Texto integral (2756 palavras)
ACÓRDÃO Nº
709/2026
Processo n.º 546/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, ,
vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 548/2026
deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurgiu contra o acórdão do Tribunal da
Relação de Coimbra, proferido em 24 de março
de 2026.
Fundou-se a Decisão Sumária no
entendimento segundo o qual o momento processualmente adequado para a
enunciação da questão de constitucionalidade normativa teria sido o do
requerimento de reforma e arguição de nulidades, apresentado em 6 de fevereiro
de 2026, e de que, não a tendo a recorrente aí autonomizado, não se mostrava
cumprido o ónus de suscitação prévia imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
2. Desta
decisão, a recorrente vem apresentar
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que:
“l.
A decisão reclamada não conhece do objeto do recurso por entender, em síntese,
que a Recorrente não teria suscitado, no momento processualmente adequado, uma
questão de inconstitucionalidade normativa dotada da necessária generalidade e
abstração.
1. Para
esse efeito, a decisão singular toma como momento processual relevante o
requerimento de reforma e arguição de nulidades apresentado perante o Tribunal
da Relação de Coimbra, em 26-02-2026, subsequente ao primeiro acórdão,
afirmando que, nessa peça, a Recorrente não teria autonomizado ou enunciado
qualquer questão de constitucionalidade normativa.
2. É
precisamente aqui que reside o vício decisivo da decisão reclamada: o
requerimento de reforma e arguição de nulidades não era, nem tinha de ser, a
peça destinada à suscitação originária da questão de constitucionalidade. Essa
peça tinha por objeto próprio a arguição de nulidades, a contradição decisória,
a obscuridade e a necessidade de suprimento da omissão de pronúncia.
3. A
questão de constitucionalidade fora já suscitada, de modo expresso, perante o
Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações e conclusões do recurso de
apelação, tendo o próprio acórdão recorrido transcrito essa suscitação e,
depois de declarar a nulidade do primeiro acórdão por omissão de pronúncia,
proferido novo acórdão no qual enfrentou a questão e concluiu pela inexistência
de inconstitucionalidade.
4. Foi
desse novo acórdão — que aplicou a dimensão normativa impugnada e se pronunciou
sobre a alegada inconstitucionalidade — que foi interposto o recurso para o
Tribunal Constitucional.
5. Assim,
a decisão reclamada assenta numa premissa processual errada: exigiu que a
questão de constitucionalidade tivesse sido novamente suscitada numa peça
incidental destinada a sanar nulidades, quando essa questão já tinha sido
oportunamente suscitada nas alegações de recurso para a Relação, em termos que
obrigaram o Tribunal recorrido a conhecê-la — e este, efetivamente, conheceu-a.
[...]
8.
Logo na conclusão 1.ª-A do recurso para a Relação foi afirmado que a
interpretação dada à alínea c) do artigo 2166.º do Código Civil é
inconstitucional.
9.
Mais adiante, em especial nas conclusões 52.ª a 60.ª, a Recorrente densificou a
questão de constitucionalidade.
[…]
11.
Em consequência, o Tribunal da Relação elaborou novo acórdão, no qual conheceu
do objeto do recurso.
13.
No mesmo acórdão, o Tribunal da Relação tomou conhecimento da questão de
constitucionalidade e decidiu-a, concluindo pela inexistência de
inconstitucionalidade.
[…]
15. A
decisão reclamada confunde dois planos processuais distintos:
a) o
plano da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido, para efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da
LTC;
b) o
plano da arguição de nulidades do acórdão, em que a parte pretende que o
tribunal supra uma omissão, esclareça obscuridades ou elimine contradições
internas da decisão.
16. O requerimento
de reforma e arguição de nulidades tinha por objeto, como a sua própria
natureza impunha, demonstrar que o primeiro acórdão padecia de omissão de
pronúncia e contradição decisória, designadamente porque decidira contra a
Recorrente com fundamento na falta de prova de matéria que havia sido excluída
dos temas da prova.
17. Essa
peça não era o local destinado a reformular, repetir ou ampliar a questão de
constitucionalidade, que já tinira sido colocada no recurso de apelação,
perante o mesmo Tribunal da Relação, em momento anterior à decisão recorrida e
em termos aptos a obrigar esse Tribunal a conhecê-la.
18. O
entendimento da decisão reclamada conduz a uma exigência processual sem suporte
legal: obriga a parte a reiterar, em cada incidente pós-decisório, a questão de
constitucionalidade já suscitada, mesmo quando o incidente tenha finalidade
diversa e mesmo quando o tribunal recorrido venha depois a proferir novo
acórdão pronunciando-se expressamente sobre essa questão.
19. Tal
entendimento não resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O que a lei exige é que
a questão tenha sido suscitada "de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer". Foi exatamente isso que sucedeu.
20. O
Tribunal da Relação estava obrigado a conhecer a questão porque ela constava
das alegações e conclusões de recurso; tanto assim é que, após ter sido
declarada a nulidade do primeiro acórdão por omissão de pronúncia, o Tribunal
da Relação elaborou novo acórdão e conheceu a questão.
21. Não
se pode, pois, afirmar que a questão não foi suscitada de modo processualmente
adequado quando o próprio tribunal recorrido a conheceu, a tratou como questão
a decidir e a resolveu em sentido desfavorável à Recorrente.
[...]
23. A
norma impugnada foi delimitada nos seguintes termos: interpretação da alínea c)
do n.° 1 do artigo 2166.° do Código Civil, conjugada com o artigo 2006.° e com
desconsideração do artigo 1874.°, segundo a qual a expressão "devidos alimentos"
apenas abrange alimentos previamente fixados por sentença, por acordo
juridicamente vinculativo ou, pelo menos, por ação judicial pendente que venha
a ser julgada procedente, excluindo a recusa material de alimentos devidos em
razão do dever legal de assistência entre pais e filhos.
24. Esta
formulação tem natureza geral e abstrata. Não se limita a censurar a decisão
concreta; isola um critério normativo suscetível de aplicação a uma pluralidade
de casos: a exigência de prévia sentença, acordo vinculativo ou equivalente
formal bastante como condição de relevância sucessória da recusa de alimentos
para efeitos de deserdação.
25. A
questão foi ainda apresentada em termos constitucionais: a Recorrente sustentou
que tal interpretação viola a dignidade da pessoa humana, o princípio da
igualdade, o princípio da proporcionalidade, a proteção constitucional da
família e a tutela constitucional da pessoa idosa, invocando os artigos l.º,
13.º, 18.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, e 72.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
26. A decisão
reclamada reconhece, aliás, que o requerimento de interposição delimitou o
objeto do recurso nesses termos. Todavia, acaba por negar a admissibilidade por
considerar que essa delimitação não teria sido previamente apresentada no
requerimento de nulidades. Ora, o requisito legal não é a suscitação no
requerimento de nulidades, mas sim perante o tribunal recorrido, em momento
processualmente adequado e antes da decisão recorrida.
[...]
41. A
decisão reclamada é, no mínimo, materialmente contraditória e assente em erro
manifesto de pressuposto processual.
42. Por
um lado, reconhece que a Recorrente delimitou no requerimento de interposição
de recurso a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver
apreciada.
43. Por
outro lado, recusa o conhecimento do recurso porque essa mesma questão não
teria sido suscitada no requerimento de reforma e nulidades, apesar de esse
requerimento não constituir a peça processual adequada para a suscitação
originária da questão, nem ser a decisão dele resultante o objeto autónomo do
recurso constitucional.
44. A
decisão reclamada deixa de considerar o dado essencial: a questão foi suscitada
no recurso de apelação e o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido,
conheceu-a e decidiu-a.
45. Esta
omissão conduz a uma conclusão processualmente injustificada: a
inadmissibilidade do recurso por falta de suscitação, quando existe nos autos
suscitação expressa e decisão expressa sobre a questão.
46. Ainda
que se entendesse existir alguma deficiência na indicação da peça processual ou
na articulação formal entre requerimento de interposição e alegações juntas,
tal deficiência seria, pela sua natureza, suprível por convite ao
aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, não podendo
converter-se, sem mais, em não conhecimento definitivo do objeto do recurso. A
decisão reclamada deve, por isso, ser revogada pela conferência, com admissão
do recurso e prosseguimento dos autos para apreciação do objeto delimitado pela
Recorrente.
[...]
49. Para
que não subsista qualquer dúvida quanto ao objeto do recurso, a Reclamante
reafirma que pretende ver apreciada a constitucionalidade da seguinte
interpretação normativa:
E
materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º
2, 67º, n.º 1, e 72º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, a
interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 2166.° do Código Civil,
conjugada com o artigo 2006.° e desconsiderando o alcance normativo do artigo
1874.° do mesmo Código, segundo a qual a expressão "devidos
alimentos", para efeitos de deserdação, apenas abrange alimentos
previamente fixados por sentença, por acordo juridicamente vinculativo ou por
equivalente formal bastante, ficando excluída a recusa material de alimentos
devidos por força do dever legal de assistência entre pais e filhos.
50. Esta
questão foi suscitada perante o Tribunal da Relação, foi conhecida pelo novo
acórdão recorrido e coincide com o critério normativo efetivamente aplicado
como fundamento da decisão.”
Com
isto, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Por
sua vez, regularmente notificada, a contraparte não se manifestou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Nos termos do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso de
fiscalização concreta fundado na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo depende de a questão ter sido colocada,
de forma expressa, clara e percetível, perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de criar para este um dever de pronúncia sobre a
matéria a que tal questão se reporta.
Este ónus não constitui um
pressuposto meramente formal. Destina-se, antes, a assegurar que, previamente à
intervenção do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo tenha tido a
oportunidade de ponderar a questão à luz da Constituição da República
Portuguesa, evitando que a fiscalização concreta se converta em instância de
primeira apreciação de questões de constitucionalidade. É esta a razão de ser
que preside à identificação do momento processualmente adequado para a
respetiva suscitação.
5. Assim delimitado o
parâmetro de análise, importa fixar a tramitação relevante nos autos:
a) Na apelação interposta da
sentença da 1.ª instância, a recorrente sustentou, na conclusão 1.ª-A, a
inconstitucionalidade da interpretação dada pelos tribunais comuns à alínea c)
do n.º 1 do artigo 2166.º do Código Civil e, nas conclusões 52.ª e seguintes,
densificou-a nos seguintes termos: “É inconstitucional, por violar o
disposto nos artigos 67.º, n.º 1 e 72.º da Constituição da República
Portuguesa, a interpretação que é dada pelo tribunal a quo e pelos tribunais
Superiores à alínea c) do artigo 2166.º do CC”, no sentido de exigir a
prévia fixação judicial ou contratual da obrigação alimentar;
b) Por acórdão de 27 de janeiro
de 2026, o TRC julgou a apelação improcedente;
c) Em 6 de fevereiro de 2026, a
recorrente arguiu a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia,
contradição entre os fundamentos e a decisão e obscuridade;
d) Por acórdão de 24 de março de
2026 – o aresto ora recorrido –, o TRC julgou procedente a arguição, declarou a
nulidade do acórdão anterior e elaborou novo acórdão, no qual transcreveu as
conclusões da apelação, fixou como terceira questão a decidir “saber se é
inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 67.º, n.º 1 e 72.º da
Constituição da República Portuguesa, a interpretação que é dada pelo tribunal
a quo à alínea c) do artigo 2166.º do Código Civil” e concluiu,
expressamente, que “não ocorre, pelo exposto, a apontada
inconstitucionalidade”;
e) Por despacho de 8 de abril de
2026, o TRC admitiu o recurso de constitucionalidade, consignando que “as
normas cuja inconstitucionalidade é suscitada foram invocadas nas conclusões
52.ª a 54.ª do recurso”.
6. Deste percurso resulta
que o acórdão de 24 de março de 2026 não constitui a decisão de um incidente
pós-decisório, no sentido em que tal figura foi convocada pela decisão
reclamada. Declarada a nulidade do acórdão de 27 de janeiro de 2026, o Tribunal
da Relação de Coimbra voltou a julgar a apelação e proferiu decisão que
substituiu integralmente a anulada. A decisão recorrida é, pois, uma decisão de
mérito sobre o objeto da apelação.
Sendo assim, a peça
processualmente vocacionada para a suscitação de questões de
constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é,
naturalmente, a alegação de recurso de apelação, e não o requerimento de
reforma e arguição de nulidades, cujo objeto próprio era o de invocar vícios
formais do acórdão então em vigor.
Não se descortina, pois, na LTC,
base normativa para um ónus de renovação da suscitação em cada incidente
pós-decisório, quando a questão já fora tempestivamente colocada ao mesmo
tribunal e este ficou vinculado a dela conhecer.
7. Acresce – e é decisivo
– que a finalidade do ónus de suscitação prévia se mostra, no caso,
integralmente cumprida: o tribunal a quo não só teve a oportunidade de
apreciar a questão de constitucionalidade, como efetivamente a apreciou e
decidiu, em termos expressos, no acórdão recorrido. Seria, por isso,
contraditório afirmar que a questão não foi suscitada em termos de criar um
dever de pronúncia quando o tribunal recorrido a autonomizou como questão a
decidir e sobre ela se pronunciou.
Nesta medida, e diversamente do
que se considerou na Decisão Sumária n.º 548/2026, deve ter-se por verificado o
pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
8. Verifica-se,
igualmente, a natureza normativa do objeto do recurso. A recorrente não se
limita a impugnar o ato de julgamento na sua singularidade subsuntiva:
identifica um critério de decisão dotado de generalidade e abstração – o de que
os “devidos alimentos”, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2166.º do
Código Civil, pressupõem a prévia constituição da obrigação alimentar por
sentença ou acordo –, suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos.
Esse critério coincide, aliás,
com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que nele fez assentar a
improcedência da apelação: “Os «devidos alimentos» mencionados na al. c) do
artigo 2166.º do Código Civil pressupõem um ato constitutivo, um ato fundador a
partir do qual são exigíveis e são suscetíveis de incumprimento e mora e esse
ato fundador é uma sentença ou um contrato”. Um eventual juízo de
inconstitucionalidade projetar-se-ia, por isso, de forma útil e efetiva na
decisão recorrida, mostrando-se preenchido o requisito da utilidade do recurso.
9. O objeto do recurso
fica delimitado nos seguintes termos: apreciação da constitucionalidade da interpretação
normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 2166.º do Código Civil, conjugada com
o artigo 2006.º do mesmo Código, (e com desconsideração do alcance
normativo do artigo 1874.º do mesmo diploma), segundo a qual a expressão
“devidos alimentos”, para efeitos de deserdação, apenas abrange alimentos
previamente fixados por sentença, por acordo juridicamente vinculativo ou por
equivalente formal bastante, ficando excluída a recusa material de
alimentos devidos por força do dever legal de assistência entre pais e filhos.
Sem prejuízo de a suscitação
perante o tribunal recorrido ter erigido como parâmetro o disposto nos artigos
67.º, n.º 1, e 72.º da Constituição, o Tribunal Constitucional não se encontra
limitado, no juízo a proferir, aos parâmetros constitucionais invocados pela
recorrente (artigo 79.º-C da LTC).
10. Fica prejudicado o
conhecimento das restantes questões suscitadas na reclamação, designadamente a
relativa ao convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6,
da LTC.
Consigna-se, por fim, que as
alegações apresentadas com o requerimento de interposição o foram
prematuramente (cfr. artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC), sem prejuízo de a
recorrente as poder aproveitar, querendo.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do
artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se:
a) Deferir a reclamação
apresentada e, em consequência, revogar a Decisão Sumária n.º 548/2026;
b) Determinar o prosseguimento
dos autos, notificando-se as partes para apresentação de alegações, nos termos
do artigo 79.º da LTC.
Sem custas.
Lisboa, 15 de julho de 2026 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro