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ACÓRDÃO Nº
540/2025
Processo n.º 546/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, da decisão proferida por aquele tribunal, em 22 de abril de 2025, que
não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No
âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de
junho de 2024, que confirmou integralmente o acórdão proferido em 1.ª
instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, Juízo Central
Criminal de Guimarães, que o condenou (em cúmulo jurídico) na pena única de 13
anos de prisão, pela prática, como autor ou como instigador, de vários crimes
de burla e burla qualificada, e de um crime de branqueamento de capitais.
Por
acórdão datado de 29 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu
«rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido A., na
parte referente às penas parcelares, abrangendo todas as questões conexas, de
natureza substantiva ou processual a elas respeitantes, e, ainda, negar
provimento ao recurso na parte relativa à medida da pena única, de 13 (treze)
anos de prisão, desta forma confirmando o acórdão recorrido».
Inconformado
com o segmento da decisão relativo à não admissão do recurso, dele reclamou
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sob a invocação do disposto
no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Pela
decisão de 27 de fevereiro de 2025, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça decidiu não conhecer da reclamação.
Novamente
inconformado, o arguido requereu a revogação do despacho e a consequente
admissão da reclamação que apresentou anteriormente, com fundamento na sua
inconstitucionalidade.
Pela
decisão de 18 de março de 2025, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça decidiu que nada mais havia a decidir, uma vez que «[a] reclamação
foi apreciada e resolvida por decisão definitiva – art.º 405.º n.º 4 do CPP».
2.
Inconformado com este posicionamento, o arguido apresentou recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), nos seguintes termos:
«A., arguido melhor
identificado nos autos supra referenciados, notificado que foi do acórdão vem
interpor Recurso para o
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
(Art.º 280.º, n.º 1, al. b) da C.R.P. e 70.º,
n.º 1, al. b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15.11), para o que tem legitimidade (art.0 72.º, n.º 1 al. b) e
n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15.11), estando em tempo (art.0 75.º, n.º 1 da Lei
n.º 28/82, de 15.11), pelo que requer a V. Ex.a se digne admiti-lo (art.0 76.º, n.º 1 da Lei
n.º 28/82 de 15.11).
Com o presente
recurso o Recorrente pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação
da 3.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, da norma que infra
passará a indicar, que o ora recorrente suscitou, em
tempo, em requerimento datado de 17 de março de 2025, relativamente à decisão
de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
deduzida pelo Recorrente.
Para a perceção da
questão formulada é necessário ter presente o teor do aludido requerimento, no
qual se enunciou o raciocínio que presidiu a considerar a respetiva
pertinência, pelo que se cita o mesmo:
“SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VENERANDOS
SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Proc.ºn.01170/18.7JABRG.G1.S1
3.a Secção
A., arguido
melhor idf. nos auto em epígrafe, notificado do despacho que decidiu não
conhecer da reclamação deduzida pelo arguido, vem, junto de V. as Ex. as, expor
e requerer o seguinte:
1.O Douto
despacho está ferido de inconstitucionalidade, nomeadamente, da
inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Senhor Juiz Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça do artigo 405º do Código de Processo Penal, no
sentido de que o arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham
o recurso, por violação do disposto no n.º 2, do art.º 18º e n.º1, do art.º 32º,
ambos da Constituição da República Portuguesa, por tal constituir uma ofensa
das garantias de defesa do arguido.
2.Em face do
exposto, deve o Douto despacho ser revogado e ser substituído por outro que
admita a reclamação deduzida pelo arguido.
E.D,
O
Advogado”
Em cumprimento do
artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional:
Fundamento do
recurso: cfr.
artigo 70º, al.
b)
da Lei do Tribunal Constitucional
Regime de subida
e efeitos: subida imediata nos próprios autos com efeito suspensivo -
cfr. art.º
78º
da Lei do Tribunal Constitucional
Normas cuja
inconstitucionalidade está em causa nos autos: existem
interpretações de normas e conjugação de normativos cuja constitucionalidade se
impõe apreciar, como infra se suscitará, inconstitucionalidade que o ora
recorrente, oportunamente, suscitou na motivação do recurso que interpôs para o
Tribunal da Relação de Guimarães, do acórdão proferido pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 4, o qual o
condenou na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
I.
Inconstitucionalidade
da interpretação feita pelo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o
arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso, por
violação do disposto no n.º 2, do art.º18.º e n.º 1, do art.º 32.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa, por tal constituir uma ofensa das
garantias de defesa do arguido.
Termos em que,
Requer a V. Ex.as se dignem admitir o
presente recurso e fazer seguir os seus termos, devendo o mesmo ser julgado
procedente e, consequentemente, ser declarada a inconstitucionalidade material
da interpretação feita pelo tribunal da norma jurídica mencionada e ser
ordenada a reforma da decisão em causa na parte em que aplicou tal preceito.
Requer, após a admissão
do recurso, lhe seja concedido prazo para a apresentação das alegações, de
acordo com o disposto no art.º 79.º, n.º 1 e 2 da
Lei 28/82 de 15.11.
Pede e espera
deferimento».
3.
Pela decisão de 22 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não
admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Face ao
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão
da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer”.
É, pois, pressuposto do recurso para o Tribunal
Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada
adequada e previamente, perante o tribunal recorrido o que implica que o
interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão
de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta.
Conforme se colhe na Decisão Sumaria n.º 87/2023
“é pacifico na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em regra, os
incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela
primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a
interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72. º
n. º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu,
inter alia, "A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo
reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve
ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613. º
do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional
se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós- decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf, nesse sentido, os
Acórdãos n. ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008) ”)
E verdade que se trata de regra com (contadas)
exceções. Assim, pode acontecer que o recorrente não tivesse tido ainda a
oportunidade processual de suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada
norma por a mesma ainda não ter sido aplicada no processo…”.
Confirmando assa decisão, no Acórdão n.º 418/2024
reafirma-se que "a jurisprudência constitucional tem entendido que, por
via de regra, a suscitação da questão de inconstitucionalidade em sede de
incidente pós-decisório não se pode ter como tempestiva e adequada ..."
No caso, o recorrente não suscitou na reclamação - que
era o momento processualmente adequado para o efeito - a questão de
inconstitucionalidade - apenas o veio fazer no requerimento ulteriormente
apresentado, datado de 17 de março de 2025, como aliás, refere no recurso agora
interposto.
Ora, a dedução da inconstitucionalidade do artigo 405.º
do CPP, apenas no incidente pós-decisório é tardia.
Assim, a arguição de inconstitucionalidade da citada
norma foi intempestiva.
*
c. Dispositivo:
Pelo que, de conformidade com o disposto e em
obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º
28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o
Tribunal Constitucional».
4.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, sob a invocação do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal, nos seguintes termos:
«(…)
No âmbito dos
presentes autos, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça foi decido não admitir o recurso do arguido, ora reclamante, com
fundamento que a arguição de inconstitucionalidade do art.º 405.º, do Código de
Processo Penal, foi intempestiva, por não ter sido suscitada na reclamação,
apenas tendo sido feita em requerimento ulteriormente apresentado, datado de
13.03.2025.
No caso em concreto,
o arguido, aqui reclamante, em 13.02.2025, apresentou reclamação para o Venerando
Senhor Juiz Conselheiro, porquanto o recurso que interpôs para o Supremo
Tribunal de Justiça, em 10.07.2024, havia sido, parcialmente, rejeitado, por
acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 29.01.2025.
Em 27.02.2025, foi
proferida Decisão Sumária, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer da reclamação, com o
fundamento de que o reclamante não podia reclamar para o Venerando Senhor Juiz
Presidente do mesmo tribunal, por se tratar de um acórdão.
Posteriormente, em
virtude da Decisão Sumária, em 13.03.2025, o reclamante apresentou
requerimento, referência CITIUS 231265, onde alegou que o Douto despacho estava
ferido de inconstitucionalidade nomeadamente, da inconstitucionalidade da
interpretação feita pelo Venerando Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o
arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso, por
violação do disposto no n.º 2, do art.º 18.º e n.º 1, do art.0 32.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa, por tal constituir uma ofensa das
garantias de defesa do arguido - fundamento do recurso para o Tribunal
Constitucional, que não foi aceite por despacho proferido pelo Venerando Senhor
Juiz Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e que, aqui, se reclama.
A. Da tempestividade da
arguição da inconstitucionalidade da interpretação feita do art.0 405.º.
Conforme supra
exposto, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido com
fundamento que a arguição de inconstitucionalidade do art.0 405.º, do Código de
Processo Penal, foi intempestiva, por não ter sido suscitada na reclamação,
apenas tendo sido feita em requerimento ulteriormente apresentado, datado de 17
de março de 2025.
Sucede que,
contrariamente ao entendimento plasmado no Douto despacho que, aqui, se
reclama, a inconstitucionalidade foi arguida, tempestivamente.
Vejamos,
Dita o n.º 4, do art.0 405.º, do Código de
Processo Penal que a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva
quando confirmar o despacho de indeferimento, não havendo meio de reação ao 23
mesmo.
Ora, se, de facto, o
reclamante não podia reagir contra a decisão proferida pelo presidente do
tribunal superior, neste caso, pelo Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, como poderia, então, arguir a inconstitucionalidade
da interpretação feita do art.0 405.º, do Código de
Processo Penal, quando a mesma resulta do dito despacho?
O que o Douto
despacho que, aqui, se reclama, faz é coartar os direitos mais fundamentais do
reclamante, das garantias de defesa previstas na Constituição da República
Portuguesa.
Ao não se admitir o
recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante fica sem hipótese de ver
os seus direitos consagrados, ainda para mais quando se trata de uma violação
de princípios constitucionais basilares, nomeadamente, da possibilidade de
arguição de inconstitucionalidades.
O reclamante não
poderia adivinhar - nem tal lhe podia ser exigido - que a reclamação que
apresentou em 13.02.2025 não iria ser admitida por Decisão Sumária, porquanto
apresentou a mesma com a convicção total de que teria provimento.
O reclamante arguiu a
inconstitucionalidade no único momento em que era oportuno fazer, não havendo
momento diverso para o efeito.
Arguindo-se, desde
já, a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 4, do art.0 405.º do Código de
Processo Penal, conjugado com as als. b) e f), do n.º 1, do art.0 70.º e n.º 2, do art.0 72.º, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, quando interpretados no sentido de não se
poder arguir inconstitucionalidades após decisão do presidente do tribunal
superior em não admitir reclamação, por violação do art.0 32.º da Constituição
da República Portuguesa.
B. O Direito a Recurso
- Violação do
art.0 32.º, da Constituição da República Portuguesa
A recorribilidade para o Tribunal Constitucional está
prevista, específica e autonomamente, no art.º 70.º
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
A vedação da
possibilidade do reclamante de recorrer para o Tribunal Constitucional implica
uma diminuição das garantias de defesa do arguido, limitando o exercício do
direito ao recurso pelo recorrente, sendo que, ao decidir-se nesta
conformidade, encontra-se violado o direito ao recurso previsto no art.0 32.º, n.º 1, da CRP.
Ora, o reclamante
criou expectativas na sua defesa em caso de ter de lançar mão de recurso de
decisão que viesse a ser proferida, expectativas, essas, que lhe são vedadas
pela não admissão do recurso que, aqui, se reclama, visto que a supressão de um
grau de recurso - comprometendo as legítimas expectativas quanto ao direito a
dele fazer uso - representa um agravamento sensível e ainda evitável da
situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu direito de
defesa.
Assim,
No domínio do
processo criminal, a jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 27.º,
28.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, encontra-se
assegurado o grau de jurisdição constitucional quanto a interpretações
de leis, feitas pelos tribunais, que sejam inconstitucionais.
A consagração de um
grau de jurisdição constitucional em matéria penal decorre essencialmente da
exigibilidade constitucional de se conferir um grau elevado de asseguramento,
de concretização e de realização aos direitos e garantias fundamentais da liberdade
e segurança dos cidadãos (sendo igualmente invocável relativamente a outros
direitos e garantias fundamentais), dado que estes são diretamente atingidos
pelas decisões condenatórias e outras decisões judiciais que limitem ou
restrinjam a liberdade.
A existência de
reexame jurisdicional constitucional das interpretações das leis, por parte
dos tribunais, corresponde assim ao patamar que a Constituição tem como
minimamente tolerável para que se possam haver por arredados os perigos de uma
ofensa inconsistente aos direitos, liberdades e garantias do arguido.
A diminuição de um dos
graus de recurso não pode deixar de ser interpretada como uma diminuição real e
efetiva dos direitos de defesa do arguido.
Entende assim o
reclamante, que face à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional,
viu as suas garantias do direito de defesa diminuídas, na dimensão do direito
ao recurso, garantido pelo art.º 32º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
Na verdade, a não
admissão do recurso por parte do Venerando Senhor Juiz Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, implica, salvo o devido
respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos
artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º da CRP.
Face ao exposto,
consideramos que o Douto despacho de que ora se reclama, ao pugnar pela
irrecorribilidade do recurso limita os direitos de defesa do reclamante, visto
que lhe irá retirar um grau de jurisdição, violando assim os mais elementares
direitos de defesa do arguido consagrados na C.R.P, devendo, por isso, ser
revogada e, em consequência, ser o recurso admitido.
CONCLUSÕES
1.
Contrariamente
ao entendimento plasmado no Douto despacho que, aqui, se reclama, a
inconstitucionalidade foi arguida, tempestivamente.
2.
Se,
de facto, o reclamante não podia reagir contra a decisão proferida pelo
presidente do tribunal superior, neste caso, pelo Venerando Senhor Juiz
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como poderia, então, arguir a
inconstitucionalidade da interpretação feita do art.º 405.º, do Código de
Processo Penal, quando a mesma resulta do dito despacho?
3.
O
que o Douto despacho que, aqui, se reclama, faz é coartar os direitos mais
fundamentais do reclamante, das garantias de defesa previstas na Constituição
da República Portuguesa.
4.
Ao
não se admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante fica sem
hipótese de ver os seus direitos consagrados, ainda para mais quando se trata
de uma violação de princípios constitucionais basilares, nomeadamente, da
possibilidade de arguição de inconstitucionalidades.
5.
O
reclamante não poderia adivinhar - nem tal lhe podia ser exigido - que a
reclamação que apresentou em 13.02.2025 não iria ser admitida por Decisão
Sumária, porquanto apresentou a mesma com a convicção total de que teria
provimento.
6.
O
reclamante arguiu a inconstitucionalidade no único momento em que era oportuno
fazer, não havendo momento diverso para o efeito.
7.
Arguindo-se,
desde já, a inconstitucionalidade da interpretação do n.º 4, do art.0 405.º do Código de
Processo Penal, conjugado com as als. b) e f), do n.º 1, do art.0 70.º e n.º 2, do art.0 72.º, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, quando interpretados no sentido de não se
poder arguir inconstitucionalidades após decisão do presidente do tribunal
superior em não admitir reclamação, por violação do art.º 32.º da Constituição
da República Portuguesa.
8.
A
vedação da possibilidade do reclamante de recorrer para o Tribunal
Constitucional implica uma diminuição das garantias de defesa do arguido,
limitando o exercício do direito ao recurso pelo recorrente, sendo que, ao
decidir-se nesta conformidade, encontra-se violado o direito ao recurso
previsto no
art.º 32.º,
n.º 1, da CRP.
9.
O
reclamante criou expectativas na sua defesa em caso de ter de lançar mão de
recurso de decisão que viesse a ser proferida, expectativas, essas, que lhe são
vedadas pela não admissão do recurso que, aqui, se reclama, visto que a
supressão de um grau de recurso - comprometendo as legítimas expectativas
quanto ao direito a dele fazer uso - representa um agravamento sensível e ainda
evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma restrição do seu
direito de defesa.
10.
A
jurisprudência reconhece que, por força dos artigos 27.º, 28.º e 32.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, encontra-se assegurado o grau
de jurisdição constitucional quanto a interpretações de leis, feitas pelos
tribunais, que sejam inconstitucionais.
11.
A
diminuição de um dos graus de recurso não pode deixar de ser interpretada como
uma diminuição real e efetiva dos direitos de defesa do arguido.
12.
Na
verdade, a não admissão do recurso por parte do Venerando Senhor Juiz
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, implica,
salvo o devido respeito, uma ofensa das garantias de defesa dos arguidos e a
violação dos artigos 18º, n.º 2, 32º, n.º 1 e 8 e 34º da CRP.
13.
Consideramos
que o Douto despacho de que ora se reclama, ao pugnar pela irrecorribilidade do
recurso limita os direitos de defesa do reclamante, visto que lhe irá retirar
um grau de jurisdição, violando assim os mais elementares direitos de defesa do
arguido consagrados na C.R.P, devendo, por isso, ser revogada e, em
consequência, ser o recurso admitido.
Nestes termos e
nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente melhor suprirão, deve ser
revogado o despacho de que ora se reclama, devendo em consequência ser admitido
o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional, tudo com
as legais consequências.
Decidindo deste
modo, farão V. Exas., aliás, como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!».
5.
Pela decisão de 8 de maio de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça corrigiu,
oficiosamente, a qualificação jurídica daquele requerimento, em reclamação para
a conferência do Tribunal Constitucional, a qual se encontra prevista no artigo
76.º, n.º 4, da LTC, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional
ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional
(LCT) do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de
27 de fevereiro de 2025, que decidiu não tomar conhecimento de reclamação de
Acórdão do STJ que, em conferência, rejeitara, parcialmente, por
inadmissibilidade legal, recurso de Acórdão do Tribunal da Relação.
2. Notificado do despacho de 27 de fevereiro, A.
apresentou, em 17 de março, um requerimento dirigido ao STJ, onde pediu a
revogação desse despacho e invocou a inconstitucionalidade da interpretação
nele feita.
3. O Vice-Presidente do STJ, por despacho de 18 de
março de 2025 afirmou que a questão havia sido definitivamente resolvida –
artigo 405º n. 4 do Código de Processo Penal, pelo que nada mais havia a
decidir.
4. O Vice-Presidente do STJ, por despacho de 22 de
abril de 2025, não admitiu o recurso interposto para o TC com os fundamentos
que assim se resumem:
- Conforme tem sido entendido uniformemente pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional, por via de regra, a suscitação de
inconstitucionalidade em sede de incidente pós-decisório não se pode ter como
tempestiva e adequada.
No caso dos autos, o reclamante não a suscitou na
reclamação – que era o momento adequado – pelo que a inconstitucionalidade da
interpretação do artº 405º do CPP feita no incidente pós-decisório é tardia.
5. Adiante-se que o MP entende que a decisão reclamada
é correta, pelo que deve ser confirmada.
6. Na verdade, o nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal
Constitucional exige que no recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1
do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva e adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
Entende a jurisprudência constitucional uniformemente
que a questão deve ser colocada de modo a que seja possível ao tribunal “a quo”
dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu poder jurisdicional. Assim e
porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a decisão e porque a
eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou
lapso notório e, desse modo, não é causa de nulidade, entende-se que os
incidentes pós-decisórios não são, em princípio, meios idóneos e atempados para
suscitar a questão de inconstitucionalidade (ver Lopes do Rego, Os Recurso de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, página 77 e
78).
Acresce que a situação dos autos não se enquadra nas
exceções a essa regra, designadamente por manifestamente a interpretação não
ser imprevisível (corresponde à letra da lei) e não consistir numa
decisão-supressa – o que, aliás, não foi invocado pelo reclamante.
Claramente nesse sentido, aliás, apontam as decisões
do TC citadas na decisão reclamada, para onde se remete.
7. Acrescente-se que a leitura do processo,
designadamente das impugnações apresentadas pelo recorrente, a apresentação de
uma “reclamação” de acórdão proferido pelo STJ e o próprio requerimento
pós-decisório, bem como a formulação da questão da alegada
inconstitucionalidade, tudo cotejado com as disposições legais que lhe seriam
aplicáveis – em regra interpretadas de forma uniforme - , apontam para que o
que se pretende com a interposição do recurso não é a avaliação de um critério
normativo, mas sindicar a decisão, em si mesma, sendo certo que essa
sindicância não cabe na competência do Tribunal Constitucional - como é sabido,
o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas,
e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, ob. pp. 26,).
8. A ausência dos referidos pressupostos de
admissibilidade obsta, a nosso ver, que o recurso seja admitido, pelo que
entendemos que a reclamação deve ser indeferida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia, perante o tribunal a quo, da questão de
constitucionalidade.
O Ministério Público, como se
relatou, pugnou pelo indeferimento da reclamação com semelhante fundamentação,
acrescentando que «(…) o que se pretende com a interposição do recurso não é
a avaliação de um critério normativo, mas sindicar a decisão, em si mesma,
sendo certo que essa sindicância não cabe na competência do Tribunal
Constitucional (…)».
10. Perscrutado o teor do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que
o aqui reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a «[i]nconstitucionalidade
da interpretação feita pelo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça do artigo 405.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o
arguido apenas pode reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
dos meros despachos singulares que não admitam ou retenham o recurso (…)».
Nesse requerimento é, ainda, dito que «(…) o ora recorrente suscitou, em
tempo, em requerimento datado de 17 de março de 2025, relativamente à decisão
de não admissão da reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
deduzida pelo Recorrente».
11.
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os termos em que foi
formulada a questão de constitucionalidade, afigura-se inevitável constatar que
a mesma não foi objeto de suscitação prévia, no momento processual adequado, perante
o tribunal recorrido, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do então
recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade, por força
do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
12.
Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e
enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual
prévio, ou seja, in casu, que o recorrente tivesse suscitado a
específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa
extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de
recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada
da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente
tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma
expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
13.
Conforme consta do requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante
reporta o recurso de constitucionalidade à «(…) decisão de não admissão da
reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, deduzida pelo Recorrente».
Tal corresponde, indubitavelmente, à decisão do Vice-Presidente, datada de 27
de fevereiro de 2025. Ora, tendo em conta que a suscitação das questões de constitucionalidade
deve ser feita, como se disse, previamente à prolação da decisão
recorrida, é evidente que o momento processualmente adequado para cumprir este
ónus foi o da apresentação do requerimento de reclamação, ao abrigo do artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre o acórdão de 29 de janeiro de
2025, na parte em que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça, por inadmissibilidade legal.
Ora,
compulsado o referido requerimento, logo se constata que, nesse momento, não
foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. Diferentemente, como o
próprio reclamante admite, a suscitação só veio a ser feita no requerimento
apresentado sobre a decisão recorrida. Assim, impõe-se concluir que a
suscitação da questão de constitucionalidade foi feita em momento processual
impróprio para o efeito, conforme foi assinalado pelo Supremo Tribunal de
Justiça na decisão reclamada.
14.
Confrontado com este entendimento, o reclamante vem, na reclamação sob
apreciação, alegar, em suma, que suscitou a questão de constitucionalidade logo
após ter sido confrontado com a aludida “interpretação” do artigo 405.º, n.º 1,
do Código de Processo Penal, não lhe sendo exigível “adivinhar” que a
reclamação viria a ser indeferida com aquele fundamento. Não tem razão. É que o
ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, exige, precisamente, um juízo de prognose sobre
a possível interpretação que venha a ser adotada pelo tribunal recorrido.
Conforme assinala Lopes do Rego «[c]omo o Tribunal Constitucional vem
reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as
diversas possibilidades interpretativas, susceptíveis de virem a ser seguidas e
utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessárias e indispensáveis
precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência
técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à
salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação
de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias
hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das
normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o
tribunal com as inconstitucionalidades que - na sua óptica - poderão inquinar
tais normas ou interpretações normativas (…)» (cf. Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 81). A este propósito, cumpre assinalar que, perante a
literalidade do preceito em apreço, a interpretação adotada pelo tribunal
recorrido sobre o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apresenta
um elevado nível de previsibilidade, pelo que não se verifica qualquer causa
que permita afastar o ónus em apreço. Assim, improcede a argumentação do
reclamante.
Nestes
termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia da questão
de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o ora reclamante não
tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
15.
Finalmente, cumpre assinalar que – contrariamente ao que é invocado
na reclamação – os vícios de inconstitucionalidade imputados à decisão reclamada,
não têm, precisamente por serem assacados à decisão judicial deste Tribunal,
natureza normativa, pelo que não serão conhecidos.
Pelo exposto, cumpre indeferir a
presente reclamação.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a
moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro