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ACÓRDÃO Nº
815/2024
Processo n.º 546/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Guimarães (doravante «TRG»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão daquele Tribunal
datada de 30 de abril de 2024.
2. Pelo Acórdão n.º 716/2024,
decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 523/2024, mantendo
a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação (cf. fls. 228-234):
«5. Através
da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja
revisto o juízo firmado na Decisão Sumária n.º 523/2024, em que se concluiu não
ser possível conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma
vez que não logrou o ora reclamante identificar «qualquer norma ou interpretação
normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir
objeto idóneo do presente recurso» (v. supra § 2.).
6. Analisado
o teor da reclamação apresentada (v. supra § 3.), observa-se que o
recorrente, ora reclamante, considera que «[a] douta decisão reclamada
prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo
Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce
de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na
literalidade do n.º 3, do art. 652.º do Código de Processo Civil»,
concluindo desejar «que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito
seja proferido acórdão». Discorda o recorrente, ora reclamante «… da argumentação expendida no douto despacho em referência por
se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da
aplicação do artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal e artigo 615º, n.º
1, al.
c) do
Código Processo Civil, atenta a violação dos princípios constitucionais do
devedor de fundamentação dos despachos decisórios, consagrados pelos artigos
20º, n.º 4 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que
aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade», solicitando que seja «apreciada
a nulidade ora suscitada por violação dos artigos supra referidos, devendo
Vossas Excelências proceder a correção da outa decisão proferida, conforme o
estatuído no artigo 380.º, alínea a) do CPP».
7. Ora,
segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a reclamação apresentada ao
abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao
reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão
reclamada carece de reapreciação, sob pena de ver liminarmente indeferida a sua
pretensão (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os
293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023 ou
277/2024).
8. Com
efeito, a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que
a pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu
requerimento de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse
sobre a adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a
inconstitucionalidade da decisão proferida pela instância – e não sobre a
inconstitucionalidade de uma qualquer norma ou interpretação normativa,
vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja aplicação devesse ter
sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em
inconstitucionalidade.
Reitera-se, este Tribunal não pode substituir-se aos
tribunais recorridos, v.g., na fixação e qualificação dos factos, na
valoração da prova, na determinação do direito ordinário aplicável ou na
apreciação sobre a suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob
pena de se imiscuir no concreto ato de julgamento e de rever decisões,
quando apenas lhe compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas
(cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição).
9. Ademais,
e de todo o modo, importa sublinhar que a decisão reclamada não prejudica, nem
podia prejudicar, os interesses processuais do recorrente, ora
reclamante, uma vez que por este não foi enunciada qualquer norma ou
interpretação normativa ínsita nos preceitos legais indicados, ónus que apenas
sobre este recaía e a apenas a este pode ser imputado, impedindo a pronúncia
deste Tribunal, porquanto o sistema português de fiscalização da
constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer
um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da
inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a
impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016, 733/2021, 233/2023, 494/2023,
582/2023, 586/2023, 753/2023, 50/2024, 60/2024, 88/2024, 127/2024 e 180/2024).
10. Deste
modo, uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer
argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão
sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 523/2024 –, resta indeferir in toto
a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada
qualquer fundamento que não mereça confirmação ...».
3. O recorrente vem
agora arguir a nulidade deste acórdão, nos seguintes termos (cf. fls. 238-241):
«A.,
recorrente nos presentes autos, vem deduzir a seguinte NULIDADE nos
termos e com os fundamentes seguintes:
1º. Em conformidade com o
disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que
deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º
546/24, ser apreciado à luz de tal diploma.
2o. No CPC
vigente – aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho – foi
eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez
proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz
quanto à matéria da causa (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao
Juiz de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos
recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, “retificar
erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a
ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de
nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da alínea c) do n.º 1
do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito,
esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta
e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019,
Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém
algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando
alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4º. Deste modo, vem o
recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do
douto Acórdão n.º 546/24, proferido por este Nobríssimo Tribunal
Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das
questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito,
que é muito, a douta Decisão ininteligível.
5º. Através do douto
Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto
do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto
aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: [v. supra a
transcrição do acórdão em § 2.].
6º. O recurso, nesta
concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade
decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no
entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º e
205.º, n.º 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido
processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever
de fundamentação.
7o. Os
princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no
artigo 32.º da CRP.
8o. O direito
ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm
assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1 ambos do CRP.
9o. Estes dois
últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e
sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por
integralmente reproduzidas.
10º. Contudo, no douto
Acórdão agora proferido (n.º 546/24), os mesmos não foram alvo de apreciação
por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11º. A problemática em
tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios,
estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de
imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão n.º 546/24.
13º. A dimensão normativa
cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada
nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais “em causa”
14º. Por isso, com o
devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 546/24, ou sejam a
sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o
devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este
Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659.º, n.º 2 do
Código Processo Civil e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º do Código Processo Penal
...».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento
do requerimento (cf. fls. 243-247), nos seguintes termos:
«1.
O recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão de 10 de Outubro de 2024,
que indeferiu a sua reclamação da Decisão Sumária n.º 523/2024, proferida
nestes autos, na qual foi decidido não conhecer do objecto do recurso
interposto, nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 do LTC.
2.
Por acórdão de 12 de Julho de 2023, do Juiz 1, do Juízo Central Criminal
de Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi o arguido e ora
recorrente, condenado na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão (efectiva),
pela prática, em co-autoria, de crimes de furto.
3.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães
(TRG), que, por despacho de 12 de Janeiro de 2024, do Juiz 1, do Juízo Central
Criminal de Braga, não foi admitido por extemporaneidade.
4.
Desta decisão, o arguido reclamou para o presidente do TRG, que, por
despacho de 9 de Abril de 2024, desatendeu tal reclamação, mantendo o despacho
reclamado.
5.
Inconformado ainda, o arguido, ora reclamante, arguiu a nulidade daquele
despacho por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
c) do Código de Processo Civil (CPC).
6.
Por despacho de 30 de Abril de 2024, do Senhor Presidente do TRG, foi
indeferida a invocada nulidade.
7.
Desse despacho, o arguido interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4 da Lei
28/82, de 15 de Novembro, requerendo fosse apreciada a constitucionalidade da
alínea c) do artigo 615.º e o n.º 1 do artigo 613.º, ambos do CPC, “(..) quando
interpretados no sentido de ver apreciada a nulidade da douta decisão proferida
pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por ter violado o dever de
fundamentação, (...) violando assim o plasmado nos art.ºs 20.º, n.º 4 e 205.º,
n.º1 da Constituição da República Portuguesa (…)”.
8.
Por Decisão Sumária de 6 de Setembro de 2024, foi decidido não tomar
conhecimento do objecto do recurso, já que “(…) não tendo o ora recorrente
logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa,
efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto
idóneo do presente recurso, resta concluir que o recurso interposto (…) não
pode ser admitido (...)”.
9.
Ainda inconformado, o arguido reclamou para a conferência nos termos do n.º
3 do artigo 78.º-A da LTC.
10.
Por Acórdão de 10 de Outubro de 2024, com o n.º 716/2024, foi decidido
que “(...) uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar
qualquer argumento que abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da
decisão sumária reclamada (…), resta indeferir in toto a presente
reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação (...).”
11.
O arguido vem agora arguir a nulidade desta decisão “ao abrigo do
artigo 615.º, n.º 1, alínea c), (..) em virtude da obscuridade que alega
infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e
apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível
(...).”
(..) O recurso nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da
(in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a
qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos
artigos 20.º, n.º 4, 32.º e 205.º, n.º 1, todos da CRP (…). Estes dois últimos
parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas
alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente
reproduzidas. Contudo, (...) os mesmos não foram alvo de apreciação (…). A
dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas
alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais em causa. Por isso (…) existe uma patente
obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do
douto Acórdão n.º 546/2024 (?), ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os
argumentos suscitados no recurso apresentado (…).”
12.
Com a prolação do Acórdão n.º 716/2024, ficou esgotado o poder
jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da
LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de
Processo Civil (CPC – artigos 613.º
a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
13.
Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais
proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e
reformar a sentença.
14.
E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que o recorrente impugna
o acórdão do TC, invocando o artigo 615.º, n.º 1 al. c), dispõe o artigo 615.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a
decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
15.
Vejamos,
O arguido invoca a obscuridade da decisão nos termos da alínea c)
do supracitado artigo 615.º do CPC que torna a decisão ininteligível.
16.
Não se compreende exactamente a obscuridade que o reclamante pretende
apontar ao acórdão em causa, já que vem apenas sustentar que identificou
correctamente os parâmetros de constitucionalidade, os quais não foram
apreciados pelo TC e alega que a “(…) a problemática em torno da distinção
entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre
os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição
constitucional não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo
Tribunal (…). A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi
suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência
diferente (...). Por isso, com o devido respeito, existem uma patente
obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do
douto Acórdão (...) ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos
suscitados no recurso apresentado pelo requerente, o que se requer (...).”
17.
Salvo o devido respeito, o recorrente parece equivocado quando à questão
suscitada pelo Tribunal Constitucional já que no Acórdão 716/2024, ponto 8. da Fundamentação, não se conclui que não foram indicados os parâmetros de
constitucionalidade, mas sim que “(...) a argumentação apresentada nos presentes autos vem, pois, confirmar que a
pretensão do recorrente, ora reclamante, era, à semelhança do seu requerimento
de interposição de recurso, a de que este Tribunal se pronunciasse sobre a
adequação, o acerto ou a correção, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da
decisão proferida pela instância – e não sobre a inconstitucionalidade de uma
qualquer norma ou interpretação
normativa, vocacionada para uma aplicação geral e abstrata, cuja
aplicação devesse ter sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento
em inconstitucionalidade (...).”
18.
Ora, prossegue-se naquele acórdão “(...) este Tribunal não pode substituir-se aos tribunais recorridos,
v.g., na fixação e qualificação dos factos, na valoração da prova, na
determinação do direito ordinário aplicável ou na apreciação sobre a
suficiência da fundamentação das decisões recorridas, sob pena de se imiscuir
no concreto ato de julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe
compete apreciar da inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf.
o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição) (...).”
19.
E tal fundamentação não suscita, salvo o devido respeito, qualquer
dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 716/2024 de qualquer
ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como
prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de
Processo Civil.
20.
Na realidade, o requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação
da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao
decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615.º, n.º
1, al. c) do C.P.C.
21.
O requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao
entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando,
efectivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que
a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de
constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
22.
Pelo exposto, constando do
aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível
do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade,
designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a
decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex
vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e do artigo 69.º da
LTC).
23.
Por força do exposto, deverá,
em nosso entender, ser indeferido o requerimento formulado pelo arguido ...».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente, aqui ora
reclamante, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 716/2024, «em virtude da obscuridade que alega infra, que torna,
numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido
respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível», ao abrigo do
disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil
(doravante «CPC») (aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do CPC e do
artigo 69.º da LTC) (v. supra § 3.).
6. Na resposta
apresentada, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do
recorrente, aqui ora reclamante (v. supra § 4.).
Vejamos.
7. Por
força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º e 666.º
todos do CPC (ex vi do artigo 69.º da LTC) os acórdãos são
suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos
termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do
suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615.º, na parte que
ora releva, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade
daquela decisão que a tornem ininteligível.
7.1. De notar que uma
decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível
(não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se
preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo
hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a
nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a
compreensão da decisão judicial (despacho/sentença/acórdão) e de se apontar
concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver
declarada.
7.2. Cientes dos
considerandos caracterizadores da nulidade de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente,
à luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global
da decisão judicial impugnada, não
logra demonstrar a invocada «obscuridade» do Acórdão n.º 716/2024, que torna a «douta Decisão ininteligível», quando louvando-se na fundamentação
desenvolvida na Decisão Sumária n.º 523/2024 a manteve, sem que se mostre
obscura ou ambígua. Não se deteta, em especial, a «patente obscuridade» que o recorrente, aqui
ora reclamante, aponta ao acórdão na medida em que «não foi considerada» a «dimensão
normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações
do recorrente [que] tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais “em causa”» (v. supra, § 3.). As
razões pelas quais o objeto do presente recurso não pôde ser conhecido – ou
seja, as razões pelas quais a norma e os parâmetros constitucionais convocados
não foram objeto de consideração por este Tribunal – encontram-se aí
expressas em termos claros.
7.3.
Com efeito, não se descortina a existência de uma qualquer obscuridade
ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto o seu sentido é claro e
perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se
preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que,
dessa forma, possa por em causa a sua cabal e total compreensão, aliás não
minimamente alegados ou evidenciados, na certeza de que, lidos os termos do
Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto,
inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da
decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado «silogismo
judiciário», ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal
quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento
decisor conducente à sua nulidade.
8. Como tal – e não sendo
identificada pelo reclamante qualquer contradição, obscuridade ou ambiguidade
que prejudique a inteligibilidade de tal fundamentação – deve ser
julgada como totalmente improcedente a nulidade enquanto fundada na infração da
alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
(contradição/ambiguidade/obscuridade), tanto mais que o Acórdão impugnado
explicitou claramente as razões pelas quais, aderindo à fundamentação da
decisão reclamada, considerou que o recurso interposto pelo ora reclamante não
versava sobre objeto normativo, visto o mesmo não haver logrado
identificar uma qualquer norma ou interpretação normativa.
9. O saber e determinar
se o juízo firmado se mostra como acertado ou não consubstanciará eventual erro
de julgamento, erro esse que, manifestamente, não se integra na previsão do
normativo em referência, não cabendo aqui, nesta sede, apreciar da bondade ou
do acerto das razões pelas quais o ora reclamante discorda da fundamentação do
acórdão impugnado, pelo que resta concluir no sentido da insubsistência da
nulidade arguida (cf. a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se in toto a
arguição da nulidade.
Custas pelo reclamante, fixando-se a
taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de
conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os
artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes