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ACÓRDÃO
Nº 976/2025
Processo
n.º 544/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra («TRC»), em
que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão
proferido por aquele Tribunal em 12 de março de 2025.
2.
Pela
Decisão Sumária n.º 409/2025, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, foi negado provimento ao recurso, pronunciando-se este Tribunal pela
não inconstitucionalidade da «norma
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como
condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto», com a seguinte motivação (cf. fls. 943-946):
«[…]
5. Tal como identificada no requerimento de interposição do
recurso (v., supra, § 4.), integra o objeto do presente recurso a norma
do «artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08», que o recorrente entende
ser inconstitucional «por estabelecer um padrão discriminativo, violador do
princípio da igualdade, constante do artigo 13.º, n.º 2 da C.R.P., bem como da
proibição do arbítrio e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às
sanções penais no diploma que estabelece uma medida de clemência penal».
6. Impõe-se, todavia, e antes de mais, precisar que, pretendendo
o aqui recorrente beneficiar do perdão de penas a que se refere o artigo 3.º da
Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, está em causa a norma do artigo 2.º, n.º 1,
desta lei, no segmento em que estabelece como condição do perdão de penas
que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto.
7. A questão de inconstitucionalidade a apreciar nos presentes
autos, assim delimitada, apresenta-se em tudo semelhante àquela que foi
apreciada no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240808.html» - sítio
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário), em que se decidiu não julgar inconstitucional a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto.
7.1. Neste aresto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º
471/2024, admitiu-se que as disposições legais amnistiantes, ainda que de cunho
eminentemente comemorativo, só serão inconciliáveis com a
Constituição quando exprimam critérios insuscetíveis de generalização,
arbitrários, irrazoáveis ou injustificáveis em face dos fins que um Estado de
Direito pode legitimamente acolher, tendo em especial atenção os fins atinentes
ao aparelho sancionatório estadual, tendo havido oportunidade de assinalar o
seguinte (cf. seu § 6., in
fine):
«Na perspetiva dos fins do
Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política,
segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos
prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de
condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação
livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito
a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às
finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação
da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de
medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime
penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no
respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do
regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora,
cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de
tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre
os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação,
na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão,
de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa
reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se
encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de
aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra
arbitrária nem irrazoável».
7.2. A posição firmada no Acórdão n.º 808/2024 (que se encontra
em linha com a adotada no Acórdão n.º 471/2024, bem como, entre outros, nos
Acórdãos n.os 602/2024, 743/2024, 853/2024, 854/2024, 855/2024,
857/2024, 859/2024, 860/2024, 898/2024, 900/2024, e 901/2024 ) – para cuja
fundamentação se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida – mostra-se
como plena e integralmente transponível para as hipóteses em que está em causa
o perdão de penas, reclamando o juízo a firmar quanto à norma em causa
nos presentes autos solução idêntica (neste sentido, v. também, entre
outros, os Acórdãos n.os 743/2024, 860/2024, 898/2024, 900/2024,
901/2024, 67/2025, 108/2025, 166/2025, 195/2025 e 316/2025).
8. Em face do exposto, resta concluir que não merece censura a
decisão recorrida, soçobrando in toto o presente recurso […]».
3.
Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 952-955), formulando as seguintes
conclusões:
«[…]
Concluindo:
35. A douta decisão sumária ora reclamada
estriba-se na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional relativa ao
escrutínio da constitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de
2/08, ou seja, os acórdãos 471/2024, 898/2024, 900/2024 e 901/2024, entre
outros.
36. Deve salientar-se, antes de mais, que as
decisões em causa não têm sido tomadas por unanimidade, encontrando-se entre os
votos vencidos pelo menos três Conselheiros: Rui Guerra da Fonseca, Gonçalo
Almeida Ribeiro e Mariana Canotilho.
37. Constata-se um fracasso, ao nível
legislativo e jurisprudencial, por parte das decisões já proferidas nesta
matéria, no que respeita à justificação da derrogação do princípio da igualdade
quando se circunscreve o âmbito de aplicação da medida clemencial a um espectro
etário reduzido.
38. A redução do princípio da igualdade à
proibição do arbítrio está manifestamente ultrapassada e desvirtua todas as
potencialidades que devem ser extraídas deste normativo constitucional.
39. Devem os legisladores e os tribunais usar
um critério mais exigente nesta matéria, deixando de se entender o princípio da
igualdade apenas na sua vertente de controlo, pela negativa, mas, mais do que
isso, na dimensão atributiva de iguais direitos e proibição da diferenciação
sem razões de peso, numa perspetiva de adequação e proporcionalidade dos meios
relativamente aos fins.
40. Na realidade, a igualdade jurídica pode
ser violada mesmo não existindo situações de gritante arbitrariedade; basta que
a comparação entre situações fácticas diversas possa conduzir a resultados
desajustados e injustificados sem que existam razões de fundo que legitimem tal
diversidade.
41. O resultado prático a que se chegou é
ainda mais preocupante, do ponto de vista da dignidade humana, ao colocarem-se
limites e entraves ao ato clemencial, compartimentando setores etários, sem que
exista uma racionalidade que se sobreponha a um objetivo de propaganda e
divulgação de um evento cujo propósito social e cultural era tudo menos
discriminatório.
42. Nesta conformidade, considera o Reclamante
que a douta decisão sumária não dilucidou verdadeiramente a questão de
constitucionalidade em apreço, impondo-se, portanto, a prolação de um acórdão
sobre esta matéria que tenha em consideração as razões ora avançadas na
presente reclamação e, anteriormente, no recurso interposto
Com o que se fará Justiça! […]».
4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo
indeferimento da reclamação e alegando, em síntese, o seguinte (cf. fls. 960-962):
«[…]
6. Note-se que, como refere Lopes do Rego,
em “Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, página
243/244”, a jurisprudência constitucional não exige “sequer a existência de
um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação
(…) de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional
suscitada (…)”. E, adiante, citando Acórdãos do TC, “(…) não se deve
identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma
questão que, embora de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja
sido decidida pelo tribunal constitucional, permitindo a lei que, nestas
condições, o Tribunal, “em vez de repetir materialmente apreciação, julgue,
incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão “, não sendo de
exigir sequer que o entendimento do tribunal constitucional seja “unânime”.
7. No caso em apreciação, a questão foi
debatida e decidida, uniformemente, pelo menos em 15 decisões do Tribunal
Constitucional, entre acórdãos e decisões sumárias, muitos identificados na
decisão sumária, todos durante os anos de 2024 e 2025.
8. Na sua reclamação, A., não apresenta
argumentos que contrariem a fundamentação da decisão sumária. Limita-se a
reafirmar a sua discordância com a resposta dada repetidamente pelo Tribunal
Constitucional, a criticar a lei e a jurisprudência e a invocar alguns votos de
vencido dessas decisões.
9. Deve, pelo que fica exposto, a
reclamação apresentada ser indeferida […]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Pela
Decisão Sumária n.º 409/2025, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não julgar inconstitucional
«a norma do artigo 2.º, n.º
1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão
de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto»,
remetendo
para a já vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a mesma matéria (cf., supra, § 2.).
6.
Na
reclamação ora apresentada, o ora reclamante alega, em síntese, que a
jurisprudência citada não tem sido adotada por unanimidade pelo que –
recorrendo, no essencial, à argumentação da Senhora Juíza Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, exposta nas
declarações de voto apostas aos Acórdão n.os 471/2024, 898/2024 e
901/2024 (disponíveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» - sítio
e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem
expressa menção em contrário) – pugna por que seja reapreciada a questão (v. supra § 3.).
7.
A
satisfação dessa pretensão seria, todavia, desprovida de utilidade, sobremaneira
considerando que o reclamante não aduz qualquer argumento que não tenha sido já
objeto de discussão e apreciação nos processos que correram termos neste
Tribunal, sem que tenha vingado orientação diferente da adotada na Decisão
Sumária ora reclamada.
7.1.
A este
respeito, importa recordar, como se referiu no Acórdão n.º 331/2020 (v. o seu § 7.), que «[o] poder conferido ao
relator, pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de proferir uma decisão sumária,
sempre que considere que a questão de constitucionalidade colocada no requerimento
de interposição de recurso é simples, configura um meio ao serviço da
economia processual e da boa administração da justiça constitucional. Através
dessa solução consegue evitar-se, “designadamente”, que o Tribunal, em formação
coletiva, seja chamado a pronunciar-se repetidamente sobre questões que já
foram objeto de estudo, apreciação e decisão – hipótese que o legislador
expressamente fez constar da lei como exemplificativa de uma decisão simples, “que
pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”».
7.2.
A simplicidade exigida
pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não pressupõe, pois, consenso ou ausência
de divergência doutrinal ou jurisprudencial, sendo entendimento deste
Tribunal que «para se considerar estar perante uma decisão
simples não é necessário tratar-se de um entendimento unânime do Tribunal
Constitucional (cfr. Acórdão n.º 346/2007), basta que reúna o mínimo de
consenso, designadamente da secção em que o processo seria apreciado» [v. o
Acórdão n.º 389/2023 (§ 8.)].
Como
se afirmou a este respeito no Acórdão n.º 644/2017 (v. o seu § 5. –
bem como, no mesmo sentido e em termos próximos, os Acórdãos n.os 247/2020,
519/2020, 429/2022, 154/2023, 160/2024, 304/2024, 432/2024 e 195/2025):
«A jurisprudência constitucional tem
densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de
simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do
instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço
não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”,
sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande
dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal
Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar
de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já
expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento
do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência
aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no
mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.os 424/2016,
212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de
Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011,
p. 813)».
7.3.
Como
tal, atenta a já abundante jurisprudência citada na Decisão Sumária ora
reclamada, proferida em sentido convergente por diversas Secções deste Tribunal
– e contra a qual, aliás, o recorrente, ora reclamante, não esgrime qualquer
argumento novo –, não se vê que a questão não possa, para efeitos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, deixar de ser considerada simples e
suscetível de ser decidida por decisão sumária, ainda que se adote uma posição
que não é unânime no Tribunal Constitucional, na sua atual formação.
8. Em face do
exposto, e não logrando o recorrente, aqui reclamante, apresentar
qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária
reclamada – Decisão Sumária n.º 409/2025 – e, assim, obstar à
sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação e manter na íntegra a Decisão Sumária reclamada.
Custas
pelo recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (UC’s) (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 23
de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes