Tribunal Constitucional

544/2025

Data
2025-10-23
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2506 palavras)

ACÓRDÃO Nº 976/2025 Processo n.º 544/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra («TRC»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 12 de março de 2025. 2. Pela Decisão Sumária n.º 409/2025, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, foi negado provimento ao recurso, pronunciando-se este Tribunal pela não inconstitucionalidade da «norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», com a seguinte motivação (cf. fls. 943-946): «[…] 5. Tal como identificada no requerimento de interposição do recurso (v., supra, § 4.), integra o objeto do presente recurso a norma do «artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08», que o recorrente entende ser inconstitucional «por estabelecer um padrão discriminativo, violador do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º, n.º 2 da C.R.P., bem como da proibição do arbítrio e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no diploma que estabelece uma medida de clemência penal». 6. Impõe-se, todavia, e antes de mais, precisar que, pretendendo o aqui recorrente beneficiar do perdão de penas a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, está em causa a norma do artigo 2.º, n.º 1, desta lei, no segmento em que estabelece como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 7. A questão de inconstitucionalidade a apreciar nos presentes autos, assim delimitada, apresenta-se em tudo semelhante àquela que foi apreciada no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240808.html» - sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 7.1. Neste aresto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 471/2024, admitiu-se que as disposições legais amnistiantes, ainda que de cunho eminentemente comemorativo, só serão inconciliáveis com a Constituição quando exprimam critérios insuscetíveis de generalização, arbitrários, irrazoáveis ou injustificáveis em face dos fins que um Estado de Direito pode legitimamente acolher, tendo em especial atenção os fins atinentes ao aparelho sancionatório estadual, tendo havido oportunidade de assinalar o seguinte (cf. seu § 6., in fine): «Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. No que respeita às finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes. Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável». 7.2. A posição firmada no Acórdão n.º 808/2024 (que se encontra em linha com a adotada no Acórdão n.º 471/2024, bem como, entre outros, nos Acórdãos n.os 602/2024, 743/2024, 853/2024, 854/2024, 855/2024, 857/2024, 859/2024, 860/2024, 898/2024, 900/2024, e 901/2024 ) – para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida – mostra-se como plena e integralmente transponível para as hipóteses em que está em causa o perdão de penas, reclamando o juízo a firmar quanto à norma em causa nos presentes autos solução idêntica (neste sentido, v. também, entre outros, os Acórdãos n.os 743/2024, 860/2024, 898/2024, 900/2024, 901/2024, 67/2025, 108/2025, 166/2025, 195/2025 e 316/2025). 8. Em face do exposto, resta concluir que não merece censura a decisão recorrida, soçobrando in toto o presente recurso […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cf. fls. 952-955), formulando as seguintes conclusões: «[…] Concluindo: 35. A douta decisão sumária ora reclamada estriba-se na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional relativa ao escrutínio da constitucionalidade do artigo 2.º n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08, ou seja, os acórdãos 471/2024, 898/2024, 900/2024 e 901/2024, entre outros. 36. Deve salientar-se, antes de mais, que as decisões em causa não têm sido tomadas por unanimidade, encontrando-se entre os votos vencidos pelo menos três Conselheiros: Rui Guerra da Fonseca, Gonçalo Almeida Ribeiro e Mariana Canotilho. 37. Constata-se um fracasso, ao nível legislativo e jurisprudencial, por parte das decisões já proferidas nesta matéria, no que respeita à justificação da derrogação do princípio da igualdade quando se circunscreve o âmbito de aplicação da medida clemencial a um espectro etário reduzido. 38. A redução do princípio da igualdade à proibição do arbítrio está manifestamente ultrapassada e desvirtua todas as potencialidades que devem ser extraídas deste normativo constitucional. 39. Devem os legisladores e os tribunais usar um critério mais exigente nesta matéria, deixando de se entender o princípio da igualdade apenas na sua vertente de controlo, pela negativa, mas, mais do que isso, na dimensão atributiva de iguais direitos e proibição da diferenciação sem razões de peso, numa perspetiva de adequação e proporcionalidade dos meios relativamente aos fins. 40. Na realidade, a igualdade jurídica pode ser violada mesmo não existindo situações de gritante arbitrariedade; basta que a comparação entre situações fácticas diversas possa conduzir a resultados desajustados e injustificados sem que existam razões de fundo que legitimem tal diversidade. 41. O resultado prático a que se chegou é ainda mais preocupante, do ponto de vista da dignidade humana, ao colocarem-se limites e entraves ao ato clemencial, compartimentando setores etários, sem que exista uma racionalidade que se sobreponha a um objetivo de propaganda e divulgação de um evento cujo propósito social e cultural era tudo menos discriminatório. 42. Nesta conformidade, considera o Reclamante que a douta decisão sumária não dilucidou verdadeiramente a questão de constitucionalidade em apreço, impondo-se, portanto, a prolação de um acórdão sobre esta matéria que tenha em consideração as razões ora avançadas na presente reclamação e, anteriormente, no recurso interposto Com o que se fará Justiça! […]». 4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento da reclamação e alegando, em síntese, o seguinte (cf. fls. 960-962): «[…] 6. Note-se que, como refere Lopes do Rego, em “Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, página 243/244”, a jurisprudência constitucional não exige “sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação (…) de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada (…)”. E, adiante, citando Acórdãos do TC, “(…) não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo tribunal constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em vez de repetir materialmente apreciação, julgue, incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão “, não sendo de exigir sequer que o entendimento do tribunal constitucional seja “unânime”. 7. No caso em apreciação, a questão foi debatida e decidida, uniformemente, pelo menos em 15 decisões do Tribunal Constitucional, entre acórdãos e decisões sumárias, muitos identificados na decisão sumária, todos durante os anos de 2024 e 2025. 8. Na sua reclamação, A., não apresenta argumentos que contrariem a fundamentação da decisão sumária. Limita-se a reafirmar a sua discordância com a resposta dada repetidamente pelo Tribunal Constitucional, a criticar a lei e a jurisprudência e a invocar alguns votos de vencido dessas decisões. 9. Deve, pelo que fica exposto, a reclamação apresentada ser indeferida […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 409/2025, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não julgar inconstitucional «a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», remetendo para a já vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a mesma matéria (cf., supra, § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada, o ora reclamante alega, em síntese, que a jurisprudência citada não tem sido adotada por unanimidade pelo que – recorrendo, no essencial, à argumentação da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Juiz Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, exposta nas declarações de voto apostas aos Acórdão n.os 471/2024, 898/2024 e 901/2024 (disponíveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» - sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário) – pugna por que seja reapreciada a questão (v. supra § 3.). 7. A satisfação dessa pretensão seria, todavia, desprovida de utilidade, sobremaneira considerando que o reclamante não aduz qualquer argumento que não tenha sido já objeto de discussão e apreciação nos processos que correram termos neste Tribunal, sem que tenha vingado orientação diferente da adotada na Decisão Sumária ora reclamada. 7.1. A este respeito, importa recordar, como se referiu no Acórdão n.º 331/2020 (v. o seu § 7.), que «[o] poder conferido ao relator, pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, de proferir uma decisão sumária, sempre que considere que a questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso é simples, configura um meio ao serviço da economia processual e da boa administração da justiça constitucional. Através dessa solução consegue evitar-se, “designadamente”, que o Tribunal, em formação coletiva, seja chamado a pronunciar-se repetidamente sobre questões que já foram objeto de estudo, apreciação e decisão – hipótese que o legislador expressamente fez constar da lei como exemplificativa de uma decisão simples, “que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”». 7.2. A simplicidade exigida pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não pressupõe, pois, consenso ou ausência de divergência doutrinal ou jurisprudencial, sendo entendimento deste Tribunal que «para se considerar estar perante uma decisão simples não é necessário tratar-se de um entendimento unânime do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 346/2007), basta que reúna o mínimo de consenso, designadamente da secção em que o processo seria apreciado» [v. o Acórdão n.º 389/2023 (§ 8.)]. Como se afirmou a este respeito no Acórdão n.º 644/2017 (v. o seu § 5. – bem como, no mesmo sentido e em termos próximos, os Acórdãos n.os 247/2020, 519/2020, 429/2022, 154/2023, 160/2024, 304/2024, 432/2024 e 195/2025): «A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)». 7.3. Como tal, atenta a já abundante jurisprudência citada na Decisão Sumária ora reclamada, proferida em sentido convergente por diversas Secções deste Tribunal – e contra a qual, aliás, o recorrente, ora reclamante, não esgrime qualquer argumento novo –, não se vê que a questão não possa, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, deixar de ser considerada simples e suscetível de ser decidida por decisão sumária, ainda que se adote uma posição que não é unânime no Tribunal Constitucional, na sua atual formação. 8. Em face do exposto, e não logrando o recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 409/2025 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e manter na íntegra a Decisão Sumária reclamada. Custas pelo recorrente, aqui reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (UC’s) (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes