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ACÓRDÃO Nº
726/2024
Processo n.º 543/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito
dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é
recorrente A., S.A. e recorrida a At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, de 24 de abril de 2024, que negou provimento ao
recurso interposto pelo aqui recorrente e manteve a decisão proferida pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que havia julgado extinta a
instância por impossibilidade superveniente da lide, referente à
impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de imposto
sobre valor acrescentado (IVA) relativo ao período de abril de 2012.
2. A recorrente
impugnou judicialmente a liquidação adicional de imposto sobre valor
acrescentado (IVA) relativo ao período de abril de 2012, requerendo a respetiva
anulação.
Por sentença de
29 de dezembro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, aplicando
o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi
do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo
Tributário («CPPT»), declarou extinta a instância, por impossibilidade
superveniente da lide, tendo em conta que o ato tributário visado pela
impugnação fora, entretanto, anulado pela Administração Tributária («AT»).
A recorrente
interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul,
defendendo a posição segundo a qual, estando em causa a impugnação de uma
situação tributária de cuja definição dependa a qualificação jurídica dos
factos imputados à impugnante num processo-crime nos termos a que se refere o
n.º 1 artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), o juiz
fiscal teria de apreciar o mérito da impugnação, ainda que o ato impugnado
tivesse sido revogado pela AT.
Por acórdão de
24 de abril de 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao
recurso, não julgando inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea
e), do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito
da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no
caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos
termos do artigo 47.º do RGIT.
3. O
requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:
«A.,
S.A., Recorrente nos autos à
margem referenciados e neles devidamente identificado, notificada do, aliás
douto, acórdão proferido nos autos que negou provimento ao recurso interposto e
porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º
1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de
15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito
suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de
15.11.
As normas cuja conformidade constitucional se submete
à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo
integrado pelas disposições do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do
mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação
sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao
processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada
inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo
criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui
invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente
suscitou prévia e tempestivamente no recurso interposto para o Tribunal Centra
Administrativo Sul».
4. Após
a notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, da LTC, a
recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
I.
Vem o presente recurso interposto ao abrigo do
disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da
República Portuguesa (CRP) e no artigo 70.º, n.º i, alínea b) e n.º 2, da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações, para apreciação da
conformidade constitucional do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do
mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada,
no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal
nos termos do artigo 47.º do RGIT,
deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º
(garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.
II.
A Impugnante sustentou
no seu
recurso que, não obstante da liquidação sindicada ter sido anulada por despacho
ulterior, tal não pode constituir uma causa de extinção da instância, nos
termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
III.
Porquanto, a questão a ser apreciada em sede de
impugnação judicial constituí causa prejudicial relativamente ao Proc. nº
189/12.6TELSB, nos termos do artigo 47.º do RGIT.
IV.
Como tal, impedindo a Administração Tributária (por
via da anulação da liquidação adicional) tal impede a Impugnante de
sindicar a questão junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com claros
reflexos no processo criminal mencionado.
V.
Ou seja, a Recorrente pugna que não obstante da
anulação da liquidação adicional tal não poderia eximir o Tribunal a quo de tomar conhecimento da integralidade dos fundamentos
invocados em sede de impugnação atenta a conexão e dependência existente entre
o processo tributário e o processo criminal fazendo, por conseguinte, acionar o
normativo previsto no artigo 47.º do RGIT, com a imediata suspensão do processo
crime.
VI.
Isto posto, é inegável a produção de efeitos
produzidos pela liquidação adicional, efeitos esses que foram sindicados pela
Recorrente e que deveriam ter sido apreciados, não obstante da anulação do ato
de liquidação do tributo.
VII.
Com efeito, a anulação do ato de liquidação sindicado,
não poderá em todo o caso constituir uma causa de extinção da instância nos termos
do artigo 277.º, alínea e) do CPC, porquanto, a matéria sindicada produziu
efeitos jurídicos na esfera da Recorrente e essa matéria contente com o
processo crime em curso (Proc. nº 189/12.6TELSB) fazendo, por isso, acionar o
normativo previsto no artigo 47.º do RGIT.
VIII.
E, em face do circunstancialismo exposto, deve o
artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não
conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da
liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial
relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve
ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º
(garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa».
5.
Apesar de notificada para o efeito a At-Autoridade
Tributária e Aduaneira não contra-alegou.
Cumpre apreciar
e decidir.
II – Fundamentação
6. Fundado na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso tem por objeto a
norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil,
no sentido «do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma
ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa
prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT».
Conforme
sustenta nas suas alegações, a recorrente considera que a referida norma é inconstitucional
«por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no
artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os
direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição
da República Portuguesa».
7. Os
preceitos legais referidos pela recorrente -
artigos 277.º, alínea e), do CPC, e 47.º do RGIT – dispõem,
respetivamente, o seguinte:
«Artigo 277.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
(…)
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da
lide.»
«Artigo 47.º
Suspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação
judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de
cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo
penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas
sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos
termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade
sobre todos os outros da mesma espécie.»
8. O
acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Almada que julgou extinta, por impossibilidade superveniente
da lide, a instância referente à impugnação judicial que a recorrente deduziu
contra a liquidação adicional do IVA relativo ao período de abril de 2012, em
consequência da anulação do ato impugnado pela própria AT. Solução esta a que
entendeu não obstar a circunstância de tal impugnação ter por objeto situação
tributária de cuja definição pudesse depender a qualificação jurídica de factos
imputados à impugnante no âmbito de um processo penal pendente.
Já a recorrente
entende que, se a impugnação judicial constituir causa prejudicial de um
processo penal pendente nos termos a que alude o artigo 47.º do RGIT, o não
conhecimento do mérito da causa, ainda que em decorrência de uma posterior
anulação do ato de liquidação impugnado, afeta o seu direito fundamental de
acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como o seu direito
de defesa no âmbito do processo criminal respetivo.
Mas sem razão,
como se verá.
9. Apesar
de a recorrente aludir genericamente aos artigos 20.º e 32.º da Constituição, é
possível precisar, em face da delimitação do objeto do recurso, os parâmetros à
luz dos quais, na sua perspetiva, a conformidade constitucional da norma
impugnada deverá ser avaliada.
Com efeito, ao
sustentar a incompatibilidade da decisão de não conhecimento do
mérito da causa com o artigo 20.º da Constituição, a recorrente terá
pretendido prevalecer-se do segmento inicial do respetivo n.º 1, que dispõe que
«[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos». Por outro lado, ao
alegar que a norma sindicada viola o direito de defesa consagrado no
artigo 32.º da Constituição, a recorrente terá seguramente em vista o n.º 1
desse artigo 32.º, de acordo com o qual «[o] processo criminal assegura
todas as garantias de defesa».
10.
Comecemos por verificar se a norma impugnada viola o direito fundamental de
acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, contemplado no n.º 1 do
artigo 20.º da Constituição.
É sabido que
tal direito se desdobra nos quatro seguintes: (i) direito de ação;
(ii) direito ao processo; (iii) direito
à decisão; e (iv) direito à execução (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
4.ª edição revista, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 414 e 415).
No caso
vertente, está em causa o direito à decisão, mais concretamente o
direito subjetivo a obter da instância jurisdicional acionada uma pronúncia
fundamentada sobre a pretensão que motivou a instauração da ação ou deu lugar
ao processo (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 414). Com
efeito, a recorrente impugnou junto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais uma liquidação adicional de IVA, mas não existiu uma pronúncia sobre o
«mérito da causa» «em decorrência de uma ulterior anulação da
liquidação sindicada». No entanto, houve uma decisão final no
processo, de extinção da instância, por verificação do pressuposto
estabelecido no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Tratou-se de uma decisão formal, ou seja, uma decisão que não conheceu
do mérito da causa, baseada na verificação de circunstâncias processualmente
impeditivas desse conhecimento, mais concretamente na impossibilidade de
subsistência da lide por «desaparecimento do seu objeto», tendo em conta
a superveniente anulação do ato tributário impugnado.
Sem contestar a
conformidade constitucional deste regime-regra, a recorrente considera, no
entanto, que o mesmo não é conciliável com artigo 20.º, n.º 1, da Constituição,
sempre que esteja em causa a impugnação judicial de um ato tributário que
constitua uma causa prejudicial relativamente a processo penal pendente, na
aceção prevista no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT. Isto é, quando no processo de
impugnação judicial se discuta situação tributária de cuja definição dependa a
qualificação criminal dos factos imputados no âmbito do processo penal
pendente. Neste caso, de acordo com a recorrente, o direito à decisão
coincide com o direito a uma decisão de mérito.
Assim não é,
todavia.
11. Desde
logo, é sabido que, embora a obtenção de uma decisão de mérito consubstancie
a situação ideal, que satisfaz na plenitude o direito à decisão, a
Constituição não veda a prolação de decisões formais, i.e., que
não conheçam do mérito da causa. Na verdade, também estas consubstanciam uma pronúncia,
embora de cariz formal, cuja justificação e sentido residem na verificação,
positiva ou negativa, de determinados pressupostos, ónus ou condições
estabelecidos na lei processual aplicável tendo em conta interesses de
diversa índole (v.g. celeridade processual, igualdade, autorresponsabilidade
das partes, economia de meios e de atos) e cuja satisfação é considerada por
isso necessária à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa.
Todavia, é
sabido também que, ao estabelecer tais pressupostos, ónus ou condições, o
legislador se encontra limitado pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, o que
significa que não poderá fazê-lo em termos tais que comprometam o direito a
um processo equitativo, mais concretamente o «direito a um
processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas»
(Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 416). Contudo, daí não se
segue que a Constituição vede a possibilidade de ser posto termo à causa
através de uma decisão formal. Tudo o que a este respeito dela se retira
é a proibição de um formalismo excessivo, que conduza
designadamente à exclusão da possibilidade de exame do mérito da ação em
consequência de uma interpretação particularmente rigorosa de uma
determinada regra processual (acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, Zubac v. Croácia, n.º 40160/12, de 5 de abril de 2018).
Vale isto por dizer que n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consente a adoção
de soluções processuais que inviabilizem a prolação de uma decisão de
mérito, mas, por força do respetivo n.º 4, proscreve o rigor excessivo
dos critérios decisórios que delas concretamente se deduzam sempre que seja
colocado por essa via em causa o direito a um processo equitativo. Está aqui
presente uma «ideia de favor actionis», que aponta para «a atenuação
da natureza rígida e absoluta das regras processuais» (Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 191).
Em suma, pode
dizer-se que a Constituição não assegura o direito a que seja proferida sempre
uma decisão de mérito, permitindo que tal não ocorra com
fundamento em condicionantes processuais; porém, estas não poderão ser «desprovidas
de fundamento racional» ou «conteúdo útil», ou revelar-se «excessivas»,
designadamente por não prosseguirem quaisquer «interesses dignos de tutela»,
uma vez que, em qualquer destas hipóteses, seria posto em causa o direito ao
processo equitativo (Rui Medeiros, ob. cit., p. 192).
12. A
solução consagrada no artigo 277.º, alínea e), do Código de
Processo Civil, tem subjacente o pressuposto da utilidade processual. É
este pressuposto que explica que a instância deva extinguir-se quando, por
força da superveniência de uma causa de inutilidade ou impossibilidade, deixa
de ser útil ou possível prosseguir com a demanda. Através desta causa de
extinção da instância realiza-se o interesse da celeridade processual. Como é
evidente, se a decisão de mérito proferida a final, mesmo que favorável ao
demandante, não produzisse qualquer efeito prático, isso significaria que a
própria decisão, apesar de consubstanciar uma decisão de mérito, apenas o seria
na aparência. Na verdade, também ela não seria mais do que uma decisão
meramente formal, já que, apesar de conhecer do mérito da causa, efetivamente
não teria aptidão para produzir os efeitos jurídicos que se encontram
associados ao pedido que foi formulado, por inutilidade ou impossibilidade.
Neste caso, o prosseguimento da lide, com o inerente retardamento do termo da
instância, não serviria o fim visado pelo exercício do direito de ação e,
simultaneamente, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição,
comprometeria a celeridade processual, colidindo ainda com o interesse,
constitucionalmente relevante, na boa administração da justiça, eficiência do
sistema de justiça. Ao que se somaria o acréscimo de custos para as partes e o
dispêndio de meios humanos e financeiros, em ambos os casos desnecessariamente
uma vez que o efeito jurídico pretendido através do exercício do direito de
ação não poderia mais produzir-se. Daí que a possibilidade de extinção da instância
nos termos previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo
Civil, não constitua, em si mesma, uma solução arbitrária, infundada ou
desprovida de qualquer racionalidade. O que se verifica, como se viu, é
precisamente o inverso.
13. A
recorrente considera, no entanto, que tal solução se torna incompatível quer
com o direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva previsto
no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quer com as garantias de defesa
asseguradas no n.º 1 do respetivo artigo 32.º, quando a impugnação judicial
cuja instância foi extinta tiver por objeto a clarificação jurídica de
determinada situação tributária de cuja definição dependa a qualificação
criminal de factos imputados no âmbito de um processo criminal.
Assim não é,
todavia.
14. É
preciso não esquecer que o regime-regra aplicável no âmbito da jurisdição
criminal é informado pelo princípio da suficiência do processo penal, segundo o
qual «[o] processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e
nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa»
(artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Excecionalmente,
admite-se que, «[q]uando, para se conhecer da existência de um crime, for
necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente
resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se
decida esta questão no tribunal competente» (artigo 7.º, n.º 2, do Código
de Processo Penal). Mesmo em caso de devolução da resolução de uma questão
não penal para o tribunal competente, a lei fixa determinadas limitações. A
suspensão apenas pode ocorrer após o encerramento do inquérito, não
poderá prejudicar a realização de diligências urgentes e somente poderá vigorar
por período temporal nunca superior a um ano (artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, do Código
de Processo Penal).
No caso do
processo penal tributário, regista-se, no entanto, uma exceção a este
regime.
Por força do
artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão do processo penal é obrigatória, podendo
ocorrer durante o inquérito e perdurando até que «transitem em julgado as
respetivas sentenças». Daí não se segue, porém, que o prazo de suspensão
deva ser ilimitado: apesar de a lei não fixar qualquer limite temporal,
sustenta-se que o prazo da suspensão deverá sempre ser razoável sob pena de
eventual violação do direito a um processo célere – perspetiva que se «vai
“agudizando” à medida que vai aumentando o tempo de suspensão» (Tiago
Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo
I, 2.ª edição, p. 163) –, podendo mesmo defender-se, nesta perspetiva, a
existência de uma obrigação a cargo das autoridades no sentido do
estabelecimento de um prazo limite de suspensão não excessivo (v., o
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Sociedade de Construções
Martins & Vieira Lda. e outros contra Portugal, de 30 de outubro de
2014).
15. Não
obstante, nem o artigo 277.º do Código de Processo Civil, nem o artigo 47.º do
RGIT, estabelecem, isoladamente ou lidos conjuntamente, que no processo
tributário deve ser proferida uma decisão de mérito sobre a questão
prejudicial. Trata-se de uma opção legislativa perfeitamente aceitável,
considerando os interesses que se pretendem tutelar com o dever de
extinguir a instância tributária com base em circunstâncias que, nesse processo,
tornam inviável, por inutilidade ou impossibilidade, a produção dos
efeitos pretendidos com a respetiva instauração.
O facto de a
decisão que conheça do mérito da causa dispor de aptidão para produzir efeitos num
outro processo em curso – concretamente, no processo penal tributário
– não altera esta conclusão.
16. Conforme
resulta dos artigos 47.º e 48.º do RGIT, o regime que legislador estabeleceu no
processo penal tributário determina que neste processo deverá aguardar-se pela
decisão de mérito sobre a «situação tributária de cuja definição dependa a
qualificação criminal dos factos imputados» desde que, obviamente,
essa decisão – de mérito – venha a ser proferida.
Se tal decisão
for proferida, a sentença que põe termo ao processo de impugnação judicial ou
que tiver decidido da oposição de executado, nos termos do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, constituirá, uma vez transitada, caso
julgado para o processo penal tributário, ainda que apenas relativamente às
questões nela decididas e nos precisos termos em que o foram.
Se tal decisão
não chegar a ser proferida, designadamente por força da extinção da instância
tributária, o processo penal readquire toda a sua plenitude, o
que significa que o juiz penal retoma a competência para conhecer da questão não
penal. É o que se extrai do artigo 7.º, n.º 4, parte final, do Código de
Processo Penal. O princípio é este: se por qualquer razão a questão
prejudicial não for resolvida, «a questão é decidida no processo penal».
17. Ora,
não sendo outra a solução aplicável ao processo penal tributário no caso de a
impugnação judicial que determinou a respetiva suspensão se extinguir por
inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, não se vê em que medida
possa ser afetado o direito do impugnante a aceder aos tribunais, ao direito e
a uma tutela jurisdicional efetiva. Desde logo, não é vedada ao impugnante do
ato de liquidação do imposto a possibilidade de discutir no âmbito do processo
penal a sua situação tributária, nem de o fazer através da demonstração de que,
em virtude de determinadas vicissitudes atinentes ao facto tributário, não se
verificam os pressupostos da responsabilidade penal que lhe seja imputada. No
âmbito do processo penal tributário, o impugnante terá sempre direito ao
contraditório, à prova, ao recurso e todos os demais direitos que se encontram
garantidos pelo artigo 32.º da Constituição, como seja o in dubio pro reo
ou, mais amplamente, a presunção de inocência. Nessa medida, também não se
vislumbra qualquer afetação das garantias de defesa a que alude o n.º 1 do
referido artigo 32.º, já que o não conhecimento do mérito da impugnação
judicial do ato tributário pela jurisdição fiscal não suprime um só direito de
defesa no processo penal. Pelo contrário, todos eles se mantêm incólumes.
18. Só
assim não sucederia se, por algum motivo, a decisão formal prolatada no
processo tributário restringisse ou impedisse uma discussão plena dos
factos não penais no processo penal, o que, como acabou de
observar-se, não ocorre de todo em todo.
É certo que,
neste caso, a decisão da questão prejudicial deixa de pertencer à jurisdição
administrativa e fiscal para passar a caber à jurisdição comum, mais
concretamente a um tribunal penal. Simplesmente, ainda que do n.º 1 do artigo
20.º da Constituição pudesse deduzir-se o direito a uma jurisdição
especializada, daí não se seguiria que este pudesse ser invocado para
forçar os tribunais fiscais a uma pronúncia de mérito que pudesse ser
aproveitada no âmbito do processo penal, não obstante a impossibilidade
superveniente da instância tributária, designadamente por desaparecimento do
respetivo objeto.
Em suma, e tal
como se conclui no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer violação do
direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional
efetiva, assim como das garantias de defesa asseguradas aos arguidos, mormente
quando a causa de extinção da instância vai de encontro do pedido de
anulação da liquidação formulado pela recorrente e esta mantém todos os
direitos para se defender no âmbito do processo penal.
Assim sendo,
haverá que negar provimento ao recurso.
III – Decisão
Pelo exposto,
decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código
de Processo Civil, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em
decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a
mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos
do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; e, consequentemente,
b) Negar
provimento ao recurso.
Custas pela
recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo
84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa
beneficiar.
Lisboa, 16 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes