Tribunal Constitucional

543/2024

Data
2024-10-16
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4167 palavras)

ACÓRDÃO Nº 726/2024 Processo n.º 543/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a At-Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de abril de 2024, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que havia julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, referente à impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de imposto sobre valor acrescentado (IVA) relativo ao período de abril de 2012. 2. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de imposto sobre valor acrescentado (IVA) relativo ao período de abril de 2012, requerendo a respetiva anulação. Por sentença de 29 de dezembro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, aplicando o artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), declarou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, tendo em conta que o ato tributário visado pela impugnação fora, entretanto, anulado pela Administração Tributária («AT»). A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, defendendo a posição segundo a qual, estando em causa a impugnação de uma situação tributária de cuja definição dependa a qualificação jurídica dos factos imputados à impugnante num processo-crime nos termos a que se refere o n.º 1 artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), o juiz fiscal teria de apreciar o mérito da impugnação, ainda que o ato impugnado tivesse sido revogado pela AT. Por acórdão de 24 de abril de 2024, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT. 3. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor: «A., S.A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificada do, aliás douto, acórdão proferido nos autos que negou provimento ao recurso interposto e porque não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo integrado pelas disposições do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no recurso interposto para o Tribunal Centra Administrativo Sul». 4. Após a notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, da LTC, a recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] I. Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 70.º, n.º i, alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações, para apreciação da conformidade constitucional do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa. II. A Impugnante sustentou no seu recurso que, não obstante da liquidação sindicada ter sido anulada por despacho ulterior, tal não pode constituir uma causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC. III. Porquanto, a questão a ser apreciada em sede de impugnação judicial constituí causa prejudicial relativamente ao Proc. nº 189/12.6TELSB, nos termos do artigo 47.º do RGIT. IV. Como tal, impedindo a Administração Tributária (por via da anulação da liquidação adicional) tal impede a Impugnante de sindicar a questão junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com claros reflexos no processo criminal mencionado. V. Ou seja, a Recorrente pugna que não obstante da anulação da liquidação adicional tal não poderia eximir o Tribunal a quo de tomar conhecimento da integralidade dos fundamentos invocados em sede de impugnação atenta a conexão e dependência existente entre o processo tributário e o processo criminal fazendo, por conseguinte, acionar o normativo previsto no artigo 47.º do RGIT, com a imediata suspensão do processo crime. VI. Isto posto, é inegável a produção de efeitos produzidos pela liquidação adicional, efeitos esses que foram sindicados pela Recorrente e que deveriam ter sido apreciados, não obstante da anulação do ato de liquidação do tributo. VII. Com efeito, a anulação do ato de liquidação sindicado, não poderá em todo o caso constituir uma causa de extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, porquanto, a matéria sindicada produziu efeitos jurídicos na esfera da Recorrente e essa matéria contente com o processo crime em curso (Proc. nº 189/12.6TELSB) fazendo, por isso, acionar o normativo previsto no artigo 47.º do RGIT. VIII. E, em face do circunstancialismo exposto, deve o artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa». 5. Apesar de notificada para o efeito a At-Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido «do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT». Conforme sustenta nas suas alegações, a recorrente considera que a referida norma é inconstitucional «por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa». 7. Os preceitos legais referidos pela recorrente - artigos 277.º, alínea e), do CPC, e 47.º do RGIT – dispõem, respetivamente, o seguinte: «Artigo 277.º Causas de extinção da instância A instância extingue-se com: (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.» «Artigo 47.º Suspensão do processo penal tributário 1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças. 2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.» 8. O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância referente à impugnação judicial que a recorrente deduziu contra a liquidação adicional do IVA relativo ao período de abril de 2012, em consequência da anulação do ato impugnado pela própria AT. Solução esta a que entendeu não obstar a circunstância de tal impugnação ter por objeto situação tributária de cuja definição pudesse depender a qualificação jurídica de factos imputados à impugnante no âmbito de um processo penal pendente. Já a recorrente entende que, se a impugnação judicial constituir causa prejudicial de um processo penal pendente nos termos a que alude o artigo 47.º do RGIT, o não conhecimento do mérito da causa, ainda que em decorrência de uma posterior anulação do ato de liquidação impugnado, afeta o seu direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como o seu direito de defesa no âmbito do processo criminal respetivo. Mas sem razão, como se verá. 9. Apesar de a recorrente aludir genericamente aos artigos 20.º e 32.º da Constituição, é possível precisar, em face da delimitação do objeto do recurso, os parâmetros à luz dos quais, na sua perspetiva, a conformidade constitucional da norma impugnada deverá ser avaliada. Com efeito, ao sustentar a incompatibilidade da decisão de não conhecimento do mérito da causa com o artigo 20.º da Constituição, a recorrente terá pretendido prevalecer-se do segmento inicial do respetivo n.º 1, que dispõe que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos». Por outro lado, ao alegar que a norma sindicada viola o direito de defesa consagrado no artigo 32.º da Constituição, a recorrente terá seguramente em vista o n.º 1 desse artigo 32.º, de acordo com o qual «[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa». 10. Comecemos por verificar se a norma impugnada viola o direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, contemplado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. É sabido que tal direito se desdobra nos quatro seguintes: (i) direito de ação; (ii) direito ao processo; (iii) direito à decisão; e (iv) direito à execução (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 414 e 415). No caso vertente, está em causa o direito à decisão, mais concretamente o direito subjetivo a obter da instância jurisdicional acionada uma pronúncia fundamentada sobre a pretensão que motivou a instauração da ação ou deu lugar ao processo (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 414). Com efeito, a recorrente impugnou junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais uma liquidação adicional de IVA, mas não existiu uma pronúncia sobre o «mérito da causa» «em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada». No entanto, houve uma decisão final no processo, de extinção da instância, por verificação do pressuposto estabelecido no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil. Tratou-se de uma decisão formal, ou seja, uma decisão que não conheceu do mérito da causa, baseada na verificação de circunstâncias processualmente impeditivas desse conhecimento, mais concretamente na impossibilidade de subsistência da lide por «desaparecimento do seu objeto», tendo em conta a superveniente anulação do ato tributário impugnado. Sem contestar a conformidade constitucional deste regime-regra, a recorrente considera, no entanto, que o mesmo não é conciliável com artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sempre que esteja em causa a impugnação judicial de um ato tributário que constitua uma causa prejudicial relativamente a processo penal pendente, na aceção prevista no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT. Isto é, quando no processo de impugnação judicial se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados no âmbito do processo penal pendente. Neste caso, de acordo com a recorrente, o direito à decisão coincide com o direito a uma decisão de mérito. Assim não é, todavia. 11. Desde logo, é sabido que, embora a obtenção de uma decisão de mérito consubstancie a situação ideal, que satisfaz na plenitude o direito à decisão, a Constituição não veda a prolação de decisões formais, i.e., que não conheçam do mérito da causa. Na verdade, também estas consubstanciam uma pronúncia, embora de cariz formal, cuja justificação e sentido residem na verificação, positiva ou negativa, de determinados pressupostos, ónus ou condições estabelecidos na lei processual aplicável tendo em conta interesses de diversa índole (v.g. celeridade processual, igualdade, autorresponsabilidade das partes, economia de meios e de atos) e cuja satisfação é considerada por isso necessária à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa. Todavia, é sabido também que, ao estabelecer tais pressupostos, ónus ou condições, o legislador se encontra limitado pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, o que significa que não poderá fazê-lo em termos tais que comprometam o direito a um processo equitativo, mais concretamente o «direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 416). Contudo, daí não se segue que a Constituição vede a possibilidade de ser posto termo à causa através de uma decisão formal. Tudo o que a este respeito dela se retira é a proibição de um formalismo excessivo, que conduza designadamente à exclusão da possibilidade de exame do mérito da ação em consequência de uma interpretação particularmente rigorosa de uma determinada regra processual (acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Zubac v. Croácia, n.º 40160/12, de 5 de abril de 2018). Vale isto por dizer que n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consente a adoção de soluções processuais que inviabilizem a prolação de uma decisão de mérito, mas, por força do respetivo n.º 4, proscreve o rigor excessivo dos critérios decisórios que delas concretamente se deduzam sempre que seja colocado por essa via em causa o direito a um processo equitativo. Está aqui presente uma «ideia de favor actionis», que aponta para «a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais» (Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 191). Em suma, pode dizer-se que a Constituição não assegura o direito a que seja proferida sempre uma decisão de mérito, permitindo que tal não ocorra com fundamento em condicionantes processuais; porém, estas não poderão ser «desprovidas de fundamento racional» ou «conteúdo útil», ou revelar-se «excessivas», designadamente por não prosseguirem quaisquer «interesses dignos de tutela», uma vez que, em qualquer destas hipóteses, seria posto em causa o direito ao processo equitativo (Rui Medeiros, ob. cit., p. 192). 12. A solução consagrada no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, tem subjacente o pressuposto da utilidade processual. É este pressuposto que explica que a instância deva extinguir-se quando, por força da superveniência de uma causa de inutilidade ou impossibilidade, deixa de ser útil ou possível prosseguir com a demanda. Através desta causa de extinção da instância realiza-se o interesse da celeridade processual. Como é evidente, se a decisão de mérito proferida a final, mesmo que favorável ao demandante, não produzisse qualquer efeito prático, isso significaria que a própria decisão, apesar de consubstanciar uma decisão de mérito, apenas o seria na aparência. Na verdade, também ela não seria mais do que uma decisão meramente formal, já que, apesar de conhecer do mérito da causa, efetivamente não teria aptidão para produzir os efeitos jurídicos que se encontram associados ao pedido que foi formulado, por inutilidade ou impossibilidade. Neste caso, o prosseguimento da lide, com o inerente retardamento do termo da instância, não serviria o fim visado pelo exercício do direito de ação e, simultaneamente, ao arrepio do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, comprometeria a celeridade processual, colidindo ainda com o interesse, constitucionalmente relevante, na boa administração da justiça, eficiência do sistema de justiça. Ao que se somaria o acréscimo de custos para as partes e o dispêndio de meios humanos e financeiros, em ambos os casos desnecessariamente uma vez que o efeito jurídico pretendido através do exercício do direito de ação não poderia mais produzir-se. Daí que a possibilidade de extinção da instância nos termos previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, não constitua, em si mesma, uma solução arbitrária, infundada ou desprovida de qualquer racionalidade. O que se verifica, como se viu, é precisamente o inverso. 13. A recorrente considera, no entanto, que tal solução se torna incompatível quer com o direito de acesso aos tribunais e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quer com as garantias de defesa asseguradas no n.º 1 do respetivo artigo 32.º, quando a impugnação judicial cuja instância foi extinta tiver por objeto a clarificação jurídica de determinada situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal de factos imputados no âmbito de um processo criminal. Assim não é, todavia. 14. É preciso não esquecer que o regime-regra aplicável no âmbito da jurisdição criminal é informado pelo princípio da suficiência do processo penal, segundo o qual «[o] processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa» (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Excecionalmente, admite-se que, «[q]uando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente» (artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Mesmo em caso de devolução da resolução de uma questão não penal para o tribunal competente, a lei fixa determinadas limitações. A suspensão apenas pode ocorrer após o encerramento do inquérito, não poderá prejudicar a realização de diligências urgentes e somente poderá vigorar por período temporal nunca superior a um ano (artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal). No caso do processo penal tributário, regista-se, no entanto, uma exceção a este regime. Por força do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão do processo penal é obrigatória, podendo ocorrer durante o inquérito e perdurando até que «transitem em julgado as respetivas sentenças». Daí não se segue, porém, que o prazo de suspensão deva ser ilimitado: apesar de a lei não fixar qualquer limite temporal, sustenta-se que o prazo da suspensão deverá sempre ser razoável sob pena de eventual violação do direito a um processo célere – perspetiva que se «vai “agudizando” à medida que vai aumentando o tempo de suspensão» (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, 2.ª edição, p. 163) –, podendo mesmo defender-se, nesta perspetiva, a existência de uma obrigação a cargo das autoridades no sentido do estabelecimento de um prazo limite de suspensão não excessivo (v., o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Sociedade de Construções Martins & Vieira Lda. e outros contra Portugal, de 30 de outubro de 2014). 15. Não obstante, nem o artigo 277.º do Código de Processo Civil, nem o artigo 47.º do RGIT, estabelecem, isoladamente ou lidos conjuntamente, que no processo tributário deve ser proferida uma decisão de mérito sobre a questão prejudicial. Trata-se de uma opção legislativa perfeitamente aceitável, considerando os interesses que se pretendem tutelar com o dever de extinguir a instância tributária com base em circunstâncias que, nesse processo, tornam inviável, por inutilidade ou impossibilidade, a produção dos efeitos pretendidos com a respetiva instauração. O facto de a decisão que conheça do mérito da causa dispor de aptidão para produzir efeitos num outro processo em curso – concretamente, no processo penal tributário – não altera esta conclusão. 16. Conforme resulta dos artigos 47.º e 48.º do RGIT, o regime que legislador estabeleceu no processo penal tributário determina que neste processo deverá aguardar-se pela decisão de mérito sobre a «situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados» desde que, obviamente, essa decisão – de mérito – venha a ser proferida. Se tal decisão for proferida, a sentença que põe termo ao processo de impugnação judicial ou que tiver decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituirá, uma vez transitada, caso julgado para o processo penal tributário, ainda que apenas relativamente às questões nela decididas e nos precisos termos em que o foram. Se tal decisão não chegar a ser proferida, designadamente por força da extinção da instância tributária, o processo penal readquire toda a sua plenitude, o que significa que o juiz penal retoma a competência para conhecer da questão não penal. É o que se extrai do artigo 7.º, n.º 4, parte final, do Código de Processo Penal. O princípio é este: se por qualquer razão a questão prejudicial não for resolvida, «a questão é decidida no processo penal». 17. Ora, não sendo outra a solução aplicável ao processo penal tributário no caso de a impugnação judicial que determinou a respetiva suspensão se extinguir por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, não se vê em que medida possa ser afetado o direito do impugnante a aceder aos tribunais, ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Desde logo, não é vedada ao impugnante do ato de liquidação do imposto a possibilidade de discutir no âmbito do processo penal a sua situação tributária, nem de o fazer através da demonstração de que, em virtude de determinadas vicissitudes atinentes ao facto tributário, não se verificam os pressupostos da responsabilidade penal que lhe seja imputada. No âmbito do processo penal tributário, o impugnante terá sempre direito ao contraditório, à prova, ao recurso e todos os demais direitos que se encontram garantidos pelo artigo 32.º da Constituição, como seja o in dubio pro reo ou, mais amplamente, a presunção de inocência. Nessa medida, também não se vislumbra qualquer afetação das garantias de defesa a que alude o n.º 1 do referido artigo 32.º, já que o não conhecimento do mérito da impugnação judicial do ato tributário pela jurisdição fiscal não suprime um só direito de defesa no processo penal. Pelo contrário, todos eles se mantêm incólumes. 18. Só assim não sucederia se, por algum motivo, a decisão formal prolatada no processo tributário restringisse ou impedisse uma discussão plena dos factos não penais no processo penal, o que, como acabou de observar-se, não ocorre de todo em todo. É certo que, neste caso, a decisão da questão prejudicial deixa de pertencer à jurisdição administrativa e fiscal para passar a caber à jurisdição comum, mais concretamente a um tribunal penal. Simplesmente, ainda que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição pudesse deduzir-se o direito a uma jurisdição especializada, daí não se seguiria que este pudesse ser invocado para forçar os tribunais fiscais a uma pronúncia de mérito que pudesse ser aproveitada no âmbito do processo penal, não obstante a impossibilidade superveniente da instância tributária, designadamente por desaparecimento do respetivo objeto. Em suma, e tal como se conclui no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, assim como das garantias de defesa asseguradas aos arguidos, mormente quando a causa de extinção da instância vai de encontro do pedido de anulação da liquidação formulado pela recorrente e esta mantém todos os direitos para se defender no âmbito do processo penal. Assim sendo, haverá que negar provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 16 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes