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ACÓRDÃO Nº
412/2024
Processo n.º 536/2024
Plenário
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Délio José Pinto Lopes de Carvalho, coordenador do Partido NÓS CIDADÃOS
para o concelho de Felgueiras veio interpor, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e
7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), recurso
para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
«EXMO SENHOR
PRESIDENTE
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Pe. PE 2024 -
Reunião da escolha dos membros de mesa -freguesia de
Airães (E-CNE/2024/9384)
DÉLIO JOSÉ PINTO
LOPES DE CARVALHO, Cidadão com o Cartão de Cidadão n.º 03756975, válido até
15/11/2027, e Coordenador no Concelho de Felgueiras do Partido NÓS CIDADÃOS,
tendo acionado todos os procedimentos para reverter a deliberação tomada em
reunião da escolha dos membros de mesa para a freguesia de
Airães, concelho de Felgueiras, e a decisão da reclamação pelo Presidente da
Câmara Municipal não ter tido qualquer resposta, vem muito respeitosamente nos
termos do artigo 102.º-B, nos 2 e 7, da Lei n.º 28/82 de 15/11, apresentar o
respetivo recurso, juntando para o efeito os fundamentos apresentados para a
Câmara Municipal, e comunicado à Comissão Nacional de Eleições.
Face ao exposto,
pede para que seja ordenado a repetição da reunião para a escolha dos membros de mesa, ou a inclusão do
membro para a
mesa do
representante do NÓS CIDADÃOS que nessa reunião não foi incluído.
Junta:
Credencial partido
NÓS CIDADÃOS;
Reclamação feita
para a CMF;
Reclamação feita
para a CNE;
Ofício resposta da
CNE
Pede Deferimento».
2.
Conforme invocou nos autos, previamente, terá dirigido requerimento ao Presidente
da Câmara Municipal de Felgueiras, com o seguinte teor:
«EXMO.
SENHOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELGUEIRAS
DÉLIO JOSÉ PINTO LOPES DE CARVALHO,
com o cartão de cidadão n°. 03756975, vem reclamar das listas aprovadas em
reunião de designação dos membros das mesas da
Assembleia de voto, realizada em 15 de Maio de 2024 pelas 21h00, na freguesia
de Airães, concelho de Felgueiras, o que o faz nos seguintes
termos e fundamentos:
1.
Para a referida reunião na impossibilidade da presença do
coordenador concelhio pelo motivo de se encontrar numa outra reunião na união
das freguesias de Margaride (Santa Eulália), Várzea, Lagares, Varziela e Moure,
credenciou para representante do partido "NÓS
CIDADÃOS" para a reunião, para a designação dos membros da
mesa das Assembleias de voto da freguesia de Airães,
que eram compostas por duas mesas, o
cidadão Joaquim Aurélio Lopes Teixeira.
2.
O cidadão credenciado (Joaquim Aurélio) estava mencionado na
relação entregue pelo coordenador para fazer parte também das mesas
de voto.
3.
A reunião começou com a presença do presidente de junta da
freguesia de Airães, e os representantes do partido Socialista, Aliança Democrática
e Nós Cidadãos.
4.
Ora quem presidiu a essa reunião foi (indevidamente) o
presidente da junta de freguesia a quem o representante do Nós Cidadãos, assim
com os outros dois entregou a credencial com os nomes no verso a designar, e
uma folha A4 com os mesmos nomes mas para melhor
entendimento escrita por computador para que fosse mais percebível.
5.
O partido Nós Cidadãos apresentou dois cidadãos, um era
precisamente (Joaquim Aurélio) o credenciado para a reunião, o outro era
(Amandina Simões).
6.
Como dava para perceber os outros dois partidos designariam
quatro membros cada e o Nós Cidadãos dois, tudo bem assim se chegou a um
acordo.
7.
No preenchimento das listas pelo presidente da junta de
freguesia apenas foi mencionada Amandina Simões, esquecendo-se de mencionar o
Joaquim Aurélio.
8.
Ao entregar as listas ao credenciado Joaquim Aurélio, o mesmo
reparou que o nome dele não constava em nenhuma das listas.
9.
O credenciado Joaquim Aurélio chamou atenção ao presidente da
junta ainda na presença dos outros dois representantes, mas os mesmos não
ligaram nenhum ao assunto dizendo para o Joaquim Aurélio que agora as listas
estavam preenchidas e ele entraria para umas próximas eleições.
10.
De imediato os outros dois representantes saíram das
instalações da junta de freguesia onde estava a decorrer a referida reunião.
11.
Entretanto o presidente da junta sem nada dizer foi atender
um cidadão para assuntos não relacionados com a reunião.
12.
O credenciado e muito bem, ligou-me para me dar conta do
sucedido, pedi para me ligar com o presidente da junta mas o mesmo disse que
naquela altura estava ocupado.
13.
Passados alguns instantes o Joaquim Aurélio ligou-me
novamente e então eu fiz ver ao presidente da junta que não aceitava tal
situação, tendo-me dito que agora os representantes dos outros dois partidos já
tinham ido embora.
14.
Não foi assinado pelo meu representante Joaquim Aurélio
nenhuma ata ou qualquer outro documento.
15.
Sem colocar em causa a seriedade dos visados, mas já posso
por em causa a premeditação e má-fé do ato, achando-se com direito a lugares
cativos nas mesas de voto.
Termos em que requer a V.Ex.ª, por ter
legitimidade e estar em tempo, para que seja incluído nas listas para as
mesas de voto da freguesia de Airães, o
cidadão Joaquim Aurélio uma vez que a cidadã Amandina Simões já se
encontra designada na lista da mesa número
um, sob pena de reclamação para a Comissão Nacional de Eleições e ou Tribunal
Constitucional, e possível recurso para o Tribunal Cível.
O Coordenador Concelhio do partido "NÓS
CIDADÃOS"».
3.
Foram solicitados e obtidos esclarecimentos complementares junto da Câmara
Municipal de Felgueiras relativamente ao momento de recebimento da reclamação e
seu teor, bem como relativamente à certidão de afixação do Edital referente à
designação dos membros da mesa das Secções de Voto da freguesia de Airães.
4.
Não se verificando necessidade de outros elementos ou diligências, cumpre
decidir.
II.
Fundamentação
5.
Da análise dos documentos que instruíram o recurso e da informação complementar
prestada, resultam assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
5.1.
Reuniram na freguesia de Airães, concelho de Felgueiras, os representantes das
candidaturas à Eleição para o Parlamento Europeu para designação dos membros da
mesa eleitoral da mesma freguesia de Airães.
5.2.
Em 15 de maio de 2024, o presidente da Junta de Freguesia de Airães dirigiu ao
presidente da Câmara Municipal de Felgueiras ofício, com indicação da lista
nominativa dos cidadãos designados para exercer as funções de membros da mesa
das assembleias de voto/ secções de voto n.ºs 1 e 2, da freguesia de Airães.
5.3.
No dia 22 de maio de 2024, foi afixado edital, assinado pelo vice-presidente da
Câmara Municipal de Felgueiras, a tornar pública a composição da mesa das duas assembleias
de voto da freguesia de Airães e, nesse mesmo dia, por email remetido às
16 horas e 28 minutos, foi o mesmo edital remetido ao presidente da junta de
freguesia de Airães com vista à sua afixação nessa freguesia.
5.4.
Em data não apurada, mas anterior à data indicada no ponto 5.3., o
recorrente enviou ao presidente da Câmara de Felgueiras reclamação contra as
listas aprovadas na reunião de designação dos membros da mesa da assembleia de
votos.
5.5.
O presente recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional em 22 de maio de
2024.
6.
O recurso em apreciação inscreve-se no n.º 7 do artigo 102.º-B, da LTC,
preceito que atribui ao Tribunal Constitucional a apreciação dos recursos
interpostos de decisões dos órgãos da administração eleitoral – vide
artigo 8.º, alínea f), da LTC. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 102.º-B,
da LTC, o prazo para a sua interposição é de um dia, a contar da data do conhecimento
pelo recorrente da decisão impugnada.
Concretamente, no caso dos
autos, o recurso versa sobre o procedimento para a designação dos membros da
mesa das assembleias ou secções de voto e a conformidade da designação efetuada
na freguesia de Airães, concelho de Felgueiras, com o preceituado no artigo
47.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79,
de 16 de maio (doravante, LEAR), aplicável por remissão do artigo 1.º da Lei
Eleitoral do Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril
(doravante, LEPE).
Estatui o artigo 47.º da LEAR
que:
«1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição
devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do
respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das
assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente
comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja
sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de
entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das
diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista
propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo segundo dia anterior ao
da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar
ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24
horas, através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal e na
presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em
causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das
listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa
cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos
com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente
insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre
os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros
em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos
delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são
publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da
sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha
perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa
municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos
fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e
quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através
de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de
bairro, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção
de voto em causa.
6 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição,
o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das assembleias
eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia
eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos
legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente
substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.
8 - À designação dos membros das mesas de voto
antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos números anteriores com as
seguintes adaptações:
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada na
câmara municipal, mediante convocação do respetivo presidente;
b) Compete ao presidente da câmara municipal, para
efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os
cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias dos seus
concelhos;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado na sede
do município;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita
perante o presidente da câmara municipal.
9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo
40.º-B, o presidente da câmara municipal pode determinar a constituição de mais
de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
10 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem
no estrangeiro, as competências atribuídas ao presidente da câmara municipal
entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
11 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no
estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à porta do local onde as
mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º
6.»
Ao
Tribunal Constitucional caberá, por outro lado, apreciar o recurso diretamente
interposto da decisão do Presidente da Câmara, a interpor, como se disse, no
prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente dessa decisão
e a apresentar na Câmara Municipal – cfr. alínea f) do artigo 8.º e nºs. 1, 2 e
7 do artigo 102.º-B da LTC.
Ora,
como decorre do n.º 4 do artigo 47.º da LEAR, qualquer eleitor pode reclamar
contra a escolha dos membros da mesa das assembleias e secções de voto nos dois
dias seguintes ao da afixação do edital que publicita essa designação perante o
presidente da Câmara Municipal, com fundamento em preterição dos requisitos
fixados naquela lei.
Sucede
que, embora em data não concretamente apurada, resultou provado que o recorrente
apresentou a sua reclamação antes da afixação do edital, porventura em momento
prévio à própria constituição do seu direito a reclamar.
Acresce
que, mesmo que se entenda que era lícito ao recorrente reclamar para o
presidente da Câmara Municipal em momento prévio ao da afixação do edital,
nunca um tal entendimento permitiria considerar reduzido ou antecipado o prazo
de vinte e quatro horas de que dispõe o presidente da câmara para decidir a
reclamação apresentada – cfr. artigo 47.º, n.º 5, da LEAR – computado,
naturalmente, nos termos legais.
Sucede
ainda que o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado na mesma
data em que se determinou a afixação do edital, ato através do qual tem lugar o
termo inicial do prazo da reclamação a que se segue o prazo de decisão do
presidente da câmara, pelo que, na verdade, inexiste qualquer decisão de que o
recorrente possa recorrer.
Com
efeito, não tendo ainda decorrido o prazo para a pronúncia do presidente da
Câmara Municipal de Felgueiras, não ocorreu a violação do respetivo dever legal
de decidir (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 606/89 e 436/2011).
Em
suma, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o
direito ao recurso não se havia ainda constituído (cfr. Acórdão n.º 410/2012), pelo
que o mesmo se afigura manifestamente prematuro.
Importa,
por isso, concluir que o recurso é inadmissível, por ausência de objeto
reconduzível à existência de decisão de órgão da administração eleitoral, o que
determina o seu não conhecimento.
III.
Decisão
Pelo
exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente
recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 24 de maio de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias
Atesto o voto de conformidade
dos Senhores Conselheiros e das Senhoras Conselheiras Rui Guerra da Fonseca,
Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros de
Carvalho, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho, Joana
Fernandes Costa, Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro
e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro,
que participaram por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias