Texto integral (5910 palavras)
ACÓRDÃO Nº 580/2026
Processo
n.º 533/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do
Porto (TRP),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
A., arguido nos autos, notificado que foi
do acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional
nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS:
1º
O recurso é interposto ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e tem três dimensões:
1.ª A inconstitucionalidade das normas dos
artigos 620º, nº 1 e 621º do Código de Processo Civil aplicáveis ao processo
penal por força do artigo 4º do Código de Processo Penal, na interpretação
feita pelo TRP de que uma decisão transitada em julgado pode ser alterada por
outra posterior, com o argumento de terem ocorrido posteriores alterações dos
pressupostos em que se fundamentou a primeira decisão, por violação dos
princípios da certeza e da segurança jurídicas (artigo 2º, 18º Constituição da
República Portuguesa).
2.ª A inconstitucionalidade do nº 5 do
artigo 120º do Código Penal na interpretação de que tal norma é aplicável aos
autos de contraordenação, por força do Ac FJ 2/2002, quando na altura da
publicação de tal AFJ não existia o nº 5 do artigo 120º do Código Penal, o que
constitui violação do princípio legal e constitucional da irretroatividade de
lei penal desfavorável (artigos 18º nº 3, 29º nº 1 e 4 e 32º nº 10 da
Constituição da República Portuguesa).
3.ª A inconstitucionalidade dos artigos
379º, nº 1, alínea c), 417º, nº 8 e 419º, nº 1 alínea a) todos do Código de
Processo Penal, na interpretação de que não existe nulidade por omissão de
pronúncia quando uma decisão judicial não se pronuncia sobre concretas e
identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação para a conferência,
apelidando-as para o efeito de não apreciação de argumentos, por violação dos
princípios do acesso ao direito e ao recurso, da certeza e segurança jurídicas
e da tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos artigo 2º, 12º e 18º nº 1 e 2 da
Constituição da República Portuguesa.
2º
O recurso é admissível porque a decisão
recorrida não é passível de recurso ordinário e relativamente às duas primeiras
dimensões a questão da inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo e
à terceira dimensão o recorrente dispôs de uma única oportunidade processual
para levantar a questão, fazendo-o após a decisão sumária, portanto, antes de
proferido o acórdão recorrido, no momento da reclamação para a conferência.
[…]».
3. O recurso foi admitido
no TRP, com efeito suspensivo.
4.
Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 444/2026, em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
O recorrente
veio interpor recurso, expressamente, do acórdão proferido no TRP («notificado
que foi do acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional»), fixando o seu objeto, ao que se retira do respetivo
requerimento de interposição, pela seguinte forma:
«1.ª A
inconstitucionalidade das normas dos artigos 620º, nº 1 e 621º do Código de
Processo Civil aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º do Código de
Processo Penal, na interpretação feita pelo TRP de que uma decisão transitada
em julgado pode ser alterada por outra posterior, com o argumento de terem
ocorrido posteriores alterações dos pressupostos em que se fundamentou a
primeira decisão, por violação dos princípios da certeza e da segurança
jurídicas (artigo 2º, 18º Constituição da República Portuguesa).
2.ª A
inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 120º do Código Penal na interpretação
de que tal norma é aplicável aos autos de contraordenação, por força do Ac FJ
2/2002, quando na altura da publicação de tal AFJ não existia o nº 5 do artigo
120º do Código Penal, o que constitui violação do princípio legal e
constitucional da irretroatividade de lei penal desfavorável (artigos 18º nº 3,
29º nº 1 e 4 e 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa).
3.ª A
inconstitucionalidade dos artigos 379º, nº 1, alínea c), 417º, nº 8 e 419º, nº
1 alínea a) todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não
existe nulidade por omissão de pronúncia quando uma decisão judicial não se
pronuncia sobre concretas e identificadas questões invocadas no recurso e na
reclamação para a conferência, apelidando-as para o efeito de não apreciação de
argumentos, por violação dos princípios do acesso ao direito e ao recurso, da
certeza e segurança jurídicas e da tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos
artigo 2º, 12º e 18º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa».
Como é
sabido, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo
280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma
processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma questão de
inconstitucionalidade normativa. In casu, para que as alegadas
inconstitucionalidades pudessem ter sido consideradas pelo tribunal recorrido,
a sua suscitação deveria ter ocorrido na reclamação para a conferência do TRP.
Ora, nessa
reclamação nada é referido quanto a uma possível inconstitucionalidade das
normas aplicadas pelo tribunal recorrido, pois que o recorrente se limitou a
referir que «Ao tempo de publicação do Acórdão FJ2/2002 não existia o nº 5 do
artigo 120º do CP que só foi introduzido no ordenamento jurídico 11 anos depois
pela Lei 19/2013 de 21.02, razão pela qual esta norma não pode ser aplicada ao
abrigo daquele Acórdão de Fixação de Jurisprudência, sob pena de violação do
princípio de irretroatividade da lei penal menos favorável» e que «Caso se
entenda que, mesmo em conferência, não têm que ser apreciadas [as questões
reproduzidas infra], desde já se invoca a violação dos princípios do acesso ao
direito e ao recurso, da certeza e seguranças jurídicas e da tutela
jurisdicional efetiva ínsitos nos artigos 2º, 12º e 18º da Constituição da
República Portuguesa». Isto é, o arguido e aqui recorrente mantém-se sempre no
âmbito da concreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional
(como também sucedia, de resto, com as suas anteriores conclusões das alegações
de recurso), antes aludindo a uma eventual (e nesse momento perfeitamente
virtual, até porque não foram adotados esses fundamentos no acórdão recorrido,
como se verá melhor infra) e possível entendimento futuro do tribunal a quo,
defendendo a inconstitucionalidade da posição oposta à que propugna (e que lhe
é, claro, mais favorável). Ora, é sabido que não compete a este Tribunal
ajuizar sobre a melhor interpretação e/ou aplicação do direito
infraconstitucional pelo tribunal recorrido (vejam-se, entre outros, os
Acórdãos n.os 186/2000, 196/2003, 48/2018, 350/2018, 188/2021 e 733/2021). O
controlo concreto da constitucionalidade configura um contencioso de normas,
não de decisões judiciais. Por assim ser, este Tribunal deve abster-se de
conhecer do objeto do recurso quando constate que «a crítica não é dirigida ao
legislador, por ter consagrado critério ou padrão normativo lesivo de
parâmetros constitucionais, mas ao aplicador-intérprete, por se afastar do
entendimento do direito ordinário tido como correto e ajustado às
particularidades do caso vertente» (Acórdão n.º 188/2021). Tudo isto para dizer
que a invocação do recorrente, ainda que nela se convoquem normas
constitucionais, nunca seria suficiente para se ter como cumprida a obrigação
de suscitação atempada, uma vez que não foi colocada perante o tribunal
recorrido qualquer verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade
normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em suma, e em face do
incumprimento da obrigação em apreço (não se estando também perante qualquer
decisão-surpresa, o que nem sequer é invocado pelo recorrente), o recorrente
não tem, consequentemente, legitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, não devendo o mesmo ser conhecido, também pelos motivos
que se passam a expor de seguida.
8. Como se
constata igualmente, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRP, pois que na
mesma não se considerou que «uma decisão transitada em julgado pode ser
alterada por outra posterior, com o argumento de terem ocorrido posteriores
alterações dos pressupostos em que se fundamentou a primeira decisão», que o
«n.º 5 do artigo 120º do Código Penal na interpretação de que tal norma é
aplicável aos autos de contraordenação, por força do Ac FJ 2/2002, quando na
altura da publicação de tal AFJ não existia o nº 5 do artigo 120º do Código
Penal» e que «não existe nulidade por omissão de pronúncia quando uma decisão
judicial não se pronuncia sobre concretas e identificadas questões invocadas no
recurso e na reclamação para a conferência, apelidando-as para o efeito de não
apreciação de argumentos».
De forma distinta,
e muito resumidamente, o que se disse na decisão recorrida foi que não houve
qualquer decisão transitada em julgado alterada por uma decisão posterior,
nunca se tendo formado qualquer caso julgado, que é aplicável, quanto ao
cômputo do prazo de prescrição, o «artigo 120.º, n.º 5, do Código penal, já
então em vigor» e que o tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões
concretas colocadas pelo recorrente (que não se confundem com argumentos
esgrimidos pelo recorrente).
Leia-se, a
este respeito, o que se escreveu nesse aresto:
«[…]
Os factos
processuais relevantes para a apreciação da existência, ou não, de prescrição
do procedimento contraordenacional são expressamente distintos nos dois
momentos em que as duas decisões foram proferidas (no despacho recorrido, o
prazo de prescrição foi alongado pela superveniência de um facto produzido pelo
próprio recorrente, antes do decurso do prazo da prescrição: em 26 de setembro
de 2024, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que tem a relevância
atribuída pelo artigo 120.º, n.º 5, do Código penal, já então em vigor, não
havendo por isso aplicação retroativa de lei nova desfavorável ao arguido.
Pelo exposto,
é manifesto que o decidido foi fundamentado em pressupostos diferentes,
inviabilizando a ocorrência de violação do caso julgado formal.
[…]
Importa, a
este respeito, lembrar ainda ao reclamante que constitui um entendimento
uniforme nos Tribunais Superiores, que a nulidade por omissão de pronúncia só
existe se o Tribunal não se pronunciar sobre uma questão concreta e não sobre
um determinado argumento invocado pelo recorrente para suportar a sua tese
recursória.
[…]».
(itálicos da signatária)
Em face
disto, e convocando Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada,
é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso –
tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como
‘ratio decidendi’» (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao
disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação». Por assim ser, todas as vias recursórias
previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação de uma norma ou
de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela
decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se
encontram limitados nesses exatos termos.
Assim,
considerando que não há essa coincidência exata entre o objeto do recurso e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este
recurso será sempre inútil, uma vez que nunca poderá servir para revogar ou
modificar essa decisão, o que também resulta do que se exporá em último lugar.
9. Por
último, cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento em que o mesmo
foi interposto e do já exposto, o recorrente pretende com este recurso,
essencialmente e tão somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido,
que deve ser considerado extinto, por efeito da prescrição, o procedimento
contraordenacional movido contra o arguido, procurando unicamente que este
Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional.
Assim, lendo
o objeto deste recurso pela positiva, o recorrente pretende, tão só, que este
Tribunal decida que no processo-base foi proferida uma decisão transitada em
julgado quanto à data de prescrição que não pode ser alterada por outra decisão
posterior, que o n.º 5 do artigo 120º do Código Penal não pode ser aplicado in
casu, uma vez que o «Ac FJ 2/2002» é anterior à sua alteração, e que existe
nulidade por omissão de pronúncia quando uma decisão judicial não se pronuncia
sobre concretas e identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação
para a conferência.
O recorrente
limita-se, no fundo, a discordar do decidido pelo tribunal a quo,
radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador
assente na tramitação do processo base e nas particularidades deste caso
concreto, o que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso,
pretendendo que o TC faça uma interpretação distinta dos preceitos legais
aludidos e chegue a conclusões diametralmente opostas à do tribunal recorrido,
o que torna este recurso, também por esta via, inadmissível. Em síntese, o
recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido, como
se assinalou supra, que o controlo concreto da constitucionalidade
consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 444/2026, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
I.
FUNDAMENTOS
1º
A douta decisão sumária considerou, além
do mais, que “para que as alegadas inconstitucionalidades pudessem ter sido
consideradas pelo tribunal recorrido, a sua suscitação deveria ter ocorrido na
reclamação para a conferência do TRP”.
2º
Mais considerou que nessa reclamação para
conferência “nada é referido quanto a uma inconstitucionalidade das normas
aplicadas pelo tribunal recorrido”.
3º
Ora o tribunal recorrido na decisão
sumária que precedeu a reclamação para a conferência omitiu qualquer
consideração sobre as normas e inconstitucionalidade da sua interpretação,
antes invocadas. Omitiu o concreto conhecimento das questões que foram
colocadas no recurso.
4º
E perante esta atitude omissiva do TRP o
recorrente estava, na prática, impossibilitado de suscitar a questão da
inconstitucionalidade nos termos legalmente exigíveis, porque não tinha
matéria.
5º
Mas na reclamação para conferência não
deixou de chamar a atenção para todas as questões que não foram conhecidas.
6º
E de dizer que a atitude omissiva do TRP a
manter-se na conferência, como se manteve, era violadora dos princípios do
acesso ao direito e ao recurso, da certeza e da segurança jurídicas e da tutela
jurisdicional efetiva (artigo 2º, 12° e 18° da CRP).
7º
Salvo o devido respeito, pergunta-se: como
pode um recorrente referir-se, na reclamação para a conferência, à inconstitucionalidade
das normas aplicadas pelo tribunal recorrido, se o tribunal recorrido omite
qualquer consideração sobre as normas invocadas pelo recorrente?
8º
O recorrente havia invocado que a
interpretação que o tribunal de primeira instância fez ao considerar abrangido
pelo Ac. FJ de 02/02 o n° 5 do artigo 120° do Código Penal, norma que não
existia ao tempo da prolação do Ac. FJ, era violadora do princípio da
irretroatividade da lei penal menos favorável.
9º
Só que o Tribunal da Relação omitiu
totalmente o conhecimento desta concreta questão.
10º
Sendo certo que a omissão da apreciação
das concretas questões colocadas, apesar de o recorrente ter suscitado prévia,
tempestiva e adequadamente a questão, de forma a provocar no TRP o dever de
sobre ela se pronunciar,
11º
Não pode redundar em prejuízo do
recorrente.
12º
Que, salvo o devido e muito respeito, não
se manteve “sempre no âmbito da concreta interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional”.
13°
Na medida em que o recorrente levanta uma questão
que extravasa a concreta situação processual em apreço.
14°
Tendo cumprido o “ónus da suscitação de
forma processualmente adequada”, mas sem que obtivesse qualquer pronúncia.
15°
Portanto o recorrente nada mais podia
fazer se não invocar, como invocou, que o silêncio do Tribunal a quo
perante uma concreta questão é violador dos mais básicos direitos
constitucionalmente garantidos (acesso ao direito, ao recurso à certeza, à
segurança jurídica e à falta jurisdicional efetiva).
II .
16°
Salvo o devido e muito respeito também a
afirmação de que o “objeto do presente recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TRP” não havendo
coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi”
tornando o recurso inútil, enferma do mesmo constrangimento,
17°
Na medida em que as concretas questões
colocadas ao TRP, com base em interpretações de concretas normas que violam os
princípios constitucionais invocados (1ª – uma decisão transitada em julgado
não pode ser alterada por outra posterior, com o argumento de terem ocorrido
posteriores alterações dos pressupostos em que se fundou a primeira; 2ª - o n°
5 do artigo 120° do Código Penal não é aplicável aos autos de contraordenação,
por força do Ac. FJ de 2/2002, porque na altura da publicação de tal Ac. FJ não
existia o n° 5 do artigo 120° do Código Penal e 3a - existe nulidade por
omissão de pronúncia quando uma decisão judicial não se pronuncia sobre
concretas e identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação para a
conferência, apelidando-as, para o efeito de não apreciação, de argumentos) e
referidas da douta decisão sumária de que agora se reclama, não obtiveram
qualquer apreciação por parte do TRP, que a elas fugiu, simplesmente.
18°
Portanto quando na douta decisão sumária
se diz “todas as vias recursórias previstas no n° 1 do artigo 70° da LTC
implicam a apreciação de uma norma ou determinada interpretação normativa
aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida” e que os poderes de
cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos, pergunta-se: como
fica um recorrente que invoca uma concreta interpretação normativa claramente
inconstitucional de uma concreta norma e não obtém qualquer pronúncia sobre tal
invocação?
19°
Como pode falar-se da não coincidência do ratio
decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso se a decisão recorrida
nem sequer abordou a concreta questão posta?
20°
É esta omissão de pronúncia que é
violadora dos invocados princípios constitucionais e que é levada ao TC.
III.
21°
O recorrente não pode deixar de dizer que,
em nenhum momento pretendeu que o TC “conclua, ao invés do tribunal recorrido,
que deve ser declarado extinto, por efeito da prescrição o procedimento
contraordenacional movido contra o arguido, procurando unicamente que este
tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
inconstitucional”.
22°
Nunca tal pretendeu o recorrente,
obviamente.
23°
O recorrente perante as sucessivas
omissões das instâncias e clamorosamente do Tribunal recorrido (TRP), apenas
pretendeu que o TC dissesse que um tribunal não pode deliberadamente deixar de
conhecer de questões que lhe são colocadas e apelidar de “argumentos” concretas
questões para se escudar de se pronunciar sobre elas, sob pena de ferir os mais
básicos princípios constitucionais enunciados (na certeza de que, por exemplo,
a invocação de que não pode ser aplicado um concreto Ac FJ, numa determinada
situação não é apenas um argumento).
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso «em virtude de não ter
havido a suscitação de verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa
perante o tribunal recorrido, de o objeto do recurso não coincidir com a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia
servir para a revogar ou modificar, sendo antes inútil e, como tal,
inadmissível, o que também resulta do facto de se pretender antes sindicar a
concreta decisão do tribunal recorrido, não tendo o objeto do recurso a sempre
necessária dimensão normativa».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que:
- «o tribunal recorrido na decisão sumária
que precedeu a reclamação para a conferência omitiu qualquer consideração sobre
as normas e inconstitucionalidade da sua interpretação, antes invocadas. Omitiu
o concreto conhecimento das questões que foram colocadas no recurso»;
- «E perante esta atitude omissiva do TRP o
recorrente estava, na prática, impossibilitado de suscitar a questão da inconstitucionalidade
nos termos legalmente exigíveis, porque não tinha matéria»;
- «Mas na reclamação para conferência não
deixou de chamar a atenção para todas as questões que não foram conhecidas»;
- «E de dizer que a atitude omissiva do TRP
a manter-se na conferência, como se manteve, era violadora dos princípios do
acesso ao direito e ao recurso, da certeza e da segurança jurídicas e da tutela
jurisdicional efetiva (artigo 2º, 12° e 18° da CRP)»;
- «como pode um recorrente referir-se, na
reclamação para a conferência, à inconstitucionalidade das normas aplicadas
pelo tribunal recorrido, se o tribunal recorrido omite qualquer consideração
sobre as normas invocadas pelo recorrente?»
- «O recorrente havia invocado que a
interpretação que o tribunal de primeira instância fez ao considerar abrangido
pelo Ac. FJ de 02/02 o n° 5 do artigo 120° do Código Penal, norma que não
existia ao tempo da prolação do Ac. FJ, era violadora do princípio da
irretroatividade da lei penal menos favorável»;
- «o recorrente levanta uma questão que
extravasa a concreta situação processual em apreço»;
- «as concretas questões colocadas ao TRP,
com base em interpretações de concretas normas que violam os princípios
constitucionais invocados (1ª – uma decisão transitada em julgado não pode ser
alterada por outra posterior, com o argumento de terem ocorrido posteriores
alterações dos pressupostos em que se fundou a primeira; 2ª - o n° 5 do artigo
120° do Código Penal não é aplicável aos autos de contraordenação, por força do
Ac. FJ de 2/2002, porque na altura da publicação de tal Ac. FJ não existia o n°
5 do artigo 120° do Código Penal e 3ª - existe nulidade por omissão de
pronúncia quando uma decisão judicial não se pronuncia sobre concretas e
identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação para a conferência,
apelidando-as, para o efeito de não apreciação, de argumentos) e referidas da
douta decisão sumária de que agora se reclama, não obtiveram qualquer
apreciação por parte do TRP, que a elas fugiu, simplesmente»;
- «O recorrente não pode deixar de dizer
que, em nenhum momento pretendeu que o TC “conclua, ao invés do tribunal
recorrido, que deve ser declarado extinto, por efeito da prescrição o
procedimento contraordenacional movido contra o arguido, procurando unicamente
que este tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e
aplicação do direito inconstitucional”»;
- «O recorrente perante as sucessivas
omissões das instâncias e clamorosamente do Tribunal recorrido (TRP), apenas
pretendeu que o TC dissesse que um tribunal não pode deliberadamente deixar de
conhecer de questões que lhe são colocadas e apelidar de “argumentos” concretas
questões para se escudar de se pronunciar sobre elas, sob pena de ferir os mais
básicos princípios constitucionais enunciados (na certeza de que, por exemplo,
a invocação de que não pode ser aplicado um concreto Ac FJ, numa determinada
situação não é apenas um argumento)».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10.
Antes de
mais, deve referir-se que a decisão sumária impugnada vem unicamente ao
encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de
recursos e que visam, antes de mais, evitar que este Tribunal se converta numa
espécie de ‘tribunal comum de último recurso’, deixando de ser um verdadeiro
‘tribunal de normas’, como o quis o legislador constitucional.
Deste
modo, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de
constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial
deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e
concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que
pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo
certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses
pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada),
desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente
adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal
recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a
coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa
decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação).
11. In casu, este
recurso é relativo, expressamente, ao
acórdão proferido no TRP («notificado
que foi do acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional»),
sendo que, apesar disso, não foi suscitada qualquer questão de
constitucionalidade normativa na reclamação para a conferência desse Tribunal,
em que consta apenas que «Ao
tempo de publicação do Acórdão FJ2/2002 não existia o nº 5 do artigo 120º do CP
que só foi introduzido no ordenamento jurídico 11 anos depois pela Lei 19/2013
de 21.02, razão pela qual esta norma não pode ser aplicada ao abrigo daquele
Acórdão de Fixação de Jurisprudência, sob pena de violação do princípio de
irretroatividade da lei penal menos favorável» e que «Caso se entenda que,
mesmo em conferência, não têm que ser apreciadas [as questões reproduzidas
infra], desde já se invoca a violação dos princípios do acesso ao direito e ao
recurso, da certeza e seguranças jurídicas e da tutela jurisdicional efetiva
ínsitos nos artigos 2º, 12º e 18º da Constituição da República Portuguesa».
Como
se escreveu na decisão sumária reclamada, «o
arguido e aqui recorrente mantém-se sempre no âmbito da concreta interpretação
e aplicação do direito infraconstitucional (como também sucedia, de resto, com
as suas anteriores conclusões das alegações de recurso), antes aludindo a uma
eventual (e nesse momento perfeitamente virtual, até porque não foram adotados
esses fundamentos no acórdão recorrido, como se verá melhor infra) e possível
entendimento futuro do tribunal a quo, defendendo a inconstitucionalidade
da posição oposta à que propugna (e que lhe é, claro, mais favorável). Ora, é
sabido que não compete a este Tribunal ajuizar sobre a melhor interpretação
e/ou aplicação do direito infraconstitucional pelo tribunal recorrido
(vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.os 186/2000, 196/2003, 48/2018,
350/2018, 188/2021 e 733/2021). O controlo concreto da constitucionalidade
configura um contencioso de normas, não de decisões judiciais. Por assim ser,
este Tribunal deve abster-se de conhecer do objeto do recurso quando constate
que «a crítica não é dirigida ao legislador, por ter consagrado critério ou
padrão normativo lesivo de parâmetros constitucionais, mas ao
aplicador-intérprete, por se afastar do entendimento do direito ordinário tido
como correto e ajustado às particularidades do caso vertente» (Acórdão n.º
188/2021). Tudo isto para dizer que a invocação do recorrente, ainda que nela
se convoquem normas constitucionais, nunca seria suficiente para se ter como
cumprida a obrigação de suscitação atempada, uma vez que não foi colocada
perante o tribunal recorrido qualquer verdadeira e própria questão de
inconstitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC)».
Finalmente,
quanto à alegação que o TRP não se pronunciou sobre o que o recorrente entende
ser a invocação de inconstitucionalidades, deve frisar-se que, como se acabou
de ver, não houve qualquer suscitação de uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa perante o TRP e, mais do que isso, o tribunal
a quo nunca adotou – quer na decisão singular, quer no posterior acórdão –
qualquer um dos enunciados que agora constituem o objeto do recurso (não
estando o tribunal a quo obrigado, como é evidente, a apreciar a
inconstitucionalidade de enunciados que não são os que aplicou, mas que são
antes da autoria do próprio recorrente, como se verá também melhor de
seguida).
12. Quanto à coincidência
entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, é
evidente que também não se verifica, uma vez que, voltando à decisão reclamada,
«na mesma não se considerou
que «uma decisão transitada em julgado pode ser alterada por outra posterior,
com o argumento de terem ocorrido posteriores alterações dos pressupostos em
que se fundamentou a primeira decisão», que o «n.º 5 do artigo 120º do Código
Penal na interpretação de que tal norma é aplicável aos autos de
contraordenação, por força do Ac FJ 2/2002, quando na altura da publicação de
tal AFJ não existia o nº 5 do artigo 120º do Código Penal» e que «não existe
nulidade por omissão de pronúncia quando uma decisão judicial não se pronuncia
sobre concretas e identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação
para a conferência, apelidando-as para o efeito de não apreciação de
argumentos». De forma distinta, e muito resumidamente, o que se disse na
decisão recorrida foi que não houve qualquer decisão transitada em julgado
alterada por uma decisão posterior, nunca se tendo formado qualquer caso
julgado, que é aplicável, quanto ao cômputo do prazo de prescrição, o «artigo
120.º, n.º 5, do Código penal, já então em vigor» e que o tribunal a quo
se pronunciou sobre todas as questões concretas colocadas pelo recorrente (que
não se confundem com argumentos esgrimidos pelo recorrente)».
Veja-se,
de novo, o que se escreveu na decisão recorrida:
«[…]
Os factos processuais relevantes para a
apreciação da existência, ou não, de prescrição do procedimento
contraordenacional são expressamente distintos nos dois momentos em que as duas
decisões foram proferidas (no despacho recorrido, o prazo de prescrição foi
alongado pela superveniência de um facto produzido pelo próprio recorrente,
antes do decurso do prazo da prescrição: em 26 de setembro de 2024, foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que tem a relevância
atribuída pelo artigo 120.º, n.º 5, do Código penal, já então em vigor, não
havendo por isso aplicação retroativa de lei nova desfavorável ao arguido.
Pelo exposto, é manifesto que o decidido
foi fundamentado em pressupostos diferentes, inviabilizando a ocorrência de
violação do caso julgado formal.
[…]
Importa, a este respeito, lembrar ainda ao
reclamante que constitui um entendimento uniforme nos Tribunais Superiores, que
a nulidade por omissão de pronúncia só existe se o Tribunal não se pronunciar
sobre uma questão concreta e não sobre um determinado argumento invocado pelo
recorrente para suportar a sua tese recursória.
[…]». (itálicos da signatária)
O
recorrente e aqui reclamante cria, a seu bel prazer, enunciados normativos que entende
ser inconstitucionais, mas que não correspondem à efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida – «a mero título de exemplo – onde é que o TRP entendeu aplicar
o «n.º 5 do artigo 120º do
Código Penal na interpretação de que tal norma é aplicável aos autos de
contraordenação, por força do Ac FJ 2/2002» ou que se estava perante uma «decisão judicial não se pronuncia sobre
concretas e identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação para a
conferência»?
13. Por último e como já se
extrai do anteriormente exposto, este recurso não tem por objeto verdadeiras
normas ou interpretações normativas, antes se dirige diretamente a uma decisão
individual em si mesma considerada, assente nos dados fácticos deste concreto
processo, máxime dos seus trâmites processuais. Ou seja, o recorrente/reclamante
refere-se aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do
julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, em
particular das que poderão relevar para a verificação da prescrição que invoca,
algo que não é sindicável nesta sede.
Veja-se,
aliás, que o reclamante continua, já nesta reclamação, a aludir a questões que não
consubstanciam verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, antes mostram
que o inconformismo do recorrente se dirige unicamente contra a própria decisão
recorrida e os fundamentos específicos em que entende ter assentado: «1ª – uma decisão transitada em julgado não
pode ser alterada por outra posterior, com o argumento de terem ocorrido
posteriores alterações dos pressupostos em que se fundou a primeira; 2ª - o n°
5 do artigo 120° do Código Penal não é aplicável aos autos de contraordenação,
por força do Ac. FJ de 2/2002, porque na altura da publicação de tal Ac. FJ não
existia o n° 5 do artigo 120° do Código Penal e 3ª - existe nulidade por omissão
de pronúncia quando uma decisão judicial não se pronuncia sobre concretas e
identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação para a conferência,
apelidando-as, para o efeito de não apreciação, de argumentos».
Continuando
na decisão sumária reclamada, «lendo
o objeto deste recurso pela positiva, o recorrente pretende, tão só, que este
Tribunal decida que no processo-base foi proferida uma decisão transitada em
julgado quanto à data de prescrição que não pode ser alterada por outra decisão
posterior, que o n.º 5 do artigo 120º do Código Penal não pode ser aplicado in
casu, uma vez que o «Ac FJ 2/2002» é anterior à sua alteração, e que existe
nulidade por omissão de pronúncia quando uma decisão judicial não se pronuncia
sobre concretas e identificadas questões invocadas no recurso e na reclamação
para a conferência».
Assim
e na síntese conclusiva aí constante, «o
recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão judicial, sendo sabido, como
se assinalou supra, que o controlo concreto da constitucionalidade
consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais».
14.
Em suma,
e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que este recurso «é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada
pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não corresponder à
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna este recurso
inútil; e por se pretender
que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções constitucionalmente
previstas, a concreta atividade interpretativa e aplicativa do direito
infraconstitucional levada a cabo pelo tribunal recorrido, não tendo o objeto
do recurso a sempre imprescindível dimensão normativa» –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação,
confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso;
b) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 15 de junho de 2026 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes