Tribunal Constitucional

531/2024

Data
2024-10-08
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8695 palavras)

ACÓRDÃO Nº 677/2024 Processo n.º 531/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de burla qualificada. 1.1. Esta decisão foi objeto de sucessivos recursos (e incidentes pós-decisórios relativos às respetivas decisões) para tribunais superiores (Tribunal da Relação de Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça e Tribunal Constitucional). 1.1.1. No decurso das incidências genericamente referidas no ponto anterior, o arguido dirigiu ao Juízo Central Criminal de Lisboa um requerimento tendo em vista a reabertura da audiência de julgamento, a aplicação de perdão de pena com possível suspensão da execução da pena aplicada ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com fiscalização através de meios eletrónicos. Tal requerimento foi indeferido por despacho de 16/10/2023. 1.1.2. Desta última decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual a Senhora Juíza Desembargadora relatora proferiu decisão singular de rejeição do recurso. 1.1.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, suscitando um conjunto de questões de inconstitucionalidade relacionadas com o indeferimento das pretensões do recorrente e, ainda, a inconstitucionalidade de norma contida nos “[…] artigos 400.º, n.º 1, alínea a), e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de penal constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida, designadamente para os efeitos dos artigos 43.º e 50.º do Código Penal […]” e da norma contida nos “[…] artigos 400.º, n.º 1, alínea a), e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de penal constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida e que a respetiva pendência obstará à emissão de mandado para cumprimento de pena”. 1.1.4. Por acórdão de 23/04/2024, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] A decisão sumária de que se reclama é a seguinte (transcrição): “[…] O despacho recorrido [do tribunal de primeira instância] é do seguinte teor (transcrição): “[…] Compulsados os autos eletrónicos, verifica-se que, por despacho de 9.11,2021, foram admitidos os recursos interpostos pelos arguidos B., A. e C. do acórdão proferido em 28.09.2021. Por outro lado, resulta, igualmente, da consulta eletrónica dos autos que foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal Superior em 7.01.2022, o que veio a ocorrer em 11.01.2022. Ora, os presentes autos ainda não baixaram, desconhecendo o Tribunal de primeira instância o estado dos mesmos, nomeadamente o alegado nos artigos 3.º a 19.º do requerimento supra identificado. Mais se diga que, na circunstância de não se encontrar transitada a decisão de primeira instância, como afirma o requerente, não se mostra estabilizada a situação processual do arguido, nomeadamente a pena aplicada ao mesmo para que o Tribunal possa sequer ponderar a aplicação do perdão por aplicação do regime constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08. Face ao exposto, enquanto os presentes autos não baixarem à primeira instância, não se mostra legalmente admissível que o presente Tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas, pelo que se indefere o requerido.” […] Conforme resulta do último parágrafo do despacho recorrido, através do mesmo o tribunal não emitiu qualquer pronúncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente no seu requerimento de 28/09/2023, por considerar que só o podia fazer quando os autos baixassem à 1.ª instância, Isso porque, como consta do referido despacho, e é afirmado pelo recorrente, ainda não se mostra transitada em julgado a decisão da 1.ª instância sobre a qual incidem as questões colocadas naquele requerimento. O facto de o tribunal ter acrescentado, de forma inadequada, àquele despacho “pelo que se indefere o recorrido”, não acrescenta o que quer que seja quanto à decisão do “mérito” das pretensões do recorrente, formuladas no seu requerimento. Antes significa o indeferimento da apreciação das questões suscitadas pelo recorrente naquele momento, que não o indeferimento do que é pedido pelo recorrente quanto a cada uma das questões por ele suscitadas. O que temos, portanto, é uma não decisão sobre as questões suscitadas pelo recorrente naquele requerimento, um adiamento da apreciação dessas questões para um momento posterior – o de o processo se encontrar na 1.ª instância e o tribunal poder constatar o trânsito em julgado da decisão. Não existe, pois, qualquer decisão, que tenha sido proferida contra o recorrente, relativamente às questões por ele suscitadas no requerimento sobre o qual recaiu o despacho recorrido, que cumpra a este tribunal apreciar. Ora, não sendo admissível recurso sobre uma não decisão por falta de objeto e não tendo o recorrente legitimidade para recorrer visto não ter sido proferida qualquer decisão contra ele, o recurso interposto não deveria ter sido admitido, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea a), e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal. À irrecorribilidade da decisão constitui causa que devia ter determinado a não admissão do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 414.º do Código de Processo Penal e que determina agora a sua rejeição, posto que não está este tribunal vinculado à decisão que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 1, al. b), do artigo 420.º. […] III – Decisão Face ao exposto, por inadmissibilidade legal, decido rejeitar o recurso interposto pelo arguido A., do despacho proferido pela Sra. Juíza a quo, a 16 de outubro de 2023, que apreciou o requerimento do recorrente com a referência CITIUS 37130240. […]» O reclamante não imputa qualquer vício à decisão sumária de que reclama. Antes pelo contrário, até diz que o decidido corresponde a uma das interpretações que fez do despacho recorrido, O que o reclamante pretende é que o tribunal de recurso, face ao despacho do tribunal recorrido que incidiu sobre o pedido de aclaração que o recorrente formulou ainda antes da interposição do recurso relativamente ao despacho recorrido, altere a decisão sumária que foi proferida e conheça do mérito do seu recurso. Importa esclarecer que o reclamante requereu a aclaração do despacho recorrido ainda antes de ter interposto recurso do mesmo, mas esse pedido de aclaração apenas foi apreciado e decidido por despacho de 1.12.2023, data em que também foi proferido o despacho que admitiu o recurso do despacho recorrido, antes ainda da decisão quanto à aclaração. O despacho que apreciou esse pedido de aclaração foi dado nos seguintes termos: (transcrição) «Req. de 2.11.2023, ref. 3746772 (pedido de aclaração): Vem o arguido A., por requerimento supra identificado, requerer a aclaração do despacho proferido em 16.10.2023, com fundamento no artigo 380.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do Código de Processo Penal. Cumpre apreciar e decidir. Compulsado o requerimento apresentado pelo arguido, verifica-se que inexiste qualquer motivo para aclaração do despacho proferido em 16.10.2023, porquanto o mesmo é claro quando refere expressamente que “indefere o requerido”, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade ou contraditoriedade, estando bem explicitados os fundamentos que presidiram à decisão, sendo que o arguido, ao pedir a aclaração do mencionado despacho aduz, apenas, argumentos que refletem ser a sua opinião contrária ao que foi decidido. Face ao exposto, indefere-se a requerida aclaração. Notifique.» Como resulta deste despacho, o tribunal recorrido nada alterou relativamente ao despacho recorrido, antes reafirmou o indeferimento da pretensão do reclamante de ver apreciado o seu requerimento quanto às questões nele suscitadas. O despacho que indeferiu a aclaração continua a usar uma forma tecnicamente imperfeita e inadequada, que não traduz corretamente o sentido do que foi decidido. Resulta claro do despacho recorrido, mantido no despacho que apreciou a sua aclaração, que aquilo que foi indeferido foi a apreciação das questões suscitadas pelo reclamante no seu requerimento de 28/09/2023, enquanto os autos não baixarem à primeira instância e não se constatar o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não o indeferimento das questões suscitadas em tal requerimento. Portanto, reitera-se que o que temos, pese embora a formulação incorreta do dispositivo usada pelo tribunal recorrido, é uma não apreciação das questões que foram suscitadas pelo recorrente, tal como foi considerado na decisão sumária. Se o tribunal recorrido não apreciou, no sentido de que não se pronunciou sobre as questões suscitadas no requerimento apresentado pelo arguido/reclamante, enquanto os autos não baixarem à primeira instância e, portanto, não ser o momento próprio para a apreciação dessas questões, não pode o tribunal de recurso pronunciar-se sobre uma não decisão do tribunal relativamente às questões formuladas em tal requerimento. Termos em que, não se vê razões para alterar o decidido pela relatora na decisão sumária, ora reclamada, Porque decai na reclamação, o recorrente pagará 2 UC de taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. III – Decisão Pelo exposto, acordam, os Juízes, na 5º Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo recorrente e em manter a decisão sumária de rejeição do recurso interposto por A., relativamente ao despacho de 16.10.2023, por inadmissibilidade legal do mesmo. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] O recurso ora interposto pretende fazer apreciar pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade das seguintes normas aplicadas no douto Acórdão recorrido: – os artigos 400.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de pena constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida, designadamente, para os efeitos dos artigos 43.º e 50 do CP, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao Arguido e dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 5, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP; e – os artigos 400.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n,º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de penal constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida e que a respetiva pendência obstará à emissão de mandado para cumprimento de pena, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao Arguido e dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 5, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP. II – Normas e ou princípios constitucionais violados pelas normas a sindicar e indicação da peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade das mesmas No entendimento do ora Recorrente as normas objeto de recurso violam as normas e princípios constitucionais que se encontram indicadas no ponto anterior, conforme previamente arguido na reclamação para a Conferência apresentada pelo Arguido, ora Recorrente, junto do TRL e, em particular, na parte onde nela se fez constar o seguinte: “Tais interpretações normativas não asseguram, no entendimento do Recorrente/Reclamante e ressalvado o devido respeito, desde logo, em igualdade de circunstâncias, a imediata e retroativa aplicabilidade da lei penal mais favorável ao Arguido, a efetivação “em tempo útil” de uma tutela jurisdicional efetiva sobre tal aplicabilidade e o exercício do direito recurso sobre a denegação de tais direitos, permitindo, por via da denegação da via recursória, uma desnecessária e facilmente evitável restrição à liberdade do Arguido. Ao julgar, como julgou, qualificando a decisão recorrida como despacho de mero expediente aderiu a douta Decisão Sumária ora reclamada a interpretação(ões) materialmente inconstitucional(ais) dos artigos 400.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, que deveria ter recusado nos termos do artigo 204.º da CRP, devendo, em consequência do exposto, ser o recurso admitido e apreciado, o que se requer.” III – Pedido Termos em que, requer a V.ª Ex.ª a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da constitucionalidade material das duas norma acimas indicadas, atribuindo-se ao recurso ora interposto efeito meramente devolutivo (artigo 78.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC). […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa – “com dúvidas, porquanto na decisão de que se recorre não se aplicou norma que na interpretação dada pelo recorrente é inconstitucional”. 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 356/2024, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. [A]analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos porquê. Os enunciados do recorrente têm os seguintes elementos principais: [i.] irrecorribilidade de um despacho; [ii.] que o despacho seja proferido na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória; [iii.] que esse despacho seja de indeferimento de uma pretensão de imediata aplicação do perdão de pena constante da Lei n.º 38-A/2023; e [iv.] que o indeferimento ocorra sem que se assegure ao Arguido que a apreciação da questão será, posterior e retroativamente, efetuada com referência ao momento em que foi requerida para os efeitos dos artigos 43.º e 50.º do Código Penal (1.º enunciado) / que se assegure que a respetiva pendência obstará à emissão de mandado para cumprimento de pena (2.º enunciado). Confrontando estes enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido, verificamos que os mesmos não coincidem, o que se afigura manifesto. Para o Tribunal da Relação de Lisboa, a razão da não admissão do recurso foi, em síntese, a falta de objeto do recurso, por inexistência de uma decisão sobre o pedido do requerente, chegando a acrescentar (e reiterar) que foi incorretamente usada a figura do indeferimento, porque este pressupõe uma decisão, que efetivamente inexistiu – apenas se decidiu que as questões não seriam apreciadas naquele momento, ou, nas palavras da decisão singular, “[…] um adiamento da apreciação dessas questões para um momento posterior […]”. Ou ainda, nas palavras do acórdão recorrido, “[…] aquilo que foi indeferido foi a apreciação das questões suscitadas pelo reclamante no seu requerimento de 28/09/2023, enquanto os autos não baixarem à primeira instância e não se constatar o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não o indeferimento das questões suscitadas em tal requerimento”, pelo que “não pode o tribunal de recurso pronunciar-se sobre uma não decisão do tribunal relativamente às questões formuladas em tal requerimento […]”. Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a aplicação do direito infraconstitucional ao caso, resta-lhe, pois, verificar que a questão indicada como objeto do recurso não corresponde ao critério de decisão adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estando ausentes, pelo menos, os 3.º e 4.º elementos principais atrás enunciados em [iii.] e [iv.]. Assim, o recurso não é admissível por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido. […]” (sublinhado acrescentado). 1.2.3. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a Conferência, invocando o seguinte: “[…] Salvo o decido respeito, que é muito, considera o Arguido, ora Reclamante, que existem razões válidas que determinam a necessária alteração do sentido decisório adotado na douta Decisão Sumária proferida, de forma a que seja admitido e apreciado o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante quanto às duas normas que fazem parte do seu objeto. Discorda o Reclamante da douta Decisão Sumária reclamada por considerar que os pressupostos de facto das normas “sub judice” se verificam no processo, devendo-se considerar que as mesmas constituem efetiva “ratio decidendi” da douta decisão recorrida. Inicia o Reclamante por salientar que ambas as normas objeto de recurso constituem regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica, extraídas, de forma certeira, duas disposições legais, o que não é posto em causa na douta Decisão Sumária. Conforme é oportuna e publicamente referido no próprio site do Tribunal Constitucional “(...) para efeitos de determinação do objeto do controlo, o Tribunal utiliza um conceito muito amplo de norma, recorrendo a um critério simultaneamente funcional e formal. Como vem referindo o Tribunal, em jurisprudência uniforme e constante, são “normas” quaisquer atos do poder público que contiverem uma “regra de conduta” para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Trata-se, pois, de um conceito simultaneamente formal e funcional de norma, que não abrange somente os preceitos de natureza geral e abstrata, antes inclui quaisquer normas públicas, de eficácia externa, independentemente do seu caráter geral e abstrato ou individual e concreto. É de salientar ainda que, apesar de não existir em Portugal um instituto do tipo “queixa constitucional” (Verfassungsbeschwerde), “recurso de amparo” ou “ação constitucional de defesa” contra atos não normativos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido, ainda que de forma lateral ou mitigada, alcançar alguns dos efeitos desse instituto, designadamente quando admite a sindicabilidade das normas com uma determinada interpretação - a interpretação acolhida na decisão recorrida. Na verdade, a questão de constitucionalidade tanto pode respeitar a uma norma (ou a uma parte dela) como também à interpretação ou sentido com que foi tomada no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida.” Efetivamente, como se decidiu no Acórdão n. 269/94: “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” Decidindo-se ainda no douto Acórdão n.º 74/04 que: "É vasta a jurisprudência constitucional relativa ao conceito de norma, dela se retirando que o Tribunal utiliza um conceito muito amplo de norma, recorrendo a um critério simultaneamente funcional e formal (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 26/85, 80/86 e 157/88, publicados no Diário da República, II Série, de 26 de abril de 1985, 9 de junho de 1986, e no Diário da República, I Série, de 26 de julho de 1988). Como o Tribunal vem referindo de forma uniforme e reiterada, são “normas” quaisquer atos do poder público que contiverem uma “regra de conduta” para os particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamentos”. Este conceito, simultaneamente funcional e formal de “norma”, abrange, não só os preceitos de natureza geral e abstrata, mas também quaisquer normas de eficácia externa, independentemente do seu caráter geral e abstrato ou individual e concerto e, de possuírem, neste último caso, eficácia consumptiva.” Mas, não pondo em causa a douta Decisão Sumária o caráter normativo das normas em apreço a verdade é que acaba por concluir que as mesmas não foram “ratio decidendi” da decisão proferida pelo TRL que não admitiu o recurso ordinário que o Arguido interpôs para aquele Tribunal. Vejamos então as razões pelas quais entende o Reclamante que se verifica no caso concreto cada um dos pressupostos de facto das normas objeto de recurso e que implicam que as normas em causa sejam consideradas como “ratio decidendi” da decisão do TRL. Quanto à "[i.] irrecorribilidade de um despacho”: Quanto a este pressuposto de facto tendo o Tribunal “a quo” decidido no sentido da não admissão do recurso, dúvidas não existem de que a norma em causa foi aplicada a um despacho que a douta decisão recorrida considerou ordinariamente irrecorrível. Quanto a ter “[ii.] (...) o despacho seja [sido] proferido na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória”: Quanto a este pressuposto de facto consultados os autos (inclusive uma certidão emitida pelo TC e junta ao processo) verifica-se que o mesmo se encontra verificado, o que não é posto em causa pela douta Decisão reclamada. Como bem se assinala na douta Decisão Sumária reclamada o que o TRL veio a entender foi que “[...] aquilo que foi indeferido [pela 1.ª Instância] foi a apreciação das questões suscitadas pelo reclamante no seu requerimento de 28/09/ 2023, enquanto os autos não baixarem a primeira instância e não se constatar o trânsito em julgado da decisão condenatória,". Assim, existe coincidência entre ter proferido “despacho (...) que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória (e impeça a baixa dos autos), a imediata aplicação do perdão de pena constante da Lei n.º 38- A/2023, de 02.08” e indeferir a “apreciação das questões suscitadas pelo reclamante no seu requerimento de 28/09/2023, enquanto os autos não baixarem a primeira instância e não se constatar o trânsito em julgado da decisão condenatória”. Quanto a “[iii.] que esse despacho seja de indeferimento de uma pretensão de imediata aplicação do perdão de pena constante da Lei n.º 38-A/2023”: Quanto a este pressuposto de facto veio a douta Decisão Sumária proferida a considerar que, face à posição adotada pelo TRL, a decisão da 1.ª Instância não poderia ser considerada nem uma decisão, nem uma decisão de indeferimento, devendo ser outrossim considerado um “adiamento” da decisão sobre a pretensão do Requerente. Como acima se refere a este respeito pode ler-se na douta decisão reclamada que: “Para o Tribunal da Relação de Lisboa, a razão da não admissão do recurso foi, em síntese, a falta de objeto do recurso, por inexistência de uma decisão sobre o pedido do requerente, chegando a acrescentar (e reiterar) que foi incorretamente usada a figura do indeferimento, porque este pressupõe uma decisão, que efetivamente inexistiu — apenas se decidiu que as questões não seriam apreciadas naquele momento ou, nas palavras da decisão singular, “[...] um adiamento da apreciação dessas questões para um momento posterior Ou ainda, nas palavras do acórdão recorrido, “[. ..] aquilo que foi indeferido foi a apreciação das questões suscitadas pelo reclamante no seu requerimento de 28/09/2023, enquanto os autos não baixarem a primeira instância e não se constatar o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não o indeferimento das questões suscitadas em tal requerimento”, pelo que “não pode o tribunal de recurso pronunciar-se sobre uma não decisão do tribunal relativamente as questões formuladas em tal requerimento […]". Salvo o devido respeito, que é muito, discorda o Recorrente, ora Reclamante. No entendimento do Recorrente/Reclamante, pese embora o Tribunal “a quo” tenha qualificado a decisão proferida pela 1.ª Instância como uma “não decisão”, quando esta o qualificou como um indeferimento, estando no presente recurso de constitucionalidade em causa a denegação do direito ao recurso (constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP), não se está perante uma questão que se esgote na qualificação que o Tribunal de recurso atribui à decisão a que se veda a irrecorribilidade ordinária, e portanto que se deva (ou possa) considerar subtraída à apreciação do TC. Aqui como em todos os casos que tanjam com o direito ao recurso o critério terá de ser a verificação pelo TC da natureza da questão jurídica apreciada na decisão à qual se denega, por lei, o direito ao recurso; Pois só através da respetiva apreciação se poderá aferir se sim, ou não, a qualificação do despacho do Tribunal recorrido (a decisão de 1.ª Instância) põe em causa o direito ao recurso sobre questão que a Constituição confira garantia, exigindo que se lhe confira tutela jurisdicional efetiva. Exemplificando isso mesmo não será por o Tribunal de recurso qualificar a decisão que condene o Arguido a uma pena de prisão como uma “não decisão” que o TC deixará de poder sindicar (enquanto “questão prévia” à sindicância da norma que lhe compete efetuar) se a mesma, restringindo direitos de defesa e a liberdade do Arguido, deve, ou não, ser qualificada como uma decisão restritiva de direitos à luz do disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, da CRP, para posteriormente poder a decidir se tal restrição é, ou não, conforme à Constituição. Tal como que se decidiu, por exemplo, no douto Acórdão do TC 482/2014, onde se reiterou o critério adotado no douto Acórdão do TC n.º 7/2014: “O que releva é, com efeito, a matéria sobre que recai a decisão (...) irrecorrível, «pois é em função dela que se afere da suscetibilidade de afetação dos direitos do arguido e, atenta a sua maior ou menor virtualidade ofensiva, da exigência constitucional de que sobre ela recaia o direito de recurso» (Acórdão n.º 7/2014).” Ora, quanto a essa específica questão a douta Decisão Sumária ora reclamada nada refere, sendo exatamente aqui que reside o busílis da questão a resolver pelo TC, e cuja resposta ficou salvo o devido respeito, que é muito, por dar ao nível da mesma. Na verdade a própria discussão do que é, ou tem, de ser considerado como uma decisão recorrível (por colidir com os direitos do Arguido constitucionalmente consagrados) pode e deve ser objeto de pronúncia do TC. Como é sabido a Constituição tem implícitos conceitos a que o TC tem lançando recorrentemente mão para proceder à apreciação da constitucionalidade de normas, sem que, consequentemente, se afaste das suas competências legais. Desde logo veja-se que o TC definiu já o conceito de recurso constitucionalmente consagrado a que alude o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 482/2014, 686/2004 e n.º 415/2001. Por outro lado, o TC vem repetidamente considerando que são decisões necessariamente recorríveis as “decisões condenatórias” e os “atos judiciais que, durante o processo, tenham como e feito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido” em relação aos quais o legislador deve assegurar a sua efetividade" Finalmente, o Tribunal Constitucional decidiu já que “a sentença condenatória com trânsito em julgado «é o meio constitucionalmente adequado através do qual é legítimo decidir-se a privação da liberdade de qualquer indivíduo desde que este tenha praticado um ato previamente punido pela lei com pena de prisão” (Ac. n.º 1166/96).". Ora, é exatamente com base neste conceitos que se pretende que o Tribunal Constitucional verifique, desde logo e como “questão prévia", se a qualificação como uma “não decisão” dada pelo Tribunal da Relação à decisão de 1.ª Instância coincide, ou não, com uma decisão que tenha “como efeito [ainda que potencial] a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido” em relação aos quais o legislador deve assegurar a sua efetividade”. Vejamos então o que discute nos autos e quais as consequências legais que poder resultar da alegada “não decisão” tomada pela 1.ª Instância, no sentido de verificar se a mesma, à luz da Constituição, poderá ser qualificada como tal ou, ao invés, terá de ser qualificada como decisão potencialmente restritiva da liberdade do Arguido ou de outros direitos fundamentais do arguido e, consequentemente, incompatível com essa qualificação. Quanto a isto nem o Tribunal de 1.ª Instância, nem o Tribunal “a quo”, ou o MP, põem em causa que a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, cuja imediata aplicação foi requerida pelo Arguido ao Tribunal de 1.ª Instância, constitui uma norma penal material mais favorável e de aplicação oficiosa e retroativa, o que de resto também é objetivamente confirmável pelo TC, sem que isso implique que se esteja com isso a afastar das suas atribuições legais. Como é sabido dispõe o artigo 29.º, n.º 4, da CRP, que: ‘‘4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido." A propósito da referida norma escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira o seguinte: “Se é proibida a aplicação retroativa da lei penal desfavorável, já é obrigatória a aplicação retroativa da lei penal mais favorável (n.º 4, 2.ª parte). Se o legislador deixa de considerar criminalmente censurável uma determinada conduta, ou passa a puni-la menos severamente, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham cometido tal crime. Este princípio compreende também duas vertentes: (a) que deixa de ser considerado crime o facto que lei posterior venha despenalizar; e (b) que um crime passa a ser menos severamente punido do que era no momento da sua prática, se lei posterior o sancionar com pena mais leve. Não estabelecendo a Constituição qualquer exceção, a aplicação retroativa da lei penal mais favorável (despenalização, penalização menor, etc.) há de valer, ao menos ao princípio, mesmo para os casos julgados, com a consequente reapreciação da questão (…)". Em concretização do referido princípio da aplicação retroativa da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido (lex mellior), o artigo 2.º, n.º 4 do CP estabelece que: “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que aparte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.” Quanto a esta matéria, como é sabido, o artigo 371º-A do CPP visou apenas eliminar a inconstitucionalidade decorrente de anteriormente o caso julgado impedir a aplicação retroativa da lei penal mais favorável ao arguido . Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X, que deu origem à Lei nº 48/2007, de 29.08, que posteriormente aditou ao Código de Processo Penal o artigo 371º-A pode ler-se: «Por fim prescreve-se a abertura de audiência para aplicar novo regime mais favorável ao condenado sempre que a lei penal mais favorável não tenha determinado a cessação da execução da pena (art. 271.ºo-A). Esta solução é preferível à utilização espúria do recurso extraordinário de revisão ou à subversão dos critérios de competência funcional (que resultaria da atribuição de competência para julgar segundo a nova lei ao tribunal de execução de penas).». Ora, estando em causa uma situação em que a lei penal mais favorável invocada pelo Arguido - Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto - entrou em vigor em data posterior à data dos factos, mas anterior à data do trânsito em julgado (na pendência de recurso de constitucionalidade), dever-se-á, desde logo, entender (e tal não foi minimamente ponderado) que a denegação da sua imediata aplicação implica um prejuízo potencial para a situação jurídica subjetiva do Arguido, ora Recorrente, que a pretendeu obter de forma imediata e antes do trânsito em julgado, sendo-lhe esta denegada a pretexto de a decisão condenatória ainda não ter transitado em julgado e de, consequentemente, os autos não terem ainda baixado à 1.ª Instância. Porém, daí decorre a possibilidade de se vir (com o adiamento da decisão) a operar uma restrição potencial ao âmbito de aplicação do princípio da imediata aplicação da lei penal mais favorável ao Arguido quando invocado antes que a decisão formar caso julgado. É que, após se formar caso julgado haverá que ter em conta todas as consequências que daí podem resultar para o Arguido. Efetivamente, pese embora o TRL tenha afirmado que o Tribunal de 1.ª Instância proferiu uma “não decisão” (e não um indeferimento) e se deva considerar que as pretensões do Arguido se acham pendentes de apreciação (e até de apreciação definitiva ), o Tribunal de 1.ª Instância poderá sempre (por via do adiamento da decisão) vir posteriormente e a limite a decidir (após a baixa dos autos e a verificação do trânsito em julgado da decisão penal condenatória) as pretensões do Arguido a seguinte forma: - no sentido da imediata exequibilidade da pena de prisão, determinando depois data para a reabertura da audiência para eventual aplicação do perdão de pena; - no sentido do caráter irreversível da efetividade da pena e/ou no sentido da impossibilidade legal de se vir a decidir pelo seu eventual cumprimento no domicílio, afastando (devido à superveniência do trânsito em julgado) a requerida aplicabilidade ao caso do regime dos artigos 50.º e 43.º do CP, limitando-se a aplicar ao caso a Lei que institui o perdão de pena; e - decidir pela atribuição ao recurso que seja interposto pelo Arguido de tais decisões o efeito meramente devolutivo, com consequente início de cumprimento de pena efetiva. E isto porque é indesmentível que o Tribunal de 1.ª Instância não assegurou ao Arguido (nem sequer após expresso pedido de aclaração, que indeferiu) que iria conhecer do seu requerimento de forma retroativa, assegurando que apreciará a questão por ele colocada de forma que não fica(rá) parcialmente prejudicada pela demora quanto à possibilidade (expressamente requerida) de vir a ser aplicada ao Arguido uma pena suspensa (nos termos do artigo 50.º do CP) e ou de lhe ser permitido (face à subtração de um ano de perdão à pena) cumprir o remanescente da pena em casa (por a mesma passar a ser após o perdão de um ano, e não era, inferior a dois anos, nos termos do artigo 43.º do CP). É que, o direito perdão de um ano de pena após o trânsito apenas confere ao Arguido o direito a uma indiscutível subtração de tal perdão à pena de prisão inicialmente aplicada, não sendo certo já (a menos que se considere que a questão está “pendente” desde a data em que foi suscitada) que o remanescente da pena de prisão efetiva que tenha entretanto transitado em julgado possa ser suspensa e ou determinado o seu cumprimento na habitação, por tal operação/apreciação se poder vir a entender como subtraída ao poder cognitivo do Tribunal, por transcender a mera subtração à pena aplicada do perdão de pena, existindo risco sério de que quer a requerida suspensão da pena remanescente, quer o seu cumprimento no domicílio se possam considerar supervenientemente subtraídas ao poder cognitivo do Tribunal pelo trânsito da decisão condenatória; o que, aliás, mesmo antes do trânsito em julgado o MP já passou, indevidamente, a alegar, o que concretamente fez em resposta ao requerimento do Arguido em 1.ª Instância em manifesta violação do princípio da imediata aplicação da lei penal mais favorável ao Arguido). Ora, como é sabido, sobre nada disso se pronunciou o Tribunal de 1.ª Instância, e ainda menos a Relação, que se limitou a não admitir o recurso e a qualificar a decisão recorrida como uma “não decisão”. Na verdade, por via do decidido pelo TRL a única coisa que foi assegurado ao Arguido foi que o seu requerimento se encontra pendente de apreciação e que, como tal, terá de ser apreciado pela 1.ª Instância (que não poderá vir a entender o mesmo como tendo sido indeferido), mas, não se lhe assegurou que será apreciado pela 1.ª Instância sem que a demora daí decorrente o prejudique substancialmente nas pretensões que requereu, isto é, que as pretensões do Arguido são apreciada em “tempo útil”, sendo-lhe atribuídas tutela jurisdicional efetiva Assim, a afirmação de que não se está perante uma decisão, mas perante uma não decisão, não poderá à luz da natureza da questão em causa (o direito à aplicabilidade imediata da lei penal mais favorável, por via de perdão, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a eventual desnecessidade do cumprimento efetivo do remanescente da pena, à luz do regime do artigo 50.º do CP, e ou a possibilidade de cumprimento desse remanescente, à luz do regime do artigo 43.º do CP) ser aceite pelo TC. Na verdade face ao conceito de decisão constitucionalmente imposto “decisão” será toda aquela que incida sobre direitos de defesa do Arguido, quer quando tais direitos sejam declaradamente postos em causa por uma decisão que indeferia uma pretensão da defesa, e, concretamente, aquele que diga respeito à aplicação de um perdão de pena, como aquele que potencialmente ponha em causa a imediata aplicação de tal perdão de pena, em todas as suas dimensões, sem assegurar que todas elas serão, em caso de adiamento de decisão, atempadamente asseguradas, sem que daí possa resultar prejuízo ou a impossibilidade legal superveniente das pretensões do Arguido emergentes do valor do caso julgado. Na verdade dispõe o artigo 20.º, n.º 5, da CRP que “5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”. A propósito do artigo 20.º da CRP a melhor doutrina vem defendendo que “Na parte final do n.º 5 garante-se a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos, liberdades e garantias. A tutela é garantida não apenas quando os direitos são violados, mas também quando exista o perigo de lesão dos mesmos direitos. O perigo de lesão pode equivaler a unia lesão." O que equivale a dizer que o direito opera logo que se perfile a possibilidade da sua violação, e não só quando se tenha a certeza de que está a ser violado. Como sucede exatamente quando objetivamente se denega ao Arguido a imediata aplicação do perdão de pena que veio a requerer (a pretexto de não se estar a decidir, mas meramente a adiar uma “decisão”), tal como se verifica ocorrer no caso, sem que o Tribunal (leia-se, a 1.ª Instância, ou o Tribunal “a quo” que rejeitou o recurso) assegure ao Arguido, ora Recorrente, como requerido: a) que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida, designadamente, para os efeitos dos artigos 43.º e 50 do CP; e b) que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida e que a respetiva pendência obstará à emissão de mandado para Verificando-se, pelo que vem sendo exposto também o último dos pressupostos das normas aplicadas, i. é, “[iv.] que o indeferimento ocorra sem que se assegure ao Arguido que a apreciação da questão será, posterior e retroativamente, efetuada com referência ao momento em que foi requerida para os efeitos dos artigos 43.º e 50.º do Código Penal (1.º enunciado) se, que se assegure que a respetiva pendência obstará a emissão de mandado para cumprimento depena (2.º enunciado).’’ . Donde, ao contrário do que se veio a entender, considera o Arguido, ora Reclamante, que o Tribunal “a quo” (o TRL) aplicou efetivamente como “ratio decidendi” as duas normas objeto de recurso: - Os artigos 400.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de pena constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida, designadamente, para os efeitos dos artigos 43.º e 50 do CP, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao Arguido e dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 465, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP; e - Os artigos 400.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de penal constante da Lei 11.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida e que a respetiva pendência obstará à emissão de mandado para cumprimento de pena, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao Arguido e dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 5, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP. Ao julgar em contrário, considerando que não deveria conhecer do recurso quanto às duas normas que fazem parte do seu objeto, violou a douta Decisão Sumária ora reclamada o disposto no artigo alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, bem como, o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 15. Todavia, e salvo o devido respeito por opinião diversa, sem razão, já que o reclamante aduz apenas argumentos que refletem ser a sua opinião contrária ao que foi decidido, e tais argumentos evidenciam a insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer o fundamento da decisão agora contestada, qual seja, o de que a ratio decidendi da decisão recorrida não corresponde, efetivamente, às questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente. 16. Recordando e acompanhando o explanado na decisão reclamada, que subscrevemos, diremos […]. 17. E, concluindo, como também realçado na Decisão reclamada, “(..) Não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar a aplicação do direito infraconstitucional ao caso, resta-lhe, pois, verificar que a questão indicada como objeto do recurso não corresponde ao critério de decisão adotado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estando ausentes, pelo menos, os 3.º e 4.º elementos principais atrás enunciados em [iii.] e [iv.]. Assim, o recurso não é admissível por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o seu objeto e a ratio decidendi do acórdão recorrido (..).” 18. Assim sendo, entende o Ministério Público que não poderá a pretensão do reclamante deixar de ser desatendida. […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Estão em causa, como objeto do recurso, dois enunciados: i) “[…] os artigos 400.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de pena constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida, designadamente, para os efeitos dos artigos 43.º e 50 do CP”; e ii) “os artigos 400.º, n.º 1, alínea a) e 401.º, n,º 1, alínea b), a contrario, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de ser irrecorrível para o Tribunal da Relação o despacho de primeira instância que indefira, na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a imediata aplicação do perdão de penal constante da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, sem que se assegure ao Arguido, como requerido, que a apreciação da questão será (posterior e retroativamente) efetuada com referência ao momento em que foi requerida e que a respetiva pendência obstará à emissão de mandado para cumprimento de pena, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao Arguido e dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 4 e 5, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP”. A decisão reclamada concluiu no sentido de nenhum dos referidos enunciados corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido. Para tanto, decompôs aqueles enunciados em quatro segmentos (o que o recorrente aceita): (i.) irrecorribilidade de um despacho; (ii) que o despacho seja proferido na pendência de recurso para Tribunal Constitucional que obste ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória; (iii) que esse despacho seja de indeferimento de uma pretensão de imediata aplicação do perdão de pena constante da Lei n.º 38-A/2023; e (iv) que o indeferimento ocorra sem que se assegure ao Arguido que a apreciação da questão será, posterior e retroativamente, efetuada com referência ao momento em que foi requerida para os efeitos dos artigos 43.º e 50.º do Código Penal (1.º enunciado) / que se assegure que a respetiva pendência obstará à emissão de mandado para cumprimento de pena (2.º enunciado). A decisão sumária impugnada concluiu que não se verificavam, seguramente, os terceiro e quatro elementos das normas impugnadas. Vejamos, pois, as razões invocadas pelo recorrente para concluir em sentido oposto. 2.1. Na sua reclamação, o recorrente começa por tecer algumas considerações sobre a normatividade da questão e sobre os dois primeiros elementos da norma. Não estando, todavia, em causa condições de recorribilidade ligadas a esses pontos, nada há a apreciar autonomamente a esse respeito. 2.2. O recorrente procura demonstrar que se tratou de um “despacho de indeferimento”, elemento central do terceiro segmento das normas impugnadas. No entender da decisão reclamada, “[…]a razão da não admissão do recurso [pelo tribunal recorrido] foi, em síntese, a falta de objeto do recurso, por inexistência de uma decisão sobre o pedido do requerente, chegando a acrescentar (e reiterar) que foi incorretamente usada a figura do indeferimento, porque este pressupõe uma decisão, que efetivamente inexistiu – apenas se decidiu que as questões não seriam apreciadas naquele momento, ou, nas palavras da decisão singular, “[…] um adiamento da apreciação dessas questões para um momento posterior […]”. Ou ainda, nas palavras do acórdão recorrido, “[…] aquilo que foi indeferido foi a apreciação das questões suscitadas pelo reclamante no seu requerimento de 28/09/2023, enquanto os autos não baixarem à primeira instância e não se constatar o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não o indeferimento das questões suscitadas em tal requerimento”, pelo que “não pode o tribunal de recurso pronunciar-se sobre uma não decisão do tribunal relativamente às questões formuladas em tal requerimento […]”. Invoca o recorrente que “a própria discussão do que é, ou tem, de ser considerado como uma decisão recorrível (por colidir com os direitos do Arguido constitucionalmente consagrados) pode e deve ser objeto de pronúncia do TC”, procurando mostrar que, com a sua fundamentação, a decisão reclamada evitou este problema. Incorre, todavia, num equívoco. A irrecorribilidade corresponde ao segundo segmento da norma e é claramente integrada na ratio decidendi, o que a decisão reclamada não afastou. O que interessa para delimitar a norma, na parte em discussão, é qualificar o objeto da irrecorribilidade, ou seja, que decisão se considerou irrecorrível. Para o recorrente, tratou-se de uma decisão de indeferimento. Mas não foi assim entendida – interpretada e aplicada com esse sentido – pelo Tribunal da Relação. O recorrente alega “[…] que se pretende que o Tribunal Constitucional verifique, desde logo e como “questão prévia", se a qualificação como uma “não decisão” dada pelo Tribunal da Relação à decisão de 1.ª Instância coincide, ou não, com uma decisão que tenha “como efeito [ainda que potencial] a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido” em relação aos quais o legislador deve assegurar a sua efetividade””. Mas a essa discussão pode chegar-se por via de diferentes normas – tal não significa que a específica norma enunciada pelo recorrente corresponde à ratio decidendi. Dito de outro modo, o recorrente alega, em suma, que a circunstância de o enunciado que apresentou conduzir a uma discussão que tem alguma atinência com o que se decidiu – a recorribilidade de decisões, o direito ao recurso e o próprio conceito de decisões – implica que esse enunciado tem correspondência com a ratio decidendi, o que não é verdade, já que diversas normas podem conduzir a discussões substanciais semelhantes. Não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido na interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, mas apenas verificar o sentido normativo relevante para o que foi decidido. Quando alega que “pese embora o TRL tenha afirmado que o Tribunal de 1.ª instância proferiu uma “não decisão” (e não um indeferimento) e se deva considerar que as pretensões do Arguido se acham pendentes de apreciação (e até de apreciação definitiva), o Tribunal de 1.ª Instância poderá sempre (por via do adiamento da decisão) vir posteriormente e a limite a decidir (após a baixa dos autos e a verificação do trânsito em julgado da decisão penal condenatória) as pretensões do Arguido a seguinte forma: - no sentido da imediata exequibilidade da pena de prisão, determinando depois data para a reabertura da audiência para eventual aplicação do perdão de pena; - no sentido do caráter irreversível da efetividade da pena e/ou no sentido da impossibilidade legal de se vir a decidir pelo seu eventual cumprimento no domicílio, afastando (devido à superveniência do trânsito em julgado) a requerida aplicabilidade ao caso do regime dos artigos 50.º e 43.º do CP, limitando-se a aplicar ao caso a Lei que institui o perdão de pena; e - decidir pela atribuição ao recurso que seja interposto pelo Arguido de tais decisões o efeito meramente devolutivo, com consequente início de cumprimento de pena efetiva […]” o próprio recorrente admite, aliás, que a decisão será ainda proferida no futuro. Em alguns pontos da reclamação, a argumentação do recorrente parece implicar que a suposta “não decisão” tem, para si, consequências semelhantes a um indeferimento e que, por essa razão, deve ser tratada como tal. Mas não é a identidade de consequências que molda a norma, mas sim a identidade do sentido interpretativo. Na verdade, diferentes decisões ou omissões de decisão podem ter consequências práticas semelhantes, mas isso não faz com que decorram da mesma norma. Por fim, se era a própria caracterização de uma decisão que o recorrente pretendia discutir, então deveria tê-la incluído no objeto do recurso, designadamente, com referência ao protelamento ou adiamento da decisão até à baixa do processo à primeira instância – elemento decisivo da ratio decidendi de todo ausente do indicado objeto do recurso. Tudo para concluir, com a decisão reclamada, no sentido da não verificação do apontado terceiro elemento das normas objeto do recurso, que acarreta a não verificação do quarto e último, dependente daquele. A reclamação para a conferência é, pois, improcedente. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de outubro de 2024 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro