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ACÓRDÃO
Nº 307/2023
Processo
n.º 522/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A. instaurou contra B. e
marido, C., e “D. Lda.”, réus e aqui recorrentes, incidente de liquidação – na
sequência da anterior sentença transitada em julgado, proferida em processo com
as mesmas partes, em que, inter alia, se decidiu condenar “as RR. a pagar ao A. metade dos resultados
líquidos (alcançados pela diferença entre os ganhos e as perdas) obtidos pelo
estabelecimento a partir de 01/01/2012, a liquidar posteriormente” –, tendo sido proferida
sentença na primeira instância em que foi fixada em “€ 443.372,80 a metade dos resultados
líquidos obtidos, de 01/01/2012 a 2018 (inclusive), pelo estabelecimento de que
o Requerente é comproprietário e que os Requeridos foram já condenados a
pagar-lhe, valor a que acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado, até
efetivo e integral pagamento”. Após o que, na sequência de recurso de autor e réus, o
Tribunal da Relação de Lisboa decidiu “Modificar
a sentença recorrida, fixando-se em € 326.399,14 a metade dos resultados
líquidos obtidos, de 01/01/2012 a 2018 (inclusive), pelo estabelecimento de que
AA é comproprietário e que os Requeridos foram já condenados a pagar-lhe, valor
ao qual acrescem juros de mora desde o trânsito em julgado, até efetivo e
integral pagamento”.
2.
Inconformados
com essa decisão, os réus interpuseram, junto do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte
forma, no que aqui mais interessa:
“[…]
35. O acórdão recorrido é nulo
por violação do direito ao contraditório;
36. A segunda instância fez
uso de institutos jurídicos como o tu quoque e o mecanismo de cálculo de
danos por apelo à equidade – previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC –, o que
consubstancia um enquadramento jurídico que jamais havia sido equacionado nos
presentes autos, reconduzindo-se a uma verdadeira decisão surpresa, proferida
em violação do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC);
37. O princípio do
contraditório postula um verdadeiro envolvimento das partes no processo, em
todas as suas vertentes, sendo estas chamadas a pronunciar-se sobre todas as questões
que possam influir na decisão de fundo da causa, salvo casos de manifesta
desnecessidade;
38. O princípio do
contraditório é igualmente uma verdadeira manifestação do direito
constitucional de defesa (cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa), segundo o qual os participantes na relação material controvertida
objeto do litígio deverão ter a faculdade de se pronunciarem sobre todos os
elementos que poderão contribuir para a decisão final;
39. Estas duas vertentes do
princípio do contraditório confluem no sentido de se alcançar um dos fins
últimos do princípio do contraditório: evitar as decisões-surpresa;
40. O tribunal apenas está
dispensado de ouvir as partes em casos de manifesta desnecessidade;
41. Apenas existe manifesta
desnecessidade quando «a decisão a proferir não for suscetível de afetar
negativamente o interesse das partes»;
42. A questão a decidir era
da maior relevância, na medida em que através dela se procedeu a um
enquadramento jurídico (totalmente) novo que conduziu à alteração da decisão
proferida em primeira instância, surpreendendo os Recorrentes;
43. A decisão de segunda
instância violou o direito ao contraditório, consagrado no artigo 3.º, n.º 3,
do CPC, o que consubstancia uma nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º
do CPC, na medida em que foi omitida uma formalidade que a lei prescreve e que
influiu na decisão da causa;
44. A referida nulidade deve
ser invocada em sede de recurso, ao abrigo do n.º 1, alínea d), e do n.º 4 do
artigo 615.º do CPC, porquanto a mesma se encontra a coberto de decisão
judicial;
45. O acórdão recorrido deve
ser revogado e substituído por outro que declare verificada a nulidade por
violação do princípio do contraditório, com a consequente anulação de todos os
termos subsequentes à referida omissão;
46. A interpretação que o
Tribunal a quo realizou da norma que se retira do n.º 3 do artigo 3.º do
CPC, no sentido de permitir decidir um litígio com base numa interpretação
jurídica dos factos diversa da apresentada pelas partes, sem necessidade de
assegurar o direito ao contraditório é inconstitucional, por violação do
direito ao contraditório que se retira da garantia constitucional de um
processo equitativo e também do princípio do Estado de Direito, consagrado no
artigo 2.º da Lei Fundamental;
47. O Supremo Tribunal de
Justiça deve desaplicar a norma que se retira do n.º 3 do artigo 3.º do CPC,
interpretada pela segunda instância, preferindo uma interpretação da mesma
conforme à Constituição, ou seja, no sentido de que apenas se pode decidir o
litígio com base num enquadramento jurídico dos factos diverso do apresentado
pelas partes no caso de previamente ter sido permitido o exercício do direito
ao contraditório relativamente a tal enquadramento;
48. Qualquer interpretação do
n.º 3 do artigo 3.º do CPC que não a aqui defendida deve ser recusada por V.ªs
Exas., sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos da alínea b)
do n.º 1 do artigo 280.º da Lei Fundamental”.
3. No STJ foi proferido
acórdão, datado de 09.03.2022, em que se decidiu, além do mais, “a) Julgar improcedente o recurso
(independente) de revista interposto pelos Requeridos, BB e marido CC, e “D.
Lda., aí se
escrevendo, no que ora releva, o que segue:
“[…]
Da nulidade do acórdão recorrido, por
violação do direito ao contraditório, e da inconstitucionalidade da
interpretação feita pelo tribunal recorrido do artigo 3.º n.º 3 do CPC.
Vêm ainda os Requeridos invocar que o
tribunal recorrido fez uso de institutos jurídicos como o tu quoque e o
mecanismo de cálculo de danos por apelo à equidade – este previsto no artigo
566.º, n.º 3, do CC –, o que consubstancia um enquadramento jurídico que jamais
haviam sido equacionados nos autos, reconduzindo-se a uma verdadeira decisão
surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório (cfr. artigo 3.º,
n.º 3, do CPC).
Em sede de contra-alegações, o requerente
pronunciou-se no sentido de que a factualidade analisada pelo tribunal
recorrido haver sido já amplamente debatida nos autos e de a este ser livre o
enquadramento jurídico que entenda ser aplicável.
Em idêntico sentido, contra a violação do
princípio do contraditório, se pronunciou o tribunal recorrido no seu acórdão
subsequente proferido em conferência.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 3.º do CPC, que «O
tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem
que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente
chamada para deduzir oposição» (n.º 1), e que «O juiz deve observar e fazer
cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe
sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de
direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes
tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (n.º 3) e, por fim,
no seu n.º 4 que «às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a
parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no
início da audiência final».
O princípio do contraditório, ali
consagrado, é, como se sabe, um dos princípios basilares estruturantes que
enformam o nosso processo civil e assume-se como corolário ou consequência do
princípio do dispositivo, destinando-se a proteger o exercício do direito de
ação e de defesa.
Na verdade, «quer o direito de ação, quer
de defesa, assentam numa determinada qualificação jurídica dos factos carreados
para o processo, que as partes tiveram por pertinente e adequada quando
procederam à respetiva articulação. Deste modo qualquer alteração do módulo
jurídico perfilhado, designadamente quando assuma um grau particularmente
relevante, é suscetível de comprometer a posição das partes…e daí a proibição
imposta pelo n.º 3» – cfr. Abílio Neto, in Breves Notas ao Código do
Processo Civil, Ano 2005, pág. 10.
Reportando-se expressamente aos números 3
e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, referem José Lebre de Freitas e
Isabel Alexandre (in “Ob. cit., págs. 7/11”) que «estes preceitos [resultam]
duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla que a do
direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas
de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à
contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de,
oferecida a prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se
pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à
fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como
corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da
participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (...)».
Em sentido idêntico aponta Rita Lobo
Xavier e Outros (in “Elementos de Direito Processual Civil, 2014, pág. 127”) ao
escrever que o princípio do contraditório assiste a ambas as partes, visando-se
com ele «assegurar a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo
o processo, permitindo-lhes, em condições de plena igualdade material, influir
em todos os aspetos (…)».
Todavia, não obstante ser um princípio
basilar, à semelhança de outros, não é de perspetivação e aplicação inelutável
e absoluta, podendo haver situações em que o mesmo possa ser mitigado ou mesmo
postergado.
Considerando que o juiz não está limitado
às alegações das partes no que toca à matéria de direito (cfr. artigo 5.º, n.º
2, do CPC), o cumprimento do princípio do contraditório não se reportará às
normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer,
mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
O que é essencial é que os termos da
decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados
com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido
pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo
possível.
Tem sido, este, de resto, o entendimento
que tem vindo a ser perfilhado, de forma prevalecente, pela jurisprudência. A
título de exemplo, vide Acórdão do STJ de 21-04-2016, no âmbito do proc.
n.º 2429/07.4TBSTB.L1.S1, assim sumariado:
«I - Do princípio do contraditório
previsto no art. 3.º, n.º 3, do NCPC (2013), não decorre a possibilidade de um
recurso sistemático e banalizante a este expediente que, em determinadas
situações, pode ser considerado dilatório.
II - O juiz não está limitado às alegações
das partes no que toca à matéria de direito – art. 5.º, n.º 2, do NCPC – pelo
que, ao qualificar juridicamente o contrato em causa nos autos como contrato
com eficácia protetora de terceiros, com base na análise da prova e em factos
alegados pelas partes, não incorre em violação do princípio do dispositivo ou
do contraditório, não tendo sido proferida decisão surpresa.
III - As partes têm de estar preparadas
para, sobre factos que alegam, ser feito um enquadramento jurídico diverso
daquele que tinham idealizado, sem ficarem surpreendidas.
IV - Neste entendimento, pode o STJ
apreciar a questão, sendo certo que não estamos perante uma decisão nova, mas
tão só perante uma interpretação diferente. (sublinhado nosso)
Revertendo à situação concreta dos autos,
atenda-se, desde logo, ao que o tribunal recorrido refere a propósito da
pronúncia sobre a invocada nulidade: «importa atentar que, a sustentar o
comando decisório, encontram-se fundamentalmente os factos alegados pelas
partes e dados como provados (ainda que alguns na sequência do julgamento da
impugnação da decisão de facto), e cujo julgamento obedeceu rigorosamente ao
exercício do contraditório, sendo que, tal como decorre do disposto no nº 3, do
artº 5, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à
aplicação das regras de direito.
Assim, não há que considerar (em face do
atual art. 5.º do CPC) existir decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da
causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa
mesma decisão seja efetuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o
dever de prognosticar (…)». (sublinhado nosso)
Concordamos na íntegra com o entendimento
propugnado nesta parte pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o tratamento jurídico dado por
aquele tribunal à situação particular da Requerida/recorrente BB não emerge de
factualidade nova ou de que as partes não tivessem tido já pleno e extenso
conhecimento.
Pelo contrário, desde a primeira sentença
condenatória, pressuposto do presente incidente de liquidação, que não é
novidade para as partes que aquela requerida acumulou o exercício dos cargos de
diretora técnica e gestora no estabelecimento “D.” por efeito da transferência
deste estabelecimento para a 3.ª R./requerida-sociedade, ato que foi anulado
pela sentença liquidanda.
De igual modo, não constitui acervo
factual ou conclusão inovatórios a constatação de que a Requerida BB entende
ser merecedora das remunerações que auferiu em razão da acumulação do exercício
daqueles cargos, o que só sucedeu, de resto, por via do facto ilícito por si
praticado.
Perante este quadro factual, que as partes
não desconheciam, não é possível afirmar que o enquadramento jurídico
subsequente dele feito pelo tribunal recorrido e a solução jurídica alcançada
nesta sede – por via da invocação do instituto “tu quoque”
(modalidade/vertente do instituto do abuso de direito) e do recurso à equidade
para alcançar a solução considerada mais justa – se constituam como uma
verdadeira “decisão surpresa” suscetível de inquinar a validade do acórdão sob
escrutínio. Com efeito, o percurso argumentativo gerado pelo acórdão recorrido
move-se ainda dentro de um quadro juridicamente expetável ou que, pelo menos,
poderia ter sido perspetivado pelas partes como possível.
Não merece, destarte, censura o acórdão
recorrido e, como tal, entendemos ser de improceder igualmente a invocada
nulidade do acórdão recorrido, por alegada violação do princípio do
contraditório, quer diretamente, por via do disposto no artigo 615º, n.º 1 al.
d), do CPC, quer, indiretamente, por via da nulidade processual decorrente da
conjugação do artº. 3º, n.º 3, com o artº. 195º, nº. 1, do mesmo diploma legal.
Concomitantemente, e na decorrência
daquilo que se deixou exposto, não vislumbramos, salvo o devido respeito, que a
interpretação feita, in casu, daquele preceito legal (artº. 3.º, n.º. 3)
se mostre violadora de qualquer preceito ou princípio constitucional, e
nomeadamente daqueles indicados pelos recorrentes (vg direito a um
processo equitativo e do princípio do Estado de Direito Democrático, com
respaldo no art.º 2.º da CRP).
[…]”.
4. Ainda inconformados, os
aqui recorrentes e aí réus vieram “INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL”, “ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC”, sendo que “3. A norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que seja apreciada é o n.º 3 do artigo 3.º do
Código de Processo Civil, o qual foi aplicado de forma a permitir que um
litígio fosse decidido com base numa interpretação jurídica dos factos diversa
da apresentada pelas partes, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de
tomarem posição sobre a mesma”.
5. Esse recurso foi
admitido no STJ, com efeito suspensivo.
6. No TC, a relatora
proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão
Sumária n.º 396/2022, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos” e “condenar os recorrentes em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, nos termos do n.º 2 do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma”.
7. Os recorrentes, não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 396/2022, vêm dela reclamar, pedindo
também, a título subsidiário, a sua reforma quanto a custas:
“[…]
A. DO OBJETO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1.º
Nos termos da decisão sumária proferida no
passado dia 02.06.2022, o Tribunal Constitucional entendeu não conhecer «do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos».
2.º
Para tanto fundamentou que a interpretação
normativa fixada pelos recorrentes, ora reclamantes, no seu recurso de
constitucionalidade não constituiu a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida,
3.º
pelo que a apreciação da
constitucionalidade, no presente caso, seria sempre inútil.
4.º
Com o devido respeito pela decisão sumária
proferida pela Veneranda Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional, os
recorrentes, ora reclamantes, não podem aceitar o seu teor.
5.º
Isto porque a decisão recorrida não
assenta em fundamentos alternativos já que o artigo 5.º do Código de Processo
Civil (ao diante CPC), por si só, não atribui ao Juiz de Direito a faculdade de
prescindir da observância do direito ao contraditório consagrado no artigo 3.º,
n.º do CPC.
Vejamos:
6.º
Nos termos da decisão sumária proferida
nos autos, o objeto do recurso interposto pelos recorrentes, ora reclamantes,
tal como foi por estes fixado, nunca teria por resultado a reversão da decisão
proferida pelo Tribunal da Relação e confirmada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, na medida em que não foi questionada a constitucionalidade do artigo
5.º, n.º 3 do CPC,
7.º
Que vem dispor que o «juiz não está
sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e
aplicação das normas de direito».
8.º
Ou seja, ainda que o artigo 3.º, n.º 3 do
CPC, cuja constitucionalidade foi efetivamente posta em causa nos autos, obrigue
à observância do contraditório quando estabelece que o Juiz de Direito «deve
observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem»,
9.º
tal obrigação, na verdade, não será
aplicável quando o Juiz esteja a aplicar direito já que o artigo 5.º, n.º 3
parece dar "carta branca" ao Tribunal para decidir, como melhor lhe
aprouver.
10.º
Assim, ainda que o Tribunal Constitucional
conhecesse do objeto do recurso de constitucionalidade, tal não alteraria o
teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e confirmado pelo Supremo
Tribunal de Justiça, já que, em qualquer caso, o artigo 5.º, n.º 3 do CPC
sempre permitiria alcançar a mesma solução jurídica.
11.°
Sucede que aqui não está em causa o mérito
da solução jurídica aplicada,
12.º
Ou, sequer, o poder do Tribunal para o
efeito, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC.
13.º
O que se discute é a preterição de uma
formalidade absolutamente essencial para a aplicação da solução jurídica.
14.º
Formalidade essa obrigatória, de acordo
com o artigo 3.º, n.º 3 do CPC,
15.º
In casu, a necessidade do Tribunal fazer observar o contraditório
antes de decidir questões de direito, especialmente, quando, conforme artigo
5.º, n.º 3 do CPC, não está vinculado ao que foi alegado pelas partes.
16.º
Pelo que, salvo melhor opinião, o artigo
5.º, n.º 3 não constituiu fundamento alternativo da decisão recorrida,
17.º
Sendo, na realidade, irrelevante para a
apreciação da previsão normativa constante do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
18.º
Desta feita, o que se impõe discutir é a
constitucionalidade, ao abrigo do artigo 20.º da CRP, da interpretação levada a
cabo pelo Tribunal da Relação e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no
sentido de que o «cumprimento do princípio do contraditório (ínsito no artigo
3.º, n.º 3 do CPC) não se reportará às normas que o Juiz pretende aplicar, nem
à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às
posições assumidas pelas partes»,
19.º
Isto sem prejuízo do previsto no artigo
5.º, n.º 3 do CPC cujo conteúdo não desobriga à observância do princípio do
contraditório.
20.º
Pelo contrário, reforça a sua necessidade
pois concede ao Juiz o poder de aplicar um enquadramento jurídico distinto
daquele que foi oferecido pelas partes, caso em que a estas dever ser dada, de
antemão, a faculdade de, pelo menos, se pronunciar antes da sua aplicação.
21.º
Conforme ensina Abílio Neto , «se, p. ex.,
o tribunal "ad quem" entender que os factos apurados nos autos devem
ser submetidos a enquadramento normativo diverso daquele que foi considerado
pelas partes e pelo tribunal "a quo", a vinculação do julgador ao contraditório
– princípio que "o juiz deve observar a e fazer cumprir ao longo de todo o
processo", conforme preceitua o n.º 3 do art. 3.º – impõe-lhe que adapte a
tramitação do recurso, de maneira a que nela se encaixe a tomada da posição das
partes sobre a mudança a efectuar na qualificação jurídica da matéria de
facto».
22.º
Neste sentido, decidiu o Tribunal
Constitucional que «o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o
direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável
e com observância das garantias de imparcialidade e independência,
possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do
contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de
facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário
e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras (cf. o acórdão
n.°86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11°,
páginas 741 e seguintes)».
É que, sublinhou-se no acórdão n.º 358/98
(publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo
o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da
República, II série, de 17 de Maio de 1997) o processo de um Estado de Direito
(processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E por isso,
nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de
direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de
defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se
analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no
direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da
Constituição, que prescreve que «a todos é assegurado o acesso (...) aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
A ideia de que, no Estado de Direito, a
resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due
process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão
n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º,
páginas 391 e seguintes). E no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do
Tribunal Constitucional, volume 18°, páginas 153 e seguintes) – depois de se
sublinhar que o princípio da igualdade das partes e o princípio do
contraditório «possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última
instância, do princípio do Estado de Direito» – acrescentou-se que, por outro
lado, esses princípios constituem «diretas emanações do princípio da
igualdade».
23.º
Por tudo o quanto foi exposto, entendem os
recorrentes, ora reclamantes, que a decisão sumária proferida assentou numa
errada interpretação do direito aplicável, concretamente, no que respeita ao
juízo de utilidade formulado sobre o recurso de constitucionalidade em causa.
24.º
Pelo que deve ser revogada,
25.º
Conhecendo-se do recurso interposto nos
autos.
B. SUBSIDIARIAMENTE. DA REFORMA DA DECISÃO
QUANTO A CUSTAS
26.º
A decisão sob sindicância condenou os
recorrentes, ora reclamantes, em custas fixando a taxa de justiça em 7 UC.
27.º
Sobre isto, o artigo 6.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro, prevê que nas decisões sumárias a que
se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a taxa
de justiça a fixar seja entre 2 UC e 10 UC.
28.º
Acrescentando, neste sentido, o artigo
9.º, n.º 1 do mesmo diploma, que a taxa de justiça será «fixada tendo em
atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em
causa e a atividade contumaz do vencido».
29.º
Ora, nos autos, os recorrentes, ora reclamantes,
entendem que a fixação da taxa de justiça em 7 UC é manifestamente excessiva,
face aos critérios enumerados pelo artigo 9.º, n.º 1.
30.º
Destarte, salvo melhor opinião, o processo
em causa, que se traduz num incidente de liquidação, não se reveste de
particular dificuldade,
31.º
sendo de tal indiciária a celeridade com
que o Tribunal Constitucional proferiu a decisão sumária sob sindicância.
32.º
Para tanto, a Veneranda Juíza Relatora
procedeu à análise, de acordo com a fundamentação da decisão, dos acórdãos
proferidos pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça a 5/11
/2021 e a 10/3/2022, respetivamente.
33.º
Acresce à manifesta simplicidade da
matéria em causa, a conduta exemplar dos recorrentes, ora reclamantes, que se escusaram
da prática de atos dilatórios e agiram sempre com lealdade e retidão,
34.º
não se detetando litigância inadequada.
35.º
Por outro lado, sempre será questionável o
entendimento de que se está em face de um processo com interesses especialmente
relevantes.
36.º
É certo que o valor da ação se encontra
fixado em € 451 985, 3 (quatrocentos e cinquenta e um mil, novecentos e oitenta
e cinco euros e três cêntimos), mas, a final, os recorrentes, ora reclamantes,
foram condenados a pagar € 326 399, 14 (trezentos e vinte e seis mil, trezentos
e noventa e nove euros e catorze cêntimos) ao recorrido.
37.º
Estamos perante um processo cujo valor da
ação se situa abaixo do meio milhão de euros, o que dificilmente se traduzirá
numa enorme relevância dos interesses em causa,
38.º
pelo que não se compreende a fixação da
taxa de justiça em valor tão próximo do máximo legal admitido, que é de 10 UC.
39.º
Pelo exposto, os recorrentes, ora
reclamantes, entendem que a taxa de justiça deve ser fixada no valor mínimo
previsto no artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 3 de outubro. […]”.
8. Uma vez que o Ministério
Público já se pronunciou sobre o pedido de reforma da decisão sumária quanto a
custas (pugnando pelo seu indeferimento), cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Como decorre do exposto supra,
na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o
seguinte a esse respeito:
“[…]
In casu, cabe referir, desde logo, que os recorrentes fixaram o objeto
deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma, constante do seu
requerimento de interposição de recurso:
«o n.º 3 do artigo 3.º do Código de
Processo Civil, o qual foi aplicado de forma a permitir que um litígio fosse
decidido com base numa interpretação jurídica dos factos diversa da apresentada
pelas partes, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de tomarem posição
sobre a mesma».
Isto é, resulta claro que a norma ou
interpretação normativa enunciada no seu recurso pelos recorrentes (e sobre a
qual os recorrentes pretendem que o TC se pronuncie) não é minimamente a que
foi efetuada na decisão recorrida, antes se escrevendo aí o seguinte:
«Revertendo à situação concreta dos autos,
atenda-se, desde logo, ao que o tribunal recorrido refere a propósito da
pronúncia sobre a invocada nulidade: «importa atentar que, a sustentar o
comando decisório, encontram-se fundamentalmente os factos alegados pelas
partes e dados como provados (ainda que alguns na sequência do julgamento da
impugnação da decisão de facto), e cujo julgamento obedeceu rigorosamente ao
exercício do contraditório, sendo que, tal como decorre do disposto no nº 3, do
artº 5, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à
aplicação das regras de direito.
Assim, não há que considerar (em face do
atual art. 5.º do CPC) existir decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da
causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa
mesma decisão seja efetuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o
dever de prognosticar (…)». (sublinhado nosso)
Concordamos na íntegra com o entendimento
propugnado nesta parte pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o tratamento jurídico dado por
aquele tribunal à situação particular da Requerida/recorrente BB não emerge de
factualidade nova ou de que as partes não tivessem tido já pleno e extenso
conhecimento.
Pelo contrário, desde a primeira sentença
condenatória, pressuposto do presente incidente de liquidação, que não é
novidade para as partes que aquela requerida acumulou o exercício dos cargos de
diretora técnica e gestora no estabelecimento “D.” por efeito da transferência
deste estabelecimento para a 3.ª R./requerida-sociedade, ato que foi anulado
pela sentença liquidanda.
De igual modo, não constitui acervo
factual ou conclusão inovatórios a constatação de que a Requerida BB entende
ser merecedora das remunerações que auferiu em razão da acumulação do exercício
daqueles cargos, o que só sucedeu, de resto, por via do facto ilícito por si
praticado.
Perante este quadro factual, que as partes
não desconheciam, não é possível afirmar que o enquadramento jurídico
subsequente dele feito pelo tribunal recorrido e a solução jurídica alcançada
nesta sede – por via da invocação do instituto “tu quoque”
(modalidade/vertente do instituto do abuso de direito) e do recurso à equidade
para alcançar a solução considerada mais justa – se constituam como uma
verdadeira “decisão surpresa” suscetível de inquinar a validade do acórdão sob
escrutínio. Com efeito, o percurso argumentativo gerado pelo acórdão recorrido
move-se ainda dentro de um quadro juridicamente expetável ou que, pelo menos,
poderia ter sido perspetivado pelas partes como possível.
Não merece, destarte, censura o acórdão
recorrido e, como tal, entendemos ser de improceder igualmente a invocada
nulidade do acórdão recorrido, por alegada violação do princípio do
contraditório, quer diretamente, por via do disposto no artigo 615º, n.º 1 al.
d), do CPC, quer, indiretamente, por via da nulidade processual decorrente da
conjugação do artº. 3º., n.º 3, com o artº. 195º, nº. 1, do mesmo diploma
legal.
Concomitantemente, e na decorrência
daquilo que se deixou exposto, não vislumbramos, salvo o devido respeito, que a
interpretação feita, in casu, daquele preceito legal (artº. 3.º, n.º 3)
se mostre violadora de qualquer preceito ou princípio constitucional, e
nomeadamente daqueles indicados pelos recorrentes (vg. direito a um processo
equitativo e do princípio do Estado de Direito Democrático, com respaldo no
art.º 2.º da CRP)”.
Assim, e ao contrário do pretendido pelos
recorrentes, o acórdão recorrido não interpretou o «n.º 3 do artigo 3.º do
Código de Processo Civil» no sentido de que permitia que «um litígio fosse
decidido com base numa interpretação jurídica dos factos diversa da apresentada
pelas partes, sem que lhes tivesse sido dada a oportunidade de tomarem posição
sobre a mesma», considerando, ao invés, que o tribunal a quo manteve-se
sempre «dentro da causa de pedir invocada», o que permitia que a «aplicação de
regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja efetuada num quadro
que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar», antes
entendendo como sendo responsabilidade das partes terem em conta todos os
possíveis enquadramentos jurídicos dos factos que alegaram por forma a que se
possam pronunciar efetivamente sobre os mesmos.
Por seu lado, é verdade também que o tribunal
recorrido chega à conclusão já referida não apenas com base no artigo 3.º, n.º
3, do Código de Processo Civil (CPC, com a seguinte redação: «O juiz deve
observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade,
decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso,
sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem»),
mas também com base, desde logo, no próprio artigo 5.º, n.º 3, do CPC («O juiz
não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação
e aplicação das regras de direito», como resulta claro da própria remissão do
STJ para a decisão do TRL, em especial para este trecho citado no acórdão
recorrido: «tal como decorre do disposto no nº 3, do artº 5, do CPC, o juiz não
está sujeito às alegações das partes no tocante à aplicação das regras de
direito. Assim, não há que considerar (em face do atual art. 5.º do CPC)
existir decisão surpresa quando, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada,
a aplicação de regras de direito fundamentadoras dessa mesma decisão seja
efetuada num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de
prognosticar»), cuja inconstitucionalidade não foi invocada pelos recorrentes e
que sempre seria suficiente, como fundamento alternativo, para a manutenção da
decisão recorrida.
Por conseguinte, entende-se que o objeto
deste recurso, tal como foi fixado pelos recorrentes, não corresponde à
enunciação de uma ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata
efetivamente aplicada na decisão recorrida, procurando os recorrentes, por
discordarem dos próprios trâmites processuais e da atividade jurisdicional do
julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede, “ler” essa decisão por forma a procurar encontrar na
mesma, à outrance e para poder colocar esse aresto em causa junto do TC,
um resultado hermenêutico que não seja constitucionalmente conforme, mesmo que
não constante ou pressuposto dessa decisão, sendo certo, finalmente, que essa
decisão nunca poderia ser revertida por efeito deste recurso, uma vez que
assentou num fundamento normativo alternativo cuja constitucionalidade não foi
questionada pelos recorrentes.
E, como o refere JORGE MIRANDA, O
Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, p. 11,
consultado em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1119-2440.pdf, «O
Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão
recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação
(art. 79.º-C, 1.ª parte, da lei orgânica) – o que é, simultaneamente, expressão
ainda de prejudicialidade e do princípio processual do pedido», pelo que nunca
se poderia considerar como inconstitucional uma interpretação normativa que não
conste ou se extraia da decisão recorrida, não sendo, em consequência,
admissível o presente recurso.
Aliás, não tendo a interpretação normativa
fixada pelos recorrentes no seu recurso de constitucionalidade constituído a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e tendo a mesma tendo tido
antes ainda outro fundamento alternativo, sempre seria perfeitamente inútil a
apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão
no processo em questão, não alterando, também por esta via a decisão aí tomada,
o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais
restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e
apreciar do objeto do mesmo.
Como se escreveu, muito recentemente, no
Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos
de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no
presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida».
E por sua vez, como facilmente se alcança,
«carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a
decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação
alternativa», dado que a «decisão recorrida sempre se manteria incólume, com
base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão
que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se
repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada»
(CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, p. 62-63,
destacados e itálico do autor).
[…]”.
Os
reclamantes não se conformam com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
10. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, os ora reclamantes defendem, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que “a
decisão recorrida não assenta em fundamentos alternativos já que o artigo 5.°
do Código de Processo Civil (ao diante CPC), por si só, não atribui ao Juiz de
Direito a faculdade de prescindir da observância do direito ao contraditório consagrado
no artigo 3.º, n.º do CPC”, pelo que “o artigo 5.º, n.º 3 não constituiu fundamento alternativo da decisão
recorrida” e
que é “irrelevante para a apreciação da previsão normativa constante do artigo
3.º, n.º 3 do CPC”.
Como
se verá de seguida, não assiste razão aos reclamantes.
De
facto, os aqui reclamantes fixaram, sponte sua, o objeto do recurso de
constitucionalidade pela seguinte forma: “o
n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, o qual foi aplicado de forma a
permitir que um litígio fosse decidido com base numa interpretação jurídica dos
factos diversa da apresentada pelas partes, sem que lhes tivesse sido dada a
oportunidade de tomarem posição sobre a mesma”.
Todavia,
basta ler a decisão recorrida para vermos que: i) não é fundamento da mesma a
norma ou interpretação normativa enunciada pelos recorrentes, dado que se
entendeu, ao invés, que o tribunal a quo se manteve sempre “dentro da causa de pedir invocada”, o que permitia que a “aplicação de regras de direito fundamentadoras
dessa mesma decisão seja efetuada num quadro que as partes prognosticaram ou
tinham o dever de prognosticar”, entendendo ser responsabilidade das partes terem em conta
todos os possíveis enquadramentos jurídicos dos factos que alegaram por forma a
que se possam pronunciar efetivamente sobre os mesmos e que, consequentemente,
as partes tiveram amplas possibilidades para o efeito neste processo; ii) a
conclusão a que aí se chegou a esse respeito teve por base o artigo 5.º, n.º 3,
do CPC (como resulta evidente e expressamente do seguinte trecho da decisão
recorrida – “tal como decorre
do disposto no nº 3, do artº 5, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações
das partes no tocante à aplicação das regras de direito. Assim, não há que
considerar (em face do atual art. 5.º do CPC) existir decisão surpresa quando,
mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, a aplicação de regras de direito
fundamentadoras dessa mesma decisão seja efetuada num quadro que as partes
prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar”), cuja
inconstitucionalidade nunca foi invocada pelos recorrentes, sendo suficiente,
de per si e como fundamento alternativo, para a manutenção da decisão
recorrida.
Quanto
ao argumento de que “o artigo
5.° do Código de Processo Civil (ao diante CPC), por si só, não atribui ao Juiz
de Direito a faculdade de prescindir da observância do direito ao contraditório
consagrado no artigo 3.°, n ° do CPC”, cumpre referir, desde já, que não compete ao TC
pronunciar-se sobre a correção e adequação da interpretação desses dois
normativos efetuada pelo tribunal a quo, mas antes lhe cabe aferir, caso
se verifiquem todos os pressupostos exigidos constitucional e legalmente para o
efeito, da conformidade dessa interpretação com a Constituição. Sucede que, como
visto, os recorrentes nunca suscitaram a inconstitucionalidade do n.º 3 do
artigo 5.º do CPC, não sendo certamente a reclamação de uma decisão sumário o
momento adequado para o fazer.
Em
suma, e uma vez que os reclamantes não apresentaram quaisquer argumentos que
sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária
reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados,
concluindo-se, de novo, que “este
recurso de constitucionalidade é inadmissível por o mesmo não se reportar a uma
norma ou interpretação normativa que constitua efetiva ratio decidendi
da decisão recorrida e inútil por nunca poder servir para revogar ou alterar
essa decisão (não estando em causa a simples falta de elementos formais que
possam ser supridos pelos recorrentes, nos termos do artigo 75º-A, n.os 5 e 6,
da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que
fosse admitido este recurso de constitucionalidade)” –, nada mais resta,
pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão,
improcedendo a presente reclamação.
11. Relativamente ao pedido
(subsidiário) de reforma da decisão sumária quanto ao valor das custas
processuais aí determinado, temos que, nas decisões sumárias proferidas nos
termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a respetiva taxa de justiça deve ser
fixada entre 2 e 10 Unidades de Conta, de acordo com o disposto no artigo 6.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Assim, e quanto à fixação
desse valor em 7 Unidades de Conta, trata-se, desde logo, de um valor
intermédio dentro dessa moldura de custas, valor usualmente aplicado, aliás, e
como é sabido, em múltiplas decisões sumárias deste Tribunal em que não há
efetivo conhecimento do objeto do recurso (e em que as questões a dilucidar não
são, como sucedeu no caso sub judice, manifestamente simples ou
excessivamente complexas – v., por exemplo, nas decisões sumárias mais recentes
e disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/, as
Decisões Sumárias, de outros relatores desta Secção, n.os 554/2022, 467/2022 e 355/2022), não se vendo, consequentemente, que haja
qualquer excesso na sua fixação ou que deva ser diminuído o seu valor, devendo
improceder igualmente este pedido de reforma da decisão sumária.
III
– DECISÃO
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Indeferir
o pedido de reforma da decisão sumária quanto à fixação do valor de custas
processuais aí constante;
c)
Condenar
os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual dos próprios reclamantes, em 20 (vinte)
Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei
n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 26
de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro
(com declaração) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Subscrevo a
decisão de não conhecimento do objeto do recurso, ainda que por uma razão
diversa da que consta do aresto. Do facto – inegável – de que a decisão
recorrida aplicou o n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, que
consagra o princípio jura novit curia, não se retira necessariamente,
como se parece supor na decisão sumária e agora no acórdão incidente sobre a
reclamação apresentada contra a mesma, que aquela não tenha aplicado uma norma
recondutível ao n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma. Assim é porque os
preceitos legais mencionados dispõem sobre matéria diversa: o primeiro, sobre os
poderes cognitivos do tribunal, designadamente a faculdade de extravasar as
alegações das partes quanto às questões de direito, desde que respeite os
limites do pedido e da causa de pedir; o segundo, sobre uma exigência de ordem
processual, a de que o juiz observe e faça cumprir o princípio do
contraditório, dando às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre as
questões de facto e de direito a decidir. Daí que não me pareça correto
dizer-se que o objeto do recurso de constitucionalidade não integra a ratio
decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o argumento de
que, ao aplicar o n.º 3 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, não pode ter
aplicado – ainda que implicitamente – o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma. O
que me parece é que o objeto do recurso é inidóneo, pois o que o recorrente enuncia
não é nenhuma norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º, antes a putativa violação
dessa disposição legal por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, não
sindica a constitucionalidade da lei, tal como interpretada na decisão
recorrida, mas a legalidade – e, reflexamente, a constitucionalidade – desta
última, matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição
constitucional no âmbito da fiscalização concreta.
Gonçalo de Almeida
Ribeiro