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ACÓRDÃO Nº
330/2024
Processo n.º 517/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal
Tributário de Lisboa (TTL), em que são recorrentes Ministério Público e
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), foi
interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal em 15.03.2023.
2. O Ministério Público,
notificado dessa decisão, veio:
“[…]
nos termos das disposições conjugadas dos artgs. 70º
nº 1- a), 72º nº 1- a) e nº 3 e 5º- A nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional –
Lei n° 28/82 de 15/11, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº
11/2015, de 28/08, interpor Recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional
da douta sentença de 15.03.2023, proferida nos autos à margem referenciados o
que faz nos seguintes termos:
- O recurso é interposto ao abrigo do disposto na
alínea a) do nº 1 do artgº. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional;
- A douta sentença de 15 de Março de 2023, em apreço
recusou a aplicação das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da
Portaria n° 1473-B/2008 de 17 de Dezembro, na redação da Portaria n° 296-A/2013
de 02 de Outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas
enquadrados no "Escalão 2", e que são atentatórias das disposições
conjugadas da alínea i) do nº 1 do artigo 165º e do nº 2 do artigo 266º da CRP,
por inconstitucionalidade orgânica.
- Pretende-se assim ver apreciada a
inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da
Portaria nº 1473-B/2008 de 17 de Dezembro, na redação da Portaria nº 296-A/2013
de 02 de Outubro, na vertente referida.
[…]”.
3. A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM),
também notificada dessa decisão, veio igualmente interpor recurso para este
Tribunal pela forma que se segue:
“[…]
tendo sido notificada em 20 de março de 2023, da
sentença proferida a fls. 786 do processo SITAF,
a qual, em apreciação incidental concreta de
inconstitucionalidade, recusou a aplicação das normas ínsitas nos nºs 1, 4 e 5
do Anexo II da Portaria nº 1473-B/2008 de 17 de dezembro, na redação da
Portaria nº 296-A/2013 de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de
comunicações eletrónicas enquadrados no "Escalão 2", por violação das
disposições conjugadas da alínea i), do nº 1, do artigo 165.º e do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
e, em consequência,
anulou a liquidação da taxa anual devida pelo
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao ano de 2016, conforme Fatura /
Nota de liquidação / Recibo n.º F216000066, emitida em 21 de novembro de 2016,
no valor de €313.227,12 (trezentos e treze mil, duzentos e vinte sete euros e
doze cêntimos),
Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o
que faz ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e
70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1,
75.º-A, n.º 1, 76.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de
fevereiro, com as posteriores alterações (Lei de Organização, funcionamento e
processo no Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente designada por
LOFPTC).
[…]”.
4. Os recursos foram admitidos no TTL, com efeito devolutivo.
5. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC), a
Decisão Sumária n.º 639/2023, em que se decidiu “a) Julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos n.os
1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17.12, na redação da
Portaria n.º 296-A/2013, de 02.10, na parte em que determinam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de
comunicações eletrónicas enquadrados no “Escalão 2”, por violação do disposto
no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa e, em consequência, b) Julgar improcedentes os presentes recursos”, com os seguintes fundamentos:
“[…]
8. In casu, o tribunal a
quo recusou a aplicação das “normas ínsitas nos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º
296-A/2013 de 02 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e
a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações
eletrónicas enquadrados no "Escalão 2"”, remetendo, por sua vez (e
citando amplamente, desde logo, esse primeiro acórdão), para as primeiras duas
decisões deste Tribunal já referidas supra.
O Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17.12, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 02.10, tem
a seguinte redação:
Taxa anual devida pelo
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas
1 – O montante da taxa
anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º
1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base
no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de
comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a
liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte.
Fórmula de cálculo da
taxa T2
2 – O valor da
percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão
2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do
ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e
divulgação do total de custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do
montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão
2 (∑R2 (ano n-1)).
3 – Os rendimentos
relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou
receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades
do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.
4 – Não são considerados
para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes:
a) Da prestação do
serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a
utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se
encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º
5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos referidos na alínea a)
da mesma disposição;
b) Da prestação do
serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições
específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de maio de 2007 sobre as
condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas
no âmbito do serviço universal;
c) Da prestação dos
serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do
serviço público de telecomunicações, compensação direta pelo Estado de margens
de exploração eventualmente negativas.
5 – Os rendimentos
decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número
anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo
ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de
serviço universal. São, porém, provisoriamente aceites, para efeitos de
liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes
indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os
referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então
à eventual correção dos valores em causa.
6 – Nos casos de
entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de
comunicações eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é
calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2
publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.
7 – O disposto no número
anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de
comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda
publicada a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em
curso”.
Como decorre do exposto,
o primeiro normativo cuja aplicação foi recusada fixa a incidência objetiva e a
taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações
eletrónicas enquadrados, enquanto os restantes normativos estão inelutavelmente
ligados ao primeiro, dado que dizem respeito aos rendimentos a considerar (ou
não) para o efeito.
No plano jurisprudencial,
escreveu-se o seguinte no já citado Acórdão do TC n.º 429/2023:
“[…]
2.4. A argumentação que
se encontra nas alegações da recorrente não se dirige, principalmente, a
afastar o entendimento afirmado nos Acórdãos n.os 152/2022 e 348/2023
relativamente ao Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mas
sim a sustentar que esse entendimento não é transponível para o domínio das
comunicações eletrónicas e para o tributo previsto no Anexo II da mesma
portaria. Importa, pois, verificar se tal entendimento vale, igualmente, para
tal tributo. De todo o modo, a recorrente não deixa de afirmar a sua
discordância quanto ao que entende ser um «alargamento da reserva da função
legislativa» (conclusão 11.ª), a afirmação de «exigências de densificação
normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional»
(conclusão 30.ª e, ainda, conclusões 40.ª e 41.ª), o que, ainda nas palavras da
recorrente, «não encontra suporte na legislação ordinária» (conclusão 31.ª).
Nessa parte, que é, de
algum modo, de enquadramento geral, importa desde já reiterar (sem prejuízo do
que adiante se irá referir no item 2.4.3.) que a posição do Tribunal afirmada
nos Acórdãos n.os 152/2022 e 348/2023 é de aceitar sem quaisquer reservas.
Nesse sentido, vejam-se, ainda, os Acórdãos n.os 754/2022, 243/2023 e 244/2023
(este já por referência às normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro), seja quanto à classificação do – daquele – tributo como
contribuição financeira, seja quanto às exigências de densificação que se
colocam nos planos legislativo e regulamentar.
Questão diversa, que
deve, por isso, ser ponderada com autonomia e não foi tratada nos Acórdãos n.os
152/2022 e 348/2023 é a de saber se as conclusões ali alcançadas se mantêm
perante o que se estabelece no artigo 105.º da LCE e no Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro).
É o que se fará de
seguida.
2.4.1. O artigo 105.º da
Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, doravante
LCE), na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, aqui aplicável
(o diploma veio a ser substituído, mais recentemente, pela Lei n.º 16/2022, de
16 de agosto), estabelece o seguinte:
Artigo 105.º
Taxas
1 – Estão sujeitos a
taxa:
a) As declarações
comprovativas dos direitos emitidas pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo
21.º;
b) O exercício da
atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com
periodicidade anual;
c) A atribuição de
direitos de utilização de frequências;
d) A atribuição de
direitos de utilização de números e a sua reserva;
e) A utilização de
números;
f) A utilização de
frequências.
2 – Os montantes das
taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo
receita da ARN.
3 – A utilização de
frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às
taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro.
4 – Os montantes das
taxas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos
custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições
específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de
cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados,
vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como
trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação
derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e
interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente
e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os
encargos conexos.
5 – A ARN deve publicar
um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total
resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1
por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o
montante total das taxas e os custos administrativos.
6 – As taxas referidas
nas alíneas e) e f) do n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a
utilização ótima das frequências e dos números e devem ser objetivamente
justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas
relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objetivos
de regulação fixados no artigo 5.º.
Por sua vez, o Anexo II
da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela
Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, prevê o seguinte:
Taxa anual devida pelo
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas
1 – O montante da taxa
anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º
1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base
no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de
comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a
liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte.
Fórmula de cálculo da
taxa T2
2 – O valor da
percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão
2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do
ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio de Internet, após apuramento e
divulgação do total de custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do
montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão
2 (∑R2 (ano n-1)).
3 – Os rendimentos
relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou
receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre
entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades
Comerciais.
4 – Não são considerados
para efeitos do cálculo dos rendimentos relevantes os decorrentes:
a) Da prestação do
serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a
utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se
encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º
5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos referidos na alínea a)
da mesma disposição;
b) Da prestação do
serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições
específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de maio de 2007 sobre as
condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas
no âmbito do serviço universal;
c) Da prestação dos
serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do
serviço público de telecomunicações, compensação direta pelo Estado de margens
de exploração eventualmente negativas.
5 – Os rendimentos
decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número
anterior são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo
ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de
serviço universal. São, porém, provisoriamente aceites, para efeitos de
liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes
indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os
referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então
à eventual correção dos valores em causa.
6 – Nos casos de
entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de
comunicações eletrónicas ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é
calculado com base na percentagem contributiva das entidades do escalão 2
publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.
7 – O disposto no número
anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de
comunicações eletrónicas ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada
a percentagem contributiva das entidades do escalão 2 para o ano em curso.
2.4.2. A recorrida
entende que o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17
de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro,
consubstancia um imposto, pelo que a primeira questão a analisar é a da
natureza do tributo.
Argumenta do modo
seguinte:
«[…]
XXV. No que respeita ao
referido em B) da Conclusão XVIII supra, verificam-se que, contrariamente ao
decidido na douta Sentença recorrida, o tributo em causa constitui um
verdadeiro imposto, pois constitui uma prestação pecuniária, coativa, sem
caráter de sanção, exigida por um ente público, inexistindo o vínculo
sinalagmático característico das taxas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das
presentes Alegações;
XXVI. O tributo em pareço
não tem paralelismos com qualquer “taxa”, nomeadamente de outros Reguladores,
pois, além do mais, (i) é, segundo a ANACOM, calculado para cobrir todos os
seus alegados “custos administrativos” na atividade regulatória; (ii) é
calculado, designadamente, em função da totalidade das receitas da A.na sua
atividade de oferta de conteúdos, que não é regulada pela ANACOM (o que afasta
qualquer sinalagma); (iii) destina-se a “cobrir”, além do mais, as provisões
constituídas pela ANACOM relativas a processos judiciais contra si intentados
em que é pedida a sua condenação no pagamento de uma indemnização por atos
ilegais, por si praticados ou pelos seus órgãos e agentes (o que também não
integra qualquer sinalagma); (iv) trata-se de um tributo progressivo: existem 3
Escalões distintos, em que o 1.º nada paga e o 2.º paga uma taxa fixa; (v) no
caso do 2.º escalão (em que se insere a A.), o tributo é fixado de acordo com a
capacidade contributiva do contribuinte/fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes
Alegações;
XXVII. E, além disso, não
se faz qualquer distinção de “taxa” consoante as várias atividades visadas,
nomeadamente entre a internet, o telefone, televisão, o Video on Demand, etc
(mesmo considerando a tese da ANACOM de abranger estas últimas) – cfr. n.ºs 40
e segs. do texto das presentes Alegações;
XXVIII. Além disso, como
já referido, o tributo em causa destina-se, nomeadamente, a “cobrir” as
indemnizações que a ANACOM seja condenada a pagar pelos Tribunais por atos
ilegais por si praticados, dado que no seu cálculo são contabilizadas provisões
da ANACOM para processos judiciais em curso, intentados contra a ANACOM – cfr.
n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações n.ºs 49 e segs.;
XXIX. Esta circunstância
(para além de outras) determina que o tributo sub judice nem sequer possa ser
equacionado como uma contribuição especial – mas sim, repita-se, como
verdadeiro imposto –, dado que nem sequer existe qualquer sinalagma difuso no
que respeita a estas provisões, na medida que não se tratam de “prestações
administrativas presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo”, mas sim indemnizações peticionadas por terceiros em ações intentadas
contra a ANACOM e decididas pelos Tribunais – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das
presentes Alegações;
XXX. Acresce que estamos
perante um tributo progressivo e que é pago de acordo com um critério ad
valorem – i.e. de acordo com a capacidade produtiva dos sujeitos passivos –, o
que é apanágio dos impostos – maxime atendendo ao efeito redistributivo –, e
não das taxas – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXI. Nestes termos,
quando a “taxa anual” em referência faz depender o respetivo valor dos
proveitos do exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas, nomeadamente da parte destes proveitos entendida como
Rendimentos Relevantes, essa “taxa” está, na realidade, a assumir a natureza de
um imposto, definindo o montante exigível em função de uma realidade (os
proveitos do exercício) sem qualquer ligação efetiva, concreta e mensurável com
qualquer contraprestação da ANACOM a favor do contribuinte e com o custo dessa
contraprestação – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes Alegações;
XXXII. Mesmo se
estivéssemos perante uma contribuição especial e não estamos – dadas as
características específicas desta “taxa” –, sempre os n.ºs 1 a 3 do Anexo II da
Portaria 1473-B/2008 são inconstitucionais, também por violação dos arts. 2.º,
13.º, 103.º/2 e 3 e 165.º/1/i) da CRP, como decidido no douto Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 848/2017, relativo à TMPC – cfr. n.ºs 40 e segs. do
texto das presentes Alegações;
XXXIII. Com efeito, o
art. 105.º da LCE apenas prevê a cobrança de “taxas”, pelo que não assumindo o
tributo sub judice a natureza de “taxa”, mas sim de “imposto”, não tem
cobertura naquele preceito – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes
Alegações;
XXXIV. Assumindo o
tributo em referência a natureza de um imposto, conforme acima referido, e
ficando, como tal, sujeito ao regime jurídico-constitucional dos impostos, a
sua criação teria necessariamente que respeitar os termos do art. 165º/1/i)
CRP, sujeitando-se à reserva relativa de competência da Assembleia da República
aí prevista (cfr. art. 103.º da CRP) – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das
presentes Alegações;
XXXV. No caso sub judice,
conforme acima referido, foi criado um imposto pela Portaria 1473-B/2008,
nomeadamente pelos n.ºs 1 e 2 do seu Anexo II, pelo que os mesmos violam os
arts. 103.º/2 e 165.º/1/i) da CRP – cfr. n.ºs 40 e segs. do texto das presentes
Alegações;
[…]».
Esta argumentação não se
mostra, todavia, convincente.
O tributo em causa visa o
exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da LCE, na aludida redação),
constitui receita da ANACOM e visa compensar os custos decorrentes da
regulação, supervisão e fiscalização da atividade em causa.
À semelhança do que se
concluiu no Acórdão n.º 152/2022 relativamente aos prestadores de serviços
postais, «afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de [fornecedores de
redes e serviços de comunicações eletrónicas] o ónus de suportar [o tributo],
uma vez que os [fornecedores] integrados nesse universo não só contribuem, com
o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o
Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do
mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um
especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela ANACOM das
funções que a lei lhe comete neste âmbito».
Por outro lado, o
escalonamento do tributo com base nos rendimentos relevantes diretamente
conexos com a atividade de comunicações eletrónicas não o descaracteriza, só
por si, «[na] medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da
participação proporcional que cada [fornecedor] deve ter na cobertura dos
custos a que presumivelmente dá origem» (último acórdão cit.).
Também não o
descaracteriza a circunstância de no seu cálculo serem contabilizadas provisões
da ANACOM para processos judiciais em curso, intentados contra o regulador,
visto que o contencioso se integra no âmbito da respetiva atividade normal.
Ademais, quanto aos
rendimentos relevantes, a previsão do n.º 3 do Anexo II, que determina que os
rendimentos relevantes «não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou
receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas» obvia à distorção descaracterizadora
invocada pela recorrida, pois centra o critério essencial na atividade regulada.
Assim, mantém-se ajustada
ao tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,
a conclusão de que se trata de uma contribuição financeira. Com tal
qualificação, improcede também o argumento da recorrida no sentido de que o
artigo 105.º da LCE «apenas prevê a cobrança de “taxas”, pelo que não assumindo
o tributo sub judice a natureza de “taxa”, mas sim de “imposto”, não tem
cobertura naquele preceito» – a LCE, com maior ou menor precisão, refere-se à
matriz dos tributos bilaterais (a taxa), sendo esta previsão compatível com a
existência de uma contribuição financeira.
2.4.3. Quanto à violação
do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, importa assinalar que o artigo 105.º da LCE não oferece um
critério minimamente preciso para a determinação do valor do tributo previsto
na alínea b) do seu n.º 1. Da lei resulta apenas que se trata de tributar «a
atividade».
Do n.º 4 daquele artigo
105.º resulta apenas que o montante do tributo é determinado «em função dos
custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições
específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação
internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do
cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de
regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões
administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação», o que
apenas nos diz quais os custos relevantes do lado do regulador. No mais, apenas
se prevê que devem ser «impostos às empresas de forma objetiva, transparente e
proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos
conexos», exigências que, estando inscritas à partida no regime constitucional
e legal dos tributos, pouco mais são do que redundantes.
Consequentemente, a
previsão por via regulamentar de todos os demais elementos, designadamente, os
escalões, as taxas aplicáveis e todos os pressupostos de que depende o cálculo
da taxa T2 não pode deixar de ser vista como uma concessão ao Governo de uma
margem quase absoluta de modelação tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as
palavras do Acórdão n.º 348/2023 (e, por via deste, do Acórdão n.º 152/2022):
“[…]
Não se trata, apenas, de
a lei “[…] não [entrar] no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos
custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para
portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha
quanto à forma de repartição desses custos de regulação”. Do que se trata é de
a “falta de detalhe” da lei ser tal que a “margem de escolha” do Governo se
reconduz, desde logo, a escolher, por sua única iniciativa, como vai repartir o
universo de sujeitos passivos pelos escalões que entender criar, bem como todos
os critérios de apuramento dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos
rendimentos relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a lei não
delimita minimamente. Tal margem de conformação normativa não pode, assim,
deixar de ser entendida como essencialmente inovadora, em termos não
compagináveis com as exigências de densificação mínima por via legislativa a que
estão sujeitas as contribuições financeiras.
Vale o exposto por dizer,
regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que elementos essenciais do tributo “[…]
foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do
exercício da função administrativa”, elementos esses que “integram a reserva de
função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime
geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa
concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa
simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em
matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de
um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em
que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos
essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de
mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por
ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei
ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional
−, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se
as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
[…]».
Os argumentos que a
recorrente traz nas suas alegações não são aptos a afastar esta conclusão.
Não pode afirmar-se,
designadamente, que o padrão de densidade normativa em causa esbate a fronteira
entre impostos e contribuições financeiras, uma vez que, no caso, se trata, de
uma indefinição quase absoluta dos termos da tributação. Por outro lado, sendo
certo que cabe ao legislador parlamentar «a criação das contribuições
financeiras individualmente consideradas», a verdade é que, no caso da
contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou, propriamente,
porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente definidores,
deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois,
desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo
pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só
traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a
uma ideia de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não
ter respeitado uma densificação mínima.
A falta de definição por
via legal dos elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma
vaga referência do considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços
de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo
tributário, ao prever que «[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e
transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a
uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os
encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar
uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento
relacionado com o volume de negócios».
A este propósito, é
intransponível para o caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela
recorrente, a apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação
por via legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em
tal aresto, estava em causa um regime em que «[…] a norma da diretiva é de tal
modo precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair
sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não
deixa ao Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual
existência de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria
suscetível de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o
artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam
sobre eventuais normas legais que lhe fossem contrárias», o que,
manifestamente, não ocorre com o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Pode, então, concluir-se,
à semelhança do Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o
Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, «não apresenta
particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º
152/2022 e n.º 754/2022 acima indicados, nem qualquer outra razão que
justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto
problema em causa – o facto de se tratar de normas que definem, na prática, e
em termos inovatórios, a incidência objetiva e subjetiva e a taxa, elementos
fundamentais na determinação do tributo em questão – é em tudo idêntico ao que
naqueles arestos se apreciou».
Encontrando-se os
elementos essenciais do tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida
ao n.º 2 do referido anexo é consequencial, por se tratar de preceito que
completa aquela primeira previsão, quanto à fixação de alguns elementos da
referida fórmula.
2.5. Do exposto resulta a
incompatibilidade da norma sub judice com os apontados parâmetros constitucionais,
ficando precludida a apreciação de outros possíveis fundamentos de
inconstitucionalidade, designadamente aqueles a que se referem as conclusões
XXXVI. a XXXVIII. da recorrida.
Resta, pois, concluir que
se verificam razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas
contidas nos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro,
na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no
escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, com a consequente improcedência do
recurso.
[…]”.
9. Posto isto,
considerando que as questões colocadas no presente recurso (e abordadas na
decisão recorrida) já foram analisadas nas decisões acima mencionadas – com
particular destaque para o Acórdão do TC n.º 429/2023 desta mesma Secção do TC
–, e que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente a
cada uma das questões colocadas são perfeitamente transponíveis para o caso dos
autos, cumpre concluir, em conformidade, que estas normas são inconstitucionais
por violarem os princípios e preceitos constitucionais mencionados no Acórdão
do TC n.º 429/2023, pelo que nada mais resta do que, a exemplo do que sucedeu
nos aludidos arestos, julgar improcedente os recursos de constitucionalidade em
questão, julgando inconstitucionais, tal como o considerou o tribunal a quo, as
normas em questão.
[…]”.
6. A recorrente
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), não se conformando com a Decisão
Sumária n.º 639/2023 (datada de 14.07.2023), reclamou da mesma para a
conferência, concluindo essa reclamação pela forma que se segue:
“[…]
Em face do exposto, formulam-se as seguintes
conclusões fundamentais:
1.ª A questão sub judice não pode ser considerada
simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da fase de
alegações pelas seguintes razões:
- Em primeiro lugar, porque a jurisprudência firmada
nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, relativos à Taxa de
Regulação Postal (‘TRP’), e a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs 244/2023
e 429/2023, relativos à Taxa de Regulação das Comunicações Eletrónicas
(‘TRCE’), se encontra em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal
Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de
autonomia regulamentar da Administração;
- Em segundo lugar, porque a jurisprudência em que se
baseia a Decisão Reclamada, sendo uma jurisprudência nova quanto ao (i) padrão
de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à
(ii) delimitação da função regulamentar da Administração, não pode funcionar
como “bitola de decisão em casos sucessivos”, sem ser objeto de uma segunda
ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante,
deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com
a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido
exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção;
- Em terceiro lugar, porque a Reclamante mantém o
entendimento de que se podem extrair do artigo 105.º da LCE 2004 (norma
habilitante objeto de apreciação no Acórdão n.º 429/2023) os critérios mínimos
de densificação do tributo, cujo desenvolvimento é remetido para norma
regulamentar.
2.ª A jurisprudência em que se baseia a Decisão
Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material ou
reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um
lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham
sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à
possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham
sido afirmados, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional;
3.ª A reserva parlamentar quanto à aprovação de um
regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de
todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto,
absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade
de contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
4.ª A taxa controvertida nos presentes autos foi
aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de
um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à
incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de
determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua
instituição, em concreto, para regulamento administrativo (cf. artigo 105.º,
n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.ºs 4 e 5 da LCE 2004), como se analisa nos
pareceres jurídicos juntos;
5.ª A demarcação da linha de fronteira entre as áreas
reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento
regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha
como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos,
pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na
jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras (vide
Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015 e 268/2021, entre
outros), nem na prática legislativa (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que
aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação
para regulamento administrativo [artigo 8.º, n.º 1] e artigo 34.º, n.º 3 da LQER),
uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou
decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por
apropriação da fundamentação constante dos Acórdãos fundamento;
6.ª Com o devido respeito, entende a Reclamante que,
para além de estar em causa uma orientação jurisprudencial nova na delimitação
do grau de densificação abrangido pela reserva de regime geral inscrita na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no caso em apreço, e ao
contrário do decidido na Decisão Sumária Reclamada, os elementos essenciais da
TRCE foram aprovados por lei do parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não
equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições
financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação
máxima, procedeu à respetiva densificação média ou mínima, quer no tocante à
incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de
determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do
Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013,
539/2015 e 268/2021;
7.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação aplicável,
mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas
na LCE 2004 (no seu artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5),
selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector,
previamente postos a cargo do sector por opção legislativa (europeia e
nacional);
8.ª Tudo visto e ponderado, considera-se que a Decisão
Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as
matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada
da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições
financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo que, nessa
medida, a questão sub judice não pode ser considerada simples, antes exigindo o
desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes
jurisprudenciais relevantes – sendo, por essa razão, inteiramente justificado,
o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a
apresentação de alegações;
9.ª Afigura-se ser este o sentido da jurisprudência do
Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere que cabe à conferência
«apreciar se a argumentação do recorrente revela, afinal, a complexidade da
questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o prosseguimento do recurso
com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior desenvolvimento das
razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do recurso» (cf.
Acórdão n.º 131/2004; destaque nosso); ou que «a mera existência de decisão
anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator
avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce
assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a
conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à
verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular,
nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, quer seja através de argumentos
que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a
questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.ºs 35/2023,
572/2022 e 366/2022);
10.ª Existe uma segunda razão justificativa do
prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de a Decisão
Sumária Reclamada se basear numa orientação jurisprudencial nova quanto ao (i)
padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e
quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração;
11.ª Tal orientação jurisprudencial nova acaba por
funcionar como “bitola de decisão em casos sucessivos e distintos” – e,
inclusivamente, para taxas díspares quanto às normas habilitantes e diretivas
europeias aplicáveis – sem que seja objeto de uma segunda ponderação, a qual,
no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões
aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também
por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro
Machete no Acórdão n.º 754/2022, e ainda pelos motivos que tem vindo a ser
aduzidos na presente Reclamação;
12.ª Com o devido respeito, entende-se que a Decisão
Reclamada não pode limitar-se a reiterar o juízo de inconstitucionalidade
proferido nos Acórdãos fundamento que, se reconduzem a uma única decisão e a
uma única ponderação da problemática jus-constitucional aqui em causa,
afastando, ab initio, qualquer possibilidade de a mesma ser objeto da
reapreciação e reponderação que a matéria exige e justifica;
13.ª Também por esta razão considera a Reclamante que
a questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o
desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes
jurisprudenciais relevantes – sendo, por isso, inteiramente justificado, o
prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a
apresentação de alegações;
14.ª Por último, existe uma terceira razão
justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do o facto
de não se poder aceitar a tese emergente do Acórdão n.º 429/2023, segundo a
qual «o legislador não ter[ia] respeitado uma densificação mínima» do tributo,
o qual «está previsto na LCE sem elementos minimamente definidores, deixando
toda essa tarefa para o plano regulamentar», não havendo o «desenvolvimento de
um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo
(designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco
mais do que a sua designação» (cf. n.º 2.4.3. do Acórdão n.º 429/2023);
15.ª Com o devido respeito, a Decisão Reclamada não
teve em conta a parametrização do tributo que se pode extrair, tanto do artigo
12.º da Diretiva Autorização como do artigo 105.º, n.ºs 4 e 5 da LCE 2004;
16.ª Em face do teor do artigo 12.º da Diretiva
Autorização, não pode deixar de se concluir que o legislador europeu procurou
limitar a margem de conformação do legislador nacional, em matéria de imposição
de encargos administrativos às empresas, para financiamento dos custos
administrativos de regulação das ARN, tendo utilizado três parâmetros
normativos para o efeito: os encargos administrativos (i) devem limitar-se a
cobrir «apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e
aplicação do regime de autorização geral»; (ii) devem ser impostos às empresas
de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos
administrativos adicionais e os encargos conexos e (iii) deve existir uma
correspondência entre o montante total dos encargos e os custos
administrativos;
17.ª Estes três parâmetros normativos foram objeto de
transposição pelo artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5 da LCE 2004,
tendo a Portaria n.º 1473- B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013,
procedido à respetiva concretização em termos que não se podem considerar
incompatíveis com as normas legais habilitantes;
18.ª No caso concreto, a fórmula de cálculo da taxa
T2, constante do n.º 1 do Anexo II da referida portaria, apenas se refere à
utilização de valores médios, nada acrescentado ao elenco de custos
administrativos que decorre do artigo 105.º, n.º 4 da LCE e do artigo 12.º, n.º
1, alínea a) da Diretiva Autorização, pelo que, neste específico segmento, a referida
norma não comporta qualquer elemento de inovação que possa ser reconduzido à
jurisprudência emergente dos Acórdãos fundamento;
19.ª Já quanto à criação de escalões e à seleção dos
rendimentos relevantes dos operadores como critério de repartição dos custos
administrativos, a mesma decorre dos princípios da objetividade, transparência
e proporcionalidade, constantes do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva
Autorização e do artigo 105.º, n.º 4 da LCE 2004, de acordo com o considerando
31 da Diretiva Autorização, pelo que qualquer elemento de inovação introduzido
no plano regulamentar não pode deixar de ser considerado consentâneo com as
normas habilitantes, não se podendo afirmar que estas não densificam
minimamente os pressupostos do tributo cuja regulamentação remetem para
portaria;
20.ª Com efeito, tendo em conta o recorte normativo do
tributo que se extrai do artigo 12.º da Diretiva Autorização e do artigo 105.º,
n.º 4 da LCE 2004, é forçoso reconhecer que as normas habilitantes contêm, pelo
menos, uma densificação mínima dos critérios de tributação, apta a preencher a
reserva de lei quanto à definição de um regime geral das contribuições
financeiras, a qual não implica a definição integral de todos os elementos
essenciais dos tributos em causa – de resto, absolutamente impossível, atento o
princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a
favor das entidades públicas;
21.ª Assim sendo, os nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, não implicam
qualquer violação do princípio da reserva de lei formal ou da reserva da função
legislativa, sendo perfeitamente identificáveis, no plano legislativo, os
elementos definidores do tributo cuja regulamentação é remetida para portaria;
22.ª Também por esta razão se entende que as questões
sub judice não podem ser consideradas simples, justificando-se o prosseguimento
do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de
alegações.
[…]”.
7. O Ministério Público
pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo
aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada, o mesmo sucedendo com
a recorrida A., S.A..
8.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada decidiu-se “Julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17.12, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 02.10, na
parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “Escalão 2”,
por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266.º,
n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”.
A ora reclamante não se conforma
com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
10. Como decorre da
leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e
como fundamentos dessa reclamação, a que correspondem 22 (extensas) conclusões,
que:
- “A questão sub judice não pode ser considerada
simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da fase de
alegações pelas seguintes razões: - Em primeiro lugar, porque a jurisprudência
firmada nos Acórdãos nºs 152/2022, 754/2022, 243/2023, 348/2023, relativos à
Taxa de Regulação Postal (‘TRP’), e a jurisprudência firmada nos Acórdãos nºs
244/2023 e 429/2023, relativos à Taxa de Regulação das Comunicações Eletrónicas
(‘TRCE’), se encontra em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal
Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de
autonomia regulamentar da Administração”;
- “a jurisprudência em que se baseia a Decisão
Reclamada, sendo uma jurisprudência nova quanto ao (i) padrão de densificação
legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação
da função regulamentar da Administração, não pode funcionar como “bitola de
decisão em casos sucessivos”, sem ser objeto de uma segunda ponderação
aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir,
não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente
Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado
pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção”;
- “a Reclamante mantém o entendimento de que se podem
extrair do artigo 105.º da LCE 2004 (norma habilitante objeto de apreciação no
Acórdão n.º 429/2023) os critérios mínimos de densificação do tributo, cujo
desenvolvimento é remetido para norma regulamentar”.
- “A demarcação da linha de fronteira entre as áreas
reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento
regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha
como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos,
pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na
jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras (vide
Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015 e 268/2021, entre
outros), nem na prática legislativa (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que
aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação
para regulamento administrativo [artigo 8.º, n.º 1] e artigo 34.º, n.º 3 da
LQER), uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou
decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por
apropriação da fundamentação constante dos Acórdãos fundamento”;
- “para além de estar em causa uma orientação
jurisprudencial nova na delimitação do grau de densificação abrangido pela
reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, no caso em apreço, e ao contrário do decidido na Decisão Sumária
Reclamada, os elementos essenciais da TRCE foram aprovados por lei do
parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um
«regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva
densificação média ou mínima, quer no tocante à incidência, objetiva e
subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da
matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional
vertida nos Acórdãos n.ºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021”;
- “A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação aplicável,
mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas
na LCE 2004 (no seu artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5),
selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector,
previamente postos a cargo do sector por opção legislativa (europeia e
nacional)”;
- “a Decisão Reclamada não pode limitar-se a reiterar o
juízo de inconstitucionalidade proferido nos Acórdãos fundamento que, se
reconduzem a uma única decisão e a uma única ponderação da problemática
jus-constitucional aqui em causa, afastando, ab initio, qualquer possibilidade
de a mesma ser objeto da reapreciação e reponderação que a matéria exige e
justifica”;
- “não se poder aceitar a tese emergente do Acórdão n.º
429/2023, segundo a qual «o legislador não ter[ia] respeitado uma densificação
mínima» do tributo, o qual «está previsto na LCE sem elementos minimamente
definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar», não havendo
o «desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo
pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só
traz pouco mais do que a sua designação» (cf. n.º 2.4.3. do Acórdão n.º
429/2023)”;
- “a Decisão Reclamada não teve em conta a
parametrização do tributo que se pode extrair, tanto do artigo 12.º da Diretiva
Autorização como do artigo 105.º, n.ºs 4 e 5 da LCE 2004”;
- “a fórmula de cálculo da taxa T2, constante do n.º 1
do Anexo II da referida portaria, apenas se refere à utilização de valores
médios, nada acrescentado ao elenco de custos administrativos que decorre do
artigo 105.º, n.º 4 da LCE e do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva
Autorização, pelo que, neste específico segmento, a referida norma não comporta
qualquer elemento de inovação que possa ser reconduzido à jurisprudência
emergente dos Acórdãos fundamento”;
- “os nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008,
na redação da Portaria n.º 296-A/2013, não implicam qualquer violação do
princípio da reserva de lei formal ou da reserva da função legislativa, sendo
perfeitamente identificáveis, no plano legislativo, os elementos definidores do
tributo cuja regulamentação é remetida para portaria”.
Como se verá de seguida, não
assiste qualquer razão à reclamante.
11. Quanto à não
simplicidade da questão de constitucionalidade, que impediria a prolação da
decisão sumária reclamada, cumpre referir que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
prescreve que “Se entender que não pode
conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal
ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que
pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.
Isto é, se o relator considerar “que a questão a decidir é simples”,
nomeadamente (pelo que, desde logo e face ao carácter não taxativo dessa exemplificação,
o relator poderá sempre, noutras situações e desde que o fundamente, entender
que a questão de constitucionalidade a apreciar é simples, mesmo não tendo sido
anteriormente decidida pelo TC) por “já ter sido
objeto de decisão anterior do Tribunal”, deve proferir logo uma decisão
sumária (sendo que não se diz que o relator pode proferir, mas antes tão só que
“profere”, o que faz intuir que o relator
estará vinculado, nestes casos, a proferir logo uma decisão sumária), que, como
sucedeu in casu, “pode consistir em
simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”. De facto e
no caso sub judicio, existiam já múltiplas decisões anteriores deste
Tribunal, todas relativas às mesmas (ou a muito similares) questões de
constitucionalidade e todas no mesmo sentido (o que, aliás, se manteve já
depois da prolação da decisão sumária reclamada, como sucedeu, por todos e para
além dos arestos citados infra, no Acórdão do TC n.º 721/2023, de 25.10.2023, e
no Acórdão do TC n.º 911/2023, de 21.12.2023).
Assim, não se vê por que motivo,
uma vez que verificavam todos os pressupostos previstos para o efeito no
aludido normativo da LTC, não se poderia ter proferido logo decisão sumária,
sendo certo que tal não prejudicou em nada a ora reclamante, uma vez que sempre
poderia (como o fez ex abundante com a presente reclamação) reclamar
dessa decisão sumária e expor todos os seus argumentos com vista à sua
posterior apreciação colegial pelo TC.
12. No mais e quanto ao
fundo e ao mérito desta reclamação, não se considera, brevitatis causa,
que o decidido nesta decisão sumária corresponda a qualquer inversão ou
alteração da anterior posição jurisprudencial deste Tribunal quanto às
contribuições financeiras e ao regime resultante da Constituição da República Portuguesa
aplicável às mesmas, não estando em causa, mais propriamente, situações
similares ou análogas às que estiveram em apreciação nos múltiplos arestos
referidos pela reclamante, ou que a Diretiva referida na reclamação possa
afastar, sem mais e de per si, a conclusão relativa à
inconstitucionalidade destas normas.
Deste modo, remete-se, de novo e
para além do que já se referiu na decisão sumária reclamada, para a
jurisprudência deste Tribunal, mormente agora para o que se escreveu, mais
recentemente e de forma perfeitamente esclarecedora (respondendo, cabalmente, a
nosso ver, a todas as objeções agora levantadas pela reclamante), no Acórdão do
TC n.º 746/2023:
“[…]
12. Da conclusão de que a TRCE é uma contribuição
financeira e não um imposto resultam, desde já, duas importantes consequências.
Em primeiro lugar, fica automaticamente prejudicada a
apreciação dos vícios de inconstitucionalidade que a recorrida apontou às
normas que integram o objeto do presente recurso no pressuposto de que a TRCE é
um imposto.
Em segundo lugar, a questão de inconstitucionalidade
que importa resolver é recentrada no problema de saber o que pode e o que não
pode o poder executivo no âmbito da modelação do regime de qualquer
contribuição financeira que seja criada enquanto não for aprovado o regime
geral das contribuições financeiras referido na alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição.
Precisamente sobre esta questão, esclareceu-se no
Acórdão n.º 152/2022 o seguinte:
«[…]
13. Fica ainda por resolver a questão de saber se as
normas que constituem o objeto do presente recurso contendem com o disposto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, atenta a circunstância de
não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa disposição
se refere.
O problema foi caracterizado no Acórdão n.º 268/2021,
nos seguintes termos:
«19. (…) Partindo de uma visão tripartida dos
tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental consagra diferentes
níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva parlamentar),
consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições financeiras. No que
especialmente releva para efeitos dos presentes autos, resulta claro que a
Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a
fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de
diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a
um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os
elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado.
Punha-se, contudo, um problema – de resto, paralelo ao
das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como sucede, por
exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que resultava do facto
de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que
alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a prever
expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o
regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina quanto à validade das
contribuições financeiras criadas por ato legislativo do Governo sem a
existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da
Constituição. Enquanto SÉRGIO VASQUES considera que até à edição de um regime
geral que enquadre estas figuras tributárias, «devemos continuar a subordinar a
criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar
como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei
simples» (em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido SUZANA TAVARES DA
SILVA, ob. cit., p. 22), CARDOSO DA COSTA sustenta que «seria de todo
inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o
efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação
governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em
toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível
com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da
Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em
Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, vol. I, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 803)».
A este respeito, o Tribunal reiterou a jurisprudência
antes firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2013 e 539/2015, arestos em que se
concluiu:
«2. (…) Não sendo a existência de um regime geral
pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras,
não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime,
estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de
aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma
reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa
Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência de regime geral não pode
o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando
uma reserva integral” (In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417,
ed. de 1999, da AAFDL).
O Tribunal Constitucional logo extraiu estas
conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato
legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado
um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões
para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça
uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não
distingue.
Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das
contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o
Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no
exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre
poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais».
A jurisprudência constitucional em matéria de tributos
comutativos e para comutativos tem seguido uma orientação com dois traços
fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei
simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste
essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria.
No Acórdão n.º 152/2013, em que foi analisado o regime
jurídico da «taxa de utilização do espectro radioelétrico», o Tribunal não
julgou inconstitucionais as normas objeto do recurso, embora tenha reconhecido
que da lei e do direito europeu só poderiam retirar-se a «a previsão do tributo
propriamente dito, os princípios materiais a que deve obediência, e as finalidades
que lhe estão subjacentes» e que quer «os critérios de incidência da “taxa”,
quer os requisitos de isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do
Decreto-lei n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31
de janeiro». Concluiu-se, então, que «tendo a taxa pela utilização do espectro
radioelétrico sido criada mediante lei formal, a densificação, pelo Governo,
através de Decreto-Lei simples e/ou de Portaria, de alguns dos seus elementos
essenciais não consubstancia uma violação da alínea i), do n.º 1, do artigo
165.º, da CRP».
No Acórdão n.º 80/2014 (que versou sobre o regime
jurídico das «penalizações por emissões excedentárias», entendidas como um
tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras), o
Tribunal considerou que «embora a Assembleia da República não tenha,
relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e
das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais», ao Governo
deveria ser reconhecida competência para consagrar as medidas tributárias com
incidência ambiental em apreço, encontrando essa competência respaldo na
Constituição (artigo 9.º, alínea e) e artigo 66.º da Constituição) e na Lei de
Bases do Ambiente (v. o artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, então
vigente), bem como no direito da União Europeia aplicável.
Já no Acórdão n.º 539/2015 (que versou sobre o regime
da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o Tribunal entendeu que, apesar de a
medida não responder a qualquer imposição do direito da União Europeia, nem «se
descortina[r] qualquer intervenção da Assembleia da República que habilitasse
minimamente o Governo a proceder à sua criação», deveria ser reconhecida ao
Governo a competência para «a criação de contribuições financeiras
individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da
Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no
exercício dos seus poderes constitucionais».
Em linha com esta orientação, ao pronunciar-se sobre o
regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, o Tribunal entendeu
não enfermarem de inconstitucionalidade orgânica as disposições da Portaria n.º
121/2011, de 30 de março, atenta a «existência de normação primária constante
de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos
essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira em causa» e a
circunstância de a Portaria se limitar a «concretizar» os aspetos do regime
definidos na lei, «cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio
RJCSB (artigo 8.°)» (v. o Acórdão n.º 268/2021, n.º 20).
14. Em todos estes casos, verificou-se uma de duas
hipóteses: as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar
constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram
extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime
aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei
ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.ºs
152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja
inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas
de uma Portaria.
Relembre-se que, na ausência do enquadramento
legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o
Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência
concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas − como se
salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo da Assembleia sempre
poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os
elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato
legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime
geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência
legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de
modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na
ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por
ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão −
o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar,
há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e
dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica no
Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e decretos
regulamentares:
«A Constituição impõe que os regulamentos
independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º),
tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo
Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou
dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que
sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo
− de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b) do
artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o
Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do
artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em
boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades
procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da
separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos
decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência
legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea d)
do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo
169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade
(alínea g) do artigo 134.º)».
Como recordado no aresto citado, a circunstância de o
regime geral das contribuições financeiras integrar a reserva relativa de
competência da Assembleia da República a que se refere a alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição e de tal regime não ter sido ainda aprovado não
impediu o Tribunal de reconhecer ao Governo a possibilidade de, através do
exercício da competência concorrente que lhe assiste (artigo 198.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição), criar contribuições financeiras individualizadas,
tendo em conta que a Assembleia da República, que dispõe da faculdade de
submeter a apreciação parlamentar os decretos-leis, para efeitos de cessação de
vigência ou de alteração, nos trinta dias subsequentes à sua publicação a
requerimento de dez deputados (artigo 169.º, n.º 1, da Constituição), «sempre
poderá revogar, alterar ou suspender o diploma do Governo, no exercício dos
seus poderes constitucionais» (Acórdão n.º 539/2015).
Esta salvaguarda, como se afirmou também no Acórdão
n.º 152/2022, aponta para a exigência de que os elementos essenciais das
contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou
do Governo, reservando-se ao poder regulamentar a densificação dessa disciplina
normativa pré-fixada.
13. No Acórdão n.º 152/2022, o Tribunal considerou que
as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na
redação da Portaria n.º 296-A/2013, que regulamentam a Lei n.º 17/2012,
dispunham inovatoriamente sobre a incidência objetiva e a taxa a aplicar em
relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, face ao
que constava dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º da referida Lei antes das alterações
introduzidas pela Lei n.º 18/2023, de 17 de abril, violando desse modo a
reserva da função legislativa traçada pela conjugação da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.
Tal conclusão baseou-se nos seguintes fundamentos:
Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008
aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em termos que,
face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n.os 2 a
4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados
substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada
a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços
postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o
objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o
universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como
critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos
relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no
ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa
concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste
escalão.
Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da
TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação
primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função
administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de função
legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das
contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei
devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência,
transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está
que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa
concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa
simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em
matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de
um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em
que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos
essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de
mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a
legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por
ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei
ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional
−, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se
as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas
constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem
de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos
prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva
de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea
i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a
razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao
recurso».
A disciplina contida nos n.os 2 e 3 do Anexo IX da
Portaria n.º 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, é
similar à que consta dos n.os 1, 4 e 5 do respetivo Anexo II, em causa no
presente recurso.
Em ambos os Anexos se fixam as regras de apuramento do
montante da contribuição anual devida pelo exercício de determinada atividade.
No primeiro caso, da atividade de prestador de serviços postais; no segundo, da
atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas. O
modelo de cálculo de cada um dos tributos é semelhante: em ambos os casos, o
montante da taxa anual devida é calculado com base no valor dos
rendimentos/proveitos relevantes diretamente conexos com a atividade em causa
relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de
acordo com os escalões 0, 1 e 2 indicados numa tabela. Ficam isentos do
pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao
pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1.
Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é
calculada em função dos respetivos rendimentos/proveitos relevantes. O valor da
percentagem contributiva T (índice 2), resultante da aplicação da fórmula
prevista para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de
administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet,
após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos e do montante
total de rendimentos/proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão
2.
Assim, do ponto de vista da conformidade ao que
resulta da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, em conjugação com o n.º 2 do
artigo 266.º da Constituição, a diferença entre o regime previsto para a TRCE e
aquele que foi fixado para a TRP, a existir, só poderá advir da disciplina
contida nos distintos atos legislativos que criaram cada um dos referidos
tributos.
14. No caso da TRP, esse ato legislativo é, conforme
já referido, a Lei n.º 17/2012, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional,
bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território
nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. Estando em causa
a versão do referido diploma que precedeu as alterações que viriam a ser
introduzidas pela Lei n.º 18/2023, o Tribunal considerou, no Acórdão n.º
152/2022, que os n.os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º não continham os elementos
essenciais de delimitação da incidência objetiva e determinação da taxa a
aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão
2», sendo tal matéria regulada, em termos por isso inovatórios, nos n.os 2 e 3
do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013.
No caso da TRCE, o ato legislativo a ter em conta é a
Lei n.º 5/2004 (LCE), na redação dada pela Lei n.º 51/2011, aplicável ao caso
sub judice. No segmento que aqui releva, dispunha-se no respetivo artigo 105.º
o seguinte:
«Artigo 105.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:
(…)
b) O exercício da atividade de fornecedor de redes e
serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual;
(…)
2 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a
e) do número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável
pela área das comunicações, constituindo receita da ARN.
(…)
4 - Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes
da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos
direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os
quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e
normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de
controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e
execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em
matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma
objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos.
5 - A ARN deve publicar um relatório anual dos seus
custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a
que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a proceder aos devidos
ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os
custos administrativos. (…)»
Salientando o maior grau de densificação do regime
constante dos preceitos acima transcritos relativamente à disciplina contida
nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na redação anterior
à Lei n.º 18/2023, a recorrente contesta a possibilidade de transpor para o
caso vertente o juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022. Já a recorrida assume
uma posição diametralmente oposta, considerando que, do mesmo modo que ali se
decidiu para as normas que integram o Anexo IX, as normas constantes dos n.os
1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º
291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar
em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados
no “escalão 2”, regulam de «forma inovatória elementos essenciais da taxa» e,
nessa medida, violam a reserva de função legislativa extraível das disposições
conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição. Esta posição conta com o apoio da jurisprudência do Tribunal
Constitucional, nomeadamente dos Acórdãos n.ºs 244/2023, 429/2023, 430/2023,
601/2023, 606/2023, 608/2023, 609/2023, 614/2023, 661/2023, 664/2023 e
665/2023, que consideraram aplicável, por identidade de razão, às normas
regulamentares relativas à TRCE que constam do Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, o juízo formulado no
Acórdão n.º 152/2022 para as normas referentes à TRP, constantes do respetivo
Anexo IX, ali apreciadas.
15. A este último entendimento a recorrente opõe, no
essencial, três objeções.
A primeira objeção é para divergir do juízo formulado
no Acórdão n.º 152/2022 por entender que tal aresto, «embora qualifique a
espécie tributária em causa nos presentes autos como uma contribuição
financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do princípio da
legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de densificação
normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na […]
jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária». Mas sem
razão. Que assim não é demonstra-o de forma cabal o acórdão mencionado, que
fundou na jurisprudência constitucional precedente as razões pelas quais
entendeu que, enquanto não for aprovado o regime geral das contribuições
financeiras referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição,
cabe ao poder legislativo, do Parlamento ou do Governo, a fixação dos elementos
essenciais de cada contribuição financeira que venha a ser criada,
delimitando-se por essa via o âmbito de incidência subjetiva e objetiva do
tributo.
A segunda objeção centra-se na tentativa de
demonstração de «que a metodologia de distribuição dos custos totais pelos
operadores subjacente à taxa cuja liquidação é impugnada nos presentes autos é
compatível com o princípio da proporcionalidade», sendo certo que, no «acórdão
de 21 de julho de 2011 (processo n.º C-284/10, Telefónica de España), o
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) não considerou incompatível com o
artigo 6.º da Diretiva 97/13/CE, nem com o artigo 12.º da Diretiva Autorização,
um sistema de repartição dos custos administrativos em função das «receitas
brutas de exploração dos operadores» (considerandos 29 a 33, esp. cons. 32)». E
que, «[r]ecentemente, o TJUE teve oportunidade de confirmar que os custos com as
atividades de gestão, de controlo e de aplicação do regime de autorização
geral, bem como com as atividades de gestão, de controlo e de aplicação das
obrigações específicas, incluindo as obrigações que podem ser impostas aos
fornecedores designados para prestar o serviço universal, podem ser cobertos
pelos encargos administrativos a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea a)
da Diretiva Autorização (cf. considerando 39 do Despacho de 29 de abril de
2020, proferido no processo n.º C-399/19)». Trata-se de uma linha argumentativa
desfasada da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso.
Com efeito, não está em discussão nos presentes autos saber se o método de
distribuição de custos administrativos observa ou não as exigências de proporcionalidade,
nem quais os custos que podem ser repercutidos nos fornecedores de redes e
serviços de comunicações eletrónicas. Em causa está sim determinar se as normas
constantes dos n.os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em
que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos
fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”,
violam as disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º
2 do artigo 266.º da Constituição.
A terceira objeção, porventura a mais relevante,
prende-se com o nível de densificação das normas constantes dos n.os 4 e 5 do
artigo 105.º da LCE 2004. Defende a recorrente que o regime a que os n.os 4 e 5
do referido artigo 105.º sujeitam o tributo previsto na alínea b) do respetivo
n.º 1 dispõe de densidade superior à disciplina que o artigo 44.º da Lei n.º
17/2012 fixava, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023, para a
TRP, densidade essa que não só inviabiliza a transposição do juízo formulado do
Acórdão n.º 152/2022, como permite ter por observada a reserva da função
legislativa a que se ali se considerou sujeita a fixação dos elementos
essenciais de cada contribuição financeira que, na ausência do regime geral a
que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, venha a ser,
não obstante, criada. Segundo a recorrente, observa-se um «diferente grau de
densificação do critério de distribuição dos custos de regulação que se retira
da comparação entre a Lei Postal de 2012 e a LCE 2004», na medida em que as
«disposições conformadoras da TRCE, em contraste com o artigo 44.º da Lei
Postal de 2012, detalham com mais pormenor o universo de custos que deve integrar
o montante do tributo em causa, indicando os critérios de imposição e
determinando a publicação de um relatório anual dos custos administrativos e do
montante total resultante da cobrança das taxas (cf. artigo 105.º, n.ºs 4 e 5
da LCE 2004)». Ademais, os n.os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004 «correspondem
à transposição da Diretiva Autorização que, quer nos seus considerados 30 e 31,
quer no artigo 12.º, apresentam um grau de detalhe superior ao que se pode
encontrar no artigo 9.º, n.º 2, 2.º par. 4.º travessão da Diretiva Postal, na
redação da Diretiva 2008/6/CE», sendo certo que «a utilização dos rendimentos
relevantes dos operadores como critério de distribuição dos “custos associados
à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de
utilização e às condições específicas” – o alegado elemento inovador que
deveria constar de ato legislativo – já resultava da Diretiva Autorização».
Neste contexto, a recorrente defende que o «artigo 105.º, n.º 4 da Lei das
Comunicações Eletrónicas procede à transposição do artigo 12.º, n.º 1 da
Diretiva Autorização, fixando a incidência e as fórmulas de cálculo da taxa
devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de
comunicações eletrónicas acessíveis ao público, remetendo para Portaria do
membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas o seu
desenvolvimento ou execução (artigo 105.º, n.º 2 da Lei das Comunicações
Eletrónicas) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado
ao cumprimento dos critérios e orientações constantes da referida norma da LCE
2004 e da Diretiva Autorização, nomeadamente do seu artigo 12.º, n.º 1, alínea
b) e considerando 31», o que será decisivo, tendo em conta a orientação seguida
no Acórdão n.º 80/2014 quanto às taxas devidas pela atribuição de licenças de
emissão de CO2.
16. Esta última objeção formulada pela recorrente foi
particularmente considerada no Acórdão n.º 429/2023, que a refutou nos termos
seguintes:
«[...] sendo certo que cabe ao legislador parlamentar
“a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas”, a
verdade é que, no caso da contribuição questionada neste processo, o legislador
não a criou, propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos
minimamente definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar.
Não há, pois, desenvolvimento de um tributo
pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo (designadamente
quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco mais do que a sua
designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia de exigência de
densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter respeitado uma
densificação mínima.
A falta de definição por via legal dos elementos
mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga referência do
considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7
de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário, ao prever que
“[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os
critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de
repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos
administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa
uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com
o volume de negócios”.
A este propósito, é intransponível para o caso dos
presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a apreciação do
Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via legislativa, estando
em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal aresto, estava em causa
um regime em que “[…] a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e
incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre as emissões
excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao Estado
Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência de um
regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível de
interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4,
da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais
normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com
o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Pode, então, concluir-se, à semelhança do Acórdão n.º
244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo II da Portaria n.º
1473-B/2008, de 17 de dezembro, “não apresenta particularidade de relevo em
relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º 754/2022 acima
indicados, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que
ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o facto de se
tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios, a incidência
objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na determinação do
tributo em questão – é em tudo idêntico ao que naqueles arestos se apreciou”.
Encontrando-se os elementos essenciais do tributo e a
fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de
dezembro, a inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do referido anexo é
consequencial, por se tratar de preceito que completa aquela primeira previsão,
quanto à fixação de alguns elementos da referida fórmula.
[…]
Resta, pois, concluir que se verificam razões aptas a
fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do
Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida
pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a
incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços
de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto
na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da
Constituição, com a consequente improcedência do recurso.
Não há razões para divergir deste entendimento.
17. Confrontando o artigo 105.º, n.º 1, alínea b),
n.os 4 e 5, da LCE 2004, com o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na versão
anterior à Lei n.º 18/2023, verifica-se que em ambos os diplomas: (i) se
qualifica o tributo como «taxa»; (ii) se determina uma periodicidade de
pagamento anual; (iii) se definem os sujeitos passivos da relação jurídica
tributária, num caso os prestadores de serviços postais, no outro os
fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao
público; (iv) se estabelece que os montantes das «taxas» são fixados por
portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações e
constituem receita da ANACOM; e (v) se determina que as «taxas» devem ser
quantificadas em função dos custos administrativos por tarefas relativas à
regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.
O maior detalhe que a recorrente aponta à disciplina
prevista no artigo 105.º da LCE 2004 reside no facto de, para além destes
elementos que o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012 fixava também para a TRP, ali se
estabelecer ainda que os montantes da TRCE devem ser «impostos às empresas de
forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos
administrativos adicionais e os encargos conexos» (n.º 4) e que a «ARN deve
publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total
resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1
por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o
montante total das taxas e os custos administrativos» (n.º 5).
Ora, como este Tribunal concluiu já (v. supra, o n.º
14), tal acréscimo de regulação não confere ao regime fixado para a TRCE o
nível de determinação que seria necessário para que a disciplina constante dos
n.os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, na redação da Portaria n.º
291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar
em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados
no “escalão 2”, pudesse ser encarada como um mero desenvolvimento ou uma
simples concretização de critérios previamente estabelecidos por fonte
legislativa.
É certo que o n.º 4 do artigo 105.º da LCE 2004
estabelece que o mecanismo de tributação correspondente à TRCE deverá ser
objetivo, transparente e proporcionado, mas daí não se segue que a
quantificação do tributo deva basear-se, como dispõe o n.º 1 do Anexo II da
Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, no «valor dos
proveitos relevantes diretamente conexionados com a atividade de comunicações
eletrónicas dos sujeitos passivos», nem que a graduação do montante devido por
cada um dos obrigados deva ocorrer através do método de escalonamento que ali
se encontra fixado. Daí que, tal como as normas do Anexo IX da Portaria n.º
1473-B/2008 apreciadas no Acórdão n.º 152/2022, também as normas constantes dos
n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria
n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a
aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas
enquadrados no “escalão 2”, não possam deixar de ser consideradas
substancialmente inovatórias. À semelhança do que ali se concluiu para a TRP,
também relativamente à TRCE é a Portaria que cria escalões, que define o
universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como
critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos
relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas no
ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa
concretamente aplicada aos fornecedores de redes e serviços de comunicações
eletrónicas enquadrados neste escalão. Esta é uma opção que consta apenas da
Portaria e, como tal, exclusivamente imputável ao exercício da função
administrativa.
18. Ao contrário uma vez mais do que defende a
recorrente, a circunstância de a LCE 2004 ter transposto a Diretiva n.º
2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002,
relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas
(Diretiva Autorização) não altera esta conclusão.
O artigo 12.º da referida Diretiva dispõe o seguinte:
«Artigo 12.º
Encargos administrativos
1. Todos os encargos administrativos impostos às
empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às
quais foi concedido um direito de utilização:
a) Cobrirão, no total, apenas os custos
administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de
autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações
específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, os quais poderão incluir custos
de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados,
vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como
trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação
derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de
interligação; e
b) Serão impostos às empresas de forma objetiva,
transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais
e os encargos conexos.
2. Caso imponham encargos administrativos, as
autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus custos
administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em
função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos
administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos».
Nos Considerandos 30 e 31, que a recorrente também
invoca, lê-se, por sua vez, o seguinte:
«(30) Podem ser impostos encargos administrativos aos
prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para financiar as
atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema
de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos devem limitar-se
a cobrir os custos administrativos reais dessas atividades. Para este efeito e
em prol da transparência, as receitas e as despesas das autoridades reguladoras
nacionais devem ser publicadas num relatório anual que contenha o montante
total dos encargos recebidos e dos custos administrativos suportados. Deste
modo, as empresas poderão verificar o equilíbrio entre os custos
administrativos e os encargos pagos.
(31) Os regimes aplicáveis em matéria de encargos
administrativos não devem dar origem a distorções de concorrência nem criar
entraves à entrada no mercado. Com um regime de autorização geral deixará de
ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às
diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de
números, radiofrequências e direitos de instalar recursos de passagem.
Quaisquer encargos administrativos aplicáveis devem estar de acordo com os
princípios de um regime de autorização geral. Como exemplo de uma alternativa
justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos
poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios.
Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também
ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme
com um elemento relacionado com o volume de negócios.»
De acordo com o artigo 288.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, 3.ª paragrafo, a «diretiva vincula o
Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no
entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios». A
discricionariedade atribuída às instâncias nacionais é exercida, como não podia
deixar de ser, de acordo com o sistema de repartição de competência para a
edição de normas de direito interno que decorre do modelo de organização do
poder político adotado pela lei fundamental de cada um dos Estados-Membros.
Ora, em matéria de contribuições financeiras, o
Tribunal considerou já, no Acórdão n.º 80/2014 de que a recorrente se socorre,
que, no caso de a normação europeia que prevê a tributação a adotar pelos
Estados-Membros ser «de tal modo precisa, clara e incondicional» que a estes
não deixe qualquer margem efetiva de apreciação, a inexistência do regime geral
referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição «não justifica
que seja exigível a intervenção da Assembleia da República na definição dos
seus elementos essenciais», podendo o Governo, no exercício da sua competência
legislativa concorrente, «prever a existência do tributo» como fizera «no
artigo 25.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro», sem
com isso violar «a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º,
n.º 1, i), da Constituição».
Como facilmente se verifica, a situação em causa no
presente recurso distingue-se claramente desta, quer no que diz respeito ao
nível de densificação do regime constante da Diretiva transposta, quer no que
se refere à competência de cujo exercício resultou a edição das normas num e
noutro caso sindicadas.
19. Ao contrário da Diretiva n.º 2003/87/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 13 de outubro, com que
se confrontou o Acórdão n.º 80/2014, a Diretiva n.º 2002/20/CE não contém todos
os elementos da imposição dos «encargos administrativos» referentes às
«empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às
quais foi concedido um direito de utilização» que pode vir a ser adotada pelos
Estados-Membros.
É certo que, «ainda que uma diretiva deixe aos Estados
Membros uma certa margem de apreciação na adoção das modalidades de execução da
mesma, se pode considerar que uma disposição dessa diretiva tem caráter
incondicional e preciso quando impõe aos Estados Membros, em termos
inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está sujeita a
nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela contida» (Acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de agosto de 2022, processo C
242/22 PPU, TL). Simplesmente, tal pressuposto não se verifica. Na verdade, não
só a Diretiva n.º 2002/20/CE não impõe aos Estados-Membros a sujeição dos
prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a encargos financeiros
destinados a financiar as atividades da autoridade reguladora nacional
respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de
utilização, como, ao atribuir-lhes essa faculdade no artigo 12.º, o faz sem
nada acrescentar à disciplina que veio a constar dos n.os 4 e 5 do artigo 105.º
da LCE 2004, que, aliás, se limitam a reproduzir o que ali se dispõe de forma
quase textual. Ao contrário do que defende a recorrente, o Considerando 31., na
parte em indica «[c]omo exemplo de uma alternativa justa, simples e
transparente para os critérios de atribuição de encargos» o recurso «a uma
chave de repartição baseada no volume de negócios», não permite inverter esta
conclusão.
Não se ignora que, segundo jurisprudência constante do
Tribunal de Justiça da União Europeia, os considerandos de um ato da União,
embora não tenham valor jurídico vinculativo e não possam ser invocados para
derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas
disposições num sentido contrário à sua letra, podem contribuir para precisar o
conteúdo das disposições desse ato e fornecer elementos de interpretação
suscetíveis de esclarecer a vontade que lhe presidiu (v., neste sentido,
Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C 501/18,
EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida, Acórdão de 19 de dezembro de
2019, Puppinck e o./Comissão, C 418/18 P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e
jurisprudência referida, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C
344/04, EU:C:2006:10, n.º 76, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Deutsches
Milch Kontor, C 136/04, EU:C:2005:716, n.º 32 e jurisprudência referida,
Acórdão de 11 de novembro de 2021, C 315/20, Regione Veneto, Acórdão de 2 de
abril de 2009, Hauptzollamt Bremen, proc. C-134/08, n.º 16, Acórdão de 25 de
março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência
referida, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C 418/18
P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência referida). Porém, o mecanismo
de tributação que o Considerando 31. da Diretiva n.º 2002/20/CE aponta como uma
das vias possíveis a considerar pelos Estados-Membros que venham a optar pela
imposição de encargos administrativos está longe de poder converter a
disciplina contida no respetivo artigo 12.º em base normativa suficiente para
justificar, perante o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, a dispensa da intervenção da lei (lei ou decreto-lei) na fixação
do critério adotado para a repartição pelos prestadores de serviços de
comunicações eletrónicas dos custos inerentes ao desempenho das atividades da
autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização
e à concessão de direitos de utilização.
Veja-se que o problema suscitado pelas normas
constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na
redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de
comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não reside em saber se, ao
editar tal regime, o poder executivo excedeu as possibilidades conferidas aos
Estados-Membros pela Diretiva n.º 2002/20/CE. O que está em causa é saber se,
em face da reserva da função legislativa a que viu já sujeita a fixação dos
elementos essenciais das contribuições financeiras enquanto não existir o
regime geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição, a opção pelo critério de repartição sugerido pelo legislador
europeu poderia ter sido tomada, ao contrário do que sucedeu no caso analisado
no Acórdão n.º 80/2014, sem a intervenção do legislador nacional, Assembleia da
República ou Governo.
Sendo a resposta, como se viu, indubitavelmente
negativa, resta apenas concluir pela improcedência do presente recurso.
[…]”.
Ou ainda, agora no Acórdão do TC
n.º 44/2024:
“[…]
Importa ainda sublinhar que, uma vez que nos Acórdãos
n.os 429/2023 e 430/2023 já foram ponderados os argumentos que a reclamante
trouxe agora, não é correto afirmar-se que a decisão reclamada não teve em
conta a parametrização do tributo que se pode extrair tanto do artigo 12.º da
Diretiva Autorização, como do artigo 105.º, n.º 4, da Lei das Comunicações
Eletrónicas de 2004 (de resto, com redações muito próximas) – tal argumento foi
apreciado naqueles acórdãos, mas não foi acolhido, por se ter entendido que
nenhum dos referidos diplomas define suficientemente os elementos do tributo.
Recorda-se o que a propósito foi dito no Acórdão n.º 429/2023:
«2.4.3. Quanto à violação do disposto na alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, importa
assinalar que o artigo 105.º da LCE não oferece um critério minimamente preciso
para a determinação do valor do tributo previsto na alínea b) do seu n.º 1. Da
lei resulta apenas que se trata de tributar “a atividade”.
Do n.º 4 daquele artigo 105.º resulta apenas que o
montante do tributo é determinado “em função dos custos administrativos
decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem
como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo
28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e
normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de
controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e
execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em
matéria de acesso e interligação”, o que apenas nos diz quais os custos
relevantes do lado do regulador. No mais, apenas se prevê que devem ser
“impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que
minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”,
exigências que, estando inscritas à partida no regime constitucional e legal
dos tributos, pouco mais são do que redundantes.
Consequentemente, a previsão por via regulamentar de
todos os demais elementos, designadamente, os escalões, as taxas aplicáveis e
todos os pressupostos de que depende o cálculo da taxa T2 não pode deixar de
ser vista como uma concessão ao Governo de uma margem quase absoluta de
modelação tributária.
[…]
A falta de definição por via legal dos elementos
mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga referência do
considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7
de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações
eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário, ao prever que
“[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os
critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de
repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos
administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa
uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o
volume de negócios”.
A este propósito, é intransponível para o caso dos
presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a apreciação do
Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via legislativa, estando
em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal aresto, estava em causa
um regime em que “[…] a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e
incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre as emissões
excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao Estado
Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência de um
regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível de
interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4,
da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais
normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com
o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.»
Por fim, adere-se ao entendimento expresso no Acórdão
n.º 566/2023 segundo o qual «o facto de o julgamento do mérito do recurso
ocorrer por adesão aos fundamentos invocados em anterior decisão em nada
evidencia o emprego de um menor grau de reflexão na resolução do problema em
causa», visto que «[a]o reiterar a orientação jurisprudencial seguida em
anterior pronunciamento, nem o relator, individualmente, nem a conferência ou o
pleno da Secção, o fazem acriticamente», pelo contrário, «[é] o resultado dessa
reflexão individual e/ou discussão colegial que conduz à adesão aos fundamentos
enunciados em anterior decisão do Tribunal Constitucional, especialmente nos
casos em que esta, como se verifica na situação vertente, contém já uma análise
detalhada e esgotante do tema em discussão, nomeadamente à luz da própria
jurisprudência constitucional».
[…]”
Em suma, e uma vez que a
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados e que foram até
reforçados em face da jurisprudência constitucional posterior à sua prolação,
conclui-se, de novo, pela inconstitucionalidade das normas em causa –, pelo que
nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto
essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão sumária que julgou inconstitucionais as normas ínsitas nos n.ºs 1, 4 e
5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17.12, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 02.10, na parte em que determinam a incidência
objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de
comunicações eletrónicas enquadrados no “Escalão 2”, por violação do disposto
no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa;
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que os presentes
recursos não se enquadram no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a
contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu,
do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 23 de abril de 2024 - Maria Benedita Urbano -
Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes