Tribunal Constitucional

513/2025

Data
2025-06-09
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2338 palavras)

ACÓRDÃO Nº 482/2025 Processo n.º 513/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal em 26/03/2025, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 58/24.7PFEVR, em que o recorrente é arguido. 2.1. Nesse processo, o arguido, por sentença proferida em 1.ª instância, foi absolvido da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 2.2. Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 11/03/2025, julgou o recurso procedente e condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 90 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses. 3. Irresignado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 11/03/2025, em requerimento com o seguinte teor: «A., arguido recorrido, melhor identificado nestes autos crime, com o benefício de haver requerido Apoio Judiciário, conforme autos principais, em face da notificação a Advogado via CITIUS, referência 9578769, com data de 12/03/2025, e, no que tange ao decidido no Douto Acórdão de 11/03/2025, para todos os efeitos legais, mormente em face do previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea, 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b), 73.º, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei do Tribunal Constitucional), respeitosamente expõe e requer a VV. EXAS. o seguinte: 1. O arguido foi requerido no recurso para este Venerando Tribunal efetuado pelo Ministério Público da Douta Decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de Évora, Juiz 1. 2. Neste Venerando Tribunal a decisão foi a de condenação do ora requerente. 3. O arguido e ora requerente nutre a convicção de que a douta decisão neste Venerando Tribunal viola a Constituição da República Portuguesa. 4. Porquanto acredita na decisão deste Venerando Tribunal, está violado mormente o princípio da tipicidade. 5. O arguido e ora recorrente conclui que a Douta Decisão deste Venerando Tribunal atropela os seus direitos, em face do previsto na Constituição da República Portuguesa. 6. Não pode abdicar dos seus direitos constitucionais, em face da não realização da Justiça. 7. A Douta Decisão deste Venerando Tribunal demonstra a violação, mormente pelo previsto nos artigos 12.º, n.º 1, 13.º, 29.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 8. A violação da constituição, face ao que decorre do alegado pelo recorrente, padece de solução, o que prejudica os direitos constitucionais que assistem a este, mormente em face do previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 9. Para efeitos do previsto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, deve ser entendido que estão esgotados os recursos ordinários. 10. Atento ao que decorre do previsto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional), o ora recorrente está prejudicado pelo Douto Acórdão deste Venerando Tribunal, o qual viola nomeadamente o princípio constitucional da tipicidade previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, o que o arguido recorrente invocou na resposta ao recurso requerido pelo Ministério Público. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis, cumpridos os formalismos legais, porque está em tempo e tem legitimidade, legalmente representado, face ao previsto nos artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional, respeitosamente requer a VV. EXAS. que se considere validamente interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os legais termos, com as alegações de motivação a serem produzidas no Tribunal AD QUEM, face ao previsto no Artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, no prazo aí previsto, com o que se fará Justiça. P.E.D.». 4. Foi proferido despacho, em 26/03/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «Inconformado com o acórdão proferido em 11/03/2025, o recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: […] Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no que para o caso interessa, que: “1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)”. Como escreve Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal, “A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter à apreciação do tribunal”. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LCT, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Questões de inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. No caso destes autos, na sua resposta ao recurso interposto pelo M.º P.º para o TRE, o recorrente limita-se a referir, entre o mais, que: “4 – Defender a condenação do arguido, atento ao que resulta da factualidade e do direito aplicável, é negar a existência de regras essenciais de direito. 5 – A Douta Decisão recorrida assenta em critérios de legalidade, decidindo sobre os factos e o direito, na exata medida do legalmente previsto. 6 – A Douta Decisão recorrida plasma de forma clara e percetível todos os elementos de facto e de direito que orientaram o processo de formulação do juízo lógico, no qual se estriba. Resulta evidente; 7 – Nestes autos crime, não existe talão emitido pelo aparelho utilizado na medição da Taxa de Álcool no Sangue (TAS). 8 – É de conhecimento amplo ser o talão emitido pelo aparelho medidor que permite conhecer, nomeadamente o número de série do aparelho, a versão de software, a data da última verificação, sendo também o talão, assinado habitualmente pelos intervenientes. 9 – Haverá que ser concluído que a foto existente nos autos crime, identificada como talão n.º 263, não permite dar satisfação a nenhum dos requisitos probatórios legais. (...) 13 – É o talão emitido pelo medidor que faz prova privilegiada e autêntica dos factos. 14 – Nestes autos crime, inexiste talão emitido pelo alcoolímetro, o que impede que se considere efetuada a indispensável prova, quer no que tange ao aparelho de medição, ou à respetiva prova da TAS. 15 – A Douta Decisão recorrida não merece qualquer censura. 16 – Julgando improcedente o recurso formulado pelo Ministério Público, se fará Justiça”. Parece-nos claro que aquilo que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, pese embora seja tempestivo, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional». 5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos: «1. O douto despacho deste Venerando Tribunal de 26/03/2025, com a referência 9594872, aprecia de forma incompleta o requerido pelo ora recorrente, recorrido na primeira instância. 2. Efetivamente, o recorrido, recorrente nestes autos, afirma em vários momentos das contra-alegações produzidas a violação da Constituição da República Portuguesa. 3. As violações invocadas estão plasmadas em diversas decisões de Tribunais da Relação. 4. Pelo que, nomeadamente a não ponderação pela violação do princípio da tipicidade, a que se alcança na douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, está clara e objetivamente alegada, nas contra-alegações de recurso. 5. O que a douta decisão proferida ignora, pelo que impede a concretização do cumprimento dos princípios constitucionais previstos nos artigos 18.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Face ao ora alegado, para todos os efeitos legais, nos demais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de VV. EXAS., para efeitos do previsto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, deve a presente reclamação seguir os legais termos até final, com o que se fará Justiça». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante. 8. Segundo o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões. 9. Analisada a resposta do arguido, ora reclamante, ao recurso interposto pelo Ministério Público, verifica-se que em momento algum o mesmo suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, o recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Évora – cf., sobretudo, os pontos da motivação da resposta ao recurso transcritos no despacho reclamado. As questões ali colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso, nomeadamente quanto à prova dos factos imputados ao arguido. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Acresce que, pelas mesmas razões, o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo (cf. os pontos 5 a 7 e 10 do requerimento de interposição de recurso). Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso. É, pois, patente que as questões indicadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. O reclamante limita-se agora a manifestar a sua discordância relativamente ao despacho reclamado e a afirmar que invocou «em vários momentos das contra-alegações produzidas a violação da Constituição da República Portuguesa» e que estas «estão plasmadas em diversas decisões de Tribunais da Relação», «[p]elo que, nomeadamente a não ponderação pela violação do princípio da tipicidade, a que se alcança na douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, está clara e objetivamente alegada, nas contra-alegações de recurso». Ora, tais afirmações configuram argumentação meramente conclusiva e, como tal, inoperante. Em face do exposto, a presente reclamação deve ser desatendida na íntegra. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litigue. Lisboa, 9 de junho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes