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ACÓRDÃO Nº
482/2025
Processo n.º 513/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em conferência,
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Évora, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal em 26/03/2025,
que não admitiu o recurso por si interposto.
2. A presente reclamação versa
sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º
58/24.7PFEVR, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo, o arguido, por
sentença proferida em 1.ª instância, foi absolvido da prática de um crime de
condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo
292.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
2.2. Inconformado, o Ministério
Público recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de
11/03/2025, julgou o recurso procedente e condenou o arguido pela prática de um
crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos
artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena
de 90 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos
motorizados pelo período de cinco meses.
3. Irresignado, o arguido
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Évora em 11/03/2025, em requerimento com o seguinte
teor:
«A., arguido
recorrido, melhor identificado nestes autos crime, com o benefício de haver
requerido Apoio Judiciário, conforme autos principais, em face da notificação a
Advogado via CITIUS, referência 9578769, com data de 12/03/2025, e, no que
tange ao decidido no Douto Acórdão de 11/03/2025, para todos os efeitos legais,
mormente em face do previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea, 71.º, 72.º, n.º
1, alínea b), 73.º, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei do
Tribunal Constitucional), respeitosamente expõe e requer a VV. EXAS. o
seguinte:
1.
O arguido foi requerido no recurso para
este Venerando Tribunal efetuado pelo Ministério Público da Douta Decisão
proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Local Criminal de
Évora, Juiz 1.
2.
Neste Venerando Tribunal a decisão foi a
de condenação do ora requerente.
3.
O arguido e ora requerente nutre a
convicção de que a douta decisão neste Venerando Tribunal viola a Constituição
da República Portuguesa.
4.
Porquanto acredita na decisão deste
Venerando Tribunal, está violado mormente o princípio da tipicidade.
5.
O arguido e ora recorrente conclui que a
Douta Decisão deste Venerando Tribunal atropela os seus direitos, em face do
previsto na Constituição da República Portuguesa.
6.
Não pode abdicar dos seus direitos
constitucionais, em face da não realização da Justiça.
7.
A Douta Decisão deste Venerando Tribunal
demonstra a violação, mormente pelo previsto nos artigos 12.º, n.º 1, 13.º,
29.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
8.
A violação da constituição, face ao que
decorre do alegado pelo recorrente, padece de solução, o que prejudica os
direitos constitucionais que assistem a este, mormente em face do previsto no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
9.
Para efeitos do previsto nos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo
Penal, deve ser entendido que estão esgotados os recursos ordinários.
10.
Atento ao que decorre do previsto no
artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional), o ora recorrente está prejudicado pelo Douto Acórdão deste
Venerando Tribunal, o qual viola nomeadamente o princípio constitucional da
tipicidade previsto no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, o
que o arguido recorrente invocou na resposta ao recurso requerido pelo
Ministério Público.
Nestes termos, nos demais de direito
aplicáveis, cumpridos os formalismos legais, porque está em tempo e tem
legitimidade, legalmente representado, face ao previsto nos artigos 72.º, n.º
1, alínea b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional, respeitosamente
requer a VV. EXAS. que se considere validamente interposto o presente recurso
para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os legais termos, com as alegações
de motivação a serem produzidas no Tribunal AD QUEM, face ao previsto no Artigo
79.º da Lei do Tribunal Constitucional, no prazo aí previsto, com o que se fará
Justiça.
P.E.D.».
4. Foi proferido
despacho, em 26/03/2025, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com
os seguintes fundamentos:
«Inconformado com o
acórdão proferido em 11/03/2025, o recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
[…]
Dispõe o artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, no que para o caso interessa,
que: “1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões
dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo; (...)”.
Como escreve Lopes do Rego
(Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal,
“A suscitação processualmente adequada da questão da constitucionalidade
implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara,
precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo
ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das
razões porque se considera ser inconstitucional a «norma» que pretende submeter
à apreciação do tribunal”.
Com efeito, nos termos do
disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LCT, “Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Questões de
inconstitucionalidade normativa não se confundem com questões de
inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida.
No caso destes autos, na sua
resposta ao recurso interposto pelo M.º P.º para o TRE, o recorrente limita-se
a referir, entre o mais, que:
“4 – Defender a condenação do
arguido, atento ao que resulta da factualidade e do direito aplicável, é negar
a existência de regras essenciais de direito.
5 – A Douta Decisão recorrida
assenta em critérios de legalidade, decidindo sobre os factos e o direito, na
exata medida do legalmente previsto.
6 – A Douta Decisão recorrida
plasma de forma clara e percetível todos os elementos de facto e de direito que
orientaram o processo de formulação do juízo lógico, no qual se estriba.
Resulta evidente;
7 – Nestes autos crime, não
existe talão emitido pelo aparelho utilizado na medição da Taxa de Álcool no
Sangue (TAS).
8 – É de conhecimento amplo
ser o talão emitido pelo aparelho medidor que permite conhecer, nomeadamente o
número de série do aparelho, a versão de software, a data da última
verificação, sendo também o talão, assinado habitualmente pelos intervenientes.
9 – Haverá que ser concluído
que a foto existente nos autos crime, identificada como talão n.º 263, não
permite dar satisfação a nenhum dos requisitos probatórios legais. (...)
13 – É o talão emitido pelo
medidor que faz prova privilegiada e autêntica dos factos.
14 – Nestes autos crime,
inexiste talão emitido pelo alcoolímetro, o que impede que se considere
efetuada a indispensável prova, quer no que tange ao aparelho de medição, ou à
respetiva prova da TAS.
15 – A Douta Decisão
recorrida não merece qualquer censura.
16 – Julgando improcedente o
recurso formulado pelo Ministério Público, se fará Justiça”.
Parece-nos claro que aquilo
que o recorrente pretende é unicamente questionar a decisão recorrida, não
especificando qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido
efetivamente aplicada nessa decisão e que possa ser objeto de recurso de
constitucionalidade.
Pelo exposto, pese embora
seja tempestivo, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º
2, da LTC, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional».
5. O recorrente reclamou
deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo
76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«1.
O douto despacho deste
Venerando Tribunal de 26/03/2025, com a referência 9594872, aprecia de forma
incompleta o requerido pelo ora recorrente, recorrido na primeira instância.
2.
Efetivamente, o recorrido,
recorrente nestes autos, afirma em vários momentos das contra-alegações
produzidas a violação da Constituição da República Portuguesa.
3.
As violações invocadas estão
plasmadas em diversas decisões de Tribunais da Relação.
4.
Pelo que, nomeadamente a não
ponderação pela violação do princípio da tipicidade, a que se alcança na douta
decisão do Tribunal da Relação de Évora, está clara e objetivamente alegada,
nas contra-alegações de recurso.
5.
O que a douta decisão
proferida ignora, pelo que impede a concretização do cumprimento dos princípios
constitucionais previstos nos artigos 18.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
Face ao ora alegado, para
todos os efeitos legais, nos demais de direito aplicáveis, com o douto
suprimento de VV. EXAS., para efeitos do previsto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei
do Tribunal Constitucional, deve a presente reclamação seguir os legais termos
até final, com o que se fará Justiça».
6. Neste Tribunal, o
Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por
falta de verificação dos pressupostos de recorribilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo
76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o
indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da
reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado
na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada
procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados
naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão,
ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto
pelo reclamante.
8. Segundo o despacho
reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido com fundamento na
falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O recurso de constitucionalidade não
admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para
além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os
1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional no
prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo
jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação
cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de
inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de
tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o
esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo
que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente,
que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de
fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Acresce que, na nossa ordem
jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente
normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações
normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal
Constitucional do mérito das decisões.
9. Analisada a resposta
do arguido, ora reclamante, ao recurso interposto pelo Ministério Público,
verifica-se que em momento algum o mesmo suscitou um qualquer problema
normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério
normativo de decisão. Na verdade, o recorrente não chegou a enunciar qualquer
interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da
Relação de Évora – cf., sobretudo, os pontos da motivação da resposta ao
recurso transcritos no despacho reclamado. As questões ali colocadas situam-se
no plano da aplicação do direito ao caso, nomeadamente quanto à prova dos
factos imputados ao arguido.
Em consequência, não se pode
considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o
recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente
recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Acresce que, pelas mesmas
razões, o recorrente não enunciou uma regra abstrata e generalizável,
cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende,
verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo (cf. os
pontos 5 a 7 e 10 do requerimento de interposição de recurso). Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão proferida nos autos, em
si mesma considerada – e não qualquer norma ou interpretação normativa que lhe
tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação
do direito ao caso. É, pois, patente que as questões indicadas não se
revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão
de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem
objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
O reclamante limita-se agora a
manifestar a sua discordância relativamente ao despacho reclamado e a afirmar
que invocou «em vários momentos das contra-alegações produzidas a violação
da Constituição da República Portuguesa» e que estas «estão plasmadas em
diversas decisões de Tribunais da Relação», «[p]elo que, nomeadamente a
não ponderação pela violação do princípio da tipicidade, a que se alcança na
douta decisão do Tribunal da Relação de Évora, está clara e objetivamente
alegada, nas contra-alegações de recurso».
Ora, tais afirmações configuram
argumentação meramente conclusiva e, como tal, inoperante.
Em face do exposto, a presente
reclamação deve ser desatendida na íntegra.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo
9.º, do mesmo diploma legal), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com
que litigue.
Lisboa, 9 de junho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes