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ACÓRDÃO Nº 650/2025
Processo
n.º 51/2025
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal do Funchal, em que é recorrente o Ministério
Público e recorrido o Partido CHEGA, foi interposto o presente recurso,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na sua redação atual.
2. O recorrido requereu o decretamento de uma providência
cautelar dirigida à suspensão de eficácia do «agendamento provisório da
discussão e votação de Moção de Censura para a data mais aproximada ao oitavo
dia parlamentar subsequente à data de apresentação desse documento na ALRAM».
Por sentença datada de 20 de novembro de
2024, o tribunal a quo declarou-se incompetente para apreciar o pedido
e, em matéria de custas, decidiu «recus[ar] a aplicação da norma,
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais,
por se encontrar inquinada de inconstitucionalidade formal, funcionando como
norma de isenção a concedida pelo artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003, de 20
de Junho», remetendo para a fundamentação dos Acórdãos n.ºs 213/2023 e
596/2024 (fls. 21).
Notificado, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional, dirigido à «norma contida no art. 4.º, n.º 1, al. e)
do Regulamento das Custas Processuais».
3. Admitido o recurso em 17 de dezembro de 2024 (fls. 25) e
subidos os autos a este Tribunal a 16 de janeiro de 2025 (fls. 27), foi
determinado seu prosseguimento a apresentação de alegações, por despacho do relator,
datado de 27 de janeiro de 2025 (fls. 28).
3.1. O Ministério Público apresentou
alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso, pelas razões
constantes da fundamentação do Acórdão n.º 213/2023.
3.2. Apesar de notificado, o recorrido não contra-alegou (fls. 48).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tem como objeto a «norma contida no art.
4.º, n.º 1, al. e) do Regulamento das Custas Processuais», que determina
uma isenção de custas processuais para «Os partidos políticos, cujos
benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis eleitorais».
Isto é, uma norma que restringe a isenção ao contencioso previsto nas
leis eleitorais, depois da alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.º
7/2012, de 13 de fevereiro.
Trata-se de norma cuja aplicação foi
efetivamente recusada pelo tribunal a quo. O pressuposto lógico da
decisão de concessão de uma isenção de custas no presente caso (que não se
insere no «contencioso previsto nas leis eleitorais») foi o afastamento,
com fundamento na sua inconstitucionalidade, da norma da alínea e) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º
7/2012, de 13 de fevereiro; razão pela qual o tribunal a quo aplicou a
isenção de custas prevista no n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, nos termos da qual «Os partidos beneficiam de isenção de taxas de
justiça e de custas judiciais».
Nada obsta, pois, ao conhecimento do
objeto do recurso, com objeto na norma da alínea e) do n.º 1 do artigo
4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de
fevereiro.
5. Esta exata questão jurídico-constitucional foi apreciada pelo
Acórdão n.º 213/2023, da 3.ª Secção, cuja jurisprudência foi depois reiterada
no Acórdão n.º 596/2024, da 1.ª Secção.
No citado Acórdão n.º 213/2023 decidiu-se «Julgar
inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de
fevereiro, por violação do n.º 2 do artigo 166.º da CRP» com os seguintes
fundamentos:
«4. O recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objeto material a norma
contida na alínea e), do n.º 1, do artigo 4.º (Isenções) do Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na redação atual, que aprovou o Regulamento de
Custas Processuais (RCP), que dispõe o seguinte:
«1. Estão isentos de
custas: […]
e) Os partidos políticos,
cujos benefícios não estejam suspensos, no contencioso previsto nas leis
eleitorais».
A norma deste preceito
foi desaplicada pelo despacho recorrido com fundamento em inconstitucionalidade
orgânica, uma vez que versa matéria da exclusiva competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alínea h), da Constituição
da República Portuguesa, constando, porém, de um diploma do Governo.
O juízo de
inconstitucionalidade tem subjacente o entendimento de que o n.º 3 do artigo
10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos
Políticos – LFPP), que previa a isenção de taxas de justiça e custas
processuais para os partidos políticos em todos os processos judiciais, foi
revogado pelo RCP, o qual estabeleceu um regime de isenção de custas mais
restritivo do que o previsto naquela lei, ao prever a isenção de custas apenas
“no contencioso previsto nas leis eleitorais”.
Tendo em conta a promoção
do Ministério Público subjacente ao despacho recorrido, verifica-se que este
seguiu a argumentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/88,
de 2 de agosto e do Acórdão da Relação de Coimbra emitido no processo n.º
98823/18.9YIPRT.C1 de 22 de outubro de 2019. Com efeito, neste último acórdão
considerou-se que a «situação é exatamente igual à ocorrida entre o art. 9.º/e)
do DL 595/74, de 7-11, e o art. 5.º do DL 118/85, de 19-04; em que o referido
art. 9.º/e) do DL 595/74 dizia que os partidos políticos beneficiavam de
isenção de “preparos e custas judiciais” e em que, posteriormente, o
art. 5.º do DL 118/85 veio dizer que revogava todas as “disposições legais
que estabeleçam isenções de custas não previstas no CCJ”.
Situação/revogação esta que levou o TC (em Acórdão de 02-08-1988) a declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal art. 5.º do DL
118/85, de 19-04, por entender que “não pode deixar de se considerar
inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma
que concede a isenção de preparos e custa judiciais aos partidos políticos,
desde logo porque a isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua
própria estrutura estatutária”».
Importa, assim, averiguar
(i) se o Governo tinha competência para legislar sobre isenção de custas
judiciais; (ii) se a matéria de isenção de custas dos partidos políticos é de
reserva absoluta da Assembleia da República; (iii) e qual foi o órgão
legislativo que produziu a norma sindicada.
5. Embora a Constituição da
República Portuguesa garanta a todos os cidadãos acesso aos tribunais (artigo
20.º), não afirma a gratuidade dos serviços de justiça. O
direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar
gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços
prestados pelos tribunais. Apenas impõe que o preço a pagar não seja tão
elevado que dificulte consideravelmente esse acesso. Como anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros, «a Constituição não
consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais
gratuito ou tendencialmente gratuito, sendo admissível o estabelecimento da
exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da
Justiça» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora,
2005, p. 180).
No mesmo sentido, refere-se no Acórdão n.º 615/2018 que o direito de
acesso ao direito e aos tribunais «constitui uma garantia com dimensão
prestacional que encontra o seu limite objetivo precisamente nos custos
económicos que vão implicados na administração da justiça. É, assim, legítimo
que o legislador encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual dos
sujeitos processuais e a responsabilidade coletiva da comunidade pelo pagamento
desses encargos. No entanto, esse espaço de liberdade do legislador tem como
limite a ideia de equivalência nos encargos, bem como o princípio da
proporcionalidade na atuação geral do legislador (decorrente do princípio do
Estado de Direito, previsto no artigo 2.º), em especial relativamente à
restrição do direito fundamental de acesso à justiça que está contida na
exigência de uma taxa de justiça (artigos 18.º e 20.º da Constituição)».
Não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de
justiça, o legislador dispõe de larga margem de liberdade de conformação,
competindo-lhe repartir os custos do funcionamento da máquina da justiça,
fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser
inscrita no orçamento do Estado. Para o efeito, o legislador criou um sistema
de
custas judiciais ou processuais que corresponde genericamente ao preço da
prestação do serviço público de justiça nos tribunais. São, em síntese, o
conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema
judiciário, para resolução de determinado conflito, através da tramitação de um
processo judicial.
Todos os processos onde
se dirimem litígios (de direito privado ou de direito público) estão sujeitos a
custas. Esta é a regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 1.º do RCP –, sendo que para esse efeito
«considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente,
procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo
possa dar origem a uma tributação própria» (n.º 2).
O conceito de custas
processuais e seus componentes constam do artigo 529.º do CPC e do artigo 2.º
do RCP. Em sentido lato, as custas
processuais integram a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte: a taxa
de justiça é o montante devido pelo impulso processual do interessado e
fixa-se em função do valor ou da complexidade da causa, segundo tabelas legais;
os encargos correspondem às despesas concretas a que haja lugar no
processo (v.g. os custos com correio e comunicações telefónicas, as compensação
de testemunhas, a retribuição de peritos, os transportes em diligências no
processo, etc.); e, por sua vez, as custas de parte são as despesas que
cada parte foi fazendo com o processo - incluindo a taxa de justiça - e de que
tenha direito a ser reembolsada pela parte vencida, reembolso que deve ser pago
diretamente à parte vencedora.
Os gastos que se fazem
com e para o processo - desde a petição inicial até à sua extinção – não têm
todos a mesma natureza jurídica: enquanto a taxa de justiça consubstancia a contrapartida pecuniária da utilização do serviço de
administração de justiça, os encargos e as custas de parte consistem no
reembolso das despesas e retribuições efetuadas pelos serviços e pela parte
vencedora com a tramitação do processo.
6. A problemática das
custas judiciais insere-se assim no âmbito tributário e processual: por um
lado, integrada no conceito
de custas processuais, a taxa de justiça tem natureza tributária; por
outro, a imposição de custas
processuais é uma medida limitadora do acesso aos serviços de justiça e
à tutela jurisdicional efetiva.
Trata-se, em primeiro lugar, de uma prestação pecuniária que tem por
função repercutir
sobre os utilizadores do sistema judicial os custos do seu funcionamento. Como todas as taxas, a taxa de
justiça assume natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida
devida pela utilização do serviço público da justiça por parte dos cidadãos. Como
se diz no já citado Acórdão do n.º 615/2018 «a taxa de justiça
caracteriza-se pela prestação pecuniária que o Estado exige aos utentes do
serviço judiciário no quadro da função jurisdicional a que dão causa ou de que
beneficiem como contrapartida do serviço judicial desenvolvido. Representa,
pois, tendencialmente o custo ou o preço da despesa necessária à prestação do
serviço desenvolvido».
Como é sabido, o critério
de distinção constitucional entre imposto e taxa repousa no
caráter unilateral ou bilateral do tributo: enquanto que o imposto tem
estrutura unilateral, a taxa apresenta um caráter bilateral ou sinalagmático.
Não obstante em tempos se ter chamado “imposto de justiça”, a taxa de justiça
consubstancia a contrapartida
pecuniária da utilização do serviço de administração de justiça, sendo,
por isso, qualificável como taxa e não como imposto. Com efeito, o vínculo de
sinalagmaticidade que une entre si a utilização individualizada dos
serviços dos tribunais e as quantias cobradas, a título de taxa, por essa
utilização, nada mais traduz do que uma relação de reciprocidade e de
interdependência causal, assinalando, designadamente, que a obrigação em que se
constitui o utente encontra a sua génese e razão de ser na prestação que o
Estado lhe disponibilizou.
A
taxa de justiça consubstancia-se, assim, na prestação pecuniária que, em regra,
o Estado exige aos utentes do serviços judiciais no quadro da função
jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, como contrapartida da
“prestação concreta de um serviço público” - artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral
Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro) -, tendo presente que,
em termos estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem
que comporta custos bem elevados à comunidade. E por isso o Tribunal Constitucional tem entendido de
forma pacífica que o tributo instituído como "taxa de justiça"
configura uma verdadeira "taxa", com «natureza bilateral ou
correspetiva» (Acórdãos n.ºs 155/1990 349/2002, 227/2007, 301/2009, 309/2009, 151/2011, 421/2013 e 615/2018).
Nesta perspetiva, a
criação da taxa de justiça e os critérios
de fixação do seu montante pressupõe o exercício da competência
tributária legislativa do ente estadual. Essa competência está prevista na
alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, na redação dada pela revisão
constitucional de 1997: é da exclusiva competência da Assembleia da República,
salvo autorização ao Governo, legislar sobre «Criação de impostos e sistema
fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas».
Na redação originária
dessa alínea i) – que não fazia qualquer referência a taxas e contribuições
financeiras – era pacífico o entendimento de que a reserva de lei parlamentar
em matéria fiscal se reportava aos impostos, mas já não às taxas, e
por isso cabia na competência do Governo a criação de taxas, sem necessidade de
autorização legislativa. Isto mesmo foi julgado por este Tribunal, a propósito
da taxa de justiça (Acórdãos n.os 412/1989, 67/1990 e 98/1990 e
155/1990).
Com a revisão
constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97) alargou-se a reserva
relativa da Assembleia da República ao regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras. E também nesta extensão, o Tribunal tem vindo a
julgar que a ausência de um regime geral de taxas e de contribuições
financeiras aprovado pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de
aprovar a criação de taxas e contribuições financeiras individualizadas
no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre
poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus
poderes constitucionais. A Constituição basta-se, quanto ao regime das taxas e
contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por
decreto-lei autorizado de um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina
desses tributos que possa corresponder a um regime comum. Não se exige, pois,
que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo,
singularmente considerado (Acórdãos n.ºs 38/2000, 333/2001, 152/2013, 80/201, 539/2015, 268/2021 e 152/2022).
7. Do ponto de vista do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, a
imposição de custas processuais também pode constituir limitação à garantia do
acesso ao direito e aos tribunais prevista no n.º 1 do artigo 20.º, da
Constituição.
O direito de
acesso ao direito e à tutela jurisdicional “é, ele mesmo, um direito
fundamental constituindo uma garantia imprescindível da proteção de direitos
fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito” (Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora,
Coimbra, p. 408). É-lhe aplicável o regime dos direitos, liberdades e
garantias, por ter natureza análoga àqueles que estão enunciados no título II
da Constituição (artigo 17.º da Constituição), como se afirmou, entre muitos,
nos Acórdãos n.ºs 364/2004 e 301/2009: “Na verdade, o Estado
encontra-se constitucionalmente vinculado a uma atividade prestativa
que satisfaça o direito dos cidadãos de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP).
Este direito corresponde a um direito fundamental dotado da força jurídica
própria dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o princípio da
proporcionalidade, sempre vigente, como princípio básico do Estado de direito,
em qualquer campo de atuação estadual que contenda com interesses dos
particulares, encontra aqui uma qualificada expressão aplicativa (artigo 18.º,
n.º 2, da CRP)”.
Como se referiu, as normas do artigo 20.º da CRP não consagram um
direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente
gratuito, sendo admissível o estabelecimento de uma contrapartida pela
prestação dos serviços de administração da Justiça. Se é certo que a garantia
de acesso ao Direito e aos Tribunais do Estado também pressupõe uma dimensão
prestacional — no sentido de o Estado assegurar prestações destinadas a evitar
a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º da
CRP) —, também é verdade que o legislador goza de uma ampla margem de
conformação legiferante da referida dimensão prestacional. Como se afirma no
Acórdão n.º 301/2009, «o legislador goza, nesta matéria, de uma
muito ampla liberdade de conformação, à luz de critérios diversificados, que
vão desde o atendimento dos custos reais de produção, ao grau de utilidade
propiciada ao particular, na satisfação da sua necessidade individual, e ao
interesse público na generalização ou, inversamente, na retração do acesso ao
bem ou serviço em questão. É da ponderação, em cada tipo de caso, destes e de
outros parâmetros, e da valoração do complexo de interesses conjugadamente
presentes nas situações de obrigatoriedade de taxa – valoração a que não são
alheias razões de conveniência e oportunidade – que resulta a determinação do
valor a prestar».
Portanto,
não impondo a Constituição a gratuitidade da utilização dos serviços de
justiça, o legislador dispõe de uma apreciável folga de liberdade de
conformação, competindo-lhe repartir os pesados custos do funcionamento da
máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e
a que deve ser inscrita no orçamento do Estado.
Todavia, como se escreveu-se no Acórdão n.º 352/91, a propósito da liberdade
do legislador na determinação das custas judiciais, «(E)sta liberdade
constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite – limite que é o da
justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem de
recorrer ao sistema de apoio judiciário. É que o nosso ordenamento jurídico
concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o
acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento
ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se
estas houverem de intervir em ações de muito elevado valor)».
Quer isto
dizer que a imposição de custas processuais – como as demais medidas que
limitem o acesso aos serviços de justiça – constitui restrição a um direito
fundamental, estando a respetiva regulação submetida ao regime das leis
restritivas dos direitos, liberdades e garantias (Lopes do Rego, “O direito fundamental de acesso aos
Tribunais e a reforma do processo civil”, Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues, vol. I, 2001, p. 736).
Em
consequência, tal compressão do direito de acesso à justiça depende de
autorização constitucional, deve dirigir-se à salvaguarda de outro interesse ou
direito constitucionalmente protegido, subordinar-se ao princípio da proporcionalidade,
e constar de lei geral e abstrata, com efeitos não retroativos (artigos 18.º e
alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição).
8. A norma
questionada - alínea
e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26
de fevereiro -, está contida num diploma que, na redação originária, foi
emitido ao abrigo da Lei n.º 26/2007, 23
de julho, que autorizou o Governo a aprovar um regulamento das custas
processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema
de custas e a revogar o Código das Custas Judiciais, estabelecendo no artigo
2.º o sentido e extensão da autorização legislativa, nomeadamente «Estabelecer o elenco e regime de isenções
de custas processuais, revogando todos os casos de isenções de custas previstos
em leis avulsas e unificando o regime de isenções no Regulamento das Custas
Processuais» (alínea e) do n.º 1).
Na sequência dessa autorização, o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/08, de
26 de fevereiro, que aprovou o RCP, veio dispor que “são revogadas as
isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e
conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas
no presente decreto-lei”.
Numa primeira leitura,
parece que a revogação das isenções de custas prescrita naquele artigo também
abrangeu a isenção constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP: «Os partidos
beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais». Como a
matéria relativa a «associações e partidos políticos» é de
reserva absoluta da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea h), da CRP),
a norma revogatória – na medida em que seja interpretada como revogando o n.º 3
do artigo 10.º da LFPP –, enferma de inconstitucionalidade orgânica.
Acontece –
o que não foi considerado no despacho judicial recorrido – que a redação
originária da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP limitou-se a
reproduzir a isenção de custas constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP. Não
obstante a norma revogatória do n.º 1 do artigo 25.º, o RCP manteve a isenção
de custas dos partidos políticos nos seguintes termos: «Estão isentos de
custas … alínea e): Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam
suspensos». Ou seja, o RCP, na primeira versão, manteve em toda a extensão
o benefício de isenção de custas previsto no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP.
Ora, se o RCP aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 manteve a isenção de custas nos termos em que a mesma
estava prevista no n.º 3 do artigo 10.º da LFPP, não se pode interpretar o
artigo 25.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei como pretendendo revogar a norma deste
diploma. O RCP não revogou a isenção de taxas de justiça e custas processuais
constante do artigo 10.º, n.º 3 da Lei 19/2003, e por isso não se pode concluir
– como se faz no despacho recorrido – que o diploma do Governo não respeitou a
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República sobre
“associações e partidos políticos” (artigo 164.º, alínea h), da CRP).
O Decreto-Lei n.º 34/2008
- artigo 25. º, n.º 1, conjugado com a alínea e) do artigo 4.º do RCJ -, não
criou uma norma de isenção de custas diferente da anteriormente vigente. Tais normas não criaram um ordenamento
diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir
substancialmente o que já constava de texto legal anterior emanado do órgão de
soberania competente. Trata-se de simples reprodução não inovatória,
marginal ou acessória, que apenas encontra justificação na conexão que a
matéria de isenção de custas dos partidos políticos tem com o RCP. Não havendo
modificação substancial do quadro legal, tudo se passa «como se o órgão
autor dessa segunda norma, que não teria competência para produzi-la ex novo,
se tivesse mantido, nesse ponto, inativo» (Acórdão n.º 77/88, citado n.º
396/2020, relativamente a matéria de reserva relativa).
De modo que a situação
não é exatamente igual à ocorrida entre o artigo 9.º, alínea e), do Decreto-Lei
n.º 595/74, de 7 de novembro, e o artigo. 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19
de abril; em que aquele artigo dizia que os partidos políticos beneficiavam de
isenção de “preparos e custas judiciais” e em que, posteriormente, o
artigo 5.º deste Decreto-Lei veio revogar todas as “disposições legais que
estabeleçam isenções de custas não previstas no CCJ”. Revogação esta que levou o Tribunal Constitucional a
declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, por entender que “não pode deixar de se
considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva
absoluta a norma que concede a isenção de preparos e custa judiciais aos
partidos políticos, desde logo porque a isenção traduz um direito ou regalia
derivado da sua própria estrutura estatutária” (Acórdão n.º 160/88, de 2 de
agosto).
9. Não há dúvida que o direito à «isenção de taxas de
justiça e de custas judiciais» é matéria que se integra no estatuto dos
partidos políticos e no seu regime de financiamento.
Como referem Gomes
Canotilho e Vital Moreira, o «estatuto das associações e partidos políticos
abrange não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo,
extinção, etc. (cf. o artigo 51.º), mas também a definição dos seus direitos e
regalias (ex: isenções fiscais), o estatuto e limites dos seus funcionários,
incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos
da oposição» (Ob. cit. Vol. II, p. 313).
Assim também se
considerou no referido Acórdão n.º 160/88, de 2 de agosto: «a norma instituidora da reserva de competência
absoluta, para além de abranger tanto a regulamentação positiva quanto a
revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo respeitante à
estrutura organizatória e ao conjunto de direitos e obrigações que são
inerentes à específica natureza dos partidos políticos. Ora, à luz deste
entendimento, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos
tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede isenção de
«preparos e custas judiciais» aos partidos políticos, desde logo porque esta
isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura
estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação pertencer ao único
órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria. (…) É que a
existência ou inexistência desta isenção, para além de traduzir uma regalia
integrada na esfera dos direitos que compõem aquele complexo normativo, há de
derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e
dos partidos políticos que, manifestamente, está reservado à AR».
Integrando o direito à
isenção de custas o estatuto dos partidos políticos,
como «corolário do reconhecimento da importância e significado da sua
ação na vida política», é inequívoco que a regulamentação de tal direito
constitui reserva absoluta da Assembleia da República, por força do disposto no
artigo 164º, alínea h), da Constituição: é da competência exclusiva da
Assembleia da República legislar sobre «Associações e partidos políticos».
Reserva de lei parlamentar que também deve incluir a definição das regras do
financiamento dos partidos políticos, prevista n. º 6 do artigo 51.º da CRP.
Ora, a norma sindicada
resultou da reforma do RCP contida
na Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao RCP), reforma esta
justificada pelo compromisso assumido pelo Estado Português no Memorando de
Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o
Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência
financeira (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 29/XII). Enquanto a redação originária da alínea e) do n.º 1
do artigo 4.º do RCP – que se limitou a reproduzir a isenção de custas
constante do n.º 3 do artigo 10.º da LFPP – estabelecia uma isenção
subjetiva ou pessoal, tendo como base de incidência a especial qualidade
das partes ou dos sujeitos processuais, a Lei n.º 7/2012 veio estabelecer uma
isenção objetiva ou processual, que diz respeito a um determinado tipo
de processo, o contencioso previsto nas leis eleitorais.
O que se retira da
leitura da nova redação dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP é
que o legislador não quis consagrar um regime de isenção geral como fez no
passado, em que se concedia a isenção do pagamento de custas judiciais sempre
que um partido político litigava em juízo. Estava subjacente à previsão dessa
isenção a contribuição relevante e significativa que da ação dos partidos
políticos dimanava para a sociedade. Como se referia no preâmbulo do Decreto
Lei n.º 595/74 de 7 de
novembro – o diploma que pela primeira vez atribuiu o benefício – «os
partidos beneficiarão de isenções fiscais, corolário do reconhecimento da
importância e significado da sua ação na vida política».
O que se alterou, «sobretudo,
tendo em vista a sustentabilidade financeira do sistema», foi a conceção do
legislador parlamentar sobre as situações que se enquadram no regime de
isenção, e é isso que justifica uma significativa redução das situações de
isenção atualmente previstas no texto da lei. Em face do regime vigente, a
atribuição de isenção de pagamento de custas aos partidos políticos tem um
caráter muito restritivo, não se concedendo a isenção em face da simples
atuação judicial do partido, mas apenas quando se atua no âmbito do contencioso
eleitoral. Agora, o que justifica a isenção de custas é a relevância
pública da função representativa dos partidos políticos, manifestada na
apresentação de candidaturas e na preparação de atos eleitorais.
Todavia, esta alteração foi
efetuada por lei da Assembleia da República, a única entidade competente para
legislar sobre matéria relativa ao estatuto e ao financiamento de partidos
políticos (n.º 6 do artigo 51.º, e alínea h) do artigo 164.º da CRP). As
exigências de reserva de lei parlamentar, sobretudo as vantagens específicas de
sujeição a um procedimento legislativo parlamentar, nomeadamente as que derivam
da transparência, publicidade, participação e pluralismo que aí se desenvolve,
foram garantidas com a intervenção da Assembleia de República, na alteração que
fez na norma de isenção de custas dos partidos políticos constante da alínea e)
do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Não obstante a Lei n.º
7/2012 ter modificado a norma de isenção de custas processuais dos partidos
políticos constante do RCP, aprovado pelo Governo no uso de autorização
legislativa, e não a norma com o mesmo conteúdo contida no n.º 3 do artigo 10.º
da Lei n.º 19/2003 - que aquele se limitou a reproduzir de forma marginal e
acessória -, certo é que o espaço legislativo reservado à lei do parlamento não
foi invadido pelo Governo.
10. Todavia, apesar da
norma sindicada ter sido editada pela entidade competente, não o foi sob
a forma constitucionalmente imposta.
O n.º 2 do artigo 166.º
da CRP estipula que revestem a forma de lei orgânica os atos previstos «nas
alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e
no artigo 255.º».Como se referiu, a isenção de custas dos partidos
políticos é matéria integrada no estatuto dos partidos políticos, cuja
regulação é da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos
consagrados na alínea h) do artigo 164.º da CRP. Portanto, uma matéria que tem
que ser regulada por lei orgânica, um dos tipos de leis de valor reforçado pelo
procedimento específico a que estão constitucionalmente sujeitas (artigos
112.º, n.º 2 e 168.º, n.ºs 4 e 5, da CRP).
Como refere Gomes
Canotilho, «As leis orgânicas estão vinculadas ao princípio da tipicidade.
Só são leis orgânicas aquelas que a «constituição considera como tais», pois só
a lei constitucional pode atribuir forma especial, valor reforçado e reserva
material a certo tipo de atos legislativos» (Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, Almedina, 5.ª ed. pág. 745). Para além das dimensões
orgânico-procedimentais específicas consagradas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 168.
da CRP, as leis orgânicas revestem uma forma especial – a forma de lei
orgânica – como dispõe o n.º 2 do artigo 166.º, n.º 2.
Ora, se uma lei da
Assembleia da República, desde que não contenha a menção de Orgânica, mesmo que
tenha sido aprovada de acordo com o procedimento específico das leis orgânicas,
dispuser sobre matéria de «reserva de lei orgânica», verifica-se uma
inconstitucionalidade formal, por violação do n.º 2 do artigo 166.º da CRP.
É o que acontece no caso
presente com a norma de isenção de custas processuais dos partidos políticos,
que faz parte do estatuto dos partidos políticos. Mesmo quando enquadrada no
âmbito das regras de financiamento dos partidos políticos (n.º 6 do artigo 51.º
da CRP), é de exigir que revista a forma de lei orgânica. A forma de lei
orgânica é exigida tendo em vista assegurar o estatuto constitucional dos
partidos e associações políticas, de que faz parte tal matéria. Como referem
Jorge Miranda e Rui Medeiros, o n.º 6 do artigo 51.º da CRP exige reserva de
lei em matéria de financiamento de partidos políticos «devendo entender-se
acompanhada de reserva absoluta de competência da Assembleia da República, pois
o tema não pode deixar de estar incluído na menção genérica do artigo 164.º,
alínea h)» (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed. pág.
1018).
Procede, pois, a recusa
de aplicação da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das
Custas Processuais, com fundamento na inconstitucionalidade formal, impondo-se
manter ato recorrido em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade».
6. É esta a jurisprudência que importa aqui reiterar.
Por imposição do n.º 2 do artigo 166.º da
Constituição, revestem a forma de lei orgânica os atos previstos «nas
alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e
no artigo 255.º». Sendo a isenção de custas dos partidos políticos matéria
integrada no estatuto dos partidos políticos, cuja regulação é da
competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos consagrados na
alínea h) do artigo 164.º da Constituição, trata-se de domínio necessariamente
disciplinado por lei orgânica, um dos tipos de leis de valor reforçado
pelo procedimento específico a que estão constitucionalmente sujeitas (artigos
112.º, n.º 2 e 168.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição).
Resta, pois, concluir pela inconstitucionalidade
da norma sindicada e negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma da alínea e) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação dada
pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, por violação do disposto no n.º 2 do
artigo 166.º da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 10 de
julho de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João
Abrantes