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ACÓRDÃO Nº 192/2025
Processo
n.º 508/2024
3.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na
3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do CAAD-Centro de Arbitragem
Administrativa, em que são recorrentes o Ministério Público e a At-Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida A., foram interpostos recursos,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão
arbitral proferido em 27 de fevereiro de 2024.
2. A aqui recorrida requereu junto do Centro de Arbitragem
Administrativa («CAAD») a constituição do Tribunal Arbitral, pedindo a
declaração de ilegalidade e anulação do ato de autoliquidação do Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário («ASSB»), referente ao período de
tributação de 2021, no valor de € 366.818,98, assim como da decisão de
indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o referido ato
tributário.
Aceite o pedido e constituído o Tribunal Arbitral, seguiram-se os
trâmites do Regime Jurídico da Arbitragem («RJAT»), após o que foi proferida a decisão
de 27 de fevereiro de 2024, que julgou procedente o pedido
arbitral depois de ter recusado a aplicação das «normas
conjugadas dos artigos 1.º n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) do anexo VI à Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva».
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional quer pelo Ministério Público, quer pela At-Autoridade Tributária
e Aduaneira.
3. Admitidos os recursos e remetidos os autos a este Tribunal, as
partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC, tendo
o recorrente Ministério
Público concluído as alegações que apresentou nos termos que se seguem:
«[…]
1. Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional,
nos
termos do artigo 280º, nº 1 al. a) e nº3 da Constituição da República
Portuguesa, e dos artigos 70º, nº1, al. a) e 72º, nº1 al. a) e nº3 da Lei
nº28/82, de 15 de novembro, do teor da douta decisão arbitral, proferida pelo
CAAD - Processo Arbitral nº674/2022-T.
2. Este recurso
tem como objeto a parte da decisão a qual declarou inconstitucionais as
disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, 2º e 3º, nº 1, alínea a) do
anexo VI à Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, estão em desconformidade com a
Lei Fundamental por violação dos princípios da igualdade, na dimensão da
proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva.
3. A douta
decisão recorrida foi proferida nos autos de arbitragem em matéria tributária
onde o ali requerente peticionava a apreciação da legalidade da decisão de
indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a autoliquidação do Adicional
de Solidariedade sobre o Setor Bancário referente ao período de tributação
de 2021, no valor de € 366.818,98, requerendo ainda a condenação da Autoridade
Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.
4. Com
relevância para o que ora os ocupa, ficou provado que a Requerente procedeu à
autoliquidação do ASSB relativo ao ano de 2021, incidindo sobre a média anual
dos saldos finais do passivo de cada mês, e que na sequência da submissão
daquela declaração foi apurado um montante de ASSB no valor de € 366.818,98,
que foi integralmente pago pela Requerente.
5. Analisando o
regime do ASSB, verifica-se que resulta do artº1º, nº2 do Anexo VI, que o
adicional de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar
os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma
de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a
carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
6. Tal permite
concluir, tal como na decisão recorrida, e tal como se pode ler no relatório
nº13/2020 da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da Assembleia da
República que a iniciativa legislativa não tem justificação no contexto
COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo
permanente, para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas
pelo sistema previdencial da Segurança Social pública.
7. Igualmente,
facilmente se conclui que quer a incidência objetiva, quer a incidência
subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário
(CSB), criado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em análise
pretenderá ser um adicional.
8. Deste
decalque, sem mais, resulta aquilo a que poderemos chamar o pecado original do
ASSB, porque as razões que motivaram a criação da CSB e a sua finalidade
são absolutamente distintas das do ASSB.
9. Como se pode
ler no Acórdão nº 268/2021, de 29 de abril, que se debruçou sobre a
natureza e conformidade constitucional da CSB (sublinhados nossos):
A CSB está indissociavelmente associada ao contexto histórico da
crise financeira internacional de 2007-2010, tendo concretamente por
antecedente a Cimeira de Pittsburgh do G-20 de setembro de 2009 e o Conselho
ECOFIN de 18 de maio de 2010.
(…)
Considerou-se,
deste modo, que deveria ser o sector bancário, e não os contribuintes, a
suportar os encargos que ele próprio gera, como consequência da adoção de
comportamentos de risco, geradores de endividamento excessivo e instabilidade
financeira.
Neste
pressuposto, foram instituídos diversos regimes em vários Estados-Membros da
União Europeia (UE), com características mais ou menos similares, tendo
globalmente em vista, na linha das orientações referidas, a mobilização dos
montantes necessários aos custos expectáveis dos fundos de resolução e a
criação de incentivos à adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca,
reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de resolução de crises (v. para
uma síntese dos regimes instituídos na União, Maria
Celeste Cardona, “Contribuição Extraordinária sobre o sector bancário”,
in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra, ano IV, n.º 1, 2011,
pp. 93 a 97); e Hélder Vilela,
Tributação sobre o Sector Financeiro – Prevenir e Conter o Risco Sistémico?,
Working Papers, Boletim de Ciências Económicas, FDUC, Instituto Jurídico,
dezembro de 2015 (acessível a partir da ligação https://www.ij.fd.uc.pt/publicacoes/bce/wp_12/wp_012.pdf).
10. No que
concerne à entidade beneficiária, prevê-se, nos termos do artigo 153.º-F
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que a CSB
constitui – a par de outros, designadamente as outras contribuições
(iniciais, periódicas e especiais) – um recurso financeiro do Fundo de
Resolução, sendo as receitas da CSB entregues nos cofres do Estado,
procedendo depois o Governo à sua transferência para o Fundo.
11. Já a receita
do adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita
geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social – art.9º do Anexo VI da Lei nº27-A/2020,
de 24 de julho.
12. Assim, e
enquanto que a CSB tem indubitavelmente a natureza de contribuição financeira,
o mesmo já não sucede com o ASSB.
13. Como, mais
uma vez, se pode ler no supracitado Acórdão nº268/2021:
O Tribunal
Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras,
enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal
português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente
entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma
entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida
a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito
passivo singular.
(…)
O Tribunal
Constitucional deixou, assim, claro que a delimitação da base de incidência das
contribuições financeiras não decorre apenas da homogeneidade de interesses,
mas, bem assim, de uma autêntica responsabilidade de grupo, «que se deve
ao facto de os sujeitos passivos deste tipo de tributo partilharem um ónus ou
responsabilidade de custeamento ou suporte da atividade pública que não pode
atribuir-se isoladamente mas apenas em face daquela que é a respetiva inserção
no grupo a que efetivamente pertencem» (F.
Vasconcelos Fernandes, ob. cit., p. 85).(…)
Na verdade,
«dependendo do modo como seja feita, a consignação da receita tanto pode
atestar a natureza comutativa de um tributo público quanto desmenti-la
categoricamente. Se, por hipótese, o legislador consignar a
receita do imposto sobre o tabaco ao investimento no parque escolar, a afetação
da receita nega uma qualquer relação de troca entre o estado e aquele grupo,
que não se pode dizer presumível causador e beneficiário das prestações
administrativas a financiar, estando-se perante verdadeiro imposto. A
qualificação de um tributo público como contribuição exige correspondência
entre pressuposto e finalidade – nalguns casos a consignação comprova-a,
noutros casos desmente-a.» (cfr. Sérgio
Vasques, “A Contribuição Extraordinária ...”, cit., p. 231).
14. Lançando mão
deste mesmo critério, fácil é concluir, tal como a decisão recorrida que não existe
conexão entre os objetivos que presidem à criação do CSSB (reforçar o Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social) e uma
qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário.
15. O Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de se debruçar sobre a natureza jurídica do
ASSB no recente Acórdão nº149/2024, de 27 de fevereiro, tendo-se ali
concluído que:
Em suma, o ASSB só pode qualificar-se como imposto, pelo
que a regra da proibição da retroatividade será aferida à luz do disposto no
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Da alegada
violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva
16. Aqui
chegados, importa, mais uma vez, revisitar a natureza da CSB e o Acórdão nº268/2021
atenta a colagem àquele regime que o legislador optou por efetuar no que se
refere às incidências subjetiva e objetiva do ASSB:
Resulta,
assim, patente da motivação aduzida pelo legislador nacional nos diplomas que
desenvolvem e concretizam o regime da CSB, que daquele duplo propósito
originariamente identificado no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, é o
segundo objetivo enunciado – de mitigar de modo mais eficaz os riscos
sistémicos – aquele que assume preponderância e que influi na estrutura do
tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do esforço fiscal feito
pelo sector financeiro, parece assumir, neste quadro, um relevo subsidiário, na
medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de forma mais intensa,
custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se proporcionalmente a
participação dos contribuintes no esforço de consolidação das contas públicas.
17. Este trecho é
expressivo para se poder concluir, como ali, que a prevenção, mitigação e
contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio
financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra angular daquele
regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida
em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua
incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco,
seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que
resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de
necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de
contágio.
18. Este é o
fundamento da incidência subjetiva e objetiva da CSB.
19. Já no caso do
ASSB, como vimos, o seu objetivo é reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação
pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à
generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores.
20. Entenderam os
Exmos. Árbitros que não é possível determinar objetivamente o critério de
diferenciação que conduziu o legislador a sujeitar as instituições de crédito a
um imposto especial sobre o sector bancário, nem é possível discernir qual a
sua real fundamentação uma vez que encontrando-se a medida legislativa descrita
como sendo um tributo destinado a compensar a isenção de IVA de que beneficia o
setor financeiro, não se compreende que simultaneamente, sejam excluídas
outras categorias de atividades que se encontram igualmente
isentas e que poderão revelar idêntica ou superior capacidade contributiva.
21. Para, deste
modo, concluírem que: Em todo este condicionalismo, a criação do ASSB como um imposto
especial incidente sobre o sector bancário, como forma de compensar a isenção
de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que o
critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra
materialmente justificado, estando, por esse motivo violado o
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio.
22. Sobre a
dimensão constitucional deste princípio, na sua dimensão da proibição do
arbítrio legislativo, afigura-se-nos especialmente elucidativo o Acórdão nº227/2015, de 28 de abril.
23. O adicional
de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos
de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação
pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à
generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga
fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores –
artigo 1º, nº2 do Anexo VI à Lei nº27-A/2020, de 24 de julho.
24. Este é o
fundamento adiantado pelo legislador para o tratamento desigual dado ao sector
financeiro, onerando-o com o pagamento deste tributo.
25. E entendemos
que o mesmo passa o teste da arbitrariedade tal como definido no Acórdão
nº227/2015, de 28 de abril.
26. É um facto
incontestável que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozam de
isenção de IVA.
27. Tal facto,
inquestionável, afigura-se ser o fundamento racional e material suficiente que
permite afastar o arbítrio na opção legislativa, por muitas
críticas que essa opção legislativa possa merecer por parte da doutrina.
28. E aqui não
podemos deixar de secundar a declaração voto de vencida da Exma. Senhora
Conselheira Maria Lúcia Amaral ao Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a
densidade do escrutínio de que o Tribunal dispõe quando está em causa a censura
de escolhas legislativas fundada apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da
CRP não me parece compatível – por razões que, creio, resultam bem claras da
jurisprudência sedimentada do Tribunal relativamente ao que deva entender-se
por proibição do arbítrio legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de
ponderação. A ausência de racionalidade de uma qualquer distinção de regimes
que seja estabelecida pelo legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de
verificar-se a partir do momento em que, a fundar a diferença, se encontra um
qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer
que seja o “peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito
das escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo
motivo.
29. Assim, e face
ao exposto, não entendemos que o regime que cria o Adicional de Solidariedade
Sobre o Setor Bancário, nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos
lº, nº2, 2º e 3º, nº1, do Anexo VI à Lei nº 27-A/2020, de 24 de julho, seja
inconstitucional por violador do princípio da igualdade, na vertente da
proibição do arbítrio, previsto no art.13º da Constituição.
30. Já quanto à
apontada violação do princípio da capacidade contributiva, concorda-se,
na íntegra, com a decisão recorrida.
31. O regime do
ASSB mimetizou o regime da CSB no que se refere quer à sua incidência
subjetiva, quer à sua incidência objetiva.
32. No caso da
incidência objetiva, incide sobre:
a) O passivo
apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos
elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos
pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente
reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou
considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na
Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao
sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos
sujeitos passivos.
33. Porém,
como refere Filipe de Vasconcelos Fernandes (op. cit. pags.111 e ss), no
caso do ASSB, não se antevê de que forma a respetiva base de incidência
objetiva – composta pelo passivo apurado e aprovado (feitas algumas
deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos financeiros derivados
fora do balanço – possa, em alguma medida, refletir ou permitir valorar
qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição dos respetivos
sujeitos passivos.
34. No caso
da CSB, e pelos motivos já referidos, a prevenção, mitigação e contenção dos
riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma
instituição de crédito), assomou como pedra angular daquele regime, seja com
vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o
maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência
objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja
pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que
resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de
necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de
contágio.
35. Acontece
que, no caso do ASSB, como bem referem os Exmos. Árbitros, na decisão
recorrida:
No caso do ASSB, como conclui o mesmo Autor, não está em causa
qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a sujeição a
imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que não se trata
da oneração de atos de despesa, que pudesse reconduzir-se a um imposto sobre
atividades financeiras ou sobre transações financeiras. E, por outro lado,
ainda que pudesse dizer-se, de um ponto de vista
contabilístico e financeiro, que os elementos do passivo que são objeto de
tributação por via do ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos, não poderá
entender-se que estamos aí perante modalidade de tributação
do património.
A ausência de uma cabal correspondência entre o ASSB e um concreto
índice de valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade
constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de
qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos
sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo
quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos
em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a
CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita.
36. Assim, não atendendo a incidência do tributo à capacidade
contributiva dos sujeitos passivos, afigura-se-nos que tal princípio
constitucional encontra-se, efetivamente, violado».
4. A recorrente At-Autoridade Tributária e Aduaneira também alegou, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
A.O presente
recurso de constitucionalidade é interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, por estar em causa a recusa de aplicação de normas com
fundamento em inconstitucionalidade.
B.
Mais concretamente, o objeto do presente recurso reside no juízo
de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no acórdão de
05.12.2023, no âmbito do Processo n.º 599/2022-T, na parte em que julgou
inconstitucional o art.0 2 do anexo VI a que se refere o art. 18º da Lei
27-A/2020, de 24 de julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o
Sector Bancário, por violação do princípio da igualdade tributária, na sua
dimensão de exigência da generalidade dos impostos, e por violação do princípio
da proporcionalidade legislativa.
C.Salvo o
devido respeito, a Recorrente não concorda e não pode, de todo, sufragar o
juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral no seu
acórdão de 05.12.2023, no âmbito do Processo n.º 599/2022-T, pelas razões que
adiante demonstrará.
D.
Pese embora não encontre previsão expressa na Constituição da
República Portuguesa de 1976 (CRP), o princípio da igualdade fiscal ou
tributária está implicitamente consagrado na lei constitucional, sendo considerado
uma particularização ou expressão específica do princípio geral da igualdade
previsto no artigo 13.º da CRP (cf. Sérgio Vasques, Manual de
Direito Fiscal, 2.a ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 289, e Casalta
Nabais, Direito Fiscal, 11 a ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 154).
E.Conforme
referido pelo próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 569/2008, de
26 de novembro:
“É conhecida,
e abundante, a jurisprudência do Tribunal relativa à densificação do princípio
constitucional da igualdade.
Como sempre
se tem dito - e como foi repetido, em síntese expressiva de todo o acervo
jurisprudencial anterior, pelo Acórdão n.º 232/2003 (...)- enquanto vínculo
específico do poder legislativo (pois só essa sua ’qualidade’ agora nos
interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade,
ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a que se refere
especificamente o n.º 1 do artigo 13º, tem sido identificada pelo Tribunal como
proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do
mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da
discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do
princípio da igualdade. Do que se trata - tanto na proibição do arbítrio quanto
na proibição de discriminação - é da determinação dos casos em que merece
censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de
diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do
arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença
de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante,
na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de
tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das
características pessoais a que alude - em elenco não fechado - o n. º 2 do
artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais características, pela sua
natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de
tratamento legislativamente instituídas” (cf. ainda os acórdãos n.os
266/2015, de 19 de maio, 581/2014, de 17 de setembro, e 545/2019, de 16 de
outubro).
F.
Especificamente em relação à proibição do arbítrio, que é a
vertente ou dimensão do princípio da igualdade que, para já, aqui nos
interessa, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido, em vasta
jurisprudência sobre esta matéria, que o princípio da igualdade, na dimensão da
proibição do arbítrio, atua como um princípio negativo de controlo da atividade
do legislador:
"Ora, o
princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e
quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13º,
n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de
conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas
racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não
existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um
fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a
discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº
335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n º
546/2011, 3.a Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014,
Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1 a
Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.a Secção,
ponto 7:
«Na verdade,
o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (...)».
Isto porque,
ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios
constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na
espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio
reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal
diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável (acórdão n.º
545/2019, de 16 de outubro, negrito nosso).
G.
Ora, a questão que aqui desde logo se pretende esclarecer consiste
em saber se a sujeição das instituições de crédito ao ASSB consubstancia uma
distinção discriminatória em relação aos demais setores de atividade, isto é,
se configura uma desigualdade de tratamento materialmente infundada ou sem
qualquer fundamento razoável, objetivo e racional.
H.
Salvo o devido respeito, a Recorrente considera ser inequívoco -
e, até mesmo, facilmente compreensível - que a opção do legislador de sujeitar
as instituições de crédito ao ASSB assenta, tal como a seguir se demonstrará,
num critério distintivo objetivo, razoável e materialmente justificado.
I.
Pelo que a tributação das instituições de crédito em sede de ASSB
não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor financeiro
em geral e, em particular, das instituições de crédito.
J.
Antes pelo contrário!
K.
No âmbito da sua liberdade de conformação ou discricionariedade
legislativa, o legislador entendeu dever sujeitar as instituições de crédito ao
ASSB como forma de compensar a isenção de IVA aplicável aos serviços e
operações financeiras por força do disposto no n.º 27 do artigo 9.º do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir a
discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro (num sentido
lato, incluindo operadores e consumidores) e aquela, mais penosa, que onera os
demais setores de atividade sujeitos e não isentos de IVA.
L.
Sendo isso o que, claramente, resulta da norma do n.º 2 do artigo
1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o regime do
ASSB, a qual, pela sua clareza, se transcreve ipsis verbis:
“O adicional
de solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos
de financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada
pelo setor financeiro à que onera os demais setores" (negrito nosso).
M.
Prevendo-se, ainda, no também já mencionado artigo 9.º do Anexo VI
da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de julho, que “a receita do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo
integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança
Social.
N.
Ora, considerando que o IVA constitui, per se, uma das
fontes de financiamento da Segurança Social, através da consignação da receita
fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA - o denominado “IVA
social” (cf. artigo 32.º, n.º 8, Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, e
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro) - a criação do
ASSB como forma de contrabalançar a isenção de IVA associada aos serviços e
operações financeiras, com a consequente consignação da sua receita ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), apresenta-se como uma
opção natural e, certamente, coerente do legislador.
O.
Desde logo porque, em razão da isenção de que a esmagadora maioria
dos serviços e operações financeiras beneficia ao abrigo do n.º 27 do artigo
9.º do CIVA, o “IVA social” onera, pelo menos essencialmente, apenas os setores
não financeiros.
P.
Ao que acresce ainda o facto de, desde 2011, todos os
trabalhadores do setor bancário terem passado a integrar o regime geral de
segurança social, incluindo-se aqui os trabalhadores de sucursais nacionais de
bancos estrangeiros, que beneficiam do sistema de segurança social nos mesmos
termos dos trabalhadores dos bancos nacionais.
Q.
Sendo, por isso, razoável e materialmente justificado que um setor
reconhecidamente subtributado em matéria de fiscalidade indireta, como é o caso
do setor financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja, também
ele, chamado a contribuir para o sistema de segurança social.
R.
O que, aliás, vai ao encontro da permanente preocupação, cada vez
mais justificada, de assegurar a sustentabilidade e estabilidade da Segurança
Social, designadamente através da diversificação das suas fontes de
financiamento, que constitui um princípio há muito adotado nas Leis de Bases da
Segurança Social (cf. artigo 78.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, artigo
107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e artigo 88.º da Lei n.º 4/2007, de
16 de janeiro).
S. Aliás,
repare-se que a receita da ASSB nos anos de 2020 a 2022 corresponde, em
média, a somente 0,5% da margem financeira, 0,3% do produto bancário e 0,4% do
produto bancário líquido de outros gastos gerais administrativos, a qual
equivalerá assim a um valor significativamente inferior a 1 ponto percentual
(logo, inferior ao encargo equivalente ao previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 367/2007, de 2 de novembro) - cfr. quadros que se juntam como Doc. 1.
T.
Sendo de lembrar que, a par do “IVA social”, novas fontes de
financiamento da Segurança Social têm sido criadas, contando-se, entre as mais
recentes, as receitas do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)
(cf. n.º 2 do artigo 1.º do CIMI) e a, partir de 2018, a consignação de 2 p.p.
das taxas previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) ao FEFSS.
U.
Dito isto, importa notar que a razão-de-ser da isenção de IVA
aplicada genericamente aos serviços e operações financeiras não decorre, como
na generalidade das isenções de IVA, da prossecução de quaisquer objetivos
específicos de política económica, social ou ambiental, mas tão-somente da
dificuldade técnica, que se mostrava particularmente desafiante nos anos 70,
aquando da génese do IVA, em determinar o valor tributável na maioria desses
serviços e operações.
V.
Isto é, a opção legislativa de conceder, a nível europeu, essa
isenção de IVA
“(...)
resultou, essencialmente, da complexidade das operações financeiras e da dificuldade
em submeter as mesmas à disciplina do IVA, conforme resulta das orientações da
Diretiva do IVA" (cf. Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto
do Selo - Operações Financeiras e de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17).
W.
Contudo, essa isenção não é inócua, uma vez que não se limita a
minimizar as dificuldades de determinação da base tributável, tendo ainda o
efeito de beneficiar, em termos de carga fiscal, o exercício de atividades
financeiras, de modo a evitar um aumento do custo do crédito ao consumo, tal
como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) - (cf., por exemplo, acórdãos de 19 de abril de 2007 (C 455/05,
Velvet & Steel Immobilien, n.º 24), de
22 de outubro de 2009 (C 242/08, Swiss Re Germany Holding, n.º 49), de
10 de março de 2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21),
de 26 de maio de 2016 (C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de
2022 (C 250/21, O. Fundusz Inwestycyjny Zamkniçty reprezentowany przez
O, n.º 41).
X.
Aliás, este benefício é ainda mais patente no caso dos serviços e
operações financeiras que, apesar de também estarem isentas de IVA,
proporcionam o direito a dedução do imposto suportado a montante, em
conformidade com o disposto na subalínea v), da alínea b) do n.º 1 do artigo
20.º do CIVA, por transposição da norma prevista na alínea c) do artigo 169.º
da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (“Diretiva do IVA”).
Y. E não se diga
que a isenção aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras não
representa, em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos passivos, in casu, as
instituições de crédito, por se tratar de uma isenção simples ou incompleta, ou
seja, que não confere direito a dedução do imposto suportado a montante nas
operações internas.
Z. Desde logo
porque admitir que a tributação em IVA dos serviços e operações financeiras,
com a consequente possibilidade de dedução do IVA suportado a montante para a
sua realização, é que seria benéfica para o setor bancário, aumentando o seu
lucro, significaria, na prática, que a atividade deste setor não gera valor
acrescentado em termos de resultado dos exercícios, o que não se crê, mesmo
empiricamente, que seja verosímil.
AA. Além disso,
aquela asserção simplesmente ignora o facto de os inputs com IVA no
âmbito da atividade financeira serem residuais e, também eles, genericamente
isentos de IVA.
BB. Com efeito,
como ressalta dos dados incluídos no Documento 1 (separador “GGA e
Pessoal”) , no período de 2016 a 2022, os “outros gastos gerais
administrativos” corresponderam em média a apenas 19,7% do produto bancário
(oscilando entre um valor máximo de 24,0% em 2016 e um mínimo de 16,1% em 2022)
enquanto que a soma das rubricas relativas a custos com pessoal, amortizações,
provisões, perdas por imparidade, impostos sobre os lucros e resultado líquido
representaram, em média, 83,9% do mesmo produto bancário (variando entre um
valor mínimo de 82,3%, em 2016 e um valor máximo de 85,6% em 2021).
CC. Pelo que o
entendimento de que o setor financeiro é, afinal, prejudicado com as isenções
simples ou incompletas de IVA assenta numa lógica falaciosa.
DD. Recorde-se,
no entanto, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta
aos Estados-Membros a possibilidade de concederem aos seus sujeitos passivos o
direito de optar pela tributação dos serviços e operações financeiras.
EE. Ora, se o
legislador nacional tivesse transposto essa norma para o CIVA, os serviços e
operações financeiras passariam, em caso de opção pelos sujeitos passivos, a
ser tributados à taxa normal do IVA, atualmente fixada, em Portugal, em 23%.
FF. Não sendo
este aqui o caso, não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente
de tributação o valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de
outros setores cujas atividades estão sujeitas e não isentas de tributação
indireta em sede de IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o
FEFSS através do denominado “IVA social”.
GG. Na
verdade, em Portugal, somente uma parte diminuta da atividade financeira das
instituições de crédito está sujeita a tributação indireta, mais concretamente
em sede de Imposto do Selo, o qual, aliás, desde a reforma do Código do
Imposto do Selo (CIS) levada a cabo pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta
um mecanismo de funcionamento semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é
liquidado e entregue ao Estado pelo sujeito passivo e repercutido no
adquirente.
HH. Isto porque
não só as taxas aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente inferiores
à taxa média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros serviços e
operações em que as instituições de crédito intervêm e que estariam sujeitas a
IVA se não estivessem isentas, nomeadamente as transações financeiras e as
locações financeiras.
II. Donde resulta
possível inferir, desde logo, que a receita do Imposto do Selo incidente sobre
os serviços e operações financeiras é, em termos comparativos, consideravelmente
mais baixa do que aquela que seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA,
do valor acrescentado pela atividade bancária - esta afirmação é também
suportada por dados relativos à receita de IVA em países que não aplicam esta
isenção.
JJ. Não se
podendo ainda olvidar que a receita do Imposto do Selo não está, nem mesmo
parcialmente, consignada à Segurança Social, diversamente do que sucede com o
IVA e o ASSB.
KK. Ademais, a
alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estabelece uma isenção, por
sinal bastante ampla, que abarca
"os
juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização
de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e
instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a
sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições
de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na
legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União
Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das domiciliadas em territórios com
regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das
Finanças".
III. Ora, conforme
denotado por Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção
“(...)
abrange, essencialmente, aquele que é um dos mais relevantes veículos de
financiamento do sector bancário para efeitos de concessão de crédito, que é o
mercado interbancário" (op. cit., p. 186).
MM. Donde se
constata que as diferentes formas de financiamento das instituições de crédito
- quer através do mercado interbancário, quer através da aceitação de depósitos
ou da realização de contratos de mútuos - não são objeto de tributação em sede
de Imposto do Selo.
NN. Ora, de
acordo com os valores apurados pela AT (cfr. quadros que se juntam como
Doc. 1), no período em análise ou seja 2016-2022, o valor do Imposto
do Selo relativo a operações financeiras (verba 17 da TGIS) correspondeu a
apenas 6,2% do produto bancário (oscilando entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e
um máximo de 7,0%, em 2019) e a 7,8% do produto bancário deduzido dos outros
gastos gerais administrativos (oscilando entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o
máximo de 8,5%, em 2019), o que considerando que este último indicador
corresponde a uma boa aproximação do valor acrescentado bruto do setor bancário
implica uma taxa efetiva de imposto sobre as operações financeiras significativamente
inferior à taxa normal do IVA.
OO. Note-se que
esta a conclusão relativamente ao nível de tributação efetiva (em impostos
indiretos) não é significativamente alterada quando, além do imposto do selo,
se consideram também os valores cobrados ao abrigo da CSB e do ASSB.
PP. Por outro
lado, as transações financeiras não são objeto de tributação indireta,
designadamente o IVA ou outro imposto sobre transações financeiras, sendo certo
que, quer pelo volume de operações, quer pelo seu valor agregado, em particular
no que concerne a derivados, seria porventura a componente mais relevante em
que a isenção de IVA configura uma efetiva vantagem para o setor.
QQ. Segundo
dados estatísticos da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor financeiro e de
seguros nos anos de 2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a 9,4% e 10,2% do
total do valor acrescentado bruto de todos os setores da atividade económica
nacional (fonte: https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela ).
RR. Atenta a
relevância económica do setor financeiro na produção de riqueza em Portugal, a
não incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das suas
operações suscita não só questões de perda de receita fiscal e de distorção e
desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na distribuição do
esforço tributário.
SS. Em bom
rigor, as isenções de IVA representam justamente exceções, ou até mesmo
entorses, ao princípio da igualdade.
TT. Como ensina
Sérgio Vasques:
"Cada
vez que se dispensam do pagamento do imposto bens ou serviços determinados,
logo se introduz uma discriminação entre os contribuintes e uma distorção no
curso normal da oferta e da procura, encaminhando produtores e consumidores no
sentido dos bens agraciados com isenção em detrimento dos demais" (O Imposto
sobre o Valor Acrescentado, Almedina, Coimbra, 2015, p 307, negrito nosso).
UU. Logo, quando
o legislador decide atenuar ou eliminar uma delas - em particular quando tal
isenção tem a sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria mecânica do
imposto, como é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações financeiras -
está- se, na verdade, a repor a igualdade, ao invés de a constringir.
W. Não havendo
nada que impeça o legislador de acrescentar tributação às operações sujeitas e
isentas de IVA já tributadas em sede de Imposto do Selo.
WW. Tal como bem
denotam, a este propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
"Não
impondo a Constituição um imposto único sabre o consumo, a lei pode criar
paralelamente ao IVA (ou cumulativamente com ele) outros impostos sobre o
consumo, incidentes sobre o consumo de certos bens ou serviços” (op. dt., pp.
1001-1002, negrito nosso).
XX. Aqui, é
mister ainda referir que a isenção de IVA aplicável aos serviços e operações
financeiras constitui um dos principais fundamentos assinalados em experiências
internacionais - nas quais, inclusive, Portugal fez ou ainda faz parte - com
vista a introdução de impostos indiretos que incidem sobre este setor,
designadamente impostos sobre transações financeiras (Financial Transactions
Tax - FTT) e impostos sobre atividades financeiras (Financial Activities
Tax - FAT).
YY. Subjacentes à
proposta de criação desses tributos estão propósitos de justiça fiscal - e não,
evidentemente, de penalização do setor -, por se ter constatado que o setor
financeiro se encontra, em larga medida, subtributado no âmbito da fiscalidade
indireta.
ZZ. Sendo essa
ideia de justiça fiscal que, aliás, o legislador pretendeu pôr em prática e que
se encontra explicitamente refletida na já citada norma do n.º 2 do artigo 1.º
do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
AAA. Assim, a
justificação aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB
tem como fundamento material a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de
reposição da igualdade através da distribuição do esforço tributário entre os
diversos operadores económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga
fiscal suportada pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os
demais setores de atividade, atenta a isenção de IVA de que os serviços e
operações financeiras beneficiam e que é apenas parcialmente colmatada, em
matéria de fiscalidade indireta, pela tributação em sede de Imposto do Selo.
BBB. Pelo
que o setor financeiro é, também ele, chamado a contribuir, na medida da sua
capacidade contributiva, para as receitas públicas, mais especificamente para o
financiamento do sistema de segurança social, tal como sucede, por exemplo, com
os restantes setores de atividade através do denominado “IVA social”,
CCC. Podendo-se
concluir que a criação do ASSB apenas violaria o princípio da igualdade se os
setores não financeiros não estivessem sujeitos a uma tributação indireta
equivalente ou, pelo menos, comparável,
DDD. O que,
tal como visto acima, não sucede no caso sub judice.
EEE. Sendo,
portanto, evidente que o critério distintivo utilizado pelo legislador para
sujeitar as instituições de crédito ao ASSB não configura qualquer
diferenciação arbitrária em desfavor do setor bancário, uma vez que a diferença
de tratamento em causa é justificada com base num fundamento material objetivo,
racional e razoável.
FFF. Não
havendo, por isso, razões para concluir que o legislador possa ter extravasado
os limites da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa.
GGG. No que respeita à violação do princípio constitucional da
capacidade contributiva, enquanto corolário do princípio da igualdade
tributária, aventa o douto Tribunal Arbitral que o ASSB viola igualmente o
princípio da capacidade contributiva, porquanto os elementos objetivos da sua
incidência não têm relação com nenhum dos indicadores demonstrativos dessa
mesma capacidade - rendimento, consumo ou património.
HHH. Sendo
por isso, desconforme com o princípio constitucional da igualdade tributária,
na vertente da capacidade contributiva, entendimento que a Recorrente, com o
devido respeito, e salvo melhor opinião, não pode sufragar.
III.A
capacidade contributiva concretiza, de facto, o princípio da igualdade fiscal,
na sua vertente da uniformidade, pressupondo que todos paguem impostos segundo
o mesmo critério, objetivando uma justa repartição dos encargos de acordo com a
capacidade real e efetiva de cada um.
JJJ.
Impondo-se que os impostos sejam construídos considerando os indicadores
efetivos de aptidão dos sujeitos passivos para suportar uma determinada
prestação tributária.
KKK.
Obrigando a que o legislador atenda a um certo pressuposto económico que seja
uma manifestação fiel dessa capacidade, exigindo-se que o imposto incida sobre
manifestações de riqueza, por um lado, e que todas as manifestações de
riqueza lhe fiquem sujeitas, por outro.
LLL. Ora, o
ASSB assume-se como um imposto indireto que visa colmatar a ausência do IVA
(também ele um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele
é isento, assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência
objetiva - abarca operações registadas no passivo e instrumentos
financeiros derivados fora do balanço.
MMM. Isto porque
os elementos subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam
perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades
financeiras (caso do ASSB).
NNN. E, dado que
os sujeitos passivos do ASSB, são, grosso modo, instituições de crédito,
conforme estatui o ante citado artigo 2.º do Regime do ASSB, afigura-se-nos
como pouco provável, ou até mesmo inexequível, a escolha de um outro critério,
mais adequado, por forma a alcançar a manifestação da capacidade contributiva
expresso no valor acrescentado desta atividade - atento o objetivo de colmatar
a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
OOO. Uma vez que,
essa mesma capacidade se revela nos efeitos incrementais da atividade
desenvolvida, induzidos pelos fundos obtidos de variadas fontes, expressos no
passivo das instituições qualificadas como sujeitos passivos.
PPP. A experiência
internacional demonstra que os impostos sobre atividades financeiras, inclusive
os que operam como sucedâneos do IVA no setor financeiro, utilizam vários
indicadores objetivos que permitem estabelecer uma correlação com o valor
acrescentado.
QQQ. E, no que
toca ao ASSB, o legislador nacional, entre vários indicadores possíveis, optou
pelo valor do passivo e o valor dos derivados fora do balanço, por serem
fatores que recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante dos
sujeitos passivos visados.
RRR. Desde logo se
diga que, em termos de volume de operações, os derivados são uma fatia
muitíssimo relevante das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas
não incide qualquer tributação indireta.
SSS. Já o
passivo das instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores
convencionais, mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença
no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor
acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do
retalho (onde a imposição de IVA, a existir, seria materialmente aplicada).
TTT. Poder-se-ia
defender, por mera hipótese, que a finalidade de compensar a isenção de IVA
tornaria o “volume de negócios” um “proxy” mais natural
de valor acrescentado.
UUU. Porém, a
utilização do volume de negócios não é um conceito útil para este efeito no
caso das instituições de crédito. Bem ao contrário, o passivo e o valor
nocional dos derivados assomam como critérios mais acertados para se
estabelecer uma correlação com a atividade bancária com o objetivo de tributar
o seu valor acrescentado.
VVV. E bem assim,
a imposição postulada pelo princípio da capacidade contributiva, é que o
legislador configure as obrigações dos contribuintes com respeito a factos
tributários que asseverem essa mesma capacidade de suportar o encargo
correspondente, o que, no caso em apreço, se verifica.
WWW. Com o
devido respeito, não cabe aqui o papel de ajuizar se o critério adotado pelo
legislador, trata do mais certo, ou do mais adequado, ou até de indagar se
existiriam outros critérios mais capazes.
XXX. O
legislador agiu dentro do escopo da liberdade de conformação fiscal, e
encontrou como fundamento para delinear o âmbito de incidência do novo ASSB, a
ausência ou a menor tributação num imposto indireto - IVA e Imposto do Selo -
de determinadas operações.
YYY. Como se
afirmou, a opção político-legislativa de tributação incide sobre a capacidade
diretamente revelada pelos sujeitos passivos, através de indicadores que o
legislador decida como pertinentes.
ZZZ.
Sobre esta matéria, pode ler-se no Acórdão n.º 100/2022, proferido pelo
Tribunal Constitucional, a 03.02.2022:
“(...) Neste
domínio e levando em conta a complexidade de interesses jurídicos sinalizados,
o legislador ordinário beneficia de larga margem na adoção de soluções de
política legislativa e não cabe aos órgãos jurisdicionais de fiscalização
constitucional sindicar opções ou impor alternativas que melhor promovessem
o princípio da igualdade ou, bem assim, outros valores coevos à Constituição
fiscal, mas antes localizar os espaços onde se romperam limites e se perdeu a
conexão com esses princípios e valores, seja o caso da capacidade
contributiva enquanto fundamento e critério de parametrização do sistema
tributário (v., sobre o assunto, acórdão do Tribunal Constitucional
nº 197/2013). Apenas aí será possível escorar juízo de inconstitucionalidade
(...)" (destaques nossos)
AAAA. Isto
porque, a par com o princípio da igualdade, tem de ser respeitada a prossecução
de outros interesses públicos, e tem igualmente de ser assegurada a
compatibilização com diversos princípios constitucionais.
BBBB.E, por
isso, o princípio da capacidade contributiva tem necessariamente que ser
analisado numa ótica de conjugação com outros princípios:
“É claro que
o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros
princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a
liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade
e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o
cumprimento das finalidades do sistema fiscal.
. . .averiguar,
porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para
justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das
circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa
que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos
princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação” (acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 711/2006, destaques nossos)
CCCC. Ainda, nesta
senda, olhemos ao Acórdão n.º 105/2019, de 19.02.2019,
"De
forma reiterada e uniforme, vem este Tribunal considerando que o legislador
fiscal se encontra jurídico- constitucionalmente vinculado pelo princípio da
capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade tributária
consagrado no artigo 13.º e nos artigos 103.º e 104.º da CRP, cujo sentido é o
de exigir que os factos tributáveis considerados sejam reveladores de
capacidade contributiva do sujeito passivo e que as diferenciações que venham a
resultar da lei se baseiem na capacidade contributiva dos respetivos
destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004,
306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
Todavia, tem
este Tribunal igualmente salientado que «o "princípio da capacidade
contributiva" tem de ser compatibilizado com outros princípios com
dignidade constitucional (...) (cf. o Acórdão n.º 142/2004).
(...) Assim,
na resposta à dupla exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre
do princípio da igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador
uma ampla margem de conformação da «medida de igualdade», que é, neste âmbito,
a capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir”.
DDDD. Assim, podem,
seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente
por recurso a outras espécies tributárias, capazes de alcançar o que com este
tributo se pretende, todavia, a opção tomada, para além de válida, encontra
inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo
insuscetível de fundar autónoma censura constitucional.
EEEE. E, por isso,
ao contrário do que afirma a decisão recorrida, o ASSB permite atingir
adequadamente as formas de expressão da capacidade contributiva, que se propõe
enquanto imposto que visa compensar a isenção do IVA nas operações financeiras,
sendo até possível enquadrá-lo em experiências internacionais, como demonstrado
supra, sempre com inteiro respeito pelo princípio constitucional da
igualdade tributária.
FFFF. A
Recorrente discorda também do entendimento do douto Tribunal Arbitral
relativamente à (des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo
21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio
constitucional da não retroatividade fiscal.
GGGG. No
sentido de que o ASSB não enferma das inconstitucionalidades apontadas pelo
acórdão recorrido, pronunciou-se recentemente o Professor Doutor Tomás
Cantista Tavares, quer na decisão proferida no âmbito do processo n.º
609/2023 - T CAAD, quer ainda no voto de vencido exarado no processo n.º
325/2023 - T CAAD do centro de arbitragem administrativa, os quais, pela sua
clareza e assertividade, nos permitimos transcrever nos pontos 159 a 162
destas alegações.
HHHH. Finalmente,
importa analisar o recente acórdão n.º 469/2024 do Tribunal
Constitucional, proferido nos autos de recurso n.º 405/23, em 19 de junho, que
julgou inconstitucional o ASSB, à semelhança do acórdão ora recorrido, por
violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por
violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do
princípio da igualdade tributária.
IIII.
Relativamente à violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição do
arbítrio, o Acórdão do TC assentou o juízo de inconstitucionalidade em
argumentos que julgamos ter já refutado nestas alegações.
JJJJ. Em
(1) primeiro, naquele acórdão, o TC afirma que as entidades do setor
financeiro não têm um benefício que justifique o ASSB pela circunstância de
algumas operações serem isentas de IVA, desde logo, por tratar-se de uma
isenção incompleta.
KKKK. Ora, já
vimos (pontos 58. e ss supra) que tal afirmação está desfasada da
realidade económica e que a circunstância de um setor ter uma tributação menor
no estádio do consumo, em particular quando os seus inputs com IVA são
residuais, constitui objetivamente uma vantagem, quando, de um ponto de vista
económico, os consumidores são colocados numa posição de optar entre consumos
com maior ou menor tributação - nesta medida, um sector que não onere os seus
consumidores com IVA - e em que o IVA oculto é manifestamente reduzido -
encontra-se, economicamente, numa situação de vantagem em relação a outros
setores.
LLLL. Por
(2) outro lado, demonstrámos também (pontos 64 e ss. supra) que a
isenção em IVA dos serviços financeiros tem um impacto presumível na receita
fiscal muito significativo e, indiretamente, nas receitas que são imputadas ao
IVA social.
MMMM. Por (3)
outro lado, o Imposto de Selo que incide sobre serviços
financeiros aplica-se apenas a uma parte reduzida da operação das
entidades financeiras, a taxas substancialmente mais reduzidas
e sem qualquer consignação à segurança social (ao contrário do que se verifica
no IVA, com o IVA social).
NNNN. Conclui-se
assim que não existe, objetivamente, qualquer arbitrariedade na incidência
objetiva e subjetiva do ASSB, ao contrário do que preconizou o Acórdão n.º 469/2024
do Tribunal Constitucional Acórdão
OOOO.
Relativamente à violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto
decorrência do princípio da igualdade tributária, entendeu aquele Acórdão do
TC, o seguinte: «Afastada a integração do passivo num dos clássicos indicadores
da capacidade contributiva (neste caso apenas o rendimento e o património), a
verdade é que as indicações do legislador são, pelas razões atrás explicitadas,
inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo
da capacidade contributiva dos sujeitos passivos.»
PPPP. Neste
segmento, o aresto remete para a doutrina de Filipe de Vasconcelos Fernandes, que demonstra
que o ASSB não pode considerar-se como incidindo sobre manifestações de
capacidade contributiva relacionadas com rendimento ou património. Ficou de
fora o outro tipo de manifestação de capacidade contributiva, previsto
no n.º 4 do artigo 104.º da CRP: o consumo.
QQQQ. Como já se
demonstrou, o ASSB tem a natureza de imposto indireto (pontos 115 e ss supra).
Do mesmo modo que, a título exemplificativo, um imposto sobre o volume de
negócios pode configurar um imposto indireto (cfr. Diretiva IVA).
RRRR. Com
efeito, o ASSB assume-se como um imposto que visa colmatar a ausência do IVA
(também ele um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que dele
é isento, assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à incidência
objetiva - abarca operações registadas no passivo e instrumentos financeiros
derivados fora do balanço. Isto porque os elementos subjetivos e objetivos de
incidência da CSB se ajustam perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um
imposto sobre as atividades financeiras (caso do ASSB).
SSSS. No que
toca ao ASSB, o legislador nacional, entre vários indicadores possíveis,
optou pelo valor do passivo e o valor dos derivados fora do
balanço.
TTTT. Ora, por
serem fatores que recaem, efetivamente, sobre a realidade económica relevante
dos sujeitos passivos visados, o que permite mensurar, de forma rigorosa, a sua
capacidade contributiva. Desde logo se diga que, em termos de volume de
operações, os derivados são uma fatia muitíssimo relevante das operações que,
não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer tributação
indireta.
UUUU. Já o passivo
das instituições de crédito, mais até do que nas empresas de setores
convencionais, mostra-se particularmente revelador da dimensão da sua presença
no mercado, inclusivamente em termos que permitem correlacioná-lo com o valor
acrescentado que gera e com o montante de operações realizadas no estádio do
retalho.
VVVV. Até porque os
depósitos dos clientes das instituições de crédito configuram no passivo, assim
como certos elementos associados a operações de investimento em que estas
entidades intervêm.
WWWW. Razão por
que, também nesta vertente, o sentido decisório do Acórdão do TC se mostra
desconforme com os contornos jurídicos e económicos do ASSB, merecendo que o
TC, no âmbito do presente recurso, adote um entendimento diferente e alinhado
com a pretensão da ora Recorrente.
XXXX. Por tudo
quanto se expôs, deve o presente recurso de constitucionalidade ser julgado
procedente, por se entender, também nesta senda, que o art. 2 do anexo VI
a que se refere o art.0 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho,
que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário, não é
inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na sua
dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva, nem qualquer outro princípio constitucional, e, em consequência,
ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente
juízo de não inconstitucionalidade».
5. A recorrida A. contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«[…]
A.
A Recorrida apurou e
liquidou o imposto (i.e., o ASSB) referente ao exercício de 2021 através da
Declaração Modelo 57, na qual apurou um montante de imposto a pagar no valor de
€ 366.818,98. Por não concordar com a aplicação deste imposto, a Recorrida apresentou junto da AT uma
reclamação graciosa e de seguida, junto do CAAD, um pedido de pronúncia
arbitrai. Entre outros vícios, a Recorrida
explicou que as normas jurídicas que criam o ASSB, em particular, na parte em
que determinam a incidência objetiva e subjetiva do imposto, são violadoras do
princípio da igualdade, inclusive sob a forma de proibição do arbítrio, e do
princípio da capacidade contributiva, vertidos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º
da Constituição.
B.
O Tribunal Arbitral recusou a aplicação do disposto nas normas
previstas nos artigos l.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Anexo VI da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho. As referidas normas criaram o ASSB e obrigam à sua
liquidação relativamente ao passivo apurado no 2.º Semestre do ano de 2020.
C.
O Tribunal Arbitral recusou a aplicação das referidas normas por
violação do princípio da igualdade, sob a forma de proibição do arbítrio, e do
princípio da capacidade contributiva, vertidos nos artigos 13.º, 103.º e 104 º
da Constituição da República Portuguesa.
D. A Fazenda,
por seu turno, vem aos presentes autos gerar uma confusão entre a questão do
vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade, operado
pelas normas de incidência subjetiva do regime do ASSB que apenas incide sobre
as entidades do setor bancário, e a aparente necessidade de compensar a isenção
do IVA de que beneficia o setor bancário para garantir a estabilidade do
sistema de Segurança Social.
E.
Este raciocínio da Fazenda é totalmente despropositado e visa
apenas tentar justificar a criação de um verdadeiro adicional à Contribuição
sobre o Setor Bancário (CSB), visando apresentar a compensação da isenção do IVA como um «critério
distintivo materialmente justificado» para operar essa discriminação das
entidades do setor bancário e financeiro.
F.O regime do
ASSB comporta uma nítida violação do mandamento constitucional de generalidade
do imposto e de proibição do arbítrio, fazendo-o aplicar apenas às instituições
bancárias, isto porque o regime do ASSB foi copiado a papel químico do regime
da CSB, que é uma contribuição financeira setorial.
G.
A “nova fórmula” do princípio da igualdade veio agravar a
exigência que é feita ao legislador: deixa de ser bastante que a solução
legislativa não seja arbitrária, exigindo-se que a diferenciação de tratamento
por esta estabelecida não seja desproporcional: nenhuma destas exigências foi
cumprida pelo legislador no regime sob escrutínio nos presentes autos.
H.
O ASSB, aplicando-se ao setor bancário com justificação no facto
de as entidades bancárias beneficiarem de uma isenção simples de IVA, não se
aplica a todos os demais setores a que essa isenção se estende.
I.
A necessidade de compensar uma isenção de IVA só seria
eventualmente um critério de discriminação materialmente justificado se se
aplicasse a todos os setores que dela beneficiam.
J.
Isenção esta que, para além de ser “compensada” através da
incidência de Imposto do Selo, por ser uma isenção de IVA incompleta é
materialmente prejudicial para o setor bancário devido à impossibilidade de
dedução do IVA suportado a montante nas aquisições de bens e serviços
necessários para a prática da atividade bancária ou financeira.
K.
E ainda que tente a Fazenda fazer gala na necessidade de garantir
a estabilidade do sistema de Segurança Social, em parte financiado pelo IVA,
tentando assim acrescentar um propósito mais nobre a este regime
do ASSB, tal não justifica que apenas o setor bancário, e mais nenhum setor
que beneficie de isenção de IVA, tenha sido abrangido por este novo imposto -
sendo que o financiamento da Segurança Social seria mais fortalecido quantos
mais fossem os sujeitos passivos deste novo (ilegal) imposto.
L.O Tribunal Arbitral a
quo analisou a questão de forma clara e fundamentada «Encontrando-se
a medida legislativa descrita como sendo um tributo destinado a compensar a
isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, não se compreende que,
simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de atividades que se
encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior capacidade
contributiva» (cfr. Decisão arbitrai recorrida, p. 19).
M.
De forma alguma se poderá considerar que o ASSB cumpre o
mandamento de tributação segundo a capacidade contributiva, na medida em que
não tributa rendimento, nem património nem consumo (i.e., os bens tributários
constantes do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa), mas sim os
saldos do passivo e instrumentos derivados das referidas instituições de
crédito.
N.
As normas de incidência objetiva do ASSB (como da incidência
subjetiva) foram copiadas do regime da CSB, que, por ser uma contribuição
financeira setorial foi especificamente desenhada para medir e tributar os
sujeitos passivos, não de acordo com a sua capacidade contributiva, mas sim de
acordo com a contribuição que pudesse considerar-se ter a sua atividade para o
risco sistémico da atividade bancária em geral.
O.
Essa seleção foi feita com base no princípio da equivalência, que
é a manifestação do princípio da igualdade em sede das contribuições
financeiras, mas que não tem qualquer aplicabilidade para um imposto como o
ASSB.
P.Não
tributando nem rendimento, nem património nem consumo, como a Constituição mandata para os
impostos, o ASSB alheia-se por completo do texto constitucional, passa ao lado
do Direito, e mais uma vez demonstra não ser condizente com as exigências de
igualdade.
Q.
O ASSB ignora as exigências constitucionais, desconsidera a
capacidade contributiva dos sujeitos passivos e, assim, está em violação da
Constituição da República Portuguesa.
R.
O Acórdão TC n.º 469/2024 já considerou, perentoriamente, que «O
ASSB ignora as exigências constitucionais, desconsidera a capacidade
contributiva dos sujeitos passivos e, assim, está em violação da Constituição
da República Portuguesa.»
S.
O regime do ASSB é um caso paradigmático de violação dos
princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva previstos
nos artigos 13.º e 103.º da Constituição».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se
na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das
decisões dos tribunais […] que recusem a
aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Tal como decorre do requerimento de interposição, o recurso tem
por objeto as normas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1,
alínea a), do anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
7. A Lei n.º 27-A/2020 procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de
março (Orçamento do Estado para 2020), tendo aprovado, no seu artigo 18.º, o «regime
que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário» constante do respetivo
anexo VI.
Os preceitos em causa dispõem o seguinte:
«Artigo
1.º
Objeto
[…]
2 - O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores.
Artigo
2.º
Incidência
subjetiva
1 - São sujeitos passivos do
adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de crédito
com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de
instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português;
c) As sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 - Para efeitos do disposto
no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais
as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo
3.º
Incidência
objetiva
O adicional de solidariedade
sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
[…].»
8. Como decorre do regime exposto, o ASSB tem por objetivo reforçar
os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores de atividade
(artigo 1.º, n.º 2).
São sujeitos passivos do tributo as instituições de crédito com
sede principal e efetiva da administração situada em território português, as
filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português e as sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português (artigo 2.º, n.º 1).
Estando em causa a recusa de aplicação da alínea a) do n.º
1 do artigo 3.º do anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, o âmbito de
incidência objetiva do ASSB corresponde, no que aqui releva, ao passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos, com
as especificações constantes do artigo 3.º. A quantificação da base de
incidência do tributo é realizada de acordo com as indicações constantes do artigo
4.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, que define como passivo, no seu n.º 1, o «conjunto
dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou
modalidade, representem uma dívida para com terceiros», com as exceções contempladas
nas diversas alíneas desse n.º 1. A base de incidência a apurar nos termos do
artigo 3.º e dos n.ºs 1 a 3 do artigo 4.º é calculada, por força do que dispõe
o n.º 4 do artigo 4.º, por referência à média anual dos saldos finais de cada
mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita
o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte. No caso do passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos, a que se refere a alínea a) do artigo
3.º, a taxa aplicável à base de incidência é de 0,02 % sobre o valor apurado,
seguindo-se o procedimento de liquidação e pagamento previsto, respetivamente
nos artigos 7.º e 8.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020.
A receita arrecadada com do ASSB constitui, por força do artigo
9.º, receita geral do Estado, sendo integralmente consignada ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social.
9. A criação do ASSB remonta ao Programa de Estabilização Económica
e Social aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de
junho de 2020, constituindo uma das medidas destinadas a gerar «receita
adstrita a contribuir para suportar os custos da resposta pública» à crise
económica e social associada à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, «através
da sua consignação ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social»
(v. 4.3.5). O mesmo é dito, de resto, na Exposição de Motivos que
acompanhou a Proposta de Lei n.º 33/XIV, que esteve na origem da Lei n.º
27-A/2020, onde se refere a criação de «um adicional de solidariedade sobre
o setor bancário, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos
da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social».
Não obstante a criação do ASSB tenha sido associada ao contexto da
crise pandémica e à necessidade de financiar o aumento da despesa pública
resultante das medidas tomadas para mitigar as consequências de ordem económica
e social dela decorrentes, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) da
Assembleia da República alertou, logo no Relatório n.º 13/2020 (Apreciação da
Segunda Proposta de Alteração do Orçamento do Estado de 2020), para o facto de
a referida iniciativa legislativa não ter «justificação no contexto
COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo para contribuir, de modo
permanente, para a diversificação das fontes de financiamento das pensões pagas
pelo sistema previdencial da Segurança Social pública».
As subsequentes Leis do Orçamento de Estado e legislação
complementar vieram confirmar o carácter não temporário ou extraordinário do
tributo, mantendo em vigor o ASSB para os anos de 2021 (artigo 410.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), 2022 (artigo 3.º da Lei n.º
99/2021, de 31 de dezembro), 2023 (artigo 258.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de
dezembro), 2024 (artigo 272.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) e 2025
(artigo 109.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro), sem introduzir qualquer
modificação nas normas que definem o âmbito de incidência objetiva e subjetiva
do tributo.
10. A questão relativa à compatibilidade do regime do ASSB com os
princípios constitucionais da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio,
e da capacidade contributiva, não é inédita na jurisprudência deste Tribunal.
No Acórdão n.º 469/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 507/2024), que apreciou
um recurso interposto, tal como o presente, pelo Ministério Público e pela
Autoridade Tributária («AT») ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, o Tribunal julgou inconstitucionais «as normas contidas
nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão de
proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva,
enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária».
A decisão arbitral visada pelo recurso julgado no Acórdão n.º 469/2024 foi proferida no âmbito do Processo n.º
598/2022-TCAAD e os fundamentos em que assentou o juízo positivo de
inconstitucionalidade nela alcançado - de resto, em larga medida reiterados
na quase totalidade das decisões subsequentemente proferidas pelos tribunais
arbitrais constituídos junto do CAAD que se pronunciaram sobre a matéria - foram
sintetizados no Acórdão n.º 469/2024 nos termos seguintes:
«[…]
2.4. Relativamente às normas
contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime
que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento
da decisão recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação do princípio
da igualdade tributária: i) o ASSB tem por objetivo
reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como
forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços
e operações financeiras e incide sobre instituições de crédito sediadas em
território português e filiais ou sucursais em Portugal de instituições de
crédito com sede principal e efetiva fora do território português; ii) não
obstante a similitude de incidência com a CSB, “[…] o ASSB não pode ser
entendido como uma tributação acessória ou adicional do CSB, nem constitui uma
contribuição de estabilidade financeira”; iii) a
justificação apresentada não colhe, tendo em conta a natureza e efeitos da
isenção de IVA nas operações financeiras; iv) não é
possível “[…] determinar objetivamente o critério de diferenciação que
conduziu o legislador a sujeitar as instituições de crédito a um imposto
especial sobre o setor bancário, nem é possível discernir qual a sua real
fundamentação”; v) não tem justificação “[…] que,
simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de atividades que se
encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior capacidade
contributiva e desconsidera-se o caráter obrigatório de várias deduções, que a
isenção simples não confere o direito à dedução do imposto a montante, e não
representa, por isso, uma efetiva vantagem para o sujeito passivo, bem que essa
isenção já é contrabalançada pelo imposto do selo”; assim, vi) “[…] a
criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o setor bancário, como
forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação
arbitrária na medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de
coerência nem se encontra materialmente justificado”.
Quanto à violação do princípio
da capacidade contributiva: i) não está em causa qualquer
modalidade de tributação do rendimento, “[…] mas tão só a sujeição a
imposto de uma parte das componentes do passivo […]”; ii) a
ausência de correspondência entre o ASSB “[…] e um concreto índice de
valoração de capacidade contributiva coloca em causa a viabilidade
constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o estabelecimento de
qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação que é imposto aos
sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade contributiva, sobretudo
quando não está em causa uma contrapartida pela prevenção de riscos sistémicos
em que as instituições de crédito possam estar envolvidas (como sucedia com a
CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de receita”; e, por fim, iii) não
se encontra “[…] qualquer relação entre a incidência real do imposto e
os fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é
certo, como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na
hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso
pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar um agravamento da
carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços
financeiros que prestam”.»
Não é distinta, como adiante melhor se verá, a ordem de
considerações em que se baseou a decisão aqui recorrida, nem se pode dizer que o
essencial dos argumentos aduzidos quer pelo Ministério Público quer pela AT divirja
do que foi invocado no âmbito das alegações que precederam a prolação do
Acórdão n.º 469/2024.
Tal como a AT, também o Ministério Público considera que o facto,
objetivo e incontestável, de os serviços e operações financeiras sujeitos ao
ASSB gozarem de isenção de IVA permite, só por si, reconhecer na criação
daquele imposto sectorial um fundamento racional e material suficiente para
afastar o arbítrio da opção legislativa e, nessa medida, qualquer possível
violação do princípio da igualdade. Na mesma linha, a AT considera que a
justificação
aduzida pelo legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB responde a uma
exigência de justiça fiscal, mais concretamente de reposição da igualdade
através da distribuição do esforço tributário entre os diversos operadores
económicos, reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal suportada
pelo setor financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de
atividade, chamados a contribuir para o financiamento do sistema de segurança
social através do chamado “IVA social”.
Porém, ao contrário da AT, o Ministério Público secunda o juízo
formulado pelo Tribunal a quo no que diz respeito à violação do princípio
da capacidade contributiva por não antever, à semelhança da doutrina que
cita, de que forma a base de incidência objetiva do ASSB – composta pelo
passivo apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor
nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em
alguma medida, refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade
contributiva inerente à condição dos respetivos sujeitos passivos. Em sentido
oposto, a AT defende que o passivo das instituições de crédito, mais até do que nas
empresas de setores convencionais, se mostra particularmente revelador da
dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que permitem
correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de operações
realizadas no estádio do retalho, afigurando-se-lhe pouco provável, ou até
mesmo inexequível, a escolha de um outro critério, mais adequado, por forma a
alcançar a manifestação da capacidade contributiva expresso no valor
acrescentado desta atividade, atento o objetivo de colmatar a isenção de IVA.
11. Como se vê, não está em disputa no presente recurso, como não
esteve no Acórdão n.º 469/2024, a qualificação jurídica do ASSB.
Não obstante a designação atribuída ao tributo e o facto de a
respetiva disciplina ser em larga medida decalcada, nomeadamente
quanto à incidência objetiva e subjetiva, do regime previsto para a Contribuição
sobre o Setor Bancário («CSB») instituída pelo artigo 141.º pela Lei n.º
554/2010, de 31 de dezembro, é consensual que o ASSB não é, ao contrário
daquela, uma contribuição financeira, mas antes um verdadeiro imposto, o
mesmo é dizer, uma «prestação pecuniária, coativa e unilateral,
exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação
das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que,
por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços
estaduais» (Acórdão n.º 539/2015)
Aliás, o próprio Acórdão n.º 469/2024, ainda que a
propósito do problema relativo à proibição da retroatividade fiscal, não deixou
de apontar as diferenças entre o ASSB e a CSB ao afirmar o seguinte:
«[…]
sublinhe-se que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regime constante do Anexo
VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o ASSB “[…] tem por objetivo
reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como
forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a
carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
Prevê o artigo 9.º do mesmo regime que a receita do ASSB “[…] constitui
receita geral do Estado, sendo integralmente [consignada] ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social”.
A mera
consideração destas duas normas basta para concluir que o ASSB não tem – e não
tem manifestamente – as características de uma contribuição financeira
(qualificação que, de resto, a recorrente AT também não lhe atribui).
Não obstante
as evidentes afinidades com a CSB, designadamente quanto às respetivas regras
de incidência objetiva e subjetiva, o ASSB não comunga das finalidades da
primeira.
Efetivamente,
não é possível fazer assentar uma presunção de prestação administrativa
provocada ou aproveitada pela recorrente (ou pelo grupo homogéneo de
contribuintes em que esta se integra) que o ASSB se destinasse a compensar em
torno de uma finalidade como “[…] reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores”.
O
estabelecimento da necessária conexão entre uma realidade e outra não é possível,
desde logo, porque não há uma relação de contornos suficientemente definidos
entre o regime do IVA no setor financeiro e o sistema de financiamento da
Segurança Social.
Ainda que
essa conexão pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria impossível
presumir uma qualquer prestação administrativa (ainda que presumida) que
suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim é, em
primeiro lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a IVA são
sujeitas a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de incidência
alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o
“benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a uma isenção
de tributação.
Em segundo
lugar, e independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção de
IVA aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras”
dificilmente pode ser vista como um benefício para as entidades do setor
financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses contempladas, se trata
de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução (“[…] no
caso das isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa
fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de
valor, por contraposição às isenções completas (que conferem o direito à
dedução), em que a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo
da respetiva cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo
dos Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019,
disponível em https://www.portugal.gov.pt/, p. 51).
Como refere Raquel Machado Lopes Moreira da Costa, Tributação indireta dos
serviços e operações financeiras – a Reforma da Diretiva do IVA, disponível
em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente
assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de
tributação indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de
diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma
versão verdadeiramente satisfatória para todos os interessados.
A nível
nacional, estes serviços sofrem de um “síndrome multilateral” – são objeto de
Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo no entanto, em grande parte, deste
isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago
a montante. Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao
Imposto do Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela
um custo. Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera
um aumento significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do
preço do serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce que o
regime fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto
heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que
permitam o reconhecimento da tal prestação presumida.
Por fim, a
modelação de isenções de operações financeiras não está na total disponibilidade
do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º e ss. da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema
comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Não pode
falar-se, enfim, de bilateralidade genérica ou difusa – a bilateralidade é simplesmente
inexistente, por falta absoluta de elementos objetivos de conexão que a
sustentem.
Em sentido
aproximado, também Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (imposto) adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 90/93, após
sublinhar a discutível homogeneidade de grupo, a ausência de responsabilidade
de grupo e a ausência de utilidade de grupo, conclui:
“[…]
Pese embora
se possa admitir que entre os diferentes sujeitos passivos do ASSB exista alguma
homogeneidade de grupo, afigura-se necessário concluir que, em momento algum,
se poderá reconhecer a existência de responsabilidade de grupo – muito em
particular sob a forma de responsabilidade pelo risco, como é próprio de
tributos vinculados ao risco sistémico bancário – nem tão pouco de qualquer
utilidade de grupo.
Efetivamente,
no que concerne à responsabilidade de grupo, não existe qualquer conexão entre
os fundamentos que presidem à criação do ASSB – seja, como vimos, a despesa
fiscal de IVA associada às isenções para o setor financeiro ou até mesmo a
sustentabilidade do FEFSS – e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor
bancário, enquanto grupo tendencialmente homogéneo, de suportar um ónus
tributário acrescido.
Conforme vem
sendo salientado na doutrina fiscal nacional e comparada, o critério da
responsabilidade de grupo pretende justamente onerar um grupo homogéneo de
indivíduos ou entidades quando, a respeito de um certo evento com dimensão
creditícia ou financeira, aquele se deva diferenciar da sociedade em geral,
requerendo-se “uma relação específica de proximidade entre um grupo homogéneo
de sujeitos passivos e o evento ou a finalidade creditícia em presença”.
Tal não
sucede no caso do ASSB, uma vez que, mesmo que se admita que integram um grupo
relativamente homogéneo, os respetivos sujeitos passivos não têm qualquer
responsabilidade de grupo, entendida como um ónus no custeamento ou suporte de
uma atividade pública.
E assim
sucede na medida em que a tipologia de atividades exercidas pelas entidades do
setor bancário ou a composição do respetivo balanço patrimonial não é, por si
só, suscetível de gerar um ónus contributivo adicional à luz de um tributo cuja
conexão ao risco sistémico bancário se encontra totalmente ausente, conforme é
inequivocamente demonstrado pela total afetação da respetiva receita ao FEFSS.
Por seu
turno, no que concerne à utilidade de grupo, está em causa a ausência de um
qualquer benefício para o setor bancário – mais uma vez enquanto grupo
tendencialmente homogéneo – que possa, por si só, justificar a imposição de um
ónus tributário diferenciado.
Tal apenas se
poderia verificar caso as entidades do setor tivessem, no hiato temporal
associado à vigência do regime que criou o ASSB, beneficiado diferencialmente
de qualquer tipo de prestação ou utilidade, ainda que abstratamente projetada
sobre o grupo homogéneo dos seus sujeitos passivos.
Os dados
evidenciam, todavia, um cenário completamente distinto, não sendo minimamente
discernível que tipo eventual de prestação ou benefício possa ter sido
grupalmente projetado sobre o setor bancário, ao ponto de permitir a imposição
de um ónus contributivo adicional às entidades que integram o setor bancário.
Verifica-se,
por isso, que o ASSB não pode configurar-se como uma contribuição financeira,
dado que não reúne, inequivocamente, os carateres tipológicos desta categoria
de tributo bilateral ou comutativo.
[…]”.
Em suma, o
ASSB só pode qualificar-se como imposto, pelo que a regra da proibição da
retroatividade será aferida à luz do disposto no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.»
12. Concluindo-se, portanto, que o ASSB é um imposto, haverá que
determinar se o regime a que o mesmo se encontra sujeito importa a violação do princípio
da igualdade tributária e ou do princípio da capacidade
contributiva, extraíveis, o primeiro, do artigo 13.º da Constituição, e, o
segundo, ainda do artigo 104.º da Lei Fundamental.
Logo no Acórdão n.º 348/1997, o Tribunal teve oportunidade de
esclarecer que o dever de pagamento de impostos, que constitui uma «obrigação
pública com assento constitucional», é conformado pelo «princípio da
igualdade tributária, fiscal ou contributiva», concretizando-se este
«na generalidade e na uniformidade dos impostos». Sobre esta dupla
dimensão do princípio da igualdade tributária, escreveu-se no referido aresto o
seguinte:
«[…] como ensina Teixeira Ribeiro (cfr. ob. cit.,
p. 261), "generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao
pagamento de impostos, não havendo entre eles, portanto qualquer distinção de
classe, de ordem ou de casta, isto é, de índole meramente política; por seu
turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos
obedece ao mesmo critério idêntico para todos".
Deste modo, a generalidade do dever de pagar impostos significa o
seu carácter universal (não discriminatório), e a uniformidade (igualdade)
significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há-de obedecer a um
critério idêntico para todos. E tal critério, como acentua José Casalta Nabais,
Contratos Fiscais (Reflexões acerca da sua admissibilidade), Coimbra,
1994, p. 265 e ss., "(...) é o da capacidade contributiva (capacidade
económica, capacidade para pagar, etc.), o que significa que os contribuintes
com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade
horizontal) e os contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o
mesmo imposto (igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente
capacidade contributiva devem pagar diferentes (qualitativa e/ou
quantitativamente) impostos (igualdade vertical)", sendo certo que o
âmbito subjectivo deste princípio vale tanto para os indivíduos (pessoas
físicas) como para as pessoas colectivas. O legislador, na selecção e
articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a factos reveladores da
capacidade contributiva "definindo como objecto (matéria colectável) de
cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa
capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respectivo
imposto".
A tributação
conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a
manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto
económico seleccionado para objecto do imposto, exigindo-se, por isso, "um
mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto
previstas na lei com o correspondente objecto do mesmo".»
Como se retira da jurisprudência constitucional, se o princípio
da igualdade tributária, enquanto refração do princípio da igualdade (artigo
13.º da Constituição), se impõe ao legislador como uma proibição de «fazer
discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do
arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à
repartição das categorias tributárias que cria» (Acórdão n.º 344/2019), o princípio
da capacidade contributiva fornece o critério tendente a assegurar a
igualdade tributária, funcionando, no domínio dos impostos, como o tertium comparationis que há de servir de base à repartição. Neste
sentido, «o princípio da capacidade
contributiva opera tanto como condição ou pressuposto quanto como critério ou
parâmetro da tributação (cfr. o Acórdão n.º 601/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Opera como pressuposto ou condição visto que impede
que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe; vale como
critério ou parâmetro porque determina que a exação do património dos
contribuintes se faça de acordo com a sua “capacidade de gastar” (ability
to pay). Ou seja, contribuintes com a mesma
capacidade de gastar devem pagar os mesmos impostos (igualdade
horizontal), e contribuintes com diferente
capacidade de gastar devem pagar impostos diferentes (igualdade
vertical)» (Acórdão n.º 197/2013).
13. Em linha com a orientação amplamente prevalecente na
jurisprudência do CAAD (v., Processos n.ºs 598/2022-T, 599/2022-T,
21/2023-T, 104/2023-T, 325/2023-T, 326/2023-T, 379/2023-T, 14/2024-T,
216/2024-T, entre muitos outros), o Tribunal recorrido considerou que «a
criação do ASSB como um imposto especial incidente sobre o sector bancário,
como forma de compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação
arbitrária na medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de
coerência nem se encontra materialmente justificado».
Tendo em conta que a sujeição das instituições de crédito
ao ASSB se encontra «associada à despesa fiscal decorrente da isenção [de
IVA] aplicável a serviços e operações financeiras», o Tribunal a
quo considerou que a justificação apresentada pelo legislador para o chamamento
de uma certa categoria de contribuintes – as instituições de crédito – a
contribuir através do ASSB para as necessidades, estas gerais, de financiamento
da Segurança Social, não era de modo a afastar a violação do princípio da
igualdade tributária determinada pela quebra da generalidade dos impostos.
Essencialmente por três razões.
A primeira diz respeito às especificidades da isenção de IVA
relativamente a operações bancárias e financeiras prevista no artigo 9.º, n.º
27, do Código do IVA, que se limita a efetuar a transposição para o direito
interno da regra constante da Diretiva 2006/112/CE (artigo 135.º). Segundo o
Tribunal a quo, trata-se aqui, como explica Sérgio Vasques, de «“isenções simples ou incompletas que não
conferem direito à dedução do imposto suportado a montante, pelo que o sujeito
passivo, não liquidando IVA imposto sobre a operação isenta, não deduz o
imposto em que incorra nas aquisições destinadas à sua realização”. E, nesse
sentido, “o sujeito passivo passa a ocupar posição idêntica à do consumidor
final, suportando na sua esfera o imposto relativo às suas aquisições”, pelo
que a isenção não representa um verdadeiro benefício para o sujeito passivo,
como sucede com a generalidade das isenções de imposto, na medida em que acaba
por suportar o peso do imposto por via das suas aquisições, originando um
imposto oculto pela incorporação do IVA incorrido (O Imposto sobre o Valor Acrescentado,
Coimbra, 2015, págs. 312-313; em idêntico sentido, Angelina Tibúrcio, Código
do IVA e RITI Notas e Comentários, Coimbra, 2014, pág. 160)».
A segunda razão prende-se com a verba 17 da Tabela de Imposto de
Selo. Segundo o Tribunal recorrido, as isenções de IVA relativas a serviços
financeiros, que «são motivadas por razões de ordem técnica que respeitam à
dificuldade de apurar o valor acrescentado inerente a essas operações e, em
especial, no que se refere à determinação da matéria coletável e do montante do
IVA dedutível», têm como «contraponto a sujeição das operações financeiras a imposto do
selo, nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto
do Selo», tributo que, «[c]omo assinala Saldanha Sanches [...] assume a sua
vocação de tributar aquilo que não pode ser tributado de outra forma” [...] (Manual
de Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra, pág. 435)».
A terceira razão situa-se no plano da delimitação do âmbito de
incidência subjetiva do imposto, tendo em conta a justificação que para ele é
apresentada. De acordo com o Tribunal a quo, «[e]ncontrando-se
a medida legislativa descrita como sendo um tributo destinado a compensar a
isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, não se compreende que,
simultaneamente, sejam excluídas outras categorias de atividades que se
encontram igualmente isentas e que poderão revelar idêntica ou superior
capacidade contributiva».
14. As razões que conduziram o Tribunal a quo a concluir pela
violação do princípio da igualdade tributária foram, no
essencial, acolhidas no Acórdão n.º 469/2024.
Como aí se escreveu:
«Não se
afigura, todavia, que a isenção de IVA constitua “fundamento racional e
material suficiente que permite afastar o arbítrio na opção legislativa”,
desde logo pelas razões que se consignaram no Acórdão n.º 149/2024, às quais
aqui regressamos:
“[…]
O
estabelecimento da necessária conexão entre uma realidade e outra não é
possível, desde logo, porque não há uma relação de contornos suficientemente
definidos entre o regime do IVA no setor financeiro e o sistema de
financiamento da Segurança Social.
Ainda que
essa conexão pudesse ser estabelecida – e não se vê como –, seria impossível
presumir uma qualquer prestação administrativa (ainda que presumida) que
suportasse a bilateralidade do tributo.
Assim é, em
primeiro lugar, porque muitas das operações financeiras não sujeitas a IVA são
sujeitas a Imposto do Selo, existindo, inclusivamente, uma regra de incidência
alternativa no artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o
“benefício” da isenção em sede de IVA não corresponde linearmente a uma isenção
de tributação.
Em segundo
lugar, e independentemente da incidência de Imposto do Selo, a “isenção de IVA
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras” dificilmente
pode ser vista como um benefício para as entidades do setor financeiro, uma vez
que, na generalidade das hipóteses contempladas, se trata de uma isenção
incompleta, que, como tal, não confere direito à dedução (“[…] no caso das
isenções incompletas (que limitam o direito à dedução), a despesa fiscal apenas
se traduz no valor acrescentado da última operação da cadeia de valor, por
contraposição às isenções completas (que conferem o direito à dedução), em que
a despesa contempla todo o valor acrescentado gerado ao longo da respetiva
cadeia” – cfr. o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos
Benefícios Fiscais, Os Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível em
https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado Lopes Moreira
da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações financeiras – a Reforma
da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente
assiste-se, a nível europeu, a uma grande necessidade de definição do regime de
tributação indireta dos serviços financeiros, o qual tem sido objeto de
diversas e sucessivas propostas de alteração, sem que se tenha alcançado uma
versão verdadeiramente satisfatória para todos os interessados.
A nível
nacional, estes serviços sofrem de uma “síndrome multilateral” – são objeto de
Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo, no entanto, em grande parte, deste
isentos. Esta isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago
a montante. Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao
Imposto do Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela
um custo. Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera
um aumento significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do
preço do serviço para o consumidor.
[…]”.
Acresce que o
regime fiscal das operações financeiras é complexo e cobre um conjunto
heterogéneo de atos dificilmente reconduzíveis a características comuns que
permitam o reconhecimento da tal prestação presumida.
Por fim, a
modelação de isenções de operações financeiras não está na total
disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º
e ss. da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao
sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado).
[…]”.
Não se trata,
assim, de um juízo que careça de verdadeira ponderação entre a
razão justificativa que sustenta o tributo e as características desse mesmo
tributo, porque essa razão justificativa é manifestamente carecida de sentido,
assentando em ligações não verificadas. As entidades do setor financeiro não
têm um benefício que justifique o imposto pela circunstância de
algumas operações serem isentas de IVA. Desde logo, tratar-se de uma isenção
incompleta não é algo secundário nesta análise, uma vez que, ao não ser
possível a dedução do IVA suportado a montante, aquelas entidades vê-lo-ão
economicamente repercutido sobre si por quem lhes vendeu bens e prestou
serviços necessários à sua atividade, sem que por sua vez o possam repercutir
sobre os sujeitos a quem prestam serviços e sem que possam compensar esse
efeito adverso pela dedução do imposto suportado, o que ocorreria no caso de
uma isenção completa. Acresce que a isenção de IVA é, como vimos,
tendencialmente alternativa da sujeição a imposto do selo.
Neste
contexto, pode questionar-se em que medida as instituições de crédito com sede
principal e efetiva da administração situada em território português, as
filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede
principal e efetiva da administração em território português e as sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português (artigo 2.º, n.º 1, do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho, que delimita a incidência subjetiva do imposto) – que já são
sujeitas a IRC e à CSB – se encontram numa posição particular, face a outros
sujeitos isentos de IVA (alguns com isenções completas) que torne justificada a
sujeição a um segundo imposto, sem que se encontre uma resposta
minimamente satisfatória, muito menos quando a justificação do legislador passa
por “reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança
social”, que nenhuma relação aparente tem com a isenção de IVA, que, só por
si, insiste-se, também não se afiguraria justificação bastante para tributar,
ou melhor, para diferenciar tributando.
Com o que
terá de se concluir, com a decisão recorrida, que “[…] a criação do
ASSB como um imposto especial incidente sobre o setor bancário, como forma de
compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na
medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se
encontra materialmente justificado”.
Verifica-se,
em consequência, a violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto
exigência de igualdade tributária.»
15. Pese embora
os argumentos de sentido contrário apresentados tanto pela AT como pelo
Ministério Público, não parece existirem razões para divergir deste
entendimento.
A criação de
um imposto sectorial, destinado a onerar determinado universo de
contribuintes com o encargo de contribuir adicionalmente, via receita
geral do Estado, para as necessidades de financiamento da Segurança Social
representa, prima facie, uma discriminação negativa dos sujeitos visados
pelo tributo, efeito este que, como acima se viu, é vedado pelo princípio da
igualdade tributária, na vertente da proibição do arbítrio, se
e na medida em que não disponha de um fundamento racional suficiente
(v. os Acórdãos n.ºs 306/2010 e 695/2014).
Ora, como concluiu
o Acórdão n.º 494/2024, o simples facto de os serviços e operações financeiras
sujeitos ao ASSB gozarem de isenção de IVA e de o referido imposto ser
apresentado como forma de compensar essa isenção não afasta, ao contrário do
que defende o Ministério Público, a violação do princípio da igualdade
tributária. Para que tal violação pudesse excluir-se era necessário que entre
aquela sujeição e esta isenção existisse uma relação em que pudesse ancorar-se ou
a que pudesse reconduzir-se o critério distintivo subjacente à diferente
posição em que é colocada a categoria de contribuintes abrangida pelo ASSB relativamente
ao dever geral de financiamento da Segurança Social através da contribuição
para a receita geral do Estado.
Como explica
o Acórdão n.º 494/2024, não é isso que se verifica, sendo essencialmente quatro
as razões que apontam nesse sentido.
Em primeiro
lugar, sendo o IVA um imposto harmonizado a nível europeu, a isenção prevista
no artigo 9.º, n.º 27, do Código do IVA, para
serviços e operações financeiras é determinada pela Diretiva 2006/112/CE
do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado (artigo 135.º), não podendo o conteúdo dessas
isenções ser alterado pelos Estados-Membros.
Em segundo
lugar, tais isenções não conferem o direito à renúncia, o que significa que o
sujeito passivo não pode optar pela aplicação do imposto às suas operações
financeiras. E, «não liquidando IVA imposto
sobre a operação isenta, não deduz o imposto em que incorra nas aquisições
destinadas à sua realização», pelo que «passa a ocupar posição
idêntica à do consumidor final, suportando na sua esfera o imposto relativo às
suas aquisições» (Sérgio Vasques, O Imposto sobre o Valor Acrescentado,
Coimbra, 2015, p. 312-313). A irrecuperabilidade do IVA suportado a
montante impede, pois, que a isenção a que estão sujeitas as operações
financeiras possa ser encarada como um efetivo benefício fiscal, como pressupõe
o legislador quando se propõe neutralizar os seus efeitos por via da criação do
ASSB.
Em terceiro lugar, o desequilíbrio que pudesse ainda assim advir da
isenção do IVA prevista artigo 9.º, n.º 27, do Código do IVA, foi já corrigido
pelo legislador através do regime do Imposto de Selo, mais concretamente da verba 17 da
Tabela Geral do Imposto do Selo, que sujeita a essa forma de tributação as operações financeiras. Este aspeto foi, aliás, expressamente salientado
pela UTAO no Relatório n.º 13/2020, acima referido, onde, «em abono do rigor»,
se chama a atenção para o facto de as operações do setor abrangido pelo ASSB
serem já «tributadas por uma miríade de taxas do Imposto do Selo». O que,
tendo em conta que as isenções de IVA relativas a serviços financeiros são
motivadas por razões de natureza técnica relacionadas com a «dificuldade em
apurar o valor acrescentado inerente a essas operações» (Sergio Vasques, O
Imposto…, cit., p. 318), constitui, diga-se ainda, uma solução totalmente
alinhada com a especial vocação do imposto de selo, que é, como refere Saldanha
Sanches e sublinha a decisão recorrida, «tributar aquilo que não pode ser
tributado de outra forma» (Manual de Direito Fiscal, 3.ª edição,
Coimbra Editora, p. 435).
Por último,
ainda que o conjunto das razões anteriormente apontadas não fosse suficiente
para atestar a ausência de fundamento material da distinção inerente
à criação do imposto sectorial em que se traduz o ASSB, sempre ficaria por
explicar, à face da proibição do arbítrio, a razão pela qual o tributo
incide apenas sobre o setor bancário e não também sobre os demais setores de
atividade, como seja, por exemplo, o dos seguros, cujas operações se encontram
igualmente abrangidas pela isenção de IVA prevista no artigo 9.º do Código do
IVA (v., n.º 28) e, nessa medida, desoneradas de contribuir através do
aumento percentual da taxa correspondente ao “IVA Social” para o financiamento
da Segurança Social. Note-se que não só estes setores de atividade estão
excluídos do âmbito de incidência subjetiva do ASSB como sobre eles não incide
qualquer imposto adicional simétrico, com as mesmas ou
outras características, destinado a compensar a perda de receita fiscal
associada às isenções de IVA de que igualmente beneficiam as respetivas
operações.
16. Os
argumentos invocados pela AT não permitem reverter esta ordem de considerações,
comum, aliás, à decisão recorrida.
Em primeiro
lugar, se o IVA constitui, como alega a AT, «uma das fontes de financiamento
da Segurança Social, através da consignação da receita fiscal obtida com
o aumento de 1% da taxa normal do IVA – o denominado “IVA Social”», a
verdade é que, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 367/2007, de
2 de novembro, tal consignação se verifica relativamente à receita do IVA
resultante do aumento da taxa normal operada através do n.º 6 do artigo 32.º da
Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para
1995), decorrendo, não das características próprias do tributo, mas antes de
uma opção do legislador orçamental, que é tomada em cada ano nesse ou
noutro sentido.
Em segundo
lugar, a circunstância de, «desde 2011, todos os trabalhadores do setor
bancário terem passado a integrar o regime geral de segurança social» não
constitui, como sustenta AT, justificação suficiente para que «o setor
financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja [...] chamado a
contribuir para o sistema de segurança social» através de um imposto
sectorial como o ASSB, desde logo porque tal setor de atividade não
beneficia de qualquer regime privilegiado ou posição de vantagem em matéria de contribuições,
nem passou a ter, por força daquela integração, um dever especial ou diferenciado
de financiamento da Segurança Social.
Em terceiro
lugar, a ser verdade, como alega a AT, que a isenção de IVA incidente sobre as
operações financeiras, apesar incompleta e contrabalançada pela tributação em
sede de imposto de selo, não deixa ainda assim de gerar para as
instituições de crédito abrangidas pelo ASSB um benefício efetivo, conduzindo a
uma
«subtributação do setor em matéria de fiscalidade indireta», daí não se segue
que a via a prosseguir para a correção desse remanescente desequilíbrio possa
ser toda e qualquer uma, já que tal equivaleria, se não a subverter a diferença
fundamental entre impostos e contribuições financeiras, pelo menos a
desconsiderar os princípios constitucionais a que se encontra sujeito o
lançamento dos primeiros. Veja-se que não está em causa qualquer medida
legislativa de ampliação do universo das operações financeiras sujeitas a
imposto de selo (v. verba 17. da Tabela de Imposto de Selo), nem de aumento
percentual da taxa que incide sobre as operações financeiras isentas de IVA, eventualmente
acompanhada da consignação da receita assim arrecadável ao financiamento da
Segurança Social. O que está em causa é o lançamento de um imposto, a
incidir exclusivamente sobre as instituições de crédito, por via do qual essa
categoria de contribuintes é chamada autonomamente a contribuir,
via receita geral do Estado, para o Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social através da tributação de uma parte das componentes do
passivo.
17. Desta circunstância,
relativa já à definição da base de incidência objetiva do ASSB, retirou o
Tribunal a quo a conclusão de que o regime fixado para o referido
imposto é ainda incompatível com o princípio da capacidade contributiva.
Recorde-se
que o âmbito de incidência objetiva do ASSB definido pela alínea a) do
artigo 3.º do anexo VI à Lei n.º 27-A/2020 corresponde ao passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos, coincidindo este, por sua vez, com o «conjunto
dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade,
representem uma dívida para com terceiros», com as exceções contempladas
nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020.
Tendo
presente que os indicadores do critério de repartição dos impostos de acordo com a
capacidade contributiva são dados pelas «realidades economicamente
relevantes» (Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, 2.ª edição,
Almedina, 2018, p. 295) e estas, em regra, pelo rendimento, o património e o consumo, a
decisão recorrida concluiu que, no caso do ASSB, está tão só em causa «a
sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo», o que
«impossibilita o estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o
objeto da tributação que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento
de capacidade contributiva», colocando em causa a viabilidade constitucional do
imposto, à face do princípio que se extrai dos artigos 13.º, 103.º e 104.º da
Constituição, por «ausência de uma cabal correspondência entre o ASSB e um
concreto índice de valoração de capacidade contributiva».
18. No Acórdão
n.º 469/2024, o Tribunal Constitucional pronunciou-se no mesmo exato
sentido com base nos argumentos que seguidamente se transcrevem:
«Como faz
notar Filipe de Vasconcelos Fernandes (O (imposto) adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, Lisboa, 2020, pp. 106/109), no ASSB
não está em causa, manifestamente, a tributação do rendimento, “[…] mas tão
só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do balanço (e fora dele). […]
[E] uma vez que os sujeitos passivos do ASSB são igualmente sujeitos
passivos de IRC, esta circunstância acaba por suscitar uma compressão do
rendimento que, sob a forma de lucro, acabará sujeito a este último imposto,
cenário especialmente agravado pela não dedutibilidade do encargo suportado com
o pagamento do ASSB ao lucro tributável dos respetivos sujeitos passivos”,
nem a tributação de atos de despesa, verificando-se, aliás, “[…] a
impossibilidade de reconduzir o ASSB ao arquétipo dos impostos sobre atividades
financeiras (‘financial activities taxes’) e, bem assim, dos impostos sobre
transações financeiras (‘financial transaction taxes’), em qualquer uma das
suas modalidades […]”, nem , por fim, a tributação do património, já que
não basta para qualificar o passivo como património a sua inclusão no balanço,
nem – acrescente-se – a respetiva natureza autoriza à partida essa
qualificação.
Afastada a
integração do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade contributiva
(neste caso apenas o rendimento e o património), a verdade é que as indicações
do legislador são, pelas razões atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não
sobeja, deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo da capacidade
contributiva dos sujeitos passivos. Assinala, a este propósito, Filipe de
Vasconcelos Fernandes (ob. cit., pp. 111/113):
“[…]
[Ao] mesmo
tempo que o ASSB se reveste claramente da natureza de imposto, não se antevê de
que forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo passivo
apurado e aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço – possa, em alguma medida,
refletir ou permitir valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente
à condição dos respetivos sujeitos passivos.
Se, no caso
da CSB, a tributação com base neste elemento pode admitir-se à luz da respetiva
conexão ao risco sistémico bancário e, sobretudo, a uma responsabilidade pelo
risco típica desta modalidade de contribuições de estabilidade financeira, no
caso do ASSB não pode antever-se de que forma a consideração deste elemento
pode relevar para uma hipotética responsabilidade dos respetivos sujeitos
passivos ao nível do financiamento do FEFSS.
[…]
Esta
circunstância, que no essencial resulta da transposição, sem as necessárias
adaptações, da estrutura de incidência da CSB para a estrutura de incidência do
ASSB faz com que, em relação aos sujeitos passivo deste último imposto, não
exista qualquer correspondência entre o montante de imposto a pagar e a real
capacidade contributiva dos respetivos sujeitos passivos, prefigurando assim um
tributo de perfil anómalo e atípico, que assume inclusive contornos próximos
dos antigos impostos de capitação, agora numa reformulação original enquanto
‘impostos de grupo’.
Todavia, a
proliferação deste tipo de impostos especiais ou de grupo – que são uma
realidade completamente distinta das contribuições financeiras onde, apesar de
tudo, continua a subsistir uma expressão de bilateralidade, ainda que difusa –
levanta problemas aos quais os tribunais e, em especial, o TC, não podem ficar
indiferentes.
Efetivamente,
com o precedente agora levantado com a criação do ASSB, está em causa a
aparente possibilidade de o legislador poder replicar num novo tributo a
estrutura de incidência de um outro (neste caso, a CSB) e designar aquele
primeiro como adicional do segundo sem qualquer preocupação de coerência
creditícia ou material entre ambos. Tal redundaria, em nosso entender, numa
sobreposição dos argumentos de base creditícia aos argumentos de cariz
normativo, onde naturalmente se incluem os princípios constitucionais
estruturantes e os princípios fiscais constitucionais, como é o caso da
capacidade contributiva.
[…]”.
Em suma, como
se afirma na decisão recorrida, “[no] caso do ASSB, não se denota qualquer
relação entre a incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma
maior capacidade contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o
critério de repartição do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de
solidariedade assente no falso pressuposto de que as instituições de crédito
poderão suportar um agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de
IVA relativamente aos serviços financeiros que prestam”.
Mostra-se,
enfim, bem fundado o juízo de censura jurídico-constitucional do acórdão
recorrido referido à violação do princípio da capacidade contributiva.
2.5. Às
conclusões precedentes não constitui entrave o decidido no âmbito do Tribunal
de Justiça da União Europeia (no caso protagonizado pelo Tribunal de Justiça –
TJ) no processo n.º C‑340/22 (acórdão de 21/12/2023).
Não obsta,
desde logo, tal decisão no segmento em que concluiu que a Diretiva 2014/59/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um
enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de
empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as
Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE,
2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE)
n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretada no
sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um
imposto que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo
é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao
abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos
nacionais de financiamento de medidas de resolução. Para assim concluir,
considerou o TJUE (§§ 22. a 27.):
“[…]
22. Primeiro,
nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2014/59, esta estabelece regras e
procedimentos relativos à recuperação e resolução das entidades enumeradas
nessa disposição.
23. Segundo,
como resulta dos considerandos 1 e 5 desta diretiva, esta foi adotada na
sequência da crise financeira, que demonstrou a necessidade de prever
instrumentos adequados para tratar a insolvência, nomeadamente, das
instituições de crédito, fazendo suportar os riscos correspondentes aos seus
acionistas e credores, e não aos contribuintes. Em conformidade com o
considerando 103 da referida diretiva, incumbe com efeito ao setor financeiro,
no seu conjunto, financiar a estabilização do sistema financeiro.
24. Terceiro,
neste contexto, as contribuições pagas por estas instituições ao abrigo da
mesma diretiva não constituem impostos, mas procedem, pelo contrário, de uma
lógica baseada na garantia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021,
Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e
CUR, C‑584/20 P e C‑621/20 P,
EU:C:2021:601, n.º 113).
25. A
Diretiva 2014/59 não tem, portanto, de forma alguma por finalidade harmonizar a
fiscalidade das instituições de crédito que exercem uma atividade na União.
26. Por
conseguinte, a Diretiva 2014/59 não pode obstar à aplicação de um imposto
nacional, como o ASSB, que incide sobre o passivo das referidas instituições e
cujas receitas visam financiar o sistema nacional de segurança social, sem
apresentar nenhuma relação com a resolução e a recuperação dessas mesmas
instituições. A circunstância de a forma de cálculo desse imposto apresentar
semelhanças com a das contribuições pagas por força da Diretiva 2014/59 é
irrelevante a este respeito.
27. Assim,
importa responder à primeira questão que a Diretiva 2014/59 deve ser interpretada
no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto
que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma de cálculo é
alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas instituições ao
abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos mecanismos
nacionais de financiamento de medidas de resolução.
[…]”.
Dito de outro
modo, o TJ considerou que o Direito da União Europeia não se opõe,
genericamente, à criação de um imposto com as características do ASSB, desde
logo porque a Diretiva 2014/59 não tem por finalidade harmonizar a fiscalidade
das instituições de crédito que exercem uma atividade na União. Como tal, é
matéria que fica na livre disponibilidade dos Estados, o que não significa que
o TJ tenha validado o tributo à luz de outros parâmetros, designadamente os
atrás referidos, relativamente aos quais não tomou – nem tinha de tomar –
qualquer posição.
Já no
segmento do Acórdão (correspondente aos § 28. a 65.) em que o TJUE concluiu que
a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE deve ser
interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que
cria um imposto cuja base de incidência é constituída pelo
passivo das instituições de crédito com sede situada no território desse Estado‑Membro, das
filiais e das sucursais das instituições de crédito cuja
sede se situa no território de outro Estado‑Membro, uma
vez que a referida regulamentação permite deduzir capitais próprios e
instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser
emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais,
importa sublinhar que o decidiu, em síntese, porquanto “[…] a República
Portuguesa escolheu não tributar as instituições de crédito residentes e as
filiais de instituições de crédito não residentes no que respeita aos
instrumentos de dívida equiparáveis aos capitais próprios. Assim sendo, este
Estado‑Membro não pode
invocar a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada
do poder de tributação entre os Estados‑Membros para
justificar a tributação das sucursais de instituições de crédito não residentes
no que respeita a esses instrumentos de dívida
equiparáveis aos capitais próprios” (§ 62). Trata-se de uma dimensão do
problema que não está em causa nos presentes autos, seja porque o Banco
recorrente não tem a natureza de sucursal de instituição de crédito não
residente (cfr. https://www.bportugal.pt/entidadeautorizada/banco-credibom-sa), seja
porque, ao concluir pela inconstitucionalidade do tributo (que, por via da
confirmação da decisão recorrida, se repercutirá na invalidação da respetiva
liquidação), a presente decisão concorre – no efeito induzido pela interpretação
do TJ do Direito da União – para a eliminação do referido tratamento desigual».
19. Também neste
plano não se prefiguram razões para divergir do juízo formulado no Acórdão n.º
469/2024.
Como o
Tribunal referiu logo no Acórdão n.º 348/1997:
«O
legislador, na seleção e articulação dos factos tributáveis deverá ater-se a
factos reveladores da capacidade contributiva ‘definindo como objeto (matéria
coletável) de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja
manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais
do respetivo imposto’.
A tributação
conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a
manutenção de uma efetiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto
económico selecionado para objeto do imposto, exigindo-se, por isso, ‘um mínimo
de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na
lei com o correspondente objeto do mesmo’.
[…]».
Se o «princípio da capacidade contributiva constitui, pois, como
escreve Sérgio Vasques, «”o pressuposto, o limite e
o critério da tributação” (cfr. Manual de Direito
Fiscal, reimpressão, Edições Almedina, S.A., Coimbra, 2015, p. 296)»
(Acórdão n.º 211/2017), isso significa que há de ser possível estabelecer
relativamente a cada imposto uma relação entre a sua incidência real e
o fator selecionado como revelador de uma maior capacidade contributiva.
Ora, no caso
da alínea a) do artigo 3.º do anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, tal relação não
pode afirmar-se.
Com efeito, independentemente
da questão de saber se são configuráveis outras manifestações de riqueza
suscetíveis de indiciar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos do
imposto para além do rendimento, do património e do consumo, ou mesmo da
amplitude com que estes conceitos devem ser para esse efeito encarados, é seguro
que o passivo das instituições de crédito, isoladamente considerado,
não consubstancia um indicador da «força económica» destes contribuintes
de modo a poder constituir a base tributável selecionada para um imposto ad
valorem como é o ASSB.
É verdade que
o passivo relevante corresponde ao «conjunto dos elementos
reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade,
representem uma dívida para com terceiros» e este é integrado por
elementos, como os depósitos dos clientes, que consubstanciam uma fonte de
financiamento relativamente estável quer do crédito concedido, quer de
outras operações financeiras com igual potencial de rentabilidade.
Simplesmente, o passivo apenas se converte em ativo por via do
seu emprego na geração de benefícios futuros e estes dependem sempre de um
conjunto de múltiplas e complexas variáveis, nem sempre de fácil antecipação.
Ora, não podendo confundir-se manifestações de riqueza com meios
disponíveis para financiar a produção dessa riqueza, percebe-se que o passivo, desligado
do ativo, não constitua um indicador, sequer indireto, da capacidade
contributiva dos sujeitos passivos de ASSB ao dispor do legislador ordinário, sobretudo
tendo em conta, como o Tribunal afirmou já, que «não se pode tributar uma
capacidade contributiva futura e eventual, mas apenas a capacidade contributiva
atual e efetiva» (Acórdão n.º 299/2019).
20.
A esta conclusão opõe a AT que «o ASSB tem a natureza de imposto
indireto», sendo certo que o Acórdão n.º 469/2024, ao remeter para
a doutrina de Filipe de Vasconcelos Fernandes, demonstrou
que «o ASSB não pode considerar-se como incidindo sobre manifestações de
capacidade contributiva relacionadas com rendimento ou património», mas não com
o «consumo».
Contudo,
o argumento não se afigura convincente.
Com
efeito, para reconduzir o ASSB ao universo dos impostos indiretos não basta
evidentemente que seja essa a natureza do tributo - no caso, o
IVA - cuja
«ausência visa colmatar». As propriedades relevantes para essa recondução
teriam de estar presentes na tipificação do próprio ASSB, o que não sucede de
todo em todo. Como explica Sérgio Vasques, «[a]inda que ao longo do tempo
tenham sido concebidos diferentes critérios para melhor precisar a distinção
entre impostos diretos e impostos indiretos, ela tem sempre girado em torno
[do] fenómeno da repercussão tributária» (Manual …, cit., p. 217).
Nessa medida, pode dizer-se que são impostos diretos «os que incidem
sobre a própria pessoa [singular ou coletiva] que se pretende que suporte o
encargo económico do imposto, onerando a riqueza que se encontra na esfera do
sujeito passivo» e impostos indiretos «os que incidem sobre pessoa
distinta daquela que se pretende que suporte o encargo económico do imposto,
onerando a riqueza que se encontra na esfera de terceiro» (idem, p. 216).
É justamente o que caracteriza os impostos sobre o consumo, cujo exemplo
paradigmático é dado pelo IVA: embora formalmente pagos pelo sujeito
passivo, «este transfere o seu custo para o consumidor, incluindo-o no preço
pago pelo bem» (A. Brigas Afonso, “Noções gerais sobre Impostos Especiais
de Consumo”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto,
N.º 3 (2006), p. 20). Ora, nada disto sucede com o ASSB, que é suportado
diretamente pelas instituições de crédito no pressuposto que a elas - e só a elas - respeita a
capacidade contributiva que se visa atingir através da cobrança do imposto.
21. Em suma, não se prefiguram razões para
divergir do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º
469/2024, devendo concluir-se, também aqui, pela incompatibilidade das normas
contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que
cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com os princípios da igualdade
tributária e da capacidade contributiva, este enquanto refração daquele.
Nessa
medida, ambos os recursos deverão improceder.
III – Decisão
Pelos
fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a),
do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido
no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por
violação do princípio da igualdade tributária extraível do artigo 13.º, n.º 1,
da Constituição, e do princípio da capacidade contributiva, que decorre daquele;
e, consequentemente,
b) Negar
provimento a ambos os recursos.
Sem custas,
por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario,
da LTC).
Lisboa,
25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes (Vencido, nos termos da declaração de voto aposta ao Ac. n.º
469/2024)