Tribunal Constitucional

503/2024

Data
2025-02-25
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7470 palavras)

ACÓRDÃO Nº 195/2025 Processo n.º 503/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante «TRE»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 9 de janeiro de 2024. 2. Pela Decisão Sumária n.º 18/2025, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se: i) não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; ii) não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; e consequentemente, iii) negar provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 289-294): «… 4. Afirma a recorrente que pretende interpor o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que, respetivamente, «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional». 4.1. A indicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aduzida pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra, § 3.1.), não surge, todavia, acompanhada de qualquer menção à recusa de aplicação de norma com fundamento em contrariedade com convenção internacional ou a qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional, pelo que se afigura inviável ajuizar da admissibilidade do presente recurso ao abrigo dessa alínea, aparentemente referida por mero lapso, sendo certo que ao longo do processo a recorrente se limitou a suscitar a inconstitucionalidade de norma que o Tribunal a quo teve por aplicável in casu, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Tal como identificada no requerimento de interposição do recurso (v., supra, § 3.), integra o objeto do presente recurso «norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, no que se refere à limitação de 30 anos de idade», que a recorrente alega ser inconstitucional por contender com o princípio da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º da Constituição e em diversas disposições de direito internacional e direito da União Europeia. 5.1. Impõe-se, todavia, e antes de mais, precisar que, pretendendo a aqui recorrente beneficiar do perdão de penas a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cf., supra, § 2.), está em causa a norma do artigo 2.º, n.º 1, desta lei, no segmento em que estabelece como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 6. Assim delimitada a questão de inconstitucionalidade a apreciar nos presentes autos, importa referir que esta se apresenta em tudo idêntica àquela que recentemente foi apreciada no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240808.html), em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. 6.1. Neste aresto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 471/2024 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html), admitiu-se que as disposições legais amnistiantes, ainda que de cunho eminentemente comemorativo, só serão inconciliáveis com a Constituição quando exprimam critérios insuscetíveis de generalização, arbitrários, irrazoáveis ou injustificáveis em face dos fins que um Estado de Direito pode legitimamente acolher, tendo em especial atenção os fins atinentes ao aparelho sancionatório estadual, para o efeito se assinalando o seguinte (cf. o seu § 6., in fine): «Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição. No que respeita às finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes. Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável». 7. A posição firmada no Acórdão n.º 808/2024 (que se encontra em linha com a adotada no Acórdão n.º 471/2024, bem como nos Acórdãos n.os 602/2024, 743/2024, 853/2024, 854/2024, 855/2024, 857/2024, 859/2024, 860/2024, 898/2024, 900/2024, 901/2024) – para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida – mostra-se como plena e integralmente transponível para as hipóteses em que está em causa o perdão de penas, reclamando o juízo a firmar quanto à norma em causa nos presentes autos solução idêntica (neste sentido, v. também Acórdãos n.os 743/2024, 860/2024, 898/2024, 900/2024 e 901/2024, bem como, v.g., a Decisão Sumária n.º 662/2024). 8. Em face do exposto, resta concluir que não merece censura a decisão recorrida, julgando-se improcedente o presente recurso ...». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. fls. 297-304), nos seguintes termos: «A., melhor identificada nos autos, arguida no processo à margem referenciado, Notificada, da decisão sumária de fls., vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA Nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Diz-se na Decisão Sumária ora reclamada que “…4.1. A indicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aduzida pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra, § 3.1.), não surge, todavia, acompanhada de qualquer menção à recusa de aplicação de norma com fundamento em contrariedade com convenção internacional ou a qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional, pelo que se afigura inviável ajuizar da admissibilidade do presente recurso ao abrigo dessa alínea, aparentemente referida por mero lapso, sendo certo que ao longo do processo a recorrente se limitou a suscitar a inconstitucionalidade de norma que o Tribunal a quo teve por aplicável in casu, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.” 2º Salvo o devido respeito, existe lapso na apreciação desta questão por parte do Ex.mo Sr. Relator. 3º Isto porque, ao longo das peças processuais indicadas no âmbito do presente recurso perante o TC, 4º A Recorrente sempre invocou e pugnou para que houvesse uma decisão sobre a matéria respeitante à aplicação das normas internacionais invocadas, 5º Veja-se, neste sentido, o alegado nos artigos 25.º e 26.º do Requerimento Inicial para aplicação da Lei 38-A/2023, de 02/08; 6º Cfr., neste sentido, igualmente o alegado nas conclusões 44) e 45) do Recurso apresentado perante o TR de Évora; 7º Cfr., neste sentido, igualmente o alegado nas conclusões 40), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51) e 56) do Recurso apresentado perante o STJ; 8º Cfr., neste sentido, igualmente nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º da Reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP. 9º Em todas estas peças processuais, a Recorrente foi sempre invocando a falta/recusa de apreciação das normas internacionais invocadas, as quais foram sempre preteridas pelos diversos órgãos decisores – e agora inclusive por parte do próprio TC. 10º Tal entendimento por parte da decisão ora reclamada não é aceitável – tanto mais que deveria sempre haver lugar à apreciação do presente recurso nos termos da norma da al. i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – conforme requerido. 11º Pois, analisando as peças processuais indicadas que foram sendo apresentadas ao longo deste processo, verificamos que foram invocadas normas internacionais que têm aplicação no nosso ordenamento jurídico e que não foram aplicadas pelas decisões dos tribunais ao longo de toda este processo. 12º E tais decisões consubstanciaram, necessariamente um fundamento de recusa de aplicação das normas em contrariedade com as normas internacionais em vigor e invocadas ao longo do processo. 13º Não compreendemos assim a recusa de ajuizar sobre o recurso apresentado no âmbito da mencionada al. i) da norma supra indicada. 14º E como tal deverá ser revertida tal decisão. 15º Tal menção não foi indicada por mero lapso, antes foi indicada por estarmos perante uma flagrante recusa de aplicação das normas com base nas Leis Internacionais que vinculam o nosso ordenamento jurídico. 16º Mais… Foi apresentado requerimento a fls., perante e no âmbito do recurso apresentado perante o TR de Évora nos seguintes termos: “… Processo n.º 47/20.0YREVR-E.E1 Tribunal da Relação de Évora - Secção Criminal – 2.ª Subsecção Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz A., melhor identificada nos autos, arguida no processo à margem referenciado, vem, muito respeitosamente dizer e requerer o seguinte: 1º Após ter tido conhecimento no dia de hoje da comunicação enviada para o seu marido, por parte da Comissão Europeia, na qual destacamos: “… No entanto, a Comissão acompanha a situação da igualdade de idade e da discriminação em razão da idade na UE. O artigo 2.º do Tratado da União Europeia estabelece que a União se funda nos valores, nomeadamente, do respeito pela dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos. O artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que a União combate a exclusão social e as discriminações e promove, nomeadamente, a solidariedade entre gerações. Além disso, o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui o fundamento jurídico para a UE tomar medidas legislativas de combate à discriminação, incluindo em razão da idade, o que é reafirmado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Durante a Presidência de Ursula von der Leyen, a Comissão Europeia está empenhada em realizar progressos rumo a uma «União da Igualdade», com o objetivo de criar condições para que todos vivam em sociedade, independentemente das diferenças em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Por conseguinte, a Comissão está plenamente empenhada em enfrentar os desafios relacionados com a discriminação em matéria de igualdade de idade por motivos de idade e toma medidas sempre que haja necessidade e competência para o fazer. Caso tenha de comunicar casos específicos de discriminação no seu Estado-Membro, aconselhamo-lo a contactar as autoridades nacionais competentes em matéria de legislação, a fim de assegurar que os direitos fundamentais são efetivamente respeitados e protegidos, em conformidade com a legislação portuguesa e as obrigações europeias e internacionais em matéria de direitos fundamentais…”. 2º Conforme carta que se junta em anexo. 3º Ora, tendo em conta que se trata de um documento que poderá ser importante para a boa decisão da causa, 4º Desde já se requer a sua junção aos autos, com vista a que possa ser apreciado em sede de recurso por parte do Tribunal Constitucional. 5º Tudo em conformidade com a nossa Lei Fundamental e com as normas internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos das normas legais referenciadas na carta da Comissão Europeia supra mencionada. Termos em que se requer a admissão aos autos para apreciação em sede de Recurso perante o Tribunal Constitucional, nomeadamente da carta enviada por parte da Comissão Europeia. Pede Deferimento. 17º E, tal requerimento foi objeto de Despacho, proferido nos seguintes termos: “… Admite-se nos autos o requerimento da arguida e carta anexa. (assinatura digital)”. 18º Bastava à decisão sumária ter em conta a fls. de tal requerimento e de tal assunção por parte do Tribunal de tal requerimento e da carta enviada para o processo por parte das instâncias Europeias – neste caso da Comissão Europeia! 19º Estando-se assim perante um caso flagrante de desrespeito pelas normas internacionais em vigor no nosso ordenamento jurídico e cuja aplicação se vem recusando de forma inexplicável por parte dos tribunais portugueses e ainda por parte da decisão sumária ora reclamada. 20º Deverá assim revogar-se a decisão sumária de fls., 21º Acresce ainda que, não foi devidamente apreciado o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 22º Recordamos, subscrevemos e aqui damos por reproduzido o aliás douto entendimento vertido pelo digno e sábios Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional: Dr. Rui Guerra da Fonseca, o qual forma completamente livre e desassombrada explica: (…). [v. a Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html] 23º Não devia haver assim lugar a uma decisão sumária. 24º Mas uma apreciação integral dos fundamentos de recurso apresentado de modo a que o Tribunal Constitucional se permitisse decidir e julgar em conformidade conforme a Lei e o Direito – de modo a repor a Justiça neste caso. 25º A Recorrente tem direito a que lhe seja feita justiça e não lhe pode ser vedada a possibilidade de beneficiar de uma Lei que lhe permite renovar a sua vida e de voltar a ser apenas… mãe. 26º Deverá assim revogar-se a decisão ora reclamada ...». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, alegando, no essencial, o seguinte (cf. fls. 349-361): «O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de A., no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela Decisão Sumária n.º 662/2024, foi decidido: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e “30 anos” de idade à data da prática da infração”; b) não conhecer o recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e consequentemente; c) negar provimento ao recurso. 2.º A decisão foi proferida a coberto do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que habilita o relator a decidir quando a questão de inconstitucionalidade seja considerada “simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”. 3.º Após ter sido notificado da decisão, A. veio reclamar para a conferência, insurgindo-se por a decisão reclamada não ter apreciado uma dimensão do objeto de recurso, a da violação (ou não) de normas internacionais que a recorrente invoca(ra) – artigo 2.º do Tratado da União Europeia (respeito pela dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos), artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (combate da exclusão social e das discriminações e da solidariedade entre gerações), artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (fundamento para a adoção de medidas legislativas de combate à discriminação) e artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE –; para além de manifestar discordância pelo sentido geral da decisão de não declarar inconstitucional a norma sindicada. 4.º Quanto ao primeiro aspeto referido, o Senhor Conselheiro Relator fez constar da Decisão Sumária o seguinte excerto: “4. Afirma a recorrente que pretende interpor o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que, respetivamente, «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e «recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional». 4.1. A indicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aduzida pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra, § 3.1.), não surge, todavia, acompanhada de qualquer menção à recusa de aplicação de norma com fundamento em contrariedade com convenção internacional ou a qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional, pelo que se afigura inviável ajuizar da admissibilidade do presente recurso ao abrigo dessa alínea, aparentemente referida por mero lapso, sendo certo que ao longo do processo a recorrente se limitou a suscitar a inconstitucionalidade de norma que o Tribunal a quo teve por aplicável in casu, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.” 5.º Daí extraiu, no dispositivo, a consequência lógica de (b)) não conhecer o recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e consequentemente. 6.º De forma sintética, o Senhor Conselheiro Relator enquadrou e decidiu a questão enunciada em moldes a que aderimos. Em abono dessa perspetiva e em refutação da reclamação em apreço, aduzimos seguidamente algumas considerações. 7.º Importa, desde logo, assinalar que, em longa tradição, o Tribunal Constitucional vem afastando qualificar a incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma questão de “inconstitucionalidade” que lhe caiba apreciar. 8.º Independentemente do reconhecimento constitucional do primado do direito da UE – n.º 4 do artigo 8.º da CRP (cfr Acórdão TC n.º 422/2020) – a desconformidade de uma norma legal interna com as normas comunitárias, de direito originário ou derivado, não constitui um problema de constitucionalidade que se integre na esfera cognitiva deste Tribunal (Cfr. Acórdãos n.os 326/98, 621/98, 164/2001, 466/2003, 598/2004, 717/2004 e 569/2016). Apenas nas situações expressamente previstas nos artigos 70.º, n.º 1, alínea i) e 71.º n.º 2 da LTC, o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a compatibilidade do direito interno com o direito da UE (Acórdão n.º 371/91), é dizer, que tal só ocorre em determinadas condições. 9.º O Acórdão nº 569/2016 explicita as condições de aplicabilidade da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: segundo “a leitura que o Tribunal Constitucional tem feito das suas competências, apenas lhe é permitido fiscalizar a compatibilidade do Direito Interno com o Direito Internacional Convencional, ou com o Direito (primário) da União Europeia, nas situações expressamente previstas na alínea i) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC – apenas (i) decisões negativas ou de recusa de aplicação; (ii) de normas constantes de ato legislativo; (iii) fundadas na sua contrariedade com uma convenção internacional (cfr. Acórdão n.º 371/91, onde se detalha o panorama jurisprudencial que conduziu à introdução dessa alínea, no quadro decorrente da Lei Constitucional n.º 1/89 e da Lei n.º 85/89, firmando o entendimento que, por questões de constitucionalidade, «apenas se podem entender as de inconstitucionalidade direta, e já não as que só indireta ou consequentemente se podem colocar»)”. 10.º Com efeito, a alínea i) do n.º 1 do Artigo 70.º da LTC cinge a apreciação deste Tribunal às decisões “que recusem a aplicação de norma […] na sua contraditoriedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. E, em qualquer caso, as questões de natureza jurídico-constitucional ou jurídico-internacional têm de se mostrar “implicadas” na decisão recorrida (n.º 2 do artigo 71.º da LTC). 11.º Como tal não ocorre na decisão recorrida, falece o pressuposto legal (de recusa da aplicação) – de resto, muito impressivo na norma constitucional do n.º 3 do artigo 280.º da CRP – que poderia autorizar o conhecimento pelo Tribunal Constitucional da questão suscitada no recurso à luz dos “parâmetros comunitários” invocados. 12.º E a verificação de tal pressuposto é essencial para, em caso de procedência do recurso (de contrariedade com Direito da União Europeia/DUE), a declaração do Tribunal se poder refletir na decisão recorrida, nos termos do artigo 80.º da LTC. 13.º À vertente da “recusa de aplicação” e da “questão implicada” na decisão recorrida, acresce a circunstância de se poder entender que não estamos em presença de uma desconformidade com “convenção internacional” – para este específico efeito (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º LTC) – nem se tratar de “questão…jurídico-internacional” implicada na ratio decidendi daquela decisão. 14.º Nesse plano, em presença do vício em apreço – porventura, catalogando-o de inconstitucionalidade indireta – tem o Tribunal Constitucional entendido não estar habilitado para dele conhecer em sede de controlo concreto da constitucionalidade (muito menos por via da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 15.º Em boa verdade, como salienta Miguel Poiares Maduro, “é comum identificar o fenómeno da interação do DUE com as normas constitucionais nacionais como correspondendo à existência de uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um contexto de conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja resolução assenta, num modelo não-hierárquico” (“Interpreting European Law –Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism). Daí decorre que, em vez de um padrão vertical de autoridade, com o Direito da União no topo, subsiste uma estrutura horizontal através da qual, quer a União Europeia quer as ordens jurídicas nacionais, reivindicam espaços próprios de intervenção e autoridade, exclusiva e direta; para o plano indireto da interação ficam os mecanismos de diálogo e de cooperação recíproca. 16.º Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Lisboa, 1988, p. 352) chega a afirmar, sobre a questão de fundo, o seguinte: «Visto que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.º, n.º 2), elas impõem-se às normas legislativas, assim como, por definição, os decretos-leis autorizados ou de desenvolvimento estão subordinados às correspondentes leis (artigo 115.º, n.º 2). Em qualquer destes casos, a infração não é, para nós, doutrinalmente uma inconstitucionalidade, mas, em nome do princípio da limitação jurídica do poder, não temos dúvidas em aceitar a extensão a eles do regime de fiscalização sucessiva abstrata (artigo 281.º) e, porventura, também da fiscalização concreta (artigo 280.º) – embora não da fiscalização preventiva, de certa maneira excecional». 17.º No Acórdão n.º 569/2016 cita-se, a esse propósito, Miguel Galvão Teles: «A desconformidade entre a lei interna e o direito internacional não se configura como inconstitucionalidade e, nesse quadro, o que consta da al. i) do n.º 1 do art. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional corresponde apenas ao exercício, pelo legislador ordinário, da faculdade, reconhecida pelo que é hoje o art. 223.º, n.º 3, da CRP, de atribuir ao Tribunal Constitucional competências, a acrescer àquelas que lhe são diretamente conferidas pela Constituição. […] Perante o art. 70.º, n.º 1, al. i), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, parece claro que, ainda que a situação não seja de inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que desapliquem normas constantes de atos legislativos com fundamento em desconformidade pelo menos com os tratados institutivos (e modificativos) das comunidades europeias e da União Europeia (não já com o direito derivado)» (cfr. também, neste sentido, o Acórdão n.º 466/2003). 18.º Ora, seguindo a orientação do Tribunal Constitucional, a contrariedade de uma norma legislativa interna com uma convenção internacional, incluindo os tratados constitutivos da União Europeia, não pode relevar como questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional, por maioria de razão não reveste tal natureza a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo interno com norma de direito derivado da União Europeia (nesse sentido, v., por exemplo, os Acórdãos n.os 326/98, 621/98, 93/2001, 164/2001 e 598/2004). 19.º Em perspetiva de idêntico sentido, também se poderá argumentar com José M. Cardoso da Costa (em posição acolhida, por exemplo, nos Acórdãos n.os 621/98, 466/2003 ou 598/2004): «Há uma circunstância específica que [ocorre no caso da incompatibilidade do direito interno com o direito da União Europeia] e que, mais facilmente (ou com maior razão) do que na hipótese de contrariedade de uma norma interna com uma qualquer convenção internacional, pode (ou mesmo deve) conduzir a que se rejeite a qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar. Reside essa circunstância no facto de que, diferentemente (ou para além) do que sucede na receção interna do direito internacional convencional em geral, a receção do direito comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos institucionais que visam especificamente garantir a sua aplicação. Ora, compreendendo a ordem jurídica comunitária – recebida nestes termos ‘compreensivos’ e globais pelo direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição – uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e não só no plano das relações interestaduais ou governamentais), e concentrando ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional). Dir-se-á, assim, que não deverá reconduzir-se a contrariedade de uma norma interna com outra de direito comunitário a uma categoria ou a um conceito dogmático cuja utilização ou aplicação na hipótese (embora possível num certo entendimento dele) implicaria retirar aos tribunais internos comuns a decisão definitiva daquela questão, na correspondente esfera”» (v. Autor cit., “O Tribunal Constitucional português e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias” in Ab Uno Ad Omnes, Coimbra Editora, Coimbra, 1998. pp.1363 e segs., p. 1371). 20.º É por razões desta ordem que o Tribunal Constitucional, desde cedo, excluiu a possibilidade de incluir as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade. Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba apreciar”» (Acórdão n.º 621/98) como que «a ordem jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de uma cláusula do próprio texto constitucional – n.º 2 do artigo 8.º – compreende uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno, uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001). 21.º De resto, por razões de índole pragmática, vem-se enfatizando o princípio da autonomia do Direito da União Europeia, como o Tribunal Constitucional expressamente afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de normas organicamente europeias. Ou seja, o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas jurídicas nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de normas conflituantes de ordens jurídicas autónomas. 22.º Pelo que, como se afirma no Acórdão TC n.º 198/2023 (e na mesma linha Acórdão TC 351/2023), atentas a específica natureza e as caraterísticas da ordem jurídica da União, é “duvidoso que o respetivo direito originário, pese embora o facto de se encontrar vertido em tratados internacionais, deva incluir-se, para este propósito, no conjunto paramétrico das convenções internacionais”. Conclui, assim, o Tribunal Constitucional no sentido de a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC “não incluir no conceito de convenção internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito originário da União Europeia”. 23.º De resto, como assinala Maria Helena Brito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não configura um verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de verificação das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma de direito interno com fundamento na sua contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida (in “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra Editora, 2003). 24.º O facto de o artigo 79.º-C da LTC permitir que o Tribunal Constitucional confronte a norma impugnada com outros parâmetros não enunciados pelo recorrente, não deixa de ser uma faculdade e pressupõe que a questão a apreciar se insira na competência do Tribunal Constitucional. Do mesmo modo que a enunciação pelo recorrente de parâmetros extra-constitucionais não deixam de constituir um reforço argumentativo em abono da posição pugnada, mas sem vincular o Tribunal à sua apreciação. 25.º Sendo certo que, havendo incerteza quanto à compatibilidade das normas internas, mormente em razão da validade ou interpretação das normas de direito da União Europeia, deverão os tribunais portugueses proceder ao reenvio de tais questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia, conforme previsto no artigo 267.º do Tratado da União Europeia (reenvio prejudicial). 26.º Mas o TJUE vem referenciando requisitos negativos à matriz de obrigatoriedade da submissão de uma questão prejudicial, a saber: i) falta de pertinência; ii) existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo Tribunal de Justiça; iii) total clareza da norma em causa. 27.º Sucede que as normas do DUE mobilizadas pela recorrente como parâmetros para aferir a questão de “inconstitucionalidade” não importam nada de específico ou de pertinente que acresça valia à densificação do parâmetro constitucional (artigo 13.º da CRP), operada pelo Tribunal Constitucional, designadamente na matéria em apreço, que justifique tal via interlocutória de clarificação (por se entender como “ato claro”). 28.º Posto o que, a essa luz, a pretensão do reclamante não merece acolhimento. 29.º No mais, em face da inteira propriedade do decidido e da convincente fundamentação que sustenta a decisão sumária sob escrutínio, o Ministério Público manifesta adesão à mesma, na linha do que vem defendendo em casos similares. 30.º Com efeito, em breve alinhamento de razões, reafirma-se que: a) A jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece que o princípio da igualdade, nas leis de amnistia e de perdão genérico, apenas fica postergado ante “o arbítrio, soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdãos n.º 42/95; n.º 152/95; n.º 444/97; n.º 362/2016, entre outros). b) Nessa senda, cabe na competência do legislador ordinário, em sede de política criminal, significativa margem de discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do conteúdo das normas da amnistia (Acórdão n.º 488/2008), balizada, naturalmente, por objetivos a prosseguir no quadro do Estado de Direito. c) Posto que ao legislador da clemência reconhece-se liberdade para estabelecer critérios e forma de a determinar, de modo a implementar os desígnios de política criminal que elege, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todo um círculo ou uma categoria de pessoas e situações ali enquadráveis (Acórdão n.º 488/2008). d) Assim, não se mostra atentatório do princípio da igualdade o critério geral e abstrato, em ato normativo, segundo o qual todas as pessoas que – para além de preencherem as demais condições – disponham de idade inferior a 30 anos, estarem abrangidas pela amnistia ou perdão que se contempla na Lei em apreço (Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto). e) Sendo que a justificação do limite etário encontra arrimo na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou o diploma em causa e que se prende com razões de índole comemorativa (Visita do Papa nas Jornadas da Juventude) e fins ressocializadores. f) Mas pertence já à esfera da contingência da vida haver pessoas que não integrem o âmbito temporal do parâmetro questionado, como sucede em outras situações normativas (v.g. dispor ou não da maioridade; beneficiar ou não do regime de jovem-adulto), assim como ocorre no preenchimento de infrações de grau ou baseadas na ultrapassagem de valores-limite. g) A norma em causa mostra-se, assim, adequada ao objetivo que visava, sendo, por conseguinte, razoável a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos. h) Ademais, a amnistia é uma medida de clemência, sem que tal corresponda à efetivação de um direito, o mesmo é dizer, não existe um direito à amnistia. i) Pelo que a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não induz desigualdade de tratamento, nem se mostra materialmente infundada ou desprovida de fundamento razoável, nem, tão pouco, carece de justificação racional, pelo que não se verifica, em nosso juízo, violação do princípio da igualdade – como vem sendo considerado por recente e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional relativamente à dimensão da “amnistia” mas inteiramente transponível para a dimensão do “perdão de pena” (cfr. Ac. n.º 808/2024; n.º 471/2024, entre muitos outros). E, menos ainda, se mostram beliscados outros princípios, por exemplo, o da separação de poderes ou da prevenção geral das penas, de mais remota incidência na matéria em apreço. Pelo exposto, a presente reclamação para a conferência deve ser indeferida e deve manter-se incólume a Decisão Sumária reclamada …». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 18/2025, em que se concluiu não ser possível admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – uma vez que no requerimento de interposição do recurso a recorrente não identificou qualquer norma cuja aplicação tivesse sido recusada com fundamento em contrariedade com convenção internacional, ou que tivesse sido aplicada em contradição com anterior decisão do Tribunal Constitucional – e se decidiu julgar não inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção, bem como para as já numerosas decisões anteriormente proferidas neste Tribunal sobre a mesma matéria (v. supra § 2.). 6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente/reclamante alega, em síntese, que o recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ter sido admitido, uma vez que «analisando as peças processuais indicadas que foram sendo apresentadas ao longo deste processo, verificamos que foram invocadas normas internacionais que têm aplicação no nosso ordenamento jurídico e que não foram aplicadas pelas decisões dos tribunais ao longo de toda este processo» e que «tais decisões consubstanciaram, necessariamente um fundamento de recusa de aplicação das normas em contrariedade com as normas internacionais em vigor e invocadas ao longo do processo» (v. supra, § 3., n.os 11. e 12.). Na parte que respeita ao juízo de não inconstitucionalidade proferido nos autos, a ora reclamante transcreve a declaração de voto do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca aposta ao Acórdão n.º 471/2024 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html) em face da qual afirma que não deveria ter sido proferida uma decisão sumária. Vejamos. 7. No que respeita à inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, depreende-se do teor da reclamação apresentada que a recorrente/reclamante entende que a circunstância de ter invocado normas de direito internacional que deveriam ter sido aplicadas nos autos pelas instâncias consubstancia uma recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, para efeitos do disposto naquele preceito legal. 8. Ora, como parece já evidente, a recusa de aplicação de normas de direito internacional, rectius a alegada violação de tais normas que a recorrente, ora reclamante, entende ter ocorrido, não pode ser confundida com uma recusa de aplicação de normas constantes de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com o direito internacional. Só esta última hipótese permite abrir a via de recurso a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como esclarece Lopes do Rego a este respeito (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 157-158): «O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo uniforme e reiterado, que a sua competência, no âmbito da fiscalização concreta, para sindicar da compatibilidade de normas de direito ordinário com uma convenção internacional se circunscreve estritamente aos casos especificados na alínea i) do n.º 1 deste artigo 70.º, pressupondo ou uma recusa de aplicação normativa ou uma aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional: os recursos aqui tipificados hão-de ter, deste modo, uma estrutura análoga aos previstos – em sede de fiscalização de constitucionalidade – nas alíneas a) ou g) deste preceito, estando afastada a via de recurso para o Tribunal Constitucional quando o Tribunal «a quo» tenha aplicado a norma de direito interno cuja desconformidade com a convenção internacional haja sido suscitada por uma das partes no processo. Na verdade, no atual panorama jurídico-constitucional, o Tribunal Constitucional não tem poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b), fiscalizar uma eventual «inconstitucionalidade indireta» (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional. E, por outro lado, atentos os termos desta alínea i), é manifesto que eles não comportam a admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta interposto da «decisão negativa» que aplique a norma de direito interno, apesar da suscitação pela parte da questão da sua desconformidade com certa convenção internacional». 9. Ora, sendo manifesto que a recorrente, ora reclamante, não logrou identificar – seja no requerimento de interposição do recurso, seja na reclamação ora apresentada – qualquer norma de direito interno cuja aplicação houvesse sido recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em contrariedade com convenção internacional, resta reafirmar que não se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do presente recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 10. Por outro lado, como referiu o Ministério Público no seu parecer (v. supra § 4., n.os 7. e segs.), é pacífico o entendimento segundo o qual a eventual violação de normas de direito internacional e da União Europeia não pode outrossim ser apreciada por este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como se afirmou no Acórdão n.º 6/2023 (v. o seu § 7., em que se reproduz a Decisão Sumária n.º 727/2022): «[…] [C]onforme tem entendido de forma reiterada na sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como é o caso –, fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indireta” (por violação do artigo 8.º da Constituição) de norma de direito ordinário, com fundamento na sua contrariedade com o direito europeu ou determinada convenção internacional. O direito internacional (da União e convencional), vinculativo nos termos do artigo 8.º, n.os 2 e 4, da CRP, só poderá relevar nos termos da alínea i) do n.º 1 do referido artigo 70.º: casos de decisões «que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional» (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 354/97, 122/98, 624/98, 650/98 e 147/2005). Esta matéria não é controvertida, nem na doutrina, nem na jurisprudência constitucional (…)». 11. Ora, não estando reunidos os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta reafirmar que não é possível, como pretende a recorrente, apreciar da alegada «falta/recusa de apreciação das normas internacionais invocadas, as quais foram sempre preteridas pelos diversos órgãos decisores». 12. No que respeita ao juízo de não inconstitucionalidade firmado na decisão sumária ora reclamada, importa recordar que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal», sempre que considere que «a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal». 13. A simplicidade aí exigida não pressupõe consenso ou ausência de divergência doutrinal ou jurisprudencial, sendo entendimento deste Tribunal que «para se considerar estar perante uma decisão simples não é necessário tratar-se de um entendimento unânime do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 346/2007), basta que reúna o mínimo de consenso, designadamente da secção em que o processo seria apreciado» (v. o Acórdão n.º 389/2023, § 8.). Como se afirmou a este respeito no Acórdão n.º 644/2017 (v. o seu § 5. – bem como, no mesmo sentido e em termos próximos, os Acórdãos n.os 247/2020, 519/2020, 429/2022, 154/2023, 160/2024, 304/2024 e 432/2024): «A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813)». 14. Como tal, atenta a já abundante jurisprudência citada na Decisão Sumária ora reclamada, proferida em sentido convergente por diversas Secções deste Tribunal – e contra a qual, aliás, a recorrente, ora reclamante, não esgrime qualquer argumento novo –, não se vê que a questão não possa, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, deixar de ser considerada simples e suscetível de ser decidida por decisão sumária, ainda que se adote uma posição que não é unânime no Tribunal Constitucional, na sua atual formação. 15. Em face do exposto, e não logrando a recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 18/2025 – e, assim, obstar à sua manutenção, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes

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