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ACÓRDÃO Nº
195/2025
Processo n.º 503/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Évora (doravante
«TRE»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a primeira requereu a interposição do presente
recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo
70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele
Tribunal em 9 de janeiro de 2024.
2. Pela Decisão Sumária n.º 18/2025, proferida
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu-se: i) não
tomar conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea i)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; ii) não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que
o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto; e consequentemente, iii) negar provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (cf.
fls. 289-294):
«… 4. Afirma a
recorrente que pretende interpor o presente recurso ao abrigo das alíneas b)
e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que,
respetivamente, «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo» e «recusem a aplicação de norma constante
de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre
a questão pelo Tribunal Constitucional».
4.1. A indicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, aduzida pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra, § 3.1.),
não surge, todavia, acompanhada de qualquer menção à recusa de aplicação de
norma com fundamento em contrariedade com convenção internacional ou a
qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional, pelo que se
afigura inviável ajuizar da admissibilidade do presente recurso ao abrigo dessa
alínea, aparentemente referida por mero lapso, sendo certo que ao longo do
processo a recorrente se limitou a suscitar a inconstitucionalidade de norma
que o Tribunal a quo teve por aplicável in casu, nos termos
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5.
Tal como identificada no requerimento de
interposição do recurso (v., supra, § 3.), integra o objeto do presente
recurso «norma do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, no que se refere à limitação de 30 anos de
idade», que a recorrente alega ser
inconstitucional por contender com o princípio da igualdade, tal como
consagrado no artigo 13.º da Constituição e em diversas disposições de direito
internacional e direito da União Europeia.
5.1.
Impõe-se, todavia, e antes de mais,
precisar que, pretendendo a aqui recorrente beneficiar do perdão de penas a que
se refere o artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cf., supra,
§ 2.), está em causa a norma do artigo 2.º, n.º 1, desta lei, no segmento em que estabelece como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos
de idade à data da prática do facto.
6. Assim delimitada a questão de inconstitucionalidade a apreciar nos
presentes autos, importa referir que esta se apresenta em tudo idêntica àquela
que recentemente foi apreciada no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção
(disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240808.html), em que se decidiu não julgar
inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
6.1. Neste aresto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 471/2024
(disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html), admitiu-se que as disposições
legais amnistiantes, ainda que de cunho eminentemente comemorativo, só serão inconciliáveis com a
Constituição quando exprimam critérios insuscetíveis de generalização,
arbitrários, irrazoáveis ou injustificáveis em face dos fins que um Estado de
Direito pode legitimamente acolher, tendo em especial atenção os fins atinentes
ao aparelho sancionatório estadual, para o efeito se assinalando o seguinte
(cf. o seu § 6., in
fine):
«Na
perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida promove a proteção da
juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição,
«deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos
jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o
gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma
refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade,
consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às finalidades
político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia
em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas
favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso
ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos
são beneficiários de um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º
do Código Penal –, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em
que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as
condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a
possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme
resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia
de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado»,
visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e
4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime
penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no
respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do
regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora,
cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de
tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre
os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação,
na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão,
de forma a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter
geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na
situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação
possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem
irrazoável».
7. A posição firmada no Acórdão n.º 808/2024 (que se encontra
em linha com a adotada no Acórdão n.º 471/2024, bem como nos Acórdãos n.os
602/2024, 743/2024, 853/2024, 854/2024, 855/2024, 857/2024, 859/2024, 860/2024,
898/2024, 900/2024, 901/2024) – para cuja fundamentação se remete e aqui se dá
por integralmente reproduzida – mostra-se como plena e integralmente
transponível para as hipóteses em que está em causa o perdão de penas,
reclamando o juízo a firmar quanto à norma em causa nos presentes autos solução
idêntica (neste sentido, v. também Acórdãos n.os 743/2024,
860/2024, 898/2024, 900/2024 e 901/2024, bem como, v.g., a Decisão
Sumária n.º 662/2024).
8.
Em face do exposto, resta concluir que não
merece censura a decisão recorrida, julgando-se improcedente o presente recurso
...».
3. Desta decisão
veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. fls. 297-304),
nos seguintes termos:
«A., melhor identificada nos
autos, arguida no processo à margem referenciado,
Notificada,
da decisão sumária de fls., vem, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 3 da LTC,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Nos
termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Diz-se
na Decisão Sumária ora reclamada que
“…4.1. A
indicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aduzida
pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de
interposição do presente recurso (cf. supra, § 3.1.), não
surge, todavia, acompanhada de qualquer menção à recusa de aplicação de
norma com fundamento em contrariedade com convenção internacional ou a
qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional, pelo que
se afigura inviável ajuizar da admissibilidade do presente recurso ao abrigo
dessa alínea, aparentemente referida por mero lapso, sendo certo que ao longo
do processo a recorrente se limitou a suscitar a inconstitucionalidade de norma
que o Tribunal a quo teve por aplicável in casu,
nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.”
2º
Salvo
o devido respeito, existe lapso na apreciação desta questão por parte do Ex.mo
Sr. Relator.
3º
Isto
porque, ao longo das peças processuais indicadas no âmbito do presente recurso
perante o TC,
4º
A
Recorrente sempre invocou e pugnou para que houvesse uma decisão sobre a
matéria respeitante à aplicação das normas internacionais invocadas,
5º
Veja-se,
neste sentido, o alegado nos artigos 25.º e 26.º do Requerimento Inicial para
aplicação da Lei 38-A/2023, de 02/08;
6º
Cfr., neste sentido, igualmente o alegado nas conclusões
44) e 45) do Recurso apresentado perante o TR de Évora;
7º
Cfr.,
neste sentido, igualmente o alegado nas conclusões 40), 43), 44), 45), 46),
47), 48), 49), 50), 51) e 56) do Recurso apresentado perante o STJ;
8º
Cfr.,
neste sentido, igualmente nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º
e 20.º da Reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP.
9º
Em
todas estas peças processuais, a Recorrente foi sempre invocando a falta/recusa
de apreciação das normas internacionais invocadas, as quais foram sempre
preteridas pelos diversos órgãos decisores – e agora inclusive por parte do
próprio TC.
10º
Tal
entendimento por parte da decisão ora reclamada não é aceitável – tanto mais
que deveria sempre haver lugar à apreciação do presente recurso nos termos da
norma da al. i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – conforme requerido.
11º
Pois,
analisando as peças processuais indicadas que foram sendo apresentadas ao longo
deste processo, verificamos que foram invocadas normas internacionais que têm
aplicação no nosso ordenamento jurídico e que não foram aplicadas pelas
decisões dos tribunais ao longo de toda este processo.
12º
E
tais decisões consubstanciaram, necessariamente um fundamento de recusa de
aplicação das normas em contrariedade com as normas internacionais em vigor e
invocadas ao longo do processo.
13º
Não
compreendemos assim a recusa de ajuizar sobre o recurso apresentado no âmbito
da mencionada al. i) da norma supra indicada.
14º
E
como tal deverá ser revertida tal decisão.
15º
Tal
menção não foi indicada por mero lapso, antes foi indicada por estarmos perante
uma flagrante recusa de aplicação das normas com base nas Leis Internacionais
que vinculam o nosso ordenamento jurídico.
16º
Mais…
Foi
apresentado requerimento a fls., perante e no âmbito do recurso apresentado
perante o TR de Évora nos seguintes termos:
“…
Processo
n.º 47/20.0YREVR-E.E1
Tribunal
da Relação de Évora - Secção Criminal – 2.ª Subsecção
Excelentíssimo
Sr. Dr. Juiz
A., melhor identificada nos autos, arguida no processo à
margem referenciado, vem, muito respeitosamente dizer e requerer o seguinte:
1º
Após
ter tido conhecimento no dia de hoje da comunicação enviada para o seu marido,
por parte da Comissão Europeia, na qual destacamos:
“…
No
entanto, a Comissão acompanha a situação da igualdade de idade e da
discriminação em razão da idade na UE. O artigo 2.º do Tratado da União
Europeia estabelece que a União se funda nos valores, nomeadamente, do respeito
pela dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos direitos humanos. O
artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia estabelece que a União combate
a exclusão social e as discriminações e promove, nomeadamente, a solidariedade
entre gerações. Além disso, o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia constitui o fundamento jurídico para a UE tomar medidas
legislativas de combate à discriminação, incluindo em razão da idade, o que é
reafirmado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
Durante
a Presidência de Ursula von der Leyen, a Comissão Europeia está empenhada em
realizar progressos rumo a uma «União da Igualdade», com o objetivo de criar
condições para que todos vivam em sociedade, independentemente das diferenças
em razão do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência,
idade ou orientação sexual.
Por
conseguinte, a Comissão está plenamente empenhada em enfrentar os desafios
relacionados com a discriminação em matéria de igualdade de idade por motivos
de idade e toma medidas sempre que haja necessidade e competência para o fazer.
Caso
tenha de comunicar casos específicos de discriminação no seu Estado-Membro,
aconselhamo-lo a contactar as autoridades nacionais competentes em matéria de
legislação, a fim de assegurar que os direitos fundamentais são efetivamente
respeitados e protegidos, em conformidade com a legislação portuguesa e as
obrigações europeias e internacionais em matéria de direitos fundamentais…”.
2º
Conforme
carta que se junta em anexo.
3º
Ora,
tendo em conta que se trata de um documento que poderá ser importante para a
boa decisão da causa,
4º
Desde
já se requer a sua junção aos autos, com vista a que possa ser apreciado em sede
de recurso por parte do Tribunal Constitucional.
5º
Tudo
em conformidade com a nossa Lei Fundamental e com as normas internacionais,
nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e Declaração Universal dos Direitos do Homem,
nos termos das normas legais referenciadas na carta da Comissão Europeia supra
mencionada.
Termos
em que se requer a admissão aos autos para apreciação em sede de Recurso
perante o Tribunal Constitucional, nomeadamente da carta enviada por parte da
Comissão Europeia.
Pede
Deferimento.
17º
E,
tal requerimento foi objeto de Despacho, proferido nos seguintes termos:
“…
Admite-se
nos autos o requerimento da arguida e carta anexa.
(assinatura
digital)”.
18º
Bastava
à decisão sumária ter em conta a fls. de tal requerimento e de tal assunção por
parte do Tribunal de tal requerimento e da carta enviada para o processo por
parte das instâncias Europeias – neste caso da Comissão Europeia!
19º
Estando-se
assim perante um caso flagrante de desrespeito pelas normas internacionais em
vigor no nosso ordenamento jurídico e cuja aplicação se vem recusando de forma
inexplicável por parte dos tribunais portugueses e ainda por parte da decisão
sumária ora reclamada.
20º
Deverá
assim revogar-se a decisão sumária de fls.,
21º
Acresce
ainda que, não foi devidamente apreciado o recurso ao abrigo da al. b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
22º
Recordamos,
subscrevemos e aqui damos por reproduzido o aliás douto entendimento vertido
pelo digno e sábios Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional: Dr. Rui Guerra
da Fonseca, o qual forma completamente livre e desassombrada explica: (…). [v.
a Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 471/2024, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html]
23º
Não
devia haver assim lugar a uma decisão sumária.
24º
Mas
uma apreciação integral dos fundamentos de recurso apresentado de modo a que o
Tribunal Constitucional se permitisse decidir e julgar em conformidade conforme
a Lei e o Direito – de modo a repor a Justiça neste caso.
25º
A
Recorrente tem direito a que lhe seja feita justiça e não lhe pode ser vedada a
possibilidade de beneficiar de uma Lei que lhe permite renovar a sua vida e de
voltar a ser apenas… mãe.
26º
Deverá
assim revogar-se a decisão ora reclamada ...».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, alegando, no essencial, o seguinte (cf.
fls. 349-361):
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal,
notificado do requerimento de A., no processo em epígrafe, vem dizer o
seguinte:
1.º Pela Decisão
Sumária n.º 662/2024, foi decidido:
a)
não julgar
inconstitucional a norma
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer
como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e “30
anos” de idade à data da prática da infração”;
b)
não conhecer o recurso interposto ao abrigo da alínea
i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e consequentemente;
c)
negar provimento ao recurso.
2.º A
decisão foi proferida a coberto do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que habilita o
relator a decidir quando a questão de inconstitucionalidade seja considerada
“simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do
Tribunal”.
3.º Após ter
sido notificado da decisão, A. veio reclamar para a conferência, insurgindo-se
por a decisão reclamada não ter apreciado uma dimensão do objeto de recurso, a
da violação (ou não) de normas internacionais que a recorrente invoca(ra) – artigo 2.º do Tratado da União
Europeia (respeito pela dignidade humana, da igualdade e do respeito pelos
direitos humanos), artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (combate da
exclusão social e das discriminações e da solidariedade entre gerações), artigo
19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (fundamento para a
adoção de medidas legislativas de combate à discriminação) e artigo 21.º da
Carta dos Direitos Fundamentais da UE –; para além de manifestar discordância pelo sentido geral da decisão de
não declarar inconstitucional a norma sindicada.
4.º Quanto
ao primeiro aspeto referido, o Senhor Conselheiro Relator fez constar da
Decisão Sumária o seguinte excerto:
“4. Afirma a recorrente que pretende interpor
o presente recurso ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que, respetivamente, «apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e
«recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na
sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional».
4.1. A indicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, aduzida pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição do presente recurso (cf. supra, § 3.1.),
não surge, todavia, acompanhada de qualquer menção à recusa de aplicação de
norma com fundamento em contrariedade com convenção internacional ou a
qualquer decisão anterior do Tribunal Constitucional, pelo que se
afigura inviável ajuizar da admissibilidade do presente recurso ao abrigo dessa
alínea, aparentemente referida por mero lapso, sendo certo que ao longo do
processo a recorrente se limitou a suscitar a inconstitucionalidade de norma
que o Tribunal a quo teve por aplicável in casu, nos termos
previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”
5.º Daí extraiu, no dispositivo, a
consequência lógica de (b)) não conhecer o recurso
interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC; e
consequentemente.
6.º De forma
sintética, o Senhor Conselheiro Relator enquadrou e decidiu a questão enunciada
em moldes a que aderimos.
Em abono dessa perspetiva e em refutação da reclamação
em apreço, aduzimos seguidamente algumas considerações.
7.º Importa,
desde logo, assinalar que, em longa tradição, o Tribunal Constitucional vem afastando
qualificar a incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário
como uma questão de “inconstitucionalidade” que lhe caiba apreciar.
8.º Independentemente
do reconhecimento constitucional do primado do direito da UE – n.º 4 do artigo
8.º da CRP (cfr Acórdão TC n.º 422/2020) –
a desconformidade de uma norma legal interna com as normas comunitárias, de
direito originário ou derivado, não constitui um problema de
constitucionalidade que se integre na esfera cognitiva deste Tribunal (Cfr.
Acórdãos n.os 326/98, 621/98, 164/2001, 466/2003, 598/2004, 717/2004
e 569/2016).
Apenas nas
situações expressamente previstas nos artigos 70.º, n.º 1, alínea i) e
71.º n.º 2 da LTC, o Tribunal Constitucional tem competência para fiscalizar a
compatibilidade do direito interno com o direito da UE (Acórdão n.º 371/91), é
dizer, que tal só ocorre em determinadas condições.
9.º O Acórdão nº 569/2016 explicita as
condições de aplicabilidade da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:
segundo “a leitura que o Tribunal Constitucional tem feito das suas
competências, apenas lhe é permitido fiscalizar a compatibilidade do Direito
Interno com o Direito Internacional Convencional, ou com o Direito (primário)
da União Europeia, nas situações expressamente previstas na alínea i) do
artigo 70.º, n.º 1, da LTC – apenas (i) decisões negativas ou
de recusa de aplicação; (ii) de normas constantes de ato legislativo;
(iii) fundadas na sua contrariedade com uma convenção internacional (cfr.
Acórdão n.º 371/91, onde se detalha o panorama jurisprudencial que conduziu à
introdução dessa alínea, no quadro decorrente da
Lei Constitucional n.º 1/89 e da Lei n.º 85/89, firmando o entendimento que,
por questões de constitucionalidade, «apenas se podem entender as de
inconstitucionalidade direta, e já não as que só indireta ou
consequentemente se podem colocar»)”.
10.º Com
efeito, a alínea i) do n.º 1 do Artigo 70.º da LTC cinge a apreciação
deste Tribunal às decisões “que recusem a aplicação de norma […] na sua
contraditoriedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em
desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal
Constitucional”. E, em qualquer caso, as questões de natureza
jurídico-constitucional ou jurídico-internacional têm de se mostrar “implicadas”
na decisão recorrida (n.º 2 do artigo 71.º da LTC).
11.º Como tal
não ocorre na decisão recorrida, falece o
pressuposto legal (de recusa da aplicação) – de resto, muito impressivo na norma constitucional do n.º 3 do artigo
280.º da CRP – que poderia
autorizar o conhecimento pelo Tribunal Constitucional da questão suscitada no
recurso à luz dos “parâmetros comunitários” invocados.
12.º E a
verificação de tal pressuposto é essencial para, em caso de procedência do
recurso (de contrariedade com Direito da União Europeia/DUE), a declaração do
Tribunal se poder refletir na decisão recorrida, nos termos do artigo 80.º da
LTC.
13.º À vertente da
“recusa de aplicação” e da “questão implicada” na decisão
recorrida, acresce a circunstância de se poder entender que não estamos em
presença de uma desconformidade com “convenção internacional” – para
este específico efeito (alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º LTC) – nem se
tratar de “questão…jurídico-internacional” implicada na ratio
decidendi daquela decisão.
14.º Nesse plano, em presença do vício em apreço – porventura, catalogando-o de inconstitucionalidade
indireta – tem o Tribunal Constitucional
entendido não estar habilitado para dele conhecer em sede de controlo concreto
da constitucionalidade (muito menos por via da al. b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC).
15.º Em boa verdade, como salienta Miguel
Poiares Maduro, “é comum identificar o fenómeno da interação do DUE com as
normas constitucionais nacionais como correspondendo à existência de
uma pluralidade de fontes constitucionais, originador de um contexto de
conflitos potenciais entre ordens constitucionais diversas, cuja resolução
assenta, num modelo não-hierárquico” (“Interpreting European Law –Judicial Adjudication in a Context of Constitutional Pluralism).
Daí decorre que, em vez
de um padrão vertical de autoridade, com o Direito da União no
topo, subsiste uma estrutura horizontal através da qual, quer a União
Europeia quer as ordens jurídicas nacionais, reivindicam espaços próprios
de intervenção e autoridade, exclusiva e direta; para o plano indireto da
interação ficam os mecanismos de diálogo e de cooperação recíproca.
16.º Jorge Miranda (Manual
de Direito Constitucional, Lisboa, 1988, p. 352) chega a afirmar, sobre a
questão de fundo, o seguinte: «Visto que as normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.º, n.º 2),
elas impõem-se às normas legislativas, assim como, por definição, os
decretos-leis autorizados ou de desenvolvimento estão subordinados às correspondentes
leis (artigo 115.º, n.º 2). Em qualquer destes casos, a infração
não é, para nós, doutrinalmente uma inconstitucionalidade, mas, em nome do
princípio da limitação jurídica do poder, não temos dúvidas em aceitar a
extensão a eles do regime de fiscalização sucessiva abstrata (artigo 281.º) e,
porventura, também da fiscalização concreta (artigo 280.º) – embora
não da fiscalização preventiva, de certa maneira excecional».
17.º No Acórdão n.º 569/2016 cita-se, a esse propósito, Miguel Galvão
Teles:
«A desconformidade
entre a lei interna e o direito internacional não se configura como
inconstitucionalidade e, nesse quadro, o que consta da al. i) do n.º
1 do art. da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional corresponde apenas ao
exercício, pelo legislador ordinário, da faculdade, reconhecida pelo que é hoje
o art. 223.º, n.º 3, da CRP, de atribuir ao Tribunal Constitucional
competências, a acrescer àquelas que lhe são diretamente conferidas pela
Constituição. […]
Perante o art. 70.º, n.º
1, al. i), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, parece claro
que, ainda que a situação não seja de inconstitucionalidade, cabe recurso para
o Tribunal Constitucional das decisões que desapliquem normas constantes de atos
legislativos com fundamento em desconformidade pelo menos com os tratados
institutivos (e modificativos) das comunidades europeias e da União
Europeia (não já com o direito derivado)» (cfr. também, neste sentido, o Acórdão n.º
466/2003).
18.º Ora, seguindo a orientação do Tribunal Constitucional, a
contrariedade de uma norma legislativa interna com uma convenção internacional,
incluindo os tratados constitutivos da União Europeia, não pode relevar como
questão de inconstitucionalidade para efeitos de fiscalização concreta pelo
Tribunal Constitucional, por maioria de razão não reveste
tal natureza a questão da contrariedade de norma constante de ato legislativo
interno com norma de direito derivado da União Europeia (nesse sentido, v., por
exemplo, os Acórdãos n.os 326/98, 621/98, 93/2001, 164/2001 e
598/2004).
19.º Em perspetiva de idêntico sentido, também se poderá argumentar com José M. Cardoso da Costa (em posição
acolhida, por exemplo, nos Acórdãos n.os 621/98, 466/2003 ou
598/2004):
«Há uma
circunstância específica que [ocorre no caso da incompatibilidade do direito
interno com o direito da União Europeia] e que, mais facilmente (ou com maior
razão) do que na hipótese de contrariedade de uma norma interna com uma
qualquer convenção internacional, pode (ou mesmo deve) conduzir a que se
rejeite a qualificação da incompatibilidade do direito interno com o direito
comunitário como uma situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal
Constitucional caiba apreciar.
Reside essa circunstância
no facto de que, diferentemente (ou para além) do que sucede na receção interna
do direito internacional convencional em geral, a receção do direito
comunitário envolve (ou envolveu) também a dos mecanismos institucionais que
visam especificamente garantir a sua aplicação. Ora, compreendendo a ordem
jurídica comunitária – recebida nestes termos ‘compreensivos’ e globais pelo
direito português, logo por via de uma cláusula da própria Constituição – uma
instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a sua mesma tutela (e
não só no plano das relações interestaduais ou governamentais), e concentrando
ela nessa instância a competência para velar pela aplicação uniforme e pela
prevalência das suas normas, seria algo incongruente que se fizesse intervir
para o mesmo efeito, e no plano interno, uma outra instância do mesmo ou
semelhante tipo (como seria o Tribunal Constitucional). Dir-se-á, assim, que
não deverá reconduzir-se a contrariedade de uma norma interna com outra de direito
comunitário a uma categoria ou a um conceito dogmático cuja utilização ou
aplicação na hipótese (embora possível num certo entendimento dele) implicaria
retirar aos tribunais internos comuns a decisão definitiva daquela questão, na
correspondente esfera”» (v. Autor cit., “O Tribunal Constitucional português e
o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias” in Ab Uno Ad Omnes,
Coimbra Editora, Coimbra, 1998. pp.1363 e segs., p. 1371).
20.º É por razões desta ordem
que o Tribunal Constitucional, desde cedo, excluiu a possibilidade de incluir
as normas de direito europeu nos parâmetros de inconstitucionalidade.
Esclareceu-se não só que «é de rejeitar a “qualificação da
incompatibilidade do direito interno com o direito comunitário como uma
situação de ‘inconstitucionalidade’ que ao Tribunal Constitucional caiba
apreciar”» (Acórdão n.º 621/98) como que «a ordem
jurídica comunitária, globalmente recebida pelo direito português, por via de
uma cláusula do próprio texto constitucional – n.º 2 do artigo 8.º – compreende
uma instância jurisdicional precipuamente vocacionada para a tutela de direito
comunitário, que não funciona apenas no plano das relações interestaduais ou
intergovernamentais, concentrando nessa instância a competência para velar pela
aplicação uniforme e pela prevalência das respectivas normas, o que tornaria
incongruente que, para o mesmo efeito, se fizesse intervir, no plano interno,
uma outra instância do mesmo ou semelhante tipo, como seria o Tribunal
Constitucional» (Acórdão n.º 93/2001).
21.º De
resto, por
razões de índole pragmática, vem-se enfatizando o princípio da autonomia
do Direito da União Europeia, como o Tribunal Constitucional expressamente
afirmou no Acórdão n.º 422/2020, ao determinar que não lhe cabe (sob ressalva
da parte final do n.º 4 do artigo 8.º) aferir da conformidade constitucional de
normas organicamente europeias.
Ou seja, o Tribunal
Constitucional é chamado a apreciar a validade de normas
jurídicas nacionais e não a resolver um problema aplicativo ao caso concreto de
normas conflituantes de ordens jurídicas autónomas.
22.º Pelo
que, como se afirma no Acórdão TC n.º
198/2023 (e na mesma linha Acórdão TC 351/2023), atentas a específica natureza e as caraterísticas da ordem
jurídica da União, é “duvidoso que o respetivo direito originário, pese embora
o facto de se encontrar vertido em tratados internacionais, deva
incluir-se, para este propósito, no conjunto paramétrico das convenções
internacionais”.
Conclui, assim, o
Tribunal Constitucional no sentido de a norma do artigo 70.º, n.º 1,
alínea i), da LTC “não incluir no conceito de convenção
internacional ali mobilizado os tratados que constituem o direito
originário da União Europeia”.
23.º De resto, como assinala Maria Helena Brito, o recurso previsto
no artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da LTC, “não configura um
verdadeiro procedimento de controlo normativo, mas antes um procedimento de
verificação das questões de natureza constitucional e internacional suscitadas
pela decisão recorrida. A decisão do Tribunal tem, assim, uma natureza
declaratória, reconhecendo o bem fundado (ou não) da decisão judicial que
recusou a aplicação de uma norma de direito interno com fundamento na sua
contrariedade a uma convenção internacional”, uma vez que, nos termos do
n.º 2 do artigo 71.º da LTC, o recurso é restrito às questões de
natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão
recorrida (in “Relações entre a Ordem Jurídica Comunitária e a Ordem
Jurídica Nacional: Desenvolvimentos recentes em direito português”, in Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Vol. I, Coimbra
Editora, 2003).
24.º O facto
de o artigo 79.º-C da LTC
permitir que o Tribunal Constitucional confronte a norma impugnada com outros
parâmetros não enunciados pelo recorrente, não deixa de ser uma faculdade e
pressupõe que a questão a apreciar se insira na competência do Tribunal
Constitucional.
Do mesmo modo que a enunciação pelo
recorrente de parâmetros extra-constitucionais não deixam de constituir um
reforço argumentativo em abono da posição pugnada, mas sem vincular o Tribunal
à sua apreciação.
25.º Sendo certo que, havendo incerteza quanto
à compatibilidade das normas internas, mormente em razão da validade ou
interpretação das normas de direito da União Europeia, deverão os tribunais
portugueses proceder ao reenvio de tais questões prejudiciais ao Tribunal de
Justiça da União Europeia, conforme previsto no artigo 267.º do Tratado da
União Europeia (reenvio prejudicial).
26.º Mas o TJUE vem referenciando requisitos
negativos à matriz de obrigatoriedade da submissão de uma questão prejudicial,
a saber: i) falta de pertinência; ii) existência de interpretação
já anteriormente fornecida pelo Tribunal de Justiça; iii) total clareza
da norma em causa.
27.º Sucede que as normas do DUE mobilizadas
pela recorrente como parâmetros para aferir a questão de
“inconstitucionalidade” não importam nada de específico ou de pertinente que
acresça valia à densificação do parâmetro constitucional (artigo 13.º da CRP),
operada pelo Tribunal Constitucional, designadamente na matéria em apreço, que
justifique tal via interlocutória de clarificação (por se entender como “ato
claro”).
28.º Posto o que, a essa luz, a pretensão do reclamante não
merece acolhimento.
29.º No
mais, em face da inteira propriedade do decidido e da convincente fundamentação
que sustenta a decisão sumária sob escrutínio, o Ministério Público manifesta
adesão à mesma, na linha do que vem defendendo em casos similares.
30.º Com efeito, em breve alinhamento de razões,
reafirma-se que:
a) A jurisprudência do
Tribunal Constitucional reconhece que o princípio da igualdade, nas leis de
amnistia e de perdão genérico, apenas fica postergado ante “o arbítrio,
soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdãos n.º 42/95; n.º
152/95; n.º 444/97; n.º
362/2016, entre outros).
b) Nessa senda, cabe na competência do legislador ordinário, em sede de política
criminal, significativa margem de discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do conteúdo das normas da amnistia (Acórdão n.º 488/2008),
balizada, naturalmente, por objetivos a prosseguir no quadro do Estado de
Direito.
c) Posto que
ao legislador da clemência reconhece-se liberdade para estabelecer critérios e
forma de a determinar, de modo a implementar os desígnios de política criminal
que elege, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todo um círculo ou
uma categoria de pessoas e situações ali enquadráveis (Acórdão n.º 488/2008).
d) Assim, não se mostra
atentatório do princípio da igualdade o critério geral e abstrato, em ato
normativo, segundo o qual todas as pessoas que – para além de preencherem as
demais condições – disponham de idade inferior a 30 anos, estarem abrangidas
pela amnistia ou perdão que se contempla na Lei em apreço (Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto).
e) Sendo que a justificação
do limite etário encontra arrimo na exposição de motivos da Proposta de Lei que
gerou o diploma em causa e que se prende com razões de índole comemorativa
(Visita do Papa nas Jornadas da Juventude) e fins ressocializadores.
f) Mas pertence já à esfera
da contingência da vida haver pessoas que não integrem o âmbito temporal do
parâmetro questionado, como sucede em outras situações normativas (v.g. dispor
ou não da maioridade; beneficiar ou não do regime de jovem-adulto), assim como
ocorre no preenchimento de infrações de grau ou baseadas na ultrapassagem de
valores-limite.
g) A norma em causa mostra-se,
assim, adequada ao objetivo que visava, sendo, por conseguinte, razoável a sua
circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos.
h) Ademais, a amnistia é
uma medida de clemência, sem que tal corresponda à efetivação de um direito, o
mesmo é dizer, não existe um direito à amnistia.
i) Pelo que a norma do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, não induz desigualdade de
tratamento, nem se mostra materialmente infundada ou desprovida de fundamento
razoável, nem, tão pouco, carece de justificação racional, pelo que não se
verifica, em nosso juízo, violação do princípio da igualdade – como vem sendo
considerado por recente e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional
relativamente à dimensão da “amnistia” mas inteiramente transponível para a
dimensão do “perdão de pena” (cfr. Ac. n.º 808/2024; n.º 471/2024, entre muitos
outros). E, menos ainda, se mostram beliscados outros princípios, por exemplo,
o da separação de poderes ou da prevenção geral das penas, de mais remota
incidência na matéria em apreço.
Pelo exposto,
a presente reclamação para a conferência deve ser
indeferida e deve manter-se incólume a Decisão Sumária reclamada …».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da
reclamação apresentada, pretende a recorrente, ora reclamante, que seja revista
a posição adotada na Decisão Sumária n.º 18/2025, em que se concluiu não ser
possível admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – uma vez que no requerimento de interposição do recurso a
recorrente não identificou qualquer norma cuja aplicação tivesse sido
recusada com fundamento em
contrariedade com convenção internacional,
ou que tivesse sido aplicada em contradição com anterior decisão do Tribunal
Constitucional – e se decidiu julgar não inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei
n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas
que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª
Secção, bem como para as já numerosas decisões anteriormente proferidas neste
Tribunal sobre a mesma matéria (v. supra § 2.).
6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente/reclamante
alega, em síntese, que o recurso interposto ao abrigo da alínea i) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ter sido admitido, uma vez que «analisando as peças processuais indicadas
que foram sendo apresentadas ao longo deste processo, verificamos que foram
invocadas normas internacionais que têm aplicação no nosso ordenamento jurídico
e que não foram aplicadas pelas decisões dos tribunais ao longo de toda este
processo» e que «tais decisões consubstanciaram,
necessariamente um fundamento de recusa de aplicação das normas em
contrariedade com as normas internacionais em vigor e invocadas ao longo do
processo» (v. supra, § 3., n.os
11. e 12.).
Na
parte que respeita ao juízo de não inconstitucionalidade proferido nos autos, a
ora reclamante transcreve a declaração de voto do Senhor Conselheiro Rui Guerra
da Fonseca aposta ao Acórdão n.º 471/2024 (disponível
em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html)
em face da qual afirma que não deveria ter sido proferida uma decisão sumária.
Vejamos.
7. No que respeita à
inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, depreende-se do teor da reclamação apresentada que a
recorrente/reclamante entende que a circunstância de ter invocado normas de
direito internacional que deveriam ter sido aplicadas nos autos
pelas instâncias consubstancia uma recusa de aplicação de norma constante de
ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção
internacional, para efeitos do disposto naquele preceito legal.
8. Ora, como parece já
evidente, a recusa de aplicação de normas de direito internacional, rectius
a alegada violação de tais normas que a recorrente, ora reclamante,
entende ter ocorrido, não pode ser confundida com uma recusa de aplicação de
normas constantes de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade
com o direito internacional. Só esta última hipótese permite abrir a via de
recurso a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Como esclarece Lopes do Rego a
este respeito (in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 157-158):
«O Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo uniforme e
reiterado, que a sua competência, no âmbito da fiscalização concreta, para
sindicar da compatibilidade de normas de direito ordinário com uma convenção
internacional se circunscreve estritamente aos casos especificados na alínea i)
do n.º 1 deste artigo 70.º, pressupondo ou uma recusa de aplicação normativa ou
uma aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal
Constitucional: os recursos aqui tipificados hão-de ter, deste modo, uma
estrutura análoga aos previstos – em sede de fiscalização de
constitucionalidade – nas alíneas a) ou g) deste preceito, estando afastada a
via de recurso para o Tribunal Constitucional quando o Tribunal «a quo» tenha
aplicado a norma de direito interno cuja desconformidade com a convenção
internacional haja sido suscitada por uma das partes no processo.
Na verdade, no atual panorama
jurídico-constitucional, o Tribunal Constitucional não tem poderes para, ao
abrigo do disposto na alínea b), fiscalizar uma eventual «inconstitucionalidade
indireta» (por violação do artigo 8.º da Constituição) de uma norma de direito
ordinário, com fundamento na sua contrariedade ao direito convencional. E, por
outro lado, atentos os termos desta alínea i), é manifesto que eles não
comportam a admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta interposto
da «decisão negativa» que aplique a norma de direito interno, apesar da
suscitação pela parte da questão da sua desconformidade com certa convenção
internacional».
9. Ora, sendo manifesto
que a recorrente, ora reclamante, não logrou identificar – seja no requerimento
de interposição do recurso, seja na reclamação ora apresentada – qualquer norma
de direito interno cuja aplicação houvesse sido recusada pelo Tribunal a quo
com fundamento em contrariedade com convenção internacional, resta reafirmar
que não se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a
admissibilidade do presente recurso ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
10. Por outro lado, como
referiu o Ministério Público no seu parecer (v. supra § 4., n.os
7. e segs.), é pacífico o entendimento segundo o qual a eventual violação de
normas de direito internacional e da União Europeia não pode outrossim ser
apreciada por este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
Como se afirmou no Acórdão n.º
6/2023 (v. o seu § 7., em que se reproduz a Decisão Sumária n.º
727/2022):
«[…] [C]onforme tem entendido de forma reiterada na sua
jurisprudência, o Tribunal Constitucional não dispõe de poderes para, ao abrigo
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como é o caso –,
fiscalizar uma eventual “inconstitucionalidade indireta” (por violação do
artigo 8.º da Constituição) de norma de direito ordinário, com fundamento na
sua contrariedade com o direito europeu ou determinada convenção internacional.
O direito internacional (da União e convencional), vinculativo nos termos do
artigo 8.º, n.os 2 e 4, da CRP, só poderá relevar nos termos da
alínea i) do n.º 1 do referido artigo 70.º: casos de decisões «que recusem a
aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua
contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade
com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional» (cfr. neste
sentido, entre outros, os Acórdãos n.os 354/97, 122/98, 624/98,
650/98 e 147/2005). Esta matéria não é controvertida, nem na doutrina, nem na
jurisprudência constitucional (…)».
11. Ora, não estando
reunidos os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do recurso
interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta
reafirmar que não é possível, como pretende a recorrente, apreciar da alegada «falta/recusa de apreciação das normas internacionais
invocadas, as quais foram sempre preteridas pelos diversos órgãos decisores».
12. No que respeita ao
juízo de não inconstitucionalidade firmado na decisão sumária ora reclamada,
importa recordar que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «o relator profere decisão sumária, que pode
consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal», sempre que considere que «a questão a decidir
é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão
anterior do Tribunal».
13. A simplicidade
aí exigida não pressupõe consenso ou ausência de divergência doutrinal
ou jurisprudencial, sendo entendimento deste Tribunal que «para se considerar estar
perante uma decisão simples não é necessário tratar-se de um
entendimento unânime do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 346/2007), basta
que reúna o mínimo de consenso, designadamente da secção em que o processo
seria apreciado» (v.
o Acórdão n.º 389/2023, § 8.).
Como se afirmou a este respeito
no Acórdão n.º 644/2017 (v. o seu § 5. – bem como, no mesmo sentido e em
termos próximos, os Acórdãos n.os 247/2020, 519/2020, 429/2022,
154/2023, 160/2024, 304/2024 e 432/2024):
«A
jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de
modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que
estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a
«”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma
questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido
decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições,
o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando
a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer
que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º
346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p.
244, fazendo referência aos Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000,
288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os
Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco
de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed.,
2011, p. 813)».
14. Como tal, atenta a já
abundante jurisprudência citada na Decisão Sumária ora reclamada, proferida em
sentido convergente por diversas Secções deste Tribunal – e contra a qual,
aliás, a recorrente, ora reclamante, não esgrime qualquer argumento novo –, não
se vê que a questão não possa, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, deixar de ser considerada simples e suscetível de ser
decidida por decisão sumária, ainda que se adote uma posição que não é unânime
no Tribunal Constitucional, na sua atual formação.
15. Em face do exposto, e
não logrando a recorrente, aqui reclamante, apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação da decisão sumária
reclamada – Decisão Sumária n.º 18/2025 – e,
assim, obstar à sua manutenção, resta
indeferir in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4,
da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes