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ACÓRDÃO Nº
454/2024
Processo n.º 501/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em que é reclamante A.
e reclamado o Ministério
Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º
4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante
designada «LTC»), do despacho do relator daquele Tribunal, de 14 de abril de
2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pelo Acórdão n.º 501/2023 decidiu-se indeferir a reclamação
e confirmar o despacho reclamado (cf. fls. 74-92),
decisão que, uma vez objeto de arguição de nulidades (cf. fls. 97-126), foram as mesmas desatendidas in totum
pelo Acórdão n.º 92/2024 (cf. fls. -
).
3. Notificado de tal
decisão, o reclamante, ora recorrente, veio interpor recurso para o plenário do
Tribunal Constitucional dirigido aos acórdãos referidos em § 2., nos termos do
artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (cf. fls. 164-206v).
4. O recurso não foi
admitido por despacho do relator (cf. fls.
216-217), datado de 11 de março de 2024, com o seguinte fundamento:
«…
2. Conforme
o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão proferida sobre reclamação
apresentada de despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso
é uma decisão definitiva.
3. Acresce que,
segundo jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível recurso para o
Plenário ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC de decisão que haja
conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade,
divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de
constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros,
os Acórdãos n.os 111/2020, 143/2021, 442/2023,
589/2023, 829/2023 ou 85/2024).
4. Uma vez
que os acórdãos de que o reclamante pretende agora interpor recurso (referidos
§ 1.) não se pronunciaram sobre o mérito de qualquer
questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes e somente sobre a
admissibilidade do recurso, o recurso para o Plenário deste Tribunal é
processualmente inadmissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.
5. Pelo
exposto, e cf. o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, não se admite o
recurso para o Plenário interposto pelo ora reclamante dos Acórdãos n.os
501/2023 e 92/2024 …».
5. Notificado, o ora recorrente
apresentou reclamação para a Conferência (cf.
fls. 218-221), «nos
termos do disposto no artigo 652.º, n.os 3 e 5, al. b), do CPC,
aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC»
donde se extrai o seguinte:
«…
1 - Conforme resulta dos autos o
ora Reclamante apresentou dos doutos Acórdãos n.os 501/2023 e
92/2024 proferidos nos autos recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional, peticionando o seguinte:
“Termos em que, requer a V.as
Ex.as, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, se dignem admitir
e julgar totalmente procedente o recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional ora interposto, revogando-se in totum os doutos Acórdãos
ora recorridos e, em razão da manutenção da jurisprudência, constante dos
Acórdãos n.os 102/95 e 324/99, 42/07, 298/05, 269/94, 74/2004,
412/03 e 110/07, determinar-se a consequente admissão do recurso de
constitucionalidade interposto pelo Recorrente quanto às quatro normas que
constituem o seu objeto.”
2 - Através do douto despacho
datado de 11 de março de 2024 veio o Exm.º Senhor Juiz Relator a decidir da
seguinte forma:
(…)
3 - Salvo o devido respeito, que
é muito, discorda o Reclamante do douto despacho ora reclamado.
4 - Na verdade, s.m.o., não
pondo o douto despacho reclamado em causa a existência de divergência de
jurisprudência ao nível do TC, nada obsta a que a superação/resolução de tal
divergência se efetue por via da intervenção do Plenário, ainda que a mesma se
repercuta na questão prévia da admissibilidade do recurso;
5 - Sendo que, salvo melhor
entendimento, não é extraível do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, na parte onde se
refere que a decisão que mantenha a decisão de não admissão “não pode ser
impugnada”, que tal norma pretendeu afastar a possibilidade, que se sabe ser
excecional, de dela se poder recorrer para o Plenário quando sobre a questão se
verifique divergência de jurisprudência ao nível do TC.
6 - Com efeito, o juízo emitido
pelo TC sobre a (in)constitucionalidade sobre as normas que lhe cabe apreciar
não é restrito a normas substantivas, sendo inúmeras as vezes que o TC é
chamado a emitir juízo sobre a constitucionalidade de normas processuais, e, em
concreto, sobre normas que vedam ou restringem a recorribilidade.
7 - Nada obstando a que, por via
de recurso para o Plenário do TC, se ultrapasse uma divergência jurisprudencial
que se reflita numa decisão sobre (in)admissibilidade de um determinado recurso
de constitucionalidade, como ocorre “in casu”;
8 - Desde que, naturalmente,
sobre essa mesma questão/norma o TC tenha já publicado jurisprudência diversa,
o que o douto despacho reclamado não põe em causa.
9 - Nesse sentido, refira-se,
nenhuma razão válida se vislumbra para que, em casos em que se verifique
jurisprudência divergente do TC que se reflita em decisão de não admissão de um
recurso de constitucionalidade, se denegar ao Recorrente a possibilidade de a
invocar, e de, por via disso, vir a obter do Plenário uma decisão que a permita
ultrapassar;
10 - Só assim se instituindo um
procedimento unitário e igualitário para todos os casos de divergências
jurisprudenciais ao nível do TC, considerando até que o próprio direito ao
recurso para o TC (que foi denegado ao Reclamante) se acha constitucionalmente
consagrado no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP.
11 - Não existindo, no
entendimento do ora Reclamante, razões substanciais para se distinguir os casos
de divergência de jurisprudência ao nível do TC que se reflita na
admissibilidade do recurso de todos os demais casos ou questões de
constitucionalidade.
12 - Com efeito, conforme se vem
sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional
(v.g. Acórdão n.º 362/2016):
“Numa perspetiva de igualdade
material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da
Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito
relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em
que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em
que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da
desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade
das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem
situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em
função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao
juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos
que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de
termo de comparação tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é
comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva
comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou
destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir
a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe
todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações
negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de
tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse
sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém,
igualitarismo. E, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual
as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente
desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio
objetivo, reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de
proporcionalidade’ – acentua Rui de Alarcão (introdução ao Estudo do
Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não
proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou
seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante,
que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de
valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por
igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou
seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente
subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo
13.º.
Respeitados estes limites, o
legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto
proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as
medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como
arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante”.
13 - Efetivamente, sendo o
recurso para o Plenário um meio processual que tem por finalidade o
estabelecimento de uma interpretação uniforme ao nível do TC, contribuindo para
a realização de objetivos de segurança jurídica e de igualdade perante a lei,
que constituem exigências do princípio de Estado de direito (artigo 2.º da
CRP);
14 - Nenhum interesse
constitucionalmente consagrado justifica, em termos de proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP), uma restrição do direito ao recurso para o
Plenário legalmente previsto quando, havendo divergência de jurisprudência,
esteja em causa uma decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade,
pelo que, no entendimento do Reclamante, deverá a interpretação normativa a que
aderiu o douto despacho ora reclamado ser afastada nos termos do artigo 204.º,
da CRP;
15 - Procedendo-se à admissão do
recurso interposto por aplicação da interpretação “conforme à Constituição” dos
artigos 77.º, n.º 4 e 79.º-D, n.º 1, da LTC, interpretação que, no entendimento
do ora Reclamante, se impõe para salvaguarda do disposto nos artigos 2.º, 13.º,
n.º 1, 202.º, n.os 1 e 2 e 280.º, n.º 1, todos da CRP.
16 - Sendo que, de acordo com o
disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo
641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do
relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do
despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência,
depois de ouvida aparte contrária”.
17 - Donde, esgotando-se o poder
jurisdicional do TC em sede de conferência, deverá a presente reclamação ser
apreciada e deferida pelo Tribunal Coletivo por via de Acórdão (entre outros
v.d. Ac. n.º 84/2022).
Termos em que, requer a V.as
Ex.as que, admitida a presente reclamação para a conferência, seja
proferido Acórdão que revogue o douto despacho, datado de 11 de março de 2024,
proferido pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, admitindo o recurso para
o Plenário do Tribunal Constitucional interposto pelo ora Reclamante, nos
termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, dos doutos Acórdãos n.os
501/2023 e 92/2024, seguindo-se os demais termos legais até final …».
6. O Ministério Público,
ora recorrido, na sequência de despacho de fls. 222, apresentou resposta, nos
seguintes termos (cf.
fls. 225-229):
«…
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a
reclamação apresentada (em 02-04-2024) pelo arguido e recorrente A., do
despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator de 11 de Março de 2024.
Tramitação processual relevante (cf. parecer do Ministério Público de fls. 28-35)
2. O arguido-recorrente, ora reclamante (além de
outros arguidos), foi condenado por acórdão do Tribunal de 1.ª instância, pela
prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na pena de 3
(três) anos de prisão (não suspensa na sua execução), além de ser condenado em
indemnização civil ao assistente/demandante.
3. Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), o qual, por acórdão de 22 de Junho de 2022, lhe negou
provimento.
4. Deste acórdão, o arguido interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que também arguiu nulidades.
5. Por acórdão do TRL proferido em conferência em 07
de Dezembro de 2022, foram indeferidas todas as nulidades arguidas.
6. Deste acórdão do TRL, que manteve o decidido no
acórdão de 22 de Junho de 2022, o arguido interpôs recurso para o STJ.
7. Face a tal recurso, foi proferido despacho pela
Senhora Desembargadora relatora no TRL, em 31 de Janeiro de 2023, a não admitir
o recurso.
8. De tal decisão apresentou reclamação o arguido, a
qual foi indeferida por decisão de 18 de Março de 2023, do Senhor Juiz
Conselheiro, Vice-Presidente do STJ.
9. Desse despacho veio o arguido apresentar
requerimento de arguição de nulidade, o qual foi indeferido na totalidade, por
despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 28 de Março de 2023.
10. Desse despacho, e do de 18 de Março de 2023, ambos
do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, veio o arguido interpor, em 11 de
Abril de 2023, recurso para o Tribunal Constitucional.
11. Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente
do STJ de 14 de Abril de 2023, tal recurso foi rejeitado.
12. Esse despacho foi objeto de reclamação, em 2 de
Maio de 2023, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, discordando do mesmo.
13. Tal reclamação mereceu deste órgão jurisdicional a
prolação do acórdão n.º 501/2023 que indeferiu a mencionada reclamação, confirmando
a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
14. O arguido veio arguir a nulidade de tal acórdão,
nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil
(CPC), o que veio a ser indeferido por acórdão de 1 de Fevereiro de 2024, com o
n.º 92/2024.
15. Deste acórdão e daquele com o n.º 501/2023,
interpôs o recorrente recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º
1, da LTC, sobre o qual incidiu o despacho de não admissão do Senhor Juiz Conselheiro
relator (fls. 215 a 217).
16. Deste despacho apresentou o arguido e ora
recorrente nova reclamação para a conferência.
17. O despacho agora reclamado cingiu-se à não
admissão do “(...) recurso para o Plenário interposto dos Acórdãos n.os
501/2023 e 92/2024”, “[u]ma vez que os acórdãos (...) não se
pronunciaram sobre o mérito de qualquer questão de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, mas antes e somente sobre a admissibilidade do recurso (...)”,
sendo, consequentemente, “o recurso para o Plenário (…) processualmente
inadmissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (...)”.
18. Confrontado com as pertinentes inferências
alcançadas por tal despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator, o ora
reclamante, claudicando na argumentação deduzida, vem invocar, de modo
totalmente inoportuno, que “nenhuma razão válida se vislumbra para que, em
casos em que se verifique jurisprudência divergente do TC que se reflicta em
decisão de não admissão de um recurso de constitucionalidade, se denegar ao
Recorrente a possibilidade de a invocar, e de, por via disso, vir a obter do
Plenário uma decisão que a permita ultrapassar (...)”.
19. Os argumentos deduzidos pelo reclamante evidenciam
a insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer o fundamento da
decisão agora contestada, qual seja, o de que o objecto imediato do desejado
recurso para o Plenário, as decisões contidas nos acórdãos n.os
501/2023 e 92/2024, ambos proferidos no âmbito destes autos, sendo que o
primeiro indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º
da LTC, e o segundo indeferiu o requerimento de arguição de nulidades daquele
apresentado pelo ora reclamante, não se pronunciaram, efectivamente, sobre
matéria substantiva de inconstitucionalidade mas, exclusivamente, sobre
temática processual.
20. Recordando e acompanhando o explanado na decisão
reclamada, diremos que o recurso para o Plenário “(...) segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, só é admissível (...) de decisão que
haja conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade ou ilegalidade,
divergindo de decisões anteriormente adotadas pelo Tribunal sobre questões de
constitucionalidade ou ilegalidade idênticas (v., entre muitos outros, os
Acórdão n.os 111/2020, 143/2021, 442/2023, 589/2023, 829/2023 ou
85/2024)”.
21. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a
divergir do entendimento expresso por este Tribunal na decisão sumária
reclamada e a aditar considerações estranhas ao objecto do despacho recorrido,
não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
22. No dia 11 de Julho de 2023, foi proferido acórdão
(com o n.º 501/2023) nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da LTC, 77.º, n.º 1, e
78.º-A, n.os 3 e 4, todos da LTC.
23. Tal decisão foi tomada por unanimidade em formação
de secção (cf. fls. 93).
24. Nos termos dos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º-A, n.os
3 e 4, “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver
unanimidade dos juízes intervenientes”.
25. O acórdão n.º 501/2023 (como também aquele com o
n.º 92/2024) é inimpugnável, nos termos do artigo 77.º, n.º 4 da LTC, pelo que
não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como aquele de recurso para o
Plenário, bem como a reclamação ora apresentada, representar um sucedâneo
técnico-processual, que permita contornar a natureza inimpugnável do acórdão
sobre requerimento ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC.
26. Em face da anómala tramitação processual que o
recorrente tem vindo a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a
apresentação da presente reclamação que não seja um retardamento artificioso do
trânsito em julgado da decisão condenatória.
27. Pelo que se nos afigura ser de ponderar a
aplicação do disposto nos artigos 80.º, n.º 4, e 78.º, n.º 5, ambos da LTC.
28. Mesmo que assim não seja entendido, mas por força
do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser indeferida, bem como
deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC,
determinando-se o imediato trânsito em julgado do acórdão n.º 501/2023 e a
remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o
requerimento apresentado o recorrente, ora reclamante, veio reclamar para a
Conferência por forma a obter a revogação do despacho do relator de 11 de março
de 2024 (cf. § 4.), tecendo diversas considerações pelas quais pretende
demonstrar que deveria ser admitido o recurso para o Plenário do Tribunal
Constitucional e, assim, conhecido do mérito do recurso para, «à luz do decidido nos doutos Acórdãos n.os
269/94, 74/2004, 412/03 e 110/07», sindicar as «quatro normas objecto do recurso, a saber:
1.ª norma - o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado
(como foi na douta decisão do STJ de 18 de Março de 2023, 1.ª decisão recorrida
no recurso rejeitado) no sentido de, em caso de confirmação pelo Tribunal da
Relação de pena de prisão inferior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de
recurso do Arguido para o STJ o Acórdão da Relação que, posteriormente a tal
Acórdão confirmatório, aprecie, a requerimento do mesmo, a nulidade insanável
prevista no artigo 119.º, al. a), do CPP, com base na violação das regras
legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição do Tribunal da
Relação, que o Recorrente/Reclamante reputa de materialmente
inconstitucional por violar os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.os 1
e 9 da CRP;
2.ª norma - o artigo
405.º, n.os 1 e 3, do CPP, quando interpretado (como foi na
decisão do STJ de 18 de Março de 2023, 1.ª decisão recorrida, mas, de igual
forma, na decisão de 28 de Março de 2023, 2.ª decisão recorrida) no sentido
de o Presidente do Tribunal superior (ou Vice-Presidente quando aprecie a
reclamação), poder oficiosa e inovadoramente proferir decisão que mantenha a
rejeição do recurso, com fundamento jurídico diverso do adoptado pelo Tribunal
recorrido/reclamado, sem conceder contraditório prévio ao Arguido/Recorrente
sobre a hipótese de a rejeição ocorrer com base em fundamento que não tenha
sido anteriormente suscitado pelo MP e ou pelo Assistente, que o
Recorrente/Reclamante reputa de materialmente inconstitucional por violar os
artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.os 1 e 5, ambos do CRP,
interpretados de forma conforme ao artigo 6.º da CEDH, aplicável “ex vi” artigo
8.º, n.º 2, da CRP;
3.ª norma - os artigos
405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados (como
foram na decisão do STJ de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do
direito ao contraditório quanto a argumento de rejeição do recurso
oficiosamente adoptado pelo Presidente do Tribunal (ou pelo Vice-Presidente
quando o substitua) no exercício do poder jurisdicional previsto na primeira
disposição indicada, não poder ser reparada por via de arguição de irregularidade
posterior à decisão que conheça da reclamação, por (nesse momento) já se ter
esgotado o poder jurisdicional do mesmo, que o Recorrente/Reclamante reputa
de materialmente inconstitucionais por violarem os artigos 20.º, n.º 5 e
32.º, n.os 1 e 5, da CRP, ambos do CRP; e
4.ª norma - os artigos
405.º, n.º 1, 118.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados (como
foram na decisão do STJ de 28 de Março de 2023) no sentido de a violação do direito
ao recurso, por ilegal rejeição do mesmo, no exercício do poder jurisdicional
previsto na primeira disposição indicada, não poder ser reparada por via de
arguição de irregularidade posterior à decisão que conheça da reclamação, por
(nesse momento) já se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo, que o
Recorrente/Reclamante reputa de materialmente inconstitucionais por violarem
os artigos 20.º, n.º 5 e 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, ambos do CRP».
Sem razão.
7.1. Em primeiro lugar,
importa notar que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, o Acórdão n.º
501/2023 decidiu definitivamente a questão da admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
7.2. Em segundo lugar, e
tal como se afirmou no despacho impugnado (cf. § 4.), nem o referido Acórdão
n.º 501/2023, nem o Acórdão n.º 92/2024, se pronunciaram sobre o mérito de
qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas antes e somente
sobre a admissibilidade do recurso e sobre questões de nulidade de decisão,
pelo que o recurso para o Plenário deste Tribunal é processualmente
inadmissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, tanto mais que em
nenhuma dessas decisões se considerou que as normas questionadas pelo
recorrente não eram inconstitucionais.
7.3. Com efeito, em
conformidade com o citado preceito apenas cabe recurso para o Plenário das
decisões que hajam julgado questão da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) em
sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer
das suas secções, visto o recurso ali previsto pressupõe divergência entre
decisões do Tribunal Constitucional sobre determinada questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, exigindo-se que essa oposição de julgados
incida sobre pronúncias que entre si envolvam objetos de natureza idêntica
e nunca objetos de natureza diversa (cf., entre outros, os Acórdãos n.os
23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 388/2020, 498/2020, 143/2021,
121/2022, 48/2023, 90/2023, 150/2023, e 523/2023).
7.4. Daí que ante uma
pretensa oposição de julgados que envolva objetos de natureza diversa – uma
sobre questão de constitucionalidade, outra sobre a admissibilidade de um
recurso −, a oposição não pode evidentemente ter lugar. Nessa medida, não
tem nenhum cabimento a pretensão do recorrente de, perante a inexistência de
disposição, via/meio, que lhe confira direito de nova impugnação, socorrer-se
do recurso para o Plenário, já que estribada em interpretação não só contrária
aos cânones enunciados no artigo 9.º do Código Civil, mormente por não ter na
letra da lei um mínimo de correspondência verbal, como numa argumentação que,
feita a destempo, resulta também desprovida de qualquer nexo ou operatividade
justificadora no plano constitucional, não logrando ultrapassar a patente
inadmissibilidade da pretensão recursiva daquele.
7.5. A intervenção do
Plenário Tribunal Constitucional é, portanto, inadmissível, em razão do
disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, visto o referido preceito ser, aliás,
claro no seu alcance ao utilizar a expressão «julgar a questão da
inconstitucionalidade», julgamento este que, manifestamente, não tem lugar
quando a decisão se traduz no não conhecimento dessa questão, conclusão
incontestável nos presentes autos, porquanto inexiste uma qualquer decisão que
tenha julgado, conhecendo-a no mérito, uma questão de constitucionalidade.
8. Flui, assim, do
exposto que terá de ser desatendida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação sub
specie, mantendo a decisão impugnada do relator de rejeição do recurso
interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15
(quinze) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e
9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes