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ACÓRDÃO
N.º 73/2023
Processo n.º 500/2020
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1. No âmbito do processo
comum coletivo n.º 146/11.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de
Braga – J1, foram os Arguidos A., B., C., D. e E., ora Recorrentes,
conjuntamente com outros arguidos, condenados nas seguintes penas (cfr. fls.
13209 a 13213):
(i) A. – pena única de
dez (10) anos de prisão, pela prática de trinta e cinco crimes de corrupção
passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1,
alínea d), do CP);
(ii) B. – pena única de
quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão, pela prática de seis crimes de
corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e
386.º, n.º 1, alínea d), do CP);
(iii) C. – pena única de
seis (6) anos de prisão, pela prática de nove crimes de corrupção passiva para
ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do
CP);
(iv) D. – na pena de
quatro (4) anos e três (3) meses de prisão, pela prática de seis crimes de
corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e
386.º, n.º 1, alínea d), do CP; e
(v) E. – pena única de
sete (7) anos de prisão, pela prática de dez crimes de corrupção para ato
ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP);
No âmbito desse acórdão
foi, ainda, julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido
pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro, e, consequentemente, foram declaradas perdidas a favor do Estado
as seguintes quantias monetárias:
€ 193 482,49 (cento e
noventa e três mil quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos),
por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do
arguido A.;
€ 55 735, 09 (cinquenta e
cinco mil setecentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos), por corresponder
à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido B.;
€ 288 058,77
(duzentos e oitenta e oito mil e cinquenta e oito euros e setenta e sete
cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade
criminosa do arguido C.;
€ 115 365,84
(cento e quinze mil trezentos e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro
cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade
criminosa do arguido E.;
€ 41 868,05
(quarenta e um mil oitocentos e sessenta e oito euros e cinco cêntimos), por
corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido D..
1.1. Não se conformando
com o acórdão condenatório, os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal
da Relação de Guimarães.
Com interesse para a
presente decisão, transcrevem-se as seguintes conclusões de cada recurso:
1.1.1. Do Recorrente A. –
que reiterou manter interesse no recurso autónomo interposto do despacho proferido
em audiência de discussão e julgamento, na sessão realizada em 3/07/2017 (cfr.
fls. 13226v a 13231):
“(…)
I. "Antes de mais, o
recorrente mantém interesse no recurso autónomo por si apresentado contra o
douto Despacho interlocutório proferido pelo Meritíssimos Juízes de Direito que
formaram o Tribunal a quo, no decurso da Audiência de Julgamento de 03-07-2017
(vide Ata do mesmo dia com a referência n.º 153953829),
que indeferiu a nulidade e inconstitucionalidades invocadas pelo mesmo no
decurso da Audiência de Julgamento de 26- 06-2017 (vide Ata do mesmo dia com a
referência n.º 153837929 ), relativamente ao douto Despacho proferido no
decurso da Audiência de Julgamento de 14-06-2017 (vide Ata do mesmo dia com a
referência n.º 153666290), encontrando-se o mesmo aí retido, pelo que deverá
ser julgado, juntamente com o presente recurso, pelo Tribunal ad quem, O QUE SE
REQUER, ao abrigo do artigo 412.º, n.º 51, do CPP.
II. Atendendo às
motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25
(último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do
artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)", que aqui renovamos, foi violado o
artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 45/2011, de 24-06 e o artigo 26.º, n.º
1 da CRP, havendo, assim, patente ilegitimidade na intervenção do GRA nos
presentes autos e, consequentemente, no surgimento do Apenso A e do NAI, que
deu azo, primeiro, ao incidente de liquidação provisória e, posteriormente, ao
incidente de liquidação definitiva.
III. Atendendo às
motivações vertidas no item "A -I- Da temática assinalada a págs. 25
(último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do
artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)”: que aqui renovamos, em virtude do
recorrente não ter sido notificado de nenhum Despacho relativo à situação
prevista no artigo 4.º, n.º 21, por força do disposto no artigo 23.º, n.º 21,
ambos da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, foi violado, em particular, o seu direito
ao contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP
e, em geral, o chamado due process of law.
IV. Atendendo às
motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25
(último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do
artigo 379.º, n.º 11, alínea c) do CPP)", que aqui renovamos, a
interpretação normativa que postule a inexistência da notificação, ao
arguido, do Despacho a que alude o artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º
45/20111 de 24-06, por ter conteúdo substantivo, é inconstitucional, por
violação do princípio do contraditório, consignado no artigo 20.º, n.º 4 da
CRP, e inerente sindicabilidade da mera opção, assim arbitrariamente tomada
pelo MP, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as consequências
legais.
V. Atendendo às
motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25
(último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do
artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)” que aqui renovamos, o disposto no n.º
2 do artigo 23.º, da Lei n.º 45/20111 de 24-06, é manifestamente
inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, 29.º,
n.º 1 e n.º 4, todos da CRP, porque uma mera ordem interna emanada da
estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República não pode dispor da Lei no
tempo, aplicando-a retroativamente, ou seja, a processos iniciados antes da sua
entrada em vigor, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as
consequências legais.
VI. Atendendo às
motivações vertidas no item "A - I - Da temática assinalada a págs. 25
(último§) a 34 do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao abrigo do
artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)", que aqui renovamos,
porque o douto Acórdão recorrido não oferece uma palavra sobre as
concretas "circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º" ex vi 23.º ,
n.º 2 da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, o mesmo é, salvo melhor opinião,
NULO, por patente omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 11
alínea c) do CPP, o que aqui se suscita, com todas as consequências legais.
VII. Atendendo às
motivações vertidas no item "A - II - Da temática assinalada a págs. 44
(último §) a 51 (1.0 §) do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo,
ao abrigo do artigo 379.º, n.º 11 alínea c) do CPP)” que aqui renovamos,
a comunicação feita pelo Tribunal a quo ao recorrente, quanto à alegada
alteração não substancial dos factos, não observou o legalmente exigido quanto
à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou concretização,
entre o mais, dos meios de prova indiciários, nos termos supra referidos, única
forma e meio de salvaguardar ao recorrente os direitos consignados nos
artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP e
artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º , n.º 1, ambos da CRP,
violador, pois, das garantias de defesa e do princípio do contraditório.
VIII. Atendendo às
motivações vertidas no item "A - II- Da temática assinalada a págs. 44
(último §) a 51 (1.0 §) do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo,
ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP)", que aqui
renovamos, violou o douto Acórdão recorrido os artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP e artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e
205.º, n.º 1, ambos da CRP, na parte que se pronunciou sobre o
requerimento do recorrente, remetido para o Tribunal a quo, via Citius, no dia
05-03-2018, que incidiu sobre o douto Despacho proferido no início da Audiência
de Julgamento ocorrida no dia 23-02-2018.
IX. Atendendo às
motivações vertidas no item "A - II- Da temática assinalada a págs. 44
(último§) a 51 (1.0 §) do douto Acórdão recorrido (e da nulidade do mesmo, ao
abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP)", que aqui renovamos,
é inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º
5 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, a interpretação normativa
resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 e
358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador
fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente
procedendo à indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa
alteração, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todos os efeitos
legais.
(…)”
1.1.1.
Do Recorrente B.
(cfr. fls. 13232v a 13233):
“(…)
11) Atendendo às
motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão, ao abrigo do artigo
379.º, n.º 11, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, foi violado o artigo
4.º, n.º 11 alínea b) da Lei n.º 45/2011, de 24-06, e o artigo 26.º, n.º 1
da CRP, havendo, assim, patente ilegitimidade na intervenção do GRA nos
presentes autos e, consequentemente, no surgimento do Apenso A e do NAI, que
deu azo, primeiro, ao incidente de liquidação provisória e, posteriormente, ao
incidente de liquidação definitiva.
12) Atendendo às
motivações vertidas quanto à nulidade do mesmo Acórdão recorrido conforme ao
disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, em
virtude do recorrente não ter sido notificado de nenhum Despacho relativo à
situação prevista no artigo 4.º, n.º 2, por força do disposto no artigo
23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24 -06, foi violado, em
particular, o seu direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado no
artigo 20.º, n.º 4 da CRP e, em geral, o chamado due process of law.
13) Atendendo às
motivações vertidas quanto à da nulidade do mesmo Acórdão, conforme o
disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos,
a interpretação normativa que postule a inexistência da notificação, ao
arguido, do Despacho a que alude o artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 45/2011,
de 24 -06, por ter conteúdo substantivo, é inconstitucional, por violação do
princípio do contraditório, consignado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, e inerente
sindicabilidade da mera opção, assim arbitrariamente tomada pelo MP,
INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as consequências legais.
14) Atendendo às
motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme o
disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, o
disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 45/2011, de 24-06, é manifestamente
inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, 29.º,
n.º 1 e n.º 4, todos da CRP, porque uma mera ordem interna emanada da estrutura
orgânica da Procuradoria-Geral da República não pode dispor da Lei no tempo,
aplicando-a retroativamente, ou seja, a processos iniciados antes da sua
entrada em vigor, INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todas as
consequências legais.
15) Atendendo às
motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme o
disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui renovamos, porque
o douto Acórdão recorrido não oferece uma palavra sobre as concretas
"circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º" ex vi 23.º, n.º 2 da Lei n.º
45/2011, de 24 -06, o mesmo é, salvo melhor opinião, NULO, por patente omissão
de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, o que
aqui se suscita, com todas as consequências legais.
16) Atendendo às
motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme ao
disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui
renovamos, a comunicação feita pelo Tribunal a quo ao recorrente, quanto à
alegada alteração não substancial dos factos, não observou o legalmente exigido
quanto à sua fundamentação, que no caso se traduz na explicitação ou
concretização, entre o mais, dos meios de prova indiciários, nos termos supra
referidos, única forma e meio de salvaguardar ao recorrente os direitos
consignados nos artigos 97.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do
CPP e artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP,
violador, pois, das garantias de defesa e do princípio do contraditório.
17) Atendendo às
motivações vertidas quanto à nulidade do douto Acórdão recorrido conforme o
disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, que aqui
renovamos, é inconstitucional, por violação dos artigos 32.º, n.º 1, n.º 2 e
n.º 5 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP a interpretação normativa resultante da
conjugação dos artigos 97.º, nº 1, alínea b) e n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos
do CPP, no sentido de não impor ao Julgador fundamentar a comunicação da
alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação, ainda
que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração,
INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se suscita, com todos os efeitos legais.
(…)”
1.1.1. Do Recorrente C. -
conclusões idênticas às formuladas no recurso do Recorrente B. (cfr. ponto
1.1.1. supra; embora com outra renumeração a fls. 13235 a 13237).
1.1.2. Do Recorrente E. (cfr.
fls. 13290v a 13294):
“(…)
CDLXXXIV. Em
caso de condenação do Recorrente, o que não se admite de todo e apenas por mera
hipótese de raciocínio se coloca, requer-se a realização do cúmulo nos termos
supra expostos, uma vez que nos parece manifestamente desproporcional e
injusto, que ao Recorrente, condenado pela prática de 10 crimes de corrupção
passiva para a prática de ato ilícito seja aplicada uma pena de sete anos,
quando nos mesmos autos, a um outro arguido, condenado pela prática de 35
crimes de corrupção passiva para ato ilícito, tivesse sido aplicada uma pena de
10 anos, Q que evidencia desde logo, a violação do direito constitucional
plasmado no artigo 13° da Constituição da Republica Portuguesa que salienta que
todos II os cidadão são iguais perante a Lei".
-Da Inconstitucionalidade
da interpretação normativa do disposto no artº 323° do C.P.
CDLXXXV. Não obstante a
prova, nos termos do disposto no normativo contido no art. 127 do CPP ser
apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade
competente, em sede de processo penal, é constitucionalmente garantida a
presunção de inocência do arguido, devendo ser assegurado àquele todas as
garantias de defesa.
CDLXXXVI. Porque
ninguém pode ser condenado sem efetiva prova da prática dos factos pelos quais
venha acusado, não pode o Julgador alicerçar a convicção, a motivação e fundamentação
em provas indiretas, em suspeições e em conjeturas pessoais não sindicáveis nem
controláveis, como sucede no caso concreto.
CDLXXXVII. Por outro
lado e porque conforme ao disposto no art. 13 da Constituição da
República Portuguesa todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a Lei, ninguém podendo ser prejudicado ou privado de qualquer
direito, bem como têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de
decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo - art0 20° da CRP -,
e, da mesma forma o processo criminal assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso- art. 32° da CRP -.
CDLXXXVIII. Por tais
ordens de razão, é inconstitucional a interpretação normativa do disposto no
art. 373° do CP segundo a qual a aceitação se pode ter por provada sem a
demonstração de algo ter sido oferecido ou dado e bem assim que a mesma
aceitação condicionada à verificação de facto futuro, que não ocorreu, integra
a previsão legal do cometimento do crime de corrupção passiva,
inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais
efeitos
-Da Inconstitucionalidade
do nº 2 do artigo 23° da Lei nº 45/201.1. de 24 de junho
CDLXXXIX. No nº
1 do artigo 23° da indicada lei pode ler-se, tal como já se mencionou, que o
disposto na mesma aplica-se a processos que se iniciem na data em que a mesma
entre em vigor.
CDXC. Não existindo um
preceito legal especifico que defina e determine o momento da entrada em vigor
da presente lei, a mesma produz os seus efeitos na data da sua publicação em
Diário da República que ocorreu em 24 de junho de 2011, tendo os presentes
autos se iniciado em 28 de março de 2011.
CDXCI. O nº 2 do artigo
23° da indicada lei traduz-se numa exceção á regra plasmada no nº 1
do mesmo artigo: "Sem prejuízo do disposto no número anterior ,
verificando-se as circunstâncias do nº 2 do artigo 4°, o Procurador -
Geral d República ou, por delegação, os procuradores- gerais distritais
podem encarregar o GRA de proceder á investigação financeira ou patrimonial em
processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei."
CDXCII. Por sua vez, o nº
2 do artigo 4° refere que: "Mediante prévia autorização do Procurador
Geral da República ou, por delegação, dos procuradores gerais distritais, pode
o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não
abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico,
cientifico, artístico ou histórico dos bens a recuperar e a complexidade da
investigação."
CDXCIII. O arguido, aqui
Recorrente não foi notificado de nenhum despacho relativo á previsão legal
contida no nº 2 do artigo 4°,pelo que a existir tal “autorização” o que não se
concebe, tal não foi dada a conhecer ao mesmo e consequentemente qual a
fundamentação sobre a verificação no caso concreto dos seus pressupostos
legais, pelo que foi violado o direito ao contraditório, constitucionalmente
consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde
já se invoca para os devidos e legais efeitos.
CDXCIV. Acresce ainda
que, o nº 2 do artigo 23° plasma uma exceção de aplicação retroativa da lei nº
45/2011 de 24 de junho baseada na condição de existência de uma ordem interna
do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores gerais
distritais através da qual possam encarregar o GRA de proceder á investigação
financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em
vigor da presente lei.
CDXCV. Tal dispositivo
legal é manifestamente inconstitucional por violador dos artigos 2°, 18°, 26°,
nº 1 e 29° nºs 1 e 4 todos da CRP uma vez que uma mera ordem interna, emanada
da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República, não pode dispor da
lei no tempo, aplicando-a retractivamente a processos iniciados antes da sua
entrada em vigor, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os
devidos e legais efeitos.
CDXCVI. Inexiste
qualquer justificação de facto e de direito que legitime o GRA a intervir
retractivamente nos presentes autos e consequentemente, sem qualquer
legitimação, a vasculhar a vida privada e o património do arguido, numa clara e
evidente violação do direito de propriedade e do direito á reserva da vida
privada do arguido, pelo que também por este motivo e porque a liquidação
contida na acusação deduzida e parcialmente julgada procedente pelo Tribunal a
quo no Acórdão recorrido, foi efetuada com o recurso á violação de princípios
constitucionais, deve a mesma ser tida como não realizada não produzindo
quaisquer efeitos quanto ao arguido, aqui Recorrente, o que desde já se invoca
para os devidos e legais efeitos.
Da Inconstitucionalidade
dos artigos 2º, 8° e 9° da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro:
CDXCVII. A liquidação
apresentada na acusação como sendo o valor do património do Recorrente a ser
declarado perdido a favor do Estado por ter sido considerado incongruente com o
rendimento licito do arguido e parcialmente julgada procedente pelo Tribunal a
quo no Acórdão Recorrido foi fundamentada nos termos do disposto no artigo 7° da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
CDXCVIII. Resulta do
disposto no mencionado artigo que, em caso de condenação pela prática de
qualquer crime previsto no artigo 1° do referido diploma, e para
efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de
atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e
aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, (.. .) presumindo-se
património do arguido o conjunto de bens que se encontrem nas situações
descritas nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo.
CDXCIX. O artigo 7° da
Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro impõe desta forma uma inversão do ónus da
prova, estabelecendo que a acusação e o Tribunal a quo esteja dispensada de
provar a eventual origem ilícita dos bens, a qual se revela contrária aos mais
basilares princípios e garantias fundamentais que regem e regulam o processo
penal, nomeadamente, o principio da presunção da inocência, do in dúbio pro
reu, do nulla poene sine culpa e até à própria estrutura acusatória que
caracteriza o processo penal.
A liquidação plasmada na
acusação impõe ao arguido, atenta a inversão do ónus da prova plasmado no
artigo em causa, ter que provar que o património liquidado pelo GRA não provém
de qualquer rendimento ilícito, o que obriga o arguido, aqui Recorrente a ter
que apresentar prova da licitude do seus rendimentos e património quando ainda
é incerta a sua condenação, estando-se a impor a uma pessoa presumida inocente
que apresente prova antes de uma sentença que a condene, o que é
constitucionalmente inadmissível.
DI. Por fim, a
obrigatoriedade de apresentação da prova a que alude o artigo 9° da Lei 5/2002
de 11 de janeiro com a defesa em sede de processo penal, previamente
á existência de uma sentença condenatória viola, igualmente, o direito de
defesa do arguido.
DII. Em sede de direito
penal, o arguido deve gozar de autonomia e liberdade na conformação da sua
defesa, nomeadamente, o direito de prestar ou não declarações em sede de
audiência de julgamento no que concerne á eventual (des) responsabilização no
crime por forma a mitigar ou eliminar a gravidade dos factos que lhe são
imputados. Ao impor a apresentação da contestação á liquidação conjuntamente
com a defesa pode está-se a coartar
o direito de defesa que
lhe assiste na forma em que, por vezes, pode haver uma inconciliabilidade na
defesa sobre as duas questões.
DIII. No regime
de perda de bens aludido na Lei nº 5/2002 para além do arguido ser
obrigado a uma atividade probatória (sob pena do seu património ser considerado
ilícito e incongruente), para conseguir ou manter uma vantagem antes mesmo de
ser condenado pela prática de um dos crimes versados no artigo 1.º do citado
diploma legal, assim se derrogando, em concreto, o principio que o presume
inocente, igualmente se sacrifica a garantia constitucional de que, havendo
dúvida em sede de prova, a mesma tem sempre que ser valorada em favor do
arguido.
DIV. Face á
letra da lei n.º 5/2002, não sendo demonstrada pelo arguido, ou não sendo sobre
ela adquirida prova pelo Tribunal, a proveniência licita do património do arguido
ou que se encontra na esfera daquele há cinco anos antes da sua constituição
como arguido, ou mesmo na duvida quanto a tal factualidade, ocorrerá a prova
por puro recurso á presença de vantagem ilícita contida no artigo7°, nº:1 da
lei nº 5/2002.
DV. Não
obstante o mecanismo de perdimento apenas se efetivar após a condenação, com
transito em julgado, do agente do crime, certo é que a prova produzida em sede
de audiência de julgamento para efeito do conhecimento do objeto do processo é
una.
DVI. Tendo em
conta o principio geral da concentração dos atos, o sentido a conferir às
normas supra mencionadas é o de que toda a matéria faz parte do objeto do
processo, incluindo a liquidação, a qual, quando existe, está incluída na
matéria que se impõe ao Julgador conhecer e proferir decisão nos termos
aludidos nos artigos 368° e 369° ambos do C.P.P, sendo por isso matéria a ser
incluída na deliberação do Tribunal e na decisão proferida por aquele.
DVII. Atento o
supra exposto, os artigos 7°, 8° e 9° da Lei 5/2002 de 11 de janeiro, porque
violadores de diversos princípios consagrados na CRP devem ser considerados
inconstitucionais, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os
devidos e legais efeitos.
-Da Inconstitucionalidade
dos artigos 7.º, 8.° e 9.°, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro por violação do
direito ao silencio do arguido:
DVIII. De acordo
com os artigos supra citados da Lei nº 5/2002, atenta a inversão do ónus da
prova, compete ao arguido fazer prova de que determinado património é licito
sob pena de se fazer a presunção da sua ilicitude plasmada nos mesmos.
DIX. O arguido
que se prevaleça do seu direito ao silêncio (artigo 61.º do C.P.P.) quanto ao
tema penal corre o risco da oponibilidade da presunção aludida no artigo 7.º,
n.º 1 da Lei nº 5/2002, por ter frustrado a prova que afinal lhe é exigida,
quanto á data da permanência dos bens que constituem o seu património bem como
á licitude da respetiva aquisição, sendo que, por outro lado, o arguido que
preste declarações no sentido da sua incriminação, confessando os factos que
constituem os pressupostos do ilícito típico, está diretamente a contribuir
para desencadear o mecanismo de "perda de bens", ao adiantar prova
para a satisfação do primeiro dos requisitos que a letra da lei exige, isto é
a condenação pela prática de um dos crimes em apreço na referida legislação, o
que se afigura de todo inadmissível.
DX. Tal
derrogação do direito ao silêncio do arguido viola ainda o disposto no artigo
6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente no que concerne ao
direito ao processo equitativo e ao direito à não autoincriminação, este
último intimamente relacionado com a presunção de inocência consagrada no n°2
do artigo 6° da referida Convenção e o artigo 48°,n°2 da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, uma vez que aqui o silencio terá sempre uma
consequência desvantajosa na medida em que não permite contraditar a prova
negativa da origem lícita, pelo que também por este motivo as normas dos
artigos 7°, 8° e 9° da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, devem ser considerados
inconstitucionais, inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os
devidos e legais efeitos.
-Da Inconstitucionalidade
dos artigos 7° e 9° da Lei 5/2002, de 11 de janeiro por violação do principio
constitucional de separação de poderes:
DXI. Da
conjugação do disposto no artigo 7°, n°1 bem como do artigo 9.°, n.°s 1 e 3 da
Lei n.º 5/2002 resulta que, na sequência da condenação do arguido pela
prática de um facto ilícito típico de catálogo, é firmada a presunção de que
constitui vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do
património do arguido e aquele que seja incongruente com o seu rendimento
licito.
DXII. A
oponibilidade desta presunção não se cinge exclusivamente ao arguido, seja na
modalidade de ónus da prova ou de contraprova. Na realidade é o julgador que se
vê confrontado com uma vinculação probatória, limitadora do seu poder- dever de
investigação e consequentemente da aquisição de prova.
DXIII. Em oposição ao que
lhe é imposto pela lei adjetiva penal, por via dessa norma do artigo
340°C.P.P., que postula o principio genérico da investigação como um
poder/dever do julgador tendo em vista a busca da verdade material e da boa
decisão da causa, ao julgador, em sede de liquidação para efeito de perda de
bens, subtraída a dificuldade de indagar ex oficio qual a composição do
património do arguido, a data da sua aquisição, uma vez que a prova será
adquirida por intermédio da presunção estabelecida, no caso do arguido não
efetuar a contraprova dos factos que á mesma subjazem.
DXIV. Face ao conteúdo do
regime de perda vertido nas normas dos artigos 7° e 9° da Lei nº 5/200
atenta-se não só contra os direitos do arguido, mas contra o núcleo
essencial e fundamento do poder judicial, por ser uma intromissão do poder
legislativo no poder judiciário, contaminada pelo vicio inconstitucional da
lesão á separação e interdependência dos poderes do Estado de Direito, logrando
a violação do artigo 2° da Constituição da Republica Portuguesa.
DXV. Ao não
decidir no sentido das conclusões anteriores, o Acórdão recorrido violou, entre
outras disposições legais, os artigos 28°, nº 11 30°, n°2, 71°, n° 11
77°, 335°, 372°, 373°, 374°, 386°, nº 1 alínea g), do Código Penal, artigo
1°, alínea j), 61°, 97°, n°2, 127°, 340°, 358°, n°1, 374°, 379°, nº 1 alíneas
a) e e) e 380° do Código de Processo Penal, artigos 4° nºs e 23° da Lei 45/2011
de 24 de Junho, artigos 7°,8° e 9° da Lei 5/2002 de 22 de Janeiro, artigos 2°,
18°, 26°, 29°, 32°, 161° e 198° da Constituição da República Portuguesa bem
como os princípios constitucionais da presunção de inocência, in dúbio pro
reo e nu/la poenne sine culpa e os artigos 6° da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem e o direito á não autoincriminação bem como o artigo 48°, nº
2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Decreto - Lei nº
138/2012 de 05 de julho, o Decreto- Lei nº 44/2005 de 23 de fevereiro e a
Portaria 536/05 de 22 de junho.
(…)”.
Do Recorrente D. -
conclusões idênticas às do Recorrente B. (cfr. ponto 1.1.1. supra; embora com
outra renumeração a fls. 13295 a 13296).
1.2. Por acórdão proferido,
em 11/11/2019, o TRG decidiu julgar improcedentes os recursos interlocutórios
e, ainda:
(i) julgar totalmente
improcedentes os recursos interpostos pelos Recorrentes B. e D.;
(ii) julgar parcialmente
procedente o recurso interposto pelo Recorrente A. e, em consequência,
condená-lo, pela prática dos mesmos trinta e cinco crimes de corrupção passiva
para ato ilícito, na pena única de oito (8) anos de prisão; e reduzir para €
160 732,49 a quantia declarada perdida a favor do Estado, em resultado da
procedência do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público;
(iii) julgar parcialmente
procedente o recurso interposto pelo Recorrente C. e, em consequência,
condená-lo, pela prática dos mesmos nove (9) crimes de corrupção passiva para a
prática de ato ilícito, na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de
prisão;
(iv) julgar parcialmente
procedente o recurso interposto pelo Recorrente E. e, em consequência,
condená-lo, pela prática dos mesmos dez crimes de corrupção passiva para ato
ilícito, na pena única de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão (cfr. fls.
13863 a 13867v).
1.2.1. A requerimento dos
Recorrentes C., D. e B., foi deferido o pedido de prorrogação de prazo
para arguição de nulidades e interposição de recurso, atendendo à dimensão do
acórdão proferido pelo TRG (cfr. fls. 13872 a 13875).
1.3. Inconformados, vieram os
Recorrentes interpor recurso do acórdão do TRG de 11/11/2019 para este Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – cfr.
requerimentos de interposição de recurso, que se dão aqui por integralmente
reproduzidos, a fls. 13876, 13879 e 13882.
1.3.1. Os recursos para este
Tribunal foram admitidos, com efeito suspensivo, por despacho de 29/06/2020
(cfr. fls. 13893, 13912 a 13917 e 13919).
1.3.2. Neste Tribunal, por
despacho do Relator, os Recorrentes C., D. e B. foram convidados a identificar
com precisão as peças processuais em que suscitaram as questões de
inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso
conjunto (cfr. fls. 13925).
1.3.3. Em resposta ao convite
ao aperfeiçoamento, os referidos Recorrentes apresentaram o requerimento a fls.
13930.
1.3.4. Foi concedido prazo para
alegações, com recorte do objeto, por despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para
alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da
LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso
(procedendo-se aqui a um ajustamento meramente formal dos enunciados dos
Recorrentes):
(i) a inconstitucionalidade
da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 4.º, n.º 2 (ex
vi) e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24-06, interpretados no sentido
de que o despacho a que alude este último preceito legal não tem de ser
notificado ao arguido;
(ii) a inconstitucionalidade
da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5 e
358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador o dever de
fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à
concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa
alteração.
*
Prefigura-se a
possibilidade de não conhecimento do objeto dos recursos relativamente às
demais questões de inconstitucionalidade afloradas nos respetivos requerimentos
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a saber:
a)
No
recurso dos Recorrentes C., D. e B. – as questões de inconstitucionalidade
dirigidas ao artigo 133.º, n.º 2, do CPP, e aos artigos 7.º, 8.º e 9.º, da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por não terem sido prévia e adequadamente
suscitadas e por carecerem de dimensão normativa; e a questão de
inconstitucionalidade sobre o artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de
junho (exclusivamente), por não ter sido ratio decidendi;
b)
No
recurso do Recorrente A. – as questões de inconstitucionalidade dirigidas aos
artigos 128.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, alínea b), 323.º, alínea a), e 340.º, n.º
1, do CPP, 7.º, n.ºs 1 e 2, e 9.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro (cfr. ponto 1 do requerimento de interposição do recurso), e ao artigo
23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cfr. ponto 3 do requerimento
de interposição de recurso), por não constituírem ratio decidendi da decisão
recorrida;
c)
No
recurso do Recorrente E. – a questão da pretensa violação do princípio da
igualdade na determinação da medida da pena (cfr. ponto 16 do requerimento de
interposição de recurso), e as questões de inconstitucionalidade referentes ao
artigo 373.º, do CP, e aos artigos 7.º, 8.º, e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, por ausência de dimensão normativa; e a questão de inconstitucionalidade
dirigida ao artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, por não
constituir ratio decidendi da decisão recorrida.
Dá-se, pois, conhecimento
às partes da possibilidade de as questões supra indicadas serem objeto de
rejeição, reduzindo-se o objeto dos recursos às questões acima elencadas – para
que, perante tal possibilidade, querendo, se pronunciarem em sede de alegações
(artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de os
Recorrentes, caso se conformem com tal possibilidade e apenas nesse caso,
poderem, desde logo, restringir as alegações, em conformidade, ao objeto
proposto.
[…]”
1.3.5. Os Recorrentes alegaram
a fls. 13981
a 14000, 14047 a 14059 e 14069 a 14100.
1.3.6. O Ministério Público
apresentou contra-alegações que culminaram com o seguinte pedido:
“[…]
Assim, por todas as
razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, e por outras que
Vossas Excelências saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional
deverá,
I. - Abster-se de
conhecer dos segmentos das alegações do recurso do arguido João Abreu, sob o
título “Questão prévia”, porquanto os mesmos não foram oportuna e adequadamente
suscitados no processo e carecem de dimensão normativa, devendo, no caso de o
Tribunal deles entender dever tomar conhecimento, ser julgados improcedentes:
- porquanto a questão da inconstitucionalidade
dos artigos 7.º, 8.º e
9.º da Lei n.º 5/2002, foi já cabalmente aflorada na
fundamentação do Ac TC n.º 392/2015, no sentido de que «(...) a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.os
1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da
presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura
acusatória do processo penal»;
- a questão da inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 373.° do Código Penal «quando interpretado no
sentido de se considerar existir aceitação sem a demonstração de algo ter sido
oferecido ou dado e bem assim
que a mesma aceitação condicionada à verificação de facto futuro, que não
ocorreu, integra a previsão legal do cometimento do crime de corrupção
passiva», reporta-se a um exercício de escrutínio do acórdão recorrido da
Relação de Guimarães, no tocante à interpretação e aplicação feita do art.
373.º do CP, concretamente no tocante ao preenchimento dos elementos de
tipicidade da incriminação, pretendendo extrair daí consequências no tocante à
“inconstitucionalidade da decisão”, que, como é sabido, nunca pode ser objeto
de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que apenas aprecia a
constitucionalidade de normas;
- quanto à alegada «(...) inconstitucionalidade da
interpretação normativa do artigo 77.°, n.° l do Código Penal quando
interpretado no sentido da inexistência da proporcionalidade direta nas
situações de cúmulo jurídico já que, quanto mais elevado é o número de crimes
mais as penas parcelares se diluem na pena única resultante do cúmulo», arguindo que (…) a determinação da pena e
cúmulo jurídico operado ao aqui Recorrente, nos termos em que foi operado
aplicando-lhe uma pena de 05 anos e 10 meses pela prática de 10 crimes de
corrupção passiva para a prática de ato ilícito quando ao arguido condenado
pela prática de 35 crimes de igual natureza foi aplicada a pena de 08
anos, violou o princípio da Igualdade consagrado no
artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa», a mesma reconduz-se, no
fundo, a uma discordância do critério de interpretação e aplicação do preceito
adotado pelo Tribunal da Relação de Guimarães no tocante às regras do concurso
de crimes e da formação do cúmulo jurídico de penas (pena única) que aplicou em
concreto (cfr. Conclusões LXXVI. a LXXVIII. das Alegações de recurso do arguido
João Abreu), não podendo o Tribunal Constitucional funcionar como instância de
recurso da decisão recorrida.
II. - Abster-se de conhecer da questão da
(des)conformidade constitucional do art. 133.º, n.º 2 do CPP, suscitada no
recurso dos arguidos C., D. e B. relativamente à interpretação do disposto no n.° 2 do artigo 133.° do CPP – no sentido de não ter de ser dada a oportunidade de a
testemunha (a quem tenha sido aplicado o instituto da suspensão provisória do
processo) consentir em depor e permitir valorar as declarações desse
co-arguido, como testemunha, para efeitos de incriminação de outros
co-arguidos, que deve ser considerada inconstitucional por violação do disposto
nos n.ºs 1 e 8 do artigo 32.° da Constituição.
Como bem se antecipou
no douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator, de fls. 13.943 (de
07.04.2021), tal questão não foi oportuna e adequadamente suscitada no processo
e carece de dimensão normativa, pelo que deve excluir-se do âmbito cognitivo do
julgamento do Tribunal.
Em todo o caso, para a eventualidade de se entender dever
tomar-se conhecimento da mesma, afigura-se-nos que a norma em apreço – o n.º 2
do art. 133.º do CPP – não padece de qualquer inconstitucionalidade.
No processo em causa, foi decidido pelo Tribunal de 1.ª
instância proceder à inquirição a testemunha F. e que a mesma prestasse o seu
depoimento sem necessidade de qualquer consentimento por não existir qualquer
impedimento legal para a sua inquirição.
O recorrente C. impugnou o despacho proferido em
17/03/2017 (16.ª sessão de audiência de julgamento), impetrando que fosse
declarado nulo “ou pelo menos” que padece de irregularidade o depoimento
prestado pela indicada testemunha e por todas as outras que em circunstâncias
idênticas (por aplicação do instituto da suspensão provisória do processo)
prestaram depoimento sem prévio consentimento, pretendendo a repetição da
inquirição “com a obrigação de serem previamente questionadas no sentido de
declararem se prestam consentimento para prestar depoimento”.
No acórdão
recorrido da Relação de Guimarães foi decidido, julgar improcedente essa
argumentação (pp. 1044 e 1045).
Como resulta
evidente não fora aí colocada qualquer questão de (in)constitucionalidade. Os
arguidos C., D. o B. reeditaram nas suas alegações os fundamentos do recurso
interposto pelo arguido C. do acórdão do Tribunal Coletivo de 1.ª instância (J.
C. Criminal de Braga) para a Relação de Guimarães.
Mas a dimensão
constitucional da questão foi já aflorada, entre outros, de forma
esclarecedora, pelo Ac. TC n.º 133/2010, que reitera outros precedentes, sendo inteiramente aplicável, apesar de versar uma hipótese não
totalmente coincidente, ao caso vertente esta jurisprudência do Tribunal
Constitucional, que ora expressamente se invoca.
- Por outro lado, a posição do STJ, tem sido
uniformemente no sentido da possibilidade de valoração das declarações do
coarguido contra outro coarguido, quer perante a versão do Código de Processo
Penal anterior ou posterior à nova redação introduzida ao mesmo Código pela Lei
n.º 48/2007, de 29.08.
- Também nesse segmento se deve julgar improcedente o recurso dos
arguidos C., D. e B..
III. - julgar improcedentes
os recursos interpostos pelos arguidos-recorrentes, nos presentes autos, nas
duas dimensões normativas condensadas e anunciadas no despacho do Senhor Juiz
Conselheiro relator de fls. 13.943, mantendo-se, nessa medida, o acórdão
recorrido do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.11.2019, porquanto, ao ter
aplicado as normas dos artigos 4.º, n.º 2 e 23.º, n.º 3 da Lei n.º 45/2011 e
dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1 do CPP, não violou qualquer norma,
parâmetro ou princípio da Constituição, designadamente os artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 26.º, n.os 1 e 4, 30.º, n.os 1 e 4 da CRP.
[…]”
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
Do Objeto dos Recursos
Como se fez menção no despacho mencionado no ponto 1.3.4., supra,
apenas se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade relativamente a duas questões de constitucionalidade, tendo
o objeto do recurso sido delimitado por referência a essas questões. Quanto às
demais, por não se verificarem tais condições, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
Vejamos.
Ao contrário de outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a
fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas,
encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que
questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e a
princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas
decisões de outros Tribunais.
O objeto normativo
constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
Além disso, no caso
específico do recurso consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC,
o legislador exige, cumulativamente, (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da
LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da
norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
Recurso interposto pelos
Recorrentes C., D. e B.
No recurso interposto
pelos sobreditos Recorrentes, estes enunciam as seguintes cinco questões
de inconstitucionalidade:
a)
(artigo)
133.º, n.º 2 do CPP, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, parte
final, e 32°, n°s 1 e 8 do artigo 32.º, da CRP, segundo a qual o que está
subjacente ao impedimento do coarguido depor como testemunha nos termos do
artigo 133.º, n.º 2, do CPP, é a proteção do próprio arguido, traduzida no
privilégio contra a autoincriminação em processo separado que não corre contra
si, o que cessa, quando o desfecho final dos autos torna irreversível o seu
destino, por absolvição ou por arquivamento sem possibilidade de reabertura dos
autos subsequentes ao cumprimento de injunções por parte dos arguidos em caso
de suspensão provisória nos termos do artigo 282.º, n.º 3 do CPP;
b)
A
inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos
artigos 4.º, n.º 2 (ex vi) e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24-06,
no sentido do despacho a que alude este último preceito legal não ter que ser
notificado ao arguido, apesar do seu conteúdo substantivo, por violação do
artigo 20.°, n.º 4 e 32.º, n.º 1 e n.º 5, ambos da CRP, ou seja, o direito ao
processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio
do contraditório.
c)
A
inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos
artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao
Julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos
factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova
subjacentes a essa alteração, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1
e n.º 5 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo
(o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório
e o dever de fundamentação.
d)
A
inconstitucionalidade da norma do artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de
24-06, no sentido de uma mera ordem interna, emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral
da República, poder dispor da lei no tempo, aplicando-a retroativamente, ou
seja, a processos (crime) iniciados antes da sua entrada em vigor, por violação
dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e n.º 4, todos da CRP ou seja, o
princípio do estado de direito democrático (em especial, na dimensão do
princípio da confiança e da justiça), princípio da igualdade, o regime de
proteção dos direitos liberdades e garantias (em especial, a reserva de lei em
matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias) e o princípio da não
retroatividade da lei penal.
e)
A
inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01
por impor uma inversão do ónus da prova, e, ex abundanti, da sua interpretação
no sentido de permitir o cálculo da vantagem patrimonial desnecessária,
desproporcional, desajustada e inadequada, tudo em violação dos arts. 20.º e
32.º da Constituição da República Portuguesa.
Iniciando a nossa
apreciação pela questão de constitucionalidade vertida na alínea a),
é manifesto que carece da necessária dimensão normativa.
O recurso de
constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre
incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de
julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade
factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Coimbra, 2010, p. 32).
O enunciado em análise,
para além de não traduzir uma regra abstrata de aplicação tendencialmente
genérica, está total e irremediavelmente ligado ao circunstancialismo do
caso concreto e faz apelo às especificidades do julgamento realizado pelo
Tribunal a quo. Visa, por isso, exclusivamente, controverter a atividade
interpretativa e de aplicação do direito ao caso concreto, realizada por aquele
tribunal. É com o julgamento da matéria de facto, em particular a valoração de
declarações de um coarguido e do depoimento testemunhal, que os Recorrentes
não se conformam e pretendem que o Tribunal Constitucional sindique a bondade
dessa decisão, o que se encontra apartado do escopo da jurisdição
constitucional.
Para além disso, também
não é possível considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada
perante o TRG, uma vez que, embora o Recorrente C. (tal como o Recorrente
A., cujo recurso apreciaremos mais à frente) tenha arguido a nulidade dos
depoimentos de diversas testemunhas, no recurso interlocutório interposto do
despacho proferido na 16.ª sessão de audiência de discussão e julgamento (cfr.
fls. 13221 e 13222, 13730 a 13732), nas respetivas alegações, o mesmo não
veio a suscitar perante o tribunal recorrido qualquer questão de
constitucionalidade com recorte normativo sobre esse tópico, que exigisse uma
resposta por parte do tribunal recorrido (cfr. fls. 13235 a 13237). O
mesmo se diga em relação às alegações de recurso dos restantes Recorrentes,
das quais não é possível deslindar uma suscitação adequada e normativa de tal
questão de constitucionalidade.
Idênticos óbices impedem
o conhecimento do recurso, no tocante à questão de inconstitucionalidade
enunciada na alínea e).
Na verdade, do seu
enunciado não é possível inferir uma norma abstrata de carácter aplicativo
tendencialmente genérico, porquanto o mesmo se dirige à sindicância do processo
hermenêutico expendido na decisão recorrida a respeito da interpretação dos
artigos 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e que conduziu à
decisão de declarar perdidas a favor do Estado diversas quantias monetárias
decorrentes da prática dos crimes pelos quais os Recorrentes foram condenados.
Além disso – sendo este o
fundamento primordial que obsta ao conhecimento do recurso quanto a este ponto
–, tal questão também não foi prévia e adequadamente suscitada perante o TRG,
no momento próprio, a saber, nas alegações e conclusões dos recursos
interpostos pelos Recorrentes para aquela instância.
Compulsadas as alegações
e conclusões de recurso de cada um dos três Recorrentes, facilmente se
constata não ter sido apresentada perante o TRG uma questão concreta de
desconformidade de norma ou interpretação normativa extraível dos
sobreditos preceitos legais com a CRP, uma vez que apenas foram tecidas
considerações acerca da decisão sobre a perda alargada, sendo essa decisão a
que se reputa de desconforme com princípios constitucionais. Ou seja, é a
própria decisão que os Recorrentes reputam de “inconstitucional”, como
resulta dos seguintes parágrafos repetidos em cada um dos três recursos (cfr.
fls. 13235, 13240 e 13298):
“Atendendo às motivações
vertidas no mesmo item da perda alargada, que aqui renovamos, os factos não
provados no douto Acórdão recorrido, deveriam ter sido dados como provados,
atendendo, entre outros, aos meios de prova supra enunciados, com as legais
consequências ao nível do apuramento da vantagem patrimonial ilícita.
Violou, assim, a Decisão
recorrida, por erro de interpretação e de aplicação ao caso concreto, o
disposto, além do mais, nos artigos 3.º, 4.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 23.º,
n.º 2, todos da Lei n.º 45/2011, de 24-06; artigos 2.º, 13.º, 18.º,
20.º, n.º 4, 26.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e n.º 4, 32.º, n.º
1, n.º 2 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, todos da CRP; artigos 7.º, 61.º,
n.º 1, alínea d), 64.º, n.º 1, alínea g), 67.º, 97.º, n.º
1, alínea b) e n.º 5, 119.º, alínea c), 122.º, 127.º, 283.º,
n.º 3, alínea b), 343.º, n.º 1, 358.º, n.º 1,
374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e
410.º, n.º 2, alíneas b) e c), todos do CPP; artigos 30.º,
n.º 2, 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º,
71.º, 77.º e 373.º, n.º 1, todos do CP; artigo 12.º, n.º
1 do CC; artigo 152.º, n.º 4 do CPC ex vi artigo 4.º do CPP; artigo
443.º, n.º 1 e n.º 3 do CT; e artigos 7.º, n.º 1 e 9.º, n.º
3, alínea a), ambos da Lei n.º 5/2002, de 11-01.”.
É verdade que os Recorrentes
invocaram preceitos constitucionais e reconduziram alguns argumentos à
invocação de princípios constitucionais, mas fizeram-no para se insurgirem
contra a decisão de mérito, o que não constitui modo legalmente apropriado de
cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada.
Por último, quanto à
questão referida na alínea d), supra – que convoca exclusivamente
o artigo 23.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro –, as razões que ditam a
inadmissibilidade do recurso prendem-se com o facto de tal enunciado
interpretativo não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida.
Este requisito emana da
intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade,
uma vez que só se prefigura um interesse processual na apreciação da questão de
constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou
repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução
jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação da
mesma pelo Tribunal a quo.
No caso concreto, o
tribunal recorrido não afirmou, em nenhum momento da sua fundamentação, a
admissibilidade de uma ordem emanada da estrutura do Ministério Público dispor
da lei no tempo, permitindo a derrogação, por essa via, de aplicação no
tempo da lei criminal, como os Recorrentes pretendem fazer parecer. Com efeito,
como resulta de fls. 1281 a 1287 do acórdão recorrido, o TRG limitou-se a
apreciar os pressupostos previstos nos artigos 23.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a sustentar que o despacho que incumbiu o
GRA de realizar as diligências necessárias no âmbito da investigação patrimonial
e financeira não carecia de ser notificado aos arguidos.
Em face disto, também
esta questão de constitucionalidade não cumpre os requisitos necessários para
ser conhecida por este Tribunal.
Os enunciados descritos
nas alíneas b) e c) do requerimento de interposição de recurso em análise estão
compreendidos, na sua substância, nas duas questões de constitucionalidade
delimitadas pelo Relator no despacho referido no ponto 1.3.4..
ii) Recurso interposto
pelo Recorrente A.
No requerimento de
interposição de recurso – cfr. fls. 13879 – o Recorrente recorta
o objeto do recurso nos seguintes termos:
“(…)
1)É
inconstitucional a interpretação normativa resultante da
conjugação dos artigos 128.°, n.º 1, 130.°, n.º 2, alínea b),
323.°, alínea a) e 340.°, n.º 1, todos do CPP, e artigos 7.°, n.º 1 e n.º 2 e
9.°, n.° 1, n.° 2 e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2002, de 11-01, no sentido de impedir, por Despacho, a
defesa do arguido de confrontar as testemunhas por si previamente arroladas,
relativamente a documentos juntos aos autos, e consequentemente lhe serem
formuladas perguntas sobre os mesmos, de modo a poder ilidir a
presunção legal contida na supra citada lei, por violação do artigo 20.°, n.° 1 e n.° 4 e 32.°, n.° 1 e n.° 5, ambos da CRP, ou seja, o direito à tutela jurisdicional
efetiva, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as
garantias de defesa e o princípio do contraditório.
2) É inconstitucional a interpretação normativa resultante da
conjugação dos artigos 4. °, n.° 2 (ex vi) e 23. °, n.° 2, ambos da Lei n.°
45/2011, de 24-06,
no sentido do Despacho a que alude este último preceito legal não ter que ser
notificado ao arguido, apesar do seu conteúdo substantivo, por violação do
artigo 20. °, n.° 4 e 32. °, n.° 1 e n.° 5, ambos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo
(o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio do
contraditório.
3) É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 23.°, n.° 2,
da Lei n.° 45/2011, de 24-06,
no sentido duma mera ordem interna emanada da estrutura orgânica da
Procuradoria-Geral da República poder dispor da lei no tempo, aplicando-a
retroativamente, ou seja, a processos (crime) iniciados antes da sua entrada em vigor,
por violação dos artigos 2.°, 13.°, 18.°, 29.°, n.º 1 e n.º 4, todos da CRP ou seja, o princípio do estado de direito
democrático (em especial, na dimensão do princípio da confiança e da justiça),
princípio da igualdade, o regime de proteção dos direitos liberdades e
garantias (em especial, a reserva de lei em matéria de restrição de direitos,
liberdades e garantias) e o princípio da não retroatividade da lei penal.
4) É inconstitucional a interpretação normativa resultante da
conjugação dos artigos 97.°, n.º 5 e 358.°, n.º 1, ambos do CPP, que não imponha ao Julgador fundamentar a
comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à
indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração, por
violação dos artigos 20.°, n.º 4, 32.°, n.º 1 e n.º 5 e 205.°, n.º 1, todos da
CRP, ou seja, o
direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de
defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
Neste caso, não se
encontram verificados os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso,
no que respeita à questão de inconstitucionalidade enunciada no ponto
1) do requerimento de interposição de recurso na medida em que, para além
de não revestir a requerida natureza normativa, dirigindo-se, ao invés e
implicitamente, à sindicância da bondade e mérito da decisão, o respetivo
enunciado não é coincidente com a ratio decidendi que serviu de esteio à
decisão recorrida.
Durante a 33.ª sessão de
audiência de discussão e julgamento, realizada em 3/07/20217, o Tribunal não
autorizou que determinada testemunha arrolada pelo Recorrente “fosse
confrontada com documentação junta ou solicitada por aquele para a elaboração
dos quadros e determinação dos valores constantes do incidente de liquidação”
(cfr. despacho transcrito a fls. 13732 a 13733).
No final dessa sessão de
julgamento, o Recorrente arguiu nulidade decorrente da omissão de
diligência essencial para a descoberta da verdade material (artigo 120.º, n.º
2, alínea b), do CPP) e suscitou a inconstitucionalidade, em termos aproximados
ao que descreveu no requerimento de interposição de recurso, tendo o tribunal
de primeira instância indeferido a sua pretensão.
Interposto recurso para o
TRG igualmente dessa decisão interlocutória, esta instância pronunciou-se, a fls.
13733v a 13735, no sentido da não verificação da arguida nulidade e
inconstitucionalidade, uma vez que o juízo formulado pelo tribunal de primeira
instância assentou no carácter manifestamente dilatório e irrelevante do
requerido confronto, em juízo, de testemunha com cerca de seiscentos
movimentos, que não tinham sido analisados pela mesma aquando do apuramento do
património incongruente, no âmbito do incidente de liquidação. Ou seja, se é
certo que o Recorrente, à luz do artigo 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, podia provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo
7.º, através de qualquer meio de prova estabelecido na lei, a verdade é que tal
desiderato tem sempre que se enquadrar no regime e na disciplina específicas
previstas para cada meio de prova e, no caso da prova testemunhal, nas regras
de inquirição de testemunhas.
Com efeito, o TRG acolheu
a argumentação do tribunal de primeira instância que considerou que o único
tema sobre o qual a testemunha poderia depor (por ser apenas sobre o mesmo que
teria conhecimento direto, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPP), que se
reconduziria à mera correspondência entre a documentação de suporte e os
movimentos bancários do apenso do incidente de liquidação, era manifestamente
irrelevante para a prova da proveniência lícita dos bens, traduzindo-se numa
diligência manifestamente dilatória e irrelevante para a descoberta da verdade
material. Pelo que concluiu não ter incorrido o tribunal de julgamento em
qualquer nulidade em razão da omissão de diligência essencial à descoberta da
verdade, nem na postergação de qualquer princípio constitucional.
Assentes e escrutinados
os fundamentos que sustentaram a decisão do TRG, a este respeito, é evidente
que não foi afirmado, na decisão recorrida, qualquer proibição genérica de a
defesa poder confrontar testemunhas por si arroladas com documentos (de uma perspetiva
abstrata) com vista à elisão da presunção legal contida no artigo 9.º, da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro. O tribunal recorrido não sustentou a sua decisão
nessa construção argumentativa, mas sim na irrelevância do confronto de uma
determinada testemunha com concretos documentos, o que é manifestamente
distinto.
Como é jurisprudência
unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma
norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista
uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se
invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para
fundamentar a sua decisão.
In casu, qualquer decisão que
viesse a recair sobre a interpretação normativa enunciada pelo Recorrente
não teria qualquer repercussão na decisão recorrida, uma vez que o fundamento
efetivo e primordial que serviu de esteio da mesma foi o juízo de relevância e
pertinência da diligência para a prova de factos concretos, e não a proibição
genérica de confronto de testemunha com qualquer documento.
Em face disto, é notório
que o enunciado (aparentemente normativo) vertido no ponto 1) do requerimento
de interposição do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão
recorrida, o que é fundamento bastante para afastar a admissibilidade do
presente recurso, nesta parte.
Os restantes enunciados
do requerimento de interposição de recurso em análise estão compreendidos, na
sua substância, nas duas questões de constitucionalidade delimitadas pelo Relator
no despacho referido no ponto 1.3.4..
ii) Recurso do Recorrente
E.
Do requerimento de
interposição de recurso deste Recorrente é possível extrair as seguintes
questões de inconstitucionalidade:
(1)“Apreciação da
violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da
República Portuguesa aquando da determinação da medida da pena e cúmulo
jurídico operado ao aqui Recorrente, por se entender que, não obstante a
redução da mesma para a pena de 5 anos e 11 meses pela prática de 10 crimes de
corrupção passiva para a prática de ato ilícito, a mesma parece manifestamente
desproporcional e injusta, quando a um outro arguido, condenado pela prática de
35 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, tivesse sido aplicada uma pena
de 8 anos” (cfr. ponto 16 do requerimento de interposição de recurso);
(2)“Apreciação da
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 373.° do CP, segundo
a qual a aceitação se pode ter por provada sem a demonstração de algo ter sido
oferecido ou dado e bem assim que a mesma aceitação condicionada à verificação
de facto futuro, que não ocorreu, integra a previsão legal do cometimento do
crime de corrupção passiva, por violação, desde logo dos princípios da
Igualdade e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 13.º e 20.º, da CRP) e
princípio da presunção de inocência ( artigo 32.°, da CRP) (cfr. ponto 17 do
requerimento de interposição de recurso);
(3)(Apreciação) da inconstitucionalidade da
interpretação da norma consagrada no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n° 45/2011 de
24 de Junho “(…) por plasmar uma exceção de aplicação retroativa da lei n°
45/2011 de 24 de Junho baseada na condição de existência de uma ordem interna
do Procurador - Geral da República ou, por delegação, dos procuradores- gerais
distritais através da qual possam encarregar o GRA de proceder à investigação
financeira ou patrimonial em processos iniciados, antes da data de entrada em
vigor da presente lei”, o que importa uma violação dos artigos 2.º, 18.°, 26.°,
n.º 1 e 29.° n.ºs 1 e 4, todos da CRP, “uma vez que uma mera ordem interna,
emanada da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral da República, não pode
dispor da lei no tempo, aplicando-a retractivamente a processos iniciados antes
da sua entrada em vigor” (cfr. pontos 18 e 19 do requerimento de interposição
de recurso);
/iv)Apreciação da
inconstitucionalidade da interpretação normativa “do artigo 7.º da Lei 5/2002
de 11 de janeiro, porque impõe uma inversão do ónus da prova, estabelecendo que
a acusação e o Tribunal a quo esteja dispensada de provar a eventual origem
ilícita dos bens competindo a prova da licitude ao arguido presumido inocente,
revela-se contrária aos mais basilares princípios e garantias fundamentais que
regem e regulam o processo penal, nomeadamente, o princípio da presunção da
inocência, do in dubio pro reo, do nulla poene sine culpa e até à própria
estrutura acusatória que caracteriza o processo penal”(cfr. pontos 20 e 21 do
requerimento de interposição de recurso);
(v)A apreciação da
inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 9.º, da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de “obrigatoriedade de apresentação da
prova (…) com a defesa em sede de processo penal, previamente à existência de
uma sentença condenatória, que viola, igualmente, o direito de defesa do
arguido, nomeadamente, o direito de prestar ou não declarações em sede de
audiência de julgamento no que concerne à eventual (des)responsabilização no
crime por forma a mitigar ou eliminar a gravidade dos factos que lhe são
imputados, pelo que a imposição da contestação à liquidação conjuntamente com a
defesa está-se a coartar o direito de defesa que lhe assiste na forma em que,
por vezes, pode haver uma inconciliabilidade na defesa sobre as duas questões”;
(vi) A apreciação da
inconstitucionalidade dos artigos 7.º, 8.º e 9.°, da Lei n.º 5/2002, de 11 de
janeiro, por violação direito ao silêncio do arguido (artigo 61.º, do C.P.P.),
“na medida em que o arguido que se prevaleça desse direito quanto ao tema penal
corre o risco da oponibilidade da presunção aludida no artigo 7.°, n.º 1, da
Lei n.º 5/2002, por ter frustrado a prova que afinal lhe é exigida, quanto à
data da permanência dos bens que constituem o seu património bem como à
licitude da respetiva aquisição, sendo que, por outro lado, o arguido que
preste declarações no sentido da sua incriminação, confessando os factos que
constituem os pressupostos do ilícito típico, está diretamente a contribuir
para desencadear o mecanismo de "perda de bens", ao adiantar prova
para a satisfação do primeiro dos requisitos que a letra da lei exige, isto é a
condenação pela prática de um dos crimes em apreço na referida legislação” (cfr. ponto 24 do
requerimento de interposição de recurso);
(vii) Apreciação da
inconstitucionalidade dos artigos 7.° e 9.°, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro,
porquanto “são ainda violadores do princípio constitucional de separação de
poderes, na medida em que face ao conteúdo do regime de perda vertido nas ditas
normas dos artigos 7.º e 9.º, da Lei n° 5/2002 de 22/01, atenta-se não só
contra os direitos do arguido, mas também contra o núcleo essencial e
fundamento do poder judicial, por ser uma intromissão do poder legislativo no
poder judiciário, contaminada pelo vício inconstitucional da lesão à separação
e interdependência dos poderes do Estado de Direito, logrando a violação do
artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa” (cfr. ponto 25 dos
requerimento de interposição de recurso).
Da análise dos sobreditos
enunciados é patente que os constantes das alíneas (i), (ii), (iv), (v),
(vi) e (vii) carecem manifestamente de dimensão normativa, o que impede
o conhecimento do recurso quanto aos mesmos.
Sobre este tema, valem,
também aqui, as considerações tecidas sobre o recurso dos recorrentes C., D.
e B. acerca da natureza normativa do objeto do recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
In casu, a formulação
apresentada na alínea (i) dirige-se de forma clara à bondade da decisão
recorrida no tocante à determinação concreta da pena, ou seja, é a própria
decisão de mérito que este recorrente reputa de inconstitucional, o que está,
obviamente, apartado das funções deste Tribunal Constitucional, cujo escopo de
jurisdição se dirige à fiscalização de normas/interpretações normativas e não à
revisão de decisões judiciais.
O mesmo se poderá dizer
do enunciado da alínea (ii), o qual, apesar da aparente formulação genérica,
não aponta para qualquer critério autónomo normativo de decisão e está, total e
irremediavelmente, ligado às especificidades do caso concreto, mormente ao julgamento
da matéria de facto e à apreciação da prova produzida para esse efeito. É, por
isso, manifesta a pretensão do Recorrente de controverter o mérito e a
bondade do julgamento da matéria de facto que esteve na base da sua condenação.
Por fim, as questões
anunciadas nas alíneas (iv), (v), (vi) e (vii), referentes ao regime da perda
alargada de bens, previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11
de janeiro, consubstanciam um aglomerado de considerações e argumentos
jurídicos que visam colocar em crise o processo hermenêutico e interpretativo
realizado pelo tribunal recorrido no tocante a esse regime e que esteve na
origem da decisão ali prolatada quanto ao incidente de liquidação e declaração
de perda a favor do Estado de diversos montantes.
Na verdade, do aglomerado
de argumentos oferecidos pelo Recorrente não se infere nenhuma norma
abstrata e com carácter tendencialmente genérico que tenha sido aplicada na
decisão recorrida, uma vez que, por um lado, tais enunciados remetem para circunstâncias
específicas deste processo, e por outro, visam sindicar o mérito e bondade da
interpretação gizada pelo Tribunal recorrido do direito infraconstitucional
aplicável ao caso, sendo, por essa via, à própria decisão que o Recorrente
imputa a violação de princípios constitucionais.
Veja-se que, no enunciado
oferecido na alínea (vi), o Recorrente invoca que a “interpretação” dos
artigos 7.º, 8.º, 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, contraria o direito
ao silêncio do arguido, previsto no artigo 61.º do CPP, aditando a referência
ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ao artigo 48.º,
n.º2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo
ininteligível, em primeiro lugar, quais as interpretações normativas incorridas
pelo tribunal recorrido, numa lógica de comando abstrato e genérico aplicado à
decisão.
Com efeito, as
formulações vertidas naquelas alíneas constituem considerações, com pendor de
alegações, acerca do regime da perda alargada de bens, com nuances sobre a ponderação
de prova realizada pelo tribunal recorrido e o quadro processual em que o
processo se desenrolou.
Tudo ponderado,
concluímos que as questões indicadas nas aludidas alíneas não recortam, sequer,
normas ou interpretações normativas enunciadas com autonomia
formal e substancial e cuja inconstitucionalidade cumprisse apreciar,
questionando diretamente a decisão, o regime da perda alargada, num todo, sem
delimitar os específicos sentidos da interpretação e aplicação, no caso dos
autos, cuja inconstitucionalidade visa sindicar.
A pretensão do Recorrente
é, ao invés, sindicar o ato de julgamento, o que está irremediavelmente
afastado das atribuições deste Tribunal Constitucional, que funciona como
instância de recurso, apenas e tão só, na apreciação de fiscalização de normas,
como atrás se referiu.
No que respeita à questão
formulada na alínea (iii), em torno do artigo 23.º, n.º 2 da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, valem integralmente as considerações tecidas
acerca da alínea d) do recurso dos Recorrentes C., D. e B., restando reiterar
que não se mostra preenchido, quanto a este enunciado, o pressuposto da ratio
decidendi.
Por conseguinte, outra
solução não resta senão a de não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente
E. in toto.
Como
enfatizado pelo Ministério Público, resulta das alegações oferecidas pelo
Recorrente E. que este discorda do recorte do objeto do recurso definido do
despacho do Relator, pugnando pelo conhecimento das questões enunciadas no seu
recurso.
Contudo,
os argumentos avançados pelo Recorrente não colhem, ao invés, reforçam o que se
referiu acima quanto à falta de requisitos de admissibilidade, pois é evidenciado
o propósito exclusivo e único de lograr, por esta via, o escrutínio e o reexame
da bondade do ato de julgamento do TRG, quer quanto à demonstração dos
elementos do tipo de crime por que foi condenado, quer quanto à decisão de
admissão e valoração de prova, quer com respeito à determinação da medida
concreta da pena.
Por
conseguinte, não tendo a Recorrente logrado apresentar qualquer elemento
ou argumento novo, nas suas alegações, resta reiterar que não se mostram
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade que interpôs e decidir pelo não conhecimento do respetivo
objeto.
B. Do mérito
Da inconstitucionalidade
do artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de
24 de junho, interpretados no sentido de que o despacho a que alude este último
preceito não tem de ser notificado ao arguido.
2.2.1. Como decorre do
relatório e dos pontos supra, nos presentes autos, foi declarado
parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério
Público e, consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 9.º da Lei
n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada, foram declarados perdidos a favor do Estado diversos montantes por
corresponderem às vantagens apuradas resultantes das atividades criminosas dos Recorrentes.
Os Recorrentes A., B.,
C. e D. contestaram a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos,
insurgindo-se contra a circunstância de o despacho em que radicou a sua
intervenção, proferido pela Procuradora-Geral Distrital, ao abrigo do n.º 2 do
artigo 23.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria na dependência da
Polícia Judiciária o Gabinete de Recuperação de Ativos, e em execução da
competência que lhe foi delegada pela Procuradora-Geral da República, não lhes
ter sido notificado. A omissão de notificação desta decisão, cuja
desnecessidade foi chancelada pelo tribunal de primeira instância e pela
Relação, viola, na ótica dos Recorrentes, a garantia constitucional a um
processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), bem como as garantias de
processo criminal, em particular as de defesa e do contraditório do arguido
(artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
Com interesse para a
apreciação do presente tópico, importa reter as seguintes incidências legais e
processuais:
(i) A Lei n.º 45/2011, de
24 de junho, prevê no artigo 23.º, sob a epígrafe “aplicação na lei no tempo”,
o seguinte:
1 – O disposto na
presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data da entrada
em vigor da presente lei.
2 – Sem prejuízo do
disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do
artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os
procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à
investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de
entrada em vigor da presente lei.
3 – Nos casos referidos
no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a
intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.
(ii)O processo-base teve
na sua origem o processo de inquérito autuado, em 30 de março de 2011;
(iii) Em 20 de dezembro
de 2013, o Ministério Público, por entender que se encontravam verificados os
pressupostos vertidos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei n.º
45/2011, de 24 de junho, e considerando que nos termos do artigo 23.º, n.º 1,
da Lei 45/2011, o GRA intervém apenas nos processos que se iniciem após a
entrada em vigor do referido diploma, solicitou, via SIMP, ao Exm.º Senhor
Procurador da República Coordenador que submetesse os presentes autos à
apreciação da Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Distrital, com vista a aquilatar
da possibilidade de delegar no GRA Delegação Norte, o encargo de proceder às
diligências pertinentes no âmbito da investigação patrimonial e financeira nos
termos do artigo 7.º e segs. da Lei 5/2002 de 11 de janeiro com vista a
determinação do património incongruente e posterior perda ampliada;
(iv) Na sequência deste
pedido, foi proferido despacho pela Procuradora-Geral Distrital (cfr. fls. 265
e 266) a encarregar o Gabinete de Recuperação de Ativos – Norte de proceder à
investigação financeira e patrimonial no âmbito dos presentes autos, concluindo
a solicitar a intervenção desse organismo;
(v) O referido despacho
da Procuradora-Geral Distrital teve por base o Despacho n.º 6922/2013 da
Procuradora-Geral da República, de 10 de maio de 2013, publicado em Diário da
República de 28 de maio de 2013, proferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º da
Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, de delegação de competências nos
Procuradores-Gerais Distritais para nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do aludido
diploma, solicitar a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e este
proceder à investigação financeira e patrimonial dos arguidos nos processos que
corram termos nos respetivos distritos judiciais.
O tribunal recorrido
pronunciou-se sobre esta matéria a fls. 1279 a 1287 do acórdão
recorrido, tendo decidido que a decisão que determinou a intervenção do Gabinete
de Recuperação de Ativos detém natureza meramente administrativa, por ter sido
proferido no âmbito dos poderes de gestão e coordenação do Ministério Público,
na fase de inquérito, sendo que o legislador ordinário não impõe a notificação
de despachos desse jaez aos arguidos (já) constituídos, refutando, assim, que a
omissão dessa notificação colida com direitos, liberdades e garantias dos
arguidos. Acresce que, segundo entendimento do tribunal recorrido, por não
se tratar de um ato decisório, que interfira com a situação processual do
arguido, ou proferido no julgamento e na discussão da causa, a ausência da
notificação não consubstancia a violação de qualquer garantia constitucional.
A interpretação normativa
em apreciação é extraível do n.º 2 do artigo 23.º, aplicável ex vi n.º 2
do artigo 4.º, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que procedeu à criação do
Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI,
do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de
recuperação de bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação
de produtos ou outros bens relacionados com o crime (doravante “GRA”).
Importa, por isso,
identificar os elementos identificativos do GRA e tecer breves considerações em
torno da sua natureza e das atribuições que lhe estão cometidas, cientes de que
este organismo se insere num quadro mais vasto e amplo atinente à investigação
patrimonial ou financeira, que visa a identificação e localização dos ativos
suscetíveis de futura declaração de perda, em processo crime, bem como a adoção
das medidas conducentes à sua recuperação, comummente referenciado como
confisco de vantagens ou de perda alargada de bens e ativos.
2.2.2. A criação do GRA foi
aprovada pela Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, como decorre do artigo 1.º desse
diploma, em cumprimento das orientações que constavam da Decisão 2007/845/JAI,
do Conselho, de 6 de dezembro de 2007. A conceção e a implementação deste
organismo traduziu-se numa resposta ao foco que se dispensou, no âmbito
europeu, a matérias relacionadas com a perda das vantagens do crime (cfr.
Decisão-Quadro 2005/212/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa
à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime; a Decisão
2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação
entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da
deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime; a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre Produto da
criminalidade organizada Garantir que o “crime não compensa” Bruxelas,
20.11.2008; e a Proposta de Diretiva sobre o congelamento e o confisco do
produto do crime de 12.3.2012).
Como resulta do artigo
2.º, o GRA funciona na dependência da Polícia Judiciária, com atribuições de
investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal. Deste diploma é
possível inferir um conjunto de cinco missões que o legislador decidiu atribuir
ao GRA, a saber: proceder à identificação, localização e apreensão de bens
ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional (cfr.
artigo 3.º, n.º 1, 4.º, n.ºs 1 e 3, e 8.º);
coadjuvar as autoridades judiciárias na realização de atos de cooperação
judiciária pertinentes (artigo 9.º, n.º 2); assegurar a cooperação com os
gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as
demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas (artigo 9.º, n.º 1);
assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de ativos criados por
outros Estado (artigos 3, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 19.º); e realizar a recolha, a
análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados, resultantes da sua
atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão, perda e
destinação de bens ou produtos relacionados com crimes e exercer as demais
atribuições que lhe sejam confiadas (cfr. 3.º, n.º 2).
Segundo o n.º 1 do artigo
4.º, ao GRA compete proceder à investigação financeira ou patrimonial por
determinação do Ministério Público, nos casos em que se verifiquem
cumulativamente as condições previstas nas alíneas a) e b) – quando se trate
de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de
prisão igual ou superior a 3 anos; e quando o valor estimado dos mesmos seja
superior a 1000 unidades de conta. Esta formulação, conjugada com a
previsão do artigo 2.º, é essencial para contextualizar o âmbito de intervenção
do GRA, uma vez que é evidente a intenção do legislador em não lhe reconhecer
autonomia na realização da investigação patrimonial, permanecendo na estrita
dependência do Ministério Público, a quem cabe exclusivamente a competência de
proceder a essa investigação, podendo este determinar a intervenção do GRA, no
âmbito da investigação patrimonial ou financeira que se realize
concomitantemente à investigação da prática de crime. Como salienta, entre
outros, Hélio Rigor Rodrigues, esta inserção do papel do GRA assenta, por um
lado, no princípio de que é ao Ministério Público que incumbe realizar a
investigação patrimonial e, por outro, de que a declaração de perda dos
instrumentos, produtos e vantagens não é facultativa, nem lhe estão subjacentes
critérios de oportunidade, ou muito menos de conveniência. Assim, ou o
Ministério Público realiza a investigação patrimonial com os meios de que
dispõe, ou, perante a verificação dos pressupostos das alíneas a) e b),
“determina” a intervenção do GRA (cfr. Rodrigues, Hélio Rigor, Gabinete
de Recuperação de Ativos O que é, para que serve e como atua, in Revista do
CEJ, n.º 1 (1.º Semestre 2013), Coimbra, Edições Almedina, 2013, págs. 63 a
87).
A determinação da
intervenção do GRA pelo Ministério Público não é, por isso, de natureza
imperativa, uma vez que consiste na delegação de uma competência que lhe
pertence, sustentada no princípio geral do artigo 270.º do CPP que habilita o
Ministério Público a conferir aos órgãos de policial criminal o encargo de
procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
Na verdade, no âmbito particular do figurino legal do GRA, avulta a opção do
legislador de lhe cometer atribuições de investigação análogas às dos
órgãos de polícia criminal (artigo 2.º).
Esta consagração expressa
e unívoca permite concluir que o GRA detém funções análogas às de um órgão de
polícia criminal, pelo menos quando e enquanto realiza a investigação
patrimonial e financeira por determinação do Ministério Público. Desta solução
legal decorrem diversas consequências: a primeira reflete-se no dever de
cooperação dos restantes OPC com o GRA; a segunda consiste na garantia de que o
GRA pode realizar todos os atos necessários e urgentes destinados a assegurar a
efetividade de uma futura declaração de perda, tal como resulta, com as
adaptações necessárias, dos artigos 55.º, n.º 2, e 249.º do CPP; e a terceira
respeita à relação do GRA com o Ministério Público, sendo que, no âmbito da
investigação patrimonial, o GRA atuará numa relação de dependência funcional e
sob a direta orientação daquele último, sem prejuízo da sua autonomia técnica e
tática (cfr. artigos 56.º e 263.º, n.º 2 do CPP; artigo 4.º, alíneas e),
o) e p), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de
27 de agosto; e artigo 2.º, n.º 6, da Lei de Organização da Investigação
Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, com a redação que lhe
foi conferida pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro).
Como refere João Conde
Correia, o GRA, criado na dependência da Polícia Judiciária, consiste num órgão
multidisciplinar e altamente especializado, ao qual fica reservada a tarefa
de efetuar as investigações patrimoniais e financeiras, pelo menos nos casos
mais graves e complexos, que não atua de motu próprio, ou sequer a impulso
do órgão de polícia criminal competente para a investigação criminal, dado
que na base da sua intervenção está sempre uma solicitação do MP, que acumula
às suas vestes de dominus da investigação criminal com as de dominus
da investigação patrimonial e financeira, que aliás, é acessória daquela,
jamais podendo existir sem ela (cfr. Correia, João Conde, Gabinete de
recuperação de ativos: a pedra angular do sistema português do confisco, in
Revista Investigação Criminal, Ciências Criminais e Forenses, IC3F, n.º 1
(outubro 2017), ASFIC/PJ, Lisboa, 2017, págs. 52 e 53). Assim, malgrado a sua independência
técnica e tática, o GRA deve atuar sob a direção do Ministério Público e na sua
dependência funcional (artigo 56.º do CPP). A implicação dessa dependência
funcional resulta na circunstância de ao Ministério Público ser possível,
designadamente, avocar, em qualquer fase, a investigação patrimonial; emitir
diretivas, ordens e instruções sob o modo processual de realização da
investigação; e apreciar o resultado da investigação realizada e fiscalizar em
qualquer altura o modo como a investigação se realiza (sobre estes critérios,
cfr. Marques da Silva, Germano, Curso de Processo Penal, Tomo I, 4.ª
edição, Verbo, Lisboa, 2008, p. 270).
À semelhança do que
sucede quando a investigação financeira ou patrimonial é realizada pelo
Ministério Público, o GRA terá que averiguar quais os bens que poderão ser
declarados perdidos, para depois apurar onde os mesmos se encontram. Na
prossecução deste desiderato, o GRA pode lançar mão de todos os meios de
obtenção de prova admissíveis no nosso ordenamento jurídico para a investigação
criminal, desde que os crimes investigados e o momento processual admitam a sua
utilização. No n.º 3 do artigo 4.º, o legislador assegurou ao GRA a capacidade
de agir sobre os bens, ciente de que a potencialidade adveniente da identificação
dos ativos imputáveis à esfera patrimonial do arguido e suscetíveis de virem a
ser declarados perdidos será completamente inútil se o processo não dispuser de
mecanismos processuais capazes de garantir a efetividade da decisão que vier a
ser proferida. Neste sentido, aí se prescreve que a apreensão de bens é
realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular
dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de dez dias após
notificação, a modificação ou revogação da medida.
Em suma, no que respeita
às atribuições do GRA, fica claro que este organismo se destina à
identificação, localização e apreensão de bens e de proventos do crime e
executa as medidas necessárias a garantir a sua perda efetiva, é tido como pedra
angular do sistema nacional do confisco ou perda alargada, e detém funções análogas
às de um órgão de polícia criminal, o que significa que não atua de motu
proprio e a sua intervenção depende de decisão prévia do Ministério
Público, estando, como tal, funcionalmente dependente deste e sob a sua
orientação, cabendo-lhe proceder à investigação financeira e patrimonial por
determinação do Ministério Público.
2.2.3. Como referimos,
preambularmente, e é proficuamente desenvolvido nas alegações do Ministério
Público, o tópico da natureza e das atribuições do GRA, e da sua inserção na
arquitetura da investigação financeira e patrimonial, inscreve-se no âmbito
mais alargado dos mecanismos tradicionais do confisco e, em particular do
instituto da perda alargada de bens.
A regulação normativa
geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito
criminal está consagrada no Capítulo IX do Código Penal, intitulado «Perda de
instrumentos, produtos e vantagens», onde se encontra regulada a «Perda de
instrumentos ou produtos» (artigos 109.º e 110.º), bem como a «Perda de
vantagens» (artigo 111.º). Assim, deste enquadramento legal resulta: (i) o
princípio de que os objetos que tenham servido ou que se destinassem a servir
para a prática de factos ilícitos (instrumentos do crime), bem como os que
forem produzidos em resultado de tais factos (produtos do crime), sejam
declarados perdidos a favor do Estado, uma vez verificados determinados
requisitos (artigos 109.º e 110.º); e (ii) a perda de vantagens decorrentes da
prática de factos ilícitos, medida que pretende subtrair ao arguido (ou a
terceiros) os proventos obtidos em resultado da prática de factos ilícitos
típicos (artigo 111.º).
Ao passo que a perda de
instrumentos do facto ilícito radica em razões de ordem preventiva,
obstaculizando que tais instrumentos e produtos possam ser utilizados para a
prática de novos ilícitos ou possam atentar contra a segurança das pessoas,
consoante a sua perigosidade, à perda das vantagens está subjacente uma ideia
de que o agente do crime não pode sair patrimonialmente compensado ou
incrementado pela prática do crime (conceito consequente do brocardo «o crime
não compensa»). Isto é, pretende-se que o agente do facto ilícito seja
recolocado na situação patrimonial e financeira que teria, caso não tivesse
praticado determinado ilícito. Para além destas finalidades de prevenção
especial e geral apontadas pela doutrina clássica, na senda do ensinamento de
Figueiredo Dias, acrescem, claro, razões de ordem reconstitutiva da ordem
patrimonial existente antes da prática do facto ilícito, mesmo que não lhe
corresponda um dano concreto numa esfera particular (cfr. Correia, João
Conde, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, Lisboa, INCM (2012),
pág. 65 a 67; Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal Português – As
Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág.
632).
Sobre este tema, veja-se
o Acórdão n.º 387/2019 – que não julgou inconstitucional a norma que defere
ao Ministério Público a competência para autorizar, ordenar ou validar a
apreensão de objetos que constituam o lucro, o preço ou a recompensa do crime,
constante do artigo 178.º, n.ºs 1 e 3, do CPP - na parte em que
aborda, de uma perspetiva histórica e sistemática, a figura do confisco:
“[…]
17. Numa perspetiva
histórica, foi em 1987 que o novo CPP transformou a apreensão numa espécie de
antecâmara do confisco. No CPP de 1929 e no CP de 1982 a apreensão era quase
exclusivamente um simples meio de lograr a prova. As novas tendências da política
criminal induziram importantes modificações processuais. A criação do clima
imprescindível para provar que afinal «o crime não compensa» (CP de 1982) foi
complementada com o estabelecimento das condições adjetivas (CPP de 1987)
necessárias para fazer cumprir esta nova filosofia. A apreensão passou então a
garantir também o confisco das vantagens da prática do crime.
É nesse contexto que a
doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda
de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de
prevenção especial). Ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em
que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as
vantagens resultantes do mesmo, visa-se desencorajar a prática de crimes, ideia
que é reafirmada «tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção
especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo
(prevenção geral), mas sem que neste último aspeto deixe de caber o reflexo da
providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva
ou de prevenção)» (cfr., Jorge de
Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do
crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 632).
No entanto, além destas finalidades
preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de
restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente: um
Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação
patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter
adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a
um dano de alguém em concreto.
De facto, como refere João Conde Correia (A recuperação dos
ativos dos crimes contra a economia e a saúde pública (Decreto-Lei n.º 28/84,
de 20 de janeiro, Revista do Ministério Público, 146, abril-junho 2016, p. 69),
de nada valerá decretar a perda das vantagens do crime se, afinal, não houver
garantias patrimoniais da sua exequibilidade. Se assim não for, se não estiver
garantida a possibilidade da sua execução coerciva, a sentença arrisca-se a ser
uma mera declaração platónica sem qualquer utilidade pública. Nem se compreenderia que o
arguido não fosse, preventivamente, privado dos bens, permitindo-lhe
desfazer-se de provas que o incriminam e de evitar ou suavizar os efeitos
patrimoniais de uma futura condenação.
Neste regime geral, a
perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas,
direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou
seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre
o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial
obtido.
[…]”
Subsequentemente, por
forma a fazer face a novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade
organizada e económico-financeira, a Lei n.º 5/2002, de 11 janeiro (atualmente
em vigor na redação conferida pela Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto) introduziu
uma inovadora forma de confisco alargado de vantagens resultantes da prática de
determinados ilícitos (correspondentes a um crime de catálogo previsto no
artigo 1.º, n.º 1), que não exige a demonstração da conexão entre o facto
ilícito concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido, estabelecendo-se
uma presunção juris tantum de que o património detido pelo agente da
conduta ilícita resultou da atividade criminosa, cabendo, por isso, ao arguido,
ilidir essa presunção (cfr. artigos 7.º a 12.º-A).
Sobre o confisco
alargado, ou perda alargada de bens, já teve o Tribunal Constitucional
oportunidade de se pronunciar, nos Acórdãos 101/2015, 392/2015 e 476/2015, em
particular sobre a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1,
2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tendo concluído pela sua
conformidade com a Constituição, mormente com o princípio da presunção de
inocência, com o direito do arguido ao silêncio e com o princípio do acusatório
do processo penal. Interessa, nesta sede, convocar algumas das considerações
tecidas acerca da natureza jurídica dos mecanismos tradicionais do confisco,
com maior incidência na figura do confisco alargado, onde aparecem
exemplarmente expostos argumentos de direito comparado e de direito europeu e
se assinala a mais relevante doutrina nacional sobre o tema.
No Acórdão n.º 392/2015,
lê-se o seguinte:
“[…]
Conforme decorre do
referido Acórdão n.º 101/2015, é importante para a apreciação da conformidade
constitucional deste tipo de medidas de perda alargada de bens, designadamente,
para saber se as mesmas ofendem o princípio da presunção da inocência nas suas
diversas dimensões, ter em atenção a sua natureza, matéria sobre a qual a
doutrina está longe de ter uma posição unânime.
Assim, Augusto Silva Dias
(cfr., ob. cit., págs. 38-40) entende que o confisco de bens, assim concebido,
isto é, um regime de confisco ampliado, assente estruturalmente numa presunção
e numa inversão do ónus da prova, nos termos previstos pela Lei n.º 5/2002 de
11 de janeiro, cumpre finalidades político-criminais idênticas à da perda de
bens e vantagens relacionadas com a prática do crime: reforçar na consciência
coletiva o lema de que o crime não compensa e evitar que o património obtido de
forma criminosa organizada seja utilizado para cometer novos crimes ou para ser
“investido” na economia legal. Entende este autor que este confisco tem,
assim, uma natureza eminentemente penal, constituindo um efeito patrimonial,
não automático, da pena.
Damião da Cunha (ob.
cit., pág. 134), por seu turno, entende que se trata de uma medida de
caráter não penal (no sentido de que nada tem a ver com um crime), de caráter
análogo a uma medida de segurança (uma sanção suspeita, condicionada à prova de
um crime), tratando-se, no fundo, de uma sanção administrativa prejudicada por
uma anterior condenação penal.
Neste mesmo sentido Pedro
Caeiro (ob. cit., págs. 308
a 311) afasta as hipóteses de esta medida ser uma pena («porque não é limitada
por considerações de culpa»), uma reação análoga a uma medida de segurança
(porque lhe «falta a determinação de um pressuposto essencial das medidas de
segurança, qual seja, o concreto perigo de as vantagens possuídas pelo
condenado servirem para a prática de futuros crimes»), uma sanção penal sui
generis, de natureza idêntica à da perda clássica ou um efeito da pena, e acaba
por concluir que a mesma não «pode constituir reação penal alguma, por uma
razão singela mas decisiva: a sua causa não é um facto (típico, ilícito e
culposo) punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da
prática de certos crimes (a “atividade criminosa”)». Sustenta, por isso,
este autor, acompanhando o entendimento de Damião da Cunha, que se trata de uma
medida (mas não uma sanção) «de natureza materialmente administrativa aplicada
por ocasião de um processo penal».
Também Conde Correia (ob.
cit., pág. 116) afasta a hipótese desta medida ter uma natureza penal.
Jorge A. F. Godinho
(cfr., ob. cit., pág. 1349), por sua vez, realçando que a natureza jurídica do
confisco de bens previsto na Lei
n.º 5/2002 não parece fácil de determinar, uma vez que, por um lado, pressupõe
a culpa do agente em relação a um dos crimes do «catálogo», a verdade é que tal
é apenas o facto de que o legislador faz depender a aplicabilidade do regime,
afigurando-se, por isso, duvidosa a sua qualificação como uma pena, uma vez que
na sua aplicação não relevam quaisquer considerações relativas à culpa. Assim,
partindo do entendimento de Figueiredo Dias, que considera o confisco de vantagens
do crime constante do Código
Penal «como uma reação penal análoga a uma medida de segurança» (conceção que
assenta no dado político-criminal de que o confisco deve ser decretado
independentemente da culpa ou da imputabilidade do agente, dependendo apenas da
verificação de um ilícito-típico que gera vantagens), este autor sustenta que a
especificidade do confisco «alargado» reside no facto de que o ilícito-típico a
que se dirige não carece de ser provado. A posse de bens de origem
injustificada por parte de pessoas condenadas pela prática de certos crimes é
uma conduta suscetível de desencadear a aplicação de uma reação penal, sendo o
confisco do valor injustificado a reação aplicável; a reação incide apenas
sobre o aspeto patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa
da liberdade.
Tendo presente este
debate doutrinal, importa realçar que o estabelecimento da presunção legal cuja
constitucionalidade é sindicada nos presentes autos não tem em vista a
imputação ao arguido da prática de qualquer crime e o consequente
sancionamento, mas sim privá-lo de um património, por se ter concluído que o
mesmo foi adquirido ilicitamente, assim se restaurando a ordem patrimonial
segundo o direito, o que situa a questão em plano diverso do que foi objeto de
análise nos Acórdãos 179/12 e 377/15 deste Tribunal (acessíveis em
www.tribunalconstitucional.pt).
É certo que a aplicação
da medida de perda a favor do Estado, a par deste objetivo, tem uma finalidade
de prevenção criminal, evitando que se crie a ideia que o crime compensa, assim
como a sua aplicação tem como pressuposto necessário a condenação por um dos
crimes do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei
n.º 5/2002 de 11 de janeiro. Contudo, conforme já salientou este Tribunal no
referido Acórdão n.º 101/2015, só com esta condenação pela prática de um dos
aludidos crimes é que opera a presunção prevista no artigo 7.º, n.º 1, da mesma
Lei, sendo que, no incidente de liquidação, a que se refere o artigo 8.º desta
Lei, já não está em causa o apuramento de qualquer responsabilidade penal do
arguido, mas tão só a determinação de uma eventual incongruência entre o valor
do património do arguido e os seus rendimentos de proveniência lícita,
incongruência essa que, uma vez demonstrada de acordo com determinados pressupostos,
tem como consequência ser declarado perdido a favor do Estado o valor do
património do arguido que se apure ser excessivo em relação aos aludidos
rendimentos, caso o arguido não ilida aquela presunção de causalidade.
A imputação de um crime de
catálogo funciona aqui apenas como pressuposto indiciador que poderão ter-se
verificado ganhos patrimoniais de origem ilícita, o que justifica, na ótica do
legislador, que, no mesmo processo em que se apure a prática desse crime e,
eventualmente se conclua pela respetiva condenação, se averigue a existência
desses ganhos, em procedimento enxertado no processo penal, de modo a poder
determinar-se a sua perda (sobre as vantagens e desvantagens deste procedimento
ocorrer enxertado no processo penal onde se apura a prática do crime que é
pressuposto da aplicação da medida de perda de bens, vide Pedro Caeiro, ob.
cit, pág. 311-313, Jorge Godinho, pág. 1360, e Damião da Cunha, pág. 159-160).
Embora
enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento,
repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim
verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade
criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a
eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de
censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de
concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas
numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em
comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir
a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos
ganhos ilegítimos.
Em suma, a presunção de
proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do
Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato
criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma
situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em
que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei
5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto
desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens.
Tendo em conta o aqui
exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas
constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido,
invocadas pelo Recorrente.
(…)
Por estas razões se
conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3,
da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de
inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do
processo penal.
Mas, embora o legislador
disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação de um
determinado procedimento, não está autorizado a criar obstáculos que dificultem
ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito a uma
tutela jurisdicional efetiva.
(…)
Admitindo-se que o
legislador não podia ser indiferente à evidência de que o nexo causal que é
objeto da presunção legal questionada oferece grandes dificuldade de prova, o
que é generalizadamente reconhecido, a criação de uma presunção legal de
conexão não resulta num ónus excessivo para o condenado, uma vez que a ilisão
da presunção será efetuada através da demonstração de factos que são do seu
conhecimento pessoal, sendo ele que se encontra em melhores condições para
investigar, explicar e provar a concreta proveniência do património ameaçado.
As presunções legais surgem exatamente para responder a essas situações em que
a prova direta pode resultar particularmente gravosa ou difícil para uma das
partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra parte,
dentro dos limites do justo e do adequado, enquanto a tutela da parte
“prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência fundamentada e não
arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o
qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabilidade
qualificada.
As normas sub iudicio
correspondem a estas exigências, revelando-se que o legislador teve o cuidado
de prevenir que, sendo mais difícil ao arguido provar a licitude de rendimentos
obtidos num período muito anterior ao do processo, a prova da licitude dos
rendimentos pode ser substituída pela prova de que os bens em causa estavam na
sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período
(cfr. artigo 9.º, n.º 3, als. a), b) e c) da Lei
n.º 5/2002 de 11 de janeiro). Esta limitação temporal faz com que a prova
necessária para que possa ser ilidida a presunção se torne menos onerosa.
Acresce ainda que, no
plano processual, o regime de perda de bens previsto na Lei
n.º 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito
criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.º da Lei
n.º 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento
criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não
deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, como
vimos, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado
deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato
posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o
património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito.
Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o
arguido apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se,
assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, conforme se referiu,
para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em
processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por
exemplo, no processo
civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção
toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção
estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro (artigo 9.º,
n.º 1, do mesmo diploma).
Face ao exposto, é de
concluir que as normas sindicadas não violam os princípios constitucionais do
processo penal invocados pelo Recorrente, nem se vislumbra que viole qualquer
outro parâmetro constitucional, pelo que, também nesta parte, deverá ser negado
provimento ao recurso. (sublinhados nossos)
[…]”
Como é referido pelo
Ministério Público, nas suas alegações, em completa sintonia com o aresto vindo
de citar, com respeito à natureza jurídica da figura do confisco de vantagens,
é possível, em tese, divisar a sua aproximação às seguintes
categorias conceituais: sanção penal, sanção administrativa, medida de
segurança ou consequência civil - sendo certo que a tese predominante é a
preconizada por Figueiredo Dias, que a considera uma providência sancionatória
de natureza análoga à da medida de segurança, como atrás se mencionou.
Todavia, a jurisprudência
constitucional ali firmada concluiu no sentido de não estarmos perante uma
medida de cariz exclusivamente penal, mas sim perante uma medida associada à
verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não
foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos
no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tem apenas o efeito de
servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita.
Desta premissa – que não
se trata de um regime de natureza exclusivamente penal – decorre que não sejam
aplicáveis com o mesmo grau de incidência as garantias do processo criminal
prescritas na Constituição, designadamente o princípio da presunção de
inocência.
Por conseguinte, ao
caucionar-se, à luz dessa jurisprudência, o entendimento de que o regime substantivo
informador da figura do confisco alargado, ou da perda alargada, não reveste
natureza exclusivamente penal, teremos que concluir que o regime legal
informador da atividade e intervenção do GRA, que operacionaliza e efetiva esse
regime substantivo, também não está sujeito às mesmas garantias. Ou seja, se
não valem para o regime substantivo da perda alargada, as garantias consagradas
na Constituição para o processo criminal também não são aplicáveis, do mesmo
modo, ao regime adjetivo em que aquele se materializa.
2.2.4. Vejamos, agora, mais de
perto, os dispositivos legais da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, convocados
pela interpretação normativa em apreciação:
Artigo 4.º
Competência
1 - O GRA procede à
investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por
determinação do Ministério Público:
a) Quando se trate de
instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de
prisão igual ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor
estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
2 - Mediante prévia
autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos
procuradores-gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira
ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o
estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a
recuperar e a complexidade da investigação.
3 - …
4 - …
5 - …
6 - …
Artigo 23.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto na
presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada
em vigor da presente lei.
2 - Sem prejuízo do
disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do
artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os
procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA de proceder à
investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de
entrada em vigor da presente lei.
3 - Nos casos referidos
no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a
intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º
O n.º 2 do artigo 4.º
define uma cláusula de salvaguarda para fazer intervir o GRA, nos casos em que
não se mostrarem preenchidas as alíneas a) e b) do n.º 1, quando o Ministério
Público entenda que essa intervenção se justifica devido ao valor estimado dos
bens a recuperar - quer seja económico, científico, artístico ou histórico-, e
seja ponderada a complexidade da investigação. Por seu turno, o n.º 2 do artigo
23.º consagra uma exceção à regra geral da aplicação da lei no tempo,
habilitando a intervenção do GRA, em processos (crime) iniciados antes da
entrada em vigor do diploma, desde que se mostrem verificados os requisitos do
n.º 2 do artigo 4.º. Neste caso, a competência para fazer intervir o GRA nos
processos pendentes é atribuída ao órgão de cúpula da hierarquia do Ministério
Público, ao Procurador-Geral, prevendo-se a possibilidade de este delegar essa
competência nos Procuradores-Gerais Distritais.
In casu, os autos de inquérito
iniciaram-se em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 45/2011, de 24
de junho, e a intervenção do GAR foi originada por decisão da Procuradora-Geral
Distrital Norte, em execução do despacho de delegação de competências da
Procuradora-Geral da República. Por efeito dessa decisão, determinou-se que o
GAR procedesse às diligências pertinentes no âmbito da investigação
patrimonial e financeira, nos termos do artigo 7.º e segs. da Lei 5/2002, de 11
de janeiro, com vista à determinação do património incongruente e posterior
perda ampliada (cfr. ponto 2.2.1. alíneas (i) a (v) supra).
Como decorre do processado, foi o GRA que realizou a investigação patrimonial e
financeira que deu origem ao incidente de liquidação (artigo 8.º da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro) e à declaração de perda de diversos montantes
monetários a favor do Estado, quer pela primeira quer pela segunda instâncias
(artigo 11.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro).
Ora, o ponto nevrálgico
da interpretação normativa em apreciação prende-se com a necessidade de
notificação ao arguido dessa decisão da Procuradora-Geral Distrital que
ocasionou a intervenção do GRA, para que se mostrem cumpridos princípios
constitucionais. Isto é, a contrario, a solução passa por averiguar se a
ausência de notificação dessa decisão importa uma violação do princípio do
contraditório, enquanto garantia constitucional do processo criminal, ou do
direito à tutela jurisdicional efetiva.
A resposta tem que ser
necessariamente negativa, seja por que parâmetro constitucional se perspetive a
pretensa desconformidade.
Vejamos.
2.2.5. No tocante ao princípio
do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), considerando a jurisprudência
constitucional acima citada que se debruçou sobre a figura da perda alargada –
e da qual decorre a qualificação desse regime como não sendo exclusivamente
penal –, esse entendimento tem que repercutir-se no arco legal que consagra e regula
as competências do GRA, no âmbito da investigação financeira e patrimonial.
Como tal, também aqui, porque não está em causa apurar qualquer
responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de
ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa, que não radica
num juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, sendo
que a delegação que determina a intervenção do GAR e o habilita a realizar a
investigação financeira e patrimonial se insere num procedimento enxertado no
processo penal concreto, com vista ao apuramento e aplicação de medida
associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem
lícita não foi determinada, também se conclui, como se concluiu no Acórdão
392/2015, que as garantias constitucionais do processo criminal não operam com
a mesma incidência.
Todavia, ainda que se
pudesse defender, em tese, a aplicação da garantia do contraditório, consagrada
no artigo 35.º, n.º 2, da CRP, tal não imporia a notificação aos arguidos da
decisão em causa, atendendo, por um lado à natureza desse ato e, por outro, à
fase processual em que o mesmo foi proferido.
Com efeito, tratando-se
de um ato (i) dirigido ao GRA que detém funções análogas às de um órgão de
polícia criminal, (ii) proferido em fase de inquérito por um órgão de cúpula da
hierarquia do Ministério Público, (iii) na sua dupla veste de titular do
inquérito e de titular da investigação financeira e patrimonial, como
salientámos supra, e (iv) no exercício das suas funções de coordenação e
direção de órgão de polícia criminal, forçoso é concluir que esse ato se
inscreve no círculo de atos praticados pelo Ministério Público, na fase
processual de inquérito a que preside, no exercício dos poderes de direção do
GRA, sob égide do princípio da dependência funcional. Esse ato detém, por isso,
pendor funcional e executivo, não é decisório e não é suscetível de interferir
com os direitos e a posição processual do arguido.
Esta decisão inscreve-se
no escopo dos poderes de direção do Ministério Público sobre os órgãos de
polícia criminal e, muito embora a lei processual penal empregue o termo
delegação (cfr. artigo 270.º e artigo 144.º do CPP), é discutível que o
mesmo corresponda inteiramente a esse conceito jurídico administrativo strito
sensu, afigurando-se como sendo mais próximo da figura do encargo de
outrem, típica da figura organizatória de direção e de supraordenação
dirigida a órgãos coadjuvantes. Nas palavras de Damião da Cunha, é esta complementaridade
funcional que se estabelece entre o Ministério Público e órgãos de
polícia criminal, pela qual ao primeiro, na sua posição de supraordenação e de
direção, é conferido o juízo político-criminal determinante, enquanto que aos
órgãos de polícia criminal se lhe reconhece uma competência processual penal
que se caracteriza por juízos de conteúdo técnico ou técnico-político (cfr.
Damião da Cunha, José Manuel, O Ministério Público e o Órgãos de Polícia
Criminal, Porto, 1993, pág. 124 a 128; Mesquita, Paulo Dá, Direção do
Inquérito Penal e Garantia Judiciária, Coimbra Editora, 2003, pág. 147).
Trata-se, por isso, de um
ato do Ministério Público praticado na fase de inquérito, no exercício das suas
competências de prossecução, quer da ação penal, quer da investigação
patrimonial e financeira respetiva, dirigido a um organismo análogo a um órgão
de polícia criminal, determinando a sua intervenção e encarregando-o da prática
de diligências.
Enquanto exigência
axiológica estruturante do processo penal, o princípio do contraditório
consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da CRP impõe a obrigação de estruturação da
audiência de julgamento e dos atos instrutórios que a lei determinar norteada
por um debate ou uma discussão entre a acusação e a defesa (cfr. Rui
Medeiros, “Artigo 32.º”, in: Constituição Portuguesa Anotada, editado
por Jorge Miranda/Rui Medeiros, vol. I, 2.ª edição, UCP, Lisboa, 2017, pp. 531
a 532; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Republica
Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp.
523).
Quanto à sua extensão às
diversas fases do processo penal, importa reter que a exigência axiológica do
contraditório é geral e absoluta quanto à audiência de julgamento (cfr.
artigo 327.º do CPP) e apenas relativa quanto à instrução, limitando-se aos
atos instrutórios determinados pela lei. No princípio do contraditório cabem
três níveis de direitos essenciais, a saber, o direito de audiência, que
significa o direito a ser ouvido antes da decisão ser tomada; o direito a obter
informação e a participar na decisão; e a possibilidade de impugnar a decisão.
Como se disse, com este
âmbito, o contraditório pleno e absoluto existe apenas na fase de julgamento.
Nas restantes fases, o princípio do contraditório apresenta um âmbito mitigado,
aferindo-se o ato concreto e o grau de afetação dos direitos do arguido e da
sua posição processual. No moderno processo penal, o princípio do contraditório
traduz-se no direito de o arguido ser ouvido pelo juiz de instrução ou pelo
tribunal, sempre que tomem qualquer decisão que pessoalmente o afete,
consistindo, assim, numa incumbência, constitucionalmente garantida, de que,
antes da tomada de uma decisão que afete diretamente a posição processual do
arguido, este seja ouvido. O princípio impõe que seja dada a oportunidade a
todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões
antes de se tomada qualquer decisão que o afete, nomeadamente que seja dada ao
arguido a efetiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da
acusação (cfr. Gaspar, António Henriques, in Código de Processo Penal
Comentado, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 210; ANTUNES, Maria João, Direito
Processual Penal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 74. ).
Assim, admite-se a
extensão processual da aplicação do princípio do contraditório, além da fase de
audiência de julgamento e dos atos instrutórios que a lei determinar, como
abrangendo todos os atos suscetíveis de afetar a posição do arguido, como
decorrência do princípio da máxima garantia de defesa do arguido (cfr. J.J.
Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 523, Godinho, Inês
Fernandes, “Considerações a propósito do princípio do contraditório no processo
penal português”, in Revista da Faculdade de Direito e Ciência Política da
Universidade Lusófona do Porto, n.º 10, 2017, p. 101 a 104).
Este balizamento da
extensão da garantia do contraditório permite-nos compreender o âmbito mitigado
com que se manifesta na fase de inquérito, em que prevalece uma harmonização
com os interesses da investigação. Assim, para além de se estabelecer no catálogo
de direitos do arguido o direito a estar presente nos atos que lhe digam
respeito (artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do CPP), o contraditório é assegurado
na fase de inquérito relativamente a diligências de prova e a atos que
contendam com a sua posição processual ou com direitos fundamentais,
designadamente, na tomada de declarações para memória futura (artigo 271.º, n.º
3, do CPP), na constituição como assistente (artigo 68.º, n.º 4, do CPP) e na
aplicação de medidas de coação (artigo 194.º, n.º 4, do CPP).
A decisão proferida pela
Procuradora-Geral Distrital que fez intervir o GRA nos autos de inquérito e o
encarregou de proceder às diligências necessárias com vista à investigação
patrimonial e financeira dos arguidos não cabe nesse núcleo essencial de atos
necessariamente sujeitos a contraditório, na fase de inquérito, como não cabe
igualmente qualquer ato de delegação do Ministério Público de diligências
noutro órgão de polícia criminal. Por um lado, não se trata de ato análogo aos
que a lei sujeita ao contraditório, como se viu, e por outro, não se deslinda
que o mesmo afete direitos fundamentais do arguido ou influencie a sua posição
processual.
Acresce que a garantia do
contraditório está igualmente assegurada na regulação específica do regime
processual da perda de bens a favor do Estado, consagrada na Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro, designadamente:
(i) na tramitação do
incidente de liquidação, quer seja realizado pelo Ministério Público na
acusação, quer posteriormente, assegurando-se o contraditório do arguido pelo
n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
(ii) na previsão de que a
defesa do arguido contra essa liquidação seja concertada com o prazo concedido
para a contestação (artigo 315.º do CPP) ou posteriormente, se a liquidação for
apresentada depois de deduzida a acusação (n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro);
(iii) na disciplina do
arresto, que remete para o do arresto preventivo previsto no CPP (artigo 10.º,
n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro), o qual, tratando-se de um
mecanismo de conservação da garantia patrimonial, que muitas vezes coincidirá
com a fase de inquérito, depende de decisão judicial (artigo 228.º, n.º 1, do
CPP), de suspeita fundada ou fortes indícios da prática do crime (artigo 192.º,
n.º 1, do CPP e artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002), da prévia constituição
como arguido (artigo 58.º, n.º 1, alínea b), e 192.º, n.º 1, do CPP) e da
comprovação de um periculum in mora (artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º
5/2002).
Das alegações
apresentadas pelos Recorrentes perpassam dois argumentos para sustentar
a inconstitucionalidade desta interpretação normativa: o primeiro radica no
(pretenso) carácter substantivo do despacho que determinou a intervenção
do GRA, por modelar a norma da aplicação do tempo do diploma, e um segundo
relacionado com a circunstância de o despacho em causa não ter sido notificado
aos Recorrente aquando da tramitação do arresto preventivo.
Ora, o primeiro argumento
já foi sobejamente infirmado acima, inexistindo qualquer fundamento para
reconhecer uma dicotomia entre despachos com natureza substantiva ou adjetiva
proferido pelo Ministério Público, em fase de inquérito, sendo certo que o
segundo argumento recai sobre incidências processuais que extravasam o âmbito
do presente recurso e que não cabe a este Tribunal sindicar.
Assim, só resta afirmar
que não se verifica a violação da garantia constitucional do contraditório pela
ausência de notificação daquela decisão do Ministério Público.
2.2.6. No tocante à pretensa
violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º
da CRP, note-se que os Recorrentes também não identificam argumentos
originais além dos já escrutinados. Ainda assim, adiantaremos que a garantia de um processo equitativo
se sintetiza através dos seguintes traços fundamentais, conforme se pode ler no
Acórdão n.º 271/1995:
«Para além do direito de
ação, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de
acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de ação ou
de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o
direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da
sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela
falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução,
ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e
efetive toda a atividade dirigida à execução da sentença proferida pelo
tribunal.
Há de ainda assinalar-se
como parte daquele conteúdo conceitual “a proibição da indefesa que consiste na
privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos
judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A
violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da
limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não
observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta
a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí
resultando prejuízos efetivos para os seus interesses” (cf. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra,
1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem
vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem
caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um
direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável
e com observância de garantias de imparcialidade e independência,
possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do
contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões
(de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do
adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. os
acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da
República, II série, de, respetivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto
de 1988 e 17 de Setembro de 1990)».
Como acima afirmámos, a
não notificação da decisão do Ministério Público que determinou a intervenção
do GRA, atenta a natureza deste ato e a fase processual em que foi proferido,
conjugadas com a circunstância de não interferir com direitos dos arguidos ou
com a sua posição processual, também não implica qualquer limitação do direito
de defesa, uma vez que não o priva do exercício de qualquer direito processual
essencial. Com efeito, tais direitos de defesa mantém-se intactos, podendo este
alegar ou contradizer as diligências realizadas pelo GRA, sob a orientação do
Ministério Público, quer em sede de arresto preventivo, quer em sede de
incidente de liquidação, estando assegurados todos os direitos que lhe assistem,
primordialmente em sede de julgamento.
Resta, assim, afirmar,
que também não se verifica qualquer inconstitucionalidade por violação do
direito ao processo equitativo.
Da
inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos
artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao
julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos
factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova
subjacentes a essa alteração.
2.2.7. Sobre esta matéria, o
tribunal recorrido pronunciou-se a fls. 1055 a 1058 do acórdão
recorrido, afirmando não ser exigível que o despacho de comunicação de
alteração não substancial de factos (artigo 358.º, n.º 1, do CPP) seja fundamentado
com indicação expressa dos elementos de prova concretos, rematando que tal
interpretação não colide com qualquer garantia de defesa do arguido
constitucionalmente consagrada.
A conformidade
constitucional desta precisa interpretação normativa já foi anteriormente
apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 216/2019, onde se decidiu não
julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos
artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que a
comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da
audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência
especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta.
Nesse aresto, lê-se o
seguinte com interesse para a presente decisão:
“[…]
8. De acordo com o
explanado supra, a questão de constitucionalidade a decidir nos presentes
autos, apresentada a propósito do conhecimento de nulidades, e nesse contexto
devendo ser entendida no presente caso, reporta-se à interpretação normativa
extraída do n.º 1 do artigo 358.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do
CPP, entendidos no sentido de que a comunicação de alteração não substancial
dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser
acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se
fundamenta.
Esse sentido normativo,
no entendimento do recorrente, entraria em colisão com o princípio do
acusatório, bem como com o princípio do contraditório, previstos nos artigos
32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
9. Relativamente aos
parâmetros de constitucionalidade invocados, estabelece a Constituição da
República Portuguesa, no seu artigo 32.º, entre os direitos, liberdades e
garantias pessoais, as garantias de processo criminal.
Nos termos do preceituado
no referido normativo, «o processo criminal assegura todas as garantias de
defesa, incluindo o recurso» (n.º 1), sendo que o mesmo «processo criminal tem
estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios
que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5).
A propósito do princípio
do acusatório, dizem J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira
que o mesmo «é um dos princípios estruturantes da constituição processual
penal» e «uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial»,
significando essencialmente que «só se pode ser julgado por um crime precedendo
acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a
acusação condição e limite do julgamento» (Constituição da República Portuguesa
Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, nota XI ao artigo 32.º, pág. 522).
Relativamente ao
princípio do contraditório, assinalam os mesmos Autores que tal princípio
implica o dever «de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa)
em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão», bem como o
«direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser
afetados pela decisão», e ainda o «direito do arguido de intervir no processo e
de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros
elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo», sendo certo
que «o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição»
(ibidem, nota XII ao artigo 32.º, pp. 522 e 523).
Os princípios do
acusatório e do contraditório, enquanto princípios estruturantes do processo
penal, movem-se necessariamente no quadro de um sistema processual que deve
também assegurar todas as garantias de defesa, ou seja, no quadro de um
processo penal justo e equitativo.
10.
Como tem sido enfatizado pelas doutrina e
jurisprudência constitucionais, as «garantias de defesa não podem deixar de
incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados
pela acusação» (vide Acórdão n.º 54/1987, disponível em www.tribunalconstitucional,
sítio da internet onde podem ser encontrados todos os arestos deste Tribunal
doravante citados), sendo um dos significados jurídico-constitucionais do princípio
do contraditório o direito do arguido de se pronunciar e contraditar todos
os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 523). Assim, nenhuma prova pode
ser criticamente apreciada e valorada sem que seja assegurada uma ampla e
efetiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual
contra o qual é dirigida. Trata-se, no fundo, da projeção do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de dispor de uma
efetiva oportunidade processual para tomar uma posição sobre aquilo que afeta o
sujeito processual.
Compreende-se que assim
seja uma vez que, em princípio, a faculdade de alteração da incriminação
constante da acusação, se operada sem ao arguido se dar ensejo de a conhecer e
de organizar a sua defesa em função da mesma, pode-lhe causar grave prejuízo
(neste sentido, vide Acórdão n.º 330/1997).
Deste modo, entre as garantias que a Lei Fundamental confere ao
arguido, compreende-se o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre as
questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do
Estado e da qual ele é alvo.
11. Do princípio da acusação
(segundo o qual é esta que define e fixa, perante o juiz, o objeto do
processo), decorre logicamente um outro princípio, corolário do primeiro – o
da identidade do objeto do processo, que representa a ideia de que o objeto da
acusação se deve manter idêntico, desde aquela, até à sentença final.
Com efeito, o processo
penal de estrutura essencialmente acusatória, como o processo penal português,
implica necessariamente uma relação de correspondência entre a acusação e a
decisão final em sede de julgamento, sendo que neste sentido se pode afirmar que
a «definição do thema decidendum na acusação é uma consequência da estrutura
acusatória do processo» (vide Germano
Marques da Silva, Curso de Processo Penal. Vol. III. 3ª ed. rev. atual.
Lisboa: Verbo, 2009, p. 267).
12. Dito isto, importa notar
que o recorrente não pretende colocar em crise a conformidade constitucional
dos institutos da comunicação de alteração substancial e não substancial dos
factos, ou a ampliação da cognição do tribunal neles comportada, desde que seja
facultada ao arguido, quanto a ela, oportunidade de defesa (sobre a matéria, o
Tribunal tem firmado orientação jurisprudencial estável, no sentido da
conformidade constitucional de diversas vertentes normativas do regime, de que
são exemplo os Acórdãos n.ºs 279/95, 130/98. 674/99 e 463/2004). Questiona,
sim, na espécie, que os factos comunicados nesse âmbito não sejam referidos a
concretos meios de prova, por tal omissão impedir, na sua ótica, que percecione
todo o alcance e sentido da alteração ao thema probandi e, por consequência, que
lhe sejam verdadeiramente proporcionadas as condições necessárias a que
organize a sua defesa quanto à realidade inovatoriamente trazida ao objeto do
processo pelo tribunal de julgamento.
Efetivamente, a
disciplina constante dos artigos 358.º e 359.º, do CPP dirige-se a expressar os
limites da alteração temática do processo penal, constitucionalmente
admissíveis à face dos princípios do asseguramento de todas as garantias de
defesa, da estrutura acusatória do processo e do contraditório, distinguindo as
situações de alteração não substancial dos factos e as situações de alteração
substancial, e, ainda, enunciando os instrumentos jurídicos aptos a concretizar
a normatividade constitucional decorrente de tais princípios, em cada uma
dessas diferentes situações.
Os preceitos referidos
surgem, então, como disposições referentes ao estatuto substantivo do arguido
em processo penal, na fase de julgamento, demandando o enquadramento da
situação, em um ou em outro desses preceitos, por parte do tribunal, a satisfação
de diferentes exigências cuja configuração está informada diretamente pela
axiologia transportada pelos analisados princípios constitucionais e o
exercício de diferentes direitos de defesa.
Porque são muito
diferentes a extensão e intensidade com que esses princípios podem ser
afetados, nas duas situações de alteração temática do processo configuradas nos
artigos 358.º e 359.º, bem diferentes são as exigências da sua admissibilidade.
Em síntese, poderemos dizer que a diferença de regimes, estabelecida na lei, é
necessariamente determinada pela medida da suscetibilidade de afetação daqueles
princípios com relevo constitucional.
Tratando-se de alteração
não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia – a que aqui
nos interessa, face ao critério normativo em apreciação – que tenha relevo para
a decisão da causa, nela se incluindo a mera alteração da qualificação jurídica
dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, permite o artigo 358.º do CPP
que essa alteração temática do processo possa ser tida em conta pelo tribunal
do julgamento no apuramento e na definição da responsabilidade criminal do
arguido. No entanto, por respeito devido aos referidos princípios, o preceito
impõe que se comunique ao arguido essa alteração e que se lhe conceda o tempo
estritamente necessário para a preparação da defesa.
Esta exigência ou
necessidade de comunicação surge, essencialmente, por dois motivos: desde logo
porque, vigorando o princípio do acusatório, qualquer alteração à acusação deve
ser comunicada ao arguido, no sentido de esclarecê-lo que, para além dos factos
que já constam da acusação, o tribunal apreciará ainda mais os que se
traduzirem em tal alteração; em segundo lugar porque vigora também o princípio
do contraditório, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e
impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas também quaisquer outros
que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que o
arguido não seja condenado por factos dos quais não se defendeu, por não estar
alertado para a possibilidade de lhe serem imputados, ou seja, de modo a evitar
que seja sujeito de uma decisão surpresa.
A comunicação da
alteração temática indiciada e a concessão do tempo necessário para a
preparação da defesa – dispensada por razões evidentes de desnecessidade quando
a alteração derive de posição tomada pela própria defesa – apresentam-se como
modos que procuram dar cabal satisfação às exigências postuladas pelos
princípios examinados.
13. Como já foi dito, no
entendimento do recorrente, para que a sentença não esteja ferida de
invalidade, o tribunal teria de informar e explicitar, no âmbito da comunicação
prevista em tal preceito, efetuada no decurso da audiência de julgamento, os
meios de prova indiciária em que se fundamenta a alteração não substancial dos
factos.
Apreciando a dimensão
normativa cuja constitucionalidade se sindica, o tribunal a quo, apreciando o
vício de nulidade da decisão, invocado pelo recorrente, considerou que a
sentença não padecia de nulidade, ainda que a comunicação haja sido feita sem a
comunicação especificada – que, apoiando-se na jurisprudência do acórdão de 6
de novembro de 2010, do Tribunal da Relação de Lisboa, se basta com «uma
indicação genérica de terem resultado da discussão da causa», já que «a
indicação de quais as provas em que se baseiam os novos factos há-de constar da
motivação probatória da sentença» – e havendo sido proporcionada ao arguido a
oportunidade de se defender, tendo ficado plenamente garantido o contraditório
e asseguradas as garantias de defesa, e não se impondo a indicação dos meios de
prova em que o tribunal se baseou para perspetivar uma alteração dessa
natureza. Sustentou, ainda, o juiz a quo que a «a comunicação da alteração não
tem, propriamente, um conteúdo decisório, no sentido de pronúncia definitiva
sobre aquele “pedaço de vida” que constitui o objeto do processo, alteração que
até pode acabar por não se concretizar».
Tendo em conta a
explicitação, a que procedemos, sobre o sentido jurídico-constitucional dos
princípios do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de
defesa, e sobre a suscetibilidade de uma alteração não substancial dos factos
afetar tais princípios, cumpre agora determo-nos sobre a questão específica da
omissão de referência aos elementos de prova indiciária em que se fundamenta a
comunicação de uma alteração não substancial dos factos imputados ao arguido,
efetuada no decurso da audiência de julgamento, vindo tais factos a ser
inscritos, como fundamento, no julgamento do mérito da causa penal.
O Tribunal Constitucional
já teve oportunidade de se pronunciar sobre a importância da comunicação dos
elementos probatórios em que se alicerçou a imputação dos factos ao arguido, no
âmbito do Acórdão n.º 416/2003. Porém, discutia-se, nesse aresto, um critério
normativo extraído de diferente preceito, relativo ao primeiro interrogatório
judicial de arguido detido. A norma sindicada correspondia à extraída do n.º 4
do artigo 141.º do Código de Processo Penal, na redação originária (nesse número,
não alterada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), interpretada no sentido de
que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a «exposição dos factos
que lhe são imputados» poderia consistir na formulação de perguntas gerais e
abstratas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em
que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação
ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na
ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela
concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em
causa.
A específica dimensão da
não comunicação ao arguido dos elementos de prova determinantes das imputações
foi, nesse contexto, analisada na perspetiva da audição de arguido detido, com
o objetivo de apreciação judicial para restituição à liberdade ou imposição de
medida de coação adequada, sendo, nesse âmbito, sinalizada a necessidade de
compatibilizar a impossibilidade de acesso irrestrito do arguido ao processo em
fase de Inquérito, face ao segredo de justiça interno (nos termos do regime
vigente na altura), e os seus direitos de defesa, minorando, na medida
necessária à salvaguarda de tais direitos, a desigualdade inicial de que
partiriam o Ministério Público e o arguido quanto ao conhecimento dos fatos
investigados e da prova recolhida.
Assim, a não referência
dos meios de prova em que se baseia a comunicação de novos factos indiciados,
integrantes da categoria legal de alteração não substancial, traduz-se apenas
numa não especificação dos mesmos, de entre todos os que, tendo sido produzidos
ou sendo valoráveis em julgamento, se encontram na totalidade identificados.
Nesta perspetiva, a
omissão de menção especificada não se reflete, em bom rigor, e ao contrário do
que sustenta o recorrente, numa diminuição das garantias de defesa face ao que
goza o arguido perante a notificação da acusação. Desde logo porque, nos termos
do artigo 283.º, também a peça de acusação não carece de relacionar especificadamente
os factos imputados e os meios de prova, bastando-se com a indicação em rol das
testemunhas a ouvir e a indicação de outros meios de prova, sem especificação
dos concretos factos, isoladamente considerados ou agrupados segundo uma
qualquer classificação, a que cada fonte probatória se reporta. O mesmo
acontece com o despacho de pronúncia, ao qual são aplicáveis, nessa parte, os
requisitos da acusação (artigo 308.º, n.º 2, do CPP).
Mais: a comunicação a que
alude o n.º 1 do artigo 358.º do CPP não incorpora um juízo, positivo ou
negativo, sobre a comprovação dos factos a que se refere. Apenas exterioriza
que, no estado da prova produzida em julgamento, o princípio da descoberta da
verdade obriga a que o tribunal se debruce sobre uma realidade não comportada
na acusação ou na pronúncia, podendo tais factos vir a ser dados como provados
ou não, em função da prova que for ulteriormente produzida ou examinada.
Tratam-se, pois, de factos meramente sinalizados aos sujeitos processuais, de
índole precária e indiciária, porque ainda sujeitos a eventual contraprova e ao
crivo da discussão contraditória em audiência.
A valoração da prova
produzida e a decisão sobre a verdade dos factos imputados (os factos que
integram a acusação ou pronúncia, assim como os novos factos comunicados em
cumprimento do n.º 1 do artigo 358.º do CPP), ocorre apenas com a emissão da
sentença ou acórdão, juízo de facto sobre o qual recai uma exigência de
fundamentação especificada e tanto quanto possível completa, ainda que concisa,
das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º
2 do CPP), com cominação de nulidade do ato judicativo (artigo 379.º, n.º 1,
alínea a), do CPP).
Desta forma, tendo em
conta, por um lado, que, não obstante não existir uma indicação especificada
dos meios de prova relevantes para o juízo de indiciação conducente à
comunicação de factos prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, se encontra
assegurada a identificação da totalidade dos meios de prova, produzidos ou
valoráveis em fase de julgamento, e, por outro lado, que os factos comunicados
são apenas indiciados, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância
não fere o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
De facto, perante a
comunicação da alteração não substancial dos factos, ainda que desacompanhada
da referência aos meios de prova em que se fundamenta, a possibilidade de o
arguido utilizar um prazo para preparar a sua defesa, nomeadamente arrolando
novos meios de prova e proferindo alegações, a final, sobre toda a prova
produzida, salvaguarda o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre todos os
factos e questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão
punitiva do Estado e da qual ele é alvo.
Por tais razões,
entendemos que a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos
358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que ora se sindica, no sentido
de que a comunicação da alteração não substancial dos factos, efetuada no
decurso da audiência de julgamento, nos termos dos citados preceitos, não
carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se
fundamenta, não impede uma defesa eficaz do arguido, não se mostrando, por essa
razão, passível de censura jurídico-constitucional, por afetação das garantias
de defesa do arguido, nomeadamente por inobservância do princípio do
contraditório.
[…] (sublinhados nossos)
O sentido decisório deste
aresto é inteiramente transponível para os presentes autos e não se vislumbram
motivos para que esta Secção se afaste dos fundamentos e do sentido decisório
ali expresso, não tendo aqui sido convocados pelos Recorrentes novos argumentos
que não tenham sido já ponderados naquela fundamentação, pelo que resta remeter
para os mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e concluir por
um juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreço.
Em face do exposto,
cumpre concluir, quanto às duas interpretações normativas objeto dos
recursos dos Recorrentes C., D. e B. e A., efetivamente apreciadas, pelo juízo
de não inconstitucionalidade.
III – Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a) não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi
artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido
de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao
arguido;
b) não julgar
inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos
97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador
o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos,
procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova
subjacentes a essa alteração;
c) não conhecer da parte
restante do recurso interposto por C., D. e B. e do recurso interposto por A..;
e
d) não conhecer o objeto
do recurso interposto por E..
Custas
pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta
para o recorrente E.; e 25 (vinte e cinco) unidades de conta por cada um dos
recursos interpostos pelos demais recorrentes, nos termos dos n.os 1
e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática deste Tribunal.
Lisboa,
14 de março de 2023 - José João Abrantes – José António
Teles Pereira – Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João
Pedro Caupers