Tribunal Constitucional

5/2026

Data
2026-02-27
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2447 palavras)

ACÓRDÃO Nº 226/2026 Processo n.º 5/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária n.º 57/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «O arguido ora Recorrente pretendia a apreciação da interpretação do tribunal "a quo” no sentido de que a sentença que determinou o cumprimento da pena em meio de estabelecimento prisional transitou em julgado nos seus precisos termos, formando, como tal, força de caso julgado, o que impede o tribunal de condenação de reapreciar, de novo, a questão da modalidade de execução da pena de prisão por considerar que a mesma é inconstitucional por violação do artigo 32.°, n.° 1 e 5 da Constituição. A interpretação realizada do instituto do caso julgado determina a violação expressa do artigo 32.°, n.° 1 e 5 da Constituição porquanto não é facultado o direito de defesa, preconizando a interpretação realizada um princípio matemático de formação de vontade do tribunal e um apogeu da prova pré-constituída anterior à da realização do julgamento. Salvo o devido respeito que é muito, andou mal ao indeferir a reclamação deduzida, confirmando-se a decisão reclamada. Repare-se que pese embora a decisão judicial que condenou o arguido tenha transitado em julgado, a verdade é que o recurso em apreço tem como objecto tal decisão nem visa alterar tal decisão, propriamente dita. Não podendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora escudar-se no instituto do trânsito em julgado e obviar-se de apreciar e de decidir o recurso em apreço. Sendo certo que as condições pessoais e sócioeconómicas do arguido ora Recorrente alteraram-se, motivo pelo qual foi apresentado o requerimento sub judice. Por Decisão Sumária n.° 57/2026 datada de 26-01-2026 foi decidio não conhecer do objeto do recurso interposto. O arguido ora Reclamante não se conforma com a decisão proferida. Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC. E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o arguido ora Recorrente não pretende sindicar a própria decisão, mas sim a fiscalização concreta de constitucionalidade. A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.° e 20.°, respectivamente). A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido. A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de protecção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais. Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca protecção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais. Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo). O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”. Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão institucional do mesmo. O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais. Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos. Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos direitos fundamentais. Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objectivação do acesso. Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional. O recurso de constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade). Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso. Dado que não seria de prever o entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso. Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta. Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo. Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada. Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos. Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”. Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as implicitamente, foram pressupostas daquela decisão. Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”. Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com direitos, liberdades e garantias. Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentidc último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido. Neste caso, deverá ser apreciada pela conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.» Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que «o reclamante não apresentou qualquer argumento que pudesse por em causa a decisão reclamada, limitando-se a manifestar discordância, a transcrever extensamente – parece-nos que ipsis verbis – peças anteriormente apresentadas e a, reconhecendo, afinal, que o sistema constitucional português não admite a sindicância de decisões dos tribunais mesmo quando estejam em causa direitos fundamentais, defender que o TC deveria fazê-lo neste recurso», devendo ser indeferida a reclamação e confirmada a decisão em crise. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 57/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados, limitando-se a lógica da sua redarguição à ideia de que «Não podendo o Venerando Tribunal da Relação de Évora escudar-se no instituto do trânsito em julgado e obviar-se de apreciar e de decidir o recurso em apreço». Ao sustentar que no seu requerimento de interposição não recortou o objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fez, o reclamante não supera os vícios de admissibilidade apontados. Na verdade, limita-se a alegar que «contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o arguido ora Recorrente não pretende sindicar a própria decisão, mas sim a fiscalização concreta de constitucionalidade», contradizendo-se, mais adiante, e confirmando o entendimento da Decisão Sumária reclamada, no sentido da falta de normatividade do objeto do recurso, ao sustentar que «no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional». Deste modo, verificamos que o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 57/2026. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 57/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro