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ACÓRDÃO Nº
226/2026
Processo
n.º 5/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão
Sumária n.º 57/2026 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A
Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente,
tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta
sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando,
na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito
infraconstitucional aplicável ao caso. Com isso, entendeu-se estar-se perante a
sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida.
2. Desta
decisão o recorrente apresentou reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta, em síntese, que:
«O
arguido ora Recorrente pretendia a apreciação da interpretação do tribunal
"a quo” no sentido de que a sentença que determinou o cumprimento da pena
em meio de estabelecimento prisional transitou em julgado nos seus precisos
termos, formando, como tal, força de caso julgado, o que impede o tribunal de
condenação de reapreciar, de novo, a questão da modalidade de execução da pena
de prisão por considerar que a mesma é inconstitucional por violação do artigo
32.°, n.° 1 e 5 da Constituição.
A interpretação realizada do instituto do
caso julgado determina a violação expressa do artigo 32.°, n.° 1 e 5 da
Constituição porquanto não é facultado o direito de defesa, preconizando a
interpretação realizada um princípio matemático de formação de vontade do
tribunal e um apogeu da prova pré-constituída anterior à da realização do
julgamento.
Salvo o devido respeito que é muito, andou
mal ao indeferir a reclamação deduzida, confirmando-se a decisão reclamada.
Repare-se que pese embora a decisão
judicial que condenou o arguido tenha transitado em julgado, a verdade é que o
recurso em apreço tem como objecto tal decisão nem visa alterar tal decisão,
propriamente dita.
Não podendo o Venerando Tribunal da
Relação de Évora escudar-se no instituto do trânsito em julgado e obviar-se de
apreciar e de decidir o recurso em apreço.
Sendo certo que as condições pessoais e
sócioeconómicas do arguido ora Recorrente alteraram-se, motivo pelo qual foi
apresentado o requerimento sub judice.
Por Decisão Sumária n.° 57/2026 datada de
26-01-2026 foi decidio não conhecer do objeto do recurso interposto.
O arguido ora Reclamante não se conforma
com a decisão proferida.
Salvo o devido respeito, que é muito, este
não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente
indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao
abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) da LTC, e que da decisão
recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos
os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.°, n.° 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta
decisão sumária, ora reclamada, o arguido ora Recorrente não pretende sindicar
a própria decisão, mas sim a fiscalização concreta de constitucionalidade.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos
princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de
resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos
21.° e 20.°, respectivamente).
A abertura deixada ao legislador foi
grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo
concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde
a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos;
Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito
protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode
assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios
jurisdicionais e meios não jurisdicionais de protecção: os primeiros implicam a
criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas
jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam
assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não
judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no
sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca
protecção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional
comparado resulta que a tendência é para a objectivação e racionalização do
acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um
recurso extraordinário e subsidiário para protecção de direitos e
liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a
casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e
garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser
acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta,
de um filtro de admissibilidade relativamente aos actuais recursos de decisões
negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha,
na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal
Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema
português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente
na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez
que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e
interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção
especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural
que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível
privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa repercussão
institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do
sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão
Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adopção de um
conceito funcional de norma e a extensão do objecto de recurso a interpretações
normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o
funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os
designados recursos de 2.° tipo) se orientam no sentido oposto ao que se
regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente
consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa
constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de protecção específico dos
direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido
um amplo acesso para uma tutela subjectiva de direitos e interesses
indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo
constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da
objectivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma
violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de
normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em
que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses
casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade
efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas e dos direitos
fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação
do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser
jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada
previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não
devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o
entendimento adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só
surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é
que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente
evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente
fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se
considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em
momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na
elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que
o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser
reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de
controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação
de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os
juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e formal de norma,
como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal
Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos - conhece de qualquer
acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou
para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz
ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da
constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a
quo. Nessa interpretação cabem também as implicitamente, foram pressupostas
daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser
defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o
nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da
admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção
jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se que in casu estamos perante uma
questão que se prende com direitos, liberdades e garantias.
Não devendo o direito ser interpretado
apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a
asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só
formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade
que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentidc último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela
conferência a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.»
Com
isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência,
a admissão do seu requerimento de interposição de recurso.
3. Regularmente notificado, o Ministério
Público respondeu que «o
reclamante não apresentou qualquer argumento que pudesse por em causa a decisão
reclamada, limitando-se a manifestar discordância, a transcrever extensamente –
parece-nos que ipsis verbis – peças anteriormente apresentadas e a,
reconhecendo, afinal, que o sistema constitucional português não admite a
sindicância de decisões dos tribunais mesmo quando estejam em causa direitos
fundamentais, defender que o TC deveria fazê-lo neste recurso», devendo ser indeferida a reclamação e confirmada a decisão em
crise.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 57/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade,
com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se
restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante
da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora
apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do
próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa
do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que
insiste numa veiculação de inconformismo, sob uma capa de imperícia acerca dos
requisitos de admissibilidade do recurso mencionados, limitando-se a lógica da
sua redarguição à ideia de que «Não podendo o Venerando Tribunal da Relação
de Évora escudar-se no instituto do trânsito em julgado e obviar-se de apreciar
e de decidir o recurso em apreço».
Ao sustentar que no seu
requerimento de interposição não recortou o objeto do recurso de forma
equivocada, quando, na verdade, o fez, o reclamante não supera os vícios de
admissibilidade apontados. Na verdade, limita-se a alegar que «contrariamente ao aludido na douta decisão
sumária, ora reclamada, o arguido ora Recorrente não pretende sindicar a
própria decisão, mas sim a fiscalização concreta de constitucionalidade», contradizendo-se,
mais adiante, e confirmando o entendimento da Decisão Sumária reclamada, no
sentido da falta de normatividade do objeto do recurso, ao sustentar que «no
caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de
mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a
importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em
derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal
Constitucional».
Deste modo, verificamos
que o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de
que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo.
A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente
mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria
que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Assim, é manifesto que não se infirma
a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 57/2026.
É, pois, seguro reiterar que o
recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para
que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo
atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento
de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa,
autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade
formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao
Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a
conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou
interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com
caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da
decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de
controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos
tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado
o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser
conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão
sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do
reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 57/2026.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho -
António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro