Texto integral (6797 palavras)
ACÓRDÃO Nº 482/2026
Processo n.º 499/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., S.A. (doravante, A., S.A.) interpôs recurso de
fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes
normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigos 58. ° Regime
Geral das Contraordenações (RGC), ex vi artigo 36.º do Regime Quadro das
Contraordenações do Setor das Comunicações (RQCSC) e artigos 374.°, n° 2 e
379.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo
41.°, n.º 1, do RGC, quando interpretados no sentido de que «pode uma
decisão aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como
provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às
pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou
como seus representantes» com fundamento em violação dos artigos 1.º, 2.º,
13.º, 17.°, 18.°, n.ºs 1, 2 e 3, 20.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1 e 10, 268.°,
n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 3.º, n.º 2, do
RQCSC, quando interpretado no sentido de que «não é necessário
"identificar "a" ou '‘as’’ concreta(s) pessoa(s) singular(es)
que deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que
os factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas
singulares que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva’'», com
fundamento em violação dos artigos 1. ° 2. °, 13. ° 17. °, 18. °, n.ºs 1, 2 e
3, 20. °, n.ºs 1 e 4, 32. °, n.ºs 1 e 10 e 268. °, n. ° 3, todos da
Constituição da República Portuguesa.
2. A., S.A.
interpôs recurso judicial da decisão de Autoridade Nacional de Comunicações
(doravante, ANACOM) que a condenou pela prática de uma contraordenação, p. p.
pelo n.° 4 do artigo 76. ° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de maio, em coima
no valor de € 28.000,00, duas contraordenações p. p. pelo n.° 1 do artigo 61.°
do Decreto-Lei n° 123/2009, de 21 de maio, em coimas no valor de € 20.000,00 e
€ 23.000,00 e uma contraordenação p. p. pelo n.° 4 do artigo 63.° do Decreto-Lei
n.° 123/2009, de 21 de maio, em coima no valor de € 30.000,00.
Após anulação do primeiro julgamento, o recurso
judicial interposto foi julgado parcialmente provido, absolvendo-se a
recorrente da prática de uma contraordenação p. p. pelo artigo 61.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, mantendo-se a decisão quanto às demais
e computando-se a coima única no valor de € 60.000,00.
A., S.A. recorreu da sentença proferida para o
Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão recorrido, decidiu negar
provimento ao recurso interposto, confirmando o julgado.
3. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 363/2026, o relator decidiu
não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa:
«(…) Repescando o supra relatado sob
alínea a), supra, a recorrente pede a fiscalização do disposto nos artigos RGC,
ex vi artigo 36.º do RQCSC, 374.°, n° 2 e 379.°, n.º 1, alínea a), ambos do CPP,
ex vi artigo 41.°, n.º 1, do RGC, quando interpretados no sentido de que «pode
uma decisão aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como
provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às
pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou
como seus representantes». Pois bem, em ponto nenhum do acórdão recorrido se
denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se
caracterizasse nestes termos, permitindo ao Tribunal decidir sem enunciação de
fundamentos de facto, maxime os que caracterizem a prática contraordenacional
punida: ainda que o Tribunal ‘a quo’ haja concluído que não seria necessário à
condenação identificar a pessoa física que, desempenhando cargo de governação
na arguida, permite a imputação da contraordenação à sociedade, em ponto nenhum
do aresto se defende que o acervo factual característico do tipo e da culpa se
dispensa da decisão condenatória. Este excerto do requerimento de interposição,
em verdade, traduz uma crítica que se aponta à sentença proferida em 1.ª
instância e não é mais que uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de
um produto normativo em que assentasse qualquer um dos julgados da causa
principal. Em substância, enfim, não estamos perante mais do que a imputação ao
Tribunal ‘a quo’, pela recorrente, da violação do dever de fundamentar quando
decidiu, já não que tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o
alcance normativo do dever de fundamentação da decisão condenatória.
Resta
concluir, em face do exposto, pela existência de vício da instância de recurso,
neste segmento, por falta de verificação de pressuposto processual típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr.
artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos
576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo
Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).
(…) Já quanto à
segunda das ‘normas’ cuja fiscalização se requer (alínea b) supra), pede a
recorrente a sindicância do disposto no artigo 3.°, n.º 2, do RQCSC, quando
interpretado no sentido de que «não é necessário "identificar
"a" ou '‘as’’ concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um
contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos
não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é
suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva’'». Como decorre da leitura do
texto constante do requerimento de interposição, a recorrente pretende seja
fiscalizado por este Tribunal Constitucional certa forma de compreender a prova
produzida e de formular um juízo de convicção sobre a verificação dos factos de
que depende a responsabilidade contraordenacional de pessoas coletivas: entende
a recorrente que, sem que se apure a identidade civil da pessoa com poderes de
governação da sociedade associada à prática ilícita, não pode um Tribunal
alcançar um juízo de liquet probatório sobre a factualidade de que depende a
responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, ex vi artigo 3.º, n.º
2, do RQCSC: nessas circunstâncias, o julgador estará sempre obrigado a decidir
pela incomprovação dos factos imputados à entidade arguida.
Como é
evidente, neste segmento do recurso não se suscita a fiscalização de uma regra
jurídica, mas do raciocínio decisório realizado pelo Juiz quando, observando a
prova produzida (que, supostamente, não lhe permitiria saber a identidade civil
do governante da arguida associável à prática dos factos), decidiu pela
comprovação dos factos que suportam a condenação da recorrente, identificáveis
com a norma previsiva do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC.
Estando em
causa o processo decisório do Juiz realizado nestes autos, subjetivo e
específico à causa principal, o exposto é quanto baste para concluirmos pela
evidente ausência de natureza normativa deste segmento do objeto do recurso,
vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de
constitucionalidade de sindicância oficiosa, preclusivo da apreciação de mérito
e de que cumpre conhecer nesta fase preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e
71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi
artigo 69.º da LTC).
Não apenas
isso, em ponto nenhum do aresto se convoca o artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, como
parâmetro da formulação de um juízo de convicção pelo Tribunal de julgamento, o
que nem admira, já que este preceito não se dedica a essa matéria. Na verdade,
como resulta do que já ficou dito, a norma em causa estabelece o regime de
responsabilização de pessoas coletivas em matéria de contraordenações (artigo
3.º, n.º 2, do RQCSC), que se afigura evidente ser impassível de associação à
dimensão normativa caracterizada neste segmento do requerimento de
interposição.
É, pois,
arbitrário e insustentável afirmar que, com base em norma contida no artigo
3.º, n.º 2, do RQCSC, o Tribunal ‘a quo’ suportou dada forma de compreender a
prova produzida na causa principal ou o processo judiciário de formação de um
juízo de convicção quanto aos factos contraordenacionais, razão por que se
impõe concluir que, nesta parte do objeto do recurso, não se observa a relação
de instrumentalidade entre a temática de fiscalização e a causa principal de
que depende a utilidade da iniciativa processual da recorrente perante este
Tribunal Constitucional, impondo, também por esta via, a preclusão da respetiva
apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC, e
artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do CPC, ex vi artigo 69.º da
LTC).»
4.
A
recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”),
apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
o que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
I. ENQUADRAMENTO
1. A Recorrente ora Reclamante
apresentou, em 26.03.2026, requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional que tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa datado de 11.03.2026.
2. Nesse requerimento foram
colocadas duas questões cuja (in)constitucionalidade havia sido previamente suscitada
e que foram ratio decidendi do Tribunal a quo.
3. São elas as seguintes:
(i) a questão de
(in)constitucionalidade que resulta da interpretação normativa dos artigos 58.º
RGCO, ex vi artigo 36.º do RQCSC, dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados isolada ou
conjuntamente, no sentido de que pode uma decisão aplicar coima ou sanções
acessórias sem que contenha ou dê como provados os elementos de facto que
fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram
como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus representantes
(primeira questão do requerimento de interposição de recurso);
(ii) a questão de
(in)constitucionalidade que resulta da interpretação normativa do artigo 3.º,
n.º 2, do RQCSC, interpretado isolada ou conjugadamente, no sentido de que não
é necessário “identificar “a” ou “as” concreta(s) pessoa(s) singular(es) que
deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que os
factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares
que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva" (segunda questão do
requerimento de interposição de recurso).
4. O requerimento foi objeto da
decisão sumária n.º 363/2026, onde se decidiu não tomar conhecimento do
recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Em concreto, entendeu o Exmo.
Senhor Juiz Relator que:
(i) quanto à primeira questão de
(in)constitucionalidade normativa, “em ponto nenhum do acórdão recorrido se
denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se
caracterizasse nesses termos" (p. 7 da decisão sumária); e
(ii) quanto à segunda questão de
(in)constitucionalidade normativa, “não se suscita a fiscalização de uma regra
jurídica, mas do raciocínio decisório realizado pelo Juiz", o que é
“quanto baste para concluirmos pela evidente ausência de natureza normativa
deste segmento do objeto do recurso" (p. 8 da decisão sumária).
6. Porém, é convicção da A. que o
presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, não fazendo
sentido a posição subscrita por este Tribunal para rejeitar o seu acesso a esta
jurisdição,
7. Sendo essa convicção que motiva
a apresentação da presente Reclamação.
Vejamos então:
II. A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA
DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA
a) Relativamente à primeira questão de
(in)constitucionalidade normativa invocada
8. A decisão sumária reclamada
conclui pela inexistência de dimensão normativa, reconduzindo a questão
suscitada pela Reclamante a uma mera censura dirigida à decisão do Tribunal a
quo, tudo nos seguintes termos:
“Pois bem, em ponto nenhum do acórdão
recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados
que se caracterizasse nestes termos, permitindo ao Tribunal decidir sem
enunciação de fundamentos de facto, maxime os que caracterizem a prática
contraordenacional punida: ainda que o Tribunal “a quo” haja concluído que não
seria necessário à condenação identificar a pessoa física que, desempenhando
cargo de governação na arguida, permite a imputação da contraordenação à
sociedade, em ponto nenhum do aresto se defende que o acervo factual
característico do tipo e da culpa se dispensa da decisão condenatória. Este
excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que se
aponta à sentença proferida em 1ª instância e não é mais que uma forma de lhe
dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse
qualquer um dos julgados da causa principal. Em substância, enfim, não estamos
perante mais do que a imputação ao Tribunal ‘‘a quo”, pela recorrente, da
violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que tivesse decidido
adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do dever de
fundamentação da decisão condenatória.” (cf. p. 7 da decisão sumária).
9. Concluindo ‘"pela
existência de vício da instância de recurso, neste segmento, por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que
obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.°, n.º 1, alínea b)
da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.°-C, ambos
da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo
do texto e 578.°, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC)." (cf. p. 8 da decisão sumária).
10. Tal entendimento assenta numa
leitura manifestamente redutora da motivação do requerimento de interposição de
recurso da aqui Reclamante.
11. Com efeito, resulta da simples
leitura do requerimento de interposição de recurso que a Reclamante não
pretende sindicar a decisão recorrida em si mesma,
12. Nem discutir concretamente a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido,
13. Mas antes questionar um
critério normativo que foi adotado e efetivamente aplicado pelo Tribunal
recorrido.
14. Não se trata, pois, de uma
formulação casuística ou subordinada às especificidades do caso concreto, mas
de um enunciado normativo com vocação geral e abstrata, expressamente
autonomizado na motivação do recurso.
Com efeito:
15. Do excerto do acórdão
recorrido, por referência à dimensão normativa objeto deste segmento (cf. pp.
16 a 20 do acórdão recorrido), resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa não
se limitou a apreciar, em concreto, a suficiência da prova produzida,
16. Antes tendo assumido um
verdadeiro critério normativo quanto à imputação subjetiva da infração às
pessoas coletivas.
17. O Tribunal a quo afirma, de
forma evidente, que não é necessária a identificação das pessoas singulares que
realizaram o tipo de ilícito, desvalorizando tal exigência e considerando-a
praticamente incompatível com a natureza do processo contraordenacional e com a
realidade organizacional das pessoas coletivas.
18. Nesta linha de pensamento, o
acórdão recorrido sustenta que é suficiente um juízo global de imputação à
pessoa coletiva — assente na ideia de que esta “quis, fez e sabia” — sem
necessidade de enunciar ou dar como provados os factos que permitam reconduzir
a atuação a concretos titulares de cargos ou representantes.
19. Esta posição não surge como
mera decorrência das particularidades do caso concreto, antes sendo justificada
com argumentos de ordem geral e abstrata, designadamente a complexidade das
organizações e a alegada desproporcionalidade da identificação dos agentes
singulares, o que evidencia a adoção de um critério normativo de aplicação
geral.
20. Como resulta, aliás, da própria
fundamentação da decisão sumária (cf pp. 6 e 7), o recurso de fiscalização
concreta pressupõe não apenas a identificação de uma dimensão normativa, mas
também que a mesma tenha sido determinante para a decisão recorrida,
constituindo a respetiva ratio decidendi.
21. Ora, no caso sub judice, o
critério normativo identificado pela Reclamante — no sentido de que não é
necessária a densificação factual da imputação subjetiva mediante referência a
concretas pessoas singulares — não surge como elemento lateral ou acessório do
acórdão recorrido, antes constitui o fundamento central da solução adotada
quanto à responsabilização da pessoa coletiva.
22. Foi precisamente com base nesse
entendimento que o Tribunal a quo afastou a necessidade de identificação dos
agentes singulares e considerou suficiente um juízo global de imputação à
pessoa coletiva, o que demonstra que tal critério foi efetivamente mobilizado
como suporte jurídico determinante da decisão.
23. Todo o percurso argumentativo
do Tribunal da Relação de Lisboa traduz, sim, uma tomada de posição quanto ao
conteúdo normativo do regime aplicável, designadamente quanto aos pressupostos
da imputação subjetiva e às exigências de fundamentação da decisão
sancionatória.
24. A interpretação normativa em
concreto sindicada é claramente ratio decidendi do acórdão recorrido, razão
pela qual deverá ser admitido o recurso de constitucionalidade apresentado pela
ora Reclamante.
b) Relativamente à segunda questão de
(in)constitucionalidade normativa invocada
25. A decisão sumária reclamada
conclui que, neste segmento, não se encontra em causa a sindicância de uma
norma, mas antes do “raciocínio decisório” do julgador na apreciação da prova,
afastando, por essa via, a existência de uma dimensão normativa suscetível de
fiscalização.
26. Mas também aqui tal
entendimento não pode subsistir.
27. Fundamentou a decisão sumária
da seguinte forma:
“Como decorre da leitura do texto
constante do requerimento de interposição, a recorrente pretende seja
fiscalizado por este Tribunal Constitucional, certa forma de compreender a
prova produzida e de formular um juízo de convicção sobre a verificação dos
factos de que depende a responsabilidade contraordenacional de pessoas
coletivas: entende a recorrente que, sem que se apure a identidade civil da
pessoa com poderes de governação da sociedade associada à prática ilícita, não
pode um Tribunal alcançar um juízo de liquet probatório sobre a factualidade de
que depende a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, ex vi
artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC: nessas circunstâncias, o julgador estará sempre
obrigado a decidir pela improcedência dos factos imputados à entidade arguida.
Como é evidente, neste segmento do recurso
não se suscita a fiscalização de uma regra jurídica, mas do raciocínio
decisório realizado pelo Juiz quando, observando a prova produzida (que,
supostamente, não lhe permitiria saber a identidade civil do governante da
arguida associável à prática dos factos), decidiu pela comprovação dos factos
que suportam a condenação da recorrente, identificáveis com a norma previsiva
do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC.
Estando em causa o processo decisório do
Juiz realizado nestes autos, subjetivo e específico à causa principal, o
exposto é quanto basta para concluirmos pela evidente ausência de natureza
normativa deste segmento do objeto do recurso, vício da instância por falta de
pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade de sindicância
oficiosa, preclusivo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer nesta
fase preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e
artigos 577.°, corpo do texto e 578.° do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC)."
(cf. pp. 8 e 9 da decisão sumária).
28. Mais acrescentou o seguinte:
"Não apenas isso, em ponto nenhum do
aresto se convoca o artigo 3º, n.º 2, do RQCSC, como parâmetro da formulação de
um juízo de convicção pelo Tribunal, de julgamento, o que nem admiraria, já que
este preceito não se dedica a essa matéria. Na verdade, como resulta do que já
ficou dito, a norma em causa estabelece o regime de responsabilização de
pessoas coletivas em matéria de contraordenações (artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC),
que se afigura evidente ser impassível de associação à dimensão normativa
caracterizada neste segmento do requerimento de interposição.”, (cf p. 9 da
decisão sumária).
29. Concluindo:
"E, pois, arbitrário e insustentável
afirmar que, com base em norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, o
Tribunal "a quo" suportou dada forma de compreender a prova produzida
na causa principal ou o processo judiciário de formação de um juízo de
convicção quanto aos factos contraordenacionais, razão por que se impõe
concluir que, nesta parte do objeto do recurso, não se observa a relação de
instrumentalidade entre a temática de fiscalização e a causa principal de que
depende a utilidade da iniciativa processual da recorrente perante este
Tribunal Constitucional, impondo, também por esta via, a preclusão da respetiva
apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da
República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC, e
artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.°, corpo do texto, do CPC, ex vi artigo 69.º da
LTC)." (cf. p. 9 da decisão sumária).
Desde logo:
30. Resulta de forma expressa dos
pontos 24 a 30 do requerimento de interposição de recurso que a Reclamante
identificou uma dimensão normativa autónoma, consistente na interpretação do
artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC no sentido de que não é necessária a identificação
das concretas pessoas singulares que deram um contributo causal para a
verificação da infração para que se possa afirmar a responsabilidade da pessoa
coletiva.
31. Esta formulação é densificada
em termos gerais e abstratos, sendo autonomizada da decisão concreta e
apresentada como critério normativo aplicável a um número indeterminado de situações.
32. A decisão sumária, ao
reconduzir esta questão ao domínio da valoração da prova, desconsidera in totum
o objeto efetivamente delimitado pela Reclamante.
33. Com efeito, não está em causa
saber se, no caso concreto, a prova produzida permitia ou não identificar
agentes singulares, nem discutir o processo de formação da convicção do
tribunal recorrido.
34. O que está em causa é, sim, um
problema de estrutura normativa da imputação contraordenacional, traduzido na
admissibilidade, em termos gerais, de uma responsabilização da pessoa coletiva
construída sem individualização do agente singular.
35. Trata-se, pois, de um critério
jurídico que antecede e condiciona a própria apreciação da prova, isto é, saber
se a identificação do agente singular constitui, ou não, um elemento necessário
do juízo de imputação subjetiva.
36. No caso vertente, o critério
identificado pela aqui Reclamante — no sentido de que não é necessária a
identificação das pessoas singulares para efeitos de imputação da infração à pessoa
coletiva — não surge como elemento periférico ou acidental do acórdão
recorrido.
37. Pelo contrário, é precisamente
com base nesse entendimento que o Tribunal a quo afirma a irrelevância da
identidade dos agentes singulares e valida a imputação da responsabilidade à
pessoa coletiva, afastando expressamente a necessidade de individualização do
contributo causal.
38. Tal critério constitui, assim,
o pressuposto normativo indispensável do juízo de responsabilização efetuado,
revelando-se decisivo para o sentido da decisão.
39. Nessa medida, não pode ser
qualificado como elemento estranho ou desconexo do objeto do recurso, nem
afastado com fundamento na ausência de relação de instrumentalidade,
40. Antes se impondo reconhecer que
integra o núcleo normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido.
41. A decisão sumária incorre,
assim, numa indevida confusão entre aquele que é o plano normativo (enquanto
definição dos pressupostos da responsabilidade) e o plano probatório (enquanto
verificação desses pressupostos no caso concreto).
42. Ora, foi precisamente no
primeiro plano que a Reclamante situou a questão.
43. Mais do que uma simples
resposta ao caso concreto, o acórdão recorrido assume, em termos gerais, que:
(i) a identidade das pessoas
singulares que atuam em nome da pessoa coletiva é “absolutamente irrelevante”;
(ii) bastando a possibilidade — não
afastada pelo arguido — de que a ação foi praticada em nome da entidade
coletiva;
(iii) e que, nessas condições, não
ocorre qualquer violação de garantias de defesa, de exigências de fundamentação
ou de princípios constitucionais.
44. Este juízo não corresponde a
uma mera valoração probatória, nem a uma apreciação circunstancial da
suficiência dos factos provados, antes traduzindo uma posição normativa clara
quanto aos pressupostos da imputação da responsabilidade contraordenacional.
45. Ao afirmar que a atuação das
pessoas coletivas pode ser juridicamente apreciada independentemente da
identificação dos concretos agentes, o Tribunal recorrido acolhe uma interpretação
normativa segundo a qual a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser
afirmada com abstração da individualização do agente singular e dos factos que
suportam essa imputação.
46. É, assim, inequívoco que o
critério normativo identificado pela Reclamante — e por esta formulado em
termos gerais na motivação do recurso — foi efetivamente mobilizado como ratio
decidendi do acórdão recorrido, sendo dele instrumental.
Em paralelo:
47. Nem sequer procede a afirmação
de que o artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC não foi convocado como suporte do critério
aplicado.
48. Ainda que o acórdão recorrido,
no segmento identificado, não contenha uma remissão expressa e literal para
esse preceito, o entendimento nele afirmado — segundo o qual a identidade das
pessoas singulares é “absolutamente irrelevante” para efeitos de
responsabilização da pessoa coletiva — inscreve-se diretamente no regime
normativo que regula essa imputação, do qual o artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC
constitui elemento central.
49. A exigência de uma invocação
formal do preceito como condição de admissibilidade do recurso não encontra
suporte, bastando que a dimensão normativa questionada corresponda ao critério
efetivamente adotado pelo tribunal recorrido, o que, no caso, se verifica de
forma inequívoca.
50. Ao afirmar que está em causa
apenas o “processo decisório” do julgador e ao afastar a conexão com o
parâmetro normativo indicado, a decisão sumária procede a uma leitura
fragmentada e descontextualizada do acórdão recorrido e da própria motivação do
recurso.
51. Donde resulta que, também
quanto a esta questão normativa, se impõe a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto pela Reclamante.
III. CONCLUSÕES
§ 1 A decisão sumária ora reclamada
recusou o conhecimento do recurso por alegada inexistência de dimensão
normativa em ambas as questões suscitadas.
§ 2 Porém, quanto à primeira
questão, a Reclamante identificou um critério normativo geral e abstrato,
efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido, segundo o qual uma decisão pode
aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os
elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas
singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus
representantes.
§ 3 Tal critério foi determinante
para a decisão proferida, constituindo ratio decidendi, uma vez que constitui
fundamento central da solução adotada quanto à responsabilização da pessoa
coletiva.
§ 4 Quanto à segunda questão, a
Reclamante suscitou igualmente uma dimensão normativa autónoma, relativa à
interpretação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, no sentido não ser necessário
“identificar “a” ou “as” concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um
contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos
não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é
suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva” .
§ 5 Também esta foi uma
interpretação normativa efetivamente adotada pelo Tribunal recorrido e
determinante para o juízo de responsabilização efetuado, sendo que é um
critério jurídico que antecede e condiciona a própria apreciação da prova,
i.e., saber se a identificação do agente singular constitui, ou não, um
elemento necessário do juízo de imputação subjetiva.
§ 6 A decisão sumária labora em
erro ao qualificar ambas as questões como meras críticas à decisão ou ao
processo de formação da convicção do julgador.
§ 7 Encontram-se, por isso,
verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto e do
respetivo conhecimento das questões suscitadas.
Nestes termos e nos mais de Direito
aplicáveis, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se
na íntegra o recurso de constitucionalidade apresentado pela A..»
5.
O
Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pela sua
improcedência com os seguintes fundamentos:
«1.º
A douta Decisão Sumária n.º 363/2026
decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto
para o Tribunal Constitucional por A., S.A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do
artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a formulação das
questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali
descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Conforme aí bem explanado, para além do
mais, verifica-se que o recorrente quanto à primeira questão de
(in)constitucionalidade normativa, “em ponto nenhum do acórdão recorrido se
denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se
caracterizasse nesses termos” e quanto à segunda questão de
(in)constitucionalidade normativa, “não se suscita a fiscalização de uma regra
jurídica, mas do raciocínio decisório realizado pelo Juiz”, o que é “quanto
baste para concluirmos pela evidente ausência de natureza normativa deste
segmento do objeto do recurso”.
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 363/2026, limita-se o reclamante a
repetir a sua invocação anterior, sem invocar, a nosso ver, qualquer fundamento
que justifique a sua discordância da decisão proferida, continuando a não se
vislumbrar as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende
questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito
ao caso concreto.
5.º
Acrescente-se que conforme tem sido
sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que
parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa.
6.º
A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
7.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado
a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária
reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios,
discordando apenas do resultado do concreto acto decisório a que procedeu o
tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada
ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso
juízo, desatendida.
8.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
6.
ANACOM
respondeu também à reclamação, apresentando as seguintes conclusões:
«I. O recurso de constitucionalidade
interposto pela Reclamante incidia sobre matéria relativa à imputação às
pessoas coletivas da prática de contraordenações, domínio sobre o qual o
Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma uniforme, quer por acórdãos,
quer por decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.2-A, n.2 1, da
LTC.
II. Porém, este particular recurso não
assume natureza verdadeiramente normativa, antes se aproximando de um
inadmissível recurso de amparo dirigido
contra a decisão judicial recorrida:
a. a questão relativa à interpretação dos
artigos 58.2 do RGCO, 36. o do RQCSC, 374.9, n.9 2, e 379.9, n.9 1, alínea a), do
CPP, ex vi artigo 41. °, n.9 1, do RGCO, reconduz-se aqui à discussão sobre a
suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada para sustentar uma
concreta condenação, o que não constitui objeto idóneo de recurso de
constitucionalidade.
b. O mesmo sucede com a questão reportada
ao artigo 3.9, n.9 2, do RQCSC: sob a aparência de uma questão
normativa, a Reclamante pretende discutir
se, no caso concreto, a prova permitia concluir que os factos foram praticados
por pessoas que atuavam em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício
das respetivas funções, matéria que respeita à fundamentação da decisão de
facto e à subsunção jurídica efetuada pelas instâncias, e não à fiscalização de
uma norma ou interpretação normativa.
III. A douta Decisão Sumária reclamada
concluiu, por isso, acertadamente, que nenhuma das questões apresentava objeto normativo
idóneo para fiscalização concreta, reconduzindo-se ambas, em substância, à
discordância da Reclamante quanto ao modo como o Tribunal recorrido apreciou a
suficiência da fundamentação, a prova, a imputação dos factos e a subsunção jurídica
ao caso concreto.
IV. A reclamação apresentada não abala
esse juízo; pelo contrário, confirma que a Reclamante pretende obter do
Tribunal Constitucional uma reapreciação do julgamento efetuado pelo Tribunal
da Relação de Lisboa quanto à suficiência factual da decisão condenatória, ao
nexo de imputação da conduta à pessoa coletiva e à suficiência da factualidade
provada para afirmar a vertente subjetiva dos ilícitos,
V. Ora, o recurso previsto no artigo 70.9,
n.9 1, alínea b), da LTC tem natureza normativa, pelo que não versa controlar a
correção do julgamento da matéria de facto, da valoração da prova ou da subsunção
realizada pelas instâncias.
VI. Todavia, a reclamação procura,
apresentar como "normas" segmentos da fundamentação do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo artificialmente enunciados genéricos
que não correspondem à ratio decidendi efetivamente aplicada:
a. a primeira questão pressupondo, contra
o decidido, que o Tribunal recorrido admitiu uma condenação sem descrição
factual da imputação subjetiva - o que é
ousado e patentemente errado, para não dizer abusivo;
b. a segunda questão pressupondo, também
contra o decidido, que o Tribunal recorrido dispensou qualquer conexão entre a
pessoa coletiva e os autores materiais dos factos, quando, na verdade, a
decisão se fundou no domínio da pessoa coletiva sobre as infraestruturas, na atuação
através de entidade subcontratada e na prática dos factos no âmbito da
atividade e em nome ou por conta da Recorrente.
VII. Em ambos os casos, continua a falta
uma norma jurídica aplicada, verificadamente aplicada - e não meramente
imaginada pela recorrente como uma bizarra ratio decidendi de que não se encontra
qualquer vestígio no acórdão recorrido...
VIII. Ora, sentenças imaginárias também
não são objetos idóneos de recurso de constitucionalidade.
Termos em que a reclamação deverá ser
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
7. A reclamante nada alega
que pudesse conduzir à procedência da reclamação e boa parte da argumentação
apresentada denota mesmo ténue relação com o exame preliminar realizado.
Relativamente à primeira questão de
constitucionalidade (alínea a), supra), a recorrente definiu como
objeto de fiscalização uma norma referente às condições de fundamentação
da decisão judicial de mérito em processo por contraordenação do setor das
comunicações contra pessoa coletiva, arrolando todas as normas disciplinadoras
da organização formal de sentenças respeitantes a este ramo do Direito punitivo
(artigo 58.º do RGC, aplicável à sentença em processo por contraordenação do
setor das comunicações, ex vi artigo 36.º do RQCSC e artigos 374.º, n.º
2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável à sentença em processo por
contraordenação ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGC) e delimitando uma interpretação
normativa extraída das mesmas muito específica: o entendimento segundo o qual «pode uma decisão
aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os
elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas
singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus
representantes».
A
decisão reclamada limitou-se a constatar a evidência de que o acórdão recorrido
não realizou qualquer esforço interpretativo identificável com esta regra
jurídica: em ponto nenhum da sentença se encontra um entendimento, baseado nos
citados preceitos (ou em quaisquer outros), que dispensasse o Tribunal de
patentear o elemento subjetivo das infrações de mera ordenação imputadas à
arguida. De resto, os factos apurados respeitantes a esta componente da dogmática
da contraordenação encontram-se em Itens 11.) e 12.) da matéria
de facto que, compreendendo um elemento intelectual e volitivo,
apenas podem ser atribuídos a «pessoas singulares», nunca a uma abstração
conceptual como seja a pessoa coletiva:
«11. A
recorrente conhecia as normas legais e regulamentares aplicáveis, sabendo, designadamente,
que não deveria:
a. efetuar
uma ligação à rede pública antes da emissão do termo de responsabilidade ITED
pelo instalador;
b. alterar
infraestruturas de telecomunicações instaladas que permitissem suportar os
serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar;
c. ocupar
espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os
serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar;
d. dificultar
ou impossibilitar o fornecimento de serviços por outros operadores.
12. A recorrente,
mesmo assim, através de entidade subcontratada,
a. efetuou a
ligação à rede pública da infraestrutura de telecomunicações do edifício
residencial supra referido sito em Deixa-o-Resto, antes da emissão do termo de
responsabilidade ITED pelo instalador;
b. optou por
proceder a alterações nas duas infraestruturas supra referidas, quando estas
permitiam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar;
c. ocupou
espaços e tubagens, na referida infraestrutura sita em Campos, por meios que
não se justificavam, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a
disponibilizar;
bem sabendo que tal era proibido e que era punido
como contraordenações.» (sublinhado nosso).
É dizer, a norma cuja fiscalização se requereu sob
alínea a), supra não se encontra entre os fundamentos do acórdão
recorrido que denota outro entendimento sobre o Direito aplicável.
Já quanto à segunda das questões de
constitucionalidade colocadas (alínea b), supra), a recorrente
definiu a norma-objeto reportando-se a certa forma de sedimentação de uma convicção
pelo Tribunal de julgamento, ou seja, com respeito à decisão em matéria de
facto: pediu-se a fiscalização da norma, extraída do artigo 3.º, n.º 2, do
RQCSC, que permitiria ao Tribunal concluir que a conduta típica da infração foi
praticada por pessoa que responsabiliza a pessoa coletiva, muito embora a sua identidade
civil não seja conhecida («não é necessário "identificar "a" ou '‘as’’
concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um contributo causal para a
verificação da infração para concluir que os factos não podiam deixar de ter
sido praticados por uma das pessoas singulares que é suscetível de responsabilizar
a pessoa coletiva’'»). Ou seja, segundo a recorrente, a Lei
Fundamental proibiria que o Tribunal julgasse provado que a conduta típica da infração
foi praticada por titular dos órgãos sociais, de cargo de direção,
de chefia, por trabalhador, por mandatário ou por representante
da pessoa coletiva (artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC), naquelas situações em que não
se possível apurar os respetivos dados de identificação civil (v. g., supomos,
nome, filiação, morada de residência, etc.) dessa mesma pessoa física.
Tal como foi formulado no requerimento de
interposição de recurso – e este é o ponto que importa reter –, o
objeto de fiscalização delimitado pela recorrente não pode ser entendido uma
norma jurídica em sentido funcional, já que não se trata de uma regra jurídica
dotada de generalidade e abstração, antes se reportando ao processo
lógico-dedutivo do julgador ao formular um juízo em matéria de facto. A
recorrente pretende sindicar perante a Lei Fundamental o procedimento decisório
realizado ao abrigo da liberdade de valoração que conduziu in casu a um
juízo de liquet probatório (ou seja, a decisão de comprovação) quanto
à factualidade controvertida (fosse a atribuição da execução da conduta típica
a pessoa incumbida das funções que importam a responsabilização da pessoa
coletiva). O julgamento sobre esta matéria necessariamente baseou-se nos
elementos de prova disponibilizados e estes podem entender-se insuficientes
para suportar as conclusões alcançadas (que é dizer, a decisão de comprovação)
de acordo com uma premissa de racionalidade e objetividade valorativa da prova,
mas o debate sobre esta matéria não se reporta a uma norma jurídica na aceção
que importa, mas a um juízo casuístico impassível de fiscalização concreta e
apenas sindicável por via de recurso em matéria de facto (v. g. artigo 412.º,
n.ºs 3 e 4, do CPP).
Acresce que, como bem faz ver a decisão
reclamada, em ponto nenhum do acórdão recorrido se encontra um entendimento que
extraísse do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, uma dimensão normativa que
parametrizasse a geração do juízo de convicção em matéria de facto, fosse
aquele cujo controlo perante a Lei Fundamental aqui se peticiona. Esta falta de
identidade entre a base de Direito ordinário cuja sindicância se requer e o
suporte normativo do acórdão recorrido só por si sempre reclamaria pela
irregularidade da instância de recurso, precludindo a respetiva apreciação de
mérito (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC).
8. Por decair, a reclamante
é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes
e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A.,
S.A..
*
Custas pela reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo
84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro).
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro