Tribunal Constitucional

499/26

Data
2026-05-26
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6797 palavras)

ACÓRDÃO Nº 482/2026 Processo n.º 499/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., S.A. (doravante, A., S.A.) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de março de 2026, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: a) Artigos 58. ° Regime Geral das Contraordenações (RGC), ex vi artigo 36.º do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (RQCSC) e artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 41.°, n.º 1, do RGC, quando interpretados no sentido de que «pode uma decisão aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus representantes» com fundamento em violação dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 17.°, 18.°, n.ºs 1, 2 e 3, 20.°, n.ºs 1 e 4, 32.°, n.ºs 1 e 10, 268.°, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, quando interpretado no sentido de que «não é necessário "identificar "a" ou '‘as’’ concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva’'», com fundamento em violação dos artigos 1. ° 2. °, 13. ° 17. °, 18. °, n.ºs 1, 2 e 3, 20. °, n.ºs 1 e 4, 32. °, n.ºs 1 e 10 e 268. °, n. ° 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. A., S.A. interpôs recurso judicial da decisão de Autoridade Nacional de Comunicações (doravante, ANACOM) que a condenou pela prática de uma contraordenação, p. p. pelo n.° 4 do artigo 76. ° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de maio, em coima no valor de € 28.000,00, duas contraordenações p. p. pelo n.° 1 do artigo 61.° do Decreto-Lei n° 123/2009, de 21 de maio, em coimas no valor de € 20.000,00 e € 23.000,00 e uma contraordenação p. p. pelo n.° 4 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 123/2009, de 21 de maio, em coima no valor de € 30.000,00. Após anulação do primeiro julgamento, o recurso judicial interposto foi julgado parcialmente provido, absolvendo-se a recorrente da prática de uma contraordenação p. p. pelo artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, mantendo-se a decisão quanto às demais e computando-se a coima única no valor de € 60.000,00. A., S.A. recorreu da sentença proferida para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão recorrido, decidiu negar provimento ao recurso interposto, confirmando o julgado. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 363/2026, o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: «(…) Repescando o supra relatado sob alínea a), supra, a recorrente pede a fiscalização do disposto nos artigos RGC, ex vi artigo 36.º do RQCSC, 374.°, n° 2 e 379.°, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, ex vi artigo 41.°, n.º 1, do RGC, quando interpretados no sentido de que «pode uma decisão aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus representantes». Pois bem, em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se caracterizasse nestes termos, permitindo ao Tribunal decidir sem enunciação de fundamentos de facto, maxime os que caracterizem a prática contraordenacional punida: ainda que o Tribunal ‘a quo’ haja concluído que não seria necessário à condenação identificar a pessoa física que, desempenhando cargo de governação na arguida, permite a imputação da contraordenação à sociedade, em ponto nenhum do aresto se defende que o acervo factual característico do tipo e da culpa se dispensa da decisão condenatória. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que se aponta à sentença proferida em 1.ª instância e não é mais que uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse qualquer um dos julgados da causa principal. Em substância, enfim, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal ‘a quo’, pela recorrente, da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do dever de fundamentação da decisão condenatória. Resta concluir, em face do exposto, pela existência de vício da instância de recurso, neste segmento, por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). (…) Já quanto à segunda das ‘normas’ cuja fiscalização se requer (alínea b) supra), pede a recorrente a sindicância do disposto no artigo 3.°, n.º 2, do RQCSC, quando interpretado no sentido de que «não é necessário "identificar "a" ou '‘as’’ concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva’'». Como decorre da leitura do texto constante do requerimento de interposição, a recorrente pretende seja fiscalizado por este Tribunal Constitucional certa forma de compreender a prova produzida e de formular um juízo de convicção sobre a verificação dos factos de que depende a responsabilidade contraordenacional de pessoas coletivas: entende a recorrente que, sem que se apure a identidade civil da pessoa com poderes de governação da sociedade associada à prática ilícita, não pode um Tribunal alcançar um juízo de liquet probatório sobre a factualidade de que depende a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC: nessas circunstâncias, o julgador estará sempre obrigado a decidir pela incomprovação dos factos imputados à entidade arguida. Como é evidente, neste segmento do recurso não se suscita a fiscalização de uma regra jurídica, mas do raciocínio decisório realizado pelo Juiz quando, observando a prova produzida (que, supostamente, não lhe permitiria saber a identidade civil do governante da arguida associável à prática dos factos), decidiu pela comprovação dos factos que suportam a condenação da recorrente, identificáveis com a norma previsiva do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC. Estando em causa o processo decisório do Juiz realizado nestes autos, subjetivo e específico à causa principal, o exposto é quanto baste para concluirmos pela evidente ausência de natureza normativa deste segmento do objeto do recurso, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade de sindicância oficiosa, preclusivo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer nesta fase preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Não apenas isso, em ponto nenhum do aresto se convoca o artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, como parâmetro da formulação de um juízo de convicção pelo Tribunal de julgamento, o que nem admira, já que este preceito não se dedica a essa matéria. Na verdade, como resulta do que já ficou dito, a norma em causa estabelece o regime de responsabilização de pessoas coletivas em matéria de contraordenações (artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC), que se afigura evidente ser impassível de associação à dimensão normativa caracterizada neste segmento do requerimento de interposição. É, pois, arbitrário e insustentável afirmar que, com base em norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, o Tribunal ‘a quo’ suportou dada forma de compreender a prova produzida na causa principal ou o processo judiciário de formação de um juízo de convicção quanto aos factos contraordenacionais, razão por que se impõe concluir que, nesta parte do objeto do recurso, não se observa a relação de instrumentalidade entre a temática de fiscalização e a causa principal de que depende a utilidade da iniciativa processual da recorrente perante este Tribunal Constitucional, impondo, também por esta via, a preclusão da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, corpo do texto, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: «(…) vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. ENQUADRAMENTO 1. A Recorrente ora Reclamante apresentou, em 26.03.2026, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 11.03.2026. 2. Nesse requerimento foram colocadas duas questões cuja (in)constitucionalidade havia sido previamente suscitada e que foram ratio decidendi do Tribunal a quo. 3. São elas as seguintes: (i) a questão de (in)constitucionalidade que resulta da interpretação normativa dos artigos 58.º RGCO, ex vi artigo 36.º do RQCSC, dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, interpretados isolada ou conjuntamente, no sentido de que pode uma decisão aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus representantes (primeira questão do requerimento de interposição de recurso); (ii) a questão de (in)constitucionalidade que resulta da interpretação normativa do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, interpretado isolada ou conjugadamente, no sentido de que não é necessário “identificar “a” ou “as” concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva" (segunda questão do requerimento de interposição de recurso). 4. O requerimento foi objeto da decisão sumária n.º 363/2026, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Em concreto, entendeu o Exmo. Senhor Juiz Relator que: (i) quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade normativa, “em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se caracterizasse nesses termos" (p. 7 da decisão sumária); e (ii) quanto à segunda questão de (in)constitucionalidade normativa, “não se suscita a fiscalização de uma regra jurídica, mas do raciocínio decisório realizado pelo Juiz", o que é “quanto baste para concluirmos pela evidente ausência de natureza normativa deste segmento do objeto do recurso" (p. 8 da decisão sumária). 6. Porém, é convicção da A. que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido admitido, não fazendo sentido a posição subscrita por este Tribunal para rejeitar o seu acesso a esta jurisdição, 7. Sendo essa convicção que motiva a apresentação da presente Reclamação. Vejamos então: II. A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA a) Relativamente à primeira questão de (in)constitucionalidade normativa invocada 8. A decisão sumária reclamada conclui pela inexistência de dimensão normativa, reconduzindo a questão suscitada pela Reclamante a uma mera censura dirigida à decisão do Tribunal a quo, tudo nos seguintes termos: “Pois bem, em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se caracterizasse nestes termos, permitindo ao Tribunal decidir sem enunciação de fundamentos de facto, maxime os que caracterizem a prática contraordenacional punida: ainda que o Tribunal “a quo” haja concluído que não seria necessário à condenação identificar a pessoa física que, desempenhando cargo de governação na arguida, permite a imputação da contraordenação à sociedade, em ponto nenhum do aresto se defende que o acervo factual característico do tipo e da culpa se dispensa da decisão condenatória. Este excerto do requerimento de interposição, em verdade, traduz uma crítica que se aponta à sentença proferida em 1ª instância e não é mais que uma forma de lhe dirigir censura, não o destaque de um produto normativo em que assentasse qualquer um dos julgados da causa principal. Em substância, enfim, não estamos perante mais do que a imputação ao Tribunal ‘‘a quo”, pela recorrente, da violação do dever de fundamentar quando decidiu, já não que tivesse decidido adotando uma forma peculiar de definir o alcance normativo do dever de fundamentação da decisão condenatória.” (cf. p. 7 da decisão sumária). 9. Concluindo ‘"pela existência de vício da instância de recurso, neste segmento, por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.°, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.°-C, ambos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.°, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC)." (cf. p. 8 da decisão sumária). 10. Tal entendimento assenta numa leitura manifestamente redutora da motivação do requerimento de interposição de recurso da aqui Reclamante. 11. Com efeito, resulta da simples leitura do requerimento de interposição de recurso que a Reclamante não pretende sindicar a decisão recorrida em si mesma, 12. Nem discutir concretamente a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, 13. Mas antes questionar um critério normativo que foi adotado e efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido. 14. Não se trata, pois, de uma formulação casuística ou subordinada às especificidades do caso concreto, mas de um enunciado normativo com vocação geral e abstrata, expressamente autonomizado na motivação do recurso. Com efeito: 15. Do excerto do acórdão recorrido, por referência à dimensão normativa objeto deste segmento (cf. pp. 16 a 20 do acórdão recorrido), resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa não se limitou a apreciar, em concreto, a suficiência da prova produzida, 16. Antes tendo assumido um verdadeiro critério normativo quanto à imputação subjetiva da infração às pessoas coletivas. 17. O Tribunal a quo afirma, de forma evidente, que não é necessária a identificação das pessoas singulares que realizaram o tipo de ilícito, desvalorizando tal exigência e considerando-a praticamente incompatível com a natureza do processo contraordenacional e com a realidade organizacional das pessoas coletivas. 18. Nesta linha de pensamento, o acórdão recorrido sustenta que é suficiente um juízo global de imputação à pessoa coletiva — assente na ideia de que esta “quis, fez e sabia” — sem necessidade de enunciar ou dar como provados os factos que permitam reconduzir a atuação a concretos titulares de cargos ou representantes. 19. Esta posição não surge como mera decorrência das particularidades do caso concreto, antes sendo justificada com argumentos de ordem geral e abstrata, designadamente a complexidade das organizações e a alegada desproporcionalidade da identificação dos agentes singulares, o que evidencia a adoção de um critério normativo de aplicação geral. 20. Como resulta, aliás, da própria fundamentação da decisão sumária (cf pp. 6 e 7), o recurso de fiscalização concreta pressupõe não apenas a identificação de uma dimensão normativa, mas também que a mesma tenha sido determinante para a decisão recorrida, constituindo a respetiva ratio decidendi. 21. Ora, no caso sub judice, o critério normativo identificado pela Reclamante — no sentido de que não é necessária a densificação factual da imputação subjetiva mediante referência a concretas pessoas singulares — não surge como elemento lateral ou acessório do acórdão recorrido, antes constitui o fundamento central da solução adotada quanto à responsabilização da pessoa coletiva. 22. Foi precisamente com base nesse entendimento que o Tribunal a quo afastou a necessidade de identificação dos agentes singulares e considerou suficiente um juízo global de imputação à pessoa coletiva, o que demonstra que tal critério foi efetivamente mobilizado como suporte jurídico determinante da decisão. 23. Todo o percurso argumentativo do Tribunal da Relação de Lisboa traduz, sim, uma tomada de posição quanto ao conteúdo normativo do regime aplicável, designadamente quanto aos pressupostos da imputação subjetiva e às exigências de fundamentação da decisão sancionatória. 24. A interpretação normativa em concreto sindicada é claramente ratio decidendi do acórdão recorrido, razão pela qual deverá ser admitido o recurso de constitucionalidade apresentado pela ora Reclamante. b) Relativamente à segunda questão de (in)constitucionalidade normativa invocada 25. A decisão sumária reclamada conclui que, neste segmento, não se encontra em causa a sindicância de uma norma, mas antes do “raciocínio decisório” do julgador na apreciação da prova, afastando, por essa via, a existência de uma dimensão normativa suscetível de fiscalização. 26. Mas também aqui tal entendimento não pode subsistir. 27. Fundamentou a decisão sumária da seguinte forma: “Como decorre da leitura do texto constante do requerimento de interposição, a recorrente pretende seja fiscalizado por este Tribunal Constitucional, certa forma de compreender a prova produzida e de formular um juízo de convicção sobre a verificação dos factos de que depende a responsabilidade contraordenacional de pessoas coletivas: entende a recorrente que, sem que se apure a identidade civil da pessoa com poderes de governação da sociedade associada à prática ilícita, não pode um Tribunal alcançar um juízo de liquet probatório sobre a factualidade de que depende a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC: nessas circunstâncias, o julgador estará sempre obrigado a decidir pela improcedência dos factos imputados à entidade arguida. Como é evidente, neste segmento do recurso não se suscita a fiscalização de uma regra jurídica, mas do raciocínio decisório realizado pelo Juiz quando, observando a prova produzida (que, supostamente, não lhe permitiria saber a identidade civil do governante da arguida associável à prática dos factos), decidiu pela comprovação dos factos que suportam a condenação da recorrente, identificáveis com a norma previsiva do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC. Estando em causa o processo decisório do Juiz realizado nestes autos, subjetivo e específico à causa principal, o exposto é quanto basta para concluirmos pela evidente ausência de natureza normativa deste segmento do objeto do recurso, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade de sindicância oficiosa, preclusivo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer nesta fase preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.°, corpo do texto e 578.° do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC)." (cf. pp. 8 e 9 da decisão sumária). 28. Mais acrescentou o seguinte: "Não apenas isso, em ponto nenhum do aresto se convoca o artigo 3º, n.º 2, do RQCSC, como parâmetro da formulação de um juízo de convicção pelo Tribunal, de julgamento, o que nem admiraria, já que este preceito não se dedica a essa matéria. Na verdade, como resulta do que já ficou dito, a norma em causa estabelece o regime de responsabilização de pessoas coletivas em matéria de contraordenações (artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC), que se afigura evidente ser impassível de associação à dimensão normativa caracterizada neste segmento do requerimento de interposição.”, (cf p. 9 da decisão sumária). 29. Concluindo: "E, pois, arbitrário e insustentável afirmar que, com base em norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, o Tribunal "a quo" suportou dada forma de compreender a prova produzida na causa principal ou o processo judiciário de formação de um juízo de convicção quanto aos factos contraordenacionais, razão por que se impõe concluir que, nesta parte do objeto do recurso, não se observa a relação de instrumentalidade entre a temática de fiscalização e a causa principal de que depende a utilidade da iniciativa processual da recorrente perante este Tribunal Constitucional, impondo, também por esta via, a preclusão da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC, e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.°, corpo do texto, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC)." (cf. p. 9 da decisão sumária). Desde logo: 30. Resulta de forma expressa dos pontos 24 a 30 do requerimento de interposição de recurso que a Reclamante identificou uma dimensão normativa autónoma, consistente na interpretação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC no sentido de que não é necessária a identificação das concretas pessoas singulares que deram um contributo causal para a verificação da infração para que se possa afirmar a responsabilidade da pessoa coletiva. 31. Esta formulação é densificada em termos gerais e abstratos, sendo autonomizada da decisão concreta e apresentada como critério normativo aplicável a um número indeterminado de situações. 32. A decisão sumária, ao reconduzir esta questão ao domínio da valoração da prova, desconsidera in totum o objeto efetivamente delimitado pela Reclamante. 33. Com efeito, não está em causa saber se, no caso concreto, a prova produzida permitia ou não identificar agentes singulares, nem discutir o processo de formação da convicção do tribunal recorrido. 34. O que está em causa é, sim, um problema de estrutura normativa da imputação contraordenacional, traduzido na admissibilidade, em termos gerais, de uma responsabilização da pessoa coletiva construída sem individualização do agente singular. 35. Trata-se, pois, de um critério jurídico que antecede e condiciona a própria apreciação da prova, isto é, saber se a identificação do agente singular constitui, ou não, um elemento necessário do juízo de imputação subjetiva. 36. No caso vertente, o critério identificado pela aqui Reclamante — no sentido de que não é necessária a identificação das pessoas singulares para efeitos de imputação da infração à pessoa coletiva — não surge como elemento periférico ou acidental do acórdão recorrido. 37. Pelo contrário, é precisamente com base nesse entendimento que o Tribunal a quo afirma a irrelevância da identidade dos agentes singulares e valida a imputação da responsabilidade à pessoa coletiva, afastando expressamente a necessidade de individualização do contributo causal. 38. Tal critério constitui, assim, o pressuposto normativo indispensável do juízo de responsabilização efetuado, revelando-se decisivo para o sentido da decisão. 39. Nessa medida, não pode ser qualificado como elemento estranho ou desconexo do objeto do recurso, nem afastado com fundamento na ausência de relação de instrumentalidade, 40. Antes se impondo reconhecer que integra o núcleo normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido. 41. A decisão sumária incorre, assim, numa indevida confusão entre aquele que é o plano normativo (enquanto definição dos pressupostos da responsabilidade) e o plano probatório (enquanto verificação desses pressupostos no caso concreto). 42. Ora, foi precisamente no primeiro plano que a Reclamante situou a questão. 43. Mais do que uma simples resposta ao caso concreto, o acórdão recorrido assume, em termos gerais, que: (i) a identidade das pessoas singulares que atuam em nome da pessoa coletiva é “absolutamente irrelevante”; (ii) bastando a possibilidade — não afastada pelo arguido — de que a ação foi praticada em nome da entidade coletiva; (iii) e que, nessas condições, não ocorre qualquer violação de garantias de defesa, de exigências de fundamentação ou de princípios constitucionais. 44. Este juízo não corresponde a uma mera valoração probatória, nem a uma apreciação circunstancial da suficiência dos factos provados, antes traduzindo uma posição normativa clara quanto aos pressupostos da imputação da responsabilidade contraordenacional. 45. Ao afirmar que a atuação das pessoas coletivas pode ser juridicamente apreciada independentemente da identificação dos concretos agentes, o Tribunal recorrido acolhe uma interpretação normativa segundo a qual a responsabilidade da pessoa coletiva pode ser afirmada com abstração da individualização do agente singular e dos factos que suportam essa imputação. 46. É, assim, inequívoco que o critério normativo identificado pela Reclamante — e por esta formulado em termos gerais na motivação do recurso — foi efetivamente mobilizado como ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo dele instrumental. Em paralelo: 47. Nem sequer procede a afirmação de que o artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC não foi convocado como suporte do critério aplicado. 48. Ainda que o acórdão recorrido, no segmento identificado, não contenha uma remissão expressa e literal para esse preceito, o entendimento nele afirmado — segundo o qual a identidade das pessoas singulares é “absolutamente irrelevante” para efeitos de responsabilização da pessoa coletiva — inscreve-se diretamente no regime normativo que regula essa imputação, do qual o artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC constitui elemento central. 49. A exigência de uma invocação formal do preceito como condição de admissibilidade do recurso não encontra suporte, bastando que a dimensão normativa questionada corresponda ao critério efetivamente adotado pelo tribunal recorrido, o que, no caso, se verifica de forma inequívoca. 50. Ao afirmar que está em causa apenas o “processo decisório” do julgador e ao afastar a conexão com o parâmetro normativo indicado, a decisão sumária procede a uma leitura fragmentada e descontextualizada do acórdão recorrido e da própria motivação do recurso. 51. Donde resulta que, também quanto a esta questão normativa, se impõe a admissão do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante. III. CONCLUSÕES § 1 A decisão sumária ora reclamada recusou o conhecimento do recurso por alegada inexistência de dimensão normativa em ambas as questões suscitadas. § 2 Porém, quanto à primeira questão, a Reclamante identificou um critério normativo geral e abstrato, efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido, segundo o qual uma decisão pode aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus representantes. § 3 Tal critério foi determinante para a decisão proferida, constituindo ratio decidendi, uma vez que constitui fundamento central da solução adotada quanto à responsabilização da pessoa coletiva. § 4 Quanto à segunda questão, a Reclamante suscitou igualmente uma dimensão normativa autónoma, relativa à interpretação do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, no sentido não ser necessário “identificar “a” ou “as” concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva” . § 5 Também esta foi uma interpretação normativa efetivamente adotada pelo Tribunal recorrido e determinante para o juízo de responsabilização efetuado, sendo que é um critério jurídico que antecede e condiciona a própria apreciação da prova, i.e., saber se a identificação do agente singular constitui, ou não, um elemento necessário do juízo de imputação subjetiva. § 6 A decisão sumária labora em erro ao qualificar ambas as questões como meras críticas à decisão ou ao processo de formação da convicção do julgador. § 7 Encontram-se, por isso, verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto e do respetivo conhecimento das questões suscitadas. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se na íntegra o recurso de constitucionalidade apresentado pela A..» 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pronunciando-se pela sua improcedência com os seguintes fundamentos: «1.º A douta Decisão Sumária n.º 363/2026 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Conforme aí bem explanado, para além do mais, verifica-se que o recorrente quanto à primeira questão de (in)constitucionalidade normativa, “em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota a adoção de uma interpretação dos preceitos legais citados que se caracterizasse nesses termos” e quanto à segunda questão de (in)constitucionalidade normativa, “não se suscita a fiscalização de uma regra jurídica, mas do raciocínio decisório realizado pelo Juiz”, o que é “quanto baste para concluirmos pela evidente ausência de natureza normativa deste segmento do objeto do recurso”. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 363/2026, limita-se o reclamante a repetir a sua invocação anterior, sem invocar, a nosso ver, qualquer fundamento que justifique a sua discordância da decisão proferida, continuando a não se vislumbrar as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto. 5.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 6.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional uma vez que essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns: à jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 7.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto acto decisório a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 8.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.» 6. ANACOM respondeu também à reclamação, apresentando as seguintes conclusões: «I. O recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante incidia sobre matéria relativa à imputação às pessoas coletivas da prática de contraordenações, domínio sobre o qual o Tribunal Constitucional se tem pronunciado de forma uniforme, quer por acórdãos, quer por decisões sumárias proferidas ao abrigo do artigo 78.2-A, n.2 1, da LTC. II. Porém, este particular recurso não assume natureza verdadeiramente normativa, antes se aproximando de um inadmissível recurso de amparo dirigido contra a decisão judicial recorrida: a. a questão relativa à interpretação dos artigos 58.2 do RGCO, 36. o do RQCSC, 374.9, n.9 2, e 379.9, n.9 1, alínea a), do CPP, ex vi artigo 41. °, n.9 1, do RGCO, reconduz-se aqui à discussão sobre a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada para sustentar uma concreta condenação, o que não constitui objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. b. O mesmo sucede com a questão reportada ao artigo 3.9, n.9 2, do RQCSC: sob a aparência de uma questão normativa, a Reclamante pretende discutir se, no caso concreto, a prova permitia concluir que os factos foram praticados por pessoas que atuavam em nome ou por conta da pessoa coletiva e no exercício das respetivas funções, matéria que respeita à fundamentação da decisão de facto e à subsunção jurídica efetuada pelas instâncias, e não à fiscalização de uma norma ou interpretação normativa. III. A douta Decisão Sumária reclamada concluiu, por isso, acertadamente, que nenhuma das questões apresentava objeto normativo idóneo para fiscalização concreta, reconduzindo-se ambas, em substância, à discordância da Reclamante quanto ao modo como o Tribunal recorrido apreciou a suficiência da fundamentação, a prova, a imputação dos factos e a subsunção jurídica ao caso concreto. IV. A reclamação apresentada não abala esse juízo; pelo contrário, confirma que a Reclamante pretende obter do Tribunal Constitucional uma reapreciação do julgamento efetuado pelo Tribunal da Relação de Lisboa quanto à suficiência factual da decisão condenatória, ao nexo de imputação da conduta à pessoa coletiva e à suficiência da factualidade provada para afirmar a vertente subjetiva dos ilícitos, V. Ora, o recurso previsto no artigo 70.9, n.9 1, alínea b), da LTC tem natureza normativa, pelo que não versa controlar a correção do julgamento da matéria de facto, da valoração da prova ou da subsunção realizada pelas instâncias. VI. Todavia, a reclamação procura, apresentar como "normas" segmentos da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, extraindo artificialmente enunciados genéricos que não correspondem à ratio decidendi efetivamente aplicada: a. a primeira questão pressupondo, contra o decidido, que o Tribunal recorrido admitiu uma condenação sem descrição factual da imputação subjetiva - o que é ousado e patentemente errado, para não dizer abusivo; b. a segunda questão pressupondo, também contra o decidido, que o Tribunal recorrido dispensou qualquer conexão entre a pessoa coletiva e os autores materiais dos factos, quando, na verdade, a decisão se fundou no domínio da pessoa coletiva sobre as infraestruturas, na atuação através de entidade subcontratada e na prática dos factos no âmbito da atividade e em nome ou por conta da Recorrente. VII. Em ambos os casos, continua a falta uma norma jurídica aplicada, verificadamente aplicada - e não meramente imaginada pela recorrente como uma bizarra ratio decidendi de que não se encontra qualquer vestígio no acórdão recorrido... VIII. Ora, sentenças imaginárias também não são objetos idóneos de recurso de constitucionalidade. Termos em que a reclamação deverá ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 7. A reclamante nada alega que pudesse conduzir à procedência da reclamação e boa parte da argumentação apresentada denota mesmo ténue relação com o exame preliminar realizado. Relativamente à primeira questão de constitucionalidade (alínea a), supra), a recorrente definiu como objeto de fiscalização uma norma referente às condições de fundamentação da decisão judicial de mérito em processo por contraordenação do setor das comunicações contra pessoa coletiva, arrolando todas as normas disciplinadoras da organização formal de sentenças respeitantes a este ramo do Direito punitivo (artigo 58.º do RGC, aplicável à sentença em processo por contraordenação do setor das comunicações, ex vi artigo 36.º do RQCSC e artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável à sentença em processo por contraordenação ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGC) e delimitando uma interpretação normativa extraída das mesmas muito específica: o entendimento segundo o qual «pode uma decisão aplicar coima ou sanções acessórias sem que contenha ou dê como provados os elementos de facto que fundamentam a imputação subjetiva do tipo às pessoas singulares que atuaram como titulares de cargos da pessoa coletiva ou como seus representantes». A decisão reclamada limitou-se a constatar a evidência de que o acórdão recorrido não realizou qualquer esforço interpretativo identificável com esta regra jurídica: em ponto nenhum da sentença se encontra um entendimento, baseado nos citados preceitos (ou em quaisquer outros), que dispensasse o Tribunal de patentear o elemento subjetivo das infrações de mera ordenação imputadas à arguida. De resto, os factos apurados respeitantes a esta componente da dogmática da contraordenação encontram-se em Itens 11.) e 12.) da matéria de facto que, compreendendo um elemento intelectual e volitivo, apenas podem ser atribuídos a «pessoas singulares», nunca a uma abstração conceptual como seja a pessoa coletiva: «11. A recorrente conhecia as normas legais e regulamentares aplicáveis, sabendo, designadamente, que não deveria: a. efetuar uma ligação à rede pública antes da emissão do termo de responsabilidade ITED pelo instalador; b. alterar infraestruturas de telecomunicações instaladas que permitissem suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar; c. ocupar espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar; d. dificultar ou impossibilitar o fornecimento de serviços por outros operadores. 12. A recorrente, mesmo assim, através de entidade subcontratada, a. efetuou a ligação à rede pública da infraestrutura de telecomunicações do edifício residencial supra referido sito em Deixa-o-Resto, antes da emissão do termo de responsabilidade ITED pelo instalador; b. optou por proceder a alterações nas duas infraestruturas supra referidas, quando estas permitiam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar; c. ocupou espaços e tubagens, na referida infraestrutura sita em Campos, por meios que não se justificavam, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar; bem sabendo que tal era proibido e que era punido como contraordenações.» (sublinhado nosso). É dizer, a norma cuja fiscalização se requereu sob alínea a), supra não se encontra entre os fundamentos do acórdão recorrido que denota outro entendimento sobre o Direito aplicável. Já quanto à segunda das questões de constitucionalidade colocadas (alínea b), supra), a recorrente definiu a norma-objeto reportando-se a certa forma de sedimentação de uma convicção pelo Tribunal de julgamento, ou seja, com respeito à decisão em matéria de facto: pediu-se a fiscalização da norma, extraída do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, que permitiria ao Tribunal concluir que a conduta típica da infração foi praticada por pessoa que responsabiliza a pessoa coletiva, muito embora a sua identidade civil não seja conhecida («não é necessário "identificar "a" ou '‘as’’ concreta(s) pessoa(s) singular(es) que deram um contributo causal para a verificação da infração para concluir que os factos não podiam deixar de ter sido praticados por uma das pessoas singulares que é suscetível de responsabilizar a pessoa coletiva’'»). Ou seja, segundo a recorrente, a Lei Fundamental proibiria que o Tribunal julgasse provado que a conduta típica da infração foi praticada por titular dos órgãos sociais, de cargo de direção, de chefia, por trabalhador, por mandatário ou por representante da pessoa coletiva (artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC), naquelas situações em que não se possível apurar os respetivos dados de identificação civil (v. g., supomos, nome, filiação, morada de residência, etc.) dessa mesma pessoa física. Tal como foi formulado no requerimento de interposição de recurso – e este é o ponto que importa reter –, o objeto de fiscalização delimitado pela recorrente não pode ser entendido uma norma jurídica em sentido funcional, já que não se trata de uma regra jurídica dotada de generalidade e abstração, antes se reportando ao processo lógico-dedutivo do julgador ao formular um juízo em matéria de facto. A recorrente pretende sindicar perante a Lei Fundamental o procedimento decisório realizado ao abrigo da liberdade de valoração que conduziu in casu a um juízo de liquet probatório (ou seja, a decisão de comprovação) quanto à factualidade controvertida (fosse a atribuição da execução da conduta típica a pessoa incumbida das funções que importam a responsabilização da pessoa coletiva). O julgamento sobre esta matéria necessariamente baseou-se nos elementos de prova disponibilizados e estes podem entender-se insuficientes para suportar as conclusões alcançadas (que é dizer, a decisão de comprovação) de acordo com uma premissa de racionalidade e objetividade valorativa da prova, mas o debate sobre esta matéria não se reporta a uma norma jurídica na aceção que importa, mas a um juízo casuístico impassível de fiscalização concreta e apenas sindicável por via de recurso em matéria de facto (v. g. artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). Acresce que, como bem faz ver a decisão reclamada, em ponto nenhum do acórdão recorrido se encontra um entendimento que extraísse do artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, uma dimensão normativa que parametrizasse a geração do juízo de convicção em matéria de facto, fosse aquele cujo controlo perante a Lei Fundamental aqui se peticiona. Esta falta de identidade entre a base de Direito ordinário cuja sindicância se requer e o suporte normativo do acórdão recorrido só por si sempre reclamaria pela irregularidade da instância de recurso, precludindo a respetiva apreciação de mérito (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, n.º 1, ambos da LTC). 8. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A.. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro