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ACÓRDÃO Nº
375/2026
Processo
n.º 496/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 31 de julho
de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No
âmbito do processo a quo, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Oeste, Juízo de Execução de Sintra - Juiz 3, em 20 de fevereiro de 2024, concedeu
parcial provimento à impugnação judicial deduzida pelo recorrido, ora reclamado,
sobre a decisão do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de
Segurança Social – Lisboa (processo n.º 30617/2023), que deferiu o pedido de
proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais
encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono,
deduzido pela ora reclamante. Determinou-se, pois, a sua substituição «(…) por
outra em que se concede apenas protecção jurídica nas modalidades de pagamento
faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e
pagamento faseado de compensação de patrono, sendo o valor mensal a pagar de €
160.».
Inconformada
– e após o tribunal ter indeferido o seu requerimento de retificação da decisão
antecedente –, a ora recorrente interpôs sobre essa decisão recurso para o
Tribunal da Relação de Lisboa. Pela decisão de 25 de junho de 2024, prolatado
em primeira instância, o recurso foi rejeitado.
Não
resignada com a rejeição do recurso, a recorrente apresentou reclamação, ao
abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para o Tribunal da
Relação de Lisboa. Pela decisão singular de 27 de novembro de 2024, o Tribunal
da Relação indeferiu a reclamação.
Novamente
inconformada, reclamou para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, ao
abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Pelo acórdão de 11
de março de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação.
3.
Em 22 de março de 2025, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos
seguintes termos:
«A., apelante,
melhor identificada nos autos do processo supra referenciado, notificado do
acórdão deste Venerando Tribunal que indeferiu a reclamação apresentada por A.,
mantendo o despacho reclamado que não admitiu o recurso por si interposto vem,
nos termos do artigo 280º, nº 1, b), nº 4 e nº 5 da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e dos artigos 70º, nº 1, b) nº 2, nº 4 e nº 5, 72º, nº 1,
alínea b) e nº 2, 75º, nº 1 e 75º-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) aprovada
pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e posteriores alterações, interpor recurso
dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes
fundamentos:
1.
No presente recurso está em causa a inconstitucionalidade do nº 5 do artigo
28º, do regime do acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004
de 29 de julho ao estabelecer a irrecorribilidade do despacho que decide a
impugnação judicial da decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica,
por violação do princípio da indefesa e do acesso ao direito e aos tribunais
aos tribunais constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição,
quando interpretada no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados ao
processo os artigos 8º, 8º- A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho,
e 12º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade
já fora anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional, em acórdão de 26
de abril de 2022 com o nº 278/2022, publicado no Diário da República 104/2022,
Série II de 30 de maio de 2022, página 171.
2.
Em 20 de fevereiro de 2024, o Juízo de Execução de Sintra - Juiz 3, concedeu
parcial provimento à impugnação judicial apresentada por B. da decisão de
deferimento do pedido de proteção jurídica, proferida pelo Instituto da
Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Segurança Social - Lisboa (CDSS -
Lisboa), no âmbito do processo n.º 30617/2023 e em consequência, decidiu
revogar essa decisão, na parte em que concede à requerente A. proteção jurídica
nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
e nomeação e pagamento de compensação de patrono, substituindo-a por outra em
que se concede apenas proteção jurídica nas modalidades de pagamento faseado de
taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado
de compensação de patrono, sendo o valor mensal a pagar de 160,00€, invocando o
artigo 8º-A, nº 1, alínea b) da Lei 34/2004 de 29.07., com a redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27.12.
3.
A inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 28º, do regime do acesso ao direito e
aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004 de 29 de julho foi invocada na
reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme
requerimento que passamos a transcrever:
«1.
Diz a decisão sumária que sendo uma sentença irrecorrível (como é o caso),
também o é o despacho que indefere a sua alteração (recusando a verificação de
nulidades, a sua reforma, ou a sua retificação).
2.
Adianta ainda a decisão sumária que artigo 617º nº 2 do CPC determina que o
despacho que supre a nulidade ou reforma a sentença passa a ser considerado
como complemento ou parte integrante da sentença, nada dizendo relativamente ao
despacho que procede à retificação dos erros materiais.
3.
Da interpretação deste preceito não pode resultar a conclusão vertida na
decisão sumária quanto à irrecorribilidade do despacho que indefere a sua
alteração, por três ordens de razões:
a)
No caso em concreto, o despacho recorrido não supriu a nulidade ou reformou
a sentença. Assim sendo, da aplicação deste normativo não pode resultar,
automaticamente e sem mais, a irrecorribilidade do despacho que indefere a sua
alteração (recusando a verificação de nulidades, a sua reforma, ou a sua
retificação);
b)
Refere a decisão sumária, 3ª parágrafo da página 4, “Ainda assim, em 7 de
março de 2024 a recorrente interpôs recurso da decisão suprarreferida alegando
inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8o, 8º-A, 8o-B
e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria
1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a
insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio
judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa
de justiça e demais encargos.”
c)
Para no parágrafo imediatamente a seguir (4º) também a decisão sumária objeto
da presente reclamação referir “Serviu de fundamento à inconstitucionalidade
suscitada o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional que já tinha
declarado inconstitucional a norma contida nos artigos 8º, 8º-A, 8º-B e anexo
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004,
de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência
económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe
permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais
encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o
rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de
justiça inicial a suportar no processo e 0 valor da prestação mensal a suportar
na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração
mínima mensal garantida em acórdão de 26 de abril de 2022 com o nº 278/2022,
publicado no Diário da República 104/2022, Série II de 30 de maio de 2022,
página 171.“
d)
Continua a decisão sumária a referir, no parágrafo 3º da página 5 “Decidindo
ainda a decisão que o despacho proferido em 11 de abril de 2024 se recusou
retificar, que a insuficiência económica demonstrada pela requerente do
benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o
respetivo pagamento faseado, invocando para esse efeito o artigo 8o,
8º-A e 8º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo
IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto.”
e)
No parágrafo imediatamente a seguir (4º) desta página 5 refere a decisão
sumária, objeto da presente reclamação: “Depois de analisados os cálculos
efetuados pela decisão que o despacho proferido em 11 de abril de 2024 se
recusou retificar, chega-se á conclusão que o rendimento mensal disponível da
ora recorrente é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida.”
f)
No último parágrafo desta página 5 da decisão sumária objeto da presente
reclamação é referido “Aliás o Tribunal Constitucional já declarou
inconstitucional a norma contida nos artigos 8º, 8º- A, 8º-B e anexo da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de
agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento
mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça
inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na
modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do
rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da
remuneração mínima mensal garantida em acórdão de 26 de abril de 2022 com o nº
278/2022, publicado no Diário da República 104/2022, Série II de 30 de maio de
2022, página 171.”
g)
No 1º parágrafo da página 6 da decisão sumária objeto da presente reclamação é
referido “A não admissão do recurso do despacho proferido em 11 de abril de
2024 foi agora decidida por aplicação analógica do disposto na parte final do
nº 1 e primeira parte do nº 6, ambos do artigo 617º do Código de Processo
Civil.”
h)
Resulta da decisão sumária objeto da presente reclamação que a reclamante
requereu no seu recurso que fosse analisada a inconstitucionalidade da
interpretação e aplicação analógica do disposto na parte final do nº 1 e
primeira parte do nº 6, ambos do artigo 617º do CPC, por, no caso em concreto,
a recorrente não ter recorrido da sentença que a lei, inconstitucionalmente,
qualifica como irrecorrível, mas sim do despacho que se recusou a alterar a
decisão inquinada pela inconstitucionalidade suscitada, da norma contida nos
artigos 8º, 8º-A, 8º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12º e anexo IV
da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, conforme decidido no acórdão do
Tribunal Constitucional proferido em 26 de abril de 2022 com o nº 278/2022,
publicado no Diário da República 104/2022, Série II de 30 de maio de 2022,
página 171;
4.
Considerou a decisão sumária objeto da presente reclamação no 3º
parágrafo da página 7 que “A única questão na presente reclamação,
prende-se em saber se o despacho que indeferiu a retificação de uma sentença
não admite recurso ordinário para este Tribunal da Relação”
5.
Atendendo às oito razões supra invocadas, a decisão sumária nunca poderia ter
concluído, salvo o devido respeito, que só haveria uma questão a dirimir.
6.
Ao não se ter pronunciado sobre essas oito razões invocadas pela apelante no seu
recurso, a decisão sumária objeto da presente reclamação pecou por omissão de
pronúncia.
7.
Essa omissão de pronúncia consubstancia a nulidade da decisão sumária objeto da
presente reclamação, nos termos previstos na primeira parte da alínea d) do nº
1 do artigo 615º do CPC.
8.
A essas oito ordens de razões acrescentamos:
a)
A inconstitucionalidade, no caso em concreto, do nº 5 do artigo 28º do acesso
ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004 de 29 de julho, por
violação do princípio da indefesa e do acesso ao direito e aos tribunais aos
tribunais constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição, quando
interpretados no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados ao processo
os artigos 8º, 8º- A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e
anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade
já fora anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional.
b)
A inconstitucionalidade, no caso em concreto, do artigo 617º, nº 1, parte final
do CPC, por violação do princípio da indefesa e do acesso ao
direito e aos tribunais aos tribunais constitucionalmente consagrado no artigo
20º da Constituição, quando interpretado no sentido de, no caso em concreto,
serem aplicados os artigos 8º, 8º-A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, e 12.º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja
inconstitucionalidade já fora anteriormente declarada, pelo Tribunal
Constitucional.
Não
podemos deixar de concluir sem transmitir o nosso mais sentido desânimo e a
mais profunda consternação porque sendo verdade que o nº 5 do artigo 28º do
acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004 de 29 de julho
refere que a decisão do juiz quanto à impugnação da decisão proferida pela
Segurança Social é irrecorrível, não é menos verdade que o tanto o nº 1 como o
nº 2 do artigo 617º do CPC são apenas aplicáveis a decisões que admitam
recurso, por ser isso que resulta da expressão “Se a questão da nulidade
da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela
interposto”.
Ora,
estando nós perante uma decisão que não admite recurso não nos parece
correto, nem justo, que a Justiça negue à reclamante o direito de ver
satisfeito o seu pedido de correção de um despacho, ademais ferido da
inconstitucionalidade supra invocada.
Porquanto
as inconstitucionalidades suscitadas só poderiam ter sido suscitadas após a
decisão proferida e não antes, por a reclamante não ter o dom divinatório de
saber qual seria a decisão a proferir e que essa futura decisão estaria ferida
de inconstitucionalidade.
Venerandos
Juízes Desembargadores, a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Sintra -
Juiz 3, decidiu revogar a decisão proferida pela Segurança Social, na parte em
que concedeu à reclamante proteção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa
de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de
compensação de patrono, substituindo-a por outra em que se concede apenas
proteção jurídica nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e
demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado de compensação de
patrono, sendo o valor mensal a pagar de 160,00€.
Os
fundamentos invocados nessa decisão para alterar de forma abpruta uma
dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo
para um pagamento mensal de 160,00€, sem que à reclamante alguma vez tivesse
sido dada a possibilidade de sobre essa decisão, se poder pronunciar, nomeada e
especificamente sobre esse valor de 160,00€ mensais - valor que nem sequer
tinha sido pedido pelo impugnante da decisão da Segurança Social -, não abonam,
de todo, a favor de uma Justiça que se pretende seja rigorosa, segura,
transparente e justa, passe o pleonasmo.
Segundo
a Constituição aos tribunais incumbe administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos
de interesses públicos e privados.
No
exercício das suas funções de julgar litígios os juízes não podem aplicar
normas que considerem violar a CRP ou/e os princípios nela consignados,
devendo, quando entendam que essa situação se verifica, recusar a aplicação
dessas normas no caso concreto que se encontram a julgar; é isso que a
reclamante, muito humildemente requer: que este Venerando Tribunal reponha a
Justiça que a reclamante reclama e bem merece.
Termos em que se
requer este Venerando Tribunal, em Conferência, profira acórdão que declare a
decisão recorrida nula por:
a) não se ter
pronunciado sobre as razões invocadas pela apelante no seu recurso, conforme
previsto na primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
b) Inadequada
interpretação e aplicação, no caso em concreto, do artigo 617º, nº 1 e nº 2 do
CPC, relativamente a uma decisão irrecorrível;
c)
inconstitucionalidade, no caso em concreto, do nº 5 do artigo 28º do acesso ao
direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004 de 29 de julho, por violação
do princípio da indefesa e do acesso ao direito e aos tribunais aos tribunais
constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição, quando
interpretados no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados ao processo
os artigos 8º, 8º-A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e
anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade
já fora anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional.
d) A
inconstitucionalidade, no caso em concreto, do artigo 617º, nº 1, parte final,
do CPC, por violação do princípio da indefesa e do acesso ao direito e aos
tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição, quando
interpretado no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados os artigos 8º,
8º-A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da
Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade já fora
anteriormente declarada, pelo Tribunal Constitucional.
Mais, se requer
seja proferido acórdão que julgue a reclamação totalmente procedente e
repristine a decisão proferida pela Segurança Social que concedeu à reclamante
a dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.”
4.
À invocada inconstitucionalidade do nº 5 do artigo do artigo 28º, do regime do
acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004 de 29 de julho do
artigo 28º, do regime do acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei
34/2004 de 29 de julho, a recorrente acrescentou, nessa reclamação, a
inconstitucionalidade, no caso em concreto, do artigo 617º, nº 1, parte final,
do CPC, por violação do princípio da indefesa e do acesso ao direito e aos
tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição, quando
interpretado no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados os artigos 8º,
8º-A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da
Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade já fora
anteriormente declarada, pelo Tribunal Constitucional.
5.
Encontrando-se totalmente preenchidos os requisitos de admissão do presente
recurso para o Tribunal Constitucional, previsto tanto na CRP como na LTC.
6.
Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 280º, nº 1 alínea b) da CRP,
aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, por estar em causa uma decisão
que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
7.
Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 280º, nº 4 da CRP, aprovada pelo
Decreto de 10 de abril de 1976, por a questão da inconstitucionalidade ter sido
suscitada pela recorrente, no decurso do processo.
8.
Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 280º, nº 5 da CRP, aprovada pelo
Decreto de 10 de abril de 1976, por estar em causa uma decisão o Juízo de
Execução de Sintra - Juiz 3 que aplicou norma anteriormente julgada
inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
9.
Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 70º, nº 1 alínea b) da LTC,
aprovada pela Lei 28/82 de 15 de novembro por estar em causa uma decisão que
aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
10.
Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 70º, nº 2 da LTC, aprovada pela
Lei 28/82 de 15 de novembro por estar em causa uma decisão que que não admite
recurso ordinário, por a lei o não prever.
11.
Nomeadamente, preenchimento integral do artigo 70º, nº 4 da LTC, aprovada pela
Lei 28/82 de 15 de novembro por estar em causa uma decisão onde os recursos
interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual, como
acontece no caso em concreto.
12.
Não é despiciendo, de todo, invocar ainda neste recurso a violação do artigo
13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que faz parte integrante
do nosso ordenamento jurídico, conforme constitucionalmente prevista no artigo
8º da CRP.
13.
Diz o artigo 13º dessa CEDH que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades
reconhecidos na presente Convenção tenham sido violados tem direito a recurso
perante uma instância nacional, mesmo quando a violação tiver sido cometida por
pessoas que atuem no exercício das suas funções oficiais (sublinhado nosso).
Termos em que se requer o presente recurso seja admitido, por
legal, constitucional e tempestivo no sentido de o Tribunal Constitucional
notificar a recorrente para apresentar as suas alegações, conforme previsto nos
artigos 78º-A, nº 5 e 79º da LTC.».
4.
No seguimento de requerimento apresentado pelo recorrido, ora reclamado, o
Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho a ordenar a notificação da ora
reclamada «(…) para, em 10 dias, se pronunciar sobre o requerimento que
antecede apresentado pelo recorrido/exequente, e ainda para se pronunciar sobre
se ainda pretende manter o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,
atenta a cópia da decisão do acórdão proferido por esse mesmo tribunal, junta
pelo recorrido/exequente».
5.
Em resposta ao despacho antecedente, a ora reclamante veio invocar o seguinte:
«[…]
1. Não resulta do acórdão do Tribunal Constitucional
proferido em 19 de dezembro de 2024 que tenha sido proferida qualquer decisão.
2. Na verdade, o recurso não foi admitido conforme
resulta da decisão: “Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação
confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto.”
3. Ou seja, não é correto afirmar que o recurso para o
Tribunal constitucional é uma nova apresentação da mesma questão, visando um
diferente despacho que indeferiu outro seu recurso, com idêntico objetivo.
4. Como sabe o exequente, o recurso não foi admitido
por não ter sido oportunamente suscitada a inconstitucionalidade da norma
enunciada no requerimento de interposição do recurso nos termos exigidos pela
alínea b) do nº 1 do artigo 70º e pelo nº 2 do artigo 72º da LTC (penúltimo
parágrafo da página 10 do acórdão do Tribunal Constitucional).
5. No recurso para o Tribunal Constitucional submetido
neste processo, a questão de não ter sido oportunamente suscitada a
inconstitucionalidade da norma enunciada no requerimento de interposição do
recurso está totalmente ultrapassada.
6. Nessa medida, a recorrente pretende manter o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».
6.
Por decisão de 31 de julho de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
II
— A mesma A., notificada do acórdão proferido em 11-3-2025 por este Tribunal da
Relação de Lisboa (que indeferiu a reclamação contra a não admissão do recurso
decidida pela 1ª instância, mantendo assim o despacho reclamado) veio interpor
recurso para o Tribunal Constitucional (...) “nos termos do artigo 280º, nº
1, b), nº 4 e nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos
70º, nº 1, b) nº 2, nº 4 e nº 5, 72º, nº 1, alínea b) e nº 2, 75º, nº 1 e 75º
A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC) aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro e
posteriores alterações, alegando o seguinte:
[…]
III
— a) Apreciando a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional,
comece por se assinalar que — como admite a recorrente nos arts
3º e 4º do seu requerimento de
recurso — a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada foi
apenas invocada na reclamação para a Conferência deste Tribunal da
Relação de Lisboa, nos termos a própria recorrente transcreve.
Isto
é, a questão da inconstitucionalidade nem sequer foi invocada na reclamação
inicial que dirigiu para este Tribunal da Relação, onde pretendia reverter o
despacho de indeferimento de recurso proferido pela 1ª instância (643º Cod.
Proc. Civil), e muito menos antes da prolação da decisão da
1ª instância que padeceria das referidas inconstitucionalidades; repete-se:
apenas foi suscitada na reclamação para a conferência (art.º
652º, nº 3 do Cod. Proc. Civil), apresentada em 12-12-2024.
b)
Depois, a questão da inconstitucionalidade da decisão da 1ª instância que não
concedeu o apoio judiciário foge totalmente ao objeto deste apenso E do proc.
n.º 9617/22.1T8SNT; o que está em causa neste apenso é apenas a recorribilidade
da sentença proferida pela 1ª instância.
c)
Acresce ainda que essa questão da inconstitucionalidade da sentença da 1ª instância
já foi suscitada pela também aqui recorrente anteriormente no apenso F do mesmo
proc. n.º 9617/22.1T8SNT.
E
não tendo a 1ª instância admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, a
também aqui recorrente apresentou reclamação, tendo o tribunal Constitucional
confirmado a inadmissibilidade do recurso, por despacho de 25 de junho de 2024.
E
tendo a também aqui recorrente reclamado daquela decisão do Tribunal
Constitucional para conferência, a 3ª secção do Tribunal Constitucional
proferiu, em 5-12-2024, o acórdão n.º 869/2024, no processo n.º 979/202, ali se
confirmado que o recurso não era admissível por a questão da
inconstitucionalidade não ter sido suscitada em momento anterior à decisão da
1ª instância.
d)
Em suma, é manifesto que o recurso não deve ser admitido, não só porque a
questão da inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada não
foi suscitada oportunamente junto deste Tribunal da Relação de Lisboa (apenas
na reclamação para a conferência a que alude o art.º 652º n.º 3 do Cod. Proc.
Civil), como porque essa questão foge completamente ao objeto destes autos
(neste apenso E do proc. n.º 9617/22.1T8SNT está apenas em causa saber
se a decisão da 1ª instância era ou não recorrível, e não as eventuais
inconstitucionalidades da sentença proferida pela 1ª instância, que não
atribuiu apoio judiciário na modalidade requerida), como ainda porque o recurso
para o Tribunal Constitucional (quanto à inconstitucionalidade de que padeceria
a sentença da 1ª instância que apreciou o benefício do apoio judiciário
requerido pela aqui recorrente) já foi rejeitado, por inadmissibilidade, pelo
referido acórdão o acórdão n.º 869/2024 do Tribunal Constitucional - cfr. cópia
do mesmo acórdão junto a estes autos a 27-3-2025.
Pelo
exposto, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.».
7.
Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
A
presente reclamação, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, visa
apurar a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8º, 8º-A, 8º-B e
anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004,
de 31 de agosto, já assim declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional, pelo acórdão 278/2022, em 26 de abril de 2022 e publicado no
Diário da República, 2ª série, nº 104, de 30 de maio de 2022.
Por
muito que nos custe, e salvo o devido respeito, o acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa que decidiu não admitir o recurso para este Tribunal
Constitucional falta à verdade, em toda a linha.
É
totalmente falso que a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente tinha
sido apenas invocada na reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de
Lisboa, conforme erroneamente referido no penúltimo parágrafo da página 7, do
acórdão reclamado.
É
totalmente falso que a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente não
tenha sequer sido invocada na reclamação inicial que dirigiu ao Tribunal da
Relação de Lisboa, conforme erroneamente referido no último parágrafo da página
7 e primeiro parágrafo da página 8, do acórdão reclamado.
Na
verdade, a questão da inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8º,
8º-A, 8º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12º e anexo IV da Portaria
1085-A/2004, de 31 de agosto já assim declarada inconstitucional pelo Tribunal
Constitucional em 26 de abril de 2022, publicada no Diário da República, 2a
série, nº 104, de 30 de maio de 2022, foi desde logo suscitada na
reclamação inicial do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Sintra, Juiz
3, em 11 de abril de 2024.
Para
reposição da verdade que o acórdão reclamado decidiu falsear, passamos a
transcrever, na íntegra o recurso dessa decisão proferida em 11 de abril de
2024:
[…]
Salvo
o devido respeito, o acórdão reclamado fez incorreta apreciação do recurso interposto
para este Tribunal Constitucional, falseando o que está na reclamação inicial
que a recorrente também dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa.
É
por demais evidente que, contrariamente ao invocado no acórdão reclamado, a
recorrente pretende, na verdade e em bom rigor, que seja verificada a
inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 8º, 8º-A, 8º-B e anexo da
Lei 34/2004, de 29 de julho, e 12º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de
agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica
demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite
obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos
com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal
disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a
suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de
pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal
líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal
garantida, assim já declarada pelo Tribunal Constitucional, no acórdão nº
278/2022 de 26 de abril de 2022.
Em
cumprimento do nº 2 do artigo 75º-A da LOTC, a recorrente indica que as
inconstitucionalidades invocadas neste recurso foram invocadas ao abrigo do
artigo 70o, nº 1 b) da LTC:
a)
primeiramente, na reclamação do despacho proferido em 11 de abril de 2024, pelo
Juízo de Execução de Sintra, Juiz 3;
b)
e depois, na reclamação para a Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa que
decidiu manter e confirmar a decisão da primeira instância.
A
não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional não é fundamento de
rejeição, por estar em causa uma decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade
foi suscitada durante o processo, nos termos do artigo 280º,
nº 4 da CRP e artigo 70º, nº 1 alínea b) da LTC.
Como
também, essa não admissão do recurso, não pode ser fundamento de rejeição deste
recurso, por estar em causa uma decisão onde o recurso interposto não
pôde ter seguimento por razões de ordem processual, nos termos do
artigo 70º, nº 4 da LTC, aprovada pela Lei 28/82 de 15 de novembro.
E,
ainda, a não admissão do recurso, decidida pelo acórdão reclamado, não pode ser
fundamento de rejeição deste recurso, na medida em que o Juízo de Execução de
Sintra, Juiz 3, no despacho proferido em 11 de abril de 2024, aplicou norma
contida nos artigos 8º, 8º-A, 8º-B e anexo da Lei 34/2004, de 29 de julho, e
12º e anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, já anteriormente
julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g)
do nº 1 do artigo 70º da LTC.
Termos em que se requer seja ordenada a subida deste recurso,
no sentido de o Tribunal Constitucional poder apreciar as
inconstitucionalidades alegadas, nos termos dos artigos:
a) 280º, nº 4 da CRP e artigo 70º, nº 1 alínea b) da LTC;
b) artigo 70º, nº 4 da LTC, aprovada pela Lei 28/82 de 15 de
novembro;
c) artigo 70º, nº 1, alínea g) da LTC.
Mais se requerendo a recorrente seja notificada para
apresentar alegações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A,
nº 5 da LOTC.».
8.
Pelo despacho de 6 de março de 2026, o Tribunal da Relação de Lisboa
ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
9.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. A. apresenta
reclamação, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC), da
decisão da Exma. Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo
de Execução de Sintra, de 25-06-24, que não admitiu o seu recurso para o
Tribunal Constitucional.
2.
Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho
da Senhora Juiz 3 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste-Juízo de
Execução de Sintra.
3. O despacho objeto de reclamação que indeferiu o
recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que “Daqui se extrai que a questão da
inconstitucionalidade tem de ser suscitada em momento em que o tribunal a quo ainda
esteja obrigado a dela conhecer. Salvo melhor entendimento, não é suficiente
suscitar tal questão apenas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional”.
4. Na verdade, o artigo 70. º, n.º 1, b) da LTC, admite
o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo.
5. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o
tribunal recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja
inconstitucionalidade se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a
inconstitucionalidade agora invocada o que não foi efectuado.
6. O reclamante vem apresentar requerimento de
reclamação do referido despacho não o contrariando, de forma alguma,
manifestando, no fundo, apenas a sua discordância com o teor da decisão
proferida e a sua pretensão de revisão da mesma, o que não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa.
7. Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais,
patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade
normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar
obrigado a conhecer da mesma.
8. Sendo que a satisfação do sobredito ónus processual
perante a jurisdição impunha que se concretizasse, de forma específica e
transparente, na peça de interposição de recurso, o programa normativo que se
pretendia fiscalizado.
9. E o reclamante nem sequer tenta, como referimos,
esboçar argumentos em como a questão foi adequadamente colocada ao tribunal a
quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
10. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido
tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da
decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser
colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente
adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa,
clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –
conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o
tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se
reporta” (sublinhado nosso).
11. A inobservância deste pressuposto implica a
ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º
2, da LTC.
12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve indeferir-se a reclamação apresentada.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
10.
A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
11.
A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem
entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade
do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência
de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de
apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende,
como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia
da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b),
da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
12. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui
reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação perante o tribunal recorrido, no momento processual
adequado, das questões de constitucionalidade, bem com na falta de respaldo destas
no objeto da decisão recorrida.
11.
Conforme foi supratranscrito, a então recorrente invocou «(…) a
inconstitucionalidade do nº 5 do artigo 28º, do regime
do acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004 de 29 de julho ao
estabelecer a irrecorribilidade do despacho que decide a impugnação judicial da
decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica, por violação do
princípio da indefesa e do acesso ao direito e aos tribunais aos tribunais
constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição, quando
interpretada no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados ao processo os
artigos 8º, 8º- A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12º e
anexo IV da Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade
já fora anteriormente declarada pelo Tribunal Constitucional, em acórdão de 26
de abril de 2022 com o nº 278/2022, publicado no Diário da República 104/2022,
Série II de 30 de maio de 2022, página 171.». Apesar de não o dizer
expressamente, parece requerer, também, a apreciação da constitucionalidade
«(…) no caso em concreto, do artigo 617º, nº 1, parte final, do CPC, por
violação do princípio da indefesa e do acesso ao direito e aos tribunais,
constitucionalmente consagrado no artigo 20º da Constituição, quando
interpretado no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados os artigos 8º,
8º-A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da
Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade já fora
anteriormente declarada, pelo Tribunal Constitucional.».
Nessa
peça processual, foi expressamente identificada como decisão recorrida a
prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11 de março de 2025, que
rejeitou, definitivamente, o recurso interposto sobre a decisão que indeferiu o
pedido de retificação da sentença.
12.
Ora, independentemente de qualquer avaliação sobre a (in)idoneidade do objeto
do presente recurso de constitucionalidade, é evidente que, na decisão
recorrida, os enunciados reputados inconstitucionais não foram mobilizados pelo
tribunal recorrido, o que conduz, irremediavelmente, à inadmissibilidade do
recurso, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
13.
Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma
ou dimensão normativa que configura o objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos
pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o
julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade
efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível
de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando
necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo,
o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso
constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela
instância recorrida.
14. Adiantando-se o que
melhor se demonstrará através do exame da fundamentação da decisão recorrida,
constata-se que o tribunal recorrido não apreciou, a título de ratio
decidendi, a recorribilidade da decisão que julgou a impugnação judicial,
mas sim a recorribilidade do despacho que indeferiu o pedido de retificação
deduzido sobre essa decisão.
Atente-se nos termos da decisão:
«[…]
II - Questões prévias
a) Previamente à apreciação (agora por um
coletivo de juízes) da questão do indeferimento do recurso propriamente dito,
iremos apreciar a nulidade da decisão (singular) proferida por este Tribunal da
Relação suscitada pela reclamante.
Critica então a reclamante a decisão singular (que
confirmou a rejeição do recurso, por a mesma (...) não se ter pronunciado sobre
as rabões invocadas pela apelante no seu recurso, conforme previsto na primeira
parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Cod. Proc. Civil (...),
considerando por isso que ocorre omissão de pronúncia.
Independentemente do que infra escreveremos
relativamente ao objeto da impugnação da decisão singular proferida, iremos
aferir se se verifica a nulidade por omissão de pronúncia ora suscitada.
b) Vejamos então:
E certo que, na sua reclamação contra o despacho
proferido pela 1ª instância que indeferiu o recurso, a executada/reclamante
suscitou uma série de questões relacionadas com a inconstitucionalidade da
sentença que alterou a modalidade do benefício do apoio judiciário à executada.
Essas críticas à inconstitucionalidade da sentença,
foram alvo de recurso autónomo para o Tribunal Constitucional (recurso
interposto pela mesma executada, aqui reclamante, a 7-3-2024).
Mas independentemente dessa circunstância (isto é, de
tais assuntos terem sido alvo de um recurso autónomo para o Tribunal
Constitucional), é manifesto que essas questões - repete-se; relacionadas com a
inconstitucionalidade da sentença proferida pelo tribunal a quo que alterou a
modalidade do apoio judiciário originariamente concedido pela Segurança Social
- surgem como completamente despropositadas no contexto da presente reclamação,
não tendo este tribunal da Relação que se pronunciar sobre as mesmas.
Isto porque a decisão singular proferida por este
Tribunal da Relação apenas tinha que se pronunciar sobre o despacho judicial,
proferido a 25-6-2024 (ref. 151732039), no qual foi decidido que o recurso de
apelação interposto pela Executada/reclamante (recurso esse que incidiu sobre o
despacho proferido a 10-4- 2024 que indeferiu a retificação da mesma sentença)
era legalmente inadmissível, sendo por isso indeferido aquele mesmo requerimento
de interposição de recurso.
A executada/reclamante não o entende assim,
considerando que na decisão da reclamação contra o indeferimento, a que alude o
art.º 643º do Cod. Proc. Civil, o tribunal para o qual se reclama (no caso este
tribunal da Relação) tem que se pronunciar não apenas sobre a admissibilidade
do recurso, mas ainda sobre os fundamentos do recurso rejeitado; no fundo
defende que a reclamação contra um recurso que se considerou inadmissível, deve
ainda proporcionar o conhecimento do próprio conteúdo do recurso, numa
verdadeira subversão dos institutos em causa!
Não se verifica assim a invocada nulidade por omissão
de pronúncia, reafirmando-se que a única questão a apreciar na reclamação
contra o indeferimento do recurso, prende-se em saber se o recurso é ou não
admissível; no caso se o despacho que indeferiu a retificação de uma sentença
irrecorrível admite ou não recurso ordinário para este Tribunal da Relação.
c) Conhecida (e indeferida) a suscitada
omissão de pronúncia da decisão singular, iremos então novamente apreciar a
admissibilidade do recurso interposto pela executada/reclamante.
Importa, todavia, ainda esclarecer, que o requerimento
para que seja convocada a conferência visa a substituição da decisão proferida
singularmente pelo relator por outra, sendo esta proferida por um coletivo de
juízes; não corresponde a uma espécie de nova reclamação (com diferente ou
adicional argumentação) sobre a decisão singular que confirmou a
inadmissibilidade do recurso. Por isso, nessa manifestação de vontade de que
sobre a questão suscitada pela parte recaia agora um acórdão, não podem ser
levantadas novas questões, pelo que consideraremos a argumentação deduzida na
reclamação apresentada em momento anterior à decisão singular — cfr Ac. do S.T.J.
de 17-10-2019, proc. n.º 8765/16, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo
Civil, 8a ed., Almedina, p. 349 e 350.
E assim sendo, não serão conhecidos os novos
argumentos que a reclamante decidiu agora acrescentar (cfr. ponto 8 do
requerimento de impugnação da decisão singular, onde afirma essa intenção).
Iremos então, no essencial repetir a decisão já
proferida singularmente pelo aqui relator, agora sob a forma de acórdão com a
intervenção do coletivo de juízes.
*
VI — Fundamentação de
Facto:
a) Requerimento da executada de 21.02.2024:
[…]
b) Despacho judicial de 11.04.2024 que não
admitiu a retificação da sentença relativamente ao qual pretende a reclamante
recorrer:
[…]
c) Parte final do requerimento da executada,
de 09.05.2024, no qual interpõe recurso para este Tribunal da Relação de
Lisboa:
[…]
d) Despacho reclamado, que não admitiu o
recurso para este Tribunal da Relação:
[…]
IV— Fundamentação de
Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso,
recorde-se que a questão que importa resolver, é saber se deve ou não ser
admitido recurso de apelação de um despacho que indeferiu um requerimento de
retificação de uma sentença que não admite recurso.
Importa sublinhar, que o que está em causa, é a
reclamante discordar de um despacho judicial proferido já após a prolação da
sentença, que recusou a retificação da mesma.
A retificação de erros materiais encontra previsão no
art.º 614º do Cod. Proc. Civil, permitindo-se — por razões essencialmente
práticas — o aperfeiçoamento da decisão judicial relativamente a lapsos de
cariz meramente formal, que resultam, manifestamente, do texto da sentença ou
do despacho, quer ele seja lido em si e por si ou em conjugação com outros
textos para onde remete — cfr. Ac. do S.T.J. de 12-4-2024, proc. n.º
1408/20.0T8CSC.L1-A.S1.
Nenhum juiz, em condições normais, deixará de corrigir
esses erros materiais, de forma a que a vontade declarada, na decisão ou no
despacho, passe a estar conforme à vontade real, reconduzindo-se esses erros às
situações previstas no art.º 249º do Cód. Civil a propósito do negócio
jurídico.
b) No caso, tal retificação não ocorreu.
E não ocorreu porque - manifestamente ! - a ora reclamante
não peticionou a retificação de algum erro material da sentença; o que a aqui
reclamante pretendia era juntar um documento do qual resulta que tem o estatuto
de vítima do crime de violência doméstica, o que, por seu turno, lhe concederia
a presunção de insuficiência económica prevista no artigo 8.º-C da Lei 34/2004
de 29-7. E daqui resultaria a alteração da decisão no sentido de se manter o
apoio judiciário nos moldes em que estava a ser atribuído.
Antes de mais, é evidente que a consideração desse
documento em nada alteraria a decisão sobre a qual a reclamante pretendia
recorrer; mesmo que tivesse sido oportunamente junto, e assim considerado na
decisão, esse documento atribuía apenas presunção - até prova em contrário - de
insuficiência económica, presunção essa que foi afastada pela própria decisão,
a qual avaliando em concreto as despesas e rendimentos da requerente, alterou a
modalidade de apoio judiciário concedido.
De todo o modo, não se tratava de nenhuma retificação
com previsão no art.º 614º do Cod. Proc. Civil, mas sim da junção extemporânea
de um documento após a prolação da sentença, assim se percebendo porque razão
foi recusada a mesma “retificação”.
E aliás manifesto que o propósito final da aqui
reclamante, não era a correção formal (mediante retificação) da sentença, em
virtude de ter detetado algum erro material (o qual, como vimos, nem sequer
existe), mas sim, através este expediente, recorrer de uma decisão normalmente
irrecorrível, tentando alterar substancialmente uma decisão que lhe foi
desfavorável.
c) Independentemente de ser manifesto que a
decisão do tribunal a quo ao indeferir a suposta retificação da sentença estar
correta, o que importa, nesta sede, é saber. se o despacho que indefere essa
retificação de erros materiais é ou não recorrível.
A resposta só pode ser negativa.
[…]
E a argumentação para essa resposta resulta — como
refere o despacho reclamado — do regime previsto no art.º 617º, n.º 1, parte
final, e n.º 6 do Cod. Proc. Civil.
Isto porque resulta do citado n.º 1 do art.º. 617º,
que sendo suscitada no âmbito de um recurso, a nulidade ou a reforma da própria
sentença, cabe ainda ao juiz que proferiu essa decisão sob recurso apreciá-la.
Caso a nulidade ou reforma seja suprida, esse despacho que apreciou e supriu
tais vícios passa a integrar a decisão sob recurso (n.º 2 do mesmo art.º. 617º).
Mas caso o juiz do tribunal a quo considere que não se
verifica a mesma nulidade ou necessidade de reforma da decisão recorrida, nesse
caso esse despacho é irrecorrível, isto é, sobre esse mesmo despacho não cabe
recurso autónomo (sem prejuízo, obviamente, de o tribunal superior conhecer
dessa nulidade - 615º n.º 4, parte final - ou necessidade de reforma).
No caso de a decisão que se considere que enferma de
algum vício relevante (nulidade ou necessidade de reforma) não admita recurso
ordinário, o despacho que, após apreciar a existência de tal vício, conclua que
o mesmo não ocorre (indeferindo aquela pretensão), é igualmente irrecorrível.
E compreende-se que assim seja; existindo causas
judiciais cuja importância ou relevo são relativamente menores, e impondo a
gestão racional dos tribunais que os tribunais superiores não sejam
potencialmente confrontados com a reapreciação de todos os processos, existem
processos que não admitem recurso ordinário — cfr. jurisprudência uniforme do
Trib. Constitucional, v.g. nos Acs. n.º 72/99, 431/02,1 106/06
d) Relativamente a esses processos, o citado
art.º 616º n.º 7 do Cód. Proc. Civil determina que as decisões que indefiram
nulidades ou reformas de sentença também não são recorríveis.
Facilmente se compreende este regime.
Se determinada sentença não fosse recorrível, mas se o
fosse o despacho proferido nesse mesmo processo que tivesse indeferido uma
nulidade, então acabaríamos por permitir o recurso em todas as decisões,
colocando assim em causa o propósito que justifica a irrecorribilidade de
certas decisões. Assim, a decisão proferida pelo juiz no sentido de considerar
que não se verifica a nulidade ou necessidade de reforma é decisiva; o juiz profere
“decisão definitiva” (cfr. art.º 617, n.º 6, Ia parte) sobre essa questão, logo
não cabendo possibilidade de recurso.
e) E certo que o citado n.º 6 do art.º 617º
não contempla expressamente na sua letra as retificações da sentença, apenas se
referindo à apreciação de nulidades e à reforma da sentença.
Mas é por demais evidente que deve ter aplicação ao
despacho que indefira a retificação da sentença.
Como deixámos escrito mais acima, a retificação dos
erros materiais da sentença relaciona-se com erros de cálculo ou de escrita,
que assumirão normalmente um carácter ostensivo e que - pelas razões apontadas
- serão em condições normais sempre corrigidos pelo juiz que elaborou a decisão
onde se inserem.
Face a essa natureza, a correção desses erros materiais
beneficia de um regime mais brando do que quando estejam em causa outros erros
(lato sensu) da sentença, como resulta, v.g. do confronto entre o regime do
art.º 614º, com o do art.º 616º, ambos do Cod. Proc. Civil.
Não faz assim qualquer sentido interpretar a lei no
sentido de permitir o recurso do despacho que indefere a retificação, quando o
citado n.º 6 do art.º 617º não o admite em casos de indeferimento de nulidades
ou de reforma da sentença, devendo aquele regime ser aplicado analogicamente -
cfr. Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Cod. Proc. Civil anotado, II vol., 4a
ed. p. 732, e Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil,
Revista Julgar on line n.º 8, Maio /2020, também citados no despacho reclamado.
Note-se adicionalmente que o art.º. 617º n.º 2,
determina que o despacho que supre a nulidade ou reforma da sentença passa a
ser considerado como complemento ou parte integrante da sentença, nada dizendo
relativamente ao despacho que procede à retificação dos erros materiais. E
seguramente ninguém defenderá que este último despacho não deva integrar a
sentença nos mesmos termos previstos para os despachos expressamente referidos
no art.º 617º n.º 1.
Em suma, sendo uma sentença irrecorrível (como é o
caso), também o é o despacho que indefere a sua alteração (recusando a
verificação de nulidades, a sua reforma, ou a sua retificação).
V — Dispositivo
Face ao exposto, acorda-se em indeferir a reclamação
apresentada por A., mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso
por si interposto.».
Como
se disse, a decisão recorrida apreciou a admissibilidade do recurso interposto
sobre a decisão que indeferiu o pedido de retificação da sentença – pois que
foi esse o objeto do recurso de apelação –, questão que foi decidida através da
convocação de normas processuais civis. Assim, é evidente que não constituiu ratio
decidendi da decisão recorrida o «(…) nº 5 do artigo 28º, do regime do
acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei 34/2004 de 29 de julho ao
estabelecer a irrecorribilidade do despacho que decide a impugnação judicial
da decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica (…)» (sublinhado
nosso).
Já
sobre a segunda putativa questão de constitucionalidade, cumpre apenas constatar
que, apesar de o artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ter sido
efetivamente convocado na fundamentação da decisão recorrida, certamente não o
foi «(…) no sentido de, no caso em concreto, serem aplicados os artigos 8º,
8º-A, 8º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo IV da
Portaria 1085-A/2004, de 31 de agosto, cuja inconstitucionalidade já fora
anteriormente declarada, pelo Tribunal Constitucional.». Este segmento foi,
incompreensivelmente, enxertado nesta e na anterior questão de
constitucionalidade, reportando-se ao objeto de apreciação da sentença
prolatada nos presentes autos, já que os preceitos em causa regulam a
verificação da situação de carência económica invocada pela requerente do
pedido. Como tal, jamais poderia ter sido aplicada numa decisão judicial que se
cingiu, como se constatou, à apreciação da admissibilidade do recurso de
apelação interposto nos autos.
Pelo
exposto, e em conclusão, tendo sido assinalado na decisão reclamada que a questão de
constitucionalidade da decisão de primeira instância, que não concedeu o apoio
judiciário, foge totalmente do objeto do processo daqueles autos, daqui se
infere a não aplicação, na decisão recorrida, dos enunciados reputados
inconstitucionais, ou seja, a ausência de
correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional na segunda questão
cuja sindicância se pretendia como ratio decidendi da decisão recorrida.
Isto é, em termos de pressupostos de recurso de constitucionalidade e de forma
sintética, a “não ratio” da norma sindicada. Motivo pelo qual o recurso
sempre seria inadmissível, também quanto a esta questão.
15.
Em consequência do que ficou dito, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro