Texto integral (7475 palavras)
ACÓRDÃO Nº
488/2024
Processo
n.º 493/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. interpôs recurso de
apelação sobre a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Norte – Juízo Local Cível de Loures – Juiz 4 - que indeferiu a reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 157.º, n.º 5, do Código de Processo Civil sobre
o ato da secretaria que o notificou para pagamento da multa processual a que
foi condenado, com fundamento em litigância de má-fé, por sentença prolatada nos
autos em 11 de novembro de 2021.
1.2. No seguimento do indeferimento da reclamação apresentada
pelo recorrente no Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo dos artigos 641,
n.º 6, e 645.º, do Código de Processo Civil, o recorrente interpôs recurso de
revista perante o Supremo Tribunal de Justiça.
1.3. Por decisão singular proferida em 23 de outubro de 2023, o Supremo
Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista, com fundamento na
irrecorribilidade das decisões dos Tribunais da Relação proferidas ao abrigo do
artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
1.4. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou
reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do
artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
1.5. Por acórdão proferido em 7 de dezembro de 2023, o Supremo
Tribunal de Justiça indeferiu a aludida reclamação, mantendo a decisão que
rejeitou o recurso de revista.
1.6. Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes:
«A.,
Recorrente/Reclamante nos autos à margem
devidamente identificados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido em 07/12/2023
que veio indeferir a Reclamação apresentada, mantendo o despacho de
rejeição do recurso de revista, e não se podendo com a mesmo conformar, vem
apresentar
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional
O
que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts.
70º 1 b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº l e 75º-A, nº l todos
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional):
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros
no Tribunal Constitucional
Alegando diz,
“A.”
MOTIVAÇÃO:
FUNDAMENTOS:
-
Da litigância de Má-Fé
1.
Vem
o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal a
quo datada de 07/12/2023, a
qual, em síntese, decidiu:
(…)
O recorrente, s.m.o, labora no equívoco original, ao afirmar
que a garantia constitucional do acesso aos tribunais e à efetiva tutela
judicial garante incondicionalmente o exercício do direito ao recurso às
instâncias. Na verdade, o exercício desse direito exige do titular a
observância das regras processuais, que por seu turno, acautelam a igualdade e
a equidade do funcionamento do sistema judicial.
(...)
-
O recorrente insurgiu-se na primeira instância
contra o acto de secretaria da liquidação de multa, relativa à litigância de má
fé em que foi condenado, por sentença transitada em julgado; foi esta a decisão
que impugnou no recurso de apelação , rejeitado pelo Desembargador relator e
confirmada em acórdão em conferência; a ora invocada interposição de recurso de
revisão daquela sentença, colocar-se- á em outro plano de objecto e tempo
processuais ulteriores.
-
A limitação do direito ao recurso em função das
regras processuais estabelecidas, como são os prazos perentórios e pressupostos
de admissibilidade estabelecidos na lei ordinária, não configuram a alegada
negação do acesso à justiça garantido pela CRP; a tutela jurisdicional efetiva
e a equidade, não significam que o cidadão fique dispensado de observar e
respeitar os ónus e requisitos estabelecidos para o exercício do direito, que
de resto, continua a coexistir com igual direito dos outros cidadãos, em particular,
a parte contrária, de
aceder ao tribunal em
condições de igualdade,
designadamente, quanto aos
prazos processuais e os procedimentos
inerentes contemplados na lei.
(…)
2.
Ora,
o que se vem sucessivamente ignorando, como se de uma questão inócua ou leviana
se tratasse é a condenação da parte em Litigância de Má-Fé.
3.
Nesse
sentido dispõe o art. 542º do CPC:
(...)
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência
grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de
fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos
relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso
manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal,
impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem
fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão
4.
(...) só a lide essencialmente dolosa justifica a condenação
como litigância de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem
muito menos a sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de
interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas -
Acórdão do Tribunal Constitucional nº 442/91.
5.
Do
mesmo modo, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 348/2022 se fez
consignar que a conexão entre a condenação definitiva da parte como
litigante de má fé e o cancelamento da proteção jurídica surge, num exame
perfuntório, como uma evidência.
6.
Todavia,
mais adiante ser reconheceu que todo este raciocínio repousa num pressuposto
errado: o de que há uma relação necessária entre litigância de má fé e
mérito da causa, ou seja, o de que a sucumbência é, no
atual estado da questão, uma condição necessária (ainda que obviamente
insuficiente) da má fé processual. Não há dúvida de que essa era a fisionomia
originária do instituto, como revela o seguinte passo das Ordenações Filipinas,
a propósito da condenação da parte vencida em custas: «[e] no caso em que, o
vencido foi em culpa somente de fazer demanda, que não devera, sem outra
malícia, será condenado em custas singelas. E sendo achado em malícia será
condenado nas custas em dobro, ou tresdobro, segundo a malícia, em que for
achado. E porque acerca disto não se pode dar certa regra, ficará em arbítrio
do Julgador» (Ord., Livro III, Título 67, §1). Porém, o artigo 465.º do Código
de Processo Civil de 1939 já dava de litigante de má fé uma definição muito
mais ampla do que a antiga, como «não só o que tiver deduzido pretensão ou
oposição cuja falta de fundamento não podia razoavelmente desconhecer, como
também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido
factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um
uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal ou de
entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade». Dissipando
toda a dúvida sobre a matéria que nos ocupa, acrescentava o § único que «[a]
parte vencedora pode ser condenada como litigante de má fé, mesmo na causa
principal, quando tenha procedido com dolo instrumental».
7.
Este
aresto invoca a doutrina de Alberto dos Reis: distinguia entre um dolo
substancial, que «diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica
material ou de direito substantivo», e um dolo instrumental, que «diz respeito
à relação jurídica processual», esclarecendo que «no primeiro caso o litigante
usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade
e à justiça», ao passo que «no segundo caso a parte procura sobretudo cansar e
moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa
condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção
injusta» (Código cie Processo Civil Anotado, vol.
II, 3.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1948,
reimp. 2005, pp. 263-64). Este quadro legal manteve-se substancialmente
inalterado no Código de Processo Civil de 1961, merecendo de Manuel de Andrade
a observação de que «[o] dolo substancial só pode dar-se na parte vencida, mas
o dolo instrumental pode dar-se também na parte vencedora» e que «pode haver má
fé, tanto substancial como instrumental, por parte do litigante que desiste ou
que confessa o pedido» (Noções Elementares de Processo Civil, edição com a
colaboração de Antunes Varela, Coimbra: Coimbra Editora, 1976, p. 358). Com a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro - um dos diplomas
que operou a denominada Revisão de 1995-1996 do Código de Processo Civil ~,foi
eliminada a referência expressa à possibilidade de condenação da parte
vencedora, sem que a doutrina deixasse de assinalar que «[o] desaparecimento
deste preceito não implica que a parte vencedora tenha deixado de poder ser
condenada como litigante de má fé; basta, para o verificar, considerar a
violação do dever de cooperação» (José Lebre de Freitas/A. Montalvão
Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol.
2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 196).
8.
Concluindo
que até mesmo no caso de alteração da verdade dos factos, como a adulteração
de documentos relevantes ou o aproveitamento de testemunhos falsos, não
está excluído que a
parte tenha razão quanto ao fundo da causa.
Em suma, não se pode inferir do mero facto de
alguém ter sido definitivamente condenado como litigante de má fé que abusou do
direito de acesso aos tribunais em sentido substancial - o mesmo é dizer, que
não atuou com base na convicção razoável de que estava a defender os seus
direitos ou interesses legalmente protegidos.
9.
Reiterando-se
a inexistência de uma conexão necessária entre a condenação por litigância
de má fé e o abuso do direito de acesso aos tribunais - por outras palavras, a
possibilidade de alguém poder litigar de má fé sem deixar de prosseguir no
processo a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos
10.
Ora,
mesmo que a propósito de consequência bem mais nefastas para a parte do que a
dos autos - ali o cancelamento da Protecção Jurídica tout
court - é patente em tal
decisão a cautela e consequências que advém de uma condenação em litigância de
ma fé.
11.
Nomeadamente a (falta) de ponderação da sua situação
económica ou dos fundamentos da condenação.
12.
Mais
especificamente na própria declaração de voto:
Atento o caráter punitivo da condenação definitiva em
litigância de má fé (uma pena civil), a circunstância de a lei, sem atender à
variedade de situações potencialmente em causa, determinar como sua
consequência necessária o cancelamento da proteção Jurídica — direito de que
depende o exercício da garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida
como um desmerecimento do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo
porquanto, como bem se assinala nos pontos 7.
e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente entre as condutas
subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático sancionatório.
13.
E
o Autor em consciência intentou a presente acção judicial crente e convicto que
era o meio de obter a salvaguarda dos seus direitos.
14.
Naturalmente
ciente tanto do insucesso da primitiva acção como da incerteza quanto ao
sucesso da presente, mas naturalmente conformou-se com tal incerteza e com o
risco.
15.
Mas
sempre convicto e certo da razão que lhe assiste e da necessidade de a mesma
ser devidamente confirmada por meio de decisão judicial
16.
Razão
pela qual não aceita que ter dado início de procedimento judicial com certeza
antecipada da falta de fundamento da mesma, muito pelo contrário, ousa dizer…
17.
Do
mesmo modo, as pretensões formuladas são de tal modo cristalinas que nem se lhe
pode assacar qualquer tentativa de omitir factos relevantes e, por essa via,
falta ao elementar dever de cooperação ao Tribunal.
18.
Não
se vislumbrando o uso indevido ou abusivo do processo, mas tão por e
simplesmente o legitimo exercício do mais elementar direito de acesso à
justiça.
19.
O
que manifestamente não lhe é vedado pelo próprio art.
20º da CRP.
20.
Sendo
bom de ver, aqui chegados, que a condenação da parte em litigância de má fé,
violam claramente a interpretação conforme à letra da lei e melhor plasmada no
CPC, no limite, uma interpretação contrária à
constituição e ao mais basilar direito da parte aceder ao direito e à justiça.
21.
O
que expressamente se invoca nesta sede hie et
nunc
22.
Tal
raciocínio expendido assenta na identificação de uma decisão em manifesta inconstitucionalidade,
por violação dos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição, quando barra
à parte a possibilidade de sindicar a decisão não fundamentada.
23.
Certo
que a invocação da parte perante uma interpretação manifestamente
inconstitucional ou que fere princípios basilares da nossa Constituição, bem
como a interpretação de tal preceito legal de modo desconforme à salvaguarda do
direito do cidadão de aceder à justiça foi estoicamente ignorada no presente
processo nas várias instâncias.
24.
Impondo-se
a alteração da decisão recorrida.
25.
A
bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu.
26.
E
aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa.
27.
Lembrando
que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á
acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e
geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 2074 da CRP, 10º da Declaração
universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas através da sua resolução 217º (III) de 10.12.1948, 671 da
convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de
1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao
Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 272
do código de Processo Civil de 2013.
28.
Bem
como, por manifesta violação do disposto no artigo 20º “Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efectiva” da Constituição, o qual prescreve:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e
consulta jurídicas, ao patrocínio judicictrio e afazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade.
3.
A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja
objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais,
a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos.”
29.
Nessa
senda, recorde-se que dispõe o art. 70º,
nº 1, al. b) da LTC que cabe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais
que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante
o processo.
30.
Do
mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado
a dela conhecer.
31.
Por
fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC
referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70º do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
32.
Ora,
ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as
potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma
interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente
previstos.
33.
Além
de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo
recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a
defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que
goza e lhe foi atribuído.
34.
Na
verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a
base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
35.
A
interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de
meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde
logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório.
36.
Ao
cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo sem ter
conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba,
invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de acção para defesa dos
seus direitos.
37.
Problemática
cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um
maior número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA,
APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo
exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação
dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo
Tribunal a quo.
A)
A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos
pela parte;
B)
Nomeadamente o alcance da noção jus processualista da litigância de má-fé;
C)
Em claro equívoco com a noção de mérito ou procedência da acção;
D)
Apenas uma lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigância
de má fé e não já a lide meramente temerária ou ousada, nem muito menos a
sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações,
sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas;
E)
Não existe uma relação necessária entre litigância de má fé e mérito
da causa, ou seja, o de que a sucumbência é, no atual
estado da questão, uma condição necessária (ainda que obviamente insuficiente)
da má fé processual;
F)
Por isso, não existe uma conexão necessária entre a condenação por
litigância de má fé e o abuso do direito de acesso aos tribunais - por outras
palavras, a possibilidade de alguém poder litigar de má fé sem deixar de
prosseguir no processo a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos;
G)
Que o mesmo é dizer, a circunstância de a lei, sem atender à variedade de
situações potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária
o cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da
garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento
do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia;
H)
Reiterando-se que a interpretação contra legem que
condena a parte em litigância de má fé com base na improcedência de uma acção,
na pratica, é uma denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista
no art. 20º da CRP;
I)
À revelia do seu direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado;
J)
Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir
K)
Cientes da consequente limitação nos seus direitos de reacção ao acto
desfavorável na sua esfera jurídica;
Termos e fundamentos por que, estando verificados os
pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido,
decidindo-se pela inconstitucionalidade por da interpretação feita pela decisão
recorrida, nomeadamente, do direito de acesso á justiça, se e quando for
entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente,
perante um acto que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando
ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os
mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos.»
1.7. Por despacho de 8 de março de 2024, o recurso de
constitucionalidade não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte
fundamentação, sendo esta a decisão reclamada:
«Inconformado
com o acórdão proferido por este STJ nos autos, o recorrente vem interpor
recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 70º 1
b), 71º, nº 1, 72º, 1 b), 75º, nº 1 e 75º-A, nº 1 da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Os
requisitos de admissibilidade deste recurso como dispõe o artigo 75.º-A da LTC,
são - a identificação da “alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o
recurso é interposto”, e “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie”.
O
requerimento de interposição satisfaz formalmente o primeiro dos requisitos,
-alínea b do artigo 70º, nº l da LT.C
Quanto
ao segundo requisito, está em causa a delimitação do recurso de
constitucionalidade, devendo indicar-se a norma infraconstitucional ou enunciar
a interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional, que no seu
entender, afronte a Constituição.
O
recorrente cingiu-se à invocação de um preceito normativo da Lei Fundamental, o
artigo 20.º da CRP, que não configura objecto para o Tribunal Constitucional
aferir da sua constitucionalidade, dispensando a necessária indicação da norma
substantiva e/ou adjetiva, que fundou o acórdão recorrido, e que alegadamente,
se mostra desconforme com a Constituição.
Não
estando reunidos os pressupostos identificados no artigo 75ºA da LTC, não se
admite o recurso para o Tribunal Constitucional.»
1.8. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que fundamenta nos seguintes
termos:
«(…)
1.
Foi
proferida douta decisão que muito singelamente se limitou a consignar, para o
que aqui releva:
(…)
Quanto ao segundo requisito, está em causa a delimitação do
recurso de constitucionalidade, devendo indicar-se a norma infraconstitucional
ou enunciar a interpretação normativa reportada a uma norma
infraconstitucional, que no seu entender, afronte a Constituição.
O recorrente cingiu-se à invocação de um preceito normativo
da Lei Fundamental, o artigo 20.º da CRP, que não configura objecto para o
Tribunal Constitucional aferir da sua constitucionalidade, dispensando a
necessária indicação da norma substantiva e/ou adjetiva, que fundou o acórdão
recorrido, e que alegadamente, se mostra desconforme com a Constituição.
Não estando reunidos os pressupostos identificados no artigo
75ºA da LTC, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional.
(…)
2.
Não
conseguimos acompanhar a douta decisão proferida.
3.
Até
porque dispõe o art. 70º, nº 1, al.
b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional,
em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
4.
Do
mesmo modo, prevê o art. 72º, nº 2 da LTC que os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado
a dela conhecer.
5.
Por
fim, vem o art. 75º-A, nº 2 do LTC
referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º
1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.
Ora,
ao longo das diversas peças processuais sempre cuidou a parte de ir
identificando a dimensão constitucional e tratamento por tal Tribunal de tal
figura jurídica.
7.
Nomeadamente
que a condenação em litigância de ma fé requer cautela e consequências que
advém de uma condenação.
8.
Ou
a (falta) de ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da
condenação.
9.
Não
se vislumbrando o uso indevido ou abusivo do processo, mas tão por e
simplesmente o legitimo exercício do mais elementar direito de acesso à
justiça.
10.
O
que manifestamente não lhe é vedado pelo próprio art.
20º da CRP.
11.
Sendo
bom de ver, aqui chegados, que a condenação da parte em litigância de má fé,
violam claramente a interpretação conforme à letra da lei e melhor plasmada no
CPC, no limite, uma interpretação contrária à
constituição e ao mais basilar direito da parte aceder ao direito e à justiça.
12.
O
que expressamente se invoca nesta sede hie et
mine
13.
Tal
raciocínio expendido assenta na identificação de uma decisão em manifesta inconstitucionalidade,
por violação dos números 1 e 4 do artigo 20º da Constituição, quando barra
à parte a possibilidade de sindicar a decisão não fundamentada.
14.
Certo
que a invocação da parte perante uma interpretação manifestamente
inconstitucional ou que fere princípios basilares da nossa Constituição, bem
como a interpretação de tal preceito legal de modo desconforme à salvaguarda do
direito do cidadão de aceder à justiça foi estoicamente ignorada no presente
processo nas várias instâncias.
15.
Impondo-se
a alteração da decisão recorrida.
16.
A
bem da reposição da legalidade que em sede própria se requereu.
17.
E
aqui se reitera a bem da obtenção de uma decisão diversa.
18.
Lembrando
que o Recorrente é titular de um direito substantivo, denominado por direito á
acção judicial, que a todos está garantido com força obrigatória directa e
geral (artigo 18º da CRP) pelos artigos 2074 da CRP, 10º da Declaração
universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas através da sua resolução 217º (III) de 10.12.1948, 671 da
convenção Europeia dos direitos do homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de
1950 e 47º da carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao
Tratado de Lisboa, mas também o está pelo art. 272
do código de Processo Civil de 2013.
19.
Bem
como, por manifesta violação do disposto no artigo 20º “Acesso ao direito
e tutela jurisdicional efectiva" da Constituição, o qual
prescreve:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e
consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de
justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja
objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais,
a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela
celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra
ameaças ou violações desses direitos."
20.
Ora,
ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as
potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma
interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente
previstos.
21.
Além
de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo
recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a
defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que
goza e lhe foi atribuído.
22.
Na
verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a
base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
23.
A
interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de
meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde
logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório.
24.
Ao
cidadão que se vê confrontado com actos processuais «no seu» processo sem ter
conhecimento dos mesmos e, posteriormente, se vê privado de o sindicar acaba,
invariavelmente, discriminado e coartado no seu raio de acção para defesa dos
seus direitos.
25.
Problemática
cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um
maior número de decisões judiciais.
Termos e fundamentos por que, estando verificados os
pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser admitida a
presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da interpretação
feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa do
Arguido, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio do presente apenso B aquando
do julgamento pelo Tribunal Constitucional a fim de que os mesmos tenham acesso
na integralidade de todos os seus elementos.»
1.9. Por despacho de 26 de abril de 2024, o Supremo Tribunal de
Justiça ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu
parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes:
«(…)
17.
Afigura-se-nos
que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne
os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos
pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
18.
E, por
isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora
Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do
recurso.
19.
Na verdade,
e desde logo, o reclamante, como ali se afirma, não indica a norma aplicada na
decisão recorrida que pretende que seja apreciada à luz da CRP.
20.
Afigura-se-nos,
aliás, que o recorrente apenas pretende que o Tribunal Constitucional reavalie
a decisão recorrida.
21.
Ora, e
assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pelo recorrente visa a
análise da decisão recorrida, pretendendo a apreciação directa desta decisão
judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa
e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
22.
“(..) Do
ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem
– como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na
apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo
recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a
parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em
análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir
sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..) ” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina, 2010, Págs. 106-107].
23.
Ora,
como se afirma na Decisão reclamada “(..) O recorrente cingiu-se à invocação
de um preceito normativo da Lei Fundamental, o artigo 20º da CRP, que não
configura objecto para o Tribunal Constitucional aferir da sua
constitucionalidade, dispensando a necessária indicação da norma substantiva
e/ou adjetiva, que fundou o acórdão recorrido, e que alegadamente, se mostra
desconforme com a Constituição (..)”.
24.
A falta de tal pressuposto conduz ao não conhecimento do recurso
de fiscalização concreta de constitucionalidade.
25.
As
supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
26.
Afigura-se-nos
ainda que, com a sua reclamação, o reclamante
não introduz qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o
decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
27.
Por
força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em
virtude da falta de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso,
afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
2.1. Cumprido o contraditório quanto a este, o reclamante
apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor:
«(…)
1.
Vem
o douto despacho de fls. notificar a parte para:
Com
copia do parecer do Ministério Público, notifique o aqui reclamante, A., para,
querendo, se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre os novos fundamentos de não
admissão do recurso invocados no aludido parecer.
2.
Sendo
certo que do Parecer do MP, para o que aqui releva, consta:
17.
Afigura-se-nos
que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne
os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional,
exigidos pelos artigos 280° n° 1, da CRP e 70° nº 1 e 76º nº 2, ambos da LTC.
18.
E,
por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora
Juiz Conselheira relatora no STJ, subscritora do despacho de não admissão do
recurso.
19.
Na
verdade, e desde logo, o reclamante, como ali se afirma, não indica a norma
aplicada na decisão recorrida que pretende que seja apreciada à luz da CRP.
20.
Afigura-se-nos,
aliás, que o recorrente apenas pretende que o Tribunal Constitucional reavalie
a decisão recorrida.
21.
Ora
e assim sendo, como entendemos que é, o recurso interposto pelo recorrente visa
a análise da decisão recorrida, pretendendo a apreciação
directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação
normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade
normativa.
3.
Mas
sem razão, ao que nos é dado a entender…
4.
Pela
invocação de inconstitucionalidade interpretativa que se identifica nas várias
instâncias.
5.
Pela
verificação da inexistência de uma conexão necessária entre a condenação por
litigância de má fé e o abuso do direito de acesso aos tribunais – por outras
palavras, a possibilidade de alguém poder litigar de má fé sem deixar de
prosseguir no processo a defesa dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos
6.
A
alusão jurisprudencial que aponta para a:
Atento
o caráter punitivo da condenação definitiva em litigância de má fé (uma pena
civil), a circunstância de a lei, sem atender à variedade de situações
potencialmente em causa, determinar como sua consequência necessária o
cancelamento da proteção jurídica — direito de que depende o exercício da
garantia de acesso aos tribunais — só pode ser entendida como um desmerecimento
do visado, cobrindo-o de estigma e ignomínia. Sobretudo porquanto, como bem se
assinala nos pontos 7. e 8. da fundamentação, não existe conexão convincente
entre as condutas subjacentes à condenação e a necessidade do efeito automático
sancionatório.
7.
Pugnando
por fazer verificar o legitimo exercício do mais elementar direito de acesso à
justiça.
8.
O
que manifestamente não lhe é vedado pelo próprio art. 20º da CRP.
9.
No
mais, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as
potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma
interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente
previstos.
10.
Além
de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo
recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a
defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica de que
goza e lhe foi atribuído.
11.
Na
verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a
base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente.
Devendo,
pelo exposto, os autos prosseguir para apreciação da Reclamação apresentada.»
II – Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo,
sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o aqui reclamante interpôs um
recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal
Constitucional, o qual não foi admitido com fundamento na falta de
identificação da norma cuja inconstitucionalidade pretende que este tribunal
aprecie, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC (supra 1.7.).
4. O sistema português de controlo
da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa,
doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade
de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando
afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto
recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José
Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade
restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia
contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista
do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas
fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […].
E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal Constitucional,
na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a
desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação às incidências
do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a
solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de
uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e
a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente do valor
indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção
de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora
se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de
retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”,
e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo
o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das
situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf.
José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”,
cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso
deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação
constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal
Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir
natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se
repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou
modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso
concreto.
Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de
constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio
decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta
interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de
recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade
poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi,
da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios
poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia
com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que respeita concretamente
ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia
suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico
sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim,
(ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a
4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da
reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para
que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição
do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se
não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à
admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo
Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos
fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo
contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão
o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as
condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do
recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
5. Retomando o caso em apreço,
atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre
apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Avançamos, desde
já, que a omissão da identificação da norma cuja constitucionalidade se
pretende ver apreciada através da interposição do presente recurso, conforme
assinalado pelo tribunal recorrido, deu lugar à sindicância das decisões
proferidas nos presentes autos, o que redunda na irremediável inidoneidade
do respetivo objeto, como melhor se explicitará de seguida.
6. De facto, compulsados os autos e
após uma leitura atenta do requerimento de interposição de recurso (supra,
1.6.), facilmente se conclui que o então recorrente, aqui reclamante, não
identificou quaisquer preceitos legais nem as respetivas normas reputadas
inconstitucionais, tendo apenas sido identificados parâmetros de aferição da
constitucionalidade, concretamente, o artigo 20.º, da Constituição, manifestando
a sua discordância direta, por um lado, perante a condenação em
litigância de má-fé decidida pelo tribunal de 1.ª instância e, por outro
lado, perante a rejeição dos recursos de apelação e, posteriormente, de
revista, conforme resulta expressamente do teor do requerimento de interposição
de recurso (supra 1.6.).
Vejamos melhor em que termos.
A imputação de um vício de
inconstitucionalidade diretamente à decisão condenatória pode ser sumariada na
seguinte afirmação: «[s]endo bom de ver, aqui chegados, que a condenação da
parte em litigância de má fé, violam claramente a interpretação conforme à
letra da lei e melhor plasmada no CPC, no limite, uma interpretação contrária à
constituição e ao mais basilar direito da parte aceder ao direito e à justiça.»
Ora, conforme resulta diretamente deste
argumento, assim como do teor global do requerimento de interposição, em vez de
identificar um sentido interpretativo do regime jurídico que regula a
litigância de má-fé aplicado na decisão recorrida o aqui reclamante entende que
a decisão condenatória é, ela própria, inconstitucional.
A mesma conclusão é alcançada no que
respeita ao segmento do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade dedicado a impugnar as decisões proferidas sobre a (in)admissibilidade
dos recursos jurisdicionais interpostos. Sobre esta matéria, afirma que «[a]
interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de
meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde
logo impede-o de exercer os seus direitos, privando-o do contraditório.» Ou
seja, não só se constata, uma vez mais, que o aqui reclamante não avança
qualquer critério normativo aplicado na decisão recorrida, que considere
inconstitucional, como aponta o vício de inconstitucionalidade diretamente às
decisões que, “em cada momento”, rejeitaram os recursos jurisdicionais interpostos
nos autos.
Em face do que, é assaz evidente que o
recorrente, aqui reclamante, em vez de se insurgir contra uma determinada (des)conformidade
de uma norma de direito ordinário, com normas constitucionais, conforme
exigido pelo disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
pretende seja apreciada a constitucionalidade das decisões das
instâncias, seja quanto à sua condenação como litigante de má-fé, seja quanto à
rejeição dos recursos por si interpostos nos autos.
Esta conclusão conduz, indelevelmente, à inidoneidade
do objeto do recurso, como bem se compreende, pois que, é às instâncias que
compete aplicar o direito ao caso concreto, cabendo, por seu turno, ao Tribunal
Constitucional apreciar a conformidade das normas de direito ordinário,
aplicadas por esses tribunais, com as normas constitucionais.
Assim sendo, ao requerer a apreciação das
decisões que aplicaram determinada norma de direito ordinário ao caso concreto,
o recorrente, ora reclamante, pretende a revisão da atividade subsuntiva realizada
pelas instâncias, o que, como se esclareceu, se encontra a estas reservada.
Não restando quaisquer dúvidas de que o
objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos é inidóneo,
o que determina a sua inadmissibilidade, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação.
III – Decisão
7. Em face do exposto, decide-se indeferir
a reclamação apresentada pelo A..
8. Custas pelo reclamante, fixando-se
a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do
mesmo diploma).
Lisboa, 20 de junho de 2024 - Dora Lucas Neto - José
Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro