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ACÓRDÃO Nº 346/2025
Processo n.º 493/2023
Plenário
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
A Procuradora-Geral da República,
ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea e) do n.º 2 do
artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) veio
requerer, em conformidade com o disposto nos artigos 51.º e seguintes da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”), a abertura de um processo a tramitar nos termos do
processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista
à declaração, pelo Plenário, da inconstitucionalidade com força obrigatória
geral das normas constantes do artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2022, de 27 de
junho, e do artigo 3.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de
25 de julho, no que se refere ao «regime excecional de trabalho suplementar
prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos
serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde» e
ao «valor da hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico».
2. Referido requerimento foi apresentado nos seguintes termos:
“A Procuradora-Geral
da República, nos termos e com a legitimidade que lhe é conferida pelos
artigos 281.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea e), e 282.°, nomeadamente dos
seus n.°s 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como dos
artigos 51.° e seguintes, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e 19.°, n.° 1, alínea c),
do Estatuto do Ministério Público,
em
processo de fiscalização abstracta, sucessiva, da constitucionalidade, vem
requerer:
a
apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
das normas jurídicas constantes:
a)
do art. 38°, n° 2 da Lei n.°
12/2022, de 27 de junho, que estabelece o regime
excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar
os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no
Serviço Nacional de Saúde,
b)
do art. 3o, n° 2 e 4
do Decreto-Lei n° 50-A/2022 de 25 de julho, que
estabelece o valor da hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador
médico;
nos
termos e com os fundamentos seguintes:
A)
Das normas constantes do art. 38°,
n° 2 da Lei n.° 12/2022, de 27 de junho e do
art. 3°, n° 2 e 4 do Decreto - Lei n° 50-A/2022
de 25 de julho:
1o
Na Lei
do Orçamento de Estado para o ano 2022, aprovada pela Lei n° 12/2022 de 27 de
junho, o Governo estabeleceu um regime excecional de trabalho suplementar
prestado por trabalhadores médicos, com vista a assegurar os serviços de
urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço
Nacional de Saúde.
2º
Na
elaboração do Orçamento para o ano de 2022, o Governo decidiu “prosseguir o
esforço de robustecimento do SNS e da recuperação da atividade assistencial,
com um aumento do orçamento em cerca de 700 M€, e através da contratação
adicional de profissionais de saúde e da autonomia dada aos serviços de saúde
para substituírem os profissionais em falta ou suprirem as necessidades de
pessoal.” (sublinhado nosso).
3o
Concretamente
no que respeita ao regime excecional de trabalho suplementar em serviços de
urgência, o governo avançou com a necessidade de criação das condições que
entendeu necessárias para substituir gradualmente o recurso a empresas de
trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela
contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários
ao funcionamento dos serviços de urgência, numa aposta na organização,
responsabilidade e estabilidade das equipas próprias, adotando o que enuncia
ser “um regime excecional de remuneração acrescida do trabalho suplementar”.
4°
E
neste enquadramento político-governativo que o legislador criou a norma
prevista no art. 38° da Lei n° 12/2022 de
27-06 (Lei do Orçamento de Estado de 2022), com
a seguinte redação:
1 - O Governo substitui
gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de
profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos
profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
2 - Nos casos em que, para
garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa, um
médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250
horas anuais, o trabalho suplementar originado é remunerado:
a)
Da 251hora até à 499.a, inclusive, com acréscimo de 25 /prct. sobre
a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho
suplementar;
b)
A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 /prct. sobre a remuneração correspondente
à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
3
- Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem,
nos termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência
podem, em 2022, requerer a suspensão desse direito.
4
- O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo
corresponde a uma diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao
número de horas que sejam realizadas e é definido, por instituição, por despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5
- Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são
obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias
e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada,
ã Administração Central do Sistema de Saúde, I.
P. (ACSS, I.
P.), e à Direção-Geral do Orçamento (DGO).
6
- Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços
de urgência.
5°
Já
após a publicação da Lei de Orçamento de Estado para 2022, foi publicado o DL
n° 50- A/2022 de 25-07, que, em complemento da mencionada lei, estabeleceu
um regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar
realizado por trabalhadores médicos, necessário para assegurar o funcionamento
dos serviços de urgência (art, 1o,
al. b) do mencionado
diploma).
6o
Neste
diploma, o legislador, na senda do previsto na Lei de Orçamento de Estado, de
igual modo, não fixou qualquer limite máximo de jornada para os trabalhadores
médicos, admitindo e prevendo a possibilidade de esse trabalho suplementar
exceder as 150 horas anuais - art. 3o,
n° 2 e 4 do Decreto - Lei n° 50-A/2022 de 25 de julho.
7°
Assume-se
que, no domínio da liberdade de conformação constitucionalmente delimitada, o
legislador não está inibido de, a título excecional, consagrar as soluções que,
na sua ótica, melhor prossigam o interesse público, desde que o regime legal
que as veicule respeite os direitos, liberdades e garantias inscritos na Lei
Fundamental e, do mesmo passo, não contenda com os princípios ínsitos no Estado
de Direito Democrático.
8o
E
inegável que a consabida carência de profissionais médicos em certas áreas da
saúde poderá levar à necessidade de um acréscimo de trabalho por parte dos
trabalhadores médicos, de modo a garantir a todos os cidadãos o acesso a
cuidados médicos, tal como consagrado no art. 64°
da Constituição da República Portuguesa.
9°
E
tal acréscimo de trabalho conduz, inevitavelmente, a que os médicos sejam
chamados à realização de um maior número de horas de trabalho, para além do seu
horário normal previamente definido.
10°
No
entanto, a Constituição da República Portuguesa estabelece um importante
conjunto de direitos dos trabalhadores, de natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias que sempre terão de ser respeitados pelo legislador
ordinário na elaboração das leis, desde logo, o direito à retribuição, o
direito ao repouso, o direito a um limite máximo da jornada de trabalho, o
direito a férias periódicas pagas, ao descanso semanal e ao salário mínimo (art.
59° da Constituição da República Portuguesa).
B)
Das normas que regulam o limite ao horário de
trabalho dos profissionais médicos, o seu trabalho suplementar e períodos de
descanso:
11°
No
que respeita ao estabelecimento de limites ao horário de trabalho, aos
pressupostos do trabalho suplementar e aos períodos de descanso dos
trabalhadores é constitucionalmente exigida uma intervenção (social) do Estado,
através da imposição de normas de carácter- público,
12°
Nessa
senda, têm vindo a ser criados diversos normativos legais para salvaguarda dos
direitos dos trabalhadores, com vista a impedir a sua degradação física e
moral, enquanto parte mais fraca da relação laboral, ou seja, visando tutelar a
sua saúde física e psíquica.
13°
No
que, particularmente, respeita ao horário de trabalho, trabalho suplementar e
períodos de descanso dos médicos hospitalares prestados nos serviços de
urgência e nas unidades de cuidados intensivos e intermédios, tal regime
encontra-se estabelecido no art. 15o-
A do DL n° 176/2009 de 04-08 (aplicável
aos médicos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código
do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em
regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de
Saúde) e no art. 20°
do DL n° 177/2009 de 04-08 (aplicável
aos médicos integrados na carreira especial médica cuja relação jurídica de
emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas),
os quais estabelecem:
Tempo de trabalho
1 - O período normal de
trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias e 40 horas semanais,
organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - O regime
de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 18
horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna,
unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar
até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com
aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas,
sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal
de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.
3 - Os médicos não podem
realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho
suplementar, num período de referência de 6 meses.
4 - Sem prejuízo da
obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os trabalhadores
médicos devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas
de trabalho extraordinário no serviço de urgência
externa e interna, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados
intermédios.
5 - O cumprimento do
período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna,
unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, ocorre no
período compreendido entre as zero horas de segunda-feira e as 24 horas de
domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2”.
14°
Do
mencionado regime legal decorre, resumidamente, que os trabalhadores médicos
estão adstritos a um período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas
semanais, que implica a prestação de até 18 horas de trabalho semanal,
nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e
unidades de cuidados intermédios, mas que, no entanto, não pode exceder, em
média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar (até 144
horas por cada 8 semanas), num período de referência de 6 meses.
15°
Para
além destes limites de horário de trabalho legalmente fixados (diário, semanal
e semestral), no que toca, especificamente, aos limites de duração temporal do
trabalho suplementar destes mesmos trabalhadores (designadamente quanto ao
limite anual de horas de trabalho suplementar), é ainda aplicável o disposto na
Lei Geral do Trabalho em Função Públicas (Lei n.° 35/2014, de 20 de
junho) ou no Código do Trabalho (Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro),
consoante os trabalhadores médicos estejam integrados na função pública ou em
entidades de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de
Saúde.
16°
Concretamente,
a este respeito, estabelece o art. 120°
da Lei Geral do Trabalho em Função Públicas (Lei n.° 35/2014, de 20 de junho):
Limites da duração do trabalho suplementar
1 -
É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as
necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos
artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho
suplementar.
2 -
O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 150
horas de trabalho por ano;
b) Duas
horas por dia normal de trabalho;
c) Um
número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um
número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de
descanso complementar.
3 -
Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que
não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 /prct. da
remuneração base do trabalhador:
a) Quando
se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou
telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente
operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do
horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
b) Em
circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do
membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação
da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4 -
O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até
200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”
(negrito e sublinhados nossos)
17°
Em
moldes semelhantes, o art. 228°
do Código do Trabalho estabelece,
igualmente, limites de duração do trabalho suplementar, nos seguintes termos:
Limites de duração do trabalho suplementar
“
1- O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito,
por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No
caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
b) No
caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
c) No
caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas
correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de
trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
d) Em
dia normal de trabalho, duas horas;
e) Em
dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário;
f)
Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período
normal de trabalho diário.
2-
O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser
aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
3-
O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado,
mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta
horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até
duzentas horas por ano.
18°
No
mesmo sentido, ao nível do Direito Internacional Convencional, o art.
4o da Convenção Para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais, o art. 7o,
al. d) do Pacto Internacional
dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e art.
31°, n° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia estabelecem, igualmente, limites ao trabalho obrigatório e asseguram o
direito de “toda a pessoa gozar de condições de trabalho satisfatórias”, bem
como ao descanso e a uma limitação razoável de horas de trabalho.
19°
No
que respeita, concretamente, ao trabalho médico e aos limites do seu horário de
trabalho, há ainda que atentar no disposto no Acordo Coletivo da carreira
especial médica n.° 2/2009 (abreviadamente, ACCE
n.° 2/2009), celebrado entre as entidades empregadoras
públicas e a Federação Nacional dos Médicos e o Sindicato Independente dos
Médicos, o qual constituiu o primeiro instrumento de regulamentação coletiva
celebrado no setor da saúde.
20°
O
ACCE n.° 2/2009 versou pormenorizadamente sobre a carreira especial médica e a
definição de funções dos respetivos profissionais, a admissão e o período
experimental dos trabalhadores médicos, os direitos, deveres e garantias das
partes, a formação profissional, a prestação de trabalho, os suplementos
remuneratórios e a segurança, higiene e saúde no trabalho.
21°
O
referido diploma veio definir o trabalho extraordinário para o setor médico,
impondo a obrigatoriedade da sua prestação e, complementarmente às normas
jurídicas anteriormente citadas, estipular sobre a duração anual do
trabalho prestado por trabalhador médico.
22°
O
mencionado Acordo Coletivo de trabalho n.° 2/2009 foi recentemente alterado
pelo Aviso n.° 8505-1/2022 de 26-04, na sequência do processo de contratação
coletiva desenvolvido, tendo as partes concordado em reduzir de 200 para
150 horas o limite de duração anual do trabalho suplementar.
23°
Por
força dessa alteração, a Cláusula 42ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.°
2/2009 passou, assim, a ter a seguinte redação:
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho
suplementar todo o que é prestado fora do horário normal de trabalho.
2 - Nos casos e que tenha
sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas
de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja
prestado fora desse período.
3 - Quando tenha sido
estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal
de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que
exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 - Não se considera
suplementar o trabalho prestado por trabalhador médico isento de horário de
trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto nos números
anteriores.
5 - O trabalhador médico é obrigado
a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos
atendíveis e inadiáveis, expressamente solicite e obtenha a sua dispensa pelo
tempo indispensável.
6 - (revogado).
7 - Para os trabalhadores
médicos a tempo parcial, os limites previstos no número anterior são os
proporcionais ao trabalho parcial, podendo o limite anual ser superior, até às
duzentas horas, mediante acordo escrito entre a Entidade empregadora pública e
o trabalhador."
24°
Ou
seja, o mencionado Aviso n.° 8505-1/2022 de 26-04 revogou o n° 6 do
art. 42° do mencionado acordo, que estabelecia que “O
limite anual da duração de trabalho extraordinário é de duzentas horas”.
25°
Assim,
em face da revogação do n° 6 da mencionada cláusula e por aplicação do
art. 120° da Lei Geral do Trabalho em Função Públicas
(Lei n.° 35/2014, de 20 de junho) e do art. 228°
do Código de Trabalho, o limite máximo do trabalho suplementar dos médicos
contratados passou a estar fixado em 150 horas anuais.
C
) Da natureza do trabalho suplementar:
26°
Através
da celebração de um contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a
prestar a atividade acordada dentro do horário de trabalho que vier a ser
legalmente fixado.
27°
O
trabalho suplementar traduz-se num “acréscimo
de disponibilidade do trabalhador perante o empregador, que atua em prejuízo do
seu direito ao descanso diário”, devendo a respetiva exigência, por isso mesmo,
“estar fundada em motivos suficientemente fortes”, (cfr. Maria do Rosário Palma
Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho. Parte II..., cit., p. 498).
28°
As
condições em que a prestação de trabalho suplementar pode ser exigida pelo
empregador encontram-se, em primeira linha, previstas no artigo 227.°, n.os
1 e 2, do Código do Trabalho e respeitam a:
- necessidades
anormais de gestão, ou seja, um acréscimo eventual e transitório de atividade
que não justifique a contratação de um novo trabalhador,
- a
situações de força maior; ou
- situações
em que o trabalho suplementar “seja indispensável para prevenir ou reparar
prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade”.
29°
Assim,
a prestação de trabalho fora do horário normal é absolutamente excecional e
só é permitida nos casos em que a realização de trabalho extraordinário se
mostre necessária para fazer face a um acréscimo de trabalho (eventual e
transitório) que, pela sua natureza, não justifica a admissão de novos
trabalhadores ou, além disso, em caso de força maior ou quando for
indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para
assegurar a sua viabilidade.
30°
No
caso da verificação de tais circunstâncias, o trabalhador é obrigado a
realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo
motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa (art.
227°, n° 3 do Código do Trabalho).
31°
A
exigência de trabalho suplementar importa uma alteração quantitativa,
unilateral, do objeto do contrato, ainda que transitória ou pontual, em função
de necessidades de reorganização do serviço.
32°
Consequentemente,
para evitar o abuso de tal instituto por parte da entidade empregadora, a lei
determina antecipadamente as hipóteses da realização do trabalho suplementar,
fixa as contrapartidas dessa prestação e estabelece limites quantitativos (art.
228° do Código do Trabalho), fora dos quais, naturalmente, a
obrigatoriedade do trabalho suplementar não existe.
33°
Da
análise perfunctória realizada à Subsecção VII (art.
226° a 231°) do Código do Trabalho, deteta-se, neste diploma,
a consagração dos princípios basilares da prestação deste trabalho
suplementar, a saber:
- a
obrigatoriedade da respetiva prestação, sem prejuízo das exceções contempladas,
- a
estipulação das condições, dos limites e das formalidades;
- a
estatuição dos acréscimos na correspetiva retribuição;
- a
consagração de período de descanso compensatório de trabalho suplementar.
34°
Nestas
circunstâncias, a finalidade do trabalho complementar é retificar uma eventual
e transitória acumulação de serviço, que poderá ser originada por diversos
fatores, impondo aos seus trabalhadores a prestação do trabalho por um período
acrescido, com a contrapartida dos correspetivos acréscimos na remuneração
habitual e garantidos que estejam os seus períodos de descanso.
35°
O
legislador estabeleceu máximos diários, semanais e anuais para a realização de
trabalho
complementar.
36°
Essas
limitações, para além de prevenirem a ocorrência de abusos por parte da
entidade empregadora, têm, igualmente, por objetivo proteger a saúde e a
integridade física e psíquica dos trabalhadores, garantir a segurança na
empresa e a produtividade laboral, além de incentivar a contratação de novos
trabalhadores, assim como regular a concorrência entre as empresas.
37°
A
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, não definiu em que consiste o
trabalho suplementar, optando por importar esse conceito do direito do trabalho
privatístico, onde o respetivo regime global se mostra exaustivamente tratado,
em todas as suas vertentes.
38°
De
facto, esse regime é, também, aplicável aos trabalhadores com vínculo de
emprego público, por força do que dispõem os art.s 101° e o n.° 1 do artigo
120.° da Lei Geral do Trabalho em Função Públicas (Lei n.° 35/2014, de 20 de
junho).
39°
Por
força da remissão para o regime do Código do Trabalho, operada pelo n.° 1 do
artigo 120.°, perpassa, igualmente, no regime dos trabalhadores públicos, a
ideia fundamental da existência de limites objetivos estritos, na
fixação, quer da duração do trabalho suplementar, quer de um período mínimo de
descanso entre dois períodos diários de trabalho consecutivos do trabalhador a
ele sujeito, quer da correspetiva remuneração.
40°
Também
o limite para a remuneração do trabalho suplementar é de 60% da remuneração
base do trabalhador (artigo 120.°, n° 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (Lei n.° 35/2014, de 20 de junho).
41°
A
circunstância de não se poder pagar mais do que 60% da remuneração base
significa, igualmente, que não se pode exigir a prestação de um número de horas
de trabalho suplementar que ultrapasse aquele limite.
42°
Em
suma, a realização de trabalho suplementar implica a cobertura de necessidades
pontuais, esporádicas, transitórias e anormais dos serviços, que a prestação
funcional dos seus trabalhadores, fora e para além do seu normal tempo de
trabalho, será capaz de superar e satisfazer, respeitados que sejam os estritos
limites legais de que depende o trabalho suplementar, nomeadamente, de duração
temporal e da correspondente remuneração, já assinalados supra.
43°
Estes
princípios basilares do regime de trabalho suplementar são aplicáveis à
atividade médica, por força do disposto nos arts.
227° e 228° do Código do Trabalho, do
art. 120° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
e do art. 42° do ACCE n.° 2/2009 de
13/10.
44°
Todas
estas mencionadas normas são unívocas na definição de trabalho suplementar, bem
como no estabelecimento dos seus termos e limites.
D)
Do trabalho suplementar dos trabalhadores
médicos:
45°
Os
estabelecimentos hospitalares que se encontrem, pontualmente, sobrecarregados
com um excesso invulgar de serviço, por diversas razões atendíveis de saúde
pública, terão, necessariamente, de ter ao seu dispor regimes de prestação de
trabalho que satisfaçam os acréscimos de movimento nos hospitais, o que poderá
pressupor, efetivamente, um aumento de horas de trabalho a prestar pelos
trabalhadores médicos.
46°
Incumbe
ao legislador, a adoção de medidas que visem a proteção da saúde, nos moldes
consagrados no artigo 64.° da Constituição da República Portuguesa,
nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal, geral e
tendencialmente gratuito [n.° 2, alínea a)].
47°
Para
assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado,
nos termos do n.° 3 do citado normativo constitucional: a) Garantir o acesso de
todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da
medicina preventiva, curativa e de reabilitação; b) Garantir uma racional e
eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde; c)
Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados médicos e
medicamentosos; d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas
da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a
assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de
eficiência e de qualidade; e) Disciplinar e controlar a produção, a
distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e
farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico; f) Estabelecer
políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
48°
Assim,
para garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados médicos, poderá haver
a necessidade de exigir dos profissionais médicos, uma acrescida contribuição
de número de horas de trabalho para além do fixado, em face da escassez de
profissionais que, em determinados momentos e serviços se possam fazer sentir.
49°
A
disponibilidade dos estabelecimentos hospitalares, para requisitarem trabalho
médico suplementar porém, é indissociável do escrupuloso cumprimento, pela
entidade pública empregadora, das normas que consagram os direitos, liberdades
e garantias do médico, enquanto cidadão de pleno direito, e dos seus direitos
sociais, de que goza na qualidade de trabalhador, proclamados, designadamente, no
art. 59.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da
República Portuguesa (o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da
jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas).
50°
“O artigo
59.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa consagra o
direito ao repouso e os direitos com ele conexionados, que estão compreendidos
entre os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias proclamados no
artigo 17.° da mesma Lei fundamental, beneficiando
da força jurídica que lhes é própria, sendo, por isso, diretamente aplicáveis e
impondo-se a entidades públicas e privadas. Por sua vez o respetivo n.º
2 determina que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho,
retribuição e repouso a que os trabalhadores” (in
Parecer da PGR n° 18/2020).
E)
Da incompatibilidade das normas constantes do
art. 38°, n° 2 da Lei n,°
12/2022, de 27 de junho e do art. 3o,
n° 2 e 4 do Decreto - Lei n° 50-A/2022 de 25 de julho com os preceitos
constitucionais:
51°
A
Constituição da República Portuguesa estabelece que os trabalhadores têm
direito "à organização do trabalho em condições socialmente
dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a
conciliação da atividade profissional com a vida familiar” (art.
59°, n° 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa), o
que implica uma organização da prestação do trabalho por forma a facilitar a
realização dos interesses pessoais e familiares do trabalhador por conta de
outrem.
52°
O
Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 368/97, sublinhou que a
preocupação constitucional, subjacente à consagração destes direitos, arranca
da verificação de que uma permanente disponibilidade do trabalhador para
acorrer a uma qualquer solicitação decorrente da sua atividade profissional,
consubstanciaria uma privação do período de autodeterminação e de descanso,
constitucionalmente inadmissível, devendo a disponibilidade do trabalhador ter
uma dimensão temporal, isto é, estar sujeita a limites.
53°
A
Constituição não impede a imposição de trabalho fora do período normal de
trabalho.
54°
No
entanto, considerando que essa imposição poderá reduzir os períodos normais de
descanso, restringindo o direito ao repouso dos trabalhadores, impõe-se, nestes
casos "um quadro suficientemente claro e concreto das condicionantes
daquele que, no fundo, vai afetar um dos direitos constitucionalmente
consagrados dos trabalhadores” (Acórdão do Tribunal Constitucional n°
256/92).
55°
Com
efeito, a restrição de direitos constitucionalmente consagrados terá ser
ponderada em conjunto com diversos outros direitos e valores
constitucionalmente relevantes, eventualmente, conflituantes e dissonantes
entre si, importando realizar um juízo de aferição da relevância e
especificidades do caso concreto e aferir, em cada momento, que conteúdo
normativo poderá ter de ceder ou ser restringido para consagrar, em pleno, um
outro direito subjetivo fundamental conferido aos cidadãos, seus titulares.
56°
“(...)
A proporcionalidade surge como mecanismo racionalizador de uma ponderação
operada pelos titulares do poder - maxime, pelos juízes constitucionais - entre
princípios, valores e direitos de natureza constitucional, sempre, a
priori, de idêntico valor e necessariamente abertos a
juízos de equilíbrio e concordância prática” (Mariana
Canotilho, O princípio constitucional da proporcionalidade e
o seu lugar na metódica constitucional — breves apontamentos a propósito da
metáfora da balança, "O Princípio da Proporcionalidade, XIII Encontro de
Professores de Direito Público, Instituto Jurídico, Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra).
57°
Como
se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 187/2001:
«O princípio
da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
Princípio
da adequação (as medidas restritivas
de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a
prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens
constitucionalmente protegidos);
Princípio
da exigibilidade (essas medidas
restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o
legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo
desiderato);
Princípio
da justa medida on proporcionalidade
em sentido estrito (não poderão adoptar-se
medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
58°
O
princípio da proporcionalidade visa assegurar que as medidas avançadas pelo
legislador para o cumprimento de determinada finalidade político-governativa
são idóneas e exigíveis, causando maiores benefícios do que prejuízos.
59°
Ou
seja, o juízo da adequação ou da aptidão do meio, exige que a medida se revele
um mecanismo idóneo para a satisfação da finalidade pretendida.
60°
A
referência à vertente da necessidade (ou indispensabilidade) permite acentuar
que, no confronto com outros meios igualmente adequados, a medida deve
constituir o instrumento menos lesivo ou menos intrusivo.
61°
A
proporcionalidade em sentido estrito visa a ponderação custos-benefícios e
aponta no sentido do equilíbrio, da racionalidade e da razoabilidade da medida
proposta, atentas as consequências que produz, sendo certo que, quanto maiores
forem os sacrifícios causados por esta, maior importância devem assumir os
benefícios para a satisfação da finalidade pretendida.
62°
Concretamente,
os direitos ao repouso e ao estabelecimento de um limite máximo de
jornada de trabalho, constitucionalmente consagrados, impõem que a
atividade laboral, mesmo a de cariz suplementar, esteja temporalmente limitada,
não sendo suficiente a fixação de uma remuneração mais elevada para esse tipo
de trabalho.
63°
Conforme
enunciado no Ac. do Tribunal Constitucional n° 368/97 “Tais direitos
(o direito ao repouso e ao estabelecimento de um limite máximo de jornada de
trabalho) impõem que a actividade laboral, mesmo a acentuadamente
intermitente, exige que o trabalhador disponha de períodos durante os quais
sobre si não impenda o dever de acorrer a qualquer solicitação da entidade
empregadora, o que só acontecerá se existir um limite máximo da jornada de
trabalho.”
64°
Nesta
vertente, é nosso entendimento, que a disponibilidade do trabalhador para
acorrer a solicitações extraordinárias da sua entidade empregadora terá,
necessariamente, de ter uma dimensão temporal definida, o que significa que
sempre terão de existir limites máximos de horário de trabalho fixados.
65°
Num
Estado de Direito, assente sobre o conceito da dignidade da pessoa humana, não
é compreensível a manutenção de uma norma que não preveja um limite máximo de
realização de trabalho suplementar, considerando que o mesmo é obrigatório
para o trabalhador.
66°
A
não fixação de limite de horas de trabalho suplementar para o trabalhador
médico coloca-o num estado de sujeição ao volume de trabalho a dado momento
existente na unidade hospitalar, bem como de uma possível decisão da gestão
hospitalar de o sujeitar a um número de horas de trabalho incomportável.
67°
Afigura-se-nos
que nada obstará a que o trabalhador médico, se assim o entender e desejar,
preste trabalho extraordinário para além das 150 ou 200 horas anuais,
circunstância que, nos termos legais em vigor, deverá ser devidamente
recompensada em termos remuneratórios e períodos de descanso, mas para a
qual é necessária a anuência do trabalhador que vê compensado o seu esforço
laboral.
68°
O
que vale por dizer que a imposição da duração máxima da jornada de trabalho
vincula a entidade patronal, que não pode, em princípio, exigir ao trabalhador
uma prestação que exceda o máximo legal, no entanto, o trabalhador é livre de
prolongar a duração da sua jornada de trabalho (desde que tal não comprometa a
sua capacidade laborai em geral, ou seja, até aos limites da salvaguarda da
saúde física e psíquica de si próprio).
69°
Quando
chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigo 9.°, n.° 2, da
Lei n.° 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo
229.° n.os 1, 2 e 6 (eliminação do descanso compensatório), do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro; e,
outrossim, a constitucionalidade da nova redação dada por aquela Lei aos
artigos 268.°, n.os 1 e 3 (redução para metade do pagamento do
trabalho suplementar), e 269.°, n.° 2 (prestações relativas a dia feriado), do
mesmo Código, entendeu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão 602/2013:
“Nesse
sentido, deve salientar-se que as alterações legislativas questionadas não
alargam os fundamentos legais que permitem ao empregador exigir a prestação de
trabalho suplementar (embora se tenha alargado o número de situações que estão
excluídas do conceito de trabalho suplementar — cfr. alínea g) do n.º 3 do
artigo 226.º do Código do Trabalho), não restringem as exceções à sua
obrigatoriedade (artigos 59. °, 75. °, 88.º e 227. °, n.º 5), nem alargam os
limites temporais, diários e anuais, impostos ao trabalho suplementar (artigo
228. °). Ora, a primeira linha de proteção dos direitos do trabalhador ao
descanso, à conciliação da vida familiar com a vida profissional e à proteção
da vida familiar provém, precisamente, da excecionalidade da exigência do
trabalho suplementar, dos limites temporais à sua prestação e da possibilidade
de o trabalhador ser dispensado desse tipo de trabalho por razões da sua
condição, da sua vida pessoal ou familiar. São estes mecanismos que, antes de
tudo, garantem que o trabalhador não fique perante o empregador em situação de
disponibilidade irrestrita para prestar trabalho para além do horário
estipulado.”
70°
Da
fundamentação deste acórdão, parece assim resultar, a contrario, que o
alargamento dos limites temporais, diários e anuais, de trabalho suplementar,
sem qualquer teto máximo, na medida em que colocam o trabalhador numa
“disponibilidade irrestrita” para prestar trabalho à entidade empregadora, será
violador do direito ao repouso, constitucionalmente consagrado no
art. 59°, n° 1, al. d) da Constituição da República
Portuguesa.
71°
Por
outro lado, entendendo-se que, com a questionada norma da Lei do Orçamento de
Estado para 2022, pretendeu o governo garantir uma maior eficácia ao SNS,
assegurando, de forma mais abrangente, os cuidados médicos ao maior número de
cidadãos possível e no menor espaço de tempo, o que ainda cumpre ponderar é se
a restrição deste direito dos trabalhadores médicos ao repouso e a uma
limitação da jornada de trabalho, poderá legitimamente ceder, face ao direito à
saúde consagrado no art. 64°
da Constituição da República Portuguesa.
72°
Afigura-se-nos
que a resposta terá de ser negativa.
73°
O
direito à proteção da saúde é configurado como um direito a prestações
positivas do Estado, dependente de uma intervenção legislativa (ex. Lei de
Bases da Saúde) e material (em bens e serviços) por parte do Governo, dispondo
o legislador de uma ampla liberdade de conformação na redefinição dos termos em
que o direito fundamental à proteção da saúde deva ser concretizado.
74°
Na
consagração deste direito, afigura-se-nos que não estaria vedada ao legislador,
aumentar, até certo limite, o número de horas de trabalho suplementar
necessárias para, transitoriamente, fazer face a uma conjuntura específica de
escassez de médicos nas urgências hospitalares e nas unidades de cuidados
intensivos.
75°
Entende-se,
porém, que esse limite terá de ser fixado, com um teto máximo, sob pena
de, em abstrato, o número de horas exigível a um trabalhador médico poder ser
infinito, levando-o a um ponto de exaustão tal, que desvirtuaria deste modo,
além do mais, o propósito que a norma quis alcançar e que era assegurar o
direito à saúde.
76°
Além
do mais, o legislador terá de estar vocacionado para diminuir o risco de
ocorrência de erros e falhas técnicas por parte daqueles profissionais de saúde
e de, assim, otimizar a prontidão, a qualidade, a eficácia e a segurança dos
atos médicos e cuidados assistenciais a cargo do SNS, em conformidade com as
exigências postuladas pelo direito fundamental à proteção da saúde (artigo 64.°
da CRP).
77°
O
que não será compatível, em caso de um aumento excessivo das horas de trabalho
dos profissionais de saúde, com o já de si penoso trabalho médico prestado nos
serviços de urgência hospitalar e nas unidades de cuidados intensivos e
intermédios, inerente à atividade em causa, geradora, para os trabalhadores
médicos da área hospitalar, de elevados níveis de cansaço e de desgaste.
78°
Perante
recursos escassos é constitucionalmente legítimo ao legislador fazer escolhas.
79°
Essas
escolhas, porém, terão de ser avaliadas em função da exigência constitucional
de proteção de outros direitos consagrados na Lei Fundamental e terão de se ser
adequadas ao bem jurídico que visam proteger.
80°
A
não fixação de um limite de jornada máxima anual de prestação de trabalho para
o trabalhador médico, não só viola o seu direito ao repouso e à fixação de um
limite máximo da jornada de trabalho, como esta restrição de direitos, pela
duvidosa eficácia que poderá gerar na prestação de cuidados médicos de
qualidade nos serviços de urgência, não se nos afigura adequada aos fins que a
medida pretendeu salvaguardar.
81°
"A
análise (jurisdicional) da adequação de uma qualquer medida legislativa
(restritiva) implica sempre a realização de juízos sobre, por um lado, o
diagnóstico que o legislador fez da realidade que pretende regular e, por outro
lado, sobre os prognósticos efetuados quanto aos efeitos da sua intervenção e
quanto à evolução futura dessa realidade. A não realização do fim visado
pelo legislador pode decorrer da preexistência de fatores não considerados (ou
não suficientemente considerados) na avaliação inicial do legislador, da
sobrevalorização dos efeitos das medidas adotadas, da subvalorizado das
dificuldades na sua aplicação administrativa, e ainda do surgimento futuro de
outros fatores ou problemas à partida não expectáveis.” (Jorge Miranda e
Rui Medeiros, in Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume I,
2a edição, em anotação ao art. 18°
da Constituição da República Portuguesa).
82°
A
intervenção do legislador na definição de trabalho suplementar médico, não
fixando um limite máximo de duração anual do mesmo constitui uma verdadeira
restrição de direitos, como tal sujeita ao regime previsto no artigo 18.° da
Constituição da República Portuguesa.
83°
Com
efeito, estaremos perante uma restrição legislativa nos casos em que "o
âmbito de proteção de um direito fundado numa norma constitucional é direto ou
indiretamente limitado através da lei. De um modo geral, as leis restritivas de
direitos «diminuem» ou limitam as possibilidades de ação garantidas pelo âmbito
de proteção da norma consagradora desses direitos e a eficácia de proteção de
um bem jurídico inerente a um direito fundamental” (J.J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276).
84°
E o
que sucede com a citada norma do n.° 2 do artigo n.° 38° da LOE de 2022,
introduzida pela Lei n.° 12 /2022 de 27 de junho, bem do n° 2 e 4 do Decreto -
Lei n° 50-A/2022 de 25- 07: restringem o direito do trabalhador médico de
recusar trabalho suplementar, mesmo para além do limite das 150 horas anuais,
quando tal for entendido como necessário por parte da gestão hospitalar.
85°
No
momento da emanação da lei, impunha-se ao legislador concluir, à luz dos dados
da experiência comum, que exigir a um trabalhador médico, sem o seu
consentimento e aprovação, a realização de um número de ilimitado de horas de
trabalho, não só não salvaguarda o seu direito ao repouso e a um limite de
jornada de trabalho, como não poderá salvaguardar o direito à saúde
constitucionalmente protegido, entendendo-se, como tal, o direito dos cidadãos
a cuidados de saúde realizados com observância das leges
artis e com a consequente
qualidade, rigor e acerto garantísticos da segurança dos doentes, só possível
concretizar através de profissionais a quem seja assegurado o necessário
descanso.
86°
Conclui-se,
pois, deste modo, que as normas ínsitas no artigo 38°, n° 2, da Lei n°
12/2022 de 27/06 e no art. 3o,
n° 2 e 4 do Decreto - Lei n° 50-A/2022 de 25 de julho, ao preverem a
possibilidade de ocorrer trabalho suplementar ilimitado, por parte dos
trabalhadores médicos, são materialmente
inconstitucionais, por violação do artigo 59°, n.° 1, alínea b) e d), da
Constituição e do princípio da proporcionalidade que decorre do
art. 18°, n.°2 da Constituição da República
Portuguesa.
87°
Em
conformidade com o exposto, requer-se, assim, a apreciação e declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas jurídicas
constantes do 38°, n° 2, da Lei n° 12/2022 de 27/06 e do
art. 3o, n° 2 e 4 do Decreto - Lei n°
50-A/2022 de 25 de julho, por violação do direito ao trabalho em
condições socialmente dignificantes, ao repouso e ao limite máximo e jornada de
trabalho previstos no artigo 59°, n.°l, alínea b) e d), da Constituição, bem
como por violação do princípio da proporcionalidade que decorre do artigo 18°,
n.°2 da Constituição da República Portuguesa.
Assim,
requer a V. Exa. a admissão do
presente requerimento e, após, a notificação a que alude o art.
54° da LTC (Lei do Tribunal Constitucional,
aprovada pela Lei n° 28/82 de 15/11) sigam os autos os demais trâmites legais
até decisão final.”
3.
Notificado para responder, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o
Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, anexando,
para o caso de ser útil à apreciação a desenvolver, uma nota técnica sobre os
trabalhos preparatórios elaborada pelos serviços de apoio à Comissão
Parlamentar de Orçamento e Finanças, informando, ainda, que a integralidade dos
referidos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei n.º
12/2022, de 27 de junho, se encontram disponíveis na página do Parlamento na Internet.
4. Notificado para os mesmos efeitos, por referência ao
Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, o Primeiro-Ministro opôs-se à
procedência do pedido, alegando, em síntese, por um lado, que existe uma «falta
de interesse processual ou de interesse jurídico relevante derivado da inutilidade
(ou reduzida utilidade) da decisão de mérito, pelo que não deverá o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do pedido».
Isto porque entende que as normas
impugnadas «(i) terão um curto período de vigência (sendo expectável que
já não estejam em vigor aquando da prolação da decisão deste Douto Tribunal),
(…) (ii) os escassos interessados poderão eliminar os efeitos das normas
que considerem inconstitucionais através de outros meios ou garantias
contenciosas (…) [, e] (iii) sempre se tratará de uma situação em que, a
ser declarada a inconstitucionalidade da norma caducada, haverá motivos de
segurança jurídica que reclamam a restrição dos efeitos da referida declaração,
nos termos previstos no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, sendo que a
salvaguarda de efeitos passados equivalerá, em termos práticos, ao não
conhecimento do pedido.»
Por outro lado, e na hipótese de o
Tribunal Constitucional entender conhecer do mérito do pedido, o
Primeiro-Ministro afirma que as inconstitucionalidades alegadas pela
Procuradora-Geral da República não podem proceder porque «as alterações
introduzidas pelo artigo 3.º, n.ºs 2 e 4 do referido Decreto-Lei n.º
50-A/2022, de 25 de julho, não modificaram [o] estado de coisas [existente], no
sentido de aumentar os limites máximos à prestação de trabalho suplementar obrigatório»
(fls. 45v). E isto porque o que esse artigo 3.º «se limita a fazer é
fixar, em termos mais vantajosos, as condições remuneratórias do trabalho
adicional que o profissional médico voluntariamente entenda prestar para
assegurar o normal funcionamento dos serviços de urgência», afastando-se a
alegada violação do artigo 59.º, n.º 1, alíneas d) e b), da
Constituição.
Por fim, ainda acrescenta que «as medidas
em controvérsia são limitadas no tempo e não se anteveem de aplicação
particularmente intensa, atenta a conjuntura excecional e limitação temporal
das intervenções programadas (…), não sendo evidenciada uma atuação excessiva»
que ponha em causa as exigências que decorrem do princípio constitucional da
proporcionalidade, tal como previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
5.
Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no
artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora
decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II. Fundamentação
6. As normas questionadas têm o seguinte teor:
Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2022):
Artigo
38.º
Regime
excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para
assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde
integrados no Serviço Nacional de Saúde
1 - O
Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de
subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de
trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos
serviços de saúde.
2 - Nos
casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência
hospitalar externa, um médico especialista tenha de prestar trabalho
suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho suplementar
originado é remunerado:
a) Da
251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25 /prct. sobre a
remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho
suplementar;
b) A
partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 /prct. sobre a remuneração
correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
3 - Para
os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos
termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência
podem, em 2022, requerer a suspensão desse direito.
4 - O
volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo
corresponde a uma diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao
número de horas que sejam realizadas e é definido, por instituição, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 - Os
serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são
obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias
e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada,
à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à
Direção-Geral do Orçamento (DGO).
6 - Em
2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de
urgência.
Decreto-Lei
n.º 50-A/2022, de 25 de julho
Artigo
3.º
Trabalho
suplementar em serviços de urgência
(...)
2 - O
valor hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador médico não pode ser
inferior ao que resulte da aplicação das regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, para a
correspondente categoria e posição remuneratória, nem exceder:
a) O valor
hora de (euro) 50,00, a partir da 51.ª e até à 100.ª hora de trabalho
suplementar, inclusive;
b) O valor
hora de (euro) 60,00, a partir da 101.ª e até à 150.ª hora de trabalho
suplementar, inclusive;
c) O valor
hora de (euro) 70,00, a partir da 151.ª hora de trabalho suplementar,
inclusive.
(...)
4 - O
regime previsto nos números anteriores para prestação de trabalho suplementar
após a 150.º hora pressupõe que o trabalhador médico interessado esteja
disponível para realizar, quando necessário, um período equivalente a 96 horas
de trabalho suplementar num período de referência de oito semanas, a prestar em
até duas jornadas de trabalho por semana, cada uma de duração não superior a 12
horas.
7. As normas
em questão inserem-se, respetivamente, e como se deu nota, na Lei do Orçamento
do Estado para 2022 e no Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho. Ora, no que
se atém ao primeiro diploma, é inequívoco que a norma contida no artigo 38.º,
n.º 2, caducou, uma vez que estava inserida no Orçamento do Estado para 2022, já
tendo o ano económico de 2022 terminado à data do pedido que originou os
presentes autos. Com efeito, nos termos do artigo 106.º, n.º 1, da
Constituição, a lei do Orçamento «é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente»
(itálico nosso). Esta anualidade reporta-se, evidentemente, ao ano
económico em curso, sendo que este, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual, «coincide com o ano civil». O princípio da
anualidade significa, portanto, que as normas
aprovadas pela Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras
possibilidades ao dispor do legislador para agir em distinto sentido, vigoram
durante o ano económico a que se reportam, e cessam vigência, por caducidade,
com o termo desse mesmo ano. Vale por dizer, então, para os devidos
efeitos, que a norma do artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2022, por estar
contida nesse diploma, caducou a 31 de dezembro de 2022.
Já no que diz respeito
às normas constantes do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho, decorre
do preâmbulo do diploma que as medidas por este adotadas se inserem num quadro de negociação coletiva de outras
medidas, «de caráter estrutural», sucedendo que, enquanto tal negociação
decorreu, se entendeu conveniente «adotar as medidas de política que
resolvam, no curto prazo, os problemas com que o [Serviço Nacional de Saúde
- SNS] se confronta».
Tendo, pois, em atenção esta realidade – ou
seja, a pendência de negociações com sindicatos e necessidade de acautelar
soluções, ainda que provisórias, para os problemas existentes no SNS –o
legislador decidiu adotar um «regime transitório», «por um período de
seis meses», no qual se inseria o trabalho
suplementar em serviços de urgência. Tendo o diploma sido aprovado em julho
de 2022, o seu período de vigência foi determinado até ao dia 31 de janeiro de
2023, nos termos do respetivo artigo 7.º.
Este período de vigência, inicialmente
estabelecido, não foi, todavia, suficiente para que as negociações das medidas
de caráter estrutural, com os sindicatos, fossem concluídas. Por esta razão, o
legislador optou por prorrogar a vigência do Decreto-Lei n.º 50-A/2022, o que
veio a suceder em três ocasiões sucessivas: i) com o Decreto-Lei n.º
15/2023, de 24 de fevereiro, que, no seu artigo 2.º, alterou (não só, mas
também) o artigo 7.º do primeiro diploma, determinando que o regime que deste
decorre vigoraria até ao dia 31 de julho de 2023; ii) com o Decreto-Lei
n.º 65/2023, de 7 de agosto, cujo artigo 3.º alterou, de novo, o mesmo artigo
7.º, desta feita prorrogando a vigência do regime até ao dia 30 de setembro de
2023; iii) com o Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7
de novembro, cujo artigo 19.º alterou uma vez mais o referido artigo 7.º,
estipulando que o período de vigência do regime vertido no Decreto-Lei n.º
50-A/2022, vigoraria até ao dia 10 de janeiro de 2024. Não houve, após esta
data, prorrogações de vigência adicionais.
8. Cabe, pois, antes de mais, tendo em conta o enquadramento que
se acaba de fazer e porque isso mesmo foi pedido pelo Primeiro-Ministro, determinar se
efetivamente se verifica uma falta de interesse processual ou de interesse
jurídico relevante na decisão da causa, em virtude da inutilidade
superveniente da decisão de mérito.
Vejamos.
Jurisprudência constitucional constante e
reiterada tem sustentado que é possível a avaliação da conformidade
constitucional de normas revogadas ou caducas, desde que se verifique a
existência de um interesse jurídico relevante que justifique a importância
dessa análise, não podendo a intervenção deste Tribunal servir propósitos
meramente académicos ou hipotéticos.
Como se recordou no Acórdão n.º 66/2023:
“O
interesse prático na apreciação de normas revogadas tem que ver com os
distintos efeitos temporais que, em regra, produzem, de um lado, a revogação de
normas, e, do outro, a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral. Com efeito, a revogação reveste-se, regra geral, de eficácia
prospetiva (efeitos ex nunc), o que significa que os efeitos que produz
enquanto esteve em vigor não serão, em princípio, eliminados da ordem jurídica.
Ao invés, a declaração de inconstitucionalidade tem, como efeito-regra, a
retroatividade, produzindo essa declaração efeitos “desde a entrada em vigor da
norma declarada inconstitucional ou ilegal” – efeitos ex tunc (cfr.
artigo 282.º, n.º 1, da CRP). Por assim ser, e por via do princípio tempus
regit actum, pode acontecer que, não obstante as normas terem sido revogadas,
os seus efeitos possam continuar a produzir-se, aplicando-se a situações que
ocorreram à luz das normas entretanto revogadas.”
Por outro lado, vários arestos se ocuparam
da densificação do conceito de interesse jurídico relevante, explicando
que deve tratar-se de um interesse apreciável, indispensável para
corrigir ou eliminar os efeitos que as normas em questão possam ter produzido
durante o período da sua vigência, ou quando haja razões para crer que ainda
sejam aplicáveis num conjunto significativo de casos concretos. Como se
explicitou no Acórdão n.º 171/2021 (e, na mesma linha, nos Acórdãos n.ºs
127/2022, 255/2022, 420/2022 e 66/2023):
“Este afere-se em função
de uma dupla exigência: por um lado, que a norma revogada tenha produzido
efeitos jurídicos constitucionalmente relevantes durante a sua vigência; por
outro, requer-se que declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
seja «indispensável para atingir efeitos corretivos ou eliminatórios de largo
alcance, mormente quando seja conhecida a pendência de número significativo de
casos em que foram aplicadas as normas objeto de controlo» (v. os Acórdãos n.ºs
238/88, 186/94, 188/94, 57/95, 117/97, 497/97, 45/2000, 32/2002, 485/2003,
76/2004, 19/2007, 497/2007, 31/2009, 539/2012), devendo tal indispensabilidade
ser evidente e manifesta (v. os Acórdãos n.ºs 238/88 e 32/2002).”
Como é facilmente compreensível, tal
interesse não se verifica em todas as situações, havendo diversas
circunstâncias em que não pode ter-se por verificada a necessidade de
fiscalização abstrata sucessiva de normas revogadas. Destacam-se, para o que
aqui releva, em especial, os seguintes casos, elencados no Acórdão n.º 171/21:
“Em primeiro lugar, quando
seja previsível que a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade venha
acompanhada de uma decisão de fixação de efeitos, nos termos do n.º 4 do
artigo 282.º da Constituição, que mitigue ou elimine a sua repercussão no
passado (v. os Acórdãos n.ºs 238/88, 135/90, 308/93, 186/94, 57/95, 580/95,
497/97, 671/99. 45/2000, 531/2000, 140/2002, 404/2003, 497/2007 e 31/2009). Em segundo
lugar, quando se demonstre que a declaração de inconstitucionalidade de normas
não alteraria a posição jurídica dos interessados, designadamente porque
as decisões que as aplicaram transitaram em julgado (v. os Acórdãos n.ºs
188/94, 592/99, 45/2000, 32/2002 e 76/2004), as normas eventualmente
inconstitucionais seriam mais favoráveis aos arguidos (Acórdão n.º 288/88) ou
os efeitos jurídicos produzidos são, por natureza, irreversíveis (Acórdão n.º
135/90).”
9. Voltando ao caso dos autos, e em face de todo o exposto,
verifica-se que as normas em causa terão sido aplicadas de 28 de junho de 2022
(data da respetiva entrada em vigor) até ao final do ano económico de 2022, no
que respeita à Lei n.º
12/2022, e de 26 de julho de 2022 a 10 de janeiro de 2024, no que se atém ao
Decreto-Lei n.º 50-A/2022. Trata-se, pois, de um período relativamente curto,
sem que haja notícia que tenham sido fonte de litígios. Mais ainda, e
sobretudo, há boas razões para considerar que, no caso de as normas impugnadas
serem declaradas inconstitucionais, razões de equidade e segurança jurídica
aconselhariam que tal declaração de inconstitucionalidade fosse acompanhada de
uma decisão de fixação de efeitos, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da
Constituição, mitigando-se ou eliminando-se a sua repercussão no passado. Como
já foi evidenciado, as normas que a requerente pretende que este Tribunal
sindique reportam-se a um particular contexto de prestação de trabalho
suplementar em serviços de urgência e o respetivo regime (transitório) de
valorização remuneratória. Assim, durante o período de vigência de tal regime -
que, como referido, terminou no dia 10 de janeiro de 2024 -, não só esse
trabalho suplementar terá sido prestado, como também tem de ter sido
devidamente remunerado, em conformidade com o estabelecido, em especial, no
Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho.
Ora, a
declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas, no caso de não se
proceder à fixação de um alcance mais restrito, nos termos do já mencionado n.º
4 do artigo 282.º da CRP, produziria, segundo o
n.º 1 do mesmo artigo, «efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional ou ilegal», ficando ressalvados «os casos julgados,
salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar
a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de
conteúdo menos favorável ao arguido» (n.º 3). Ou seja, como é sabido, a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem, por via de
regra, eficácia ex tunc. Em consequência, determina que as
normas objeto de tal declaração nunca chegaram, na verdade, a entrar em vigor,
não tendo podido, portanto, produzir quaisquer efeitos.
Contudo, se assim é, e tendo
em conta o que se referiu anteriormente, a declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, do regime transitório, implicaria que os montantes pagos ao
abrigo das normas questionadas tivessem de ser devolvidos por aqueles a quem foram
atribuídos. Esta circunstância, por sua vez, como acima se adiantou, afigura-se
suficientemente gravosa para justificar o recurso, por este Tribunal, à
possibilidade que lhe é conferida pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição,
salvaguardando os efeitos já produzidos, e a integridade da remuneração
recebida pelos médicos que prestaram trabalho suplementar, no quadro do regime
jurídico em questão. Na verdade, razões óbvias de justiça e segurança jurídica
dificilmente permitiriam decisão distinta. Nestes termos, e como resulta evidente,
poucos efeitos relevantes de uma hipotética decisão restariam, de modo a
fundamentar cabalmente a intervenção, em sede de fiscalização abstrata
sucessiva, do Tribunal Constitucional.
Consequentemente, dada a inexistência de
interesse jurídico relevante em controlar as normas objeto do presente processo,
deve concluir-se pela inutilidade superveniente de uma eventual decisão de
mérito.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o
Tribunal Constitucional decide não tomar
conhecimento do objeto do pedido.
Sem custas.
Lisboa,
6 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro
- José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano - José
Teles Pereira - Dora Lucas Neto - Rui Guerra da Fonseca
(vencido quanto ao conhecimento, nos termos da declaração junta.) - José
João Abrantes
A
relatora certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho, que participou na sessão por videoconferência, e do
Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que não assina por não
estar presente.
Mariana
Canotilho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
Do teor do requerimento da
Procuradora-Geral da República nos presentes autos de fiscalização abstrata
sucessiva da constitucionalidade (cfr., em especial artigos 6.º e 64.º e
seguintes), resulta que a norma objeto do pedido consiste na não fixação de
qualquer limite máximo de horas de trabalho suplementar para o trabalhador
médico, norma essa que emerge dos dois preceitos ali autonomizados: o
artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho (que aprovou o Orçamento
do Estado para 2022); e o artigo 3.º, n.ºs 2 e 4 do Decreto-Lei n.º 50-A/2022,
de 25 de julho (valor da hora do trabalho suplementar a pagar ao trabalhador
médico).
No que respeita ao primeiro daqueles
preceitos —o artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho—, considera
o acórdão que o mesmo cessou a sua vigência, por caducidade, no termo do ano
económico de 2022, o que implica considerar a norma objeto como norma
orçamental à qual se aplica a regra da correspondente anualidade. A meu ver,
porém, não é assim: a norma objeto, como apresentada no requerimento, não
constitui uma norma orçamental, pois a imprevisão de um limite máximo de horas
de trabalho suplementar para o trabalhador médico não diz imediatamente
respeito a receitas e despesas do Estado. O preceito em causa contém segmentos
relativos à remuneração dessas horas, e esses segmentos sim, são de âmbito
orçamental pois dizem respeito à correspondente despesa. Mas a norma
objeto do requerimento é distinta, pois diz respeito a um aspeto substantivo da
relação juslaboral dos sujeitos envolvidos, que se distingue dos seus reflexos
orçamentais. Aliás, parece resultar implícito do requerimento da
Procuradora-Geral da República que tal norma (por imprevisão) importa um efeito
derrogatório de outros regimes jurídicos aí identificados. Como tal, a norma objeto
constitui um —ou uma excelente candidata a ser qualificada como— “cavaleiro
orçamental”, que escapa à regra da anualidade e à consequente caducidade
juntamente com as disposições de natureza orçamental (No sentido da não
sujeição à regra da anualidade das disposições comuns inseridas na lei
orçamental, cfr. J. J. Gomes Canotilho /
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, I,
4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 1112-1113; igualmente, Tiago Duarte, A Lei por Detrás do Orçamento,
Almedina, Coimbra, 2007, p. 469 em especial. Esta posição encontra, contudo,
vozes dissonantes, como dão nota este último Autor, na sequência de uma
profunda análise da temática dos “cavaleiros orçamentais” inseridos na lei do
orçamento — cfr. pp. 441 ss., e mais sinteticamente, Rui Guerra da Fonseca, Comentário à Constituição Portuguesa, II -
Organização Económica (artigos 80.º a 107.º), coord. Paulo Otero, Almedina, Coimbra, 2008,
pp. 951 ss.).
Assim, considero que o acórdão
deveria ter conhecido do objeto do recurso nesta parte, ou pelo menos ter
defrontado a problemática em questão, dado que a jurisprudência constitucional
foi progressivamente assentando a admissibilidade (não inconstitucionalidade)
da inclusão de matérias não orçamentais na lei do orçamento, e a sua não
sujeição ao regime desta última, em especial —ainda que sem se referir ao
problema da anualidade— aos aspetos que o caracterizam como reforçado (neste
sentido, veja-se a análise de Tiago Duarte,
A Lei por Detrás do Orçamento, pp. 441 ss., desde o Acórdão n.º 461/87,
passando pelos Acórdãos n.ºs 1/91, 358/92, 291/99, 141/2002; e antes destes, os
Acórdãos n.ºs 144/85, 173/85, 281/86 e 205/87, entre outros).
Por conexão, dada a unidade e
materialidade da construção da norma objeto no requerimento da
Procuradora-Geral da República, considero que o acórdão deveria, ao conhecer da
mesma, incluir o preceito do artigo 3.º, n.ºs 2 e 4 do Decreto-Lei n.º
50-A/2022, de 25 de julho. A essa conexão somam-se, a meu ver, outras razões
para tal, sem que isso signifique afastamento geral face à jurisprudência
invocada no acórdão para justificar o não conhecimento. Em primeiro lugar,
sendo certa a recente cessação de vigência desse preceito, a mesma surge na
sequência de várias prorrogações de vigência, e no âmbito das quais se
desconhece se é ampla ou não a litigiosidade associada. Em segundo lugar, e na
sequência da observação dessa tendência de repetição de regimes, importa
acautelar a priori que o legislador não se furte ao controlo de
constitucionalidade através da manipulação do momento da cessação de vigência
das normas.
Rui
Guerra da Fonseca