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ACÓRDÃO
Nº 576/2024
Processo n.º 484/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em
Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1.
No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são
recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos
recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 7 de fevereiro de 2024, que condenou os
aqui recorrentes pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes,
previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01,
respetivamente, na pena de cinco anos e três meses de prisão e cinco anos e dez
meses de prisão.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 310/2024, decidiu-se, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos
recursos.
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, que foi
julgada improcedente pelo Acórdão n.º 436/2024.
4. Notificado do referido
Acórdão, o recorrente B. apresentou, em 19 de junho de 2024, através da Senhora
Dra. C., requerimento com o seguinte teor:
«[…]
B., arguido nos autos em
epígrafe melhor identificado vem expor e requerer o seguinte:
Foi a mandatária do
arguido notificada em 13 de Junho de 2024 (data em que procedeu ao levantamento
da notificação nos CTT), do teor Douto Acórdão proferido por V. Exas em 06 de
Junho de 2024.
Da leitura do referido
Acórdão conclui-se que já existe decisão de V. Exas. sobre o recurso
apresentado pelo arguido B., contudo nenhuma das suas mandatárias
constituídas, foram notificadas do Douto Acórdão.
Na verdade,
Conforme resulta dos
autos o arguido B., conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a
sua Defesa.
A Dra. D. tem estado em
situação de justo impedimento, por indicação de médica conforme doc 1 que se
junta e cujos efeitos se dão por reproduzidos na íntegra para os devidos
efeitos legais.
A signatária do presente
requerimento também não foi notificada da Douta Decisão. De acordo com a
movimentação processual, acessível em área reservada, existe uma notificação,
cuja entrega não foi realizada com sucesso e por esse facto terá sido
devolvida, crê-se que seja a notificação onde constará decisão proferida por
esse Tribunal Constitucional
Não existe informação nos
autos sobre a repetição ou não da referida notificação.
Certo é que resulta da
leitura dos artigos 113.º n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. sobre a
obrigatoriedade de notificação das decisões ao arguido, ou ao seu defensor, sob
pena de violação normas e princípio ínsitos na Constituição da República
Portuguesa, designadamente quanto às efetivas garantias de defesa do arguido,
num processo penal que se quer justo e equitativo.
Pelo exposto requer-se a
V. Exa. que a ora mandatária signatária seja notificada da decisão que incidiu
sobre o recurso apresentado para esse Tribunal Constitucional pelo arguido B.,
sob pena de evidente e patente violação dos art.ºs 113.º n.º 10 e 425.º,
n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. e do art..º 32..º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa».
5. No dia 26 de junho de
2024, foi proferido pela relatora o seguinte despacho:
«I - Na sequência da
notificação do Acórdão n.º 436/2024, o recorrente B. veio, através de
requerimento subscrito pela Senhora Dra. C., solicitar que esta seja notificada
da decisão que incidiu sobre o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional,
sob pena de «evidente e patente violação dos arts. 113.º, n.º 10 e 425.º,
n.ºs 6 e 7 todos do CPP e do art. 32.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa».
Alega para o efeito que «a
mandatária do arguido foi notificada em 13 de Junho de 2024 (data em que
procedeu ao levantamento da notificação nos CTT), do teor do […] Acórdão
proferido […] em 06 de Junho de 2024», concluindo, a partir da
leitura do mesmo, «que já existe decisão […] sobre o recurso
apresentado pelo arguido B.», sendo certo, contudo, que «nenhuma das
suas mandatárias constituídas» foram notificadas dessa decisão. Alega ainda
que o referido arguido «conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a
sua defesa», encontrando-se a Dra. D. em «situação de justo impedimento
por indicação médica», conforme atestado pelo documento junto a fls. 43.
II - Compulsados os
autos, verifica-se que:
- no âmbito do primeiro
interrogatório judicial a que foi sujeito na condição de arguido, em 4 de
setembro de 2021, o recorrente B. juntou aos autos a procuração forense de fls.
308, datada de 3 de setembro de 2021, através da qual constituiu suas
procuradoras as «Senhoras Dras. D., advogada com escritório na Rua …, .., …..,
…. Charneca da Caparica, e a […] e C., com escritório na Avenida …, n.º
…, em Lisboa, a quem […] conferi[u] os mais amplos poderes
forenses em direito permitidos […]»;
- condenado em primeira
instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e
punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de
cinco anos e dez meses de prisão, o arguido B. recorreu para o Tribunal da
Relação do Porto que, por acórdão de 7 de fevereiro de 2024, negou provimento
ao recurso.
- tal acórdão julgou
ainda o recurso interposto pelo co-arguido A., que condenou, pela prática de um
crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1,
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de cinco anos e três meses de
prisão.
- o referido acórdão foi
notificado ao arguido B. por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual
a notificação foi dirigida;
- através de requerimento
subscrito pela sua mandatária Dr.ª D., apresentado em 21 de fevereiro de 2024,
o arguido B. reclamou desse acórdão perante o Tribunal da Relação do Porto;
- através de
requerimento subscrito pela sua mandatária Dr.ª D., apresentado em 21 de
fevereiro de 2024, o arguido B. interpôs recurso do mesmo acórdão para o
Tribunal Constitucional;
- a referida reclamação
foi apreciada e indeferida pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 10
de abril de 2024, decisão esta que foi notificada ao arguido B. por intermédio
da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual a notificação foi dirigida;
- o recurso de
constitucionalidade interposto pelo arguido B. foi admitido por despacho de 3
de maio de 2024, que lhe foi notificado por intermédio da respetiva mandatária
Dr.ª D., à qual a notificação foi dirigida;
- do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação do Porto foi ainda interposto recurso para o Tribunal
Constitucional pelo coarguido A.;
- remetidos os autos ao
Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 310/2024, de 13 de
maio de 2024, que concluiu pela impossibilidade de conhecimento quer do objeto
do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido B., quer do objeto do
recurso interposto pelo arguido A.;
- tal decisão foi
notificada ao arguido B. por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual
a notificação foi dirigida (fls. 14);
- essa notificação foi
realizada por via postal registada, mediante carta expedida em 14 de maio de
2024 para o domicílio profissional da Senhora Dr.ª D., expediente que viria a
ser devolvido com indicação “não atendeu” (fls. 25);
- tendo o recorrente A.
reclamado da Decisão Sumária n.º 310/2024, esta foi confirmada pelo Acórdão n.º
436/2024;
- tal acórdão foi
notificado também ao arguido B. por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D.,
à qual a notificação foi dirigida (fls. 36).
III – Como decorre dos
artigos 43.º, alínea a), e 44.º, n.º 1, do Código de Processo (doravante
«CPC»), o mandato forense pode ser conferido por documento particular e atribui
ao mandatário os poderes para representar a parte em todos os atos e termos do
processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais
superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes
especiais por parte do mandante.
Sem prejuízo da
legislação especial aplicável, aplicam-se ao mandato forense as regras gerais
do contrato de mandato previsto nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil.
Assim, se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos
jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o
mandante declarar que devem agir conjuntamente (artigo 1160.º). Tal significa
que, salvo declaração do mandante em contrário, são distintas e independentes
as obrigações dos mandatários constituídos, podendo cada um deles, por si só,
levar a cabo o ato que todos foram encarregados de executar. Daqui decorre que,
m caso de pluralidade de mandatos judiciais, a notificação dos atos ou termos
do processo não tem de ser dirigida a todos e a cada um dos mandatários
constituídos, devendo ser levada a cabo na pessoa do mandatário judicial com
efetiva intervenção no processo, demonstrada esta pela subscrição da peça ou
peças processuais apresentadas perante o Tribunal encarregue de realizar essa
notificação. Conforme decorre do que atrás se expôs, foi o que sucedeu no
âmbito da presente instância de recurso. A notificação da Decisão Sumária n.º
310/2024 foi dirigida à Sra. Dra. D. por ser, de entre as duas mandatárias
judiciais constituídas pelo recorrente B., a única com intervenção no incidente
em que se consubstancia a interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
IV – Conforme decorre do
artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional
são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC.
De acordo com o n.º 1 do
artigo 247.º do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são
feitas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica, nos
termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o
sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da
elaboração da notificação. Esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao
do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja
(artigo 248.º, n.º 1, do CPC).
Não sendo aplicáveis ao
processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas
do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que
neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta
registada, remetida para o respetivo domicílio oficial, presumindo-se a
notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia
útil seguinte a esse, quando o não seja. É o regime que resulta do n.º 3 do
artigo 254.º do anterior CPC, coincidente com o que o n.º 1 do artigo 249.º do
atual CPC continua a prever para a notificação das partes que não constituíram
mandatário.
Assim, no que concerne ao Tribunal Constitucional,
continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º do Código de Processo
Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
incluindo o respetivo n.º 4, segundo o qual a
notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser
devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o
escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (cf. os Acórdãos
n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022).
V – Alega-se, porém, no
requerimento apresentado pelo recorrente B. o justo impedimento da Sra. Dra. D.,
situação que importará, depreende-se, a impossibilidade de receção do
expediente remetido para notificação da Decisão Sumária n.º 310/2024. Contudo,
a fotocópia do documento médico junto como meio de prova não é legível.
Assim, determina-se que:
i)Se notifique a Ilustre
Mandatária subscritora do requerimento de fls. 42 para, no prazo de 2 dias,
juntar aos autos cópia legível do documento médico destinado a comprovar a
alegada situação de justo impedimento;
ii) Junto tal documento,
se notifique o Ministério Público para se pronunciar, querendo, no prazo de 5
dias (artigo 140.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC).»
6. Notificada a Senhora Dra.
C. deste despacho, a mesma juntou aos autos um documento que atesta que, no
dia 12 de abril de 2024, foi emitida declaração médica com o seguinte teor: «Para
os devidos efeitos declaro que D., não pode exercer a sua atividade laboral por
estar doente até 30/07/2024».
7. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido de não se julgar verificado o justo impedimento.
8. Por despacho proferido
pela relatora, em 10 de julho de 2024, decidiu-se indeferir o requerimento e,
em consequência, declarou-se decorrido o prazo de que dispunha o recorrente B.
para reclamar da Decisão Sumária n.º 310/2024.
Em tal despacho lê-se o
seguinte:
«[…]
8. Como decorre do despacho
proferido em 26 de julho de 2024, a Decisão Sumária n.º 310/2024 foi
validamente notificada ao recorrente B., na pessoa da respetiva
mandatária Dra. D., por via postal registada, mediante carta expedida em 14 de
maio de 2024 para o domicílio profissional desta. Apesar de o referido
expediente ter sido devolvido com indicação “não atendeu”, tal notificação
produziu o efeito de fixar o termo inicial do prazo de 10 dias de que o
recorrente dispunha para reclamar de tal decisão para a Conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC), na medida em que, no que concerne aos recursos
interpostos para o Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para
este efeito, o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo n.º 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo
facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como
no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele
escolhido (v. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022).
Presumindo-se a
notificação feita no dia 17 de maio de 2024 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil), decorre daqui que a reclamação apenas poderia ser apresentada
até ao dia 31 de maio de 2024, exceto se houvesse justo impedimento.
9. Para prova desse justo impedimento,
a (também) mandatária do recorrente B., Dra. C., juntou aos autos, depois de
para o efeito notificada, cópia legível de uma declaração médica datada de 12
de abril de 2024 da qual consta: «Para os devidos efeitos declaro que D.,
não pode exercer a sua atividade laboral por estar doente até 30/07/2024».
Dispõe a este propósito o
artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da
LTC:
«Artigo 140.º
Justo impedimento
1 - Considera-se «justo
impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou
mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o
justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária,
admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o
impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele
cessou.
3 - É do conhecimento
oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1
constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível
a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo».
Não estando em causa a
hipótese prevista no n.º 3, importa verificar se estão preenchidos os
pressupostos mencionados nos n.ºs 1 e 2 para o reconhecimento do justo
impedimento. Na parte que ora releva, o juiz, ouvida a parte contrária, julga
verificado o impedimento se, cumulativamente: a) o advogado
praticar o ato fora do prazo por evento que não lhe é imputável; b) esse
evento obste à prática atempada do ato; c) o ato seja praticado logo que
cesse o justo impedimento; e d) seja logo oferecida a prova aquando da
invocação do justo impedimento.
Resulta da jurisprudência
do Tribunal Constitucional que, em caso de doença do mandatário, apenas existe
justo impedimento quando se comprove que o mesmo ficou impossibilitado de forma
absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o
representar ou de substabelecer (Acórdãos n.ºs 380/1996, 178/2014, 630/2018 e
675/2022). Como se escreve no Acórdão n.º 630/2018, «[n]ão se ignora que
este é um critério exigente, no que respeita à verificação do justo
impedimento. Contudo, não pode olvidar-se que a regra de que os atos
processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de
garantir a boa ordem processual, evitando situações de incerteza jurídica,
designadamente, como acontece no presente caso, no que respeita ao trânsito em
julgado das decisões».
10. Ora, a declaração médica
junta prova somente que a Dra. D. se encontra impossibilitada de exercer
atividade profissional desde o dia 12 de abril de 2024 e até ao dia 30 de julho
de 2024. No entanto, não foi alegado, e muito menos provado, que a doença em
causa a impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por
intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicílio profissional
e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído — no caso a
Dra. C. — de modo a que por este fosse assegurada a representação daquele no
processo, designadamente requerendo ao Tribunal Constitucional que as
notificações passassem a ser endereçadas para o respetivo domicílio
profissional.
Na ausência de alegação e
prova de uma impossibilidade absoluta, não se verificam os pressupostos
para declarar o justo impedimento».
9. Inconformado, o
recorrente B. veio reclamar para
a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
B., arguido nos autos em epígrafe melhor identificado vem, por
cautela de patrocínio RECLAMAR da Douta Decisão Singular proferida em 10 de
julho de 2024 pela Veneranda Juiz Conselheira Relatora, notificada em 11 de
julho de 2024, que indeferiu o requerimento apresentado a 19 de Junho de 2024
nos autos acima indicados.
Com todo e merecido respeito, por não se
concordar com a Douta Decisão Singular, entende-se que sobre a questão levada a
juízo deverá recair Acórdão a proferir em Conferência, o que se roga a V.
Exas. Venerandos Juízes Conselheiros.
A presente reclamação é apresentada ao
abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, por remissão do n.º 2 do art.º 78.º B todos da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, apenas LTC) - Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º
143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º
88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 2/11, pela Lei 13-A/98, de 26 de
fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10
de abril, 11/2015 de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, 4/2019, de 13 de
setembro, e 1/2022,de 4 de janeiro).
I - O momento em que se alega a
inconstitucionalidade
1- O arguido/reclamante considera, entre
outras, mas com relevo e pertinência para apreciação de V.
Exas, que a mui Douta Decisão Singular de que agora se reclama, coloca em crise os princípios cuja natureza constitucional decorre do
disposto no artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, violação
que alegou no requerimento apresentado a esse mui colendo Tribunal em 19 de
junho de 2024, o qual se reitera.
II - Da reclamação propriamente dita
2-Conforme resulta da leitura do
requerimento apresentado em 19 de junho de 2024, o qual se transcreve para
maior facilidade de compreensão:
" (...) Foi a mandatária do arguido
notificada em 13 de junho de 2024 (data em que procedeu ao levantamento da
notificação nos CTT) do teor Douto Acórdão proferido por V. Exas
em 06 de junho de 2024.
Da leitura do referido Acórdão conclui-se
que já existe decisão de V.
Exas. sobre o recurso
apresentado pelo arguido B. contudo nenhuma das suas mandatárias
constituídas foram notificadas do Douto Acórdão.
Na verdade,
Conforme resulta dos autos o arguido B.,
conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a sua Defesa.
A Dra. D. tem estado em situação de justo
impedimento, por indicação de médica conforme doc 1 que
se junta e cujos efeitos se dão por reproduzidos na íntegra para os devidos
efeitos legais.
A signatária do presente requerimento
também não foi notificada da Douta Decisão.
De acordo com a movimentação processual,
acessível em área reservada, existe uma notificação, cuja entrega não foi
realizada com sucesso e por esse facto terá sido devolvida, crê-se que seja a
notificação onde constará decisão proferida por esse Tribunal Constitucional
Não existe informação nos autos sobre a
repetição ou não da referida notificação.
Certo é que resulta da leitura dos artigos
113.º n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. sobre a obrigatoriedade de
notificação das decisões ao arguido, ou ao seu defensor, sob pena de violação
normas e princípio ínsitos na Constituição da República Portuguesa,
designadamente quanto às efetivas garantias de defesa do arguido, num processo
penal que se quer justo e equitativo.
Peio exposto requer-se a V.
Exa. que a ora mandatária signatária seja notificada da decisão que incidiu
sobre o recurso apresentado para esse Tribunal Constitucional pelo arguido B.,
sob pena de evidente e patente violação dos art.ºs
113.º n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. e do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa.(...)"
3-Entendeu a Veneranda Juiz Conselheira
Relatora, desatender o requerido pela defesa do arguido, fundamentando a sua
douta Decisão no seguinte:
" (...) 8. Como decorre do despacho
proferido a 26 de
julho de 2024, a Decisão
Sumária n.0
310/2024 foi validamente notificada ao recorrente B., na
pessoa da respetiva mandatária Dra. D., por via postal registada, mediante
carta expedida em 14 de maio de 2024 para o domicílio profissional desta.
Apesar de o referido expediente ter sido devolvido com indicação "não
atendeu", tal notificação produziu o efeito de fixar o termo inicial do
prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para reclamar de tal decisão para
a Conferência (artigo 78.º - A, n.º 3, da LTC), na medida em que, no que
concerne aos recursos interpostos para o Tribuna! Constitucional, continua a
vigorar, para este efeito, o art.º 254.º do Código de Processo
Civil, na redação dada peio Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,
incluindo o respetivo n.º 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir
efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido
feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o
domicílio por ele escolhido (v. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022).
Presumindo-se a notificação feita no dia
17 de maio de 2024 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), decorre
daqui que a reclamação apenas poderia ser apresentada até ao dia 31 de maio de
2024, exceto se houvesse, justo impedimento.
(...) 9. Para prova desse justo
impedimento, a (também) mandatária do recorrente B., Dra. C., juntou aos autos,
depois de para o efeito notificada, cópia legível de uma declaração médica
datada de 12 de abril de 2024 da qual consta: "Para os devidos efeitos
declaro que D., não pode exercera sua atividade laboral por estar doente até
30/07/2024".
Dispõe a este propósito o artigo 140.º do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC
Artigo 140.º
Justo impedimento
1- Considera-se «justo impedimento» o
evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que
obste à prática atempada do ato.
2- A parte que alegar o justo impedimento
oferece logo a respetiva prova; o Juiz, ouvida a parte
contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar
verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que
ele cessou.
3- É do conhecimento oficioso a
verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua
facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a
impossibilidade da prática do ato dentro do prazo
Não estando em causa a hipótese prevista
no n.º 3, importa verificar se estão preenchidos os pressupostos
mencionados nos n.º 1 e 2 para reconhecimento do justo impedimento. Na parte
que ora releva, o Juiz, ouvida a parte contrária, julga verificado o
impedimento se, cumulativamente: a) o advogado praticar o ato fora do prazo por
evento que não lhe é imputável; b) esse evento obste à prática atempada do ato;
c) o ato seja praticado logo que cesse o justo impedimento; e d) seja logo oferecida
a prova aquando da invocação do justo impedimento.
Resulta da jurisprudência do Tribunal
Constitucional que, em caso de doença do mandatário, apenas existe justo
impedimento quando se comprove que o mesmo ficou impossibilitado de forma
absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o
representar ou de substabelecer (Acórdãos n.ºs 380/1996, 178/2014, 630/2018 e
675/2022). Como se escreve no Acórdão n.º 630/2018, "(n)ão se ignora que
este é um critério exigente, no que respeita à verificação do justo
impedimento. Contudo, não pode olvidar-se que a regra de que os atos
processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de
garantir a boa ordem processual, evitando situações de natureza jurídica,
designadamente, como acontece no presente caso, no que respeita ao trânsito em
julgado das decisões".
10. Ora, a declaração médica junta prova
somente que a Dra. D. se encontra impossibilitada de exercer atividade
profissional desde o dia 12 de abril de 2024 e até ao dia 30 de julho de 2024.
No entanto, não foi alegado, e muito menos provado, que a doença em causa a
impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por
intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicilio profissional
e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído — no caso a
Dra. C. — de modo a que por este fosse assegurada a representação daquele no
processo, designadamente requerendo ao Tribunal Constitucional que as
notificações passassem a se endereçadas para o respetivo domicilio
profissional.
Na ausência de alegação de prova de uma
impossibilidade absoluta não se verificam os pressupostos para declarar o justo
impedimento.
11- Em face de todo o exposto, decide-se
indeferir o requerimento apresentado em 19 de junho de 2024 peia Dra. C. e, em
consequência, declara-se decorrido o prazo de que dispunha o recorrente B. para
reclamar da Decisão Sumária n.º 310/2024"
4- A "vexata quaestio" que
cumpre apreciar é a de saber se é constitucional o entendimento constante na
Decisão Singular que agora se reclama, que manda aplicar aos presentes autos, o
regime das notificações constante no "o art.º254.º do Código de Processo
Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro,"
- cuja matriz, como é sabido, advém da regulação do processo decorrente de
relações privadas - à notificação de uma Decisão que põe termo ao processo e
que restringe "direitos e liberdades" do indivíduo, cuja matriz
radica no ramo do Direito Público.
5- Com
todo o respeito e salvo melhor e douto entendimento, entende a defesa do
arguido B. que a Douta Decisão Singular proferida em 10 de julho de 2024 pela
Veneranda Juiz Conselheira Relatora, viola a Lei Fundamental, nomeadamente o
Direito de recorrer, conferido pelo art.º
32.º n.º 1 da C.R.P e ainda
em regime das notificações das decisões do Direito Processual Penal cuja matriz
radica no ramo do Direito Público.
Como se explica,
Refere a Douta Decisão Singular proferida
em 10 de julho de 2024 "(...) aos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o art.º
254. ° do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de dezembro,
6- A defesa do arguido B. não concorda,
nem se pode conformar que no âmbito do Processo Penal e em sede de recurso, lhe
seja aplicado:
a) regime do Processo Civil já revogado, e
nessa medida considerar como válido o ato de notificação ao mandatário cujo
expediente foi devolvido;
b) a mandatário constituído, o regime de
notificação às partes que não constituíram mandatário
Uma vez que tal afeta o seu Direito de
Defesa e ao recurso, consagrado no
art. 32.º n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa.
7- Salvo melhor e douto entendimento a
aplicação de normas - revogadas- da Lei do Processo Civil, designadamente o art.º
254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
324/2003, de 27 de dezembro, não se pode sobrepor aos Direitos constitucionais
do arguido e à natureza do Processo Penal, sob pena de violação de Direitos
Constitucionais.
8- As decisões têm de ser notificadas ao
arguido ou ao seu defensor, é o que diz o n.º 10 do art.º 113.º
do Código de Processo Penal.
9- O n.º 11 do art.º 113.º
do Código de Processo Penal indica as formas de proceder à notificação do
advogado e do defensor nomeado.
10- No
caso em apreço nem o arguido, nem as suas mandatárias foram notificadas da
Decisão Sumária n.º 310/2024, desconhece-se o seu conteúdo, o único facto de
que o arguido/reclamante tem conhecimento é a menção que consta na área
reservada da movimentação processual: "Não Conhecimento". N.º:
310/2024
11- Permita-se a ousadia, e com o devido e
merecido respeito, razões de Justiça, bem como de Garantia de Direitos e
Liberdades, para além do Direito Constitucional da Defesa e Recurso impunham a
repetição de notificação à mandatária signatária, e desse modo assegurar-se-ia
a prossecução dos Princípios Constitucionais consagrados no art.º 32.º n.º 1 da CRP, sem melindrar qualquer lei adjetiva.
III-Sem conceder e a não considerar como
anteriormente sempre se dirá:
12- Até à presente data essa notificação
não foi recebida, por facto que não foi imputável nem ao arguido, nem à
mandatária do arguido, Dra. D., por se ter verificado uma situação de justo
impedimento.
13- Em momento próprio foi apresentada
prova desse mesmo justo impedimento, contudo o mesmo não foi atendido.
14- Note-se V. Exas. que a prova junta aos
autos "Declaração Médica", com a menção de que "(...)D., não
pode exercer a sua atividade laboral por estar doente até 30/07/2024
(...)"só por si decorre a alegação de que a doença em causa a
impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por
intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicilio profissional
e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído, no caso a
mandatária signatária.
15- Lamentavelmente, a condição de saúde
da Dra. D. é efetivamente GRAVE, tendo esta o direito a manter privada a razão
pela qual, medicamente, em 12 de Abril de 2024, - data muito anterior do envio
da notificação da Decisão Sumária 310/2024 - motivou a médica a emitir a
declaração de doença até 31 de julho de 2024, e cuja veracidade não foi
colocada em causa.
16- O certo é que a Dra. D. teve, infelizmente, de adiar múltiplos
julgamentos e diligências todos sendo objeto de despacho de deferimento e
agendamento para o mês de Setembro e Outubro p.f..
17- A mandatária Dra. D., profissional
liberal, não tem direito a receber nada por baixa, nem é sujeita a junta
médica, já que pertence à CPAS, ou seja, ao contrário do funcionário público ou
do trabalhador por contra de outrem, a nada tem direito, contudo exigem-lhe
mais para demonstrar a sua doença do que à generalidade das pessoas.
18- Dito isto, parece evidente que para a
Dra. D., o facto de ter ficado doente, só a tem prejudicado.
Por outro lado,
19- A exigência de demonstrar a
impossibilidade de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro
advogado constituído para o representar ou de substabelecer, viola, salvo
melhor opinião, o direito à privacidade na doença, exigindo-se que seja junto
aos autos o motivo da doença, imprevisível, e de modo a fazer a advogada
sentir-se vexada por ter de dar a conhecer a sua doença.
20- Numa República baseada na ideia de
"dignidade da pessoa" e comprometida com a construção de uma
sociedade solidária, entende-se que atenta a prova produzia deveria ter sido
atendido o requerido "justo impedimento".
Nestes termos, nos melhores e demais de
Direito que os Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional suprirão,
verificados que se constatem os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo
78.º-A, por remissão do n.º 2 do
art.º 78.º B da
Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
requer-se a admissão da presente Reclamação e em consequência seja a mesma
declarada procedente e revogada a Decisão Singular proferida a 10 de julho de
2024, por se entender que a mesma colide com o art.º 32.º
n.º 1 da CRP, e nessa conformidade seja ordenada a notificação à mandatária
signatária da Decisão Sumária n.º 310/2024».
10. O Ministério Público
pugnou pela improcedência da reclamação.
«1.
O recorrente vem reclamar
nos termos do artigo 78º-A, por remissão do nº 2 do artigo 78º - B, ambos da
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 10 de Julho de 2024, da
Senhora Juiz Conselheira relatora que indeferiu o seu requerimento de 19 de Junho
de 2024, por não se verificarem os pressupostos para declarar o justo
impedimento e, em consequência, declarou “(..) decorrido o prazo de que
dispunha o recorrente B. para reclamar da Decisão Sumária nº 310/2024
(..).”
2.
O arguido e ora
recorrente B., através do requerimento de 19 de Junho de 2024, junto a fls.
42-TC, subscrito pela Sra. Advogada C., veio requerer que a ora mandatária
signatária fosse notificada da decisão que incidiu sobre o recurso apresentado
para este Tribunal Constitucional, ou seja da Decisão Sumária nº 310/2024, de
13 de Maio de 2024, “(..) sob pena de evidente e patente violação dos artºs
113 nº 10 e 425º, nºs 6 e 7, todos do C.P.P. e do artº 32º nº 1 da Constituição
da República Portuguesa (..)”.
3.
Alegou para fundamentar
tal requerimento e, para além do mais, que “(..) Conforme resulta dos autos
o arguido B., conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a sua Defesa.
A Dra. D. tem estado em situação de justo impedimento, por indicação de médica,
conforme doc 1 que se junta (..). A signatária do presente requerimento
também não foi notificada da Douta Decisão (..).”
4.
Por despacho da Senhora
Conselheira relatora de 26 de Junho de 2024, e após circunstanciada análise,
concluiu-se que “(..) no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a
vigorar, para este efeito, o artigo 254º do Código de Processo Civil, na
redação dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o
respetivo nº 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo
facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como
no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele
escolhido (cf. os Acórdãos nºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022) (..).”
5.
Ou seja, foi considerada
válida e eficaz a notificação concretizada para o domicílio profissional de uma
das mandatárias do arguido ora reclamante, a Sra. Dra. D., a qual, aliás, tem
acompanhado o arguido no âmbito destes autos, como também se mostra sumariado
na decisão proferida.
6.
Após se concluir que a
notificação foi validamente concretizada, procedeu-se à apreciação do, também
invocado, “justo impedimento” por parte da Defesa do arguido, mormente
da Sra. Advogada D., pelo facto de se encontrar doente e, por isso,
encontrar-se impossibilitada de receber o expediente remetido para notificação
da Decisão Sumária nº 310/2024.
7.
Esta apreciação culminou
com o despacho de 10 de Julho de 2024, através do qual foi, como se referiu,
indeferida a pretensão do recorrente e ora reclamante.
8.
Inconformado com esta
decisão vem o arguido reclamar para a conferência, entendendo que sobre a “(..)
questão levada a juízo deverá recair Acórdão a proferir em Conferência
(..).”
9.
Alega, desde logo, que a
decisão reclamada coloca em crise os princípios cuja natureza constitucional
decorre do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa
(CRP), “(..) violação que alegou no requerimento apresentado a esse mui
colendo Tribunal em 19 de Junho de 2024, o qual se reitera (..).”
10.
Depois, após transcrever
o seu requerimento de 19 de Junho de 2024, bem como a decisão de 10 de Julho de
2024, da qual reclama, alega que “(..) A “vexata
quaestio” que cumpre apreciar é a de saber se é constitucional o entendimento
constante na Decisão Singular que agora se reclama, que manda aplicar aos
presentes autos, o regime da notificação constante no “o artº 254º do
Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27
de dezembro”, - cuja matriz, como é sabido, advém da regulação do
processo decorrente de relações privadas – à notificação de uma Decisão que põe
termo ao processo e que restringe “direitos e liberdades” do indivíduo, cuja
matriz radica no ramo do Direito Público. (..). Entende a defesa do
arguido B. que a Douta Decisão Singular proferida em 10 de Julho de 2024 (..)
viola a Lei Fundamental, nomeadamente o Direito de recorrer, conferido pelo
artº 32º nº 1 da C.R.P. e ainda em regime das notificações das decisões do
Direito Processual Penal cuja matriz radica no ramo do Direito Público.
(..) A defesa do arguido B. não concorda, nem se pode conformar que no
âmbito do Processo Penal em sede de recurso, lhe seja aplicado: a)
regime do Processo Civil já revogado, e nessa medida considerar como válido o
acto de notificação ao mandatário cujo expediente foi devolvido; b) a
mandatário constituído, o regime de notificação às partes que não constituíram
mandatário. Uma vez que tal afecta o seu Direito de Defesa e ao recurso
consagrado no artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. (..). As
decisões têm de ser notificadas ao arguido ou ao seu defensor, é o que diz o nº
10 do artº 113º do Código de Processo Penal. O nº 11 do artº 113º do
Código de Processo Penal indica as formas de proceder à notificação do advogado
e do defensor nomeado. No caso em apreço nem o arguido, nem as suas mandatárias
foram notificadas da Decisão Sumária nº 310/2024, desconhece-se o seu conteúdo
(..). Até à presente data essa notificação não foi recebida, por acto que
não foi imputável nem ao arguido, nem à mandatária do arguido, Dra. D., por se
ter verificado uma situação de justo impedimento (..) A exigência de
demonstrar a impossibilidade “(..) de forma absoluta de comunicar com o
constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de
substabelecer, viola, salvo melhor opinião, o direito à privacidade na
doença, exigindo-se que seja junto aos autos o motivo da doença, imprevisível,
e de modo a fazer a advogada sentir-se vexada por ter de dar a conhecer a sua
doença. Numa República baseada na ideia de “dignidade da pessoa” e
comprometida com a construção de uma sociedade solidária, entende-se que atenta
a prova produzida deveria ter sido atendido o requerido “justo impedimento”
(..).”
11.
E conclui, o reclamante,
requerendo “(..) a admissão da presente Reclamação e em consequência seja
declarada procedente e revogada a Decisão Singular proferida a 10 de julho de
2024, por se entender que a mesma colide com o artº 32º nº 1 da CRP, e nessa
conformidade seja ordenada a notificação à mandatária signatária da Decisão
Sumária nº 310/2024 (..).”
12.
Antes de mais salienta-se
que o reclamante limita-se tão só a divergir do entendimento expresso por este
Tribunal no despacho da Senhora Conselheira relatora reclamado, pelo que não
poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
13.
Vejamos,
Quanto à
inconstitucionalidade
Suscita o reclamante,
como se deixou supra, sumariamente, transcrito que “(..)A “vexata quaestio”
que cumpre apreciar é a de saber se é constitucional o entendimento constante
na Decisão Singular que agora se reclama, que manda aplicar aos presentes
autos, o regime das notificação constante no “o artº 254º do Código de
Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de
dezembro” já que que a mesma colide com o artº 32º nº 1 da CRP (..).”
14.
Pretende o reclamante que
o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da
interpretação daquelas normas feita pela Senhora Juiz Conselheira relatora
deste mesmo Tribunal Constitucional, no fundo, como se de recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade se tratasse, de decisão do próprio
Tribunal Constitucional.
15.
Adiantamos que, salvo o
devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer
fundamento constitucional ou legal.
16.
De acordo com o
preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a
epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e
para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al.
b)). – sublinhado nosso.
17.
Decisões dos tribunais
elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma
fundamental.
18.
Normativos concretizados
na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC.
19.
Na interpretação destes
preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser,
aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de
todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem
sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional,
proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para
o Tribunal Constitucional (..)”[1]
– sublinhado nosso.
20.
Ou seja, e desde logo, a
apreciação nesta perspectiva a que se reconduz a reclamação do recorrente não
tem, salvo o devido respeito, por outra opinião, qualquer fundamento legal.
21.
Quanto à notificação ao
abrigo do disposto no artigo 254º do CPC, revogado
Mais uma vez, o
reclamante apenas discorda do decidido, de aplicação do artigo 254º nº 3 do CPC
revogado, à situação em apreço. Não apresenta, todavia, quaisquer argumentos
que contrariem o decidido, para além de continuar a sustentar que são
aplicáveis as regras da notificação previstas nos artigos 113º nº 10 e 11 do
CPP.
22.
Dir-se-á apenas,
subscrevendo a decisão reclamada que “(..) Conforme decorre do artigo 69º da
LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC (..). Não sendo aplicáveis
ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as
normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os
mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas
através de carta registada (..). Assim, no que concerne ao Tribunal
Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254º do Código
de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de
dezembro, incluindo o respetivo nº 4, segundo o qual a notificação não deixa de
produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa
tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para
o domicílio por ele escolhido (cf. os Acórdãos nºs 79/2020, 321/2020 e
776/2022).
23.
Quanto ao alegado justo
impedimento
Alega o reclamante que
“(..) A exigência de demonstrar a impossibilidade “(..) de forma
absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o
representar ou de substabelecer” viola, salvo melhor opinião, o direito à
privacidade na doença, exigindo-se que seja junto aos autos o motivo da
doença, imprevisível, e de modo a fazer a advogada sentir-se vexada por
ter de dar a conhecer a sua doença. Numa República baseada na ideia
de “dignidade da pessoa” e comprometida com a construção de uma sociedade
solidária, entende-se que atenta a prova produzida deveria ter sido atendido o
requerido “justo impedimento (..).” – sublinhado nosso.
24.
Não se compreende a
alegação do reclamante já que de modo algum resulta da decisão reclamada que se
exija “que seja junto aos autos o motivo da doença, imprevisível,
e de modo a fazer a advogada sentir-se vexada por ter de dar a conhecer a sua
doença (..).”
25.
Na verdade, aquilo que se
afirma na decisão reclamada e que subscrevemos na íntegra, é que “(..) resulta
da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em caso de doença do
mandatário, apenas existe justo impedimento quando se comprove que o mesmo
ficou impossibilitado de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou
outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer (..).”
26.
Para comprovar tal
situação não seria, seguramente, necessária qualquer informação específica
sobre a doença de que padece, ou padeceu, a Ilustre mandatária do arguido, ora
reclamante.
27.
Necessário era ter sido
comprovada aquela impossibilidade absoluta de comunicar ao seu
constituinte ou à Exma. Advogada, subscritora da presente reclamação, também
constituída mandatária do arguido, ora recorrente.
28.
Esta impossibilidade é
que não foi demonstrada nos autos.
29.
O artigo 140.º do Código
de Processo Civil, aplicável aos presentes autos por força do artigo 69.º da
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dispõe no seu n.º 1 que se considera “justo
impedimento” «o evento não imputável à parte nem aos seus
representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato».
30.
São, assim, requisitos
cumulativos deste instituto: (i) que o evento verificado determine a
impossibilidade (não apenas a dificuldade) de praticar o acto em tempo; (ii)
que esse facto não seja imputável à parte ou seus representantes, inexistindo
culpa dos mesmos.
31.
Para justificar o
impedimento da Sra. Advogada D., prossegue-se na decisão reclamada, foi junta
aos autos uma declaração médica “(..) que prova somente que a Dra. D.
se encontra impossibilitada de exercer atividade profissional desde o dia 12 de
abril de 2024 e até ao dia 30 de julho de 2024. No entanto, não foi
alegado, e muito menos provado, que a doença em causa a impossibilitava de
forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da
notificação dirigida para o seu domicílio profissional e ou de comunicar o seu
constituinte ou outro advogado constituído – no caso a Dra. C. (..).”
32.
E, na verdade, tal
declaração médica não comprova a impossibilidade absoluta de a
mandatária do recorrente ter praticado os actos necessários à reclamação da
Decisão Sumária, já que não foi referido qualquer facto que permitisse dar essa
impossibilidade como assente ou como muito provável.
33.
Nada resulta dos autos,
afigura-se-nos, que demonstre que o impedimento invocado obste “(..) de modo
absoluto, à prática em tempo, do ato judicial de que se tratava, sendo que,
mesmo que a doença do mandatário do recorrente fosse impeditiva do exercício da
sua atividade profissional durante todo o período indicado no atestado, ainda
assim, não se mostravam alegadas as razões porque não deu conhecimento de
tal impedimento ao próprio recorrente (..)”[2], ou à signatária
do requerimento ora em apreço, a quem fora conferido, também, mandato forense.
– sublinhado nosso.
34.
Como também se refere na
decisão reclamada, “(..) Como se escreve no Acórdão nº 630/2018, «[n]ão
se ignora que este é um critério exigente, no que respeita à verificação do
justo impedimento. Contudo, não pode olvidar-se que a regra de que os atos
processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de
garantir a boa ordem processual, evitando situações de incerteza jurídica,
designadamente, como acontece no presente caso, no que respeita ao trânsito em
julgado das decisões» (..).”
35.
E daí que, “(..) o
justo impedimento, consagrado na nossa lei por uma questão de justiça material,
deverá operar apenas em circunstâncias excecionais, cuja verificação
deverá estar sujeita, pelas razões expostas, a um critério exigente, na medida
em que a ausência de limites ao funcionamento do princípio do justo
impedimento, acarretaria uma grande instabilidade na boa ordenação processual,
colocando em causa realização da justiça (..).”[3]
36.
Aliás, “(..) o
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 380/96, já teve oportunidade de se
pronunciar sobre questão semelhante, a propósito da norma do artigo 146.º, n.º
1, do Código de Processo Civil de 1961, interpretada no sentido de que a doença
de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para
praticar um ato processual, mas que o não impede de comunicar com o seu
constituinte ou com qualquer outro advogado que este tenha também constituído
seu mandatário no processo e que possa praticar o ato em causa, tendo
considerado que tal dimensão normativa não violava o artigo 20.º da
Constituição, designadamente o direito ao patrocínio judiciário, consagrado no
seu n.º 2. (..) Escreveu-se o seguinte em tal Acórdão: (..)
Entender que não há justo
impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo
para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de
casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos
advogados também por este constituídos para o representarem no processo que
esteja em condições de fazer a alegação, não conduz, de facto, a privar a parte
da assistência de advogado de sua escolha, nem tão-pouco a tornar
particularmente onerosa a defesa dos seus direitos. Até porque, sendo o direito
de acesso aos tribunais um direito a uma decisão judicial, ditada por um
tribunal imparcial e independente num processo justo e leal que decorra sem
dilações indevidas, uma tal interpretação do artigo 146º, nº 1, do Código de
Processo Civil mostra-se adequada ao desiderato da obtenção de uma tutela
judicial efetiva em prazo razoável.» (..)”.[4]
37.
Afigura-se-nos, assim,
que no caso destes autos, não está, demonstrado que da doença alegada resultou
“(..) uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato
judicial, nas suas múltiplas vertentes, ou seja, que a doença em causa foi de
tal ordem que impediu o advogado de se socorrer de meios alternativos no
sentido de ser praticado o ato em questão, designadamente que, pela sua
natureza ou gravidade, impediu razoavelmente o mandatário de substabelecer
noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte (cf., a este respeito, o
Acórdão n.º 178/2014, que confirmou despacho do relator que, com este
fundamento, julgou improcedente, por não verificado, incidente de justo
impedimento). (..).”[5]
[6]
38.
“(..) Em comentário ao
preceito escreve a este propósito Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo
Civil, Volume I, 2004, página 154) que o legislador passou a colocar no cerne
da figura, a existência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu
representante, do facto que causa a ultrapassagem do prazo perentório, o que
deverá ser apreciado segundo o critério definido no artigo 487º, n.º 2, do
Código Civil, “sem prejuízo do especial dever de diligência e organização
que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas (..).”[7]
(..)
Aliás como ditou o Ac. da
Relação de Guimarães de 23.06.2004, no Proc. 1107/04-1: « IV – A doença do
advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que
o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte
ou substabelecer o mandato.» (sublinhado nosso); e o Ac. da Relação de
Lisboa de 09.03.2010, no Proc. 1651/02.4TAOER-A.L1-5: «(…) Ninguém é
insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à
espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga
os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta.
Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte
tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a
iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode
ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se
restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo
para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo
e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente
considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões
proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em
julgado (..).”[8]
39.
Nestes termos, e como já
se referiu, as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos do
despacho ora sob reclamação.
40.
E, na verdade foi
atribuída relevância probatória ao atestado apresentado, bem como ao
prognóstico dele constante, no que respeita aos factos nele atestados. Apenas
não se atribuiu a tal elemento probatório e aos factos que este permite
demonstrar o alcance pretendido pelo reclamante.
41.
Já que e (..) Em suma,
no despacho reclamado, ao analisar a relevância da doença do mandatário, nos
termos em que vinha atestada, para efeito de enquadramento na previsão do n.° 1
do artigo 140,º do Código de Processo Civil, adotou-se um critério segundo o
qual tal doença só poderá constituir justo impedimento caso se demonstre que
daí resultou uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do
mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, ou seja, que a doença em causa
foi de tal ordem que impediu o advogado de se socorrer de meios alternativos no
sentido de ser praticado o ato em questão, designadamente que, pela sua
natureza ou gravidade, impediu razoavelmente o mandatário de substabelecer
noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte (cf., a este respeito, o
Acórdão n.º 178/2014, que confirmou despacho do relator que, com este
fundamento, julgou improcedente, por não verificado, incidente de justo
impedimento).
Ora, conforme referido,
tal impossibilidade resultante da doença do mandatário não ficou demonstrada,
sendo que, nem foi alegada a impossibilidade de contacto deste com o seu
constituinte. (..).”[9] – sublinhado
nosso.
42.
Ora, essa impossibilidade
absoluta, no sentido supra exposto, resultante da doença de uma das
mandatárias do arguido, não ficou demonstrada, sendo certo que sequer foi
alegada a impossibilidade de contacto desta com o seu constituinte, ou com a
também mandatária do arguido, a subscritora da reclamação, que agora se
aprecia.
43.
E, assim sendo, temos por
assente que o reclamante limitou-se tão só a divergir do entendimento expresso
por este Tribunal no despacho reclamado pelo que não poderá a sua pretensão
deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
44.
Pelo exposto e sem
necessidade de melhores considerações e pelos fundamentos do despacho
reclamado, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se
na íntegra a decisão sob escrutínio.
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. O recorrente B. veio reclamar do despacho proferido
pela relatora, em 10 de julho de 2024, que decidiu indeferir o pedido formulado
no requerimento de 19 de junho de 2024 no sentido de ser reconhecida uma
situação de justo impedimento.
A competência para
apreciar a reclamação é da Conferência (cf. artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»).
12. O recorrente começa
por alegar que a decisão reclamada viola o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição,
sustentando que não poderia ter sido aplicado o «regime das notificações
constante no “art.º 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro”», designadamente em detrimento
do regime contemplado no artigo 113.º, n.ºs 10 e 11, do Código de Processo
Penal.
Sucede que o despacho
reclamado, de 10 de julho de 2024, apenas decidiu a questão do justo
impedimento. Previamente a este, foi proferido o despacho de 26 de junho
de 2024, que se pronunciou expressamente sobre a questão da validade
da notificação. Aplicando a jurisprudência consolidada e estável deste
Tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020, 776/2022, 167/2023,
268/2023 e 835/2023), relativa, nomeadamente, a recursos interpostos no âmbito
de processos de natureza criminal (cf. Acórdãos n.ºs 776/2022, 268/2023 e
835/2023), escreveu-se no referido despacho que, «no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este
efeito, o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo n.º 4,
segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o
expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso
ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele
escolhido» (sublinhado aditado). Daí que, no despacho de 10 de julho de
2024, se tenha feito notar que a regularidade da notificação fora
verificada no despacho precedente, apenas tendo ficado por decidir a questão
relativa ao justo impedimento. Ora, não tendo sido apresentada
reclamação do despacho de 26 de junho de 2024, esgotou-se o poder
jurisdicional quanto à matéria relativa à regularidade da notificação,
tendo-se formado, quanto à mesma, caso julgado formal (artigos 613º,
n.ºs 1 e 3, e 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo
69.º da LTC).
13. Em relação à questão
do justo impedimento, considerou-se na decisão reclamada que, «em
caso de doença do mandatário, apenas existe justo impedimento quando se
comprove que o mesmo ficou impossibilitado de forma absoluta de comunicar com o
constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de
substabelecer». Aplicando uma vez mais jurisprudência consolidada e estável
do Tribunal Constitucional (v. os Acórdãos n.ºs 380/1996, 178/2014,
630/2018 e 675/2022), concluiu-se não se verificar justo impedimento,
uma vez que «não fo[ra] alegado, e muito menos provado, que a doença
em causa» «impossibilitava de forma absoluta» a Dra. D. «de
assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da notificação
dirigida para o seu domicílio profissional e ou de comunicar o seu constituinte
ou outro advogado constituído — no caso a Dra. C. — de modo a que por este
fosse assegurada a representação daquele no processo, designadamente requerendo
ao Tribunal Constitucional que as notificações passassem a ser endereçadas para
o respetivo domicílio profissional».
14. O recorrente
argumenta que, da «Declaração
Médica, com a menção de que (...) D., não pode exercer a sua atividade laboral
por estar doente até 30/07/2024 (...)», «só por si decorre a alegação de que
a doença em causa a impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção,
ainda que por intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu
domicilio profissional e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado
constituído, no caso a mandatária signatária». Ora, não se alcança sequer
como uma declaração médica poderia fazer prova de factos que não atesta. O
único facto declarado no referido documento é a existência de uma doença
que impossibilita o exercício da atividade laboral. Mas daí não é possível
inferir probatoriamente a verificação de «uma impossibilidade absoluta
ao
desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, ou seja, que
a doença em causa foi de tal ordem que impediu o advogado de se socorrer de
meios alternativos no sentido de ser praticado o ato em questão, designadamente
que, pela sua natureza ou gravidade, impediu razoavelmente o mandatário de
substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte (Acórdão n.º 630/2018).
Isto é, que
a doença atestada na declaração médica apresentada impedisse a Ilustre
Mandatária do recorrente de diligenciar no sentido de a correspondência enviada
para o seu escritório ser recebida por outrem ou reencaminhada para um outro
ponto ou de contactar a outra Ilustre Mandatária constituída, por telefone ou
meios de comunicação à distância, de modo a assegurar a prática tempestiva dos
atos processuais inerentes ao exercício do mandato. Como assinala a decisão
reclamada, tal nem sequer foi alegado.
15. Por fim, refere o
recorrente que a decisão reclamada viola o direito de reserva de vida privada
da Mandatária Dra.
D. por
obrigá-la a prestar informação sobre a doença que padece. Sucede que em
segmento algum da decisão reclamada se considerou que, para que fosse possível
reconhecer o justo impedimento, deveria constar da declaração médica
apresentada a especificação da doença aí mencionada. O que se afirmou foi que
deveria ter sido alegado e provado que tal doença – qualquer que ela
fosse – implicava uma impossibilidade absoluta de apresentação tempestiva da
reclamação à Decisão Sumária n.º 310/2024. O que, reitera-se, não ocorreu.
Assim, a reclamação
deverá ser integralmente desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto,
decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 8
de agosto de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes
[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição
Almedina, 2010, pág. 17.
[2] Acórdão do TC 630/2018, de 22 de novembro.
[3] Ibidem.
[4] Ibidem.
[5] Ibidem.
[6] No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional
nº 675/2022, de 20 de outubro.
[7] Acórdão nº 675/2022, de 20 de outubro.
[8] Ibidem.
[9] Acórdão do TC 630/2018.