Tribunal Constitucional

484/2024

Data
2024-08-08
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 021 palavras)

ACÓRDÃO Nº 576/2024 Processo n.º 484/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 7 de fevereiro de 2024, que condenou os aqui recorrentes pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, respetivamente, na pena de cinco anos e três meses de prisão e cinco anos e dez meses de prisão. 2. Através da Decisão Sumária n.º 310/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos. 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência, que foi julgada improcedente pelo Acórdão n.º 436/2024. 4. Notificado do referido Acórdão, o recorrente B. apresentou, em 19 de junho de 2024, através da Senhora Dra. C., requerimento com o seguinte teor: «[…] B., arguido nos autos em epígrafe melhor identificado vem expor e requerer o seguinte: Foi a mandatária do arguido notificada em 13 de Junho de 2024 (data em que procedeu ao levantamento da notificação nos CTT), do teor Douto Acórdão proferido por V. Exas em 06 de Junho de 2024. Da leitura do referido Acórdão conclui-se que já existe decisão de V. Exas. sobre o recurso apresentado pelo arguido B., contudo nenhuma das suas mandatárias constituídas, foram notificadas do Douto Acórdão. Na verdade, Conforme resulta dos autos o arguido B., conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a sua Defesa. A Dra. D. tem estado em situação de justo impedimento, por indicação de médica conforme doc 1 que se junta e cujos efeitos se dão por reproduzidos na íntegra para os devidos efeitos legais. A signatária do presente requerimento também não foi notificada da Douta Decisão. De acordo com a movimentação processual, acessível em área reservada, existe uma notificação, cuja entrega não foi realizada com sucesso e por esse facto terá sido devolvida, crê-se que seja a notificação onde constará decisão proferida por esse Tribunal Constitucional Não existe informação nos autos sobre a repetição ou não da referida notificação. Certo é que resulta da leitura dos artigos 113.º n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. sobre a obrigatoriedade de notificação das decisões ao arguido, ou ao seu defensor, sob pena de violação normas e princípio ínsitos na Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto às efetivas garantias de defesa do arguido, num processo penal que se quer justo e equitativo. Pelo exposto requer-se a V. Exa. que a ora mandatária signatária seja notificada da decisão que incidiu sobre o recurso apresentado para esse Tribunal Constitucional pelo arguido B., sob pena de evidente e patente violação dos art.ºs 113.º n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. e do art..º 32..º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». 5. No dia 26 de junho de 2024, foi proferido pela relatora o seguinte despacho: «I - Na sequência da notificação do Acórdão n.º 436/2024, o recorrente B. veio, através de requerimento subscrito pela Senhora Dra. C., solicitar que esta seja notificada da decisão que incidiu sobre o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, sob pena de «evidente e patente violação dos arts. 113.º, n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do CPP e do art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». Alega para o efeito que «a mandatária do arguido foi notificada em 13 de Junho de 2024 (data em que procedeu ao levantamento da notificação nos CTT), do teor do […] Acórdão proferido […] em 06 de Junho de 2024», concluindo, a partir da leitura do mesmo, «que já existe decisão […] sobre o recurso apresentado pelo arguido B.», sendo certo, contudo, que «nenhuma das suas mandatárias constituídas» foram notificadas dessa decisão. Alega ainda que o referido arguido «conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a sua defesa», encontrando-se a Dra. D. em «situação de justo impedimento por indicação médica», conforme atestado pelo documento junto a fls. 43. II - Compulsados os autos, verifica-se que: - no âmbito do primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito na condição de arguido, em 4 de setembro de 2021, o recorrente B. juntou aos autos a procuração forense de fls. 308, datada de 3 de setembro de 2021, através da qual constituiu suas procuradoras as «Senhoras Dras. D., advogada com escritório na Rua …, .., ….., …. Charneca da Caparica, e a […] e C., com escritório na Avenida …, n.º …, em Lisboa, a quem […] conferi[u] os mais amplos poderes forenses em direito permitidos […]»; - condenado em primeira instância pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de cinco anos e dez meses de prisão, o arguido B. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 7 de fevereiro de 2024, negou provimento ao recurso. - tal acórdão julgou ainda o recurso interposto pelo co-arguido A., que condenou, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de cinco anos e três meses de prisão. - o referido acórdão foi notificado ao arguido B. por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual a notificação foi dirigida; - através de requerimento subscrito pela sua mandatária Dr.ª D., apresentado em 21 de fevereiro de 2024, o arguido B. reclamou desse acórdão perante o Tribunal da Relação do Porto; - através de requerimento subscrito pela sua mandatária Dr.ª D., apresentado em 21 de fevereiro de 2024, o arguido B. interpôs recurso do mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional; - a referida reclamação foi apreciada e indeferida pelo Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 10 de abril de 2024, decisão esta que foi notificada ao arguido B. por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual a notificação foi dirigida; - o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido B. foi admitido por despacho de 3 de maio de 2024, que lhe foi notificado por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual a notificação foi dirigida; - do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo coarguido A.; - remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 310/2024, de 13 de maio de 2024, que concluiu pela impossibilidade de conhecimento quer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido B., quer do objeto do recurso interposto pelo arguido A.; - tal decisão foi notificada ao arguido B. por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual a notificação foi dirigida (fls. 14); - essa notificação foi realizada por via postal registada, mediante carta expedida em 14 de maio de 2024 para o domicílio profissional da Senhora Dr.ª D., expediente que viria a ser devolvido com indicação “não atendeu” (fls. 25); - tendo o recorrente A. reclamado da Decisão Sumária n.º 310/2024, esta foi confirmada pelo Acórdão n.º 436/2024; - tal acórdão foi notificado também ao arguido B. por intermédio da respetiva mandatária Dr.ª D., à qual a notificação foi dirigida (fls. 36). III – Como decorre dos artigos 43.º, alínea a), e 44.º, n.º 1, do Código de Processo (doravante «CPC»), o mandato forense pode ser conferido por documento particular e atribui ao mandatário os poderes para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. Sem prejuízo da legislação especial aplicável, aplicam-se ao mandato forense as regras gerais do contrato de mandato previsto nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil. Assim, se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos atos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente (artigo 1160.º). Tal significa que, salvo declaração do mandante em contrário, são distintas e independentes as obrigações dos mandatários constituídos, podendo cada um deles, por si só, levar a cabo o ato que todos foram encarregados de executar. Daqui decorre que, m caso de pluralidade de mandatos judiciais, a notificação dos atos ou termos do processo não tem de ser dirigida a todos e a cada um dos mandatários constituídos, devendo ser levada a cabo na pessoa do mandatário judicial com efetiva intervenção no processo, demonstrada esta pela subscrição da peça ou peças processuais apresentadas perante o Tribunal encarregue de realizar essa notificação. Conforme decorre do que atrás se expôs, foi o que sucedeu no âmbito da presente instância de recurso. A notificação da Decisão Sumária n.º 310/2024 foi dirigida à Sra. Dra. D. por ser, de entre as duas mandatárias judiciais constituídas pelo recorrente B., a única com intervenção no incidente em que se consubstancia a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. IV – Conforme decorre do artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC. De acordo com o n.º 1 do artigo 247.º do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos respetivos mandatários judiciais, por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação. Esta presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º, n.º 1, do CPC). Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada, remetida para o respetivo domicílio oficial, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. É o regime que resulta do n.º 3 do artigo 254.º do anterior CPC, coincidente com o que o n.º 1 do artigo 249.º do atual CPC continua a prever para a notificação das partes que não constituíram mandatário. Assim, no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo n.º 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (cf. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022). V – Alega-se, porém, no requerimento apresentado pelo recorrente B. o justo impedimento da Sra. Dra. D., situação que importará, depreende-se, a impossibilidade de receção do expediente remetido para notificação da Decisão Sumária n.º 310/2024. Contudo, a fotocópia do documento médico junto como meio de prova não é legível. Assim, determina-se que: i)Se notifique a Ilustre Mandatária subscritora do requerimento de fls. 42 para, no prazo de 2 dias, juntar aos autos cópia legível do documento médico destinado a comprovar a alegada situação de justo impedimento; ii) Junto tal documento, se notifique o Ministério Público para se pronunciar, querendo, no prazo de 5 dias (artigo 140.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC).» 6. Notificada a Senhora Dra. C. deste despacho, a mesma juntou aos autos um documento que atesta que, no dia 12 de abril de 2024, foi emitida declaração médica com o seguinte teor: «Para os devidos efeitos declaro que D., não pode exercer a sua atividade laboral por estar doente até 30/07/2024». 7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se julgar verificado o justo impedimento. 8. Por despacho proferido pela relatora, em 10 de julho de 2024, decidiu-se indeferir o requerimento e, em consequência, declarou-se decorrido o prazo de que dispunha o recorrente B. para reclamar da Decisão Sumária n.º 310/2024. Em tal despacho lê-se o seguinte: «[…] 8. Como decorre do despacho proferido em 26 de julho de 2024, a Decisão Sumária n.º 310/2024 foi validamente notificada ao recorrente B., na pessoa da respetiva mandatária Dra. D., por via postal registada, mediante carta expedida em 14 de maio de 2024 para o domicílio profissional desta. Apesar de o referido expediente ter sido devolvido com indicação “não atendeu”, tal notificação produziu o efeito de fixar o termo inicial do prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para reclamar de tal decisão para a Conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), na medida em que, no que concerne aos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo n.º 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (v. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022). Presumindo-se a notificação feita no dia 17 de maio de 2024 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), decorre daqui que a reclamação apenas poderia ser apresentada até ao dia 31 de maio de 2024, exceto se houvesse justo impedimento. 9. Para prova desse justo impedimento, a (também) mandatária do recorrente B., Dra. C., juntou aos autos, depois de para o efeito notificada, cópia legível de uma declaração médica datada de 12 de abril de 2024 da qual consta: «Para os devidos efeitos declaro que D., não pode exercer a sua atividade laboral por estar doente até 30/07/2024». Dispõe a este propósito o artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC: «Artigo 140.º Justo impedimento 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo». Não estando em causa a hipótese prevista no n.º 3, importa verificar se estão preenchidos os pressupostos mencionados nos n.ºs 1 e 2 para o reconhecimento do justo impedimento. Na parte que ora releva, o juiz, ouvida a parte contrária, julga verificado o impedimento se, cumulativamente: a) o advogado praticar o ato fora do prazo por evento que não lhe é imputável; b) esse evento obste à prática atempada do ato; c) o ato seja praticado logo que cesse o justo impedimento; e d) seja logo oferecida a prova aquando da invocação do justo impedimento. Resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em caso de doença do mandatário, apenas existe justo impedimento quando se comprove que o mesmo ficou impossibilitado de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer (Acórdãos n.ºs 380/1996, 178/2014, 630/2018 e 675/2022). Como se escreve no Acórdão n.º 630/2018, «[n]ão se ignora que este é um critério exigente, no que respeita à verificação do justo impedimento. Contudo, não pode olvidar-se que a regra de que os atos processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de garantir a boa ordem processual, evitando situações de incerteza jurídica, designadamente, como acontece no presente caso, no que respeita ao trânsito em julgado das decisões». 10. Ora, a declaração médica junta prova somente que a Dra. D. se encontra impossibilitada de exercer atividade profissional desde o dia 12 de abril de 2024 e até ao dia 30 de julho de 2024. No entanto, não foi alegado, e muito menos provado, que a doença em causa a impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicílio profissional e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído — no caso a Dra. C. — de modo a que por este fosse assegurada a representação daquele no processo, designadamente requerendo ao Tribunal Constitucional que as notificações passassem a ser endereçadas para o respetivo domicílio profissional. Na ausência de alegação e prova de uma impossibilidade absoluta, não se verificam os pressupostos para declarar o justo impedimento». 9. Inconformado, o recorrente B. veio reclamar para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] B., arguido nos autos em epígrafe melhor identificado vem, por cautela de patrocínio RECLAMAR da Douta Decisão Singular proferida em 10 de julho de 2024 pela Veneranda Juiz Conselheira Relatora, notificada em 11 de julho de 2024, que indeferiu o requerimento apresentado a 19 de Junho de 2024 nos autos acima indicados. Com todo e merecido respeito, por não se concordar com a Douta Decisão Singular, entende-se que sobre a questão levada a juízo deverá recair Acórdão a proferir em Conferência, o que se roga a V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros. A presente reclamação é apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, por remissão do n.º 2 do art.º 78.º B todos da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, apenas LTC) - Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 2/11, pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015 de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, 4/2019, de 13 de setembro, e 1/2022,de 4 de janeiro). I - O momento em que se alega a inconstitucionalidade 1- O arguido/reclamante considera, entre outras, mas com relevo e pertinência para apreciação de V. Exas, que a mui Douta Decisão Singular de que agora se reclama, coloca em crise os princípios cuja natureza constitucional decorre do disposto no artigo 32°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, violação que alegou no requerimento apresentado a esse mui colendo Tribunal em 19 de junho de 2024, o qual se reitera. II - Da reclamação propriamente dita 2-Conforme resulta da leitura do requerimento apresentado em 19 de junho de 2024, o qual se transcreve para maior facilidade de compreensão: " (...) Foi a mandatária do arguido notificada em 13 de junho de 2024 (data em que procedeu ao levantamento da notificação nos CTT) do teor Douto Acórdão proferido por V. Exas em 06 de junho de 2024. Da leitura do referido Acórdão conclui-se que já existe decisão de V. Exas. sobre o recurso apresentado pelo arguido B. contudo nenhuma das suas mandatárias constituídas foram notificadas do Douto Acórdão. Na verdade, Conforme resulta dos autos o arguido B., conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a sua Defesa. A Dra. D. tem estado em situação de justo impedimento, por indicação de médica conforme doc 1 que se junta e cujos efeitos se dão por reproduzidos na íntegra para os devidos efeitos legais. A signatária do presente requerimento também não foi notificada da Douta Decisão. De acordo com a movimentação processual, acessível em área reservada, existe uma notificação, cuja entrega não foi realizada com sucesso e por esse facto terá sido devolvida, crê-se que seja a notificação onde constará decisão proferida por esse Tribunal Constitucional Não existe informação nos autos sobre a repetição ou não da referida notificação. Certo é que resulta da leitura dos artigos 113.º n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. sobre a obrigatoriedade de notificação das decisões ao arguido, ou ao seu defensor, sob pena de violação normas e princípio ínsitos na Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto às efetivas garantias de defesa do arguido, num processo penal que se quer justo e equitativo. Peio exposto requer-se a V. Exa. que a ora mandatária signatária seja notificada da decisão que incidiu sobre o recurso apresentado para esse Tribunal Constitucional pelo arguido B., sob pena de evidente e patente violação dos art.ºs 113.º n.º 10 e 425.º, n.ºs 6 e 7 todos do C.P.P. e do art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.(...)" 3-Entendeu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora, desatender o requerido pela defesa do arguido, fundamentando a sua douta Decisão no seguinte: " (...) 8. Como decorre do despacho proferido a 26 de julho de 2024, a Decisão Sumária n.0 310/2024 foi validamente notificada ao recorrente B., na pessoa da respetiva mandatária Dra. D., por via postal registada, mediante carta expedida em 14 de maio de 2024 para o domicílio profissional desta. Apesar de o referido expediente ter sido devolvido com indicação "não atendeu", tal notificação produziu o efeito de fixar o termo inicial do prazo de 10 dias de que o recorrente dispunha para reclamar de tal decisão para a Conferência (artigo 78.º - A, n.º 3, da LTC), na medida em que, no que concerne aos recursos interpostos para o Tribuna! Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o art.º 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada peio Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo n.º 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (v. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022). Presumindo-se a notificação feita no dia 17 de maio de 2024 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), decorre daqui que a reclamação apenas poderia ser apresentada até ao dia 31 de maio de 2024, exceto se houvesse, justo impedimento. (...) 9. Para prova desse justo impedimento, a (também) mandatária do recorrente B., Dra. C., juntou aos autos, depois de para o efeito notificada, cópia legível de uma declaração médica datada de 12 de abril de 2024 da qual consta: "Para os devidos efeitos declaro que D., não pode exercera sua atividade laboral por estar doente até 30/07/2024". Dispõe a este propósito o artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC Artigo 140.º Justo impedimento 1- Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2- A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o Juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3- É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo Não estando em causa a hipótese prevista no n.º 3, importa verificar se estão preenchidos os pressupostos mencionados nos n.º 1 e 2 para reconhecimento do justo impedimento. Na parte que ora releva, o Juiz, ouvida a parte contrária, julga verificado o impedimento se, cumulativamente: a) o advogado praticar o ato fora do prazo por evento que não lhe é imputável; b) esse evento obste à prática atempada do ato; c) o ato seja praticado logo que cesse o justo impedimento; e d) seja logo oferecida a prova aquando da invocação do justo impedimento. Resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em caso de doença do mandatário, apenas existe justo impedimento quando se comprove que o mesmo ficou impossibilitado de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer (Acórdãos n.ºs 380/1996, 178/2014, 630/2018 e 675/2022). Como se escreve no Acórdão n.º 630/2018, "(n)ão se ignora que este é um critério exigente, no que respeita à verificação do justo impedimento. Contudo, não pode olvidar-se que a regra de que os atos processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de garantir a boa ordem processual, evitando situações de natureza jurídica, designadamente, como acontece no presente caso, no que respeita ao trânsito em julgado das decisões". 10. Ora, a declaração médica junta prova somente que a Dra. D. se encontra impossibilitada de exercer atividade profissional desde o dia 12 de abril de 2024 e até ao dia 30 de julho de 2024. No entanto, não foi alegado, e muito menos provado, que a doença em causa a impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicilio profissional e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído — no caso a Dra. C. — de modo a que por este fosse assegurada a representação daquele no processo, designadamente requerendo ao Tribunal Constitucional que as notificações passassem a se endereçadas para o respetivo domicilio profissional. Na ausência de alegação de prova de uma impossibilidade absoluta não se verificam os pressupostos para declarar o justo impedimento. 11- Em face de todo o exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado em 19 de junho de 2024 peia Dra. C. e, em consequência, declara-se decorrido o prazo de que dispunha o recorrente B. para reclamar da Decisão Sumária n.º 310/2024" 4- A "vexata quaestio" que cumpre apreciar é a de saber se é constitucional o entendimento constante na Decisão Singular que agora se reclama, que manda aplicar aos presentes autos, o regime das notificações constante no "o art.º254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro," - cuja matriz, como é sabido, advém da regulação do processo decorrente de relações privadas - à notificação de uma Decisão que põe termo ao processo e que restringe "direitos e liberdades" do indivíduo, cuja matriz radica no ramo do Direito Público. 5- Com todo o respeito e salvo melhor e douto entendimento, entende a defesa do arguido B. que a Douta Decisão Singular proferida em 10 de julho de 2024 pela Veneranda Juiz Conselheira Relatora, viola a Lei Fundamental, nomeadamente o Direito de recorrer, conferido pelo art.º 32.º n.º 1 da C.R.P e ainda em regime das notificações das decisões do Direito Processual Penal cuja matriz radica no ramo do Direito Público. Como se explica, Refere a Douta Decisão Singular proferida em 10 de julho de 2024 "(...) aos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o art.º 254. ° do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, 6- A defesa do arguido B. não concorda, nem se pode conformar que no âmbito do Processo Penal e em sede de recurso, lhe seja aplicado: a) regime do Processo Civil já revogado, e nessa medida considerar como válido o ato de notificação ao mandatário cujo expediente foi devolvido; b) a mandatário constituído, o regime de notificação às partes que não constituíram mandatário Uma vez que tal afeta o seu Direito de Defesa e ao recurso, consagrado no art. 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 7- Salvo melhor e douto entendimento a aplicação de normas - revogadas- da Lei do Processo Civil, designadamente o art.º 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, não se pode sobrepor aos Direitos constitucionais do arguido e à natureza do Processo Penal, sob pena de violação de Direitos Constitucionais. 8- As decisões têm de ser notificadas ao arguido ou ao seu defensor, é o que diz o n.º 10 do art.º 113.º do Código de Processo Penal. 9- O n.º 11 do art.º 113.º do Código de Processo Penal indica as formas de proceder à notificação do advogado e do defensor nomeado. 10- No caso em apreço nem o arguido, nem as suas mandatárias foram notificadas da Decisão Sumária n.º 310/2024, desconhece-se o seu conteúdo, o único facto de que o arguido/reclamante tem conhecimento é a menção que consta na área reservada da movimentação processual: "Não Conhecimento". N.º: 310/2024 11- Permita-se a ousadia, e com o devido e merecido respeito, razões de Justiça, bem como de Garantia de Direitos e Liberdades, para além do Direito Constitucional da Defesa e Recurso impunham a repetição de notificação à mandatária signatária, e desse modo assegurar-se-ia a prossecução dos Princípios Constitucionais consagrados no art.º 32.º n.º 1 da CRP, sem melindrar qualquer lei adjetiva. III-Sem conceder e a não considerar como anteriormente sempre se dirá: 12- Até à presente data essa notificação não foi recebida, por facto que não foi imputável nem ao arguido, nem à mandatária do arguido, Dra. D., por se ter verificado uma situação de justo impedimento. 13- Em momento próprio foi apresentada prova desse mesmo justo impedimento, contudo o mesmo não foi atendido. 14- Note-se V. Exas. que a prova junta aos autos "Declaração Médica", com a menção de que "(...)D., não pode exercer a sua atividade laboral por estar doente até 30/07/2024 (...)"só por si decorre a alegação de que a doença em causa a impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicilio profissional e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído, no caso a mandatária signatária. 15- Lamentavelmente, a condição de saúde da Dra. D. é efetivamente GRAVE, tendo esta o direito a manter privada a razão pela qual, medicamente, em 12 de Abril de 2024, - data muito anterior do envio da notificação da Decisão Sumária 310/2024 - motivou a médica a emitir a declaração de doença até 31 de julho de 2024, e cuja veracidade não foi colocada em causa. 16- O certo é que a Dra. D. teve, infelizmente, de adiar múltiplos julgamentos e diligências todos sendo objeto de despacho de deferimento e agendamento para o mês de Setembro e Outubro p.f.. 17- A mandatária Dra. D., profissional liberal, não tem direito a receber nada por baixa, nem é sujeita a junta médica, já que pertence à CPAS, ou seja, ao contrário do funcionário público ou do trabalhador por contra de outrem, a nada tem direito, contudo exigem-lhe mais para demonstrar a sua doença do que à generalidade das pessoas. 18- Dito isto, parece evidente que para a Dra. D., o facto de ter ficado doente, só a tem prejudicado. Por outro lado, 19- A exigência de demonstrar a impossibilidade de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer, viola, salvo melhor opinião, o direito à privacidade na doença, exigindo-se que seja junto aos autos o motivo da doença, imprevisível, e de modo a fazer a advogada sentir-se vexada por ter de dar a conhecer a sua doença. 20- Numa República baseada na ideia de "dignidade da pessoa" e comprometida com a construção de uma sociedade solidária, entende-se que atenta a prova produzia deveria ter sido atendido o requerido "justo impedimento". Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Colendos Conselheiros do Tribunal Constitucional suprirão, verificados que se constatem os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A, por remissão do n.º 2 do art.º 78.º B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, requer-se a admissão da presente Reclamação e em consequência seja a mesma declarada procedente e revogada a Decisão Singular proferida a 10 de julho de 2024, por se entender que a mesma colide com o art.º 32.º n.º 1 da CRP, e nessa conformidade seja ordenada a notificação à mandatária signatária da Decisão Sumária n.º 310/2024». 10. O Ministério Público pugnou pela improcedência da reclamação. «1. O recorrente vem reclamar nos termos do artigo 78º-A, por remissão do nº 2 do artigo 78º - B, ambos da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 10 de Julho de 2024, da Senhora Juiz Conselheira relatora que indeferiu o seu requerimento de 19 de Junho de 2024, por não se verificarem os pressupostos para declarar o justo impedimento e, em consequência, declarou “(..) decorrido o prazo de que dispunha o recorrente B. para reclamar da Decisão Sumária nº 310/2024 (..).” 2. O arguido e ora recorrente B., através do requerimento de 19 de Junho de 2024, junto a fls. 42-TC, subscrito pela Sra. Advogada C., veio requerer que a ora mandatária signatária fosse notificada da decisão que incidiu sobre o recurso apresentado para este Tribunal Constitucional, ou seja da Decisão Sumária nº 310/2024, de 13 de Maio de 2024, “(..) sob pena de evidente e patente violação dos artºs 113 nº 10 e 425º, nºs 6 e 7, todos do C.P.P. e do artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (..)”. 3. Alegou para fundamentar tal requerimento e, para além do mais, que “(..) Conforme resulta dos autos o arguido B., conferiu mandato a duas mandatárias para assegurar a sua Defesa. A Dra. D. tem estado em situação de justo impedimento, por indicação de médica, conforme doc 1 que se junta (..). A signatária do presente requerimento também não foi notificada da Douta Decisão (..).” 4. Por despacho da Senhora Conselheira relatora de 26 de Junho de 2024, e após circunstanciada análise, concluiu-se que “(..) no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo nº 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (cf. os Acórdãos nºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022) (..).” 5. Ou seja, foi considerada válida e eficaz a notificação concretizada para o domicílio profissional de uma das mandatárias do arguido ora reclamante, a Sra. Dra. D., a qual, aliás, tem acompanhado o arguido no âmbito destes autos, como também se mostra sumariado na decisão proferida. 6. Após se concluir que a notificação foi validamente concretizada, procedeu-se à apreciação do, também invocado, “justo impedimento” por parte da Defesa do arguido, mormente da Sra. Advogada D., pelo facto de se encontrar doente e, por isso, encontrar-se impossibilitada de receber o expediente remetido para notificação da Decisão Sumária nº 310/2024. 7. Esta apreciação culminou com o despacho de 10 de Julho de 2024, através do qual foi, como se referiu, indeferida a pretensão do recorrente e ora reclamante. 8. Inconformado com esta decisão vem o arguido reclamar para a conferência, entendendo que sobre a “(..) questão levada a juízo deverá recair Acórdão a proferir em Conferência (..).” 9. Alega, desde logo, que a decisão reclamada coloca em crise os princípios cuja natureza constitucional decorre do disposto no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), “(..) violação que alegou no requerimento apresentado a esse mui colendo Tribunal em 19 de Junho de 2024, o qual se reitera (..).” 10. Depois, após transcrever o seu requerimento de 19 de Junho de 2024, bem como a decisão de 10 de Julho de 2024, da qual reclama, alega que “(..) A “vexata quaestio” que cumpre apreciar é a de saber se é constitucional o entendimento constante na Decisão Singular que agora se reclama, que manda aplicar aos presentes autos, o regime da notificação constante no “o artº 254º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro”, - cuja matriz, como é sabido, advém da regulação do processo decorrente de relações privadas – à notificação de uma Decisão que põe termo ao processo e que restringe “direitos e liberdades” do indivíduo, cuja matriz radica no ramo do Direito Público. (..). Entende a defesa do arguido B. que a Douta Decisão Singular proferida em 10 de Julho de 2024 (..) viola a Lei Fundamental, nomeadamente o Direito de recorrer, conferido pelo artº 32º nº 1 da C.R.P. e ainda em regime das notificações das decisões do Direito Processual Penal cuja matriz radica no ramo do Direito Público. (..) A defesa do arguido B. não concorda, nem se pode conformar que no âmbito do Processo Penal em sede de recurso, lhe seja aplicado: a) regime do Processo Civil já revogado, e nessa medida considerar como válido o acto de notificação ao mandatário cujo expediente foi devolvido; b) a mandatário constituído, o regime de notificação às partes que não constituíram mandatário. Uma vez que tal afecta o seu Direito de Defesa e ao recurso consagrado no artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. (..). As decisões têm de ser notificadas ao arguido ou ao seu defensor, é o que diz o nº 10 do artº 113º do Código de Processo Penal. O nº 11 do artº 113º do Código de Processo Penal indica as formas de proceder à notificação do advogado e do defensor nomeado. No caso em apreço nem o arguido, nem as suas mandatárias foram notificadas da Decisão Sumária nº 310/2024, desconhece-se o seu conteúdo (..). Até à presente data essa notificação não foi recebida, por acto que não foi imputável nem ao arguido, nem à mandatária do arguido, Dra. D., por se ter verificado uma situação de justo impedimento (..) A exigência de demonstrar a impossibilidade “(..) de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer, viola, salvo melhor opinião, o direito à privacidade na doença, exigindo-se que seja junto aos autos o motivo da doença, imprevisível, e de modo a fazer a advogada sentir-se vexada por ter de dar a conhecer a sua doença. Numa República baseada na ideia de “dignidade da pessoa” e comprometida com a construção de uma sociedade solidária, entende-se que atenta a prova produzida deveria ter sido atendido o requerido “justo impedimento” (..).” 11. E conclui, o reclamante, requerendo “(..) a admissão da presente Reclamação e em consequência seja declarada procedente e revogada a Decisão Singular proferida a 10 de julho de 2024, por se entender que a mesma colide com o artº 32º nº 1 da CRP, e nessa conformidade seja ordenada a notificação à mandatária signatária da Decisão Sumária nº 310/2024 (..).” 12. Antes de mais salienta-se que o reclamante limita-se tão só a divergir do entendimento expresso por este Tribunal no despacho da Senhora Conselheira relatora reclamado, pelo que não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 13. Vejamos, Quanto à inconstitucionalidade Suscita o reclamante, como se deixou supra, sumariamente, transcrito que “(..)A “vexata quaestio” que cumpre apreciar é a de saber se é constitucional o entendimento constante na Decisão Singular que agora se reclama, que manda aplicar aos presentes autos, o regime das notificação constante no “o artº 254º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro” já que que a mesma colide com o artº 32º nº 1 da CRP (..).” 14. Pretende o reclamante que o Tribunal Constitucional, em conferência, aprecie a constitucionalidade da interpretação daquelas normas feita pela Senhora Juiz Conselheira relatora deste mesmo Tribunal Constitucional, no fundo, como se de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade se tratasse, de decisão do próprio Tribunal Constitucional. 15. Adiantamos que, salvo o devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal. 16. De acordo com o preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso. 17. Decisões dos tribunais elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma fundamental. 18. Normativos concretizados na Lei ordinária através dos artigos 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2, ambos da LTC. 19. Na interpretação destes preceitos diz-nos Carlos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)”[1] – sublinhado nosso. 20. Ou seja, e desde logo, a apreciação nesta perspectiva a que se reconduz a reclamação do recorrente não tem, salvo o devido respeito, por outra opinião, qualquer fundamento legal. 21. Quanto à notificação ao abrigo do disposto no artigo 254º do CPC, revogado Mais uma vez, o reclamante apenas discorda do decidido, de aplicação do artigo 254º nº 3 do CPC revogado, à situação em apreço. Não apresenta, todavia, quaisquer argumentos que contrariem o decidido, para além de continuar a sustentar que são aplicáveis as regras da notificação previstas nos artigos 113º nº 10 e 11 do CPP. 22. Dir-se-á apenas, subscrevendo a decisão reclamada que “(..) Conforme decorre do artigo 69º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC (..). Não sendo aplicáveis ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional as normas do CPC que suponham a tramitação eletrónica dos processos, os mandatários que neles intervenham são notificados das decisões proferidas através de carta registada (..). Assim, no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo nº 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido (cf. os Acórdãos nºs 79/2020, 321/2020 e 776/2022). 23. Quanto ao alegado justo impedimento Alega o reclamante que “(..) A exigência de demonstrar a impossibilidade “(..) de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer” viola, salvo melhor opinião, o direito à privacidade na doença, exigindo-se que seja junto aos autos o motivo da doença, imprevisível, e de modo a fazer a advogada sentir-se vexada por ter de dar a conhecer a sua doença. Numa República baseada na ideia de “dignidade da pessoa” e comprometida com a construção de uma sociedade solidária, entende-se que atenta a prova produzida deveria ter sido atendido o requerido “justo impedimento (..).” – sublinhado nosso. 24. Não se compreende a alegação do reclamante já que de modo algum resulta da decisão reclamada que se exija “que seja junto aos autos o motivo da doença, imprevisível, e de modo a fazer a advogada sentir-se vexada por ter de dar a conhecer a sua doença (..).” 25. Na verdade, aquilo que se afirma na decisão reclamada e que subscrevemos na íntegra, é que “(..) resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em caso de doença do mandatário, apenas existe justo impedimento quando se comprove que o mesmo ficou impossibilitado de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer (..).” 26. Para comprovar tal situação não seria, seguramente, necessária qualquer informação específica sobre a doença de que padece, ou padeceu, a Ilustre mandatária do arguido, ora reclamante. 27. Necessário era ter sido comprovada aquela impossibilidade absoluta de comunicar ao seu constituinte ou à Exma. Advogada, subscritora da presente reclamação, também constituída mandatária do arguido, ora recorrente. 28. Esta impossibilidade é que não foi demonstrada nos autos. 29. O artigo 140.º do Código de Processo Civil, aplicável aos presentes autos por força do artigo 69.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dispõe no seu n.º 1 que se considera “justo impedimento” «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato». 30. São, assim, requisitos cumulativos deste instituto: (i) que o evento verificado determine a impossibilidade (não apenas a dificuldade) de praticar o acto em tempo; (ii) que esse facto não seja imputável à parte ou seus representantes, inexistindo culpa dos mesmos. 31. Para justificar o impedimento da Sra. Advogada D., prossegue-se na decisão reclamada, foi junta aos autos uma declaração médica “(..) que prova somente que a Dra. D. se encontra impossibilitada de exercer atividade profissional desde o dia 12 de abril de 2024 e até ao dia 30 de julho de 2024. No entanto, não foi alegado, e muito menos provado, que a doença em causa a impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicílio profissional e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído – no caso a Dra. C. (..).” 32. E, na verdade, tal declaração médica não comprova a impossibilidade absoluta de a mandatária do recorrente ter praticado os actos necessários à reclamação da Decisão Sumária, já que não foi referido qualquer facto que permitisse dar essa impossibilidade como assente ou como muito provável. 33. Nada resulta dos autos, afigura-se-nos, que demonstre que o impedimento invocado obste “(..) de modo absoluto, à prática em tempo, do ato judicial de que se tratava, sendo que, mesmo que a doença do mandatário do recorrente fosse impeditiva do exercício da sua atividade profissional durante todo o período indicado no atestado, ainda assim, não se mostravam alegadas as razões porque não deu conhecimento de tal impedimento ao próprio recorrente (..)”[2], ou à signatária do requerimento ora em apreço, a quem fora conferido, também, mandato forense. – sublinhado nosso. 34. Como também se refere na decisão reclamada, “(..) Como se escreve no Acórdão nº 630/2018, «[n]ão se ignora que este é um critério exigente, no que respeita à verificação do justo impedimento. Contudo, não pode olvidar-se que a regra de que os atos processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de garantir a boa ordem processual, evitando situações de incerteza jurídica, designadamente, como acontece no presente caso, no que respeita ao trânsito em julgado das decisões» (..).” 35. E daí que, “(..) o justo impedimento, consagrado na nossa lei por uma questão de justiça material, deverá operar apenas em circunstâncias excecionais, cuja verificação deverá estar sujeita, pelas razões expostas, a um critério exigente, na medida em que a ausência de limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento, acarretaria uma grande instabilidade na boa ordenação processual, colocando em causa realização da justiça (..).”[3] 36. Aliás, “(..) o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 380/96, já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão semelhante, a propósito da norma do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, interpretada no sentido de que a doença de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um ato processual, mas que o não impede de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro advogado que este tenha também constituído seu mandatário no processo e que possa praticar o ato em causa, tendo considerado que tal dimensão normativa não violava o artigo 20.º da Constituição, designadamente o direito ao patrocínio judiciário, consagrado no seu n.º 2. (..) Escreveu-se o seguinte em tal Acórdão: (..) Entender que não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação, não conduz, de facto, a privar a parte da assistência de advogado de sua escolha, nem tão-pouco a tornar particularmente onerosa a defesa dos seus direitos. Até porque, sendo o direito de acesso aos tribunais um direito a uma decisão judicial, ditada por um tribunal imparcial e independente num processo justo e leal que decorra sem dilações indevidas, uma tal interpretação do artigo 146º, nº 1, do Código de Processo Civil mostra-se adequada ao desiderato da obtenção de uma tutela judicial efetiva em prazo razoável.» (..)”.[4] 37. Afigura-se-nos, assim, que no caso destes autos, não está, demonstrado que da doença alegada resultou “(..) uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, ou seja, que a doença em causa foi de tal ordem que impediu o advogado de se socorrer de meios alternativos no sentido de ser praticado o ato em questão, designadamente que, pela sua natureza ou gravidade, impediu razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte (cf., a este respeito, o Acórdão n.º 178/2014, que confirmou despacho do relator que, com este fundamento, julgou improcedente, por não verificado, incidente de justo impedimento). (..).”[5] [6] 38. “(..) Em comentário ao preceito escreve a este propósito Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2004, página 154) que o legislador passou a colocar no cerne da figura, a existência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu representante, do facto que causa a ultrapassagem do prazo perentório, o que deverá ser apreciado segundo o critério definido no artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, “sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas (..).”[7] (..) Aliás como ditou o Ac. da Relação de Guimarães de 23.06.2004, no Proc. 1107/04-1: « IV – A doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.» (sublinhado nosso); e o Ac. da Relação de Lisboa de 09.03.2010, no Proc. 1651/02.4TAOER-A.L1-5: «(…) Ninguém é insubstituível, nem a lei permite a derrogação de qualquer prazo peremptório à espera que um mandatário da parte se restabeleça para que o processo prossiga os seus termos. O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo e, consequentemente, para a segurança da ordem jurídica globalmente considerada, protelando indefinidamente o trânsito em julgado das decisões proferidas ou ressuscitando causas pressupostamente há muito transitadas em julgado (..).”[8] 39. Nestes termos, e como já se referiu, as razões invocadas pelo reclamante não infirmam os fundamentos do despacho ora sob reclamação. 40. E, na verdade foi atribuída relevância probatória ao atestado apresentado, bem como ao prognóstico dele constante, no que respeita aos factos nele atestados. Apenas não se atribuiu a tal elemento probatório e aos factos que este permite demonstrar o alcance pretendido pelo reclamante. 41. Já que e (..) Em suma, no despacho reclamado, ao analisar a relevância da doença do mandatário, nos termos em que vinha atestada, para efeito de enquadramento na previsão do n.° 1 do artigo 140,º do Código de Processo Civil, adotou-se um critério segundo o qual tal doença só poderá constituir justo impedimento caso se demonstre que daí resultou uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, ou seja, que a doença em causa foi de tal ordem que impediu o advogado de se socorrer de meios alternativos no sentido de ser praticado o ato em questão, designadamente que, pela sua natureza ou gravidade, impediu razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte (cf., a este respeito, o Acórdão n.º 178/2014, que confirmou despacho do relator que, com este fundamento, julgou improcedente, por não verificado, incidente de justo impedimento). Ora, conforme referido, tal impossibilidade resultante da doença do mandatário não ficou demonstrada, sendo que, nem foi alegada a impossibilidade de contacto deste com o seu constituinte. (..).”[9] – sublinhado nosso. 42. Ora, essa impossibilidade absoluta, no sentido supra exposto, resultante da doença de uma das mandatárias do arguido, não ficou demonstrada, sendo certo que sequer foi alegada a impossibilidade de contacto desta com o seu constituinte, ou com a também mandatária do arguido, a subscritora da reclamação, que agora se aprecia. 43. E, assim sendo, temos por assente que o reclamante limitou-se tão só a divergir do entendimento expresso por este Tribunal no despacho reclamado pelo que não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 44. Pelo exposto e sem necessidade de melhores considerações e pelos fundamentos do despacho reclamado, deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio. Cumpre apreciar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 11. O recorrente B. veio reclamar do despacho proferido pela relatora, em 10 de julho de 2024, que decidiu indeferir o pedido formulado no requerimento de 19 de junho de 2024 no sentido de ser reconhecida uma situação de justo impedimento. A competência para apreciar a reclamação é da Conferência (cf. artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»). 12. O recorrente começa por alegar que a decisão reclamada viola o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, sustentando que não poderia ter sido aplicado o «regime das notificações constante no “art.º 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro”», designadamente em detrimento do regime contemplado no artigo 113.º, n.ºs 10 e 11, do Código de Processo Penal. Sucede que o despacho reclamado, de 10 de julho de 2024, apenas decidiu a questão do justo impedimento. Previamente a este, foi proferido o despacho de 26 de junho de 2024, que se pronunciou expressamente sobre a questão da validade da notificação. Aplicando a jurisprudência consolidada e estável deste Tribunal (v. os Acórdãos n.ºs 79/2020, 321/2020, 776/2022, 167/2023, 268/2023 e 835/2023), relativa, nomeadamente, a recursos interpostos no âmbito de processos de natureza criminal (cf. Acórdãos n.ºs 776/2022, 268/2023 e 835/2023), escreveu-se no referido despacho que, «no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para este efeito, o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo o respetivo n.º 4, segundo o qual a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita, como no caso ocorreu, para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido» (sublinhado aditado). Daí que, no despacho de 10 de julho de 2024, se tenha feito notar que a regularidade da notificação fora verificada no despacho precedente, apenas tendo ficado por decidir a questão relativa ao justo impedimento. Ora, não tendo sido apresentada reclamação do despacho de 26 de junho de 2024, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à matéria relativa à regularidade da notificação, tendo-se formado, quanto à mesma, caso julgado formal (artigos 613º, n.ºs 1 e 3, e 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). 13. Em relação à questão do justo impedimento, considerou-se na decisão reclamada que, «em caso de doença do mandatário, apenas existe justo impedimento quando se comprove que o mesmo ficou impossibilitado de forma absoluta de comunicar com o constituinte ou outro advogado constituído para o representar ou de substabelecer». Aplicando uma vez mais jurisprudência consolidada e estável do Tribunal Constitucional (v. os Acórdãos n.ºs 380/1996, 178/2014, 630/2018 e 675/2022), concluiu-se não se verificar justo impedimento, uma vez que «não fo[ra] alegado, e muito menos provado, que a doença em causa» «impossibilitava de forma absoluta» a Dra. D. «de assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicílio profissional e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído — no caso a Dra. C. — de modo a que por este fosse assegurada a representação daquele no processo, designadamente requerendo ao Tribunal Constitucional que as notificações passassem a ser endereçadas para o respetivo domicílio profissional». 14. O recorrente argumenta que, da «Declaração Médica, com a menção de que (...) D., não pode exercer a sua atividade laboral por estar doente até 30/07/2024 (...)», «só por si decorre a alegação de que a doença em causa a impossibilitava de forma absoluta de assegurar a receção, ainda que por intermédio de outrem, da notificação dirigida para o seu domicilio profissional e ou de comunicar o seu constituinte ou outro advogado constituído, no caso a mandatária signatária». Ora, não se alcança sequer como uma declaração médica poderia fazer prova de factos que não atesta. O único facto declarado no referido documento é a existência de uma doença que impossibilita o exercício da atividade laboral. Mas daí não é possível inferir probatoriamente a verificação de «uma impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, ou seja, que a doença em causa foi de tal ordem que impediu o advogado de se socorrer de meios alternativos no sentido de ser praticado o ato em questão, designadamente que, pela sua natureza ou gravidade, impediu razoavelmente o mandatário de substabelecer noutro advogado ou de comunicar com o seu constituinte (Acórdão n.º 630/2018). Isto é, que a doença atestada na declaração médica apresentada impedisse a Ilustre Mandatária do recorrente de diligenciar no sentido de a correspondência enviada para o seu escritório ser recebida por outrem ou reencaminhada para um outro ponto ou de contactar a outra Ilustre Mandatária constituída, por telefone ou meios de comunicação à distância, de modo a assegurar a prática tempestiva dos atos processuais inerentes ao exercício do mandato. Como assinala a decisão reclamada, tal nem sequer foi alegado. 15. Por fim, refere o recorrente que a decisão reclamada viola o direito de reserva de vida privada da Mandatária Dra. D. por obrigá-la a prestar informação sobre a doença que padece. Sucede que em segmento algum da decisão reclamada se considerou que, para que fosse possível reconhecer o justo impedimento, deveria constar da declaração médica apresentada a especificação da doença aí mencionada. O que se afirmou foi que deveria ter sido alegado e provado que tal doença – qualquer que ela fosse – implicava uma impossibilidade absoluta de apresentação tempestiva da reclamação à Decisão Sumária n.º 310/2024. O que, reitera-se, não ocorreu. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 8 de agosto de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 17. [2] Acórdão do TC 630/2018, de 22 de novembro. [3] Ibidem. [4] Ibidem. [5] Ibidem. [6] No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 675/2022, de 20 de outubro. [7] Acórdão nº 675/2022, de 20 de outubro. [8] Ibidem. [9] Acórdão do TC 630/2018.