Texto integral (49 483 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 329/2025
Processo
n.º 480/2023
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL») em que são recorrentes A., S.A. (doravante A., S.A.) e B.
(doravante 2.º Recorrente) e recorridos Banco
de Portugal (doravante
BdP) e Ministério Público
(doravante MP), foram interpostos per se recursos, ambos ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/92, de
15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele
Tribunal, em 12 de abril de 2023.
2. Os ora recorrentes impugnaram junto do
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão a decisão proferida pelo BdP,
de 07 de outubro de 2021, tendo aquele Tribunal decidido condenar «em
relação de concurso real e efetivo»:
– a
recorrente A., S.A., pela prática de (i) uma contraordenação, a título
doloso, consubstanciada na violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e
n.º 4, 10.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2,
alínea h), do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de manter um sistema
de controlo interno adequado), prevista e punida pela alínea m)
do artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro [diploma que
aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante designado «RGICSF»)] (pela inobservância
dos limites de investimento de obrigações estruturadas e swaps de risco
de incumprimento), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º,
n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24
de outubro), na coima de € 80.000,00 (oitenta mil euros);
(ii) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação
do artigo 10.º, n.º 3, do referido Aviso n.º 5/2008 (traduzida no
incumprimento do dever de assegurar a influência efetiva do sistema de gestão
de riscos no processo de decisão do órgão de administração),
prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela ausência de
intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de
investimento em obrigações estruturadas), pela qual é responsável
nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior
ao referido Decreto-Lei n.º 157/2014), na coima de € 80.000,00
(oitenta
mil euros); (iii) uma
contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação do artigo 3.º, n.º
1, alínea b) e 14.º, do referido Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento
do dever de implementar e assegurar um sistema de controlo interno adequado de
acompanhamento dos riscos), prevista e punida pela alínea m) do artigo
210.º do RGICSF (pela inadequação do procedimento de elaboração de relatórios periódicos
que não refletia exposições indiretas a entidades), pela qual é
responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF, na
coima de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros); (iv) uma contraordenação,
a título doloso, consubstanciada na violação dos parágrafos (§§) 10, 11, 11-A,
43, 45, 46, 47 e 55 da Norma Internacional de Contabilidade n.º 39, constante
do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro (por incumprimento do
dever de destaque e registo contabilístico separado dos contratos de swaps
de risco de incumprimento, enquanto derivados embutidos em instrumentos
financeiros e pelo incumprimento do dever de registo global do instrumento
financeiro em ativos financeiros, ao justo valor, em resultados, bem como do
dever de registo das variações negativas do justo valor em resultados),
em conexão com o Aviso n.º 1/2005, prevista e punida pela alínea f) do
artigo 210.º, do RGICSF (por incorreta contabilização de obrigações indexadas a
crédito e dos swaps de risco de incumprimento sobre a C., B.V.),
pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do
RGICSF, na coima de € 190.000,00 (cento e noventa mil euros); (v) uma
contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação dos artigos 431.º,
n.º 1 e 445.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho (por incumprimento do dever de divulgação de informação
sobre requisitos de fundos próprios do risco de posição em derivados de
crédito, de forma exata, no relatório de disciplina de mercado),
prevista e punida pela alínea II), do n.º 1, do artigo 211.º, do RGICSF
(pela
não contabilização e apuramento de requisitos de fundos próprios pelos swaps
de risco de incumprimento sobre a C., B.V. e por ter divulgado
informação inexata), pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º,
n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF, na coima de € 280.000,00 (duzentos e oitenta
mil euros); (vi) uma contraordenação, a título doloso,
consubstanciada na violação do artigo 394.º, n.º 1, do mesmo Regulamento (UE) n.º
575/2013 (por incumprimento do dever de reporte de exposição de montante superior a
dez por cento dos fundos próprios, de forma completa),
prevista e punida pela alínea dd), do n.º 1, do artigo 211.º, do RGICSF
(por
não ter refletido a exposição total à C., B.V. como um grande risco),
pela qual é responsável nos termos dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do
RGICSF, na coima de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros);
(vii) em cúmulo jurídico, na coima única no valor de € 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil euros), suspensa na sua execução, em 20 por cento, pelo
período de 2 anos (artigo 223.º do RGICSF);
– o
2.º Recorrente, pela prática de (i) uma contraordenação, a título negligente,
consubstanciada na violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4,
10.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea h),
do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de manter um sistema
de controlo interno adequado), prevista e punida pela alínea m)
do artigo 210.º do RGICSF (pela inobservância dos limites de investimento de
obrigações estruturadas e swaps de risco de incumprimento),
pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior
ao referido Decreto-Lei n.º 157/2014), por força do disposto no
artigo 205.º, n.º 3, na mesma redação e diploma, na coima de € 20.000,00 (vinte mil euros);
(ii) uma contraordenação, a título doloso, consubstanciada na violação
do artigo 10.º, n.º 3, do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no incumprimento do dever de
assegurar a influência efetiva do sistema de gestão de riscos no processo de
decisão do órgão de administração), prevista e punida pela
alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela ausência de intervenção da função
de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em
obrigações estruturadas), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º,
n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao referido Decreto-Lei n.º 157/2014),
na coima de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); (iii) uma
contraordenação, a título negligente, consubstanciada na violação do artigo 3.º,
n.º 1, alínea b) e 14.º, do Aviso n.º 5/2008 (traduzida no
incumprimento do dever de implementar e assegurar um sistema de controlo
interno adequado de acompanhamento dos riscos), prevista e punida
pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inadequação do procedimento de
elaboração de relatórios periódicos que não refletia exposições indiretas a
entidades), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º,
n.os 1 e 2, do RGICSF e por força do disposto no artigo 205.º, n.º
2, do RGICSF, na coima de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros); (iv) uma
contraordenação, a título negligente, consubstanciada na violação dos
parágrafos (§§) 10, 11, 11-A, 43, 45, 46, 47 e 55 da Norma Internacional de
Contabilidade n.º 39, constante do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão,
de 3 de novembro (por incumprimento do dever de destaque e registo contabilístico separado
dos contratos de swaps de risco de incumprimento, enquanto derivados
embutidos em instrumentos financeiros e pelo incumprimento do dever de registo
global do instrumento financeiro em ativos financeiros, ao justo valor, em
resultados, bem como do dever de registo das variações negativas do justo valor
em resultados), em conexão com o Aviso n.º 1/2005, prevista e punida
pela alínea f) do artigo 210.º, do RGICSF (por incorreta contabilização
de obrigações indexadas a crédito e dos swaps de risco de incumprimento
sobre a C., B.V.), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º,
n.º 1, do RGICSF e por força do disposto no artigo 205.º, n.º 2, do RGICSF, na
coima de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); (v) em
cúmulo jurídico, na coima única no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros),
suspensa na sua execução em 20 por cento, pelo período de 2 anos (artigo 223.º
do RGICSF).
3. Inconformados, os recorrentes interpuseram
recursos daquela decisão para o TRL tendo este, por acórdão prolatado em 12 de abril
de 2023, concedido parcial provimento aos mesmos e, em consequência, decidiu:
i) desatender a invocação
da prescrição fundada:
a) na errada aplicação do artigo
28.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que instituiu o ilícito de mera
ordenação social e respetivo processo (adiante designado «RGCO»)] ao considerar que qualquer ato ou diligência
probatória praticado sem qualquer conhecimento ou comunicação ao recorrente
poderia interromper a prescrição da infração;
b) na aplicação aos autos
da causa de suspensão inserta no artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014;
ii)
absolver os recorrentes da prática da contraordenação consubstanciada na
violação dos artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, 10.º, n.os
1 e 2, e 15.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea h), do Aviso n.º
5/2008 (traduzida
no incumprimento do dever de manter um sistema de controlo interno adequado),
prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inobservância
dos limites de investimento de obrigações estruturadas e swaps de risco
de incumprimento);
iii) integrar
no cúmulo jurídico da recorrente A., S.A. a coima, no valor de € 100.000,00, em
que foi condenada a recorrente pela prática de uma contraordenação, a título
doloso, consubstanciada na violação dos parágrafos (§§) 13 e 15 da Norma Internacional
de Contabilidade n.º 8, constante do referido Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da
Comissão (por incumprimento do dever de consistência de políticas contabilísticas
na contabilização de resultados por operações financeiras),
em conexão com o Aviso n.º 1/2005, prevista e punida pela alínea f) do
artigo 210.º do RGICSF (por não ter contabilizado de forma consistente os ganhos
de operações financeiras em obrigações do tesouro e aplicado o método de
custeio de inventário de ativos financeiros);
iv) condenar
o 2.º Recorrente pela prática da contraordenação, a título negligente, consubstanciada
na violação do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e 14.º, do Aviso n.º 5/2008
(traduzida
no incumprimento do dever de implementar e assegurar um sistema de controlo
interno adequado de acompanhamento dos riscos), prevista e punida
pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela inadequação do procedimento de
elaboração de relatórios periódicos que não refletia exposições indiretas a
entidades), pela qual é responsável nos termos do artigo 202.º,
n.os 1 e 2, do RGICSF e por força do disposto no artigo 205.º, n.º
2, do RGICSF, na coima de € 25.000,00;
v) condenar
o 2.º Recorrente pela prática da contraordenação, a título negligente,
consubstanciada na violação dos parágrafos (§§) 10, 11, 11-A, 43, 45, 46, 47 e
55 da Norma Internacional de Contabilidade n.º 39, constante do referido Regulamento
(CE) n.º 1126/2008 (por incumprimento do dever de destaque e registo
contabilístico separado dos contratos de swaps de risco de
incumprimento, enquanto derivados embutidos em instrumentos financeiros e pelo
incumprimento do dever de registo global do instrumento financeiro em ativos
financeiros, ao justo valor, em resultados, bem como do dever de registo das
variações negativas do justo valor em resultados), em conexão com o
Aviso n.º 1/2005, prevista e punida pela alínea f) do artigo 210.º, do RGICSF
(por
incorreta contabilização de obrigações indexadas a crédito e dos swaps
de risco de incumprimento sobre a C., B.V.), pela qual é
responsável nos termos do artigo 202.º, n.º 1, do RGICSF e por força do
disposto no artigo 205.º, n.º 2, do RGICSF, na coima de € 35.000,00;
vi) reformular
o cúmulo jurídico de ambos os recorrentes, fixando (i) quanto à
recorrente A., S.A. a coima única em € 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil euros), suspensa na sua execução, em 20 por cento, pelo
período de 2 anos; e (ii) quanto ao 2.º Recorrente, a coima única em € 55.000,00
(cinquenta
e cinco mil euros), suspensa na sua execução, em 20 por cento, pelo
período de 2 anos.
4. Deste acórdão foram interpostos recursos
para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
4.1. Pela recorrente A., S.A. e no que de
essencial releva:
«…
1. A A. suscitou nos presentes autos, de forma
fundamentada, tempestiva e processualmente adequada, a questão de
inconstitucionalidade normativa que vem agora trazer à apreciação do Tribunal
Constitucional (adiante “TC”).
– Norma cuja
inconstitucionalidade se pretende que o TC conheça e aprecie
2. Através do presente Recurso, a A. pretende colocar ao
conhecimento e à apreciação do TC a questão da inconstitucionalidade da
seguinte norma:
Norma constante do artigo 209.º, n.os 4 e 5,
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (…), na
redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, interpretado no
sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele prevista é
aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos
praticados antes da sua entrada em vigor.
– A aplicação
pelo Tribunal da Relação de Lisboa (…), como ratio decidendi do Acórdão
recorrido, da norma cuja inconstitucionalidade se suscita
3. No seu ponto 100, o Acórdão esclarece que vai tratar
da seguinte questão normativa que foi suscitada pela A. no seu recurso para o
TRL:
“mostra-se prescrito o procedimento contraordenacional
por violação do dever de implementar um sistema de controlo interno adequado,
[...] pela ausência de intervenção da função de gestão de riscos na alteração
subsequente do limite de investimento em Obrigações Estruturadas”.
(…)
7. A questão jurídica colocada pela A. na sua Motivação
de Recurso para o TRL, e que foi apreciada por este Tribunal Superior, no
Acórdão recorrido, consistia, então, no seguinte:
a) Considerando a aplicação da lei em vigor à data da
prática dos factos – artigo 209.º, n.º
1, do RGICSF, na versão original do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro o
presente procedimento está prescrito no que diz respeito à infração por “ausência
de intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite
de investimento em Obrigações Estruturadas”.
b) A referida prescrição do presente procedimento não
pode ser afastada, não pode ser excluída, pela aplicação aos presentes autos do
“artigo 209.º, do RGICSF, na redação que lhe foi conferida, já após a
consumação da contraordenação agora em causa, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014 …”.
c) Tal aplicação é inadmissível por implicar uma
interpretação normativa do preceito em causa que redunda em norma materialmente
inconstitucional.
(…)
9. Nos pontos 151 e 152 do Acórdão, o TRL analisa as
inconstitucionalidades invocadas pela A.. E diz o seguinte:
“A natureza da análise feita a propósito da
retroatividade do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras teve ínsita a análise da
questão da constitucionalidade dada a reciprocidade umbilical entre ambas.
Daí que a resposta às questões de constitucionalidade
suscitadas se mostre igualmente realizada pela análise dos fundamentos que
autorizam a retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que permitem
concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os 4, 5 e
6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade à
luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os
1, 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa”.
(…)
De seguida, por ter concluído e decidido que é
possível aplicar o artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do RGICSF a processos
que tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, então, o
TRL recusou e indeferiu a arguição da A. de prescrição do procedimento,
relativamente à alegada infração por ausência de intervenção da função de
gestão de riscos na alteração subsequente do limite de investimento em
Obrigações Estruturadas.
– Normas e princípios
constitucionais que se considera terem sido violados
11. A norma identificada em cima no ponto 2 do presente
Requerimento de Recurso, aplicada no Acórdão recorrido, viola o princípio da
confiança e da segurança jurídica, ínsito ao princípio do Estado de Direito,
consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, pois, em
nenhuma circunstância, ou sob qualquer critério, se admite a frustração da
expetativa legítima do agente quanto à obtenção, em prazo previsível e
antecipável, de um estado de “paz jurídica” (a que uma certa linguagem menos
rigorosa, e mais marcada pelo populismo penal, prefere designar de
“impunidade”), por lei posterior ao momento da prática do facto.
12. A norma identificada em cima no ponto 2 do presente
Requerimento de Recurso, aplicada no Acórdão recorrido, viola também o
princípio da legalidade, na vertente da proibição da aplicação retroativa de
lei sancionatória desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4,
o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 2
e 3 e, ainda, as garantias de defesa do arguido, consagradas no artigo 32.º, n.os
1 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa.
– Peças
processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade
13. A questão de inconstitucionalidade normativa
referida no ponto 2 supra foi suscitada nos pontos 392.º, 393.º e 394.º
(em especial, no ponto 394.º) da Motivação de Recurso da A. para o TRL, bem
como nas respetivas Conclusões § 45 e § 46 (em especial na Conclusão § 46) …».
4.2. Pelo 2.º Recorrente e no que, de
essencial, se extrai:
«…
1. VIOLAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL DE DEFESA, NA FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO
CONTRAORDENACIONAL
1. Inconstitucionalidade material da interpretação
conjugada artigo 50.º do RGCO com o artigo 219.º-A, n.º 2 do RGICSF no sentido de que,
em processos contraordenacionais de grande complexidade, o Banco de Portugal
pode não indicar na acusação quais os meios de prova que concretamente
sustentam os principais factos imputados, por violação do disposto no n.º 10 do
artigo 32.º da Constituição.
2. Inconstitucionalidade material da interpretação
conjugada do artigo 50.º do RGCO e do artigo 219.º-A, n.º 2 do RGICSF no sentido de que,
em processos contraordenacionais, o BANCO DE PORTUGAL pode não indicar na
acusação quais os meios de prova que concretamente sustentam os principais
factos imputados, por violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da
Constituição.
3. Inconstitucionalidade material da interpretação
conjugada dos artigos 50.º do Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”) e
107.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (“CPP”), no sentido de uma
acusação num processo de contraordenação se poder limitar a remeter, no final,
de forma genérica e indiscriminada para os “elementos documentais constantes
dos autos”, por violação do direito de defesa, consagrado pelo artigo 32.º, n.º
10, da CRP, e do princípio do processo equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4
e também no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa
(“CRP”).
4. O Acórdão aplicou e efetuou a referida interpretação
normativa inconstitucional das citadas normas, nos n.os 247, 253 a
287 do Acórdão – em particular no
ponto 274 do Acórdão, onde faz a seguinte interpretação das normas citadas,
particularmente do citado artigo 219.º-A, n.º 2 do RGICSF (…).
5. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos citados
preceitos durante todo o processo, designadamente:
a. No recurso de impugnação inicial da decisão
condenatória do BdP para a 1.ª Instância: no n.º 185 das
alegações e conclusão 124, e
b. Nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal
da Relação de Lisboa: nos n.os 226 e 227 das alegações e nas
conclusões n.os 39, 43, 44, 58, 59 e 60.
(…)
2. INCONSTITUCIONALIDADE DA
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 580.º, 619.º E 621.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX
VI ARTIGOS 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 41.º, N.º 1, DO REGIME GERAL
DAS CONTRAORDENAÇÕES – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO “NE BIS IN IDEM”
9. Inconstitucionalidade material da interpretação
conjugada dos artigos 580.º, 619.º e 621.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis
ex vi artigos 4.º, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime
Geral das Contraordenações, no sentido de que é necessária a identidade de
factos para que se aplique o princípio ne bis in idem que constitui
uma consequência do efeito de caso julgado, por violação do artigo 29.º, n.º 5,
da Constituição da República Portuguesa.
10. Inconstitucionalidade material da interpretação
conjugada dos 580.º, 619.º e 621.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi
artigos 4.º, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime
Geral das Contraordenações, segundo a qual é possível condenar novamente um
arguido pela prática de um ilícito permanente, pelo qual este já tinha sido
condenado num processo anterior, por violação do art. 29.º, n.º 5, da
Constituição da República Portuguesa, que prevê o princípio ne bis in idem.
11. O Acórdão aplicou e efetuou as referidas
interpretações normativas inconstitucionais, nos n.os 35 a 87 do
Acórdão (págs. 310 a 327 do pdf) e em especial nos n.os 55 a
62 (págs. 319 a 321 do pdf) e 81 (pág. 325) do Acórdão, como fundamento
para punir duas vezes o Recorrente, pela não implementação de um sistema de
controlo interno adequado e eficiente na A., durante o mesmo período.
12. Ao considerar que a proibição “ne bis in idem”
não se bastaria com a identidade dos factos normativos ou do bem jurídico
protegido (pelo facto típico) e que seria necessária a identidade dos factos
naturalistas, o Acórdão interpretou de forma inconstitucional os artigos 580.º,
619.º e 621.º, do Código de Processo Civil (ex vi artigos 4.º, do
Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações),
punindo duas vezes o Recorrente, pela mesma contraordenação – a omissão de implementação de um sistema de controlo
interno adequado e eficiente, na A., durante o mesmo período, em violação do
Aviso n.º 5/2008.
13. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos
citados preceitos, nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da
Relação de Lisboa, mais concretamente nos n.os 87 e 88 das
respetivas conclusões (págs. 208/9) e nos n.os 407 e 408 (págs.
75/6) das alegações.
14. Esta questão já fora suscitada, no recurso de
impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal, mais concretamente, nas
respetivas conclusões n.os 15 e 16 (pág. 264 do recurso).
3. APLICAÇÃO RETROATIVA
INCONSTITUCIONAL DO NOVO PRAZO LEGAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO,
PREVISTO NOS N.os 4, 5 E 6 DO ARTIGO 209.º DO RGICSF
15. Inconstitucionalidade material da interpretação
normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF,
introduzidos pelo DL 157/2014 e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, no sentido da
aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no
artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos
totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos
artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2
e 10, todos da CRP.
16. Inconstitucionalidade material da interpretação
normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF,
introduzidos pelo DL 157/2014 e do artigo 5.º do Código de Processo Penal, no sentido da
aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no
artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos
totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos
artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2
e 10, todos da CRP.
17. Inconstitucionalidade material da interpretação
normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF,
introduzidos pelo DL 157/2014, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO
e do artigo 5.º do Código de Processo Penal, no sentido da aplicação retroativa
do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os
5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à
respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º,
n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP.
18. Inconstitucionalidade material da interpretação
normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF,
introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º
157/2014, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, no sentido da
aplicação retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no
artigo 209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos
totalmente anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos
artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2
e 10, todos da CRP.
19. Inconstitucionalidade material da interpretação
normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF,
introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º
157/2014, e do artigo 5.º do Código de Processo Penal, no sentido da aplicação
retroativa do novo prazo de suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º,
n.os 5 e 6 do RGICSF, a contraordenações por factos totalmente
anteriores à respetiva entrada em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º,
18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos
da CRP.
20. Inconstitucionalidade material da interpretação
normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF,
introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL n.º
157/2014, do artigo 5.º do Código de Processo Penal e dos n.os 1 e 2
do artigo 3.º do RGCO, no sentido da aplicação retroativa do novo prazo de
suspensão da prescrição previsto no artigo 209.º, n.os 5 e 6 do
RGICSF, a contraordenações por factos totalmente anteriores à respetiva entrada
em vigor, por violação manifesta dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os
1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da CRP.
21. Esta interpretação inconstitucional das citadas
normas foi efetuada nos pontos 97 a 99, 113, 131 a 154 do Acórdão – em particular nos pontos 135 a 140, 142, 146, 147 e nos
pontos 149 a 154 do Acórdão (…).
22. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos
citados preceitos nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação
de Lisboa: nos n.os 492 a 498 das alegações e nas conclusões n.os
114 a 120.
23. Note-se que a invocada inconstitucionalidade foi
reconhecida por jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, no sentido de
que as normas sobre prazos de prescrição são normas de cariz material, que não
podem ser aplicadas retroativamente, em sentido menos favorável ao arguido. (…)
26. O Acórdão recorrido apresenta, de resto, como único
fundamento, para contrariar esta jurisprudência uniforme, um Acórdão do egrégio
Tribunal Constitucional, de 7 de julho de 2021.
27. Sucede que o referido Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 500/2021 se refere a legislação absolutamente extraordinária,
relativa à suspensão transitória dos prazos de prescrição, por força da
pandemia Covid/19, não se podendo generalizar (como pretende o Acórdão
recorrido) a fundamentação e jurisprudência desse Acórdão, aplicável a uma
situação transitória e excecional, aplicando-a a alterações legislativas
definitivas e ordinárias aos prazos de prescrição (os n.os 5 e 6 do
artigo 209.º do RGICSF), que manifestamente, não podem ser aplicadas
retroativamente.
28. O risco de violação da confiança legítima é, de
resto, expressamente advertido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro do Tribunal Constitucional, na declaração de voto
efetuada no Acórdão n.º 500/2021 – “A confiança
legitima traduz-se na definição antecipada do horizonte temporal máximo em que
o agente pode gozar de um estado de absoluta paz jurídica, consumada na
condenação, na absolvição ou na prescrição do procedimento” (págs. 1 e 2 da
declaração de voto), risco este que se concretizou, de forma clara, na
interpretação vertida no Acórdão recorrido.
29. É importante salientar, que o Acórdão recorrido, ao
aplicar a jurisprudência excecional do aresto n.º 500/2021, relativa a
aplicação retroativa da lei penal, expressamente pensada para um contexto
extraordinário e transitório de pandemia, a soluções legais ordinárias e
definitivas (o artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do RGICSF) vem “infetar”
e “contagiar” princípios básicos do direito penal/contraordenacional, com um
indefensável direito penal/contraordenacional pandémico, o que torna a admissão
do recurso ainda mais necessária, como vacina para evitar a propagação de
uma espécie de “direito penal pandémico”, que desconsidera princípios tão
básicos, como o da proibição de aplicação retroativa da lei
penal/contraordenacional menos favorável …».
5. Na sequência de despacho do relator foi
determinada a notificação dos recorrentes para produção de alegações nos termos
previstos no artigo 79.º da LTC, ainda que com menção de que alguns segmentos do
objeto dos recursos poderiam vir a não ser conhecidos seja por não versar sobre
qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de configurar objeto
idóneo do recurso de constitucionalidade, seja por não coincidir com a ratio
decidendi do acórdão recorrido, ou por não ter sido adequadamente suscitada
a questão diante do Tribunal recorrido (cf., nomeadamente, a alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC), cientes de que,
no despacho sobre o requerimento apresentado pelo 2.º recorrente, constitui manifesto
lapso de escrita do mesmo o § “iii)” nele aposto após o seu § “iv)”
que, assim, se terá de considerar como não escrito.
6. Foram produzidas alegações, concluindo
nos seguintes termos:
6.1. A recorrente A., S.A.:
«…
Questão prévia: do objeto do recurso
1. O despacho que admitiu o presente recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade enunciou duas potenciais causas
para a não admissão deste mesmo recurso.
Da norma ou interpretação normativa suscetível de
configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade
2. O objeto deste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade
foi pela A. enunciado como tendo por objeto a norma constante do artigo 209.º,
n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo artigo 3.º, do
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do
mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo
de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que
tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor.
3. Nessa medida, o objeto do presente recurso coloca-se
no domínio da interpretação normativa, sendo consensual que tanto normas como
interpretações normativas podem ser objeto de recurso para fiscalização
concreta da constitucionalidade.
4. Uma interpretação normativa caracteriza-se por ser um
critério interpretativo abstrato e generalizante, autonomizado, que ultrapassa
o caso concreto, sendo passível de ser invocado numa pluralidade de situações.
5. A questão normativa suscitada no presente recurso
consiste num enunciado geral, na medida em que diz respeito a um conjunto
aberto, amplo e indeterminado de casos. A saber; diz respeito a todos os
“processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da
[...] entrada em vigor” do mencionado artigo 209.º, n.os 4 e 5, do
RGICSF.
6. A questão normativa suscitada no presente recurso
consiste num enunciado abstrato pois não se dirige à resolução de uma situação
concreta ou de um caso factualmente situado, antes visando regular um tipo de
problema. A saber: visa regular a possibilidade abstrata de aplicação (a
aplicabilidade) da referida causa de suspensão da prescrição do procedimento a
factos praticados antes da sua entrada em vigor.
7. Pelo exposto, consideramos que deve ser admitido como
idóneo o objeto deste recurso.
Da coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi
do Acórdão recorrido
8. A segunda questão relativa à admissibilidade do
presente recurso diz respeito à ratio decidendi do Acórdão recorrido e à
sua conexão com a interpretação normativa identificada.
9. Este requisito de admissibilidade pretende
salvaguardar a instrumentalidade da decisão do Tribunal Constitucional,
permitindo que a mesma se repercuta, de forma útil, na decisão recorrida.
10. O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão
recorrido, efetivamente interpretou artigo 209.º, n.os 4 e 5, do
RGICSF no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele
prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto
factos praticados antes da sua entrada em vigor.
11. Ou seja: com base na análise feita a propósito da
possibilidade de aplicar o artigo 209.º, n.os 4 e 5 do RGICSF a
factos anteriores à sua entrada em vigor, o TRL concluiu, por interpretação
normativa, que tal aplicação é possível.
12. De seguida, por ter concluído que é possível aplicar
o artigo 209.º, n.os 4 e 5 do RGICSF a processos que tenham por
objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, então, o TRL recusou e
indeferiu a arguição da A. de prescrição do procedimento, relativamente à
alegada infração por ausência de intervenção da função de gestão de riscos na
alteração subsequente do limite de investimento em Obrigações Estruturadas.
… Para sustentar a interpretação normativa agora
colocada em crise, a Decisão recorrida apresentou vários argumentos (melhor
discriminados supra). Contudo, não são esses argumentos jurídicos que
constituem o objeto idóneo da apreciação do Tribunal Constitucional quanto à
respetiva conformidade constitucional.
… Por um lado, porque tais argumentos jurídicos sempre
seriam dificilmente qualificáveis, para estes efeitos, como interpretações
normativas.
13. Por outro lado, porque a interpretação normativa do
209.º, n.os 4 e 5 do RGICSF, no sentido de que a causa de suspensão
do prazo de prescrição nele prevista é aplicável a processos
contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua
entrada em vigor – a qual foi
efetivamente realizada e aplicada pelo tribunal recorrido – é inconstitucional, independentemente dos argumentos
utilizados pelo tribunal para sustentar tal interpretação.
14. Sendo estes os argumentos jurídicos utilizados pelo
tribunal recorrido, aquela interpretação normativa seria violadora da Constituição.
Sendo outros os argumentos jurídicos utilizados pelo tribunal recorrido, aquela
interpretação normativa seria igualmente violadora da Constituição.
15. Se o Tribunal Constitucional proferisse decisão de
inconstitucionalidade da interpretação normativa agora suscitadas, isso
implicaria, necessariamente, a revogação e a modificação da Decisão recorrida.
16. Existe identidade entre o objeto normativo
identificado e a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
Dos fundamentos materiais da inconstitucionalidade:
17. A norma constante do artigo 209.º, n.os 4
e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º
157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei,
interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele
prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto
factos praticados antes da sua entrada em vigor, é materialmente
inconstitucional, por violar o princípio da legalidade, na vertente da
proibição da aplicação retroativa de lei sancionatória desfavorável, previsto
no artigo 29.º, n.os 1 e 4, da Constituição.
18. Por um lado, o facto de ser largamente maioritária,
tanto na doutrina como na jurisprudência, a qualificação das normas sobre
prescrição como normas de natureza material ou, no limite, mista, implica uma
consequência necessária: o princípio da proibição da retroatividade
desfavorável – ou seja: o
princípio da proibição da aplicação de lei posterior mais desfavorável a factos
praticados pelo arguido em data anterior – vigora, também,
para as normas sobre prescrição, incluindo respetivas causas de suspensão.
19. Por outro lado, as exigências de lei prévia e de
proibição da retroatividade desfavorável, pela própria natureza das coisas, é
insuscetível de comportar graduações, geometrias variáveis ou harmonizações,
funcionando como um obstáculo insuperável à possibilidade de aplicação de uma
lei posterior definidora das condições de punibilidade do agente e desfavorável
a este, a factos praticados em momento anterior à sua entrada em vigor.
20. Por fim, o âmbito de aplicação do princípio da
legalidade, na vertente da proibição de retroatividade in malam partem
abrange os pressupostos, positivos e negativos, da punição, incluindo as causas
de suspensão da prescrição.
21. A norma constante do artigo 209.º, n.os 4
e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º
157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei,
interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele
prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto
factos praticados antes da sua entrada em vigor, é materialmente
inconstitucional, por violar a confiança legítima dos cidadãos na atuação do
Estado e a segurança jurídica constitucionalmente asseguradas por via do
princípio do Estado de Direito, consagrado, entre o mais, no artigo 2.º da
Constituição.
22. A confiança legítima que se quebra, e que sai
violada, com a aplicação de uma causa de suspensão de prazo prescricional
posterior à data da prática do facto, tem por objeto (tem por conteúdo) a
possibilidade de definição antecipada de um horizonte temporal a partir do qual
o agente pode gozar de um estado de absoluta paz jurídica, concretizada na
condenação, absolvição ou prescrição do procedimento.
23. Esse horizonte é determinável pela conjugação das
normas que preveem os prazos de prescrição, das que instituem a possibilidade
de interrupção dos prazos e das que preveem e delimitam a sua suspensão. Num
Estado de Direito, deve assegurar-se ao agente a previsibilidade, ex ante,
das consequências jurídicas das suas condutas, incluindo o início e o termo do
prazo durante o qual o Estado poderá exercer o seu poder punitivo.
24. Nestes termos, inviabilizando a determinação da
duração da possibilidade de punição, a aplicabilidade da causa de suspensão do
prazo prescricional introduzida no artigo 209.º, n.os 4 e 5, do
RGICSF, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, a processos contraordenacionais que
tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor,
consubstancia uma lesão da confiança legítima dos arguidos em processos
sancionatórios em curso.
25. A norma constante do artigo 209.º, n.os 4
e 5, do RGICSF, na redação introduzida peio artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º
157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei,
interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele
prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto
factos praticados antes da sua entrada em vigor, é materialmente
inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no
artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, ser aplicada aos presentes
autos.
26. Por um lado, porque inexiste “lei” que expressamente
preveja a suscetibilidade de aplicar retroativamente, a processos pendentes por
factos praticados antes da sua entrada em vigor, a causa de suspensão da
prescrição prevista no artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF,
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014.
27. Por outro lado, a aplicabilidade da causa de
suspensão da prescrição prevista nos n.os 4 e 5, do RGICSF, a
processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da
sua entrada em vigor, constituiria igualmente uma restrição desadequada,
desnecessária e desproporcional das garantias fundamentais, perante os
objetivos a que se propõe o Decreto-Lei que a institui.
28. Com efeito, tal aplicabilidade teria como objetivo e
efeito, exclusivamente, permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os
efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de
que é titular.
29. A jurisprudência constitucional vertida no Acórdão
n.º 500/2021 do Tribunal Constitucional – que diz respeito à
apreciação realizada pelo Tribunal Constitucional sobre as causas de suspensão
da prescrição, e em particular sobre o problema jurídico da sua aplicação no
tempo, que foram criadas no contexto da suspensão generalizada dos prazos
processuais da justiça penal e contraordenacional, por ocasião da pandemia
Covid-19 (o usualmente designado shut-down da justiça) – corrobora, em larga medida, o teor das presentes
alegações.
Nestes termos, deve
ser concedido provimento ao presente recurso de constitucionalidade, pelo que:
A. Deverá este
Tribunal declarar a inconstitucionalidade da norma que resulta da interpretação
do artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação introduzida pelo
artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o
artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei, segundo a qual a causa de suspensão do prazo
de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que
tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor.
B. Em consequência
deverá este Tribunal determinar a descida dos presentes autos ao Tribunal da
Relação de Lisboa, nos termos do artigo 80.º da LTC, para que reforme a decisão
proferida quanto à A., no que diz respeito à prática de uma contraordenação
consubstanciada na violação do artigo 10.°, n.º 3, do Aviso n.º 5/2008
(traduzida no incumprimento do dever de assegurar a influência efetiva do
sistema de gestão de riscos no processo de decisão do órgão de administração),
prevista e punida pela alínea m) do artigo 210.º do RGICSF (pela ausência de
intervenção da função de gestão de riscos na alteração subsequente do limite de
investimento em Obrigações Estruturadas), pela qual é responsável nos termos
dos artigos 202.º, n.º 1, e 203.º, n.º 1, do RGICSF (na redação anterior ao
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro), na coima de 80.000,00 EUR (oitenta
mil euros) …».
6.2. O 2.º Recorrente:
«…
2. O Recorrente vem, em resposta ao Despacho do Tribunal
de 7 de junho de 2023 e atentos os seus fundamentos, desistir e retirar do
recurso as questões enunciadas nos n.os 1 a 3 e nos n.os
9 e 10 do requerimento de interposição do recurso, REQUERENDO, assim, que o recurso
prossiga com as questões enunciadas sob os n.os 15 a 20 do
requerimento de interposição de recurso, com uma pronúncia da parte do TC.
… Da
admissibilidade da questão enunciada nos n.os 15 a 20 do
requerimento de interposição DE RECURSO (RELATIVA À APLICAÇÃO RETROATIVA
DA NOVA CAUSA DE SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 209.º, N.os 5 E 6 DO
RGICSF)
3. No Despacho, o Tribunal Constitucional (“TC”)
considerou que as questões enunciadas nos n.os 15 a 19 do
requerimento de interposição de recurso são consumidas pela questão enunciada
sob o n.º 20 do mesmo requerimento, pelo facto de todas estas questões versarem
sobre o mesmo critério normativo, além de aquelas normas (nos n.os
15 a 19) apenas referirem parte dos preceitos legais elencados no n.º 20.
4. Para além disso, o TC entendeu ainda que “iv) (a)tenta
a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf., em especial, os pontos 134
e 135), deve o objeto do recurso ser delimitado, considerando-se integrado
pelos preceitos enunciados no n.º 20, quando interpretados no sentido de a
causa de suspensão do prazo de prescrição prevista nos n.os 4 e 5 do
artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014,
de 24 de outubro, ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por
objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor”.
5. Isto é, o TC entende que o objeto do recurso deve ser
delimitado, considerando-se integrado pelos preceitos ali enunciados – isto é, dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º,
do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do artigo 26.º, do mesmo DL
n.º 157/2014, do artigo 5.º do Código de Processo Penal e dos n.os 1
e 2 do artigo 3.º do RGCO – quando
interpretados no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição
previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável a
processos contraordenacionais. que tenham por objeto factos praticados antes da
sua entrada em vigor.
6. Refere que tal delimitação do objeto do recurso
decorre da ratio decidendi do acórdão recorrido, em especial dos pontos
134 e 135.
(…)
11. De todo o modo, e por cautela de patrocínio,
prevendo-se o caso em que foi intencionalmente introduzido tal novo ponto iii);
o Recorrente vem expressar a sua discordância com este ponto iii)
colocado no final do Despacho, pelas seguintes razões:
12. Em primeiro lugar, o próprio Tribunal
reconhece, no ponto iv), que é “atenta a ratio decidendi do
acórdão recorrido (...) [que] o objeto do recurso [deve] ser delimitado",
indicando o TC a forma como entende que a questão colocada sob o n.º 20 do
requerimento de interposição de recurso deve ser conhecida.
13. É, por isso, contraditório vir-se afirmar, no ponto iii)
colocado na parte final do Despacho, que a norma colocada não coincide com a ratio
decidendi do acórdão recorrido, quando o Tribunal acabou de o afirmar...
14. Há um problema de coerência formal e material entre
o ponto iv) e o ponto iii) colocado na parte final do Despacho,
do qual decorre uma contradição insanável da fundamentação do Despacho,
na medida em que ambos os pontos não podem coexistir, por serem manifestamente
antagónicos e inconciliáveis.
15. Esta contradição torna o Despacho, nesta parte, incoerente
e de difícil compreensão para o Recorrente, pelo que este irá sobretudo
salientar o que resulta do Despacho recorrido, para rebater o ponto iii)
colocado na parte final do Despacho, dado que crê que a introdução deve ponto
só pode ser um lapso de escrita e não poderá ser intencional.
16. Razão pela qual se entende que, face ao teor do
ponto iv) o TC admitiu a questão colocada sob o n.º 20 do requerimento
de interposição do recurso.
17. Em segundo lugar, o Acórdão recorrido é
igualmente claríssimo ao sinalizar qual é a norma ou interpretação normativa
sobre a qual se debruçou, pronunciando-se de forma expressa e em separado sobre
as questões de constitucionalidade enunciadas pelo Recorrente sob os pontos 15
a 20 do requerimento de interposição de recurso.
18. O Tribunal da Relação de Lisboa identificou
claramente a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente, isto
é, que é possível aplicar a “infrações anteriores à introdução (pelo DL n.º
157/2014, de 24 de outubro) (...) novos prazos de suspensão da prescrição, nos
n.os 5 e 6 do artigo 209.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras” – cfr. ponto 98, e,
em particular, nos pontos 151 a 153 do Acórdão recorrido.
19. No ponto 151, o Tribunal a quo refere que “(...) a
análise feita a propósito da retroatividade do artigo 209.º, n.os
4, 5 e 6 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
teve ínsita a análise da questão da constitucionalidade (...)”.
20. No ponto 152, o Tribunal a quo considerou que “(...)
Os fundamentos que permitem concluir que é possível aplicar a norma do
artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que
afastam a sua inconstitucionalidade, à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º,
n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da
Constituição da República Portuguesa”.
21. No ponto 153, o Tribunal a quo considerou que “(...)
a solução proposta, ao salvaguardar de forma intacta a confiança do
agente, face à prática dos factos, não viola o princípio da irretroatividade
da lei penal menos favorável, do mesmo modo que garante os direitos de
defesa do arguido e afigura-se dotada da razoabilidade e ponderação
constitucionalmente consagradas. Não vemos nela as apontadas
inconstitucionalidades”.
22. A questão está claramente enunciada nestes
pontos: a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos
preceitos enunciados quando interpretados no sentido de a causa de suspensão do
prazo de prescrição previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do
RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,
ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos
praticados antes da sua entrada em vigor.
23. Esta questão coincide com a questão colocada sob os
n.os 15 a 20 do requerimento de interposição de recurso,
destacando-se a que foi colocada sob o n.º 20.
24. Mais, também estas questões já haviam sido invocadas
nas conclusões 114 a 120 do recurso do Recorrente interposto da sentença da 1.ª
instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, destacando-se a que foi
invocada na conclusão 120.
25. Há, assim, uma total identidade entre a questão
colocada pelo Recorrente, no recurso para a Relação, e na questão
identificada pela Relação como sendo a questão de constitucionalidade colocada
e sobre a qual se vai debruçar.
26. Em terceiro lugar, o Tribunal da Relação de
Lisboa, ao abordar a questão colocada pelo Recorrente sobre a prescrição das
infrações, por decurso do prazo de oito anos após as infrações, acrescidos dos
prazos de suspensão relativos à Pandemia Covid, expôs o seu entendimento
sobre a aplicabilidade da causa de suspensão do prazo de prescrição prevista
nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida
pelo DL n.º 157/2014. de 24 de outubro, a processos contraordenacionais
relativos a factos praticados antes da sua entrada em vigor, nos pontos 131
a 150.
27. O Tribunal a quo, ao pronunciar-se sobre o
erro de julgamento invocado (nos pontos 131 a 150 do Acórdão recorrido), acaba
por enunciar, de modo muito claro, o seu critério interpretativo da
aplicabilidade da causa de suspensão prevista nos n.os 4 e 5 do
artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo DL n.º 157/2014, de 24 de
outubro, a processos contraordenacionais relativos a factos praticados antes da
sua entrada em vigor, extraindo um “princípio interpretativo” e
uma “interpretação proposta” geral e abstrata.
28. Coincidindo tal “critério interpretativo”,
“princípio interpretativo” ou “interpretação proposta”, no
sentido da aplicabilidade da causa de suspensão prevista nos n.os
4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo DL n.º 157/2014,
de 24 de outubro, a contraordenações por factos anteriores à respetiva entrada
em vigor, com a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
29. Assim, no ponto 142 do Acórdão recorrido, o
Tribunal a quo explicou a sua ratio decidendi: “À luz do
princípio interpretativo proposto, a expectativa do infrator, à data da prática
da conduta, não se frustra pela introdução de uma norma que altere o regime
de suspensão – diferindo no tempo,
a data em que se considera deixar de relevar o interesse público de ordem e paz
social na perseguição penal/contraordenacional”.
30. E, no ponto 150 do Acórdão recorrido, o Tribunal a
quo voltou a explicar a sua ratio decidendi: “a introdução de
suspensão prazo prescricional não frustra a expetativa do agente, relativamente
à infração praticada”.
31. Não pode haver maior abstração ou generalidade na
interpretação feita pelo Tribunal a quo, quando é o próprio Tribunal
recorrido que afirma ter identificado um “princípio interpretativo”
(ponto 142 do Acórdão recorrido), uma “interpretação proposta” (ponto
149 do Acórdão recorrido), um “critério” interpretativo que “deve
ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio constitucional à norma
posta em causa” (vide ponto 146 do Acórdão recorrido).
32. Um “princípio interpretativo” (ponto
142 do Acórdão recorrido) não se confunde com o caso concreto, sendo, por
excelência, a identificação de uma norma ou interpretação normativa.
33. Uma “interpretação proposta” (ponto
149 do Acórdão recorrido) é, por excelência, a identificação de uma norma
ou interpretação normativa a utilizar em qualquer caso.
34. A identificação de um “critério” interpretativo
que “deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio
constitucional à norma posta em causa” (ponto 146 do Acórdão recorrido) é,
por excelência, a identificação de uma norma ou interpretação
normativa a utilizar em qualquer caso.
35. Aliás, para não deixar dúvidas, o Tribunal da
Relação refere muito claramente também que está “[c]iente(...) de que esta não
tem sido a opção tendencialmente seguida no nosso país, em termos de
jurisprudência do Tribunal Constitucional (entre outros, os Acs. TC 183/2008,
297/2016, 445/2012 e 625/2013) e doutrinária”.
36. Em suma, o Tribunal da Relação afirma que sabe qual
é a norma ou interpretação normativa do TC nesta matéria, mas que discorda dela
e propõe, por isso, uma interpretação normativa divergente, identificando o “critério”
interpretativo que “deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste
princípio constitucional à norma posta em causa”.
37. Em quarto lugar, e caso houvesse dúvidas, que
não há, o Tribunal recorrido teve ainda o cuidado de – bem sabendo que a questão da constitucionalidade tinha
sido autonomamente colocada pelo Recorrente – a salientar, nos pontos 151 a 154 do Acórdão recorrido, e sobre ela se
pronunciar.
38. Nos pontos 151 a 154 do no Acórdão recorrido, o
Tribunal da Relação teve o cuidado de responder à questão de constitucionalidade
colocada, dizendo que não existe desconformidade constitucional na interpretação
normativa por si proposta, à luz dos fundamentos expostos a propósito da
enunciação do critério interpretativo para a sua aplicação ao caso concreto.
39. Assim, nos pontos 131 a 150 do Acórdão recorrido, a
Relação afasta a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação
normativa proposta, uma vez que aí explica qual é o critério normativo
aplicável e só depois resolve o caso concreto.
40. Isso mesmo explica a Relação, no ponto 151: “A
natureza da análise feita a propósito da retroatividade do artigo 209.º, n.os
4, 5 e 6 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras teve
ínsita a análise da questão da constitucionalidade, dada a reciprocidade
umbilical entre ambas”.
41. E ainda, no ponto 152 do Acórdão recorrido, que “(...)
a resposta às questões de constitucionalidade suscitadas se mostre
igualmente realizada pela análise dos fundamentos que autorizam a
retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que permitem concluir que é
possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 ao caso dos
autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade, à luz dos
artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1, 2
e 10, todos da Constituição da República Portuguesa.
42. Em quinto e último lugar, o Despacho, no seu
ponto iv), ao mencionar a ratio decidendi do Acórdão recorrido,
salienta os pontos 134 e 135 do Acórdão recorrido.
43. Apenas por cautela de patrocínio, salienta-se que,
nesses pontos 134 e 135, o Tribunal a quo não está a enunciar a norma
ou a interpretação normativa (o tal “princípio interpretativo”, a
tal “interpretação proposta” ou o “critério” interpretativo
que “deve ser o orientador e aferidor da aplicação deste princípio
constitucional à norma posta em causa”), mas está antes a apresentar a sua
argumentação.
44. Não se pode confundir a argumentação com a questão
colocada, remetendo-se, neste aspeto, para a argumentação anterior, onde se
aborda a norma ou interpretação normativa defendida pelo Tribunal
Constitucional.
45. Não existem, assim, dúvidas quanto à
admissibilidade das questões enunciadas sob os pontos 15 a 20 do requerimento
de interposição de recurso ou, pelo menos, quanto à questão enunciada sob o
ponto 20, como já admitiu o Tribunal no seu Despacho, o que se REQUER seja
reconhecido.
… AS ALEGAÇÕES
SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO QUE ADMITE A APLICAÇÃO
RETROATIVA DO NOVO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, PREVISTO NOS N.os
4 A 6 DO ART. 209.º DO RGICSF, A CONTRAORDENAÇÕES POR FACTOS ANTERIORES À
RESPETIVA ENTRADA EM VIGOR
46. Sumariam-se, de seguida, os fundamentos pelos quais
se entende que a norma ou interpretação normativa defendida pelo
Acórdão recorrido é inconstitucional, isto é, por que razão, no entender do
Recorrente, é inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.os
4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, introduzidos pelo DL 157/2014, do n.º 1 do
artigo 26.º, do mesmo DL n.º 157/2014, do artigo 5.º do Código de Processo
Penal e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO no sentido de a
causa de suspensão do prazo de prescrição previstas nos n.os 4 e 5
do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º
157/2014, de 24 de outubro, ser aplicável a processos contraordenacionais que
tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor.
… O critério legal decorrente do princípio do Estado
de Direito, em direito contraordenacional, é o que atende à lei aplicável no
momento da prática do facto
47. EM PRIMEIRO LUGAR, a regra em direito
contraordenacional é a de que o critério para a determinação da lei aplicável é
o momento da prática do facto (cfr. artigo 3.º, n.º 1, do RGCO).
48. Ao agente que pratica um determinado facto punível,
num certo momento é aplicável o regime jurídico substantivo vigente nessa mesma
data, ainda que a lei substantiva venha a ser alterada no futuro em sentido
desfavorável ao arguido.
49. Esta solução resulta dos elementares princípios da
segurança e confiança jurídicas ínsitos ao Princípio de Estado de Direito
consagrado no artigo 2.º da CRP.
50. Estes princípios impedem a aplicação retroativa de
novas causas de suspensão da prescrição – que determinam, em
rigor, o aumento do prazo prescricional –, porquanto o
instituto da prescrição está a coberto dos referidos princípios constitucionais
(neste sentido, veja-se o Acórdão n.º 411/2010 do Tribunal
Constitucional).
51. Tendo o TC estendido tal entendimento ao
contraordenacional, no Acórdão 297/2016.
… As normas prescricionais (incluindo sobre as causas
de suspensão) têm um cariz substantivo ou, pelo menos, têm uma natureza
processual material
52. EM SEGUNDO LUGAR, é também manifesto
que as normas sobre as causas de suspensão da prescrição, os prazos de suspensão
da prescrição e os prazos máximos de prescrição têm um cariz substantivo ou
natureza de norma processual contraordenacional material.
53. Discorda-se, por isso, da fundamentação constante do
Acórdão recorrido, no sentido de que a alteração normativa apresentada pelo DL
n.º 157/2014, consubstanciada na introdução de uma nova causa de suspensão do
prazo de prescrição do procedimento contraordenacionais, se situou “no
domínio do regime processual, e não substantivo’’.
54. A natureza jurídica das normas sobre prazos
prescricionais é debatida na doutrina, nomeadamente se as mesmas devem
considerar-se como normas de natureza substantiva ou como normas de natureza
mista (vide, entre outros, Jorge de Figueiredo Dias, Taipa de Carvalho e
Germano Marques da Silva).
55. No entanto, a natureza substancial da prescrição é
incontestável especificamente no que diz respeito a determinados segmentos
deste instituto para efeitos de garantias dos arguidos, independentemente da
discussão teórica da natureza substantiva ou mista deste instituto.
56. As normas sobre as causas de suspensão da prescrição
e os prazos máximos de prescrição têm natureza processual material (ou,
no limite, natureza mista, incluindo uma vertente substantiva), porquanto
afetam a situação substancial do arguido.
57. Nessa medida, qualquer alteração legislativa que
agrave o referido prazo prescricional – seja através do
alargamento do seu período máximo, seja através da previsão de novas causas de
suspensão –não pode ser
aplicada a factos ocorridos antes dessa alteração legislativa, sob pena de
aplicação retroativa da lei criminal/contraordenacional de forma desfavorável
ao arguido.
58. Neste sentido, chama-se a atenção para os principais
arestos em que esta interpretação é confirmada como jurisprudência constante:
no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-1975, no Acórdão de 12 de novembro
de 2008 do STJ, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de janeiro de
2009 e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de março de 2022.
59. E, no que diz respeito à jurisprudência deste
Tribunal Constitucional, chamam-se à colação o Acórdão n.º 445/2012, o qual
referiu que no sistema jurídico português, a prescrição não é, segundo o
entendimento jurisprudencial e doutrinariamente dominante, um mero pressuposto
processual e, por remissão para o Acórdão n.º 183/2008 do TC, salientou que
a prescrição tem, pelo menos em parte, uma natureza substantiva.
60. No mesmo sentido, no Acórdão n.º 625/2013 do
Tribunal Constitucional foi entendido que a prescrição das penas funciona como
um pressuposto negativo da punição, sendo apontado a este instituto uma natureza
mista, substantiva e processual, que leva a que as normas que integram o seu
regime sejam qualificadas como normas processuais materiais.
61. O artigo 209.º, n.os 5 e 6, do RGICSF
incide, precisamente, sobre os prazos máximos de suspensão da prescrição do
procedimento de contraordenação que decorre entre a notificação do despacho que
procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à
notificação da decisão final do recurso (prevista no n.º 4 do mesmo normativo).
62. As normas que versam sobre causas e prazos de
suspensão da prescrição determinam a contagem do prazo da prescrição, pelo que
têm, necessariamente, um cunho material.
63. Como tal, estas normas são normas substantivas,
que pertencem à categoria de normas processuais materiais.
… O Acórdão recorrido contraria, de forma flagrante,
a orientação unânime da doutrina e da jurisprudência portuguesas
64. EM TERCEIRO LUGAR, é orientação
unânime na doutrina e jurisprudência portuguesas que as regras sobre a prescrição
estão sujeitas ao princípio da não retroatividade de lei posterior
desfavorável.
65. Por um lado, a aplicação do artigo 209.º, n.os
5 e 6 do RGICSF, levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa contraria a
melhor doutrina portuguesa que defende:
a) que as normas sobre as causas e os prazos de
suspensão da prescrição têm natureza processual material ou substantiva;
b) que o princípio da não retroatividade da lei
desfavorável consagrado no n.º 4 do artigo 29.º, da CRP, no n.º 1 do artigo 3.º
do RGCO e no n.º 1 do artigo 2.º do Código Penal é igualmente aplicável às
normas processuais materiais, como as normas relativas aos prazos de
prescrição.
c) que as alterações que alargam os prazos de suspensão
da prescrição do procedimento contraordenacional, na medida em que estão em
causa normas de natureza material, apenas se poderão aplicar a contraordenações
praticadas posteriormente ao momento da sua entrada em vigor.
66. Por outro lado, o entendimento segundo o qual
o regime da prescrição e, em particular, da suspensão da prescrição, deve
respeitar os princípios constitucionais da legalidade e da proibição da
aplicação retroativa de lei posterior desfavorável ao arguido também é
secundado pela jurisprudência constante dos tribunais superiores portugueses,
inclusivamente por arestos do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de
jurisprudência e acórdãos do Tribunal Constitucional.
67. A este propósito, veja-se, nomeadamente: o Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 183/2008; os Assentos de Fixação de
Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2000, de 16 de novembro de
2000 e n.º 11/2005, de 3 de novembro de 2005; os Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 29 de maio de 2003 e de 12 de novembro de 2008, os Acórdãos do
Supremo Tribunal Administrativo de 2 de março de 1993 e de 29 de setembro de
2004; o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de outubro de 1996; o
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de maio de 2004.
68. E, a propósito da relevância e garantia
constitucional do instituto da prescrição, no Acórdão n.º 297/2016 do Tribunal
Constitucional (relatado pela Juíza Conselheira Maria José Rangel de Mesquita),
foi entendido que, inclusivamente em sede de contraordenações, a
prescritibilidade dos procedimentos punitivos significa atribuir uma específica
relevância ao elemento temporal.
69. Naquele aresto, entendeu-se que mesmo que não haja
perfeita equiparação entre o direito penal e o direito contraordenacional,
a prescrição – fundada em razões
constitucionalmente atendíveis – extingue o
procedimento punitivo, consubstanciando para o arguido uma garantia material ou
não meramente procedimental.
70. Ficou, assim, evidenciado que a posição doutrinária
e jurisprudencial maioritária considera que o regime de suspensão ou
interrupção da prescrição do procedimento aplicável será aquele que vigora na
data da prática da infração em causa (exceto se esse regime vier a ser alterado
e o novo regime seja favorável ao arguido), pelo que o Acórdão recorrido viola
o princípio da legalidade e do Estado de Direito Democrático.
… Da inaplicabilidade dos fundamentos justificativos
da restrição excecional dos direitos fundamentais em contexto de pandemia a um
contexto normativo-constitucional normal
71. EM QUARTO LUGAR, também não assiste
qualquer razão ao Acórdão recorrido quando cita o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 500/2021, numa tentativa de sustentar a aplicação do prazo
mais logo de suspensão do procedimento contraordenacional e a não violação do
princípio da proibição da aplicação retroativa de lei penal.
72. Não há qualquer correspondência ou paralelismo entre
a aplicação retroativa das causas de suspensão e do alargamento do prazo máximo
de prescrição do procedimento contraordenacional, previstos nas leis covidianas,
referida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 500/2021, e a aplicação retroativa
das normas aqui em discussão, i.e., o artigo 209.º, n.os 5 e 6 do
RGICSF.
73. De facto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º
500/2021 decidiu que não seria inconstitucional por violação do princípio da
não retroatividade da lei contraordenacional uma suspensão transitória e excecional,
que “pela sua singularidade”, como se refere no Acórdão, não pode
estender-se a novas suspensões, que não são transitórias nem excecionais, como
pretende o Acórdão recorrido.
74. Como é evidente, os novos n.os 5 e 6 do
artigo 209.º do RGICSF, introduzidos em 2014, configuram uma alteração geral,
normal e definitiva ao regime de suspensão da prescrição contraordenacional,
aplicável a todos os ilícitos previstos no RGICSF, pelo que não são
transitórios, nem se destinam a vigorar durante um determinado período, nem
constituem legislação para fazer face a uma situação excecional.
75. Os novos prazos de suspensão da prescrição
introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, nos n.os 5 e 6 do artigo
209.º do RGICSF, não correspondem a uma suspensão forçada, pelo que o
raciocínio do Acórdão não é transponível para estas causas de suspensão.
76. Pelo exposto, é forçoso concluir que o decidido
no Acórdão recorrido no sentido da aplicação aos ilícitos contraordenacionais
previstos no RGICSF e imputados nestes autos do alargamento do prazo de
suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional previsto no artigo
209.º, n.os 5 e 6 do RGICSF, na versão alterada do Decreto-Lei n.º
157/2014, contraria de forma absolutamente flagrante e inadmissível a
orientação unânime ou, pelo menos, constante e claramente maioritária da
doutrina e da jurisprudência portuguesas.
… As decisões proferidas pelo TEDH ou pelo TJUE
quanto aos regimes alemão e italiano – indicadas no acórdão do processo n.º
127/19.5YUSTR.L1, fundamento do acórdão recorrido, não são minimamente
transponíveis para o caso português
77. EM QUINTO LUGAR, a referência feita no
Acórdão recorrido ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no
processo n.º 127/19.5YUSTR.L1, tem de ser lida com muita cautela.
78. É que o acórdão em causa – mencionado, no ponto 141 do Acórdão recorrido, como
fundamento do Acórdão recorrido – apoia-se
fundamentalmente (para além do já citado Acórdão do TC n.º 500/2021) em doutrina
e jurisprudência italiana e alemã, que admitem que uma lei nova alargue um
prazo de prescrição em curso, desde que estes não se tenha esgotado, também não
colhe.
79. O alcance conferido ao princípio da legalidade e à
figura da prescrição em Portugal é substancialmente distinto do caso alemão e
italiano.
80. Sucede que as decisões proferidas pelo TEDH ou pelo
TJUE quanto aos regimes alemão e italiano nesta matéria não são minimamente
transponíveis para o caso português.
81. Por um lado, na Alemanha, diferentemente de
Portugal, a prescrição é encarada como um pressuposto processual, sendo as respetivas
regras qualificadas como normas adjetivas, motivo pelo qual se considera que a
aplicação retroativa de lei nova, ainda que desfavorável, é admissível.
82. Basta ver que, no caso português o instituto da
prescrição tem natureza substantiva, representa uma garantia material, tanto
que as normas sobre a prescrição se encontram previstas no Código Penal e não
no Código de Processo Penal.
83. Acresce que existe um entendimento estrito e unânime
de que o princípio da legalidade tem aplicação no regime da prescrição penal ou
contraordenacional, sendo a aplicação de lei posterior desfavorável ao agente,
absolutamente proibida.
84. Por outro lado, se no caso italiano se admitiu a
aplicação retroativa de leis novas sobre a suspensão do prazo de prescrição a
crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, tendo considerado que tal
aplicação não ofendia o princípio da legalidade, o facto é que tal decisão teve
subjacente o facto de o Código penal italiano prever no seu artigo 159.º, n.º
1, que sempre que se verifique a suspensão do processo penal, por qualquer
motivo, tal determinará a suspensão da prescrição do crime em causa.
85. Esta norma não tem qualquer paralelo no Código Penal
português.
86. Nesta medida, a tese do Tribunal da Relação, no
sentido de que não estaríamos perante um caso de sucessão de leis penais no
tempo, pelo que não estaríamos no âmbito do artigo 29.º, n.º 4, da CRP ou do
artigo 3.º, n.º 1, do RGCO, interpretação que alegadamente teria acolhimento no
TEDH e no TJUE, deverá cair pela base.
87. Em suma: uma vez que a aplicação retroativa dos
prazos de suspensão de prescrição alargados de 30 meses e 5 anos previstos no
artigo 209.º, n.os 5 e 6, do RGICSF, respetivamente, significa
aplicar um regime desfavorável para os arguidos, ora Recorrentes, será forçoso
concluir pela ilegalidade da decisão proferida no Acórdão recorrido, neste
segmento.
… Violação do princípio da proporcionalidade
88. EM SEXTO LUGAR, também não poderá
proceder o argumento utilizado no Acórdão recorrido de que a interpretação no
sentido em que se poderá aplicar retroativamente a processos contraordenacionais
pendentes uma lei que altere o regime ou o prazo de suspensão do prazo de
prescrição salvaguarda a confiança e expetativa do agente e “não deixa de
equilibrar os direitos individuais com o interesse público, num evidente exercício
de proporcionalidade, à luz dos princípios constitucionais e valores de
legalidade, previsibilidade e segurança jurídica do Estado de Direito”
(cfr. pontos 142, 147 e 149 do Acórdão).
89. É verdade que os Tribunais deverão fazer uma
ponderação dos princípios constitucionais em conflito, num evidente
exercício de proporcionalidade.
90. Não são só as contraordenações previstas no Regime
Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, nem as
alterações introduzidas pelo DL n.º 157/2014 pressupõem um interesse público.
91. Todas as contraordenações definidas na lei têm
subjacente a proteção e salvaguarda de interesses públicos de ordenação social
92. Se se seguisse a tese do Acórdão recorrido e se se
aplicasse a jurisprudência do Acórdão do TC n.º 500/2021 a situações normais,
não excecionais e extraordinárias, todo e qualquer novo regime contraordenacional
que viesse a ser introduzido ou alterado por uma nova lei seria aplicado retroativamente,
na medida em que os interesses públicos implícitos se sobreporiam.
93. O que é, claramente, inadmissível.
94. É que, desde logo, as finalidades do DL n.º 157/2014
são as de sancionar as consequências da crise financeira, em particular nos
rendimentos e poupanças dos contribuintes.
95. Sucede que é evidente que a restrição ao direito
fundamental do arguido de não ser sancionado através da aplicação retroativa de
uma lei criminal/contraordenacional não é justificável, por aquela finalidade
de “conceder ao Estado (...) mais tempo para apurar os factos e a
responsabilidade”, relacionados com “a crise financeira mundial”,
não passando de uma restrição excessiva e desnecessária, que viola claramente o
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
96. Mas a ponderação feita no Acórdão recorrido não é a correta.
97. Antes de mais, os factos contraordenacionais
imputados ao Recorrente não causaram quaisquer danos à A., nem a existência
desses danos foi alguma vez alegada pelo Banco de Portugal.
98. Nem o Tribunal recorrido – na fundamentação do Acórdão, recorrido – alguma vez enuncia, no seu critério interpretativo, que
a interpretação está dependente da existência de danos.
99. Não colocando, portanto, como condição da aplicação
da retroatividade, a existência de danos.
100. É por isso totalmente desajustado restringir o
direito do arguido a ser sancionado com a lei vigente à data dos factos, com
base nos efeitos da crise financeira mundial, nos “rendimentos e poupanças
dos contribuintes”, quando a A. não recebeu um cêntimo dos contribuintes e
tal condição ou critério nem consta do critério orientador do Tribunal a
quo.
101. Não restam dúvidas, que a interpretação dos n.os
5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, no sentido da sua aplicação retroativa a
factos contraordenacionais anteriores viola os artigos 29.º e 18.º da C.R.P.,
por ser totalmente desnecessária e excessiva, em relação à finalidade de
conceder ao Estado mais tempo, para sancionar ilícitos de mera ordenação social
relacionados com a crise financeira mundial, quando não está provado que os factos
contraordenacionais causaram danos à Instituição de Crédito em causa, nem se
faz depender da aplicação retroativa a existência de danos.
102. Por outro lado, a interpretação dos n.os
5 e 6 do artigo 209.º do RGICSF, no sentido da sua aplicação retroativa a
factos contraordenacionais anteriores ocorridos numa Caixa Económica, sem
qualquer impacto decorrente dessas infrações para a sociedade, viola os artigos
29.º e 18.º da C.R.P., por ser totalmente desnecessária e excessiva, em relação
à finalidade de conceder ao Estado mais tempo, para sancionar ilícitos de mera
ordenação social relacionados com a crise financeira mundial.
103. Acresce que também não se faz depender da aplicação
desta interpretação a existência de um intuito de apropriação patrimonial ou de
obter benefícios indevidos, nem a ocultação da alegada infração ou dificultar a
descoberta da verdade, nem de resto tal foi sequer alegado ou provado pelo
Banco de Portugal.
104. Esta total desproporção resulta de se estar a
aplicar a ilícitos de mera ordenação social, praticados com negligência ou dolo
eventual, por um gestor já reformado, sem qualquer intuito de obtenção de
benefícios indevidos, uma doutrina excecional de aplicação retroativa da lei
penal, que se desenvolveu, na Alemanha, para os crimes praticados pelos nazis
(dado que a doutrina que fundamenta o Acórdão TC n.º 500/2021 e em que se apoia
o mencionado acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo
n.º 127/19.5YUSTR.L1 tem esta origem histórica).
105. A interpretação dos n.os 5 e 6 do artigo
209.º do RGICSF, no sentido da sua aplicação retroativa a factos
contraordenacionais anteriores, praticados com negligência ou dolo meramente
eventual e sem qualquer intuito de obter benefícios patrimoniais indevidos
viola os artigos 29.º e 18.º da C.R.P., é totalmente desnecessária e excessiva,
em relação à finalidade de conceder ao Estado mais tempo, para sancionar
ilícitos de mera ordenação social relacionados com a crise financeira mundial.
106. Enfim, é evidente que a restrição do direito
fundamental do Recorrente a ser sancionado com a lei vigente à data dos factos
não respeita o princípio da proporcionalidade.
… Da desigualdade criada para certos grupos sociais,
como os administradores bancários
107. EM SÉTIMO LUGAR, o Acórdão recorrido
utiliza uma argumentação que também não respeita o princípio da igualdade, na
medida em que introduz uma restrição ao direito fundamental à não aplicação retroativa
de lei criminal/contraordenacional, para um grupo bem definido de cidadãos, os
administradores bancários, com base numa alusão alarmista (e totalmente
impertinente in casu) à crise financeira mundial, com que pretende
fundar essa discriminação.
108. Talvez por se tratar de aresto tirado por tribunal
especial ou de competência especializada, que, com todo respeito, parece ver o
Mundo pelo buraco da fechadura da crise financeira, que como a pandemia
Covid/19 tudo justificaria, mesmo perante alegados ilícitos que nada têm que
ver com essa crise, o Acórdão recorrido identifica uma classe especial de
agentes (os administradores bancários) cuja perigosidade e censurabilidade
mereceriam um tratamento especial, à margem do princípio da legalidade
criminal/contraordenacional.
109. Assim, a interpretação dos n.os 5 e 6 do
artigo 209.º do RGICSF, segundo a qual estas normas seriam retroativamente
aplicáveis aos ilícitos cometidos por administradores bancários é claramente
inconstitucional por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º e 18.º, n.º 3, da C.R.P..
110. A aplicação retroativa dos n.os 5 e 6 do
artigo 209.º também viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no
princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da CRP), na medida em que impede o
Recorrente de saber, em que momento está afinal a salvo da (arbitrariedade da)
ação punitiva do Estado.
111. Como refere o Juiz Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro, na declaração de voto efetuada no Acórdão n.º 500/2021, em matéria de
prescrição, “A confiança legitima traduz-se na definição antecipada do
horizonte temporal máximo em que o agente pode gozar de um estado de absoluta
paz jurídica, consumada na condenação, na absolvição ou na prescrição do
procedimento” (págs. 1 e 2 da declaração de voto).
112. Esta confiança legítima é posta em causa com a
aplicação retroativa do DL n.º 157/2014, visto que o Recorrente sempre entendeu
que não poderia ser punido oito anos após as infrações.
113. Assim, a interpretação do artigo 209.º, n.os
5 e 6, do RGICSF efetuada no Acórdão recorrido, no sentido de estas normas e os
prazos de suspensão da prescrição nelas previstos se aplicarem retroativamente
a factos contraordenacionais anteriores viola o princípio da proteção da
confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da
C.R.P..
… No limite, através de novas causas de suspensão,
teríamos a nova categoria das contraordenações imprescritíveis
114. POR ÚLTIMO E COMO ARGUMENTO AD ABSURDUM,
caso fizesse vencimento o entendimento da decisão recorrida – o que se alega sem conceder – tal equivaleria a permitir que se criassem contraordenações
imprescritíveis.
115. É que, ao contrário das causas de interrupção, que
têm como limite o prazo de sete anos e meio de prescrição do procedimento contraordenacional,
previsto no artigo 28.º, n.º 3 do RGCO, o tempo de suspensão da prescrição não
é considerado neste prazo, acrescendo ao mesmo.
116. Com efeito, bastaria pensar que, se o legislador
quiser agora alterar o RGICSF, como está, de resto previsto, e vier mudar
novamente esta causa de suspensão da prescrição, ou acrescentar uma nova causa,
ou ainda alargar os prazos da suspensão da prescrição, este novo regime também
seria, na tese do Acórdão recorrido, aplicável ao processo destes autos, e
assim sucessivamente, pelo que, no limite, o legislador estaria indefinida e
continuamente a adiar a prescrição do procedimento, o que será admissível.
117. Ora, ao admitir a aplicação retroativa de uma nova
causa ou de um novo prazo de suspensão, não há qualquer limite, estando assim
aberta a porta para as contraordenações imprescritíveis, o que configura uma
violação flagrante do princípio da legalidade.
118. Este entendimento, que admite a aplicação retroativa
de causas e prazos de suspensão sem qualquer limite, viola ainda, de modo
evidente, o artigo 18.º da CRP, porque é totalmente desproporcional …».
7. Foram produzidas contra-alegações,
concluindo nos seguintes termos:
7.1. O recorrido Banco de Portugal (BdP):
«…
1. Em
virtude da desistência de parte do objeto do recurso interposto pelo Recorrente
B., nas presentes alegações o Recorrido apenas se pronuncia sobre a questão
suscitada pela Recorrente A., bem como sobre a questão suscitada nos n.os
15 a 20 do requerimento de interposição de recurso do Recorrente B..
2. Para
se aferir do cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos, quanto
a estas questões, cumpre recuperar os termos em que o Tribunal recorrido
decidiu a questão da aplicação da nova redação do artigo 209.º do RGICSF ao
caso dos autos.
3. Em
síntese, decidiu-se no Acórdão recorrido aplicar a nova redação do artigo 209.º
do RGICSF, que alarga a duração dos prazos de suspensão da contagem da
prescrição do procedimento, a um prazo de prescrição que se encontrava a
decorrer na data da sua entrada em vigor, por se ter julgado que, no caso
concreto, esta aplicação não frusta as legítimas expetativas dos agentes e
equilibra os direitos individuais com o interesse público, “num evidente
exercício de proporcionalidade, à luz dos princípios constitucionais e valores
de legalidade, previsibilidade e segurança jurídica do Estado de Direito”
(cfr. ponto 149).
4. Como
antecipado no despacho proferido em 7 de junho de 2023, a fls. 13-14 destes
autos, os recursos não versam sobre qualquer norma ou interpretação normativa
suscetível de configurar objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, que
coincida com a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
5. Começando
pelo primeiro ponto, não está em causa, nos recursos interpostos por B. e pela A.,
uma norma ou interpretação normativa que possa ser objeto idóneo do presente
recurso de constitucionalidade.
6. Na
verdade, o que os Recorrentes pretendem é censurar o que se decidiu no caso
concreto e não qualquer norma ou interpretação normativa que constitua
fundamento jurídico do julgado, não assumindo as questões que pretendem
submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional caráter normativo.
7. Apesar
da sua aparente formulação geral e abstrata, em nenhuma das questões que
constituem objeto dos recursos está verdadeiramente em causa matéria
configurável como interpretação de qualquer dos preceitos legais indicados, mas
antes sindicância do que foi decidido no caso concreto.
8. Com
efeito, o Tribunal recorrido limita-se a proceder à aplicação de uma norma a um
caso concreto, tendo em conta as suas especificidades, que identifica e às
quais atribui relevância decisiva, sem que convoque, para esse efeito, as
normas ou interpretações normativas que constituem objeto dos recursos.
9. O que
os Recorrentes pretendem é que este Tribunal Constitucional censure a correção
da própria decisão recorrida, que julgou pela aplicação ao caso concreto dos
n.ºs 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pela nova lei, que
reputam violar a Constituição, pretendendo obter a reponderação das
circunstâncias concretas do caso, que foram consideradas decisivas para a
decisão proferida pelo Tribunal recorrido.
10. Ora,
como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade o
controlo exercido por este Tribunal Constitucional tem natureza estritamente
normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional do
conteúdo concreto da decisão judicial.
11. A
nossa Constituição não prevê o “recurso de amparo” ou a “queixa
constitucional”, pelo que os recursos de decisões proferidas por outros
tribunais apenas podem ter por objeto “interpretações” ou “critérios
normativos” identificados com caráter de generalidade e, nessa medida,
suscetíveis de aplicação a outras situações, independentemente das
particularidades do caso.
12. Como
também constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional, o
recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da
constitucionalidade das leis ou das interpretações normativas que os Tribunais,
fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico, delas extraem, e
não um acrescido meio de sindicância do mérito do julgado, ainda que por
intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
13. Nem
se diga, como invoca a Recorrente A., que o objeto normativo da sua invocação
já teria sido reconhecido por este
Tribunal, ao conhecer, no seu Acórdão n.º 500/2021, da alegada
inconstitucionalidade “do artigo
7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado
no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por
factos cometidos antes do início da respetiva vigência”, que julgou improcedente.
14. Esta invocação não só é improcedente como
serve antes para demonstrar, ao contrário do que pretende, a falta de razão da
Recorrente, uma vez que o n.º
4 deste artigo 7.º constituía uma norma de direito transitório, nos termos da
qual a nova causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição era aplicável
a todos os processos pendentes, incluindo, naturalmente, os que tivessem por
objeto factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor.
15. Deste
modo, é inequívoca a existência de um objeto normativo no recurso que deu
origem à prolação do Acórdão n.º 500/2021 deste Tribunal Constitucional, pois o
mesmo resultava de uma norma jurídica que expressamente determinava a sua
aplicação a factos pretéritos.
16. Não
é este o caso dos presentes autos, uma vez que do Decreto-Lei n.º 157/2014, de
24 de outubro, não consta qualquer norma de direito transitório, que determine,
em particular, os termos da aplicação no tempo da nova redação do artigo 209.º
do RGICSF.
17. Foi
precisamente por esta razão que o Tribunal recorrido teve de decidir, para o
caso concreto, se esta nova redação era ou não aplicável aos presentes autos, o
que fez sem convocar um critério normativo suscetível de fiscalização concreta
de constitucionalidade.
18. Esta
diferença entre as situações que deram origem à prolação do Acórdão deste
Tribunal n.º 500/2021 – na qual existia uma norma que determinava a aplicação
retroativa da nova causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição – e à
prolação do Acórdão recorrido – na qual tal norma não existia – demonstra bem
que não temos, no caso dos presentes autos, um objeto normativo que possa ser
conhecido nesta sede, mas apenas, como se viu, a aplicação de uma norma a um
caso concreto, tendo em conta as suas especificidades.
19. Por
tudo o exposto, na perspetiva do Recorrido e como antecipado no despacho de
fls. 13-14 proferido nestes autos, as questões suscitadas nos recursos
interpostos por B. e pela A. carecem de objeto normativo, razão pela qual não
devem ser conhecidos.
20. Por
mera cautela de patrocínio e sem conceder, sempre se demonstrará que os
enunciados interpretativos que constam dos recursos de B. e da A. não
constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida.
21. Assim,
no que respeita ao recurso interposto pela A., as normas elencadas pela mesma
não foram aplicadas pela decisão recorrida, na interpretação que lhe é
imputada, no sentido de que delas resultaria a aplicação de uma causa de
suspensão do prazo de prescrição a factos praticados antes da sua entrada em
vigor.
22. Por
outro lado, a ratio decidendi do Acórdão recorrido não consistiu, como
invoca a Recorrente, na aplicação de uma nova causa de suspensão da contagem do
prazo de prescrição a factos praticados antes da data da entrada em vigor da
lei nova que os veio prever.
23. Deste
modo, o Tribunal recorrido aplicou a nova lei ao caso dos autos porque estava
em causa o alargamento do prazo de uma causa de suspensão da prescrição já
prevista em lei anterior – e não a criação de uma nova causa, como invoca a
Recorrente – e porque o prazo de prescrição ainda estava a decorrer quando a
mesma entrou em vigor, pois caso este prazo já estivesse esgotado, a decisão
seria outra, ou seja, no sentido da inaplicabilidade da lei nova.
24. Assim
se demonstra que o Tribunal recorrido não fez qualquer interpretação segundo a
qual a nova lei, que teria criado uma nova causa de suspensão da prescrição,
seria aplicável a factos anteriores, pois assume que só está em causa o
alargamento do prazo de uma causa já prevista em lei anterior e recusa
expressamente tal aplicação sempre que, à data da sua entrada em vigor, o prazo
de prescrição já tenha decorrido.
25. Em
síntese, o Tribunal recorrido, assumindo que estava em causa o alargamento do
prazo de uma causa de suspensão da prescrição, elegeu como critério
determinante para a aplicabilidade da lei nova o do momento do decurso do prazo
de prescrição e não o do momento da prática dos factos, pelo que admite que, em
certas situações – aquelas em que este prazo já tenha decorrido na data de
entrada em vigor da nova lei – a nova lei não pode aplicar-se a factos
passados.
26. Deste
modo, a ratio decidendi do Acórdão recorrido não coincide com o
enunciado constante do recurso interposto pela A., nos termos do qual se teria
decidido que a nova lei, que teria criado uma nova causa de suspensão da
prescrição, seria aplicável a todos os factos praticados em data anterior à sua
entrada em vigor, razão pela qual este não poderá ser conhecido.
27. No
que respeita ao recurso interposto por B., o Tribunal recorrido não interpretou
os preceitos no mesmo elencados no sentido de o disposto nos n.os 4
e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º
157/2014, ser “aplicável a processos contraordenacionais que tenham por
objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor”.
28. Ao
invés, julgou que, para efeito desta aplicação, era relevante o termo do prazo
de prescrição, que ainda não tinha ocorrido quando entrou em vigor a nova lei,
e que a referida aplicação não violava, no caso concreto, as legítimas
expetativas dos agentes, solução que se julgou proporcional e compatível com os
princípios da legalidade, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao
Estado de Direito.
29. Não
existe, assim, a necessária coincidência entre a ratio decidendi do
Acórdão recorrido e os enunciados constantes do recurso interposto por B., uma
vez que o Tribunal recorrido, ao contrário do que consta daquele enunciado, não
admite a aplicação da nova lei a todos os factos passados, excluindo-a sempre
que tenha decorrido o prazo de prescrição na data da sua entrada em vigor,
razão pela qual este recurso não poderá igualmente ser conhecido.
30. Mesmo que assim não se entendesse, sempre
os recursos deveriam ser julgados improcedentes, pois a decisão recorrida não
viola a Constituição, como se demonstrará, tendo naturalmente em conta o que na
mesma foi decidido e que não coincide, como vimos, com as invocações dos Recorrentes.
31. Resulta
da epígrafe do artigo 29.º da Constituição, bem como do seu texto, que a
garantia nele prevista é aplicável à “lei criminal”, não se prevendo
expressamente, nem no seu texto, nem em qualquer preceito da Constituição, a
sua aplicação ao ilícito de mera ordenação social, ao contrário do que sucede
em matéria fiscal (PAULO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Regime Geral das
Contraordenações, 2.ª ed., Lisboa, UCE, 2022, p. 33, n.m. 14).
32. Como
resulta claramente do preâmbulo do RGCO, a distinção entre crimes e
contraordenações “não esquece que aquelas duas categorias de ilícito tendem
a extremar-se, quer pela natureza dos respetivos bens jurídicos quer pela
desigual ressonância ética”.
33. Também
a nossa doutrina tem defendido que – ao contrário do que sucedia, na vigência
do Código Penal de 1886, com os crimes, as transgressões e as contravenções,
infrações de natureza penal – a distinção que intercede entre o ilícito penal e
o ilícito de mera ordenação social é material e não meramente quantitativa,
pelo que as contraordenações não têm natureza criminal (FIGUEIREDO DIAS, Direito
Penal, Parte Geral, T. I, 3.ª ed., Coimbra, Gestlegal, 2019, p. 185).
34. Esta
diferença qualitativa ou material reflete-se, desde logo, precisamente no que
respeita ao princípio da legalidade, nos termos em que a Constituição
estabelece a reserva de lei em matéria criminal e contraordenacional.
35. Na
verdade, enquanto, nos termos da alínea c) do artigo 165.º da Constituição,
constitui reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República a “[d]efinição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos
pressupostos”, já no que respeita às contraordenações esta reserva só está
prevista, na alínea d) do mesmo artigo, para a definição do seu regime geral, substantivo
e processual.
36. Trata-se
de diferença que assume a maior relevância em matéria de legalidade e que não
pode deixar de refletir-se, como se reflete, nos termos e no âmbito em que a
Constituição assegura o correspondente princípio (FIGUEIREDO DIAS, “O
movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”,
Direito penal económico e europeu: textos doutrinários, Vol. I, Coimbra
Editora, 1998, pp. 26-27).
37. A
limitação do âmbito de aplicação do artigo 29.º da Constituição à lei criminal
não é, assim, apenas uma questão literal, pois encontra fundamento nos termos
em que a Constituição assegura a legalidade em matéria criminal.
38. No
ilícito de mera ordenação social as questões de legalidade são asseguradas pelo
princípio do Estado de Direito e não pelo princípio da legalidade criminal
(SILVA DIAS/SOARES PEREIRA, Direito das Contra-Ordenações, 2.ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2022, p. 82, e os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.º
287/90, n.º 666/1994, n.º 128/2009 e n.º 635/2011).
39. No
que respeita aos princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica,
nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, como consta da
fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/2013, está em causa
“saber se a norma em causa afeta, de forma inadmissível, arbitrária ou
demasiadamente onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos
cidadãos, traduzindo uma violação daquele mínimo de certeza e de segurança que
as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito –
i.e. uma violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na ideia de
Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da CRP (cfr., v.g., Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.os 11/83, 10/84, 287/90, 330/90, 486/96,
559/98, 556/2003, 128/2009, 188/2009, 399/2010, 3/2011, 396/2011 e 355/2013,
todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”.
40. Para
se avaliar da conformidade constitucional da decisão proferida pelo Tribunal
recorrido, o que implica que a mesma não viole os aludidos princípios do Estado
de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção
da confiança, deve ter-se presente que a mesma não determina a aplicação a
factos praticados antes da data da sua entrada em vigor de um novo tipo legal
de contraordenação, de um novo limite máximo da coima superior ao anterior, de
um novo e mais alargado prazo de prescrição do procedimento ou de uma nova
causa de interrupção ou suspensão da sua contagem.
41. O
Tribunal recorrido aplicou uma lei nova que alarga a duração da suspensão da
contagem do prazo de prescrição, quanto a uma causa que já estava prevista na
lei anterior, tendo o processo em causa sido instaurado após a data da sua
entrada em vigor, sendo certo que não havia decorrido ainda o prazo de
prescrição por aplicação da lei anterior.
42. A
causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 209.º, n.º 4 do RGICSF,
resultante da redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro, ocorreu aquando da prolação do despacho de recebimento dos autos,
proferido em 22 de janeiro de 2022, pela Juíza do 1.º Juízo do Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, no âmbito do processo n.º
378/21.2YUSTR e, portanto, depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei
n.º 157/2014.
43. É
para esta situação que se deve questionar se ocorre ou não a violação dos
princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu
aspeto de proteção da confiança, nos termos expostos e por aplicação dos
critérios aplicados pela jurisprudência constitucional.
44. Ora,
“a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível,
quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os
destinatários das normas dela constantes não possam contar”; e ainda quando
“não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes”,
fazendo-se apelo ao princípio da proporcionalidade (Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 608/2013).
45. No
que respeita à “formulação de um juízo sobre a legitimidade das expectativas
dos cidadãos visados” é necessário que “i) as expectativas dos
particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, que ii) o
Estado (em especial, o legislador) tenha atuado de forma a gerar nos
particulares expectativas de continuidade, e que iii) os particulares tenham
feito planos de vida tendo em conta essa expectativa de continuidade de
comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas”
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 608/2013).
46. Assim,
é necessário aferir, tendo em conta os dados do caso em presença, como consta
da fundamentação do Acórdão n.º 608/2013, “o merecimento e dignidade
objetiva de proteção da confiança que o particular depositava no sentido de
inalterabilidade de um quadro legislativo que o favorecia (JORGE REIS NOVAIS,
Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra
Editora, 2011, p. 264).”
47. Começando
pela legitimidade das expetativas dos Recorrentes, deve recordar-se que estes
adotaram condutas que são subsumíveis aos tipos contraordenacionais
identificados no Acórdão recorrido, tendo a respetiva condenação pela sua
prática sido confirmada pelo mesmo, pelo que já não é suscetível de impugnação
quanto aos factos que lhes são imputados e respetiva qualificação jurídica.
48. As
expetativas legítimas que poderiam ter, ao atuarem do modo descrito, respeitam
à medida das sanções correspondentes às infrações praticadas ou, em matéria de
prescrição, à salvaguarda da sua verificação, no caso de o respetivo prazo ser
alargado por lei posterior ao seu decurso.
49. Já
quanto à duração das causas de suspensão da contagem do prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional, que estão diretamente relacionadas com os
termos em que este é tramitado, qualquer expetativa só pode surgir na data de
instauração do processo.
50. Ora,
como se viu, à data em que estes autos foram instaurados, já estava em vigor a
nova redação do artigo 209.º do RGICSF, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de
24 de outubro, que alargou a
duração da suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento.
51. Concretizando,
as decisões de instauração dos processos contraordenacionais por parte do
Conselho de Administração do Banco de Portugal, quer no que respeita à matéria
do FIFO, quer no que respeita à matéria das CLN’s, datam de 1 de
março de 2017 e 9 de maio de 2017, respetivamente, e, portanto, são ambas
posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,
que ocorreu em 23 de novembro de 2014.
52. Além do mais, o próprio artigo 27.º-A, n.º
1 do RGCO contém um elenco não taxativo das causas de suspensão da prescrição,
sendo que o princípio da confiança não reclama que se materialize a
possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de
prescrição no momento da
consumação.
53. Por
esta razão, não se vê como os Recorrentes possam ter constituído qualquer
expetativa no sentido da manutenção do período de tempo pelo qual dura a
suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional, em virtude da sua pendência, num momento anterior ao da
instauração do procedimento.
54. Ainda
que se admitisse a existência de tal expetativa, a verdade é que a mesma não se
afigura como legítima, uma vez que não são atendíveis eventuais expetativas do
agente que praticou uma contraordenação no sentido de não vir a ser
responsabilizado pela sua prática em virtude da duração do respetivo processo,
tanto mais que esta pode ficar condicionada pelo recurso a expedientes
dilatórios da sua responsabilidade.
55. Em
suma, não existindo uma expetativa legítima dos Recorrentes na manutenção dos
termos em que a lei vigente no momento da prática da infração previa a duração
da causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional, devem julgar-se improcedentes os presentes recursos.
56. Ainda
que assim não se entendesse, também não se pode concluir que o legislador tenha
atuado de forma a gerar nos Recorrentes expetativas de continuidade, nem que
estes tenham feito planos de vida tendo em conta essa expetativa de
continuidade de comportamento estadual, materializados ou traduzidos em
atuações concretas.
57. Quanto
à primeira questão, basta ter presente que a suspensão da contagem do prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional foi alvo de duas alterações
legislativas anteriores, no Regime Geral, concretizadas pelas Leis n.º 244/95,
de 14 de setembro, e n.º 109/2001, de 24 de dezembro, facilmente se concluindo
que o legislador não incutiu nos Recorrentes qualquer expetativa de
continuidade; antes pelo contrário, a existir expetativa, era no sentido de vir
a ser alargado o manifestamente exíguo período máximo de suspensão da contagem
do prazo de prescrição, previsto no n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO, tendo em
conta a complexidade dos processos da competência do Recorrido e a necessária
morosidade da sua tramitação em fase judicial.
58. Por
seu lado, o artigo 209.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que
entrou em vigor no dia 23 de novembro de 2014, foi aprovado no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, que por
sua vez foi precedida da Proposta de Lei 225/XII/3, que deu entrada em 14 de
maio de 2014, pelo que há vários meses que o mercado sabia que estava a ser
discutida, e que iria ser alterada, a matéria da prescrição no contexto do RGICSF.
59. Por
fim, também não se pode conceber que os Recorrentes tenham feito planos de vida
tendo em conta uma eventual expetativa de continuidade legislativa – desde logo
porque esta expetativa não pode ter existido –, materializados ou traduzidos em
atuações concretas, pela simples razão de que tal só poderia ter sucedido caso
a alteração legislativa em causa tivesse ocorrido após a instauração dos
presentes autos, o que não sucedeu, conclusão a que se chegou no Acórdão
recorrido, mais concretamente nos seus pontos 141 a 145.
60. Por
tudo o exposto, é evidente que a aplicação ao caso dos autos, a que procedeu o
Acórdão Recorrido, do novo prazo de suspensão da contagem do prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional a um prazo de prescrição que
estava a decorrer à data da entrada em vigor da nova lei não ofende, de modo
arbitrário, inesperado ou desproporcionado, expetativas do agente da
contraordenação, contemporâneas da prática do facto (artigos 2.º e 29.º, n.os
1, 3 e 4, da Constituição), pelo que a mesma não viola qualquer norma ou
princípio constitucional.
61. Em
qualquer caso, sempre se dirá que, ainda que fosse necessária a formulação de
tal juízo, seria de concluir pela prevalência do interesse público sobre o
interesse individual em presença, pelas seguintes razões.
62. O
interesse público em causa é a pretensão sancionatória do Estado, pela prática
de factos que consubstanciam contraordenações graves.
63. O
interesse individual corresponde à pretensão dos Recorrentes em ver declarada a
extinção da sua responsabilidade pela prática das contraordenações dos autos,
em virtude de ter decorrido o prazo de prescrição do procedimento.
64. Ora,
como se escreveu nos pontos 148 a 150 do Acórdão recorrido e foi decidido nos
Acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 483/02, 126/09 e
366/2018, não existe um direito à prescrição do procedimento.
65. Pode,
assim, concluir-se que o interesse público no sancionamento das
contraordenações em causa é manifestamente superior aos interesses privados em
questão, razão pela qual, ainda que existisse uma expetativa legítima, a mesma
teria de ceder em virtude da prevalência do interesse público, como também se
esclareceu no acórdão recorrido.
66. Desde
o Acórdão n.º 205/1999 – e, recentemente, reafirmado no Acórdão n.º 370/2023 –
que o Tribunal Constitucional enfrentou a questão da sujeição da prescrição às
decorrências do princípio da legalidade, não num plano classificatório, mas
através de uma construção dogmática implantada nos fundamentos específicos da
prescrição.
67. Sendo
que, nesta matéria, a propósito das normas que procedem ao alargamento dos
prazos de prescrição, em matéria penal, vem sendo seguida pelos Tribunais
Europeus, TEDH e TJUE – cfr., em particular, Caso Coeme and other v. Belgium
(22 de junho de 2000), Cesare Preveti v. l’Italie (8 de dezembro de
2009) e Acórdão de 8 de setembro de 2015, processo C-105/14 – um critério amplo
que considera que a prorrogação de um prazo de prescrição e a sua aplicação
imediata não implicam a violação do artigo 7.º da CEDH, pois que este não pode
ser interpretado no sentido em que impede uma prorrogação quando os factos
imputados não estão prescritos.
68. Ora,
se este é o critério seguido a nível europeu e em matéria penal, por maioria de
razão, deveria também ser seguido no presente caso, uma vez que nos encontramos
no âmbito do direito das contraordenações e, conforme atestado nos pontos 134 e
135 do Acórdão recorrido, a nova disposição do artigo 209.º, n.os
4 e 5 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não
alterou a qualificação do facto típico, nem o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional previsto no anterior artigo 209.º do mesmo
diploma, mas apenas estabeleceu uma causa de suspensão da contagem do
dito prazo [obs. nossa: ou melhor dizendo, alargou o prazo de uma causa de
suspensão da contagem preexistente], o que se situa no domínio do
regime processual, e não substantivo, por nos encontrarmos no âmbito de normas
processuais que condicionam a aplicação de sanções contraordenacionais.
69. É de
salientar, conforme já foi afirmado na jurisprudência constitucional – Acórdãos
n.os 500/2021, 76/2016 e 297/2016 – que, apesar de ser influenciado
ou matizado pelo direito penal e os seus princípios constitucionais, os
princípios do direito penal não valem mutatis mutandis para o direito de
mera ordenação social, não havendo uma transposição automática ou imponderada,
sendo que podem não valer aí com a mesma extensão ou intensidade. Assim, se já
no domínio do direito penal se vem admitindo que a prorrogação de um prazo de
prescrição e a sua aplicação imediata não implicam, quando os factos imputados
não estejam prescritos, violação de garantia constitucional, então tal tem se
admitir, com maior amplitude, no contexto do direito contraordenacional.
70. No
presente caso não estamos perante uma verdadeira situação de retroatividade,
mas sim perante um caso de retroatividade inautêntica, retroatividade
imprópria, retrospetividade ou retro conexão (FREDERICO DA COSTA PINTO, “A
suspensão da prescrição na legislação de emergência sanitária”, in Cadernos
do Mercado de Valores Mobiliários, n.º 70, pp. 53, 55 e 56).
71. Face
à natureza retrospetiva da lei que crie causas de suspensão ou de interrupção
do prazo de prescrição, o crivo constitucional acolhido pela jurisprudência
para avaliar da sua conformidade com a Constituição é o princípio da tutela da
confiança.
72. Por
tudo isto, recuperando a tese de FREDERICO COSTA PINTO e adaptando-a ao caso em
presença, só podemos concluir que a vigência da causa de suspensão da contagem
do prazo de prescrição prevista no artigo 209.º do RGICSF, aplicada aos
processos em curso, em que ainda não se tenham esgotado os prazos de prescrição
do procedimento, não viola o princípio de proibição de aplicação retroativa da
lei penal, não só por, atendendo à sua natureza contraordenacional, não estar
sujeita ao mesmo, mas por, consubstanciando a situação um caso de
retrospetividade, não se encontra abrangida pela referida proibição, estando
fora da letra, da ratio e dos objetivos dos regimes acolhidos no artigo
29.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição, no artigo 2.º, n.º 1 e n.º 4, do Código
Penal, e no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCO, como decidido pelo Tribunal da
Relação de Lisboa, no Acórdão de 2 de dezembro de 2021, Processo n.º
127/19.5YUSTR.L1, pp. 2011 a 2015.
73. Também
o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 287/1990, com base na
jurisprudência constitucional alemã, traçou a diferença entre o tratamento a
dar aos casos de retroatividade autêntica e o tratamento a dar aos de
retroatividade inautêntica, tendo decidido que “[n]ão há (...) um
direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime
legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já
parcialmente realizados”, como sucede com o instituto da prescrição, por se
tratar de um “facto” duradouro que jaz “em formação” até ao momento em
que tenham decorrido os prazos de duração que lhe são fixados, aí computadas as
causas que os suspendem e o decurso dos prazos respetivos.
74. A
essa luz, não é surpreendente que, mesmo no domínio penal, a jurisprudência dos
tribunais europeus tenda a considerar como momento temporal decisivo, quanto à
prescrição do procedimento, não o tempus delicti, mas aquele em que se
esgota o prazo de prescrição, com a consequência de, enquanto esse prazo não se
esgotar, o legislador poder – respeitados os limites decorrentes de outros
princípios que não o da legalidade, designadamente o da proporcionalidade – ampliá-lo
(cfr. acórdãos do TEDH proferidos nos processos Coëme e Outros c. Bélgica,
Cesare Previti c. Itália, Cristian Borcea c. Roménia e Orlen
Lietuva Lda. c. Lituânia, e do Tribunal de Justiça da União Europeia, os “Acórdãos
Taricco”. E, no mesmo sentido, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º
449/2002).
75. Mesmo
em relação ao âmbito penal, a jurisprudência constitucional tem aplicado a
proibição de retroatividade in pejus por referência ao termo do prazo de
prescrição do procedimento, como ilustra de modo exemplar o Acórdão n.º
449/2002, pelo que decorre da jurisprudência constitucional sobre a proibição
de retroatividade de normas relativas à prescrição do procedimento penal que a
aplicação a que procedeu a decisão recorrida não se exporia sequer à violação
do próprio artigo 29.º da Constituição.
76. Como
conclui MARIA JOÃO ANTUNES – no douto Parecer Jurídico que se faz juntar: “(…) 4.
O artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação do Decreto-Lei n.º
157/2014, quando interpretado no sentido de a duração da causa suspensão da
prescrição aí prevista ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham
como objeto factos praticado antes da entrada em vigor da nova redação, não é
inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança. Isto,
porque: a) Não há uma afetação inadmissível de expectativas, por se tratar de
uma alteração legislativa com que, razoavelmente, os destinatários das normas
podiam contar; b) De todo o modo, a alteração foi ditada pela necessidade de
salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos prevalecentes”.
Nestes termos e com o doutro suprimento de
V. Exas.:
(i) Não devem ser admitidos os recursos
interpostos por B. e pela A., uma vez que carecem de objeto normativo e as inconstitucionalidades invocados
não constituem ratio decidendi da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda,
(ii) Devem os mesmos recursos ser julgados
improcedentes …».
7.2. O recorrido Ministério Público (MP):
«…
Questão prévia: não conhecimento do objeto dos recursos:
1. Os enunciados interpretativos que integram o objeto
dos recursos interpostos por B. e pela A. não coincidem com a ratio
decidendi do Acórdão recorrido.
2. No recurso interposto pela A., foi invocada a
inconstitucionalidade da “Norma constante do artigo 209.º, n.os 4
e 5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(adiante RGICSF), na redação introduzida pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º
157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do mesmo Decreto-Lei,
interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição nele
prevista é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto
factos praticados antes da sua entrada em vigor.”
3. Essa norma enunciada pela Recorrente não foi aplicada
pela decisão recorrida, na interpretação que lhe é imputada, no sentido de que
delas resultaria a aplicação de uma causa de suspensão do prazo de prescrição a
factos praticados antes da sua entrada em vigor. É que os n.os 4
e 5 do artigo 209.º do RGICSF limitam-se a estabelecer prazos de suspensão da
contagem da prescrição, sem que que nos mesmo se extraia algo sobre a sua
aplicação no tempo.
4. Por outro lado, o artigo 26.º do Dec.-Lei n.º
157/2014, de 24-10, limita-se a estabelecer a data da sua entrada em vigor, sem
que no mesmo diploma encontremos qualquer disposição de direito transitório,
que preveja a aplicação no tempo dos n.os 4 a 6 do artigo 209.º
do RGICSF.
5. Por fim, a ratio decidendi do Acórdão
recorrido não se identifica com a aplicação dos novos prazos de suspensão da
prescrição a factos praticados antes da data da entrada em vigor da lei nova
que os veio prever, mas antes na sua aplicação a um prazo que se encontrava a
decorrer naquela data, por se ter concluído que, no caso concreto, tal
aplicação não violava as legítimas expetativas dos agentes, solução que se
julgou proporcional e compatível com os princípios da legalidade,
previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.
6. Ou seja, considerou-se que tal aplicação, no caso
concreto, não violava estes valores ou princípios constitucionais, por o termo
relevante para esse efeito ser o da verificação do prazo de prescrição – que
ainda não tinha decorrido, como se viu, na data de entrada em vigor da nova lei
– e não o do momento da prática dos factos.
7. Deste modo, o Tribunal recorrido só aplica a nova lei
ao caso dos autos porque o prazo de prescrição ainda estava a decorrer quando a
mesma entrou em vigor; caso este prazo já estivesse esgotado, a decisão seria
outra, ou seja, no sentido da inaplicabilidade da lei nova.
8. Em síntese, o Tribunal recorrido, como se viu, elegeu
como critério determinante para a aplicabilidade da lei nova o do momento do
decursos do prazo de prescrição e não o do momento da prática dos factos, pelo
que admite que, em certas situações – aquelas em que este prazo já tenha
decorrido na data de entrada em vigor da nova lei – , a nova lei não pode
aplicar-se a factos passados, pelo que a ratio decidendi do Acórdão
recorrido não coincide com o enunciado constante do recurso interposto pela A.,
nos termos do qual se teria decidido que a nova lei seria aplicável a todos os
factos praticados em data anterior à sua entrada em vigor; por esta razão, o
recurso não poderá ser conhecido.
9. Outro tanto se diga quanto ao recurso interposto
por B., uma vez que o Tribunal recorrido, para concluir no sentido
referido, não fez aplicação, nem do artigo 3.º do RGCO, nem do artigo 5.º do
CPP.
10. O Tribunal recorrido limitou-se a concluir que a
aplicação dos novos prazos de suspensão da prescrição a um prazo que se
encontrava a decorrer naquela data não violava, no caso concreto, as legítimas
expetativas dos agentes, solução que se julgou proporcional e compatível com os
princípios da legalidade, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao
Estado de Direito.
11. Por esta razão e como já invocado em relação ao
recurso interposto pela A., o Tribunal recorrido não interpretou estes
preceitos no sentido de o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 209.º do
RGICSF, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 157/2014, ser “aplicável a
processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da
sua entrada em vigor”.
12. Ao invés, considerou que, para efeito desta
aplicação, era relevante o termo do prazo de prescrição, que ainda não tinha
ocorrido, quando entrou em vigor a nova lei, e que a referida aplicação não
violava, no caso concreto, as legítimas expetativas dos agentes, solução que se
julgou proporcional e compatível com os princípios da legalidade,
previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao Estado de Direito.
13. Assim, logramos chegar à mesma conclusão de que inexiste
a necessária coincidência entre a ratio decidendi do Acórdão recorrido e
os enunciados constantes do recurso interposto por B., uma vez que o
Tribunal recorrido, ao contrário do que consta daquele enunciado, não admite a
aplicação da nova lei a todos os factos passados, excluindo-a sempre que tenha
decorrido o prazo de prescrição na data da sua entrada em vigor, razão pela
qual este recurso não poderá igualmente ser conhecido.
14. A falta daquele pressuposto dos recursos
interpostos, apontado nas anteriores considerações – a falta de coincidência
entre o objeto dos recursos e a ratio decidendi que presidiu aos
critérios decisórios do acórdão impugnado – observada nos recursos interpostos
pelos arguidos para este Tribunal Constitucional, torna inexigível a formulação
de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto
não se tratar de mero requisito formal.
15. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e
no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da
LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e
utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição” (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina,
2010, p. 217).
16. Propugnamos, assim, de acordo com a advertência
exposta no despacho do Senhor Conselheiro relator de 07-07-2023, que o objeto
do recurso dos arguidos não deve ser conhecido, devido à falta de um dos
pressupostos materiais essenciais de admissibilidade dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo do art. 70.º,
n.º 1, al. b) da LTC – a coincidência entre o objeto dos recursos e a ratio
decidendi que presidiu aos critérios decisórios do acórdão impugnado.
Para o caso de assim não se entender, apresentamos em
seguida os fundamentos que sustentam a nossa posição no sentido da
improcedência dos recursos dos arguidos.
Contra-alegações
17. O funcionamento dos mercados de valores mobiliários
constitui um instrumento específico do desenvolvimento económico do Estado.
Estão em causa bens jurídicos supraindividuais afetos a um programa de
desenvolvimento económico e isto explica a preocupação constitucional de tutela
dos mercados. Mas não só. Em causa estão ainda os direitos patrimoniais dos
aforradores, investidores e clientes das instituições financeiras.
18. O artigo 81.º alínea f) da CRP, prevê o
funcionamento eficiente dos mercados, e nesse contexto, designadamente, a
repressão de práticas lesivas do interesse geral, como incumbências
prioritárias do Estado.
19. Por seu turno, o artigo 101.º da CRP obriga a que o
sistema financeiro seja estruturado por lei de modo a garantir a formação, a
captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios
financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
20. A exigência de informação corresponde ainda a uma
exigência de proteção dos investidores que pretendam atuar no contexto de um
mercado caracterizado por um elevado nível de risco. A contraordenação em causa
visa também proteger direitos individuais, seja a salvaguarda do
património próprio dos cidadãos, permitindo, ainda, garantir um sistema de igualdade
de oportunidades entre investidores.
21. É à luz das precedentes considerações que se deverá
apreciar as distintas questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas
nos recursos dos arguidos.
22. A Constituição não consagra nenhum princípio de
imprescritibilidade ou de proibição da imprescritibilidade do procedimento
criminal [ou, por derivação, do procedimento contraordenacional], nem, muito
menos, um “direito à prescrição”.
23. Por seu turno, a limitação do âmbito de aplicação do
artigo 29.º da CRP à lei criminal não é apenas uma questão literal, pois
encontra fundamento nos termos em que a Constituição assegura a legalidade em
matéria criminal.
24. Por estas razões, não é diretamente aplicável ao
ilícito de mera ordenação social o disposto no artigo 29.º da Constituição,
pois o princípio da legalidade contraordenacional decorre diretamente do
princípio do Estado de Direito (segurança jurídica) e não, por via analógica ou
outra, do princípio da legalidade criminal.
25. O Tribunal Constitucional já definiu os quadros de
aferição que devem ser utilizados para determinar se a afetação da confiança
legítima dos cidadãos deve ser considerada “inadmissível, arbitrária e
demasiado onerosa” (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.os 287/90,
303/90, 399/2010, 396/2011 e 355/2013, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
De acordo com o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade poderá
ser aferida, nomeadamente, pelos dois seguintes critérios:
– Afetação de
expetativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
– Quando não for
ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve
recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente
consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do
artigo 18.º da Constituição, desde a 1.ª revisão).
26. Num primeiro momento, a análise do Tribunal deve,
assim, fundar-se na formulação de um juízo sobre a legitimidade das expetativas
dos cidadãos visados. Neste âmbito, é necessário que i) as expetativas
dos particulares sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões, que ii)
o Estado (em especial, o legislador) tenha atuado de forma a gerar nos
particulares expetativas de continuidade, e que iii) os particulares
tenham feito planos de vida tendo em conta essa expetativa de continuidade de
comportamento estadual materializados ou traduzidos em atuações concretas (cfr.
Acórdão n.º 355/2013).
27. Só após ser comprovada a legitimidade da confiança é
que se deve avançar para o segundo momento de análise, em que se formula um
juízo quanto à prevalência (ou não) do interesse público subjacente à medida
sobre o interesse individual (a expetativa legítima) sacrificado pela mesma
(cfr. Acórdãos TC n.os 556/2003 e 355/2013). Este juízo implica
também a aferição da medida da afetação da confiança – relativamente a
interesses públicos prevalecentes – no sentido de esta não poder ser
desrazoável ou excessiva (cfr. Acórdão n.º 355/2013).
28. Aplicando aos autos os critérios enunciados para
a aferição do respeito pelos princípios do Estado de Direito e da segurança
jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, as
expetativas legítimas que os arguidos poderiam ter, ao atuarem do modo
demonstrado, respeitam à medida das sanções correspondentes às infrações
praticadas ou, em matéria de prescrição, à salvaguarda da sua verificação, no
caso de o respetivo prazo ser alargado por lei posterior ao seu decurso.
29. Já quanto à duração das causas de suspensão da
contagem do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, que
estão diretamente relacionadas com os termos em que este é tramitado, qualquer
expetativa só pode surgir na data de instauração do processo.
30. Como atrás se disse, a ponderação da legitimidade
dos interesses dos arguidos na proteção confiança, emerge de critérios que,
aplicados ao caso presentes, não permitem concluir que se esteja perante uma
retroatividade proibida da lei sancionatória in pejus, porquanto:
– a cláusula de
suspensão do procedimento contraordenacional prevista nos n.os 4 a 6
do art. 209.º do RGICSF, introduzida pelo art. 3.º do Dec.-Lei n.º 157/2014, de
24-10, não significa uma alteração do conteúdo e estrutura incriminatória de qualquer
tipo contraordenacional;
– tal cláusula de
suspensão do procedimento contraordenacional não significa nenhum novo motivo
de suspensão do procedimento contraordenacional do regime aprovado pelo RGICSF,
uma vez que tal causa de suspensão da prescrição já se encontra(va) prevista no
art. 27.º-A, n.º 1, al. c), do RGCO – subsidiariamente aplicável ex vi do
art. 323.º do RGICSF –, consistindo apenas uma especificação de tal causa de
suspensão no âmbito específico do RGICSF;
– a previsão de um
novo prazo limite de tal causa de suspensão, nos n.os 5 e 6 do
RGICSF apenas comple(men)ta o novo regime contraordenacional do RGICSF, atenta
a especificidade técnico-jurídica do especial setor a que visa aplicar-se, o
regime de regulação do mercado bancário e financeiro;
– a introdução de
um prazo mais alargado do que o previsto no art. 27.º, n.º 1, al. c), do RGCO –
anteriormente já aplicável –, pelos n.os 4 a 6 do RGICSF
(introduzido pelo Dec.-Lei n.º 157/2014) consiste na fixação de um prazo com termo
final certo; o potencial impacto em termos de alongamento do prazo (total)
da prescrição do procedimento contraordenacional, decorrente de tal inovação
legislativa, tem como “válvula de segurança” a possibilidade de consequências
disciplinares para as autoridades processuais relapsas, bem como está
assegurada a possibilidade de aceleração processual;
– Na data em
que os presentes autos foram instaurados, já estava em vigor a nova redação do
artigo 209.º do RGICSF, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro, que implicou o alargamento da duração da suspensão da contagem do
prazo de prescrição do procedimento;
– Por outro
lado, ainda, a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 209.º, n.º 4
do RGICSF, resultante da redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 157/14, de
24-10, ocorreu aquando do despacho de recebimento dos autos, proferido em 22 de
janeiro de 2022, pela Juíza do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação
e Supervisão de Santarém, no âmbito do processo n.º 378/21.2YUSTR e, portanto,
depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 157/14.
31. A solução assim encontrada – de admitir a
aplicação de tal novo regime de prazo (que não da própria causa de suspensão que
já se encontrava prevista) do art. 209.º, n.os 4 a 6 do RGICSF –
pelo TRL, na decisão impugnada, é, por isso, uma solução equilibrada, que
combina, na ponderação do potencial conflito, os interesses públicos – a estes
reconhecendo prevalência – e os interesses individuais dos responsáveis pelas
contraordenações, designadamente em termos de juízo de concordância prática os
valores do direito a um processo equitativo, tutelados pelos princípios da
legalidade, confiança, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao
Estado de Direito, bem como ao princípio da proporcionalidade.
32. Nenhuma afronta aos ditos princípios
constitucionais, ou a quaisquer outros parâmetros, se crê, portanto, ter sido
consumada na decisão sob escrutínio, pelo que a interpretação normativa
aplicada na mesma à norma emergente do art. 209.º, n.os 4 a 6 do
RGICSF (na redação conferida pelo Dec.-Lei n.º 157/2014), isoladamente tomado,
ou em combinação com os artigos 26.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 157/2014, 3.º, n.
os 1 e 2 do RGCO e 5.º do CPP nos parece compatível com a Constituição.
33. Com base em todos estes fundamentos, parece-nos,
convictamente, não poder atender-se à pretensão dos recorrentes no
sentido de ser declarada a inconstitucionalidade das normas e interpretações
normativas suscitadas nos seus recursos, que devem, por isso, ser julgados
improcedentes.
34. A interpretação que opta – como é o caso da decisão
recorrida do TRL, de 12-04-2023 – pela interpretação de aplicar da causa de
suspensão do procedimento contraordenacional prevista no art. 209.º, n.º 4 do
RGICSF (já anteriormente prevista no art. 27.º-A, n.º 1, al. c), do RGCO) a
factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, mas antes do decurso
do prazo de prescrição originário e que se mantém – assim potenciando um
alargamento do prazo de prescrição não afeta as legítimas expetativas dos
agentes, solução que se julga não infringir e ser compatível com os princípios
da legalidade, confiança, previsibilidade e segurança jurídica, inerentes ao
Estado de Direito, bem como ao princípio da proporcionalidade.
35. Nenhuma afronta aos ditos princípios
constitucionais, ou a quaisquer outros parâmetros, se crê, portanto, ter sido
consumada na decisão sob escrutínio, pelo que a interpretação normativa
aplicada na mesma nos parece compatível com a Constituição,
36. devendo concluir-se que a aplicação da causa de
suspensão da contagem do prazo de prescrição prevista no artigo 209.º, n.os
4 a 6 do RGICSF (na versão conferida pelo Dec.-Lei n.º 157/2014), aos factos
anteriores ao início da sua vigência, quando não se tenham esgotado os prazos
originários de prescrição do procedimento, não viola o princípio de
proibição de aplicação retroativa da lei penal, não só por atendendo à sua
natureza contraordenacional não estar sujeita ao mesmo, mas por
consubstanciando a situação um caso de retrospetividade, não se encontra
abrangida pela referida proibição, estando fora da letra, da ratio e das
finalidades dos princípios consagrados nos artigos 29.º, n.º 1 e n.º 4, da
Constituição, e dos regimes dos artigos 2.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal, …
3.º, n.º 1 e n.º 2, do RGCO e 5.º do CPP.
37. Pelo exposto, afigura-se-nos que os recursos
dos arguidos deverão ser julgados improcedentes, o que se deixa expressamente
impetrado.
Por todas essas
razões, e outras, que Vossas Excelências, como sempre, sabiamente saberão
suprir, não deve o objeto dos recursos dos arguidos ser conhecido, mas se
assim não for entendido, devem ser julgados improcedentes …».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A.
CONHECIMENTO E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS
8.
Na
sequência do anteriormente consignado quanto ao despacho do relator aludido no
antecedente § 5. e do posicionamento expresso por recorrentes e recorridos,
respetivamente nas alegações e contra-alegações produzidas, cumpre proceder ao
saneamento e delimitação do objeto dos recursos sub specie.
Do recurso da recorrente A. S.A.
8.1.
A
recorrente A., S.A. enunciou como objeto do recurso a «[n]orma constante do
artigo 209.º, n.os 4 e 5, do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras […], na redação introduzida pelo artigo 3.º,
do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, conjugada com o artigo 26.º, do
mesmo Decreto-Lei, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo
de prescrição nele prevista é aplicável a processos contraordenacionais que
tenham por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor» (v. supra § 4.1.).
8.1.1. Advertida para a
possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido por não versar sobre
qualquer norma ou interpretação normativa coincidente com a ratio
decidendi do acórdão recorrido, veio contrapor que o enunciado exprime um «critério
interpretativo abstrato e generalizante, autonomizado, que ultrapassa o caso
concreto, sendo passível de ser invocado numa pluralidade de situações»,
através do qual se «visa regular a possibilidade abstrata de aplicação (a
aplicabilidade) da referida causa de suspensão da prescrição do procedimento
[a prevista no artigo 209.º,
n.os 4 e 5, do RGICSF, na redação do Decreto-Lei n.º 157/2014] a factos praticados
antes da sua entrada em vigor» (cf.
supra § 6.1.).
Acrescentou não haver dúvida de que o conhecimento dessa interpretação
normativa revestiria in casu utilidade, já que «com base na análise
feita a propósito da possibilidade de aplicar o artigo 209.º, n.os 4
e 5 do RGICSF a factos anteriores à sua entrada em vigor, o TRL concluiu, por
interpretação normativa, que tal aplicação é possível» o que foi
determinante do sentido da decisão adotada quanto à prescrição.
Vejamos.
8.1.2. Em questões atinentes a
alterações de regimes legais ou soluções legislativas, tidas por
inconciliáveis, v.g., com os princípios da proteção da confiança ou com
proibições constitucionais de leis retroativas, este Tribunal é frequentemente
confrontado com questões de constitucionalidade que se conclui versarem sobre
objeto inidóneo, uma vez que os recorrentes, ao invés de questionarem os
critérios normativos que determinam o âmbito temporal de aplicação das (novas)
soluções legislativas, questionam as soluções legislativas em si mesmas
consideradas ou as decisões recorridas na parte em que versam sobre a
aplicação de tais soluções no tempo.
Torna-se,
nesses casos, inviável estabelecer um nexo entre os referentes textuais
identificados como objeto do recurso (que versam sobre os regimes
substantivos propriamente ditos) e as interpretações normativas que
os recorrentes deles pretendem extrair (relativas ao seu âmbito temporal de
aplicação), que obsta a que o objeto do recurso possa ser conhecido, sendo
certo que segundo jurisprudência constante deste Tribunal «não cab[e] nos
poderes de cognição do Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre questões
relacionadas com a determinação do direito aplicável, designadamente em função
das regras sobre aplicação da lei no tempo» (cf. o Acórdão n.º 628/1998 e v., entre outros, os Acórdãos n.os
701/2016, 458/2022, 503/2023 e 739/2023, todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» – sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário), cientes de que «a determinação das normas jurídicas
aplicáveis aos casos concretos, designadamente quando se colocam questões de
sucessão temporal de leis, é uma operação reservada à justiça comum, não
podendo ser sindicada no recurso de constitucionalidade», sendo que «o que pode ser objeto de recurso de
constitucionalidade é a norma legal eventualmente implicada nessa operação, ou
seja, a norma pressuposta pela subsunção de um caso no âmbito temporal de
aplicação de uma dada norma» (v. a Decisão Sumária n.º 203/2022, citada e
mantida no Acórdão n.º 458/2022, e no mesmo sentido o Acórdão n.º 503/2023).
8.1.3. No presente caso, a
recorrente questiona o próprio critério normativo determinante da
aplicação da nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,
aos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF aos processos
contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua
entrada em vigor, critério esse que pretende extrair não apenas de tais
preceitos, como também da conjugação do artigo 3.º daquele Decreto-Lei (que os
alterou) com o artigo 26.º do mesmo diploma, cujo teor é o seguinte:
«Artigo 26.º
Entrada em vigor
1 –
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em
vigor
30 dias após a sua publicação.
2 –
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º, o título VII-A do Regime
Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, com a redação dada pelo
presente diploma, é aplicável a partir de 1
de janeiro de 2016, exceto a secção V, que
é aplicável a partir da entrada em vigor do
presente diploma.
3 – A
política interna de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais
é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em
vigor do presente diploma, sendo aplicável
a partir da data da sua aprovação.
4 – O
disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 115.º-F do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é
aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1
de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos
iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente
diploma.
5 – O
disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a
redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de
2016 nos seguintes termos:
a) 25 % da reserva de G-SII, em 2016;
b) 50 % da reserva de G-SII, em 2017;
c) 75 % da reserva de G-SII, em 2018; e
d) 100 % da reserva de G-SII, em 2019.
6 –
Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação
profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas
designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do
presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do
artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a
redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de
administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente
diploma, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido
regime.
7 – As
necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas
instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a
realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma».
8.1.4. Este preceito legal não
contém qualquer previsão a que seja possível reportar, linearmente, a
interpretação segundo a qual a causa de suspensão prevista no n.º 4 do artigo
209.º do RGICSF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de
24 de outubro, é aplicável aos processos contraordenacionais que tenham por
objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor, antes regulando um
extenso conjunto de matérias.
No
entanto, não se limita a dispor sobre a entrada em vigor do diploma,
antes contendo um conjunto de disposições que versam sobre os termos em que as
alterações introduzidas, em determinadas matérias, devem ser interpretadas e
aplicadas no tempo – sem, todavia, estabelecer qualquer salvaguarda relativa aos
processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da
sua entrada em vigor.
Esta
omissão torna, pois, apreensível o nexo estabelecido pela recorrente entre este
preceito legal, no seu conjunto, e a dimensão normativa que a recorrente
dele pretende extrair. É, com efeito, plausível que este preceito, em conjugação
com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, possa ser interpretado no sentido
de as alterações introduzidas nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do
RGISCSF deverem ser aplicadas aos processos contraordenacionais que tenham por
objeto factos praticados antes da data a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
do Decreto-Lei n.º 157/2014.
Entende-se,
pois, que os preceitos legais identificados no requerimento de interposição do
recurso, não só podem constituir um referente textual ainda adequado a suportar
a norma que integra o respetivo objeto, como estamos verdadeiramente
perante uma norma e não perante uma pretensão de ver sindicado o puro
ato de julgamento quanto à aplicação da lei no tempo.
8.1.5. Analisada a decisão
recorrida observa-se, no entanto, que esta base legal não foi
explicitamente convocada pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua
decisão (v. em especial os §§
131.-154. do acórdão recorrido). Extrai-se dessa decisão o seguinte:
«[…]
133. É aceite e incontestado que o
referido regime de suspensão entrou em vigor após a prática dos factos
imputados aos recorrentes.
134. Importa estabelecer, ainda como ponto
de partida, que esta nova disposição do artigo 209.º, n.os 4 e 5 do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não alterou a
qualificação do facto típico nem o prazo de prescrição do procedimento
contraordenacional previsto no anterior artigo 209.º do mesmo diploma.
Estabeleceu uma causa de suspensão da
contagem do dito prazo.
135. Esta alteração situou-se, pois, no
domínio do regime processual, e não substantivo, por nos encontrarmos no âmbito
de normas processuais que condicionam a aplicação de sanções
contraordenacionais.
136. Questão diversa, é a de saber se as
normas que regulam a prescrição, ainda que processuais, beneficiam do artigo
29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
[…]
140. Consideramos, nessa senda, que o
critério orientador e aferidor se deve encontrar na
salvaguarda da expetativa do agente
infrator na adoção de determinada conduta – princípio da confiança.
[…]
142. É evidente, à luz do princípio interpretativo
proposto, que a expetativa do infrator, à data da prática da conduta, não se
frustra pela introdução de uma norma que altere o regime de suspensão –
diferindo no tempo, a data em que se considera deixar de relevar o interesse
público de ordem e paz social na perseguição penal/contraordenacional. Apenas
se frustra, se a introdução de tal norma afetar – no sentido de fazer
ressuscitar – um prazo prescricional já decorrido. O decurso do prazo produtivo
de prescrição deve ser, à luz do mesmo princípio da confiança, a garantia de
impunidade do agente, no reconhecimento de que está esgotado o prazo para o exercício
da ação punitiva do Estado.
143. Desta forma, é admissível considerar
que um agente infrator pratica determinados factos, no convencimento de que não
integram conduta criminosa, mas não é admissível considerar que o faça no
pressuposto de que não será castigado por efeito de prescrição do procedimento.
A salvaguarda do princípio da confiança face à prática do facto justifica-se no
primeiro caso, mas não no segundo.
[…]
150. É, nesta medida, que se conclui que a
introdução de suspensão prazo prescricional não frustra a expetativa do agente,
relativamente à infração praticada, aceitando-se, sim, que a frustre
relativamente ao termo do prazo prescricional. Mas, neste caso, como é
evidente, a data relevante para aferir da violação da sua expetativa não será a
da prática da infração, mas a da prescrição. E, neste caso, não ocorreu.
[…]
151. A natureza da análise feita a
propósito da retroatividade do artigo 209.º, n.os 4, 5 e 6 do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras teve ínsita a
análise da questão da constitucionalidade, dada a reciprocidade umbilical entre
ambas.
152. Daí que a resposta às questões de
constitucionalidade suscitadas se mostre igualmente realizada pela análise dos
fundamentos que autorizam a retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que
permitem concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os
4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua
inconstitucionalidade, à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3
e 4, e 32.º, n.os 1, 2 e 10, todos da Constituição da República
Portuguesa.
153. Em conclusão, a solução proposta, ao
salvaguardar de forma intacta a confiança do agente, face à prática dos factos,
não viola o princípio da irretroatividade da lei penal menos favorável, do
mesmo modo que garante os direitos de defesa do arguido e afigura-se dotada da
razoabilidade e ponderação constitucionalmente consagradas. Não vemos nela as
apontadas inconstitucionalidades, pelos motivos expostos […]».
8.1.6. Não subsistindo dúvida
de que o Tribunal a quo efetivamente teve por aplicável a referida causa
de suspensão da contagem do prazo a processos contraordenacionais – como aquele
aqui sub specie – que tenham por objeto
factos praticados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 157/2014,
de 24 de outubro, não é inequívoco que o critério normativo que presidiu
a esse juízo tenha sido extraído (apenas) da conjugação dos artigos
identificados pelo aqui requerente. Mas também não pode excluir-se que tais
preceitos tenham sido objeto de aplicação implícita no caso dos autos, sendo
certo que este Tribunal tem constantemente admitido que «podem ser objeto do recurso de
fiscalização da constitucionalidade normas cuja aplicação pelo tribunal a quo
seja implícita, na medida em que os preceitos legais em que se fundamenta a
decisão nem sempre são explicitamente referidos (cf., neste sentido, os
Acórdãos n.os 235/93 e 545/2007). Importa, no entanto, que de um
ponto de vista substancial, a decisão concreta não possa ter deixado de passar
pela consideração da norma ou sentido normativo que o recorrente reputa
inconstitucional (cf., a este respeito, os Acórdãos n.os 481/94,
637/94, 235/93 e 60/95)»
(cf. o Acórdão n.º 606/2019).
8.1.7. Ora, quando se trate de
normas que regem sobre a aplicação de determinadas alterações legislativas no
tempo e sob pena de o ónus de identificar os critérios normativos que integram
o objeto do recurso (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) se tornar de cumprimento
excessivamente moroso ou exigente, crê-se ser de admitir que, subsistindo um
nexo suficiente entre os preceitos legais e as normas ou interpretações
normativas identificadas como objeto do recurso, baste que se torne plausível
a sua aplicação efetiva, ainda que implícita, como ratio decidendi
das decisões recorridas quanto a essa questão.
Assim
sendo, e considerando que in casu o Tribunal a quo não teria
decidido a questão da prescrição sem interpretar o direito infraconstitucional
vigente no sentido de as alterações introduzidas nos n.os 4 e 5 do
artigo 209.º do RGISCSF pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014 serem
aplicáveis aos processos contraordenacionais que tenham por objeto factos
praticados antes da data a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei
n.º 157/2014, conclui-se que pode ser conhecido o objeto do recurso tal como
identificado pela recorrente A., S.A..
Do recurso do 2.º Recorrente
8.2. O 2.º Recorrente começou
por enunciar, no requerimento de interposição do recurso, três questões de inconstitucionalidade
(§ 4.2.), tendo sido advertido
para a possibilidade de estas não serem conhecidas nos termos já referidos (§ 5.).
8.2.1. Refira-se, desde logo,
reiterando o supra afirmado (§
5.), de que ante
os termos e teor do aludido despacho, constitui um manifesto
lapso de escrita o segmento que no mesmo resulta consignado sob o § “iii)”
após o seu § “iv)” já que respeitante a trecho que indevidamente foi
mantido no processamento da sua redação final, pelo que o ali aposto terá,
assim, de se considerar como não escrito nos termos dos artigos 613.º, n.º 3, e
614.º, ambos do Código de Processo Civil vigente (adiante designado «CPC») ex vi do artigo 69.º da LTC, e
249.º do Código Civil (adiante designado «CC») (normativo comummente aceite, a nível
doutrinal e jurisprudencial, como também aplicável aos atos judiciais,
encerrando na sua previsão as situações em que o lapso é ostensivo, patente,
que se revela do próprio contexto ou através das circunstâncias da declaração/decisão).
8.2.2.
Por
outro lado, quanto ao recurso do 2.º Recorrente e ante o teor da desistência
que se mostra consignada no ponto 2 das suas alegações («Nota introdutória e objeto do recurso») e na conclusão 2.ª das
mesmas (cf. § 6.2.) temos como eliminadas
do respetivo objeto do recurso e, consequente, da apreciação deste Tribunal (cf. artigos 632.º, n.º 5, e 635.º, n.os
2 e 4, ambos do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC) as questões de inconstitucionalidade
que haviam sido enunciadas sob os pontos 1) e 2) do requerimento de
interposição do recurso referido supra sob § 4.2. (desenvolvidos sob os artigos 1 a 14
daquela peça recursiva),
assim, como também aquela que apenas resulta enunciada nas conclusões 107.ª a
109.ª das alegações produzidas neste Tribunal pelo 2.º Recorrente [envolvendo
alegada violação do princípio da igualdade – artigos 13.º e 18.º, n.º 3, ambos da
Constituição
da República Portuguesa (adiante designada «CRP» ou «Constituição»)], tanto
mais que a mesma excede não só o objeto do recurso que havia sido interposto (cf. supra § 4.2.), momento processual em
que se fixa o objeto do recurso de constitucionalidade, bem como diverge do delimitado
no despacho que determinou o prosseguimento dos autos para alegações (cf. supra § 5.).
Ressalta,
ainda, como insubsistente na e para a economia da apreciação do recurso e do
que constitui a competência deste Tribunal a motivação produzida pelo 2.º
Recorrente, sob as conclusões 77.ª a 87.ª das suas alegações, enquanto
reconduzida a uma mera crítica e divergência com a interpretação do quadro
normativo infraconstitucional, da doutrina e da jurisprudência convocadas no
acórdão recorrido. De facto, como a revisão da própria decisão recorrida não
cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa – apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade de
normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição) –, então este Tribunal não pode, naquilo que é
a sua apreciação, imiscuir-se no concreto ato de julgamento, aferindo do seu
acerto e procedendo à revisão da decisão.
Por
fim, e ainda quanto às alegações (e respetivas conclusões) que
foram produzidas neste Tribunal pelo 2.º Recorrente extrai-se que este nas mesmas,
mantendo a questão de inconstitucionalidade normativa sinalizada infra
sob § 8.2.3., acabou por abandonar quanto àquela questão a invocação do
parâmetro relativo às garantias de defesa do arguido, por violação do artigo
32.º, n.os 1 e 10, da CRP, termos em que o seu conhecimento nesse
segmento só se imporá caso se conclua ser de usar da prerrogativa prevista na
parte final do artigo 79.º-C da LTC.
8.2.3.
Uma vez
assente o que resulta considerado nos dois pontos precedentes, resta clarificar
que o objeto do recurso interposto pelo 2.º Recorrente se cinge à interpretação
normativa conjugada dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 209.º, do RGICSF, do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, e do n.º 1 do artigo
26.º, do mesmo diploma, do artigo 5.º do Código de Processo Penal (adiante
designado «CPP») e
dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [diploma que instituiu o ilícito de mera
ordenação social e respetivo processo (adiante designado «RGCO»)], no sentido de a causa de suspensão do prazo
de prescrição prevista no n.º 4 do artigo 209.º do RGICSF ser aplicável nos
termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo a processos
contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da sua
entrada em vigor.
8.2.4.
Assim
enunciada, a questão de inconstitucionalidade é substancialmente idêntica à
suscitada no recurso interposto pela recorrente A., S.A., embora fazendo apelo
a um leque mais amplo de preceitos legais que sirvam de suporte ou referente
textual à norma segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição
prevista no n.º 4 do artigo 209.º do RGICSF na redação do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, é aplicável a processos
contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em
vigor deste diploma. Designadamente, considerou o 2.º Recorrente fazer apelo,
não apenas, ao artigo 26.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei, como também ao
disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do RGCO, que se referem à
aplicação da lei no tempo, e ao disposto no artigo 5.º do CPP (aplicável aos processos
contraordenacionais ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), segundo o qual a «lei
processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados na vigência da lei anterior» ressalvadas as hipóteses previstas
no n.º 2.
8.2.5.
Atento o
teor da decisão recorrida e pelas razões já expostas supra (cf. §§
8.1.2. a 8.1.7.)
e ressalvado os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do RGCO, não se pode
excluir que os demais preceitos legais, versando sobre a aplicação da lei
processual no tempo e mantendo um nexo suficiente com o critério normativo
que o 2.º Recorrente pretende ver apreciado por este Tribunal, tenham sido
objeto de aplicação efetiva, ainda que implícita, como ratio decidendi do
acórdão recorrido. E resulta ressalvado o artigo 3.º, n.os 1 e 2 do
RGCO, porquanto o regime ali previsto não resulta ter sido aplicado, ainda que
em termos implícitos, já antes afastado ou desconsiderado na interpretação
sindicada, visto que de sentido contrário ao preceito.
8.3.
Sendo de
admitir os recursos interpostos por ambos os recorrentes, e atenta a similitude
da dimensão normativa que ambos pretendem ver apreciada por este Tribunal,
entende-se que, por razões de clareza e economia da exposição, se justifica
tratar unitariamente as questões apresentadas, reportando-as ao mais amplo arco
normativo, identificando-se o objeto do recurso com o complexo normativo
formado, assim, pelos artigos 3.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de
outubro, e artigo 5.º do CPP, quando conjugadamente interpretado no sentido de
a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os
4 a 6 do artigo 209.º do RGICSF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 157/2014, ser aplicável a processos contraordenacionais que tenham por
objeto factos praticados antes da entrada em vigor deste diploma.
B. Do Mérito dos Recursos
9.
Em
consonância com a delimitação do objeto recursivo acabada de realizar temos que
as questões de inconstitucionalidade, respeitantes à violação dos princípios da
legalidade na vertente da proibição da aplicação retroativa de lei
sancionatória desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4,
da CRP, da proteção da confiança e da segurança jurídica, consagrados no artigo
2.º da CRP, e da proporcionalidade, extraído do artigo 18.º, n.os 2
e 3, da CRP incidem sobre a alegada violação dos referidos princípios e
garantias por parte do complexo normativo formado pelo artigo 209.º, n.os
4, 5 e 6 do RGICSF (na
redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro – redação a que se reportarão as ulteriores
referências ao RGICSF salvo expressa menção em contrário), o artigo 26.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 157/2014, e do artigo 5.º do CPP.
b.1. do complexo normativo objeto de
apreciação – enunciação e notas de enquadramento
9.1.
Cotejemos,
então, o quadro normativo convocado, atentando, também, ao que constitui o seu
enquadramento e concatenação com todo o demais regime legal disciplinador do ilícito
de mera ordenação social a que as instituições de créditos e sociedades
financeiras estavam igualmente sujeitas.
9.2.
Assim, resultava
disposto no referido artigo 209.º do RGICSF na redação anterior à aqui ora em
questão que «[o] procedimento pelos ilícitos de mera
ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos» (n.º 1) e que «[o]
prazo de prescrição das sanções é de cinco anos, a contar do dia em que se
esgotar o prazo de impugnação judicial da decisão que aplicar a sanção ou do
dia em que a decisão judicial transitar em julgado» (n.º 2).
9.3.
Mantendo
o artigo 209.º do RGICSF a mesma epígrafe («prescrição») com a redação
que lhe veio a ser introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014 (diploma produzido no uso da autorização
legislativa concedida explicitamente também para esse efeito pela Lei n.º
46/2014, de 28 de julho – cf. especificamente
os artigos 1.º, n.º 4, alínea a), e 9.º, n.º 11) passou nele então a
disciplinar-se que «[o] procedimento pelas contraordenações
previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos» (n.º 1), que «[n]os casos em que tenha havido ocultação
dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição
só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses
factos»
(n.º 2), que «[o] prazo de prescrição das sanções é de
cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado
a decisão que determinou a sua aplicação» (n.º 3) e que «[s]em
prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a
prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da
notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão
que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso» (n.º 4), sendo que «[q]uando
as infrações sejam puníveis com coima até € 1.500.000,00, tratando-se de
pessoas coletivas, ou com coima até € 500.000,00, tratando-se de pessoas
singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30
meses»
(n.º 5), mas «[q]uando as infrações sejam puníveis com
coima superior a € 1.500.000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima
superior a € 500.000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão
prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos» (n.º 6), presente que «[o]
prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido
recurso para o Tribunal Constitucional» (n.º 7).
9.4. Preceitua-se, por sua
vez, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 157/2014, sob epígrafe de «entrada em
vigor», que «[s]em prejuízo do disposto nos números
seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação».
9.5.
Decorre,
por fim, do artigo 5.º do CPP (aplicável,
recorde-se, ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), com a epígrafe de «aplicação
da lei processual penal no tempo», que «[a]
lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos
realizados na vigência da lei anterior» (n.º 1) e de que «[a]
lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua
vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: … a) Agravamento
sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma
limitação do seu direito de defesa; ou … b) Quebra da harmonia e unidade dos
vários atos do processo» (n.º 2).
9.6. Por fim, estipula o
artigo 27.º-A do RGCO que «[a] prescrição do procedimento por
contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na
lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se
ou continuar por falta de autorização legal; b) Estiver pendente a partir do
envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa,
nos termos do artigo 40.º; c) Estiver pendente a partir da notificação do
despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade
administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso» (n.º 1) e que «[n]os
casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode
ultrapassar seis meses» (n.º 2).
10. Tendo presente o regime normativo
acabado de enunciar e em parte de reproduzir temos, como primeira nota de
enquadramento, que com e através do Decreto-Lei n.º 157/2014 veio proceder-se,
por um lado, à implementação/transposição para a nossa ordem jurídica interna
de vários preceitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013 (relativo
aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas
de investimento)
e da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013 (relativa ao
acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das
instituições de crédito e empresas de investimento), e, por outro lado, à
alteração do regime sancionatório previsto no RGICSF, considerando as suas especificidades,
tendo-se introduzido «diversos
aperfeiçoamentos transversais no mesmo diploma» [cf. o seu artigo 1.º, n.º 1, alínea c)], sendo que o mesmo
iniciou vigência em 23 de novembro de 2014 (30 dias após a sua publicação, nos termos do n.º 1 do seu
artigo 26.º),
tudo sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 26.º.
11.
Como
segunda nota temos que ressalta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 157/2014 constituir
o mesmo «o momento
adequado para proceder a uma reformulação mais profunda do regime sancionatório» constante do RGICSF e
que se procurou «tornar o
regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente», adequando-o àquelas
especificidades, tendo sido «ainda
introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para a
agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do poder
interventivo do Banco de Portugal, sem contudo prejudicar os direitos e as
garantias de defesa do arguido», cientes de que para cumprimento das obrigações
decorrentes, nomeadamente da Diretiva n.º 2013/36/UE e do «assegurar um
tratamento similar em toda a União», os Estados-Membros deverão, tal como
ressalta do considerando 35) daquela Diretiva, «prever sanções administrativas e outras
medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas».
12. Atente-se que o regime
de prescrição do procedimento das contraordenações previstas no RGICSF se
mostrava disciplinado, também, pelo artigo 27.º-A, n.os 1, alínea c),
e 2 do RGCO, preceito aplicável até 23 de novembro de 2014 ex vi do
artigo 232.º do RGICSF, pelo que o prazo de prescrição do procedimento
suspendia-se durante o tempo em que o procedimento estivesse pendente a partir
da notificação do despacho que procedesse ao exame preliminar do recurso da
decisão da autoridade administrativa que aplicasse a coima até à decisão final
do recurso, não podendo tal suspensão ultrapassar 6 meses, cientes de que, nos
termos do artigo 28.º do RGCO, a prescrição do procedimento por contraordenação
era, ainda, suscetível de vir a ser objeto de interrupção de harmonia com o
regime dele constante.
13.
Daí que,
confrontando o regime inserto no RGICSF na versão aportada pelo Decreto-Lei n.º
157/2014 com o anterior regime do RGICSF na sua articulação com o RGCO,
mormente o artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, deste último, constata-se,
como última nota de enquadramento, não ter sido introduzida no quadro normativo
aplicável uma nova causa de suspensão do procedimento contraordenacional, pois,
no fundo, tão-só passaram a prever-se prazos mais alargados de duração daquela
causa de suspensão, causa essa já existente no ordenamento jurídico, in casu
no RGCO (através da alteração
que naquele havia sido produzida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), presente que tal regime
geral era e se mantém como subsidiariamente aplicável ao regime prescricional do
procedimento por contraordenações previstas no RGICSF (cf. seu artigo 232.º).
14.
Presentes
o quadro normativo convocado e as notas introdutórias de enquadramento tecidas
vejamos, então, da procedência das questões de inconstitucionalidade suscitadas
pelos recorrentes, passando à sua análise.
b.2. dos princípios convocados tidos por violados (legalidade
contraordenacional, proteção confiança/segurança jurídica e proporcionalidade)
15.
Sustentam
os recorrentes como primeiro fundamento que o complexo quadro normativo em
referência viola o princípio da legalidade contraordenacional, debatendo-se nos
autos se as garantias do princípio da legalidade penal, na sua dimensão de
proibição da retroatividade, valem ou podem ser transpostas para o direito
contraordenacional e sendo-o, em que medida tal se reflete na e para a
definição/delimitação do princípio da legalidade contraordenacional na mesma
dimensão, a da proibição da retroatividade, consagrado no artigo 29.º, n.os
1, 3 e 4, da CRP, quando interpretado no sentido de a causa de suspensão do
prazo de prescrição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do
RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro,
ser aplicável aos processos contraordenacionais a correr termos e que tenham
por objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor.
16.
No que com
pertinência releva para a apreciação da questão extrai-se da decisão recorrida
(cf., respetivamente, seus §§
133. a 153.)
que: «[…] É aceite e
incontestado que o referido regime de suspensão entrou em vigor após a prática
dos factos imputados aos recorrentes. […]
Importa estabelecer, ainda como ponto de partida, que esta nova disposição do
artigo 209.º, n.os 4 e 5 do Regime Geral das instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras não alterou a qualificação do facto típico, nem o
prazo de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no anterior
artigo 209.º do mesmo diploma. Estabeleceu uma causa de suspensão da contagem
do dito prazo. […] Esta alteração situou-se, pois, no domínio do regime
processual, e não substantivo, por nos encontrarmos no âmbito de normas
processuais que condicionam a aplicação de sanções contraordenacionais. […] Questão
diversa, é a de saber se as normas que regulam a prescrição, ainda que
processuais, beneficiam do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa. […] Sendo certo que reconhecemos que a doutrina e a jurisprudência
nacionais têm defendido a aplicação do princípio do artigo 29.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa a algumas normas processuais, inserindo o
instituto da prescrição no conjunto abrangido, entendemos que, ainda assim, é
determinante encontrar critério que fixe com segurança as normas processuais
cuja alteração deve estar balizada pela proteção ínsita naquele princípio. […] Aliás,
neste conspecto, importa citar que mesmo o Tribunal Constitucional se orienta
no sentido de uma análise caso a caso, conforme frisou no Acórdão 500/2021: “Apesar
de o Tribunal vir perfilhando o entendimento de que o instituto da prescrição
tem uma natureza, senão material, pelo menos mista, a ideia de que essa
classificação é suficiente para determinar sem mais a sujeição de todos os
elementos que integram o respetivo regime jurídico a todas as exigências que
decorrem do princípio da legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora
do domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, não encontra respaldo,
pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional.” […] Para aquele
Colendo Tribunal, não é automático considerar o instituto da prescrição com
natureza substantiva, designadamente, para efeito de aplicação do artigo 29.º,
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, pese embora considere que deve
ser-lhe reconhecida uma natureza, pelo menos, mista. […] Consideramos, nessa
senda, que o critério orientador e aferidor se deve encontrar na salvaguarda da
expetativa do agente infrator na adoção de determinada conduta –
princípio da confiança. […] Também
no Acórdão 127/19.5YUSTR.L1 se defendeu este critério aferidor: “Não se
podendo inferir do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de
direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas as causas de suspensão
do prazo de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto
consideramos que a aplicação imediata desta causa de suspensão a processos em
curso não colide com as garantias asseguradas pelo princípio da proibição da
aplicação retroativa da lei penal, quando, como é o caso, no momento da sua
entrada em vigor, o prazo de prescrição já se tinha iniciado e, apesar de se
encontrar em curso, não se havia ainda extinto –
aliás, encontra-se fora do respetivo âmbito de proteção.” […]
É evidente, à luz do princípio interpretativo proposto, que a expetativa do
infrator, à data da prática da conduta, não se frustra pela introdução de uma
norma que altere o regime de suspensão – diferindo no tempo, a data em que se
considera deixar de relevar o interesse público de ordem e paz social na
perseguição penal/contraordenacional. Apenas se frustra, se a introdução de tal
norma afetar – no sentido de fazer ressuscitar –
um prazo prescricional já decorrido. O decurso do prazo produtivo de prescrição
deve ser, à luz do mesmo princípio da confiança, a garantia de impunidade do
agente, no reconhecimento de que está esgotado o prazo para o exercício da ação
punitiva do Estado. […] Desta
forma, é admissível considerar que um agente infrator pratica determinados
factos, no convencimento de que não integram conduta criminosa, mas não é
admissível considerar que o faça no pressuposto de que não será castigado por
efeito de prescrição do procedimento. A salvaguarda do princípio da confiança
face à prática do facto justifica-se no primeiro caso, mas não no segundo […]».
16.1.
E após
convocar a jurisprudência europeia no quadro da retroatividade proibida em
matéria de prescrição do procedimento criminal (quer do TEDH, quer do TJUE) e
ciente de que tal entendimento não tem tido acolhimento na doutrina e na
jurisprudência constitucional nacional afirmou-se que «[…] com vista à harmonização dos valores
de salvaguarda do princípio da confiança e o da renúncia à ação punitiva do
Estado, o critério que escolhemos deve ser o orientador e aferidor da aplicação
deste princípio constitucional à norma posta em causa. […] Assume-se, assim, o reconhecimento de
que, pese embora no regime da prescrição se possa encontrar uma proteção do
infrator, esta não se traduz, per se, automaticamente, num direito do
infrator. Os direitos do infrator são apenas protegidos, enquanto integrados no
interesse público, de salvaguarda da paz, certeza legal e segurança jurídicas,
garantidos pela limitação da ação persecutória, traduzido uma inércia na
prossecução penal, decorrido determinado prazo (cf. Acórdão TC 205/1999 que
considera ser “questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a
que a inércia do Estado na prossecução penal [o] beneficie”). […] O interesse
público mostra-se, aliás, evidenciado pelo seguinte trecho da exposição de
motivos da Lei 157/2014, de 24/10 (que procedeu à alteração ao Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras): “Procurando tornar o
regime sancionatório previsto no Regime Geral mais adequado e eficiente, são
ainda introduzidas algumas alterações no mesmo com o intuito de contribuir para
a agilização do processo de contraordenação e simultâneo robustecimento do
poder interventivo do Banco de Portugal, sem, contudo, prejudicar os direitos e
as garantias de defesa do arguido. Entendeu-se, por isso, ser o momento adequado
para proceder a uma reformulação mais profunda do regime sancionatório,
destacando-se, pela sua importância, a criação de uma nova causa de suspensão
da prescrição, a previsão expressa de um regime de segredo de justiça; a
introdução de limites mais rigorosos quanto à produção da prova testemunhal, a
expansão da aplicabilidade do processo sumaríssimo e a clarificação de que é
possível aproveitar, na fase judicial, a prova produzida durante a fase
administrativa, bem como que a tomada de depoimentos na fase administrativa
pode ser realizada por recurso a meios fonográficos, sem necessidade de
transcrição.” […] Finalmente, a interpretação proposta não deixa de
equilibrar os direitos individuais com o interesse público, num evidente
exercício de proporcionalidade, à luz dos princípios constitucionais e valores
de legalidade, previsibilidade e segurança jurídica do Estado de Direito. […] É,
nesta medida, que se conclui que a introdução de suspensão prazo prescricional
não frustra a expetativa do agente, relativamente à infração praticada,
aceitando-se, sim, que a frustre relativamente ao termo do prazo prescricional.
Mas, neste caso, como é evidente, a data relevante para aferir da violação da
sua expetativa não será a da prática da infração, mas a da prescrição. E, neste
caso, não ocorreu […]».
16.2.
Para depois
concluir pela inexistência das apontadas «inconstitucionalidades» visto que «[…] a resposta às questões de
constitucionalidade suscitadas se mostre igualmente realizada pela análise dos
fundamentos que autorizam a retroatividade daquele preceito. Os fundamentos que
permitem concluir que é possível aplicar a norma do artigo 209.º, n.os
4, 5 e 6 ao caso dos autos são os mesmos que afastam a sua inconstitucionalidade,
à luz dos artigos 2.º, 18.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os
1, 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa. […] a solução proposta, ao salvaguardar de
forma intacta a confiança do agente, face à prática dos factos, não viola o
princípio da irretroatividade da lei penal menos favorável, do mesmo modo que
garante os direitos de defesa do arguido e afigura-se dotada da razoabilidade e
ponderação constitucionalmente consagradas […]».
17.
Enquadremos
a questão sinalizando o que têm sido a jurisprudência e a doutrina produzidas
sobre a matéria, convocando, para o efeito, os apoios e ensinamentos
desenvolvidos sobre o princípio da legalidade penal e do que, no quadro
constitucional, constitui o seu conteúdo precetivo, determinando se e em que
medida os mesmos são válidos e operativos naquilo que nesse plano é o quadro
normativo disciplinador do direito contraordenacional.
18.
O
princípio da legalidade penal, consagrado nos n.os 1, 3 e 4 do
artigo 29.º da CRP, tem por função garantir que os cidadãos não fiquem sujeitos
ao arbítrio e aos excessos do poder punitivo do Estado. Traduzindo-se o seu
conteúdo essencial em ninguém poder ser sentenciado senão em virtude ou resultado
de uma lei prévia, escrita, estrita e certa, que declare punível como crime e
com uma pena determinada ação ou omissão, nem sujeitar alguém a uma pena ou a
uma medida de segurança que não se mostre prevista e fundada em termos dos seus
respetivos pressupostos em lei anterior, assegurando-se, por esta via, de que a
liberdade pessoal dos cidadãos fica, assim, garantida contra ou perante a
atuação punitiva do Estado que não se contenha dentro de um círculo de atuação
estritamente delimitado [cf.,
entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 168/99, 449/2002,
126/2009, 183/2008, 428/2010, 78/2013, 105/2013, 221/2014, 76/2016, 606/2018,
20/2019, 500/2021, 660/2021, 370/2023 ou 686/2023). Na
doutrina, vejam-se, entre outros, J. Figueiredo Dias, in Direito
Penal – Parte Geral –
Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Tomo I, (2019),
pp. 209 e ss.; Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal
Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J.J.
Gomes Canotilho, I, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra (FDUC), n.º 102 (2013), pp. 110/111; A. Taipa de Carvalho, in Direito
Penal – Parte Geral –
Questões fundamentais e Teoria Geral do Crime, 4.ª edição, (2022), pp. 163 e ss.; e J. J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição (2003), p.
1167, referindo-se ao princípio da legalidade como um «princípio-garantia» que
visa «instituir directa e imediatamente uma garantia dos cidadãos»].
19.
Neste sentido,
o princípio da legalidade, na qualidade de parâmetro constitucional, impõe que
a norma penal seja precisa e determinada, referindo J. Figueiredo Dias que «importa que a descrição da matéria
proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição
seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e,
consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a condutas dos
cidadãos» (in ob. cit., pp. 218/219).
20.
A
garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, que a Constituição
inclui no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, não se basta com a
existência de lei prévia que defina os pressupostos da responsabilidade
criminal, exige, ainda, que a lei especifique suficientemente os factos que
constituem o tipo legal de crime e o tipo de pena que lhe cabe, com o grau de
determinação idoneamente bastante para que ela possa cumprir a sua função
específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes
bens jurídicos, ciente de que se a norma incriminadora se revelar incapaz de
definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição torna-se
constitucionalmente ilegítima.
20.1.
Com
pertinência extrai-se do Acórdão n.º 606/2018 (cf. seu § 16.) que:
«[…] Historicamente associado à reação
liberal contra o poder penal ilimitado do soberano, a discricionariedade na
aplicação das penas e a possibilidade da aplicação retroativa de sanções
criminais, o princípio da legalidade penal foi consagrado pela primeira
vez, enquanto símbolo de proteção do indivíduo perante intervenções estaduais
excessivas ou arbitrárias, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de
1789, daí tendo irradiado para a totalidade dos instrumentos internacionais de
proteção dos direitos humanos. O princípio da legalidade penal encontra-se,
assim, hoje consagrado no artigo 11.º, n.º 2, da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, no artigo 7.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, no artigo 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, bem como no artigo 49.º da Carta de Direitos Fundamentais da União
Europeia.
Em linha com essa sua
vocação universal, o princípio da legalidade –
ainda hoje enunciado através do brocardo latino “nullum crimen, nulla poena
sine lege” – constitui um elemento central
do regime constitucional da lei penal na generalidade dos atuais ordenamentos
jurídicos, tendo sido expressamente acolhido no artigo 29.º, n.os 1
e 3, da Constituição.
Incluído no catálogo dos
direitos, liberdades e garantias, o princípio da legalidade encontra-se
constitucionalmente consagrado enquanto garantia pessoal de não punição fora do
domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita,
concretizando assim a ideia de que um Estado de Direito (artigo 2.º da
Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal,
mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, Strafrecht. Allgemeiner Teil. Grundlagen.
Der Aufbau der Verbrechenslehre, München, 1992, p. 67, e Acórdão n.º 524/20[0]7).
Estavelmente consolidado na
jurisprudência constitucional, tal entendimento foi particularmente explicitado
no Acórdão n.º 183/2008, aresto no qual o sentido e alcance do princípio da
legalidade criminal foram clarificados nos termos seguintes:
«Não se trata, pois, apenas de um qualquer
princípio constitucional, mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que
a nossa Constituição – ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício
do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos,
liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa
que lhe está subjacente. Uma carga que se torna mais evidente quando se
representa historicamente a experiência da inexistência do princípio da
legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do
século XX (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178).
Nos Estados de Direito democráticos, o
Direito penal apresenta uma série de limites garantísticos que são, de facto,
verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao
desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o
princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao
silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege
certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer
cabimento na lógica da prossecução dos interesses político-criminais que
o sistema penal serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais
categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um
especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que
justificam o poder punitivo».
O princípio da legalidade
penal opera, pois, como um princípio defensivo, que constitui, por um
lado, «a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado»
cometidos no âmbito do exercício do ius puniendi de que o mesmo é
exclusivo titular (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal,
Universidade de Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.), e se apresenta,
por outro, como condição de previsibilidade e de confiança jurídica,
no sentido em que permite a cada cidadão dar-se conta das condutas humanas que,
em cada momento, relevam no direito criminal (cf. Acórdãos n.os
105/13 e 587/14) […]».
20.2.
Incidindo
a análise, também, sobre o mesmo princípio afirmou-se no Acórdão n.º 660/2021 (cf. seus §§ 2.2. e 2.2.1.) que dele:
«[…] emergem subprincípios básicos em
matéria de punição criminal, a saber: (i) o princípio da legalidade stricto
sensu, que prescreve que só a lei é competente para definir crimes e
respetivas penas; (ii) o princípio da tipicidade, que impõe que a lei deve concretizar
de modo suficiente quais os pressupostos do tipo legal de crime, bem como
tipificar as respetivas penas; (iii) o princípio da não retroatividade da lei
penal, que proíbe a criminalização de factos passados, bem como a punição mais
agravada/severa de condutas cometidas no passado; e o (iv) princípio da
aplicação retroativa da lei penal mais favorável, que impõe a aplicação da lei
despenalizadora da conduta, ou que puna de modo menos severo determinado crime,
mesmo a condutas cometidas no passado.
[…] Segundo o n.º 1 do artigo 29.º da CRP,
ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior
que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior, sendo que o n.º 4 estabelece
que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as
previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos
pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais
favorável ao arguido.
O n.º 1 começa por prever a proibição da
retroatividade da lei criminalizadora, traduzida no brocardo nullum crimen
sine lege praevia, que impede a aplicação de uma pena ou medida de
segurança, se à data da prática da conduta não esteja em vigor lei que a
qualifique como crime. Tal princípio vale para os casos em que a conduta não é
considerada como ilícito, ou sendo considerada ilícito, no momento da prática
do facto, não o é de natureza criminal, mas por exemplo contraordenacional.
Este princípio convoca necessariamente a
questão em torno do momento em que deve ser considerado praticado o crime (tempus
delicti), sendo este o marco definidor da aplicação temporal da lei penal,
e cuja resposta passa por considerar como decisivo o momento da conduta, por
ação ou omissão, como o legislador ordinário consagrou no artigo 3.º do Código
Penal, independentemente do momento do resultado.
Por seu turno, contrariamente ao n.º 1 que
se dirige à lei criminalizadora, o n.º 4 do artigo 29.º da CRP refere-se à lei
penalizadora, sendo que a primeira parte estabelece o princípio da proibição da
retroatividade da lei penal desfavorável e a segunda parte o princípio da
imposição da retroatividade da lei penal favorável […]».
21.
Num
Estado de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com
respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a
limites que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente
sujeitando-a a uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade.
22.
E, nessa
medida, o regime normativo da punição criminal mostra-se sujeito à aplicação do
princípio em referência o qual, assumindo consequências ou efeitos em vários
planos (como os do âmbito ou
extensão, da fonte, da determinabilidade, da proibição da analogia e da
retroatividade),
abarca ou comporta, mormente as regras relativas aos pressupostos,
substituição, suspensão, revogação e extinção das sanções criminais principais,
acessórias ou de substituição, bem como as respeitantes aos pressupostos,
duração e regime da liberdade condicional, à sua antecipação e liberdade para
prova e as concernentes à titularidade, extensão e extinção do direito de
queixa, mas, também, as regras relativas à prescrição do procedimento criminal
e da pena.
23.
Por relevar
para a análise da problemática sub
specie
cumpre centrar, pois, o foco da nossa atenção nas últimas das regras aludidas,
as concernentes à matéria ou ao regime da prescrição do procedimento criminal e
da pena, e determinar da sua subordinação ao princípio da legalidade penal no
quadro do nosso ordenamento jurídico, para, num momento posterior, aferirmos da
possibilidade de transposição e/ou em que medida o mesmo opera em sede do princípio
da legalidade contraordenacional.
24. Ora em sede ou no
domínio da lei penal a doutrina que entre nós se tem manifestado sobre a
matéria da prescrição vem sufragando entendimento consensual e consolidado,
diríamos, no sentido da existência de uma tal subordinação ao princípio da
legalidade penal, fazendo apelo à natureza substantiva ou, então, à natureza
mista do mesmo instituto [cf.,
entre outros, J. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português –
Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, (1993), pp. 699/702; J. Faria da
Costa, “Direito Penal e o Tempo (Algumas reflexões dentro do nosso tempo e
em redor da prescrição)”, in Boletim da FDUC –
Volume Comemorativo dos 75 Anos,
(2003), pp. 1154/1155; M. Fernanda Palma, “Princípio da aplicação
retroactiva da lei (penal) mais favorável e alteração de prazos prescricionais
no direito de mera ordenação social”, in Revista Fisco, n.º
34 (1991), pp. 28/29; Maia Gonçalves, in Código Penal Português
Anotado, p. 66; Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal
Anotado, 3.ª edição (2002), 1.º volume, pp. 114/115; Germano Marques da
Silva, in Direito Penal Português – Parte geral III – Teoria
das Penas e Medidas de Segurança,
2.ª edição (2008), pp. 249 e 260; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário
ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos
Direitos Humanos, 5.ª edição (2022), p. 94; Pedro Caeiro, “Aplicação da
lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição de um procedimento
criminal: um «Caso Prático»” in Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues, vol. I, (2001), pp. 240, 241, 243 e ss.; A. Taipa Carvalho, in
Sucessão de Leis Penais, 3.ª edição (2008), pp. 351 e ss. e 379 e ss.;
Pedro Gama da Silva, in A Prescrição do Direito Penal Português,
2.ª edição (2023), p. 66/67].
25. Já em termos da
jurisprudência constitucional o posicionamento sobre a problemática não se
apresenta como inteira ou claramente inequívoco.
25.1. Com efeito, a conceção
de uma premissa qualificativa assente na natureza do instituto da prescrição
não se tem mostrado ou sido tida como suficiente e bastante para importar a
sujeição de todos os seus elementos às exigências constitucionais decorrentes
do princípio da legalidade, já que uma tal subordinação do regime da prescrição
àquele princípio ora deriva ou se atende aos fundamentos e fins específicos do
próprio instituto da prescrição, marcados por razões de necessidade da pena em
conjugação com uma lógica de controlo do poder punitivo do Estado, presente que
num plano classificatório e do tratamento das relações entre a prescrição e o referido
princípio, ora se prescinde do recurso a uma construção dogmática implantada na
natureza penal ou na natureza processual penal do instituto em prol da atenção
aos fundamentos específicos da prescrição [cf., entre outros, os Acórdãos n.os 205/1999 (§ 3.1.),
122/2000 (§ 1.), ou 412/2003 (§ 2.3.)], ora se faz uso ou apelo a essa natureza
substantiva ou pelo menos a uma das suas partes, a uma natureza mista do mesmo
instituto [cf., entre outros,
os Acórdãos n.os 183/2008 (§ 5.), 445/2012 (§§ 6., 9. e 10.),
625/2013 (§ 2.), 297/2016 (§ 11.), 261/2020 (§ 2.3.3.), e 660/2021 (§§ 2.2.2. e
2.2.3.)].
25.2.
Considerou-se,
neste âmbito, no Acórdão n.º 445/2012 (cf.
seus §§ 6. e 9.)
que:
«[o] instituto da prescrição do
procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas,
ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o
decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no
juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção
especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de
segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva
se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai
perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação
contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já
apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito
do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente
potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia
de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio,
só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus
objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que
seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal
Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).
[…] No entanto, não basta o mero decurso
do tempo. Como diz Figueiredo Dias (op. cit. pág. 708), o decurso do tempo não
deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada
através de certos atos de perseguição penal ou quando a situação é tal que
exclua a possibilidade daquela perseguição. Há circunstâncias ou situações que
determinam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento
criminal e que se encontram enumeradas, respetivamente, nos artigos 120.º e
121.º do Código Penal.
[…] É compreensível que se procure a
conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito penal e o
direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das
consequências penais do facto, de modo a que possa alcançar a paz jurídica
individual. O sistema jurídico consagra, por um lado, um prazo normal e um
prazo máximo de prescrição do procedimento e, por um lado, causas de suspensão
e interrupção justificadas à luz da equilibrada concordância dos referidos
interesses, público e do agente.
[…] No sistema jurídico português, a
prescrição não é, segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinariamente
dominante, um mero pressuposto processual. Como se afirmou no Acórdão n.º
183/2008, “a prescrição tem, pelo menos em parte, uma natureza substantiva
(sobre a dupla natureza processual e substantiva do instituto da prescrição,
Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral, II, As
Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 1993, p. 698 ss. e Germano Marques da
Silva, Direito Penal Português, III, Lisboa 1999, p. 225)” […]».
25.3.
E mais
recentemente do Acórdão n.º 500/2021 (cf.
seus §§ 25. e 26.),
convocando e analisando o que vem sendo o posicionamento jurisprudencial deste
Tribunal sobre a problemática, podemos extrair que:
«[…] Apesar de o Tribunal vir perfilhando o
entendimento de que o instituto da prescrição tem uma natureza, senão material,
pelo menos mista, a ideia de que essa classificação é suficiente para
determinar sem mais a sujeição de todos os elementos que integram
o respetivo regime jurídico a todas as exigências que decorrem do
princípio da legalidade, enquanto garantia pessoal de não punição fora do
domínio de uma lei escrita, prévia, certa e estrita, não
encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na jurisprudência constitucional.
É verdade que no Acórdão n.º 183/2008, que
declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade, por violação
do disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, da norma
extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do
Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na
redação originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do
procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia”, o Tribunal
parece ter atribuído à “natureza substantiva”, “pelo menos em parte”,
da prescrição um relevo decisivo para afirmar o efeito correspondente à
subordinação das respetivas causas de suspensão à exigência de lei estrita
(artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição), com consequente
proibição do recurso à analogia. Mas esse não foi o caminho seguido no numeroso
conjunto de acórdãos que, precedendo aquela declaração, se ocuparam previamente
do problema relativo ao estabelecimento das causas de suspensão e de
interrupção da prescrição do procedimento criminal originado pela
desconformidade entre os regimes previstos na lei penal e na lei processual
penal no período que mediou entre a entrada em vigor do Código de Processo
Penal de 1987 e a revisão do Código Penal de 1995.
Logo no Acórdão n.º 205/1999 – o primeiro dessa série –,
o Tribunal, apesar de ter reconhecido que “a sujeição da prescrição às
decorrências do princípio da legalidade tem sido problematizada em função da
sua qualificação como instituto de Direito Penal substantivo ou adjetivo,
persistindo a primeira qualificação”, optou por enfrentar a questão respeitante
à possibilidade do recurso à analogia em matéria de causas de interrupção a
partir, não do “tratamento das relações entre a prescrição e o princípio da
legalidade num plano classificatório”, mas antes de “uma construção
dogmática implantada nos fundamentos específicos da prescrição
independentemente da sua natureza penal ou processual penal” (itálico
aditado); isto é, da ideia de que a justificação do instituto reside na “desnecessidade
da pena que o decurso do tempo implica, quando o facto já foi assimilado ou
esquecido pela sociedade, mas também [na] responsabilização do Estado pela
inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto”.
Na medida em que tal fundamentação se repercuta no elemento legal a
considerar – como se entendeu suceder na
hipótese de estabelecimento de novas causas de interrupção da prescrição “em
resultado de uma interpretação atualista da lei baseada em raciocínios
analógicos” –, a “proibição da analogia das
normas relativas à prescrição partilha[rá] dos fundamentos da proibição da
analogia relativamente aos fundamentos da incriminação”, constante do artigo
29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, justificando-se nos mesmos
termos.
A fundamentação com base na qual o Acórdão
n.º 205/1999 concluiu pela violação do princípio da legalidade penal, na
dimensão correspondente à exigência de lei estrita, foi reafirmada nos Acórdãos
n.º 285/1999, 122/2000, 317/2000, 557/2000, 585/2000 e 412/2003, relativos
também à ampliação por via jurisprudencial do elenco das causas de interrupção
e de suspensão da prescrição (em termos de interpretação extensiva ou
analógica) no sentido de adequar as normas do Código Penal de 1982 à (nova)
estrutura do processo penal que emergiu do Código de 1987.
[…] Ao contrário dos arestos acima
mencionados, que trataram da relação do instituto da prescrição com o princípio
da legalidade apenas na dimensão de lei estrita, o Acórdão n.º
449/2002, proferido no mesmo contexto, ocupou-se diretamente do problema da
vinculação daquele instituto às exigências de lei prévia e lei certa,
tendo-o feito justamente a propósito da tipificação das causas de suspensão
da prescrição do procedimento criminal. Por ser aquele que mais diretamente
releva para a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, é especialmente
importante atentar nos fundamentos invocados neste aresto.
As questões então colocadas ao Tribunal
Constitucional foram as seguintes: em primeiro lugar, tratava-se de saber se a
opção por um elenco não taxativo das causas de suspensão do prazo de prescrição
do procedimento criminal, expressa na ressalva dos demais casos
especialmente previstos na lei (artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal), é
compatível com a exigência de lei certa decorrente do princípio da
legalidade; em segundo lugar, tratava-se de determinar se uma causa de
suspensão da prescrição que viesse a constar de lei especial, na medida em que
pretendesse aplicar-se a “factos criminosos praticados antes da sua consagração”,
violaria o princípio da legalidade, agora na dimensão de lei prévia,
expressa na proibição da retroatividade in pejus.
O Tribunal considerou ambas as
possibilidades compatíveis com o artigo 29.º, n.os 1 e 3, da
Constituição.
Quanto à primeira, não teve dúvidas em
afirmar que “o princípio da legalidade – e, em concreto, a exigência de
tipicidade – não requer que todas as causas de suspensão do prazo de prescrição
do procedimento criminal estejam previstas na mesma norma legal. Apenas pode
postular que a norma que preveja cada uma (ou várias) daquelas causas seja
suficientemente precisa e seja emitida pela Assembleia da República ou pelo
Governo, no uso da indispensável autorização legislativa [artigo 198.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição]”. Conclusão que –
afirmou-o também – “não é invalidada pela
circunstância de a norma que consagra a causa de suspensão do prazo
prescricional [...] ser posterior. Na verdade, a cláusula ‘geral’ ou de ‘remissão’
dirige-se a todas as normas que vigoravam à data da sua entrada em vigor ou
hajam entrado em vigor posteriormente (mas, claro está, na sua vigência)”.
Quanto à segunda, considerou expressamente
que a aplicação imediata da nova causa de suspensão da prescrição do
procedimento não configura um caso de retroatividade proibida pelos n.os
1 e 3 [do artigo 29.º] da Constituição: ao aplicar-se imediatamente, a
nova causa de suspensão “aplica-se para o futuro a processos crimes ainda
pendentes, embora resultantes de crimes cometidos no passado” (itálico
aditado).
Tal afirmação –
[…] –,
foi explicitada do seguinte modo:
“11. O caso de ‘retroatividade’
com que nos confrontamos, nos presentes autos, constitui uma situação de
retroatividade de segundo grau (artigo 12.º, n.º 2, segunda parte, do Código
Civil), ‘retroatividade inautêntica’ ou ‘retrospetividade’. A norma do artigo
336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não se aplica retroativamente –
aplica-se para o futuro a processos crimes ainda pendentes, embora resultantes
de crimes cometidos no passado.
Esta solução normativa só
poderia ser julgada inconstitucional se ofendesse de modo arbitrário,
inesperado ou desproporcionado, expetativas do agente do crime contemporâneas
da prática do facto (artigo 2.º e 29.º, n.os 1, 3 e 4, da
Constituição). Ora, não se pode inferir do princípio da confiança, que constitui
corolário do Estado de direito democrático, a exata cognoscibilidade de todas
as causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal no
momento da prática do facto.
Por isso, a interpretação e
consequente aplicação temporal que o tribunal a quo fez do artigo 119.º,
n.º 1, do Código Penal de 1982 não viola o princípio da legalidade, na sua
exigência de não retroatividade in pejus” […]».
25.4.
De
seguida, traçando o quadro de relacionamento do instituto da prescrição com o
princípio da legalidade penal, afirma-se no mesmo Acórdão e conclui-se que as normas
relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de
interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontram, prima facie,
subordinadas à proibição da retroatividade in pejus (vide seus §§ 27. e 28.), tudo nos termos
seguintes:
«[…] Ao estatuir que “[n]inguém pode ser
sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível
a ação ou a omissão” (n.º 1), nem sofrer “penas que não estejam
expressamente cominadas em lei anterior” (n.º 3) ou “mais graves do que
as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos
respetivos pressupostos” (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o
princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum
crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria
de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação
universal daquele princípio.
O princípio encontra-se
estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal
das condutas ativas e omissivas – o complexo
do facto punível – e para as leis que
estabelecem as respetivas consequências jurídicas –
as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia,
dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos
passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior.
As normas relativas à
prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo
literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as
normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v.
Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º,
n.os 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com
apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez,
haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto
da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional,
mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por
conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda
que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela
proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a
distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não
deve constituir um “prius relativamente à questão da (não) sujeição das
normas” – ou de certa norma – “àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado
da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável”
(“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do
procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a
Cunha Rodrigues, […], p.
243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto
constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.os
1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, “não tanto a
integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a
função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade” (Giorgio
Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59).
[…] A proibição da
retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário
do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius, “que possui
uma génese e um fundamento especificamente político-criminal”, ligado à “ausência
de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso
da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto”, a proibição
da retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento “marcadamente
político-jurídico”, diretamente associado à “defesa da liberdade e da segurança
dos cidadãos contra o arbítrio do Estado” (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236,
itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante “ser
questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do
Estado na prossecução penal o beneficie” (Acórdão n.º 205/1999), as normas
relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de
interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie,
subordinadas à proibição da retroatividade in pejus.
Apontam para essa conclusão
dois dados essenciais.
Em primeiro lugar, importa
levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de
suspensão da prescrição se destinam a tornar “efetiva a possibilidade de se
vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto” (cf., uma vez mais quanto à
proibição da analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º
205/1999): as primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de
prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas
porque originam a paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em
que perdurar o evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo
120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei
prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do
exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou:
as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida
em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do
legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação
retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição,
mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da “sua inércia ou
incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto” (cf., uma
vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da
prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação
retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão
da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição
da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da
responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa
do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto.
Em segundo lugar, importa
não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in
pejus se liga igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu
no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam “numa
ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das
normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser
surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1
do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela
aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de
efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que
praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)” (Acórdão n.º
261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional italiano, formulada em
jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a “proibição em causa
visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das
consequências com que se deparará ao violar o preceito penal” (Acórdão n.º 32
de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra, afetada quando se
alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser
sancionado […]».
25.5.
Com
pertinência pode, também, ler-se no Acórdão n.º 660/2021 (cf. seus §§ 2.2.3. e 2.2.4.) que:
«[…] A prescrição, com consagração legal no
Título V do Código Penal que regula a extinção da responsabilidade criminal, é
suscetível de ser definida como a extinção da responsabilidade criminal do
agente em virtude do decurso de determinado lapso de tempo, podendo incidir
sobre o procedimento criminal (artigos 118.º a 121.º do Código Penal) ou sobre
a pena (artigos 122.º a 126.º do Código Penal). No caso da prescrição do
procedimento criminal, a pré-existência deste é conditio sine qua non da
aplicação de pena ou medida de segurança ao agente do ilícito criminal,
enquanto mecanismo de prossecução do ius puniendi do Estado.
A sua inserção no Código Penal, e não no
Código de Processo Penal, denuncia esta relação umbilical entre procedimento e
responsabilidade criminal, na medida em que sem o primeiro não se poderá operar
a segunda. Por essa razão, ocasionando a extinção da responsabilidade criminal,
à prescrição do procedimento criminal é assacada uma natureza mista, i.e.,
processual e substantiva, já que não tem apenas efeitos sobre o processo
(natureza processual), mas também sobre a própria responsabilidade criminal,
sobre a punibilidade do facto objeto do procedimento (cfr. Marques da
Silva, Germano, “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, Teoria das Penas e
das Medidas de Segurança, Verbo, Lisboa, 1999, pág. 225).
Segundo o ensinamento de Figueiredo Dias,
a prescrição justifica-se por razões de ordem substantiva, assente que o
decurso do tempo sobre a prática de um facto é sob certas condições, razão
bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua
reação, na medida em que “a censura comunitária traduzida no juízo de
culpa esbate-se” e, por outro lado, “as exigência de prevenção especial,
porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se
progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus
objetivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo
porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de um reação criminal há
muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que
não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou segurança.
Contudo, sobreleva a perspetiva da prevenção geral positiva, porquanto o
decurso de um período longo desde a prática do facto ou a condenação numa pena
ou medida de segurança não executada faz com que não se possa falar de uma
estabilização contrafática das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou
definitivamente frustradas. A imposição de limites temporais à persecução
da ação penal encontra-se interligada às exigências político-criminais ancoradas
na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do
mais, à consciência jurídica da comunidade (cfr. Figueiredo Dias, Jorge de,
“Direito Penal Português (As Consequências Jurídicas do Crime)”, Lisboa,
Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 699).
Em suma, a vertente substantiva da
prescrição do procedimento criminal resulta da circunstância de contender com a
delimitação da infração, necessariamente afetada pela extinção do direito da
ação penal (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Manuel, “Direito Penal Português”,
I, pág. 127, apud Marques da Silva, Germano, “Curso de Processo Penal”,
I, Editorial Verbo, 5.ª ed., 2008, Lisboa, pág. 128).
Da perspetiva processual, a prescrição do
procedimento criminal encontra fundamento na evidência de que o decurso do
tempo tem consequências profundas na investigação do facto, bem como na culpa
do agente e na obtenção de prova.
A discussão em torno da natureza mista,
híbrida ou dualista da figura da prescrição do procedimento criminal (e da
pena), é uma constante, na ordem nacional, bem como nos ordenamentos jurídicos
estrangeiros. Qual Janus, a prescrição encerra duas faces distintas: uma
substantiva, que radica na renúncia à pretensão punitiva pelo Estado, mediante
o abandono da prossecução penal, abdicando do procedimento; e uma outra, de
cariz eminentemente processual, que está relacionada com a influência do
decurso do tempo no próprio rito processual, conferindo o legislador relevo a
determinadas vicissitudes processuais que têm o efeito de suspender ou
interromper o prazo de prescrição.
[…] Subjacente à consagração das causas de
interrupção e suspensão dos prazos prescricionais do procedimento criminal está
a ideia, quanto à primeira, de que o decurso do tempo não deverá favorecer o
agente, quando o Estado já iniciou e pôs em marcha a sua pretensão punitiva –
prevendo-se a interrupção do prazo pela prática de determinados atos
processuais praticados por autoridade judiciária (artigo 121.º do Código
Penal), que pressupõem o conhecimento pelo suspeito/arguido da intenção do
Estado de perseguir criminalmente determinada conduta que lhe seja imputada; e,
quanto à segunda, a verificação de determinadas circunstâncias que impedem a
prossecução da ação penal ou a conclusão do procedimento criminal (artigo 120.º
do Código Penal).
[…] Na doutrina nacional, é quase
transversal o entendimento de que às regras referentes ao regime da prescrição
do procedimento criminal são aplicáveis as garantias previstas no artigo 29.º
da CRP, no tocante à retroatividade da lei penal. Ou seja, às normas relativas
a prazos de prescrição, causas de interrupção ou de suspensão, e efeitos da
prescrição são aplicáveis as regras vigentes à data da prática da conduta (tempus
delicti), proibindo-se a aplicação retroativa das que sejam menos
favoráveis ao agente e impondo-se a aplicação retroativa dos regimes mais
favoráveis.
Por seu turno, a jurisprudência
constitucional tem trilhado um caminho, que, ainda que não seja diametralmente
oposto, reconhecendo a natureza substantiva da figura da prescrição do
procedimento e da pena, evidencia modos diferenciados de ponderação do escopo
de aplicação do princípio da legalidade e, em particular, da proibição da
irretroatividade da lei penal in malam partem.
[…] Nos Acórdãos n.º 445/2012 (que
não julgou inconstitucional a norma dos artigos 120.º, n.º 1, alínea b) e
121.º, n.º 1, alínea b), CP, na interpretação segundo a qual a prescrição do
procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da
acusação particular, se esta não for acompanhada pelo Ministério Público) e n.º
297/2016 (que julgou inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, ao prever um prazo único de cinco anos para a
prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da
gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade
económica ou da moldura aplicável), o Tribunal voltou a sustentar o caráter
de garantia material – e não exclusivamente procedimental – da prescrição,
ainda que aferindo os respetivos objetos recursivos por referência a parâmetros
de constitucionalidade distintos do princípio da proibição retroativa da lei
penal menos favorável ao arguido.
Concomitante às sobreditas construções
jurídicas, é reconhecido na jurisprudência constitucional que inexiste suporte
explícito na Lei Fundamental que consagre a regra da imprescritibilidade do
procedimento criminal e que são valores como a certeza e a paz jurídica,
ínsitos ao princípio do Estado de direito democrático, que reclamam que o
instituto da prescrição, em sede criminal, seja ponderado e perspetivado como
valor constitucional (cfr. Acórdãos 483/2002 e 629/2005).
Por outro lado, aceitando-se o efeito
preclusivo da prescrição, atento o decurso do lapso temporal previsto, no que
respeita à perseguição pelo Estado do agente do facto ilícito, a preocupação da
jurisprudência deste Tribunal dirigiu-se a obstar a que “aquela
perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde
resulte, na realidade prática, a ineficácia da atuação do instituto da
prescrição” (cfr. Acórdão n.º 483/2002).
Nesta linha, veja-se o Acórdão n.º
366/2018 quando refere que na possível densificação de um “princípio da
proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos
correspondentes procedimentos” (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal
Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de
se referir, ser tão só exigível “como emanação do princípio da legalidade da
perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição –
incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais –
de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na
prática, a ineficácia do instituto da prescrição (FARIA E COSTA, Linhas
de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005,
págs. 179 e 187 (…)” (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.os
483/2002 e 629/2005).
Igualmente nesta senda, tem sido afirmado
que o princípio da proibição da imprescritibilidade das penas ou das sanções
equiparáveis não ancora um direito subjetivo do arguido à prescrição (cfr.
Acórdãos n.º 483/2002 e 366/2018), sendo lícito ao legislador estabelecer
causas de suspensão e de interrupção da prescrição, ou prever limites
máximos temporais a causas de suspensão, desde que isso não implique, em
concreto, a ineficácia do instituto de que o arguido possa vir a beneficiar.
Com efeito, partindo destas premissas, no Acórdão
n.º 126/2009 – que se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da
norma resultante do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, quando
interpretada e aplicada como o foi na decisão recorrida, em termos de admitir e
permitir que a suspensão da prescrição do procedimento criminal, por crime
fiscal constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 51-A/96, com referência aos
n.os 1 e 2 do mesmo artigo, não se englobe no limite máximo da
suspensão previsto no n° 2 do artigo 120.º do Código Penal, aplicável apenas ao
caso previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito legal, somando-se assim
ao prazo máximo previsto no citado artigo 120.º, n.º 2, do Código Penal, mesmo
tendo tal suspensão ocorrido em data anterior à data de início ou começo do
prazo de prescrição, constante do artigo 119.º, n.º 2, alínea b), do Código
Penal –, o Tribunal considerou existir fundamento bastante para o
estabelecimento de um nova causa de suspensão da prescrição, ainda que fundada
em facto jurídico diverso do previsto na aludida alínea b), decorrente do
benefício concedido pelo legislador ao agente para aderir a plano de
regularização de dívidas, eximindo-se à responsabilidade decorrente de
comportamentos ilícitos passados (cfr. Lei n.º 51-A/96), na medida em
que não importa qualquer preterição das garantias de defesa do arguido ou
violação do princípio da proporcionalidade ou do princípio da legalidade da
perseguição criminal.
A solução alcançada neste aresto mobilizou
uma ponderação baseada num juízo de justo balanceamento entre a proteção das
expectativas dos cidadãos, decorrentes do princípio do Estado de direito
democrático, e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, ao
qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade de tentar adequar as
soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as soluções mais
acertadas e razoáveis, impondo a intervenção do princípio da proteção da
confiança e da segurança jurídica sempre que a nova norma desrespeite standards
mínimos de certeza e segurança dos destinatários na ordenação da sua
vida de acordo com a ordem jurídica vigente.
Traçado este panorama, é legítimo
concluir, em consonância com o recente Acórdão n.º 500/2021, que, apesar de o
Tribunal reiterar a natureza, pelo menos mista, do instituto da prescrição, a
conceção de que essa premissa qualificativa é suficiente para importar a
sujeição de todos os seus elementos às exigências constitucionais decorrentes
do princípio da legalidade, não encontra respaldo, pelo menos inequívoco, na
jurisprudência constitucional […]».
26.
Pese
embora a resposta algo diferenciada que no domínio da lei penal a matéria relativa
à aplicação e subordinação da matéria da prescrição ao princípio da legalidade
penal foi merecendo ao longo do tempo na jurisprudência constitucional ressalta,
no posicionamento mais recente, o entendimento, que aqui se secunda e renova,
de que aquela matéria se encontra subordinada ao princípio constitucional em
referência, mormente na dimensão da proibição da retroatividade.
27.
A
conclusão acabada de avançar radica ou funda-se no entendimento de que a
subordinação ao referido princípio não deverá estar dependente de uma estrita e
espartilhada classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição,
porquanto independentemente da natureza que se considere ser de atribuir ao
instituto da prescrição e das normas que o disciplinam temos que da sua análise
se impõe concluir, por um lado, que ele integra ou abarca normas que, em
potência, envolvem claras implicações na e para a aplicação ou a execução de
sanções criminais, sendo que, relativamente às mesmas, se exigem a consideração
de garantias decorrentes do princípio da legalidade penal segundo a própria ratio
da proibição da retroatividade [cf.
Acórdão n.º 500/2021 (§ 27.)], e de que, por outro lado, certas e determinadas normas
processuais penais estão, também elas, sujeitas ao princípio da legalidade penal,
ainda que apenas na medida do que é reclamado pelo seu conteúdo de sentido.
28. Assente uma tal conclusão
caberá, então, para a economia da decisão da questão sob dissídio determinar em
que medida é que a mesma é plenamente operativa para o regime
contraordenacional, impondo-se, para efeito, convocar o nosso quadro
constitucional e como o mesmo vem sendo interpretado e aplicado.
28.1.
Assim, na
Constituição as concretas referências ao direito contraordenacional mostram-se
apenas feitas: no n.º 10 do artigo 32.º (preceito
onde se assegura ao arguido em processo de contraordenação o direito de
audiência e defesa);
na alínea d), do n.º 1, do artigo 165.º (relativa à inclusão do regime geral do ilícito de mera
ordenação social na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia
da República);
na alínea q), do n.º 1, do artigo 227.º (na qual se conferido às regiões autónomas o poder de definir
ilícitos contraordenacionais); e no n.º 3 do artigo 282.º (onde se define o regime dos efeitos repristinatórios da
declaração de inconstitucionalidade, permitindo-se a revisão do caso julgado
inconstitucional).
28.2.
Para
além de tais concretas referências nada da mesma resulta em termos de uma
previsão expressa sobre que outros princípios constitucionais são aplicáveis ao
direito de mera ordenação social, constatação essa que vem motivando discussão,
por um lado, em torno da aplicabilidade ou não das normas e princípios
constitucionais em matéria penal a esse domínio, e, por outro lado, ante uma
resposta positiva à questão definir em que termos e âmbito se processará uma
tal aplicação.
28.3. Sustentam J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 29.º da CRP, que mostrando-se «problemático saber em que medida é que os
princípios consagrados neste artigo são extensivos a outros domínios
sancionatórios. A epígrafe “aplicação da lei criminal” e o teor textual do
preceito restringem a sua aplicação direta apenas ao direito criminal
propriamente dito (crimes e respetivas sanções)» sempre teremos de entender «que esses princípios devem, na parte
pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios,
designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar» [in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol.
II, 4.ª edição (2010), p. 498].
28.4.
Ora pese
embora a ausência de uma tal previsão expressa sobre a aplicabilidade ao direito
de mera ordenação social de outros princípios constitucionais, nomeadamente os em
matéria penal, temos que uma resposta positiva se impõe que seja enunciada
considerando que o facto de, tal como afirmado no Acórdão n.º 76/2016 (cf. seu § 5.), «as
contraordenações fazerem parte do poder punitivo estadual, cuja expressão
máxima se encontra no direito penal, justifica que o seu regime jurídico seja
influenciado pelos princípios e regras comuns a todo o direito sancionatório
público»,
sendo que «[o] direito de
mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração
participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos
administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação
do jus puniendi, estão matizados pelos princípios e pelas regras
“penais”» e
que «[p]or isso, há de
admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam
influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz» [cf. no mesmo sentido, entre outros, os
Acórdãos n.os 297/2016 (§ 9.2.), 80/2018 (§ 16.1.), 19/2019 (§ 10.),
e 500/2021 (§ 9.)],
sustentando-se, ainda, no mesmo Acórdão que «princípios com relevo em matéria penal, como os da
legalidade, da culpa, non bis in idem, da não retroatividade, da
proibição dos efeitos automáticos das penas, da proibição da transmissão da
responsabilidade penal, podem estender-se ao domínio contraordenacional, até
porque são derivados de princípios do Estado de Direito e da segurança
jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios
constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica».
29. Do afirmado não deriva, contudo,
uma automática, direta e/ou imediata receção/transposição para o domínio do
direito contraordenacional daquilo que são os princípios constitucionais que
regem a legislação penal na sua exata medida e intensidade e do que são os
parâmetros constitucionais a concretamente convocar.
29.1.
Com
efeito, se no
plano ordinário o direito contraordenacional se rege igualmente pelo princípio
da legalidade (cf. artigo 2.º
do RGCO) e
com normas de aplicação no tempo (cf.
artigo 3.º do RGCO)
alinhadas e homólogas, ainda que não inteiramente equivalentes, às previstas no
Código Penal (CP) (cf. os n.os
2 a 4 do artigo 2.º do CP),
temos, porém, que à luz da jurisprudência constitucional o princípio da
legalidade contraordenacional não tem, ou não vem gozando, de um estatuto
constitucional idêntico àquele que é detido e que se mostra conferido ao
princípio da legalidade penal, e isso seja entendido no sentido de que não é
líquido que aquele se possa louvar nas normas constitucionais em matéria penal,
seja considerando que tais normas não têm, nem assumem, aí o mesmo alcance que
revestem no direito penal.
29.2.
É que
conforme reconhecido e afirmado de forma reiterada na jurisprudência
constitucional [cf., entre
outros, os Acórdãos n.os 344/1993 (§ 1.), 574/1995 (§ 5.2.), 278/1999
(§ 2.), 160/2004 (§ 5.), 659/2006 (§§ 2.3. e 2.4. – questão envolvendo aplicação
do quadro processual penal), 336/2008, 360/2011 (§ 2.), 537/2011 (§ 6.), 635/2011
(§ 7. – respeitante a questão envolvendo ilícito financeiro), 85/2012 (§
9.1), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), 78/2013 (§ 3.), 201/2014 (§§ 8., 9.1. e
9.4.), 76/2016 (§§ 5.-7.), 500/2021 (§§ 9. e 31.) e 660/2021 (§ 2.3.3.)] a autonomia material do
ilícito de mera ordenação social aporta e comporta diferenças face ao ilícito
penal que obstam a que, automática ou imponderadamente, se proceda a uma
simples transposição, sem mais, de e entre cada um dos domínios ou espaços
sancionatórios dos princípios constitucionais em referência ou de que estes possam
valer no direito contraordenacional com a mesma exata extensão ou com o mesmo
grau de intensidade que possuem no direito penal, e isso tudo sem prejuízo da influência
ou do matizamento que é trazido pelos mesmos princípios ao ilícito de
mera ordenação social.
29.3.
Extrai-se
a este propósito do citado Acórdão n.º 76/2016 (cf. seu
§ 5.), convocando, aliás,
antecedente jurisprudência produzida por este Tribunal, que:
«[…] a autonomia material do ilícito de
mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema
punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes
sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e
imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios
constitucionais que regem a legislação penal. Tais ilícitos não se distinguem
apenas pelo diferente tipo de cominação – uma coima ou uma pena – mas sobretudo
por um critério material que atende à diferença de bens jurídicos protegidos e
à diferente ressonância ética dos ilícitos. Num critério de distinção situado
num plano ético, como o seguido por Figueiredo Dias, é possível distinguir
condutas a que “antes e independentemente do desvalor da ilicitude,
corresponde, e condutas a que não corresponde, um mais amplo desvalor moral,
cultural ou social. A conduta em si mesma, independentemente da sua proibição
legal, é no primeiro caso axiologicamente relevante, no segundo caso
axiologicamente neutra. O que no direito das contraordenações é axiologicamente
neutro não é o ilícito, mas a conduta em si mesma, divorciada da proibição
legal – sem prejuízo de, uma vez conexionada com este, ela passar a constituir
substrato idóneo de um desvalor ético-social” (cfr. “O movimento da
descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in Eduardo
Correia, et al. Direito penal económico e europeu: textos doutrinários,
Vol. I, Coimbra Editora, 1998, pág. 26 e 27).
Ora, esta distinção tem relevância no
relacionamento desses direitos com a ordem jurídico-constitucional. Como refere
o mesmo autor “são diferentes os princípios jurídico-constitucionais, materiais
e orgânicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das
contraordenações”. A submissão do direito das contraordenações às garantias
essenciais do direito penal, isto é, às garantias relativas à segurança,
certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos, não significa que as normas
e princípios constitucionais em matéria penal tenham que ser aplicadas ao
domínio contraordenacional com a mesma intensidade e com as mesmas exigências.
A indiferença ético-social das condutas que integram as contraordenações coloca
diferente grau de exigência ao legislador ordinário na configuração dos
respetivos ilícitos, já que não se trata de prevenir ou reprimir condutas
ofensivas de bens jurídico-constitucionais, independentemente da sua proibição
legal, mas sim de advertir ou admoestar a inobservância de certas proibições ou
imposições legislativas.
Para efeitos de distinção entre ambos os
ilícitos, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem seguido
fundamentalmente os critérios da ressonância ética e dos diferentes bens
jurídicos em causa (Acórdãos n.os 158/92, 344/93, 469/97, 461/2011,
537/2011, 45/2014, 180/2014). E com fundamento na diferente natureza do
ilícito, da censura e das sanções, tem considerado que os princípios
constitucionais com relevo em matéria penal não valem com a mesma extensão
e intensidade no domínio contraordenacional. Não obstante estar
consolidado na jurisprudência constitucional que o direito sancionatório
público, enquanto restrição de direitos fundamentais, participa do essencial
das garantias consagradas explicitamente para o direito penal, tem-se decidido
reiteradamente que os princípios que orientam o direito penal não são
automaticamente aplicáveis ao direito de mera ordenação social (Acórdãos n.os
344/93, 278/99, 160/04, 537/2011, 85/2012) […]».
29.4.
Ante
questão de inconstitucionalidade envolvendo o apelo ao princípio da legalidade
penal tal como previsto no artigo 29.º, n.os 1, 3 e 4, da CRP no
quadro de ilícito de mera ordenação social afirmou-se no Acórdão n.º 78/2013 (cf. seu § 3.), reiterando também anterior
jurisprudência deste Tribunal [cf.
no caso os Acórdãos n.os
41/2004 (§ 5.) e 397/12 (§ 4.)], que:
«[…] Não se pode afirmar que as exigências
deste princípio valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor
que no direito criminal. Aliás nem sequer existe no artigo 29.º da
Constituição, que se refere às garantias substantivas do direito criminal, um preceito
semelhante àquele que existe no artigo 32.º, a respeito das garantias
processuais, alargando-as, com as necessárias adaptações, a todos os outros
processos sancionatórios (artigo 32.º, n.º 10). Contudo, sendo o ilícito de
mera ordenação social sancionado com uma coima, a qual tem repercussões
ablativas no património do infrator, também aqui se devem respeitar os
princípios necessariamente vigentes num Estado de direito democrático (artigo
2.º da Constituição), como os da segurança jurídica, da proteção da confiança e
da separação de poderes […]» [cf.,
também, os Acórdãos n.os 466/2012 (§ 2.1.) e 500/2021 (§ 14.)].
29.5.
E no Acórdão n.º 201/2014 (cf. seus §§ 8., 9.1. e 9.4.) havia-se sustentado que:
«[…] Não existe na jurisprudência do
Tribunal Constitucional uma reflexão sobre os termos em que as normas que
contêm princípios constitucionais com relevo em matéria penal valem no domínio
contraordenacional.
A inexistência dessa reflexão explica-se,
em parte, por razões que se relacionam com as características do processo de
fiscalização concreta da constitucionalidade, designadamente o facto de a
extensão da apreciação que é feita pelo Tribunal estar processualmente limitada
pela utilidade que a mesma produza sobre o caso concreto, o que condiciona a
realização de uma interpretação integrada da Constituição como sistema
normativo.
[…] À razão de ordem processual que já
vimos explicar a inexistência de uma reflexão sobre a matéria, podemos
adicionar uma razão de ordem metodológica relacionada com a própria estrutura
das normas constitucionais que contêm princípios. É que tais normas são
insuscetíveis de comportar uma aplicação segundo uma lógica de tudo-ou-nada,
através de uma operação que nelas procure subsumir parcelas da realidade que
caibam na sua previsão normativa. À questão de saber se as normas
constitucionais que contêm princípios com relevo em matéria penal ordenam o
domínio contraordenacional é impossível responder através de um método que se
limite a identificar a situação de facto abstratamente prevista para assim
verificar se a parcela da realidade se subsume à previsão normativa ou dela
está excluída. A estrutura normativa do princípio requer, pois, uma
hermenêutica própria.
Diversamente do que se verifica
relativamente às normas constitucionais que contêm regras, que se cumprem
através da obediência, os princípios cumprem-se através da adesão
(v., nesse sentido, Gustavo Zagrebelsky, Il diritto mite, 2.ª ed.,
Einaudi, Torino, 1992, nota 96, p. 149), isto é através de processos gradativos
de otimização, e não através de processos disjuntivos de sim-ou-não.
Porque assim é, a ponderação efetuada,
atendendo às circunstâncias de cada caso concreto, entre determinado princípio
constitucional com relevo em matéria penal e outros direitos, interesses ou
valores, necessariamente conduz a juízos valorativos sobre o peso relativo a
atribuir a cada elemento que, por definição, não permitem uma tomada de posição
categórica sobre a valência dos princípios constitucionais com relevo em matéria
penal no domínio contraordenacional […]».
Para
de seguida, avançando na concretização, afirmar que:
«[…] retira-se da jurisprudência do
Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da
tipicidade ao domínio contraordenacional que (i) embora tais princípios
não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito
de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii)
aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a
garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde
logo, do princípio do Estado de direito; (iii) assim, a Constituição
impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional”
que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais
são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável
ao correspondente comportamento ilícito.
[…] Sobre a extensão ao domínio
contraordenacional do princípio da aplicação retroativa da lei penal de
conteúdo mais favorável, escreveu-se, no acórdão n.º 227/92 […], que “[t]al
princípio […], na sua ideia essencial, há de […] valer também no domínio do
ilícito de mera ordena[ção] social […]”.
Tal significa que, à imagem do que vimos
suceder relativamente aos princípios da legalidade e da tipicidade (v., supra,
ponto 9.1.), embora o princípio da aplicação retroativa da lei penal de
conteúdo mais favorável não valha “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de
exigência” para o ilícito de mera ordenação social, ele vale “na sua ideia
essencial”, ainda que se não tenha ainda desenvolvido um critério que permita
densificar o conteúdo do conceito de “ideia essencial” desse princípio […]».
29.6.
Da
motivação avançada na jurisprudência convocada ressalta, assim, que mesmo que se problematize
uma eventual aplicabilidade, ainda que mitigada, ao direito de mera ordenação
social do artigo 29.º da CRP, acaba, todavia, por se concluir, fundando o juízo
de (in)constitucionalidade, não por referência àquele comando, mas antes por
referência ao inserto no artigo 2.º da CRP, à infração ou violação ou não deste
comando [cf., entre outros,
os Acórdãos n.os 666/94 (§ 8.), 635/2011 (§§ 6. e 7.), 41/2004 (§
5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), 78/2013 (§ 3.), 76/2016 (§§ 5.-8.); vejam-se,
todavia, dubitativamente, os Acórdãos n.º 500/2021 (§§ 14. e 31.) e 660/2021 (§
2.3.3. e voto de vencido)],
ciente de que a «Constituição
não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência
que requer para os crimes. Nem o artigo 29.º da Constituição se aplica
imediatamente ao ilícito de mera ordenação social nem o artigo 165.º confere a
este ilícito o mesmo grau de controlo parlamentar que atribui aos crimes» [cf., entre outros, os Acórdãos n.os
41/2004 (§ 5.), 397/12 (§ 4.), 466/2012 (§ 2.1.), e 76/2016 (§ 7.)], e em que na aplicação do
princípio da legalidade ao domínio contraordenacional o mesmo valeria apenas
«na sua ideia essencial» e não «com
o mesmo rigor»,
nem «com o mesmo grau de
exigência»,
sendo que «aquilo em que
consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de
proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do
princípio do Estado de direito» [cf.
Acórdão n.º 201/2014 (§ 9.1.)].
29.7.
E na
doutrina Augusto Silva Dias/Rui Soares Pereira sustentam igualmente que «o princípio da legalidade
contraordenacional decorre diretamente do princípio do Estado de Direito
(segurança jurídica) e não, por via analógica ou outra, do princípio da
legalidade criminal»
(in Direito das Contra-Ordenações, 2.ª
edição (2022), p. 82)
[cf. também, entre outros, Paulo
Pinto Albuquerque, in Comentário ao Regime Geral das Contraordenações
à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos dos
Humanos e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 2.ª edição
atualizada (2022), pp. 30 e 33; e Tiago Lopes Azevedo, in Lições de
Direito das Contraordenações, (2020), p. 138].
29.8.
De
referir que a problemática da proibição da retroatividade em matéria do regime disciplinador
do instituto da prescrição mereceu também já análise e foi objeto de pronúncia
por parte quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante «TEDH») [cf., entre outros, os Acórdãos de 15 de
novembro de 1996 (Cantoni c. França, n.º 17862/91, ECLI:CE:ECHR:1996:1115JUD001786291, § 29.), de 22 de junho de 2000 (Coëme
e outros c. Bélgica, n.os 32492/96, 32547/96, 32548/96, 33209/96
e 33210/96, ECLI:CE:ECHR:2000:0622JUD003249296, § 149.), de 18 de setembro de 2001 (Serge
Dassault c. Bélgica, n.º 47502/99, ECLI:CE:ECHR:2001:0918DEC004750299, § 6.), de 18 de setembro de 2001 (Willy
Claes c. Bélgica, n.º 46825/99, ECLI:CE:ECHR:2001:0918DEC004682599, § 6.), de 12 de fevereiro de 2013 (Previti
c. Itália, n.º 1845/08, ECLI:CE:ECHR:2013:0212DEC000184508, § 80.), de 18 de novembro de 2014 (Adrian
Nastase c. Roménia, n.º 80563/12, ECLI:CE:ECHR:2014:1118DEC008056312, § 115.), de 22 de setembro de 2015 (Borcea
c. Roménia, n.º 55959/14, CE:ECHR:2015:0922DEC005595914, § 64.), e de 03 de novembro de 2022 (Vegotex
International, S.A. c. Bélgica, n.º 49812/09, ECLI:CE:ECHR:2022:1103JUD004981209, § 120.)], quer, também, do Tribunal de Justiça da
União Europeia (doravante «TJUE») [cf.,
entre outros, os Acórdãos de 8 de setembro de 2015 (Taricco e o., C‑105/14, EU:C:2015:555, §§ 54.-57.), de 2 de março de 2017 (Glencore
Céréales France, C‑584/15, ECLI:EU:C:2017:160, § 73.), de 5 de dezembro de 2017 (M.A.S.
e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, § 47.) (também denominado como «Taricco II»), de 20
de dezembro de 2017 (Espanha/Conselho, C‑521/15, ECLI:EU:C:2017:982, §§ 145. e 146.) e de 24 de julho de 2023 (Lin, C-107/23
PPU, ECLI:EU:C:2023:606, §§ 103.-108. e 116.-119.].
29.9.
Da
citada jurisprudência do TEDH ressalta que os princípios fundamentais da
legalidade e da previsibilidade, consagrados no artigo 7.º, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos Humanos (assim denominada ante o disposto nos artigos
01.º e 02.º da Lei n.º 45/2019, de 27 de junho, e adiante designada por «CEDH»),
impõem a exigência de que as disposições penais respeitem «certas exigências de acessibilidade e de
previsibilidade no que diz respeito quer à definição da infração quer à
determinação da pena»,
sem que tal preceito e os princípios nele inscritos impeçam a aplicação
imediata aos procedimentos em curso de lei nova que estenda prazos de
prescrição já anteriormente previstos no pressuposto de que os factos imputados
ainda não tenham prescrito e de que essa extensão não seja arbitrária.
29.10.
Entendimento
este que se mostra igualmente afirmado pelo TJUE na jurisprudência citada,
donde se extrai, por um lado, que «o
princípio da não retroatividade das disposições penais constitui um princípio
geral do direito da União»,
princípio esse que «exige que
a infração imputada a uma pessoa e a sanção
imposta a esse título correspondam às
que estavam previstas no momento em que a ação ou omissão que constitui a
infração foi cometida»,
e, por outro lado, de que «as
regras que regulam a prescrição em matéria penal não estão abrangidas pelo
âmbito de aplicação do artigo 49.º, n.º 1, da Carta» [Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (abreviadamente «CDFUE»)], pelo que «o facto de um legislador nacional prorrogar
um prazo de prescrição com aplicação imediata, incluindo a factos imputados que
ainda não estão prescritos, não viola, em princípio, o princípio da legalidade
dos crimes e das penas»,
cientes de que este princípio «também
é aplicável a multas que revestem natureza administrativa» [cf., nomeadamente, os Acórdãos do TJUE de
28 de junho de 2005 (Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02
P, C‑205/02 P a C‑208/02
P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, § 202.) e de 20 de dezembro de 2017 (Espanha/Conselho,
C‑521/15, ECLI:EU:C:2017:982, § 146.)].
30.
Ora, se o
direito sancionatório público, enquanto restrição relevante de direitos
fundamentais, participa no essencial das garantias consagradas explicitamente
para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança,
certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos (cf., entre outros, os
Acórdãos n.os 158/92, 263/94, 269/2003, e 41/2004) temos, todavia,
que no
âmbito do direito contraordenacional a garantia ínsita da proibição da
retroatividade in pejus não resulta postergada pelo quadro legal objeto
de análise in casu, conclusão a que simultaneamente se chega seja no
confronto do mesmo com o princípio do Estado de Direito consagrado no artigo
2.º da Constituição, seja quando confrontado com aquilo que, tendo sido acolhido
nalguma da jurisprudência deste Tribunal, constitui a dimensão da «ideia
essencial» do princípio da legalidade inserto no n.º 1 do artigo 29.º da
Constituição, pelo que soçobrará, assim, a alegação/convocação dos parâmetros
constitucionais tal como foi feita pelos recorrentes.
31.
Efetivamente
da aplicação no quadro contraordenacional do princípio da legalidade inserto no
artigo 29.º da Constituição – na dimensão da proibição da retroatividade –
enquanto apenas válido e operante naquilo que é a «sua ideia essencial»
[cf., v.g., os
Acórdãos n.os 227/92 (§ 7.), 621/93 (§ 4.), 108/94 (§ 4.) e 201/2014 (§ 9.4.)], não
deriva que as exigências e as garantias que resultam impostas ou derivam do conceito
assim delimitado acomodem, ou mesmo acobertem, no seu seio uma situação como
aquela que temos em presença.
Com
efeito, não só, mormente, não estamos perante a aplicação a factos passados de
um novo quadro legal que seja criador de um novo tipo de ilícito
contraordenacional, nem que esteja em causa um quadro legal disciplinador de
regime de prescrição contraordenacional relativamente a factos que se mostrem
já prescritos, repondo-se, assim, uma responsabilidade que estava extinta, como,
também, não está sequer em causa a aplicação a procedimento/processo pendente daquele
novo quadro legal, nem mesmo a introdução de uma nova causa de suspensão e/ou
de interrupção do prazo de prescrição do procedimento em processo (seja ele novo
ou pendente). A questão suscitada e que se mostra alvo de dissídio resulta, por
um lado, reconduzida tão-só à aplicação daquele novo quadro legal a
procedimento/processo estando aquele quadro já plenamente vigente na data em
que veio a ter lugar a instauração do procedimento/processo, sem que naquela
data haja ocorrido prescrição e sem qualquer interferência com o relevante momento
da conduta, e, por outro lado, estamos ante aplicação de causa de suspensão de
prescrição do procedimento já existente no ordenamento jurídico à qual foi aportado
um alargamento do seu prazo de duração, sendo que se trata de causa que apenas
resulta operativa no quadro do procedimento instaurado e com a impugnação
judicial respetiva produzida, quando, frise-se, estamos ante aplicação imediata
do regime legal vigente a procedimento/processo em curso instaurado em plena
vigência do mesmo regime.
Tem-se,
assim, como insubsistente a invocada infração do princípio da legalidade
contraordenacional na dimensão da proibição da retroatividade enquanto
estribado no artigo 29.º da Constituição por parte da interpretação normativa
feita quanto ao quadro legal em questão, juízo negativo esse no qual estarão
abarcadas, por nele se mostrarem coenvolvidas, as exigências e as garantias de
proteção da confiança e de segurança jurídica subjacentes igualmente àquele
princípio.
32. Mas a idêntico juízo
chegaremos – quanto à conformidade do arco normativo supra
delimitado – relativamente à garantia ínsita da proibição da retroatividade in
pejus no âmbito contraordenacional enquanto fundamentalmente reconduzida ao
princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Explicitemos
e motivemos, então, este juízo.
32.1.
Note-se
que a recondução a este princípio derivará do entendimento de que as garantias
constitucionais pensadas para o direito penal, possuindo alguma repercussão ou
ressonância no direito contraordenacional, fruto ou ante algumas afinidades,
exigem ou carecem, todavia, na sua aplicação à proibição constitucional de
retroatividade in pejus de uma necessária conformação ou adequação em
face das diferenças existentes, irredutíveis e intransponíveis a que supra
se aludiu, o que significa que a mesma se estenderá ao direito
contraordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia
do princípio legalidade exigida pela ideia de Estado de Direito, mediante uma
aplicação que mais se mostra aproximada do princípio da proteção da confiança
decorrente do princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP) do que do princípio da legalidade criminal
contido no referido artigo 29.º.
32.2.
Militam para
o sentido expendido, ou seja, o de que o legislador constitucional não terá
pretendido dar à dimensão em dissídio do princípio da legalidade
contraordenacional previsto no RGCO a cobertura constitucional que é conferida ao
princípio da legalidade criminal, o facto de no regime inscrito na Constituição
no seu artigo 165.º, n.º 1, alínea d) não se ter sujeito a reserva de
lei parlamentar o estabelecimento de contraordenações, já que apenas o seu
regime geral está sujeito a essa reserva, para além de que o mesmo legislador
apenas previu expressamente um princípio da legalidade nos domínios do direito
penal (cf. artigo 29.º) e do direito fiscal (cf. artigo 103.º, n.º 2), sendo que, quanto ao último,
mostra-se prevista, em coerência e harmonia, reserva de lei parlamentar quanto
à criação de impostos [cf.
al. i) do n.º 1 do artigo 165.º], reserva introduzida em 1997 com a revisão
constitucional operada, sem que o legislador constitucional, seja aquando
daquela revisão seja nas subsequentes, haja tido uma intervenção semelhante em
matéria de direito contraordenacional quando estamos ante um regime normativo de
figura do direito sancionatório instituída no plano ordinário desde 1982 com o RGCO.
32.3.
De
notar, aliás, que em matéria de retroatividade o Tribunal Constitucional tem reiteradamente
realizado distinção dos demais casos face às situações ou aos casos de
retroatividade em que a mesma é expressamente proibida pela Constituição [leis
restritivas de direitos fundamentais (artigo
18.º, n.º 3),
leis penais (artigo 29.º) e leis fiscais (artigo 103.º, n.º 3)] [cf., entre outros, os Acórdãos n.os
355/2013 (§ 3.), 608/2013 (§§ 9. e 10.), 294/2014 (§ 13.), 575/2014 (§ 21.),
477/2020 (§ 8.), 115/2021 (§ 14.8.2.), e 212/2023 (§ 13.); e na doutrina, no
mesmo sentido, J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, 7.ª edição (2003), pp. 260 e ss.; Maria Lúcia Amaral, in
A Forma da República. Uma introdução ao Estudo do Direito Constitucional,
(2005), pp. 180 e ss.; Jorge Reis Novais, in Os Princípios Constitucionais
Estruturantes da República Portuguesa, 2.ª edição (2022), pp. 221 e ss.], sendo que e tal como afirmado
por Maria Lúcia Amaral fora daqueles casos ou situações «tem entendido o Tribunal Constitucional –
em consonância aliás com o que é perfilhado por muitas outras jurisprudências
congéneres – que a retroatividade das normas só é proibida (…) se se provar que
nos casos concretos em que ocorre, ela implica uma violação do princípio da
confiança legítima que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica» (cf. ob. cit., p. 182, nota 21).
33.
Sustentam
os recorrentes, como fundamento recursivo, o de que o complexo quadro normativo
em referência quando interpretado no sentido de a causa de suspensão do prazo
de prescrição prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 209.º do RGICSF, na
redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ser
aplicável aos processos contraordenacionais a correr termos e que tenham por
objeto factos praticados antes da sua entrada em vigor viola os princípios da proteção
da confiança dos cidadãos ante a atuação do Estado e da segurança jurídica e da
proporcionalidade constitucionalmente assegurados e nos termos consagrados nos
artigos 2.º e 18.º, n.os 2 e 3, ambos da CRP, porquanto gerador de
uma lesão da confiança legítima dos arguidos no âmbito dos processos sancionatórios
que se encontram em curso, corporizando restrição excessiva das garantias que,
não constando de “lei”, resultam desadequadas, desnecessárias e
desproporcionais.
34. Ora, presentes os termos
do juízo firmado no acórdão recorrido e que supra resultam reproduzidos
(cf. os antecedentes §§
8.1.5. e 16.),
bem como ante o considerado sob §§ 15./32.3., não está em causa, ao invés do
invocado, discussão em torno da aplicação retroativa de concreta norma
sancionatória pelo que não resultando, desde logo, identificado um direito,
liberdade ou garantia ou um direito fundamental análogo relativamente ao qual o
regime normativo em questão pudesse ser configurado como uma medida restritiva,
não existe, assim, razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade com
este fundamento (cf. n.º 2
do artigo 18.º da CRP),
termos em que a solução legislativa em exame só poderia merecer censura de
inconstitucionalidade se não respeitasse o princípio da proporcionalidade
enquanto princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no
princípio geral do Estado de Direito (cf.
artigo 2.º da CRP) e que, como adiante se
verá, sempre é convocado a presidir ao juízo de ponderação reclamado pelo
princípio da proteção da confiança.
35. Com efeito, independentemente
da restrição de um direito fundamental o princípio da proporcionalidade ou da
proibição do excesso resulta convocável por uma outra via, em virtude de o
mesmo pode ser aplicável ao caso, enquanto princípio geral de direito
conformador dos atos do poder público, decorrente do princípio do Estado de
Direito.
36. Enquadrando o princípio aqui
ora objeto de parâmetro de aferição resulta afirmado, desde logo, no Acórdão
n.º 260/2020 (§ 10.), convocando e
reiterando a jurisprudência deste Tribunal [in casu
os Acórdãos n.os 187/2001 (§ 15.), 205/2000 (§ 8.), 491/2002
(Plenário, ponto C.), 73/2009 (§ 7.)] que:
«… “às restrições a direitos, liberdades e
garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição da República”, para além desse âmbito “o princípio da
proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode
ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito”. Efetivamente, “impõem-se,
na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as
medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar
a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que
tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas”. A afirmação do
princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral da ordem
constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio do Estado de
direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, limitando o poder
público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do artigo 18.º, n.º 2,
tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional».
Resulta,
ainda, do Acórdão n.º 651/2009 (Plenário,
§ 5.) que:
«o princípio [da proporcionalidade ou da
proibição do excesso] decorre antes do mais das próprias exigências do Estado
de direito a que se refere o artigo 2.º da Constituição, por ser consequência
dos valores de segurança nele inscritos.
Tendo assim a proibição do excesso uma
sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas
suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como
parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes,
nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o
princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador,
mas como limite das atuações de todos os poderes públicos; e, quanto à função
legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em instituição de
restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais
desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função
valorativa ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como
instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa valores jusfundamentais
que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto, que se tenha
demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador, não agindo
no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava
constitucionalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o
conflito entre os bens ou valores em colisão».
E
no Acórdão n.º 387/2012 (Plenário,
§ 9.1.)
reconhece-se que as decisões que o Estado lato sensu toma:
«… têm de ter uma certa finalidade ou uma
certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias e que esta
finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus
destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo
da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um
equilíbrio, uma ponderação e uma justa medida e encontra sede no artigo 2.º da
Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um Estado proporcional».
37.
Ora o
princípio da proteção da confiança (cf.
artigo 2.º da CRP),
corolário do princípio do Estado de direito de democrático, constitui o lado
subjetivo da garantia de estabilidade e segurança jurídica e, consequentemente,
da confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, sendo que o mesmo
pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, valendo em
todas as áreas da atuação estadual através das exigências que são dirigidas à
Administração, ao poder judicial e, especialmente, ao legislador, por forma a
que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em
que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica, assistindo-lhe o
direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou
relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os
regulam e disciplinam, cientes de que «sem
a possibilidade, juridicamente garantida, de poder calcular e prever os
possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se
repercutirem na sua esfera jurídica» cada pessoa se converteria «em mero objecto do acontecer estatal» (cf. Jorge Reis Novais, in ob.
cit., p. 216).
38.
A tutela
constitucional da segurança jurídica e da confiança emanam, pois, do princípio
do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da CRP [cf., entre outros, os Acórdãos n.os
287/1990 (§ 26.), 128/2009 (§§ 8.1. e 8.2.), 3/2010 (§ 4.), 154/2010 (§ 11.1.),
862/2013 (§ 26.), 294/2014 (§ 13.), 509/2015 (§ 11.), 568/2016 (§ 5.), 733/2021
(§ 10.), 828/2021 (§ 17.), e 128/2024 (§ 10.1.)], extraindo-se do Acórdão n.º 287/1990 (§ 27.) que «“apenas
uma retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os
direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio
de proteção da confiança, ínsito na ideia do Estado de direito democrático”
(cfr. o Acórdão n.º 11/83) …».
38.1.
Tal como
afirmado no acórdão n.º 862/2013 (cf.
seu § 27.) a
aplicação do princípio da proteção da confiança:
«… implica sempre uma ponderação de
interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na
continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de
interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas», sendo que se «[o]s particulares têm interesse na estabilidade
da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de
organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das
suas expectativas fundadas» a tal «interesse
contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na
sua adaptação às novas ideias de ordenação social», pelo que como «os dois grupos de interesses e valores são
reconhecidos na Constituição em condições de igualdade, impõe-se em relação a
eles o necessário exercício de confronto e ponderação para concluir, com base
no peso variável de cada um, qual o que deve prevalecer» e em que «[o] método do juízo de avaliação e
ponderação dos interesses relacionados com a proteção da confiança é igual ao
que se segue quando se julga sobre a proporcionalidade ou adequação
substancial de uma medida restritiva de direitos», termos em que «[m]esmo que se conclua pela premência do
interesse público na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda
assim é necessário aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a
medida do sacrifício é “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa” (cfr.
Acórdão n.º 287/90)».
Sendo que tal princípio (cf., respetivamente, seus §§ 27. e 26.) pode:
«… ser mobilizado nas situações da chamada
retrospetividade, ainda que o valor jurídico da confiança possa ter aí um menor
peso do que nas situações de verdadeira retroatividade. Nestes casos, refere
Reis Novais, “a resistência à retroatividade apresenta uma menor intensidade
normativa: o juízo de inconstitucionalidade dependerá essencialmente de uma
ponderação de bens ou interesses em confronto” (cfr. Os Princípios
Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, pág.
266). Daí que não haja, com efeito, “um direito à não-frustração de
expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas
duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao
legislador não está vedado alterar o regime de casamento, de arrendamento, do
funcionalismo público ou das pensões, por exemplo, ou a lei por que se regem
processos pendentes” (Acórdão n.º 287/90).
A proteção da confiança é uma norma com
natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais
justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível
do artigo 2.º da CRP. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica,
o princípio da proteção da confiança prende-se com a dimensão subjetiva da
segurança – o da proteção da confiança dos particulares na estabilidade,
continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas
vigentes».
38.2. Refere a este propósito
J. Gomes Canotilho que «a
segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica –
garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do
direito – enquanto a proteção da confiança se
prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a
calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos
dos atos dos poderes públicos. A segurança e a proteção da confiança exigem, no
fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos atos do
poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança
nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios atos.
Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança
são exigíveis perante qualquer ato de qualquer poder –
legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em
sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) pode
formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem [o] direito [de] poder
confiar em que aos seus atos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus
direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas
vigentes e válidas por esses atos jurídicos deixado pelas autoridades com base
nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no
ordenamento jurídico»
e que a «mudança ou alteração
frequente das leis (de normas jurídicas) pode perturbar a confiança das
pessoas, sobretudo quando as mudanças implicam efeitos negativos na esfera
jurídica dessas mesmas pessoas. O princípio do Estado de direito, densificado
pelos princípios da segurança e da confiança jurídica, implica, por um lado, na
qualidade de elemento objetivo da ordem jurídica, a durabilidade e permanência
da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas;
por outro lado, como dimensão garantística jurídico-subjetiva dos cidadãos,
legitima a confiança na permanência das respetivas situações jurídicas. Daqui a
ideia de uma certa medida de confiança na atuação dos entes públicos dentro das
leis vigentes e de uma certa proteção dos cidadãos no caso de mudança legal
necessária para o desenvolvimento da atividade dos poderes públicos» (in ob. cit., pp. 257 e ss.).
38.3.
Sustenta,
por seu turno, Maria Lúcia Amaral que este princípio habilita o juiz
constitucional a «resolver
antinomias que, perante os casos concretos, surjam entre interesses individuais
e bens comunitários»,
em cujo «conflito se processa
diacronicamente e não sincronicamente (entre a situação jurídica de alguém
definida pelo Direito antigo, e a necessidade de a alterar em Direito novo,
afetando-a negativamente)»,
presente que tais conflitos «decorrem,
em última análise, de uma oposição entre Estado de direito e democracia. Entre
Estado de direito, que postula, senão estabilidade, pelo menos previsibilidade
da alteração das situações jurídicas individuais; e democracia, que fundamenta
o poder que tem o legislador histórico, maioritariamente legitimado, de rever
as decisões que o seu antecessor, em outro tempo, tomou» [em “A proteção da confiança”, in, V
Encontro de Professores de Direito Público, Carla Amado Gomes (org.), Instituto
de Ciências Jurídico-Políticas (ICJP), (2012), pp. 26-28, consultável e
acessível em «https://www.icjp.pt/sites/default/files/publicacoes/files/ebook_encontrodp_final2.pdf»].
39. O seu conteúdo ante as
áreas da atuação estadual e exigências que são dirigidas foi sendo construído
pela jurisprudência deste Tribunal, mediante avaliações e ponderações nas quais
se tiveram em conta ou se fez apelo às circunstâncias do caso concreto.
40. Assim, quando aplicado tal
princípio por referência ao poder legislativo, o Tribunal Constitucional
densificou-o através de uma fórmula que, desde o já referido Acórdão n.º 287/1990,
tem vindo ser aplicada e reiterada em sucessiva jurisprudência [cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os
128/2009 (§ 8.2.), 862/2013 (§§ 26. e 27.), 202/2014 (§ 4.), 847/2014 (§ 13.), 509/2015
(§ 11.), 195/2017 (§ 11.), 379/2017 (§ 11.), 134/2019 (§ 9.), 477/2020 (§ 8.), 212/2023
(§ 13.) e 128/2024 (§ 10.1.)].
40.1. Entre inúmera
jurisprudência, explicita-se a referida fórmula no citado Acórdão n.º 128/2009
(cf. seu § 8.2.), nos seguintes termos:
«… Para que [a confiança] seja tutelada é
necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a afetação de expectativas,
em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da
ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela
constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada
pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados
(e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no
fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que haja
lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança” é necessário, em primeiro
lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos
capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem
tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a
perspetiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda
necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em
ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Este princípio postula,
pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade
da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a
confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro
requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui
protecção.
Por isso, disse-se ainda no
Acórdão n.º 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em
princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há […]
um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime
legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já
parcialmente realizados”».
40.2. Critérios, requisitos ou
“testes” que são de verificação sucessiva e cumulativa e que implicam um ónus
de demonstração, tanto mais que, gozando o legislador de uma
prerrogativa de autorrevisibilidade baseada na alternância política e no devir
da realidade, não se presume que as alterações legislativas ofendam a segurança
jurídica dos destinatários, nem que perante a dúvida a esse respeito se venha a
decidir no sentido da inconstitucionalidade da norma questionada [cf. Acórdão n.º 477/2020 (§ 8.)].
40.3.
Visto o
Estado de direito ser «também,
um Estado de segurança jurídica» [cf. os
Acórdãos n.os 575/2014 (§ 21.) e 509/2015 (§ 11.)] o mesmo «é igualmente democrático e pluralista, uma
vez que a ordem jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos
próprios de uma democracia plural. Daí o reconhecimento do poder de
autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites
sejam traçados a partir da concordância entre o princípio do pluralismo
democrático e outros princípios constitucionais, como, por exemplo, os da
segurança, da igualdade e da proporcionalidade» [cf.
o Acórdão n.º 509/2015 (§ 11.)].
40.4.
No referido
Acórdão n.º 575/2014 havia-se afirmado que o poder de autorrevisibilidade das
leis não é «um poder
ilimitado»,
porquanto o seu exercício «embora
assente num princípio que é matricial para a conformação da ordem
constitucional portuguesa – o que determina que essa ordem se funda antes do
mais nos procedimentos que são próprios de uma democracia pluralista – há de
conhecer limites, e esses decorrerão da necessária coexistência entre o
princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais», extraindo-se, ainda, do
referido Acórdão (cf. seu §
21.) que:
«… a segurança [jurídica] exige que os
cidadãos saibam com o que podem contar, sobretudo nas suas relações com os
poderes públicos. Saber com o que se pode contar em relação aos atos da função
legislativa do Estado é coisa incerta ou vaga, precisamente porque o que é
conatural a essa função é a possibilidade, que detém o legislador, de rever ou
alterar, de acordo com as diferentes exigências históricas, opções outrora
tomadas. Contudo, a possibilidade de alteração dessas opções, se é irrestrita
(uma vez cumpridas as demais normas constitucionais que sejam aplicáveis)
quando as novas soluções legislativas são pensadas para valer apenas para o
futuro, não pode deixar de ter limites sempre que o legislador decide que os
efeitos das suas escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre
o passado.
A Constituição não proíbe,
em geral, que as novas escolhas legislativas – tomadas pelo legislador
ordinário no quadro da sua estrutural habilitação para rever opções antes
tomadas por outros legisladores históricos – façam repercutir os seus efeitos
sobre o passado. Mas, para além disso, não proíbe nem pode proibir
genericamente que o legislador recorra a uma “técnica” de modelação da
repercussão dos efeitos das suas escolhas em face da variabilidade dos graus de
intensidade de que ela pode revestir. Na verdade, a repercussão sobre o passado
[das novas escolhas legislativas] pode assumir uma intensidade forte ou máxima,
sempre que a lei nova faça repercutir os seus efeitos sobre factos pretéritos,
praticados ao abrigo de lei anterior, redefinindo assim a sua disciplina
jurídica. Mas pode também assumir uma intensidade fraca, mínima ou de grau
intermédio, sempre que a lei nova, pretendendo embora valer sobre o futuro,
redefina a disciplina de relações jurídicas constituídas ao abrigo de um
(diverso) Direito anterior. Neste último caso, designa-se este especial grau de
repercussão dos efeitos das novas decisões legislativas como sendo de “retroatividade
fraca, imprópria ou inautêntica”, ou ainda, mais simplesmente, de “retrospetividade”.
Como quer que seja, e não sendo o recurso por parte do legislador a qualquer
uma destas formas de retroação da eficácia dos seus atos genericamente proibida
pela Constituição, a convocação legislativa de qualquer uma destas técnicas não
deixa de colocar problemas constitucionais, face justamente ao imperativo de
segurança jurídica que decorre do princípio do Estado de direito.
É, com efeito, evidente que a
repercussão sobre o passado das novas escolhas legislativas, qualquer que seja
a forma ou o grau de que se revista, diminui ou fragiliza a faculdade, que os
cidadãos de um Estado de direito devem ter, de poder saber com o que contam,
nas relações que estabelecem com os órgãos de poder estadual. Precisamente por
isso, a Constituição proibiu expressamente o recurso, por parte do legislador,
à retroatividade forte, sempre que a medida legislativa que a ela recorre
implicar intervenções gravosas na liberdade e (ou) no património das pessoas,
assim sucedendo quando estejam em causa restrições a direitos, liberdades e
garantias (artigo 18.º, n.º 3), a definição de comportamentos criminalmente
puníveis (artigo 29.º, n.º 1), ou a criação de impostos ou definição dos seus
elementos essenciais (artigo 103.º, n.º 3). A razão pela qual a Constituição
exclui a possibilidade de existência de leis retroativas nesses casos reside
precisamente na intensidade da condição de insegurança pessoal que do contrário
resultaria no quadro de um Estado de direito democrático como é aquele que o
artigo 2.º institui.
Dito isto, resta concluir
que o facto de não haver uma proibição constitucional explícita de, noutros
casos, se recorrer às formas graduais e muito variáveis de “retroatividade
própria” ou “imprópria” não significa que o recurso a qualquer uma destas
formas esteja sempre e em qualquer circunstância à disposição do legislador
ordinário. O princípio segundo o qual o poder legislativo está genericamente
habilitado pela Constituição a atribuir às suas decisões, por diferentes formas
e em diferentes graus, eficácia para o passado, conhece limites. E estes
decorrem da necessária convivência entre este princípio e o princípio do Estado
de direito, na sua dimensão de “segurança jurídica” […]».
41.
Extrai-se
da densificação feita pela jurisprudência deste Tribunal quanto ao princípio da
proteção da confiança, enquanto tutela das expectativas dos destinatários dos
atos da autoridade pública, que, para que a confiança seja tutelada, é
necessário que se reúnam cumulativamente três pressupostos:
i) que as expetativas de
estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas
por comportamentos dos poderes públicos;
ii) que tais expetativas
sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico
jurídico-constitucional; e, por último,
iii) que o cidadão tenha
orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em
expetativas de manutenção de um determinado regime jurídico.
E
reunidos ou verificados tais requisitos ou “testes”, importará, ainda, como
outro requisito cumulativo, proceder ao balanceamento ou contraposição dos
interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração legislativa
operada no quadro normativo com o interesse público prosseguido ou que
fundamentou tal alteração.
41.1.
O
princípio postula, assim, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da
comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação dos
poderes públicos, sendo que a aplicação daquele método a um caso concreto
pressupõe, primeiramente, que se determine, com precisão, se, nesse caso, a
norma sob juízo fez protrair os seus efeitos sobre o passado e com que grau de
intensidade o fez. Obtida uma resposta positiva à referida questão, haverá,
então, que valorar à luz da Constituição as expetativas dos particulares, que
confiaram na inexistência da projeção sobre o passado dos efeitos das novas
decisões legislativas, cientes de que essa valoração só pode incidir sobre a
consistência das posições jurídicas subjetivas definidas à luz do quadro normativo
anterior e que vêm, agora, a ser afetadas pela lei nova.
41.2.
Note-se
que as expetativas dos particulares na continuidade da ordem jurídica e não na
sua disrupção não são, tal como afirmado no Acórdão n.º 509/2015 (cf. o seu § 11.):
«… realidades aferíveis ou avaliáveis no
plano empírico dos factos. A sua densidade não advém de uma qualquer
pré-disposição, anímica ou psicológica, para antecipar mentalmente a iminência
ou o risco das alterações legislativas; a sua densidade advém do tipo de
direitos de que são titulares as pessoas afetadas e o modo pelo qual a
Constituição os valora. O ponto é importante, uma vez que, como se disse no
Acórdão n.º 862/2013, quanto mais consistente for o direito do particular, mais
exigente deverá ser o controlo da proteção da confiança. […] Assim, a metódica a seguir na
aplicação deste critério implica sempre uma ponderação de interesses
contrapostos: de um lado, as expetativas dos particulares na continuidade do
quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que
justificam a não continuidade das soluções legislativas (cfr. Acórdão n.º
862/2013). Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e
das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida
e de evitar o mais possível a frustração das suas expetativas fundadas; mas a
esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem
jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social. Caso os dois
grupos de interesses e valores sejam reconhecidos na Constituição em condições
de igualdade, impõe-se em relação a eles o necessário exercício de confronto e
ponderação para concluir, com base no peso variável de cada um, qual o que deve
prevalecer. O método do juízo de avaliação e ponderação dos interesses
relacionados com a proteção da confiança é igual ao que se segue quando se
julga sobre a proporcionalidade ou adequação substancial de uma medida
restritiva de direitos. Mesmo que se conclua pela premência do interesse público
na mudança e adaptação do quadro legislativo vigente, ainda assim é necessário
aferir, à luz de parâmetros materiais e axiológicos, se a medida do sacrifício
é “inadmissível, arbitrária e demasiado onerosa” (cfr. Acórdão n.º 287/90) […]».
41.3.
E que o
controlo judicial estribado no princípio tem, como sustentado nomeadamente no
Acórdão n.º 477/2020 (cf. o
seu § 8.):
«[…] afinidades importantes, do ponto de
vista metódico, com o que diz respeito às leis restritivas de direitos
fundamentais. Os três primeiros testes – situação de confiança, legitimidade da
confiança e investimento na confiança – consubstanciam as condições necessárias
e suficientes da afirmação de um interesse que, por ser digno de tutela
constitucional, é relativamente resistente ao legislador. O quarto e
último teste consubstancia um juízo de proporcionalidade, nos termos do qual se
exige: (i) a graduação da lesão da confiança, em termos análogos
aos da determinação da intensidade de uma medida restritiva; (ii) a determinação
das razões de interesse público (ou quaisquer outras com relevância
constitucional) que legitimam a opção do legislador; e (iii) a ponderação
dos sacrifícios e benefícios da medida, com vista a ajuizar da
razoabilidade da frustração das expetativas dos destinatários». Assim o impõe o respeito pelo princípio
democrático»,
pelo que «[a] ofensa ao princípio da proteção da
confiança é, por isso mesmo, uma possibilidade residual, reservada por via de
regra a domínios da atividade legislativa particularmente sensíveis – aqueles
mesmos em que a ordem constitucional contém proibições especiais de
retroatividade, como sucede com as restrições de direitos (artigo 18.º, n.º 3),
a incriminação de comportamentos (artigo 29.º, n.º 1) e os encargos fiscais
(artigo 103.º, n.º 3) – e operativa, fora desses domínios, somente a título
excecional, quando se trate de um sacrifício intolerável das expetativas
dos destinatários da lei […]» [cf.
entre outros, também, o Acórdão n.º 212/2023 (§ 13.)].
42. Aqui chegados e cientes
dos considerandos de enquadramento expendidos sobre o princípio concretamente
objeto de convocação pelos recorrentes retomemos, então, o percurso motivacional
da resposta quanto à concreta questão de inconstitucionalidade suscitada e que supra
avançámos.
42.1. Como referido supra
não se divisa assistir razão aos recorrentes na alegação produzida, não
enfermando de violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança
jurídica e da proporcionalidade a interpretação normativa do quadro legal
convocado determinante do sentido da decisão recorrida.
42.2. Com efeito, fazendo
aplicação dos elencados testes da proteção da confiança temos que o primeiro
teste respeita à questão de saber se o legislador terá «encetado
comportamentos» aptos a gerar nos destinatários da lei expetativas de
continuidade – in casu, a continuidade ou manutenção das regras da
prescrição em matéria de ilícito contraordenacional, em especial dos seus
prazos e na sua concreta aplicação –, cientes de que para que se conclua que o
legislador encetou comportamentos aptos a gerar expetativas de continuidade,
não basta que a alteração legislativa incida sobre uma norma que gozou de um
longo período de vigência; deve haver um sinal claro de que o legislador, ao
abster-se de alterar o regime, reiterou-o tacitamente [cf., entre outros, os Acórdãos n.os
3/2016 (§§ 20. e 22.), 428/2018 (§§ 13. e 14.) e 477/2020 (§ 9.1.)].
42.2.1. Ora quanto ao mesmo temos
que, desde logo, não resulta demonstrada sequer a existência de expetativas
quanto a uma estabilidade do regime jurídico disciplinador das regras da
prescrição em matéria de ilícito contraordenacional, em especial dos seus
prazos e na sua concreta aplicação, e muito menos que as mesmas tenham sido
induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos.
42.2.2.
Desde
logo, cumpre notar que, para além de ser reconhecida ao legislador uma ampla
liberdade no que respeita à alteração do quadro normativo vigente num dado
momento histórico, ou mesmo no quadro de necessidades de mudança de orientação
geral nesse concreto domínio, considerando, inclusive, as exigências
decorrentes do próprio Direito da União (cf.
as alusões feitas supra nos §§ 10. e 11.), não se descortina que a opção
legislativa tomada e a normação por ela instituída, no quadro de um alargamento
da duração máxima da causa de suspensão da prescrição em causa [de seis meses (cf. artigos 27.º-A, n.os
1, al. c), e 2 do RGCO ex vi do artigo 232.º do RGICSF) para
trinta meses (cf. artigo 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF)], atente, de forma
intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, contra os mínimos de certeza e
segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões
essenciais do Estado de direito democrático.
42.2.3.
Efetivamente
in casu não está em causa a aplicação a factos pretéritos à data da
entrada em vigor de um novo tipo legal de contraordenação, ou de uma previsão
contendo uma mudança do limite máximo de uma coima, ou então a previsão de um
novo ou de um mais alargado prazo de prescrição do procedimento, ou ainda de
uma nova causa de interrupção ou de suspensão da sua contagem, nem muito menos
está sequer em questão a aplicação/sujeição a uma prorrogação de um prazo de
prescrição relativamente a factos já prescritos.
Mostra-se
em questão, como supra se aludiu, a aplicação de uma lei nova – o artigo
209.º, n.º 4, do RGICSF na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 157/2014 –,
que veio proceder ao alargamento do prazo de duração da suspensão da contagem
do prazo de prescrição do procedimento quanto a uma causa que já estava
prevista na lei anterior – no artigo 27.º, n.os 1, al. c), e
2, do RGCO –, cientes de que o procedimento contraordenacional em causa foi
instaurado pelas decisões do Conselho de Administração do BdP de 1
de março de 2017 (no que
respeita à matéria do FIFO) e de 9 de maio de 2017 (no que respeita à matéria das CLN’s), ou seja, após a data da
entrada em vigor daquela lei (aquele
diploma foi publicado, recorde-se, em 24 de outubro de 2014 e passou a estar vigente,
no que aqui releva, 30 dias após a sua publicação – cf. o seu artigo 26.º, n.º
1), sendo
certo que à data da instauração do procedimento vigorava já a nova redação do
artigo 209.º do RGICSF para além de que ainda nem sequer havia decorrido o prazo
de prescrição do procedimento por aplicação da lei anterior e a concreta causa
de suspensão da prescrição prevista no artigo 209.º, n.º 4, do RGICSF (na redação introduzida pelo referido
diploma), só
ocorreu aquando da prolação do despacho de recebimento no âmbito dos autos (processo n.º 378/21.2YUSTR), proferido em 22 de
janeiro de 2022, pela Juíza do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação
e Supervisão de Santarém, e, portanto, muito depois da entrada em vigor do
referido Decreto-Lei n.º 157/2014.
42.2.4.
É que, de
facto, da análise da evolução legislativa havida e registada naquele domínio ao
longo do tempo ressalta que as concretas disposições legais, mormente, os
artigos 27.º, 27.º-A e 28.º todos do RGCO, foram sendo alvo de sucessivas
alterações através do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro (in casu reduzindo-se os prazos de prescrição do procedimento), e da Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro (procedendo-se,
no caso, ao alargamento quer dos prazos de prescrição do procedimento quer das
causas de suspensão da prescrição).
Extrai-se,
aliás, da proposta de lei que esteve na origem da aprovação e publicação deste
último diploma (cf. Proposta
de Lei n.º 82/VIII/2)
que «é justo que por razões de eficácia do sancionamento se alarguem os
prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas de
suspensão e de interrupção do procedimento» e que «também temos de
reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados
e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um
adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade
do procedimento», sendo que se pela própria natureza deste procedimento e
pelas especificidades das infrações em causa tal «poderá acarretar uma perda
de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais
simples» então esta realidade do regime jurídico da prescrição no
procedimento contraordenacional não pode ser ignorada «sob pena de funcionar
como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se alargam os
prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas de
suspensão e de interrupção».
E,
para além disso, temos que o desencadear do próprio processo legislativo que
esteve na origem da autorização contida na Lei n.º 46/2014, de 28 de julho,
enquanto diploma habilitante do Governo para a aprovação do Decreto-Lei n.º
157/2014 e alteração ao RGICSF, também não permite inferir ou fundar uma pretensa
tradição jurídica legitimadora da alegação e pretensão dos recorrentes. Com
efeito, o início do mesmo será necessariamente anterior à data de consumação
das primeiras infrações alvo ou objeto do processo contraordenacional (no caso 16 de abril de 2014 considerando a
data de 31 de março de 2014, ou então a de 26 de abril de 2014 – cf. as alegações
produzidas pelos recorrentes e referência feita à mesma no acórdão recorrido –
vide os seus §§ 4., 88., 90., 94., e 104./105. – e a realidade factual que resulta
fixada nas instâncias),
já que pese embora a entrada da respetiva iniciativa legislativa tenha tido
lugar em maio de 2014 (é de
14 de maio de 2014 a data do registo de entrada na Assembleia da República da
Proposta de Lei n.º 225/XII/3 –
tudo nos termos que se mostram disponíveis/consultáveis em «https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=38483»), os trabalhos
preparatórios daquela proposta e que estão na origem da sua aprovação em
Conselho de Ministros são necessariamente anteriores, presentes as datas da
solicitação dos pareceres junto das várias instituições e entidades (datarão de 25 de fevereiro de 2014 – cf.
menção constante no ofício de resposta enviado pelo BdP) e das próprias datas de
muitos dos pareceres que foram colhidos [no
plano nacional (v.g., o Banco de Portugal, a Associação
Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e
Renting, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e
Patrimónios, a Associação de Instituições de Crédito Especializado,
o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Comissão de
Mercados Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados,
o Instituto de Seguros de Portugal – pareceres estes que vieram a ser
obtidos durante o mês de março de 2014) e no plano supranacional (in casu
do Banco Central Europeu)] e que se mostram anexos à referida Proposta de
iniciativa legislativa, realidade esta demonstrativa do que constituía a
intenção do Estado neste domínio, pondo, nomeadamente termo à aplicabilidade,
nesta sede, do regime do artigo 27.º-A do RGCO ex vi do artigo 232.º do RGICSF
e introdução de um regime específico em termos da duração da suspensão da
prescrição, inexistindo, como tal, da parte do Estado uma qualquer ação ou
conduta tendente ou sequer suscetível de poder gerar expetativas de
continuidade daquilo que era o regime da prescrição do procedimento relativo às
contraordenações previstas no RGICSF.
42.2.5. Presente ainda que, como
referido supra, inexiste suporte na Lei Fundamental para um direito à
prescrição do procedimento ou cientes, ainda, de que do valor
constitucionalmente ancorado do instituto da prescrição não deriva, nem
significa, a existência de «um
verdadeiro “direito subjetivo à prescrição”» [cf.,
entre outros, os Acórdãos n.os 483/2002 (§ 6.1.), 629/2005 (§ 2.2.),
126/09 (§§ 3. e 5.), 366/2018 (§ 11.), 21/2019 (§ 7.), 492/2021 (§ 4.),
660/2021 (§ 2.2.4.), 798/2021 (§ 2.1.) e 874/2023 (§ 9.)], não relevando o mesmo
autonomamente e sequer enquanto parâmetro jurídico-constitucional, sempre seria
de excluir estarmos perante expetativas que se mostrem fundadas em boas
razões.
42.3. De todo o modo mesmo
admitindo – arguendo – como assente uma situação de confiança e de que resultavam
como igualmente superados os subsequentes testes da legitimidade e do investimento
da confiança, sempre se dirá que in casu a interpretação e o quadro
normativo em questão não superariam o quarto e último teste consubstanciado no
juízo de proporcionalidade.
42.3.1. É que, de facto, no
quadro do juízo de proporcionalidade a realizar, ponderando-se a intensidade da
lesão da confiança, as razões materiais de interesse público subjacentes e
justificadoras da medida legislativa e os sacrifícios e benefícios que da mesma
ressaltam, temos que a redação dada aos n.os 4 e 5 do artigo 209.º
do RGICSF, na interpretação normativa deles feita e considerando, também, o
demais quadro normativo, apresenta-se como conforme com os comandos ou
parâmetros constitucionais convocados, tanto mais que a mesma surge ditada pela
necessidade de salvaguarda de prevalecentes interesses constitucionalmente protegidos,
mormente o relevante impacto e o papel detidos pelo sistema financeiro no e para
o desenvolvimento económico e social (cf. artigo 101.º da Constituição),
reclamando particulares exigências nos mecanismos de controlo e de fiscalização
e, bem assim, quanto ao cumprimento das regras que o disciplinam e à efetiva
responsabilização das infrações que se mostrem cometidas, de modo a assim se
assegurar a estabilidade e solidez financeira das instituições de crédito e a
continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, bem como o
acautelar/prevenir riscos sistémicos, salvaguardando-se os interesses dos
contribuintes e do erário público e a confiança dos depositantes.
42.3.2. Importa ter presente
que, em termos de intensidade, «a
lesão da confiança admite graus variados consoante se trate de retroatividade
em sentido estrito ou de mera retrospetividade (v.g., acórdãos n.os
128/2009, 85/2010, 399/2010 e 171/2017) e, no âmbito desta, consoante seja
maior ou menor o alcance retrospetivo da lei nova» [cf.
Acórdão n.º 477/2020 (§ 10.1.)], para além de que nas situações de retrospetividade, em que
não existe «plena
consolidação das situações vindas do passado», a «resistência
à retroactividade apresenta uma menor rigidez normativa: o juízo de
inconstitucionalidade não poderá ser afirmado sem prévia avaliação e ponderação
de bens ou interesses em confronto», pelo que «vedar a possibilidade de o legislador alterar a legislação em
vigor ou obrigá-lo a considerar, excluir ou tratar diferenciadamente todas as
posições ou situações provindas do passado, seria fragmentar de uma forma
praticamente inadmissível a ordem jurídica ordinária, suscitando problemas
sérios de observância do princípio da igualdade e degradando
inconstitucionalmente a própria posição do legislador democrático», ciente de que «a natural revisibilidade das leis
enfraquece estruturalmente uma confiança ilimitada na continuidade de um
regime, na medida em que o particular deve estar sempre consciente da
possibilidade de alteração de todo e qualquer regime jurídico por mais
consensual que ele aparente ser em determinado momento» (cf. Jorge Reis Novais, in ob.
cit., pp. 223, 224 e 230).
42.3.3. Na situação vertente, na
medida em que está em causa a extinção do procedimento contraordenacional por
prescrição e em que o respetivo termo inicial ocorreu anteriormente à entrada
em vigor da lei nova, estamos perante um caso de mera retrospetividade
ou retroatividade inautêntica [cf.
Acórdão n.º 449/2002 (§ 11.)], sendo que o dissídio envolve discussão em torno da
verificação ou não de causa de extinção do procedimento contraordenacional por
prescrição, para tal se definindo qual o concreto espaço de tempo que resulta
normativamente previsto e disciplinador do procedimento.
Ora o alcance retrospetivo da lei nova apresenta-se in casu
como ténue, seja porque e como já referido (cf. supra §§ 12. e 13.) não só a concreta causa de suspensão da
prescrição em questão já se mostrava prevista na lei antiga, tendo aquela lei
se limitado a ampliar a duração do prazo de suspensão da referida causa, seja
porque o processo contraordenacional no qual foi proferida a decisão
sancionatória objeto de impugnação foi instaurado em 2017, ou seja, não antes
mas já após a entrada em vigor da lei (ocorrida
em 23 de novembro de 2014)
e a concreta causa de suspensão da prescrição do procedimento só ocorreu ou
veio a operar em 22 de janeiro de 2022, isto é, muito depois e não antes da
entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 157/2014 e, como tal, em aplicação
e plena vigência da lei nova.
42.3.4.
É que estando em questão, tão-só, a duração de uma
causa de suspensão no quadro da contagem do prazo de prescrição de procedimento
contraordenacional a existência de uma qualquer expetativa só poderia
surgir por referência ou tendo em consideração a data da instauração do
respetivo processo contraordenacional. E, nesse contexto, apresenta-se como
dubitativa a existência de uma afetação ilegítima da confiança, tanto mais que
não se descortina que a solução normativa ofenda de modo arbitrário, inesperado
ou desproporcionado, aquilo que pudessem ser expetativas do agente
contemporâneas à data da prática do facto, cientes de que «não se pode inferir
do princípio da confiança, que constitui corolário do Estado de direito
democrático, a exacta cognoscibilidade de todas as causas de suspensão do prazo
de prescrição do procedimento criminal no momento da prática do facto» [cf. Acórdão n.º 449/2002 (§ 11.)].
42.3.5. Note-se, ainda, que apesar de, no momento da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 157/2014, o prazo de prescrição do procedimento da
contraordenação já se ter iniciado (no momento da prática das contraordenações – cf. artigo 27.º
do RGCO), temos que o mesmo, todavia, estando em curso não
se mostrava manifestamente transcorrido ou extinto (cf., nomeadamente, os artigos 27.º, al. a), do
RGCO, e 209.º, n.º 1, do RGICSF), seja aquando do início de vigência da lei nova,
seja aquando da instauração do processo contraordenacional (processo n.º 45/17/CO – instaurado em 2017
na sequência das deliberações do Conselho de Administração do BdP de 01.03.2017 e de 09.05.2017), cientes
de que, como aludido, a aplicação da concreta causa de suspensão ao prazo
prescricional do procedimento contraordenacional em questão – constante dos n.os 4 e 5 do
artigo 209.º do RGICSF –, apenas resultou operativa no quadro do procedimento instaurado e com a impugnação
judicial respetiva produzida, sendo que ambas ocorreram já em plena vigência do
regime aportado pelo referido diploma, ou seja, numa aplicação imediata a um processo
em curso.
42.4. Por outro lado, o regime
em referência mostra-se, frise-se, inserido no quadro normativo que disciplina
o acesso à atividade das instituições de crédito e das empresas de
investimento, às modalidades do seu governo e ao seu regime de supervisão,
quadro esse cuja coordenação e harmonização assume no espaço da União um
instrumento essencial para a realização e construção do mercado interno no
setor das instituições de crédito, cujo bom funcionamento requer não só um
regime legal, mas, também, uma cooperação estreita e regular e uma convergência
significativamente reforçada das práticas de regulamentação e de supervisão.
42.4.1.
Efetivamente
e tal como se aludiu (cf. supra
§§ 10. e 11.)
com o Decreto-Lei n.º 157/2014 visou-se dar resposta a obrigações de
implementação e de transposição para a ordem jurídica interna de vários
preceitos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva n.º 2013/36/UE, assegurando
que os Estados-Membros prevejam «sanções
administrativas e outras medidas administrativas efetivas, proporcionadas e
dissuasivas»
[cf. considerando 35) daquela
Diretiva], tendo
ainda, no contexto, se procurado adaptar o regime sancionatório previsto no
RGICSF, considerando, por um lado, quer as especificidades e as características
do setor bancário e aquilo que são os seus reflexos, nomeadamente ao nível da
complexidade técnica das infrações e da sua investigação, extraindo-se do seu
preâmbulo que as alterações tiveram o «intuito
de contribuir para a agilização do processo de contraordenação e simultâneo
robustecimento do poder interventivo do Banco de Portugal».
42.4.2.
Mostram-se,
assim, presentes motivações/razões suficientemente ponderosas de interesse
público que justificam a opção legislativa integrante do referido diploma e que
a legitimam quando postas em confronto com a ténue intensidade que resulta aportada
pelo e com o alcance retrospetivo da aplicação da lei nova aos e nos interesses
particulares, tanto, mais que da
aplicabilidade do quadro normativo em questão assim interpretado não resulta um
sacrifício intolerável das expetativas dos destinatários da lei nova, na
certeza de que só um sacrifício intolerável resulta constitucionalmente
protegido.
43.
De tudo o
ante exposto flui e importa concluir no sentido da inexistência de uma ofensa ao
princípio da proteção da confiança (cf. artigo 2.º da Constituição), decorrente
da aplicação dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do RGICSF (na redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 157/2014),
3.º e 26.º do mesmo decreto-lei e 5.º do CPP, quando conjugadamente
interpretados no sentido de a causa de suspensão do prazo de prescrição
prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF ser
aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos
praticados antes da entrada em vigor daquele diploma, soçobrando in totum
os recursos deduzidos e dirigidos a este Tribunal.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos
209.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro (RGICSF), na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de
24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal
(CPP), segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição
prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela
mesma redação, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por
objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma; e, consequentemente,
b) Negar
provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça,
relativamente a cada um, em 25 (vinte e cinco) unidades de conta nos termos dos
artigos
84.º, n.º 4, da LTC e 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma.
Lisboa, 30
de abril de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro
- Afonso Patrão (vencido nos termos da declaração junta) - Joana
Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo) - José João
Abrantes
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido. Afasto-me da
conclusão segundo a qual a Constituição permite que o Estado, depois do facto
praticado, modifique as condições da sua punibilidade e prolongue a perseguição
sancionatória.
1.
Invertendo
a jurisprudência recente deste Tribunal, o presente Acórdão sedia o princípio
da legalidade contraordenacional no genérico artigo 2.º da Constituição, e não
no seu artigo 29.º (ponto 29.6. da fundamentação).
Trata-se,
a meu ver, de uma rearrumação desnecessária: o princípio da legalidade previsto
no artigo 29.º é uma emanação do princípio do Estado de direito consagrado
no artigo 2.º. Simplesmente, a Constituição especificou-o em norma autónoma, de
modo a impedir qualquer arbítrio do Estado. Modelou-o como um princípio
barreira especial, protegendo o cidadão do poder punitivo do Estado.
Ora, o essencial das razões que estão na base do princípio da legalidade valem
para o sancionamento contraordenacional, enquanto condenação ditada pelo Estado
acompanhada da aplicação de sanções. Não se justifica o apelo a outros
princípios (designadamente, ao princípio do Estado de Direito) para fundamentar
a exigência de a punição por uma contraordenação assentar numa lei
certa, escrita, estrita e prévia.
Nessa
medida, independentemente da questão de saber se o princípio da legalidade das
contraordenações se retira do artigo 2.º ou do artigo 29.º da Constituição, a
questão relevante nos presentes autos é o seu conteúdo.
No
que toca à exigência de lei prévia, o princípio da legalidade assegura
que o agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o
facto. Ainda que o direito das
contraordenações não se submeta aos princípios da Constituição criminal na
mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade, a proibição da
retroatividade in pejus estende-se ao direito contraordenacional «enquanto
manifestação nuclear da função de
garantia do princípio legalidade, exigida
pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto» (Acórdão n.º 500/2021).
2.
No
presente Acórdão, considerou-se que o princípio da legalidade das
contraordenações não proíbe a alteração in pejus das normas de
prescrição quanto a factos já praticados, pelo menos quando ainda não tenha expirado
o prazo fixado nas regras vigentes ao tempo da conduta do agente e o legislador
intervenha alargando uma causa de suspensão da prescrição já existente (ponto
31. da fundamentação).
Em
tais casos, apenas se poderia formular um juízo de inconstitucionalidade quando
se preenchessem os quatro requisitos de invocação do princípio da proteção confiança
desenhados na jurisprudência deste Tribunal (pontos 40. a 41. da
fundamentação). Ora, porque o legislador alterou amiúde os prazos de prescrição
na matéria contraordenacional em causa, concluiu-se não existirem legítimas expectativas
a tutelar; e, ainda que as houvesse, sempre o interesse público justificaria o
seu sacrifício.
3.
Não
subscrevo tais conclusões.
3.1.
O
princípio do Estado de Direito exige que os pressupostos da punição estejam sempre
previamente determinados. Proibindo ao Estado a sua alteração depois da
prática de certo facto.
A
exigência de as causas de interrupção e suspensão da prescrição constarem de lei
prévia visa proteger o indivíduo contra arbítrios e abusos, impedido que legislador
ou julgador venham, «através da ampliação retroativa do elenco das causas de
interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito
do arguido os efeitos da “sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação
do Direito no caso concreto”» (Acórdão n.º 500/2021). O princípio da
legalidade assegura que o cidadão não é surpreendido pela incriminação
posterior de um comportamento pretérito; ou pela previsão de uma sanção mais
grave do que a estabelecida à data dos factos; ou pela ampliação do tempo de
perseguição punitiva fixada no momento em que agiu, concedendo-lhe a definição
do horizonte temporal máximo para gozar de paz jurídica.
Para
esta garantia, é indiferente se a medida retroativa de suspensão
da prescrição é em si mesma arbitrária ou se é motivada por um interesse
público relevante: a função do princípio da legalidade é assegurar que o
agente não veja modificadas as regras da punição depois de praticado o facto, nada dizendo sobre o conteúdo das normas
que viessem, posteriormente, alterar as condições da punição. Trata-se de um
princípio-barreira, a que são alheias todas as considerações quanto à
necessidade social de intervenção sancionatória feita pelo Estado quanto a
factos anteriormente praticados (Nuno Brandão, “Suspensão da prescrição do procedimento
contra-ordenacional e Covid-19: restrospectiva sobre o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 500/2021, Revista Portuguesa de Direito
Constitucional, n.º 2, 2022, p. 36).
Por assim ser, creio que o princípio da legalidade das
contraordenações (entenda-se ele sediado no artigo 2.º ou no artigo 29.º da
Constituição) impede que se modifiquem in malam partem os requisitos da
punibilidade depois da prática dos factos, aí se incluindo os seus limites
temporais.
3.2.
A
posição que fez maioria, depois de excluir do âmbito do princípio da legalidade
esta modificação dos pressupostos temporais da punição de factos anteriormente
praticados, considerou que o prolongamento do prazo da prescrição do
procedimento contraordenacional ex post facto apenas seria
inconstitucional quando violasse o princípio da proteção confiança, convocando os
testes enumerados na jurisprudência deste Tribunal: inter alia, que
existam legítimas expectativas induzidas pelo Estado quanto à imutabilidade do
regime; que o agente tenha feito um investimento de confiança; e que não
exista um interesse público relevante proporcional à violação da confiança
depositada.
Ora,
estes «requisitos ou “testes”» (ponto 40.2. da fundamentação), se bem
que válidos e adequados para o controlo do poder público em geral, são
estruturalmente desajustados para a definição dos limites à modificação dos
pressupostos da punibilidade de um facto anteriormente praticado. Com efeito, a
sua convocação para este campo conduziria sempre à admissibilidade de modificação
posterior in malam partem dos prazos de prescrição, tornando a tutela
dos cidadãos perante o poder punitivo do Estado meramente aparente.
Em
primeiro lugar, porque uma das condições estabelecidas para a proteção da
confiança é o investimento de confiança: exige-se que os cidadãos tenham
feito «opções
decisivas, precisamente, com base em expetativas de manutenção de um
determinado regime jurídico» (ponto 41. da fundamentação), agindo e
orientando a vida na perspetiva da vigência do direito anterior. Trata-se de requisito
adequado à apreciação de uma modificação das regras da aposentação, ou da
concessão de subsídios ou dos contratos de arrendamento; mas que é inconciliável
com o propósito para que aqui é chamado — o da viabilidade de, ex post
facto, alterar in pejus os pressupostos temporais da punibilidade. A
prova de que assim é reside na circunstância de aquela condição nunca se
preencher perante um prolongamento retroativo da prescrição: se o prazo de prescrição
fixado em 5 anos for, ao fim de quatro anos, alterado para 10 anos; e, depois,
ao fim de nove anos, for modificado para 15, nem assim se preencherão os
pressupostos da proteção da confiança, pois o agente não realizou qualquer investimento
de confiança — materializado em opções decisivas da condução da
sua vida — contando
com a imutabilidade do regime: limitou-se a praticar o facto antes de as normas
serem alteradas.
Em
segundo lugar, porque mesmo que se provem os pressupostos da proteção da
confiança, «motivações/razões suficientemente ponderosas de interesse
público» justificarão a sua lesão (ponto 42.4.2. da fundamentação). Ora, o
aumento do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional visa potenciar
a eficácia sancionatória da infração a regras, direitos ou interesses
constitucionalmente fundados — o que é, por natureza, um «interesse público
relevante». De acordo com o critério seguido pelo presente Acórdão, tal
bastará para justificar a violação da confiança.
Por
fim, porque a ponderação judicial quanto à existência de legítimas expectativas
dos cidadãos quanto à manutenção do regime perde sentido no domínio dos
pressupostos da punição. Como conclui o Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro na declaração
de voto aposta ao Acórdão n.º 500/2021, «toda e qualquer alteração
retrospetiva do regime da prescrição em sentido desfavorável ao agente
constitui uma lesão da confiança legítima», pois afeta o estado de
definição quanto ao horizonte temporal de apuramento da responsabilidade.
No
direito sancionatório, a proteção da confiança dos cidadãos é realizada pelo
princípio da legalidade. É este que lhes garante não poderem ser
surpreendidos com regras punitivas mais severas do que as que existiam no
momento da ação, assim impedindo o arbítrio punitivo do Estado.
4.
Em meu
juízo, a possibilidade de os termos determinantes para a contagem e verificação
do prazo de prescrição estarem à margem de lei prévia, ficando nas mãos
do poder judicial ou sendo sucessivamente ajustados depois da prática do
facto pela aprovação de novas normas que retardem o seu dies ad quem é
algo com que a Constituição não convive.
E
é isso que justifica a proteção dos cidadãos pelo princípio da legalidade.
A Constituição retira aos tribunais e ao legislador posterior a possibilidade
de fazer uma contínua perseguição, mudando as regras da punibilidade depois da
prática dos factos, ao sabor de um qualquer interesse público relevante.
Não tendo sido consagrada em lei prévia, a medida retroativa de suspensão da prescrição in malam partem é
proibida pelo n.º 1 do artigo 29.º da Constituição (e, também, pelo seu artigo
2.º) e é, por isso, inconstitucional.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
1. Ao contrário da posição
que obteve vencimento, considero que a aplicação de uma nova causa de suspensão
da prescrição a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos
praticados antes da sua entrada em vigor é incompatível com a proibição da retroatividade in pejus consagrada
no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, pelas razões que sumariamente passarei
a expor.
2. A primeira razão prende-se
com a aplicabilidade do artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição, à sucessão de leis em matéria contraordenacional.
No que diz
respeito à transposição para o domínio contraordenacional das garantias que a
Constituição estabelece no âmbito penal extraem-se da jurisprudência
constitucional, como o Acórdão dá nota, duas ideias fundamentais: por um lado, «o direito sancionatório
público, enquanto restrição relevante de direitos
fundamentais, participa do essencial das garantias consagradas explicitamente
para o direito penal, isto é, do núcleo de garantias relativas à segurança,
certeza, confiança e previsibilidade dos cidadãos» (Acórdão n.º 466/2012); por
outro, «a submissão do direito das contraordenações às garantias essenciais do
direito penal não significa que as normas e princípios constitucionais em
matéria penal tenham que ser aplicadas ao domínio contraordenacional com a
mesma intensidade e com as mesmas exigências», mas apenas que tais normas ou
princípios não poderão deixar de valer aí «na sua ideia essencial», até porque
derivada «de princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica,
nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios
constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica» (Acórdão n.º 76/2016).
Relativamente
à proibição constitucional da
retroatividade in pejus, significa
isto que ela se estenderá ao direito contraordenacional «enquanto manifestação
nuclear da função de garantia do princípio
legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex
post facto» (Acórdão n.º 500/2021).
3. A segunda
razão diz respeito à sujeição das normas relativas à prescrição à
incidência da proibição da retroatividade in malam partem.
No Acórdão n.º
500/2021, o Tribunal teve oportunidade de esclarecer que as normas que
estabelecem as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição, na
medida em que se destinam a tornar «efetiva a
possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto», se
encontram, prima facie, subordinadas à proibição da
retroatividade in pejus. A exigência de
que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia justifica-se, como
aí se escreveu, «a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo
do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à
proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a
proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das
causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter
a débito do arguido os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a
aplicação do Direito no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da
analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste
sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as
causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal
partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que
estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela
será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade […] ex
post facto», sendo invocável sempre que tal discricionariedade não puder ser
convincentemente afastada.
4. Com este sentido, que é o de vedar ao legislador
a possibilidade de alterar para o passado as condições em que os ilícitos cometidos
podem ser sancionados, a proibição de aplicação retroativa das normas que
estabelecem as causas de suspensão da prescrição não pode deixar de valer no
âmbito contraordenacional.
Tal como sucede no domínio penal, trata-se também aqui de uma garantia
dos cidadãos que releva diretamente do princípio da legalidade e se destina a
colocá-los a salvo de qualquer tentativa do Estado de neutralizar os efeitos da
«sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso
concreto», retardando a verificação do dies ad quem do prazo de
prescrição aplicável através da ampliação do elenco das causas de suspensão da
prescrição vigente à data da prática dos factos. Nessa medida, pode dizer-se
que está em causa «o núcleo de garantias relativas à segurança, certeza, confiança e
previsibilidade dos cidadãos» que derivam daquele
conjunto e princípios constitucionais que conformam o modo de proceder dos
poderes públicos e densificam a ideia da sua sujeição
«a princípios e regras jurídicas» (cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada,
Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). Tendo a
sua génese um fundamento «marcadamente
político-jurídico» (Pedro Caeiro, “Aplicação da lei penal no tempo e
prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha
Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. p. 235-236), a proibição
constitucional da retroatividade in malam partem, até
porque tem a estrutura de regra, constitui uma espécie de guarda avançada do princípio da proteção da
confiança no domínio sancionatório, cujo sentido em matéria de prescrição é
justamente o de impedir o Estado de corrigir ou reparar, através da revisão da
lei, os efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder
punitivo de que é titular. Por essa razão, ela não pode deixar de valer com
este sentido no domínio contraordenacional, vedando também aí ao Estado o
diferimento do dies ad quem do prazo de prescrição aplicável por via da aplicação
de uma causa de suspensão introduzida por lei subsequente a processos contraordenacionais que tenham por objeto
factos praticados antes da sua entrada em vigor.
Joana Fernandes Costa