Tribunal Constitucional

478/2025

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4092 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1036/2025 Processo n.º 478/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é impugnante e recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O impugnante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: «[…] A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do despacho com a Ref.ª 008336604 de 27/03/2025 que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento de multa e da subsequente reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente no requerimento junto aos autos sob a Ref.ª 008203416 de 17/10/2024. […]». 3. No TCAN foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 295/2025, em que se decidiu «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos: «[…] 8. O recorrente veio recorrer, expressamente, da última decisão proferida no TCAN – que indeferiu a sua reclamação para o STA («notificado do despacho com a Refª 008336604 de 27/03/2025 que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento de multa e da subsequente reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – itálico da signatária), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo […]». Como se pode constatar, o objeto do recurso não coincide com as normas e interpretações normativas constantes da decisão recorrida do TCAN. Efetivamente, nesta decisão somente se decidiu se deveria (ou não) ser admitida a reclamação do recorrente para o STA, concluindo-se, a final e tão só, pelo «indeferimento da reclamação por extemporaneidade», nunca se tendo debruçado a decisão em apreço sobre a questão da «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» (questão que foi apreciada na decisão anterior do TCAN, relativamente à qual não foi interposto este recurso). Desta forma, como refere Carlos Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. […]». 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 295/2025, reclamou da mesma para a conferência (rectius, em verdade, veio arguir a nulidade dessa decisão, mas tendo essa arguição de nulidade sido convolada, por despacho da aqui relatora, em reclamação para a conferência), pela forma que se segue: «[…] notificado da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva). 1º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. 2.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 3.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez, ou seja, à cautela e antecipando a não admissão do recurso interposto para o STA suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa, 4.º Interpretação essa que, ressalvado o respeito devido, foi seguida pelo TCAN para não admitir o recurso interposto pelo Recorrente para o STA - mal se compreendendo a afirmação aposta na decisão agora em crise no sentido de inexistir identidade entre a decisão proferida (no TCAN) com a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional havia sido proposta pelo Recorrente. 5.º Todavia, temos para nós, que há integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Sempre se dirá que a decisão em mérito se mostra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto . 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12 º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório . 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que «o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida». O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - «o Recorrente fez, ou seja, à cautela e antecipando a não admissão do recurso interposto para o STA suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa»; - «Interpretação essa que, ressalvado o respeito devido, foi seguida pelo TCAN para não admitir o recurso interposto pelo Recorrente para o STA - mal se compreendendo a afirmação aposta na decisão agora em crise no sentido de inexistir identidade entre a decisão proferida (no TCAN) com a interpretação normativa cuja desconformidade constitucional havia sido proposta pelo Recorrente»; - «Todavia, temos para nós, que há integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente»; - «Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade»; - «a decisão em mérito se mostra insuficientemente fundamentada»; - «Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»; - «Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto» - «na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante. 9. In casu, deve precisar-se, de novo (uma vez também que o reclamante não coloca em causa essa conclusão), que o recorrente, aqui reclamante, veio recorrer, expressis verbis, da última decisão proferida no TCAN – que indeferiu a sua reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo, STA («notificado do despacho com a Refª 008336604 de 27/03/2025 que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento de multa e da subsequente reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – itálico da relatora), enunciando o objeto do seu recurso, ao que resulta do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte forma: «[…] interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo […]». Todavia, basta lermos a decisão recorrida do TCAN para nos apercebermos que não há qualquer coincidência entre o objeto do recurso, tal como fixado sponte sua pelo recorrente/reclamante, e a ratio decidendi dessa decisão, dado que aí se escreveu, para fundamentar a não admissão da reclamação para o STA, o seguinte: «[…] impõe-se concluir que, tendo sido o requerimento formulado para além do prazo legal, não pode ser atendido, o que implica o indeferimento da reclamação por extemporaneidade, pois não foi paga a multa prevista no art. 139° do CPC nem pedida a respetiva dispensa no prazo previsto na lei. Deste modo, indefere-se a requerida dispensa do pagamento de multa, bem como a reclamação apresentada. […]» (itálico da signatária). Assim, como já se entendeu na decisão sumária reclamada e resulta à evidência de uma simples leitura da última decisão do TCAN, «nesta decisão somente se decidiu se deveria (ou não) ser admitida a reclamação do recorrente para o STA, concluindo-se, a final e tão só, pelo «indeferimento da reclamação por extemporaneidade», nunca se tendo debruçado a decisão em apreço sobre a questão da «não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo» (questão que foi apreciada na decisão anterior do TCAN, relativamente à qual não foi interposto este recurso)». Assim, uma vez que o objeto deste recurso diz respeito ‘unicamente’ ao «elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT)», mas não já aos fundamentos efetivamente mobilizados, no TCAN, para a não admissão da reclamação para o STA (a intempestividade dessa reclamação), tal torna perfeitamente inútil (e consequentemente, inadmissível) este recurso, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida. Conclui-se, assim, novamente, que o recurso em causa é, como já se entendeu na decisão sumária reclamada, inadmissível, restando apreciar a invocada nulidade, por falta ou deficiência da sua fundamentação, dessa mesma decisão. 10. Como se constata, o reclamante começa por defender que «a decisão em mérito se mostra insuficientemente fundamentada», mas não se vê como se pode defender que a decisão em causa não está devidamente fundamentado, bastando ler a mesma para qualquer destinatário minimamente diligente poder facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram à decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se disse, a final, que «por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão recorrida, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para revogar ou modificar essa decisão, pelo que sempre será inútil a sua apreciação». Em suma, os fundamentos desta decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação. De resto, o recorrente reconhece, aparentemente, que essa decisão está fundamentada, mas considera que a fundamentação expendida não é suficiente para se tornar compreensível para o seu destinatário («não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»). O reclamante reconhece, ainda, que é orientação comum na jurisprudência e na doutrina aquela segundo a qual apenas a falta absoluta de fundamentação consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil («Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"»). Defende, todavia, que essa interpretação não é compatível com o dever de fundamentação das decisões judiciais que decorre do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa («Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório»). Sucede que a jurisprudência deste Tribunal não se afasta, neste aspeto, da jurisprudência dos tribunais ordinários. Assim, e desde já, pode ler‑se no Acórdão n.º 147/2000 o seguinte: «[…] Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão de 82 (artigo 210º nº 1) e mantido na revisão de 89 (artigo 208º nº 1). De notar que a revisão de 89, que deu lugar à actual redacção do artigo 205º nº 1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os "casos" em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões "que não sejam de mero expediente", mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir. Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a "forma" em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão nº 59/97 in DR, II Série, nº 65 de 18/3/97 ) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. No mesmo plano constitucional, deve ainda salientar-se que o dever de fundamentação, como elemento essencial de todas as decisões que contendem com a esfera jurídica dos cidadãos, é extensivo – e com os mesmos fins – aos atos administrativos que "carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 268º nº 3 da CRP). Aqui – e a divergência foi já salientada por G. Canotilho e V. Moreira (ob. cit. pág. 799) – a imposição constitucional é ainda mais exigente, no ponto em que obriga à fundamentação expressa e acessível, porventura justificável, quanto a esta última imposição, por, em geral, a comunicação dos atos ser feita, diretamente, ao interessado. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele domínio. […] O erro do recorrente parece aqui residir no facto de entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no CPP, porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em exigências constitucionais e, por outro, que a nulidade é o único nível de desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição constitucional. […]». Já no Acórdão n.º 391/2015 se assinala a ideia de «geometria variável» no que toca ao cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais: «[…] Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei. Como é consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível. […]». De tudo isto se pode inferir, por um lado, que a jurisprudência deste Tribunal não é distinta daquela produzida nos tribunais ordinários, e, por outro, que o reclamante não logra apresentar argumentos capazes de abalar a orientação jurisdicional em apreço. Em síntese (apertada), na decisão sumária foram expostos, explicitados e desenvolvidos os fundamentos, amplamente suficientes para o efeito, que levaram à decisão final de não conhecimento do objeto do recurso, sem qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação, não se podendo confundir o facto de o aqui reclamante não ter ficado convencido dessa fundamentação com qualquer vício que possa afetar a validade dessa decisão sumária, que se deve, em consequência, manter inalterada. 11. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que «este recurso de constitucionalidade é inadmissível por ser inútil, uma vez que não há coincidência entre o seu objeto e as normas ou interpretações normativas que correspondem à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida», pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos e uma vez também que não padece de qualquer invalidade, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes