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ACÓRDÃO Nº
278/2024
Processo n.º 478/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal
em 02.03.2023.
2. A recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade pela seguinte forma:
“[…]
vem, ao abrigo do regime dos artigos 6º, 70º, n.ºs 1,
alínea b), e 2, 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea b), e 2, 75º, nº 1, e 75º-A, n.ºs
1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), interpor recurso daquele Acórdão para o Tribunal
Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma vez que o mesmo aplicou
normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC).
As normas em causa são os artigos 2º, 3º, 4º, 11º e
12º do Regime Jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector
Energético", criada pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de
dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280º da Lei n° 114/2017, de
29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018).
No entendimento da Recorrente, as normas referidas
violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da
equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição),
da tributação das empresas pelo lucro real (nº 2 do artigo 104º), ele próprio
uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade
(nº 2 do artigo 18º), da livre iniciativa (artigo 61º), da propriedade privada
(artigo 62º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105º).
A questão da inconstitucionalidade dos artigos em
causa é a causa de pedir suscitada pela Recorrente quer na petição inicial que
deu entrada no Tribunal primeira instância quer nas alegações de recurso
apresentadas neste Tribunal Central Administrativo (toda a peça e as conclusões
A a P), conforme de resto resulta o acórdão recorrido.
[…]”.
3. No TCAS foi admitido o recurso de constitucionalidade, com
efeito devolutivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC), a
Decisão Sumária n.º 851/2023, em que se decidiu “Julgar improcedente o presente recurso de
constitucionalidade e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos
artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição
Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro”, com
os seguintes fundamentos:
“[…]
6. A questão suscitada nestes autos é, essencialmente, e
tal como configurada em concreto pela recorrente, a de saber se as normas do
regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE),
mais concretamente os seus “artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.°”, “violam os
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência,
emanações do princípio da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), da
tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104.º), ele próprio
uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade
(n.º 2 do artigo 18.º), da livre iniciativa (artigo 61.º), da propriedade
privada (artigo 62.º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105.º)”.
A CESE foi criada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, mais especificamente pelo seu artigo 228.º, diploma que aprovou o
Orçamento Estado para 2014 (LOE 2014). Foi posteriormente mantida vigor, desde
logo, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2015 (LOE 2015), bem como, para o que ao presente recurso mais
interessa, em 2018, por via do artigo 280.º
da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro,
que aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (“Mantém-se em vigor em 2018 a
contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, com as seguintes alterações: a) Consideram-se feitas ao ano de 2018
todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do
anexo i a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele
regime; b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de
2017 no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime”). O mencionado artigo 228.º contém
o regime
que cria a CESE, tributo que “tem por objetivo financiar mecanismos que
promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da
constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária
e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético” –
artigo 1º, n.º 2, desse regime.
A CESE tem sido objeto de múltiplas decisões
jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal
(cfr., por todos, e a mero título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo de 13.07.2021, consultados no site da DGSI), mas também
no âmbito do próprio Tribunal Constitucional.
De facto, este Tribunal tem entendido, de forma
uniforme e reiterada, que não são inconstitucionais as normas objeto dos
sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se
pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019. Além das múltiplas
decisões sumárias proferidas neste Tribunal, retenham-se, entre outros, os
Acórdãos n.os 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021,
532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022 e
553/2022.
7. Dito isto, e antes de
entrar na apreciação do pedido da recorrente, importa incluir duas notas
prévias.
Em primeiro lugar, há que
salientar que não será retomada nos presentes autos a questão da qualificação
jurídico-tributária da CESE, como imposto ou contribuição financeira (ou,
ainda, como contribuição especial), já profusamente tratada em anteriores
acórdãos (designadamente nos supra citados). Na senda do já mencionado
Acórdão n.º 7/2019, foi firmada – ao
arrepio do entendimento de fiscalistas como Casalta Nabais, Ana Paula Dourado,
Sérgio Vasques e Filipe de Vasconcelos Fernandes, mas em sintonia com a
jurisprudência do STA – orientação jurisprudencial uniforme e constante no sentido de
que se trata de contribuição financeira a favor das entidades públicas, tributo
autónomo (por confronto com os impostos e as taxas), tornado possível a partir
da revisão constitucional de 1997, operada pela LC n.º 1/1997, de 20 de
setembro. Por assim ser, não serão igualmente apreciadas as alegadas violações
dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real,
perspetivadas as mesmas, em particular, pela ótica dos princípios da igualdade
e da proporcionalidade, que fundariam a inconstitucionalidade material das
normas impugnadas. Verdadeiramente, a questão da capacidade contributiva
poderia ser relevante se fosse atribuída à CESE, pela recorrente, a natureza de
contribuição especial, o que não acontece nos presentes autos. Ademais, não
será abordada a questão da alegada dupla tributação e sobreposição da CESE com
o IRC, também ela já merecedora de resposta consolidada deste Tribunal. Por
último, a questão da alegada violação do princípio da não consignação também
não merecerá grandes reparos ou desenvolvimentos, haja em vista que ele visa,
ainda que com exceções, os impostos, sendo a consignação das receitas
compatível (e mesmo justificável) com as contribuições financeiras em virtude
da sua natureza bilateral. Relativamente a todas estas questões remete-se para
a jurisprudência deste Tribunal, designadamente a supra citada.
Em segundo lugar, a outra
nota prévia prende-se com a circunstância de este Tribunal não poder ter em
consideração alguns dos argumentos avançados pela recorrente em virtude de os
mesmos se reportarem a factos ocorridos após o ano de 2018. A título
exemplificativo, não obstante se saber que a CESE ainda consta da lei do
orçamento para 2023, apenas poderemos ter em conta as sucessivas prorrogações
desta medida extraordinária até ao ano aqui em causa. De idêntico modo, não
poderá ser atendida a circunstância de que, por força da LOE 2019, a
generalidade das empresas do setor das energias renováveis deixou de estar
isenta de pagamento da CESE – o que poderá ser visto como um contrassenso sabendo-se
o seu papel relevante na sustentabilidade do SEN.
8. Feitos estes
esclarecimentos prévios, e tomando como assente, conforme tem sido entendido
por este Tribunal, que estamos perante uma contribuição financeira, de imediato
se passa à análise dos argumentos utilizados pela recorrente com o intuito de
questionar a constitucionalidade da CESE.
Um dos fundamentos em que
assentará a inconstitucionalidade da CESE reside na circunstância de as
receitas dela provenientes não estarem a ser alocadas ao Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Financeiro (FSSSF), não estando, portanto,
a servir para a redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional (SEN),
não sendo, além disso, possível saber se estão a servir para cumprir o outro
desiderato da CESE – o financiamento de políticas do setor energético de cariz
social e ambiental. Mais ainda, e contrariando o seu específico propósito, as
receitas da CESE estarão a ser utilizadas para cobrir o défice orçamental e
para a consolidação das contas públicas, o que, aliás, constitui um dos
argumentos habitualmente esgrimidos para atribuir à CESE a natureza de
verdadeiro imposto.
Diga-se, em jeito
introdutório, que a consignação das receitas da CESE ao FSSSE é assumida de
forma expressa pelo diploma que criou a CESE, mais concretamente, pelo artigo
11.º do regime que a regula. Num outro plano, não resulta expressamente da
Constituição uma proibição de consignação de receitas – embora a mesma seja uma
decorrência natural e óbvia do princípio da unidade do orçamento constante do
n.º 3, do artigo 95.º da CRP –, cabendo aqui chamar a atenção para a
circunstância de que a Lei de Enquadramento Orçamental (lei de valor reforçado
– Lei n.º 151/2015, de 11.09, com a última redação dada pela Lei n.º 10-B/2022,
de 28.04), no seu artigo 16.º, prevê a regra da não consignação, mas admite
várias exceções à mesma, com o que, mesmo para quem considere a CESE um
imposto, não estaria, à partida, fora de questão a possibilidade da sua
consignação (sobre o princípio da não consignação, ver José Casalta Nabais, Estudos de Finanças Públicas e de
Direito Financeiro, Coimbra, 2022, pp. 73-75).
Quanto ao alegado
‘desvio’ dos montantes arrecadados pela CESE, é conveniente tecer algumas
considerações.
É verdade que o Conselho
Tarifário da ERSE mencionou, em pareceres da sua autoria que incidiram sobre as
propostas de tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços
apresentadas pelo Conselho de Administração da ERSE, mais concretamente nos de
2016, 2017 e 2018 [disponíveis no site da ERSE], que a transferência de
verbas do FSSSE para o SEN não está a ser integralmente cumprida, sendo
residuais essas transferências. De igual modo, no parecer da ERSE sobre a
proposta de OE para 2018 é mencionado o “problema
da não concretização das transferências do FSSSE para o SEN referida nos
parágrafos anteriores» e, em particular, é afirmado o seguinte: «No relatório
que acompanha a proposta de orçamento de estado para 2018 e que apresenta as
políticas setoriais para 2018 e recursos financeiros é apresentada a estimativa
de execução da despesa CESE para 2017, no valor de 95 milhões (página 75 e 158
do referido documento). Assim, quanto à proposta de manutenção do regime da
CESE, temos a referir que, desde 2014, primeiro ano em que vigorou a CESE, o
Setor Elétrico Nacional (SEN) apenas recebeu do FSSSE um montante de cerca de 5
milhões de euros para redução dos custos do setor conforme consagrado no regime
da CESE e do FSSSE”. Do mesmo passo, a mesma ERSE sublinha que “esta proposta
de Lei, à semelhança das anteriores Leis do Orçamento de Estado que referem a
CESE, não apresenta informação que esclareça o tratamento orçamental dos
montantes destinados à redução do défice tarifário através da CESE. Em suma, à
semelhança das Lei do OE anteriores que referem a CESE, esta proposta de Lei
não apresenta de forma clara o tratamento dado à CESE no que respeita à
canalização de recursos para redução da dívida tarifária do SEN”. Já no seu
parecer sobre a proposta de tarifas e preços para 2019 (aqui mencionado apenas
na parte em que se refere a dados relativos a anos anteriores), o Conselho
Tributário da ERSE revela que “4. Desde a data em que o FSSSE foi criado foram
transferidos, para o Setor Elétrico Nacional (SEN), 5M€ em 2016 e 24,2M€ em
2017” – cfr. Coletânea dos Pareceres do Conselho Tarifário - Setor da
eletricidade, disponível no site da ERSE. Todavia, também é preciso
mencionar que nos primeiros anos da sua vigência a CESE não terá arrecadado as
receitas inicialmente previstas (dos 150 milhões de euros de receita anual
previstos a CESE ficou-se pelos 90 milhões de euros – cfr. Filipe de Vasconcelos Fernandes, O
regime fiscal das contribuições financeiras. A Contribuição Extraordinária
sobre o Setor Financeiro (diapositivos), disponível em
https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=764&lang=en) e que a redução
da dívida tarifária do setor energético não é o único objetivo da CESE, e, pelo
menos inicialmente, nem era o objetivo prioritário. Contudo, o que mais importa
será sublinhar que, conforme houve oportunidade de notar no Acórdão n.º
204/2022, “não pode este
Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar qualquer
alegado desvio de finalidade da CESE operada por outro órgão ou entidade”. Isto
mesmo resulta do Acórdão n.º 736/2021, onde
se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora
mais interessa, o seguinte:
“[…]
não cabe ao Tribunal
Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para
os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que
«o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a reclamante
reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende
demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de
julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da
sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter
extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade
assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em
larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer
a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência
constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a
renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza extraordinária,
a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a questão da
constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da lógica do
Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de 2014 – o
primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de modo
algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja
constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os
três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e
baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional
assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta
reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente
relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
[…]”.
Além disso, foi também
sublinhado no já citado Acórdão n.º 204/2022 que:
“segundo as regras
europeias a que Portugal está adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser
o mais amplo possível, pois só assim se consegue retratar a real situação do
país e prover à sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE
é uma receita pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos
princípios nelas mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e
da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento
(cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento
Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020
(terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome
de um desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse
que é o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem
ser chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não
realizadas”.
Ou seja, e em síntese, não compete a este Tribunal
apreciar o mérito financeiro das políticas públicas nem fiscalizar a execução
orçamental, esta última competindo, nos termos do artigo 107.º da CRP, ao
Tribunal de Contas (TdC) e à Assembleia da República (AR). Além disso, os
princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca podem conduzir
a uma determinada, e certamente temporária, relativização de uma concreta
consignação de receitas. Acrescentaríamos, ainda, que o princípio da
sinceridade da previsão orçamental, já divisado pelo Conseil Constitutionnel
francês, é ainda um work in progress, merecedor tanto de toda a atenção
como de extremo cuidado.
9. Passando aos outros fundamentos de
inconstitucionalidade invocados pela recorrente, como resulta das peças
processuais por si apresentadas nos presentes autos, estarão em causa
restrições aos seus direitos de livre iniciativa económica e de propriedade
privada (artigos 61.º e 62.º da CRP) e foram violados os princípios da
proporcionalidade, nas suas três dimensões, e da igualdade e da equivalência
(este último uma emanação do princípio da igualdade).
9.1. Fundamentalmente, quanto ao primeiro princípio,
defende a recorrente que a medida não é idónea, uma vez que “a CESE não é um
instrumento tendente a resolver o problema da dívida tarifária do SEN (…) não
se trata de uma medida que possa assegurar a eliminação ou sequer uma atenuação
séria, estrutural dessa dívida tarifária (…)”, antes servindo como uma forma de
o Estado obter receitas, “impedindo o aumento dos preços”. Quanto ao segundo
teste da proporcionalidade, sustenta a recorrente que a medida não é necessária
ou exigível, pois que no mesmo ano foi decidido reduzir “a taxa de IRC em dois
pontos percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia
obviamente servir para aquele fim” [o de financiar políticas sociais e
ambientais]. Por último, a recorrente entende que não é respeitado o princípio
da proporcionalidade em sentido restrito, dado que os prejuízos a suportar
pelos sujeitos passivos da CESE são superiores à importância dos objetivos
declarados pelo legislador. Nenhum destes argumentos pode proceder.
Parece-nos evidente que a criação da CESE, a
consignação das suas receitas ao FSSSE e a ulterior transferência
de verbas do FSSSE para o SEN se mostra,
em abstrato, apta a prosseguir as finalidades delimitadas pelo legislador ordinário
(questão distinta, e já tratada supra, é a de saber se, efetivamente, a
CESE está a servir os seus propósitos declarados). Quanto ao teste da
necessidade e da exigibilidade, se é certo que cabe a este TC tutelar direitos
fundamentais financeiramente limitados, não cabe dentro dos poderes de cognição
deste Tribunal apreciar a bondade financeira das opções orçamentais do Governo
– e da gestão pública em geral – nos termos pretendidos pela recorrente (e nem
o Tribunal teria meios para apurar os efeitos financeiros das duas alternativas
fiscais em questão), ainda para mais, num domínio de atuação propício à adoção,
por quem governa, de escolhas de oportunidade ou de mérito dotadas de
considerável margem de discricionariedade. Por último, não nos parece, num
juízo de mera evidência, que os sacrifícios suportados pelos contribuintes da
CESE sejam superiores aos benefícios que decorrerão para os cidadãos em geral
da aplicação das suas receitas aos dois tipos de objetivos traçados na lei que
criou a CESE.
No que concerne, agora, à suposta violação dos
princípios da igualdade e da equivalência (este último, refração do primeiro),
afirma basicamente a recorrente que não contribuiu, por qualquer forma, para os
problemas que levaram à criação da CESE, e, ainda, que a sua posição, enquanto
beneficiária das políticas públicas do setor energético de cariz social e
ambiental, não se mostra distinta da generalidade dos cidadãos. Vejamos.
A título de nota prévia, cumpre chamar a atenção para
uma certa indeterminação da figura da contribuição financeira, indeterminação
em grande parte causada por duas das suas características principais, quais
sejam, a presunção de que os respetivos sujeitos passivos beneficiam de
prestações públicas e a lógica grupal que preside à avaliação da equivalência
(princípio da equivalência de grupo; não existe uma contrapartida concreta e
individualizada para cada contribuinte) – indeterminação essa que torna mais
premente a necessária intervenção do legislador ordinário no sentido de
recortar dogmaticamente com mais precisão os vários tributos admitidos na CRP.
Como afirma Sérgio Vasques, “É esta nota característica que Paul Kirchhof
sublinha ao afirmar que as contribuições não incidem sobre a procura de
uma prestação pública mas simplesmente sobre a sua oferta, pois que
sendo apenas presumida a prestação que visam compensar, a provocação ou
aproveitamento efetivos dessa prestação não se verificam necessariamente quanto
a todo e qualquer sujeito passivo. É esta nota característica das contribuições
que Holger Stadie tem em mente também ao notar que a estes tributos levam a que
os interessados em dada prestação administrativa contribuam para o seu custeio,
quer beneficiem, quer não beneficiem individualmente da sua realização”. O
mesmo Sérgio Vasques sustenta que “As modernas contribuições [as contribuições
a favor das entidades públicas de que fala a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º
da CRP] não visam compensar prestações que se dirijam ao sujeito passivo de
modo «indirecto» ou «reflexo», da maneira que se pode dizer que as grandes
obras públicas beneficiam os terrenos circundantes. O que em vez disso
caracteriza os tributos que nos nossos dias encontramos a meio caminho entre as
taxas e os impostos é o estarem voltados à compensação de prestações de que só
presumivelmente se pode dizer causador ou beneficiário o sujeito passivo, sendo
o seu pressuposto constituído por factos que apenas com segurança relativa
permitem concluir pela provocação ou aproveitamento das prestações
administrativas. Em suma, o que define as modernas contribuições é o visarem
uma troca entre a administração e grupos de pessoas que se presume
provocarem os mesmos custos ou aproveitarem os mesmos benefícios. As
«contribuições financeiras a favor das entidades públicas» que o artigo 165.º,
n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa autonomiza
agora como categoria tributária intermédia compreendem, portanto, um conjunto
largo de tributos paracomutativos, produzidos pela engenharia financeira e
fiscal dos tempos modernos e aos quais o legislador associa as designações mais
variadas” (cfr. Sérgio Vasques, Manual
de Direito Fiscal, Coimbra, 2022, pp. 256-258). Prosseguindo, e como se
viu, no que respeita à figura da contribuição financeira, e nisto a mesma se
afasta das taxas, “não é possível individualizar o custo ou benefício imputável
a cada sujeito passivo”. Também é sabido que, e nisso se afasta das
contribuições especiais, a contribuição financeira “não visa[m] remunerar
qualquer benefício ou dano social imputável a um determinado indivíduo ou
grupo”. No caso das contribuições financeiras está em causa, em termos
qualitativos, uma equivalência grupal por oposição a uma equivalência stricto
sensu (os sujeitos passivos são “um grupo beneficiário de determinada
atividade prestativa pública”), e, em termos quantitativos, a equivalência
económica é graduável, podendo apresentar-se forte no caso de grupos
homogéneos, e intermédia ou fraca no caso de grupos heterogéneos – como será o
caso dos contribuintes da CESE que não são apenas as empresas electroprodutoras
(sobre a figura das contribuições financeiras setoriais ver, por todos, Filipe de Vasconcelos Fernandes, Direito
Fiscal Constitucional. Introdução e princípios fundamentais, Lisboa, 2020,
pp. 65 e ss., e O regime fiscal das contribuições financeiras. A
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Financeiro (diapositivos),
disponível em https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=764&lang=en).
Ainda a propósito da caracterização da contribuição financeira, a “sua projeção,
por via dos serviços prestados por um ente público e projetados num plano
grupal que, como tal, são presumíveis causas de um benefício ou utilidade de
que os membros daqueles grupos aproveitaram, constituindo-se assim como
sujeitos passivos das referidas contribuições” e “Adiante, invocando a doutrina
de Paul Kirchhof refere-se precisamente ao facto de tal categoria de
contribuições se projetar efetivamente sobre a ‘compensação de prestações
presumidas’, estando esse caráter presumido no facto de não ser necessário
verificar o efetivo aproveitamento do serviço ou prestação pública grupalmente
dirigidos, bastando apenas o pressuposto segundo o qual em virtude da
integração num determinado grupo sobre o qual se projetem os referidos serviço
ou prestação pública, para que o membro aí integrado passe à condição de
sujeito passivo do tributo cobrado e que haverá de ser, pela sua própria
natureza, uma contribuição financeira” (cfr. Camila Gomes Sávia, Contribuições
financeiras. Natureza jurídica e consequências para as empresas, consultado
em https://repositorio.iscte-iul.pt/.../22323/1/master_camila_gomes).
Para a supra mencionada indeterminação da
figura da contribuição financeira terá contribuído, igualmente, a sua
atipicidade. No caso específico da CESE, acresce a todos estes fatores de
indeterminação a sua extensão a empresas que não integram o subsetor da
produção elétrica. A atipicidade da CESE e de outros tributos setoriais mais
recentes é assinalada por Vasconcelos Fernandes, que sublinha que os mesmos
poderão “comungar, em muitos casos, de características comuns a mais do que uma
categoria de tributo” (cfr. Filipe de
Vasconcelos Fernandes, A Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético. Regime Fiscal e Constitucional, Coimbra, 2019, pp. 28 e 34).
Há ainda que sublinhar que, se, quando anunciada, a
CESE visava as empresas do setor electroprodutor, acabaria por surgir na lei
que a criou como uma contribuição extraordinária para o setor energético, o que
permitiria e permitiu abarcar no seu perímetro, enquanto sujeitos passivos,
outros operadores do setor energético. De acordo com o disposto no artigo 228.º
da LOE 2014 (correspondente ao artigo 1.º do regime da CESE), “a contribuição
tem como objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade
sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa
contribuir para a redução do défice tarifário e para o financiamento de
políticas sociais e ambientais do setor energético”. Já no Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, diploma que criou o fundo em questão –
denominado Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético – o
legislador claramente esclarece que “o setor energético também deve participar,
numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de
consolidação das contas públicas que te sido exigido à sociedade portuguesa”.
Não pode, obviamente, deixar de se assinalar a Lei n.º 33/2015, de 27 de abril,
que alargou o âmbito de aplicação da CESE ao comercializador do Sistema Nacional
de Gás Natural (SNGN).
Retornando à argumentação da recorrente, e quanto à
alegação de que não causou ou não contribuiu para a dívida tarifária do SEN, é
importante relembrar que, por um lado, não obstante “o problema da
sustentabilidade do setor energético deve[r]-se essencialmente à dívida
tarifária da eletricidade”, tal como se reconhece implicitamente no Preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 55/2014 (cfr. José
Casalta Nabais e Marta Santos
Silva, “A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético: um
imposto sobre outro nome”, in Revista Portuguesa de Direito Constitucional,
n.º 2, 2022), e não obstante as muitas isenções previstas ao pagamento da CESE
abarcarem os produtores de energia elétrica, o legislador, em 2014, apelou ao
esforço e à solidariedade de todo o setor energético não apenas para resolver o
problema do défice tarifário do SEN mas, outrossim, para promover a
sustentabilidade do setor energético em geral. Por outro lado, e conforme já
dito, a redução da dívida tarifária consubstancia apenas um dos objetivos da
CESE e nem sequer o que tinha preponderância aquando da instituição deste
tributo (efetivamente, resulta da leitura conjugada do artigo 2.º, alíneas a) e
b), do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b),
do Decreto-Lei n.º 55/2014, que apenas um terço das receitas provenientes da
CESE devia ser afetos ao objetivo da redução da dívida tarifária).
Passando ao segundo argumento da recorrente (o de que
não beneficia de modo distinto do comum dos cidadãos da atividade estadual), e
tendo em conta as características das contribuições financeiras setoriais, pode
desde já concluir-se que as razões que apresenta não são de molde a sustentar a
inconstitucionalidade dos preceitos do regime da CESE aqui impugnados. Como
visto, nas contribuições financeiras, por comparação com as taxas, a relação comutativa
apresenta um caráter mais ou menos difuso (ou, por outras palavras, a
intensidade das relações jurídicas entre o sujeito tributário ativo e o sujeito
tributário passivo não é necessariamente a mesma), o que consente uma certa
heterogeneidade no campo dos sujeitos passivos. Se a isto acrescer que o
legislador adotou uma perspetiva abrangente e sistémica do setor da energia,
visando a sua sustentabilidade global, fica difícil, com base nos argumentos da
recorrente, questionar a constitucionalidade da CESE no que se refere aos
aspetos especificamente delineados pela mesma. Basicamente, o que temos é o
seguinte. O objetivo da sustentabilidade
sistémica do setor energético serve para atrair para o âmbito da CESE outros
subsetores que não apenas o subsetor da produção da energia elétrica. Mas, se o
foco nas políticas públicas de cariz social e ambiental do setor energético
enfrenta a dificuldade de justificar de que modo as empresas do subsetor do gás
beneficiam mais do que os contribuintes em geral da prestação pública, foi
acrescentado como objetivo da CESE a redução da dívida tarifária do SEN,
perspetivando-se uma atuação conjugada e solidária de subsetores do setor
energético.
Aqui chegados, e em face das conclusões alcançadas,
ficamos dispensados de apreciar, ainda mais especificamente, a alegada
restrição dos direitos da livre iniciativa e da propriedade privada (artigos
61.º e 62.º da CRP).
9.2. No que se refere em especial ao princípio da
igualdade (artigo 13.º da CRP), há, porém, que chamar a atenção para o muito
recente Acórdão n.º 101/2023, da 3.ª Secção, tirado por unanimidade, em que se
deu conta do Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, e do impacto que a
sua entrada em vigor tem no regime jurídico da CESE, designadamente no plano da
constitucionalidade.
Irão ser extraídos alguns trechos, que serão aqui
reproduzidos, que dão conta do essencial das conclusões a que aí se chegou.
Assim, e desde já no que respeita à alteração
normativa introduzida pelo mencionado decreto-lei, atentemos no seguinte
trecho:
“8. […]
Por sua vez, e durante este
período, o Decreto-Lei n.º 55/2014, que criou o FSSSE, manteve-se inalterado.
As tarefas integradas no amplo espectro das «políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética»,
que o Fundo em parte se destinava a financiar, não foram objeto de concretização
ou desenvolvimento neste diploma. Porém, previa-se que continuassem a absorver
a maior parcela da receita obtida com a CESE. Até à aprovação do Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, os artigos 2.º e 4.º deste diploma
estabeleciam o seguinte:
«Artigo 2.º
Objetivos
O FSSSE visa contribuir para
a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da
política energética nacional, designadamente através:
a) Do financiamento de
políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com
medidas de eficiência energética;
b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a
contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
[…]
Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE devem
ser alocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 - O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1».
Esta ordem de prioridades
foi, todavia, invertida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018.
Entendendo-se que os critérios de distribuição da receita obtida com a cobrança
da CESE «se têm vindo a revelar demasiadamente rígidos, impedindo que,
em cada ano, se possam ajustar os valores aos objetivos do FSSSE que se mostrem
mais prementes» (v. o Preâmbulo do diploma), foram
alterados os n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º
55/2014, que passou a dispor o seguinte:
«Artigo 4.º
Despesas
1 - Constituem despesas do
FSSSE as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente
decreto-lei, designadamente:
a) Encargos necessários ou
decorrentes da realização dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º;
b) Encargos de liquidação e
cobrança da contribuição extraordinária sobre o setor energético incorridos
pela AT, correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita referida na alínea
a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As verbas do FSSSE são
afetas aos seguintes fins:
a) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no
montante até um terço da receita referida na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) Cobertura de encargos
decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no
montante remanescente.
3 - O montante referido na
alínea a) do número anterior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1.
4 - A percentagem da alocação
de verbas prevista na alínea a) do n.º 2 é definida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia».
Deste modo, ficou o Governo
habilitado a decidir, com a mais larga discricionariedade, a percentagem de
receita da CESE afeta ao financiamento das políticas do setor energético de
cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
intervalo de 0% a 33%, visto que a lei não define nenhum limite mínimo nem fixa
critérios de decisão. Esta alteração terá permitido que, já no ano de 2018,
segundo o Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, se tenha
observado um «grande aumento (131 M€) registado nas transferências do FSSSE
destinadas, na sua totalidade, à REN - Rede Elétrica Nacional, S.A., no âmbito
da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional, proveniente da
receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético.» (v. o extrato do Parecer do Tribunal de Contas
sobre a Conta Geral do Estado de 2018, publicado no Diário da República,
2.ª Série, n.º 17, Parte D, de 24 de janeiro de 2020, p. 353).
Cabe ainda sublinhar que
esta alteração do destino típico das receitas da CESE ocorreu num contexto
significativamente diverso daquele em que o tributo foi criado. Com efeito,
superados os condicionamentos impostos pela execução do PAEF e pelo
procedimento de défice excessivo, findo em 2017, observava-se já em 2018 uma
«tendência de diminuição da dívida tarifária do SEN, iniciada em 2015» (v.
o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 109-A/2018). Depois de ter atingido o valor mais
alto em 2015 (cinco mil e oitenta milhões de euros), estimava-se que em 2018
este diminuísse para cerca de três mil e setecentos milhões de euros (v.
o Comunicado da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos sobre a Proposta de Tarifas e Preços
para a Energia Elétrica em 2018,
disponível em https://www.erse.pt/media/1r0c1sce/comunicado_propostas-tarifas-ee_2018_vfinal.pdf,
p. 4). Era ainda expectável que essa tendência viesse a acentuar-se em
resultado das medidas de redução de custos adotadas no âmbito da execução
do PAEF a que se fez menção supra, bem como da consignação de
outras receitas à redução do défice tarifário do setor energético (v.g.,
da parcela de receita dos leilões de licenças, a que se refere o artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 38/2013, transferida pelo Fundo Ambiental, criado pelo
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, assim como das receitas
provenientes da cobrança de impostos especiais sobre o consumo, a que se refere
o artigo 251.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018).
Tudo isto implica, como é bom
de ver, uma alteração profunda dos pressupostos de facto e
de direito em que repousaram as decisões proferidas sobre a
CESE no período entre 2014 e 2017: quanto aos primeiros, consubstanciados
nos fatores conjunturais atendidos no Acórdão n.º
7/2019, subsistindo embora em 2018 um considerável volume de dívida tarifária
do Sistema Elétrico Nacional, verificava-se uma tendência firme de redução;
quanto aos segundos, a ênfase dada nesse aresto, bem como na jurisprudência
posterior deste Tribunal, ao financiamento de medidas de regulação, de apoio às
empresas e de cariz social e ambiental, relacionadas com a eficiência
energética, deixou de corresponder ao destino legal das receitas da CESE, em
virtude das alterações introduzidas no regime jurídico do FSSSE».
Passando agora à apreciação
das implicações que a assinalada inversão de prioridades teve no plano do
princípio da igualdade, atente-se no trecho que seguidamente se reproduz:
«10. No
entanto, forçoso é reconhecer que os termos em que, a partir de 2018, se
encontravam previstas as prestações públicas que a CESE se destinava a
financiar, obstam a que se possa firmar o necessário nexo entre
tais prestações e o grupo dos sujeitos passivos que exercem as atividades de
transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, a
que diz respeito a norma sindicada no presente recurso.
Em primeiro lugar, tornou-se
evidente que, por imposição legal, a maior parcela da receita
se destinaria, a partir desse momento, a reduzir a dívida tarifária do setor
elétrico, sem que sejam claras as razões pelas quais o legislador teve por
adequado exigir a operadores não integrados nesse subsetor que participassem
nos encargos daí advenientes, quando lhes não deram causa alguma, nem
se vê que daí extraiam um especial benefício. Cabe notar que a mera
circunstância de todos os operadores integrarem o «setor energético» não é
manifestamente suficiente para afirmar que exista uma responsabilidade
de grupo do subsetor do gás natural pelos encargos respeitantes a um
problema específico do subsetor da energia elétrica. Embora seguramente exista
alguma homogeneidade de interesses e interdependência entre os
vários operadores do mercado energético, são diferentes as condições em que estes
operam e bem assim os problemas de sustentabilidade que a
propósito de cada um se colocam. Tanto assim que o próprio regime jurídico da
CESE, desde as alterações introduzidas em 2015, passou a afetar ao SNGN uma
parte da receita do tributo − a que é exigida aos comercializadores do
SNGN, titulares de contratos de aprovisionamento de longo prazo −, com o
intuito de prevenir os «desequilíbrios sistémicos» próprios deste
subsetor.
O que daqui se depreende é
que não há motivo algum para fazer correr por conta das empresas
concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de
armazenamento subterrâneo de gás natural encargos associados à redução da
dívida tarifária do setor elétrico. Nem há razão nenhuma para supor que a
prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária no setor elétrico
aproveita em especial medida aos operadores dos demais subsetores − não
se podendo admitir como contraprova a suposição de que um tal benefício advém,
como que obliquamente, da circunstância de boa parte das empresas credoras da
dívida tarifária serem grandes consumidoras de gás natural. Acresce que o
regime não define critérios que imponham que uma parte relevante da receita da
CESE se mantenha afeta ao financiamento de medidas tendentes a favorecer os interesses
de todos os operadores económicos incluídos no seu âmbito de incidência
subjetiva (e não isentos). Pelo contrário, na prática, é confiada ao Governo a
possibilidade de, em função dos «objetivos que se revelem mais prementes»,
afetar toda a receita da CESE à redução da dívida tarifária do
setor elétrico – ou seja, ao financiamento de prestações públicas de que os
operadores do setor do gás natural não podem, como se viu, presumir-se
causadores ou beneficiários.
Por fim, ainda que um terço
da receita da CESE tivesse sido consignado ao «financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética», a circunstância de as tarefas que o tributo se destina
a financiar não terem sido objeto de densificação mínima, não permite sequer
apreender se e em que medida cada um dos
subsetores em causa é visado pelas medidas a adotar pelo FSSSE. De facto, mesmo
em tais condições – estritamente hipotéticas −, não se poderia presumir
que um terço da receita da CESE tivesse sido destinado a
medidas de que seriam especiais beneficiários os operadores do subsetor do gás
natural, de modo a garantir um certo equilíbrio na
participação pelos subgrupos de operadores dos benefícios presumivelmente proporcionados
pelo FSSSE.
A jurisprudência
constitucional tem enfatizado que, em matéria de contribuições financeiras, o
legislador tem o ónus de delimitar, com precisão, a base de incidência
subjetiva do tributo. A este respeito, afirmou-se no Acórdão n.º
344/2019 o seguinte:
«Nesta última
espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o
legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se
presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se
por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a
prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os
grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e
benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na
estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que
tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na
concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária
seja empregue no interesse dos membros grupo. A propósito destes “requisitos de
legitimação” dos tributos de estrutura bilateral grupal refere Sérgio Vasques
que “só a
provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a
homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social
ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se
discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta” (O
Princípio da Equivalência como Critério da Igualdade Tributária, Almedina,
pág. 528).»
Ora, a partir de 2018, o
legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que
deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte,
de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis
pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das
prestações públicas que ao FSSSE incumbe providenciar. Resta, pois, concluir
que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição”.
Da leitura destes trechos resulta que, com a alteração
introduzida ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril (diploma
que cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético) pelo
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, operou-se uma alteração da ordem
de prioridade na alocação das verbas do FSSSE, com vista a dar prioridade à
cobertura da dívida tarifária em detrimento do financiamento de políticas
públicas do setor energético – passando, pois, a redução da dívida tarifária a
ser prioritária. Com esta alteração deixa de ter qualquer justificação a
inclusão das empresas concessionárias das atividades de transporte, de
distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (as entidades do
artigo 2.º, al. d), do regime da CESE) como sujeitos passivos deste tributo,
uma vez que em relação a eles não se verifica mais, sequer, a já ténue
equivalência grupal subjacente à CESE. Independentemente de qualquer análise
sobre a bondade jurídica desta orientação, bastante sugestiva e alicerçada numa
alteração legislativa com capacidade para impactar na questão da incidência
subjetiva da CESE, a verdade é que, de momento, ou seja, em relação à CESE
2018, o problema não se coloca. Efetivamente, a incidência objetiva e a
incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra, ao dia 1 de janeiro do
ano em que são cobradas. A constituição da obrigação tributária deu-se nessa
data – a situação que gera a obrigação de pagar o tributo em questão é a
detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos, incidindo a CESE sobre
o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos reconhecidos na respetiva
contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com referência a 1 de janeiro de cada
ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE ocorre, por regra, até ao final do
mês de outubro. Por assim ser, tendo o Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de
dezembro, entrado em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (artigo 3.º:
“Entrada em vigor”), não vemos que haja expetativas jurídicas que sejam dignas
de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Em suma, no momento em que se dá a autoliquidação da
CESE 2018 – como visto, os factos tributários que servem de base à liquidação
da CESE 2018 reportam-se ao exercício anterior, sendo o valor dos ativos o que
consta das demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018 – vigorava o
método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação
do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas
que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor
electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário,
deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o
regime então vigente.
10. Por último, a recorrente sublinha o caráter
extraordinário e transitório ou temporário da CESE (indiciado pela sua própria
designação), que não está a ser respeitado pelo legislador ordinário,
invocando, a este propósito, a violação dos princípios da proporcionalidade e
da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Constitui verdade indesmentível que a CESE foi
concebida, anunciada e legalmente prevista, e, bem assim, sucessivamente renovada,
como uma medida extraordinária. Também é certo que a transitoriedade temporal
anda associada ao caráter assumidamente extraordinário das medidas, sobretudo
naqueles casos em que elas se inserem num contexto de crise ou de retoma
pós-crise, como é o caso da CESE (de notar que no Memorando de Entendimento
subscrito, em 2011, na sequência da grave crise económico-financeira que
assolou um número considerável de países, pelo Governo português, pela União
Europeia (UE) e pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), sugeria-se um
incremento de contribuições financeiras, designadamente no setor da
eletricidade). Antes, porém, de empreender a análise desta questão do caráter
extraordinário e temporário da CESE torna-se necessário averiguar os termos em
que, in casu, pode este Tribunal sobre ela se pronunciar e decidir.
Para responder a este desiderato, é necessário
convocar o princípio dispositivo e, em especial, uma das suas principais
dimensões, o princípio do pedido. Este último aloja-se no n.º 1 do artigo 3.º
do Código de Processo Civil (CPC), o qual dispõe que “O tribunal não pode
resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe
seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir
oposição” (negritos nossos). A única exceção à aplicação do princípio do pedido
consta do artigo 82.º da LTC, relativo ao processo de declaração de
inconstitucionalidade com base no controlo concreto (cfr. artigo 281.º, n.º 3,
da CRP). Por seu lado, o artigo 609.º do CPC determina que a sentença não pode
exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido sob pena de nulidade
por excesso de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine).
Já no que se refere à recorrente, sobre a mesma
impende um ónus de delimitação e precisão do objeto do recurso. Segundo
ensinamento de Manuel de Andrade, a propósito das consequências do princípio
dispositivo, “o processo só se inicia sob o impulso da parte (Autor, etc.),
mediante o respetivo pedido, e não sobre o impulso do próprio juiz. (…). A isto
se chama, por vezes, o princípio do pedido”. Mais, “as partes é que –
através do pedido ou da defesa – circunscrevem o thema decidendum. O
juiz não tem de saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor
outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa
petendi. É a doutrina da máxima: ne eat judex ultra vel extra petitum
partium. Alguns (Calamandrei)
falam aqui de correspondência entre o requerido e o pronunciado” (cfr. Manuel de Andrade, Lições
Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 372). É o pedido, tal como
formulado pela parte, que irá vincular o julgador quanto aos efeitos que pode
decretar a final. Significa isto que o tribunal não está apenas vinculado à
existência de um impulso processual por parte do recorrente, mas, de idêntica
forma, está vinculado ao próprio pedido tal como por ele foi concretamente
delimitado e precisado. Por outras palavras, decorre ainda do princípio
dispositivo o princípio da correspondência ou congruência entre o pedido
deduzido e a decisão. Refere Paula Costa Silva que “o ato (postulativo) tem não
só uma eficácia vinculante para o tribunal, como também uma função delimitadora
da atuação do tribunal”, ou seja, trata-se de ato que tem uma “função constitutiva
insubstituível” (cfr. Paula Costa Silva,
Acto e Processo. O Dogma da Irrelevância da Vontade na Interpretação e os
Vícios do Acto Postulativo, Coimbra, 2003, p. 263). A vinculação do
julgador ao modo como o pedido é conformado também é assinalada por Antunes
Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, os quais sublinham que, no respeitante
ao seu conteúdo, a sentença dever ater-se aos limites que decorrem da pretensão
formulada na ação, estando aqui em causa o “núcleo irredutível” do princípio
dispositivo, não podendo o tribunal decretar um outro efeito, alternativo,
apesar de legalmente previsto (cfr.
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra
e Sampaio e Nora, Manual de
Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 675).
Em suma, “Ao autor incumbe formular e definir a pretensão.
É direito que lhe assiste mas, ao mesmo tempo, é um ónus que sobre si impende e
cuja insatisfação – total ou parcial – contra si reverte” (conforme decorre do
Assento de 15.10.1996). Com efeito, chama-se a atenção para a circunstância de
que não compete ao tribunal suprir ex officio as deficiências ou
insuficiências do pedido. Como afirma Lopes do Rego, “não se prevê
expressamente – como decorrência da cooperação do tribunal com as partes – a
existência de um genérico dever de prevenção e esclarecimento das partes sobre
quaisquer insuficiências e deficiências das peças processuais que apresentem em
juízo, de modo a caber ao juiz sugerir-lhe os comportamentos processuais que
repute mais adequados, incluindo – como sucede no sistema jurídico alemão – a própria
alteração das pretensões deduzidas” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I,
Coimbra, 2004, p. 265).
Está-se aqui em face de uma questão de cariz
essencialmente adjetivo relacionada com princípios que integram o direito
processual civil, aplicável ao controlo concreto da constitucionalidade ex
vi da remissão expressamente prevista no artigo 69.º da LTC. Nem por isso a
questão em apreço reveste de menor importância, haja em vista os bens e valores
que todas as normas citadas visam proteger.
Por um lado, e em termos amplos, visam proteger a
necessária imparcialidade dos juízes, imprescindível para assegurar o princípio
da igualdade das partes no processo (art. 4.º do CPC), juízes que não podem
‘ajudar’ uma das partes a compor ou completar o seu pedido (substituindo-se ou
não a elas). Segundo o já citado Manuel de Andrade (ob. cit., p. 378),
este princípio “Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita
paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter
a justiça que lhes seja devida”.
Por outro lado, trata-se, também, de proteger o
princípio da autorresponsabilidade das partes. Continuando com os ensinamentos
do mesmo autor, “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas
é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É
patente a conexão deste princípio com o dispositivo” (cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., p.
376).
Igualmente importante são as razões de certeza e de
segurança jurídica que justificam regras processuais estritas quanto à
possibilidade de ampliação do objeto do pedido/recurso.
Por fim, há que não esquecer o princípio do
contraditório, que prescreve que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao
longo de todo o processo” (conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do CPC),
princípio este essencial à tutela do demandado, na medida em que assegura que
este se possa defender em relação ao conteúdo concreto do pedido apresentado
pelo demandante/recorrente.
Retomando, agora, o caso dos autos, relembremos os
termos em que o pedido de controlo da inconstitucionalidade foi formulado:
“As normas em
causa são os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da
"Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético", criada pelo
artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor em 2018
através do artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do
Orçamento do Estado para 2018)”.
Como se constata, o recorrente pretende ver julgadas
inconstitucionais por este Tribunal as normas constantes dos artigos 2.º
(Incidência subjetiva), 3.º (Incidência objetiva), 4.º (Isenções), 11.º
(Consignação) e 12.º (Não dedutibilidade), preceitos que foram mantidos em
vigor por força da renovação da CESE para o ano de 2018 operada pelo artigo
280.º da LOE 2018 (“Mantém-se em vigor em
2018 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação
que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro (…)” – negrito nosso).
Ou seja, constata-se que não foi especificamente pedida a fiscalização da
constitucionalidade do próprio artigo 280.º. Sucede que, estando em causa a
alegada violação do caráter extraordinário e transitório da CESE, por mais bem
fundados que estejam os argumentos esgrimidos pela recorrente, o mesmo deveria
ter incluído no objeto do seu pedido o próprio artigo 280.º, uma vez que é ele,
e só ele, que prorroga a CESE por mais um ano, eventualmente violando (e sobre
isto não nos pronunciaremos) o caráter extraordinário e transitório da CESE. Em
face de todo o exposto supra, se a recorrente podia ter peticionado a
inconstitucionalidade do artigo 280.º da LOE 2018 e não o fez, sibi imputet,
chegando-se, assim, a idêntica conclusão e decisão da constante no Acórdão n.º
338/2023 desta Secção.
[…]”
5. A recorrente A., S.A.,
não se conformando com a Decisão Sumária n.º 851/2023 (datada de 09.11.2023),
reclamou da mesma para a conferência, terminando essa reclamação com as
conclusões a seguir reproduzidas:
“A. É um erro presumir que a discussão em causa nos
autos se encontra esgotada em controvérsias resolvidas desde o Acórdão n.º
7/2019 e que assim é porque a questão da conformidade constitucional da CESE
estaria fundamentalmente dependente de se saber se aquela constitui um
verdadeiro imposto ou antes uma contribuição financeira.
B. Com efeito, após aquele Acórdão n.º 7/2019,
relativo à CESE em vigor em 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo), este
Tribunal foi construindo, reiterando e consolidando uma jurisprudência,
relativa inicialmente aos anos de 2015 a 2017, da qual resulta que a
justificação da CESE – mesmo admitindo que ela é uma contribuição financeira – se
manteria apenas enquanto se mantivessem também as obrigações internacionais do
Estado português ligadas à emergência do reequilíbrio das contas públicas,
obrigações essas vertidas primeiro no Programa de Assistência Económica e
Financeira (PAEF) e depois no Procedimento por Défice Excessivo (PDE). Ora,
como nem um nem outro estavam já em vigor em 2018, a consequência lógica e
previsível daquela jurisprudência seria a de que a partir daquele ano a CESE
teria perdido a sua razão de ser.
C. O Acórdão n.º 101/2023, relativo a 2018 (como os
presentes autos), tem por subjacente o conteúdo dessa jurisprudência. Em parte,
é um corolário ou uma consequência lógica da mesma. Isto significa que o
Acórdão n.º 338/2023, no qual na essência se fundamenta a Decisão Sumária ora
reclamada, não foi proferido em contradição apenas com o Acórdão n.º 101/2023:
apesar de relativamente a este a contradição ser direta e completa, porque
existe um contraste quanto à argumentação e ao sentido da decisão, essa
contradição existe igualmente, na dimensão da argumentação, relativamente a
todo o percurso jurisprudencial que desembocou naquele aresto.
D. No entanto, além de dar importância ao facto de em
2018 se terem deixado de se verificar as condições gerais de excecionalidade
financeira que, segundo a jurisprudência anterior, justificavam a vigência
extraordinária da CESE (designadamente a vigência do PAEF e do PDE), o Acórdão
n.º 101/2023 acrescenta um outro elemento de análise fundamental: no que
concerne ao contexto específico do sector energético que justificou a criação
da CESE, o TC sublinha que, partir de 2018, também a trajetória de redução da
dívida tarifária do SEN – o principal objetivo concreto da medida – significa
que o tributo deixou de ter o mesmo sentido de urgência que tinha quando foi
criado.
E. Essa aceleração da redução da dívida tarifária
resultou da decisão política de transferir em 2018 a receita necessária para o
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, entidade à qual
cabe aplicar a receita da CESE aos fins legalmente previstos (segundo o
Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril) – isto na sequência de uma alteração ao
seu regime produzida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de setembro. Antes
de tal intervenção legislativa, o Fundo estava obrigado a dirigir apenas um
terço daquela receita para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN,
enquanto dois terços da mesma seriam destinados a outras políticas gerais de
sustentabilidade energética. Após a alteração legal, o Fundo passou a poder aplicar
à redução da dívida tarifária dois terços da receita da CESE, podendo utilizar
até um terço da mesma no financiamento de outras medidas.
F. Daqui o Acórdão retira que a CESE é
inconstitucional a partir de 2018 por referência às empresas que não integram o
sector da produção de eletricidade. Isto é: dado que a receita da CESE passou a
servir maioritariamente para financiar a redução da dívida tarifária do SEN,
não faz sentido exigi-la às empresas que não são do sector eletroprodutor.
G. Neste sentido, a alínea d) do artigo 2.º do regime
da CESE vigente em 2018 é inconstitucional, por quebra do nexo causal entre os
objetivos do tributo e os operadores que atuam no sector do gás natural, como a
Reclamante
H. A Reclamante adere ao conteúdo do Acórdão n.º
101/2023, que no seu entender deve prevalecer na ordem jurídica sobre a decisão
aqui em crise, por constituir uma melhor subsunção da realidade da CESE de 2018
aos princípios constitucionais aplicáveis.
I. Prosseguindo, o Acórdão n.º 338/2023 erra igualmente
quando se pronuncia acerca do pressuposto do Acórdão n.º 101/2023 de que o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, introduziu uma alteração às
finalidades das receitas geradas pela CESE, daí decorrendo que elas tributo
passaram a ser dirigidas maioritariamente ao objetivo de redução da dívida
tarifária da eletricidade. Apesar de não se pronunciar definitivamente sobre a
matéria, o Acórdão n.º 338/2023 admite que o Acórdão n.º 101/2023 possa ter
razão quando diz que a entrada em vigor daquele diploma significou uma extinção
ou diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam
no sector da produção de eletricidade. Porém, diz igualmente que “o problema
não se coloca”, porque a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não
tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo.
J. Se virmos o assunto através de uma perspetiva
material, e não meramente formal, temos de ter em consideração os seguintes
elementos: primeiro: até ao final de 2018 a receita da CESE praticamente não
foi transferida para o Fundo, não tendo por isso tido qualquer impacto
relevante na redução da dívida tarifária do SEN. As transferências
significativas começaram a ser feitas apenas em 2019; segundo: a dotação do
Fundo com os meios necessários para a redução da dívida tarifária da
eletricidade sucedeu por causa e na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.º
109-A/2018; terceiro: consequentemente, foi só após essa intervenção
legislativa e política que começou a trajetória de redução da dívida tarifária;
quarto: a receita da CESE de 2018 ficou disponível apenas no último trimestre
desse ano, porque a lei estipula o fim do mês de Outubro como a data limite
para a autoliquidação e pagamento do tributo.
K. Ora, da articulação destes factos decorre, pois, que,
de toda a receita da CESE, a primeira parcela que serviu para o processo de
redução efetiva da dívida tarifária foi a receita da CESE de 2018. Portanto,
não se pode dizer, só porque o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 entrou em vigor no
final de 2018, a CESE de 2018 não teve nada a ver com a mudança nos objectivos
legais do tributo determinada por aquela modificação legal. Pelo contrário: a
CESE de 2018 foi a primeira a cumprir a nova política (até porque todas as
receitas da CESE dos anos anteriores já estavam perdidas: tinham sido
utilizadas noutros fins gerais dos impostos e as execuções orçamentais estavam
fechadas).
L. Assim, bem andou o Acórdão n.º 101/2023 ao atribuir
àquele Decreto-Lei a importância que o Acórdão n.º 338/2023 não lhe atribuiu
por reporte a 2018: a entrada em vigor nesse ano implicou que se tenha quebrado
o nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do
artigo 2.º do regime legal do tributo, norma essa que deve ser declarada
inconstitucional, pelas razões expostas naquele Acórdão n.º 101/2023.
M. Prosseguindo, é igualmente errado o que se diz no
Acórdão n.º 296/2023 – e que é aparentemente presumido no raciocínio do Acórdão
n.º 338/2023 – quanto ao facto de a CESE ter um nexo relevante com os
operadores do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) por o regime legal do
tributo prever a utilização da receita em fins específicos ligados à
sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita contributiva obtida
das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e excedentes de contratos
de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar alocada ao alívio dos
encargos tarifários inerentes à utilização global do sistema (UGS) de gás
natural pelos operadores das respetivas redes de transporte e de distribuição.
N. Aqui, o Tribunal omite algo que é essencial e
inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que a receita identificada não
resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um outro, em cuja base de
incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os operadores das redes
de transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural (os sujeitos
passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime da CESE), como a
Reclamante. Esse outro tributo especificamente dirigido ao alívio dos encargos tarifários
inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no regime da CESE após criação
desta no artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento
do Estado para 2014).
O. O tributo em causa nos presentes autos é a CESE
original ou propriamente dita, criada pela Lei do Orçamento do Estado (para
simplificar, podemos chamá-la de “CESE I”). Por sua vez, o tributo que serve
especificamente, e em exclusivo, para a atenuação dos encargos tarifários do
SNGN (um tributo que tem características que o tornam decisivamente distinto
daquele primeiro, até porque diz respeito a factos que nada têm a ver com
aqueles em que assenta) – chamemos-lhe “CESE II” – foi criado pela Lei n.º
33/2015, de 27 de Abril, para ser cobrada uma só vez, tendo depois sido estipulado
um adicional, igualmente para ser cobrado apenas uma vez, pelo artigo 264º da
Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017).
P. A CESE II foi dirigida ao (único) comercializador
do SNGN titular de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de
take-or-pay, previstos no artigo 39º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de
Julho, celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva n.º
2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, e que fornece gás ao
comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e
venda de gás natural para fornecimento aos comercializadores de último recurso
retalhistas, aos centros electroprodutores com contrato de fornecimento
outorgado em data anterior a 27 de Junho de 2006 e a outras entidades. A lei
encontra-se construída em termos gerais e abstratos (refere-se, no plural, às
entidades que integram o sistema energético nacional como comercializadores do
SNGN); porém, esta regra de incidência abrangeu efetivamente apenas um sujeito
passivo, (a Galp Gás Natural, S.A. que é a única entidade que cabe na
incidência do tributo.
Q. Portanto, em conclusão: o objetivo a que a 2.ª
Secção alude – a redução dos custos de acesso à rede de gás natural, incorporados
nas faturas de consumo final – não é prosseguido com a receita gerada pelo
tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não incide sobre
a Reclamante nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao transporte,
distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse objetivo não
será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da inconstitucionalidade
da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2º do regime da CESE). Assim
sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese desta Secção no sentido de que
entre a CESE e a Reclamante existe uma relação de bilateralidade típica das
contribuições financeiras, com base no pressuposto de que a receita do tributo
por ela suportada reverte também para o fim da redução dos encargos tarifários
do SNGN.
R. Seja como for, independentemente dos argumentos
referidos anteriormente a favor da constitucionalidade da CESE aplicável em
2018 ao sector do gás natural, parece insistir-se ainda, também por via de
remissão aparente para o Acórdão n.º 296/2023, que os operadores do SNGN têm
com o objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os
consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que,
resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de eletricidade,
as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da procura de
eletricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as
políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da dívida
tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à
redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado.
S. Para se perceber porquê, convém lembrar o que é que
na realidade essa “lógica grupal” das contribuições financeiras significa. O
que ela significa é que, para cumprimento do princípio da equivalência
(concretizador do princípio da Igualdade), este tipo de tributos tem de
representar a contrapartida de prestações de que os respetivos sujeitos
passivos são presumíveis causadores ou presumíveis beneficiários.
T. Quanto à primeira das relações aludidas – a relação
de presumível causalidade existente entre uma contribuição e os seus sujeitos
passivos –, ela deve ser uma relação de causalidade especial entre a atividade
pública que é preciso financiar e a atividade do universo de agentes económicos
que lhe dá origem. E, quando se diz que a causalidade tem de ser especial,
quer-se dizer que a necessidade de intervenção regulatória dos poderes públicos
tem de decorrer diretamente da natureza da atividade dos particulares ou da
natureza das opções estratégicas destes.
U. Portanto, se por referência devemos ter a atividade
dos particulares, enquanto fator que gera a situação de desequilíbrio ou o
risco de sustentabilidade que determinam a intervenção pública, então a lógica
das contribuições pressupõe que os universos de sujeitos passivos considerados
sejam grupos económicos bem delimitados. Isto é, necessita-se que o universo de
sujeitos passivos de uma determinada contribuição se limite àqueles que, em
virtude da natureza da sua atividade ou das suas opções estratégicas, forçaram
diretamente a intervenção das entidades públicas. Dito de modo reflexo: não tem
lógica exigir a determinados operadores o pagamento desse tributo se ele servir
para colmatar uma falha de mercado para a qual aqueles não contribuíram
diretamente.
V. Pois bem: a dívida tarifária, cuja atenuação o
legislador identifica como objetivo da CESE, define-se, lato sensu, como a
diferença entre o custo real da geração de energia elétrica, do seu transporte,
distribuição e comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas
em razão do consumo da mesma. É verdade que, como se diz no Acórdão n.º
338/2023, ela “é produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de
energia”. No entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da
CESE. A dívida tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado
tomadas no âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia
elétrica, bem entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas
no sentido de impedir a formação livre dos preços da atividade do sector
elétrico e a total repercussão de custos, também estes fixados por decisão
administrativa.
W. Quer isto dizer que o que deu lugar ao problema em
causa não foi a qualquer aspeto concreto da atividade dos operadores privados –
qualquer aspeto intrínseco ou decorrente de decisões tomadas em regime de
liberdade estratégica. Mais: se assim é quando estamos a falar dos próprios operadores
do sector electroprodutor, por maioria de razão o é com ainda mais intensidade
quando falamos dos operadores do sector do gás natural ou de outro qualquer
sector, que não da eletricidade: a dívida tarifária não resultou de quaisquer
opções político-legislativas dirigidas a esses sectores. Estes não podem ser
considerados, pois, efetivos ou presumíveis causadores, diretos ou especiais,
do problema da dívida tarifária (a dívida tarifária não é um fenómeno comum a
todo o sector económico da energia, sendo antes o produto da forma como ao
longo dos anos foi sendo estruturado – apenas – o subsector da produção de
eletricidade).
X. De resto, que sentido faz a afirmação do Acórdão
n.º 296/2023 segundo a qual a dívida tarifária é “filha da privatização e da
oportunidade de negócio capturada pelas empresas que atuam no setor energético
e é daí que resulta a necessidade de regulação pública”? Estamos a falar da
privatização ocorrida no sector elétrico. Portanto, mesmo aceitando para
benefício da discussão que nesse processo houve uma “oportunidade de negócio
capturada” por algumas empresas, não é verdade o que o TC escreve logo a seguir
– que essa oportunidade foi “capturada pelas empresas que atuam no setor
energético”, em geral. Como é óbvio, as empresas do sector do gás natural não
“capturaram” negócio algum na privatização do sector da eletricidade.
Y. No que concerne, agora à segunda relação que também
pode legitimar a criação de contribuições – a relação de presumível benefício
–, ela implica que haja uma relação de benefício também especial entre os
sujeitos passivos e a intervenção pública, no sentido em que os primeiros são
beneficiados diretamente pela segunda. Daí, de novo, a indispensabilidade de um
grupo de sujeitos passivos limitado ao sector a que as entidades públicas
pretendem dar mais sustentabilidade ou equilíbrio, e em cujas regras mexem
diretamente. Não é possível integrar no âmbito de sujeição de uma contribuição
operadores económicos que retirem apenas um benefício reflexo da atividade financiada
pelo tributo. Nesse caso, estaremos a falar de operadores de sectores em cujas
regras a atividade pública financiada pela contribuição não toca.
Z. Remetendo para o caso vertente, é óbvio que as
políticas públicas orientadas para o controlo dos preços da eletricidade – quer
as que originaram o diferimento dos custos através da constituição da dívida
tarifária quer as que depois serviram para reduzir essa dívida – beneficiam em
geral toda a economia. O Acórdão n.º 296/2023 até refere, no lote dos beneficiários,
a “indústria” e o “público consumidor”. É inevitável que assim seja, porque é
da razão de ser da eletricidade (uma fonte de energia de importância central)
que as vicissitudes do seu custo constituam reflexamente vicissitudes nos
custos de produção de todos os sectores económicos – e que se repercutam em
todo o “público consumidor”. Vemo-lo perfeitamente na atualidade: a crise
inflacionista a que assistimos, traduzida no aumento de preços generalizado em
todos os sectores, deriva em boa parte do aumento dos custos de produção das
fontes de energia. Porém, significa isso que seria legítimo criar uma
contribuição financeira, aplicável a toda a economia, para combater os custos
da inflação? Certamente que não. Esse tributo seria ou uma contribuição inconstitucional,
por violação do princípio da equivalência, ou então um puro imposto
extraordinário.
AA. Por outro lado, conforme refere o Acórdão n.º
296/2023, os custos da eletricidade também têm influência no universo dos
fornecedores das empresas electroprodutores, sejam elas fornecedoras de gás ou
de qualquer outro bem, porque, se o aumento do preço da energia elétrica tem o
efeito previsível de reduzir a sua procura, terá igualmente o efeito reflexo de
reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas e outros fatores de
produção. Só que, de novo, se estamos perante uma contribuição financeira, que
serve para financiar uma atividade estadual regulatória dirigida a (e provocada
por características próprias de) um determinado sector económico, não faz
sentido incluir no escopo do tributo o universo de fornecedores das empresas
que o constituem (empresas fora do sector), ou parte dele, com o argumento de
que, “em potência”, os bens ou serviços que estas últimas empresas fornecem se
acabarão por transformar no bem que o sector intervencionado produz.
BB. O TC presume, pois, que, em todo o longo processo
de intervenção estadual que aqui temos em conta – o que começou com a
liberalização do sector elétrico, prosseguiu com as políticas de controlo de custos
na fatura dos consumidores finais, com a criação da dívida tarifária e da CESE
–, o legislador teve em mente uma interligação ou uma relação de solidariedade
natural entre os operadores do SEN e do SNGN. Sucede que, para além de essa
relação não poder legitimar a CESE fora do campo das empresas do sector
elétrico (pelo menos, a partir de 2018), nos termos do exposto, a verdade é que
essa hipotética relação nunca esteve na mente do legislador.
CC. Ela não esteve na mente do legislador, desde logo,
quando o sector elétrico e o sector do gás natural tiveram processos de
liberalização completamente autónomos e com regras completamente distintas. Por
exemplo, a renegociação dos contratos em que assenta a atividade das
concessionárias do subsector do gás não desembocou no pagamento às mesmas de
quaisquer compensações: pelo contrário, o equilíbrio económico dos contratos de
concessão do subsector do mercado do gás natural foi obtido através da solução
de alargamento do prazo das concessões e da reavaliação dos ativos afetos à
prossecução das atividades concessionadas.
DD. Além disso, que o legislador não teve em mente
qualquer relação de solidariedade natural e inevitável entre o SEN e o SNGN
resulta óbvio, igualmente, do facto de que, como vimos acima, quando se tratou
de criar um tributo para financiar uma intervenção regulatória em ordem à
sustentabilidade do SNGN, o legislador criou uma CESE específica (a CESE II)
cobrada apenas ao sector do gás natural. Seguindo a lógica do Acórdão n.º
296/2023, o legislador poderia ter decidido cobrar também a CESE II ao sector
da eletricidade, usando por exemplo o argumento de que, face à percentagem que
o gás representa no cômputo das matérias-primas da produção de eletricidade,
então a sustentabilidade do sector elétrico depende da sustentabilidade do
sector do gás natural. Não fez, claro, precisamente porque às contribuições
financeiras tem de subjazer uma relação de causalidade especial e benefício
direto, que não se compadece com considerações de causalidade ou benefício
reflexos ou indiretos, acerca da situação de sujeitos fora do perímetro do
sector económico intervencionado com a receita de uma determinada
contribuição”.
6.
Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada decidiu-se julgar improcedente este recurso de
constitucionalidade e “não julgar
inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do
regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético,
aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, mantido em
vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro”.
A ora reclamante não se conforma
com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com
vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
8. Como decorre da
leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e
como fundamentos dessa reclamação, que se deveria antes aderir ao decidido no
Acórdão do TC n.º 101/2023, bem como que “o
Acórdão n.º 338/2023 admite que o Acórdão n.º 101/2023 possa ter razão quando
diz que a entrada em vigor daquele diploma significou uma extinção ou
diminuição do nexo causal entre a CESE e os sujeitos passivos que não atuam no
sector da produção de eletricidade. Porém, diz igualmente que “o problema não
se coloca”, porque a alteração só entrou em vigor no final daquele ano, não
tendo qualquer relevância por reporte ao mesmo”, dado que “de toda a receita da
CESE, a primeira parcela que serviu para o processo de redução efetiva da
dívida tarifária foi a receita da CESE de 2018. Portanto, não se pode dizer, só
porque o Decreto-Lei n.º 109-A/2018 entrou em vigor no final de 2018, a CESE de
2018 não teve nada a ver com a mudança nos objectivos legais do tributo
determinada por aquela modificação legal. Pelo contrário: a CESE de 2018 foi a
primeira a cumprir a nova política (até porque todas as receitas da CESE dos
anos anteriores já estavam perdidas: tinham sido utilizadas noutros fins gerais
dos impostos e as execuções orçamentais estavam fechadas)”.
O reclamante considera também que é “errado o que se diz no Acórdão n.º 296/2023 – e
que é aparentemente presumido no raciocínio do Acórdão n.º 338/2023 – quanto ao
facto de a CESE ter um nexo relevante com os operadores do Sistema Nacional de
Gás Natural (SNGN) por o regime legal do tributo prever a utilização da receita
em fins específicos ligados à sustentabilidade daquele sistema, ou seja, por a receita
contributiva obtida das empresas daquele sector, tendo por fonte o valor e
excedentes de contratos de aprovisionamento em regime de “take-or-pay” estar
alocada ao alívio dos encargos tarifários inerentes à utilização global do
sistema (UGS) de gás natural pelos operadores das respetivas redes de
transporte e de distribuição”, sendo que o “Tribunal
omite algo que é essencial e inviabiliza totalmente a conclusão retirada: é que
a receita identificada não resulta do tributo em causa nestes autos, mas de um
outro, em cuja base de incidência subjetiva o legislador nem sequer integrou os
operadores das redes de transporte, distribuição ou armazenamento de gás
natural (os sujeitos passivos abrangidos pela alínea d) do artigo 2º do regime
da CESE), como a Reclamante. Esse outro tributo especificamente dirigido ao
alívio dos encargos tarifários inerentes à UGS de gás natural foi enxertado no
regime da CESE após criação desta no artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31
de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014)” e que “o objetivo a que a
2.ª Secção alude – a redução dos custos de acesso à rede de gás natural,
incorporados nas faturas de consumo final – não é prosseguido com a receita
gerada pelo tributo aqui em causa, mas por um outro tributo distinto, que não
incide sobre a Reclamante nem sobre os restantes operadores que se dedicam ao
transporte, distribuição ou armazenamento de gás natural. Logicamente, esse
objetivo não será inviabilizado pela declaração nos presentes autos da
inconstitucionalidade da norma neles analisada (a alínea d) do artigo 2º do
regime da CESE). Assim sendo, é totalmente desprovida de sentido a tese desta
Secção no sentido de que entre a CESE e a Reclamante existe uma relação de
bilateralidade típica das contribuições financeiras, com base no pressuposto de
que a receita do tributo por ela suportada reverte também para o fim da redução
dos encargos tarifários do SNGN”.
Finalmente, a reclamante defende
também ”que os operadores do SNGN têm com o
objetivo da dívida tarifária do SEN uma relação suficiente para que os
consideremos integrados na “lógica grupal” da CESE. Isto na medida em que,
resumidamente, como o gás tem um papel fundamental na produção de eletricidade,
as empresas do SNGN sofreriam um impacto grande com a redução da procura de
eletricidade que se verificaria caso o Estado não tivesse implementado as
políticas de controlo dos preços ao consumidor que redundaram na criação da
dívida tarifária e as que, financiadas pela CESE, posteriormente se dirigiram à
redução dessa dívida. Também este pressuposto está errado”, dado que “a dívida tarifária, cuja atenuação o legislador
identifica como objetivo da CESE, define-se, lato sensu, como a diferença entre
o custo real da geração de energia elétrica, do seu transporte, distribuição e
comercialização, e os custos recuperados pelas tarifas aplicadas em razão do
consumo da mesma. É verdade que, como se diz no Acórdão n.º 338/2023, ela “é
produto direto da forma como foi liberalizado o mercado de energia”. No
entanto, não é um produto das opções dos sujeitos passivos da CESE. A dívida
tarifária é o resultado de opções políticas exclusivas do Estado tomadas no
âmbito dessa liberalização do mercado da energia (da energia elétrica, bem
entendido), conjugadas depois com opções políticas e legislativas no sentido de
impedir a formação livre dos preços da atividade do sector elétrico e a total
repercussão de custos, também estes fixados por decisão administrativa”,
pelo que “Não é possível integrar no âmbito de
sujeição de uma contribuição operadores económicos que retirem apenas um
benefício reflexo da atividade financiada pelo tributo. Nesse caso, estaremos a
falar de operadores de sectores em cujas regras a atividade pública financiada
pela contribuição não toca”.
9. Passando à análise destes
argumentos, refira-se que não se desconhece, claro, a existência do Acórdão do
TC n.º 101/2023, bem como o aí expendido e decidido a final, tanto mais quanto
esse aresto foi amplamente referenciado na decisão sumária prolatada neste
processo, mas entendeu-se (sempre respeitando, claro, o que aí se escreveu e
decidiu e sendo certo que a divergência jurisprudencial existente entre as
várias secções deste Tribunal deverá ser devidamente dirimida pelo Plenário do
TC) adotar uma posição diversa.
De facto, escreveu-se, a esse
respeito, o seguinte na decisão sumária impugnada:
“[…]
Independentemente de qualquer análise sobre a bondade
jurídica desta orientação [constante do Acórdão do TC n.º 101/2023], bastante
sugestiva e alicerçada numa alteração legislativa com capacidade para impactar
na questão da incidência subjetiva da CESE, a verdade é que, de momento, ou
seja, em relação à CESE 2018, o problema não se coloca. Efetivamente, a
incidência objetiva e a incidência subjetiva da CESE são reportadas, por regra,
ao dia 1 de janeiro do ano em que são cobradas. A constituição da obrigação
tributária deu-se nessa data – a situação que gera a obrigação de pagar o
tributo em questão é a detenção pelos sujeitos passivos de determinados ativos,
incidindo a CESE sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos
reconhecidos na respetiva contabilidade (nos termos do artigo 3.º), com
referência a 1 de janeiro de cada ano. Por sua vez, a autoliquidação da CESE
ocorre, por regra, até ao final do mês de outubro. Por assim ser, tendo o
Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, entrado em vigor “no dia seguinte
ao da sua publicação” (artigo 3.º: “Entrada em vigor”), não vemos que haja
expetativas jurídicas que sejam dignas de tutela nos termos do artigo 2.º da Constituição
da República Portuguesa.
Em suma, no momento em que se dá a autoliquidação da
CESE 2018 – como visto, os factos tributários que servem de base à liquidação
da CESE 2018 reportam-se ao exercício anterior, sendo o valor dos ativos o que
consta das demonstrações financeiras em 1 de janeiro de 2018 – vigorava o
método de alocação das verbas do FSSSE anterior ao estabelecido no Decreto-Lei
n.º 109-A/2018, método que permitia aceitar não haver, apesar de tudo, violação
do princípio da equivalência relativamente às pessoas singulares ou coletivas
que, integrando o setor energético nacional, não integram o setor
electroprodutor. Nada estabelecendo o referido decreto-lei em contrário,
deverão as receitas arrecadadas com a CESE 2018 ser alocadas de acordo com o
regime então vigente.
[…]” (itálico da relatora).
De resto e quanto ao Acórdão do
TC n.º 296/2023, o mesmo, apesar do que se diz nesta reclamação (em que parece,
nalguns trechos, vir mais reagir contra o mesmo do que propriamente contra a
decisão sumária impugnada por esta via), nem sequer é citado na decisão sumária
impugnada, vindo a reclamante imputar-lhe uma série de erros e incorreções que
dizem respeito, essencialmente, ao mesmo (cfr., paradigmaticamente, verbi
gratia, a referência expressa ao “objetivo a
que a 2.ª Secção alude”) e não já à Decisão Sumária n.º 851/2023.
Por seu lado, relativamente ao
Acórdão n.º 338/2023, relatado pela aqui Relatora, apenas se faz uma muito
breve menção final ao mesmo, referindo apenas, até por se tratar de um aresto
desta Secção do TC, que vai no mesmo sentido da decisão sumária reclamada.
Deste modo, a reclamante acaba,
mais do que propriamente reclamar da decisão sumária, vir colocar em causa dois
outros arestos deste Tribunal (e aderir incondicionalmente a um outro acórdão
que foi favorável às suas pretensões), proferidos em processos diversos e um
dos quais nem sequer é desta Secção, com base em raciocínios que, em regra, nem
sequer são transponíveis para essa decisão e/ou já foram expressamente
rebatidos na mesma.
Assim e no que concerne aos
outros argumentos relativos à “dívida tarifária
do SEN”, remete-se, brevitatis causa, para o que já se escreveu
na decisão sumária em questão:
“[…]
a redução da dívida tarifária do setor energético não
é o único objetivo da CESE, e, pelo menos inicialmente, nem era o objetivo
prioritário. Contudo, o que mais importa será sublinhar que, conforme houve
oportunidade de notar no Acórdão n.º 204/2022, “não pode este Tribunal, com base num juízo ex post
facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da CESE operada por
outro órgão ou entidade”. Isto mesmo resulta do Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez,
o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte:
“[…]
não cabe ao Tribunal
Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para
os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a
constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos
administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A
circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações
de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os
poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que
«o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a
reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que
pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de
julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da
sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter
extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade
assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em
larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer
a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência
constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a
renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza
extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a
questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da
lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de
2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de
modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja
constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os
três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e
baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional
assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta reclamação
é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente relevante para o
presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
[…]”.
Além disso, foi também
sublinhado no já citado Acórdão n.º 204/2022 que:
“segundo as regras europeias
a que Portugal está adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser o mais
amplo possível, pois só assim se consegue retratar a real situação do país e
prover à sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE é uma
receita pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos
princípios nelas mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e
da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento
(cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento
Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020
(terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome
de um desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse
que é o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem
ser chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não
realizadas”.
Ou seja, e em síntese, não compete a este Tribunal
apreciar o mérito financeiro das políticas públicas nem fiscalizar a execução
orçamental, esta última competindo, nos termos do artigo 107.º da CRP, ao
Tribunal de Contas (TdC) e à Assembleia da República (AR). Além disso, os
princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca podem
conduzir a uma determinada, e certamente temporária, relativização de uma
concreta consignação de receitas. Acrescentaríamos, ainda, que o princípio da
sinceridade da previsão orçamental, já divisado pelo Conseil Constitutionnel
francês, é ainda um work in progress, merecedor tanto de toda a atenção
como de extremo cuidado.
[…]
Retornando à argumentação da recorrente, e quanto à
alegação de que não causou ou não contribuiu para a dívida tarifária do SEN, é
importante relembrar que, por um lado, não obstante “o problema da
sustentabilidade do setor energético deve[r]-se essencialmente à dívida
tarifária da eletricidade”, tal como se reconhece implicitamente no Preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 55/2014 (cfr. JOSÉ CASALTA NABAIS e MARTA SANTOS SILVA, “A
Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético: um imposto sobre outro
nome”, in Revista Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 2, 2022), e não
obstante as muitas isenções previstas ao pagamento da CESE abarcarem os
produtores de energia elétrica, o legislador, em 2014, apelou ao esforço e à
solidariedade de todo o setor energético não apenas para resolver o problema do
défice tarifário do SEN mas, outrossim, para promover a sustentabilidade do
setor energético em geral. Por outro lado, e conforme já dito, a redução da
dívida tarifária consubstancia apenas um dos objetivos da CESE e nem sequer o
que tinha preponderância aquando da instituição deste tributo (efetivamente,
resulta da leitura conjugada do artigo 2.º, alíneas a) e b), do artigo 3.º, n.º
1, alínea a), e do artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º
55/2014, que apenas um terço das receitas provenientes da CESE devia ser afetos
ao objetivo da redução da dívida tarifária).
Passando ao segundo argumento da
recorrente (o de que não beneficia de modo distinto do comum dos cidadãos da
atividade estadual), e tendo em conta as características das contribuições
financeiras setoriais, pode desde já concluir-se que as razões que apresenta
não são de molde a sustentar a inconstitucionalidade dos preceitos do regime da
CESE aqui impugnados. Como visto, nas contribuições financeiras, por comparação
com as taxas, a relação comutativa apresenta um caráter mais ou menos difuso
(ou, por outras palavras, a intensidade das relações jurídicas entre o sujeito
tributário ativo e o sujeito tributário passivo não é necessariamente a mesma),
o que consente uma certa heterogeneidade no campo dos sujeitos passivos. Se a isto
acrescer que o legislador adotou uma perspetiva abrangente e sistémica do setor
da energia, visando a sua sustentabilidade global, fica difícil, com base nos
argumentos da recorrente, questionar a constitucionalidade da CESE no que se
refere aos aspetos especificamente delineados pela mesma. Basicamente, o que
temos é o seguinte. O objetivo da sustentabilidade sistémica do setor
energético serve para atrair para o âmbito da CESE outros subsetores que não
apenas o subsetor da produção da energia elétrica. Mas, se o foco nas políticas
públicas de cariz social e ambiental do setor energético enfrenta a dificuldade
de justificar de que modo as empresas do subsetor do gás beneficiam mais do que
os contribuintes em geral da prestação pública, foi acrescentado como objetivo
da CESE a redução da dívida tarifária do SEN, perspetivando-se uma atuação
conjugada e solidária de subsetores do setor energético.
[…]”
Finalmente e como resulta do já
exposto, temos que a recorrente não coloca minimamente em causa os argumentos
finais constantes da decisão sumária reclamada, ligados ao princípio do
dispositivo, na sua dimensão do princípio do pedido, e à vinculação deste
Tribunal ao concreto pedido formulado pela aqui reclamante, que, só por si,
seria suficiente para impedir a procedência deste recurso:
“[…]
estando em causa a alegada violação do caráter
extraordinário e transitório da CESE, por mais bem fundados que estejam os
argumentos esgrimidos pela recorrente, o mesmo deveria ter incluído no objeto
do seu pedido o próprio artigo 280.º, uma vez que é ele, e só ele, que prorroga
a CESE por mais um ano, eventualmente violando (e sobre isto não nos
pronunciaremos) o caráter extraordinário e transitório da CESE. Em face de todo
o exposto supra, se a recorrente podia ter peticionado a inconstitucionalidade
do artigo 280.º da LOE 2018 e não o fez, sibi imputet.
[…]”
Em suma, conclui-se que os
argumentos agora adiantados pela reclamante não são suficientes para afastar o
decidido na decisão sumária reclamada, pelo que nada mais resta, pelos motivos
agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a
presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária, que
não julgou inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º
e 12.º do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor
Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,
mantido em vigor pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
b)
Condenar a reclamante em custas, face ao indeferimento da
presente reclamação, fixando se a taxa de justiça, considerando, de forma
conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal
Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 10 de abril de 2024 - Maria
Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Maria Benedita Urbano