Texto integral (6096 palavras)
ACÓRDÃO Nº
374/2026
Processo
n.º 474/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 6 de março
de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
No âmbito do processo a quo, o arguido interpôs recurso para o Tribunal
da Relação do Porto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância
que indeferiu o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal. Pelo
acórdão de 17 de dezembro de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu «(…) conceder
parcial provimento ao recurso do arguido, declarando-se a extinção do
procedimento criminal, por prescrição, relativamente ao crime de falsificação
de documento reportado ao episódio ocorrido em data próxima a 5/5/2003, pelo
qual o arguido foi pronunciado e condenado, devendo a extinção do procedimento
criminal agora reconhecida e declarada ser levada em consideração,
oportunamente, para os devidos efeitos (designadamente para efeito de
reformulação do cúmulo jurídico de penas, logo que o acórdão transite em
julgado).».
Inconformado
com essa decisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo
despacho de 15 de janeiro de 2026, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto,
não se admitiu o recurso, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1,
alínea c), ex vi do artigo 432.º, n.º 1, alínea b),
ambos do Código de Processo Penal.
Inconformado
com a rejeição do recurso, apresentou reclamação para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por
decisão do Vice-Presidente, de 5 de fevereiro de 2026, decidiu o Supremo
Tribunal de Justiça indeferir a reclamação.
Inconformado
com a decisão que confirmou a rejeição do recurso, dela apresentou “reclamação
para a conferência”. Pela decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça em 19 de fevereiro de 2026, desde logo por entender que o «requerimento
do reclamante não tem cabimento legal», foi o requerido indeferido.
3.
Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
DA DECISÃO:
“(…) Indefere-se ao
requerido pelo Reclamante (…)”.
O Recorrente
interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da LTC, da
decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e confirmada pelo S.T.J.,
que não admitiu o Recurso do Acórdão proferido pelo T.R.P., que não acolheu
a pretensão Recursória e Reclamatória do Recorrente, não admitindo o Recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça, concernente à impugnação da
imprescritibilidade dos factos e ilícitos criminais.
Interpõe-se o
presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda
artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.
A Rejeição do Recurso concretiza,
salvo o devido respeito, violação do Direito de acesso ao Direito e à Tutela
Jurisdicional efetiva, artº 20, da C.R.P., é um Direito Fundamental, com
Consagração Constitucional, que foi violado.
A
imprescritibilidade dos factos (orientação do Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto) e crimes, é inconstitucional, porque viola os princípios da Segurança
Jurídica, a duração razoável do Processo e a não retroatividade da Lei.
A regra no direito é
a prescrição, sendo a imprescritibilidade uma exceção limitada a casos graves,
que não o caso dos Autos (Crimes Patrimoniais de Burla).
É consabido, que os
Recursos de Constitucionalidade têm sempre carácter ou natureza instrumental,
devendo a solução da inconstitucionalidade ou da ilegalidade normativa,
repercutir-se de forma útil e efetiva, no caso concreto a dirimir.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
Artigos 405; 417, do C.P.P., por violação
do
artº 20,
da
C.R.P.,
na medida em que não admite o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
denegando a Justiça e o Acesso ao Direito.
Artigos: 424, do C.P.P.; artº 120, do C.P.; artº 32, nº 1 e nº 5, da
C.R.P.; artº
6,
nº 1, da CEDH.
Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim,
artº
71,
do
C.P.,
na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto
tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no
caso não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia
sobre factos vertidos na Contestação.
Devem julgar-se
inconstitucionais as normas contidas nos artºs 77, nºs 1 e 2, e 120, do C.P., na
interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da
legalidade, artº 29, da C.R.P.
No Recurso, também
se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
Ora, salvo o
devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou
sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma
nulidade.
Omissão de
pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção
de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da
C.R.P.
O Acórdão
recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas
constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.
É inconstitucional o
artigo 410, nº 2, ais. a); b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso,
consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam,
respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº
1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República
Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção
da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
Pretende o
Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os
parâmetros de Direito Constitucional.
As questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal
cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C., mas não foram
apreciadas.
Deve ser declarada a
Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão,
por violação dos preceitos constitucionais.
Porquanto, a
inconstitucionalidade foi, por diversas vezes, arguida, não tendo sido
tomada posição judicial sobre a mesma, nem pelo Tribunal de 1ª Instância, nem
pelo T.R.P., nem pelo S.T.J. (cujo Recurso, nem foi admitido).
É de tal
interpretação normativa que foi, tempestivamente, interposto Recurso, atendendo
à oportunidade.
Assim, o ora
Reclamante pretende que seja admitido o Recurso, a fim de se decidir se a
interpretação dos normativos em causa, efectuada pelo Tribunal de Segunda
Instância, está ou não ferida de inconstitucionalidade, o que deverá ser decidido
pelo Venerando Tribunal Constitucional.
A decisão recorrida padece
ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo
uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição
insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na
apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida,
conjugada com as regras da experiência comum.
A Decisão recorrida padece
ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou
convenientemente os factos.
A decisão recorrida não
considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do
arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para
terceiros, em violação do artº 32 da C.R.P.
O fundamento a que
alude a
al. a),
do nº 2, do
artº 410,
do
C.P.P.,
é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, Este vício
verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos
factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez
que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença.
São vícios que
inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios
constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
Devem julgar-se
inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na
interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da
legalidade, artº 29, da C.R.P.
No Recurso, também
se alegaram nulidades e inconstitucionalidades e sobre estas o Tribunal
recorrido omitiu pronúncia, uma vez que, não foi sequer admitido o Recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, salvo o
devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou
sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma
nulidade.
Omissão de
pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção
de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da
C.R.P.
O Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação
das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.
É inconstitucional o
artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso,
consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam,
respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº
1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República
Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção
da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
Artigo 20, da
C.R.P., porque denegou a Justiça e Acesso ao Direito e tornam os
factos destes Autos (crimes de Burla), imprescritíveis, por aplicação do artº 120, do C.P., esta
interpretação viola o artº 29, da C.R.P.,
por violação do princípio da legalidade.
Pretende o
Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os
parâmetros de Direito Constitucional.
As questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal
cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C.
Deve ser declarada a
inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão/
Despacho, por violação dos preceitos constitucionais.
A Decisão da 1ª
Instância e, bem assim, a Decisão do Tribunal da Relação do Porto, ao aplicar o
artº
77,
nº 1 e 2 e artº 120, todos do C.P., alegando
que os factos/ crimes não estão prescritos, viola o princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P.
Ao não admitirem
o Recurso para o STJ, denegam o Acesso ao Direito, garantido pela CEDH.
Na verdade, essa
interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o
princípio de defesa ao arguido e o princípio do contraditório, consagrado no
artigo 32, nº 1 e 5, da nossa Lei Fundamental.
Conflitua ainda com o subprincípio
das garantias processuais e procedimentos ou no justo procedimento, aflorado em
diversos preceitos da C.R.P., segundo o
qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito
e de realização do direito.
Do subprincípio do
Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3, nº 3, da C.R.P., segundo e
qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende
da sua conformidade com a constituição.
Sub princípio da
independência dos tribunais e do acesso à justiça consagrado nos artºs 20 e 205 e
seguintes, da
C.R.P.,
segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo
aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e
interesses legalmente protegidos.
Sub princípio da
prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento
tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está
proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental.
Sub princípio da
segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, que significa que o cidadão tem
o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos
serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos.
Nestes termos, deve
ser admitido o presente Recurso para subida ao Venerando Tribunal
Constitucional e, a final, ser concedido provimento ao Recurso, e
consequentemente, haverá que alterar a decisão recorrida.
Porém, se outro for
o Entendimento de Vossas Excelências, por certo farão JUSTIÇA.».
4.
Por decisão de 6 de março de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«O recorrente A. notificado do
despacho de 19 de fevereiro de 2026 veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade de diversas normas do
Código de Processo Penal e do Código Penal, indicadas no requerimento de
interposição de recurso.
*
Tendo em conta que o
incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que
o recurso foi interposto para além do 10.º dia
posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75.º,
n.º 1, da LTC.
O incidente
posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo. Efetivamente a
decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração
por via o aludido incidente anómalo.
Entendimento que o
Tribunal Constitucional tem sufragado e reafirmou no Acórdão n.º 705/2023 que,
pela insofismável pertinência para o caso, passamos a citar:
“Como este
Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do
artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo
recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o
recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual
aplicável ao processo-base. Se o meio impugnatório previamente acionado pela
parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que
regem o processo-base — e configurar por isso uni incidente
anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a
formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir
na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a
interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs
641/1997, 54/2020 e 205/2023).
É esta,
justamente, a situação que se verifica nos presentes autos.
A faculdade de
reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código
de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se
lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de indeferimento da
reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», não podendo
confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha
sido distribuído um recurso». Dai não ser convocável o «artigo 417.º, n.º 8, do
CPP», cujo regime se aplica apenas «à decisão sumária e/ou ao despacho do
relator a quem foi distribuído um processo no tribunal quem, proferidos nos
termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do
Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não
admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP». Quanto a
esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do
artigo 405.º do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do
tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento».
Assim se percebe a razão pela qua! a reclamação para
a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação
apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é
insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia
um meio de impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável
e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos
previstos n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida
decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em
10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14
de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna
processualmente inadmissível.”
Assim, de
conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, por extemporâneo.».
5.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
FUNDAMENTOS DA
RECLAMAÇÃO
Com o mui devido
respeito, discorda-se da Decisão reclamada a fls..., cujo teor se dá aqui por
inteiramente reproduzido, que Decidiu:
“(...) Assim, de conformidade
com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, por extemporâneo (…).”
Salvo o devido
respeito, por melhor e mais douta opinião, o Tribunal recorrido pode admitir ou
não o Recurso e desta não admissão há Reclamação para o Tribunal a quem era
dirigido o Recurso.
No caso concreto, o
Despacho aqui reclamado, decide: “(...) não se admite o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional, por extemporâneo (…).”
Na nossa modesta
opinião e salvo o devido respeito, não é extemporâneo o Recurso.
Senão vejamos:
Este Despacho não
admitiu o Recurso, alegadamente, por extemporâneo, tal Despacho não vincula
este Tribunal Constitucional (artº 641, do C.P.C.).
Foi proferido douto
Despacho com a Refa. 13944328, datado de 20/02/2026.
Ora, tal notificação
datada de 20/02/2026, considera-se efetuada no 3º dia posterior ao do Registo,
ou seja, no dia 23/02/2026.
Pelo que, o prazo
para a prática do ato, inicia-se no dia 24/02/2026.
Pelo que, o termo do
prazo de 10 dias para interpor o recurso, termina no dia 05/03/2026, a que
acresce o disposto no artº 139, do C.P.C.
O Recurso foi
interposto por Requerimento com a Refª. 55356559, datado de 04/03/2026, pelo
que, se deve concluir, como tempestivamente proposto.
Acresce que, tendo o
Recurso sido interposto no prazo de 10 dias, após a notificação do
Indeferimento da Reclamação, deve o mesmo ser considerado, tempestivamente
proposto.
Nos termos do artº 76, nº 1, da LTC,
compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão
do Recurso.
Nos termos do nº 3, do artº 76, do LTC, a
decisão que admita o Recurso, não vincula o Tribunal Constitucional.
Nos termos do nº
4, do
artº 76,
da LTC, do Despacho que não admita o Requerimento de Interposição de Recurso,
cabe Reclamação para o Tribunal Constitucional.
A interpretação
acolhida no
artº 417,
nº 8, do
C.P.P.,
é inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo e do
próprio direito ao Recurso, artºs 20, nº 4 e 32, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa.
Acresce que, o
Despacho reclamado, está ferido de nulidade por falta de fundamentação, o que
deve ser declarado, com todas as legais consequências.
Entende, o
Reclamante, salvo o devido respeito, que o Recurso deve ser admitido, e enviado
ao Tribunal “ad quem” a fim de ser apreciado e julgado.
O Reclamante alegou
em sede de Recurso.
DA DECISÃO:
“(...) Indefere-se
ao requerido pelo Reclamante
O Recorrente
interpõe Recurso de Constitucionalidade ao abrigo do disposto no artº 70, nº 1, al. b), da
LTC, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e confirmada pelo S.T.J., que não admitiu o
Recurso do Acórdão proferido pelo T.R.P., que não acolheu a pretensão
Recursória e Reclamatória do Recorrente, não admitindo o Recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, concernente à impugnação da imprescritibilidade dos factos
e ilícitos criminais.
Interpõe-se o
presente Recurso ao abrigo do preceituado nas alíneas b) e f), do nº 1, do artº 70, da LOTC e ainda
artºs 70, nº 2 e nº 4, e 75, nº 1, todos da LOTC.
A Rejeição do
Recurso concretiza, salvo o devido respeito, violação do Direito de acesso ao
Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, artº 20, da C.R.P., é um Direito Fundamental, com
Consagração Constitucional, que foi violado.
A
Imprescritibilidade dos factos (orientação do Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto) e crimes, é inconstitucional, porque viola os princípios da Segurança
Jurídica, a duração razoável do Processo e a não retroatividade da Lei.
A regra no direito é
a prescrição, sendo a imprescritibilidade uma exceção limitada a casos graves,
que não o caso dos Autos (Crimes Patrimoniais de Burla).
É consabido, que os
Recursos de Constitucionalidade têm sempre carácter ou natureza instrumental,
devendo a solução da inconstitucionalidade ou da ilegalidade normativa,
repercutir-se de forma útil e efetiva, no caso concreto a dirimir.
Pretende-se que seja
apreciada a inconstitucionalidade das seguintes normas:
Artigos 405; 417, do C.P.P., por violação
do
artº 20,
da
C.R.P.,
na medida em que não admite o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
denegando a Justiça e o Acesso ao Direito.
Artigos: 424, do C.P.P.; artº 120, do C.P.; artº 32, nº 1 e nº 5, da
C.R.P.; artº
6,
nº 1, da CEDH.
Artigo 374, nº 1, al. d), e artº 379, do C.P.P., e bem assim,
artº
71,
do
C.P.,
na interpretação acolhida na 1ª Instância e na Decisão Recorrida, porquanto
tal preceito legal exige a fundamentação das Sentenças/ Acórdãos, que no caso
não estão suficientemente motivadas/ fundamentadas, e omitiu-se pronúncia sobre
factos vertidos na Contestação.
Devem julgar-se
inconstitucionais as normas contidas nos artºs 77, nºs 1 e 2, e
120, do
C.P.,
na interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio
da legalidade, artº 29, da C.R.P.
No Recurso, também
se alegaram nulidades e sobre estas o Tribunal recorrido omitiu pronúncia.
Ora, salvo o
devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou
sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma
nulidade.
Omissão de
pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção
de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da
C.R.P.
O Acórdão
recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas
constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.
É inconstitucional o
artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso,
consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam,
respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº
1 e nº 2, e artº 205, ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor;
princípio in dubio pro reo e presunção
da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
Pretende o
Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os
parâmetros de Direito Constitucional.
As questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal
cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C., mas não
foram apreciadas.
Deve ser declarada a
Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão,
por violação dos preceitos constitucionais.
Porquanto, a
inconstitucionalidade foi, por diversas vezes, arguida, não tendo sido
tomada posição judicial sobre a mesma, nem pelo Tribunal de 1ª Instância, nem
pelo T.R.P., nem pelo S.T.J. (cujo Recurso, nem foi admitido).
É de tal
interpretação normativa que foi, tempestivamente, interposto Recurso, atendendo
à oportunidade.
Assim, o ora
Reclamante pretende que seja admitido o Recurso, a fim de se decidir se a
interpretação dos normativos em causa, efectuada pelo Tribunal de Segunda
Instância, está ou não ferida de inconstitucionalidade, o que deverá ser
decidido pelo Venerando Tribunal Constitucional.
A decisão recorrida padece
ainda dos vícios constantes do artº 410 nº 2 do C.P.P., existindo
uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição
insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na
apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida,
conjugada com as regras da experiência comum.
A Decisão recorrida padece
ainda do vício da insuficiência do Inquérito/ Investigação. Pois não investigou
convenientemente os factos.
A decisão recorrida não
considerou a presunção de inocência do arguido, não atentou que da conduta do
arguido não resultaram consequências nefastas, nem para o próprio, nem para
terceiros, em violação do artº 32 da C.R.P.
O fundamento a que
alude a
al. a),
do nº 2, do
artº 410,
do
C.P.P.,
é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, Este vício
verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo Tribunal relativamente aos
factos alegados pelo recorrente, o que aconteceu no caso dos autos, uma vez
que o arrependimento sincero do arguido, não foi relevado na Sentença.
São vícios que
inquinam a decisão recorrida, tornando desconforme com as normas e princípios
constitucionais, elementares a um Estado de Direito Democrático.
Devem julgar-se
inconstitucionais as normas contidas no artº 77, nºs 1 e 2, do C.P., na
interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, por violação do princípio da
legalidade, artº 29, da C.R.P.
No Recurso, também
se alegaram nulidades e inconstitucionalidades e sobre estas o Tribunal
recorrido omitiu pronúncia, uma vez que, não foi sequer admitido o Recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, salvo o
devido respeito, as nulidades são relevantes para a tomada de decisão.
Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou
sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma
nulidade.
Omissão de
pronúncia e violação do princípio da fundamentação e do princípio da presunção
de inocência, em violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da
C.R.P.
O Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto, não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação
das normas constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.
É inconstitucional o
artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso,
consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam,
respetivamente, as seguintes disposições constitucionais.
Artigo nº 32, nº
1 e nº 2, e art0 205, ambos da Constituição da República
Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção
da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
Artigo 20, da C.R.P., porque
denegou a Justiça e Acesso ao Direito e tornam os factos destes Autos (crimes
de Burla), imprescritíveis, por aplicação do artº 120, do C.P., esta
interpretação viola o artº 29, da C.R.P.,
por violação do princípio da legalidade.
Pretende o
Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os parâmetros
de Direito Constitucional.
As questões da
inconstitucionalidade foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal
cumprimento ao preceituado no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C.
Deve ser declarada a
Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Acórdão/
Despacho, por violação dos preceitos constitucionais.
A Decisão da 1ª
Instância e, bem assim, a Decisão do Tribunal da Relação do Porto, ao aplicar o
artº
77,
nº 1 e 2 e artº 120, todos do C.P., alegando
que os factos/ crimes não estão prescritos, viola o princípio da legalidade, artº 29, da C.R.P.
Ao não admitirem
o Recurso para o STJ, denegam o Acesso ao Direito, garantido pela CEDH.
Na verdade, essa
interpretação e aplicação normativa conflitua de uma forma clara com o
princípio de defesa ao arguido e o princípio do contraditório, consagrado no
artigo 32, nº 1 e 5, da nossa Lei Fundamental.
Conflitua ainda com o subprincípio
das garantias processuais e procedimentos ou no justo procedimento, aflorado em
diversos preceitos da C.R.P., segundo o
qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito
e de realização do direito.
Do subprincípio do
Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no artº 3, nº 3, da C.R.P., segundo e
qual e para além do mais, a validade das leis e demais atos do estado depende
da sua conformidade com a constituição.
Sub princípio da
independência dos tribunais e do acesso à justiça consagrado nos artºs 20 e 205 e
seguintes, da
C.R.P.,
segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e
aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo
aos tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e
interesses legalmente protegidos.
Sub princípio da
prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento
tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está
proibida de praticar atos contrários à Lei Fundamental.
Sub princípio da
segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, que significa que o cidadão tem
o direito de poder confiar que às decisões públicas relativo aos seus direitos
serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos.
Assim, o Tribunal “a quo” não se pronunciou
sobre matéria que era relevante para a decisão a proferir, cometendo uma
nulidade.
Omissão de
pronúncia, porquanto, não apreciou a imprescribilidade dos crimes, e violação
do princípio da fundamentação e do princípio da presunção de inocência, em
violação do artº 205, nº 1 e artº 32, ambos da
C.R.P.
Ao contrário do
vertido no douto Despacho, apenas com a Decisão emitida a 20/02/2026, o
Recorrente tinha todas as condições para interpor o Recurso para este Tribunal.
O Acórdão
recorrido não apreciou, nem se pronunciou sobre a violação das normas
constitucionais feitas na Sentença de Primeira Instância.
É inconstitucional o
artigo 410, nº 2, als. a); b) e c), do C.P.P., na
interpretação acolhida na Sentença, porque violadora do direito ao Recurso,
consagrado no artº 32, nº 1, da C.R.P.
Tais normas violam,
respetivamente, as seguintes disposições constitucionais:
Artigo nº 32, nº
1 e nº 2,
e art0
205,
ambos da Constituição da República Portuguesa, em vigor; princípio in dubio pro reo e presunção
da inocência do arguido, constitucionalmente consagrados.
Pretende o
Recorrente, que este douto Tribunal proceda à fiscalização concreta da
constitucionalidade das normas suprarreferidas, de direito ordinário, com os
parâmetros de Direito Constitucional.
As questões da inconstitucionalidade
foram suscitadas em recurso, dando-se pleno e cabal cumprimento ao preceituado
no nº 2, do artº 72, da L.O.T.C.
Deve ser declarada a
Inconstitucionalidade das normas, na interpretação acolhida no douto Despacho,
por violação dos preceitos constitucionais, uma vez que, considera o Recurso
como extemporâneo.
Porquanto, a
inconstitucionalidade foi, por diversas vezes, arguida, não tendo sido
tomada posição judicial sobre a mesma.
É de tal
interpretação normativa que foi, tempestivamente, interposto Recurso, atendendo
à oportunidade.
Assim, o ora
Reclamante pretende que seja admitido o Recurso, uma vez que, ele foi
interposto em prazo, a fim de se decidir se a interpretação dos normativos em
causa, efectuada pelo Tribunal de Segunda Instância, está ou não ferida de
inconstitucionalidade, o que deverá ser decidido pelo Venerando Tribunal
Constitucional.
Termos em que Requer
a Vossas Excelências, Excelentíssimos Conselheiros que determinem que o Recurso
seja admitido, nos termos e com as consequências legais
Tudo como é de
JUSTIÇA.».
6.
Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio
emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos
presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e
recorrente A., do despacho do Senhor Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra
identificados, em 06-03-2026, que decidiu não admitir o recurso que o ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não
assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a
fundamentação do despacho do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça.
3. Com
efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante
apenas depois de notificado do despacho de 19 de fevereiro de 2026 veio
interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 4 de março de 2026,
visando a apreciação da inconstitucionalidade de diversas normas do Código
Penal e do Código de Processo Penal, na interpretação que lhe foi dada na
decisão que indeferiu a reclamação, datada de 5 de fevereiro de 2026, ou
seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação
ocorrida.
4. Pelo que,
a interposição de recurso em 4 de março ocorreu bem após o decurso do prazo
previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal
interposição, evidentemente. extemporânea.
5. A tal
conclusão não obsta a dedução da “reclamação para a conferência”, porque
processualmente inadmissível, ocorrida em 18 de fevereiro de 2026 que, por isso
mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do
recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo
75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala.
6. Com
efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de
Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do
artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a
parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente
no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em
julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjetivo
em causa)”.
7.Tal foi,
também o entendimento no Acórdão nº705/2023, citado pelo Senhor Vice-presidente
do Supremo Tribunal de Justiça, que aqui se subscreve na íntegra.
8. Pelo
exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério
Público que deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada – tendo partido do pressuposto segundo o qual o
prazo legal de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade
começou a contar desde a «(…) notificação do despacho que indeferiu a
reclamação (…)», correspondente à decisão do Vice-Presidente de 5 de
fevereiro de 2026 – não admitiu o recurso com fundamento na respetiva
extemporaneidade. Este entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional.
Na reclamação sob apreciação, o
reclamante vem defender, em suma, que o recurso de constitucionalidade é
tempestivo porque foi apresentado dentro do prazo de 10 dias legalmente
previsto para o efeito, contado da prolação da última decisão proferida pelo
tribunal recorrido, a decisão do Vice-Presidente prolatada em 19 de fevereiro
de 2026. No entanto, e conforme se dirá, este argumento não é passível de
infirmar a decisão reclamada.
8. Como resulta do supra
exposto, importa determinar qual é a decisão judicial, de entre as
prolatadas pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, cuja
notificação marca o início da contagem do prazo de 10 dias, previsto no artigo
75.º da LTC, para a interposição do recurso de constitucionalidade.
Para tal, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi
apresentado na sequência da rejeição do recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, cumpre atender aos termos do n.º 2 desse mesmo preceito legal: «[i]nterposto
recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja
admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer
para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a
decisão que não admite recurso».
Compulsados os elementos dos autos, constata-se que a
decisão que tornou definitiva a rejeição do recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça foi a prolatada em 5 de fevereiro de 2026, uma vez que,
como se concluiu na decisão subsequente, não se encontra legalmente previsto um
meio processual para obter um terceiro grau de revisão da admissibilidade do
recurso.
Dito isto, cumpre esclarecer que não se antevê qualquer
objeção quanto à interposição de recurso de constitucionalidade sobre uma
decisão que julga manifestamente improcedente o requerido, como aconteceu no
presente caso, mais especificamente na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de
19 de fevereiro de 2026; caso em que o prazo de interposição do recurso de
constitucionalidade começaria a contar a partir da sua notificação.
Sucede que, no presente caso, resulta do teor do
requerimento de interposição que o respetivo recurso de constitucionalidade não
visou a referida decisão, mas as decisões antecedentes. Assim sendo, e uma vez
que a reclamação para a conferência apresentada sobre a decisão que indeferiu a
reclamação foi considerada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, manifestamente improcedente,
tal requerimento jamais seria apto a suspender o prazo de interposição do
recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade apresentado nos presentes autos em 4 de março de 2026 é
manifestamente extemporâneo.
9.
Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação,
confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante
dos autos.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem
prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade
prévia de isenção de que beneficie.
Lisboa, 23 de abril de 2026 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro