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ACÓRDÃO N.º 388/2026
Processo n.º 473/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público,
a primeira reclamou do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, datado de 10 de março de 2026, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 20
de fevereiro de 2026.
2.
A aqui reclamante foi condenada, em 1.ª instância, pela prática do crime de
tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de três anos e três
meses de prisão, tendo sido perdoado um ano sob condição resolutiva de não
praticar infração dolosa.
Inconformada,
recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 24 de setembro
de 2025, negou provimento ao recurso.
Novamente
inconformada, arguiu a nulidade do referido aresto por omissão de pronúncia,
pretensão que foi desatendida por acórdão de 20 de novembro de 2025.
Novamente
inconformada, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de
Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora
relatora, de 6 de janeiro de 2026, com fundamento no disposto nos artigos
400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do
Código Processo Penal.
A
reclamante apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos
termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por
decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada
em 20 de fevereiro de 2026, a reclamação foi indeferida.
Notificada
deste despacho, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Foi
então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
em 10 de março de 2026, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
3.
O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«[…]
A., arguida no âmbito dos presentes autos e neles recorrente, vem
INTERPOR RECURSO PABA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos
do
art. 75.º
A da Lei do Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal
da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025 e,
ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação
apresentada pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que
julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de julho de
2025 é nulo por omissão de pronúncia, pois não decidiu nunca as duas grandes
questões de recurso interposto da decisão de primeira instância pelo recorrente
- a questão da medida concreta da pena e da sua suspensão ou não.
Apesar disso julgou improcedente a nulidade de omissão de
pronúncia arguida posteriormente pela recorrente.
dessa decisão o recorrente recorreu para o STJ, e o Tribunal
da Relação não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 400.º, n.º 1, alínea
f) do CPP.
decisão que foi depois confirmada pelo Presidente do STJ já
em sede de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP.
Quanto a esta matéria foi arguida, anteriormente, a
inconstitucionalidade
da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a qual
viola - no caso em concreto - porque a Relação nunca decidiu sobre a pena
concretamente aplicada e o seu modo de execução - o disposto no art. 32.º n.º 1 do CPP,
uma vez que o Recorrente não teve efetivamente oportunidade de ver tais
questões a serem apreciadas por um tribunal superior.
Inconstitucionalidade da norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, quando
interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo arguido
para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a
decisão da 1a Instância, o tenha condenado numa pena não superior a
oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber
da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio
Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e
a sua execução.
Se o Acórdão do Tribunal da Relação não decide todas as
questões que o recorrente lhe colocou e que lhe cabia decidir, tendo o
recorrente alegado a nulidade por omissão de pronúncia perante o Tribunal
da Relação, tendo a Relação proferido acórdão quanto a tal matéria -
esse último acórdão tem de admitir recurso para o STJ, sob pena do arguido
não ter quanto a tal matéria um único grau de recurso.
O tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem
jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo TR de
Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de
inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade
em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido
no art.º 32.º da CRP.
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque
infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
A PRESENTE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, objeto do presente
Recurso de Constitucionalidade, foi suscitada ao longo do processo mais
concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra.
Não concordando a recorrente com tal condenação interpôs recurso
para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Foram várias as questões suscitadas no recurso que interpôs
para a Relação: a impossibilidade de recurso em matéria de facto, por o acórdão
de primeira instância ser totalmente omisso quanto à respectiva fundamentação -
nulidade por omissão de pronúncia, mais concretamente, quanto ao porquê de se
ter dado como provado os factos descritos nos pontos indicados como factos
provados e o porque de se ter dado como não provado, relativamente ao aqui
recorrente, os factos descritos nos demais pontos.
Mais referiu no seu recurso para a Relação que o Tribunal da
condenação se olvidou de explicar, em relação ao aqui recorrente, quais os
meios de prova que considerou e que ponderação fez desses mesmos meios de prova
para concluir da forma como concluiu quanto à matéria de facto dada como
provada e não provada.
Requerendo a final a nulidade do acórdão condenatório
por total omissão quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada
em relação à aqui recorrente A..
No recurso que interpôs, ainda, para o Tribunal da Relação de
Coimbra, a recorrente - e agora quanto ao enquadramento jurídico dos factos
dados como provados - defendeu e alegou a nulidade do acórdão, mais uma vez,
por total omissão quanto à fundamentação da matéria de direito, na medida em
que não explica, de todo, o porquê de ter qualificado os factos dados como
provados em relação à aqui recorrente como preenchendo os crimes sub judice, entre outras
questões colocadas em sede de recurso.
Mas a grande questão do recurso era o quantum da pena aplicada,
defendendo a recorrente que apena concretamente aplicada era excessiva
defendendo que a mesma dever-se-ia situar nos 2 anos e, ainda, a suspensão ou
não da pena de prisão, fosse ela a de 2 anos, fosse ela de 3 anos e 3 meses de
prisão aplicada pelo Tribunal de primeira instância.
Estas eram as duas grandes questões do recurso interposto
perante o Tribunal da Relação de Coimbra pela Recorrente.
E o que é que aconteceu?
O Tribunal da Relação esqueceu-se de analisar e decidir essa
parte do recurso da recorrente. Pura e simplesmente não analisou nem a questão
do quantum da pena, nem analisou a questão da
suspensão ou não da pena aplicada à recorrente.
Assim, e após ter sido proferido Acórdão pela Relação de
Coimbra e porque a pena concretamente aplicada ao recorrente, não admitia
legalmente a interposição de recurso para o STJ, o recorrente veio
perante a própria Relação alegar e arguir a nulidade do seu Acórdão,
por omissão de pronúncia, uma vez que a Relação se tinha esquecido de analisar,
tão só e apenas, as duas grandes questões do seu recurso: o quantum da pena e a questão
da suspensão ou não da pena de 3 anos e 3 meses (com perdão de 1 ano) aplicada
à recorrente.
De facto, lendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação
de Coimbra verificamos, desde logo, que aquele Tribunal teve como questões a
decidir apenas 3 (isto resulta expressamente do texto da decisão): Total
omissão da fundamentação da matéria de facto dada como provada; a Qualificação
jurídica dos factos e a Violação constitucional do princípio da igualdade.
Depois verificamos, ainda, que ao longo do Acórdão
efetivamente a Relação de Coimbra apenas tratou e decidiu daquelas 3 questões,
tendo ficado por decidir as duas grandes questões do recurso interposto pela
recorrente o quantum
da
pena e a suspensão da pena de prisão concretamente aplicada.
Em momento algum o Tribunal da Relação decidiu sobre a medida
concreta da pena aplicada (se esta é ou não excessiva) nem quanto à suspensão
da sua execução.
E, portanto, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Coimbra está igualmente ferido de nulidade por omissão de pronúncia - nulidade
que a recorrente alegou tempestivamente perante o próprio Tribunal da Relação.
Arguida a nulidade, veio o Tribunal da Relação proferir novo
Acórdão - o acórdão de que agora se recorre - declarando improcedente as
nulidades invocadas pela Recorrente dizendo que todas as questões levantadas
pela arguida recorrente tinham sido apreciadas e decididas pela Relação - o que
não corresponde de todo à verdade como vimos.
Para se verificar que o recorrente tem razão basta ler os
dois acórdãos proferidos pela Relação que facilmente se conclui, sem grande
esforço, de que a Relação não se pronunciou nunca quanto A MEDIDA CONCRETA
DA PENA APLICADA (SE ESTA É OU NÃO EXCESSIVA) NEM QUANTO À SUSPENSÃO OU NÃO DA
SUA EXECUÇÃO.
BASTA LER PORQUE TAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA É TOTAL.
Basta ler o acórdão da Relação de Setembro de 2025 para
concluir que a Relação nem uma palavra dedicou quanto à medida concreta da pena
e da sua suspensão ou não; bem como basta ler o acórdão agora proferido a final
para, mais uma vez, ser evidente a falta de resposta por parte da Relação
quanto às duas principais questões colocadas no recurso para si interposto: o quantum da pena e a sua
suspensão.
Assim, o Acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que
declarasse a nulidade do acórdão proferido a 24 de setembro de 2025 porque
efetivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e
sua excessividade, bem como não se pronunciou sobre a sua suspensão ou não.
Não o tendo feito, estamos perante a violação intolerável aos
direitos mais fundamentais do arguido o direito ao recurso: porque se o arguido
recorre e a Relação não decide sobre duas questões fundamentais do seu recurso,
ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a tal matéria, ficou o arguido
sem poder ver efetivado o seu direito de ver decidido por um tribunal superior
a decisão proferida pela primeira vez pelo tribunal a quo quanto - no caso em
concreto - se a pena é justa e se a mesma deveria ser efetiva ou se pelo
contrário, se justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma
ser suspensa.
Note-se que o recurso para o STJ do Acórdão agora ultimamente
proferido é a única possibilidade que a arguida tem a um grau de recurso quanto
à questão de saber se a Relação decidiu ou não sobre todas as questões que
estava obrigada a decidir no recurso que o arguido interpôs da decisão de 1a
instância.
Caso contrário, temos que qualquer recurso de uma decisão
proferida pela Ia instância em que esteja em causa pena de prisão
inferior a 8 anos, e que, portanto, não admitem recurso para o STJ, a Relação
pode decidir como bem quiser, ou pode nem decidir coisa alguma quanto a
determinadas matérias cruciais como seja o quantum da pena e a sua
execução, que o recorrente não tem possibilidade alguma de "atacar"
essa mesma decisão, ou melhor essa falta de decisão.
Como se ataca, então, um acórdão da Relação que não decide
uma questão essencial que lhe é colocada em sede de recurso?
Tratar-se-ia um atentado intolerável e vergonhoso ao
princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões
judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP.
Tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque
infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso na
medida em que só agora podia o recorrente suscitar a questão de nulidade do
acórdão da Relação.
Antes de ser proferido um qualquer Acórdão, uma qualquer
decisão, jamais poderá ser arguido qualquer vício desse mesmo Acórdão.
Ele só poderá sofrer de um qualquer vício depois de
proferido.
Isto parece-nos evidente.
Sendo o Acórdão nulo por falta de pronúncia, não poder
recorrer da decisão do mesmo tribunal que não reconhece tal omissão é,
sinceramente, intolerável um estado de direito em que um dos direitos mais
fundamentais de qualquer arguido é o direito a um verdadeiro recurso.
Assim, no caso concreto, o acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação a 24 de setembro de 2025 é recorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio
fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais
limitadoras da liberdade contido no art.º 32.º da CRP.
Vem, ainda, a Recorrente, ainda, INTERPOR RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do art. 75.ºA da Lei do
Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação
de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025 e, ainda da
decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada
pelo recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou
improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ, e
quanto à questão de inconstitucionalidade arguida perante o Tribunal da Relação
de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância
- violação do princípio da igualdade.
A recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade,
da norma do art.º 71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal
daquela mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da
adequação e proporcionalidade das penas - na medida em que a atividade do
arguido Recorrente tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram
condenados em penas inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua
execução, quer em termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de
atividade menos intensa e/ou duradoura - violação do principio da igualdade.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS
AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78.º n.º 3 da LTC), porque interposto por
SUJEITO DOTADO DELEGITIMIDADE (art.º 72.º n.º 1 al. b e
n.º 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70.º n.º 1 al b) da LTC).
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo70.º, n.º
1 alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) n.º 1 do
artigo 70.º, as normas ou princípios constitucionais ou legais que se
consideram violados, na perspetiva da recorrente, são as supra expostas.
As PRESENTES QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE, objecto do
presente Recurso de Constitucionalidade, foram suscitadas ao longo do processo
mais concretamente perante o Tribunal da Relação de Coimbra no recurso
interposto da decisão de primeira instância e depois no requerimento de
nulidades arguidas quanto ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra».
4. Do
despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não
admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:
«[…]
A
recorrente A.
notificada
da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a
apreciação da inconstitucionalidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da
Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025, da
decisão que indeferiu a reclamação apresentada, do artigo 400.º n.º 1 alínea
f), do Código Processo Penal, bem como do artigo 71.º do Código Penal.
*
Fundamentação:
Inconstitucionalidade imputada à decisão que indeferiu a
reclamação
1 Realça-se que o
alegado demérito de uma decisão ou despacho judicial não legitima recurso para
o Tribunal Constitucional.
Conforme
temos dito e o Tribunal Constitucional tem invariavelmente decidido, a aplicação
que os tribunais fazem do direito não é sindicável em recurso de
constitucionalidade. Este cinge-se a verificar da conformidade com a Lei
Fundamental do sentido com determinadas normas ou complexos normativos foram
interpretados e aplicados e não, evidentemente, ao reexame, em mais um grau de
recurso ordinário, do mérito (ou demérito) da própria decisão recorrida.
Não
basta dizer que uma decisão ou até uma norma jurídica viola esta, aquela,
aqueloutra e mais preceitos da nossa Carta Magna. Exige-se ao recorrente que
enuncie o sentido com que determinada norma jurídica foi interpretada e
aplicada, concretize qual o seja o direito fundamental que resultou violado e
esclareça o efeito que a declaração de inconstitucionalidade projeta sobre a
decisão recorrida.
Em
suma: as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de
constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo
280.º, n.º 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que
constituíram, em concreto, critério de decisão.
Inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo
400.ºdo CPP
2.
O
recurso interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, apenas
ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.º,
n.º 1, alínea f), do CPP, tendo em conta que esta foi a única questão de
inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.º 2 do
artigo 72.º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que
indeferiu a reclamação.
Sucede,
porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com triplo fundamento: —
a)
- na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se
extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.º, n.º 1 alínea b)
e 400.º n. º 1, alínea f) do CPP, uma vez que não
admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é
recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e
decidir sobre a arguição de nulidade daquele;
b)
-
na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos
432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea e), do CPP, porquanto não admitindo
recurso o acórdão que aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo
aduzido na alínea anterior, também não é recorrível o acórdão ulterior;
c)
-
na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos
432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de
decisão que não conheceu do objeto do processo.
Ora,
os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só
podendo o Tribunal Constitucional conhecer de uma questão de
constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa.
Quando o julgamento de inconstitucionalidade, impondo diferente interpretação
da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão
do sentido da decisão recorrida.
Como
o Tribunal Constitucional tem invariavelmente afirmado só pode e deve emitir
pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder
repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão
apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os
decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só
deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão
se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado.
No
caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na
decisão que indeferiu a reclamação o que, em face da firme e uniforme
jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de
raciocínio académico aqui se postula - Jamais teria qualquer efeito útil, para
o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força das
normas das alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ou seja, sempre a
reclamação seria indeferida.
Normas
de que a recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade.
*
Decisão:
3.
Pelo
que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos
72.º n.º 2 e 76.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir,
nesta parte, o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal
Constitucional.
*
Inconstitucionalidade imputada aos Acórdãos proferidos pelo
Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de
2025, bem como ao artigo 71.º do CP.
4.
No
que concerne a esta questão de inconstitucionalidade, não nos compete conhecer
sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal
Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao
Tribunal da Relação.
Com
efeito, não nos cabe decidir sobre a admissibilidade de recursos de decisões de
outros Tribunais.
Competirá
à recorrente submeter esta questão ao referido Tribunal, se assim o entender.
Notifique-se.».
5.
Na reclamação foram invocados os seguintes fundamentos:
«[…]
A., arguida no âmbito
dos presentes autos tendo sido notificada da decisão proferida por este
Tribunal não se conformando com o mesmo (não admissão de recurso para o
Tribunal Constitucional), dele vem apresentar reclamação para o Exmo.
Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos e com os
seguintes fundamentos:
1.
Por
despacho datado de 10-03-2026, foi indeferida a admissão do Recurso Interposto
para o Tribunal Constitucional pela arguida.
2.
O
recurso foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do
Tribunal Constitucional).
3.
Pretendendo
a recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade material da decisão, particularmente, “o direito ao recurso:
porque se a arguida recorre e a Relação não decide sobre duas questões
fundamentais do seu recurso, ficou o Recorrente sem direito a recurso quanto a
tal matéria, ficou o arguida sem poder ver efetivado o seu direito de ver
decidido por um tribunal superior a decisão proferida pela primeira vez pelo
tribunal a
quo quanto
- no caso em concreto - se a pena é justa e se a mesma deveria ser efetiva ou
se pelo contrário, se justificaria, ainda o tal juízo de prognose favorável e a mesma
ser suspensa.
Note-se
que o recurso para o STJ do Acórdão proferido é a única possibilidade que o
arguido tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu
ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o
arguido interpôs da decisão de 1a instância.". Tratar-se-ia um
atentado intolerável e vergonhoso ao princípio fundamental da recorribilidade
em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art..º 32.º da CRP.
Tratar-se-ia,
in
casu,
de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da
recorribilidade em um grau de recurso na medida em que só agora podia o
recorrente suscitar a questão de nulidade do acórdão da Relação.
4 . Acrecescendo
que,
nos termos do art. 75.ºA da Lei do
Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da
Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025 e,
ainda do decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação
apresentada pela recorrente, por considerar que o acórdão de 24 de setembro que
julgou improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ,
e quanto o questão de inconstitucionalidade arguido perante o Tribunal do
Relação de Coimbra e que se verificava na decisão proferida pelo Tribunal de
primeira instância - violação do princípio da igualdade.
A recorrente levanta ainda a questão de constitucionalidade, da norma do art..º
71.º do CP e a interpretação normativa extraída pelo tribunal daquela
mesma norma legal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e
proporcionalidade das penas - na medida em que a atividade da arguida
Recorrente
tem um grau de ilicitude menos grave que outros que foram condenados em penas
inferiores e que viram as mesmas serem suspensas na sua execução, quer em
termos de ilicitude e censurabilidade, porque se tratou de atividade menos
intensa e/ou duradoura - violação do principio da igualdade.
5. As questões da
inconstitucionalidade haviam sido suscitadas na motivação e nas conclusões do
recurso penal ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem
como para o Supremo Tribunal de Justiça e respetivas reclamações, não tendo o
despacho ora sub
judice
fundamentado devida e legalmente qualquer circunstância concreta para não
admitir o recurso, devendo esta decisão ser declarada nula por omissão de
pronúncia.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas.
doutamente suprirão, deve a Decisão de não admissão proferida nos autos em
epígrafe ser DECLARADA NULA E NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OMISSÃO DE PRONÚNCIA,
e substituído por outro que admita o recurso interposto, pois que o recurso
interposto é tempestivo e legal nos termos já supra expostos, o que se requer,
como é legalmente exigível.
R. assim a V. Excia. se
digne admitir o sobredito recurso».
6. A Digna
Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação
apresentada nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do Processo com o n.º 37/22.9PEFIG, por
acórdão do Juízo Central Criminal de Coimbra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da
Comarca de Coimbra, a arguida, ora reclamante, A., entre outros, foi condenada
pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor
gravidade, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão. Beneficiou do perdão de 1 ano
de prisão, por aplicação da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto.
2.
Desta decisão, a arguida interpôs recurso para o
Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que, por acórdão de 24 de Setembro de
2025, lhe negou provimento, sem prejuízo da eliminação oficiosa do ponto 104
dos factos provados, mantendo, no restante, o acórdão recorrido.
3.
Inconformada, a arguida e ora reclamante, arguiu a
nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, sendo que, por novo acórdão
de 20 de Novembro de 2025, o TRC indeferiu a reclamação apresentada.
4.
Ainda inconformada, a arguida interpôs recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido por decisão de 6 de
Janeiro de 2026, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRC.
5.
Desta decisão, a arguida reclamou para o STJ nos
termos do artigo 405º do CPP.
6.
Tal reclamação foi indeferida por despacho de 20 de
Fevereiro de 2026, do Senhor Conselheiro Vice-presidente do STJ.
7.
Inconformada ainda, a arguida, por requerimento de 9
de Março de 2026, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos
dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º, nºs 1, alínea b) e 2, 75.º- A, todos da
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dos “(…) Acórdãos proferidos pelo Tribunal
da Relação de Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de setembro de 2025 e,
ainda da decisão singular do presidente do STJ que indeferiu a reclamação
apresentada (..), por considerar que o acórdão de 24 de setembro que julgou
improcedente as nulidades arguidas é insuscetível de recurso para o STJ (..).
Inconstitucionalidade norma contida na al. f) do n.º 1, do art. 400.º do CPP,
quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto pelo
arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que,
confirmando a decisão de 1ª instância, o tenha condenado numa pena não superior
a oito anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber
da verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio
Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e
a sua execução (..).”
8.
Alega a final, e em relação ao acórdão de Setembro de
2025 do TRC, que “(..) O acórdão recorrido deveria ter proferido decisão que
declarasse a nulidade do acórdão proferido a 24 de setembro de 2025 porque
efectivamente a Relação não se pronunciou sobre a pena concretamente aplicada e
sua excessividade, bem como não se pronuncio sobre a suspensão ou não. Não o
tendo feito, estamos perante a violação intolerável aso direitos mais
fundamentais do arguido o direito ao recurso (..): note-se que o recurso para o
STJ do Acórdão agora ultimamente proferido é a única possibilidade que a
arguida tem a um grau de recurso quanto à questão de saber se a Relação decidiu
ou não sobre todas as questões que estava obrigada a decidir no recurso que o
arguido interpôs da decisão de 1ª instância. (..).”
9.
A reclamante que “(..) levanta ainda a questão de
constitucionalidade da normado art.º 71.º do CP e a interpretação normativa
extraída pelo tribunal daquela mesma norma legal (..).”
10.
Por despacho de 10 de Março de 2026, do Senhor
Conselheiro Vice-presidente do STJ, tal recurso não foi admitido, em parte, nos
termos dos artigos 72º nº 2 e 76º nºs 1 e 2 da LTC.
11.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem
deduzida a presente reclamação, após correcção concretizada por despacho de 25
de Março de 2026, nos termos do artigo 76º nº 4 da LTC.
12.
A reclamação apresentada reproduz, no essencial, o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não
aduzindo argumentação concreta sobre os pressupostos de admissibilidade do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e sobre os fundamentos
do despacho de não admissão recurso.
13.
Antes de mais, convém salientar, que a pronúncia do
STJ, através do despacho de 10 de Março de 2026, se reconduz apenas às
inconstitucionalidades imputadas à decisão que indeferiu a reclamação do
despacho que não admitiu o recurso para o STJ e à interpretação da alínea f) do
nº 1 do artigo 400.º do CPP.
14.
Na verdade, ali se decidiu, também, que, no que à
suscitada inconstitucionalidade imputada aos Acórdãos proferidos pelo Tribunal
da Relação de Coimbra de 24 de Setembro e de 20 de Novembro, ambos de 2025, bem
como ao artigo 71.º do Código Penal, não compete ao STJ pronunciar-se sobre a
sua admissibilidade.
15.
E, assim sendo, afigura-se-nos, resultar, com clareza,
da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos
essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
16.
Com efeito, e como ali se refere e quanto à primeira
questão suscitada “(..) as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de
recurso de constitucionalidade, que apenas pode ter por objeto, nos termos do
artigo 280.º, n.º 1, da CRP, norma em que as referidas decisões se baseiam e
que constituíram, em concreto, critério de decisão (..)”.
17.
E quanto à segunda questão suscitada, ali se refere
que “(..) a decisão da reclamação foi indeferida com triplo fundamento:
a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por
aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos
artigos 432º, nº 1 alínea b) 400º nº 1, alínea f), do CPP, uma vez que não
admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é
recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e
decidir sobre a arguição de nulidade daquele;
b) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por
aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea e), do
CPP, porquanto não admitindo recurso o acórdão que aplicou pena não superior a
5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea anterior, também não é
recorrível o acórdão ulterior;
c) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por
aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea c), do
CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo.
(..) Como o Tribunal Constitucional tem
invariavelmente afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de
constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da
causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir
futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir,
isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de
constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da
causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que
fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), na
interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação
o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional
somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais
teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre
prevaleceria o deliberado, por força das normas das alíneas e) e c) do nº 1 do
artigo 400º do CPP. Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Normas de
que a recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade (..).” – sublinhado
nosso.
18.
Um dos fundamentos da decisão ora reclamada assenta na
circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além do enunciado
normativo cuja inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada e invocada
pelo recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre
esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida, não tendo, por isso,
qualquer utilidade o presente recurso.
19.
O outro fundamento da decisão reclamada, em relação à
inconstitucionalidade do despacho recorrido, assenta na ausência de dimensão
normativa da questão suscitada.
20.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ,
subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
21.
Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua
reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o
decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
22.
E, por isso, não logra abalar a fundamentação do
despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e
que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal
Constitucional.
23.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes
do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade
do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente
reclamação».
Cumpre
apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos
termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento
de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre
que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei,
mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita
o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora
do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o
recurso for manifestamente infundado.
Do
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso - resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo
76.º da LTC - cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias,
contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da
LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
8.
A ora reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal
da Relação de Coimbra, de 20 de novembro de 2025, que desatendeu a nulidade por
omissão de pronúncia imputada ao acórdão precedentemente proferido pela mesma
Relação, de 24 de setembro de 2025, que confirmou a respetiva condenação na
pena de três anos e três meses de prisão. Não tendo o recurso sido admitido, a
reclamante socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de
Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 20 de
fevereiro de 2026. Nessa sequência, a reclamante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça, bem como dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra
de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025.
Por
despacho de 10 de março de 2026 , ora reclamado, o Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça: (i) não se pronunciou sobre o recurso interposto
dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de setembro
de 2025 e de 20 de novembro de 2025, por considerar não dispor de competência
para o efeito, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1,
da LTC; (ii) não
admitir o recurso interposto da decisão
de 20 de fevereiro de 2026, que indeferiu a reclamação, por considerar que o
respetivo objeto era inidóneo, com exceção do segmento integrado pela norma da
«alínea f) do n.º 1 do artigo 400.ºdo CPP»,
relativamente à qual considerou não se encontrar preenchido o pressuposto da
utilidade.
9.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a reclamação apenas
pode ter por objeto o despacho que indefira o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional retenha a sua subida. Daqui decorre que
a pretensão da reclamante, no sentido de que o Tribunal Constitucional aprecie
a admissibilidade do recurso interposto dos acórdãos do Tribunal da Relação de
Coimbra de 24 de setembro de 2025 e de 20 de novembro de 2025, não pode ser
atendida uma vez que, relativamente a eles, não foi proferida qualquer decisão
recondutível à previsão do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Ainda assim,
não deixará de notar-se que, por força do carácter estritamente normativo do
sistema de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não
dispõe de competência para avaliar se existiu uma omissão de pronúncia por
parte do Tribunal da Relação de Coimbra, nem para sindicar a adequação da
medida ou natureza da pena aplicada à ora reclamante. Trata-se de ambos os
casos de matéria que se situa no plano da aplicação do direito
infraconstitucional, que é da exclusiva competência dos outros tribunais.
10.
Relativamente ao recurso interposto da decisão de 20 de fevereiro de 2026, desde
já se adianta que não existem motivos para divergir do que foi decidido no
despacho ora reclamado.
Tal
recurso tem por objeto a «norma contida na al. f) do n.º 1 do art. 400.º do
CPP, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto
pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando
a decisão da 1.ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito
anos de prisão, mesmo quando o objecto do recurso é exclusivamente saber da
verificação ou não da nulidade por omissão de pronúncia por parte do próprio
Tribunal da Relação sobre duas questões tão importantes como o quanto da pena e
a sua execução».
Ora,
segundo reiteradamente afirmado na
jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental,
o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em
que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de
repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de
confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do
seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade
(v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997,
162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Ora, tal
pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente. Isto porque, apesar de a
interpretação impugnada integrar um dos fundamentos utilizados para
confirmar a decisão que não admitiu o recurso interposto para o Supremo
Tribunal de Justiça, outros foram invocados, como ratio decidendi dessa
mesma decisão, que não foram impugnados pela reclamante.
Na verdade, e
como se refere na decisão reclamada, fez-se uso de um tríplice fundamento para
indeferir a reclamação: «a) - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por
aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos
artigos 432.º, n.º 1 alínea b) e 400.º n. º 1, alínea f) do CPP, uma vez que
não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que
não é recorrível o subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer
e decidir sobre a arguição de nulidade daquele; b)- na irrecorribilidade do
acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea b) e
400.º n.º 1 alínea e), do CPP, porquanto não admitindo recurso o acórdão que
aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, pelo motivo aduzido na alínea
anterior, também não é recorrível o acórdão ulterior; c) - na irrecorribilidade
do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432.º n.º 1 alínea
b) e 400.º n.º 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não
conheceu do objeto do processo».
Constitui jurisprudência estável deste Tribunal que
não existe utilidade na apreciação do objeto do recurso quando a decisão
recorrida assente numa efetiva fundamentação alternativa e o recorrente conteste
apenas a constitucionalidade da norma que integra um dos fundamentos
alternativos do julgado. Sempre que a ratio decidendi da decisão
recorrida for integrada por um outro fundamento, autónomo e diverso
daquele em que se inscreve a aplicação da norma impugnada, e apto a suportar,
por si só, a solução alcançada pelo tribunal a quo, o julgamento da
questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade,
pelo que o objeto do recurso não pode ser conhecido. É
justamente o que sucede no caso vertente, atendendo a que o despacho reclamado,
para sustentar o indeferimento da reclamação, considerou, como se viu,
que a irrecorribilidade advinha ainda «das normas
das alíneas e) e c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP». Vale isto por dizer que é inútil o conhecimento
do objeto do recurso de constitucionalidade, o que determina a respetiva
inadmissibilidade.
No mais, o objeto do recurso não reveste carácter normativo
- como se comprova pela alegação de que «o acórdão proferido pelo TR
de Coimbra é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de
inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade
em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido
no art.º 32.º da CRP» -, merecendo por
isso integral confirmação os fundamentos indicados na decisão ora reclamada
para não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir
a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar.
Lisboa, 23 de abril de 2026 – Joana Fernandes Costa
-Afonso Patrão: José João Abrantes