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ACÓRDÃO Nº
911/2024
Processo n.º 471/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão
Sumária n.º 376/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
2.
Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo
do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida, pelo Acórdão
n.º 758/2024, preferido em 23 de outubro de 2024, com os seguintes fundamentos (cf.
fls. 521-529):
«(…)
5. Como se
relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 376/2024, que se
pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na
respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não
ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida.
6. Compulsado
o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que
se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressar a
sua discordância em relação à argumentação que sustenta a decisão reclamada,
não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o
preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC. Sobre esta questão – a única apreciada na decisão
reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado – a reclamante limita-se
a chamar a atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de
constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto
não foi sequer apreciado na decisão reclamada.
7. Perante a
falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que
a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional – a qual se encontra
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e não no artigo 652.º, n.º 3, do
Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante – exige a exposição
das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão
sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este
tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal
Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014,
275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017,
180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis
a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não
tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora
(vide, Carlos Lopes do Rego,
Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 376/2024 proferida
nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade,
pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos
autos.
Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento
da reclamação.»
3. Notificada desta
decisão, a reclamante veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos
seguintes termos (cf. fls. 534-537):
«(…)
1º. Em conformidade com
o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação
dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as
normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente
requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 546/24, ser
apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC vigente -
aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente
processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa
(cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2
do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no
artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a
sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão
ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da
alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal
Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito,
esclarecem os Insignes Autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta
e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume
I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando
contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma
passagem se presta a interpretações diferentes”.
4º. Deste modo, vem o
recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do
douto Acórdão n° 471/24, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional,
em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade
suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão
ininteligível.
5º. Através do douto
Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o
objeto do recurso apresentado pela recorrente a duas questões, sendo que,
quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
“Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n° 376/2024, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade
parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi
da
decisão recorrida.
Compulsado o
requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado
qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que
se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressara
sua discordância em relação á argumentação que sustenta a decisão reclamada,
não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o
preenchimento dos pressupostos de que depende a adminissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), n° 1, do artigo 70°, da
LTC. Sobre esta questão - a única apreciada na decisão reclamada, tendo em
conta o sentido decisório adotado - a reclamante limita-se a chamara atenção
deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade
perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer
apreciado na decisão reclamada.
Perante a falta
de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a
reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional- a qual se encontra
prevista no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, e não no artigo 652°, n° 3 do Código de
Processo Civil, conforme invocado pela reclamante - exige a exposição das
razões de discordância, não apenas quanto ao sentido de decisão sumária do
relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o
entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se,
por exemplo, os Acórdãos n°s. 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
29272016, 534/2016 (Plenário), 604/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido,
nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora, (vide, Carlos
Lopes do Rego. Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do tribunal Constitucional), Almedina, pp. 246-247).
Consequentemente,
a Decisão Sumária n° 376/2024, proferida nos presentes autos merece a nossa
concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentes apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos."
6º. O recurso, nesta
concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade
decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no
entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20°, n° 4,32° e 205°,
n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido
processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever
de fundamentação.
7º. Os princípios do
acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º. O direito ao
processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm
assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP.
9º. Estes dois últimos
parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas
alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente
reproduzidas.
10º. Contudo, no douto
Acórdão agora proferido (n° 471/24), os mesmos não foram alvo de apreciação por
V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11º. A problemática em
torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios,
estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de
imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este
Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto
Acórdão n° 758/2024.
13º. A dimensão normativa
cuja (in)
constitucionalidade
foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência
diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”.
14º. Por isso, com o
devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não
considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 758/2024, ou sejam a
sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso
apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido
respeito, deve ser apreciado a requerimenta apresentado para este Venerando
Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69° da Leite da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n° 2 do
Código Processo Civil e artigos 374, n° 2 e 379 do Código Processo Penal.»
4.
Devidamente notificados para se pronunciarem sobre o novo requerimento
apresentado pela reclamante, os ora reclamados apresentaram resposta.
4.1.
O Ministério Público
apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 540-542):
«(…)
1.º
O requerente alega,
em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1
do artigo 615 do Código de Processo Civil por “patente obscuridade”.
2.º
Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a
618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito
de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no
artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de
direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou
ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que
devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto
diverso do pedido.»
5.º
Sobre a causa de nulidade invocada – alguma
ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a
segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo
Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de
Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum
passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta
a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
6.º
Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a
evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios
obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 758/24.
7.º
Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua
divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto
Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros
vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
8º
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a
presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 758/2024,
deve improceder.»
4.2. Por seu turno, a
reclamada B. apresentou
requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 543):
«(…)
Vem a recorrente, em
requerimento algo confuso e ininteligível, alegar a nulidade do acórdão n.°
758/2024.
Se bem entendemos o
requerimento, a recorrente fundamenta a nulidade do acórdão n.° 758/2024 na obscuridade
do mesmo, referindo que não foram apreciados os “dois últimos parâmetros de
constitucionalidade: o direito ao processo equitativo e o dever de
fundamentação, o que, no seu entendimento, determina a nulidade do acórdão n.°
758/2024.
Parece-nos, contudo,
evidente que a recorrente incorre erro uma vez que pretende ver apreciadas
questões que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros não têm, nem podem
apreciar, pois o acórdão recorrido tem por objecto a reclamação apresentada
pela recorrente em 28 de junho de 2024 e a decisão sumária n.° 376/2024, onde
se discute e aprecia apenas e só os requisitos de admissibilidade do recurso
apresentado pela recorrente em 23 de abril de 2024.
Não estando
preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional, não há que apreciar outras questões.
A recorrente
pretende com este novo requerimento ver apreciadas as questões de
constitucionalidade constantes do seu recurso datado de 23 de abril de 2024, o
que não é legalmente possível atento o facto do recurso não ter sido admitido.
Termos em que,
deverá ser indeferido o requerimento da recorrente uma vez que o acórdão n.°
758/2024 não está ferido de qualquer nulidade.»
II – Fundamentação
5. Conforme resulta do requerimento
sob apreciação, a reclamante vem reagir contra o Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 758/24, que indeferiu a reclamação por si apresentada sobre
a Decisão Sumária n.º 376/24, por entender que o mesmo padece do vício de
nulidade. Concretamente, entende a reclamante que a decisão é obscura «(…) numa
das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas» (…), em termos
tais que tornaram a referida decisão ininteligível, em linha com o disposto na
2.ª parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de
Processo Civil.
6. Efetivamente, uma das
vias legais disponíveis para promover a modificações de decisões judicias
assenta no reconhecimento de eventuais causas de nulidade, as quais se
encontram previstas no artigo 615.º, do Código de Processo Civil – ex vi
do artigo 613.º, n.º 2, também do Código de Processo Civil – aplicável à
tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por força do
disposto no artigo 69.º, da LTC. Como se disse, a reclamante apresentou o requerimento
sob apreciação ao abrigo da 2.ª parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo
615.º, do Código de Processo Civil, que prevê que «[é] nula a sentença quando:
(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível».
Sucede que, após ser analisado o
teor do requerimento sob apreciação, se verifica que em momento algum a
reclamante identifica as passagens do Acórdão n.º 758/24 que, no seu
entendimento, se revelam obscuras. E tal omissão é verificada apesar de a
reclamante concretizar, com apoio doutrinário, no artigo 3.º do requerimento, o
que se entende por decisão judicial obscura. Ao invés – e em desarmonia com o
enquadramento legal que conformou o requerimento sob apreço –, vem tecer considerações
que, quando muito, consubstanciariam situações de omissão de pronúncia e
não de obscuridade, passíveis de tornar a decisão ininteligível, conforme se
conclui da leitura dos seguintes argumentos:
«(…)
10º.
Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 471/24), os mesmos [referindo-se
aos parâmetros de constitucionalidade] não foram alvo de apreciação por V.
Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 10º.
11º. A
problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e
Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de
fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e
alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de
ver pelo teor do douto Acórdão n° 758/2024.
13º. A
dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas
alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e
princípios constitucionais “em causa”.
14º. Por
isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria,
porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 758/2024,
ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no
recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos
legais.»
Perscrutado o teor desta
argumentação, comprova-se que em momento algum foi concretizada a alegada
obscuridade da decisão.
7. De todo o modo, sempre
se assinale que o Acórdão n.º 758/24 não padece de nulidade por omissão
de pronúncia nos termos implicitamente invocados no requerimento sob
apreciação.
Tanto quanto se retira dos
argumentos supra transcritos, a omissão de pronúncia resultaria
da falta de conhecimento das questões de constitucionalidade apresentadas no
recurso de constitucionalidade, bem como da falta de adesão aos argumentos apresentados
nesse momento processual.
Sobre a primeira linha de
argumentação, cumpre esclarecer que, como resulta claramente do Acórdão n.º
758/24, este Tribunal se limitou a constatar a falta de cumprimento do ónus de apresentação,
em sede da dita reclamação, de argumentos suscetíveis de infirmar os
fundamentos da decisão sumária então em crise, o que conduziu ao indeferimento
da reclamação e confirmou a dita decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade. Perante este sentido decisório, é evidente que não cabia à
Conferência deste Tribunal Constitucional conhecer as questões de
constitucionalidade que conformaram o objeto do respetivo recurso. Consequentemente,
não se verifica a (implicitamente) invocada omissão de pronúncia.
Sobre a segunda linha de
argumentação, fica a descoberto a intenção da reclamante mais não é do que reabrir
a discussão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que ficou precludido com a
prolação do Acórdão n.º 758/24, que indeferiu a reclamação sobre a decisão
sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto, tendo-se concluído
pela inexistência de vícios passíveis de promover a modificação do Acórdão n.º
758/24, indefere-se o requerido.
III – Decisão
Nestes
termos, decide-se indeferir o requerido.
Custas
pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio
judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho