Tribunal Constitucional

471/2024

Data
2024-12-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3043 palavras)

ACÓRDÃO Nº 911/2024 Processo n.º 471/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, a Decisão Sumária n.º 376/2024, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). 2. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida, pelo Acórdão n.º 758/2024, preferido em 23 de outubro de 2024, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 521-529): «(…) 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 376/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressar a sua discordância em relação à argumentação que sustenta a decisão reclamada, não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Sobre esta questão – a única apreciada na decisão reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado – a reclamante limita-se a chamar a atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer apreciado na decisão reclamada. 7. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional – a qual se encontra prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e não no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante – exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (vide, Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 376/2024 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante o exposto, cumpre concluir pelo indeferimento da reclamação.» 3. Notificada desta decisão, a reclamante veio apresentar requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos (cf. fls. 534-537): «(…) 1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 546/24, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes Autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”. 4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 471/24, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º. Através do douto Despacho proferido pela Colenda Juiz Conselheira Relatora, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pela recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: “Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n° 376/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade parcial, bem como na circunstância de o mesmo não ter integrado a ratio decidendi da decisão recorrida. Compulsado o requerimento de reclamação, imediatamente se constata que não foi ensaiado qualquer argumento tendente a refutar os fundamentos da decisão reclamada que se acabam de enunciar. De facto, apesar de a recorrente-reclamante expressara sua discordância em relação á argumentação que sustenta a decisão reclamada, não apresenta qualquer argumento que permita reabrir a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de que depende a adminissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), n° 1, do artigo 70°, da LTC. Sobre esta questão - a única apreciada na decisão reclamada, tendo em conta o sentido decisório adotado - a reclamante limita-se a chamara atenção deste Tribunal para a alegada suscitação da questão de constitucionalidade perante as instâncias comuns, quando o aludido pressuposto não foi sequer apreciado na decisão reclamada. Perante a falta de argumentos passíveis de infirmar a decisão reclamada, cumpre recordar que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional- a qual se encontra prevista no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, e não no artigo 652°, n° 3 do Código de Processo Civil, conforme invocado pela reclamante - exige a exposição das razões de discordância, não apenas quanto ao sentido de decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à respetiva fundamentação. Este tem sido o entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n°s. 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 29272016, 534/2016 (Plenário), 604/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora, (vide, Carlos Lopes do Rego. Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do tribunal Constitucional), Almedina, pp. 246-247). Consequentemente, a Decisão Sumária n° 376/2024, proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentes apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos." 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20°, n° 4,32° e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP. 8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP. 9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 471/24), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 758/2024. 13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 758/2024, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado a requerimenta apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69° da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, n° 2 do Código Processo Civil e artigos 374, n° 2 e 379 do Código Processo Penal.» 4. Devidamente notificados para se pronunciarem sobre o novo requerimento apresentado pela reclamante, os ora reclamados apresentaram resposta. 4.1. O Ministério Público apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 540-542): «(…) 1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil por “patente obscuridade”. 2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento. 3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. 4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» 5.º Sobre a causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764). 6.º Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 758/24. 7.º Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida. 8º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 758/2024, deve improceder.» 4.2. Por seu turno, a reclamada B. apresentou requerimento de resposta com o seguinte teor (cf. fls. 543): «(…) Vem a recorrente, em requerimento algo confuso e ininteligível, alegar a nulidade do acórdão n.° 758/2024. Se bem entendemos o requerimento, a recorrente fundamenta a nulidade do acórdão n.° 758/2024 na obscuridade do mesmo, referindo que não foram apreciados os “dois últimos parâmetros de constitucionalidade: o direito ao processo equitativo e o dever de fundamentação, o que, no seu entendimento, determina a nulidade do acórdão n.° 758/2024. Parece-nos, contudo, evidente que a recorrente incorre erro uma vez que pretende ver apreciadas questões que os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros não têm, nem podem apreciar, pois o acórdão recorrido tem por objecto a reclamação apresentada pela recorrente em 28 de junho de 2024 e a decisão sumária n.° 376/2024, onde se discute e aprecia apenas e só os requisitos de admissibilidade do recurso apresentado pela recorrente em 23 de abril de 2024. Não estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, não há que apreciar outras questões. A recorrente pretende com este novo requerimento ver apreciadas as questões de constitucionalidade constantes do seu recurso datado de 23 de abril de 2024, o que não é legalmente possível atento o facto do recurso não ter sido admitido. Termos em que, deverá ser indeferido o requerimento da recorrente uma vez que o acórdão n.° 758/2024 não está ferido de qualquer nulidade.» II – Fundamentação 5. Conforme resulta do requerimento sob apreciação, a reclamante vem reagir contra o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 758/24, que indeferiu a reclamação por si apresentada sobre a Decisão Sumária n.º 376/24, por entender que o mesmo padece do vício de nulidade. Concretamente, entende a reclamante que a decisão é obscura «(…) numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas» (…), em termos tais que tornaram a referida decisão ininteligível, em linha com o disposto na 2.ª parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. 6. Efetivamente, uma das vias legais disponíveis para promover a modificações de decisões judicias assenta no reconhecimento de eventuais causas de nulidade, as quais se encontram previstas no artigo 615.º, do Código de Processo Civil – ex vi do artigo 613.º, n.º 2, também do Código de Processo Civil – aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por força do disposto no artigo 69.º, da LTC. Como se disse, a reclamante apresentou o requerimento sob apreciação ao abrigo da 2.ª parte, da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, que prevê que «[é] nula a sentença quando: (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Sucede que, após ser analisado o teor do requerimento sob apreciação, se verifica que em momento algum a reclamante identifica as passagens do Acórdão n.º 758/24 que, no seu entendimento, se revelam obscuras. E tal omissão é verificada apesar de a reclamante concretizar, com apoio doutrinário, no artigo 3.º do requerimento, o que se entende por decisão judicial obscura. Ao invés – e em desarmonia com o enquadramento legal que conformou o requerimento sob apreço –, vem tecer considerações que, quando muito, consubstanciariam situações de omissão de pronúncia e não de obscuridade, passíveis de tornar a decisão ininteligível, conforme se conclui da leitura dos seguintes argumentos: «(…) 10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 471/24), os mesmos [referindo-se aos parâmetros de constitucionalidade] não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 10º. 11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 758/2024. 13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais “em causa”. 14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 758/2024, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.» Perscrutado o teor desta argumentação, comprova-se que em momento algum foi concretizada a alegada obscuridade da decisão. 7. De todo o modo, sempre se assinale que o Acórdão n.º 758/24 não padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos implicitamente invocados no requerimento sob apreciação. Tanto quanto se retira dos argumentos supra transcritos, a omissão de pronúncia resultaria da falta de conhecimento das questões de constitucionalidade apresentadas no recurso de constitucionalidade, bem como da falta de adesão aos argumentos apresentados nesse momento processual. Sobre a primeira linha de argumentação, cumpre esclarecer que, como resulta claramente do Acórdão n.º 758/24, este Tribunal se limitou a constatar a falta de cumprimento do ónus de apresentação, em sede da dita reclamação, de argumentos suscetíveis de infirmar os fundamentos da decisão sumária então em crise, o que conduziu ao indeferimento da reclamação e confirmou a dita decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Perante este sentido decisório, é evidente que não cabia à Conferência deste Tribunal Constitucional conhecer as questões de constitucionalidade que conformaram o objeto do respetivo recurso. Consequentemente, não se verifica a (implicitamente) invocada omissão de pronúncia. Sobre a segunda linha de argumentação, fica a descoberto a intenção da reclamante mais não é do que reabrir a discussão sobre a verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que ficou precludido com a prolação do Acórdão n.º 758/24, que indeferiu a reclamação sobre a decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade. Pelo exposto, tendo-se concluído pela inexistência de vícios passíveis de promover a modificação do Acórdão n.º 758/24, indefere-se o requerido. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o requerido. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho