Tribunal Constitucional

470/2025

Data
2025-05-29
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4953 palavras)

ACÓRDÃO Nº 472/2025 Processo n.º 470/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 21 de março de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. A aqui reclamante recorreu para o STJ da decisão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou o indeferimento do pedido de declaração de nulidade sobre o acordo de regulação das responsabilidades parentais e a respetiva sentença homologatória. Por despacho datado de 27 de novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso. Desta decisão, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão prolatada em 17 de janeiro de 2025, foi indeferida. Inconformada, reclamou desta decisão para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, a qual foi julgada improcedente, pelo acórdão prolatado em 25 de fevereiro de 2025. 3. Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: 1- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional. 2- Em 17.10.22, ouvida a menor B. e realizada a conferência de pais, foi elaborado um acordo de responsabilidades parentais entre os progenitores através da Acta de 17.10.2022 com a Referência Citius 95741625. 3- No acordo de responsabilidades parentais foi fixada a residência da menor com o pai e referido no n° 2 que “os progenitores exercerão conjuntamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida da B. tais como saúde, educação, atividades de lazer, atividades extra curriculares, atividades desportivas e de formação moral e religiosa da filha, por escrito, via email/whatsapp". 4- Neste acordo de responsabilidades parentais não foi fixado um regime de visitas da menor à mãe. 5- No acordo de responsabilidades parentais, no seu n° 5, refere-se “A título de visitas/convívios/férias/épocas festivas, uma vez que a B. se encontrará a residir na Bélgica, a mãe poderá livremente combinar com a B., mediante a sua vontade e disponibilidade, todos os períodos que a pretende ter consigo, devendo a B. dar a sua anuência, por escrito, e devendo a mãe informar, via email/whatsapp, o pai dos períodos de visita/convívios/férias/épocas festivas que pretenda e tenha vontade de estar com a filha e esta aceite e concorde em estar consigo”. 6- Na gravação da conferência de pais, sede em que foi elaborado o acordo de responsabilidades parentais, ao minuto 14.12 regista-se a intervenção da senhora magistrada judicial do seguinte teor, dirigida à progenitora e relativa ao regime de visitas da menor àquela: “Neste momento pela vontade dela não mãe, não quer dizer que ela um dia com 18,19,20 não veja as coisas de outra maneira e não mude. Há muitos que mudam nessas idades, com 22. Neste momento ela não está disponível para lhe dar espaço para se aproximar. É o que a gente sente. Não quer dizer que isto não mude”. 7- Na mesma gravação da conferência de pais, ao minuto 7.08-7.20 regista-se a seguinte intervenção da senhora magistrada judicial, deste teor: “não irei, como adulta e como juiz fazer bem a uma criança de 13 anos obrigar a fixar visitas com a idade que ela tem”.. 8- Por sua vez, ao minuto 19.02-19.04 as palavras da senhora magistrada foram: “eu não vou obrigá-la, e já disse, como juiz, a estar com a mãe”. 9- Destas intervenções da senhora magistrada judicial pode concluir-se, na verdade, que não foi fixado um regime de visitas da menor à progenitora. 10- Destas intervenções da senhora magistrada judicial pode concluir-se, ainda, que sob a capa e a aparência de um acordo de responsabilidades parentais em relação à menor a senhora magistrada judicial não fez mais do que impor e sentenciar a ausência de um regime de visitas da menor à ora recorrente. 11- Refira-se que nos termos de sentença proferida nos autos, mas no Apenso H, com data de 17.11.2021 e Referência Citius 93015242, foi estipulado na cláusula n° 4, também no âmbito do regime de exercício das responsabilidades parentais da menor, que: “Nas férias escolares de verão, a criança passará pelo menos 15 dias de férias com a mãe, devendo esta avisar o pai até ao final do mês de abril de cada ano, sobre qual o período de férias que pretende para si”. 12- Mais referindo, na cláusula n° 5 que “a criança passará as férias escolares do Natal com a mãe. 13- Dizendo, ainda, na cláusula n° 6 que “sem prejuízo do estabelecido na cláusula anterior, caso o pai se encontre em Portugal, a menor passará alternadamente com cada um dos progenitores, a consoada, o dia de Natal, a noite de passagem de ano e o dia de Ano Novo, começando com o pai e trocando nos anos seguintes”. 14- E na cláusula n° 7o que “para a concretização do previsto nas cláusulas 4a e 5a, as despesas com as viagens da menor da Bélgica para Portugal e deste país para a Bélgica, serão suportadas pelo pai. 8a. Durante os convívios da criança com a mãe, a avó materna não deverá estar presente” 15- Regime de visitas da ora recorrente à menor que foi confirmado, no âmbito do mesmo Apenso H, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora com data de 24.03.2022 e a Referência Citius 7754543, o qual transitou em julgado em 21.04.2022 16- Daqui se conclui que seis meses depois do trânsito em julgado do referido acórdão, no âmbito do Apenso H, a senhora magistrada judicial, de motu proprio e sob a capa e a aparência de um acordo de responsabilidades parentais, acabou por revogar o efectivo regime de visitas e convívios da menor com a mãe previsto pelo tribunal de primeira instância de Setúbal e pelo Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Apenso H, sendo este último regime favorável ao restabelecimento das relações da menor com a ora recorrente. 17- A ora recorrente considera que, ao não ter sido fixado um regime de visitas da menor à progenitora no pretenso acordo de responsabilidades parentais e homologação do mesmo, foi violado o artigo 36° da Constituição da República Portuguesa e o princípio de 18- Foi também violado o regime específico dos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18° da CRP 19- Os interesses da menor só podem realizar-se através de um regime de visitas à mãe, estabelecido pelo tribunal, de modo a relacionar-se e conviver com a ora recorrente. 20- O interesse da menor tem de ser cotejado com o princípio da dignidade pessoal e humana da ora recorrente, o princípio da continuidade das relações familiares e da convivência familiar e o princípio da igualdade dos pais, nos termos do artigo 13° da Constituição, o que também não foi salvaguardado no acordo de responsabilidades parentais referido. 21- O regime atual de responsabilidades parentais equivale a uma negação ou restrição do convívio da recorrente com a menor, como se fosse uma autêntica medida limitativa ou inibitória do exercício das responsabilidades parentais da mesma, decretada, arbitrária, injusta e ilegalmente. 22- A referida inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso dos autos, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 21-04-2024, com a Referência Citius 7962235 B) 23- A ausência de notificação pessoal à recorrente do acordo de responsabilidades parentais e da sentença homologatória, por carta registada e aviso de recepção, com a cominação legal prevista no artigo 291° n° 3 CPC viola o artigo 20° da CRP 24- A referida inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso dos autos, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 21-04-2024, com a Referência Citius 7962235 C) 25- O despacho objeto do recurso limitou-se a referir que a pretensão da ora recorrente não tinha fundamento, sem especificar nem fundamentar o mesmo. 26- As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, nos termos do artigo 205° n° 1 da CRP 27- O despacho recorrido violou, assim, por falta de fundamentação, o artigo 205° n° 1 da CRP. 28- A violação da Lei Fundamental por falta de fundamentação do despacho é de tal modo grave que configura uma denegação de acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20.° da CRP 29- A referida inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso dos autos, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 21-04-2024, com a Referência Citius 7962235 30- O recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do artigo 78° n° 4 da LOTC. Termos em que, se requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, se dignem apreciar o presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade da sentença que homologou o acordo de responsabilidades parentais por violação dos artigos 20° e 36° da CRP e do despacho recorrido por violação do artigo 205° da CRP.» 4. Por despacho datado de 21 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «(…) A questão que nesta sede liminar há que resolver é a de saber se o recurso interposto, aliás, repetidamente, pela recorrente reclamante, para o Tribunal Constitucional, deve ou não ser admitido, decisão que, embora não vincule aquele Tribunal, compete ao Supremo (art.ºs 76.º, n.ºs 1 a 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC - aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual). O acto decisório na sequência do qual a recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade é o acórdão da conferência que desatendeu a reclamação que deduziu contra o despacho do relator que, por sua vez, julgou improcedente a reclamação, deduzida pela recorrente, contra o despacho do Juiz Desembargador Relator da Relação de Évora que lhe rejeitou liminarmente o recurso de revista, normal ou comum, e excepcional, que interpôs do acórdão daquela Relação que julgou improcedente o recurso de apelação que interpôs do despacho do Sr. Juiz de Direito, do Juízo de Família e Menores de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferido no dia 4 de Março de 2024, que lhe indeferiu a pretensão de declaração de nulidade do acordo regulação das responsabilidades parentais e da sentença que o homologou e de que aquele acordo e esta sentença lhe fossem notificados pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção, com a cominação prevista no art.º 291.º do Código de Processo Civil. Inesperadamente, a decisão impugnada no recurso de constitucionalidade não é o apontado acórdão da conferência - mas o despacho impugnado no recurso de apelação e no recurso de revista rejeitado - e mesmo, e sobretudo, a sentença que homologou o acordo de regulação das responsabilidades ou do cuidado parental que, como os actos de processo documentam, v.g. o acórdão que julgou o recurso de apelação, foi proferida em 17 de Outubro de 2022 - e transitou em julgado. O acórdão da conferência, na sequência do qual foi interposto o recurso de constitucionalidade, não conheceu, evidentemente, do objecto do recurso de revista rejeitado e limitou-se a decidir, por aplicação das normas reguladoras da admissibilidade do recurso ordinário de revista, normal ou comum, e excepcional, que este recurso ordinário não era admissível, não tendo apreciado - por uma tal assunto não ter sido submetido pela reclamante à atenção da conferência, nem poder sê-lo - qualquer questão de constitucionalidade, maxime, das normas de processo reguladoras da admissibilidade da revista, únicas que foram aplicadas pelo acórdão impugnado (art.ºs 671.º e 672.º do CPC). Quer dizer: a decisão impugnada no recurso de constitucionalidade, não é sequer aquela que se contêm no acórdão da conferência da qual o recurso foi interposto. A recorrente alegou, no recurso de revista rejeitado, todo um conjunto de questões de inconstitucionalidades material. Mas estas não obtiveram do acórdão da conferência qualquer pronúncia ou decisão, pela razão simples, mas sólida, de aquele recurso ter sido julgado inadmissível e, portanto, não haver que conhecer do seu objecto. Indiscutivelmente, no plano de controlo da constitucionalidade - uma coisa é controlar normas, outra bem diversa, é controlar decisões dos tribunais, distinguo particularmente relevante se tiver presente que o controlo de constitucionalidade é um controlo normativo, incidente sobre normas - e não sobre decisões jurisdicionais aplicadoras de normas. Sendo claro que uma decisão judicial pode, evidentemente, ser, em si mesma, inconstitucional, essa decisão enquanto tal é insusceptível de constituir objecto da questão de constitucionalidade. O recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objecto uma norma jurídica - ainda que entendida, segundo um conceito funcional e formal, portanto, como qualquer acto normativo do Estado, lato sensu, ainda que de conteúdo individual e concreto. Esse recurso não tem, em caso algum, por objecto a decisão judicial em si mesma, nem sequer, em regra, o processo interpretativo da norma - mas apenas o segmento em que não tenha aplicado uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou em que aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. E a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (art.ºs. 70.º, n.º 1, b) e f), e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional). Realmente, aquele recurso exige, como pressuposto específico, que a questão da constitucionalidade seja suscitada de forma processualmente adequada, o que reclama, desde logo, para que aquele pressuposto se considere preenchido, a indicação das normas ou princípios constitucionais violados pela decisão recorrida e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentative mínimo, problematizando a legitimidade constitucional da norma ou normas questionadas com um mínimo de substanciação (art.º 70.º, n.º 1, b), da LTC). Não é suficiente, para o efeito considerado, a simples indicação do princípio susceptível de servir de parâmetro para a aferição da propriedade constitucional da norma aplicada pela decisão jurisdicional e uma alegação vaga e genérica sobre a ilegitimidade constitucional daquela norma; é exigível, para o preenchimento do apontado pressuposto específico do recurso de constitucionalidade uma exposição concludente, fundamentada, de que a norma infraconstitucional, aplicada como ratio decidendi pela decisão judicial impugnada, contrastada com valores e bens constitucionais, é constitucionalmente imprópria ou ilegítima. Manifestamente, o requerimento de interposição do recurso formulado pela recorrente não preenche ou não corresponde a uma forma processualmente adequada de suscitar a questão da constitucionalidade, dado que, no âmbito das sucessivas reclamações que deduziu contra as decisões, também sucessivas, de rejeição do recurso ordinário de revista não levantou qualquer questão de constitucionalidade - material ou outra - das normas adjectivas por aplicação das quais se concluiu, repetidamente, pela inadmissibilidade daquele recurso. E mesmo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - que nunca seria, de resto, a sede processualmente adequada - a recorrente não enuncia, por referência ao acórdão da conferência, da qual interpôs o recurso, como seu objecto, uma qualquer questão da constitucionalidade, uma verdadeira dimensão normativa daquele acórdão violadora de qualquer norma ou princípio constitucional, antes imputa essa violação a decisões concretas das instâncias, impugnadas no recurso rejeitado. De resto, o que a recorrente verdadeiramente pretende é ainda a sindicância das decisões das instâncias - uma das quais, aliás, se mostra transitada - enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto, de que o acórdão da conferência, por ter concluído pela inadmissibilidade do recurso, nem sequer conheceu. O problema não é, assim, de inconstitucionalidade - material - de uma qualquer norma jurídica que tenha sido aplicada pelo acórdão que apreciou a reclamação deduzida contra o despacho do relator que julgou correcta a decisão de rejeição do recurso da Relação, antes se resolve na pretensão de ver sindicada, inovatoriamente, por via do recurso de constitucionalidade, as diversas decisões proferidas, na sua dimensão de autónoma apreciação do objecto da causa, pelas instâncias. E diz-se inovatoriamente, dado - repete-se - que o acórdão da conferência não conheceu de qualquer decisão das instâncias, diversa da inadmissibilidade do recurso, precisamente por ter concluído pela correcção da decisão, dos relatores, da Relação e do Supremo, de rejeição da revista. Em absoluto remate: a recorrente não suscitou tempestivamente qualquer questão de constitucionalidade, referida ao acórdão da qual interpôs o recurso de constitucionalidade, nem a levantou de modo processualmente adequado, uma vez que não individualiza, com um mínimo de concludência, uma verdadeira questão normativa pertinente como fundamento da solução jurídica do caso, que tenha sido aplicada pelo acórdão da conferência do qual aquele recurso foi interposto, tendo optado por eleger, enquanto objecto desse mesmo recurso, decisões diversas daquela de que o interpôs. E faltando estes pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, uma só decisão se impõe: a rejeição in limine do respectivo requerimento de interposição (art.ºs 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, da LTC). Por força da rejeição liminar do requerimento de interposição do recurso, a recorrente constitui-se na responsabilidade objectiva pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.°s 1 e 2, do CPC).» 5. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1 -- Considera-se aqui reproduzido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2 -- A questão da (in) constitucionalidade foi sempre suscitada e descrita nos recursos interpostos. 3 -- Mas a questão da (in) constitucionalidade suscitada nunca foi apreciada no processo. 4 -- O pressuposto exigido para a interposição do recurso de (in)constitucionalidade é que a questão de inconstitucionalidade normativa alegada “haja sido suscitada durante o processo”, nos termos da alínea b), in fine, do n.° 1 do artigo 70° da LTC 5 -- Ora, in casu a questão de direito constitucional controvertida foi suscitada pela ora reclamante «durante o processo». 6 -- O Tribunal Constitucional é a sede própria para conhecer da (in) constitucionalidade invocada. 7 -- A questão não é a inconstitucionalidade da decisão recorrida, como defende o despacho de que se reclama mas sim a validade que lhe é atribuída pelos acórdãos recorridos ao não apreciarem os recursos interpostos em matéria de (in) constitucionalidade, sempre com a salvaguarda que o Tribunal Constitucional é a instância por excelência nesta matéria. Por outro lado, 8 -- Refere o despacho reclamado que o “recurso exige, como pressuposto específico, que a questão da constitucionalidade seja suscitada de forma processualmente adequada, o que reclama, desde logo, para que aquele pressuposto se considere preenchido, a indicação das normas ou princípios constitucionais violados pela decisão recorrida e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a legitimidade constitucional” 9 -- Ora, foi precisamente o que a ora recorrente fez no recurso para o Tribunal Constitucional, não admitido - que aqui se considera integralmente reproduzido — em relação aos princípios invocados do artigo 36° da Constituição, matéria de direitos fundamentais, diretamente aplicáveis por força do artigo 18o da CRP 10 -- Sendo permitido retirar da CRP um reconhecimento directo e obrigatório de que os pais não podem ser separados dos filhos e quem têm o direito de educação e manutenção dos filhos, nos termos do artigo 36° n° 5 e 6 da CRP. Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a decisão reclamada, determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento de recurso do ora reclamante para o Tribunal Constitucional.» 6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «(…) 4. Antecipando conclusões, refira-se desde já que o MP concorda com a decisão que a reclamante pretende colocar em crise, pelo que entende que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Na verdade, a reclamante não coloca no recurso para o TC qualquer questão normativa, antes visa, apenas, não a norma ou interpretação normativa e a sua alegada inconstitucionalidade, mas as próprias decisões das instâncias; 6. Acresce que não indica, sequer, na questão que colocou, a norma ou interpretação normativa que, alegadamente, teriam violado a constituição. 7. Finalmente, a questão que visa com o recurso não foi objeto da decisão recorrida, mas de outras, a que não se dirige o recurso. 8. Por outro lado, na reclamação para o Tribunal Constitucional, A. limitou-se a discordar do indeferimento do recurso e a reafirmar que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada de forma adequada, passando, no entanto, ao lado dos fundamentos da decisão recorrida e não os conseguindo, por, por isso, em causa. 9. Do conteúdo do requerimento e alegações de recurso e reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos pela ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância de uma decisão proferida na 1ª instância que aliás, como é evidente, não é, sequer, a que foi objeto do recurso para o TC. 10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 11. E é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) – Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001. 12. Além do que, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 13. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade obsta, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). 14. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado, por falta de suscitação adequada da questão, por o recurso não ter por objeto questão normativa e por não ter por objeto questão que tenha sido decidida na decisão recorrida, nos termos do artº 72º, n.2, c) e 76º da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido. 15. Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 8. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, logo se constata que a então recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidades normativa, o que, por si só, conduz à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, conforme foi corretamente assinalado na decisão reclamada. Ao invés do que lhe cabia – i.e. identificar normas infraconstitucionais colidentes com normas constitucionais (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da LTC) – a então recorrente invocou a inconstitucionalidade da decisão que homologou o acordo de responsabilidades parentais, conforme foi expresso no respetivo pedido. Mais concretamente, no corpo do requerimento de interposição do recurso, veio invocar (i) a inconstitucionalidade daquela decisão, por «(…) não ter sido fixado um regime de visitas da menor à progenitora no presente acordo de responsabilidades parentais e homologação do mesmo (…)», em violação das normas constantes dos artigos 13.º, 18.º e 36.º, da Constituição; (ii) a inconstitucionalidade decorrente da «(…)ausência de notificação postal à recorrente do acordo de responsabilidades parentais e da sentença homologatória, por carta registada e aviso de recepção, com a cominação legal prevista no artigo 291º nº 3 CPC (…)», em violação do disposto no artigo 20.º, da Constituição; e (iii) a inconstitucionalidade da aludida decisão «(…) [por se ter] limit[ado] a referir que a pretensão da ora recorrente não tinha fundamento, sem especificar nem fundamentar o mesmo (…)», em violação das normas dos artigos 205.º, n.º 1 e 20.º, da Constituição. Perante os termos em que a então delineou o objeto do recurso de constitucionalidade, é manifesta a sua inidoneidade, conforme se passa a detalhar. 9. De facto, aquelas putativas questões de constitucionalidade mais não são do que arguições de ilegalidade – ou seja, alegadas violações de normas de direito ordinário por parte dos tribunais a quo – das quais se pretende retirar inconstitucionalidades. E é por seguir esta linha de raciocínio que a ora reclamante imputa, em termos que tornam o respetivo objeto inidóneo, o vício de inconstitucionalidade à própria decisão judicial, precisamente por entender que a mesma colide, em primeira linha, com normas de direito ordinário e, apenas como uma consequência da ilegalidade, com normas constitucionais. Sucede que este Tribunal tem competência para apreciar a inconstitucionalidade dos critérios normativos definidos pelo poder legislativo para regular a realidade em apreço e já não para apreciar a ilegalidade das decisões judicias – a qual jamais poderia ser presumida por este Tribunal – mesmo que se entenda que essa alegada ilegalidade é geradora do vício de inconstitucionalidade. Em suma, e como a reclamante expressamente indica, imputa diretamente o vício de inconstitucionalidade à decisão proferida pelo tribunal a quo. Assim, é evidente que a interposição do recurso de constitucionalidade constituiu uma tentativa de obter a reapreciação da conformidade legal da dita decisão, exercício que se encontra vedado a este Tribunal. Compulsado o requerimento de reclamação sob apreciação, verifica-se que não só a aqui reclamante não afasta as objeções de falta de normatividade das questões de constitucionalidade vertidas na decisão reclamada, como acaba por as confirmar, ao afirmar, nessa sede, que «[s]endo permitido retirar da CRP um reconhecimento directo e obrigatório de que os pais não podem ser separados dos filhos e quem têm o direito de educação e manutenção dos filhos, nos termos do artigo 36º nº 5 e 6 da CRP.» Ora, conforme resulta do exposto, este entendimento deveria ter sido confrontado com uma norma aplicada pelo tribunal a quo, e não com o respetivo sentido decisório. Posto isto, como se deixou claro, assim formulado, o objeto do recurso de constitucionalidade é inidóneo, o que conduz à respetiva inadmissibilidade. 10. Acresce, conforme foi assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a decisão sobre a qual a ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade – e que permitiu a pronuncia desse tribunal sobre a respetiva admissibilidade, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC – correspondeu ao acórdão de 25 de fevereiro de 2025, que confirmou a inadmissibilidade do recurso de revista, conforme foi expressamente declarado no cabeçalho do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: «A., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (…)». Uma vez que tal decisão se limitou à apreciação da admissibilidade do recurso de revista, com base no respetivo regime jurídico, e considerando que nenhuma das putativas questões de constitucionalidade se centrou nessa matéria, é manifesta a falta de correspondência com o objeto do recurso de constitucionalidade. Conforme explicitado supra, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Verificada a falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade – ainda que o mesmo fosse considerado normativo, o que se afastou – e a ratio decidendi da decisão recorrida, sempre se teria de concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. 11. Pelas razões apresentadas – não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação ­–, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro