Texto integral (4953 palavras)
ACÓRDÃO Nº
472/2025
Processo n.º 470/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),
A. veio apresentar
reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por
LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 21 de março de 2025, não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
A aqui reclamante recorreu para o STJ da decisão do Tribunal da Relação de
Évora que confirmou o indeferimento do pedido de declaração de nulidade sobre o
acordo de regulação das responsabilidades parentais e a respetiva sentença
homologatória. Por despacho datado de 27 de novembro de 2024, o Tribunal da
Relação de Évora não admitiu o recurso.
Desta
decisão, reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão prolatada
em 17 de janeiro de 2025, foi indeferida.
Inconformada,
reclamou desta decisão para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, a
qual foi julgada improcedente, pelo acórdão prolatado em 25 de fevereiro de
2025.
3.
Novamente inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos
seguintes termos:
«A., recorrente nos autos à margem
identificados, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
que não admitiu o recurso vem dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos seguintes:
1- O recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal
Constitucional.
2- Em 17.10.22,
ouvida a menor B. e realizada a conferência de pais, foi elaborado um acordo de
responsabilidades parentais entre os progenitores através da Acta de 17.10.2022
com a Referência Citius 95741625.
3- No acordo de
responsabilidades parentais foi fixada a residência da menor com o pai e
referido no n° 2 que “os progenitores exercerão conjuntamente as
responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância
para a vida da B. tais como saúde, educação, atividades de lazer, atividades
extra curriculares, atividades desportivas e de formação moral e religiosa da
filha, por escrito, via email/whatsapp".
4- Neste acordo de responsabilidades
parentais não foi fixado um regime de visitas da menor à mãe.
5- No acordo de
responsabilidades parentais, no seu n° 5, refere-se “A título de
visitas/convívios/férias/épocas festivas, uma vez que a B. se encontrará a
residir na Bélgica, a mãe poderá livremente combinar com a B., mediante a sua
vontade e disponibilidade, todos os períodos que a pretende ter consigo,
devendo a B. dar a sua anuência, por escrito, e devendo a mãe informar, via
email/whatsapp, o pai dos períodos de visita/convívios/férias/épocas festivas
que pretenda e tenha vontade de estar com a filha e esta aceite e concorde em
estar consigo”.
6- Na gravação da
conferência de pais, sede em que foi elaborado o acordo de responsabilidades parentais,
ao minuto 14.12 regista-se a intervenção da senhora magistrada judicial do
seguinte teor, dirigida à progenitora e relativa ao regime de visitas da menor
àquela: “Neste momento pela vontade dela não mãe, não quer dizer que ela um dia
com 18,19,20 não veja as coisas de outra maneira e não mude. Há muitos que
mudam nessas idades, com 22. Neste momento ela não está disponível para lhe dar
espaço para se aproximar. É o que a gente sente. Não quer dizer que isto não
mude”.
7- Na mesma gravação
da conferência de pais, ao minuto 7.08-7.20 regista-se a seguinte intervenção
da senhora magistrada judicial, deste teor: “não irei, como adulta e como juiz
fazer bem a uma criança de 13 anos obrigar a fixar visitas com a idade que ela
tem”..
8- Por sua vez, ao minuto
19.02-19.04 as palavras da senhora magistrada foram: “eu não vou obrigá-la, e
já disse, como juiz, a estar com a mãe”.
9- Destas
intervenções da senhora magistrada judicial pode concluir-se, na verdade, que
não foi fixado um regime de visitas da menor à progenitora.
10- Destas intervenções
da senhora magistrada judicial pode concluir-se, ainda, que sob a capa e a
aparência de um acordo de responsabilidades parentais em relação à menor a
senhora magistrada judicial não fez mais do que impor e sentenciar a ausência
de um regime de visitas da menor à ora recorrente.
11- Refira-se que
nos termos de sentença proferida nos autos, mas no Apenso H, com data de
17.11.2021 e Referência Citius 93015242, foi estipulado na cláusula n° 4,
também no âmbito do regime de exercício das responsabilidades parentais da
menor, que: “Nas férias escolares de verão, a criança passará pelo menos 15
dias de férias com a mãe, devendo esta avisar o pai até ao final do mês de
abril de cada ano, sobre qual o período de férias que pretende para si”.
12- Mais referindo,
na cláusula n° 5 que “a criança passará as férias escolares do Natal com a mãe.
13- Dizendo, ainda,
na cláusula n° 6 que “sem prejuízo do estabelecido na cláusula anterior, caso o
pai se encontre em Portugal, a menor passará alternadamente com cada um dos
progenitores, a consoada, o dia de Natal, a noite de passagem de ano e o dia de
Ano Novo, começando com o pai e trocando nos anos seguintes”.
14- E na cláusula n°
7o que “para a concretização do previsto nas cláusulas 4a
e 5a, as despesas com as viagens da menor da Bélgica para Portugal e
deste país para a Bélgica, serão suportadas pelo pai. 8a. Durante os
convívios da criança com a mãe, a avó materna não deverá estar presente”
15- Regime de
visitas da ora recorrente à menor que foi confirmado, no âmbito do mesmo Apenso
H, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora com data de 24.03.2022 e a
Referência Citius 7754543, o qual transitou em julgado em 21.04.2022
16- Daqui se conclui
que seis meses depois do trânsito em julgado do referido acórdão, no âmbito do
Apenso H, a senhora magistrada judicial, de motu proprio e sob a capa e a
aparência de um acordo de responsabilidades parentais, acabou por revogar o
efectivo regime de visitas e convívios da menor com a mãe previsto pelo
tribunal de primeira instância de Setúbal e pelo Tribunal da Relação de Évora,
no âmbito do Apenso H, sendo este último regime favorável ao restabelecimento
das relações da menor com a ora recorrente.
17- A ora recorrente
considera que, ao não ter sido fixado um regime de visitas da menor à
progenitora no pretenso acordo de responsabilidades parentais e homologação do
mesmo, foi violado o artigo 36° da Constituição da República Portuguesa e o
princípio de
18- Foi também
violado o regime específico dos direitos, liberdades e garantias previsto no
artigo 18° da CRP
19- Os interesses da
menor só podem realizar-se através de um regime de visitas à mãe, estabelecido
pelo tribunal, de modo a relacionar-se e conviver com a ora recorrente.
20- O interesse da
menor tem de ser cotejado com o princípio da dignidade pessoal e humana da ora
recorrente, o princípio da continuidade das relações familiares e da
convivência familiar e o princípio da igualdade dos pais, nos termos do artigo
13° da Constituição, o que também não foi salvaguardado no acordo de
responsabilidades parentais referido.
21- O regime atual
de responsabilidades parentais equivale a uma negação ou restrição do convívio
da recorrente com a menor, como se fosse uma autêntica medida limitativa ou
inibitória do exercício das responsabilidades parentais da mesma, decretada,
arbitrária, injusta e ilegalmente.
22- A referida
inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso dos autos, perante
o Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 21-04-2024, com a Referência
Citius 7962235
B)
23- A ausência de
notificação pessoal à recorrente do acordo de responsabilidades parentais e da
sentença homologatória, por carta registada e aviso de recepção, com a cominação
legal prevista no artigo 291° n° 3 CPC viola o artigo 20° da CRP
24- A referida
inconstitucionalidade foi invocada nas alegações de recurso dos autos, perante
o Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 21-04-2024, com a Referência
Citius 7962235
C)
25- O despacho
objeto do recurso limitou-se a referir que a pretensão da ora recorrente não
tinha fundamento, sem especificar nem fundamentar o mesmo.
26- As decisões dos
tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista
na lei, nos termos do artigo 205° n° 1 da CRP
27- O despacho
recorrido violou, assim, por falta de fundamentação, o artigo 205° n° 1 da CRP.
28- A violação da
Lei Fundamental por falta de fundamentação do despacho é de tal modo grave que
configura uma denegação de acesso ao direito e aos Tribunais consagrado no
artigo 20.° da CRP
29- A referida inconstitucionalidade
foi
invocada nas alegações de recurso dos autos, perante o Tribunal da Relação de
Lisboa, com data de 21-04-2024, com a Referência Citius 7962235
30- O recurso deve
subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do
artigo 78° n° 4 da LOTC.
Termos em que, se
requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional, se dignem apreciar o presente recurso, declarando-se a
inconstitucionalidade da sentença que homologou o acordo de responsabilidades
parentais por violação dos artigos 20° e 36° da CRP e do despacho recorrido por
violação do artigo 205° da CRP.»
4.
Por despacho datado de 21 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça
decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes
fundamentos:
«(…)
A questão que nesta
sede liminar há que resolver é a de saber se o recurso interposto, aliás,
repetidamente, pela recorrente reclamante, para o Tribunal Constitucional, deve
ou não ser admitido, decisão que, embora não vincule aquele Tribunal, compete
ao Supremo (art.ºs 76.º, n.ºs 1 a 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC -
aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual).
O acto decisório na
sequência do qual a recorrente interpôs o recurso de constitucionalidade é o
acórdão da conferência que desatendeu a reclamação que deduziu contra o
despacho do relator que, por sua vez, julgou improcedente a reclamação,
deduzida pela recorrente, contra o despacho do Juiz Desembargador Relator da
Relação de Évora que lhe rejeitou liminarmente o recurso de revista, normal ou
comum, e excepcional, que interpôs do acórdão daquela Relação que julgou
improcedente o recurso de apelação que interpôs do despacho do Sr. Juiz de
Direito, do Juízo de Família e Menores de Setúbal, do Tribunal Judicial da
Comarca de Setúbal, proferido no dia 4 de Março de 2024, que lhe indeferiu a
pretensão de declaração de nulidade do acordo regulação das responsabilidades
parentais e da sentença que o homologou e de que aquele acordo e esta sentença
lhe fossem notificados pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção,
com a cominação prevista no art.º 291.º do Código de
Processo Civil.
Inesperadamente, a
decisão impugnada no recurso de constitucionalidade não é o apontado acórdão da
conferência - mas o despacho impugnado no recurso de apelação e no recurso de
revista rejeitado - e mesmo, e sobretudo, a sentença que homologou o acordo de
regulação das responsabilidades ou do cuidado parental que, como os actos de
processo documentam, v.g. o acórdão que julgou o recurso de apelação, foi
proferida em 17 de Outubro de 2022 - e transitou em julgado.
O acórdão da
conferência, na sequência do qual foi interposto o recurso de
constitucionalidade, não conheceu, evidentemente, do objecto do recurso de
revista rejeitado e limitou-se a decidir, por aplicação das normas reguladoras
da admissibilidade do recurso ordinário de revista, normal ou comum, e
excepcional, que este recurso ordinário não era admissível, não tendo apreciado
- por uma tal assunto não ter sido submetido pela reclamante à atenção da
conferência, nem poder sê-lo - qualquer questão de constitucionalidade, maxime,
das normas de processo reguladoras da admissibilidade da revista, únicas que
foram aplicadas pelo acórdão impugnado
(art.ºs 671.º e 672.º do CPC). Quer dizer: a decisão impugnada no recurso de
constitucionalidade, não é sequer aquela que se contêm no acórdão da
conferência da qual o recurso foi interposto.
A recorrente alegou,
no recurso de revista rejeitado, todo um conjunto de questões de
inconstitucionalidades material. Mas estas não obtiveram do acórdão da
conferência qualquer pronúncia ou decisão, pela razão simples, mas sólida, de
aquele recurso ter sido julgado inadmissível e, portanto, não haver que
conhecer do seu objecto.
Indiscutivelmente,
no plano de controlo da constitucionalidade - uma coisa é controlar normas,
outra bem diversa, é controlar decisões dos tribunais, distinguo
particularmente relevante se tiver presente que o controlo de
constitucionalidade é um controlo normativo, incidente sobre normas - e
não sobre decisões jurisdicionais aplicadoras de normas. Sendo claro que uma
decisão judicial pode, evidentemente, ser, em si mesma, inconstitucional, essa
decisão enquanto tal é insusceptível de constituir objecto da questão de
constitucionalidade. O recurso de constitucionalidade apenas pode ter por
objecto uma norma jurídica - ainda que entendida, segundo um conceito funcional
e formal, portanto, como qualquer acto normativo do Estado, lato sensu,
ainda que de conteúdo individual e concreto. Esse recurso não tem, em caso
algum, por objecto a decisão judicial em si mesma, nem sequer, em regra, o
processo interpretativo
da
norma - mas apenas o segmento em que não tenha aplicado uma norma por motivo de
inconstitucionalidade ou em que aplicou uma norma alegadamente
inconstitucional. E a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada
durante o processo de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer
(art.ºs. 70.º, n.º 1, b) e f), e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal
Constitucional).
Realmente, aquele
recurso exige, como pressuposto específico, que a questão da
constitucionalidade seja suscitada de forma processualmente adequada, o
que reclama, desde logo, para que aquele pressuposto se considere preenchido, a
indicação das normas ou princípios constitucionais violados pela decisão
recorrida e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da
arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentative mínimo,
problematizando a legitimidade constitucional da norma ou normas questionadas
com um mínimo de substanciação (art.º 70.º, n.º 1, b), da
LTC). Não é suficiente, para o efeito considerado, a simples indicação do
princípio susceptível de servir de parâmetro para a aferição da propriedade
constitucional da norma aplicada pela decisão jurisdicional e uma alegação vaga
e genérica sobre a ilegitimidade constitucional daquela norma; é exigível, para
o preenchimento do apontado pressuposto específico do recurso de
constitucionalidade uma exposição concludente, fundamentada, de que a norma
infraconstitucional, aplicada como ratio decidendi pela decisão
judicial impugnada, contrastada com valores e bens constitucionais, é
constitucionalmente imprópria ou ilegítima.
Manifestamente, o
requerimento de interposição do recurso formulado pela recorrente não preenche
ou não corresponde a uma forma processualmente adequada de suscitar a questão
da constitucionalidade, dado que, no âmbito das sucessivas reclamações que
deduziu contra as decisões, também sucessivas, de rejeição do recurso ordinário
de revista não levantou qualquer questão de constitucionalidade - material ou
outra - das normas adjectivas por aplicação das quais se concluiu,
repetidamente, pela inadmissibilidade daquele recurso. E mesmo no requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade - que nunca seria, de resto,
a sede processualmente adequada - a recorrente não enuncia, por referência ao
acórdão da conferência, da qual interpôs o recurso, como seu objecto, uma
qualquer questão da constitucionalidade, uma verdadeira dimensão normativa
daquele acórdão violadora de qualquer norma ou princípio constitucional, antes
imputa essa violação a decisões concretas das instâncias, impugnadas no recurso
rejeitado. De resto, o que a recorrente verdadeiramente pretende é ainda a
sindicância das decisões das instâncias - uma das quais, aliás, se mostra
transitada - enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da
singularidade própria do caso concreto, de que o acórdão da conferência, por
ter concluído pela inadmissibilidade do recurso, nem sequer conheceu. O
problema não é, assim, de inconstitucionalidade - material - de uma qualquer
norma jurídica que tenha sido aplicada pelo acórdão que apreciou a reclamação
deduzida contra o despacho do relator que julgou correcta a decisão de rejeição
do recurso da Relação, antes se resolve na pretensão de ver sindicada,
inovatoriamente, por via do recurso de constitucionalidade, as diversas
decisões proferidas, na sua dimensão de autónoma apreciação do objecto da causa,
pelas instâncias. E diz-se inovatoriamente, dado - repete-se - que o
acórdão da conferência não
conheceu de qualquer decisão das instâncias, diversa da inadmissibilidade do
recurso, precisamente por ter concluído pela correcção da decisão, dos relatores,
da Relação e do Supremo, de rejeição da revista.
Em absoluto remate:
a recorrente não suscitou tempestivamente qualquer questão de
constitucionalidade, referida ao acórdão da qual interpôs o
recurso de constitucionalidade, nem a levantou de modo processualmente
adequado, uma vez que não individualiza, com um mínimo de concludência, uma
verdadeira questão normativa pertinente como fundamento da solução jurídica do
caso, que tenha sido aplicada pelo acórdão da conferência do qual aquele
recurso foi interposto, tendo optado por eleger, enquanto objecto desse mesmo
recurso, decisões diversas daquela de que o interpôs.
E faltando estes
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, uma só
decisão se impõe: a rejeição in limine do respectivo requerimento de
interposição (art.ºs 72.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, da LTC).
Por força da
rejeição liminar do requerimento de interposição do recurso, a recorrente
constitui-se na responsabilidade objectiva pela satisfação das respectivas
custas (art.º 527.º, n.°s 1 e 2, do CPC).»
5.
Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1
--
Considera-se aqui reproduzido o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.
2
--
A questão da
(in) constitucionalidade
foi sempre suscitada e descrita nos recursos interpostos.
3
--
Mas a questão da (in) constitucionalidade suscitada nunca foi
apreciada no processo.
4 -- O pressuposto
exigido para a interposição do recurso de (in)constitucionalidade é que a
questão de inconstitucionalidade normativa alegada “haja sido suscitada
durante o processo”, nos termos da alínea b), in fine, do n.° 1 do artigo
70° da LTC
5
--
Ora, in
casu a questão de
direito constitucional controvertida foi suscitada pela ora reclamante «durante
o processo».
6
--
O Tribunal Constitucional é a sede própria para conhecer da (in) constitucionalidade
invocada.
7
--
A questão não é a inconstitucionalidade da decisão recorrida, como defende o
despacho de que se reclama mas sim a validade que lhe é atribuída pelos
acórdãos recorridos ao não apreciarem os recursos interpostos em matéria de (in) constitucionalidade,
sempre com a salvaguarda que o Tribunal Constitucional é a instância por
excelência nesta matéria.
Por outro lado,
8
--
Refere
o despacho reclamado que o “recurso exige, como pressuposto específico, que a
questão da constitucionalidade seja suscitada de forma processualmente
adequada, o que reclama, desde logo, para que aquele pressuposto se considere
preenchido, a indicação das normas ou princípios constitucionais violados pela
decisão recorrida e uma justificação, em termos inteligíveis e concludentes, da
arguição da inconstitucionalidade, articulando-a com um suporte argumentativo
mínimo, problematizando a legitimidade constitucional”
9
--
Ora, foi precisamente o que a ora recorrente fez no recurso para o Tribunal
Constitucional, não admitido - que aqui se considera integralmente reproduzido —
em relação aos princípios invocados do artigo 36° da Constituição, matéria de
direitos fundamentais, diretamente aplicáveis por força do artigo 18o
da CRP
10
--
Sendo permitido retirar da CRP um reconhecimento directo e obrigatório de que
os pais não podem ser separados dos filhos e quem têm o direito de educação e
manutenção dos filhos, nos termos do artigo 36° n° 5 e 6 da CRP.
Nestes termos, deve
a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a
decisão reclamada, determinando-se, em consequência, a admissão do requerimento
de recurso do ora reclamante para o Tribunal Constitucional.»
6.
O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado
na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes
termos:
«(…)
4. Antecipando conclusões, refira-se desde já que o MP
concorda com a decisão que a reclamante pretende colocar em crise, pelo que
entende que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Na verdade, a reclamante não coloca no recurso para
o TC qualquer questão normativa, antes visa, apenas, não a norma ou
interpretação normativa e a sua alegada inconstitucionalidade, mas as próprias
decisões das instâncias;
6. Acresce que não indica, sequer, na questão que
colocou, a norma ou interpretação normativa que, alegadamente, teriam violado a
constituição.
7. Finalmente, a questão que visa com o recurso não
foi objeto da decisão recorrida, mas de outras, a que não se dirige o recurso.
8. Por outro lado, na reclamação para o Tribunal
Constitucional, A. limitou-se a discordar do indeferimento do recurso e a
reafirmar que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada de forma
adequada, passando, no entanto, ao lado dos fundamentos da decisão recorrida e
não os conseguindo, por, por isso, em causa.
9. Do conteúdo do requerimento e alegações de recurso
e reclamação, resulta de forma evidente que o seu objeto, nos termos deduzidos
pela ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza
normativa, mas, pelo contrário, na discordância de uma decisão proferida na 1ª
instância que aliás, como é evidente, não é, sequer, a que foi objeto do
recurso para o TC.
10. E, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc.
Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da
Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
11. E é jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional “…que uma questão de constitucionalidade
normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado
quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o
princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma
fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (…) –
Acórdão nº 421/2001 – DR, II Série de 14.11.2001.
12. Além do que, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010
(pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1
do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da
instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo
tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade
foi suscitada pelo recorrente”.
13. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade
obsta, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por
isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
14. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado,
por falta de suscitação adequada da questão, por o recurso não ter por objeto
questão normativa e por não ter por objeto questão que tenha sido decidida na
decisão recorrida, nos termos do artº 72º, n.2, c) e 76º da LTC, não estão
reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso
possa ser admitido.
15. Pelo exposto, entende o Ministério Público que
deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. O Tribunal
Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos
cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
8.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes
autos, logo se constata que a então recorrente não enunciou qualquer questão de
constitucionalidades normativa, o que, por si só, conduz à
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, conforme foi corretamente
assinalado na decisão reclamada.
Ao
invés do que lhe cabia – i.e. identificar normas infraconstitucionais
colidentes com normas constitucionais (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e
75.º-A, n.º 1, da LTC) – a então recorrente invocou a inconstitucionalidade da decisão
que homologou o acordo de responsabilidades parentais, conforme foi expresso no
respetivo pedido. Mais concretamente, no corpo do requerimento de interposição
do recurso, veio invocar (i) a inconstitucionalidade daquela decisão,
por «(…) não ter sido fixado um regime de visitas da menor à progenitora no
presente acordo de responsabilidades parentais e homologação do mesmo (…)»,
em violação das normas constantes dos artigos 13.º, 18.º e 36.º, da
Constituição; (ii) a inconstitucionalidade decorrente da «(…)ausência
de notificação postal à recorrente do acordo de responsabilidades parentais e
da sentença homologatória, por carta registada e aviso de recepção, com a
cominação legal prevista no artigo 291º nº 3 CPC (…)», em violação do
disposto no artigo 20.º, da Constituição; e (iii) a
inconstitucionalidade da aludida decisão «(…) [por se ter] limit[ado] a
referir que a pretensão da ora recorrente não tinha fundamento, sem especificar
nem fundamentar o mesmo (…)», em violação das normas dos artigos 205.º, n.º
1 e 20.º, da Constituição.
Perante
os termos em que a então delineou o objeto do recurso de constitucionalidade, é
manifesta a sua inidoneidade, conforme se passa a detalhar.
9. De facto, aquelas
putativas questões de constitucionalidade mais não são do que arguições de ilegalidade
– ou seja, alegadas violações de normas de direito ordinário por parte dos
tribunais a quo – das quais se pretende retirar inconstitucionalidades.
E é por seguir esta linha de raciocínio que a ora reclamante imputa, em termos
que tornam o respetivo objeto inidóneo, o vício de inconstitucionalidade à
própria decisão judicial, precisamente por entender que a mesma colide, em
primeira linha, com normas de direito ordinário e, apenas como uma consequência
da ilegalidade, com normas constitucionais.
Sucede que este Tribunal tem
competência para apreciar a inconstitucionalidade dos critérios normativos
definidos pelo poder legislativo para regular a realidade em apreço e já não
para apreciar a ilegalidade das decisões judicias – a qual jamais poderia ser
presumida por este Tribunal – mesmo que se entenda que essa alegada ilegalidade
é geradora do vício de inconstitucionalidade. Em suma, e como a reclamante
expressamente indica, imputa diretamente o vício de inconstitucionalidade à
decisão proferida pelo tribunal a quo. Assim, é evidente que a
interposição do recurso de constitucionalidade constituiu uma tentativa de
obter a reapreciação da conformidade legal da dita decisão, exercício que se
encontra vedado a este Tribunal.
Compulsado o requerimento de
reclamação sob apreciação, verifica-se que não só a aqui reclamante não afasta
as objeções de falta de normatividade das questões de constitucionalidade
vertidas na decisão reclamada, como acaba por as confirmar, ao afirmar, nessa
sede, que «[s]endo permitido retirar da CRP um reconhecimento directo e
obrigatório de que os pais não podem ser separados dos filhos e quem têm o
direito de educação e manutenção dos filhos, nos termos do artigo 36º nº 5 e 6
da CRP.» Ora, conforme resulta do exposto, este entendimento deveria ter
sido confrontado com uma norma aplicada pelo tribunal a quo, e
não com o respetivo sentido decisório.
Posto
isto, como se deixou claro, assim formulado, o objeto do recurso de
constitucionalidade é inidóneo, o que conduz à respetiva inadmissibilidade.
10.
Acresce, conforme foi assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a
decisão sobre a qual a ora reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade
– e que permitiu a pronuncia desse tribunal sobre a respetiva admissibilidade,
ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC – correspondeu ao acórdão de 25 de
fevereiro de 2025, que confirmou a inadmissibilidade do recurso de revista,
conforme foi expressamente declarado no cabeçalho do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade: «A., recorrente nos autos à
margem identificados, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça que não admitiu o recurso vem dele interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos seguintes (…)».
Uma
vez que tal decisão se limitou à apreciação da admissibilidade do recurso de
revista, com base no respetivo regime jurídico, e considerando que nenhuma das
putativas questões de constitucionalidade se centrou nessa matéria, é manifesta
a falta de correspondência com o objeto do recurso de constitucionalidade.
Conforme
explicitado supra, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou
dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi
da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela
jurisprudência deste Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do
recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Verificada
a falta de correspondência entre o objeto do recurso de constitucionalidade –
ainda que o mesmo fosse considerado normativo, o que se afastou – e a ratio
decidendi da decisão recorrida, sempre se teria de concluir pela
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
11. Pelas razões
apresentadas – não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação –, e
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva
inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º
1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem
prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro