Tribunal Constitucional

470/2024

Data
2024-06-05
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4608 palavras)

ACÓRDÃO Nº 435/2024 Processo n.º 470/2024 3 Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de identificação alheio. 2. Através da Decisão Sumária n.º 296/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 3 de abril de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Ora, tal pressuposto não se mostra preenchido no caso vertente. 4. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do «n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é possível fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da acusação ou da matéria de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo Penal». Sucede que tal interpretação não foi aplicada no acórdão recorrido. Neste considerou-se que, «contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o tribunal não fundamentou a sua decisão de direito alicerçando-se num facto que não consta da acusação nem dos factos provados». Sem deixar de lembrar que «uma coisa são os factos provados e outra a motivação relativa à formação da convicção do tribunal», o acórdão recorrido foi ainda mais longe, concluindo que a motivação da decisão então recorrida não continha qualquer facto que constituísse uma «novidade». E foi por essa razão que julgou não ocorrer a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), e ou o vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. Assim sendo, e como bem se vê, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade. Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] I - Introdução e razão de sequência 1.º A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto pelo ora reclamante por três razões: (1) a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não foi aplicada como ratio decidenti; (2) a interpretação normativa da norma cuja inconstitucionalidade é reclamada não foi aplicada no acórdão recorrido e (3) a haver um juízo positivo de inconstitucionalidade o mesmo não se poderia projetar sobre o a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma pelo que o recurso não tem utilidade 2.º Acontece que, com o devido respeito, que muito é, não concorda o reclamante com os fundamentos da douta decisão sumária, daí a presente reclamação. II - Do formalismo excessivo 3.º Antes de rebatermos em concreto os argumentos da douta decisão sumária ora reclamada, parece-nos adequado, trazer à memória a Douta Decisão proferida contra Portugal pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que, por violação do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) - equivalente ao n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) no caso Dos Santos Calado e outros contra Portugal, condenou a República Portuguesa por excessivo formalismo do Tribunal Constitucional. 4.º Última ratio nos presentes autos está em causa o Direito à Liberdade do reclamante - n.º 1 do artigo 27.º da CRP - sendo que aquele Direito Fundamental se deve sobrepor a qualquer formalismo processual. Isto posto, III - Da marcha processual e da aplicação em concreto da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada 5.º Por uma questão de encadeamento lógico de raciocínio recordamos a marcha processual dos autos. 6.º Por douto acórdão datado de 15 de Junho de 2022, no por ora é relevante, o reclamante foi condenado em primeira instância: "20. Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artgs 217.o, n.º 1, e 218.o, nº 1, com referência ao art.º 202.º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos aludidos dois crimes ("B." e “C.”); 21. Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.o, nº 1, als. c) e d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos aludidos dois crimes; 22. Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3.º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15.09, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 23. Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de dois crimes de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo art.º 261.o, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos aludidos dois crimes; 24. Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 20.o a 23.o deste dispositivo, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva;” 7.º O reclamante interpôs recurso do douto acórdão referido no artigo anterior, tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto, em 15 de março de 2023, proferido a seguinte decisão: "Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento aos recursos e, em consequência: - Decretam a nulidade da sentença nos termos dos artigos 379.o, n.º 1, al. a) e 374.o n.º 2 do CPP. - Decretam a nulidade da sentença, por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora das condições dos artigos 358.o e 359.o do CPP, artigo 379.º, n.º 1, al. b) do CPP. - Determinam que os autos sejam remetidos ao tribunal recorrido, reabrindo-se a audiência para comunicação da alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.o, n.º 1 do CPP, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com prolação de novo acórdão sanando as nulidades decretadas.” 8.º Reaberta a audiência em primeira instância, produzida que foi nova prova, o recorrente foi absolvido quanto ao caso "C.", mantendo-se a condenação no caso "B.". 9.º Em concreto, por douto acórdão de 06 de junho de 2023 0 Tribunal de primeira instância decidiu, além do mais, o seguinte: (...) 20. Condenam o arguido A. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.o, nº 1, e 218.o, nº 1, com referência ao art.º 202.o, al. a), todos do 4 Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão ("B."); 21. Condenam o arguido A. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art0 256o, nº 1, als. c) e d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 22. Condenam o arguido A. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art.º 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15.09, na pena de 9 (nove) meses de prisão; 23. Condenam o arguido A. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo art.º 261o, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; 24. Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas nos pontos 20.o a 23.o deste dispositivo, condenam o arguido A. na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva;” 10.º Isto quer dizer que, após primeira condenação, provido o recurso apresentado perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o recorrente foi absolvido de parte do que vinha acusado, porquanto confrontado com um novo facto que não lhe havia sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP), após reaberta a audiência para efeitos dessa comunicação, exercendo, que pôde, na sua plenitude o Direito de Defesa que lhe é consagrado no artigo 32.º da CRP, conseguiu inocentar-se e ser absolvido pela prática de parte dos crimes de que vinha acusado. 11.º Na parte em que subsistiu a condenação o Digníssimo Tribunal de Primeira Instância fez constar o seguinte na fundamentação do Acórdão que proferiu: "iii) a sociedade unipessoal "D." não contratou com a "B." o contrato de locação financeira em causa, pois alguém se fez passar por ela num processo 100% digital/plataforma (algo que não está espelhado na acusação e o tribunal não pode introduzir tal factualidade, pois levaria a uma nova imputação criminal, sob pena de nulidade - cfr. os arts 1.º, al. f), 358.º e 379.º, nº 1, al. b), todos do CPP);" - negrito nosso, cfr. página 35 do Douto Acórdão de Primeira Instância; 12.º Facto que, até à presente data, por não constar na acusação, nem dos factos dados como provados, nem lhe ter sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 358.º do CPP, nenhuma instância permitiu ao reclamante que se pudesse defender - v.g., apresentar requerimento de abertura de instrução, apresentar contestação e arrolar prova para contrariar o facto ou até dele recorrer de facto impugnando-o porquanto nem se encontra nos factos dados como provados - como impõe o artigo 329 da CRP e, quiçá, como já aconteceu nos autos provar a sua inocência e ser absolvido, ao invés de cumprir uma pena de prisão efetiva. 13.º Como ensina o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 48 Edição, na página 206 e 207: " a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei.” 14.º Não pode existir dúvida que a inserção «a sociedade unipessoal "D." não contratou com a "B." o contrato de locação financeira em causa, pois alguém se fez passar por ela num processo 100% digital/plataforma» é questão de facto. 15.º Fazer constar na fundamentação da decisão que condenou o reclamante que «a sociedade unipessoal "D." não contratou com a "B." o contrato de locação financeira em causa, pois alguém se fez passar por ela num processo 100% digital/plataforma» sem que tal conste da acusação, dos factos dados como provados e sem que tenha sido dado a possibilidade ao reclamante de se defender constitui uma frontal violação dos n.º s 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, onde estão ínsitos o Princípio Fundamental da Garantia de Defesa a que o processo criminal deve obedecer e o Princípio do Contraditório. 16.º E dizer que tal facto não é uma novidade nos autos, quando é o próprio Tribunal de Primeira Instância que na sua motivação acaba por assumir expressamente que aquele facto é «algo que não está espelhado na acusação e o tribunal não pode introduzir tal factualidade», constitui a negação de uma evidência, ou seja, que se trata de um facto que até então não constava no processo e, se assim é, quod non est in actis non est in mundo. 17.º É que até à prolação do segundo acórdão de primeira instância nunca o reclamante foi confrontado com tal facto (I). Aqui chegados, 18.º Sempre com o devido respeito, que muito é, sustentar que o n.º 2 do artigo 374.º do CPP não pode ser sindicada por juízo de inconstitucionalidade porque não foi concretamente aplicado na decisão recorrida é dizer, parece-nos, que a inconstitucionalidade daquela norma nunca poderá ser suscitada, em toda e qualquer interpretação. 19.º Isto porque, sendo aquela uma norma processual, não é aplicada à questão concreta decidenda, mas está sempre em aplicabilidade processual concreta e decidendi em qualquer caso jurídico-penal na medida em que, na prolação da sentença, o decisor tem sempre de tê-la em conta para fundamentar logicamente o caminho cognitivo efetuado para a decisão, sob pena de violação do dever de fundamentação. 20.º Sempre com o devido respeito, que muito é, não podemos, por isso, aceitar que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada - n.º 2 do artigo 374.º do CPP - não tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, não devendo subsistir esse argumento. Por fim, IV - Da utilidade da decisão 21.º a mais singela demonstração de que a decisão de juízo positivo de inconstitucionalidade suscita nos termos ora a julgar tem utilidade, e de que maneira, é o a marcha processual do caso concreto como referido do artigo 5.º a 10.º. 22.º isto porque, a procedência do suscitado juízo inconstitucionalidade terá como consequência, a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação Porto para reforma da decisão e a prolação de acórdão que determine que os autos sejam remetidos ao tribunal de primeira instância, reabrindo-se a audiência para comunicação da alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, assim podendo o reclamante exercer o seu Direito de Defesa e demonstrar, tal qual já o fez nos autos, a sua inocência. 23.º Por tudo quanto se disse, a presente reclamação deve ser atendida, praticando-se o ulterior processual e, consequentemente, declarar-se que a interpretação do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é possível fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da acusação ou da matéria de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação dos n.º s 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, onde estão ínsitos o Princípio Fundamental da Garantia de Defesa a que o processo criminal deve obedecer e o Princípio do Contraditório. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, PRATICANDO-SE O ULTERIOR PROCESSUAL E A FINAL SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 374 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL FUNDAMENTAR UM ACÓRDÃO COM BASE NUM FACTO QUE NÃO CONSTA DA ACUSAÇÃO OU DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, SEM QUE TAL FACTO TENHA SIDO COMUNICADO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO N.º 1 ARTIGO 358.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR VIOLAÇÃO DOS N.ºs 1 E 5 DO ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ONDE ESTÃO ÍNSITOS O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA GARANTIA DE DEFESA A QUE O PROCESSO CRIMINAL DEVE OBEDECER E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, TUDO COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 296/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de março de 2024. 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “(...).tal interpretação não foi aplicada no acórdão recorrido. Neste considerou-se que, «contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o tribunal não fundamentou a sua decisão de direito alicerçando-se num facto que não consta da acusação nem dos factos provados». Sem deixar de lembrar que «uma coisa são os factos provados e outra a motivação relativa à formação da convicção do tribunal», o acórdão recorrido foi ainda mais longe, concluindo que a motivação da decisão então recorrida não continha qualquer facto que constituísse uma «novidade». E foi por essa razão que julgou não ocorrer a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), e ou o vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Penal. Assim sendo, e como bem se vê, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade”. 3.º Na verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso). 7.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 296/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 8.º Acrescente-se que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 9.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 10.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 3 de abril de 2024, que confirmou a condenação do aqui reclamante na pena única de dois anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de identificação alheio. Tal como decorre do requerimento de interposição, o recurso tem por objeto a norma extraível do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, com o «sentido de que é possível fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da acusação ou da matéria de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo Penal». Através da Decisão Sumária n.º 296/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade. Tal conclusão baseou-se na constatação de que o acórdão recorrido não aplicou a norma que o ora reclamante continua a pretender ver fiscalizada, pelo que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a julgá-la inconstitucional, esse julgamento seria insuscetível de impor ao Tribunal a quo a reforma do sentido da sua decisão. Apesar de discordar deste entendimento, o reclamante não apresenta qualquer argumento suscetível de conduzir à reversão do juízo formulado na decisão reclamada. 6. Como este Tribunal vem desde há muito afirmando, o recorrente, ao enunciar a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pode questionar «todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/94). Neste último caso, porém, não basta para assegurar a utilidade do recurso que o preceito indicado pelo recorrente tenha sido aplicado na decisão recorrida. É necessário ainda que esse preceito tenha sido efetivamente interpretado pelo Tribunal a quo no sentido impugnado pelo recorrente e que essa interpretação tenha constituído a ratio decidendi da decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade. Não tem por isso razão o reclamante quando considera que o facto de o «n.º 2 do artigo 374.º do CPP» ter sido «efetivamente aplicad[o] na decisão recorrida» é suficiente para ter por verificada a utilidade do julgamento do recurso que interpôs. Para que este pressuposto pudesse ter-se por observado era indispensável que o «n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal» tivesse sido aplicado naquela decisão com o «sentido de que é possível fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da acusação ou da matéria de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo Penal». O que, como se demonstrou na decisão ora reclamada, não manifestamente ocorreu, sendo claro o acórdão recorrido ao afirmar que, «contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o tribunal [então recorrido] não fundament[ara] a sua decisão de direito alicerçando-se num facto que não consta da acusação nem dos factos provados». 7. O recorrente considera, no entanto, que também esta conclusão é desacertada. Isto é, entende que as instâncias fundamentaram efetivamente a sua condenação num facto que não constava da acusação ou da matéria de facto dada como provada, sem que o mesmo tivesse sido objeto da comunicação prevista n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo Penal. Também este argumento é inteiramente improcedente. Não cabe ao Tribunal Constitucional discutir ou avaliar o mérito das decisões proferidas pelos outros Tribunais quando aplicam direito ordinário. Do ponto de vista da utilidade do conhecimento do objeto do recurso, o que releva são as rationes decidendi em que se apoiou a decisão recorrida e que constituem um dado adquirido para este Tribunal. 8. Justamente por assim ser, também não procede a alegação de que, caso a interpretação impugnada viesse a ser julgada inconstitucional, o acórdão recorrido teria de ser reformado. Trata-se, na verdade, de uma ilação lógica impossível, já que, tendo o Tribunal a quo expressamente rejeitado que a condenação do ora reclamante se tivesse baseado num facto que não constava da acusação e ou dos factos provados, qualquer juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair sobre a norma sindicada teria um valor meramente académico, o que é contrário ao exercício e à função da jurisdição constitucional. 9. Também não tem por isso razão o recorrente quando sustenta que a não admissão do recurso de constitucionalidade viola os artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, da Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 709/2022, trata-se, também aqui, de «uma argumentação difícil de acompanhar» pois, se a interpretação que integra o objeto do recurso não «determinou o sentido da decisão recorrida», um eventual juízo de inconstitucionalidade «não produziria qualquer efeito útil no processo, não se vendo assim como a impossibilidade de julgamento do mérito do recurso de constitucionalidade poderia produzir, nestas circunstâncias, a afetação de qualquer um dos direitos invocados pelo reclamante». 10. Finalmente, o recorrente parece imputar à decisão reclamada um formalismo excessivo ao invocar em benefício da sua posição o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH»), de 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). Trata-se, porém, de uma alusão pouco rigorosa, uma vez que a questão então apreciada pelo TEDH é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação: ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso, mediante a substituição da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo fora interposto, e não, como sucede no caso vertente, a verificação do pressuposto da utilidade. Aliás, o citado Acórdão do TEDH não deixou de aceitar que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores, assim como não deixou de considerar que, numa perspetiva global, as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional não contrariam a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Considerações estas recentemente reiteradas no Acórdão de 12 de janeiro de 2021, proferido no caso Albuquerque Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), onde foi salientado o papel que tais condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 5 de junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes