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ACÓRDÃO Nº
435/2024
Processo n.º 470/2024
3 Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Porto, em que é recorrente A. e recorrido o
Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do
acórdão proferido por aquele Tribunal, em 3 de abril de 2024, que confirmou a
condenação do aqui recorrente na pena única de dois anos e oito meses de prisão
pela prática de um crime de burla qualificada, um crime de falsificação de
documento, um crime de falsidade informática e um crime de uso de documento de
identificação alheio.
2. Através da Decisão Sumária n.º
296/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da
LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte
fundamentação:
«3. Incidindo sobre o acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 3 de abril de 2024, o recurso
interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como este Tribunal vem
reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade
desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal
função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente
tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
Ora, tal pressuposto não se mostra
preenchido no caso vertente.
4. O recorrente pretende que
o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade do «n.º
2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é possível
fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da acusação ou da
matéria de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido comunicado nos
termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo Penal».
Sucede que tal interpretação não
foi aplicada no acórdão recorrido. Neste considerou-se que, «contrariamente
ao afirmado pelo recorrente, o tribunal não fundamentou a sua decisão de
direito alicerçando-se num facto que não consta da acusação nem dos factos
provados». Sem deixar de lembrar que «uma coisa são os factos provados e
outra a motivação relativa à formação da convicção do tribunal», o acórdão
recorrido foi ainda mais longe, concluindo que a motivação da decisão então
recorrida não continha qualquer facto que constituísse uma «novidade». E
foi por essa razão que julgou não ocorrer a nulidade prevista no artigo 379.º,
n.º 1, alínea b), e ou o vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2,
alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
Assim sendo, e como bem se vê, um eventual juízo positivo de
inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo
recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em
termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a
impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de
utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da
presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso
não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o
recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«[…]
I - Introdução e razão de
sequência
1.º A decisão sumária ora
reclamada decidiu não conhecer do recurso interposto pelo ora reclamante por
três razões: (1) a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada não foi
aplicada como ratio decidenti; (2) a interpretação normativa da
norma cuja inconstitucionalidade é reclamada não foi aplicada no acórdão
recorrido e (3) a haver um juízo positivo de inconstitucionalidade o mesmo não
se poderia projetar sobre o a decisão recorrida em termos de impor a sua
reforma pelo que o recurso não tem utilidade
2.º Acontece que, com o
devido respeito, que muito é, não concorda o reclamante com os fundamentos da
douta decisão sumária, daí a presente reclamação.
II - Do formalismo excessivo
3.º Antes de rebatermos
em concreto os argumentos da douta decisão sumária ora reclamada, parece-nos
adequado, trazer à memória a Douta Decisão proferida contra Portugal pelo
Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que, por violação do n.º
1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) - equivalente
ao n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
no caso Dos Santos Calado e outros contra Portugal, condenou a República
Portuguesa por excessivo formalismo do Tribunal Constitucional.
4.º Última ratio nos
presentes autos está em causa o Direito à Liberdade do reclamante - n.º 1 do
artigo 27.º da CRP - sendo que aquele Direito Fundamental se deve sobrepor a
qualquer formalismo processual.
Isto posto,
III - Da marcha
processual e da aplicação em concreto da norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada
5.º Por uma questão de
encadeamento lógico de raciocínio recordamos a marcha processual dos autos.
6.º Por douto acórdão
datado de 15 de Junho de 2022, no por ora é relevante, o reclamante foi
condenado em primeira instância:
"20. Pela prática, em coautoria
material e na forma consumada, de dois crimes de burla qualificada, p. e p.
pelos artgs 217.o, n.º 1, e 218.o, nº 1, com referência
ao art.º 202.º, al. a), todos do Código Penal, na pena de
2 (dois) anos de prisão por cada um dos aludidos dois crimes ("B." e “C.”);
21. Pela prática, em coautoria
material e na forma consumada, de dois crimes de falsificação de documento,
p. e p. pelo art. 256.o, nº 1, als. c) e d), do Código Penal, na
pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos aludidos dois crimes;
22. Pela prática, em coautoria
material e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e
p. pelo art.º 3.º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15.09, na pena de 9 (nove)
meses de prisão;
23. Pela prática, em coautoria
material e na forma consumada, de dois crimes de uso de documento de
identificação alheio, p. e p. pelo art.º 261.o, n.º 1, do
Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos aludidos dois
crimes;
24. Em cúmulo jurídico das penas
parcelares impostas nos pontos 20.o a 23.o deste
dispositivo, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão
efetiva;”
7.º O reclamante interpôs
recurso do douto acórdão referido no artigo anterior, tendo o Venerando
Tribunal da Relação do Porto, em 15 de março de 2023, proferido a seguinte
decisão:
"Pelo exposto, acordam os
juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento aos
recursos e, em consequência:
- Decretam a nulidade da
sentença nos termos dos artigos 379.o, n.º 1, al. a) e 374.o n.º
2 do CPP.
- Decretam a nulidade da
sentença, por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora
das condições dos artigos 358.o e 359.o do CPP, artigo
379.º, n.º 1, al. b) do CPP.
- Determinam que os autos sejam
remetidos ao tribunal recorrido, reabrindo-se a audiência para comunicação
da alteração não substancial dos factos, nos termos do artigo 358.o,
n.º 1 do CPP, seguindo-se os ulteriores termos do processo, com prolação de
novo acórdão sanando as nulidades decretadas.”
8.º Reaberta a audiência
em primeira instância, produzida que foi nova prova, o recorrente foi absolvido
quanto ao caso "C.", mantendo-se a condenação no caso "B.".
9.º Em concreto, por
douto acórdão de 06 de junho de 2023 0 Tribunal de primeira instância decidiu,
além do mais, o seguinte:
(...)
20. Condenam o arguido A. pela
prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla
qualificada, p. e p. pelos artigos 217.o, nº 1, e 218.o,
nº 1, com referência ao art.º 202.o, al. a), todos do 4 Código
Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão ("B.");
21. Condenam o arguido A. pela
prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de
falsificação de documento, p. e p. pelo art0 256o, nº 1,
als. c) e d), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
22. Condenam o arguido A. pela
prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade
informática, p. e p. pelo art.º 3º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15.09, na pena
de 9 (nove) meses de prisão;
23. Condenam o arguido A. pela
prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de uso de
documento de identificação alheio, p. e p. pelo art.º 261o, nº 1, do
Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
24. Em cúmulo jurídico das penas
parcelares impostas nos pontos 20.o a 23.o deste
dispositivo, condenam o arguido A. na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de prisão efetiva;”
10.º Isto quer dizer que,
após primeira condenação, provido o recurso apresentado perante o Venerando
Tribunal da Relação do Porto, o recorrente foi absolvido de parte do que
vinha acusado, porquanto confrontado com um novo facto que não lhe havia
sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 358.º do Código
de Processo Penal (CPP), após reaberta a audiência para efeitos dessa
comunicação, exercendo, que pôde, na sua plenitude o Direito de Defesa que lhe
é consagrado no artigo 32.º da CRP, conseguiu inocentar-se e ser absolvido
pela prática de parte dos crimes de que vinha acusado.
11.º Na parte em que
subsistiu a condenação o Digníssimo Tribunal de Primeira Instância fez constar
o seguinte na fundamentação do Acórdão que proferiu:
"iii) a sociedade
unipessoal "D." não contratou com a "B." o contrato de
locação financeira em causa, pois alguém se fez passar por ela num processo
100% digital/plataforma (algo que não está espelhado na acusação e o
tribunal não pode introduzir tal factualidade, pois levaria a uma nova
imputação criminal, sob pena de nulidade - cfr. os arts 1.º, al. f), 358.º
e 379.º, nº 1, al. b), todos do CPP);" - negrito nosso, cfr. página 35
do Douto Acórdão de Primeira Instância;
12.º Facto que, até à
presente data, por não constar na acusação, nem dos factos dados como provados,
nem lhe ter sido comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo
358.º do CPP, nenhuma instância permitiu ao reclamante que se pudesse
defender - v.g., apresentar requerimento de abertura de instrução,
apresentar contestação e arrolar prova para contrariar o facto ou até dele
recorrer de facto impugnando-o porquanto nem se encontra nos factos dados como
provados - como impõe o artigo 329 da CRP e, quiçá, como já aconteceu nos autos
provar a sua inocência e ser absolvido, ao invés de cumprir uma pena de
prisão efetiva.
13.º Como ensina o
Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado,
Volume III, 48 Edição, na página 206 e 207:
" a) É questão de facto tudo
o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos
materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o
que respeita à interpretação e aplicação da lei.”
14.º Não pode existir
dúvida que a inserção «a sociedade unipessoal "D." não contratou com
a "B." o contrato de locação financeira em causa, pois alguém se fez
passar por ela num processo 100% digital/plataforma» é questão de facto.
15.º Fazer constar na
fundamentação da decisão que condenou o reclamante que «a sociedade unipessoal
"D." não contratou com a "B." o contrato de locação
financeira em causa, pois alguém se fez passar por ela num processo 100%
digital/plataforma» sem que tal conste da acusação, dos factos dados como
provados e sem que tenha sido dado a possibilidade ao reclamante de se defender
constitui uma frontal violação dos n.º s 1 e 5 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa, onde estão ínsitos o Princípio Fundamental
da Garantia de Defesa a que o processo criminal deve obedecer e o Princípio do
Contraditório.
16.º E dizer que tal
facto não é uma novidade nos autos, quando é o próprio Tribunal de Primeira
Instância que na sua motivação acaba por assumir expressamente que aquele facto
é «algo que não está espelhado na acusação e o tribunal não pode introduzir
tal factualidade», constitui a negação de uma evidência, ou seja, que se
trata de um facto que até então não constava no processo e, se assim é, quod
non est in actis non est in mundo.
17.º É que até à prolação
do segundo acórdão de primeira instância nunca o reclamante foi confrontado com
tal facto (I).
Aqui chegados,
18.º Sempre com o devido
respeito, que muito é, sustentar que o n.º 2 do artigo 374.º do CPP
não pode ser sindicada por juízo de inconstitucionalidade porque não foi
concretamente aplicado na decisão recorrida é dizer, parece-nos, que a
inconstitucionalidade daquela norma nunca poderá ser suscitada, em toda e
qualquer interpretação.
19.º Isto
porque, sendo aquela uma norma processual, não é aplicada à questão concreta decidenda,
mas está sempre em aplicabilidade processual concreta e decidendi em
qualquer caso jurídico-penal na medida em que, na prolação da sentença, o decisor
tem sempre de tê-la em conta para fundamentar logicamente o caminho cognitivo
efetuado para a decisão, sob pena de violação do dever de fundamentação.
20.º Sempre
com o devido respeito, que muito é, não podemos, por isso, aceitar que a norma
cuja inconstitucionalidade é suscitada - n.º 2 do artigo 374.º do
CPP - não tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, não devendo
subsistir esse argumento.
Por fim,
IV - Da utilidade da decisão
21.º a mais singela
demonstração de que a decisão de juízo positivo de inconstitucionalidade
suscita nos termos ora a julgar tem utilidade, e de que maneira, é o a marcha
processual do caso concreto como referido do artigo 5.º a 10.º.
22.º isto porque, a
procedência do suscitado juízo inconstitucionalidade terá como consequência, a
baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação Porto para reforma da decisão
e a prolação de acórdão que determine que os autos sejam remetidos ao tribunal
de primeira instância, reabrindo-se a audiência para comunicação da alteração não
substancial dos factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, assim
podendo o reclamante exercer o seu Direito de Defesa e demonstrar, tal qual já
o fez nos autos, a sua inocência.
23.º Por tudo quanto se
disse, a presente reclamação deve ser atendida, praticando-se o ulterior
processual e, consequentemente, declarar-se que a interpretação do n.º 2
do artigo 374.º do Código de Processo Penal, no sentido de que é possível
fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da acusação ou da matéria
de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido comunicado nos termos
e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo Penal é
inconstitucional por violação dos n.º s 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa, onde estão ínsitos o Princípio Fundamental da Garantia de
Defesa a que o processo criminal deve obedecer e o Princípio do Contraditório.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO
PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, PRATICANDO-SE O ULTERIOR PROCESSUAL E A FINAL
SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 374 2 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL FUNDAMENTAR UM ACÓRDÃO
COM BASE NUM FACTO QUE NÃO CONSTA DA ACUSAÇÃO OU DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO
PROVADA, SEM QUE TAL FACTO TENHA SIDO COMUNICADO, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS
DO N.º 1 ARTIGO 358.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR VIOLAÇÃO DOS N.ºs 1 E 5
DO ARTIGO 32.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ONDE ESTÃO ÍNSITOS O
PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
DA GARANTIA DE DEFESA A QUE O
PROCESSO CRIMINAL DEVE OBEDECER E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, TUDO COM AS DEMAIS
CONSEQUÊNCIAS LEGAIS».
4. O Ministério Público
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o
seguinte:
«[…]
1.º
Pela
douta Decisão Sumária n.º 296/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do
objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de março de 2024.
2.º
Conforme
resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que:
“(...).tal
interpretação não foi aplicada no acórdão recorrido. Neste considerou-se que,
«contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o tribunal não fundamentou a sua
decisão de direito alicerçando-se num facto que não consta da acusação nem dos
factos provados». Sem deixar de lembrar que «uma coisa são os factos provados e
outra a motivação relativa à formação da convicção do tribunal», o acórdão
recorrido foi ainda mais longe, concluindo que a motivação da decisão então
recorrida não continha qualquer facto que constituísse uma «novidade». E foi
por essa razão que julgou não ocorrer a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º
1, alínea b), e ou o vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a),
ambos do Código de Processo Penal.
Assim
sendo, e como bem se vê, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade,
caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia
projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua
reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do
objeto do presente recurso por falta de utilidade”.
3.º
Na
verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão
recorrida, não poderia a Exma. Sra. Conselheira relatora deixar de decidir,
como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta,
tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme
deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta
da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas
poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão
de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz,
na solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre
que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de
confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu
julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como
acontece no caso em apreço.
6.º
Como
se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 199/2024, “Não
está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma
inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da
invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito
possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando
haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma
ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar
a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se
verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal
Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não
poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão
recorrida” (sublinhado nosso).
7.º
Ora,
confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º
296/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento
enunciado pela Exma. Sra. Conselheira relatora, nada aditando de relevante
sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida,
evidenciando a falta de fundamento da reclamação.
8.º
Acrescente-se
que conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao
contrário do que parece manifestamente pretender o reclamante a revisão da
própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal
Constitucional, de natureza estritamente normativa.
9.º
A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição
constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
10.º
Assim
sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por
este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não
logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a
sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
11.º
Por
força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender,
indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. No âmbito dos presentes
autos foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 3 de abril
de 2024, que confirmou a condenação do aqui reclamante na pena única de dois
anos e oito meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, um
crime de falsificação de documento, um crime de falsidade informática e um
crime de uso de documento de identificação alheio.
Tal como decorre do requerimento de
interposição, o recurso tem por objeto a norma extraível do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, com o «sentido de que é
possível fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da acusação
ou da matéria de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido
comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de
Processo Penal».
Através da Decisão Sumária n.º
296/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso por falta de utilidade. Tal conclusão baseou-se na
constatação de que o acórdão recorrido não aplicou a norma que o ora reclamante
continua a pretender ver fiscalizada, pelo que, ainda que o Tribunal
Constitucional viesse a julgá-la inconstitucional, esse julgamento seria
insuscetível de impor ao Tribunal a quo a reforma do sentido da sua
decisão.
Apesar de discordar deste
entendimento, o reclamante não apresenta qualquer argumento suscetível de conduzir
à reversão do juízo formulado na decisão reclamada.
6. Como este Tribunal vem
desde há muito afirmando, o recorrente, ao enunciar a questão de
inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional,
pode questionar «todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só
uma interpretação que do mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/94). Neste último
caso, porém, não basta para assegurar a utilidade do recurso que o
preceito indicado pelo recorrente tenha sido aplicado na decisão recorrida. É
necessário ainda que esse preceito tenha sido efetivamente interpretado pelo
Tribunal a quo no sentido impugnado pelo recorrente e que essa
interpretação tenha constituído a ratio decidendi da decisão de que foi
interposto o recurso de constitucionalidade.
Não tem por isso razão o reclamante
quando considera que o facto de o «n.º
2 do artigo 374.º do CPP» ter sido «efetivamente aplicad[o] na
decisão recorrida» é suficiente para ter por verificada a utilidade do
julgamento do recurso que interpôs. Para que este pressuposto pudesse ter-se
por observado era indispensável que o «n.º 2 do artigo 374.º do Código de
Processo Penal» tivesse sido aplicado naquela decisão com o «sentido de
que é possível fundamentar um acórdão com base num facto que não consta da
acusação ou da matéria de facto dada como provada, sem que tal facto tenha sido
comunicado nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 358.º do Código de
Processo Penal». O que, como se demonstrou na decisão ora reclamada, não
manifestamente ocorreu, sendo claro o acórdão recorrido ao afirmar que, «contrariamente ao afirmado pelo recorrente, o
tribunal [então recorrido] não fundament[ara] a sua decisão de
direito alicerçando-se num facto que não consta da acusação nem dos factos
provados».
7. O recorrente considera, no
entanto, que também esta conclusão é desacertada. Isto é, entende que as
instâncias fundamentaram efetivamente a sua condenação num facto que não constava
da acusação ou da matéria de facto dada como provada, sem que o mesmo tivesse
sido objeto da comunicação prevista n.º 1 artigo 358.º do Código de Processo
Penal.
Também este argumento é inteiramente
improcedente.
Não cabe ao Tribunal Constitucional
discutir ou avaliar o mérito das decisões proferidas pelos outros Tribunais
quando aplicam direito ordinário. Do ponto de
vista da utilidade do conhecimento do objeto do recurso, o que releva são as rationes
decidendi em que se apoiou a decisão recorrida e que constituem um dado
adquirido para este Tribunal.
8. Justamente por assim ser,
também não procede a alegação de que, caso a interpretação impugnada viesse a
ser julgada inconstitucional, o acórdão recorrido teria de ser reformado.
Trata-se, na verdade, de uma ilação lógica impossível, já que, tendo o Tribunal
a quo expressamente rejeitado que a condenação do ora reclamante se
tivesse baseado num facto que não constava da acusação e ou dos factos
provados, qualquer juízo positivo de inconstitucionalidade que viesse a recair
sobre a norma sindicada teria um valor meramente académico, o que é contrário
ao exercício e à função da jurisdição constitucional.
9. Também não tem por isso
razão o recorrente quando sustenta que a não admissão
do recurso de constitucionalidade viola os artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, da
Constituição. Como se escreveu no Acórdão n.º 709/2022, trata-se, também aqui,
de «uma argumentação difícil de acompanhar» pois, se a interpretação que
integra o objeto do recurso não «determinou o sentido da decisão recorrida»,
um eventual juízo de inconstitucionalidade «não produziria qualquer efeito
útil no processo, não se vendo assim como a impossibilidade de julgamento do
mérito do recurso de constitucionalidade poderia produzir, nestas
circunstâncias, a afetação de qualquer um dos direitos invocados pelo
reclamante».
10. Finalmente, o recorrente
parece imputar à decisão reclamada um formalismo excessivo ao invocar em
benefício da sua posição o Acórdão do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos («TEDH»), de 31 de março de 2020, com que foi
decidido o caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os
55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). Trata-se, porém, de uma alusão pouco
rigorosa, uma vez que a questão então apreciada pelo TEDH é distinta daquela
que se coloca no âmbito da presente reclamação: ali estava em causa
inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso, mediante
a substituição da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o
mesmo fora interposto, e não, como sucede no caso vertente, a verificação do
pressuposto da utilidade. Aliás, o citado Acórdão do TEDH não deixou de aceitar
que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais
rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais
superiores, assim como não deixou de considerar que, numa perspetiva global, as
condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional não contrariam a
Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Considerações estas recentemente
reiteradas no Acórdão de 12 de janeiro de 2021, proferido no caso Albuquerque
Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), onde foi salientado o papel
que tais condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a
boa administração da justiça.
Assim, a reclamação deverá ser
integralmente desatendida.
III.
Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de
que beneficie.
Lisboa, 5 de junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes