Tribunal Constitucional

47/2026

Data
2026-03-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9413 palavras)

ACÓRDÃO Nº 282/2026 Processo n.º 47/2026 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Paulo Alexandre Matos de Mendonça, na qualidade de filiado do partido Pessoas–Animais–Natureza (PAN), instaurou junto deste Tribunal, em 13.01.2026, processo que denominou de «Pedido de impugnação, por violação dos artigos 22.º da Lei Orgânica 2/2003 (LPP) e dos princípios constitucionais previstos nos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)». Fê-lo ao abrigo do disposto, ao que consta no requerimento inicial, nos artigos 103º-D, n.os 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n º 28/82, de 15 de novembro – LTC). Peticionou, a final, o seguinte: «a) Ser impugnada, por nula, a decisão de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do impugnante enquanto filiado do Partido PAN pela CPP; b) Ser impugnada, por nula, a ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional de suspensão preventiva de enquanto filiado da medida cautelar. c) Subsidiariamente, ser impugnado o ato de manutenção dessa suspensão, comunicado a 08/01/2026». 2. Na sequência da sua citação, e na resposta que apresentou, o partido requerido apresentou defesa invocando, desde logo e de forma genérica, a «OMISSÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS INTERNOS» e «INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO». Mais ainda, e mediante impugnação especificada, pugna pela improcedência da medida cautelar e da ação em apreço. 3. Cumpre apreciar e decidir a presente ação. II – FUNDAMENTAÇÃO A. De facto 4. Factos provados com relevância para a decisão: 1. O partido Pessoas–Animais–Natureza (PAN), aqui requerido, encontra-se inscrito e registado como Partido Político no Tribunal Constitucional, constando dos seus Estatutos, aqui dados por integralmente reproduzidos, o seguinte: «[…] Artigo 11º Conselho de Jurisdição Nacional 1. O Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares. 2. O Conselho de Jurisdição Nacional é eleito em Congresso e é composto por três membros, sendo um destes Coordenador ou Coordenadora e os restantes Secretárias ou Secretários. 3. Os membros do Conselho de Jurisdição Nacional não podem acumular quaisquer cargos em outros órgãos. 4. Compete ao Conselho de Jurisdição Nacional: a) Apreciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN; b) Apreciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados; c) Dar parecer sobre a interpretação ou o suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares, a solicitação dos órgãos; d) Analisar e deliberar sobre conflitos relacionados com o cumprimento de matéria estatutária; e) Apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas da atividade do PAN. 5. Em matéria disciplinar aplica-se o disposto no Regulamento Disciplinar. […] Artigo 18.º Regime e Procedimentos Todas e todos os filiados e companheiros de causas estão sujeitos às disposições previstas no Regulamento Disciplinar. Artigo 19.º Sanções 1. As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Suspensão por período não superior a um ano; c) Expulsão do PAN. 2. A competência de aplicação das sanções previstas cabe à Comissão Política Nacional, por iniciativa própria ou dos órgãos distritais ou regionais, com direito de recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional. 3. A sanção de expulsão é passível de recurso para o Congresso Nacional. 4. O recurso das sanções terá que ser interposto no prazo de trinta dias após a comunicação ao filiado a dar-lhe conhecimento da sanção que lhe foi aplicada e tem de conter as alegações do recorrente. 5. O recurso da sanção não tem efeito suspensivo. 6. Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito, com direito de defesa assegurado, conduzido pela Comissão Política Nacional». 2. Está junto aos autos um documento intitulado «Regulamento Disciplinar» (que aqui se dá por integralmente reproduzido), do qual constam o «Artigo 1º (Jurisdição)», com o seguinte teor: «Os filiados do PAN estão sujeitos à jurisdição e disciplina dos seus órgãos estatutários nos termos previstos nos Estatutos do PAN e no presente Regulamento»; o «Artigo 43.º (Suspensão preventiva)», com o seguinte teor: «A Comissão Política Nacional ou a Comissão Política Permanente podem suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação»; o «Artigo 44.º (Ratificação da suspensão)», com o seguinte teor: «1. A suspensão preventiva prevista no número anterior é submetida de imediato à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional. 2. O Conselho de Jurisdição Nacional deverá pronunciar-se, mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis»; o «Artigo 45.º (Efeitos da suspensão)», com o seguinte teor: «A suspensão preventiva implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo no PAN»; o «Artigo 46.º (Levantamento da suspensão e recurso)», com o seguinte teor: «1. O órgão que ordenou a suspensão do arguido pode, em qualquer altura, deliberar o seu levantamento. 2. Da suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinze (15) dias úteis. 3. O recurso não tem efeito suspensivo, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Capítulo V». 3. Consta da «Ata n.º 8 / Reunião da COMISSÃO Política Permanente, do Partido requerido», relativa ao «vigésimo dia do mês de agosto de 2025», que «No caso em análise, para além da divulgação pública pelas redes sociais da coligação e dos próprios, em que se afirma e comprova que militantes do PAN apoiam listas adversárias, verifica-se que os militantes Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […] exercem cargos de direção, porquanto são, respetivamente, membros da Comissão Política de Oeiras e da Comissão Política Distrital de Lisboa. Assim, atentos os factos já expostos, concluíram os membros da CPP que a conduta dos militantes é suscetível de constituir a infração grave prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Regulamento Disciplinar do PAN. De acordo com o artigo 43.º (suspensão preventiva) do Regulamento Disciplinar do PAN “A Comissão Política Nacional ou a Comissão Política Permanente podem suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do PAN, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação.” Competindo depois ao Conselho de Jurisdição Nacional ratificar a decisão de suspensão que venha a ser decretada pela CPP ou CPN (cfr. previsto na alínea d) do artigo 4.º do Regulamento), assim como “Decretar, nos termos previstos nos Estatutos, a expulsão dos militantes que violem o previsto no nº 3 do artigo 2º deste regulamento” (cfr. alínea c) do artigo 4.º do Regulamento). Atenta a gravidade dos factos e a violação das normas acima expostas, bem como um claro prejuízo para partido, seu bom nome e candidatura em Oeiras, acrescendo que tal ocorre com profusão pública, a CPP deliberou e decidiu, por unanimidade dos presentes: 1 - Iniciar o processo tendente à aplicação da medida cautelar de suspensão imediata prevista no artigo 43.º do Regulamento Disciplinar do PAN, aos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […], pelo que vão os mesmos ser notificados para, por escrito, se pronunciarem, no prazo de 2 (dois) dias sobre os factos que lhes são imputados;-[…] 3 - Notificar a coligação “Evoluir Oeiras” para remover toda e qualquer referência ao PAN, considerando a ausência de autorização para o efeito, sob pena de queixa à CNE. 4 - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos, conjugados com o artigo 19.º e ss do Regulamento Disciplinar, remeter à Comissão Política Nacional, para os efeitos procedimentais aí previstos, os factos denunciados a esta CPP, nem como o expediente processual que resultar da audição e deliberação de suspensão, para a consequente tramitação do consequente processo disciplinar contra os filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça […]; 5 - Dar cumprimento ao previsto no Artigo 44.º (Ratificação da suspensão) do Regulamento Disciplinar, após a audição dos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […], para ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos estatutários e regulamentares em vigor, sendo para o efeito remetido o expediente processual inerente ao processo de suspensão; 6 - Concluído o processo tendente à suspensão, dar conhecimento à Comissão Política Concelhia de Oeiras e à Comissão Política Distrital de Lisboa da medida cautelar aplicada aos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […]». 4. No dia 17 de setembro de 2025 foi enviado do endereço de correio eletrónico cpp@pan.com.pt para pdemendonca@gmail.com, mensagem de correio eletrónico (que se dá por integralmente reproduzida), em que consta que, «Nos termos do artº 18º do Estatutos do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) e para os efeitos do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, 14.º n.º 1, 17.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), 18.º e 19.º do Regulamento Disciplinar conjugados, com o artigo 43.º deste mesmo Regulamento, vem a Comissão Política Permanente (CPP) notificar V. Exa. para, no prazo de 2 (dois) dias úteis pronunciar-se, por escrito, quanto aos factos constantes do e-mail da concelhia de Oeiras e respetivos documentos anexos, que se junta como doc. n.º 1 e consequente adoção da medida cautelar de suspensão. Nesse efeito, mais se junta cópia da ata n.º 8/2025 da reunião da CPP (doc. n.º 2), por meio da qual foi deliberado iniciar contra V. Exa. o processo tendente à aplicação da medida cautelar de suspensão imediata prevista no já referido artigo 43.º do Regulamento Disciplinar do PAN e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 19.º dos Estatutos, conjugados com o artigo 19.º e ss do Regulamento Disciplinar, remeter à Comissão Política Nacional (CPN), para os efeitos procedimentais aí previstos, os factos denunciados a esta CPP: • Integração, sem autorização prévia do partido, como independente indicada pelo partido Livre, na Coligação “Evoluir Oeiras”, constituída pelo partido LIVRE, Bloco de Esquerda e pelo Volt, lista candidata oponente à coligação aprovada pela Comissão Política Nacional do PAN, por unanimidade de todos os comissários políticos da CPN, na sua reunião de 24 de julho de 2025, da Coligação entre o PAN e o Partido Socialista (PS), denominada “PS e PAN - Em Oeiras todos contam”, para concorrer às eleições autárquicas de 2025 em Oeiras Cumprimentos, Junta: 1 - cópia do email da concelhia de Oeiras e respetivos documentos anexos; 2 - cópia da Ata n.º 8/2025 de deliberação da CPP; 3 - cópia Ata n.º 220 da CPN. A CPP Inês de Sousa Real ■ António Morgado ■ Ernesto Morais ■ Hugo Alexandre Trindade ■ Paulo Vieira de Castro ■ Sandra Pimenta ■ Tânia Mesquita Comissão Política Permanente Pessoas-Animais-Natureza (PAN)». 5. Em 22 de setembro de 2025, foi enviada, do endereço de correio eletrónico pdemendonca@gmail.com para cpp@pan.com.pt, mensagem de correio eletrónico (que aqui se dá por integralmente reproduzida), em que consta: «Assunto: Exercício do direito de audição – notificação para aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva», «Exmos. Senhores membros da Comissão Política Permanente do PAN, Na sequência da notificação recebida, relativa à intenção de aplicação da medida cautelar de suspensão imediato enquanto militante, cumpre-me exercer o meu direito de audição nos termos do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar. Antes de mais, cumpre salientar que: A suspensão preventiva não se encontra prevista nos Estatutos do PAN, apenas no Regulamento Disciplinar. Nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual), todas as sanções disciplinares têm de constar dos Estatutos e não podem ser criadas apenas por regulamento interno. O Tribunal Constitucional já se pronunciou de forma expressa sobre esta matéria, considerando a suspensão preventiva como medida ilegal e inconstitucional, por violação da reserva estatutária e das garantias de defesa dos militantes (cf. Acórdão n.º 264/2024, Acórdão n.º 126/2024, entre outros). Assim, conforme se refere no Acórdão n.º 264/2024: “Nestes termos, assiste razão ao impugnante quando afirma que a “suspensão preventiva” impugnada não está prevista no elenco das sanções disciplinares dos Estatutos do Partido: essa medida cautelar, ao estar prevista apenas no Regulamento Disciplinar do Partido, é indubitavelmente ilegal, violando grosseiramente a reserva dos estatutos supra analisada. Como já avançámos, não estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do regime disciplinar do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória, cautelar ou preventiva – com efeitos extremamente gravosos para os militantes. A matéria disciplinar tem de constar, em todos os seus elementos essenciais, dos Estatutos do Partido, o que não se verifica. Como tal, a ilegalidade da sanção regulamentar em causa projeta-se, necessariamente, sobre o ato de aplicação de tal sanção, ferindo-o também de ilegalidade. Isto é, o juízo de ilegalidade da norma regulamentar em apreço não pode deixar de conduzir à anulação do ato de aplicação de tal norma, no caso, a suspensão preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa”. Deste modo, a eventual aplicação da suspensão preventiva contra mim padecerá de nulidade insanável, por ausência de base estatutária e por contrariar a jurisprudência vinculativa do Tribunal Constitucional. Não só, declaro também que não exerço quaisquer cargos de direção ou dirigência no seio do PAN, limitando-me a exercer militância ativa, pelo que não se verifica qualquer circunstância agravante prevista no artigo 17 º do Regulamento Disciplinar. Mais declaro que o exercício do direito de audição não pode ser interpretado como aceitação tácita da legalidade da medida cautelar nem como renúncia ao direito de defesa. Requer-se, portanto, Que seja desde já arquivada a iniciativa de aplicação de suspensão preventiva, por manifesta ilegalidade; Que qualquer procedimento disciplinar subsequente respeite estritamente o quadro legal aplicável nos termos dos Estatutos do PAN e da Lei dos Partidos Políticos. Oeiras, 22 de Setembro de 2025 Com os melhores cumprimentos, Paulo Alexandre Matos de Mendonça Filiado n.º 25022». 6. Consta da «Ata 224 /Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional /Dia 24-09-2025», junta aos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), o seguinte: «2 - Deliberação sobre a instauração de processo disciplinar ao filiado Paulo Alexandre Matos de Mendonça, pela prática dos factos denunciados pela CPC de Oeiras, comunicados pela CPP à Mesa da CPN por email de 24-09-2025. Aprovação com: 15 votos a favor: Alexandra Reis Moreira, Alexandre Pereira, Cristina Santos, Ernesto Morais, Fátima Cabral, Hugo Alexandre Trindade, Inês Sousa Real, Isabel Carmo, João Fontes da Costa, Paulo Vieira de Castro, Pedro Fidalgo Marques, Saúl Rosa, Tânia Madeira, Sandra Pimenta, Sílvia Marques. 2 abstenções: Marta Correia, Tiago Teixeira». 7. Consta da «Ata n.º 10 / Reunião da COMISSÃO Política Permanente», junta aos autos (que aqui se dá por integralmente reproduzida), após a sua retificação, ao «vigésimo quarto dia do mês de setembro de 2025», que: «Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4.º, n.º 2, alínea d) e 44.º do Regulamento Disciplinar do PAN, que determinam que a aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva prevista no artigo 43.º, submeter à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional, a CPP a deliberação deste órgão que determinou a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 43.º do já mencionado Regulamento Disciplinar, de suspensão preventiva […] ao filiado Paulo Mendonça […], para respetiva pronúncia. Ocorrendo a ratificação por parte do CJN devem os filiados […] Paulo Mendonça ser notificados de que, nos termos do disposto no artigo 45.º (Efeitos da suspensão) do Regulamento Disciplinar, “A suspensão preventiva implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo e candidato a qualquer cargo no PAN”. Atenta a participação disciplinar, dê-se ainda conhecimento à Comissão Política Nacional e à denunciante, Comissão Política Concelhia de Oeiras». 8. Em 30 de setembro de 2025 foi enviada, do endereço de correio eletrónico cpp@pan.com.pt para pdemendonca@gmail.com, mensagem de correio eletrónico (que aqui se dá por integralmente reproduzida) com o seguinte teor: «Exmo. Senhor Paulo Alexandre Matos de Mendonça […] Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 18º do Estatutos e do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar do partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) conjugado com o disposto nos artigos 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, 14.º n.º 1, 17.º, n.º 1, alíneas b), e) e f), 18.º e 19.º do referido Regulamento Disciplinar, vem a Comissão Política Permanente (CPP) notificar V. Exa. do teor da decisão de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva, com efeitos imediatos, não podendo a mesma ser superior ao prazo de um ano, mas sendo aplicável durante o decurso do processo disciplinar, cfr. Deliberação da CPP de 24 de setembro de 2025 /cfr. Ata n.º 10 que se junta em anexo. De acordo com o artigo 45.º (Efeitos da suspensão) do Regulamento disciplinar, informa-se que “a suspensão preventiva implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo no PAN”. Mais se adverte, que a ratificação prevista no artigo 44.º do Regulamento, bem assim como o direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento não suspendem os efeitos produzidos pela decisão inicial, que opera por via da presente notificação, cfr. previsto no n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento. Da presente decisão foi já dado conhecimento ao Conselho de Jurisdição Nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento e à Mesa da Comissão Política Nacional. Considerando o teor do previsto no artigo 45.º do Regulamento Disciplinar será ainda dado conhecimento à Comissão Política Distrital de Lisboa e à Comissão Política Concelhia de Oeiras. Junta: ofício de notificação e cópia da ata n.º 10 da CPP, de 24 de setembro de 2025 Cumprimentos, A CPP Inês de Sousa Real ■ António Morgado ■ Ernesto Morais ■ Hugo Alexandre Trindade ■ Paulo Vieira de Castro ■ Sandra Pimenta ■ Tânia Mesquita Comissão Política Permanente Pessoas-Animais-Natureza (PAN)». 9. Foi junto ao processo documento (que se dá por integralmente reproduzido) em que consta o seguinte: «PAN/PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA /CONSELHO DE JURISDIÇÃO NACIONAL», «Processo nº 2/CJN/2025», «Assunto: Ratificação da medida cautelar de suspensão preventiva prevista no artº 43º do Regulamento Disciplinar (RD) dos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça e […]», «I. Enquadramento factual e processual. Em 19 de agosto de 2025, a Comissão Política Concelhia de Oeiras (CPCO) apresentou queixa formal contra os filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça, […], alegando que os mesmos integraram listas eleitorais concorrentes às do PAN, no âmbito das eleições autárquicas de 2025, sem prévia deliberação ou autorização dos órgãos competentes do Partido. De acordo com a documentação junta pela CPCO e verificada pela Comissão Política Permanente (CPP), os filiados: 1. Constam como candidatos independentes indicados pelo partido LIVRE, nas listas da coligação “Evoluir Oeiras”, que integrava também o Bloco de Esquerda, o Volt e um movimento de cidadãos – coligação esta concorrente da candidatura oficial “PS e PAN Em Oeiras todos contam”, aprovada por unanimidade pela Comissão Política Nacional; 2. Divulgaram publicamente a sua condição de candidatos através das redes sociais e outros meios de comunicação, utilizando expressões e elementos visuais que faziam referência ao PAN, o que induzia em erro o eleitorado quanto ao apoio partidário. 3. E, pelo menos num dos casos, contatam com o apoio público de um membro da Comissão Política Distrital de Lisboa, também filiado no PAN, o que agravou o impacto interno e reputacional da conduta. 4. A CPP considerou que tais comportamentos violam o dever de lealdade partidária previsto no artigo 10.º dos Estatutos e configuram infrações disciplinares graves, nos termos do artigo 2.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar, que qualifica como falta grave a integração ou o apoio a listas adversárias às do Partido. 5. Em 20 de agosto de 2025, a Comissão Política Permanente deliberou aplicar a medida cautelar de suspensão preventiva aos três filiados acima identificados, ao abrigo do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar, por entender que a sua manutenção ativa no seio do Partido poderia comprometer a coesão e o prestígio do PAN durante o período eleitoral. 6. Os filiados foram notificados para o exercício do direito de audição em 17/09/ de 2025. 7. No exercício do seu direito de audição, os filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça […]apresentaram em 22/09/2025, resposta escrita, onde, em síntese, alegaram que: a) a medida de suspensão preventiva não teria base estatutária, sendo, por isso, inválida; b) o artigo 22.º da Lei dos Partidos Políticos exige que todas as sanções constem dos Estatutos, não podendo ser criadas por regulamento; c) que a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional (designadamente os Acórdãos n.ºs 126/2024 e 264/2024) teria declarado a inconstitucionalidade de medidas análogas. 8. O filiado Paulo Alexandre Matos de Mendonça renunciou à qualidade de filiado, apresentando pedido de desfiliação imediata e invocando o direito ao esquecimento ao abrigo do RGPD, o que determinou a extinção da medida a seu respeito. 9. Posteriormente, a Comissão Política Nacional (CPN), reunida em 24 de setembro de 2025, deliberou igualmente suspender preventivamente os mesmos filiados, reconhecendo a gravidade e repercussão pública dos factos, e remetendo todo o processo ao Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) para efeitos de ratificação, nos termos do artigo 44.º do Regulamento Disciplinar. 10. A ata da reunião da Comissão Política Nacional (CPN) de 24 de setembro de 2025 regista que a deliberação sobre a suspensão preventiva dos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça e Sara Margarida Velho Espírito Santo foi aprovada por 10 votos a favor, 3 contra e 4 abstenções, tendo as comissárias Alexandra Reis Moreira e Isabel do Carmo apresentado declarações de voto vencido. 11. As declarações expressaram reservas quanto à competência da CPN para aplicar a medida após deliberação prévia da CPP e à falta de audição direta dos visados, entendendo que a repetição da medida configuraria duplicação disciplinar e violação do artigo 43.º do RD. 12. O CJN regista estas divergências e aprecia-as infra, no âmbito do controlo da legalidade e coerência procedimental das deliberações dos órgãos nacionais. 13. Conforme Ofício remetido por email a este CJN, a CPP remeteu a deliberação deste órgão que determinou a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 43.º do já mencionado RD de suspensão preventiva aos filiados Paulo Mendonça e […], também notificada a estes desta data, para respetiva pronúncia nos termos e para efeitos do disposto no artº 44º deste citado diploma. 14. À CPN reencaminhou a este CJN o e-mail remetido pela CPP, informando que, por ofício de 30-09-2025, a CPP comunicou aos filiados em título a aplicação aos mesmos da medida disciplinar de suspensão preventiva, conforme deliberação da CPP de 24-08-2025 (e não 24-09-2025, conforme, por lapso manifesto, se refere nos ofícios anexos), constante da ata n.º 10) da CPP, tomada após audição daqueles filiados. 15. Por ofício de 03 de outubro de 2025, a CPP corrigiu um lapso material na data constante do anterior ofício, esclarecendo que a deliberação ocorreu em 24/08/2025 (e não em 24/09/2025). II. Fundamentação jurídica: 1. Da Formalidade processual: Dos elementos constantes do processo resulta que: a CPP atuou no exercício das suas competências, assegurando o contraditório e a defesa dos filiados visados; a CPN, reunida posteriormente, deliberou em sentido convergente, sem duplicar notificações; a Mesa da CPN cumpriu o dever de comunicação imediata ao CJN, previsto no artigo 44.º do RD; e a correção formal da data foi tempestiva, não afetando a validade da deliberação. Conclusão: O procedimento disciplinar cautelar é formal e materialmente válido, observando o disposto nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento Disciplinar. 2. Da Natureza e fundamento da medida cautelar: A suspensão preventiva não constitui sanção disciplinar, mas uma medida cautelar, provisória e instrumental, destinada a salvaguardar o regular funcionamento, a unidade e o prestígio do partido durante o decurso do processo disciplinar. A medida: não envolve juízo de culpa; é temporária e reavaliável; caduca automaticamente com a decisão final; e encontra-se sujeita a controlo jurisdicional interno obrigatório por este Conselho de Jurisdição Nacional. Acresce que o artigo 53.º do Regulamento Disciplinar do PAN prevê expressamente a aplicação subsidiária do regime disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, atualmente consagrado na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP). Ora, o artigo 211.º da referida lei admite a suspensão preventiva como medida cautelar destinada a salvaguardar o interesse do serviço, sem natureza sancionatória, caducando automaticamente com a decisão final do processo. Tal remissão confirma que a medida aplicada pelo PAN segue um modelo jurídico consolidado no ordenamento português, encontrando-se em harmonia com o princípio da legalidade e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, desde que, como no caso presente, respeite o contraditório e seja objeto de controlo jurisdicional interno. Esta natureza distingue-a da suspensão da qualidade de filiado prevista no artigo 19º al. b) dos Estatutos, que constitui sanção disciplinar definitiva. Sendo que a medida ora em apreciação é meramente provisória e visa prevenir riscos institucionais imediatos. Nos termos dos artigos 5.º e 22.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP), a autonomia organizativa dos partidos permite a previsão de medidas preventivas, desde que respeitem o contraditório, a proporcionalidade e os direitos de defesa. A reserva estatutária consagrada no artigo 22.º, n.º 2 da LPP não impede que os Estatutos sejam concretizados por regulamento disciplinar, desde que este se limite a densificar e operacionalizar procedimentos, como sucede no artigo 43.º do RD. 3. Distinção face à jurisprudência do Tribunal Constitucional: É certo que o Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão 264/2024 declarou ilegal medidas designadas como “suspensão preventiva” adotadas pelo partido, por nela se ter reconhecido carácter sancionatório disfarçado, ausência de contraditório e duração indeterminada sem controlo jurisdicional. As circunstâncias presentes divergem substancialmente desses precedentes, uma vez que: os filiados foram notificados e exerceram o direito de defesa; o ato está submetido a controlo obrigatório do CJN, nos termos do artigo 44º RD; e a medida é temporária e caduca automaticamente com a decisão final do processo disciplinar. Ora, é legítimo que os partidos prevejam instrumentos preventivos destinados a proteger o seu regular funcionamento, desde que respeitem o contraditório e a proporcionalidade – condições aqui plenamente observadas. 4. Da Gravidade e proporcionalidade: A integração de filiados em listas eleitorais concorrentes às do PAN, sem autorização dos órgãos competentes, constitui violação grave do dever de lealdade partidária previsto no artigo 6.º nº 3 al. b) dos Estatutos e no artigo 2.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar, sendo suscetível de afetar a coerência interna e o prestígio público do partido. A medida cautelar é, assim, adequada, necessária e proporcional à gravidade da situação, não implicando prejuízo irreversível de direitos, mas garantindo a proteção institucional do partido até à decisão final. 5. Dos Efeitos da duplicidade deliberativa (CPP e CPN): A existência de duas deliberações pela CPP (24/08/2025) e pela CPN (24/09/2025) não invalida o procedimento, pois ambas convergem no conteúdo e na finalidade. A divergência interna registada na reunião da CPN (expressa nos votos vencidos das comissárias Alexandra Reis Moreira e Isabel do Carmo) revela uma interpretação prudente e juridicamente consistente do artigo 43.º do RD, no sentido de que a competência para aplicar medidas cautelares não deve ser exercida cumulativamente pelos dois órgãos relativamente aos mesmos factos e filiados. O CJN concorda com o entendimento de que apenas a deliberação originária da CPP tem eficácia jurídica, por ter observado o contraditório e por se enquadrar no regime procedimental correto. A deliberação da CPN, embora aprovada por maioria, deve, assim, ser considerada de natureza política e confirmatória, não gerando efeitos autónomos. As dúvidas manifestadas nos votos vencidos não comprometem a validade do processo, antes reforçam a necessidade de o CJN clarificar o sentido jurídico das normas aplicáveis, como ora se faz. III. Decisão O Conselho de Jurisdição Nacional, reunido para apreciação do processo, delibera: Ratificar a deliberação da Comissão Política Permanente, tomada em 24 de agosto de 2025, que aplicou aos filiados Paulo Alexandre Matos de Mendonça […] a medida cautelar de suspensão preventiva, ao abrigo do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar do PAN. Reconhecer que a deliberação da Comissão Política Nacional, de 24 de setembro de 2025, tem carácter confirmatório e convergente, não constituindo duplicação da medida. Declarar que a medida aplicada ao filiado Paulo Jorge dos Anjos Duarte se encontra extinta em virtude da sua desfiliação do partido em 22 de setembro de 2025. Determinar que a suspensão preventiva se mantenha apenas pelo tempo estritamente necessário à tramitação e decisão final do processo disciplinar, devendo ser reavaliada caso este se prolongue injustificadamente. Aprovado por unanimidade na reunião do Conselho de Jurisdição Nacional, de 20 de outubro de 2025». 10. Em 3 de novembro de 2025, foi enviada, do endereço de correio eletrónico pdemendonca@gmail.com para cpp@pan.com.pt, mesacpn@pan.com.pt e cjn@pan.com.pt, mensagem de correio eletrónico (que se dá por integralmente reproduzida), em que consta «Eu, Paulo Alexandre Matos de Mendonça, filiado n.º 2502, vem expor e requerer o seguinte: 1. No dia 10 de Outubro de 2025 fui notificado da aplicação de suspensão provisória nos termos do Regulamento Disciplinar. 2. Tal suspensão foi ratificada pelo CJN com indicação de que deverá manter-se apenas durante o tempo necessário para conclusão do eventual processo disciplinar que tenha por base as mesmas condutas que me são imputadas. 3. Sucede que a Ata n.º 8 da CPP, onde a CPP toma e dá conhecimento à CPN das condutas em causa com vista ao início de processo disciplinar, é datada de dia 20 de agosto de 2025. 4. Dispõe o número 7 do artigo 19º dos Estatutos Vigentes que “O procedimento disciplinar, sob pena de prescrição, tem de se iniciar até sessenta dias úteis após a comunicação à Comissão Política Nacional da presumível infração”. 5. Ora, até à presente data, 3 de novembro de 2025, não fui notificado de qualquer acusação, abertura de processo disciplinar, nomeação de instrutor ou ato semelhante. 6. Assim, deve considerar-se que se verificou a prescrição dos atos que me são imputados não podendo já ser iniciado processo disciplinar. 7. Motivo pelo qual se exige o levantamento imediato da suspensão provisória que me está aplicada. 8. Não sendo os estatutos claros sobre a quem compete declarar a prescrição, este requerimento é dirigido simultaneamente à CPN e CJN e, em caso de decisão desfavorável ou não deferimento será recorrível para o Tribunal Constitucional. Pede e aguarda deferimento Oeiras, 3 de Novembro de 2025 Paulo Alexandre Matos De Mendonça». 11. Em 8 de janeiro de 2026 foi enviada, do endereço de correio eletrónico cpp@pan.com.pt para pdemendonca@gmail.com, com conhecimento a mesacpn@pan.com.pt, cjn@pan.com.pt e comissaoinquerito2501@pan.com.pt, mensagem de correio eletrónico (que se dá por integralmente reproduzida), em que consta o seguinte: «Exmo. Senhor, No seguimento do e-mail que antecede, cumpre informar que por força da notificação ocorrida em 17 de setembro de 2025, para pronúncia no âmbito da aplicação da medida cautelar de suspensão imediata prevista artigo 43.º do Regulamento Disciplina do PAN, direito esse exercido por V. Exa., interrompeu-se o prazo de prescrição. Todas as demais formalidades processuais foram igualmente observadas, tendo inclusivamente ocorrido a ratificação por parte do CJN da medida cautelar aplicada, pelo que qualquer questão referente ao processo disciplinar deverá ocorrer em sede própria, ou seja no âmbito do processo disciplinar, mantendo-se a decisão de suspensão. Sem prejuízo do exposto, colocamos em conhecimento o e-mail da Instrutora do Processo, Comissária Política Cristina Santos. Com os melhores cumprimentos, A CPP Inês de Sousa Real ■ António Morgado ■ Ernesto Morais ■ Hugo Alexandre Trindade ■ Paulo Vieira de Castro ■ Sandra Pimenta ■ Tânia Mesquita Comissão Política Permanente Pessoas-Animais-Natureza (PAN)». A factualidade relevante sustenta-se nos documentos juntos aos autos pelas partes, dando-se, consequentemente, como não provados os restantes factos alegados pelos requerentes e requeridos, uma vez que não foram comprovados pelo teor da prova documental carreada para este processo pelos mesmos. B. De direito 5. O n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) prescreve, quanto à competência do Tribunal Constitucional (TC), que «Compete também ao Tribunal Constitucional: […] h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis», sendo que, em desenvolvimento dessa disposição constitucional, o artigo 103.º-D da LTC dispõe que «1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. 2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias» – remetendo, pois, este n.º 3, para o preceito imediatamente anterior da LTC, relativo, como consta da sua epígrafe, às «Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos». Interpretando estes dispositivos constitucionais e legais, em relação com preceitos da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP), escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 261/2025: «[…] A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante “LPP”) dispõe, por sua vez, que “[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (n.º 1 do artigo 30.º) e “[d]a decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional”. Os atos de procedimento eleitoral também “são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato” (n.º 2 do artigo 34.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior” (n.º 3 do artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido, nestes casos, nos termos previstos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Estas ações estão sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto. No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida, tendo por objeto a validade e regularidade do ato eleitoral, com fundamento em violação de normas da Constituição, da lei ou dos estatutos (artigo 103.º-C, n.ºs 1 e 2, da LTC); (iii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão e do ato eleitoral (artigos 103.º-C, n.º 3 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iv) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC); e (v) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere violadas (artigos 103.º-C, n.º 2 e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). 9. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, cujo sentido é o de “evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária” (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e “os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)” (Acórdão n.º 136/2012). “A contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível. Para além disso, a legitimidade dos militantes e a competência do Tribunal Constitucional são reconduzidas e circunscritas às situações e fundamentos expressamente tipificados na lei, os quais traduzem a opção por um modelo de fiscalização minimalista, que reserva o exercício da jurisdição àqueles casos em que, por estar em causa a grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido, a última palavra na dirimição do conflito não pode deixar de caber ao Tribunal Constitucional” (Acórdão n.º 826/2023)». 6. In casu, deve começar por referir-se que o requerente formula os seguintes pedidos: «a) Ser impugnada, por nula, a decisão de aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva do impugnante enquanto filiado do Partido PAN pela CPP; b) Ser impugnada, por nula, a ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional de suspensão preventiva de enquanto filiado da medida cautelar. c) Subsidiariamente, ser impugnado o ato de manutenção dessa suspensão, comunicado a 08/01/2026». Quanto aos dois primeiros pedidos, atentando na data das decisões em causa e, mormente, na data em que as mesmas terão chegado ao conhecimento do requerente – em particular a segunda (uma vez que foi tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional – CJN –, a quem compete, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, dos Estatutos do PAN, «a) Apreciar a legalidade da atuação de todos os órgãos do PAN; b) Apreciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados») –, deverá concluir-se que já se extinguiu, por caducidade, o direito de as impugnar junto deste Tribunal. De facto, embora o requerente afirme que não foi notificado e não teve conhecimento da ‘ratificação’ em causa, a verdade é que a ela se refere, de forma expressa, na mensagem de correio eletrónico enviada em 3 de novembro de 2025, pelo que já decorreu há muito, aquando do início desta ação, o «prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral» (cfr. o artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC), devendo improceder esta ação, face ao decurso desse prazo de caducidade, relativamente aos dois primeiros pedidos formulados pelo requerente. Todavia, o mesmo já não se dirá quanto ao último dos pedidos formulados, pelos motivos que se exporão de seguida. 7. Como se pode constatar, foi determinada, pelo partido requerido, a suspensão preventiva do requerente (e já vimos que a decisão inicial e a sua ratificação pelo CJN se devem manter inalteradas, uma vez que foi ultrapassado o prazo em que poderiam ser impugnadas), mas a verdade é que, num momento ulterior, o requerente veio pedir o «levantamento imediato da suspensão provisória que me está aplicada», alegando que se «verificou a prescrição dos atos que me são imputados não podendo já ser iniciado processo disciplinar», dirigindo esse requerimento à Comissão Política Permanente (CPP), à Comissão Política Nacional (CPN) e ao próprio CNJ. Ora, o requerente não terá recebido qualquer resposta do CJN (e nem da CPN), mas recebeu, passados mais de dois meses, uma comunicação da CPP a indeferir esse pedido, tendo, no prazo de cinco dias a contar dessa comunicação, deduzido a presente ação. Por seu lado, estando em causa uma medida de ‘suspensão preventiva’, dever-se-á entender que, mesmo que já não seja impugnável a decisão original da sua aplicação, se for requerido, num momento posterior e com um fundamento superveniente (como sucedeu neste caso, em que foi invocada a prescrição do procedimento disciplinar), o seu levantamento e sendo o mesmo indeferido, deve poder vir recorrer-se para o TC dessa decisão de indeferimento e consequente manutenção da suspensão preventiva (correndo um novo prazo para o efeito), sob pena de essa suspensão se poder manter ad eternum, sem qualquer forma de reação jurisdicional ao seu não levantamento. Isto é, o requerente, com o pedido de levantamento da medida de suspensão, levou a que fosse tomada uma nova decisão, que apreciou a causa de extinção do procedimento disciplinar invocada e é agora autonomamente impugnável, tendo também dirigido esse pedido ao próprio CJN, sem obter qualquer resposta desse órgão, tendo o seu pedido sido indeferido pela CPP. Temos, então, que o requerente dirigiu o pedido de levantamento, ao que aqui mais releva, à CPP e ao CJN – uma vez que teve dúvidas quanto ao órgão a quem competiria apreciar essa questão (até porque a suspensão preventiva foi determinada sucessivamente pela CPP, pela CPN e ‘ratificado’ pelo CJN) –, sem que tenha obtido qualquer resposta do Conselho (não constando dos Estatutos do PAN qual o prazo para a tomada de decisão pelo mesmo e sendo certo que, como se verá infra, o “Regulamento Disciplinar” existente não tem qualquer validade jurídica nessa parte), apenas a CPP se tendo pronunciado sobre um tal pedido volvidos dois meses sobre a sua apresentação. É, pois, a partir desta última decisão da CPP que se deve começar a contar o prazo para a interposição da presente ação. 8. É importante, de seguida, apurar se foi cumprido o requisito do esgotamento dos recursos internos que consta do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC. Para o efeito, vamos socorrer-nos do Acórdão n.º 126/2024, depois confirmado pelo Acórdão n.º 265/2024 do Plenário, em que se apreciou a figura da ‘suspensão preventiva’, aí se concluindo que a mesma não está prevista nos Estatutos do PAN, mas, tão somente, no Regulamento Disciplinar do partido em causa. O TC já teve, pois, o ensejo de se pronunciar sobre uma tal figura (em termos que merecem a nossa adesão, apesar de se considerar, como resulta da declaração de voto exarada no Acórdão do Plenário a seguir referido, que não se deve atribuir «natureza sancionatória à medida cautelar em causa, ainda que em termos ou num sentido material», mas sendo evidente o seu carácter lesivo e gravoso, que leva a que se entenda que a possibilidade da sua aplicação deva estar expressamente prevista nos próprios estatutos partidários) e, mais do que isso, já se pronunciou sobre a concreta questão que agora merece a nossa atenção. Atentemos no trecho que de seguida se reproduz: «[…] 10. No entanto, esta análise é claramente comprometida pela forma como a sanção impugnada – a suspensão preventiva do militante Joaquim Sousa – está disciplinada pelo Partido PAN. Ainda que se trate de uma medida provisória ou cautelar, os seus efeitos lesivos são evidentes: de acordo com o artigo 45.º do Regulamento Disciplinar do PAN, ela “implica a inibição de qualquer atividade partidária, considerando-se sempre abrangida nesta inibição a frequência de quaisquer instalações do PAN, bem como a proibição de ser candidato ao desempenho de qualquer cargo público ou mandato eletivo ou candidato a qualquer cargo do PAN” (destacados nossos), de onde resulta a sua evidente eficácia externa e inerente lesividade. Ora, tal sanção – ainda que sob as vestes de “medida cautelar” – não encontra qualquer previsão, expressa ou implícita, ao nível estatutário. O que choca claramente com a ideia de reserva de estatutos, tal como tem sido desenvolvida na jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional. 11. Na verdade, conforme ficou expresso no Acórdão n.º 387/2021, relativo a um pedido de anotação dos Estatutos do Partido Iniciativa Liberal, não está conforme com os desígnios da Lei, nomeadamente da LPP, regular em regulamento disciplinar – e não nos Estatutos do Partido – aspetos decisivos para a conformidade de tais Estatutos com a LPP. Como se notou em tal aresto: “Nada obsta, como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos partidários. Não obstante os estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto. No caso vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente, mas apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente apreciada”. Note-se que foi com base neste fundamento – e em mais nenhum outro – que neste Acórdão n.º 387/2021 o Partido requerente foi “convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade, por forma a neles integrar os elementos que constam do «Regulamento Disciplinar da Iniciativa Liberal» indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP”. 12. Esta jurisprudência tem sido reiterada em diversos arestos posteriores. Foi isso que se passou, entre outros, com os Acórdãos n.ºs 751/2022 (pedido de anotação dos Estatutos do Partido CHEGA, o qual foi recusado nomeadamente com base nesta argumentação – cfr. 17.), 122/23 (indeferimento do pedido de anotação dos Estatutos do CDS-PP, com convocação desta fundamentação – cfr. 9.2.) e, mais recentemente, com o Acórdão n.º 864/23 (indeferimento do pedido de inscrição, no registo próprio do Tribunal, do Partido Nova Direita – cfr. 30. e 32.). 13. Naquilo que especificamente aqui nos interessa, mostra-se relevante convocar o n.º 2 do artigo 22.º da LPP, de acordo com o qual “[c]ompete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso”. Nestes termos, assiste razão ao impugnante quando afirma que a “suspensão preventiva” impugnada não está prevista no elenco das sanções disciplinares dos Estatutos do Partido: essa medida cautelar, ao estar prevista apenas no Regulamento Disciplinar do Partido, é indubitavelmente ilegal, violando grosseiramente a reserva dos estatutos supra analisada. Como já avançámos, não estamos a falar de um aspeto secundário ou instrumental do regime disciplinar do Partido, mas de uma sanção – ainda que provisória, cautelar ou preventiva – com efeitos extremamente gravosos para os militantes. A matéria disciplinar tem de constar, em todos os seus elementos essenciais, dos Estatutos do Partido, o que não se verifica. Como tal, a ilegalidade da sanção regulamentar em causa projeta-se, necessariamente, sobre o ato de aplicação de tal sanção, ferindo-o também de ilegalidade. Isto é, o juízo de ilegalidade da norma regulamentar em apreço não pode deixar de conduzir à anulação do ato de aplicação de tal norma, no caso, a suspensão preventiva como militante de Joaquim José Batalha de Sousa. 14. Ainda assim, poderia questionar-se se os meios internos do Partido PAN estariam ou não exauridos, problematizando-se se estaria ou não verificado o pressuposto processual do artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, de acordo com o qual “[a] impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”. Todavia, também este argumento não pode deixar de falecer. O artigo 11.º dos Estatutos do PAN prescreve, no seu n.º 1, que “[o] Conselho de Jurisdição Nacional é o órgão encarregado de zelar, a nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares” (n.º 1). São-lhe atribuídas diversas competências (n.º 4), nomeadamente “[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados” (al. b)). Não obstante, e por um lado, já houve uma intervenção do CJN: de acordo com a tramitação procedimental constante dos autos, depois de a CPN – na mesma reunião em que aprovou a instauração de processo disciplinar ao filiado Joaquim Sousa – ter determinado a suspensão preventiva do militante, nos termos do artigo 43.º do Regulamento Disciplinar (cfr. Ata n.º 182 da Reunião Extraordinária da CPN, de 28 de setembro de 2023 – Doc. n.º 3 junto pelo Partido na sua resposta), seguiu-se a intervenção do CJN. De acordo com o n.º 1 do artigo 44.º do mesmo Regulamento, “[a] suspensão preventiva (…) é submetida de imediato à ratificação do Conselho de Jurisdição Nacional” (n.º 1), o qual se deverá pronunciar, “mantendo ou levantando a suspensão, no prazo de quinze (15) dias úteis”. Por incidências procedimentais diversas, a decisão de suspensão preventiva foi comunicada ao CJN apenas no dia 6 de novembro de 2023, o qual se pronunciou no dia 20 do mesmo mês, no sentido de “ratificar a decisão de suspensão preventiva” do arguido, ratificação essa posteriormente retificada, nos termos supra analisados, isto é, para esclarecer que estava em causa a suspensão da condição de filiado do Partido e não a de porta-voz. Portanto, sempre se poderia dizer que a exaustão dos meios internos estaria verificada, uma vez que o CJN já se teria pronunciado. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar prevê que “[d]a suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinte (15) dias úteis”, de onde parece decorrer que o CJN tem, no que ao regime específico desta suspensão diz respeito, uma dupla intervenção: na qualidade de órgão com competência para ratificar a decisão do órgão sancionatório primário, fazendo-a sua, e na qualidade de órgão competente para apreciar o “recurso” interposto pelo arguido contra tal decisão. Ora, no caso vertente, o arguido não interpôs este “recurso”, pelo que se poderia porventura concluir que não foram esgotados os meios impugnatórios internos, a condição de que, como vimos, depende o acesso ao Tribunal Constitucional, em virtude do princípio da intervenção mínima. 15. No entanto, a linha de raciocínio seguida no parágrafo anterior revela-se falaciosa, com base no mesmo argumento convocado supra, relativo à reserva de estatutos. Todo o regime do Capítulo VI do Regulamento Disciplinar se revela ilegal com base em tal argumentação: não apenas a sanção propriamente dita, mas todo o procedimento – porque estamos a falar, sem dúvida, num procedimento disciplinar – relativo a tal medida cautelar. Os seus efeitos (artigo 45.º), a ratificação da suspensão (artigo 44.º) e o regime de levantamento da suspensão e de recurso (artigo 46.º), todos regulados inovatoriamente no diploma secundário em causa. A possibilidade de exaustão dos recursos decorrente do citado artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC tem que assentar em recursos válidos. Ora, a norma que poderia levar a considerar não estarem exauridos os recursos internos do Partido – o n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Disciplinar, de acordo com a qual “[d]a suspensão cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, a interpor no prazo de quinze (15) dias” – é também ilegal, porque para ser válida teria de estar prevista nos Estatutos. E a norma dos Estatutos que mencionámos – a alínea b) do n.º 4 do seu artigo 11.º, que determina que o CJN é competente para «[a]preciar e decidir os recursos interpostos de decisões que apliquem sanções disciplinares às filiadas e filiados» (al. b)) – não se aplica ao caso sub iudice, na medida em que não estamos a falar de uma decisão que aplique uma sanção disciplinar e que a tramitação destes processos, implicando uma dupla intervenção do órgão de jurisdição, como órgão ratificante e de recurso, não tem respaldo estatutário algum. Está em causa uma decisão que aplica uma medida cautelar ou preventiva que, ao não estar prevista nos Estatutos, é ilegal, o que contamina todo o regime em questão. […]». Trata-se de orientação que acompanhamos e que se mostra perfeitamente transponível para o caso dos presentes autos, cabendo, nesta medida, aplicar os fundamentos que a sustentam, expendidos no aresto supra citado, ao caso vertente. Em síntese, a existência de uma medida cautelar como a da ‘suspensão preventiva’, dada a sua indeterminação temporal e as consequências gravosas que produz, deveria estar prevista nos Estatutos do partido requerido (desde logo, para poder ser objeto de apreciação por este Tribunal), o que não sucede. Se é verdade que os Estatutos do partido requerido contêm um preceito prescrevendo que «Em matéria disciplinar aplica-se o disposto no Regulamento Disciplinar», esse regulamento, pela sua própria natureza e designação, só poderia concretizar o que já consta dos Estatutos, mas não inovar em matérias essenciais, como o é, certamente, a da possibilidade de aplicação de ‘suspensões preventivas’ a filiados com duração indeterminada e consequências gravosas para os mesmos. Consequentemente, a inexistência de previsão desta figura da ‘suspensão preventiva’ nos Estatutos do partido requerido torna ilegal qualquer decisão de aplicação da medida cautelar em apreço e também, necessariamente, e por paridade de razão, da decisão de manutenção da mesma, devendo, em consequência, proceder este último pedido do requerente. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação, anulando o ato impugnado de manutenção da suspensão preventiva aplicada ao requerente Paulo Alexandre Matos de Mendonça, comunicado pela Comissão Política Nacional do requerido Partido Pessoas–Animais–Natureza (PAN) a 08.01.2026, improcedendo os restantes pedidos deduzidos pelo requerente. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 18 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - José João Abrantes