Texto integral (11 225 palavras)
ACÓRDÃO Nº
492/2026
Processo n.º 463/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
e recorrido B., foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por
aquele Tribunal, em 16 de setembro de 2025 e 10 de fevereiro de 2026, o
primeiro dos quais confirmou a decisão singular de não admissão, por manifestamente
extemporâneo, do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
interposto pela ora recorrente, tendo o segundo desatendido as nulidades
imputadas àquele aresto, indeferindo ainda o pedido da respetiva reforma.
2.
Através da Decisão Sumária n.º 370/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do
recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e incide sobre os acórdãos
proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de setembro de 2025 e 10 de
fevereiro de 2026.
Conforme reiteradamente afirmado por
este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais,
apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas
jurídicas, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da
atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se
substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta
conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito
ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016).
Por outro lado, e por força do disposto
no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º apenas são admissíveis se a questão de
inconstitucionalidade tiver sido suscitada «durante o processo» e «de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Para além de
vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade,
exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância
recorrida sobre a matéria a que a mesma respeita, o pressuposto da suscitação
prévia tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação
perante o tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja
aplicação entende dever ser afastada por colidir com a Constituição. A observância de tal ónus constitui uma condição de
legitimidade de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo irrelevante para tal efeito que a questão
de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido,
oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha
sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos
n.ºs 371/2005 e 401/2007).
Para este efeito, a norma
consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um
determinado conteúdo normativo, sendo o enunciado deste indispensável
para que se tenha por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da
LTC. Na verdade, como este Tribunal vem desde há muito sublinhando, tal ónus
pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja]
enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado
inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de,
tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem
a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa
não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v.,
o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de
inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
Ora, conforme passará a explicar-se, nem
no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo
foi enunciado pela recorrente o conteúdo normativo extraível dos preceitos
legais que, tendo integrado a ratio decidendi das decisões recorridas,
pudesse ser objeto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional.
4. Como decorre do requerimento de interposição, o recurso interposto do
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de setembro de 2025, que confirmou
a decisão singular de não admissão do recurso extraordinário para uniformização
de jurisprudência por manifestamente extemporâneo, tem por objeto a «norma
conjugada dos n.ºs 1 a 4 do artigo 692.º do CPC», a norma «do artigo
628.º do CPC», a norma «do n.º 1 do artigo 689.º
do CPC» e a «norma conjugada dos artigos 628.º, 689.º, n.º 1, 690.º
e 692.º, n.º 1, do CPC», tal como enunciadas na reclamação
apresentada contra aquela decisão singular, mas concretamente nos segmentos
para o efeito assinalados no próprio requerimento de interposição.
4.1. Quanto à primeira norma, a sua enunciação consta,
segundo a própria recorrente, das 2.ª e 4.ª conclusões formuladas naquela
reclamação, sintetizando a primeira «a argumentação vertida nas competentes
alegações (no item 12.º)».
Nos trechos sinalizados pela recorrente,
pode ler-se o seguinte:
«12. Forçoso será concluir, portanto,
que a norma conjugada dos n.ºs 1 a 4 do artigo 692.º do CPC, vigorante na ordem
interna em paralelo com as normas do n.º 2 do artigo 439.º do CPP e do n.º 4 do
artigo 152.º do CPTA, é materialmente inconstitucional, por violação, simul,
do subprincípio da independência e imparcialidade do juiz, integrante do
princípio fundamental do processo equitativo, e do princípio outrossim
fundamental da igualdade, estatuídos, respetivamente, no n.º 4 do artigo 20.º e
no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição».
«2.a) Primeira, a
inconstitucionalidade material da norma conjugada dos n.os 1 a 4 do
artigo 692.º do Código de Processo Civil, por violação, simul,
do direito a um tribunal independente e imparcial, integrante do direito
fundamental ao processo equitativo, e do também basilar direito à igualdade
consagrados na Constituição da República Portuguesa»
«4.a) Segunda razão, por
contrariedade do mesmo agregado normativo dos n.os 1 a 4 do CPC ao
direito constitucional eurocomunitário, mais precisa e especificamente, ao
artigo 47.º, § 2.º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
garantindo igualmente o direito processual fundamental a um tribunal
independente e imparcial».
Considerando que a norma cuja
inconstitucionalidade foi arguida perante o Supremo Tribunal de Justiça resulta
da conjugação dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 692.º do CPC - isto é, de quatro distintos preceitos legais -, cabia à recorrente tê-la enunciado antes de proferida a decisão
recorrida, só assim se podendo ter por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do
artigo 72.º da LTC.
4.2. Quanto à segunda norma - a «do
artigo 628.º do CPC» -, a sua identificação consta, segundo a recorrente, da
11.º conclusão formulada na reclamação apresentada contra aquela decisão
singular de não admissão do recurso, explicitada pelo «argumentado nos itens
29.º e, sobretudo, 37.º das correspondentes alegações».
Lê-se aí o seguinte:
«28. Há, na realidade, que atentar em
que, se é facto que os controvertidos n.os 1 a 4 do artigo 692.º do
CPC reproduzem o teor integral do artigo 767.º da versão inicial do mesmo
código, editada pelo Decreto-lei n.º 303/2007, não menos certo e importante é
que logo em 1987, com a edição do Código de Processo Penal (adiante, o "CPP")
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 fora introduzido, no artigo 437.º, o
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, abrangendo decisões quer
do Supremo Tribunal de Justiça (doravante, o "STJ") quer de
tribunais de relação, o qual — em virtude do estipulado na alínea 75) do n.º 2
do artigo 2.º sobre o sentido e extensão da competente autorização legislativa,
concedida pela Lei n.º 43/86, rezando assim: "Regulamentação, em termos
autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em
processo civil, do recurso para fixação de jurisprudência ou de um recurso
no interesse da lei" (ênfase acrescentada) — forma um processo
autónomo que, nos termos do n.º 2 do artigo 439.º, sobre os "Atos de
secretaria", «é presente à distribuição»; e também, já neste século, o
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, o "CPTA"),
aprovado pela Lei n.º 15/2002, tinha introduzido no artigo 152.º o recurso para
uniformização de jurisprudência, que, nos termos do respetivo n.º 4, «é
julgado pelo pleno da secção», o que envolve o próprio juízo de
amissibilidade do recurso.»
«37. O
Despacho reclamado aplicou assim, nesse seu juízo liminar, a norma conjugada
dos artigos 628.º do CPC e 78.º, n.os 2 e 3, da LTC
segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional, porquanto em violação, simul,
dos artigos 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 4, e 204.0 da CRP. A interpretação
conforme à Constituição da norma do CPC sindicada deverá averbar o seguinte
teor: «A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja
suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nem de derrogação ou
desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa».
«11.a) Além disso, é essa
decisão singular nula ipso jure, visto que assente em interpretação
normativa inconstitucional, por consumar violação, essencialmente, do
princípio jusfundamental do processo equitativo: o texto conforme à
Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do artigo 628.º do CPC, envolve o aditamento
da locução «nem de derrogação ou desaplicação mercê de
inconstitucionalidade normativa».
Como se vê, a recorrente omitiu uma vez
mais a enunciação perante o Tribunal recorrido da norma extraível do artigo
628.º do Código de Processo Civil cuja aplicação entendia dever ser recusada no
caso sub judice com fundamento em inconstitucionalidade. O que fez foi
enunciar a interpretação do 628.º do Código de Processo Civil que considerava conforme
à Constituição, o que, como este Tribunal já por várias vezes observou, não
constitui uma «forma processualmente adequada» de suscitação da questão
de inconstitucionalidade, na aceção do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É o que
resulta, entre outros, do Acórdão n.º 659/2016, onde se escreveu o seguinte:
«Uma vez que a suscitação
processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano
formal, a delimitação precisa e expressa da dimensão impugnada e tal
delimitação pressupõe a definição positiva do sentido em que determinada norma
ou conjunto de normas foram interpretadas, com indicação do preceito ou
conjunto de preceitos que a(s) suporta(m), é evidente que o cumprimento do ónus
imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC se não basta com a mera afirmação,
perante o tribunal recorrido, de que certa interpretação, não concretizada, é
inconstitucional, ou, conforme concretamente sucedeu no caso presente, com a
especificação da interpretação que em alternativa se preconiza para assim se
excluir a legitimidade constitucional de todas as demais.»
Ademais, sempre se dirá que, no segmento
integrado pela questão de inconstitucionalidade que a recorrente pretende
configurar a partir da enunciação da interpretação constitucionalmente conforme
do artigo 628.º do Código de Processo Civil, que consagra a «noção de
trânsito em julgado», o conhecimento do objeto do recurso sempre se
revelaria inútil, tendo em conta a ratio decidendi da decisão de não
admissão do recurso para fixação de jurisprudência por extemporaneidade que
resulta do acórdão recorrido.
Na decisão singular de não admissão, o
Supremo Tribunal de Justiça entendera já que, apesar de a recorrente referir
ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da
Relação do Porto de que se pretendia prevalecer, o que relevava para efeitos de
interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, de acordo com o
n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil, era o trânsito em julgado do
acórdão que se pretendia impugnar, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em
20 de abril de 2021. Ora, tendo este acórdão sido objeto de recurso para o
Tribunal Constitucional e tal recurso decidido por Acórdão transitado em
4/07/2024, o recurso para uniformização de jurisprudência era manifestamente
extemporâneo, já que interposto em 15/01/2025.
No acórdão aqui recorrido, que confirmou
tal decisão, o Supremo Tribunal de Justiça foi ainda mais perentório, ao
considerar que, «transitado o aludido Acórdão do TC a 4/07/2024 (que
incidiu, afinal, sobre todos os recursos, incluindo os interpostos quanto aos
Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto), a interposição do recurso
extraordinário para uniformização de jurisprudência a 17/01/2025, ultrapassou
em muito o prazo de 30 dias a que alude o artigo 698.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, sendo assim manifestamente intempestivo».
Como bem se vê, ainda que aplicando o
artigo 628.º do Código de Processo Civil nos termos propugnados pela
recorrente, o Tribunal a quo teria, na lógica da decisão recorrida,
chegado à mesma exata conclusão, tendo em conta, por um lado, que, de acordo
com o n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo Civil, que aplicou, o recurso
para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados
do trânsito em julgado do acórdão recorrido, e, por outro, que o acórdão
do Tribunal Constitucional transitado a 4/7/2024, incidira, afinal, sobre todos
os recursos, incluindo, portanto, os interpostos dos acórdãos do Tribunal da
Relação do Porto.
4.3. Relativamente à terceira norma - a norma «do
n.º 1 do artigo 689.º do CPC» -, a recorrente
refere que se trata da norma que «consta da 12.a conclusão da
reclamação em cotejo», «ora em síntese do, ora por remissão para o,
argumentado no item 38.º das alegações respetivas».
Lê-se aí o seguinte:
«38. Mas também, ao, implícita mas
inquestionavelmente, julgar que a Recorrente deveria ter interposto o presente
recurso extraordinário dentro do prazo legal contado desde 4-7-2024 (data do
trânsito em julgado do acórdão do TC que pôs termo ao recurso parajudicial,
subido nos próprios autos, que impugnara o decisum colegial ora
recorrido), abstraindo por completo da localização então desse processo, o
mesmo aresto monocrático aplicou outrossim a frase «contados do trânsito em
julgado do acórdão recorrido», do preceito do n.º 1 do artigo 689.0
do CPC, em conjugação também com a norma do artigo 78.º, n.ºs 2 e 3, da LTC,
com um sentido igualmente inconstitucional, por violação, sobremodo, do
princípio suprapositivo da proporcionalidade, proibição do excesso (´Ubermqfiverbot’)
ou justa medida, elevado à dignidade jusconstitucional no artigo 18.º, n.º 2,
da CRP. A interpretação constitucionalmente conforme da norma jusprocessual
civil sindicada exige a seguinte extensão literal: «(...) no prazo de 30
dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido, eventualmente
simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou recurso cuja interposição
suspendera o processo».»
«12.a) E mais, a decisão
impugnanda acusa ainda outra causa de nulidade Ipso jure, também por
inconstitucionalidade normativa, esta por consumar violação, essencialmente,
do princípio jusfundamental da proporcionalidade: o texto conforme à
Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do n.º 1 do artigo
689.º do CPC, envolve o aditamento da locução «eventualmente
simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou recurso cuja
interposição suspendera o processo»»
Vale aqui, mutatis mutandis, tudo
o que disse a propósito da segunda norma impugnada
Para além de não ter enunciado
positivamente perante o Tribunal a quo a norma extraível do n.º 1 do
artigo 689.º do CPC efetivamente aplicada no despacho então reclamado e que
entendia violar a Constituição - o que é incompatível com a
observância do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC -, a recorrente desconsidera, uma vez mais, a ratio decidendi do
acórdão recorrido, que computou o prazo de 30 dias para a interposição do
recurso para uniformização de jurisprudência a partir do trânsito em julgado do
acórdão do Tribunal Constitucional, ocorrido em 4/7/2024, que, de acordo com o
Tribunal a quo, não só julgou o recurso de constitucionalidade
interposto do acórdão objeto daquele recurso extraordinário, proferido em
20/04/2021, como «incidiu, afinal sobre todos os recursos, incluindo os
interpostos quanto aos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto».
4.4. Finalmente, no que diz respeito à quarta norma - a «norma conjugada dos artigos 628.º, 689.º, n.º 1, 690.º e
692.º, n.º 1, do CPC» -, refere a recorrente que se
trata da norma indicada «na 14.ª conclusão da reclamação indeferida», «ora
em síntese do, ora por remissão para o, argumentário expendido no item 40.º».
Lê-se aí o seguinte:
«40. E, nessa medida, o Despacho reclamado
aplicou também a norma conjugada dos artigos 628.º, 689.º, n.º 1, 690.0
e 692.º, n.º 1, do CPC, com especial incidência neste último, segundo uma
interpretação contrária à Constituição, mais precisa e concretamente, ao
princípio fundamental do processo equitativo. A conformidade constitucional
desse bloco normativo determina que a norma do n.º 1 do artigo 692.º
seja interpretada com este exato sentido: «Recebidas as contra-alegações ou
expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo, apensado ao
principal concluso ao relator para exame preliminar (...)».
«14.ª) E, de novo, é essa decisão
singular nula ipso jure, igualmente devido a inconstitucionalidade
normativa, ainda por violação, essencialmente, do princípio jusfundamental do
processo equitativo: o texto conforme à Constituição da principal norma
jusprocessual sindicada, a do n.º 1 do artigo 692.º do CPC, envolve
o aditamento do inciso «apensado ao principal» na frase «é o
processo/concluso ao relator».
Considerando uma vez mais o teor do alegado
perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, resta reiterar, agora com
apelo ao Acórdão n.º 380/2020, que «[…] suscitar de forma adequada a
inconstitucionalidade da interpretação que se considera violadora de
determinado preceito constitucional não é o mesmo que pugnar pela efetivação da
interpretação que se considera conforme à Constituição. Como sido
reiteradamente sublinhado por este Tribunal, a suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade não se basta com a mera afirmação,
perante o tribunal recorrido, de que a interpretação efetuada é
inconstitucional, ainda que acompanhada da especificação da interpretação que em
alternativa se preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de
todas as demais.»
4.5. Do que fica dito conclui-se que o recurso interposto
do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de setembro de 2025
não é processualmente admissível, o que impede o conhecimento do respetivo
objeto.
5. Como decorre uma vez mais do requerimento de interposição, o recurso
interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de
2026, que desatendeu as nulidades imputadas ao acórdão de 16 de setembro de
2025 e indeferiu o pedido da respetiva reforma, tem por objeto: (i) a «norma
conjugada dos n.ºs 1 a 4 do artigo 692.º do CPC»; (ii) a «norma
conjugada dos artigos 628.º do CPC e 78.º, n.ºs 2 e 3, da LTC»; (iii)
a «norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º do CPC e do artigo 78.º, n.ºs 2
e 3, da LTC»; (iv) a «norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º e
do n.º 1 do artigo 692.º do CPC, mais precisamente, os respetivos incisos «interposto
no prazo de 30 dias» e «expirado o prazo para a sua apresentação»»; (v) a
«norma conjugada do n.º 1 do artigo 140.º e do n.º 1 do artigo 689.º do CPC»;
(vi) a «norma conjugada dos artigos 628.º, 689.º, n.º 1, 690.º e
692.º, n.º 1, do CPC, especialmente a última»; e (viii) a «norma
conjugada dos artigos 689.º, n.º 1, e 692.º, n.º 1, do CPC e do artigo 78.º da
LTC».
À semelhança do procedimento seguido no
recurso interposto do acórdão de 16 de setembro de 2025, a recorrente optou por
enunciar o conteúdo normativo correspondente a cada uma destas oito normas por
remissão para o teor da reclamação que apresentou contra aquele aresto, peça em
que suscitou as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas.
Cabe recordar que, para além de
revestirem natureza estritamente normativa, os recursos interpostos ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõem que a
decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma que
integra o respetivo objeto, nela tendo fundado o fundamento jurídico do seu
julgamento.
Ora, os preceitos que suportam as
normas que integram o objeto do recurso dizem respeito aos pressupostos de
admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e respetivo
processamento junto do Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, não foi esse o thema
decidendum do acórdão de 10 de fevereiro de 2026. Neste aresto, o Tribunal a
quo limitou-se a responder à questão de saber se, em face do preceituado no
artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo
685.º do mesmo Código, o acórdão de 16 de setembro de 2025 padecia de qualquer
nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou obscuridade da decisão e,
tendo concluído negativamente, indeferiu a reclamação e o pedido de reforma
apresentados pela ora recorrente.
É verdade que, nesse acórdão de 10 de
fevereiro de 2026, o Tribunal a quo não deixou de afirmar que «o
artigo 682.º do Código de Processo Civil não pode ser
interpretado e aplicado no sentido pretendido pela reclamante, isto é, que o
texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do
artigo 628.º do CPC, envolve o aditamento da locução «nem de derrogação
ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa». Tal como não
deixou de afirmar também que o artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil, não pode ser interpretado e aplicado no sentido pretendido pela
reclamante, isto é, que o texto conforme à Constituição da principal norma
jusprocessual sindicada, a do n.º 1 do artigo 689.º do CPC, envolve
o aditamento da locução «eventualmente simultâneo com o do acórdão
constitucional que julgou recurso cuja interposição suspendera o processo»».
Simplesmente, fê-lo em ambos os casos e título de argumento ad
ostentationem, já que começou por considerar que o acórdão anterior, então
reclamado, se pronunciara, de forma clara e inequívoca, sobre todas as questões
de que se impunha conhecer, o que exclui a ocorrência do fenómeno de consunção
a que alude o n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
Ademais, sempre se dirá que, do ponto de
vista da utilidade do recurso, o que releva não é que o tribunal recorrido se
tenha pronunciado sobre a conformidade constitucional da norma impugnada
perante o Tribunal Constitucional, mas sim que a decisão recorrida tenha
aplicado essa norma, como ratio decidendi do julgamento que efetuou. O
que, como se viu, não sucedeu no acórdão de 10 de fevereiro de 2026, proferido
no âmbito do incidente pós-decisório deduzido pela recorrente.
6. Por tudo o exposto, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso interposto nos presentes autos, o que justifica, por seu
turno, a prolação da presente decisão sumária, uma vez que o despacho de
admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional
(cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3.
Inconformada com tal decisão a recorrente reclamou para a conferência nos
seguintes termos:
«[…]
A., com os demais
sinais dos autos,
face ao teor da
Decisão Sumária n.º 370/2026,
vem, contra esse
julgado monocrático, deduzir a seguinte
Reclamação
poro
A
Conferência
(Artigo 78.º-A,
n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional)
DECISÃO RECLAMADA
E RECLAMAÇÃO EMERGENTE
A) DA DECISÃO
IMPUGNADA: IDENTIFICAÇÃO
1. Na secção 2
do Relatório, o aresto ora reclamado identifica quatro mais seis das quatro
mais sete, ou seja: onze, questões de constitucionalidade suscitadas pela
Recorrente, sendo em todo o caso claro que tal discrepância resulta de não ter
sido nesse trecho incluída a antepenúltima questão a julgamento, na página 6 do
respectivo requerimento registada como a 9.º na série completa.
2. Sobre a
admissibilidade de todas e, em princípio, cada uma dessas questões de
constitucionalidade arguidas, a douta decisão monocrática reclamada
pronuncia-se após criteriosa fundamentação de jure, lavrada em três tempos:
primeiro (na secção 3), a adiantar o juízo sintético de que nenhuma das rationes
decidendi dos dois acórdãos recorridos é susceptível de ser apreciada pelo
Tribunal Constitucional (adiante, para depois proceder ao exame individualizado
das quatro primeiras questões, atinentes ao acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça (adiante, "STJ") de 16-9-2025 (na secção 4), e, de contínuo
(na secção 5), ao exame em bloco das questões apontadas ao acórdão do STJ de
10-2-2026 que renumerou, com registo do facto de que, no segundo aresto
recorrido, o STJ se pronunciou expressamente sobre as 6.a e 7.a questões
julgandas.
B) DA PRESENTE
RECLAMAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO
3. A presente
via de impugnação segue a estrutura tripartida da Decisão Sumária, começando
pela refutação do pré-decidido sobre a admissibilidade do recurso em pendência,
para depois analisar outrossim criticamente as soluções nesse aresto dadas a
cada uma das quatro primeiras questões suscitadas e, de seguida, o juízo
genérico na mesma decisão emitido sobre as, sim, sete questões relativas ao
segundo acórdão recorrido, com destaque para as duas questões dessa série nele
especificadas.
(a) Da não
admissão preliminar do recurso múltiplo sub judice
4. O primeiro
argumento que a decisão reclamada invoca em ordem a concluir, nesta parte
inicial, que não foi pela Recorrente enunciado conteúdo normativo algum
extraível dos preceitos legais sindicados que pudesse se objecto de pronúncia
pelo TC, consiste na afirmação de que os recursos interpostos no âmbito da
fiscalização concreta da constitu-cionalidade «apenas podem visar a apreciação
da conformidade constitucional de normas jurídicas, não cabendo ao Tribunal
Constitucional sindicar o resultado da actividade ponderativa e subsuntiva
própria das instâncias/ nem a estas se substituir na apreciação dos factos
materiais da causa, na definição da correcta conformação da lide e/ou na
determinação da melhor interpretação do direito ordinário», com remissão para o
Acórdão n.º 466/2016.
5. Notar-se-á,
antes de mais, que o acórdão louvado menciona, de facto, a tese de que o TC
apenas aprecia a constitucionalidade de normas jurídicas, «não os juízos
subsuntivos subjacentes a decisões judiciais», mas somente no parecer do M.º
P.º autuado, com a aclaração de que a subsunção referida se reporta a aspectos
de «valoração da prova» por parte do tribunal de condenação, e não,
propriamente, a qualquer decisão judicial recorrível, que, de resto, esse
aresto julga, decisivamente, não ter sido ali identificada «de modo claro e
inequívoco», depois de o próprio recorrente ter declarado que... «não é a
decisão em si» que impugna. Ou seja: não vem legitimada a pretendida
extrapolação desse decisum para o caso sub judice.
6. Este modus
decidendi deixa desde logo bem clara a motivação de fundo do aresto para, a
final, exarada ser a decisão de «não conhecer do objecto dos presentes recursos»:
avança-se neste ponto introdutório, com efeito, a pré-conclusão de que «nem no
requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a QUO, foi
enunciado pela Recorrente o conteúdo normativo extraível dos preceitos legais
que, tendo integrado a ratio decidendi das decisões recorridas, pudesse ser
objecto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional».
7. É,
portanto, o entendimento diametralmente oposto a esse da parte da Recorrente
que motiva a presente via de impugnação, a ser desenvolvida de seguida, coma
análise de todas as arguições de inconstitucionalidade in concreto apreciadas
no aresto reclamado.
(b) As
inconstitucionalidades imputadas ao 1.0 acórdão recorrido
Questão primeira:
inconstitucionalidade material da norma contida nos n.os 1 a 4 do artigo 692.º
do CPC
8. É esta
arguição sumarissimamente eliminada sob o argumento assaz exótico de que,
porque a norma sindicada resulta da conjugação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo
692.º do CPC, isto é; de quatro distintos preceitos legais, «cabia à Recorrente
tê-la enunciado antes de proferida a decisão recorrida, só assim se podendo ter
observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC»!
9. Na verdade,
esta subdecisão singular traduz, a todas as luzes, uma severa restrição mental
na apreciação da questão suscitada que não poderá, se bem se julga, quedar
incólume: assenta, a mesma, com efeito, numa interpretação materialmente inconstitucional,
ademais, da própria norma do n.º 2 do artigo 72,º da LTC adrede invocado, por
ofensa ao princípio jusfundamental da proporcionalidade ou da justa medida.
10. Não é,
realmente, compreensível esta tese inculcando a ideia de que o Alto Tribunal
declaratário não tem a percepção imediata e precisa de qual a norma compósita
sindicada, a pondo de exigir — fosse o STJ, seja o TC — que o recorrente
enuncie os quatro preceitos do artigo de lei em questão, quando resulta do
alegado bem claro, por certo, que, não sendo dirigida aos quatro números
invocados (o 5.º e último é, nitidamente, neutro relativamente à matéria da
arguição) especificação alguma, é — conforme, mui sintomaticamente, assente no
próprio aresto constitucional louvado neste contexto, o Acórdão n.º 367/94 —
todo o preceito legal vertido no conjunto dos quatro primeiros números do
artigo (ou parte, os "quatro quintos" iniciais, deste), na sua mais
natural expressão literal, ou simples dimensão exegética, que se mostra in casu
sindicado.
11. E, mais
sintomaticamente ainda, noutro aresto desse Tribunal supremo que vem louvado
neste aresto, o Acórdão n.º 659/2016, é tal quid perfeitamente clarificado ao
nele se assentar que «a delimitação precisa e expressa da dimensão normativa
contestada [da questão de constitucionalidade] pressupõe a definição positiva
do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram ou podem vir
ainda a ser interpretadas, com indicação do preceito ou conjunto de preceitos
que as suportam» (ênfase da R.), ou seja, frisando bem: é, decisivamente, a
simples indicação do(s) preceito(s) sindicado(s), e não o seu enunciado ou
enunciação, que a judiciosa interpretação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC desde
sempre preconizou.
12. Neste
quadro, tal exigência jurisprudencial mais parece, sem ofensa, replicar uma
praxe de matriz académica. De facto, aquilo que o acórdão de 1994 desse supremo
Tribunal louvado salienta é, incontrovertivelmente, a não indicação pelo
recorrente «de um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do
preceito em causa», sim, mas apenas «ao questionar-se a compatibilidade de uma
dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição», não ao
questionar-se todo um preceito legal; certamente que o distinto colectivo autor
desse aresto não vetaria a admissão dum recurso em que invocada fosse a
inconstitucionalidade, por violação do artigo 24.º, n.º 2, da CRP, do preceito
do item 1.º do artigo 26.º do código aprovado pelo Decreto n.º 11.292, de
26-11-1925, se o requerente não tivesse perfunctoriamente grafado que a norma
sindicada dizia que «[a]s penas que, pelos crimes compreendidos neste código,
podem ser aplicadas como principais são: l.ª Morte».
13. Não pode,
não deve, assim, o supremo Tribunal Constitucional português — cuja lei
orgânica, por sinal, estabelece, no artigo 79.º-D, n.º 2, dum regime de recurso
para uniformização de jurisprudência que claramente realça, em acúmulo, a
"desigualdade'", ergo: a inconstitucionalidade por ofensa ao artigo
13.º da CRP, do regime contemplado nos questionados n.os l a 4 do artigo 692.º
do CPC — manter a dúvida peregrina sobre qual a letra, o teor declarativo, da
norma (compósita, mas não complexa) arguida de inconstitucionalidade normativa.
14. Ou seja,
respeitosamente questionando, retoricamente, em fecho de argumentação, o Alto
Colectivo ad quem: teriam quer o STJ quer o TC ficado, objectivamente, melhor
inteirados sobre o exacto alcance desta questão decidenda se, em lugar de ter
escrito, inter alia, «O Supremo Tribunal ad quem carece de legitimidade para
decidir em última instância sobre a admissibilidade do presente recurso para
uniformização de juris- prudência, por duas razões paralelas de base
supralegal:
2.a) Primeira, a
inconstitucionalidade material da norma conjugada dos n.os 1 a 4do artigo 692.º
do Código de Processo Civil, por violação, simul, do direito a um tribunal
independente e imparcial, integrante do direito fundamental ao processo
equitativo, e do também basilar direito à igualdade consagrados na Constituição
da República Portuguesa;
(...)
4-a) Segunda
razão, por contrariedade do mesmo agregado normativo dos n.os 1 a 4 do CPC ao
direito constitucional eurocomunitário, mais precisa e especificamente, ao
artigo 47.0, § 2.0, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
garantindo igualmente o direito processual fundamental a um tribunal independente
e imparcial», tivesse transcrito, em substituição dos trechos acima
sublinhados, o completo teor literal desse quádruplo preceito legal?
15. Seguramente
que não. Por isso, justamente — e, not the least, porque é esta,
inclusivamente, uma norma sobre a qual o STJ expressamente declara (conforme
registado no § 18 do requerimento de interposição do presente recurso) «não
existir violação de quaisquer normas ou princípios constitucionais que a
Recorrente invoca» —, deverá esta questão ser a final admitida a julgamento.
Questão segunda:
inconstitucionalidade material da norma contida no artigo 628.º do CPC
16. Por razões a
que a parte recorrente é totalmente alheia, «o argumentado nos itens 29.º (...)
das correspondentes alegações» que a decisão reclamada faz constar ao iniciar a
sua pronúncia sobre esta questão remete, não para aquele que neste aresto vem
em seguida reproduzido, mas sim para o seguinte:
29.O Acórdão de
20-4-2021 do STJ nestes autos (processo principal) aplicaria assim — contra o
estatuído no artigo 204.º da CRP —, como fundamento principal da sua ratio
decidendi, a mesma norma declarada inconstitucional por violação do direito
fundamental ao processo equitativo, integrante da garantia outrossim
jusfundamental de acesso à tutela jurisdicional efectiva, impondo-se então a
certeza dogmático-jurídica de que os actos jurisdicionais dos tribunais
«não poderão ser
considerados como actos definitivos de caso julgado, se deles resultar, deforma
autónoma, a violação de direitos fundamentais» (sublinhado da R.),
assegurada pela
mais sólida doutrina 2, expendendo uma interpretação constitucionalmente
conforme do artigo 628.º do CPC a circunscrever a noção de trânsito em julgado
nele formulada ao estrito domínio infraconstitucional e, congruentemente,
alargando-a: a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja
susceptível de recurso ou reclamação, «nem de derrogação ou desaplicação por
inconstitucionalidade normativa». Não era esse, definitivamente, portanto, o
caso do Acórdão do STJ sub judicio, até ao trânsito do Acórdão n.º 921/2024 do
TC, verificado em 14-1-2025, pelo que o dies ad quem para a interposição do
presente RUJ ocorreu em 13-2-2025; interposto em 17-1-2025, o recurso
extraordinário para uniformização de jurisprudência em pendência foi, sim, tempestivamente
interposto».
17. Esta
recuperação do argumento original da banda da Recorrente, absolutamente
necessária, deixa já ver o bem fundado da colocação da questão de
constitucionalidade em pauta: no bojo da respectiva argumentação encontra-se a
tese doutrinal jurisprudencialmente, em geral, recepcionada segundo a qual as
decisões judiciais não podem ser consideradas como actos definitivos de caso
julgado se delas resultar, de forma autónoma, a violação de direitos
fundamentais.
18. Sucede, todavia,
que tem o engano heurístico apontado a irrecusável valia de, ao patentear que a
Mma. Cons.a Relatora leu e transcreveu, sim, nesse ponto, o item 29.º da última
reclamação da Recorrente perante o STJ (aduzida nos artigos 23.º e seguintes do
requerimento recursivo), torna outrossim patente a certeza de que — em regular
homenagem, aliás, ao princípio da instrução — foi também competentemente
analisada nesta sede jurisdicional preliminar essa segunda peça impugnativa a
motivar o recurso sub judice. E já aí, claramente, a Reclamente identifica por
completo, de acordo com os critérios preconizados, quer a interpretação
normativa alegadamente viciada quer a correlativa norma legal interpretada apud
Constitutionem.
19. Efectivamente,
nessa penúltima peça de parte autuada no Alto Tribunal a quo (no §81, para o
qual expressamente remete o §25 do requerimento de interposição do recurso sub
judice), a primeira das duas «inconstitucionalidades normativas imputadas ao
Despacho reclamado» no âmbito desta questão é enunciada em termos de
«inconstitucionalidade material, por aplicação da norma conjugada dos artigos
628.º do CPC e 78.º, n.os 2 e 3, da LTC com o sentido de que a decisão judicial
considera- -se transitada em julgado ainda que a decisão por ela julgada se encontre
pendente de recurso de constitucionalidade interposto antes de aquela se tomar
insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (a interpretação da norma
jusprocessual civil em questão constitucionalmente conforme ler-se-á, na
estatuição, "logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de
reclamação, nem de derrogação ou desaplicação mercê de inconstitucionalidade
normativa")».
20. Não é, por
isso, rigorosamente exacto o argumento expendido em seguida na decisão singular
ora sob impugnação pretendendo que a Recorrente «omitiu mais uma vez a
enunciação perante o Tribunal recorrido da norma extraível do artigo 628.º do
Código de Processo Civil cuja aplicação entendia dever ser recusada no caso sub
judice com fundamento em inconstitucionalidade. O que fez foi enunciar a
interpretação do [artigo] 628.º do Código de Processo Civil que considerava
conforme à Constituição (...)». Mas não é esse argumento válido, sobretudo, por
outra e ponderosa razão: porque ignora em absoluto o elementar labor hermenêutico
que a todo o declaratário se impõe, no quadro do artigo 236.º, n.º 1 e n.º 2,
do Código Civil; não são só as decisões judiciais 4, na realidade, que, tal
como a lei, devem ser interpretadas, e não apenas lidas: também as declarações
de parte, nos seus articulados e demais peças processuais ajuizadas, têm, necessariamente,
de ser intelectualmente escrutinadas.
21. E, a esta
luz, portanto, forçoso será deduzir, logicamente, que, se a Recorrente alega
que a interpretação do preceito legal em questão conforme à Constituição
implica o aditamento da frase "nem de derrogação ou desaplicação mercê de
inconstitucionalidade normativa'", então é porque o preceito legal
sindicado foi aplicado com o sentido de que a decisão judicial se considera
transitada em julgado ainda que se encontre pendente de julgamento recurso de
constitucionalidade previamente interposto nesse processo; não é esta,
efectivamente, uma dentre «todas as outras» interpretações possíveis, mas sim
«toda» a única interpretação lógico-sintacticamente lícita. Na verdade, todo o
acto jurídico, maxime, todo o acto judicial decisório, consiste intrinsecamente
na materialização duma (única) interpretação normativa, ainda que meramente
declarativa, a leitura ou escrita, do texto interpretado 5.
22. E essa
interpretação, inequívoca, a realizar em primeira instância, in casu, pelo STJ
— frisando bem este ponto: é, in casu, o STJ o declaratário da alegação de
constitucionalidade, o que importa é unicamente a interpretação que esse
Tribunal recorrido fez de tal declaração, não a que o TC or lhe atribui! — não
pode, não deve, o TC alterar, menos ainda coarctar, no seu juízo de
constitucionalidade emergente, pois dúvida nenhuma razoável subsistirá de que a
manutenência pelo STJ da decisão preliminar do Relator de não admissão do RUJ
em pendência decorre, só pode decorrer, do seu entendimento de que o acórdão
que julgou a revista transitou ainda antes de julgado recurso de
constitucionalidade interposto anteriormente à sua prolação, ou seja: que
assenta esse aresto do Supremo, objectivamente, na (re)aplicação da norma legal
sindicada no sentido perante si pré-arguido de inconstitucionalidade material.
23. E tampouco
colhe, por sinal, o argumento a seguir expendido no aresto monocrático ora sob
reclamação a considerar, ademais, que o conhecimento do objecto do recurso
«sempre se revelaria inútil, tendo em conta a ratio decidendi da decisão de não
admissão do recurso para fixação de jurisprudência por extemporaneidade que
resulta do acórdão recorrido». Antes do mais, esse argumentário não colhe,
porque a respectiva fundamentação a seguir vertida não passa de uma petição de
princípio: julga-se, de facto, nesse ponto que, porque o acórdão do STJ que a
Recorrente pretendia impugnar era, é, o de 20-4-2021 e este fora objecto de
recurso constitucional «decidido por Acórdão transitado em 4/7/2024», o RUJ
interposto em 15-1-2025 era manifestamente extemporâneo... por ser assim
irrelevante que a Recorrente invoque, justamente, a não extemporaneidade desse
recurso extraordinário com fundamento na falta de despacho do Tribunal da
Relação do Porto sobre a admissão do «recurso para o Tribunal Constitucional da
decisão do Tribunal da Relação do Porto de que se pretendia prevalecer», isto
é: de cujo julgamento poderia eventualmente resultar a quista reforma do
Acórdão de 20-4-2021 do STJ recorrido.
24. Irrelevante,
neste contexto, será, por certo, salvo o devido respeito, o facto de esse
acórdão considerar que o aludido Acórdão do TC transitado a 4-7-2024 «incidiu,
afinal, sobre todos os recursos, incluindo os interpostos quanto aos Acórdãos
do Tribunal da Relação do Porto». Antes do mais, porque esse acto
constitucional, o Acórdão n.º 465/2024, não se pronunciou sobre recursos
nenhuns: de substancial, apenas decidiu não admitir a desistência da reclamação
para a conferência formulada pela Recorrente, «por a Decisão Sumária n.º
705/2023 já ter transitado em julgado à data da sua formulação». E, ademais, a
decisão singular referida integra, se bem se julga, um acto nulo.
25. Efectivamente,
a admissão liminar dum recurso de constitucionalidade com preterição, patente,
do comando inequívoco do n.º 1 do artigo 76.º da LTC consuma a prática dum acto
de administração da justiça por tribunal (singular) incompetente, que, por
analogia legis com o acto administrativo, cairia sob a alçada do artigo 161.º,
n.º 2-b), do CPA; de registar que o Acórdão de 29-2-2024 do STJ no Processo n.º
19406/19.5 T8LSB.L1.S1 julgou que a decisão proferida sem observância do princípio
do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) é nula por aplicação do n.º 1do
artigo 195.º do CPC, «embora a falta de contraditório não conste explicita-
mente nas alíneas do art. 615.º, n.º 1, do CPC».
26. Ora, a não
observância do princípio do juiz natural, neste caso, privou a Recorrente de,
eventualmente, formular reclamação contra a não admissão em que poderia expor
sólido argumento jurídico a contrariar aquela que viria a ser a tese com que na
Decisão Sumária n.º 705/2023 foi decidido que o Acórdão de 4-11-2019 do TRP não
constituiu, quanto ao quid controvertido, uma «decisão-surpresa»: porque a
interpretação do artigo 825.º, n.º 1, do CPC à data vigente «há muito que é
perfilhada na jurisprudência (vejam-se os inúmeros arestos citados no
acórdão)», quando, na realidade — conforme a Recorrente demonstrou na sua
reclamação de 24-9-2024 (in §17) perante o TRP — não é da questão-de-direito in
casu julganda, especificamente, que qualquer desses arestos trata.
27. Acresce que
a decisão de não admissão do recurso pela referida decisão sumária não fizera,
não fez, caso julgado, porquanto essa decisão e todos os dez acórdãos também do
TC em que se louva se pronunciam expressamente (basta ler o único aresto
citado) sobre recursos interpostos «junto do tribunal a quo» competente, aquele
que proferiu a decisão recorrida, o que não é, manifestamente, o caso dos
acórdãos do TRP em causa (e, sobretudo, por serem todos esses arestos, o mais
antigo dos quais datando de 2014, invocados no acórdão do TRP para julgar
retroactivamente um caso julgado em 2009, decididamente contra acórdão do STJ
de 2008, levado à colação pelo Ministério Público!).
28. De qualquer
modo, e muito principalmente, porém — já finalizando —, verdadeiramente
relevante in casu é o facto, insofismável, de que 0 recurso de constitucionalidade
sobre que o Acórdão n.º 921/2024 se pronuncia é o atinente aos dois acórdãos do
TRP, interposto perante o STJ em 20-8-2021: consequentemente, o Acórdão de
20-4-2021 do STJ, interposto na mesma data, não transitou em julgado antes do trânsito
daquele acórdão do TC de 2024. E, portanto, "quod erat
demonstrandum", o RUJ, interposto em 17-1-2025, foi absolutamente
tempestivo.
Questão terceira:
inconstitucionalidade material da norma contida no n.º 1 do artigo 689.9 do CPC
29. Julga-se
neste segmento do decisum singular ora reclamado que vale aqui, mutatis
mutandis, «o que se disse a propósito da segunda norma impugnada».
Consequentemente, dir-se-á também desta parte que vale aqui, tal-qualmente, o
que consta acima alegado acerca da quaestio juris antecedente, em ordem a
contestar, de seguida, o aí sentenciado dizendo que (i) a Recorrente não
enunciou «positivamente perante o Tribunal a quo a norma extraível do n.º 1 do
artigo 689.º do CPC efectivamente aplicada no despacho então reclamado e que
entendia violar a Constituição», e que (ii) a mesma «desconsidera, uma vez
mais, a ratio decidendi do acórdão recorrido, que computou o prazo de 30 dias
para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência a partir do
trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional [Acórdão n.º
465/2024], ocorrido em 4/7/2024».
30. Assim,
aplicando o mesmo raciocínio analítico, forçoso será concluir, contra a
primeira objecção, que, se o texto conforme à CRP da norma jusprocessual em
questão exige a extensão literal desse preceito por forma a ler-se «(...) no
prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido,
eventualmente simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou recurso
cuja interposição suspendera o processo», é, só pode — logicamente, quase
tautologicamente — ser, necessariamente, porque do preceito legal sindicado foi
ad hoc extraída, logo aplicada, a interpretação segundo a qual o RUJ «é
interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão
recorrido, desconsiderando a pendência de recurso de constitucionalidade cuja
interposição suspendera o processo».
31. Esta,
efectivamente, a (única) interpretação normativa que o Alto Colectivo judicante
no STJ terá de pronto depreendido da alegação recursiva supratranscrita. E,
portanto, esta, exactamente, a norma aplicada, ainda que apenas implicitamente,
pelo STJ ao (no seu recorrido acórdão 16-9-2025) confirmar a decisão preliminar
do Relator de não admissão do RUJ em pendência estando a Conferência perfeitamente
ciente de que o recurso constitucional impugnativo dos acórdãos do TRP não fora
(ainda) objecto de despacho sobre a sua admissão, e, consequente e muito
principalmente, aliás, estando a Conferência outros- sim perfeitamente ciente
de que o acórdão de 20-4-2021 nesses autos só transitaria com o acórdão do TC
que julgasse esse par de recursos e que tal julgamento foi positivado,
definitivamente, no supramencionado aresto constitucional proferido em
17-12-2024, o Acórdão n.º 921/2024 (e não anteriormente).
32. Aliás, ainda
— e também já quanto ao tópico da ratio decidendi do aresto recorrido que
computou o prazo para a interposição do RUJ a partir do trânsito do Acórdão n.º
465/2024 do TC —, foi esse primeiro acórdão do STJ recorrido lavrado estando o
Alto Colectivo ali judicando (já perante os autos recém-chegados do
Constitucional), necessariamente, perfeitamente ciente, ademais, de que,
segundo essa sua putativa (no entender da Decisão Sumária sub judicio) linha de
raciocínio, o controvertido acórdão de 20-4-2021 teria transitado, não em
4-7-2024 (com o trânsito do Acórdão n.º 465/2024), mas sim em 18-9-2023, com o
trânsito da Decisão Sumária n.º 765/2023.
33. Mas não. Na
realidade, o Supremo Tribunal de Justiça , ao proferir o seu primeiro acórdão
recorrido nestes autos, era a plena certeza, apud acta, de que o seu acórdão
impugnado em via de RUJ ficou definitivamente transitado somente com o julgado,
em 17 de Dezembro de 2024, no Acórdão n.º 921/2024 do Tribunal Constitucional;
cai, assim, pela base o argumento pretendendo que seria, em 16 de Setembro de
2025, o julgado — recte: não julgado! — pelo Acórdão n.º 465/2024, em 19 de
Junho de 2024, a pautar o dies a quo na interposição do recurso para
uniformização de jurisprudência interposto em 17 de Janeiro de 2025. Na
verdade, na realidade, só a aplicação da interpretação normativa a con¬trario
enunciada no intróito desta questão poderia o Alto Tribunal a quo, de todo
ciente e conscientemente, decidir como decidiu na seu acórdão de 16 de Setembro
de 2025.
Questão quarta:
inconstitucionalidade material da norma conjugada dos artigos 628.º, 689.º, n.º
1, 690.º e 692.º, n,º 1, do CPC
34. Funda o
julgado monocrático sob reclamação o decidido quanto a esta última questão
desta série, essencialmente, na doutrina jurisprudencial do Acórdão n.º
380/2020, donde são colhidas duas directrizes orientadoras, pela negativa,
sobre o conceito de suscitação deforma adequada da inconstitucionalidade da
interpretação considerada violadora de determinado preceito constitucional: (i)
«não é o mesmo que pugnar pela efectivação da interpretação que se considera
conforme à Constituição», e (ii) «não se basta com a mera afirmação, perante o
Tribunal recorrido, de que a interpretação efectuada é inconstitucional, ainda
que acompanhada da especificação da interpretação que em alternativa se
preconiza para assim se excluir a legitimidade constitucional de todas as
demais».
35. O próprio
acórdão louvado, no entanto, define positivamente tal requisito, quer (i)
precisando que «implica a identificação da dimensão normativa impugnada através
da enunciação, positiva e expressa, do sentido em que determinada norma ou
conjunto de normas foram (...) aplicadas, impondo aos recorrentes que enunciem,
"de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo"
considerado inconstitucional» (louvando-se, por sua vez, neste ponto, em cinco
acórdãos constitucionais, dos quais o n.º 50/2008 é o mais recente), quer (ii)
apontando o pressuposto de que «esse sentido (dimensão normativa)» seja
«enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o
Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os
destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber,
sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve
ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição», citando aí, por
remissão para a Decisão Sumária n.º 260/2020, o Acórdão n.º 367/1994.
36. Objectando
já a esse doble argumentário, cabe dizer, em tese geral, que as duas situações processuais
em confronto, a do Processo n.º 320/2020 (onde foram proferidos a decisão
sumária e o acórdão supracitados) e a do processo sub judice, são
incompagináveis. Impõe-se, todavia, anotar, antes do mais, a crescente
dilatação do valor semântico do vocábulo «indicar» (na locução «que se
indique», referida à norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o TC
aprecie) no texto e contexto do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC; com efeito,
significando originalmente «identificar» (Acórdão n.º 264/94), sendo mais
recentemente entendido também como «delimitar» (Acórdão n.º 372/2015), é na
actualidade, designadamente, no louvado Acórdão n.º 380/2020 e na decisão sumária
sub judicio, aplicado com o sentido apurado (por sinal, não emprega do no
principal aresto citado naquele, o Acórdão n.º 50/2008, que sintetiza os mais
antigos figurando nessa lista) de «enunciar»/ com o rigoroso aposto «deforma
clara e perceptível, o exacto sentido normativo considerado».
37. Na verdade,
não pode senão esta evolução semântica ser entendida, se bem se julga, como
reveladora da escalada duma práxis exegética arbitrária e crescentemente
redutora, numa palavra: desproporcional (contra o princípio jusfundamental da
proibição do excesso), da amplitude polissémica do vocábulo interpretado,
potenciadora do negacionismo estratégico no plano da admissibilidade do recurso
de inconstitucionalidade, contra, evidentemente, o direito constitucional à
tutela jurisdicional efectiva. Com a agravante de consistir esse exercício de
exegese extrajurídica numa nova espécie de "prognose póstuma" do exame
realizado pelo tribunal a quo produzida pelo tribunal ad quem como se o
primeiro carecesse de capacidade intelectual. Mas não: na realidade, se o
tribunal recorrido manifesta ter-lhe sido facultada a indicação de qual a norma
ou interpretação normativa sindicada, é essa manifestação (válida, por
excelência!) de vontade que prevalece, e não, absolutamente, a de terceiro
intérprete superveniente, sem demonstrada legitimidade para tanto, votado a
neutralizá-la.
38. Passando
então ao confronto das duas situações processuais aduzidas, tem-se, desde logo,
que — ao contrário do recorrente no caso do Acórdão n.º 380/2020, que não
explicitou a «interpretação normativa» cuja constitucionalidade pretendia ver
apreciada, «referindo-se genericamente àquela que foi adoptada na decisão recorrida»,
bem como do recorrente, por (outro louvado) exemplo, no caso do Acórdão n.º
50/2008, que não identificou qualquer interpretação normativa do preceito legal
que mencionou, alegando apenas que «deixou implícito o critério normativo que
pretendia questionar» a Recorrente in casu indicou com clareza bastante, sim, a
interpretação normativa alegadamente inconstitucional, como sendo a (única, in
concreto, por inexistirem "todas as demais" abstractamente possíveis)
exactamente contrária à que averba o seguinte enunciado: «Recebidas as
contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo,
apensado ao principal, concluso ao relator para exame preliminar (...)». Qual a
dúvida? Pode o Constitucional, post factum, questionar se o Supremo na ordem
judicial compreendeu o que julgou?!
39. E, muito
principalmente, tem na realidade o Tribunal Constitucional, nos presentes
autos, alguma dúvida razoável, id est: racional, sobre como redigir a sua
requerenda declaração de inconstitucionalidade no quadro da questão vertente,
«em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do
direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito
em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição»? Não
serão, exactamente, estes os termos da decisão peticionada:
«Julga
inconstitucional o artigo 692.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
interpretado no sentido de que, recebidas as contra-alegações ou expirado o
prazo para a sua apresentação, é o processo, destacado do principal, concluso
ao relator para exame preliminar»?
40. Em nota
epilogativa, pertinente e, sobremodo, conveniente, a respeito deste grupo de
questões decidendas, há a assinalar que é, emblematicamente, o dever de
obediência à lei, que, logo a partir da epígrafe, o artigo 8.º do Código Civil
consagra, sem embargo de, no n.º 3, instruir directamente o julgador em ordem a
que, nas decisões que proferir, tenha em consideração «todos os casos que
mereçam tratamento análogo», a fim de obter uma interpretação e aplicação
uniformes do direito.
41. O que a
linha jurisprudencial evidenciada nas subdecisões acima criticamente analisadas
traduz é, pelo contrário, a tomada em consideração, em crescendo, de casos
julgados em bom rigor jurídico nada merecedores de adopção por via analógica,
escolhidos que são, fruto de 'cherry-picking', em função de expressões ou
interpretações normativas, ou até só segmentos delas, cuja fattispecie se
afasta objectivamente da própria lei aplicanda.
42. Ou seja, em
suma: da aplicação da interpretação metódica da letra, da elementar exegese, do
inciso «indicação da norma ou princípio constitucional ou legal» do adrede
invocado n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC resultará, lógica e necessariamente, a
firme conclusão jurisprudencial de que todas as quaestiones constitutionalis
apreciadas justificam plenamente a admissão do respectivo recurso em pendência.
(c) As
inconstitucionalidades imputadas ao 2.º acórdão recorrido
43. São as
seguintes sete as questões-de-direito constitucionais oportunamente suscitadas
neste âmbito:
(1) da norma
conjugada dos n.os 1 a 4 do artigo 692.º do CPC;
(2) da norma
conjugada dos artigos 628.º do CPC e 78.º, n.os 2 e 3, da LTC;
(3) da norma
conjugada do n.º 1 do artigo 689.º do CPC e do artigo 78.º, n.os 2 e 3, da LTC
(4) norma
conjugada do n.º 1 do artigo 689.º e do n.º 1 do artigo 692.º do CPC, mais
precisamente, os respectivos incisos «interposto no prazo de 30 dias» e
«expirado o prazo para a sua apresentação»;
(5) da norma
conjugada do n.º 1 do artigo 140.º e do n.º 1 do artigo 689.º do CPC;
(6) da norma
conjugada dos artigos 628.º, 689.º, n.º 1, 690.º e 692.º, n.º 1, do CPC,
especialmente a última;
(7) da norma
conjugada dos artigos 689.º, n.º 1, e 692.º, n.º 1, do CPC e do artigo 78.º da
LTC.
44. Contra a
possibilidade, também nesta parte, de conhecimento do objecto do recurso
múltiplo em pendência, são no aresto monocrático examinando alinhados três
argumentos decisivos, entrosados, que, por razões de método, vão aqui a seguir
separadamente reproduzidos e, pari passu, refutados. O primeiro regista o
seguinte teor:
— [O]s recursos
interpostos ao abrigo da alínea b) do n.01 do artigo 70.º da LTC pressupõem que
a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio decidendi, a norma que
integra o respectivo objecto, nela tendo fundado o fundamento (sic) jurídico do
seu julgamento.
Ora, os preceitos
que suportam as normas que integram o objecto do recurso dizem respeito aos pressupostos
de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência e respective
processamento junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, não foi
esse o thema decidendum do acórdão de 10 de Fevereiro de 2026. Nesse aresto, o
Tribunal a quo limitou-se a responder â questão de saber se, em face do
preceituado no artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do
artigo 685.º do mesmo códigos o acórdão de 16 de Setembro de 2025 padecia de
qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia ou obscuridade da
decisão e, tendo concluído negativamente, indeferiu a reclamação e o pedido de
reforma apresentados pela ora Recorrente.
45. A reclamação
de 5-10-2025 da Recorrente perante o STJ, na qual são arguidas as
inconstitucionalizes normativas em pauta, começa por uma questão prévia em oito
pontos, o primeiro e o último dos quais rezam o seguinte:
«A. A invocação in
loco juris da invalidade dos actos estaduais estabelecida no artigo 3.º, n.º 3r
da Constituição, designadamente dos actos judiciais jurisdicionais
expressamente contemplados no artigo 204.º também da CRP, é,
inquestionavelmente, incondicional.
H. E, portanto,
eventual decisum ou omissão não admitindo a reclamação sub judice só porque com
fundamento em alguma das invalidades previstas nos artigos 615.º e 616.º do
CPC, bem como, muito principalmente, no artigo 3.º da CRP, relevará,
necessariamente, de interpretação materialmente inconstitucional do normativo
compósito supracitado, por violação do princípio fundamental do processo
equitativo».
46. E, nessa
mesma peça, as inconstitucionalidades arguidas são especificadas,
respectivamente, nas sete conclusões seguintes:
3 .a) O
Acórdão reclamado é duplamente NULO, ora por omitir pronúncia ora por
pronunciar-se de modo ininteligível, no julgado sobre a questão prévia da
reclamação que indefere, consistente na arguição da ilegitimidade da formação
judicial decidente, por incompetência de natureza objectiva, implicada pela
interpretação constitucionalmente conforme da norma conjugada dos n.os 1 a 4 do
artigo 692.º do CPC;
5 .a) O
Acórdão reclamado é também NULO, de novo por omissão de pronúncia, na medida em
que nada diz a respeito da suscitada questão da nulidade do Despacho reclamado
por aplicação segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional a norma
conjugada dos artigos 628.º do CPC e 78.º,n.º 2 e 3, da LTC;
6 .a) E de
novo intrinsecamente NULO por omissão de pronúncia é ainda o Acórdão sob reclamação,
na medida em que, igualmente, silencia o devido juízo judicial sobre a
outrossim suscitada questão da nulidade do Despacho reclamado por aplicação
segundo uma dimensão hermenêutica inconstitucional da norma do n.º 1 do artigo
689.º do CPC em conjugação ainda com a do artigo 78.º, n.os 2e3, da LTC;
8 .a) E o
Acórdão impugnado aplica também a norma conjugada do n.º 1 do artigo 689.º e do
n.º 1 do artigo 692.º do CPC, mais precisamente, os respectivos incisos
«interposto no prazo de 30 dias» e «expirado o prazo para a sua apresentação»,
segundo nova interpretação inconstitucional, resultando assim NULO ipso jure
uma vez mais;
11 .a) Ademais,
nesse mesmo contexto, o Acórdão aplica a norma conjugada do n.º 1 do artigo
140.º e do n.º 1 do artigo 689.º do CPC segundo uma interpretação
inconstitucional, resultando assim NULO ipso jure uma vez mais;
12 .a) E o
Acórdão aplica ainda, no mesmo contexto, a norma conjugada dos artigos 628.º,
689.º, n.º 1, 690.º e 692.º, n.º 1, do CPC, especialmente a última, também
segundo uma interpretação inconstitucional, daí resultando NULO ipso jure outra
vez;
13 .a) Por
último, mas não menos importante, o Acórdão reclamado aplica também a norma
conjugada dos artigos 689.º, n.º 1, e 692.º, n.º 1, do CPC e do artigo 787.º da
LTC, expressamente, no sentenciado sobre a (in)tempestividade do recurso
extraordinário a julgamento, segundo nova interpretação inconstitucional, daí
resultando NULO ipso jure mais uma vez.
47. Ou seja: não
foram apenas as nulidades dos artigos 615.º e 616.º do CPC as ali então
arguidas, mas também, e sobretudo, as do normativo supralegal acima indicado.
E, portanto, as principais nulidades de pleno direito alegadas nessa peça são,
precisamente, as que substanciam as sete questões de inconstitucionalidade aqui
enunciadas mais acima.
48. Estatui o
artigo 204.º da CRP, consabidamente, que, nos feitos submetidos a julgamento,
«não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição
ou os princípios nela consignados». Assim, posto perante esta série de
arguições de inconstitucionalidade, quer dizer: de infracções a normas e, ou,
princípios constitucionais, o STJ, no seu julgado de 10-2-2026, uma de duas
situações sucede: ou (i) julga uma ou mais dessas arguições bem fundadas e,
consequentemente, reforma o seu julgado de 16-9-2025 nessa parte; ou, explícita
ou implicitamente, (ii) não julga qualquer delas bem fundada e, por
consequência, indefere o pedido de reforma do primeiro julgado; o que o
Tribunal ora a quo, em absoluto, não pode, é julgar inconstitucional alguma das
normas ou interpretações normativas sindicadas e não decidir, explicitamente,
no sentido da declaração liminar, intraprocessual, desse juízo de
inconstitucionalidade.
49. Ora, in casu
o STJ não se pronunciou positivamente no sentido do reconhecimento do bem
fundado de qualquer das inconstitucionalidades perante si arguidas, todas com a
indicação precisa, directa ou indirectamente, de quais as normas e, ou, as
interpretações normativas em questão. Logo, lógico-juridicamente, uma
conclusão, irredutível, se impõe: de novo no seu segundo acórdão tirado no
pendente RUJ, o Supremo Tribunal a quo aplicou, explícita (ut infra) ou
implicitamente, as sete normas e, ou, interpretações normativas perante si
pré-arguidas de inconstitucionalidade material: verificada está, por
conseguinte, a condição estabelecida na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a
dar cabimento ao recurso sub specie.
50. O segundo
argumento no sentido do não conhecimento do objecto do presente recurso
expendido na decisão sumária em análise diz o seguinte:
— É verdade que,
nesse acórdão de 10 de Fevereiro de 2026, o Tribunal a quo não deixou de
afirmar que «o artigo 682.º do Código de Processo Civil não pode ser
interpretado a aplicado no sentido pretendido pela Reclamante, isto é, que o
texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a do
artigo 628.º do CPC, envolve o aditamento da locução «nem de derrogação ou
desaplicação mercê de inconstitucionalidade normativa», tal como não deixou de
afirmar também que o artigo 689.º, n.01, do Código de Processo Civil «não pode
ser interpretado a aplicado no sentido pretendido pela Reclamante, isto é, que
o texto conforme à Constituição da principal norma jusprocessual sindicada, a
do n.º 1 do artigo 689.º do CPC, envolve o aditamento da locução «eventualmente
simultâneo com o do acórdão constitucional que julgou o recurso cuja
interposição suspendera o processo».
Simplesmente,
fê-lo em ambos os casos a título de argumento ad ostentationem, já que começou
por considerar que o acórdão reclamado se pronunciara, de forma clara e
inequívoca, sobre «todas as questões [de inconstitucionalidade] de que se
impunha conhecer», o que exclui a ocorrência do fenómeno de subsunção a que
alude o n.º 2 o artigo 617.º do Código de Processo Civil.
51. Como consta
acima apontado, estatui o artigo 204.º da CRP que não podem os tribunais
aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados. Assim, se em Fevereiro de 2026 o STJ julga que em Setembro de 2025
se pronunciou, neste mesmo processo, sobre todas as questões de nulidade,
inclusiva e principalmente, necessariamente, por inconstitucionalidade de que
se impunha conhecer, o facto de nem daquela pronúncia nem dessa ter resultado,
patentemente, o reconhecimento de qualquer das inconstitucionalidades alegadas,
só pode significar, realmente, que, designadamente quanto a estas, nenhuma
decisão subsuntiva foi ali lavrada.
52. Mas isso
vale tão-só por esclarecer, afinal, por que não é apenas um novo, reformando o
primeiro, são os dois sucessivos acórdãos proferidos pelo STJ neste processo,
acertadamente, pois, a serem impugnados na presente via de recurso: o primeiro por
aplicar e o segundo por reaplicar as normas ou interpretações normativas
especificadas.
53. Já o
terceiro e último argumento brandido nesta parte do aresto reclamado repete a
tese segundo a qual a decisão recorrida, esta segunda, não aplicou «a norma
impugnada perante o Tribunal Constitucional», aliás, duas normas, «como ratio
decidendi do julgamento que efectuou». A contestação deste arrazoado é
imediata: o Supremo Tribunal de Justiça não pode, e, na verdade, o Tribunal
Constitucional tampouco pode afirmar que ele pode, não aplicar como ratio
decidendi do julgado sobre a alegada inconstitucionalidade duma qualquer norma
jurídica, justamente, essa mesma norma jurídica, que, inclusivamente,
transcreve a dizer que não está viciada de inconstitucionalidade, quando,
dessarte ratificando esse processado, a está reaplicando.
Termos por que,
fundadamente, REQUER:
54. Se digne o
Alto Colectivo ad quem revogar a Decisão Sumária reclamada, nos termos do n.º 1
do artigo 78.º-A da LTC, consequentemente admitindo a julgamento todas as onze
questões de constitucionalidade aqui acima rebatidas».
4. Não houve resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos proferidos pelo
Supremo Tribunal de Justiça, em 16 de setembro de 2025 e 10 de fevereiro de
2026. Através da Decisão Sumária n.º 370/2026, ora reclamada, o recurso não foi
admitido, respetivamente, por falta de legitimidade e de utilidade.
A reclamante contesta esta conclusão, mas os argumentos com que pretende
demonstrar o respetivo desacerto são, como se verá, manifestamente
improcedentes.
6.
Em relação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de setembro de
2025 a decisão reclamada rejeitou o recurso pelo facto da reclamante não ter
cumprido o ónus de suscitar as questões de inconstitucionalidade de
forma adequada. Como resulta da decisão reclamada, o recorrente só tem legitimidade
para aceder ao Tribunal Constitucional se cumprir ónus – que, em si, nada
tem de especialmente exigente, sendo nessa medida, é proporcional –, de
identificar positivamente, de forma clara e inequívoca, a
dimensão normativa que pretende ver analisada, o que pressupõe, relembre-se, a
indicação do(s) preceito(s) legal (ais) e a delimitação do(s) efeito(s)
jurídico(s) a ele(s) associado(s).
Ora,
como resulta da decisão reclamada, a reclamante não o fez.
Quanto
à primeira questão de inconstitucionalidade, a linha argumentativa seguida na
reclamação repousa num equívoco. A rejeição do recurso nada teve que ver com a não
transcrição dos preceitos legais, mas sim com a omissão de associar a
esses preceitos a dimensão normativa que pretendia ver apreciada, ónus
tanto mais essencial quando é certo que existem múltiplas interpretações
normativas que se podem extrair da conjugação de diversos preceitos
legais.
Quanto
à segunda, terceira e quarta questões de inconstitucionalidade, a reclamante,
em síntese, procura demonstrar que seria possível extrair da delimitação que
fez as dimensões normativas questionadas. Esta argumentação não
consegue, contudo, ultrapassar uma barreira intransponível. É que a
reclamante suscitou as questões de inconstitucionalidade por meio de
indicação de uma interpretação conforme à Constituição. Ora, o
Tribunal Constitucional em jurisprudência constante (e como tal previsível)
tem salientado que essa forma de suscitação não é adequada para efeito
de cumprimento do ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É quanto basta para
indeferir a reclamação nesta parte.
7.
Quanto ao recurso que incidiu sobre o acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, de 10 de fevereiro de 2026, a reclamante discorda das razões indicadas
na decisão reclamada para considerar que as normas impugnadas não integram a ratio
decidendi. No entanto, concorda-se com tais fundamentos. É que se
trata de um dado indiscutido que o «thema decidendum» do acórdão
recorrido se circunscreveu «à questão de saber se, em face do preceituado no
artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 685.º do
mesmo Código, o acórdão de 16 de setembro de 2025 padecia de qualquer nulidade,
designadamente por omissão de pronúncia ou obscuridade da decisão e, tendo
concluído negativamente, indeferiu a reclamação e o pedido de reforma apresentados
pela ora recorrente». As referências que ali foram feitas às questões de
inconstitucionalidade invocadas pela reclamante, que envolvem as normas
impugnadas, foram, como se escreveu na decisão reclamada, a «título de
argumento ad ostentationem, já que começou por considerar que o acórdão
anterior, então reclamado, se pronunciara, de forma clara e inequívoca, sobre
todas as questões de que se impunha conhecer». Para além de que,
acompanhando novamente o pensamento da decisão reclamada, «do ponto de vista
da utilidade do recurso, o que releva não é que o tribunal recorrido se tenha
pronunciado sobre a conformidade constitucional da norma impugnada perante o
Tribunal Constitucional, mas sim que a decisão recorrida tenha aplicado essa
norma, como ratio decidendi do julgamento que efetuou».
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem
prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes