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ACÓRDÃO Nº 467/2025
Processo n.º 463/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na
2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Ana
Margarida Pouseiro da Silva, membro n.º 6838 do Partido Iniciativa
Liberal,
propôs, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei
do Tribunal Constitucional, doravante LTC), ação para impugnação “da
Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal
(Eletiva) bem como de todos os actos procedimentais, preparatórios ou conexos,
que culminaram com as eleições para os Órgãos internos da Iniciativa Liberal no
passado dias 01 e 02 de fevereiro do presente ano, com fundamento em infração e
violação das normas legais impositivas, estatuídas nas alíneas a) e b) do nº1
do artigo 34°, da Lei nº 2/2003, de 22 de agosto (…)”.
2. O requerimento de impugnação vem
formulado nos termos seguintes:
«(…)
Ana Margarida
Pouseiro da Silva, doravante impugnante, na qualidade de membro n° 6838 da
Iniciativa Liberal – anexo I, inscrita no Núcleo Territorial de Lisboa, vem
por esta senda, nos termos do artigo 103º-C, da Lei nº 28/82, de 15 de
novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante LTC,
Requerer
A impugnação da Acta da IX Convenção
Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva) bem como de todos os actos
procedimentais, preparatórios ou conexos, que culminaram com as eleições para
os Órgãos internos da Iniciativa Liberal no passado dias 01 e 02 de fevereiro
do presente ano, com fundamento em infração e violação das normas legais
impositivas, estatuídas nas alíneas a) e b) do n°1 do artigo 34°, da Lei n°
2/2003, de 22 de agosto, doravante Lei dos Partidos.
Impugnação esta que
só se demonstra possível após o esgotamento de todos os meios internos
previstos no Regimento do Conselho de Jurisdição da Iniciativa Liberal,
doravante Regimento.
E falo nos seguintes
termos de facto:
1o
A impugnante
interpôs requerimento de impugnação - anexo 2, da Acta da IX Convenção
Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva) bem como todos os actos
procedimentais, preparatórios ou conexos, que culminaram com as eleições para
os Órgãos internos da Iniciativa Liberal no passado dias 01 e 02 de fevereiro
do presente ano;
2o
Requerimento de
impugnação este, remetido por correio eletrónico em 28/02/2025 - anexo 3;
3o
Em 14/03/2025,
remeteu por carta registada com aviso de receção o aludido requerimento de
impugnação, a qual foi rececionada a 17/03/2025 - anexo 4;
4o
A 18/03/2025, o Sr.
Presidente do Conselho de Jurisdição rececionou o pedido, via email - anexo 3,
exprimindo que "... do resultado da apreciação dar-lhe-emos o devido
conhecimento.
5o
Em 02/04/2025, a impugnante, solicitou ao Sr. Presidente do Conselho de Jurisdição, via email - anexo 3, informação sobre a
situação do requerimento interposto;
6o
Em 04/04/2025, por
insistência, a impugnante requereu para o email - anexo 3, do Partido, resposta à
solicitação interposta no email datado de
02/04/2025;
7o
A 14/04/2025 a
impugnante remeteu por carta registada com aviso de receção a solicitação
aludida nos pontos 5° e 6o, -anexo 5;
8o
Importa referir que
a impugnante remeteu por carta registada com aviso de receção, apesar de não
ser obrigatório, nos termos do Regimento, anexo - 6, não só o
requerimento de impugnação como pedido de informação;
9o
Dispõe o artigo 36°
do Regimento, que as comunicações entre membros do Conselho de Jurisdição e
deste com os órgãos e membros do partido realiza-se preferencialmente através
de correio eletrónico ou do sítio eletrónico oficial do partido;
Do Direito,
10°
O Regimento estatuí
no seu artigo 29°, do Capítulo V - Formas de Jurisdição - que os actos de
processo eleitoral são impugnáveis, mediante requerimento apresentado no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação da deliberação ou decisão ou
da data da realização do acto eleitoral;
11°
Ora, o requerimento
de impugnação foi apresentado no dia imediatamente seguinte ao envio da Acta da IX Convenção
Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva);
12°
A Acta da IX Convenção
Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva), foi remetida, via email, em 27/02/2025;
13º
Dispõe o artigo 34°
do Regimento, com a epígrafe - Prazos e Contagem - que o prazo para a prática
de actos, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, pelo Conselho
de Jurisdição é de 30 (trinta) dias, contando-se os prazos em dias seguidos,
transferindo-se o seu termo para o 1o dia útil seguinte, caso o
prazo termine em sábado, domingo ou feriado;
12°
Desde a interposição
do requerimento de impugnação em 28/02/2025, já decorreu mais de 30 (trinta)
dias seguidos, sem que para tal o Conselho de Jurisdição tenha praticado o acto
de decisão;
13°
Também já decorreu o
prazo de 30 (trinta) dias seguidos desde a data do início do procedimento
(18/03/2025), conforme explanado no ponto 4o;
Acresce,
14°
O Conselho de
Jurisdição, apesar das insistências, não se dignou informar a impugnante sobre
a tramitação do requerimento de impugnação, obstaculizando o acesso à
informação.
Do exposto de facto
e de direito, deverá a presente impugnação ser totalmente procedente e em
consequência ser anulada / revogada a Acta da IX Convenção
Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva) bem como de todos os actos
procedimentais, preparatórios ou conexos, que Vossas Excelências Doutamente
decidiram.».
A
impugnante juntou cópias da impugnação dirigida ao Presidente do Conselho de
Jurisdição Nacional da Iniciativa Liberal, bem como de emails e cartas
registadas a este enviadas e ao próprio Partido e, ainda, do Regimento do
Conselho de Jurisdição da Iniciativa Liberal.
3.
Na
sequência de Ofício do Relator, datado de 28 de abril de 2025, solicitando à
4.ª Secção deste Tribunal a remessa de certidão dos Estatutos vigentes do
Partido IL – Iniciativa Liberal, acompanhada do último Acórdão que anotou tais
Estatutos, foi tal pedido satisfeito pela 4.ª Secção do Tribunal
Constitucional, em 02 de maio de 2025.
4.
Foi,
então, citado o Partido para responder, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 103.º-C, n.º 5, da LTC, por despacho do Relator datado de 06
de maio de 2025.
A Iniciativa Liberal veio apresentar resposta com o seguinte teor:
“(…)
I. Questão Prévia
1.º
A citação da
Iniciativa Liberal - IL - pessoa colectiva não inscrita no ficheiro central de
pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas -, na pessoa do
Secretário-Geral da Comissão Executiva, foi concretizada em pessoa diversa
(Sandra Mendes). Assim, nos termos do n.º 5, do artigo 246.º do Código de
Processo Civil (doravante, CPC), ex vi do artigo 69.º,
da Lei 28/82, de 15 de novembro, aplicam-se as regras de citação das pessoas
singulares, pelo que se observa a dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 245.º do CPC.
II.
Da
Extemporaneidade da Impugnação
2.º
A presente
impugnação mostra-se manifestamente intempestiva por violação do prazo de 20
dias para impugnação interna, previsto no artigo 29.º do Regimento do Conselho
de Jurisdição (doravante, CJ) da Iniciativa Liberal que prevê o seguinte: - cf.
documento "Anexo 6" junto pela impugnante.
"As
deliberações e decisões dos órgãos do partido, bem como os atos de processo
eleitoral, são impugnáveis por qualquer membro com fundamento em ilegalidade ou
violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento
apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação
da deliberação ou decisão ou da data da realização do ato eleitoral." [negrito nosso]
3.º
Ora, a IX Convenção Nacional (electiva) da Iniciativa Liberal decorreu nos dias 1 e 2 de fevereiro de 2025, tendo o fim do acto eleitoral, decorrido
no
dia
2
de fevereiro
de
2025,
data relevante
para
efeitos
de
aplicação
do
artigo
29.º
do Regimento
do
CJ. - cfr. da Ata da Convenção junta pela
impugnante a fIs 97 e seguintes do último
documento junto.
4.º
Ou seja, os efeitos jurídicos do ato eleitoral produziram-se
imediatamente no próprio dia da eleição, não estando dependentes da
elaboração ou divulgação posterior da respetiva Ata.
5.º
A este propósito,
estabelece inequivocamente o artigo 26.°, n.º 1, dos Estatutos da Iniciativa
Liberal, disponíveis em: https://iniciativaliberal.pt/estatutos/, o seguinte:
"Os mandatos
dos titulares de órgãos do partido duram por dois anos, com efeito da
respetiva eleição, sendo renováveis." [negrito nosso]
6.º
O mesmo, aliás,
resulta do n.º 3 do mesmo artigo, que assegura a continuidade funcional dos
titulares cessantes até à eleição, o que confirma que é o momento da
eleição — e não a notificação da Ata — que marca a transição de mandato e, por
conseguinte, a produção de efeitos jurídicos.
7.º
Assim, nos termos
expressos destes preceitos, o prazo de 20 dias para apresentação de impugnação
teve como dies
ad
quem
o dia 24 de fevereiro de 2025.
8.º
Sucede que a
impugnante apresentou o seu requerimento de impugnação junto do CJ apenas em 28
de fevereiro de 2025, ou seja, após o termo do prazo legalmente previsto,
motivo pelo qual o mesmo é extemporâneo e deverá ser rejeitado liminarmente na
presente instância.
9.º
Note-se, ainda, que
a invocação da data de envio da ata da Convenção (27 de fevereiro de 2025) como
início do prazo de impugnação não tem qualquer respaldo jurídico, sendo aliás
contraditória com o próprio enquadramento estatutário e regulamentar do
partido, onde se estabelece que a eficácia dos atos eleitorais decorre da
eleição — e não da ata que a documenta a posteriori.
10.º
A este respeito,
importa recordar o n.º 7 do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
que dispõe que:
"Se os
estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e
regularidade do acto eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a
contar da data da realização da eleição, salvo se o impugnante não
tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se
tornar possível o conhecimento do acto eleitoral [negrito e
sublinhado nosso]
11.º
Neste sentido, desde
já se destaca que a impugnante esteve presente no ato eleitoral - cfr. da
Ata da Convenção junta pela impugnante a fIs 97 e seguintes do último documento
junto.
12.º
O que significa que,
mesmo a título supletivo, este preceito legal confirma que o momento relevante
para efeitos de contagem do prazo de impugnação é a realização da eleição,
salvo se o impugnante não tiver estado presente.
13.º
O que não é o caso.
14.º
Em suma, tendo a
impugnante apresentado o seu requerimento de impugnação fora do prazo
perentório de 20 dias previsto no artigo 29.º do Regimento do CJ, e sendo
inequívoco que o ato eleitoral produziu efeitos no próprio dia da eleição (2 de
fevereiro de 2025), a presente impugnação deve ser considerada intempestiva e,
por conseguinte, inadmissível.
15.º
A intempestividade
da impugnação interna tem ainda um reflexo direto na presente impugnação ao
abrigo do n.º 3 e 4 do artigo 103.°-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que
dispõe o seguinte:
"3. A
impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto
eleitoral.
4. A petição deve
ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do acto eleitoral."
16.º
A jurisprudência
constitucional tem sido clara no sentido de que o recurso previsto no artigo
103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pressupõe o prévio esgotamento
de uma via de impugnação interna admissível e tempestiva.
17.º
Nessa medida,
conclui-se que os meios internos não foram esgotados, por falta de impugnação
em prazo previsto, o que preclude a possibilidade de
conhecimento da presente impugnação judicial pelo Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
18.º
Visto que, tal
situação é a única compatível com o escopo de segurança e estabilidade que
orientam todo o processo de impugnação de deliberações partidárias e que é
essencial ao seu regular funcionamento.
19.º
Sendo que, a omissão
da decisão por parte do CJ - até ao momento - não tem como consequência a
possibilidade de os militantes do partido poderem, a todo o tempo, questionar a
validade de deliberações tomadas por órgãos do partido, através de um recurso
para o Tribunal Constitucional.
20.º
Caso contrário,
estar-se-ia a permitir que um filiado pudesse contornar as normas internas e
aceder diretamente ao Tribunal Constitucional após deixar precludir os seus
direitos processuais no seio do partido.
21.º
Para além disso,
importa sublinhar que, desde a data da apresentação da impugnação até ao
presente momento, não foi proferida qualquer decisão pelo Conselho de
Jurisdição, não por inércia, mas porque, entretanto, foram convocadas eleições
legislativas antecipadas para a Assembleia da República, exigindo dos órgãos do
partido — incluindo os seus órgãos jurisdicionais —, bem como das suas
estruturas e dos seus membros, um redirecionamento total de esforços para o
processo eleitoral em curso.
22.º
Trata-se de uma
realidade institucional e política que não pode ser ignorada, tanto mais por
quem é membro do partido e, como tal, está plenamente ciente de que a
realização de eleições legislativas constitui uma prioridade absoluta na
atividade partidária, por se relacionar diretamente com a prossecução do seu fim essencial:
apresentar candidaturas para os órgãos eletivos de representação democrática.
23.º
Sendo, pois, o prazo
referido de 30 dias disposto no artigo 34.º do Regimento do CJ um prazo meramente
ordenador ou indicativo.
24.º
Como amplamente
reconhecido pela doutrina e jurisprudência em matéria de prazos do órgão
decisor, os prazos ordenadores destinam-se a assegurar a celeridade processual,
mas a sua inobservância não extingue o poder de decisão do órgão, nem
produz efeitos processuais, salvo quando expressamente previsto — o que
manifesta mente não é o caso.
25.º
Consequentemente, a
presente impugnação, por ter na sua origem um requerimento interno
manifestamente extemporâneo, não pode ser conhecida pelo Tribunal
Constitucional, por manifesta falta de pressupostos legais de admissibilidade,
quer por extemporaneidade, quer por não ter sido precedida do esgotamento
válido da via interna, nos termos do n.s 3, do artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro.
Sem prescindir,
26.º
Finalmente, cumpre
sublinhar que qualquer eventual discordância quanto à estrutura, composição ou
transparência do caderno eleitoral — nomeadamente no que respeita à alegada
limitação de acesso a dados pessoais dos membros — consubstancia, no essencial,
uma objeção dirigida ao próprio Regimento da IX Convenção Nacional - documento já
junto pela impugnante -, instrumento que define de forma
expressa o Caderno Eleitoral.
27.º
Ora, o Regimento foi
aprovado pelo 44.º Conselho Nacional da Iniciativa Liberal, em 30 de novembro
de 2024, tendo sido notificado a todos os membros por correio eletrónico em 2
de dezembro de 2024. - cfr. do e-mail junto pela impugnante a fls 63
e seguintes do último documento junto.
28.º
Nesse sentido, a
aprovação do Regimento constitui um ato preparatório autónomo e dotado de
eficácia própria, com consequências jurídicas imediatamente vinculativas para o
processo eleitoral subsequente.
29.º
Não tendo a impugnante
exercido qualquer meio de reação no prazo de 20 dias a contar do conhecimento
do Regimento, conformou-se com as regras eleitorais estabelecidas, não podendo
agora, a posteriori, pretender impugnar os efeitos normativos e
operativos desse mesmo Regimento, sob pena de violação do princípio da
preclusão e da estabilidade das regras democráticas.
30.º
Adicionalmente,
importa referir que no dia 24 de dezembro de 2024 foi remetida comunicação
eletrónica aos membros inscritos, indicando o número total de membros
integrados no caderno eleitoral, em estrita conformidade com o disposto no
artigo 14.º do Regimento da Convenção. – cfr. do e-mail junto pela
impugnante a fls 62 e seguintes do último documento junto.
31.º
Mais ainda, no dia
22 de janeiro de 2025, foi enviado a todos os membros inscritos na IX
Convenção, lista com todos os inscritos, contendo os seus nomes e números de
membro, identificando assim de forma clara e individualizada os eleitores
efetivos para esse ato. - cfr. do e-mail junto pela impugnante a fls 77 e
seguintes do último documento junto.
32.º
Uma vez que, nos
termos do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 7.º do Regimento da Convenção, bem
como nos termos do n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da IL, a Convenção é
constituída por todos os membros do Partido, inscritos na Convenção,
que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e com quotas vencidas pagas.
33.º
Ora, esta última
comunicação, que materializa de forma concreta a realidade mais restrita dos
membros eleitores efetivamente inscritos para participar na IX Convenção Nacional,
consubstancia, para todos os efeitos práticos e jurídicos, o momento de plena
tomada de conhecimento da forma como os dados dos eleitores foram
disponibilizados e operacionalizados.
34.º
Assim, mesmo que se
entendesse que a discordância da impugnante diz respeito não ao conteúdo
normativo do Regimento, mas à sua aplicação concreta — isto é, à forma como foi
realizada a disponibilização dos dados do caderno eleitoral — seria igualmente
inequívoco que esse conhecimento ocorreu em 22 de janeiro de 2025, data em que
a própria impugnante foi notificada da sua inscrição e da listagem dos demais
membros inscritos.
35.º
Logo, qualquer
eventual impugnação com base nos cadernos eleitorais - o que consubstancia um
acto do procedimento eleitoral - deveria ter sido apresentada no prazo de 20
dias a contar dessa data, ou seja, até ao dia 11 de fevereiro de 2025, nos
termos do n.8 2 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos - que, por
brevidade, ora se transcreve:
"Os atos
de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição
próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato."
36.º
Ora, uma vez mais, a
impugnação só veio a ser apresentada a 28 de fevereiro de 2025, já largamente
para além de qualquer dos prazos aplicáveis, confirmando, também por esta via,
a sua manifesta intempestividade.
37.º
Acresce que, ainda
que se entendesse de forma mais favorável à impugnante— por mera hipótese
académica — que o prazo relevante se devia contar da ratificação do Regimento
pela própria Convenção Nacional, no dia 1 de fevereiro de 2025, o prazo de 20
dias previsto no artigo 29.º do Regimento do CJ, também precludiu.
Sem prescindir,
III. DOS CADERNOS
ELEITORAIS
38.º
A impugnante
sustenta, de forma infundada, que não foi garantido o acesso ao caderno
eleitoral, nem tampouco garantida a previsibilidade ou da possibilidade de
acesso, alegando, para tanto, uma violação dos princípios da transparência e da
igualdade de oportunidades, previstos no artigo 51.º, n.º 5 da Constituição da
República Portuguesa e no artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos (doravante,
LPP).
39.º
Contudo, tais
alegações carecem de qualquer correspondência com os factos e com o quadro
jurídico aplicável, revelando, aliás, um profundo desconhecimento das
exigências legais em matéria de proteção de dados pessoais.
40.º
Desde logo, conforme
expressamente previsto no artigo 14.º do Regimento da IX Convenção
Nacional, o caderno eleitoral seria constituído pelos membros que tenham
submetido pedidos de filiação e tenham sido admitidos até à data de
encerramento do prazo fixado no calendário anexo, sendo ainda determinado que o
número total de membros que o compõem seria oportunamente divulgado.
41.º
Foi exatamente o que
sucedeu: no dia 24 de dezembro de 2024, a Mesa da Convenção, através
dos serviços administrativos do partido, procedeu ao envio de comunicação
individualizada a todos os membros com direito de voto, informando-os da sua
integração no caderno eleitoral, bem como do número total de eleitores.
42.º
Em momento ulterior
— a 22 de janeiro de 2025 — foi igualmente enviada aos membros eleitores a
lista de inscritos na Convenção Nacional, contendo o nome e o número de membro
de cada um, permitindo assim verificar, de forma objetiva, quem estava em
condições de participar nos trabalhos da Convenção, nos termos dos artigos 5.º,
n.º 1 e 7° do Regimento da Convenção e nos termos do artigo 12.º, n.º 1
dos Estatutos da IL.
43.º
A impugnante, como
todos os demais membros, teve conhecimento atempado desta realidade e nunca
manifestou qualquer oposição ou dúvida sobre o formato ou conteúdo das
comunicações recebidas.
44.º
Contudo, na verdade,
o cerne do argumento da impugnante assenta na tese de que o acesso aos cadernos
eleitorais deveriam incluir não apenas nome e número de membro, mas também
dados de contacto individualizados (como endereço eletrónico, telefone e
morada), sob o pretexto de garantir igualdade no tratamento de candidaturas e
imparcialidade do tratamento das candidaturas.
45.º
Ora, esta pretensão
ignora por completo o regime jurídico aplicável à proteção de dados pessoais e
configura uma violação manifesta das normas do Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados (RGPD), bem como da DIRETRIZ/2019/1 da Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD), disponível aqui:
https://www.cnpd.pt/umbraco/surface/cnpdDecision/download/121820.
46.º
Isto porque que, os
dados pessoais relativos aos cidadãos filiados num partido político integram a
categoria de dados especiais prevista no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD, razão por
que se encontram sujeitos a um regime jurídico de proteção reforçada.
47.º
Assim, o tratamento
desses dados é, por princípio, proibido, e só pode realizar-se sob condições
muito restritas.
48.º
Estando em causa o
tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigações previstas nos
estatutos, regulamentos ou regimentos do partido político, ele está legitimado
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º
do RGPD, mediante garantias adequadas.
49.º
Contudo, a partilha
de contactos às listas candidatas dos eleitores na Convenção, não é uma
obrigação prevista nas disposições internas do Partido, o que significa que a
IL não está legitimada para o tratamento para esse fim.
50.º
A este propósito,
destaca-se os esclarecimentos da CNPD, realizados a pedido da IL e, que
explicita que o tratamento de dados cuja finalidade "(...) tenham por
conteúdo marketing político (o que compreenderá as comunicações de candidatos
ou listas no contexto de momentos eleitorais internos ao partido). Neste último
caso, deve o partido regular a utilização dos dados pessoais para esta
finalidade, garantindo o direito de informação dos seus filiados quanto às
regras a aplicar." - cfr. do e-mail que ora se junta sob o documento
nº2 e que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
51.º
Assim, não se
encontrando tal regulado nas normas internas do partido, o partido não está
legitimado ao tratamento dos dados dos seus membros para este fim.
52.º
Concomitantemente,
conforme salienta a DIRETRIZ/2019/1 da CNPD relativa ao tratamento de dados
pessoais no contexto de campanhas eleitorais e marketing político que define um
conjunto de orientações quanto ao tratamento de dados pessoais no contexto de
campanhas eleitorais e de marketing político, o tratamento destes dados
poderá ser feito apenas na condição restrita de os membros terem dado o seu
consentimento explícito, plenamente informado, livre e específico para essa
finalidade tal supondo:
"(...) a
transparência do tratamento dos dados pessoais: quem recolhe os dados ou quem
os reutiliza tem de informar o titular dos dados sobre o tratamento;
designadamente, tem de tornar claro quem é o responsável pelo tratamento dos
dados, que informação sobre ele é recolhida e utilizada, para que específica
finalidade ou específicas finalidades são recolhidos ou utilizados os dados
(...)"
53.º
Mais, destacando que:
"A falta de
transparência destes processos potência o risco de manipulação do acesso à
informação e de condicionamento das liberdades de pensamento e de opinião, em
desprezo dos princípios e regras por que se deve pautar a utilização de dados
pessoais dos cidadãos."
54.º
Pelo exposto, a
partilha destes dados pessoais como os mencionados pela impugnante com as
listas candidatas:
• Exporia os membros a
possíveis comunicações não consentidas e/ou a pressões indevidas, o que é
suscetível de comprometer a liberdade de escolha e a integridade do processo
eleitoral; e,
• Permitiria a
identificação, dos membros que pretendem exercer o seu direito de voto, o que
se trata de uma forma individualizada de monitorização e/ou condicionamento, o
que afeta negativamente a transparência e a imparcialidade do processo.
55.º
Por outro lado,
importa salientar que todas as candidaturas beneficiaram das mesmas condições
de divulgação de propostas e de envio de comunicações institucionais, nos
termos do artigo 20.º do Regimento da Convenção, sendo as comunicações das
candidaturas transmitidas através dos canais oficiais do partido, assegurando,
desse modo, o cumprimento do RGPD e a absoluta igualdade de oportunidades e
neutralidade da gestão do ato eleitoral.
56.º
E, se as
candidaturas pretendem-se realizar marketing político, sempre incumbiria aos
próprios certificar-se que:
Obteriam os dados de
contacto e/ou de identificação, diretamente dos titulares e, nessa
ocasião, com consentimento de forma inequívoca, e através de um ato positivo,
na sua utilização para a finalidade pretendida; ou,
- Se os referidos
dados lhe fossem fornecidos por terceiros, que estes dispunham da prova de que
os titulares dos dados deram o consentimento inequívoco e específico para essa
finalidade, não bastando por isso um consentimento genérico.
57.º
Em suma, é
totalmente infundada a alegação de que não tenha havido previsibilidade, acesso
ou igualdade no tratamento das candidaturas, sendo certo que a pretensão da
impugnante — no sentido de aceder a dados pessoais de contacto dos membros —
colide frontalmente com o RGPD.
58.º
Impõe-se, ainda,
salientar que a Mesa da Convenção, órgão responsável pelo acto
eleitoral, não dispõe, nem nunca dispôs, de acesso direto aos dados pessoais
dos membros, designadamente contactos como endereço de email, telefone ou morada.
59.º
O envio de
comunicações aos membros — incluindo as que diziam respeito ao número total de
eleitores ou à lista de inscritos — foi operacionalizado através dos serviços
administrativos da Secretaria-Geral do partido, estritamente limitadas aos
funcionários com autorizações de acesso e com garantias de tratamento adequado.
60.º
A alegação de que
esse órgão teria beneficiado de um "privilégio" face às demais
candidaturas é, por isso, completamente errónea e carece de qualquer
demonstração factual.
61.º
Ao invés, os dados
relevantes dos eleitores foram disponibilizados de forma uniforme e simultânea
a todas as partes interessadas, em cumprimento do Regimento da Convenção,
assegurando plena igualdade de tratamento.
62.º
Acresce que, mesmo
que tal acesso existisse por parte da Mesa da Convenção — o que
se reitera não ser o caso —, ele não legitimaria a violação do RGPD nem
dispensaria o consentimento dos titulares para efeitos de eventual partilha de
contactos com terceiros.
Nestes termos e
nos demais de direito, deve a presente ação de impugnação ser julgada
totalmente improcedente, por não provada. (…)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Com interesse para a
decisão da causa, tendo por base os factos alegados e o posicionamento sobre os
mesmos tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos,
consideram-se como provados os seguintes factos:
a)
A
demandante é membro do Partido Iniciativa Liberal (doravante, IL), inscrita no
Núcleo Territorial de Lisboa.
b)
Em 01
e 02 de fevereiro de 2025 realizou-se, no Pavilhão Paz e Amizade, em Loures, a
IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal – Eletiva. No fim da Convenção – isto é, no dia
02 de fevereiro – concluiu-se o ato eleitoral realizado durante a mesma.
c)
A
impugnante esteve presente na Convenção referida em b).
d)
No
dia 28 de fevereiro de 2025, a impugnante dirigiu requerimento ao Presidente do
Conselho de Jurisdição (doravante, CJ) da IL, pugnando pela impugnação da Ata
da IX Convenção da IL, bem como de todos os atos procedimentais, preparatórios
ou conexos, que culminaram com as eleições para os órgãos internos da IL, com
fundamento em infração e violação das normas legais estatuídas nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22
de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril – daqui
em diante, LPP).
e)
A
presente ação foi interposta no dia 23 de abril de 2025.
f)
No
dia 19 de maio de 2025 o Partido enviou a este Tribunal, via email, a sua
resposta, alegando a extemporaneidade da impugnação e, sem prescindir, que, em
relação aos cadernos eleitorais, os dados dos eleitores foram disponibilizados
de forma uniforme e simultânea a todas as partes interessadas, em cumprimento
do Regimento da Convenção, assegurando igualdade de tratamento, para concluir
que deve a presente ação de impugnação ser julgada totalmente improcedente, por
não provada.
g)
Em 21
de maio de 2025 foi aberta conclusão nos presentes autos ao Relator.
6.
Nos
termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) da Constituição da República
Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de
eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei,
sejam recorríveis.
De
acordo com o disposto no artigo 30.º da LPP, as deliberações de qualquer órgão
partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou
legais, perante o órgão de jurisdição competente, de cuja decisão, por sua vez,
pode o filiado lesado recorrer judicialmente, nos termos da LTC, in casu
do regime disciplinado nos seus artigos 103.º-C e 103.º-D.
7.
Como
expressão concretizadora do princípio de intervenção mínima do Tribunal
Constitucional na vida interna dos partidos políticos e na sua liberdade de
atuação política, emerge o princípio do esgotamento dos meios internos de controlo da
legalidade e do respeito pelos estatutos partidários de atos eletivos ou de deliberações dos partidos
políticos: nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, bem como dos artigos 30.º, n.º 2 e
34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP,
a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da
deliberação impugnada. Isto é, reserva-se ao Tribunal Constitucional a função
única de órgão jurisdicional de recurso de decisões que sejam tomadas pela
cúpula dos órgãos partidários com competência para exercer essa fiscalização a
nível interno, nos termos dos respetivos estatutos: cfr., entre outros, os Acórdãos
n.ºs 2/2011 (em plenário), 177/2019, 155/2020, 326/2022, 470/2022 e 374/2023.
8.
Começando,
como se impõe pela análise dos eventuais óbices processuais ao conhecimento do
fundo da ação, não obstante verificar-se a legitimidade da impugnante, a
verdade é que a impugnação soçobra em virtude de obstáculos processuais ao seu
conhecimento. Vejamos melhor porquê.
9.
Importa
começar por analisar a questão à luz da organização do Partido demandado, em
particular devido ao enorme relevo do princípio da intervenção mínima ou
de controlo mitigado, que deve reger a intervenção do Tribunal
Constitucional nesta sede. O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante e
reiterada, tem vindo a definir e a densificar os critérios que devem orientar a
sua intervenção em sede de controlo da legalidade interna dos partidos
políticos à luz do referido princípio: no Acórdão n.º 78/2023 afirmou que este
«princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do Tribunal
Constitucional constitui expressão da (…) necessidade de garantir que a
atividade dos partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado
de direito, se processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição
da República Portuguesa (…). Assim, o legislador procurou assegurar que o
Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando
tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo
51.º, n.º 5, da Constituição».
Sem necessidade de mais desenvolvimentos sobre
este princípio, profundamente refletido na jurisprudência do Tribunal
Constitucional no contencioso eleitoral e dos partidos políticos, importa
centrar-nos nos seus reflexos no caso dos autos. Ora, é a própria impugnante a
referir que a impugnação «só se demonstra possível após o
esgotamento de todos os meios internos previstos no Regimento do Conselho de
Jurisdição da Iniciativa Liberal». Isto é: aquele princípio da intervenção
mínima, entre outras consequências, pressupõe a necessidade de exaurir os meios
internos do Partido antes de se recorrer ao Tribunal Constitucional.
10.
No que
se refere aos Estatutos em vigor da IL, há dois preceitos que é importante
convocar. Em primeiro lugar, o artigo 19.º (“Conselho de Jurisdição”), que
disciplina este «órgão responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação
nacional aplicável à atividade do partido e das normas estatutárias e
regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos (…)»,
competindo-lhe, nomeadamente, «[a]preciar a regularidade do funcionamento e
deliberações dos demais órgãos» [al. c)] e «[a]preciar a regularidade e
a validade de actos eleitorais internos» [al. d)]. Em segundo lugar, o
artigo 31.º dos Estatutos, que prevê a possibilidade de os órgãos nacionais do
partido criarem regimentos que regulem o seu próprio funcionamento interno (n.º
1), regimentos esses que devem respeitar os estatutos e as boas práticas de
organização e de gestão (n.º 2). Ora, na sequência deste preceito, importa
chamar à colação o Regimento do Conselho de Jurisdição
da Iniciativa Liberal (versão consolidada
tendo em conta as alterações regimentares aprovadas no 13.º Conselho Nacional
da IL, a 10 de outubro de 2020 – doravante, Regimento), profusamente
citado pela impugnante e pelo Partido, na sua resposta.
Da articulação destes preceitos resulta a
importância, no caso em apreço, dos poderes e da atuação do CJ, o que não foi
ignorado pela impetrante, pois logo no proémio da sua impugnação refere só ser
esta possível após o esgotamento de todos os meios internos previstos no Regimento.
Isto é: sendo o CJ o órgão responsável por apreciar a regularidade do
funcionamento e deliberações dos demais órgãos e a regularidade e a validade
dos atos eleitorais internos (aqueles sobre os quais incide a impugnação), o
acesso ao Tribunal Constitucional só será legítimo depois de aquele órgão se ter
pronunciado. Dúvidas não existem sobre esta asserção, nem da parte da
impugnante, nem do Partido.
11. Tendo
por base o regime indicado, a impugnante interpôs requerimento de impugnação da
Ata da IX Convenção Nacional da Iniciativa Liberal (Eletiva), bem como de todos
os atos procedimentais que culminaram com as eleições para os órgãos internos
do Partido, nos passados dia 01 e 02 de fevereiro no ano corrente, dirigido ao
Presidente do CJ da IL. Tal requerimento, como resulta dos próprios elementos
apresentados pela impugnante, foi enviado por correio eletrónico, “no dia
imediatamente seguinte ao envio da Acta da IX Convenção Nacional da Iniciativa
Liberal (Eletiva)” (cfr. 11.º).
Todavia, o que está a ser impugnado não é a “Ata”
em si mesma, mas antes a própria Convenção Nacional Eletiva. O que resulta,
desde logo, das “normas legais impositivas” que a impugnante considera
violadas, as estatuídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º da LPP.
Tais normas reportam-se às eleições partidárias, impondo,
respetivamente, que as mesmas devem observar as regras de «[e]laboração e
garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável» e de «[i]gualdade
de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas». Portanto,
está bom de ver, não é a ata que está em causa mas as eleições
partidárias propriamente ditas, abrangendo a sua preparação, evento no qual
a impugnante esteve presente.
Nos termos do artigo 29.º (“Impugnação de
Deliberações e de Atos Eleitorais”), «(…) os atos de processo eleitoral,
são impugnáveis por qualquer membro com fundamento em ilegalidade ou violação
das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no
prazo de 20 (vinte) dias, a contar (…) da data da realização do ato
eleitoral” (sublinhados nossos).
Assinale-se, ainda, que na linha do que se
verifica em relação aos prazos processuais, estamos perante prazos corridos,
isto é, incluindo dias úteis. O citado artigo 34.º do Regimento,
disposição genérica sobre «[p]razos e contagem», prescreve no seu n.º 3 que os
«prazos contam-se em dias seguidos, transferindo-se o seu termo para o primeiro
dia útil, caso o prazo termine em sábado, domingo ou feriado».
Ora, tendo o ato eleitoral – no qual a impugnante
esteve presente – sido realizado nos dias 01 e 02 de fevereiro, o prazo começou
a contar a partir deste último dia. Quando o requerimento de impugnação foi
apresentado, no dia 28 de fevereiro, tinha já sido esgotado o prazo para a
impugnação (havia terminado no dia 24 do mesmo mês), razão pela qual já não
impendia sobre o CJ o dever de decisão em relação à pretensão da impugnante.
12. Como
tal, decorre do que foi visto que, por facto apenas imputável à impugnante – a qual
estava inscrita na IX Convenção Nacional da IL, tendo recebido o correspondente
email (cfr. fls 77-78), fazendo parte da lista de inscritos para participar na
Convenção (fls 89) e tendo tido intervenção presencial na mesma (fls 101) –,
não se encontra preenchido o pressuposto processual do prévio esgotamento dos
meios internos do Partido.
Fica,
assim, precludida a possibilidade de conhecimento da presente impugnação
judicial, em face do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C, da LTC, segundo o
qual «[a] impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do
acto eleitoral.» o que, no caso, não se verificou.
III.
Decisão
Em
face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de
impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.
Sem
custas –
cfr. artigo 84.º, n.º 1 da LTC.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - José Eduardo
Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro