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ACÓRDÃO
Nº 47/2023
Processo n.º 462/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes
Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., Lda., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., S.A., F.. e Outros, G.
e Outros, Banco de Portugal, H. e Outro, foi interposto recurso, ao
abrigo das alíneas b),
c), f), g), h), e i) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de março de 2022.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 359/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º
1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo os recorrentes
reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência,
através do Acórdão n.º 573/2022.
3. Novamente
inconformados, os recorrentes interpuseram recurso do Acórdão n.º 573/2022 para
o Plenário do Tribunal Constitucional.
Por despacho proferido
pela relatora, em 17 de outubro de 2022, o recurso não foi admitido.
Lê-se em tal despacho o
seguinte:
«2. […]
Nos termos do artigo
79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão
da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto
à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o
plenário do Tribunal».
Conforme reiteradamente
afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D
da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição
entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da
norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (v., os
Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011).
No caso presente, o
Acórdão n.º 573/2022, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir
a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 359/2022, através da qual
se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não
conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Uma vez que o acórdão
recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso
interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no
artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
3. Pelo exposto, não se
admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 573/2022, proferido
no âmbito dos presentes autos.»
4. Notificados de tal
despacho, os recorrentes apresentaram a seguinte reclamação:
«[…]
Despacho de
17-10-2022 relativo ao Proc.º 462/2022 da 3.ª Secção.
Reclamação
DENUNCIANTES/ASSISTENTES/CONDENADOS:
"1ª A." – A., Lda.; pessoa
COLETIVA nº ….; Rua …, n° …., 1250-201 Lisboa,
"2° A." – B.; Arquiteto; Rua …….,
1250-201 Lisboa,
"3° A." - C.; Arquiteto; Rua …...,
1250-201 Lisboa, e
"4ª A." - D.; Arquiteta; Rua …...,
1250-201 Lisboa,
Representante dos assistentes, por
substabelecimento: Dr. I.; Rua …., 7780-183 Castro Verde; Céd. Prof. ….;
e-mail: ….....@adv.oa.pt
; Tel: ….; Telemóvel: ….; Fax: …..
DENUNCIADOS/ABSOLVIDOS:
► E. e os seus funcionários ou ex-funcionários, F., G. ,
J., K. e, L., melhor identificados nos autos;
► BANCO DE PORTUGAL (BdP) e os seus funcionários ou ex-funcionários,
M., então Governador do Banco de Portugal, H., membro do Conselho de
Administração do BdP, N., Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental
do BdP, O. e, P.;
nos termos dos Art.ºs 69.º, 77.º/1, 78.º-A/3,
78.º-B/2, 79.º-B/1 e 80.º/2 da LTC, 152.º/1,
413.º, 195.º/1, 615.º/1/al. d) e 4, 652.º/3 e 616.º/2 do CPC (aplicáveis ao
Tribunal Constitucional ex-vi Art.ºs 69.º e 79.º-B/1 da LTC), 7.º/5 e 6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e
5, 21.º, primeira parte, e 32.º/1 e 7 da CRP, 4.º/3 do TUE, 267.º/al. b),
primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE (aplicável por força do que se decidiu
nos Acórdãos 422/2020 e 711/2020 do Tribunal Constitucional), e 139.º/5/al. a)
do CPC.
I Alegações
1.
Por força daquilo que decidiu o despacho
de 17-10-2022, e por força das múltiplas infrações de atos normativos
(seguidamente (re)transmitidos) e de violações de convenções internacionais
vinculativas para o Estado estatuídas no Tratado da União Europeia (TUE), no
Tratado sobre os Fundamentos da União Europeia (TFUE), na Convenção Europeia
dos Direitos do Homem (CEDH), e na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia (CDFUE), e, para se alcançar porque é que os recorrentes estão a ser
condenados e porque é este processo ainda não terminou, importa apresentar um
resumo daquilo que se passou neste processo.
2.
Sem prejuízo do exposto, importa
transmitir que aquilo que se está a decidir é que, «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da
conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE
SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O
RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO»
[1].
3.
E, conforme se pode observar pelo que se
invocou nos pontos 11 e 12, 22 a 24, e 94/2 das Alegações, e, 11 e 12, e 28 a
45 das Conclusões do recurso apresentado em 06-10-2022 [2], no Proc.º conexo NUIPC
3564/09.0TDLSB.S1.L1 (que transitou em julgado em 04-02-2016) já se
decidiu definitivamente que os cartões que intermediaram a fraude de mais de
€1.000.000 foram entregues pelo depositário Q./E. (ou por algum dos seus
funcionários) a um dos beneficiários daqueles montantes, nomeadamente
ao ex-diretor financeiro da aqui 1.ª A..
4.
Importa também sublinhar que no Proc.º
conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 foi decidido que, «a eventual
responsabilidade da instituição [E.] não é objeto dos presentes
autos» [3].
5.
E, como aquela infração penal não foi
julgada no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1, porque, repita-se, se
decidiu que «a eventual responsabilidade da instituição [E.] não
é objeto dos presentes autos», foi uma das razões que foi necessário
apresentar a queixa que resultou no Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB do DIAP de
Lisboa.
6.
No entanto, em violação do que se
determina nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, 267.º/al. b), primeiro e terceiro
parágrafos, 288.º, segundo,
terceiro e quarto parágrafos, e
325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e
8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo,
13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo
n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, e
7.º/6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 32.º/1, 101.º, 103.º/1, 202.º/2, 203.º,
204.º, 266.º, e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2, e 59.º/1 da
Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e
24.º da Diretiva 2005/60/CE, 799.º/1 e 1189.º do Código Civil, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 3.º, 4.º, 9.º.
10.º, e 11.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal,
7.
de forma inconciliável com o que se
decidiu:
1.
nos Proc.º C-212/11
e C-235/14 do TJUE que resumidamente decidiram que as instituições de crédito não podem utilizar ou permitir que se
utilize o sistema financeiro POR MOTIVOS FISCAIS,
2.
no Acórdão de 10-03-2016 relativo ao Proc.º
3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL que decidiu que uma conta «CONJUNTA» apenas «PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS
TITULARES EM SIMULTÂNEO»,
e consequentemente, como a conta bancária em causa apenas permitia
movimentar capitais com as DUAS assinaturas dos DOIS sócios-gerentes (ou
dos seus dois filhos), era uma conta “CONJUNTA”, e, por isso, apenas se podiam
movimentar capitais com cartões (UMA ASSINATURA) se existisse um «CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [AUTORIZAÇÃO] entre os DOIS VINCULANTES da
conta de DO» [4],
8.
sem atender que, (i) do Art.º 152.º/1 do CPC que
determina que, «[o]s juízes têm o
dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença SOBRE
AS MATÉRIAS PENDENTES e cumprindo, nos termos da lei, as
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES», (ii) do Art.º 413.º do CPC que
consagra que «O TRIBUNAL DEVE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS PROVAS
PRODUZIDAS»,
9.
de forma TOTALMENTE arbitrária, e em violação
dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º/1 da Lei
67/2007, e 22.º da CRP, o
que se insiste em se decidir, é que:
«2.1.17.
(…) TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da
conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE
SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O
RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO».
10.
Ou seja, por outras palavras, e em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º
da CRP, o que se está a decidir ou a encontrar a forma para se decidir é
que o mutuário/
depositário/recorrido Q./E.:
1.
pode realizar
operações NÃO AUTORIZADAS pelos
mutuantes/depositantes/recorrentes;
2.
pode utilizar ou
permitir que se
utilize o sistema financeiro POR MOTIVOS FISCAIS.
11.
Sem prejuízo do exposto, desde logo se
(re)transmite que em violação dos Art.ºs 16.º/al. b), 21.º/2/al. a), 150.º/1/2
e 3 e 152.º do EMP, 605.º do CPC, e 216.º/1 e 219.º/4 e 5 da CRP, o despacho de arquivamento do inquérito relativo ao Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB do
DIAP de Lisboa, não foi produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza, natural
do DIAP de Lisboa.
12.
E assim, com aquelas infrações daqueles atos normativos e
constitucionais, pelo facto de o despacho de arquivamento do inquérito não ter
sido produzido pela Mmª Procuradora natural/Juíza, natural do DIAP de Lisboa,
foi encontrada a forma para:
1.
se inculcar e
contagiar inelutavelmente as decisões do Ministério Público na oposição do RAI,
a decisão do TIC, e do Acórdão do TRL;
2.
não se atender a nada
daquilo que a Mmª
Procuradora natural/Juíza natural do DIAP de Lisboa alcançou e que se expressa com toda a
clareza naquilo que requereu ao mutuário/depositário/recorrido
Q./E. a fls 2462 e 2463 [5] dos autos do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB,
e que, se sublinhe, a instituição de crédito não apresentou;
3.
não se atender ao
facto de no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 já se ter decidido
definitivamente que os cartões que intermediaram a fraude foram entregues pelo
depositário Q./E. (ou por
algum dos seus funcionários) ao ex-diretor financeiro da aqui 1.ª A., e
assim, e em violação do que se estabelece nos supramencionados dispositivos, foi
encontrada a forma para se insistir em decidir que «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da
conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE
SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O
RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO».
13.
E, subjacente àqueles pedidos
formulados pela Mmª Procuradora natural/Juíza, natural do DIAP de Lisboa a fls
2462 e 2463, além de estar em causa o que se decidiu,
(i)
no Proc.º conexo
NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1,
que se sublinhe, foi invocado múltiplas vezes na queixa apresentada que
resultou no Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB, e posteriormente em diversas
intervenções naquele processo, e, foi SEMPRE invocado nas demais
intervenções, mas, em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, para parte daquilo que para aqui interessa - saber
quem é que entregou os cartões que intermediaram a fraude ao ex-diretor
financeiro -, NUNCA foi objeto de qualquer reparo nas
decisões proferidas, e
que, por isso, repita-se, em violação do que se estabelece nos supramencionados
dispositivos, está-se a encontrar a forma para se insistir em se decidir que
«TENDO SIDO
TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal
do seu Diretor Financeiro,
mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE SER POR TAL
RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN
FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO» [6],
(ii)
nos Proc.ºs
C-212/11 e C-235/14 do TJUE,
que, foram invocados em diversas intervenções no Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB do
DIAP, e SEMPRE nas posteriores intervenções, e que, em violação dos
Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e
22.º da CRP, e 152.º/1
do CPC, também foram TOTALMENTE
omitidos no despacho de arquivamento e em TODAS as posteriores decisões,
14.
estão em causa «valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação
considerada» [7], entre outros normativos, o que se
determina nos Art.ºs 288.º,
segundo, terceiro e quarto parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do
Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 relativo à proteção dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias (vinculativo para
o Estado nos termos do Art.º 288.º, segundo parágrafo, do TFUE), 6.º/1,
7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo
adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e
segundo parágrafos, da CDFUE, e 7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei
67/2007, 7.º/6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 32.º/1, 202.º/2, 203.º,
101.º, 103.º/1 204.º, 266.º, e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e
2, e 59.º/1 da Diretiva 2007/64/CE relativa aos sistemas de pagamentos no
mercado interno (vinculativa para o Estado nos termos do Art.º 288.º, terceiro
parágrafo, do TFUE), 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e
24.º da Diretiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (vinculativa para o Estado
nos termos do Art.º 288.º, terceiro parágrafo, do TFUE), 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 799.º/1 e 1189.º do Código Civil, e 3.º, 4.º, 9.º.
10.º, e 11.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal.
15.
Assim, sem atenderem, (i) àqueles
«valores
fundamentais do direito,
relevantes em face da situação considerada», (ii) ao que já se tinha decidido
definitivamente em 04-02-2016 no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1,
e, nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, (iii) que o Art.º 152.º/1 do
CPC determina que, «[o]s juízes têm o
dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre
as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as
decisões dos tribunais superiores», e que, o Art.º 413.º do CPC
consagra que «O TRIBUNAL DEVE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS PROVAS
PRODUZIDAS»,
16.
o Ministério Público na oposição ao RAI e
no TRL, o TIC, e o TRL, encontraram a forma para indeferirem aquelas
intervenções e para não se pronunciarem sobre o efetivo mérito da causa.
17.
E assim, foi encontrada a forma para se
decidir sem se atender ao que se decidiu:
1.
no Proc.º conexo
NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1;
2.
no Acórdão de 10-03-2016 relativo ao Proc.º
3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL que decidiu que uma conta «CONJUNTA» apenas «PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS
TITULARES EM SIMULTÂNEO»;
3.
«A TÍTULO PREJUDICIAL» (cf. Art.º 267.º do TFUE) nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, e que, neste caso, ao abrigo do que
se estatui no Art.º 8.º/4 da CRP são decisões vinculativas para o Estado, e
consequentemente, são «DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES» (cf.
Art.º 152.º/1 do CPC), e, nos termos do Art.º 629.º/2/al. a) do CPC (aplicável
em processo penal ex-vi Art.º 433.º do CPP), «É SEMPRE ADMISSÍVEL
RECURSO».
18.
Por conseguinte, apesar do que se determina nos
supramencionados Art.ºs 8.º/1,
9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, e 152.º/1 e 413.º do CPC resumidamente, o TRL não atendeu:
1.
ao que se decidiu «A TÍTULO PREJUDICIAL» (cf. Art.º 267.º do TFUE) nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, e que, repita-se, ao abrigo do que se
estatui no Art.º 8.º/4 da CRP são decisões vinculativas para o Estado, e
consequentemente, são «DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES»;
2.
que nos termos do
Art.º 629.º/2/al.s a), c) e d) do CPC, «É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO»;
3.
que os
mutuantes/depositantes/recorrentes estabeleceram com o mutuário/depositário Q./E.
que a conta DO e CCC apenas podia movimentar capitais com as DUAS assinaturas
dos DOIS sócios-gerentes
(ou com as dos seus DOIS filhos), e consequentemente, tendo presente que é
um facto notório e do conhecimento geral QUE OS CARTÕES TÊM APENAS UMA
ASSINATURA, e que, não existe nenhum «CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [AUTORIZAÇÃO] entre os DOIS VINCULANTES da
conta de DO» [8] e os beneficiários dos mais de €1.000.000 movimentados «ILICITAMENTE», os capitais em causa não podiam ter
sido operados sem que o mutuário/depositário/recorrido Q./E. tivesse abusado da
confiança e manipulado de forma fraudulenta o sistema informático do banco;
4.
ao facto de o
mutuário/depositário/Q./E. não ter apresentado os elementos requeridos a fls 2462 e 2463;
5.
ao facto de no
Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 já se ter decidido definitivamente que
os cartões que intermediaram a fraude foram entregues ao ex-diretor financeiro
pelo mutuário/depositário Q./E. ou por algum dos seus funcionários, e consequentemente, se o TRL tivesse
atendido que o Art.º 413.º do CPC determina que «O TRIBUNAL DEVE
TOMAR EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS», e que, o Art.º
152.º/1 do CPC consagra que, «[o]s juízes têm o dever de
administrar justiça, proferindo despacho ou sentença SOBRE AS
MATÉRIAS PENDENTES e cumprindo, nos termos da lei, AS DECISÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES», mesmo que não estivessem em causa as
supramencionadas normas de direito, apenas por violação daqueles Art.ºs
152.º/1 e 413.º do CPC, e 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e
22.º da CRP, assim
como do que se dispõe,
entre outros (seguidamente transmitidos), nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH, 20.º/4
da CRP, e 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE, é que
TRL encontrou fundamento para decidir que «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da
conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE
SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O
RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO»;
6.
ao facto de no
Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 se ter decidido ABSOLVER [9] o ex-diretor financeiro de abuso de
confiança, e, mesmo
assim, de forma errónea, e em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, o
TRL transmitiu que aquele ex-funcionário da aqui 1.ª A. foi CONDENADO [10] daquela infração penal, e assim, em
violação daqueles dispositivos e do que se dispõe nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH,
20.º/4 da CRP, e 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE,
foi encontrada a forma para se ilibar os recorridos E. e outros de terem
abusado da confiança;
7.
que no Acórdão de 10-03-2016 relativo ao Proc.º
3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL já se tinha decidido que uma conta «CONJUNTA» apenas «PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS
TITULARES EM SIMULTÂNEO»,
e assim, em violação,
entre outros (seguidamente transmitidos), do que se dispõe nos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP,
assim como do que se
estabelece nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH,
20.º/4 da CRP, e 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE,
foi encontrada mais uma
forma para se decidir que «TENDO
SIDO
TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal
do seu Diretor Financeiro,
mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE SER POR TAL
RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN
FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO».
19.
Desta forma, ou seja, em violação do que
se determina nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, 267.º/al. b), primeiro e terceiro
parágrafos, 288.º, segundo,
terceiro e quarto parágrafos, e
325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e
8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro
parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º
do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos,
da CDFUE, e 7.º/6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 32.º/1, 101.º, 103.º/1,
202.º/2, 203.º, 204.º, 266.º, e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b)
e 2, e 59.º/1 da Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e
c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE, 799.º/1 e 1189.º do Código
Civil, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 3.º, 4.º, 9.º.
10.º, e 11.º do Aviso 11/2001 do Banco de Portugal, 152.º/1, 195.º/1, 413.º e
615.º/d) do CPC,
20.
e infringindo os Art.ºs 8.º/1, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º/1 da
Lei 67/2007, e 22.º da CRP, o Acórdão de 30 de junho de 2021 o
TRL decidiu que «tudo se ponderou, tudo se analisou, tudo
pesou, quer no que tange à matéria de facto, quer ao Direito
aplicável» [11].
21.
E assim, infringindo os supramencionados
diplomas e, em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1,
10.º/1 e 2 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, de forma TOTALMENTE arbitrária, e, sem atender, (i) que o
Art.º 413.º do CPC determina que «O TRIBUNAL DEVE TOMAR EM
CONSIDERAÇÃO TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS», (ii) que o Art.º 152.º/1 do
CPC consagra que, «[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre
as MATÉRIAS PENDENTES e cumprindo, nos termos da lei, as
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES»,
ou seja, sem atender ao que já de tinha decidido nos Proc.º (conexo) NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1, C-212/11 e C-235/14 do TJUE, e
3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL, (iii) aos supramencionados
atos normativos e constitucionais, incluindo as convenções
internacionais vinculativas para o Estado,
22.
o TRL encontrou a forma para decidir que «TENDO
SIDO
TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal
do seu Diretor Financeiro,
mediante o uso de cartões de débito, NÃO PODE SER POR TAL
RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN
FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO».
23.
Face ao exposto, em 31-08-2021, junto do
TRL, nos termos do Art.º 368.º/1 [12] do CPP, assim como dos Art.ºs (…) 267.º/al.
b), terceiro parágrafo, do TFUE, e 629.º/2/al.s a), c) e d)
do CPC, foi apresentado recurso para o STJ.
24.
Acautelando que o TRL decidisse que
existia irrecorribilidade da decisão,
tendo em conta que se estava a decidir de forma inconciliável com aquilo que se
decidiu «A TÍTULO PREJUDICIAL» (267.º do TFUE) nos Proc.ºs
C-212/11 e C-235/14 do TJUE, para o caso de não ser atribuída razão aos recorrentes,
foi requerido que antes de decidir, nos termos do Art.º 267.º/al. b),
terceiro parágrafo, do TFUE, o TRL colocasse «questões prejudiciais»
ao TJUE.
25.
E, para isso, as referidas questões
prejudiciais foram transmitidas no Capítulo «IV- Das questões prejudiciais a
colocar ao TJUE» (cf. pág. 70 do recurso apresentado em 31-08-2021).
26.
Apesar do que se estatui no Art.º
267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafo, do TFUE, e apesar de se estar a
decidir de forma inconciliável com aquilo que se decidiu «A TÍTULO PREJUDICIAL» nos
Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE,
que, ao abrigo do que se estatui no Art.º 8.º/4 da CRP são decisões
vinculativas para o Estado, e que, nos termos do Art.º 152.º/1 do CPC
são «DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES» [13], sem colocar questões prejudiciais ao
TJUE, e sem atender que o recurso para ser apreciado pelo STJ foi
sustentado no Art.º 629.º/2/al.s a), c) e d) do CPC, que se
sublinhe, «É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO»,
27.
sem deixar esgotar o prazo para que os recorridos e o Ministério
Público se pronunciassem sobre o recurso apresentado em 31-08-2021, e consequentemente, em violação dos
Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º, 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, e 32.º/1 e 5 da CRP,
em despacho de 16 de novembro de 2021, invocando que a decisão não era recorrível para o S.T.J., o Mmº Juiz Desembargador relator
indeferiu o recurso para o STJ.
28.
Ora, tendo em conta que se estava a
decidir de forma inconciliável
com aquilo que se decidiu «A TÍTULO PREJUDICIAL» nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, que, repita-se, ao abrigo do que se
estatui no Art.º 8.º/4 da CRP, são decisões vinculativas para o Estado,
e tendo presente que ao abrigo do Art.º 152.º/1 do CPC, os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre
as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei [neste caso do que se estatui no Art.º
267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafo, do TFUE, e 629.º/2 do CPC], AS
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, e que, o Art.º 195.º/1 do CPC
estabelece que a prática de um ato que a lei não admita [como é o
caso do que se estatui no Art.º 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafo, do
TFUE, e 629.º/2 do CPC], bem como a omissão de um ato ou de uma
formalidade que a lei prescreva [como também é o caso do que se estatui
no Art.º 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafo, do TFUE, e 629.º/2 do
CPC], produzem nulidade quando a irregularidade cometida influir no exame
e na decisão da causa [que é o caso porque, com
aquelas infrações está-se a encontrar a forma para condenar os
depositantes/recorrentes],
29.
tem que se concluir que o TRL recusou a
aplicação de normas constantes de atos legislativos em contradição e em
desconformidade com aquilo que se estatui nos Art.ºs 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafo, e
325.º/1 do Tratado sobre os Fundamentos da União Europeia (TFUE).
30.
E, sublinhe-se, o Acórdão 711/2020 do
Tribunal Constitucional já decidiu que «NÃO EXISTEM DÚVIDAS DE QUE O TFUE [Tratado
sobre os Fundamentos da União Europeia] É UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL
VINCULATIVA PARA A PORTUGAL.».
31.
E o supramencionado, formaram algumas das
razões para que em 07-12-2021 se tivesse apresentado reclamação junto de Sua
Ex.ª Juiz Conselheiro Presidente do STJ.
32.
Esta reclamação assim como os posteriores
requerimentos apresentados no STJ foram indeferidas pelo Mmº Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do STJ, e, a decisão daquele Mm.º Juiz Conselheiro tornou-se
definitiva pelo despacho de 22-03-2022.
33.
Em 06-04-2022, junto do STJ, foi apresentado
requerimento para que o Mmº Juiz Conselheiro
Vice-Presidente do STJ se pronunciasse sobre a admissibilidade de recurso
junto do Tribunal Constitucional.
34.
Porque o Art.º 75.º/2 da LTC determina
que, «[i]nterposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de
jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da
decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se
do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso», em 21-04-2022, aquele Mmº Juiz
Conselheiro Vice-Presidente do STJ admitiu que aquele recurso devia ser
apreciado pelo Tribunal Constitucional.
35.
Em 16-05-2022, em decisão sumária n.º
359/2022, a Mmª Juíza Conselheira do Tribunal
Constitucional indeferiu o recurso porque considerou que a decisão se tornou
definitiva com o despacho de 7
de março de 2022.
36.
E, sustentando-se nos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018», a Mmª Juíza Conselheira encontrou a
forma para não se pronunciar sobre o «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao
Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as
conclusões dele extraídas.».
37.
Mas, subjacente àqueles «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018» NÃO ESTÁ EM
CAUSA QUALQUER «CONTRADIÇÃO
OU DESCONFORMIDADE COM UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA
PORTUGUESA» (cf.
Acórdão 711/2020 do Tribunal Constitucional).
38.
E, quando isso acontece, ou seja, quando
está em causa uma decisão tomada em «CONTRADIÇÃO OU DESCONFORMIDADE COM UMA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA»,
39.
«(…)
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É [UMA]
INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS DECISÕES JUDICIAIS, COM PODERES RESTRITOS DE CONTROLO DA
RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO da aplicação de norma constante de ato legislativo,
com fundamento na sua contradição ou desconformidade com uma convenção
internacional vinculativa para a República Portuguesa» (cf. Acórdão 711/2020 do Tribunal
Constitucional).
40.
Consequentemente, tendo em conta que o
Art.º 638.º/1 do CPC determina que a interposição de recurso tem que ser
apresentada 30 dias depois da notificação da decisão recorrida, mesmo que a
decisão que não admitia mais qualquer intervenção fosse o despacho de 7 de março de 2022, atendendo que em 06-04-2022 os
recorrentes estavam em prazo, o «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao Tribunal Constitucional,
do qual consta o corpo da alegação e as conclusões dele extraídas»:
1.
tinha que ser
admitido;
2.
e a Mmª Juíza
Conselheira relatora tinha que se ter pronunciado sobre o mérito da causa
invocado naquele «articulado
autónomo».
41.
Em 01-06-2022 foi apresentada reclamação
para ser apreciada pela Conferência.
42.
Para aquilo que para agora aqui interessa,
ou seja, apurar se o «articulado
autónomo, denominado
«recurso» dirigido ao Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da
alegação e as conclusões dele extraídas» devia ou não ser apresentado e julgado, sustentando-se no facto do despacho
359/2022 ter invocado que «4.
O articulado denominado de «recurso», dirigido ao Tribunal Constitucional e
apresentado pelos recorrentes na sequência do requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal recorrido, apenas pode ser
interpretado, dentro da dinâmica jurídico-processual própria do recurso de
constitucionalidade, como constituindo as alegações a que se refere o artigo
79.º da LTC. Sucede que, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as
alegações de recurso apenas podem ser produzidas após prolação de despacho pelo
juiz relator (v., nesse sentido, os Acórdãos n. os 39/1999, 15/2001, 61/2009 e
301/2018), pelo que a respetiva junção aos autos se revela extemporânea», em 28-06-2022, o Ministério Público
veio responder da seguinte forma:
«13º
Ora, como
se pode ler na douta decisão reclamada, por força do caráter
estritamente normativo do sistema fiscalização concreta da constitucionalidade,
encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de
julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda
que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios
constitucionais.».
43.
Em 21-09-2022 foi proferido o Acórdão
573/2022, que, confirmou integralmente a decisão singular n.º 359/2022.
44.
Em 06-10-2022, «nos termos dos Art.ºs 69.º, 79.º-B/1 e
79.º-D/1/5 e 7 da LTC, 152.º/1, 195.º/1, 615.º/1/al. d), 616.º/2, 629.º/2/al.
a), e 652.º/5/al. b) do CPC (aplicáveis ao Tribunal Constitucional ex-vi Art.ºs
69.º e 79.º-B/1 da LTC), 32.º/1 da CRP, 6.º/1 da CEDH,
47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, e 267.º do TFUE.», foi apresentado recurso de apelação.
45.
Apesar, (i) do Art.º 629.º/2 do CPC
estabelecer que «É
SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO»,
(ii) do que se estabelece nos Art.ºs 3.º/1 e 3, 4.º, 152.º/1, 195.º/1, e 413.º
do CPC, 32.º/1 e 5 da CRP, e 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, do
TFUE, (iii) do Art.º 79.º-D/7 da LTC determinar que «[o]
disposto neste artigo é
correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial verificado
no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70º», e, quando isso acontece, nos termos
do Art.º 72.º/3 da LTC o
recurso é obrigatório para o Ministério Público quando se verifiquem os casos
previstos na alínea i) do nº1 do artigo 70º, (iv) apesar de estar em causa decisões que infringem o que se dispõe nos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP,
e, quando isso sucede, ao abrigo do Art.º 219.º/1 da CRP é o Ministério
Público que compete representar o Estado,
46.
sem permitir que se esgotasse o prazo para
que o Ministério Público pudesse apresentar recurso para o Tribunal
Constitucional - nos
termos dos Art.ºs 638.º/1 e 139.º/5/c) do CPC, o prazo terminava em
28-10-2022 -, porque, por força do que se decidiu no(s) Acórdão 711/2020 (e
422/2020) do Tribunal Constitucional, o Ministério Público já não tinha
fundamento para invocar aquilo que transmitiu no supramencionado artigo 13.º da
intervenção apresentada em 28-06-2022, e porque, repita-se, o Art.º
629.º/2 do CPC estabelece que «É
SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO»,
47.
e sem permitir que o Ministério Público (e os recorridos) pudesse(m) responder
ao recurso de apelação apresentado em 06-10-2022 - nos termos dos Art.ºs
638.º/5 e 139.º/5/c) do CPC, o prazo terminava em 11-11-2022 -, o
despacho de 17-10-2022 decidiu indeferir o recurso de apelação apresentado em
06-10-2022.
48.
E, para essa decisão, que se sublinhe, foi
tomada em violação dos Art.ºs 3.º/1 e 3, 4.º, 152.º/1, 195.º/1, 413.º e 629.º/2
do CPC, 32.º/1 e 5 da CRP, e 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, do
TFUE, além de não ter atendido que estavam em causa decisões que infringiam
os Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP,
e que a apelação tinha siso sustentada no Art.º 629.º/2/al. a) do CPC, que se
sublinhe e se repita, «É
SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO»,
não atendeu que naquela intervenção foi sustentada, (i) nos Art.ºs 79.º-D/7 da
LTC, 152.º/1, 195.º/1, e 615.º/1/al. d) do CPC, e 32.º/1 da CRP, (ii) no que se
verte nas «CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS VINCULATIVAS PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA» (cf. Ac. 711/2020 do Tribunal
Constitucional), nomeadamente nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH, 47.º, primeiro e
segundo parágrafos, da CDFUE, e 267.º do TFUE.
49.
E, tendo em conta que se estava a decidir recusando-se
atender ao que se consagra no Art.º 267.º/al. b), primeiro e terceiro
parágrafos, do TFUE, assim como àquilo que se estabelece nos Art.ºs 325.º/1 do
TFUE, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do
Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º,
primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2,
59.º/1 da Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c),
9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE, e 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento
(CE, Euratom) nº 2988/95,
50.
no recurso de apelação apresentado em
06-10-2022 foi transmitido o que se decidiu no Acórdão 711/2020 do Tribunal
Constitucional, nomeadamente:
«(…)
O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É [UMA]
INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS DECISÕES JUDICIAIS, COM PODERES RESTRITOS DE CONTROLO DA
RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO da aplicação de norma constante de ato legislativo,
com fundamento na sua contradição ou desconformidade com uma convenção
internacional vinculativa para a República Portuguesa».
51.
Por conseguinte, repita-se, sem
prejuízo, (i) do Art.º 629.º/2 do CPC estabelecer que «É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO», (ii) de estarem em causa decisões
que infringem os Art.ºs
8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e
22.º da CRP, (iii) do que se determina nos Art.ºs 6.º/1 da CEDH, e 47.º,
primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, dispositivos estes que se aplicam ao
Tribunal Constitucional por força do que se decidiu nos Acórdãos 422/2020 e
711/2020,
52.
quando foi confrontado com o recurso de
apelação apresentado em 06-10-2022, o Ministério Público já não tinha
fundamento para transmitir aquilo que invocou no artigo 13.º da intervenção
apresentada em 28-06-2022.
53.
E, sem prejuízo do exposto, importa
sublinhar e transmitir, que:
1.
o Art.º 79.º-D/7 da
LTC determina que «[o] disposto neste artigo é correspondentemente aplicável no caso
de divergência jurisprudencial verificado no âmbito do recurso previsto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 70º»;
2.
o Art.º 72.º/3 da
LTC consagra que o
recurso é obrigatório para o Ministério Público quando se verifiquem os casos
previstos na alínea i) do nº1 do artigo 70º,
3.
o Art.º 74.º/1 da LTC
estabelece que, «[o] recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos
os que tiverem legitimidade para recorrer».
54.
Ou seja, por qualquer das referidas
razões, o Ministério Público tinha que apresentar recurso, e tendo presente o
que se giza nos Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, e 32.º/1 e 5 da CRP, não
existia fundamento para se decidir sobre o recurso de apelação apresentado em
06-10-2022 antes de esgotados os 30 dias previstos para serem cumpridas aquelas
obrigações legais e constitucionais.
55.
Tem-se assim que, a Mmª Juíza
Conselheira relatora ao omitir um ato e formalidade que a lei prescreve
[nomeadamente que nos termos do Art.º 72.º/3 da LTC, o recurso é obrigatório
para o Ministério Público, que ao abrigo do Art.º 629.º/2 do CPC «É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO», e também aquilo que se verte nos Art.ºs
3.º/1 e 3, 4.º, 152.º/1, 195.º/1, e 413.º do CPC, 32.º/1 e 5 da CRP, e
267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE, e 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1
da Lei 67/2007, e 22.º da CRP], produziu um ato nulo, porque, a
irregularidade cometida influiu no exame e na decisão da causa, e
consequentemente, com estas irregularidades, foi violado o Art.º 195.º/1 do
CPC.
56.
É que, relativamente ao efeito de nexo
causalidade daquelas infrações e irregularidades, não se encontra fundamento
para que o Ministério Público no Tribunal Constitucional:
1.
não atenda ao que
se decidiu no Proc.º conexo NUIPC n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1, nomeadamente
que, em abuso de
confiança, os cartões que intermediaram a fraude foram entregues ao
ex-diretor financeiro pelo mutuário/depositário Q./E. ou por algum dos seus
funcionários, e consequentemente, tendo presente que o Art.º 413.º do
CPC determina que «O TRIBUNAL DEVE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO TODAS AS
PROVAS PRODUZIDAS», e que o Art.º 152.º/1 do CPC consagra que «[o]s
juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou
sentença SOBRE AS MATÉRIAS PENDENTES (…)», mesmo que não se estivesse
a decidir em violação dos Art.ºs 54.º/1 e 2, 57.º/1/al.s a) e b) e 2, e 59.º/1
da Diretiva 2007/64/CE, 799.º/1
e 1189.º do Código Civil, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5,
20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE, 101.º e 103.º/1 da CRP, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 1.º, primeiro
parágrafo, do Protocolo adicional, da CEDH, 17.º/1 da CDFUE, 8.º, 13.º, 16.º e 20.º/1/4 e 5 CRP, 6.º/1
da CEDH, e 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE, apenas por violação dos Art.ºs
8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e
22.º da CRP, é que o
Ministério Público tinha fundamento para decidir que «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da
conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito,
NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS
CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR
FINANCEIRO»;
2.
não atenda que os mutuantes/depositantes/recorrentes
estabeleceram com o mutuário/ depositário Q./E. que a conta DO e CCC apenas se
podiam movimentar capitais com as DUAS assinaturas dos DOIS sócios-gerentes (ou com as dos seus DOIS filhos), e
consequentemente, tendo presente que é um facto notório e do conhecimento
geral que os cartões têm apenas UMA assinatura, e que, não existe nenhum
«CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [AUTORIZAÇÃO] entre os DOIS
VINCULANTES da conta de DO» [14] e os beneficiários dos mais de €1.000.000
movimentados «ILICITAMENTE»,
os capitais em causa não podiam ter sido operados sem que o
mutuário/depositário/recorrido Q./E. tivesse abusado da confiança e manipulado
de forma fraudulenta o sistema informático do banco;
3.
não atenda ao facto
de no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 já se ter decidido ABSOLVER [15] o ex-diretor financeiro de abuso de
confiança, e
consequentemente, não se encontra fundamento para que o Ministério Público
no Tribunal Constitucional:
(i)
confirme aquilo que
em violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e
22.º da CRP, e, de
forma errónea o TRL transmitiu,
nomeadamente que aquele ex-diretor financeiro da aqui 1.ª A. foi CONDENADO
daquela infração penal, e assim, em violação dos Art.ºs 20.º/4 da CRP,
6.º/1 da CEDH, e 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE,
tenha encontrado uma das formas para se ilibar os recorridos E. e outros do
crime de abuso de confiança;
(ii)
não decida que quem
abusou da confiança foram os recorridos E. e outros, porque, além de terem realizado mais
de €1.000.000 de operações NÃO AUTORIZADAS pelos depositantes, ou seja, além
do mutuante/depositário ter realizado mais de €1.000.000 em violação do mútuo
estabelecido no contrato de depósito à ordem, entregarem os cartões que
intermediaram a fraude ao ex-diretor financeiro;
4.
não atenda ao facto
de no Acórdão de
10-03-2016 relativo ao Proc.º 3358-15.3T8LSB.L1-8 da 8.ª Secção do TRL já se
ter decidido que uma conta «CONJUNTA» apenas «PODE SER MOVIMENTADA POR TODOS OS SEUS
TITULARES EM SIMULTÂNEO»,
que, só por si, invalida a decisão que, «TENDO SIDO
TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal
do seu Diretor Financeiro,
mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE SER POR TAL
RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN
FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO»;
5.
não atenda ao que se determina nos Art.ºs 4.º/3 do
TUE, 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, 288.º, segundo, terceiro e
quarto parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento (CE,
Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º,
primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH,
17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, 22.º da CRP, e
7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 7.º/6, 8.º, 13.º, 16.º,
20.º/1/4 e 5, 32.º/1, 101.º, 103.º/1 202.º/2, 203.º, 204.º, 266.º, e 268.º/4 da
CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2 da Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1 e 2/al.s
a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE, 799.º/1
e 1189.º do Código Civil, e 152.º/1 e 413.º do CPC;
6.
pretenda obrigar os
recorrentes a terem que se socorrer de novas intervenções ao abrigo dos Art.ºs
437.º/2, 449.º/1/al.s
a), c), d) e g) do CPP, e 8.º/1 e 2, 9.º/1, 10.º/1
e 2 e 13.º da Lei 67/2007;
7.
decida de forma
inconciliável com aquilo
que se decidiu «a título prejudicial» (cf. Art.º 267.º do TFUE) nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, e
que, nos termos do,
(i)
Art.º 152.º/1 do CPC, são
«DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES»,
(ii)
Art.º 8.º/4 da CRP, são
decisões vinculativas para o Estado,
(iii)
Art.º 629.º/2/al. a)
do CPC, «É SEMPRE APDMISÍVEL RECURSO».
57.
E, recorde-se, aqueles Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE já
decidiram que as instituições de crédito não podem utilizar ou permitir que se utilize o sistema
financeiro POR MOTIVOS FISCAIS,
ou seja, decidiram que as instituições de crédito não podem permitir que se
utilize o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do
Estado e da União.
58.
E, sublinhe-se, esta
circunstância esta que teve efeito de nexo de causalidade direta na fraude de
mais de €1.000.000, porque, se a instituição de crédito não operasse em
concorrência desleal para com as empresas do setor, que se sublinhe, têm que
cumprir o que se determina nos regimes relativos à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, a fraude não
se tinha operado, resumidamente, porque: (i) nos termos do Art.º 8.º/1/al.
c) da Diretiva 2005/60/CE, o depositário tinha que obter a informação da
razão dos movimentos se estarem a operar para contas de uma cabeleireira e/ou
para contas do ex-diretor financeiro, e, com uma cadência de €2.500 por
dia, (ii) se essa justificação não fosse condizente com as boas práticas
bancárias, porque se estava perante transações de montante anormalmente elevado, bem como pouco habituais sem objetivo
económico ou lícito aparente ou visível (cf. 20.º da Diretiva 2005/60/CE), ao abrigo do Art.º 9.º/5
da Diretiva 2005/60/CE, o banco tinha que recusar mais qualquer operação.
59.
E, sem prejuízo do que se estabeleceu nos
Art.ºs 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo,
do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º,
primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, 101.º e 103.º/1 da CRP, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 54.º/1/ e 2,
57.º/1/al.s a) e b), e 2, e 59.º/1 da Diretiva 2007/64/CE, e 1.º/1 e 2/al.s a)
e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE,
60.
importa também atender, que:
(i)
no Art.º 325.º/1 do
TFUE determina que, «[a] União
e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras atividades
ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas (…) que tenham um
efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados-Membros,
bem como nas instituições, órgãos e organismos da União»,
(ii)
nos Art.ºs 1.º/1 e 2,
e 8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 relativo à proteção dos
interesses financeiros das Comunidades Europeias consagram que, «2. Constitui IRREGULARIDADE
qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um
ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o
orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades,
quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos
próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma
despesa indevida.» (1.º/1 e 2
do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95),
e que, «1. Em conformidade com as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os Estados-membros
devem tomar as medidas necessárias para assegurar a regularidade e a realidade
das operações que envolvem os interesses financeiros das Comunidades.» (8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom) nº
2988/95).
61.
Ou seja, sem prejuízo do despacho de
17-10-2022 não ter atendido que estava em causa o que se determina nos Art.ºs
8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, o que, nos termos do Art.º
219.º/1 da CRP obriga a intervenção do Ministério Público, violou os Art.ºs
3.º/1 e 3, 4.º, 152.º/1 e 413.º do CPC, 32.º/1 e 5 da CRP, 4.º/3 do TUE, e
267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE.
62.
E assim, infringindo o que se dispõe no
Art.º 195.º/1 do CPC, o despacho de 17-10-2022 encontrou a forma para o
Ministério Público, (i) não ter que apresentar recurso para o Tribunal
Constitucional nos termos dos Art.ºs 72.º/3 e 79.º-D/1 e 7 da LTC, e
629.º/2/al. a) do CPC, (ii) não ter que responder ao recurso de apelação
apresentado em 06-10-2022.
63.
Por conseguinte, o despacho de 17-10-2022,
por violação:
1.
do Art.º 195.º/1 do
CPC, é um ato nulo;
2.
dos Art.ºs 7.º/6, 8.º,
13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, e 32.º/1 e 5 da CRP, é um ato inconstitucional.
64.
Por outro lado, repita-se, o Art.º
79.º-D/7 da LTC determina que «[o] disposto neste artigo é correspondentemente aplicável no caso
de divergência jurisprudencial verificado no âmbito do recurso previsto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 70º».
65.
Ora, tendo em conta que o Art.º 72.º/3
da LTC consagra que o
recurso é obrigatório para o Ministério Público quando se verifiquem os casos
previstos na alínea i) do nº1 do artigo 70º, e que, o Art.º 74.º/1 da LTC determina
que, «[o] recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos
os que tiverem legitimidade para recorrer», ao abrigo do Art.º 195.º/1 do CPC, por esta razão e
fundamento, o despacho de 17-10-2022 também é um ato nulo.
66.
Como se referiu supra e como já se
alcançou, estão em causa decisões que infringem o que se determina nos Art.ºs
4.º/3 do TUE, 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, 288.º, segundo,
terceiro e quarto parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do
Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 6.º/1, 7.º/1,
primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo
adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1 e 20.º da CDFUE, e 7.º/1/3
e 4, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 7.º/6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e
5, 22.º, 32.º/1, 101.º, 103.º/1, 202.º/2, 203.º, 204.º, 266.º, e 268.º/4 da
CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2, e 59.º/1 da Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1
e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva
2005/60/CE, 799.º/1 e 1189.º do Código Civil, e 152.º/1 e 413.º do CPC.
67.
E, sublinhe-se, nos termos do Art.º
152.º/1 do CPC, os
juízes [incluindo
os Mmºs magistrados do Ministério Público] têm o dever de administrar justiça, (…) cumprindo, nos termos da
lei, as DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, que, é o caso do que se decidiu a título prejudicial nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE.
68.
Relativamente ao Art.º
79.º-D/1 da LTC, no recurso de apelação apresentado em 06-10-2022 foi
invocado que o Tribunal Constitucional ao sustentar-se nos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018» estava a encontrar a forma para não
admitir e para não se pronunciar sobre o «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao
Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as
conclusões dele extraídas.»,
e, para isso, estava a
julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente
do anteriormente adotado
(79.º-D/1 da LTC), nomeadamente no que se decidiu no Acórdão 711/2020 (e
422/2020) do Tribunal Constitucional.
69.
Consequentemente, (i) no recurso
apresentado em 06-10-2022 os recorrentes aduziram «fundamento suscetível de abalar (…)
jurisprudência do Tribunal Constitucional» (cf. Ac. 572/2002 do Tribunal Constitucional invocado pelo
despacho de 17-10-2022), (ii) não existia fundamento para o despacho de
17-10-2022 ter invocado «os
Acórdãos n.ºs 23/1998,
257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011».
70.
E, relativamente ao facto do despacho de
17-10-2022 ter invocado que, «[c]onforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1
do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito
do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra
uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou
ilegalidade) da norma impugnada, face a decisão anteriores do Tribunal» (v., os
Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011)»,
71.
também não existe fundamento para aquela
decisão porque, o Acórdão 573/2022 não se pronunciou sobre o mérito da causa,
justamente porque, repita-se, aquela decisão decidiu não se
pronunciar sobre o «articulado
autónomo, denominado
«recurso» dirigido ao Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da
alegação e as conclusões dele extraídas.», porque, se sustentou nos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018», que, não são aplicáveis ao presente caso,
e consequentemente, por infringir o Art.º 615.º/1/al. d), segunda parte, do
CPC, o Acórdão 573/2022 e o despacho de 17-10-2022 são atos nulos.
72.
É que, repita-se, subjacente aos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018» NÃO ESTÁ EM CAUSA QUALQUER «CONTRADIÇÃO OU DESCONFORMIDADE COM UMA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA» (cf. Acórdão 711/2020 do Tribunal
Constitucional).
73.
E, quando isso acontece, ou seja, quando
está em causa uma decisão tomada em «CONTRADIÇÃO OU DESCONFORMIDADE COM UMA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA», «(…) O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É [UMA] INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS
DECISÕES JUDICIAIS,
COM PODERES RESTRITOS DE CONTROLO DA RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO da aplicação
de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição
ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República
Portuguesa» (cf.
Acórdão 711/2020 do Tribunal Constitucional), e consequentemente, o Acórdão
573/2022 tinha que se ter pronunciado sobre o mérito da causa invocado no «articulado
autónomo, denominado
«recurso» dirigido ao Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da
alegação e as conclusões dele extraídas.».
74.
E, naquele «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao
Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as
conclusões dele extraídas.»,
além de se ter invocado que se estava a decidir de forma inconciliável com
aquilo que se decidiu nas «DECISÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES»,
nomeadamente nas decisões relativas aos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE
produzidas «A
TÍTULO PREJUDICIAL»
(cf. Art.º 267.º do TFUE), foi invocado que se estava a decidir em violação
«CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS VINCULATIVAS PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA», nomeadamente do que se estabelece nos
Art.ºs 325.º/1/2 e 3 do TFUE, Art.ºs 6.º/1 e 3, 7.º/1, 13.º, 14.º, 17.º, 1.º do
Protocolo adicional da CEDH, e 17.º/1, 20.º, 47.º, 49.º/1, primeira parte [16],
51.º/1, 53.º e 54.º da CDFUE.
75.
Mas, mesmo que existisse fundamento para
que o despacho de 17-10-2022 pudesse decidir sem se esgotar o prazo para, (i) o
Ministério Público recorrer, (ii) que os recorridos e o Ministério Público
respondessem ao recurso de apelação apresentado em 06-10-2022,
76.
para indeferir o recurso de apelação
apresentado em 06-10-2022, o despacho de 17-10-2022 invocou:
«Conforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º
1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse
âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisão
anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007,
303/07 e 523/2011)».
77.
Além de não ter existido culpa dos
recorrentes para que a «que
a decisão recorrida [NÃO]
haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade)»,
mas sim porque, repita-se, o Acórdão 573/2022 ao invocar os «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018», que, não são aplicáveis ao presente
caso, porque, subjacente àquelas decisões NÃO ESTÁ EM CAUSA QUALQUER «CONTRADIÇÃO OU DESCONFORMIDADE COM UMA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA» (cf. Acórdão 711/2020 do Tribunal
Constitucional), e, quando isso acontece, «(…) O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É [UMA] INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS
DECISÕES JUDICIAIS,
COM PODERES RESTRITOS DE CONTROLO DA RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO da aplicação
de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição
ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República
Portuguesa» (cf.
Acórdão 711/2020 do Tribunal Constitucional),
78.
e consequentemente, não existia
fundamento para que o «articulado
autónomo, denominado
«recurso» dirigido ao Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da
alegação e as conclusões dele extraídas» não tivesse sido atendido, ou seja, NÃO havia razão para que não
se «haja conhecido
do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade)».
79.
Por outro lado, tendo presente que o
Art.º 13.º da CRP estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei, e que, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, ou privado de qualquer direito ou isento de
qualquer dever, e
mesmo que as partes tivessem que ter conhecimento de todos os Acórdãos do
Tribunal Constitucional, sobretudo quando a lei, neste caso, o Art.º
79.º-D/1 da LTC não transmite aquilo que o Tribunal Constitucional decide em
casos particulares, importa sublinhar que nos referidos Acórdãos n.ºs 23/1998,
257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011 do Tribunal Constitucional:
1.
não está em causa
uma decisão que não se pronunciou sobre o mérito da causa porque se sustentou
em jurisprudência que não se aplica ao presente caso;
2.
não estão em causa
quaisquer circunstâncias em que «É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO», conforme se estabelecia no Art.º 678.º
do CPC [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961], e
conforme se estabelece no Art.º 629.º/2 do CPC;
3.
não estão em causa
«MATÉRIAS PENDENTES» nem provas que o «TRIBUNAL DEVE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO» conforme respetivamente se estabelecia
nos Art.ºs 156.º/1 e 515.º do CPC [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28
de dezembro de 1961], e se passou a estabelecer nos Art.ºs 152.º/1 e 413.º do
CPC, e que, ao não serem atendidas, está-se perante a clara violação dos
Art.ºs 6.º/1 da CEDH, 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE, e 13.º e 20.º/1/4 e 5
da CRP, e assim, tal e qual como aconteceu com o despacho de arquivamento do
inquérito, com o Ministério Público na oposição ao RAI, como o TIC, e com o
TRL, está-se a encontrar a forma para se insistir em não se atender que no
Proc.º conexo NUIPC n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 já se decidiu definitivamente que os cartões que intermediaram a fraude
foram entregues ao ex-diretor financeiro pelo mutuário/depositário Q./E. ou por
algum dos seus funcionários,
e consequentemente, apenas por violação do que se dispõe naqueles Art.ºs 6.º/1
da CEDH, 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE, e 13.º e 20.º/1/4 e 5 da CRP, assim
como dos Art.ºs 22.º da CRP,
7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 152.º/1 e 413.º do CPC,
é que ainda existe
fundamento para se estar a encontrar a forma para se estar a decidir que «TENDO
SIDO
TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa para a conta pessoal
do seu Diretor Financeiro,
mediante o uso de cartões de débito, NÃO PODE SER POR TAL
RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O RESPECTIVO PIN
FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO»;
4.
não estão em causa
«DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES»
[Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE], conforme se estabelecia no Art.º 156.º/1
do CPC [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961], e
conforme se estabelece no Art.º 152.º/1 do CPC, e que, neste caso, se não forem
atendidas, e se não se colocarem questões prejudiciais ao TJUE nos termos do
Art.º 267.º/al. b), terceiro parágrafo, do TFUE, além de se estar perante
decisões que violam os 7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007,
está-se perante decisões que infringem os Art.ºs 4.º/3 do TUE, 325.º/1 do TFUE,
1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1,
primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo
adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e
segundo parágrafos, da CDFUE, 7.º/6, 8.º, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 32.º/1,
101.º, 103.º/1 202.º/2, 203.º, 204.º, 266.º e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2 da
Diretiva 2007/64/CE, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/1 e 2/al.s
a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE;
5.
não está em causa o
Art.º 79.º-D/7 da LTC que determina que, «[o] disposto neste artigo é correspondentemente aplicável no
caso de divergência jurisprudencial verificado no âmbito do recurso previsto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 70º.»,
e, quando isso sucede, ao abrigo do Art.º 72.º/3 da LTC o recurso é obrigatório para o Ministério
Público quando se verifiquem os casos previstos na alínea i) do nº1 do artigo
70º;
6.
não estão em causa
decisões que infringem os Art.º 8.º/1 e 2, 9.º/1, 10.º/1 e 2, e 13.º/1 da Lei 67/2007,
e 22.º da CRP.
80.
Por conseguinte, os Acórdãos n.ºs 23/1998,
257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011 do Tribunal Constitucional, não são
aplicáveis ao presente caso.
81.
Mas, mesmo que assim não se entenda,
é um facto que, sustentando-se nos Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002,
161/2007, 303/07 e 523/2011, por outras palavras, o despacho de 17-10-2022
decidiu que o Acórdão n.º 573/2022 NÃO É RECORRÍVEL.
82.
Tendo em conta que o Acórdão 711/2020 do
Tribunal Constitucional já decidiu que,
«12.
(…) Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos
Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, SEMPRE QUE
UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO da UE «SEJA SUSCITADA EM PROCESSO
PENDENTE PERANTE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL NACIONAL CUJAS DECISÕES NÃO SEJAM
SUSCETÍVEIS DE RECURSO JUDICIAL PREVISTO NO DIREITO INTERNO, ESSE ÓRGÃO
É OBRIGADO A SUBMETER UMA QUESTÃO» PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA da UE
(TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. TRATA-SE
DE UMA DECORRÊNCIA DA COOPERAÇÃO LEAL QUE DEVE EXISTIR ENTRE OS TRIBUNAIS
NACIONAIS E OS TRIBUNAIS DA UNIÃO, no âmbito das respetivas jurisdições
(artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma
MANIFESTAÇÃO DO DIÁLOGO E RESPEITO MÚTUOS QUE DEVEM EXISTIR ENTRE ESTES ÓRGÃOS
JURISDICIONAIS.
NÃO PODEM SUBSISTIR DÚVIDAS SOBRE O FACTO
DE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SE ENQUADRAR NA DEFINIÇÃO DE «ÓRGÃO JURISDICIONAL
NACIONAL CUJAS DECISÕES NÃO [SÃO] SUSCETÍVEIS DE RECURSO JUDICIAL PREVISTO NO
DIREITO INTERNO.
(…) O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É, ASSIM,
INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS DECISÕES JUDICIAIS, COM PODERES RESTRITOS
DE CONTROLO DA RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO da aplicação de norma constante de ato
legislativo, com fundamento na sua contradição ou desconformidade com
uma convenção internacional vinculativa para a República Portuguesa.
Neste contexto, NÃO EXISTEM DÚVIDAS DE
QUE O TFUE É UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A PORTUGAL.
(…) Surgindo uma dúvida interpretativa sobre o TFUE em causa,
deve o Tribunal Constitucional recorrer aos mecanismos previstos no próprio
Tratado para a sua resolução – ou seja, a colocação de uma questão
prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do TFUE.»,
83.
então, tendo presente o que se decidiu
naquele Acórdão 711/2020 do Tribunal Constitucional, e que, o Art.º 267.º/al.
b), primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE, determina que,
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é
competente para decidir, a título prejudicial:
(…) b) Sobre a validade e a interpretação
dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
(…) Sempre que uma questão desta natureza
seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional
cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito
interno, ESSE ÓRGÃO É OBRIGADO A SUBMETER A QUESTÃO AO TRIBUNAL [de Justiça da União Europeia].»,
84.
antes de decidir, e se nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC não
reformar a decisão de se estar a condenar os recorrentes, A CONFERÊNCIA
TEM QUE COLOCAR QUESTÕES PREJUDICIAIS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,
nomeadamente aquelas (ou outras que entenda serem adequadas) que se
transmitiram no Capítulo «IV-
Das questões prejudiciais a colocar ao TJUE» do recurso apresentado em 01-09-2021 (recurso para o STJ).
85.
E, se assim não for, como se
está perante a
prática de um ato que a lei não admite [17], assim como se está perante a omissão de um ato e de uma formalidade que a lei prescreve [18], TRATA-SE DE UM ATO QUE PRODUZ NULIDADE, porque, a irregularidade cometida [19] de não se colocar questões prejudiciais
ao TJUE, influiu no exame e na decisão da causa [20],
porque, se está a encontrar a forma para se decidir condenar os recorrentes
porque o depositário pode realizar operações NÃO AUTORIZADAS, e, por
MOTIVOS FISCAIS.
86.
E consequentemente, se assim for, e
se nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC não se reformar a decisão de se estar a
condenar os recorrentes, ao abrigo dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do
CPC, a decisão da conferência será um ato nulo.
87.
Nestes termos, face ao efeito de nexo
de causalidade direto que tem o facto de se estar a decidir de forma
inconciliável com aquilo que se decidiu nas «DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES», nomeadamente nas decisões produzidas
«A TÍTULO
PREJUDICIAL»
relativas aos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, se nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC
a conferência não reformar a decisão de se estar a condenar os recorrentes,
e se insistir em decidir sem cumprir o que se determina no Art.º 267.º/al.
b), primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE, ao abrigo dos
Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, a decisão será um ato nulo, sendo
inconstitucional por infringir os Art.ºs 7.º/6, 8.º/4, 13.º, 20.º/1/4
e 5, 22.º, e 32.º/1 da CRP.
88.
E, se assim for, e se nos termos do
Art.º 616.º/2 do CPC conferência não reformar a decisão de se estar a condenar
os recorrentes, está a decidir em violação do Art.º 6.º/1 da CEDH, 47.º,
segundo parágrafo, da CDFUE, e 20.º/4 da CRP, na parte
em que se estabelece que todos têm direito a que a uma «decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo».
89.
É que, para assegurarem a «defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos»
(20.º/1 da CRP), e para obterem tutela efetiva
(20.º/5 da CRP), a conferência está a infringir o Art.º 20.º/4 da CRP porque
a obrigar os recorrentes a terem que se socorrer de novas intervenções ao
abrigo dos Art.ºs 437.º/2, 449.º/1/al.s a), c), d) e g) do
CPP, e 8.º/1 e 2, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º da Lei 67/2007.
90.
Mas, como o despacho de 17-10-2022
decidiu que o Acórdão n.º 573/2022 NÃO É RECORRÍVEL,
se for essa a decisão da conferência, tendo presente que:
1.
o Art.º 615.º/4 do CPC
determina que as nulidades
mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o
tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário,
podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas
nulidades, para não se
produzir outro ato nulo, a conferência deve pronunciar-se sobre as
nulidades invocadas relativas ao Art.º 615.º/1/al. d) do CPC, que se
sublinhe, apesar de invocadas nos pontos 22, 45, 51, 65, 87, 88, 91, 98, 99,
100, 117, 118, e 119 das alegações, e, 23, 24, 35, 37 e 87 das Conclusões, o
despacho de 17-10-2022 não se pronunciou;
2.
o Art.º 616.º/2 do CPC
estabelece que, «2 - Não
cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes
requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a)
Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação
jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de
prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão
diversa da proferida»,
a conferência deve pronunciar-se sobre a reforma da sentença nos termos
daquele Art.º 616.º/2 do CPC, que se sublinhe, apesar de requerido nos
pontos 26, 91, 100, 105, 123, 125 e 126 das alegações, e, nos pontos 38, 41,
45, 62, 97 e 98 das Conclusões, o despacho de 17-10-2022 também não se
pronunciou.
91.
E, importa sublinhar que subjacente
àquelas nulidades e aos pedidos de reforma requeridos, estão em causa decisões
que infringem o que se dispõe nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, 267.º/al. b), primeiro e
terceiro parágrafos, 288.º, segundo, terceiro e quarto
parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento (CE,
Euratom) nº 2988/95 (vinculativo para o Estado nos termos do Art.º 288.º,
segundo parágrafo, do TFUE), 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º,
primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH,
17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, e 7.º/1/3 e 4,
8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 7.º/6, 8.º, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º,
101.º, 103.º/1 202.º/2, 203.º, 204.º, 266.º, e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2,
57.º/al.s a) e b) e 2, e 59.º/1 da Diretiva 2007/64/CE (vinculativa
para o Estado nos termos do Art.º 288.º, terceiro parágrafo, do TFUE), e
1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva
2005/60/CE (vinculativa para o Estado nos termos do Art.º 288.º, terceiro
parágrafo, do TFUE), 799.º/1 e 1189.º do Código Civil, e 152.º/1 e 413.º do
CPC.
92.
Por conseguinte, tendo presente o exposto
e o que se decidiu nos Acórdãos 422/2020 e 711/2020 do Tribunal Constitucional,
ao abrigo do que se dispõe nos Art.ºs 7.º/6, 8.º/4, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 21.º,
primeira parte, 32.º/1/5/7 e 9 da CRP, 152.º/1, 195.º/1, 615.º/4, 616.º/2 e
413.º do CPC, e 4.º/3 do TUE, se a conferência decidir que o Acórdão n.º
573/2022 NÃO É RECORRÍVEL, e, se nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC não
se reformar a decisão de se estar a condenar os recorrentes, além de ter
que cumprir o que se dispõe no Art.º 267.º/al. b), primeiro e terceiro
parágrafos, do TFUE, a conferência tem que decidir sobre aquelas
nulidades e pedidos de reforma.
I-
CONCLUSÕES
1.
Com o recurso de apelação apresentado em
06-10-2022 o Ministério Público passou a ter conhecimento do que se decidiu nos
Acórdãos 711/2020 e 422/2020 do Tribunal Constitucional.
2.
E consequentemente, no recurso de apelação
apesentado em 06-10-2022, mesmo que não estivesse em causa uma intervenção ao
abrigo do Art.º 629.º/2/al. a) do CPC, e mesmo que não se estivesse a decidir
em violação dos Art.ºs 152.º/1 e 413.º do CPC, 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei
67/2007, e 22.º da CRP, o Ministério Público já não tinha fundamento para
invocar aquilo que transmitiu no artigo 13.º da
intervenção de 28-06-2022 em que invocou que, «como se pode ler na douta decisão
reclamada [o despacho
de 16-05-2022], por
força do caráter estritamente normativo do sistema fiscalização concreta da
constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos
concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos
jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade
a regras e princípios constitucionais.».
3.
Por força do que se determina nos Art.ºs
72.º/3 e 79.º-D/1 e 7 da LTC, e 152.º/1, 413.º, e 629.º/2/al. a) do CPC, 8.º/1,
9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, o Ministério Público tinha que
apresentar recurso do Acórdão 573/2022, e, se não o fizesse, tendo em
conta que com o recurso de apelação apresentado em 06-10-2022 passou a ter
conhecimento do que se decidiu nos Acórdãos 422/2020 e 711/2022 do Tribunal
Constitucional, já não tinha fundamento para invocar aquilo que
transmitiu naquele artigo 13.º da intervenção de 28-06-2022, e
consequentemente, tinha que responder àquela intervenção.
4.
Sem prejuízo do exposto, apesar de
também estar em causa um recurso apresentado ao abrigo do Art.º 629.º/2/al. a)
do CPC que «É
SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO»,
o despacho de 17-10-2022, além de não ter permitido que o Ministério Público
apresentasse recurso, tão pouco permitiu que o Ministério Público (e
as outras partes) tivesse(m) respondido ao recurso apresentado em 06-10-2022.
5.
Por outro lado, tendo presente o que se
dispõe, (i) nos Art.ºs 3.º/1 e 3, e 4.º do CPC, e 32.º/1 e 5 da CRP, 629.º/2 do
CPC, 79.º-D/1 e 7, 72.º/3 e 74.º/1 da LTC, (ii) nos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP,
que, ao abrigo do Art.º 219.º/1 da CRP é o Ministério Público que compete
representar o Estado,
6.
não existia fundamento para que o despacho
de 17-10-2022 tivesse decidido sem permitir que o Ministério Público tivesse
tido oportunidade para apresentar recurso, ou, sem que tivesse tido a oportunidade para responder
ao recurso de apelação apresentado em 06-10-2022.
7.
Face ao efeito de nexo de causalidade
direto (v. ponto 56 das
Alegações supra) relativo ao facto de o Ministério Público não ter tido
oportunidade de apresentar recurso, nem tão pouco ter tido a
oportunidade para responder ao recurso de apelação apresentado em 06-10-2022,
por violação:
1.
dos Art.ºs 3.º/1 e 3,
4.º e 629.º/2/al. a) do CPC, 79.º-D/1 e 7, 72.º/3 e 74.º/1 da LTC, e 8.º/1,
9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, nos termos do Art.º 195.º/1 do CPC, o
despacho de 17-10-2022 é um ato nulo;
2.
por violação dos
Art.ºs 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, e 32.º/1 e 5 da CRP, o despacho de
17-10-2022 é um ato inconstitucional.
8.
Recorde-se que, os Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE já
decidiram que as instituições de crédito não podem utilizar ou permitir que se utilize o sistema
financeiro POR MOTIVOS FISCAIS,
ou seja, decidiram que as instituições de crédito não podem permitir que se
utilize o sistema financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do
Estado e da União.
9.
E, esta circunstância teve efeito de
nexo de causalidade direta na fraude de mais de €1.000.000, porque, se a
instituição de crédito não operasse em concorrência desleal para com as
empresas do setor, que se sublinhe, têm que cumprir o que se determina nos
regimes relativos à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos
de branqueamento de capitais, a fraude não se tinha operado,
resumidamente, porque:
(i)
nos termos do Art.º
8.º/1/al. c) da Diretiva 2005/60/CE, o depositário tinha que obter a
informação da razão dos movimentos se estarem a operar para contas de uma
cabeleireira e/ou para contas do ex-diretor financeiro, e, com uma
cadência de €2.500 por dia;
(ii)
se essa justificação
não fosse condizente com as boas práticas bancárias, porque se estava
perante transações
de montante anormalmente elevado, bem como pouco habituais sem objetivo económico ou
lícito aparente ou visível
(cf. 20.º da Diretiva 2005/60/CE), ao abrigo do Art.º 9.º/5 da Diretiva
2005/60/CE, o banco tinha que recusar mais qualquer operação.
10.
Como já se alcançou, estão em causa
decisões que infringem o que se determina nos Art.ºs 4.º/3
do TUE, 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, 288.º, segundo, terceiro
e quarto parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento
(CE, Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º,
primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH,
17.º/1 e 20.º da CDFUE, e 7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007,
7.º/6, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 32.º/1 e 5, 101.º, 103.º/1 202.º/2,
203.º, 204.º, 266.º, e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2 da
Diretiva 2007/64/CE, 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e
24.º da Diretiva 2005/60/CE, 799.º/1 e 1189.º do Código Civil, e 152.º/1,
413.º, 195.º, 615.º/1/al. d) e 616.º/2 do CPC.
11.
E, sublinhe-se, nos termos do Art.º
152.º/1 do CPC, os
juízes [incluindo
os Mmºs magistrados do Ministério Público] têm o dever de administrar justiça, (…) cumprindo, nos termos da
lei, as DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, que, é o caso do que se decidiu a título prejudicial nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE.
12.
Relativamente ao Art.º 79.º-D/1 da LTC, no
recurso de apelação apresentado em 06-10-2022 foi invocado que o Acórdão n.º
573/2022 ao sustentar-se nos «Acórdãos
n.ºs 39/1999, 15/2001,
61/2009 e 301/2018»
estava a encontrar a forma para não admitir e para não se pronunciar sobre o «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao
Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as
conclusões dele extraídas.»,
e, para isso, estava a
julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente
do anteriormente adotado
(79.º-D/1 da LTC), nomeadamente no que se decidiu no Acórdão 711/2020 (e
422/2020) do Tribunal Constitucional.
13.
Consequentemente, (i) no recurso
apresentado em 06-10-2022 os recorrentes aduziram «fundamento suscetível de abalar (…)
jurisprudência do Tribunal Constitucional» (cf. Ac. 572/2002 do Tribunal Constitucional, invocado pelo
despacho de 17-10-2022), (ii) não existia fundamento para o despacho de
17-10-2022 ter invocado «os
Acórdãos n.ºs 23/1998,
257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011».
14.
E, relativamente ao facto do despacho de
17-10-2022 ter invocado que, «[c]onforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º
1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse
âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisão
anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007,
303/07 e 523/2011)»,
15.
também não existe fundamento para aquela
decisão porque, o Acórdão 573/2022 não se pronunciou sobre o mérito da causa,
justamente porque, aquela decisão decidiu não se pronunciar sobre o «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao
Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as
conclusões dele extraídas.»,
porque, se sustentou nos «Acórdãos
n.ºs 39/1999, 15/2001,
61/2009 e 301/2018»,
que, não são aplicáveis ao presente caso, e consequentemente, por
infringir o Art.º 615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC, o Acórdão 573/2022
e o despacho de 17-10-2022 são atos nulos.
16.
É que, subjacente aos «Acórdãos n.ºs 39/1999, 15/2001, 61/2009 e 301/2018» NÃO ESTÁ EM CAUSA QUALQUER «CONTRADIÇÃO OU DESCONFORMIDADE COM UMA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA» (cf. Acórdão 711/2020 do Tribunal
Constitucional).
17.
E, quando isso acontece, ou seja, quando
está em causa uma decisão tomada em «CONTRADIÇÃO OU DESCONFORMIDADE COM UMA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA», «(…) O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É [UMA] INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS
DECISÕES JUDICIAIS,
COM PODERES RESTRITOS DE CONTROLO DA RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO da aplicação
de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contradição
ou desconformidade com uma convenção internacional vinculativa para a República
Portuguesa» (cf.
Acórdão 711/2020 do Tribunal Constitucional).
18.
E consequentemente, tendo em conta que o
Art.º 638.º/1 do CPC determina que a interposição de recurso tem que ser
apresentada 30 dias depois da notificação da decisão recorrida, mesmo que a
decisão que não admitia mais qualquer intervenção fosse o despacho de 7 de março de 2022, atendendo que em 06-04-2022 os
recorrentes estavam em prazo, o Acórdão 573/2022 tinha que se ter
pronunciado sobre o mérito da causa invocado no «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao
Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as
conclusões dele extraídas.».
19.
E, naquele «articulado autónomo, denominado «recurso» dirigido ao
Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da alegação e as
conclusões dele extraídas.»,
além de se ter invocado que se estava a decidir de forma inconciliável com
aquilo que se decidiu nas «DECISÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES»,
nomeadamente nas decisões relativas aos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE
produzidas «A
TÍTULO PREJUDICIAL»
(cf. Art.º 267.º do TFUE), foi invocado que se estava a decidir em violação
«CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS VINCULATIVAS PARA A REPÚBLICA PORTUGUESA», designadamente do que se estabelece nos
Art.ºs 267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, 288.º, segundo, terceiro e
quarto parágrafos, e 325.º/1/2 e 3 do TFUE, Art.ºs 6.º/1 e 3, 7.º/1, 13.º,
14.º, 17.º, 1.º do Protocolo adicional da CEDH, e 17.º/1, 20.º, 47.º, 49.º/1,
primeira parte [21],
51.º/1, 53.º e 54.º da CDFUE.
20.
Mas, mesmo que existisse fundamento para
que o despacho de 17-10-2022 pudesse decidir sem se esgotar o prazo para, (i) o
Ministério Público recorrer, (ii) que os recorridos e o Ministério Público
respondessem ao recurso de apelação apresentado em 06-10-2022,
21.
como se referiu supra, para indeferir o
recurso de apelação apresentado em 06-10-2022, o despacho de 17-10-2022 invocou
que, «[c]onforme
reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º
1 do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do
mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse
âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisão
anteriores do Tribunal» (v., os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007,
303/07 e 523/2011)».
22.
Relativamente a esta invocação, importa
sublinhar que não existiu culpa dos recorrentes para que a «que a decisão recorrida [NÃO] haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade (ou ilegalidade)».
23.
Para o exposto ter sucedido, repita-se, o
Acórdão 573/2022 invocou os «Acórdãos
n.ºs 39/1999, 15/2001,
61/2009 e 301/2018»,
que, por força do que se decidiu no Acórdão 711/2020 (e 422/2020) do Tribunal
Constitucional, não são aplicáveis ao presente caso.
24.
E consequentemente, porque infringiu o
Art.º 615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC, o Acórdão 573/2022 é um ato
nulo, e, pelo supramencionado, o despacho de 17-10-2022 também enferma
da mesma nulidade.
25.
Por conseguinte, não existia fundamento
para que o «articulado
autónomo, denominado
«recurso» dirigido ao Tribunal Constitucional, do qual consta o corpo da
alegação e as conclusões dele extraídas» não tivesse sido atendido, ou seja, NÃO havia razão para que não
se «haja conhecido
do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade)».
26.
E, tendo presente que o Art.º 13.º da
CRP estabelece que todos
os cidadãos são iguais perante a lei, e que, ninguém
pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, ou privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever, mesmo que as partes tivessem que ter
conhecimento de todos os Acórdãos do Tribunal Constitucional, sobretudo
quando a lei, neste caso, o Art.º 79.º-D/1 da LTC não transmite aquilo que o
Tribunal Constitucional decide em casos particulares, nos referidos Acórdãos
n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011 do Tribunal Constitucional
(invocados no despacho de 17-10-2022):
1.
não está em causa
uma decisão que não se pronunciou sobre o mérito da causa porque se sustentou
em jurisprudência que não se aplica ao presente caso;
2.
não estão em causa
quaisquer circunstâncias em que «É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO», conforme se estabelecia no Art.º 678.º
do CPC [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961], e
conforme se estabelece no Art.º 629.º/2 do CPC;
3.
não estão em causa
«MATÉRIAS PENDENTES» nem provas que o «TRIBUNAL DEVE TOMAR EM CONSIDERAÇÃO» conforme respetivamente se estabelecia
nos Art.ºs 156.º/1 e 515.º do CPC [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28
de dezembro de 1961], e se passou a estabelecer nos Art.ºs 152.º/1 e 413.º do
CPC, e que, ao não serem atendidas, está-se perante a clara violação dos
Art.ºs 6.º/1 da CEDH, 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE, e 13.º e 20.º/1/4 e 5
da CRP, e assim, tal e qual como aconteceu com o despacho de arquivamento do
inquérito, com o Ministério Público na oposição ao RAI, como o TIC, e com o
TRL, está-se a encontrar a forma para se insistir em não se atender que no
Proc.º conexo NUIPC n.º 3564/09.0TDLSB.S1.L1 já se decidiu definitivamente que os cartões que intermediaram a fraude
foram entregues ao ex-diretor financeiro pelo mutuário/depositário Q./E. ou por
algum dos seus funcionários,
e consequentemente, apenas por violação do que se dispõe naqueles Art.ºs 6.º/1
da CEDH, 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE, e 13.º e 20.º/1/4 e 5 da CRP, assim
como dos Art.ºs 22.º da CRP,
7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 152.º/1 e 413.º do CPC,
é que ainda existe
fundamento para se estar a decidir que «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da
conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito,
NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS
CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR
FINANCEIRO»;
4.
não estão em causa
«DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES»
[Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE], conforme se estabelecia no Art.º 156.º/1
do CPC [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961], e
conforme se estabelece no Art.º 152.º/1 do CPC, e que, neste caso, se não forem
atendidas, e se não se colocarem questões prejudiciais ao TJUE nos termos do
Art.º 267.º/al. b), terceiro parágrafo, do TFUE, está-se perante decisões que
infringem os Art.ºs 4.º/3 do TUE, 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do
Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º,
14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º
12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE,
7.º/6, 8.º, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 32.º/1, 101.º, 103.º/1 202.º/2, 203.º,
204.º, 266.º e 268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2 da Diretiva 2007/64/CE, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/1 e 2/al.s
a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE;
5.
não está em causa o
Art.º 79.º-D/7 da LTC que determina que, «[o] disposto neste artigo é correspondentemente aplicável no
caso de divergência jurisprudencial verificado no âmbito do recurso previsto na
alínea i) do n.º 1 do artigo 70º.»,
e, quando isso sucede, ao abrigo do Art.º 72.º/3 da LTC o recurso é obrigatório para o Ministério
Público quando se verifiquem os casos previstos na alínea i) do nº1 do artigo
70º;
6.
não estão em causa
decisões que infringem os Art.º 8.º/1 e 2, 9.º/1, 10.º/1 e 2, e 13.º/1 da Lei 67/2007,
e 22.º da CRP.
27.
Por conseguinte, os Acórdãos n.ºs 23/1998,
257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011 do Tribunal Constitucional, não são
aplicáveis ao presente caso, e consequentemente, por violação do Art.º
615.º/1/al. d), segunda parte, do CPC, o despacho de 17-10-2022 é um ato
nulo.
28.
Mas, mesmo que assim não se entenda,
é um facto que, por outras palavras, o despacho de 17-10-2022 decidiu
que o Acórdão n.º 573/2022 NÃO É RECORRÍVEL.
29.
Tendo em conta que o Acórdão 711/2020 do
Tribunal Constitucional já decidiu que,
«12.
(…) Ora, no ordenamento jurídico da União Europeia, criado pelos
Estados-Membros através dos Tratados da integração europeia, SEMPRE QUE
UMA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO da UE «SEJA SUSCITADA EM PROCESSO
PENDENTE PERANTE UM ÓRGÃO JURISDICIONAL NACIONAL CUJAS DECISÕES NÃO SEJAM
SUSCETÍVEIS DE RECURSO JUDICIAL PREVISTO NO DIREITO INTERNO, ESSE ÓRGÃO
É OBRIGADO A SUBMETER UMA QUESTÃO» PREJUDICIAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA da UE
(TJUE), nos termos do artigo 267.º, 1.º e 3.º parágrafos, do
TFUE. Aqui se inclui a decisão sobre a interpretação dos Tratados. TRATA-SE
DE UMA DECORRÊNCIA DA COOPERAÇÃO LEAL QUE DEVE EXISTIR ENTRE OS TRIBUNAIS
NACIONAIS E OS TRIBUNAIS DA UNIÃO, no âmbito das respetivas jurisdições
(artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da UE [TUE]) e uma
MANIFESTAÇÃO DO DIÁLOGO E RESPEITO MÚTUOS QUE DEVEM EXISTIR ENTRE ESTES ÓRGÃOS
JURISDICIONAIS.
NÃO PODEM SUBSISTIR DÚVIDAS SOBRE O FACTO
DE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SE ENQUADRAR NA DEFINIÇÃO DE «ÓRGÃO JURISDICIONAL
NACIONAL CUJAS DECISÕES NÃO [SÃO] SUSCETÍVEIS DE RECURSO JUDICIAL PREVISTO NO
DIREITO INTERNO.
(…) O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É, ASSIM,
INSTÂNCIA DE RECURSO DESTAS DECISÕES JUDICIAIS, COM PODERES RESTRITOS
DE CONTROLO DA RECUSA PELO TRIBUNAL A QUO da aplicação de norma constante de
ato legislativo, com fundamento na sua contradição ou desconformidade
com uma convenção internacional vinculativa para a República Portuguesa.
Neste contexto, NÃO EXISTEM DÚVIDAS DE
QUE O TFUE É UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL VINCULATIVA PARA A PORTUGAL.
(…) Surgindo uma dúvida interpretativa sobre o TFUE em causa,
deve o Tribunal Constitucional recorrer aos mecanismos previstos no próprio
Tratado para a sua resolução – ou seja, a colocação de uma questão
prejudicial ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.º do TFUE.»,
30.
então, ao abrigo do que se dispõe no Art.º
267.º/al. b), primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE, ANTES DE DECIDIR,
e se nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC não reformar a decisão de se estar a
condenar os recorrentes, A CONFERÊNCIA TEM QUE COLOCAR QUESTÕES
PREJUDICIAIS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, nomeadamente aquelas
(ou outras que entenda serem adequadas) que se transmitiram no Capítulo «IV- Das questões prejudiciais a colocar ao
TJUE» do recurso
apresentado em 01-09-2021 (recurso para o STJ).
31.
E, se assim não for, como se
está perante a
prática de um ato que a lei não admite [22], assim como se está perante a omissão de um ato e de uma formalidade que a lei prescreve [23], TRATA-SE DE UM ATO QUE PRODUZ NULIDADE, porque, a irregularidade cometida [24] de não se colocar questões prejudiciais
ao TJUE, influiu no exame e na decisão da causa [25],
porque, se está a encontrar a forma para se decidir condenar os recorrentes
porque o depositário pode realizar operações NÃO AUTORIZADAS, e, por
MOTIVOS FISCAIS.
32.
E consequentemente, se assim for, e
se nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC não se reformar a decisão de se estar a
condenar os recorrentes, ao abrigo dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do
CPC, a decisão da conferência será um ato nulo.
33.
Nestes termos, face ao efeito de nexo
de causalidade direto que tem o facto de se estar a decidir de forma
inconciliável com aquilo que se decidiu nas «DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES», nomeadamente nas decisões produzidas
«A TÍTULO
PREJUDICIAL»
relativas aos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, se nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC
a conferência não reformar a decisão de se estar a condenar os recorrentes,
e se insistir em decidir sem cumprir o que se determina no Art.º 267.º/al.
b), primeiro e terceiro parágrafos, do TFUE, ao abrigo dos
Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, a decisão será um ato nulo, sendo
inconstitucional por infringir os Art.ºs 7.º/6, 8.º/4, 13.º, 20.º/1/4
e 5, 22.º, e 32.º/1 da CRP.
34.
E, se assim for, e se nos termos do
Art.º 616.º/2 do CPC a conferência não reformar a decisão de se estar a
condenar os recorrentes, está-se a decidir em violação do Art.º 6.º/1 da
CEDH, 47.º, segundo parágrafo, da CDFUE, e 20.º/4
da CRP, na parte em que se estabelece que todos têm direito a que a uma
«decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo».
35.
É que, para assegurarem a «defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos»
(20.º/1 da CRP), e para obterem tutela efetiva
(20.º/5 da CRP), a conferência está a infringir o Art.º 20.º/4 da CRP porque
está a obrigar os recorrentes a terem que se socorrer de novas intervenções ao
abrigo dos Art.ºs 437.º/2, 449.º/1/al.s a), c), d) e g) do
CPP, e 8.º/1 e 2, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º da Lei 67/2007.
36.
Assim, se depois
do Ministério Público e das outras partes terem oportunidade de responderam ao
recurso de apelação apresentado em 06-10-2022, e se a conferência
reconhecer que os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011
do Tribunal Constitucional não são aplicáveis ao presente caso, o Plenário deve
decidir sobre o mérito da causa seguindo-se os ulteriores termos.
37.
Se a conferência assim não entender,
depois do Ministério Público e das outras partes terem tido a oportunidade de
responderam ao recurso de apelação apresentado em 06-10-2022, tendo em conta
que o Art.º 152.º/1 do CPC determina que, «[o]s
juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença SOBRE
AS MATÉRIAS PENDENTES [como
por exemplo é o caso do facto de no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 já
se ter decidido que foi a instituição de crédito que entregou os cartões ao
ex-diretor financeiro] e
cumprindo, nos termos da lei, AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES [como é
o caso do que se decidiu «a
título prejudiciais»
nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE]», e atendendo que o Art.º 413.º do CPC estabelece que «O TRIBUNAL DEVE TOMAR EM
CONSIDERAÇÃO TODAS AS PROVAS PRODUZIDAS», como,
repita-se, é o caso do facto de no Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1
já se ter decidido que foi a instituição de crédito que entregou os cartões que
intermediaram a fraude ao ex-diretor financeiro, a
conferência deve pronunciar-se sobre o mérito da causa.
38.
Por conseguinte, sem prejuízo do que se
decidiu nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, tendo em conta que no
Proc.º conexo NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 (que transitou em julgado em 04-02-2016), já se decidiu que foi a instituição de
crédito que entregou os cartões que intermediaram a fraude de mais de €1.000.000 ao ex-diretor financeiro, conforme
se invocou nos pontos 11 e 12, 22 a 24, e 94/2 das Alegações, e, 11 e 12 e 28
a 45 das Conclusões do recurso apresentado em 06-10-2022 [26], atendendo
ao que se dispõe nos Art.ºs 152.º/1 e 413.º do CPC, assim como ao que se
estabelece nos Art.ºs 6.º/1, 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, e
20.º/1/4 e 5 da CRP, para não produzir um ato nulo nos termos do Art.º
195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, a Conferência deve decidir se ainda
existe fundamento para se decidir que, «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da conta de uma empresa
para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito,
NÃO PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS
CARTÕES E O RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR
FINANCEIRO».
39.
Assim, tendo em conta que o que se decidiu
no Proc.º conexo NUIPC
3564/09.0TDLSB.S1.L1, e tendo presente que apenas por violação dos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei 67/2007, 22.º
da CRP, 152.º/1 e 413.º do CPC, 6.º/1, 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da
CDFUE, 13.º e 20.º/1/4 e 5 da CRP, é
que existe fundamento para se decidir que «TENDO SIDO TRANSFERIDAS ILICITAMENTE verbas da
conta de uma empresa para a conta pessoal do seu Diretor Financeiro, mediante o uso de cartões de débito [UMA ASSINATURA], NÃO PODE
SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O
RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO»,
40.
A QUESTÃO A DECIDIR É SIMPLES.
41.
Por conseguinte, por esta razão e sem
necessidade de mais considerandos, para
não estar sujeita ao que se dispõe nos
Art.ºs 7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º,
10.º, 11.º, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, e para se obter uma
«decisão em prazo
razoável e mediante processo equitativo» (20.º/4 da CRP), nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC, a conferência tem que reformar a decisão de se
estar a condenar os recorrentes.
42.
Mas, se nada do exposto acontecer, como
o despacho de 17-10-2022 decidiu que o Acórdão n.º 573/2022 NÃO É RECORRÍVEL,
se for essa a decisão da conferência, tendo presente o que se dispõe:
1.
no Art.º 615.º/4 do
CPC, para não se produzir outro ato nulo, a conferência deve
pronunciar-se sobre as nulidades invocadas relativas ao Art.º 615.º/1/al. d) do
CPC, que se sublinhe, apesar de invocadas nos pontos 22, 45, 51, 65, 87,
88, 91, 98, 99, 100, 117, 118, e 119 das alegações, e, 23, 24, 35, 37 e 87 das
Conclusões, o despacho de 17-10-2022 não se pronunciou;
2.
no Art.º 616.º/2 do
CPC, a conferência deve pronunciar-se sobre a reforma da sentença nos termos
daquele Art.º 616.º/2 do CPC, que se sublinhe, apesar de requerido nos
pontos 26, 91, 100, 105, 123, 125 e 126 das alegações, e, nos pontos 38, 41,
45, 62, 97 e 98 das Conclusões, o despacho de 17-10-2022 também não se
pronunciou.
43.
E, importa sublinhar que subjacente
àquelas nulidades e aos pedidos de reforma requeridos, estão em causa decisões
que infringem o que se dispõe nos Art.ºs 4.º/3 do TUE, 267.º/al. b), primeiro e
terceiro parágrafos, 288.º, segundo, terceiro e quarto parágrafos, e 325.º/1 do
TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 (vinculativo
nos termos do Art.º 288.º, segundo parágrafo, do TFUE), 6.º/1, 7.º/1, primeiro
parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º
do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo
parágrafos, da CDFUE, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, 7.º/1/3 e 4, 8.º,
9.º, 10.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, 7.º/6,
8.º, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 101.º, 103.º/1 202.º/2, 203.º, 204.º, 266.º, e
268.º/4 da CRP, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2 e 59.º/1 da Diretiva
2007/64/CE (vinculativa nos termos do Art.º 288.º, terceiro parágrafo, do
TFUE), 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da
Diretiva 2005/60/CE (vinculativa nos termos do Art.º 288.º, terceiro parágrafo,
do TFUE), e 152.º/1 e 413.º do CPC.
44.
Por conseguinte, tendo presente o exposto
e o que se decidiu nos Acórdãos 422/2020 e 711/2020 do Tribunal Constitucional,
ao abrigo do que se dispõe nos Art.ºs 7.º/6, 8.º/4, 13.º, 20.º/1/4 e 5, 21.º,
primeira parte, 32.º/1/5/7 e 9 da CRP, 152.º/1, 195.º/1,
615.º/4, 616.º/2 e 413.º do CPC, e 4.º/3 do TUE, se a conferência decidir
que o Acórdão n.º 573/2022 NÃO É RECORRÍVEL, e, se nos termos do Art.º
616.º/2 do CPC não reformar a decisão de se estar a condenar os recorrentes,
além de ter que cumprir o que se dispõe no Art.º 267.º/al. b), primeiro
e terceiro parágrafos, do TFUE, a conferência tem que decidir
sobre aquelas nulidades e pedidos de reforma.
45.
E, se a conferência decidir que nos termos
dos Art.ºs 54.º/1 e 2 da Diretiva 2007/64/CE, 1.º, primeiro parágrafo, do
Protocolo adicional, da CEDH, 17.º/1 da CDFUE, 1189.º do Código Civil, 101.º e
103.º/1 da CRP, 368.º-A (Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/1 e 2/al.s
a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE, o
mutuário/depositário/recorrido
Q./E. não pode realizar operações NÃO AUTORIZADAS pelos mutuantes/depositantes/ recorrentes e que aqueles não podem utilizar ou
permitir que se
utilize o sistema financeiro POR MOTIVOS FISCAIS, ou seja, se a conferência decidir que
as instituições de crédito não podem realizar movimentos NÃO AUTORIZADOS pelos
mutuantes/depositantes/recorrentes nem permitir que se utilize o sistema
financeiro para se suprimirem receitas dos orçamentos do Estado e da União,
que, por outras palavras, foi aquilo que se decidiu nos Proc.ºs C-212/11 e
C-235/14 do TJUE, nos termos do Art.º 267.º/al. b), primeiro e terceiro
parágrafos, do TFUE, a conferência não tem que colocar questões prejudiciais ao
TJUE.
46.
Mas, a ser assim, para não estar sujeita
ao que se dispõe nos Art.ºs
7.º/1/3 e 4, 8.º, 9.º, 10.º,
11.º, 12.º e 13.º/1 da Lei 67/2007, e 22.º da CRP, e para se obter uma «decisão em prazo razoável e mediante
processo equitativo»,
nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC, a conferência tem que reformar a decisão
de se estar a condenar os recorrentes.
47.
E, se por alguma razão que não se alcança
a conferência entender não deve ser ela a reformar a decisão, ao abrigo do Art.º 80.º/2 da LTC, deve
ordenar que os autos baixem ao STJ para que este Tribunal reforme a decisão ou mande
o TRL reformar sobre as questões relativas às inconstitucionalidades e
ilegalidades, porque, o facto de se estar a decidir que o mutuário/ depositário/recorrido Q./E. pode
realizar operações NÃO AUTORIZADAS pelos
mutuantes/ depositantes/recorrentes
e que aqueles podem utilizar ou permitir que se utilize o sistema financeiro POR MOTIVOS FISCAIS, é inconciliável com aquilo que se
decidiu nos Proc.ºs C-212/11 e C-235/14 do TJUE, e, viola o que se estatui
naqueles Art.ºs 54.º/1 e 2 da Diretiva 2007/64/CE, 1.º, primeiro parágrafo, do
Protocolo adicional, da CEDH, 17.º/1 da CDFUE, 1189.º do Código Civil, 368.º-A
(Branqueamento)/1 e 2 do Código Penal, e 1.º/1 e 2/al.s
a) e d), 8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE, assim
como infringe aquilo que se consagra nos Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e 13.º/1 da Lei
67/2007, 8.º, 13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5, 22.º, 101.º e 103.º/1 da CRP, 6.º/1 da CEDH, e 47.º, segundo parágrafo,
da CDFUE.
48.
Desta forma, como já não existe fundamento para se
decidir que «NÃO
PODE SER POR TAL RESPONSABILIZADO O BANCO SE NÃO SE PROVAR QUE TAIS CARTÕES E O
RESPECTIVO PIN FORAM DISPONIBILIZADOS PELO BANCO A ESSE DIRECTOR FINANCEIRO», tendo em conta que aquela decisão foi
tomada por violação dos
Art.ºs 152.º/1 e 413.º do CPC, 54.º/1 e 2, 57.º/1/al.s a) e b) e 2, e 59.º/1 da
Diretiva 2007/64/CE, 101.º da CRP, 1.º,
primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, da CEDH, 17.º/1 da CDFUE, e, por se estar a infringir os Art.ºs 8.º/1, 9.º/1 e
13.º/1 da Lei 67/2007, 8.º,
13.º, 16.º, 20.º/1/4 e 5 e 22.º da CRP, 6.º/1 da CEDH, 47.º, primeiro e segundo
parágrafos, da CDFUE, e
8.º/1, 9.º/1, 10.º/1 e 2 e 13.º/1 da Lei 67/2007,
49.
se também por alguma razão que não se
alcança a conferência entender que não deve ser ela a reformar aquela decisão
nos termos do Art.º 616.º/2 do CPC, por
estas razões e fundamentos, também
ao abrigo do Art.º 80.º/2 da
LTC, a conferência deve ordenar que os autos baixem ao STJ para que nos
termos do Art.º 616.º/2 do CPC este Tribunal reforme a decisão ou mande o TRL reformar
sobre as questões relativas às inconstitucionalidades e ilegalidades.
Nestes termos, a conferência deve dar
provimento ao recurso e reformar a decisão de se estar a condenar os
recorrentes, e, se
entender que não deve ser ela a reformar a decisão, ao abrigo do Art.º 80.º/2 da LTC deve
ordenar que os autos baixem ao STJ para que este Tribunal reforme a decisão ou
mande o TRL reformar em conformidade com o julgamento sobre as questões das
inconstitucionalidades e das ilegalidades, seguindo-se os ulteriores termos».
5. O Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes
termos:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão
Sumária nº359/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c), f), g), h) e i) da Lei n.º 28/82, de
15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
na sequência do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, de 22 de março de 2022.
2.º
Inconformados com tal
decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos termos dos
arts.77º nº1 e 78º-B, 2 da LTC, a qual a decidiu que a reclamação deveria
ser integralmente desatendida por não conflituar com qualquer das disposições
invocadas na reclamação, não padecer de qualquer das nulidades que lhe são
imputadas e merecer ser integralmente confirmada quanto aos fundamentos que
invocou para concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto pelos reclamantes.
3º
Uma vez mais
inconformados, os recorrentes vieram interpor «recurso de apelação»
deste Acórdão para o Plenário deste Tribunal.
4º
Por despacho proferido
em 17.10.2022 pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, foi decidido não se
admitir o recurso com a seguinte fundamentação:
Nos termos do artigo
79°-D, nº1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da
inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma
norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o
plenário do Tribunal».
Conforme reiteradamente
afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no nº1 do artigo 79°-D da
LTC exige «que
a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de
inconstitucionalidade (pu ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição
entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da
norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal [v., os Acórdãos nº 23/1998,
257/2002,161/2007, 303/07 e 523/2011).
No
caso presente, o Acórdão n°573/2022, objeto do recurso para o Plenário,
limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária
n°359/2022, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n°1 do artigo
78°-A da LTC, não
conhecer do objeto
do recurso interposto nos presentes autos.
Uma vez que o acórdão
recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto
para o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no nº1 do artigo
79°-D da LTC.
5º
Vêm, agora, os
recorrentes apresentar reclamação de tal despacho.
6º
Não lograram os
reclamantes aduzir, porém, qualquer argumento apto a colocar em causa a douta
decisão sob reclamação.
7º
Como afirma Carlos Lopes
do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, em anotação ao mencionado art.79º-D, nº1 da LTC, esta
norma prevê um recurso a ser interposto para o Tribunal Constitucional, destinado
a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca da
questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma mesma norma.
8º
E continua o mesmo autor,
tal recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido
em julgamentos – de mérito – contraditórios das secções.
9º
Ora, no caso em apreço, e
como bem salienta a Exma. Senhora Conselheira, o Acórdão n°573/2022,
objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação
apresentada contra a Decisão Sumária n°359/2022, através da qual se decidiu, ao
abrigo do disposto no n°1 do artigo 78°-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso
interposto nos presentes autos, não tendo, assim, o Acórdão recorrido conhecido do
mérito do recurso de constitucionalidade
10º
Pelo que o recurso interposto para
o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no nº1 do artigo 79°-D
da LTC.
11º
Concorda-se, assim, na
íntegra com o decido, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pela
Ilustre Senhora Conselheira relatora, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo
que deverá ser indeferida a reclamação».
6. Também o Banco de
Portugal, S., H., N. e O. pugnaram pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes
termos:
«Banco de Portugal, S., H.,
N. e O., Recorridos nos autos à margem identificados, tendo sido notificados
para querendo responder ao requerimento datado de 2 de novembro de 2022
apresentado pelos Recorrentes, vêm, muito respeitosamente, expor e requerer a
V. Exas. o seguinte:
1. O Banco de Portugal e
os Recorridos pessoas singulares revêem-se inteiramente no teor do despacho de
17 de outubro de 2022, proferido pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora,
incidindo sobre o recurso interposto para o Plenário que lhes foi notificado
pelos Recorrentes, através de mandatária constituída, e relativamente ao qual
optaram por não se pronunciar.
2. O requerimento
apresentado pelos Recorrentes, datado de 2 de novembro, para além de
ininteligível e insuscetível de enquadramento processual, não tem qualquer
fundamento, constituindo (mais um) expediente infundado, revelador da
censurável conduta processual que os tem norteado ao longo dos autos, não
merecendo qualquer provimento.
Termos em que, porque
processualmente inadmissível e destituído de fundamento jurídico, deverá o
requerimento apresentado pelos Recorrentes ser objeto de desentranhamento dos
autos, ou, entendendo-se que o mesmo deve ainda subir à conferência, aí ser
julgado improcedente».
Cumpre apreciar e decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Tendo sido impugnada
a decisão da relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do
Tribunal Constitucional, a competência para conhecer da reclamação apresentada pertenceria,
em princípio, àquela formação (v., neste sentido, entre outros, Acórdão
n.º 54/2014). Contudo, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a
intervenção do Plenário em recurso interposto de outros acórdãos apenas
tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão
recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões. Ora, tais
requisitos não se verificam no caso presente: apesar da impugnação para o
Plenário recair sobre decisão proferida por acórdão, este não conheceu do
objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para o
presente efeito, a intervenção daquela formação.
Verificando-se
unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela
conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da
LTC.
8. De acordo com o
disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «se o Tribunal Constitucional
vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido
divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas
secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório
para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou
recorrido».
O despacho ora reclamado entendeu
que tais pressupostos não se encontravam preenchidos no caso e, como tal, não
admitiu o recurso do Acórdão n.º 573/2022 que os reclamantes interpuseram para o
Plenário do Tribunal
Constitucional. Para assim concluir, reiterou-se a orientação estavelmente afirmada
na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o disposto no n.º 1 do artigo
79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do
recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma
contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou
ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal».
Na extensa reclamação
apresentada, os recorrentes não invocam qualquer argumento que permita reverter
tal conclusão.
Como se afirma no
despacho ora reclamado, o Acórdão n.º 573/2022 não julgou qualquer
questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Ao
invés, limitou-se a responder à questão de saber se se encontravam preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto
pelos ora reclamantes e, corroborando a análise levada a cabo na Decisão Sumária n.º 359/2022, então reclamada,
concluiu pela impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.
Não tendo julgado o
mérito do recurso, o Acórdão n.º 573/2022 não é recorrível para o Plenário do
Tribunal Constitucional,
nada havendo, por isso, a censurar no despacho ora reclamado.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs, de acordo com o disposto no artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 8
de fevereiro de 2023 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida
Ribeiro - João Pedro Caupers
[1] Cfr. ponto 2.1.17. do
Acórdão de 12 de maio 2021 do TRL relativo ao Proc.º 695/15.0TELSB.L1 que foi
integralmente confirmado pelo Acórdão de 30 de junho de 2021.
[2] V. também os pontos 77 e
ss, e 239 e ss das Alegações, e, 16 e ss, 40 e ss, e 57 e ss das Conclusões do
requerimento autónomo apresentado em 06-04-2022, assim como os pontos 5, 39 a
44, 57 e 58 e 62/(i), das Alegações, e, 2, 36 a 40, 48 e 49, 57, 60, 119, 122,
e seguintes pontos depois do ponto 132 das Conclusões do requerimento de
01-06-2022.
[3] Cfr. pág. 42 do Relatório
de 26 de março de 2014 que decorreu na extinta 8.ª Vara Criminal de Lisboa relativo ao
Processo NUIPC nº 3564/09.0TDLSB junto aos autos pelos aqui assistentes em
formato digital no Doc. 10 da ação de indemnização cível a fls 1 e ss (1.º
Volume) e também consta no Apenso B-1 do Proc.º 695/15. 0TELSB-02.
[4] Cfr. fls 2463 dos autos
do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB.
[5] A Mmª Procuradora
natural/Juíza natural do DIAP de Lisboa, além de ter requerido os contratos e
as cláusulas contratuais dos sete cartões novos/”NW”/iniciais, requereu ao Q./E.:
a) “Que apresente contrato da conta de depósito á ordem (documento) titulada
por A., que ateste que a conta bancária em QUESTÃO PASSOU A SER MOVIMENTADA
APENAS POR B. [aqui 2.º A. e Titular dos cartões]”; b) “Caso não apresente tal
contrato, que apresente o registo informático/notação técnica ou o documento
que ateste quem foi o funcionário que permitiu que O COFRE/contrato de DO
passasse a poder ser aberto/movimentado APENAS COM UMA DAS CHAVES,
designadamente com recurso a cartões cujo titular era B.”; c) “Que apresente
documento que ateste que os DOIS VINCULANTES das contas tituladas pela A.
pediram que se transferissem capitais para R. [a cabeleireira] com uma cadência
de 2.500€ por dia”; d) “Que apresente documento que justifique que O COFRE
PODIA TER SIDO ABERTO ATRAVÉS DO CARTÃO (…) e que ESTE PODIA MOVIMENTAR FUNDOS
para R. para onde foram transferidos todos os capitais até se atingir o
montante de 62.500€;”; e) “Que apresente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
entre os DOIS VINCULANTES da conta de DO e R.” e o ex-diretor financeiro.
[6] Cfr. Acórdão de 30 de junho de
2021 que confirmou na integra o Acórdão de 12-05-2021 que no ponto 2.1.17. da
Fundamentação do Acórdão de 12-05-2021 decidiu daquela forma.
[7] Cfr. Art.º 16.º do DL
446/85 de 25 de outubro.
[8] Cfr. fls 2463 dos autos
do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB.
[9] Porque se deu como
provado que o ex-diretor financeiro nunca teve poderes de movimentação e quem
lhe entregou os cartões que intermediaram a fraude de mais de €1.000.000 foram
entregues pelo depositário/Q./E. ou por algum dos seus funcionários.
[10] Cfr. ponto 2.1.14. do Ac.
de 12 de maio 2021 do TRL que foi integralmente confirmado pelo Ac. de 30 de
junho de 2021.
[11] Cfr. pág. 11/16 do Acórdão do
TRL de 30 de junho de 2021.
[12] “1 - O tribunal começa
por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais
ainda não tiver recaído decisão.”, nomeadamente o facto de no Proc.º conexo
NUIPC 3564/09.0TDLSB.S1.L1 já se ter decidido definitivamente que os cartões
que intermediaram a fraude foram entregues ao ex-diretor financeiro pelo
mutuário/depositário Q./E. ou por algum dos seus funcionários.
[13] Cfr Art.º
152.º/1 do CPC.
[14] Cfr. fls 2463 dos autos
do Proc.º NUIPC 695/15.0TELSB.
[15] Porque se deu como
provado que o ex-diretor financeiro nunca teve poderes de movimentação e quem
lhe entregou os cartões que intermediaram a fraude de mais de €1.000.000 foram
entregues pelo depositário/Q./E. ou por algum dos seus funcionários.
[16] Os assistentes estão a
ser condenados justamente por violação do direito nacional e internacional,
nomeadamente no que se determina nos Art.ºs 267.º/al.
b), primeiro e terceiro parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do
Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º,
14.º, 1.º, primeiro parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12
da CEDH, 17.º/1, 20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, 54.º/1/
e 2, 57.º/al.s a) e b) e 2 da Diretiva 2007/64/CE, e 1.º/1 e 2/al.s a) e d),
8.º/1/al.s b) e c), 9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE.
[17] Cfr.
Art.º 195.º/1 do CPC.
[18] Idem.
[19] Ibidem.
[20] Ibidem.
[21] Os assistentes estão a
ser condenados justamente por violação do direito nacional e internacional,
nomeadamente no que se determina nos Art.ºs 267.º/al. b), primeiro e terceiro
parágrafos, e 325.º/1 do TFUE, 1.º/1 e 2, e 8.º/1 do Regulamento (CE, Euratom)
nº 2988/95, 6.º/1, 7.º/1, primeiro parágrafo, 13.º, 14.º, 1.º, primeiro
parágrafo, do Protocolo adicional, e 1.º do Protocolo n.º 12 da CEDH, 17.º/1,
20.º e 47.º, primeiro e segundo parágrafos, da CDFUE, 54.º/1/ e 2, 57.º/al.s a)
e b) e 2 da Diretiva 2007/64/CE, e 1.º/1 e 2/al.s a) e d), 8.º/1/al.s b) e c),
9.º/5, 20.º e 24.º da Diretiva 2005/60/CE.
[22] Cfr.
Art.º 195.º/1 do CPC.
[23] Idem.
[24] Ibidem.
[25] Ibidem.
[26] V. também os pontos 77 e
ss, e 239 e ss das Alegações, e, 16 e ss, 40 e ss, e 57 e ss das Conclusões do
requerimento autónomo apresentado em 06-04-2022, assim como os pontos 5, 39 a
44, 57 e 58 e 62/(i), das Alegações, e, 2, 36 a 40, 48 e 49, 57, 60, 119, 122,
e seguintes pontos depois do ponto 132 das Conclusões do requerimento de
01-06-2022.