Texto integral (4668 palavras)
ACÓRDÃO Nº 523/2026
Processo n.º 460/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) «dos despachos de 07.02.2025 e 10.03.2025», ambos do Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), sendo que já no TC foi proferido o seguinte despacho:
«Como se sabe, o artigo 75.-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11LTC), dispõe que “o recurso para o Tribunal Constitucional
interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique (...) a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que a Tribunal aprecie” (itálico
da signatária).
In
casu e compulsado o requerimento de interposição do presente recurso de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) que antecede,
verifica-se que o recorrente indica, como objeto desse recurso, o “artigo 405.º,
n.º 1, do CPP” e, face ao seu aperfeiçoamento, o “artigo 152, n.º 4, do CPC”,
não indicando em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de
preceito legal) ou a interpretação normativa resultante desses dois normativos
legais que pretende ver apreciada pelo TC, sendo certo que, nos termos da
disposição legal supra referido, sempre deveria ter indicado e
concretizado qual é essa norma ou interpretação normativa.
Deste
modo, cumpre, antes de mais, convidar o recorrente para vir indicar os
elementos em falta e que não constam do seu requerimento de interposição de
recurso, ao abrigo do disposto no artigo 75.º A, n.º 6, da LTC.
Pelo
exposto, notifique o recorrente para, nos termos do artigo 75.º-A, n.os
1, 5, 6 e 7 da LTC e no prazo de 10 dias, vir efetuar a indicação dos elementos
em falta aludidos supra, sob pena de, não o fazendo, ser julgado deserto
o presente recurso.
Notifique».
2. O recorrente apresentou,
em resposta, o seguinte requerimento:
«[…]
tendo tido conhecimento do teor do
despacho de V. Exa. de 06.05.2025, argui a sua nulidade com fundamento no facto
de ser de Juiz Impedido de intervir no julgamento do recurso interposto nos
autos de Reclamação que subiu ao tribunal da Relação de lisboa distribuído à
sua 5.ª Secção sob o n.º 5063/13.6TDLSB-Q.11, dizendo:
I - O impedimento resulta
do facto de V. Exa. já se ter pronunciado sobre questões que são objeto do
processo, no âmbito do processo n.º 290/23 que teve origem no Processo n.º
5063/13.6TDLSB-O.LI, oriundo da 3.ª Secção da mesma Relação.
Nesse processo n.º 290/23,
V. Exa. confessou os factos que constituem fundamento do incidente de suspeição
que lhe foi oposto, mas, nele, proferiu, decisões em 05.03.2024, 25.03.2024,
15.04.2024 e 10.05.2024, bem como no translado 290-A/2023, em 15.10.2024 e
26.11.2024.
Aplica-se ao caso o
disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil, ex
vi artigo 29.º da LTC.
Consequentemente, V. Exa.
devia ter-se declarado impedida logo que o processo lhe foi distribuído.
Não tendo, então, cumprido
esse dever, requer-se que o faça agora, ordenando de imediato, o processo ao
seu substituto legal.
II - Ao abrigo do disposto
no disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do
Código Civil, argui falsidade do ato judicial de autuação do recurso como,
nele, sendo recorrida a Ordem dos Advogados, como consta do Ofício de
07.05.2025.
A falsidade dessa imputação
é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil: em nenhum dos
ofícios remetidos pela Relação ao Reclamante, consta que a Ordem dos Advogados
seja Recorrida ou Reclamada.
Não tem, pois, nenhum
fundamento material ou legal, a autuação do recurso nos termos constantes do
ofício de 7 de maio de 2025.
Pelo que, sejam os autos
expurgados de tal falsidade.
III - Ao abrigo do disposto
nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil,
argui a falsidade do teor do despacho de 6 de Maio de 2025, ao atestar que o
requerimento de interposição do recurso não indica “em concreto qual a norma
(conceito que não se confunde com o de preceito legal)” e “que não constam do
seu requerimento de interposição de recurso” a “interpretação normativa
resultante desses dois normativos legais que pretende ver apreciada pelo TC”.
A falsidade da atestação é
evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil.
Pese embora essa evidência,
reproduz, para sua verificação, os textos constantes do seu requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional:
1. Constante do corpo da
sua parte V: “para que seja declarada a inconstitucionalidade das normas
arguidas desse vício nos requerimentos de 30.08.2024 e 19.02.2025”.
2. Constante do n.° 1 dessa
parte V: “Com efeito, ela não permite o conhecimento pleno dos vícios de que
enferma a decisão reclamada, como é patente no despacho de 07.02.2025, e foi
reclamado no requerimento de 19.02.2025, conforme suas partes II e III”. “A
mesma norma não permite que seja apreciada a arguição de falsidade de documento
junto aos autos durante a tramitação da reclamação, como é patente no despacho
de 10.03.2025”.
3. Constante do número 2
dessa parte V, com a retificação de erro de escrita feita por requerimento
posterior ao despacho de admissão de recurso: “sublinha que a dimensão
normativa inconstitucional desse preceito é a que foi aplicada no despacho de
07.02.2025 (a fls. 53) que abrange a interferência no conflito de interesses
das partes”.
4. Constante da sua parte VI:
“Face à manifesta inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1 do CPP,
ao impedir o conhecimento da falsidade de documento junto aos autos já depois
de proferido o despacho recorrido de 07.02.2025”
Termos
em que requer remessa do processo ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto
Legal, e sejam os autos expurgados da falsidade ora arguida».
3. No TC foi proferido, em
03.06.2025, o seguinte despacho (reproduzido na parte que ora mais interessa):
«[…]
3. Como
se alcança, o recorrente veio invocar o impedimento da signatária nos termos, sic,
do “artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Civil”, que tem a
seguinte redação – “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição
contenciosa ou voluntária: […] c) Quando tenha intervindo na causa como
mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado
parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Ora,
como facilmente se alcança da leitura desse normativo, esse impedimento deriva
do facto de o julgador: i) ter tido intervenção num processo como mandatário ou
como perito; ii) dever decidir uma questão sobre a qual tenha dado um parecer
ou sobre a qual se tenha anteriormente pronunciando (mesmo que oralmente), mas
não, a contrario sensu, quando já tenha tido qualquer outra intervenção,
como juiz, num mesmo processo ou noutro processo relacionado com o primeiro.
Como se
escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, consultado em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2edf60a222da010b802588
bc0050d7ec (com itálicos da signatária):
“[…]
Quer a
doutrina quer a jurisprudência vêm interpretando esta disposição legal nos
mesmos termos.
Segundo
Salvador da Costa, “visa este normativo, que insere um impedimento objectivo,
evitar o preconceito e garantir a imparcialidade e a credibilidade na
administração da justiça.
A ideia
que dele resulta é a de que não pode julgar o objecto da causa o juiz que
antes, como mandatário ou perito, tenha agido em relação a ela ou que, de algum
modo, através de parecer, oral ou escrito, haja comprometido a sua opinião em
relação ao objecto do litígio.
O
referido parecer é o que o juiz tenha emitido como jurisconsulto, pelo que não
abrange a opinião sobre alguma questão jurídica que haja emitido, por exemplo a
pedido de um amigo (…)”.
- Incidentes
da Instância, 2017, p. 309 -
Na
jurisprudência, o Acórdão do STJ, de 19 de fevereiro de 2004, processo n.º
04A118, afirma (reportando à alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º do vCódigo de
Processo Civil, que, contudo, tinha a mesma redação da alínea c) do n.º1 do
artigo 115.º do nCódigo de Processo Civil):
“Nos
termos do art.º 122º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, quer na versão
actual, quer na anterior, nenhum Juiz pode exercer as suas funções, em
jurisdição contenciosa ou voluntária, “quando tenha intervindo na causa como
mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado
parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente”.
Como
tem sido entendido pela jurisprudência (Acs. do S.T.J. de 3/2/93, in ADSTA,
379º-827, e de 5/12/2000, in Sumários, n.º 46, pg. 10, da Rel. de Évora de
9/6/83 e de 25/2/92 – este último confirmado por aquele do STJ de 1993 –, in
Col. Jur., Ano VIII - 1983, Tomo III, pg. 320, e Ano XVII -1992, Tomo I, pg.
298, e da Rel. de Lisboa de 9/3/99, in BMJ 485-478), a previsão da última parte
daquele n.º 1, al. c), não contempla a hipótese de o Juiz, nessa qualidade, já
se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter
intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma
das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito.
É isto
apenas que a lei visa evitar: não cabe nas funções de juiz intervir na causa
como mandatário ou perito, nem pronunciar-se sobre ela através de parecer,
consulta ou conselho dado a uma das partes, actuação esta última que pressupõe
manifestamente que não se é ou não se vai ser juiz na mesma causa, que não se
vai decidir tal causa, caso contrário não haveria garantias de isenção e
imparcialidade do juiz, porventura tentado a decidir da forma que previamente
referira como particular mandatário, perito ou jurisconsulto. Daí que, não se
verificando esse pressuposto, isto é, se quem actuou na causa como particular
(mandatário, perito ou jurisconsulto) vier a assumir a posição oficial de
julgador da mesma causa, terá ele de se considerar impedido para decidir a
mesma. Mas tal não se verifica se a intervenção anterior do julgador ocorreu no
exercício da sua função jurisdicional.
Neste
sentido aponta também, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, que, a fls. 396
e segs. do vol. I do seu “Comentário ao Código de Processo Civil”, nos dá conta
das razões históricas que conduziram ao estabelecimento daquela causa de
impedimento, referindo que o art.º 292º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil anterior ao
de 1939, dizia que constituiria impedimento o facto de o Juiz ter intervindo na
causa como agente do M.º P.º, advogado ou perito; mas, nos estudos preliminares
relativos a essa matéria no Código de 1939, entendeu-se que, ao intervir na
causa como agente do M.º P.º, nem sempre o Juiz se pronunciara sobre o objecto
da acção, fazendo-o por vezes numa mera acção fiscalizadora, pelo que se
substituiu, no correspondente art.º 122º, n.º 3, a referência à intervenção do
Juiz como M.º P.º pela expressão “se tenha pronunciado”, visando-se assim
apenas a hipótese de o Juiz, enquanto M.º P.º, se ter pronunciado sobre o
objecto da causa. Ensina dessa forma aquele ilustre Mestre que as palavras
finais do n.º 3 do art.º 122º do Cód. Proc. Civil de 1939, de redacção
praticamente igual à do actual n.º 1, al. c), do artigo com o mesmo número, – “se
tenha pronunciado” –, visam o caso de o Juiz ter intervindo no processo como
agente do M.º P.º, só existindo o impedimento, nos termos daquele n.º 3, quando
haja de decidir questão sobre que se tenha pronunciado como agente do M.º P.º,
e não quando, nessa qualidade, como delegado ou sub-delegado do Procurador da
República, se tenha limitado a exercer um papel de simples fiscalização sem
tomar posição quanto ao objecto da causa.”
Deste
modo, resulta da interpretação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 115.º
do Código de Processo que mantém a redação desde a promulgação do Código de
Processo Civil de 1961) que o mesmo visa a emissão de parecer ou opinião
profissional, escritos ou orais sobre o litígio, por parte do juiz, na sua
atividade profissional anterior (como mandatário, jurisconsulto ou perito),
pelo que o juiz que se encontre nessa situação deve declarar-se impedido ou não
o fazendo as partes podem deduzir o incidente, pois se mostra em causa a
imparcialidade do juiz, pois que sobre o litígio já tem opinião formada, um pré-juízo.
[…]”.
Em
suma, resulta evidente que não se verifica o impedimento invocado, devendo
improceder a sua arguição, bem como, consequentemente, a arguição da falsidade
do despacho em causa e que derivaria desse inexistente impedimento.
De
resto, quanto à arguição de falsidade da autuação destes autos, deve referir-se
que essa autuação corresponde unicamente à que já constava do próprio processo
base (e que foi também adotada, consequentemente, neste Tribunal, devendo o
recorrente, se assim o entender, vir requerer o que entender conveniente a esse
respeito no processo base e não propriamente no âmbito destes autos, que dizem
apenas respeito ao recurso de constitucionalidade interposto nesse processo
original).
Aliás,
essa autuação é perfeitamente irrelevante para a tramitação e decisão destes
autos, dado que não integra os termos processuais propriamente ditos e
corresponde unicamente a uma capa/delimitador e identificador para o
correspondente processo, em nada afetando os trâmites processuais e a própria
posição e direitos dos vários sujeitos processuais, devendo indeferir-se
igualmente essa arguição de falsidade.
4. No
mais, o recorrente foi notificado para vir aperfeiçoar o seu recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), prescrevendo que “Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” (sendo esse normativo
aplicável por remissão expressa do n.º 6 desse mesmo preceito – “O disposto nos
números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando
o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver
feito o convite referido no n.º 5”).
O
recorrente, em vez de vir dar cumprimento a esse despacho, veio antes,
continuando a confundir norma com preceito legal e a não distinguir o que é (ou
não) uma norma ou interpretação normativa para efeito da fiscalização concreta
da constitucionalidade, invocar a falsidade desse despacho, quando, em verdade,
não há qualquer vício ou invalidade que possa colocar em causa a sua validade,
procurando ‘disfarçar’ a sua discordância frontal relativamente a esse despacho
com a invocação, perfeitamente infundamentada, da sua falsidade, que deverá,
consequentemente, improceder.
Desta
forma, dado que o recorrente nunca deu cumprimento, apesar de notificado para o
efeito, a esse convite, antes vindo invocar, de forma manifestamente infundada,
o não existente impedimento da relatora e a falsidade desse despacho, o que,
como se viu, não corresponde à realidade e visou apenas, em verdade, protelar a
decisão final destes autos, cumpre lançar mão do disposto no artigo 75.º-A, n.º
7, da LTC, dispondo que “Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo
relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto”
(competindo ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, “julgar
desertos os recursos”). Assim, como refere CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 216, negrito do autor, “se o requerente não responder ao
convite formulado pelo relator, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6)”.
Concluindo,
face ao não aperfeiçoamento, pelo recorrente, do seu requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, nada mais resta do que julgar
deserto e extinto o presente recurso de constitucionalidade (nos termos também
do artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, sempre aplicável
subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC), devendo também
retirar-se as devidas consequências quando à repetida, persistente e duradoura
conduta do recorrente e do seu ilustre mandatário (neste processo e no anterior
processo que agora novamente invocam).
5. Em
face do exposto, decide-se:
a)
Julgar improcedentes a arguição de impedimento da signatária, da falsidade da
autuação do processo e da falsidade do anterior despacho judicial proferido
nestes autos;
b)
Julgar deserto e extinto o presente recurso de constitucionalidade;
[…]».
4. Inconformado, o
arguido/reclamante veio deduzir a seguinte reclamação:
«[…]
notificado da sua decisão
de não reconhecimento do impedimento que lhe foi oposto, apresenta RECLAMAÇÃO
nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - Reitera o teor do seu
requerimento em que invoca os factos ocorridos no processo n.º 290/23, com
origem no processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.LI da 3.ª Secção do Tribunal da Relação
de Lisboa, sublinhando que logo pediu a remessa do processo ao Exmo. Sr. Juiz
Conselheiro Substituto legal da Impedida, para apreciação e julgamento dos
outros vícios alegados no mesmo requerimento.
II - Esse pedido tem por
fundamento o consabido facto de que só depois de decidido o incidente de
impedimento podem ser decididas outras questões suscitadas pelos atos do
impedido, mas que elas também podem ser eliminar as razões do impedimento.
Era esse o caso da
falsidade da autuação do processo por também ter ocorrido no processo n.º
290/23 e da falsidade do teor do despacho de 06.05.2025, também verificado, mutatis
mutantis, naquele processo.
III - Aos factos alegados
na oposição de impedimento acrescem os ocorridos com o despacho ora reclamado.
A esse título impõe-se
realçar:
1. A reincidência no
julgamento da questão da falsidade do processo com indicação da Ordem dos
Advogados como recorrida.
2. A tentativa de
justificar essa falsa autuação com o falso fundamento de que ela “corresponde
unicamente à que já constava do próprio processo base”.
Descontando o facto de não
ser inteligível a expressão “processo base”, e sendo que o recurso tem por
objeto a arguição de inconstitucionalidade de normas aplicadas no processo n.º
5063/13.6TDLSB-Q.L1, proveniente da 5.ª Secção da Relação de Lisboa, impõe-se
referir que todas as notificações nela feitas, referem apenas como recorrido o
Ministério Público.
É o cado das feitas por
ofícios de:
a) 15.10.2024, com a Ref.
439275175;
b) 11.11.2024, com a Ref.
22328857;
c) 11.02.2025, com a Ref.
22712669;
d) 13.03.2025, com a Ref.
22873507;
e) 22.04.2025, com a Ref.
23054302.
3. A tentativa de
justificar essa falsa autuação como argumento de que a atribuição do estatuto
de recorrida à Ordem dos Advogados “não integra os termos processuais
propriamente ditos e corresponde unicamente a uma capa/delimitador e
identificador para o corresponde processo, em nada afetando os trâmites
processuais e a própria posição e direitos dos vários sujeitos processuais”...
Essa falsa autuação também
ocorreu no processo n.º 290/23, onde foi aproveitada para fazer notificações a
uma falsa mandatária forense da Ordem dos Advogados, Sra. Dra. Vilma Basso – a
mesma que apareceu no processo n.º 5063/13.6TDLSB-Q.L1, “pela mão" de
Pedro José Ferreira da Silva, em requerimento deste de 14.02.2025, a
"substabelecer", tendo tais atos/documentos sido arguidos de
falsidade por requerimento de 25.02.2025.
Conforme se pode ver no
despacho recorrido, de 10.03.2025, a apreciação dessa falsidade foi recursada
com fundamento na norma arguida de inconstitucionalidade extraída do artigo
405.º, n.º 1 do CPP, que é objeto do recurso.
Pelo que a apreciação da
inconstitucionalidade dessa norma é indispensável também para afastar o
obstáculo ao conhecimento da arguida falsidade do ato/documento de 14.02.2025.
A reincidência na recusa em
apreciar arguição de falsidade deduzida na Relação e reiterada constitui facto
superveniente que constitui expressão deste.
4. A exigência de o
recorrente “vir requerer o que entender conveniente a esse respeito no processo
base e não propriamente no âmbito destes autos”... constitui expressão do
impedimento supervenientemente ocorrida reveladora da falta de imparcialidade
já manifestada no processo n.° 290/23.
IV - Segundo o despacho de
3 de junho de 2025, “a arguição de falsidade do despacho em causa e que
derivaria desse inexistente impedimento” revela a incapacidade da impedida de
ser julgadora do seu próprio impedimento, e do vício do seu despacho de 5 de
Maio de 2025, pois a oposição de impedimento não deriva desse vício.
V - Também revela razão de
impedimento superveniente a restrição que a impedida faz das razões legais e
constitucionais porque o juiz deve declarar-se impedido.
Para mostrar essa restrição
basta citar o disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do CPP, tendo presente
que, em substância, o objeto do processo n.º 290/23 é o mesmo do que agora se
encontra requerido seja julgado no processo n.º 460/25, ambos originados no processo
n.º 5063/13.6TDLSB, de que subiu recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa
autuado como processo n.º 5063/13.6TDLBS.L3, e que foi mandado baixar à
primeira instância por despacho de 25.06.2024, para reparação de irregularidade
do processo, que é determinante da nulidade de todo o processado.
Essa reparação já se
iniciou com o despacho de admissão do recurso interposto no processo n.º
1359/14.8TDLSB, em 23.01.2017, proferido no processo que deu origem ao presente
recurso, em 07.02.2025, cuja decisão se encontra a fls. 52 verso, dos presentes
autos.
VI - Também constitui
expressão de impedimento objecivo a reincidência na interpretação do recorrente
de não indicar “em concreto qual a norma (conceito que não se confunde com o de
preceito legal)” e que “não constaria do seu requerimento de interposição” a “interpretação
normativa resultante desses dois normativos legais que pretende ver apreciada
pelo TC”.
VII - Todas as questões que
foram dirigidas ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Substituto Legal da Impedida, só
poderão ser por ele apreciadas após decisão do incidente de impedimento.
[…]».
5. O
Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento, tendo sido, neste ínterim, proferido o Acórdão n.º 19/2026, já
transitado em julgado, em que se decidiu «Indeferir a presente
reclamação quanto ao impedimento da Senhora Juíza Relatora, confirmando, nessa
parte, o despacho reclamado, mantendo-se a mesma como relatora nestes autos».
6. Cumpre
apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se
retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu e decidiu-se «Julgar
improcedentes a arguição de impedimento da signatária, da falsidade da autuação
do processo e da falsidade do anterior despacho judicial proferido nestes autos», bem como «Julgar deserto e extinto o
presente recurso de constitucionalidade».
O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão,
cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se
deve (ou não) ser alterado o despacho da relatora reclamado, unicamente na
parte que não diz respeito ao impedimento alegado, que já foi objeto de decisão.
8. Decorre da leitura da
reclamação apresentada, que o ora reclamante reitera, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, a conclusão de que se verifica o impedimento que
anteriormente alegara, o que implicaria também a nulidade ou a falsidade de
vários despachos da autoria da aqui relatora, sendo certo que já foi decidido, por decisão
transitada em julgado, que não se verifica o impedimento invocado pelo
reclamante.
Posto isto, resta repetir,
uma vez que se mantêm perfeitamente inalterados, e por isso, atuais e
pertinentes, os fundamentos já constantes da decisão reclamada:
«[…]
Em
suma, resulta evidente que não se verifica o impedimento invocado, devendo
improceder a sua arguição, bem como, consequentemente, a arguição da falsidade
do despacho em causa e que derivaria desse inexistente impedimento.
De
resto, quanto à arguição de falsidade da autuação destes autos, deve referir-se
que essa autuação corresponde unicamente à que já constava do próprio processo
base (e que foi também adotada, consequentemente, neste Tribunal, devendo o
recorrente, se assim o entender, vir requerer o que entender conveniente a esse
respeito no processo base e não propriamente no âmbito destes autos, que dizem
apenas respeito ao recurso de constitucionalidade interposto nesse processo
original).
Aliás,
essa autuação é perfeitamente irrelevante para a tramitação e decisão destes
autos, dado que não integra os termos processuais propriamente ditos e
corresponde unicamente a uma capa/delimitador e identificador para o
correspondente processo, em nada afetando os trâmites processuais e a própria
posição e direitos dos vários sujeitos processuais, devendo indeferir-se
igualmente essa arguição de falsidade.
4. No
mais, o recorrente foi notificado para vir aperfeiçoar o seu recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 75º-A, n.º 5, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11–
LTC), prescrevendo que “Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” (sendo esse normativo
aplicável por remissão expressa do n.º 6 desse mesmo preceito – “O disposto nos
números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando
o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver
feito o convite referido no n.º 5”).
O
recorrente, em vez de vir dar cumprimento a esse despacho, veio antes,
continuando a confundir norma com preceito legal e a não distinguir o que é (ou
não) uma norma ou interpretação normativa para efeito da fiscalização concreta
da constitucionalidade, invocar a falsidade desse despacho, quando, em verdade,
não há qualquer vício ou invalidade que possa colocar em causa a sua validade,
procurando ‘disfarçar’ a sua discordância frontal relativamente a esse despacho
com a invocação, perfeitamente infundamentada, da sua falsidade, que deverá,
consequentemente, improceder.
Desta
forma, dado que o recorrente nunca deu cumprimento, apesar de notificado para o
efeito, a esse convite, antes vindo invocar, de forma manifestamente infundada,
o não existente impedimento da relatora e a falsidade desse despacho, o que,
como se viu, não corresponde à realidade e visou apenas, em verdade, protelar a
decisão final destes autos, cumpre lançar mão do disposto no artigo 75.º-A, n.º
7, da LTC, dispondo que “Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo
relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto”
(competindo ao relator, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, “julgar
desertos os recursos”). Assim, como refere CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 216, negrito do autor, “se o requerente não responder ao
convite formulado pelo relator, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6)”.
Concluindo,
face ao não aperfeiçoamento, pelo recorrente, do seu requerimento de
interposição de recurso de constitucionalidade, nada mais resta do que julgar
deserto e extinto o presente recurso de constitucionalidade (nos termos também
do artigo 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, sempre aplicável
subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC), devendo também
retirar-se as devidas consequências quando à repetida, persistente e duradoura
conduta do recorrente e do seu ilustre mandatário (neste processo e no anterior
processo que agora novamente invocam).
[…]».
Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos do despacho singular reclamado, já se
tendo também decidido que não se verifica o impedimento invocado – que, no
fundo, era o único fundamento para a alteração do decidido no despacho
reclamado –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in
toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando o despacho da relatora objeto desta
reclamação na parte em que decidiu julgar improcedentes a arguição de falsidade da
autuação do processo e da falsidade do anterior despacho judicial proferido
nestes autos e julgou deserto e extinto o presente recurso de
constitucionalidade;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa,
27 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes