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ACÓRDÃO
Nº 637/2024
Processo
n.º 460/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam
na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da
Relação de Coimbra, foi
interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na sua redação atual —, por A., sendo
recorridos a B., S.A., o Instituto da Segurança Social, I.P., a C., S.A., o D., S.A., a E., S.A. e
a F., S.A..
2. Por sentença datada de
15 de março de 2021 foi declarada a insolvência do recorrente. O recorrente
pediu a exoneração do passivo restante, tendo o procedimento sido liminarmente
admitido por despacho datado de 3 de setembro de 2021.
A
administradora de insolvência requereu a abertura do incidente de qualificação
da insolvência, pugnando que fosse declarada como culposa, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas (CIRE). Por sentença do Tribunal Judicial de Coimbra – Juízo de
Comércio de Coimbra, datada de 29 de outubro de 2021 (fls. 17v-26v), foi a
insolvência declarada culposa; tendo esta sentença sido confirmada por acórdão
do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de janeiro de 2022.
Na
sequência da qualificação da insolvência como culposa, o Tribunal Judicial da
Comarca de Coimbra – Juízo de Comércio de Coimbra, através de decisão datada de
19 de dezembro de 2022 (fls. 28v-31) determinou a cessação antecipada do
procedimento e recusou a exoneração do passivo restante.
Inconformado
desta decisão, o ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra
que, por acórdão datado de 28 de fevereiro de 2023, negou provimento ao recurso
e confirmou a decisão recorrida. Pode ler-se neste aresto:
«Estatui-se
no artigo 243.º, n.º 3, alínea c) do CIRE dever ser recusada a
exoneração quando “A decisão do incidente de qualificação da insolvência
tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento
da situação de insolvência". O mesmo é dizer-se - quando no incidente
de qualificação da insolvência se conclua que a mesma é culposa nos termos do art. 185.º do CIRE.
"Culposa"
incluindo a decorrente da verificação de alguma das situações elencadas no art.
186.º, n.º 2 do CIRE, uma vez que as mesmas configuram presunções absolutas de
insolvência culposa. Ou seja, tendo-se demonstrado qualquer um dos
comportamentos tipificados no art. 186.º, n.º 2, a insolvência presume-se iuris
et de iure como insolvência culposa, sem necessidade de demonstrar que a
atuação do devedor tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu
agravamento (nexo de causalidade).
Na situação
presente, como decorre da certidão junta aos autos, entendeu a primeira instância,
com confirmação do Tribunal da Relação de Coimbra, “pelo preenchimento da
circunstância prevista na citada alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do
CIRE". Na literalidade do art. 243.º do CIRE, a decisão do incidente de
qualificação da insolvência que conclua pela insolvência culposa, implica, com automaticidade, desde que reunidos os demais
pressupostos (requerimento apresentado em prazo), a cessação antecipada do
procedimento de exoneração, ficando mesmo excluído o direito ao contraditório
previsto para demais situações elencadas no art. 243.º, n.º 1, do CIRE, por
força da previsão do n.º 3 desse mesmo normativo».
3. É deste acórdão que vem interposto o
presente recurso de constitucionalidade, com objeto na norma da «al. c) do
n.º 1 do art. 243.º, do CIRE (apreciando a interpretação de não serem
necessárias quaisquer diligências para a determinação da cessação antecipada do
procedimento de exoneração, com inerente recusa dela quanto ao passivo
restante)».
Determinado o prosseguimento do recurso (n.º 5 do artigo
78.º-A da LTC), o recorrente apresentou alegações, que concluiu, em síntese, do
seguinte modo:
«Conclusão Um - A questão é
extraordinariamente simples:
Alínea a) - A declaração de culpa na
insolvência impõe uma presunção inilidível de que o Insolvente não merece um
“recomeço limpo” (fresh
start) e uma
consequente decisão de cessação antecipada de exoneração do passivo restante
(que equivale à recusa)?
Ou
Alínea b) - O douto Tribunal, para fazer
cessar antecipadamente cessado o incidente da exoneração do passivo restante
(que equivale a recusa), tem de sopesar na decisão judicial (nela mesma) os
factos que fundamentam o desmerecimento dum “recomeço limpo”, não implicando (a
declaração de culpa na insolvência) uma presunção, também ela inilidível, de
tal desmerecimento?
(…)
Conclusão Cinco - A culpa do insolvente,
no que concerne à decisão de desmerecimento dum “recomeço limpo”, tem de ser
submetida a análise pelos prismas do grau de culpa e dos efeitos do
comportamento culposo;
Conclusão Seis - E TEM DE SER ANALISADA
NO PROCESSO RESPECTIVO (NAQUELE EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO DE CESSAÇÃO
ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO), para que o douto Tribunal possa
formar a sua convicção de desmerecimento ou de merecimento dum “recomeço
limpo" e, consequentemente,
decretar a cessação
antecipada do procedimento de exoneração, ou não o fazer;
(…)
Conclusão Nove - É inconstitucional
qualquer norma que permita, decisão judicial sem análise (na própria decisão)
dos factos que a fundamentam e é, nomeadamente, inconstitucional a al c) do n.º 1, do art 243.º do CIRE, na interpretação de não
serem necessárias quaisquer diligências, nomeadamente a análise factual, para a
determinação da cessação antecipada do procedimento de exoneração, com inerente
recusa dele quanto ao passivo restante;
Conclusão Dez - Ao decretar a cessação
antecipada do procedimento de exoneração, com inerente recusa dela, quanto ao
passivo restante, sem a prática de quaisquer diligências e sem
análise factual, o douto Tribunal de 1.a Instância violou
os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça e da
solidariedade, plasmados no
art 1.º,
da CRP, o princípio do Estado de Direito
Democrático, plasmado no
art 2.º, do mesmo texto constitucional, e o n.º 3, do art 3.º, de tal diploma fundamental, dispositivos que violou: (…)»
4. Apesar de notificados, os recorridos
não contra-alegaram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Importa começar por delimitar o objeto do
recurso: a norma, enunciada pelo recorrente no seu requerimento, que constituiu
ratio decidendi do acórdão ora impugnado (artigo 79.º-C da LTC).
O recorrente dirige o recurso à «a al c) do n.º 1, do art. 243.º do CIRE, na
interpretação de não serem necessárias quaisquer diligências, nomeadamente a
análise factual, para a determinação da cessação antecipada do procedimento de
exoneração, com inerente recusa dele quanto ao passivo restante». Esta
disposição tem o seguinte teor:
«Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a
exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do
administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário,
caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do
devedor, quando:
a)
(…)
b)
(…)
c)
A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído
pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de
insolvência».
Neste preceito, determina-se que a decisão do
incidente de qualificação da insolvência que haja concluído pela culpa do
devedor implica a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo
restante. Na interpretação normativa questionada pelo recorrente, o juiz deve
necessariamente recusar a exoneração do passivo restante como efeito automático
da qualificação de insolvência como culposa — o que corresponde,
efetivamente, à norma aplicada pelo tribunal a quo (v. supra, ponto
2.).
Nessa medida, o presente recurso tem por objeto a
norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 243.º do Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas segundo a qual a decisão de qualificação da insolvência
como culposa implica a cessação antecipada do procedimento e a recusa de exoneração
do passivo restante.
6. A exoneração do passivo restante é uma figura regulada
no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) especificamente
relativa à insolvência de pessoas singulares (cfr. artigos 235.º e
seguintes). Inserida em Portugal em 2004, visa conceder a «devedores
singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas
dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh
start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de
insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na
legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do
regime da ‘exoneração do passivo restante’» (parágrafo n.º 45 do preâmbulo
do CIRE).
Com origem na discharge do direito
anglo-saxónico (que remontará a 1705 — cfr. Catarina
Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos
direitos de crédito, Coimbra Editora, 2009, p. 214) e com grande relevância
nos Estados Unidos da América (cfr. Chapter 7 do Bankruptcy Code), em
todas as leis falimentares dos Estados europeus vêm sendo introduzidos
institutos que conduzem à extinção ou inexigibilidade de créditos do devedor
insolvente (como a esdebitazione da lei italiana [artigos. 278 a 283 do Codice della
Crisi d’Impresa e dell’Insolvenza]; a excusabilité do direito belga [artigo
82 da Loi
sur les faillites]; ou a exoneración del pasivo insatisfecho da lei espanhola (artigos
466 a 502 da Ley
concursal]).
Em todas estas figuras está em causa a libertação do devedor de boa fé das suas
obrigações, através da concessão de um perdão de dívidas (ou, pelo
menos, a perda do direito de ação pelos credores, tornando-as obrigações
naturais, como sucede no direito francês — cfr. artigo L 643-11 do Code de
Commerce),
podendo o insolvente regressar à atividade económica liberto do passivo. De
resto, a sua consagração para empresários é hoje uma obrigação
decorrente do direito da União Europeia, nos termos dos artigos 20.º e
seguintes da Diretiva (UE) 2019/1023.
No ordenamento jurídico português, a exoneração
do passivo restante (artigos 235.º a 248.º do CIRE) tem clara inspiração na Restschuldbefreiung do direito alemão (§§ 286
a 303a da Insolvenzordnung): trata-se de um instituto
que extingue
os créditos sobre
a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, independentemente
da vontade dos credores, determinada pelo juiz mediante o preenchimento de
certos requisitos legais. No direito pátrio, ocorre uma afetação «durante
certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do
devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a
extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante
esse período» (Catarina Serra, Lições
de Direito da Insolvência, 2.ª edição, 2021 p. 610).
O instituto luso da exoneração do passivo
restante não prevê a possibilidade de os credores se oporem ao pedido: ela é
concedida mesmo contra a vontade ou os interesses dos credores, uma vez
preenchidos os requisitos legais (cfr. Adelaide
Menezes Leitão, “Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do
passivo restante”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de
Freitas, vol. II, 2013, p. 519).
É este figurino que gera o risco de «abusos de
exoneração» (Catarina Serra, “As
funções do direito da insolvência no âmbito de life time contracts”, in Pessoa,
Direito e Direitos, Universidade do Minho, 2016, p. 144), que pretende ser
evitado pela modelação de pressupostos legais — positivos e negativos — da sua
concessão.
7. Tal como delineada pelo legislador, a exoneração do
passivo restante é «um resultado possível e limitado do processo de
insolvência, ou seja, primeiro, não é garantido que a exoneração seja concedida
e, mesmo quando ela é concedida, deixa sempre algumas categorias de obrigações
incólumes» (Catarina Serra, “As
funções…”, cit., p.
137). Assim, instituto aproxima-se do modelo do “earned start” ou da
reabilitação: partindo do princípio geral de que os contratos devem
ser cumpridos (pacta sund servanda), o «devedor deve passar por uma
espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é
afectada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo
ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe
concedido o benefício» (Catarina
Serra, Lições…, cit., p. 611).
Nessa medida, o princípio do fresh start a
que alude o parágrafo n.º 45 do preâmbulo do CIRE não é total (isto é,
não abrange a integridade das dívidas do insolvente) nem imediato (ficando
a sua atuação relegada para o fim de um período de cessão de rendimentos à
satisfação das dívidas).
O instituto não abrange todas as dívidas. Nos
termos do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, não podem ser perdoadas as relativas a
obrigações de alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos
praticados pelo devedor; os créditos por multas, coimas e outras sanções
pecuniárias por crimes ou contraordenações; e os créditos tributários e da
segurança social. O elemento comum a estes créditos é a sua fonte legal, razão
pela qual não poderão submeter-se a uma socialização de risco (v.
infra, ponto 9.2.): há, aqui, credores involuntários, que não
tiveram oportunidade de avaliar o devedor nem consentiram na constituição da
relação creditícia (cfr. Catarina Serra,
Lições…, cit., pp. 627 e 628).
Por outro lado, à semelhança do que sucede no
modelo alemão e em contraste com o figurino norte-americano, a exoneração
definitiva depende da conclusão do procedimento de exoneração. Isto é, não
só se pressupõe o normal decurso do processo de insolvência (que envolve a
suspensão dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor, nos
termos do artigo 81.º do CIRE) como o perdão de dívidas apenas tem lugar depois
da venda dos bens do devedor e do decurso de um período de cessão de 3 anos (prorrogável
nos termos do artigo 242.º-A do CIRE), durante o qual os rendimentos do
insolvente ficam afetos à satisfação dos credores. Há, assim, «uma espécie
de período experimental» (Catarina
Serra, Lições…, cit., p. 620), findo o qual terá lugar a
libertação final do insolvente quanto às dívidas que então subsistirem.
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE, a
exoneração do passivo restante é pedida pelo devedor e depende da conclusão do procedimento
de exoneração, regulado nos artigos 235.º a 248.º-A do CIRE. O legislador
prevê um conjunto de causas de impedem a sua atribuição e,
simultaneamente, um procedimento com vista à decisão final de exoneração, ficando
a defesa dos interesses dos credores associada às condições legais que conduzem
à concessão da exoneração — maxime, as constantes no artigo 238.º do
CIRE (cfr. Adelaide Menezes Leitão, “Pré-condições
para a exoneração do passivo restante”, Cadernos de Direito Privado, n.º
35, 2011, p. 66).
8.1. Uma vez solicitada a exoneração, o juiz
profere um despacho de indeferimento liminar (quando não estejam
cumpridas as condições do artigo 238.º do CIRE) ou um despacho inicial, regulado
no artigo 239.º do CIRE.
O indeferimento liminar (artigo 238.º do CIRE)
ocorre quando não sejam cumpridos os requisitos de acesso à exoneração — o means
test —, que visa evitar a sua utilização fraudulenta. Sendo o instituto uma
medida de proteção do devedor, é evidente a sua força atrativa e o risco de
utilização abusiva, enquanto mecanismo de desresponsabilização do devedor. Por
assim ser, o legislador fixa condições que pretendem comprovar a situação de
boa fé do devedor, cuja não verificação conduz ao indeferimento liminar do
pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições
específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina,
2013, p. 50).
Assim, para além da sua extemporaneidade (alínea a)),
determina-se o indeferimento do pedido quando «O devedor, com dolo ou culpa
grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início
do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas
circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de
instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa
natureza» (alínea b)); quando já tenha beneficiado da exoneração do
passivo restante nos 10 anos anteriores (alínea c)) — estabelecendo-se,
assim «uma espécie de “quarentena” entre exonerações», porquanto «Seria
indesejável (...) que um mesmo sujeito pudesse beneficiar de exonerações
ilimitadas» (Catarina Serra, Lições…,
cit., p. 612). Do mesmo modo, o pedido é liminarmente rejeitado quando o
devedor tiver violado o dever de apresentação à insolvência (alínea d))
ou os deveres de informação, apresentação e colaboração que sobre ele recaem (alínea
g)); quando «constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento
da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que
indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação
ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º» (alínea e)); ou
quando o devedor tiver sido condenado pelos crimes de insolvência dolosa,
frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de
credores (alínea f)).
O propósito dos requisitos das alíneas b) e
e) é o de não permitir o perdão de dívidas quando o devedor haja
contribuído dolosamente para a construção da situação de endividamento ou
quando se descortinem indícios sobre a qualificação como culposa da
insolvência. Em ambos os casos, conclui o legislador que a concessão do
benefício da exoneração não deve ser concedida, porventura por se entender
existir nesse caso uma lesão grave e desproporcionada dos direitos dos credores
(cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições
específicas…”, cit., p. 51), atenta a conclusão de que foi o
comportamento do devedor que contribuiu para a situação de insolvência (Carvalho Fernandes, “A exoneração do
passivo restante na insolvência de pessoas singulares”, Colectânea de
Estudos sobre a Insolvência, Quid Iuris, 2009, p. 279).
8.2. Caso estejam preenchidos os pressupostos
do artigo 238.º do CIRE, o juiz profere despacho inicial de exoneração (artigo
239.º do CIRE).
Abre-se, então, um período de cessão de bens
aos credores, com a duração de 3 anos (prorrogável nos termos do artigo
242.º-A do CIRE), durante o qual o insolvente entrega a um fiduciário todo o
seu rendimento disponível (n.º 3 do artigo 239.º do CIRE). O fiduciário, nos
termos do disposto no artigo 241.º do CIRE, fica responsável por fazer os
pagamentos aos credores e de fiscalizar o cumprimento das obrigações que
impendem sobre o devedor enumeradas no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE: não
ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira e informar o tribunal e
o fiduciário sobre os seus rendimentos e património (alínea a)); exercer
uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar
diligentemente tal profissão quando desempregado (alínea b)); entregar
imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus
rendimentos objeto de cessão (alínea c)); informar o tribunal e o
fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego (alínea d));
não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do
fiduciário e não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores
(alínea e)).
Nessa medida, o despacho inicial «estabelece
um ónus a cargo do devedor» (Assunção
Cristas, “Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis, edição
especial, 2005, p. 169) cujo cumprimento conduz à libertação das dívidas
restantes. O fresh start não é imediato, ficando condicionado, por um
lado, ao cumprimento dos deveres de conduta e, por outro lado, à
circunstância de, durante o período de cessão, os bens e rendimentos do devedor
não permitam satisfazer os credores.
É só nesse momento que ocorre a concessão
definitiva da exoneração do passivo restante (artigo 244.º do CIRE) e a
extinção de todos os créditos que não tiverem sido pagos pelos rendimentos
cedidos, — «uma (nova) causa de extinção das obrigações — extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas
tipificado no Código Civil» (Catarina
Serra, Lições…, cit., p. 613) que afeta também os créditos que
não tenham sido reclamados e verificados. Trata-se, pois, de «uma forma de extinção
não negociada, mas resultante de um ato de autoridade, das obrigações
do devedor - uma extinção legal, mas com base em decisão judicial, de dívidas
de uma pessoa singular» (cfr. Paulo Mota
Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e
constitucionalidade”, III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina,
2015, p. 178), com efeitos erga omnes (artigo 235.º do CIRE).
A exoneração pode, no entanto, vir a ser
revogada (no período de um ano) caso se verifique que o devedor incorreu em
alguma das situações previstas nas alíneas b) e seguintes do n.º 1 do
artigo 238.º do CIRE ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período
da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a
satisfação dos credores da insolvência (n.º 1 do artigo 246.º do CIRE).
Assim, mesmo depois de decretada, mantém-se o modelo de “earned start”, segundo
o qual se exige que o devedor seja merecedor da medida de exoneração.
8.3. O legislador prevê, no entanto, causas de cessação
antecipada do procedimento (artigo 243.º do CIRE), cuja verificação antes
de decorrido o período de cessão de 3 anos, implica a recusa da exoneração
do período restante. Sendo justamente este o contexto em que se insere a norma
agora fiscalizada.
Para além do caso do n.º 4 do artigo 243.º do
CIRE (quando, durante o período de cessão, foi possível satisfazer todos os
créditos da insolvência), determina-se, no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, a
cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante por
motivos atinentes ao comportamento do devedor, cuja verificação tornará o
credor indigno da tutela que a exoneração representa (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., p.
621): a violação dolosa ou negligente das obrigações impostas no artigo 239.º
do CIRE (alínea a)); a verificação posterior dos factos referidos nas
alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º — e que, portanto,
teriam levado ao indeferimento liminar do pedido de exoneração (alínea b));
e a qualificação da insolvência como culposa (alínea c)). Trata-se de situações
que, de acordo com o desenho legislativo, afastam a boa fé do devedor que é pressuposta
no instituto.
O presente recurso incide justamente sobre a
norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 243.º, na interpretação de que a
qualificação da insolvência como culposa determina automaticamente a cessação
antecipada do procedimento e a consequente recusa do pedido de exoneração do
passivo restante. É esta automaticidade que justificará que esta causa de
cessação antecipada não implica, diferentemente do que sucede com as demais, a
audição do devedor, do fiduciário e dos credores (n.º 3 do artigo 243.º do
CIRE), pois já intervieram no incidente de qualificação da insolvência.
8.4. Nos termos da interpretação normativa
questionada — que é, para o Tribunal Constitucional, um dado — há uma
associação entre a qualificação da insolvência como culposa e a cessação
antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Isto é, a decisão
judicial que qualifique a insolvência como culposa (artigos 180.º e seguintes
do CIRE), para além dos demais efeitos legais (inibição para administração de
patrimónios de terceiros; inibição para exercício do comércio e para ocupação
de certos cargos; perda de certos créditos e obrigação de restituir
determinados bens ou direitos; obrigação de indemnização aos credores), faz
também cessar o procedimento de exoneração do passivo restante que esteja em
curso.
Aquela sentença é proferida no incidente de
qualificação da insolvência (artigo 185.º e seguintes do CIRE), que é o
único meio destinado a apurar as razões que conduziram à declaração de
insolvência (cfr. Soveral Martins, Um
curso de direito da insolvência, vol. I, 4.ª edição, 2022, p. 545).
Neste incidente, visa decidir-se se a insolvência é fortuita ou culposa
— a que «tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação,
dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito
ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (n.º
1 do artigo 186.º do CIRE).
De acordo com a norma fiscalizada, a cessação
antecipada do procedimento de exoneração é uma «consequência natural da
decisão do incidente de qualificação da insolvência, pelo que deve ser
determinada sem necessidade de mais diligências» (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 11.ª
edição, 2023, p. 340); em consequência, e como se conclui na decisão recorrida,
«o legislador entend[eu] que não se justifica a concessão desse
benefício a quem culposamente contribuiu para o desmoronar ou o agravar dos
danos da estrutura económica/património e assim comprometeu as legítimas
expetativas dos credores ao recebimento do que lhes é devido, não podendo, como
tal, ser premiado com uma libertação do passivo gerado, mediante, dito com
muita imprecisão, "uma prescrição atípica”» (fls. 7v).
De acordo com a argumentação do recorrente, a
inconstitucionalidade estará nesta ligação automática, entendendo-se constitucionalmente
ilegítimo que o tribunal não aprecie se o devedor é ou não merecedor do
benefício da exoneração. Invoca o recorrente que «é inconstitucional
qualquer norma que permita decisão judicial sem análise (nela mesma) dos factos
que a fundamentam» (artigo 25.º das alegações), concretamente por violação dos
«princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça e da
solidariedade, plasmados no art. 1.º, da CRP, o princípio do Estado de Direito
Democrático, plasmado no art. 2.º, do mesmo texto constitucional, e o n.º 3, do
art. 3.º, de tal diploma fundamental».
9. O instituto da exoneração do passivo restante —
bem como dos correspondentes institutos estrangeiros que permitem ao devedor um
azzeramento da sua posição passiva — assenta em vários fundamentos.
9.1. Em primeiro lugar, pretende-se
reconstituir a estabilidade patrimonial do insolvente, evitando a perseguição
executiva de que o seu património seria alvo depois de encerrado o processo de
insolvência. Assim entendido, o instituto contribui para a «prevenção da
exclusão social, evitando a marginalização da pessoa singular insolvente e o
seu ingresso num estado prolongado de pobreza» (Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., 48).
Pretende-se «a recuperação da liberdade económica do devedor em caso de
sobre-endividamento, e, assim, mediatamente também ainda a proteção do seu
direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha
incorrido em condutas culposas relacionadas com a insolvência, e que esta não
seja uma situação recorrente» (Paulo
Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 179).
Com efeito, ao contrário do que sucede com as
pessoas coletivas — que são extintas depois de encerrado o processo de
insolvência (n.º 3 do artigo 234.º do CIRE) —, as pessoas singulares sobrevivem
ao processo de insolvência, razão pela qual importa acautelar que, no resto
da sua vida, não ficarão sujeitas às ações dos credores. Promove-se, deste
modo, uma tendencial uniformização dos efeitos do encerramento da
insolvência (a pessoa singular — que não é extinta — deixa de ficar
adstrita ao cumprimento dos créditos que não foi possível satisfazer no
processo de insolvência) através da reabilitação do devedor (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., p.
614).
9.2. Em segundo lugar, está em causa a consideração
de o «insolvente de boa-fé não poder ser considerado como culpado da
situação na qual se encontra, desejando afastar-se o estigma da situação de
insolvência, que será inadmissível em sociedades abertas ao crédito» (Ana Filipa Conceição, “Disposições
específicas…”, cit., p. 48). Atenta a inocência do devedor na
provocação da situação de insolvência em que foi colocado, é merecedor do
benefício do perdão de dívidas, fazendo-se apelo a uma ideia de socialização
do risco de crédito (Joseph Spooner,
“Fresh Start or Stalemate? European Consumer Insolvency Law Reform
and the Politics of Household Debt”, European Review of Private Law, vol.
21, n.º 3, 2013, p. 776).
Neste contexto, a exoneração do passivo restante insere-se
nas medidas de política económica de tratamento do sobre-endividamento (cfr.
Catarina Frade, “O perdão de
dívidas na insolvência das famílias”, Famílias Endividadas, Centro de
Estudos Sociais, Almedina, 2015, p. 138), que é tida por necessária para a
eficácia de quaisquer outras que visem combater o sobre-endividamento (cfr. Katherine Porter e Deborah Thorne, “The failure of
Bankruptcy’s fresh start”, Cornell Law Review, vol. 92, 2006, p. 123).
9.3. Em terceiro lugar, o instituto constitui
um estímulo à diligência processual do devedor, permitindo dar início atempado
ao processo de insolvência. Se a declaração de insolvência, por si só, já
confere ao devedor alguma proteção contra as investidas dos credores (pois
impede a propositura ou prosseguimento de ações executivas — artigos 88.º e
89.º do CIRE), a viabilidade de libertação de dívidas será o que motiva à
diligente apresentação à insolvência (cfr. Catarina
Serra, Lições…, cit., p. 614).
Nessa medida, contribui para eficácia do
funcionamento da economia, seja porque promove o mais rápido início do processo
com vista à satisfação dos credores (até porque, como se viu supra no
ponto 8.1., a não apresentação à insolvência pelo devedor que a isso estaria
obrigado impede a exoneração — cfr. Soveral
Martins, Um curso…, cit., p. 124); seja porque evita que os
insolventes se coloquem «na penumbra da economia paralela» (António Frada de Sousa, “Exoneração do
passivo restante e forum shopping na insolvência de pessoas singulares
na União Europeia”, Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha
Sanches, vol. II, 2011, p. 59).
9.4. Por fim, alude-se a um propósito de reforço
da responsabilidade dos operadores na concessão de crédito (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., pp.
614-615). Assim entendida, a medida insere-se na política de prevenção do
sobre-endividamento, motivando as instituições de crédito a não conceder
empréstimos de forma imponderada (cfr. Assaf
Lichtash, “Realigning the American Consumer Bankruptcy System with the
Goals of the Fresh-Start Doctrine: A Global Comparative Analysis”, Loyola of
Los Angeles International and Comparative Law Review, vol. 34, 2011, p.
171). No fundo, ocorre uma contração do crédito que diminui o número de casos
de insolvência, que tem sempre efeitos nefastos na economia (cfr. Catarina Serra, “As funções…”, cit.,
p. 142).
10. Atentos estes fundamentos, o instituto da
exoneração do passivo restante visa harmonizar valores constitucionais conflituantes,
uma vez que constitui uma vantagem dada ao devedor à custa do sacrifício dos
credores.
10.1. Ao determinar um perdão de dívidas independentemente
da vontade dos credores, influi na proteção constitucional dos direitos de
crédito — ínsita no artigo 62.º da Constituição. Com efeito, sintetizando a
jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à abrangência dos direitos de
crédito no conceito constitucional de propriedade, disse-se no Acórdão n.º
468/2022:
«(…) o
conceito de «propriedade» diretamente resultante do artigo 62.º da CRP abrange
todas as posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial. Na verdade, se a
garantia constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual,
“cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na
esfera jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões
jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva,
possibilitando assim, uma formação responsável pela vida” (Acórdão n.º
299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na sociedade
contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de vida económica
da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a tradicional
propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia constitucional
da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com valor patrimonial
que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua utilização e
disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo patrimonial
apresentam-se sempre como “manifestação de um certo espaço de autonomia
e de liberdade da pessoa e constitu(em) meio indispensável para a prossecução
de projetos de vida livremente traçados e responsavelmente realizados”
(Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do
Legislador, Coimbra Editora, p. 540).
No sentido de
um amplo conceito constitucional de propriedade, que não se esgota na
propriedade do direito civil, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação
ao artigo 62.º da CRP, que “o objeto do direito de propriedade não se limita ao
universo das coisas. Parece seguro que ele não coincide com o conceito
civilístico tradicional, abrangendo, não apenas a propriedade das coisas
(mobiliárias e imobiliárias), mas também, a propriedade científica, literária
ou artística (art. 42.º, 2), e outros direitos de valor patrimonial (direitos
de autor, direitos de crédito, partes sociais), etc.” (Constituição da República
Anotada, Vol. I, 4.a ed. p. 800). No mesmo sentido, refere Rui Medeiros que
não sofre contestação séria, “(Q)ue o conceito constitucional de propriedade
privada abrange, não apenas o direito real de propriedade, mas também outros
direitos patrimoniais privados (designadamente todos os direitos reais menores,
a posse, os direitos materiais de autor, os direitos industriais, os direitos
de crédito, os direitos sociais, etc.)” (Ensaio sobre A Responsabilidade
Civil do Estado por Atos Legislativos, Almedina, p. 250).
Posição esta
que o Tribunal Constitucional vem também assumindo uniformemente, como se
afirma no Acórdão 491/02: “o direito de propriedade a que se refere aquele
artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os
direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial,
mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a
designação de ‘propriedade’, tais como, designadamente, os direitos de crédito
e os ‘direitos sociais’ – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou
as quotas de sociedades”.
15. Neste sentido alargado, podemos sem dúvida
afirmar que o credor de uma relação obrigacional, enquanto titular do
interesse patrimonial que o dever de prestar visa satisfazer, é também, à luz
da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano dos interesses, a posição
jurídica do credor não é muito distinta do proprietário real, pois o que
realmente satisfaz o seu interesse não é o poder de exigir de uma outra
pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa - o bem in
patrimonio - que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de forma
voluntária ou coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de crédito, a
obrigação se inscreva no “património” do credor, mas como não se pode inscrever
o próprio objeto da prestação, inscreve-se o seu valor representativo. Como
refere Antunes Varela, “Antes que a prestação debitória possa ser exigida ou
seja efetivamente realizada, já o poder ideal do credor, economicamente
considerado, representa (sempre que a prestação seja suscetível de avaliação
pecuniária) um elemento atual do seu património” (Direito das obrigações,
vol. I, Almedina, 2.ª ed. p. 144).
De onde se
segue que o direito de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente
constituída, redutível a um valor pecuniário, forma um património com características
estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição – que permitem
qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade. Com efeito,
o credor não tem apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode
utilizar o valor económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação
ou de oneração, quer como instrumento de crédito. Através deste poder de
disposição, que, em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o
credor pode dispor dos variados meios, incluindo coercitivos, que o direito
privado (civil e comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas
palavras de Antunes Varela, “o credor é amo e senhor da tutela do seu
interesse. Esta tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está
subordinado à vontade do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61).
Significa isto que a utilização do direito de crédito como um valor
objetivado do património do credor coloca no âmbito de proteção da garantia
constitucional da propriedade as múltiplas posições jurídicas em que se
manifesta o poder de disposição do credor”.
Trata-se, de resto, de conclusão alinhada com a
proteção internacional dos direitos fundamentais, porquanto o Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem concluiu, no Acórdão de 20.07.2004, Bäck c. Finlândia,
que os direitos de crédito constituem propriedade para efeitos do
artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem, razão pela
qual um perdão de dívidas em sede de processo de insolvência materializa uma restrição
àquele direito fundamental (cfr. § 57).
10.2. Nessa medida, enquanto benefício
atribuído aos devedores (um perdão de dívidas) em prejuízo de direitos
dos credores — independentemente da sua vontade e sem qualquer
contrapartida —, a exoneração do passivo restante corresponde a uma restrição da
garantia constitucional do artigo 62.º, já que está aqui em «em causa, não apenas um “amolecimento” do
direito das obrigações, mas a própria extinção, objetiva e subjetiva, dos
créditos, e, portanto, a afetação da sua titularidade pelos credores» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo…”, cit., p.
181).
Com efeito, estando em causa o direito a não
ser privado do direito patrimonial, afeta-se uma dimensão do direito de
propriedade — a garantia contra a extinção ou privação contra a propriedade — com
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da
Constituição), razão pela qual a sua restrição depende do cumprimento dos
requisitos do artigo 18.º da Constituição — como se concluiu no citado Acórdão
n.º 468/2022:
«Afinal, o critério
decisivo à luz do qual se possa determinar que dimensões do direito
constitucional de propriedade privada devem beneficiar do regime específico dos
direitos, liberdades e garantias, é um critério estrutural: deve
tratar-se de um direito radicalmente subjetivo, ou seja, de “direitos clássicos
de defesa” que podem ser “diretamente invocáveis” em juízo. Assim, naquilo que
representam de espaço de autonomia perante os poderes públicos, podem integrar
o conteúdo básico da garantia constitucional da propriedade: (i) o direito de
aceder à propriedade; (ii) o direito a não dela ser arbitrariamente privado;
(iii) o direito de a transmitir inter vivos ou mortis causa; (iv)
e o direito de a usar e fruir. Quando qualquer destas faculdades se apresentam
com estrutura de direito de defesa de um espaço de liberdade e autonomia,
justifica-se a respetiva qualificação como direito, liberdade e garantia (Acórdão
n.º 374/2003).
17. É o que acontece com o «direito
de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade
pública – e, ainda assim, tão-só mediante o pagamento de justa indeminização»,
como reiteradamente tem afirmado o Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs
329/1999, 377/1999, 517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009). E assim é,
porque, como se refere no Acórdão n.º 299/2020, “a dimensão de proteção contra
a privação da propriedade – ínsita nos n.ºs 1 e 2 artigo 62.º da CRP,
relativamente à requisição e à expropriação, mas que também pode abranger
outros atos ablativos (Acórdãos n.ºs 391/2002, 491/2002 e 159/2007) – não pode
deixar de integrar o conteúdo da propriedade que o legislador não pode
desvirtuar, sob pena de não respeitar o mínimo da liberdade de apropriação que
permita o desenvolvimento da personalidade individual”.
(…)
Assim, quando
a norma viola um direito de crédito, exonerando o devedor ou extinguindo
garantias patrimoniais, o interesse primário do credor que pretende recorrer à
justiça é o de eliminar a violação do direito constitucional de propriedade e
não o de obter compensação por tal violação».
Nessa medida, os termos da compressão do direito
do credor — assente na extinção das obrigações por força de lei — têm de
operar-se respeitando o princípio da proporcionalidade. Trata-se, de resto, de
condição sublinhada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no Acórdão de
20.07.2004, Bäck c. Finlândia, que frisou a necessidade de a extinção
das dívidas constituir um meio adequado a um objetivo de interesse público
(§52), através de um justo equilíbrio entre aquele interesse e a interferência
na propriedade do credor (§54).
10.3. Por outro lado, a criação de mecanismos de
fresh start justifica-se como concretização de normas constitucionais, por
via da proteção do devedor — já que, na sua falta, o devedor teria de pagar,
até ao extremo da prescrição, as prestações decidas (Assunção Cristas, “Exoneração…”, cit., p. 167). Nessa
medida, o instituto serve, «da perspetiva do devedor, a realização de
valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica e o direito
ao desenvolvimento da personalidade. É, efetivamente, essa a finalidade da
liberação do devedor não culposo, para lhe permitir um “novo começo”. O que se
compreende tanto mais quanto a insolvência pode ser devida a circunstâncias
pelas quais o devedor não é censurável» (Paulo
Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 179).
Desde logo, e no que respeita ao propósito de
prevenção da exclusão social, sustenta-se «que a concretização de normas que
introduzam a exoneração do passivo restante, a conceder ao devedor de boa-fé,
responderão ao imperativo constitucional da defesa da dignidade humana, tal
como patente no art.º 26.º, n.º 2, da CRP e, em segundo lugar, da defesa do
direito dos consumidores, prevista no art.º 60.º CRP, particularmente no que
respeita à defesa dos seus interesses económicos» (Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., p.
49). Na base desta ideia estará a consideração de que se justifica, para o devedor
de boa fé, a criação de um instituto que lhe permita o recomeço da vida
económica — já que, na sua falta, ficaria indefinidamente com uma condição
económica degradada. Haverá, pois, um propósito de proteção social do mais
fraco, decorrente do princípio do Estado Social de Direito e que «pode
justificar também uma proteção menor da titularidade dos créditos, sobretudo
quando foi já declarada a insolvência do devedor e decorreu o período de cessão
do rendimento disponível deste, sem que as obrigações que lhe foram impostas
tenham sido violadas dolosamente ou com grave negligência, com prejuízo para os
credores» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”,
cit., p. 192).
Nessa medida, o instituto da exoneração do
passivo restante visa proceder a uma «conciliação entre direitos ou valores
constitucionalmente protegidos – a tutela do crédito (enquanto protecção do
património), e o direito ao desenvolvimento da personalidade (acrescentando‐se ainda a protecção
social dos mais fracos)» (Maria de Fátima
Ribeiro, “A exoneração do passivo restante e a Lei n.º 9/2022:
alterações de regime, problemas resolvidos, problemas criados e problemas
ignorados”, Reestruturação
de empresas e exoneração do passivo restante em Portugal e Espanha, Instituto Jurídico, 2023,
p. 180).
10.4. O modelo desenhado pelo legislador
assenta na «preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo
seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele,
é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém» (Carvalho Fernandes, “A exoneração…”, p.
276-277), associando decisivamente a restrição do direito dos credores à
boa fé do devedor.
Tal como delineada pelo legislador, a restrição
ao direito de propriedade fica associada à garantia de que o beneficiário não
contribuiu culposamente para a situação de insolvência, ficando «dependente
de o devedor ter tido um comportamento exemplar na fase anterior e concomitante
ao pedido de declaração de insolvência» (Adelaide
Menezes Leitão, “Insolvência de pessoas…", cit., p. 520). No
fundo, é a exigência de boa fé do devedor que permite a convocação do fresh
start como justo equilíbrio entre o interesse dos credores e o benefício do
devedor, que se pretende «an "honest but unfortunate" debtor»
(cfr. Robert Bein, “Subjectivity,
Good Faith and the Expanded Chapter 13 Discharge”, Missouri Law Review, vol.
70, n.º 3, 2005, pp. 670 e 684).
A associação à boa fé do devedor é
patente, desde logo, na proibição de o benefício ser concedido repetidamente,
sendo impossível concedê-lo a quem dele tiver beneficiado nos dez anos
anteriores (alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE) — uma vez que a reincidência
na situação de insolvência indicia não existir inocência do devedor; em todos
os requisitos que aludem à culpa do devedor na criação ou agravamento da
situação de insolvência (alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo
238.º do CIRE) — os quais, quando supervenientemente apurados, determinam a
cessação antecipada do procedimento (artigo 243.º do CIRE); e em vários dos
deveres associados ao benefício da exoneração do passivo restante, como sejam a
obrigação de exercer uma profissão ou de procurar emprego. No fundo, a boa fé
do devedor é o contrapeso para que possa ser decretada a exoneração mesmo
quando ela prejudica os interesses dos credores, ideia que remonta ao
anteprojeto do Código do Consumidor de 2006 (cfr. Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 177).
Subjacente ao instituto estará a ideia de que só para
aquele que foi involuntariamente colocado na situação de insolvência — por
exemplo, em virtude de doença, perda do posto de trabalho, alterações no
agregado familiar, ocorrência de uma causa de força maior, etc. — se justifica
ao perdão de dívidas (ainda que contra a vontade dos credores), deste modo
incentivando-o a retomar a atividade económica e profissional e sem transportar
consigo o peso das obrigações antigas e seus juros, recompondo a sua situação
financeira com uma oportunidade de começar de novo. Ademais, o propósito da
exigência «incentiva o devedor a um comportamento de boa fé e de diálogo com
os credores, quer durante, quer após o processo de insolvência» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit.,
p. 193), minorando os efeitos nefastos da situação de insolvência.
Acresce que o desenho legislativo não desprotege
totalmente os credores, porquanto cria um período de cessão durante o qual os
credores podem, mesmo depois do encerramento processo de insolvência, recuperar
alguns dos direitos não satisfeitos durante os 3 anos subsequentes ao
encerramento do processo de insolvência; e porque os créditos perdoados «já
representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor» (Luís Menezes Leitão, Direito da
Insolvência…, cit., p. 328).
11. É a esta luz que importa apreciar a
conformidade constitucional da norma que determina que a qualificação judicial
da insolvência como culposa tem como efeito necessário a recusa da exoneração
do passivo restante e a cessação antecipada do procedimento.
Na decisão recorrida considerou-se que «a
aludida automaticidade em nada belisca os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça e da solidariedade e do
Estado de Direito Democrático, antes se apresenta como meramente decorrente da
responsabilização pelo pagamento das dívidas no âmbito do cumprimento, de quem,
culposamente, as gerou ou ampliou» (fls. 7v).
É esta conclusão que importa reiterar.
11.1. O desenho legislativo do instituto da
exoneração do passivo restante no direito português não permite, como se viu,
que os credores se oponham à extinção das dívidas. Por assim ser, o legislador
construiu requisitos legais que, com o objetivo de garantir a necessária
proporcionalidade na restrição ao direito patrimonial dos credores (artigo 62.º
da Constituição) — uma «ponderação equilibrada de interesses» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit.,
p. 190) — impedem a concessão do perdão de dívidas ao devedor que não está
de boa fé. A boa fé do devedor é, pois, a contrapartida do benefício atribuído
— assim como o cumprimento dos deveres associados durante o período de cessão.
Dito de outro modo: ao determinar a extinção dos
créditos independentemente da vontade dos credores, o legislador cingiu
este benefício às situações em que o devedor não praticou quaisquer atos que
prejudiquem os credores, criando ou agravando a situação de insolvência —
negando, neste caso, a viabilidade de não cumprir com fundamento no
recurso ao "novo começo" e à inerente possibilidade de perdão das
dívidas. No fundo, a proteção social do mais fraco que se quis garantir
foi a tutela do devedor que foi involuntariamente colocado numa situação de
insolvência, cuja boa fé justifica a intervenção do legislador.
11.2. O incidente da qualificação da insolvência
visa justamente apurar se o devedor contribuiu com dolo ou culpa grave para a
situação de insolvência. Trata-se de um incidente que corre por apenso ao
processo principal e que tem por objetivo apurar as causas pela situação de insolvência,
devendo o tribunal declará-la culposa «quando a situação tiver sido criada
ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor,
ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores
ao início do processo de insolvência» (n.º 1 do artigo 186.º do CIRE).
Neste incidente processual, o devedor tem todas
as faculdades de intervenção e de defesa, sendo citado para responder ao
parecer do administrador de insolvência e podendo apresentar meios de prova
quanto ao caráter fortuito da insolvência (cfr. n.ºs 9 e 11 do artigo 188.º;
artigo 134.º; todos do CIRE), em audiência de julgamento que segue os termos do
processo comum do Código de Processo Civil (artigo 139.º do CIRE).
Aliás, ainda que o devedor se não oponha à
qualificação culposa ou decida não intervir, o mero facto de ser requerida a
qualificação como culposa não conduz necessariamente a tal qualificação. Nos
termos da lei, esta depende da demonstração em juízo dos respetivos
pressupostos legais (Soveral Martins, Um
curso…, cit., p. 558).
Trata-se, pois, de um mecanismo processual especialmente
adequado a verificar o cumprimento de um dos pressupostos legais da exoneração
do passivo restante — razão pela qual a conclusão, pelo tribunal e
mediante contraditório do devedor, de que a insolvência foi culposa
constitui dado que o legislador pode valorar com a cessação antecipada do
procedimento de exoneração.
11.3. Nessa medida, não se vislumbra em que
medida pode a norma fiscalizada — que determina a recusa da exoneração e a
cessação antecipada do procedimento como consequência da sentença judicial que
qualifique a insolvência como culposa — constituir violação do princípio da
dignidade humana (artigo 1.º da Constituição) ou do princípio do Estado de
Direito (artigo 2.º da Constituição). Pelo contrário, compreende-se até que a
norma fiscalizada possa ser tida como uma das condições para que o
procedimento de exoneração seja constitucionalmente conforme (cfr. Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit.,
p. 191).
Como se viu, o propósito inerente à exoneração do
passivo restante — associado justamente à proteção social do mais fraco — é a
tutela do devedor de boa fé que, por não ter contribuído culposamente
para a situação de insolvência em que foi colocado, é beneficiário do perdão de
dívidas. Nessa medida, a ligação entre a sentença que declara a insolvência
como culposa e a recusa da exoneração do passivo restante é uma solução que permite
apurar certeiramente a verificação da culpa do devedor enquanto pressuposto
negativo do perdão de dívidas.
Aliás, e no que tange ao princípio do Estado de
Direito, é de sublinhar que a conexão entre a decisão judicial da qualificação como
culposa da insolvência e a recusa da exoneração do passivo restante previne o
risco de o conceito de “boa fé do devedor” ser excessivamente
indeterminado e de apuramento inantecipável (cfr. Robert Bein, “Subjectivity, Good Faith…”, cit., p.
685). Com efeito, ao vincular a cessação antecipada do procedimento à
qualificação judicial da insolvência como culposa — que obedece aos respetivos
critérios legais (artigo 186.º do CIRE) —, a norma assegura a previsibilidade da
densificação desta causa de cessação do procedimento.
Por outro lado, não existe, verdadeiramente, um automatismo
que ponha em causa os direitos do devedor: a cessação antecipada do
procedimento — e consequente recusa da exoneração do passivo restante — surge
na sequência de uma sentença transitada em julgado que apreciou a culpa
do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, em incidente
em que aquele tem todas as faculdades para intervir. Nessa medida, mais do que de
uma automaticidade, há aqui a vinculatividade da sentença judicial que
qualificou a insolvência como culposa (cfr. Soveral
Martins, Um curso…, cit., p. 600; Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas anotado, Almedina, 2013, p. 503), porquanto «o facto que
fundamenta a cessação antecipada reveste tal gravidade e dependeu já de
apreciação e despacho do juiz» (Maria
de Fátima Ribeiro, “A exoneração…”, cit., p. 199).
Por assim ser, não se vê como pode a
vinculatividade da sentença judicial que qualificou a insolvência como culposa
— enquanto pressuposto negativo da exoneração do passivo restante — atentar
contra a dignidade da pessoa humana ou o princípio do Estado de Direito.
III.
Decisão
Nestes
termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 243.º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas segundo a qual a decisão de
qualificação da insolvência como culposa implica a cessação antecipada do
procedimento e a recusa de exoneração do passivo restante; e, em consequência,
b) Negar provimento ao
recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de
justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo
6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 25
de setembro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes