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ACÓRDÃO Nº 583/2026
Processo n.º 46/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora
(“TRE”), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso do acórdão
daquele Tribunal, datado de 03-12-2024.
2.
Por sentença do Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 2,
no âmbito dos autos com o n.º de processo 185/21.5GBABF, o Recorrente foi condenado pela prática, em autoria
material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de
menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), com referência ao
disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por
referência às Tabelas I-A, I-B, e II-A, anexas ao diploma legal, na pena de 4 (quatro)
anos e 8 (oito) meses de prisão; foi declarada a perda a favor do Estado da
substância estupefaciente apreendida e igualmente dos telemóveis, objetos e
quantias monetárias apreendidas ao Recorrente.
3.
Inconformado, o
Recorrente interpôs recurso para o TRE; por acórdão datado de 03-12-2024, o
recurso foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a restituição ao
Recorrente dos objetos e quantias monetárias declaradas perdidas a favor do
Estado, confirmando‑se, no mais, a sentença condenatória.
4.
Em 18-12-2024 o Recorrente interpôs, então, recurso para este
Tribunal Constitucional, mediante
requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente
nos autos à margem referenciados notificado que foi do douto acórdão, vem expor
e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. O
recorrente interpôs recurso da decisão proferida em primeira instância, que o
condenou numa pena de quatro (04) anos e oito (08) meses de prisão efetiva,
pela prática em autoria material na forma consumada, como reincidente, de um
crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art.s 75.º
do Código Penal, 21.º nº 1 e 25.º al. a) do DL 15/93 de 22 de janeiro, e
declarou perdido a favor do estado a quantia monetária e objetos apreendidos ao
arguido.
2. No
recurso interposto da decisão da primeira instância, o recorrente invocou:
a) A nulidade
da sentença - art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CPP, por na
decisão recorrida não constarem factos não provados, ou a indicação de que não
existem;
b) Impugnou a
matéria de facto julgada provada, invocou erro na apreciação da prova,
insuficiência e contradição entre a decisão e a prova violação do princípio da
presunção de inocência e in dúbio pro reo, e excesso da pena aplicada e sua
suspensão, bem como apontou inconstitucionalidades à decisão;
c) A
nulidade da decisão relativa à declaração de perda dos bens aprendidos a favor
do Estado:
d) Falta
de fundamentação para a condenação como reincidente;
e) Violação
da constituição da República Portuguesa, face à interpretação
do art.º 75º, nº 1 do Código Penal, segundo a qual a demonstração da existência
de reincidência se baste com uma justificação meramente superficial, indicação
dos elementos que constam no certificado de registo criminal, por violação,
nomeadamente, dos art.º 18.º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa.
f) Violação
do princípio da presunção de inocência e in dúbio pro reo - art.º 32.º da CRP,
g) Impugnação
da Medida da Pena; e,
h) Pugnou
pela suspensão da sua execução da pena.
3. Decidiu
esse Venerando Tribunal, julgar parcialmente procedente o recurso, procedendo a
nulidade da sentença no que se reporta à falta de fundamentação para declaração
de perda de bens a favor do Estado, mantendo a condenação do recorrente,
improcedendo o demais;
4. No que se
refere, à invocada nulidade da sentença por falta de indicação de factos
julgados não provados, decidiu esse Venerando Tribunal, não se verificar tal
nulidade ainda que, da mesma decisão resulte que efetivamente a decisão
recorrida não mencionou os factos julgados não provados;
5. Na acusação
é imputado ao arguido no seu ponto 1- No dia 06.11.2021, pelas 18h 15, na
Estrada de Vale Pedras em Albufeira, o arguido A. encontrava-se com um
indivíduo de identidade não apurada quando, ao avistar a presença da GNR,
encetou fuga.
6. Tal
factualidade não foi julgada provada, ou não provada na parle referente ao
alegado contacto com um indivíduo, e não se trata do indivíduo ser conhecido ou
desconhecido como vem referido no acórdão reclamado.
7. Portanto,
não resultou provado que o arguido se encontrava com um indivíduo de identidade
não apurada, nem que ao avistar a presença da GNR encetou fuga;
8. Nesta
última parte da factualidade julgada provada consta que encetou fuga depois de
ser abordado pela GNR.
9. Impunha-se
que tal factualidade fosse julgada provada ou não provada, porquanto a acusação
imputava tal factualidade;
10. Na modesta
opinião do recorrente a interpretação desse Venerando
Tribunal do disposto no art.º 374.º nº 2 do CPP, no sentido de que o Tribunal
de primeira instância não estava obrigado a indicar os factos julgados não
provados, nem a indicar que os mesmo não existem, constando tal factualidade da
acusação, é inconstitucional, pois que viola o princípio constitucional do
direito de defesa consagrado no art.º 32º, nº 1, da Constituição da República,
segundo o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”;
11. A
decisão ora reclamada violou o disposto no art.º 204.º da CRP;
12. O princípio
constitucional da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP)
foi violado primeiro pelo Tribunal a quo e posteriormente pelo Tribunal ad
quem, portanto impunha-se a alteração da decisão recorrida.
13. Não
existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e
devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não
desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o
princípio in dúbio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da
presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.2 parte, da CRP) contempla, impõe
uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma
dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
14. O «in dubio
pro reo é um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação
conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do
STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de
prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo),
conforma ele um daqueles princípios que (...) devem ter a sua revisibilidade
assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que
seja uma «questão-de- direito» para efeito do recurso de revista» - Figueiredo
Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora,
2004, págs. 217-218; cf, ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo,
Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal,
Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437.
15. A
apreciação pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora da eventual violação do
princípio in dúbio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que
se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto.
16. No que se
refere ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do
CPP, também este está sujeito ao controlo do tribunal de recurso;
17. O TC (Ac.
1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 – 1.ª, in BMJ 461.º/93), debruçando-se
sobre a norma do art.º 127.º do CPP, realçou que a livre apreciação da prova
não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e,
portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de
acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e
dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação
dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
18. De acordo
com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional,
«a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma
apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos
meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é
admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador “objetivável
e motivável”, conjugando-se com o dever de fundamentar os atos decisórios e de
promover a sua aceitabilidade».
19. Dita a
jurisprudência do Tribunal Constitucional (entre muitos, o Ac. do T.C. n.º
680/98, in D.R. 11, de 05/03/98), que não basta a mera enumeração dos meios de
prova, tendo de explicitar-se o processo de formação dessa convicção, sopesando
o valor desses meios perante o caso concreto.
20. Mais
decidiu esse Venerando Tribunal, manter a pena de prisão efetiva aplicada ao
recorrente;
21. Ao decidir pela manutenção da pena aplicada pelo Tribunal a
quo faz uma errónea interpretação do art.º 40º n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos do
Código Penal, porquanto privilegia o elemento punitivo da pena em detrimento do
elemento ressocializador e, assim, não aplica uma adequada proporção da pena
sobre a factualidade subjacente.
22. Por isso,
do ponto de vista do recorrente condenado, a pena de 04 anos e 08 meses de
prisão é um meio excessivo, desproporcionado para realizar as finalidades da
pena e, por isso, viola os princípios constitucionais
da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de direito
democrático (artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República
Portuguesa).
23. Por tudo o
exposto, deverão os vícios apontados no recurso ser apreciados, e com vista a
alcançará os fins primordiais das penas, a reinserção social do agente do
crime, deverá esse Venerando Tribunal corrigir a decisão proferida nos moldes
modestamente propostos, corrigindo a decisão ora reclamada em face das
invocadas nulidades e violação da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que,
requer muito respeitosamente a V. Exas. a reparação do douto acórdão de acordo
com as premissas modestamente propostas e em respeito pelas normas
Constitucionais.»
5.
O recurso interposto foi admitido, pelo Tribunal a quo, por
despacho de 08-01-2025, com o seguinte teor:
«Por estar em
tempo, ter legitimidade e ser legal, admito o recurso interposto pelo arguido A.,
para o Tribunal Constitucional – artigos 75.º, 72.º, n.º 1, alínea b), 70.º,
n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 4, 75.º - A, n.º 1 e n.º 2 e, 76.º da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, lei n.º 82/82, de 15 de Novembro.
O presente
recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos – artigo 78.º, n.º 4 da
LOTC e artigos 406.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo
Penal.
Notifique e
demais diligências.»
6.
Remetidos os autos a este
Tribunal Constitucional, em 27-05-2025 foi proferido despacho de notificação
para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC, com o
seguinte teor:
«1. Notifique
para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei
do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação em vigor (“LTC”), com as seguintes advertências ao Recorrente.
2. Antecipando a discussão que a esse
respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, adverte-se o Recorrente para a
importância de se pronunciar, nas suas alegações, acerca da conformidade da
questão formulada no requerimento de recurso de constitucionalidade com os
pressupostos da respetiva admissibilidade, nomeadamente à luz do disposto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. No
caso, tal pode contender com a possibilidade de as questões formuladas no
recurso não corresponderem a questões de inconstitucionalidade normativa.
3. Uma vez que a questão supra
identificada se situa num momento de análise liminar e necessariamente
perfunctória, a ser objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a
presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e
conhecimento do respetivo objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se
igualmente nas suas contra-alegações.»
7.
A Recorrente apresentou alegações, conforme consta de fls. 523-528
dos autos, com as seguintes conclusões:
«(…)
E) Conclusões
1. O
presente recurso versa sobre questões de inconstitucionalidade normativa genuínas,
cumprindo todos os pressupostos de admissibilidade previstos na Lei do Tribunal
Constitucional.
2. As
interpretações impugnadas violam direitos fundamentais nucleares do sistema
constitucional, justificando plenamente a intervenção deste Colendo Tribunal
para a sua correção.
3. A
procedência do recurso é essencial para a salvaguarda do Estado de Direito
Democrático e para a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos cidadãos em
processo penal.
(…)».
8.
Notificado, o Ministério Público apresentou contra-alegações,
conforme consta de fls. 532-543, tendo formulado as seguintes conclusões:
«(…)
II - CONCLUSÕES
1ª
A. dirigiu, em
18/12/2024, ao Tribunal da Relação de Évora (TRE), uma peça processual,
reagindo ao acórdão dessa Relação, de 03/12/2024, no âmbito do Processo com o
NUIPC 1875/21.5GBABF, em que pede que sejam corrigidos os vícios e nulidades
apontados na peça e seja reparado o douto acórdão.
2ª
Do ponto de vista
formal, na aludida peça processual, o recorrente não configura (ou, sequer,
esboça) um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do acórdão
do TRE: nunca se dirige e nada pede ao Tribunal Constitucional; jamais refere
que pretende interpor um recurso para o Tribunal Constitucional; não invoca qualquer
norma da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) em que funde o putativo
recurso; não enuncia qualquer questão de constitucionalidade, apesar de fazer
alusão a normas constitucionais que entende desrespeitadas pela decisão.
3ª
Do ponto de vista
material, tal peça não incorpora uma única “interpretação normativa” que,
cabalmente, conforme um objeto de recurso de constitucionalidade, cingindo-se o
recorrente a discordar da matéria de facto e da medida da pena, a sinalizar
vícios e nulidades e a dissentir dos juízos que matizam a decisão do TRE – qual
reclamação para o próprio órgão (a quem repetidamente se dirige e apelida de
“Venerando Tribunal”),
4ª
Atenta a
configuração da peça processual em apreço, considera-se que a mesma
consubstancia uma iniciativa alheia à “lide constitucional”, sem impulso
direcionado ao Tribunal Constitucional, sem objeto adequado de recurso, logo,
manifestamente, imprestável para apreciação por este Tribunal.
5ª
Tão pouco as
Alegações, entretanto, apresentadas pelo recorrente, explicitam ou emprestam
cariz de constitucionalidade ao “recurso” que, originariamente, não equaciona
qualquer questão com estrutura e densidade normativa – para dispor da aparência
de recurso de constitucionalidade – revelando-se, assim, um objeto inidóneo
para dele conhecer o Tribunal Constitucional.
6ª
Ademais, o
recorrente não formulou – maxime, no recurso da decisão da primeira instância
para o TRE – qualquer réstia de enunciado que traduzisse a suscitação de norma
ou dimensão normativa que, uma vez adotada, constituísse “critério normativo”
da decisão (apenas referenciando, na conclusão 88º desse recurso, uma amálgama
de disposições legais, entre as quais, os artigos 18º, 32º e 205º da CRP, tout
court, manifestamente insuficiente para o efeito de que ora se cura).
7ª
Por conseguinte,
o acórdão recorrido do TRE não veio a adotar como critério normativo qualquer
questão de constitucionalidade – e que tivesse sido suscitada – que pautasse a
sua ratio decidendi.
8ª
Quer o recorrente
– (também) na peça que, nos presentes autos, figura com requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade – quer o TRE, na decisão
recorrida, ambos coligem fundamentos e esgrimem argumentos numa perspetiva de
Direito infraconstitucional e adotam, sempre e claramente, “enunciados de
decisão” e nunca “enunciados normativos”.
9ª
Ora, como se
afirmou no Acórdão deste Tribunal nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema
decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo
de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo
influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma
dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que
se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações,
oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.”
Ali se
acrescentando que “[…] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma
formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não
só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a
quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (art. 72.º, n.º 2, da LTC)”.
10ª
Em decisões
recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai,
por exemplo, da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC
74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a
competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da
inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade
constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já
não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais,
em si mesmas consideradas.
11ª
Porém, a
discordância do recorrente incide sobre concretos juízos decisórios do tribunal
a quo, pretendendo uma solução diversa da adotada (e para ser adotada pelo
TRE), tarefa vedada ao Tribunal Constitucional no atual sistema de fiscalização
concreta das normas que não elege como via de escrutínio das decisões judiciais
na aplicação do direito infraconstitucional ou de determinação da melhor
interpretação jurídica, para o caso concreto, das normas de direito ordinário.
12ª
A esta luz, o
pretenso recurso mostra-se carecido de pressupostos processuais essenciais que
obstam ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional: o objeto do recurso
não dispõe da densidade normativa exigível, logo, imprestável para apreciação em
sede constitucional; não foram suscitadas pelo recorrente, durante o processo,
verdadeiras e precisas “interpretações normativas”, violadoras de parâmetros
constitucionais; interpretações essas que viessem a constituir “critérios
normativos” do acórdão recorrido, o mesmo é dizer, que tivessem plasmassem a
sua ratio decidendi.
Pelo exposto,
não se mostrando
verificados pressupostos processuais essenciais do recurso – que induzem a
inidoneidade do seu objeto, a ilegitimidade do recorrente e a inutilidade de
uma eventual declaração de inconstitucionalidade, em conformidade com o
disposto nas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do
artigo 71º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC) – entendemos que o Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso.».
9.
Na sequência da apresentação das contra-alegações, por despacho de
28-10-2025, o Recorrente foi notificado a fim de se pronunciar sobre questões
obstativas ao conhecimento do recurso, invocadas pelo Ministério Público, em
acrescento às advertências que já haviam sido efetuadas no despacho que
determinou a produção de alegações.
10.
Por requerimento de 25-11-2025, o Recorrente respondeu do seguinte
modo:
«(…)
RESPOSTA
I. DO
ÂMBITO DA PRONÚNCIA
1. Cumpre,
desde logo, esclarecer que a presente resposta se limita a abordar as questões
efetivamente suscitadas pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, em
estrita observância do princípio do contraditório e do despacho de V. Exa. que
determinou a notificação para pronúncia.
2. O
recorrente mantém, na íntegra, todos os fundamentos e argumentos apresentados
no seu recurso de constitucionalidade e nas alegações já juntas aos autos,
dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
II. DA
ALEGADA INIDONEIDADE DO RECURSO
A. Quanto
à configuração formal do recurso
3. Alega
o Ministério Público que o recorrente não configura um verdadeiro recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, sustentando que:
a) O
recorrente “jamais refere que pretende interpor um recurso para o Tribunal
Constitucional”;
b) “Nunca
se dirige ao Tribunal Constitucional, mas apenas apela ao Venerando Tribunal da
Relação de Évora”;
c) “Nunca
invoca qualquer norma da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC)”;
d) “Nunca
enuncia qualquer questão de constitucionalidade”.
4. Com o
devido respeito, tais afirmações revelam uma leitura manifestamente parcial e
descontextualizada da peça processual apresentada pelo recorrente.
5. Importa
recordar que o recorrente apresentou um requerimento intitulado expressamente
como recurso, no qual:
a) Invocou
EXPRESSA e REPETIDAMENTE violações de normas constitucionais;
b) Identificou
CONCRETAMENTE as disposições da Constituição da República Portuguesa
alegadamente violadas (artigos 18.º, 32.º e 205.º);
c) Requereu
a “reparação do douto acórdão” com fundamento em vícios constitucionais;
d) Fundamentou
detalhadamente as inconstitucionalidades que imputava à decisão recorrida.
6. A
circunstância de o recorrente se ter dirigido ao “Venerando Tribunal” não pode,
salvo melhor opinião, ser interpretada como impeditiva da qualificação do
recurso como de constitucionalidade, quando:
a) O
recurso foi interposto perante o tribunal a quo (TRE), como legalmente
previsto;
b) Todo o
conteúdo material da peça processual evidencia inequivocamente a natureza
constitucional das questões suscitadas;
c) A
tramitação processual subsequente demonstra que o próprio TRE compreendeu e
qualificou corretamente o recurso.
B. Quanto
à invocação de normas da LTC
7. Sustenta
o Ministério Público que a não invocação expressa de normas da LTC tornaria o
recurso inidóneo.
8. Ora,
salvo o devido respeito, tal entendimento não tem qualquer suporte legal nem
jurisprudencial:
a) A LTC
não exige, em qualquer das suas disposições, que o recorrente invoque
expressamente os seus preceitos;
b) O que
a lei exige é que sejam suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa
durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC);
c) A
jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional tem considerado
suficiente a invocação material de vícios de inconstitucionalidade,
independentemente de referências formais à LTC.
9. Acresce
que, conforme resulta dos próprios autos, o Tribunal da Relação de Évora:
a) Admitiu
o recurso como sendo de constitucionalidade;
b) Procedeu
à sua tramitação nos termos legalmente previstos;
c) Ordenou
a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
10. Tal
tramitação demonstra, inequivocamente, que o recurso foi correta e
tempestivamente interposto, cumprindo todos os requisitos legais.
III. DA
EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
A. Da
interpretação normativa como questão de constitucionalidade
11. Alega
o Ministério Público que o recorrente não suscita verdadeiras questões de
constitucionalidade normativa, mas apenas discorda da aplicação do direito
infraconstitucional.
12. Com o
devido respeito, tal afirmação ignora completamente o objeto do recurso e a natureza
das questões suscitadas.
13. O
recorrente invocou - e continua a invocar - que a interpretação normativa
adotada pelo TRE quanto às normas processuais penais aplicáveis viola
princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente:
a) O
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (artigo 32.º, n.º 2 da CRP)
Ao considerar
não provados factos essenciais sem adequada fundamentação;
Ao inverter o
ónus da prova em matéria de facto;
b) AS
GARANTIAS DE DEFESA (artigo 32.º, n.º 1 da CRT)
Ao aplicar uma
interpretação das normas processuais que limita, indevidamente os direitos de
defesa;
Ao
desconsiderar argumentos defensivos sem adequada fundamentação;
c) O
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (artigo 32.º, n.º 5 da CRP)
Ao adotar uma
interpretação normativa que impede o efetivo exercício do contraditório;
d) A
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (artigo 205.º, n.º 1 da CRP)
Ao aplicar
normas processuais sem a devida fundamentação constitucional.
14. Estas
questões configuram, inequivocamente, problemas de constitucionalidade
normativa, pois dizem respeito à conformidade constitucional da interpretação e
aplicação de normas processuais penais.
B. Da
relevância da interpretação normativa conforme a Constituição
15. É
jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Constitucional que:
A fiscalização de
constitucionalidade abrange não apenas as normas em si, mas também as
interpretações normativas;
Uma interpretação
normativa pode ser inconstitucional mesmo quando a norma, em abstrato, seja
conforme à Constituição;
Compete ao Tribunal
Constitucional apreciar se determinada interpretação normativa respeita os
princípios e garantias constitucionais.
16. No
caso em apreço, o recorrente questiona precisamente se a interpretação dada
pelo TRE às normas do Código de Processo Penal, nomeadamente quanto:
À apreciação
da prova;
À
fundamentação da decisão;
Aos vícios da
sentença;
respeita os
princípios constitucionais invocados.
17. Trata-se,
pois, de uma questão típica de constitucionalidade normativa, inserida no
âmbito próprio da competência do Tribunal Constitucional.
IV. DA
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - REFUTAÇÃO
18. Sustenta
ainda o Ministério Público que não estariam verificados os pressupostos
processuais do recurso de constitucionalidade.
19. Ora,
com o devido respeito, verifica-se precisamente o contrário:
a) LEGITIMIDADE:
O recorrente, enquanto arguido condenado, tem manifesta legitimidade para
interpor recurso de constitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1 da LTC);
b) TEMPESTIVIDADE:
O recurso foi interposto no prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da
LTC;
c) INTERESSE
PROCESSUAL: Existe manifesto interesse em agir, dado que a decisão recorrida
afeta diretamente a esfera jurídica do recorrente;
d) QUESTÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE: Foram suscitadas questões de inconstitucionalidade
normativa durante o processo e mantidas no recurso;
e) ESGOTAMENTO
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS: O recurso foi interposto da decisão final do TRE,
tribunal de recurso ordinário;
f) DECISÃO
RECORRIDA: A decisão recorrida aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi
suscitada.
20. Todos
os pressupostos processuais estão, pois, integralmente verificados.
V. DA FUNÇÃO
INSTRUMENTAL DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
21. Importa
recordar, como bem salienta a melhor doutrina e jurisprudência constitucional,
que o recurso de constitucionalidade tem uma função instrumental.
22. Tal
significa que:
Os requisitos
formais não podem sobrepor-se à substância das questões constitucionais
suscitadas;
A interpretação
dos pressupostos processuais deve ser feita de modo a garantir a tutela
jurisdicional efetiva;
O formalismo
excessivo não pode impedir o acesso à justiça constitucional.
23. No
caso em apreço, as questões de constitucionalidade suscitadas:
São
materialmente relevantes;
Têm
repercussão direta na decisão de fundo;
Dizem respeito
a garantias fundamentais do processo penal;
Justificam
plenamente a intervenção do Tribunal Constitucional.
VI. DA DIMENSÃO
PREVISIVA E DA APLICABILIDADE A SITUAÇÕES INDETERMINADAS
28. Refere
o Ministério Público, citando o Acórdão TC n.º 249/2022, que apenas pode
integrar o thema decidendum do recurso para o TC "a norma ou o complexo de
normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído
de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão
previsiva".
29. Ora,
precisamente:
a) As
normas do Código de Processo Penal cuja interpretação se questiona têm
manifesta dimensão previsiva;
b) São
aplicáveis a um número indeterminado de situações futuras;
c) A interpretação
adotada pelo TRE constitui um critério normativo com vocação de generalidade;
d) A
questão transcende o caso concreto, tendo relevância para a aplicação fatura
das normas processuais penais.
30. Não se
teta, pois, de uma mera discordância sobre factos concretos, mas de uma questão
sobre o sentido e alcance constitucional de normas processuais com aplicação
geral.
VII.
CONCLUSÕES
Pelo exposto,
o recorrente conclui que:
1. As
contra-alegações do Ministério Público assentam numa leitura manifestamente
parcial e descontextualizada do recurso interposto;
2. O
recurso foi tempestiva e regularmente interposto, cumprindo todos os requisitos
legais;
3. Foram
suscitadas verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, relativas à interpretação
e aplicação de normas processuais penais;
4. Todos
os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade estão
verificados;
5. A
interpretação restritiva propugnada pelo Ministério Público contraria a
jurisprudência do Tribunal Constitucional e a função instrumental do recurso de
constitucionalidade;
6. As
questões suscitadas têm manifesta relevância constitucional e justificam a
intervenção do Tribunal Constitucional;
7. O
recurso deve ser admitido e julgado procedente, com todas as consequências
legais.
TERMOS EM QUE,
Requer a V.
Exa. se digne:
a) Julgar
improcedentes as questões suscitadas pelo Ministério Público nas suas
contra-alegações;
b) Admitir
o recurso de constitucionalidade interposto;
c) Conhecer
das questões de inconstitucionalidade suscitadas;
d) Julgar
procedente o recurso, declarando a inconstitucionalidade da interpretação
normativa adotada na decisão recorrida;
e) Ordenar
a reforma da decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade.»
Cumpre apreciar
e decidir.
II –
Fundamentação
11.
De harmonia com o disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), o recurso
para o Tribunal Constitucional interpõe-se através de requerimento que obedeça
aos requisitos de forma e de conteúdo aí definidos. O requerimento
de recurso foi apresentado com omissão do preceito —e da respetiva alínea— ao
abrigo do qual o recurso foi interposto, contrariamente ao que estabelece o n.º
1 do referido artigo 75.º‑A da LTC. A decisão de admissão do recurso para
este Tribunal Constitucional, por parte do Tribunal a quo, considerou
que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC (cfr. supra, § 5). Uma vez que, de harmonia com o disposto
no artigo 76.º, n.º 3 da LTC, a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a
quo não vincula o Tribunal Constitucional —o que, desde logo, justificou a
prolação do despacho de 27-05-2025 (cfr. supra, § 6)— vejamos se se
verificam os pressupostos de admissibilidade do mesmo, ao abrigo do
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
12.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de
natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
13.
Além disso, no caso específico do recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015).
14.
Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode
o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, reiterando-se, a este
respeito, que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não
vincula o Tribunal Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC
15.
O objeto do recurso foi
configurado nos seguintes termos:
i)
«[a] interpretação do
art.º 75º, nº 1 do Código Penal, segundo a qual a demonstração da existência de
reincidência se baste com uma justificação meramente superficial, indicação dos
elementos que constam no certificado de registo criminal, por violação,
nomeadamente, dos art.º 18.º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República
Portuguesa»;
ii)
«a
interpretação desse Venerando Tribunal do disposto no art.º 374.º nº 2 do CPP,
no sentido de que o Tribunal de primeira instância não estava obrigado a
indicar os factos julgados não provados, nem a indicar que os mesmo não
existem, constando tal factualidade da acusação, é inconstitucional, pois que
viola o princípio constitucional do direito de defesa consagrado no art.º 32º,
nº 1, da Constituição da República»;
iii)
«[a interpretação do] princípio
da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do CPP (…) não
pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e,
portanto, imotivável (…)» em violação do «dever de fundamentar os atos
decisórios»;
iv)
«[a]o decidir
pela manutenção da pena aplicada pelo Tribunal a quo [a decisão recorrida] faz
uma errónea interpretação do art.º 40º n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos do Código
Penal, porquanto privilegia o elemento punitivo da pena em detrimento do
elemento ressocializador e, assim, não aplica uma adequada proporção da pena
sobre a factualidade subjacente»; e, «por isso, viola os princípios
constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de
Estado de direito democrático (artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da
República Portuguesa)».
16.
Atentando nas formulações identificadas em [(i)], [(iii)], e [(iv)],
não se divisa a enunciação de questões de constitucionalidade normativa das
quais emerjam normas/enunciados normativos que pudessem ter operado como
critério de decisão por parte do Tribunal a quo.
17.
Com efeito, o que decorre de cada uma destas formulações é a
sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo, atendendo
às particularidades do caso concreto. Na verdade, o que o Recorrente faz é pôr
em causa a valia da decisão do Tribunal a quo sob o entendimento
que, respetivamente, se traduz no seguinte: i) no indevido ajuizamento
pela verificação de reincidência decorrente da incorreta interpretação do
disposto no artigo 75.º, n.º 1 do Código Penal (“CP”); ii) numa
valoração arbitrária da prova, sem a devida motivação/fundamentação, em
violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (“CPP”); iii)
na incorreta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e
71.º, n.º 1 do CP, consequente da manutenção da concreta pena aplicada ao
Recorrente. É somente nesta perspetiva de imputação de erros decisórios,
decorrentes da errada interpretação e aplicação dos preceitos
infraconstitucionais que identifica, que o Recorrente retira a consequência da
[direta] violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 205.º da CRP.
18.
A pretensão do Recorrente incide, assim, sobre a decisão recorrida,
e não sobre as normas por ela aplicadas, traduzindo a intenção de ver
reapreciado o que já foi objeto de recurso apresentado perante o Tribunal a
quo, de acordo com as competências próprias daquela instância. Atenta a
natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra,
§ 12), tal propósito encontra-se vedado ao Recorrente. Pelas mesmas razões, que
se prendem com tal natureza do recurso de constitucionalidade, encontra-se
igualmente vedado ao Tribunal Constitucional sindicar o acerto do sentido
decisório do Tribunal a quo.
19.
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o
controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e,
portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si
mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja
apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou
sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no
acórdão n.º 318/2023).
20.
Cumpre referir que no âmbito da oportunidade que, a este respeito,
foi dada ao Recorrente para se pronunciar em sede de alegações (cfr. supra,
§ 6), do teor das mesmas —conforme consta de fls. 523-528 dos autos, e cujas
conclusões se encontram acima integralmente transcritas (cfr. supra, § 7)—
não resulta a invocação de quaisquer argumentos que invertam as razões que
justificaram as advertências contidas no despacho que determinou a notificação
para alegações e que, a final, permitem concluir que o escrutínio realizado
incidiu sobre as normas aplicadas e não sobre a decisão recorrida. Ao invés, o
sentido global das alegações limita-se à afirmação de no recurso perante o
Tribunal Constitucional terem sido colocadas «questões de
inconstitucionalidade normativa genuínas, cumprindo todos os pressupostos de
admissibilidade previstos na Lei do Tribunal Constitucional».
21.
Em suma, a omissão em causa, relativamente às questões identificadas
em [(i)], [(iii)], e [(iv)], é insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que
se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC
—consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez
que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade.
22.
No que se refere à formulação identificada em [(ii)], cumpre referir
que, nos termos já enunciados (cfr. supra, § 13), os recursos previstos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do
artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
23.
A prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa,
“durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela
conhecer”, constitui um ónus processual que assegura a legitimidade para
recorrer, o qual «não se reconduz a mero pro forma ou a qualquer formalismo
excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de
cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral»
(cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). Não é o que sucede,
relativamente à questão identificada em [(ii)].
24.
Com efeito, nas alegações de recurso para o Tribunal a quo
—e, concretamente, nas conclusões “10”, “65”, e “88”, em que é mencionado o
artigo 374.º, n.º 2 do CPP que integra o arco da referida questão— verifica-se
não ter sido aí suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Aliás, nas conclusões “10” e “65” sequer é invocada a violação da CRP, posto
que apenas são aduzidos fundamentos no sentido de sindicar o vício da nulidade
da sentença, por violação, designadamente, do disposto no n.º 2 do
artigo 374.º do CPP, não tendo sido estabelecida qualquer relação paramétrica
entre a CRP e tal preceito. Conforme referido pelo Ministério Público (conclusão
“6.ª”: cfr. supra, § 8), o Recorrente «não formulou – maxime, no
recurso da decisão da primeira instância para o TRE – qualquer réstia de
enunciado que traduzisse a suscitação de norma ou dimensão normativa que, uma
vez adotada, constituísse “critério normativo” da decisão (apenas
referenciando, na conclusão 88º desse recurso, uma amálgama de disposições
legais, entre as quais, os artigos 18º, 32º e 205º da CRP, tout court,
manifestamente insuficiente para o efeito de que ora se cura)» (sublinhado
acrescentado).
25.
Deste modo, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, o
Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que
colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma, o que se
impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer.
26.
O que vem de referir-se quanto a esta questão [(ii)], relativamente
à qual se conclui não se poder reconhecer legitimidade processual ao
Recorrente, é extensível a todas as outras questões que igualmente configuram o
objeto do recurso.
27.
Assim, sem embargo do que acima se expendeu quanto à ausência de
enunciação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, facto
impeditivo, por si só, do conhecimento do(s) objeto(s) do recurso interposto,
de toda a maneira, também relativamente às formulações constantes em [(i)], [(iii)],
e [(iv)], o Recorrente não suscitou de forma adequada, perante o TRE, qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa. Vale, a este propósito, mutatis mutandis,
o expendido supra, § 24, desta feita tendo em atenção (i) as concretas [e
distintas] conclusões —“1”, “57”, “68”, “76”, “77”, “79”, “84”, e “88”— onde se
encontram os preceitos legais que também figuram nas formulações constantes do
recurso de constitucionalidade (ii) e, bem assim, as alegações de recurso
precedentes da decisão recorrida.
28.
Nestes termos, relativamente às formulações identificadas em [(i)],
[(iii)], e [(iv)], a par da inidoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade, nos termos acima expendidos, já perante o Tribunal a
quo o Recorrente não havia suscitado quaisquer questões de constitucionalidade
normativa que investissem o TRE na obrigação delas conhecer; o que também aqui se
impunha.
29.
Cumpre, por fim, referir que, no âmbito da oportunidade que foi dada
ao Recorrente para se pronunciar (cfr. supra, § 9), na sequência das contra-alegações
do Ministério Público (cfr. supra, § 8), da resposta dada nos autos
(cfr. supra § 10) não resulta a adução de quaisquer razões com a
virtualidade de inverter os motivos que justificaram a concessão de
contraditório. Mais uma vez, o que resulta é a mera afirmação do cumprimento
dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade —«[f]oram
suscitadas verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, relativas à
interpretação e aplicação de normas processuais penais» (conclusão “3” da
resposta do Recorrente)—, o que se revela manifestamente insuficiente para
demonstrar o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso.
30.
É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade
processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não
suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade
normativa. A referida omissão é igualmente insuscetível de aperfeiçoamento, de
acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, ante a não verificação de um verdadeiro pressuposto
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
31.
Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso.
*
32.
Por decair no presente recurso, é o Recorrente responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 (doze)
unidades de conta.
III – Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a) Não
tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar
o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de
conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 15 de junho de
2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro - Maria
Benedita Urbano - José João Abrantes