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ACÓRDÃO
Nº 387/2025
Processo n.º 455/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar
reclamação, ao
abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 31 de março
de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da
decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que deferiu o pedido de
extradição do ora reclamante e, em consequência, determinou a sua entrega às
autoridades judiciárias da República Federal do Brasil, para cumprimento da
pena de prisão em que foi condenado.
Pelo
acórdão datado de 27 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça julgou
o recurso improcedente e, consequentemente, manteve a decisão de extradição.
3. Nesta fase, o recorrente
apresentou recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo do artigo 280.º,
n.º 2, alíneas a) e d), da Constituição, preceitos estes que correspondem
às alíneas c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes
termos:
«(…)
NORMAS
VIOLADAS:
* Constituição da República Portuguesa -
Preâmbulo e Art.s 1.º, 7.º, 8.º, 16.º, 25.º, 30.º e 32.º
* Declaração Universal dos Direitos Humanos
(ONU) - Art.s 2.º e 5.º
* Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e
Políticos - Art.s 7.º e 10.º
* Convenção contra a Tortura e Outras Penas
ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes - Art. 16.º
* Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto - Art. 6.º
* CEEMCPLP-Art. 11.º
FUNDAMENTO
DO RECURSO
* Recusa de aplicação de norma com
fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado - Art. 280.º
n. 2, alíneas a) e d) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
A., extraditando nos autos à margem indicados, com fundamento nos
art.s 280.º da Constituição da República Portuguesa e 69.º da Lei do Tribunal
Constitucional, vem apresentar suas RAZÕES/MOTIVAÇÔES DE RECURSO, em
virtude da interposição de recurso com efeito suspensivo, para o
TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
trazendo a respectiva motivação, nos
termos e com os seguintes fundamentos:
VENERANDO(S)
JUÍZ(ES) DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. OBJETO
E DELIMITAÇÃO DO RECURSO
1. O presente recurso tem como objeto a
matéria de direito objeto de Acórdão proferido nos presentes autos pelo Supremo
Tribunal de Justiça, o qual manteve decisão de extradição proferida pelo
Tribunal da Relação de
Lisboa, em virtude da não
aplicação de norma constante de ato
legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação da
lei com valor reforçado
II. DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO
2.
Sabido e consabido
que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina
pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente
resume as razões do pedido.
3.
Preliminarmente,
motivado pelo cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligências
e produção de provas requeridas pelo recorrente, cujas quais foram devidamente
pré-questionadas.
4.
Assim sendo, vem a
recorrente exprimir que as interpretações das normas aplicadas violam
diretamente a Constituição da República Portuguesa, bem como tratados
internacionais e normas infraconstitucionais.
III. DA DECISÃO COMBATIDA
5.
Primeiramente, é
mister salientar que não se transcreverá o Relatório da d. Decisão combatida,
em observância ao princípio da economia processual, assim como por razões de
consciência ecológica e sustentável.
“Acordam, em Conferência, os Juízes desta
5a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal da Relação de Lisboa, 3º
Secção, Processo de Extradição suprareferido, em que é requerido A., foi
proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Mostrando-se preenchidos os
pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere-se a sua execução
e determina-se que se proceda à entrega de A. às autoridades Judiciárias da
República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos (cumprimento da pena
de prisão em que foi condenado)”.
*
Em sua representação, foi interposto
recurso para este Tribunal desta decisão, com o seguinte teor (na parte que
interessa):
«I. Objeto e Delimitação Do Recurso O
presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito objeto de
Acórdão proferido nos presentes autos, o
qual Julgou autorizou a extradição de A., para a República Federativa do
Brasil.
III.
Da Decisão
Combatida
5.
É mister
salientar que não se transcreverá na íntegra o d. Acórdão combatido, em
observância ao princípio da economia processual, assim como por razões de
consciência ecológica e sustentabilidade.
(...)
IV.
Do cerceamento
De Defesa - Preliminar- Anulação Do Julgamento
7.
Preliminarmente,
antes de adentrarmos aos fatos e fundamentos jurídicos do recurso, é necessário
trazer à baila o cerceamento de defesa ocorrido na fase de julgamento do
processo de extradição
8.
O recorrente
requereu diligências e arrolou testemunhas que queria ouvir - seja em sede de
julgamento, seja por declarações - quais sejam:
"e) Sejam oficiados o Exmo. Sr.
Presidente da República e os Srs. Dr.s Ministros da República Federativa do
Brasil indicados a seguir, para se manifestarem acerca do sistema carcerário
brasileiro e da ADPF n.º 347:
g.l) Exmo. Sr. Dr. Flávo Dino de Castro e
Costa, Min. Da Justiça da República Federativa do Brasil, Esplanada dos
Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília/DF, 70.064-900 Brasil.
g.II) Exmo. Sr. Min Luis Roberto Barroso, Min. e presidente do STF da República
Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três
Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, audienciamrlb@stf.jus.br;
g.lll) Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Mendes
de Faria Mello, Ex-Min. do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do
Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900,
Brasil, marcoaurelio@stf.jus.br;
g.lV) Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, Min.
do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal Federal,
Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175- 900, Brasil.
g.V) Exmo. Sr. Min. Silvio Luiz de
Almeida, Min. dos Direitos Humanos e Cidadania, Esplanada dos Ministérios Bloco
A - Térreo - Zona Cívico-Administrativa, Brasília, DF, 70054-906 Brasil, protocologeral@mdh.gov.br;
g. VI) Exmo. Sr. Pres. Luiz Inácio Lula da
Siva, Presidente da República do Brasil, Palácio da Alvorada, Zona
Cívico-Administrativa - Brasília, DF, 70150-903, Brasil.
9.
Entretanto, tal
requerimento não foi objeto de decisão, nem para indeferir, nem para deferir.
10.
Não existem
razões, nem se consegue compreender a razão pela qual não tenha o d. Magistrado
se posicionado sobre o requerimento, sendo que tais diligências eram essenciais
para dirimir as questões e dúvidas que norteavam a violação dos direitos
humanos constatada pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil.
11.
A defesa
constituída só consegue imaginar uma única razão, qual seja: a falta de prazo
para cumprir as diligências, produzir as provas requeridas e designar uma
audiência de julgamento para ouviras testemunhas, uma vez que já se esgotavam
os 65 (sessenta e cinco) dias de detenção provisória do recorrente, razão pela
qual teria que ser posto em liberdade, nos termos do art. 52º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31 de
agosto.
12.
Isto posto, em
razão do cerceamento de defesa, requer seja o julgamento anulado para que sejam
realizadas as diligências e produzidas as provas requeridas, e então seja submetido
o recorrente a novo julgamento.
13.
Mais, em razão
do excesso de prazo de detenção (mais de 65 dias), requer seja o recorrente
restituído à liberdade imediatamente, nos termos do art. 52º, n.º 1 da Lei n.º 144/99 de 31 de
agosto.
V. Dos fatos e fundamentos jurídicos do
recurso - recusa de extradição - Violação de direitos humanos
14.
Conforme narrou
o recorrente em sua Oposição, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do
Brasil, em julgamento ocorrido no mês de outubro passado, precisamente no dia
04.10.2023, em decisão unânime na ADPF1 n.º 347, reconheceu a existência de um
cenário de violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional
brasileiro, em que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à
integridade física, alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Ainda, foi
estabelecido que a atual situação das prisões compromete a
capacidade do sistema de cumprir os fins
de garantir a segurança pública e ressocializar os presos.
15.
Isto posto, soa
estreme de dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o cumprimento
de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, a justiça
brasileira admitirá a imposição de um estado de coisa inconstitucional a um
nacional nato, quando se há a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com
grande qualidade social onde hoje reside legalmente com sua família, em um
contexto de vida próspera.
16.
Com base no
art. art. 3º, 1, do
Tratado de Extradição firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991, quando se puder
considerar que a pessoa será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições
internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguardados direitos
humanos ou cumprirá a pena em condições desumanas, não deverá ser efetuada a
extradição.
17.
Pese embora
seja uma decisão recente, é uma decisão válida e vigente, cuja qual deveria e
deve produzir os seus efeitos no Brasil e no exterior (nacionais e
internacionais).
18.
O d. Acórdão
combatido baseou-se em decisões antigas para fundamentar a alegação de que “o
Brasil é um estado democrático, assente em princípios fundamentais como a
soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes”.
Ou seja, muito anterior à recente decisão proferida na ADPF n.º 347
(04.10.2023). 19. Têm razão os magistrados do Tribunal da Relação quando dizem
que a decisão
proferida na ADPF n.º 347 é muito recente,
mas não é por causa disso que deve ser ignorada.
20.
Muito pelo
contrário, é uma decisão de extrema importância no cenário nacional daquele
país e internacional, em virtude das convenções que faz parte.
1 ADPF: Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental
21.
Excelências,
foi declarado pelo órgão máximo daquele país que o seu sistema prisional viola
massivamente os direitos humanos! Isso não pode ser ignorado, sob pena de
estarmos sendo coniventes com a violação dos direitos humanos.
22.
Neste sentido,
dispõe o art. 2º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (ONU) que:
‘Artigo 2º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento
ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”
23.
Ainda, reza o art. 5º do mesmo diploma internacional que:
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a
penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. ”
24.
Na mesma linha
de raciocínio, temos o art.
7ºdo Pacto
Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, in verbis:
ARTIGO7.0
Ninguém será submetido à tortura nem a
pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é
interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu
livre consentimento. ”
25.
E o art. 10º, n.ºs 1 e 3 do mesmo Pacto dispõe que:
ARTIGO10.0
1 - Todos os indivíduos privados da sua
liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade
inerente à pessoa humana.
[...]
3-0 regime penitenciário comportará
tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação
social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e submetidos a um
regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal. ”
26.
Também é essa a
garantia da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, em seu art.
16.º, n.º 1, senão
vejamos “ARTIG016.0
1
- Os Estados partes comprometem-se a proibir, em todo o território sob a sua
jurisdição, quaisquer outros actos que constituam penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes e não sejam actos de tortura, tal como é definida no
artigo 1º, sempre que tais actos sejam cometidos por um agente público ou qualquer
outra pessoa agindo a título oficial, a sua instigação ou como seu
consentimento expresso ou tácito.
Nomeadamente, as obrigações previstas nos
artigos 10º, 11º, 12º e 13º deverão ser aplicadas substituindo a referência a
tortura pela referência a outras formas de penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.”
27.
Quando o
extraditando disse e deixou claro que não pretende se esquivar da sua
responsabilidade, sendo que sempre ficou à disposição do judiciário brasileiro
e português para cumprir a pena que foi condenado em território lusitano, não
era para fundamentar um pedido de transferência de execução da pena para
Portugal, mas sim para demonstrar a sua boa-fé e intenção de cumprir a pena que
foi condenado, frisando, tão somente, que não pretende cumprir no Brasil em
virtude da violação dos direitos humanos, que não pode ser ignorada!
28.
O d. Acórdão
combatido trouxe em sua fundamentação que as normas da Convenção CPLP são
aplicáveis primacialmente, pois as da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, só o
serão em caso de falta ou insuficiência daquelas e, ao mesmo tempo, continuou
por dizer que “de qualquer modo, da Convenção CPLP também não consta a
admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas alegadas más condições
do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação".
29.
Ora, se na
Convenção CPLP não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo
nas alegadas más condições do sistema Prisional do Estado emissor do pedido de
cooperação, observa- se, portanto, que estamos diante de uma lacuna, cuja qual
nos remete à aplicação da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.
30.
Por essa razão
estamos diante de uma contradição no próprio Acórdão combatido.
31.
No presente
caso é plenamente aplicável a Lei nº 144/99 de 31 de agosto, uma vez que
insuficientes as normas da Convenção CPLP com relação à matéria,
32.
Ainda assim, a
Convenção CPLP traz em seu art.
3.º, n.º 1, alínea 2)
que:
“1 - O Estado requerido pode recusar o
auxílio quando considere: [...]
e) Que o cumprimento do pedido ofende a
sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.”
33.
Pode dizer-se
que os direitos humanos (e na sua raiz, os direitos fundamentais) são aqueles
direitos e liberdades que as pessoas detêm pelo simples facto de serem dotadas
de caráter humano, possuindo uma natureza essencial para garantir a existência
do indivíduo. Para além disso, considera-se que tanto os direitos fundamentais
como os direitos humanos estão intimamente ligados a uma visão de igualdade e
de liberdade dos indivíduos. Esta conceitualização enraíza-se na tese
jusnaturalista
34.
Por tudo que
foi exposto, se opõe veementemente à sua extradição, uma vez que se for
transferido para o Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo
certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que
nem o pior dos criminosos merece, quiçá o próprio recorrente.
VI. Dos Pedidos E Requerimentos
35.
Por tudo que
foi exposto, requer:
a)
Seja acolhida a
preliminar suscitada, para anular o d. Acórdão por cerceamento de defesa,
determinando que sejam efetuadas as diligências e produzidas as provas
requeridas pelo recorrente em sede de Oposição, para que então seja submetido a
novo julgamento, bem como seja imediatamente restituído à liberdade se ocorrer
excesso de prazo, nos termos do
art. 52.º, n.º 1 da
Lei n.º 144/99 de 31 de agosto;
b)
Não sendo
acolhida a preliminar, seja o presente recurso recebido e processado, para ao
final ser julgado totalmente procedente, reformando, assim, a decisão proferida
pelo E. Tribunal da Relação de Lisboa, recusar a extradição do recorrente pela
comprovada violação dos direitos humanos pelo Estado requerente, com fulcro nos
art.ºs 3.º, n.º 1, alínea e) da Convenção CPLP e do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º
144/99 de 31 de agosto.
c)
Provar o
alegado porto dos meios em direito admitidos, especialmente a junção de
documentos;»
*
No Acórdão de que se pretende recorrer,
foram considerados, em síntese, os seguintes factos e circunstâncias
processuais:
— A extradição do A., de nacionalidade
Brasileira, foi pelo Ministério Público requerida ao abrigo da Convenção de
Extradição entre Estados membros da CPLP e da Lei nº 144/99, de 31/08.
— Peia Ministra da Justiça, foi emitido
despacho, declarando admissível o pedido de extradição do requerido apresentado
pela República Federativa do Brasil;
— o requerido encontra-se condenado por
Sentença de 14/04/16, da 1a Vara Criminal da Comarca de São
José/Santa Catarina, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e
associação para tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos "art.0 35 e 33, ambos da Lei com o n. º
11.343/06” (do Brasil), na pena de prisão de 10 anos, 10 meses e 20 dias, que
tem para cumprir (sendo que o prazo de prescrição da pena aplicada só ocorrerá
em 9 de Março de 2038);
— o requerido encontra-se, também, condenado
por Sentença de 19/08/2022 da Ia Vara Federal de Florianópolis por
crime de Tráfico Internacional de Estupefacientes, de p. e p. pelos art.0 35 e 33, da Lei com o n.º 11.343/06 (do
Brasil), na pena de prisão de 13 anos, 1 mês e 26 dias, que tem para cumprir,
(sendo que o prazo de prescrição da pena aplicada só ocorrerá em 07/02/2042);
— em consequências destas condenações, foram
emitidos em ambos os Tribunais Brasileiros, mandados de detenção;
— O requerido foi detido em 12/11/2024, e
não consentiu na sua entrega à República Federativa do Brasil;
— O Estado requerente prestou as
seguintes garantias relevantes para o presente processo:
a.
Não submeter o
extraditando a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição;
b.
Computar o
tempo de prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;
c.
Não considerar
qualquer motivo político para agravar a pena;
d.
Não entregar o
extraditando, sem o consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o
reclame;
e.
Não submeter o
extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes;
—
o A. está em
Portugal — para onde veio devido às condenações a que estava sujeito no Brasil
— desde Junho de 2022, vivendo com a sua companheira e um filho;
—
não tem autorização
de residência em Portugal.
*
Em matéria de Direito foi considerado, em síntese,
que sendo o requerido de nacionalidade Brasileira é aplicável a Convenção de
Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15/09/2008.
Subsidiariamente, isto é, em tudo o que
não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31/08, que
aprovou a Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (cfr. art.0 3, n.º 1).
São em seguida transcritos os artigos da
Convenção relevantes:
"Artigo 2º
Factos determinantes da extradição:
1
- Dão causa à
extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado
requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao
crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade
de duração máxima não inferior a um ano.
2
-Se a
extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade
exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis
meses.
3
- Se a
extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos
crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta
que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a
extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.
Artigo 3º
Inadmissibilidade de extradição
1
- Não haverá lugar a extradição nos
seguintes casos:
a)
Quando se
tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão
irreversível da integridade física;
b)
Quando se
tratar de crime que o Estada requerida considere ser político ou com ele
conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime
deva necessariamente ser qualificado como tal;
c)
Quando se
tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de
direito comum;
d)
Quando a pessoa
reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por
amnistia ou objecto de perdão no Estada requerida com respeito ao facto ou aos
factos que fundamentam o pedido de extradição;
e)
Quando a pessoa
reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um
tribunal de excepção;
f)
Quando se
encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a
legislação do Estado requerente ou do Estada requerida.
2
- Para efeitos
do disposto na alínea b) do n. º 1 não se consideram crimes de natureza
política ou com eles conexos:
a)
Os crimes
contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos
ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito
internacional;
b)
Os actos de
pirataria aérea e marítima;
c)
Os actos a que
seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de
que seja parte o Estada requerida;
d)
0 genocídio, os
crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as
Convenções de Genebra de 1949;
e)
Os actos
referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em
10/12/1984.”
Perante os factos e circunstâncias
processuais fixadas, consideram-se reunidos os pressupostos positivos da
extradição, não se verificando, por outro lado, quaisquer das circunstâncias
negativas que a impediriam.
São, em seguida, abordados os fundamentos
da oposição do extraditando, considerando-se que “a alegada estabilidade
familiar” do requerido no País não é fundamento impeditivo da extradição.
Quanto aos invocados “perigos que para si
representa o cumprimento da pena de prisão no seu país de origem”, ou
"perigo atentas as condições do sistema prisional brasileiro”, começa-se
por sublinhar que a situação de extradição a que se encontra sujeito foi por
aquele criada, ao ter praticado os factos criminosos pelos quais foi condenado
no Brasil, e ter vindo para Portugal para fugir às “responsabilidades
criminais”.
Em seguida, após se referirem algumas
decisões deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de ter de prevalecer o
princípio da confiança mútua entre os dois Estados, é destacado constar do
pedido de extradição “que o Estado brasileiro prestou garantias relativas ao
respeito pelos direitos humanos, designadamente de não submeter o extraditando
a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”,
concluindo-se que em nome do referido princípio, não há motivo para, por esses
alegados motivos, recusar o pedido de extradição.
Conclui-se mostrarem-se “cumpridos todos
os trâmites processuais de que depende o deferimento da medida solicitada e
estão dadas as garantias judiciais formais de acordo com os termos da
Convenção, pelo que não há fundamento que obste ao cumprimento da obrigação de
extradição a que Portugal está assim sujeito, pelo que é de deferir tal
pedido”.
*
*
Em resposta ao recurso, o Ministério
Público defendeu a sua total improcedência, e a confirmação da decisão de
extradição, escrevendo nomeadamente:
No douto despacho judicial lavrado em 09.01.2025
sob a referência 22547549foi tomada posição sobre tudo o que o requerido
formulou em sede de oposição, pelo que o recorrente não tem razão quando afirma
que houve “cerceamento de defesa".
— No nosso entendimento, mesmo que não
tivesse sido tomada posição sobre esta concreta questão levantada pelo
recorrente, nenhuma consequência processual poderia ser extraída, dado não ser
razoável o solicitado, v.g. oficiar ao Sr. Presidente da República do Brasil;
ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal brasileiro, etc.
— Não ocorreu excesso de prazo de
detenção, nos termos demonstrados na contagem efetuada no corpo desta resposta
ao recurso (cujos critérios de interpretação legal ora requeremos,
respeitosamente, sejam declarados por esse Alto Tribunal)
— O requerido não tem conexão de relevo
com Portugal, não tem autorização de residência e “veiopara Portugal com o
intuito de fugirás suas responsabilidades criminais no Brasil”.
— Em nenhum caso, seja para a execução da
pena seja para a extradição, as condições materiais em que fica o condenado ou
a sua família são razões para não se executar a pena.
— Deve também improceder a oposição
deduzida no que respeita à alegada violação dos direitos humanos operada no
sistema prisional brasileiro, e aqui remetemos para o corpo da resposta ao
recurso e para a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ali invocada e
bem assim para o conteúdo do douto acórdão do TRL.
— Defendemos, pois, que decisão recorrida
não merece censura, deve ser mantida e confirmada nos seus precisos termos.”
*
*
Colhidos os vistos, e efectuada a
Conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
*
Em resumo, depara-se-nos a seguinte
situação:
O aqui extraditando A. de nacionalidade
Brasileira, está condenado no Brasil, por “tráfico de estupefacientes” e
“tráfico Internacional de estupefacientes”, tendo para cumprir uma pena de 10
anos, 10 meses e 20 dias de prisão e outra de 13 anos, 1 mês e 26 dias de
prisão.
Fugiu para Portugal, onde se encontra
desde Junho de 2022, sem autorização de residência, vivendo com a companheira e
um filho.
Ao abrigo da Convenção de Extradição entre
Estados Membros da CPLP e da Lei n.º 144/99 de 31/08, pela República Federativa
do Brasil foi pedida a sua extradição.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi
deferida a execução do pedido de extradição e determinada a entrega do
extraditando às autoridades Judiciárias do Brasil.
No transcrito requerimento de recurso,
após sob a epígrafe «Da Decisão Combatida» (sic), se transcrever de partes da
decisão, invoca-se:
— « cerceamento De Defesa -
Preliminar-Anulação Do Julgamento»;
— Pede-se a «recusa de extradição -
Violação de direitos humanos».
*
Apreciando, na medida do necessário:
Sob o mencionado título, «Do cerceamento
De Defesa - Preliminar - Anulação Do Julgamento», alega-se que foram
«requeridas diligências e arroladas testemunhas», não sendo tal requerimento
objecto de decisão, e que essas diligências eram essenciais. Mais ainda se
escreve que só se «consegue imaginar uma única razão, qual seja: a falta de
prazo para cumprir as diligências, produzir as provas requeridas e designar uma
audiência de julgamento para ouviras testemunhas, uma vez que já se esgotavam
os 65 dias de detenção provisória do recorrente».
Com base nisso, requer-se que «seja o
julgamento anulado para que sejam realizadas as diligências e produzidas as
provas requeridas», e «em razão do excesso de prazo de detenção (mais de 65
dias), requer seja o recorrente restituído à liberdade imediatamente».
Vejamos:
O aludido requerimento foi objecto de
decisão, não sendo verdade o alegado. Em despacho prévio à Conferência, foi
considerado que a produção de prova no processo desta espécie apenas pode
respeitar à verificação (ou não) dos pressupostos da extradição, “os quais se
relacionam com a medida da pena a cumprir, com os motivos de inadmissibilidade
(recusa obrigatória) de extradição ou com os motivos de recusa facultativa de
extradição”.
E a esse respeito considerou-se que todos
os factos relevantes para a decisão se mostravam documentados nos autos, não se
procedendo “à produção de prova requerida” por manifesta desnecessidade.
Perante esta ostensiva deturpação da
marcha processual nos autos, mostra-se adequado relembrar que o dever de boa-fé
processual, previsto no
art.0 8 do
Código de Processo Civil, também tem aplicação nos Processos de natureza Penal,
como decorre do art.0
4 do CPP (este
princípio da boa-fé, aplica-se, aliás, a todos os ramos do Direito).
Acrescente-se que, ainda que tal apreciação não tivesse ocorrido, isso não
daria lugar a qualquer “anulação”, dado que nesta matéria vigora o princípio da
tipicidade (ou da legalidade), em norma alguma se encontrando prevista essa
situação como integrante de nulidade (como é evidente, no requerimento nenhuma
norma é citada a esse respeito). Por último refira-se que as pretensões de se
“oficiar” ao Presidente da República do Brasil e ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, se mostram por completo absurdas e descabidas.
*
Depois, sob a epígrafe «Dos factos e fundamentos
jurídicos do recurso - recusa de extradição - Violação de direitos humanos»,
alude-se a uma decisão da Justiça Brasileira, produzindo-se esta asserção: «soa
estreme de dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o
cumprimento de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, a
justiça brasileira admitirá a imposição de um estado de coisa inconstitucional
a um nacional nato, quando se há a opção de mantê-lo no país desenvolvido e com
grande qualidade social onde hoje reside legalmente com sua família, em um
contexto de vida próspera», (sic)
Afirma-se depois, referindo-se à decisão
da Justiça Brasileira que «pese embora seja uma decisão recente, é uma decisão
válida e vigente, cuja qual deveria e deve produzir os seus efeitos no Brasil e
no exterior (nacionais e internacionais)».
Pretende concluir-se que, se o
extraditando «for transferido para o Brasil, não terá condições de ser
ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e
situações degradantes que nem o pior dos criminosos merece, quiçá o próprio
recorrente», (sic)
*
Tal como consta do respectivo Preâmbulo, a
Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP) visa incrementar a cooperação Judiciária Internacional
em matéria Penal, de que é instrumento fundamental a extradição,
simplificando-a e agilizando-a com o propósito de combater de forma eficaz a
criminalidade.
No caso, e, tal como consta da decisão
proferida, verifica-se circunstância fáctica determinante da extradição,
prevista no art.0
2º da Convenção de
Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP).
Por outro lado, não se verifica qualquer
das circunstâncias previstas no
art.º 3º da referida Convenção,
que constitua causa de inadmissibilidade da extradição, ou causa de recusa
facultativa dessa extradição prevista no seu art.0 4º.
Assim sendo, o Estado contratante
requerido tem a obrigação de executar a extradição pedida pelo Estado contratante
requerente.
Ignorando-se, por completo, este regimento
da Convenção, e não se atentando devidamente na fundamentação da decisão
recorrida, desvia-se o recurso no seu argumentário para a órbitra opinativa
sobre as condições das prisões no Brasil, produzindo-se aliás, afirmações
desprimorosas, e não demonstradas, quanto ao Estado requerente do pedido de
extradição (se “for transferido para o Brasil, não terá condições de ser
ressocializado, sendo certo que será submetido a tratamentos desumanos e situações
degradantes”).
Esta constitui, ao que parece, uma
argumentação repetida “ad
nauseam usque”, em
numerosos casos semelhantes, como o assinala o próprio M.º P.º na sua resposta.
A este respeito veja-se, por todos, o
Acórdão deste Tribunal de 07/12/2023 (publicado em www.dgsi.pt), em que se cita uma decisão de 2013 (Ac. do STJ de 30/10/2013,
Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1), onde tal argumentação já era apreciada:
"à Convenção de Extradição entre os
Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre
relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se
subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal,
tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança
recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios
através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos
Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados
nos precisos termos em que foram proferidas (...) não prevendo a Convenção de
Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição com os
fundamentos invocados pelo recorrente - deficiente funcionamento da justiça e
do sistema prisional do Estado brasileiro”.
As genericamente invocadas, e não
demonstradas, condições das prisões Brasileiras, não constituem causa de
inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do acima
exposto quanto às normas Convencionais que contêm uma enumeração taxativa
dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de
31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).
Ao Estado requerido apenas incumbe
verificar da inexistência dessas causas, e, dar execução ao pedido, tal como se
encontra obrigado pela Convenção celebrada.
Igualmente a situação familiar do
extraditando em Portugal — que ao contrário do afirmado, aqui não «reside
legalmente» — não constitui motivo para recusar a extradição, como referido no
Acórdão deste Tribunal de 07/12/2023: “em nenhum caso, seja para a execução da
pena ou para o procedimento criminal, as condições materiais em que fica o
extraditado ou a sua família são razões para não se aceitar o pedido de
extradição". Em conclusão, não é indicado no recurso qualquer fundamento
legal para a não execução da ordenada extradição.
Têm nenhum cabimento legal as pretensões
(sob a epígrafe « dos pedidos e requerimentos ») formuladas no final do
recurso.
É evidente a falta de fundamentação válida
do mesmo.
*
*
*
Nos termos relatados, decide-se julgar
improcedente o recurso interposto em representação do A., mantendo-se a decisão
de extradição."
IV.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
6.
Preliminarmente, antes
de adentrarmos aos fundamentos jurídicos do recurso, é necessário trazer à
baila o cerceamento de defesa ocorrido na fase de julgamento do processo de
extradição no Tribunal da Relação de Lisboa e, posteriormente, mantido pelo
Supremo Tribunal de Justiça.
7.
Quando da sua
Oposição, ainda no Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente requereu
diligências e arrolou testemunhas que queria ouvir - fosse em sede de
julgamento, fosse por declarações - quais sejam:
“d) A inquirição de testemunhas (rol de
testemunhas);
e)
Seja
oficiada a PGR sobre o que aqui foi DENUNCIADO pelo Extraditando, para que
sejam adotadas as providências contra o Estado requerente pela inobservância
dos Tratados Internacionais sobre os Direitos Humanos;
f)
Seja
oficiado o Estado requerente para que se manifeste sobre a ADPF n.º 347 e do do
sistema carcerário brasileiro;
g)
Sejam
oficiados o Exmo. Sr.
Presidente da República e os Srs. Dr.s Ministros da República Federativa do
Brasil indicados a seguir, para se manifestarem acerca do sistema carcerário
brasileiro e da ADPF n.º 347:
g.l) Exmo. Sr. Dr. Flavo Dino de Castro e
Costa, Min. Da Justiça da República Federativa do Brasil, Esplanada
dos Ministérios, Bloco T, Edifício Sede, Brasília/DF, 70.064-900 Brasil, imprensa@.mj.gov.br;
chefiadeqabinete@mj.qov.br;
g.ll) Exmo. Sr. Min Luís Roberto Barroso, Min.
e presidente do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo
Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, audienciamrlb@stf.jus.br;
g.lll) Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio Mendes de
Faria Mello, Ex-Min. do STF da República Federativa do Brasil,
Palácio do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF,
70175-900, Brasil, marcoaurelio@stf.jus.br;
g.lV) Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, Min.
do STF da República Federativa do Brasil, Palácio do Supremo Tribunal
Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília, DF, 70175-900, Brasil, audienciasqilmarmendes@stf.jus.br;
g.V) Exmo. Sr. Min. Silvio Luiz de Almeida, Min.
dos Direitos Humanos
e Cidadania, Esplanada
dos Ministérios Bloco A - Térreo - Zona Cívico-Administrativa, Brasília, DF,
70054-906 Brasil, protocologeral@mdh.qov.br;
g.VI) Exmo. Sr. Pres. Luiz Inácio Lula da Siva, Presidente
da República do Brasil, Palácio da Alvorada, Zona Cívico-Administrativa -
Brasília, DF, 70150-903, Brasil, casacivil@presidencia.gov.br, ouvidoria@presidencia.gov.br;
PROVA TESTEMUNHAL (ROL):
a)
Sra. B.,
Passaporte n.º ….., emitido por Luxemburgo, válido até 06/Abril/2026, residente
e domiciliado(a) em R…. ..,..., … Oeiras;
b)
Sr. Dr. C.,
Doc. de Identidade Brasileiro n.º ….., emitido por SSP/SC, residente e
domiciliado na R., n.º .., ap. …, .., na cidade de Itapema/SC, …, Brasil, ...@gmail.com,
+55 …. (por meios eletrônicos/videoconferência).
8.
Entretanto, todos os
pedidos foram ignorados pelo d. Magistrado de 2o Grau (TRL) e
posteriormente indeferidos pelo d. Magistrado de 3o Grau (STJ).
9.
Vejamos que os
requerimentos foram indeferidos sem qualquer notificação do recorrente para
explicar as razões pelas quais pretendia que estas diligências fossem
efetuadas/cumpridas.
10.
Não existem razões,
nem se consegue compreender a razão do indeferimento, sendo que tais
diligências eram essenciais para dirimir as questões e dúvidas que norteavam a
violação dos direitos humanos constatada pelo Supremo Tribunal Federal do
Brasil, uma vez que as testemunhas arroladas tiveram participação direta para
àquela decisão.
11.
Entendeu o E. Supremo
Tribunal de Justiça:
O aludido requerimento foi objecto de
decisão, não sendo verdade o alegado. Em despacho prévio à Conferência, foi
considerado que a produção de prova no processo desta espécie apenas pode
respeitar à verificação (ou não) dos pressupostos da extradição, "os quais
se relacionam com a medida da pena a cumprir, com os motivos de
inadmissibilidade (recusa obrigatória) de extradição ou com os motivos de
recusa facultativa de extradição”.
E a esse respeito considerou-se que todos
os factos relevantes para a decisão se mostravam documentados nos autos, não se
procedendo "à produção de prova requerida” por manifesta desnecessidade.
Perante esta ostensiva deturpação da
marcha processual nos autos, mostra-se adequado relembrar que o dever de boa-fé
processual, previsto no
art.0 8 do
Código de Processo Civil, também tem aplicação nos Processos de natureza Penal,
como decorre do art.º 4 do CPP (este princípio da boa-fé, aplica-se, aliás, a
todos os ramos do Direito). Acrescente-se que, ainda que tal apreciação não
tivesse ocorrido, isso não daria lugar a qualquer “anulação”, dado que nesta
matéria vigora o princípio da tipicidade (ou da legalidade), em norma alguma se
encontrando prevista essa situação como integrante de nulidade (como é
evidente, no requerimento nenhuma norma é citada
a esse respeito). Por último refira-se que
as pretensões de se “oficiar” ao Presidente da República do Brasil e ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, se mostram por completo absurdas e
descabidas, (sic)
12.
Ao contrário do que
refere o d. Acórdão, é mister salientar que o recorrente não arrolou somente
responsáveis governamentais. Na verdade, arrolou apenas uma testemunha que era
responsável governamental, o Sr. Presidente da República.
13.
As demais
testemunhas arroladas eram Ministros do Supremo Tribunal Federal do Brasil, cujos quais compõem a última instância dos
Tribunais brasileiros, ou seja, são responsáveis pelo judiciário brasileiro e
participaram diretamente para a decisão que declarou que declarou que os
estabelecimentos prisionais não respeitam os direitos humanos.
14.
Estes Ministros foram
responsáveis pelo julgamento da ADPF n.º 347. Quem, senão os próprios
julgadores daquele processo para falar sobre a decisão e os seus efeitos?
15.
Portanto, o
requerimento NÃO É descabido, muito menos absurdo.
16.
Mais uma vez,
considerando que as testemunhas arroladas compõem o judiciário brasileiro e
foram os responsáveis pelo julgamento da ADPF n.º 347, estas testemunhas são
completamente úteis ao processo para evidenciar a violação dos direitos humanos
pelo Estado Requerente, sem, nunca colocar em causa o respeito e confiança
entre os Estados contratantes.
17.
Dispõe o Art. 32.º,
n.º da Constituição da República Portuguesa, cuja aplicação cabe por analogia
ao presente caso, que:
"Artigo 32º
Garantias de processo criminal
1. O processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso.” [Art. 32º, n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa]
18.
Logo, se a
Constituição da República Portuguesa assegura toda as garantias de defesa no
processo criminal, estão assegurados os direitos de produção de prova e
diligências requeridas, cujas quais se mostram úteis ao caso concreto.
19.
Portanto, feriu-se o
princípio do contraditório, in
verbis:
"O princípio do contraditório
significa que o tribunal, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a
acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem
sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte (como,
por exemplo, em matéria de prova).”
20.
As provas/diligências
requeridas não são legalmente inadmissíveis, tão pouco são dilatórias,
irrelevantes ou supérfluas, como já demonstrado anteriormente.
21.
Portanto, constata-se
que se está diante de uma nulidade sanável.
22.
Isto posto, em razão
do cerceamento de defesa, requer seja o julgamento anulado para que sejam
realizadas as diligências e produzidas as provas requeridas, e então seja
submetido o recorrente a novo julgamento.
V.
DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
23. Conforme narrou o recorrente em sua Oposição e também no
recurso para o STJ, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal do Brasil, em
julgamento ocorrido no mês de outubro passado, precisamente no dia 04.10.2023,
em decisão unânime na ADPF n.º 347, reconheceu a existência de um cenário de
violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro, em
que são negados aos presos, por exemplo, os direitos à integridade física,
alimentação, higiene, saúde, estudo e trabalho. Ainda, foi
estabelecido que a atual situação das prisões compromete a capacidade do
sistema de cumprir os fins de garantir a segurança pública e ressocializar os
presos.
24.
Isto posto, soa
estreme de dúvidas que na hipótese de extradição do ora extraditando para o
cumprimento de pena em regime fechado no sistema carcerário brasileiro, a
justiça brasileira admitirá a imposição de um estado de coisa
inconstitucional a um nacional nato, quando se há a opção de mantê-lo no
país desenvolvido e com grande qualidade social onde hoje reside legalmente com
sua família, em um contexto de vida próspera.
25.
Com base no art. art. 3o, 1, do Tratado de Extradição
firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Portuguesa, de 07 de maio de 1991, quando se puder considerar que a
pessoa será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento
criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como
indispensáveis à salvaguarda dos direitos humanos ou cumprirá a pena em
condições desumanas, não deverá ser efetuada a extradição.
26.
Pese embora seja uma
decisão recente, é uma decisão válida e vigente, cuja qual deveria e deve
produzir os seus efeitos no Brasil e no exterior (nacionais e internacionais).
27.
A única garantia, seja ela principal ou “adicional” é de que
só estarão salvaguardados os direitos fundamentais do extraditando se não
for extraditado.
28.
Excelências, foi
declarado pelo órgão máximo daquele país que o seu sistema prisional viola
massivamente os direitos humanos! Isso não pode ser ignorado, sob pena de
estarmos sendo coniventes com a violação dos direitos humanos.
29.
A salvaguarda dos
direitos humanos está constitucionalmente consagrada pela República Portuguesa,
senão vejamos:
“A Assembleia Constituinte afirma a
decisão do povo português de
defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos
cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de
assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para
uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em
vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.” (grifo
nosso) [Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa]
30.
E continua
“Artigo 1º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada
na dignidade da pessoa humana e
na vontade popular e empenhada
na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.” (grifo nosso) [Art. 1.º da Constituição da República
Portuguesa]
“Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1.
Os direitos
fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros
constantes das leis
e das regras aplicáveis de direito internacional.
2.
Os preceitos
constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados
de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, (grifo nosso)
[Art. 16.º da Constituição da República
Portuguesa]
“Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1.
A
integridade moral
e física das pessoas é inviolável.
2.
Ninguém pode
ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.” (grifo nosso) [Art. 25.º da Constituição da República
Portuguesa]
“Artigo 30.º
Limites das penas e das medidas de
segurança
(...)
4.
Os
condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da
liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido
da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.” (grifo nosso) [Art. 25.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa]
31.
Ora, se a própria
Constituição da República Portuguesa salvaguarda os direitos humanos, por que
os Tribunais portugueses não trilham por este sentido, mesmo após denúncia
devidamente comprovada da violação destes direitos?
32.
Neste sentido, dispõe
o art. 2.º da Declaração Universal dos Direitos
Humanos (ONU) que:
"Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de
origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, Jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.”
33.
Não parece ser este o
entendimento do E. Supremo Tribunal de Justiça, quando trouxe em sua
fundamentação o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em
21.04.2023 (Processo n.º 5/21.8YREVR.S1, Relator: Conselheiro Sénio Alves),
contrariando, assim, norma internacional a que Portugal está vinculada.
Vejamos:
“(...) Brasil é um Estado democrático,
assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade
da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações
internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo
certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos
direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a
Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros
da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar,
de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando.”
(sic)
34.
Ainda, reza o art. 5o
do mesmo diploma internacional que:
“Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
35.
Na mesma linha de
raciocínio, temos o art. 7º do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, in verbis:
"artigo 7.º
Ninguém será submetido à tortura nem a
pena ou a tratamentos cruéis, inumanos ou degradantes. Em particular, é
interdito submeter uma pessoa a uma experiência médica ou científica sem o seu
livre consentimento."
36.
E o art. 10.º,
n.ºs 1 e 3 do mesmo Pacto dispõe que:
"Artigo 10º
1 - Todos os indivíduos privados da sua liberdade
devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente à pessoa
humana.
[...]
3
- O regime penitenciário
comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua
recuperação social. Delinquentes jovens serão separados dos adultos e
submetidos a um regime apropriado à sua idade e ao seu estatuto legal.”
37.
Também é essa a
garantia da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, em seu art.
16.º, n.º 1, senão vejamos:
"Artigo 16º
1 - Os Estados partes comprometem-se a
proibir, em todo o território sob a sua jurisdição, quaisquer outros actos que
constituam penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e não sejam
actos de tortura, tal como é definida no artigo 1º, sempre que tais actos sejam
cometidos por um agente público ou qualquer outra pessoa agindo a título
oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento expresso ou tácito.
Nomeadamente, as obrigações previstas nos artigos 10º, 11º, 12º e 13.º deverão
ser aplicadas substituindo a referência a tortura peta referência a outras
formas de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”
38.
Pode dizer-se que os
direitos humanos (e na sua raiz, os direitos fundamentais) são aqueles direitos
e liberdades que as pessoas detêm pelo simples fato de serem dotadas de caráter
humano, possuindo uma natureza essencial para garantir a existência do
indivíduo. Para além disso, considera-se que tanto os direitos fundamentais
como os direitos humanos estão infimamente ligados a uma visão de igualdade e
de liberdade dos indivíduos. Esta conceitualização enraíza-se na tese
jusnaturalista.
39.
Com relação às
relações e obrigações internacionais, dispõe a Constituição da República
Portuguesa que:
"Artigo 7º
Relações internacionais
1.
Portugal
rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito
dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os
Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência
nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros
povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
(...)
Artigo 8º
Direito internacional
2.
As normas e
os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do
direito português.”
(grifo nosso) [Art. 7º, n.º 1 e Art. 8º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa]
40.
Isto posto, resta
devidamente fundamentado que Portugal está vinculado a diversas normas
internacionais que preservam os direitos humanos, inclusive e principalmente,
das pessoas presas.
41.
Em contrapartida,
mesmo diante de uma denúncia séria, feita não somente pelo extraditando, mas
também pelo próprio Estado Requerente, inclusive por decisão proferida pela
Corte máxima daquele país, os Tribunais portugueses continuam a “tapar os
olhos” para as violações dos direitos humanos, assentes na PRESUNÇÃO de que o
outro país cumpre as normas internacionais e salvaguarda os direitos humanos.
42.
Vale lembrar que
presunção legal ou presunção de direito é uma ilação que a lei tira de um fato
conhecido para firmar um fato desconhecido. Portanto, no presente caso, se o
fato já não é mais desconhecido, não cabe qualquer análise presumível, devendo o
caso ser decidido de acordo com os fatos concretos e conhecidos.
43.
Quando o extraditando
disse e deixou claro que não pretende se esquivar da sua responsabilidade,
sendo que sempre ficou à disposição do judiciário brasileiro e português para
cumprir a pena que foi condenado em território lusitano, não era para
fundamentar um pedido de transferência de execução da pena para Portugal
diretamente nos Tribunais Portugueses - uma vez que a competência para
processar o pedido é dos Tribunais do Estado Requerente - mas sim para
demonstrar a sua boa-fé e intenção de cumprir a pena que foi condenado,
frisando, tão somente, que não pretende cumprir no Brasil em virtude da
violação dos direitos humanos, que não pode ser ignorado.
44.
Vale lembrar que o
extraditando já requereu, junto do Estado Requerente, o cumprimento da
reprimenda em Portugal, cujo pedido foi deferido, tendo como determinação a
suspensão da execução da pena e da extradição, até que os pressupostos sejam
analisados pelos órgãos competentes.
45.
A decisão proferida
pelo Estado requerente foi trazida a conhecimento do E. Supremo Tribunal de
Justiça, que a ignorou, mantendo o curso do recurso e, consequentemente, do
processo de extradição, que até agora não transitou em julgado.
46.
Por tudo que foi
exposto, resta devidamente comprovado e fundamentado que o pedido de extradição
deve ser recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado
Requerente, principalmente no âmbito do cumprimento da pena privativa de
liberdade em estabelecimento prisional.
VI. DA LACUNA NA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS
ESTADOS MEMBROS DA CPLP - RECUSA DE APLICAÇÃO DE
NORMA COM FUNDAMENTO NA SUA ILEGALIDADE POR
VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO
47.
O d. Acórdão combatido
trouxe em sua fundamentação que as normas da Convenção CPLP são aplicáveis
primacialmente, pois as da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, senão vejamos:
“Em matéria de Direito foi considerado, em
síntese, que sendo o requerido de nacionalidade Brasileira é aplicável a
Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa (CPLP), publicada no DR 1o Série, n.º 178, de
15/09/2008.
Subsidiariamente, isto é, em tudo o que
não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31/08, que
aprovou a Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (cfr. art.0 3, n.º 1).” (sic)
48.
Ora, se na Convenção
CPLP não consta a admissibilidade de recusa da extradição com motivo nas
alegadas más condições do sistema Prisional do Estado emissor do pedido de
cooperação, violado assim os direitos humanos salvaguardado, inclusive, aos
reclusos, observa-se, portanto, que estamos diante de uma lacuna, cuja qual nos
remete à aplicação da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.
49.
Por essa razão,
entende-se que o rol não é taxativo, tão pouco os motivos de inadmissibilidade
(art. 3.º da Convenção CPLP) e de recusa
facultativa (art. 4.º da Convenção CPLP).
50.
No presente caso é
plenamente aplicável a Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, uma vez que
insuficientes as normas da Convenção CPLP com relação à matéria.
51.
Já a Lei n.º 144/99 de
31 de Agosto traz em seu texto garantias da salvaguarda dos direitos humanos,
cuja qual deve ser aplicável ao caso em apreço. Vejamos:
“Art. 6º
Requisitos gerais negativos da cooperação
internacional
O pedido de
cooperação é recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitaras exigências
da Convenção Europeia para
a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro
de 1950, ou de outros instrumentos
internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
(...)
c) Existir risco de agravamento da
situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;’’ [Art. 6º, alíneas a) e c) da Lei n.º 144/99 de
31 de Agosto]
52.
Assim, o recorrente se
opõe veementemente à sua extradição, uma vez que se for transferido para o
Brasil, não terá condições de ser ressocializado, sendo certo que será
submetido a tratamentos desumanos e situações degradantes que nem o pior dos
criminosos merece, quiçá o próprio recorrente.
53.
Isto posto, é cabível
o presente recurso, cujo qual deve ser admitido, uma vez que preenche os
requisitos do artigo 280.º, n.º 2, alines
a) e d), do n.º 3.º da
Constituição da República Portuguesa.
VII.
DA CONCLUSÃO
54.
O recorrente sofreu cerceamento
de defesa durante o julgamento do processo de extradição no Tribunal da
Relação de Lisboa, posteriormente mantido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
violando princípios fundamentais do devido processo legal.
55.
O indeferimento das
diligências e da prova testemunhal requerida pelo recorrente foi realizado sem
a devida fundamentação e sem que fosse dada a oportunidade de justificar a
pertinência das provas, configurando uma clara violação do princípio do
contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa.
56.
As testemunhas
arroladas pelo recorrente eram essenciais para demonstrar as graves violações
de direitos humanos no sistema prisional brasileiro, sendo que alguns dos
convocados participaram diretamente no julgamento da ADPF n.º 347, decisão
que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional do
Brasil.
57.
A negativa arbitrária
da inquirição dessas testemunhas comprometeu a plenitude da defesa do
recorrente e impediu a demonstração da inconstitucionalidade material da sua
extradição, uma vez que existe risco concreto de que seja submetido a tratamentos
desumanos e degradantes, em violação do artigo 33.º, n.º 6, da Constituição
da República Portuguesa.
58.
O Supremo Tribunal de
Justiça indeferiu os pedidos do recorrente com base em uma interpretação
restritiva da admissibilidade da prova, alegando suposta "desnecessidade",
sem observar que o tema em discussão extrapola questões meramente
procedimentais da extradição e envolve direitos fundamentais, exigindo,
portanto, uma análise aprofundada das condições carcerárias no Brasil.
59.
O princípio da boa-fé
processual (artigo 8.º do Código de Processo Civil) foi desrespeitado, uma
vez que o recorrente não teve assegurado o direito de produzir provas
relevantes para o seu caso.
60.
A recusa das
diligências e da produção de prova configuram nulidade sanável, devendo
o julgamento ser anulado para que se respeite o direito ao contraditório,
garantindo ao recorrente a possibilidade de apresentar sua defesa de
maneira ampla e eficaz.
61.
Diante do exposto,
deverá o Tribunal Constitucional reconhecer a violação dos direitos
fundamentais do recorrente, declarando a inconstitucionalidade da decisão
que indeferiu as diligências e a prova testemunhal, determinando a sua anulação
e o reenvio do processo para novo julgamento, com a devida observância das
garantias processuais.
62.
Para além disso, a
decisão recorrida aplicou primacialmente as normas da Convenção de Extradição
da CPLP, sem considerar plenamente as garantias previstas na Lei n.º 144/99, de
31 de agosto, que regula a Cooperação Judiciária em Matéria Penal.
63.
A Convenção da CPLP,
ao não prever expressamente a recusa da extradição por razões de violação dos
direitos humanos no sistema prisional do Estado requerente, apresenta uma
lacuna normativa que deve ser suprida pela aplicação subsidiária da Lei n.º
144/99, conforme expressamente previsto no seu artigo 3.º, n.º 1.
64.
A Lei n.º 144/99, em
seu artigo 6.º, estabelece que o pedido de cooperação deve ser recusado quando
o processo não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais ou outros instrumentos
internacionais ratificados por Portugal.
65.
Além disso, a mesma
lei prevê, no artigo 6.º, alínea c), que a extradição deve ser recusada se
houver risco de agravamento da situação processual do extraditando, o que se
verifica no presente caso devido às condições degradantes do sistema prisional
brasileiro, amplamente documentadas por organismos internacionais de direitos
humanos.
66.
A recusa da
extradição, portanto, é uma imposição dos princípios fundamentais do Estado de
Direito Democrático português, que se rege pelo respeito à dignidade da pessoa
humana, nos termos do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
67.
A execução da
extradição, nas circunstâncias demonstradas, violaria o artigo 33.º, n.º 6, da
Constituição da República Portuguesa, que proíbe a extradição quando haja
fundamento sério para crer que a pessoa possa ser sujeita a tratamentos
desumanos, cruéis ou degradantes.
68.
O tribunal recorrido,
ao não aplicar corretamente as normas da Lei n.º 144/99 e ao não salvaguardar
os direitos fundamentais do recorrente, incorreu em inconstitucionalidade,
justificando, assim, a interposição do presente recurso ao Tribunal
Constitucional.
69.
Dessa forma, deverá o
Tribunal Constitucional reconhecer a violação dos princípios constitucionais
mencionados e, em consequência, determinar a recusa da extradição do recorrente
para o Brasil.
VIII. DA
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO NO 3º DE MULTA
70.
O recorrente foi
notificado da acusação no dia 27.02.2025, pelo que tinha até ao dia 12.03.2025
para apresentar o recurso.
71.
Uma vez que o presente
recurso foi apresentado no 3o dia posterior ao termo do prazo
legalmente previsto para o efeito, o arguido vem juntar comprovativo do
pagamento voluntário da multa devida, no valor de 2 UC (204€), nos termos do art. 107.º-A, al.
c) do CPP.
IX.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
72.
Diante de todo o
exposto, e considerando as violações constitucionais apontadas, vem o
recorrente, com o devido respeito, requerer ao E. Tribunal Constitucional:
a)
Admitir o presente
recurso por preencher os
requisitos previstos no artigo 280.º, n.º 2, alíneas a) e d), e n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa, bem como na Lei do Tribunal
Constitucional.
b)
Reconhecer a
violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, em razão do indeferimento arbitrário das
diligências requeridas pelo recorrente, configurando cerceamento de defesa e
violação do devido processo legal.
c)
Declarar a
inconstitucionalidade material da decisão recorrida, nos termos do artigo 33.º, n.º 6, da
Constituição da República Portuguesa, que proíbe a extradição quando houver
risco concreto de que o extraditando seja submetido a tratamentos desumanos
ou degradantes, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal do
Brasil na ADPF n.º 347.
d)
Determinar a anulação
da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal
de Justiça, com o
consequente reenvio do processo para novo julgamento, garantindo ao recorrente
a possibilidade de produção das provas e diligências necessárias para a adequada
comprovação das violações dos direitos humanos no sistema prisional do Estado
requerente.
e)
Subsidiariamente,
caso o Tribunal Constitucional entenda não ser possível a anulação do
julgamento, requer-se que a extradição do recorrente seja recusada, aplicando-se integralmente as garantias
previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que regulamenta a cooperação
judiciária em matéria penal, em conformidade com os princípios fundamentais do
Estado de Direito e a proteção dos direitos humanos.
f)Protesta pela juntada de documentos e
outras provas que se fizerem necessárias para a devida comprovação dos fatos alegados, bem como pela
realização de diligências que este Tribunal entenda pertinentes.
Reitera os mais elevados votos de estima e
consideração.
Nestes termos e nos melhores de direito,
pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça.».
4.
Por
decisão de 31 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Começa-se por escrever no requerimento que
os fundamentos são: “Recusa de aplicação de norma com fundamento na sua
ilegalidade por violação da lei com valor reforçado”, invocando-se o art.º 280, n.º 2, alíneas a) e d) e n.º 3 da CRP.
O art.º
280, n.º 2, al.as
a) e d) da CRP tem o seguinte conteúdo:
“2. Cabe igualmente recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais.
a) Que recusem a aplicação de norma
constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da
lei com valor reforçado;
d) Que apliquem normal cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas al.as a), b) e c)”.
Portanto, parece querer invocar-se, simultaneamente,
como fundamento do recurso uma decisão positiva de inconstitucionalidade e/ou
ilegalidade, e uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o que, só por si,
representa uma manifesta contradição de fundamentos.
A aumentar essa incongruência,
acrescenta-se o n.º 3 desse art.0
180, da CRP, que tem o
seguinte conteúdo:
“3. Quando a norma cuja aplicação tiver
sido recusada constar de Convenção Internacional, de acto legislativo ou de
decreto regulamentar, os recursos previstos na al. a a) do
n.º 1 e na al.a a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério
Público”.
Dirigindo-se esta norma ao Ministério
Público (e não ao aqui requerente), não se entende o sentido da sua invocação;
se o recurso fosse obrigatório, por se verificar a previsão desta norma, este
Órgão de Justiça a quem compete a fiscalização da legalidade, tê-lo-ia
interposto.
Em seguida, repetindo-se que o recurso tem
como fundamento o art.0
280 da CRP, acrescenta-se o art.0 69 da "Lei do Tribunal
Constitucional”.
Querer-se-á referir ao art.0 69 da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11/85, alterada pela
Lei n.º 143/85, de 1/10, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26/02), que tem a seguinte
redacção: “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são
subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial
as respeitantes ao recurso de apelação”.
Também se não entende o sentido da
invocação desta norma que se refere a uma aplicação subsidiária do Processo Civil
à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, quando lacuna
existir, isto é, aos aspectos da tramitação não expressamente regulamentados
(cfr. art.0 10, do Código Civil).
Mas — e decisivamente — subjacente à
impropriedade desta fundamentação legal, está o facto da mesma ser utilizada
como mero pretexto, sendo manifesto que o real objecto do recurso é o Acórdão
proferido por este Tribunal, pretendendo-se obter por esta via a alteração da
decisão.
Isso é notório quando, depois de se
repetir toda a argumentação vertida no recurso do Acórdão do Tribunal da
Relação se conclui da seguinte forma: “Por tudo que foi exposto, resta
devidamente comprovado e fundamentado que o pedido de extradição deve ser
recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente,
principalmente no âmbito do cumprimento da”.
E, quando mais à frente se escreve que: “O
tribunal recorrido, ao não aplicar corretamente as normas da Lei n.º 144/99 e
ao não salvaguardar os direitos fundamentais do recorrente, incorreu em
inconstitucionalidade, justificando, assim, a interposição do presente recurso
ao Tribunal Constitucional”.
Ora, conforme é sabido, o nosso sistema de
fiscalização concreta da Constitucionalidade não comporta o, denominado,
recurso de “amparo”, ou de “queixa constitucional”, mas sim um sistema de
fiscalização normativa da constitucionalidade, pelo que o Tribunal
Constitucional não pode conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões
judiciais em si mesmas consideradas, com fundamento na suposta “violação de
direitos fundamentais”.
A acrescer, no requerimento, para além de
se pretender — pela maneira caracterizada — a alteração do Acórdão proferido
por este Tribunal, vai-se ainda mais além: pretende-se "utilizar” a
Jurisdição Constitucional como mera Jurisdição Comum, o que é visível dos
“pedidos e requerimentos” (acima transcritos) formulados ao Tribunal
Constitucional, totalmente fora das competências do mesmo.
*
É da competência deste Tribunal, decidir
sobre a admissão de recurso, nos termos do
art. 76º, nº 1 da LOFPTC,
devendo o mesmo ser indeferido quando “a decisão o não admita”, ou ainda —
entre outros — nos casos de recurso previsto na al.a f) do n.º 1 do art.0 70, quando forem manifestamente
infundados.
Como resulta do sintetizado, um dos
fundamentos indicados, em simultaneidade, é o da aplicação de norma com
fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, o que se
inscreve na referida al.a f), do n.º 1, do art.0 70 da LOFPTC.
*
O recurso mostra-se manifestamente
infundado quando a sua análise perfunctória permite concluir com segurança que
a pretensão formulada não tem qualquer validade, ou quando " a sua
improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva - Ac. do TC n.º
304/00, citado no “ Breviário de Direito Processual Constitucional”, Guilherme
da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2a Ed. P.
76, onde se cita também o Ac. do TC 269/94, em que se escreveu: “o legislador
empenhado, como está, em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva
fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao
Tribunal Constitucional quando (...) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade”.
*
*
Pelo exposto, nos termos do art. 76º, nº 2, da LOFPTC, indefere-se liminarmente o presente
recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo mencionado A., por se
mostrar manifestamente infundado.».
5.
Perante
esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal
Constitucional, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
I. DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO LIMINAR ORA COMBATIDA
No Tribunal da Relação de Lisboa, 3a
Secção, Processo de Extradição supra-referido, em que é requerido A., foi
proferido Acórdão com o seguinte dispositivo: “Mostrando-se preenchidos os
pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere- se a sua execução
e determina-se que se proceda à entrega de A. às autoridades judiciárias da
República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos (cumprimento da pena
de prisão em que foi condenado)."
*
Em sua representação, foi dessa decisão
interposto recurso para este Tribunal.
*
Por este Tribunal foi proferido Acórdão
com o seguinte dispositivo:
“Nos termos relatados, decide-se julgar
improcedente o recurso Interposto em representação do A., mantendo-se a decisão
de extradição.”
*
Foi interposto novo requerimento, pretendendo-se
recorrer da decisão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal
Constitucional.
*
Começa-se por escrever no requerimento que
os fundamentos são:
“Recusa de aplicação de norma com
fundamento na sua ilegalidade por violação da lei com valor reforçado”,
invocando-se o art.º 280, n.º 2, alíneas a) e d) e n.º 3 da CRP.
O art.0 280, n.º 2, al.as a) e d) da CRP tem o seguinte conteúdo:
“2. Cabe igualmente recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma
constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da
lei com valor reforçado;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas a), b) e c).”
Portanto, parece querer invocar-se,
simultaneamente, como fundamento do recurso uma decisão positiva de
inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, e uma decisão negativa de inconstitucionalidade, o que,
só por si, representa uma manifesta contradição de fundamentos.
A aumentar essa incongruência,
acrescenta-se o n.º 3 desse art.º 280, da CRP, que tem o seguinte
conteúdo:
"3. Quando a norma cuja aplicação
tiver sido recusada constar de Convenção Internacional, de acto legislativo ou de
decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea
a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público."
Dirigindo-se esta norma ao Ministério
Público (e não ao aqui requerente), não se entende o sentido da sua invocação;
se o recurso fosse obrigatório, por se verificar a previsão desta norma, este
Órgão de Justiça a quem compete a fiscalização da legalidade, tê-lo-ia
interposto. Em seguida, repetindo-se que o recurso tem como fundamento o art.º
280 da CRP, acrescenta-se o art.0
69 da “Lei do Tribunal
Constitucional".
Querer-se-á referir ao art.0 69 da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11/82, alterada pela
Lei n. º 143/85, de 1/10, e pela Lei n. º 13-A/98, de 26/02), que tem a
seguinte redacção:
“À tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação." Também se não
entende o sentido da invocação desta norma que se refere a uma aplicação
subsidiária do Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional, quando lacuna existir, isto é, aos aspectos da tramitação não
expressamente regulamentados (cfr. art.0
10º do Código Civil).
Mas — e decisivamente — subjacente à
impropriedade desta fundamentação legal, está o facto da mesma ser utilizada
como mero pretexto, sendo manifesto que o real objeto do recurso é o Acórdão
proferido por este Tribunal, pretendendo-se obter por esta via a alteração da
decisão.
Isso é notório quando, depois de se
repetir toda a argumentação vertida no recurso do Acórdão do Tribunal da
Relação, se conclui da seguinte forma:
“Por tudo que foi exposto, resta
devidamente comprovado e fundamentado que o pedido de extradição deve ser
recusado em virtude da violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente,
principalmente no âmbito do cumprimento da.”
E, quando mais à frente se escreve que:
"O tribunal recorrido, ao não aplicar
corretamente as normas da Lei n. 144/99 e ao não salvaguardar os direitos
fundamentais do recorrente, incorreu em inconstitucionalidade, Justificando,
assim, a interposição do presente recurso ao Tribunal Constitucional."
Ora, conforme é sabido, o nosso sistema de
fiscalização concreta da constitucionalidade não comporta o, denominado,
recurso de “amparo" ou de “queixa constitucional", mas sim um sistema
de fiscalização normativa da constitucionalidade, pelo que o Tribunal
Constitucional não pode conhecer da eventual inconstitucionalidade de decisões
judiciais em si mesmas consideradas, com fundamento na suposta “violação de
direitos fundamentais".
A acrescer, no requerimento, para além de
se pretender — pela maneira caracterizada — a alteração do Acórdão proferido
por este Tribunal, vai-se ainda mais além: pretende-se “utilizar" a
Jurisdição Constitucional como mera Jurisdição Comum, o que é visível dos
“pedidos e requerimentos" (acima transcritos) formulados ao Tribunal
Constitucional, totalmente fora das competências do mesmo.
*
É da competência deste Tribunal decidir
sobre a admissão de recurso, nos termos do art. 76º,
n.º 1 da LOFPTC, devendo o mesmo ser indeferido quando “a decisão o não
admita", ou ainda — entre outros — nos casos de recurso previsto na alínea
f) do n.º 1 do art.º 70º, quando forem manifestamente
infundados.
Como resulta do sintetizado, um dos
fundamentos indicados, em simultaneidade, é o da aplicação de norma com
fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, o que se
inscreve na referida alínea f), do n.º 1, do art.º 70º da LOFPTC.
*
O recurso mostra-se manifestamente
infundado quando a sua análise perfunctória permite concluir com segurança que
a pretensão formulada não tem qualquer validade, ou quando “a sua improcedência
é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva"—Ac. do TC n.º 304/00,
citado no “Breviário de Direito Processual Constitucional", Guilherme da
Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2.a ed., p. 76, onde se
cita também o Ac. do TC n.º 269/94, em que se escreveu:
“O legislador, empenhado como está em
impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende
que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional
quando (...) apareça prima facie
dotada de uma certa
atendibilidade."
*
Pelo exposto, nos termos do art. 76.º, n.º 2 da LOFPTC, indefere-se
liminarmente o presente recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo
mencionado A., por se mostrar manifestamente infundado."
I.
DO ENQUADRAMENTO PROCESSUAL
1.
O presente processo de
extradição, requerido pela República Federativa do Brasil, teve seu pedido
deferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o extraditando, A.,
interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei n.º
144/99, de 31 de agosto.
2.
O recurso foi
liminarmente indeferido por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sob o
fundamento de que a questão de constitucionalidade suscitada seria
manifestamente infundada.
3.
Não se conformando com
essa decisão liminar, vem o extraditando, por seu advogado constituído, ao
abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro),
apresentar a presente Reclamação para Conferência, demonstrando que a questão
de constitucionalidade é séria, relevante e não pode ser considerada
manifestamente infundada.
II.
DA ADMISSIBILIDADE
DA RECLAMAÇÃO
4.
A decisão do Supremo
Tribunal de Justiça Indeferiu liminarmente o recurso com fundamento no artigo
76.º, n.º 2 da LTC, por entender que a questão colocada era manifestamente infundada.
5.
Contudo, com a devida
vénia, tal entendimento não resiste a uma análise rigorosa. A matéria submetida
ao crivo do Tribunal Constitucional respeita diretamente à proteção de direitos
fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e em
convenções internacionais ratificadas por Portugal, designadamente o direito a
não ser submetido a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(artigo 25.º, n.º 1 da CRP).
6.
A jurisprudência
constitucional portuguesa tem afirmado que a recusa de extradição, nos termos
do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, quando haja risco real de
violação dos direitos fundamentais, constitui matéria de relevância
constitucional. O Supremo Tribunal Federal brasileiro, na ADPF 347, declarou o
estado de coisas inconstitucional do sistema prisional do Brasil, reconhecendo
violações sistemáticas aos direitos humanos.
7.
Ao afastar tal
elemento com base em jurisprudência anterior e sem ponderar adequadamente a
decisão mais recente do STF brasileiro, o Supremo Tribunal de Justiça português
incorreu em omissão relevante e violação indireta dos princípios
constitucionais portugueses, designadamente os princípios da dignidade da
pessoa humana e do respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelo
Estado português.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL RELEVANTE
8.
A norma cuja aplicação
foi feita pelo Tribunal recorrido — nomeadamente o artigo 3.º da Convenção de
Extradição da CPLP — deve ser interpretada à luz do artigo 6.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 144/99, bem como dos compromissos constitucionais de Portugal no
âmbito da proteção dos direitos fundamentais.
9.
A CRP estabelece no
seu artigo 16.º que os preceitos constitucionais e legais relativos aos
direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura. Portugal não pode
extraditar indivíduos para países onde haja risco de tratamento desumano, sem violar
essas normas.
10.
A violação reiterada
dos direitos humanos nas prisões brasileiras está devidamente reconhecida pelo
mais alto órgão jurisdicional do Brasil. O argumento de confiança mútua entre
Estados não pode justificar a extradição cega diante de prova concreta de risco
real e atual à integridade física e à dignidade humana.
IV.
DO ERRO DE
JULGAMENTO NA APRECIAÇÃO LIMINAR
11.
A decisão liminar do
Supremo Tribunal de Justiça desconsiderou a distinção fundamental entre um
controle difuso de constitucionalidade e a utilização da jurisdição
constitucional para a defesa dos direitos fundamentais através da apreciação da
aplicação de normas incompatíveis com a Constituição.
12.
A reclamação ora
apresentada demonstra que não se tratava de um recurso meramente dilatório ou
de uma tentativa de reavaliação do mérito, mas sim de um questionamento fundado
sobre a legitimidade constitucional da aplicação das normas que embasaram a
extradição, à luz das garantias previstas na CRP e em tratados internacionais de
que Portugal é parte.
13.
Assim, impõe-se a
reapreciação colegial da decisão de indeferimento liminar, para que seja
reconhecida a admissibilidade do recurso ao Tribunal Constitucional.
V.
DOS PEDIDOS E
REQUERIMENTOS
14.
Nestes termos, e nos
mais de Direito que V. Exas. suprirão, requer-se:
a)
Que seja admitida a
presente reclamação para conferência, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da Lei
do Tribunal Constitucional;
b)
Que seja revogada a
decisão singular de indeferimento liminar e admitido o recurso de
constitucionalidade, para que o Tribunal Constitucional conheça da questão
suscitada, relativa à compatibilidade constitucional da norma aplicada e da
violação dos direitos fundamentais do extraditando.
c)
Protesta provar o
alegado por todos os meios de prova legalmente admissíveis.
Nestes termos e nos melhores de direito,
pede e espera deferimento, fazendo-se, assim a habitual, inteira e sã justiça.
Mais, aproveita o ensejo para reiterar os
mais elevados votos de estima e consideração.».
6.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional – e após terem sido remetidos os elementos
processuais em falta, conforme ordenado pelo Relator – o Ministério Público
veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação
apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Juiz Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra
identificados, a 31-03-25, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante
havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao
reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor
Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça supramencionado.
3.
Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide
sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza
(cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98;
JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade.
Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento
prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de
interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos
pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza
normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na
própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que
o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica, como resulta claramente do seguinte trecho das conclusões
b) e c) do seu recurso (fls. 26): “b) Reconhecer a violação do
direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, em razão do indeferimento arbitrário
das diligências requeridas pelo recorrente, configurando cerceamento de defesa
e violação do devido processo legal. c) Declarar a inconstitucionalidade
material da decisão recorrida, nos termos do artigo 33.º, n.º 6, da
Constituição da República Portuguesa, que proíbe a extradição quando houver
risco concreto de que o extraditando seja submetido a tratamentos desumanos ou
degradantes, (…)”.
8. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para
além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por
falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse
ser admitido.
9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da
reclamação ora apresentada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor
da decisão de indeferimento e a pretender novamente discutir as incidências e a
revisão da própria decisão recorrida (visando, além do mais, que “A matéria
submetida ao crivo do Tribunal Constitucional respeita diretamente à proteção
de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e
em convenções internacionais ratificadas por Portugal, designadamente o direito
a não ser submetido a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
(artigo 25.º, n.º 1 da CRP)”, ponto IV da reclamação) o que não cabe
no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa.
10. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser
conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria
sempre, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério
Público que deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Conforme consta do
requerimento de interposição sob análise, o ora reclamante interpôs o presente
recurso de constitucionalidade sob a invocação do artigo 280.º, n.º 2, alíneas a)
e d), da Constituição, correspondente às alíneas c) e
f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se
se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez
que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de
qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo
ao indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. Começando pela alínea c),
do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC,
cumpre esclarecer que esta via recursória se reporta a casos de «recusa de
aplicação de norma constante em ato legislativo com fundamento na sua
ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Nos termos do
disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição da República, «[t]êm valor
reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por
maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam
pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser
respeitadas». Como se sabe, a recusa deve ser efetiva, ou seja, a
norma tem de ser aplicável ao caso, sendo o ato de recusa motivado pelo vicio
de ilegalidade, naqueles termos.
Passando
à via recursória prevista na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, prevê-se que «[c]abe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue
apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com
qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionado
fundamentos são, pois, os seguintes: “(…) c) que recusem a aplicação de
norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por
violação de lei com valor reforçado; d) que recusem a aplicação de norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação
do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) que recusem a
aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua
ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma (…)”.
Independentemente
dos pressupostos especiais de cada uma das vias recursórias ao abrigo das quais
foi interposto o recurso de constitucionalidade, resultantes do supra
exposto, impõe-se assinalar que qualquer uma delas pressupõe a normatividade
do objeto do recurso. Quer isto dizer que qualquer recurso de
constitucionalidade, independentemente do fundamento legal ao abrigo do qual
foi interposto, deve recair sobre normas, o que manifestamente não
aconteceu no presente caso, conforme foi assinalado pelo Supremo Tribunal de
Justiça, na decisão sob apreciação, e veio a ser seguido pelo Ministério
Público, no seu parecer.
9. De facto, compulsado o
requerimento de interposição de recurso, constata-se que em momento algum o ora
reclamante invocou sequer a ilegalidade (reforçada) de uma norma. Ao
invés, os vícios alegados no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade foram imputados ao juízo decisório levado a cabo pelo
Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 27 de fevereiro de 2025, que manteve
a extradição.
Primeiramente,
no capítulo IV do requerimento, o então recorrente manifestou o seu
inconformismo relativamente ao alegado indeferimento infundado dos pedidos de
produção de prova, o que entende ser violador da norma prevista no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição. Ou seja, o vicio de inconstitucionalidade resultaria
não da aplicação de uma norma, mas do sentido decisório adotado em
reposta ao peticionado.
Em
seguida, no capítulo V do requerimento, vem afirmar que «o pedido de
extradição deve ser recusado em virtude da violação dos
direitos humanos pelo Estado Requerente, principalmente no âmbito do
cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional». No
seu entendimento, o deferimento da extradição seria, por força da alegada
violação dos direitos humanos pelo Estado Requerente, inconstitucional, pela
violação das normas dos artigos 1.º, 16.º, 25.º e 30.º, bem como do disposto
dos artigos 7.º e 8.º, todos da Constituição da República, em conjugação com os
artigos 2.º e 5.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os
artigos 7.º e 10.º, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e
com o artigo
16.º, n.º 1,
da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes. Uma vez mais, a objeção do recorrente recai sobre o sentido
decisório de confirmação da extradição – motivo pelo qual vem peticionar,
perante este Tribunal, a sua inversão – por força do seu entendimento sobre as
condições em que deverá cumprir a pena. Pelo que, está novamente em causa a
pura sindicância da decisão recorrida.
Finalmente,
no capítulo VI, o então recorrente vem defender a existência de uma lacuna na
Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, defendendo, por esse
motivo, a aplicabilidade ao caso da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto,
nomeadamente a norma do artigo 6.º, do mesmo diploma legal. Ou seja, com este
segmento do recurso, o então recorrente pretende a revisão do processo
hermenêutico da determinação das normas convocáveis para regular o caso.
10. Conforme se antevê da
análise feita sobre o teor do requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, é incontornável concluir pela inidoneidade do respetivo
objeto.
De
facto, em vez de imputar o vício de ilegalidade (reforçada) a uma norma
extraída de um determinado preceito legal, o reclamante vem, pura e
simplesmente, sindicar a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 27 de fevereiro
de 2025, confirmou a sua extradição.
Porém,
como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do
recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente
normativa. Esse exercício encontra-se excluído do leque de competências deste
Tribunal. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas
e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito
comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição
constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas,
excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Nestes
termos, não tendo sido submetido à apreciação deste Tribunal um objeto idóneo –
pressuposto geral de admissão dos recursos para a fiscalização concreta da
constitucionalidade, previstos nas alíneas a) a i), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC –, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade e, consequentemente, indefere-se a presente reclamação.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma
legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal de que
beneficie.
Lisboa, 15
de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro