Texto integral (9138 palavras)
ACÓRDÃO Nº 440/2025
Processo
n.º 454/2025
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O Estado Português
intentou contra A., Lda. (a ora recorrente) uma ação de impugnação
pauliana, que foi julgada improcedente em primeira instância.
1.1. Desta decisão recorreu a
ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 06/06/2024, negou
provimento ao recurso.
1.1.1. Ainda inconformada, a
ré recorreu desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que,
por acórdão de 11/02/2025, negou a revista.
1.2. A ré recorreu, então,
para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos
seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição do recurso, que
aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
1. Como resulta dos autos o
Estado Português, representado pelo M.P. não alegou na petição inicial, nem em
articulado superveniente os factos que o juiz “a quo” deu por provados nos
números 1 a 12, inclusive, do elenco dos factos provados;
2. O autor limitou-se a
juntar com a petição inicial as certidões permanentes das sociedades B., Lda. e
A., Lda., pelo que os factos dados por provados com os números 1, 2, 3, 4, 5,
6, 7 e 8 resultaram da leitura da análise das certidões comerciais pela a juiz
“a quo”, bem como da leitura do assento de óbito e da análise da ata n.º 41
junta aos autos no seguimento do depoimento da testemunha C.;
3. Em relação aos factos
provados com os números 9 a 12, inclusive, a sua prova resultou também da
análise pelo juiz "a quo” da certidão permanente da sociedade D., Lda.,
junta aos autos no seguimento do depoimento da testemunha C.;
4. Os factos dados por
provados com os números 1 a 12, inclusive, para além de não terem sido alegados
pelo autor, os mesmos não são factos essenciais para instruir a causa de pedir
e não têm qualquer relação com o conteúdo da relação material controvertida
como foi apresentada pela recorrida;
5. Com efeito, são apenas
factos objetivos retirados de documentos autênticos ou particulares, ou seja,
factos meramente instrumentais sem qualquer relação com os temas da prova;
6. Logo, o juiz "a quo”
não pode socorrer-se daqueles factos provados para recorrer ao uso de
presunções judiciais, com vista a dar provado o facto n.º 28 do elenco dos
factos provados, poro seu uso ofender o princípio da estabilidade da instância,
previsto no artigo 259º do C.P.C, quanto aos factos essenciais da causa de
pedir, e violar o disposto nos artigos 552º, n.º 1, al. d), 411º e 611º, n.º 2,
todos do mesmo Código de Processo Civil;
7. A sentença recorrida é
nula por violação do princípio da estabilidade da instância e desrespeitar o
disposto nos artigos supra, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do C.P.C.;
8. Os factos dados por
provados com os números 1 a 12, inclusive, não foram alegados pelo autor e não
são factos essenciais à decisão causa, atento à relação material controvertida
e aos temas da prova.
9. O juiz “a quo" ao
socorrer-se daqueles factos provados para dar provado o facto n.º 28 do elenco
dos factos provados, através do recurso à presunção judicial viola o princípio
do contraditório previsto no artigo 3º, n.º 3 do C.P.C., por à Recorrente, não
ter sido dado o direito de responder aos novos factos dados por provados, e que
não foram alegados pela recorrida, com vista a rebater o sentido lógico dos
mesmos e que foram usados para julgar procedente o pedido formulado;
10. Se a causa de pedir
incluísse aqueles factos e a também alegação que: “o facto de o gerente da A., E.,
ser também gerente da sociedade D. Lda., a qual tinha uma participação no
capital social da sociedade B. Lda., era o suficiente para conhecer a situação
de devedora desta perante a fazenda nacional e por isso os gerentes daquelas
sociedades acordaram celebrar o contrato de cedência para não pagar ao
fisco." a recorrente teria em sede de contestação alegado os factos para
impugnar tal factualidade e dessa forma exercido o seu direito ao contraditório,
em respeito pelo princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional;
11. A sentença em crise
configura uma solução ou efeito jurídico surpreendente para a recorrente, sem
esquecer que a fundamentação da mesma de facto e de direito resulta da violação
do princípio do contraditório, violação do princípio da decisão surpresa e da
violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional, pelo que a mesma deveria ter sido declarada nula;
12. As presunções podem ser
legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência,
quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se
nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos
princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana;
13. O legislador ao criar a
figura jurídica da presunção judicial esqueceu-se que a sua aplicação, pelos
julgadores, segundo o seu arbítrio e oportunidade, põe em causa o acesso ao
direito e à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos, em concreto no seu direito ao contraditório e contraprova de factos
provados em sede de decisão judicial por via do recurso àquela figura jurídica;
14. O artigo 351º do C.C.
viola o princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional
efetiva dos cidadãos;
15. Deviam assim, ter sido
dados por não provados, por erro na apreciação da prova, insuficiência de
prova, por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio da
decisão surpresa e violação do princípio constitucional do acesso ao direito e
à tutela jurisdicional, considerando os meios de prova indicados pela
recorrente, os seguintes factos:
a) E., gerente da «A. Lda.»,
subscreveu o referido contrato em nome desta sociedade bem sabendo que se
tratava de um modo da «B. Lda.» se eximir ao pagamento das dívidas fiscais que
conhecia – (n.º 20 dos factos provados);
b) Com a realização do
contrato de cedência mencionado ficou a Fazenda Nacional impossibilitada de
obter o pagamento da totalidade ou parte das dívidas fiscais da sociedade «B.
Lda.» (n.º 27 dos factos provados);
c) Os Réus F. e E., atuando
em representação das respetivas sociedades, outorgando o contrato de cedência
sabiam que do ato resultava prejuízo para o A. impossibilitando-o de obter o
pagamento total ou parcial das dívidas fiscais da B., Lda., e quiseram esse
resultado (n.º 28 dos factos provados);
d) Com o contrato de cedência
e ao ficar sem receitas do pagamento das mensalidades pelos alunos, o Estado
Português viu-se impedido de ressarcir total ou parcialmente o seu crédito
objeto dos processos de execução fiscal no montante de 887.286,07€. (n.º 29 dos
factos provados);
e) Conforme valores de
faturação declarados pelas duas sociedades junto aos autos, verifica-se que a «B.,
Lda.» faturou 992.625,286 (n.º 30 dos factos provados);
f) Em 2017 tal faturação caiu
para 122.9006 (n.º 31 dos factos provados);
g) No ano de 2018 a referida
sociedade não declarou qualquer faturação (n.º 32 dos factos provados);
h) Em contrapartida, a
sociedade «A. Lda.» começou logo em 2017 por faturar 1.029.594,656 (n.º 33 dos
factos provados);
i) No ano de 2018 a «A. Lda.»
faturou 1.062.760,766 (n.º 34 dos factos provados);
j) A faturação da sociedade “B.
Lda.” resultava da exploração do colégio privado “G.” que mediante o contrato
suprarreferido, essa faturação, na sua totalidade, passou para a sociedade A.,
Lda.” (n.º 35 dos factos provados).
16. Alterada a decisão da
matéria de facto conforme supra, a restante matéria de facto dada por provada é
insuficiente para preencher os factos índices/pressupostos da impugnação
pauliana;
17. Não se provando que o réu
E., enquanto gerente da recorrente, subscreveu o contrato de cedência, bem
sabendo que se tratava de um modo da ré B. Lda. se eximir ao pagamento de
dívidas fiscais que conhecia, bem como não se provando que os réus F. e E.
outorgaram o contrato de cedência, bem sabendo que daquele ato resultava prejuízo
para o recorrido, impedindo-o de obter o pagamento total ou parcial das dívidas
f iscais da ré B. Lda., e que ainda quiseram aquele resultado, fica afastada a
má-fé do devedor e do terceiro adquirente prevista no artigo 612º do Código Civil;
18. Não se provando a
impossibilidade do recorrido de obter o pagamento das alegadas dívidas fiscais,
fica também por preencher o pressuposto da alínea b) do artigo 610º do Código
Civil;
19. Como resulta da certidão
de dívidas da AT junta aos autos, o autor continuou a receber e a cobrar
impostos já depois da celebração do contrato de cedência junto da ré B. Lda.,
o que também afasta o pressuposto que o negócio da cedência de utilização do G.
tenha impedido o credor de obter a satisfação do seu crédito;
20. Como resulta da lei geral
tributária, o autor tem sempre a possibilidade, tal como fez várias vezes, de
recorrer à reversão com os gerentes da B. Lda., ou seja, ainda hoje o réu F.
pode ser executado pelas dívidas da sociedade no período da sua gerência;
21. Já que o atual gerente do
1º réu nestes autos faleceu, segundo a certidão óbito junta aos autos;
22. Por não ter ficado
provado o facto que a celebração do contrato de cedência não visou impedir o
autor de satisfazer o seu crédito, também não está preenchido o facto índice da
al. a) do artigo 610º do C.C.;
23. Por falta de prova, fica
demonstrado que não foram preenchidos todos os factos índices/pressupostos da
impugnação pauliana previstos nos artigos 610º e 612º, ambos do Código Civil,
devendo por isso a sentença em crise ser revogada por outra que absolva a
recorrente do pedido;
24. Na aplicação do direito,
em face dos factos provados, o tribunal "a quo" concluiu pela
verificação dos pressupostos da impugnação pauliana em relação às 1ª e2ª ré.
25. Como decorre da exposição
supra, os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa,
sobre a nulidade da sentença de 1ª instância, ao abrigo do princípio do
dispositivo, do princípio do inquisitório e da oficialidade e da adequação
processual e do previsto no artigo 5º do C.P.C., julgaram esta improcedente.
26. Com o devido respeito, a
Recorrente entende que as diversas decisões sub judice, que confirmaram e não
revogaram a decisão de 1a instância, fizeram errada aplicação dos artigos 259º,
260º, 261º, 262º, 263º, 264º, 441º, 552º, n.º 1, al. a), 588º, n.º 1 e 3 e
611º, n° 2, todos do Código de Processo Civil, na reapreciação da matéria de
facto.
27. Prevê o Código de
Processo Civil, no capítulo “Começo e desenvolvimento da instância”, que a
instância se inicia com a proposição da ação, nos termos do artigo 259º do
C.P.C, e que esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa
de pedir, salvas as modificações consignadas na lei, artigo 260º do C.P.C.
28. A modificação subjetiva
da instância está prevista nos artigos 261º a 263º do C.P.C.
29. Por sua vez, a alteração
do pedido e causa de pedir na falta de acordo das partes está prevista no
artigo 264º do C.P.C.
30. Estabelece o artigo 552º,
n.º 1, al. d), que o autor na petição inicial deve expor os factos essenciais
que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento
à ação.
31. Nos termos do artigo
588º, n.º 1 e 2, referente à apresentação de articulados supervenientes, podem
ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem
a aproveitem, até ao encerramento da discussão os factos ocorridos
posteriormente ao termo dos prazos marcados para a sua alegação, como os factos
que a parte só tenha conhecimento depois de findarem aqueles prazos.
32. Em anotação ao artigo
552º, n.º 1, al. d) do C.P.C., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta,
Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte
Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 3º Edição, a página 655,
escreveram o seguinte:
"A narração'' constitui
a parte nuclear da petição inicial, na qual o autor deve "expor os factos
essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de
fundamento à ação", previsão que tem conexão direta com o artigo 5º. A
petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação de factos essenciais
que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação
dependa a procedência da pretensão deduzida, em conformidade com a previsão
normativa aplicável (cf. as anot. Desenvolvidas aos arts. 5º e 189º)”.
33. Sobre os factos
essenciais que constituem a causa de pedir, como sobre os factos supervenientes
essenciais à causa de pedir e pedido, o tribunal de julgamento está obrigado a
realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao
apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que
lhe é lícito conhecer (artigo 411º C.P.C.).
34. Acresce que, só são
atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo
aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação
controvertida – artigo 611º, n.º 2 do C.P.C.
35. Estabelece o artigo 412º
do C.P.C. que:
1. Não carecem de prova nem
de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que
são do conhecimento geral:
2. Também não carecem de
alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício
das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar
ao processo documento que os comprove.
36. Nos termos do artigo 413º
do C.P.C, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas,
tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das
disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja
feita por certo interessado.
A sentença em crise violou as
normas e princípios de direito supra referidas neste recurso;
25. Pelo exposto, deve ser
julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença de 1ª instância,
absolvendo-se a Recorrente do pedido.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido
no STJ.
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 267/2025, no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso. Assentou esta decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.1.
Note-se, antes de mais, que a recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea
f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da referida alínea, cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida
alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos
legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter
alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal
Constitucional, www.tribunalconstitucional.pt/:
“[…]
[P]ressupõe uma relação de
parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma
norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do
Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio,
apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto
valor hierárquico.
[…]”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor
reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por
maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam
pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser
respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão
constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1,
alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui
Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Volume II, Lisboa: Universidade Católica,
2018, p. 301):
“[…]
Assim, a força específica que
uma lei revista, o seu valor reforçado, ancora-se sempre na Constituição, não
entra na liberdade conformadora do legislador. E pode até falar-se também aqui
em tipicidade constitucional: só são leis reforçadas as que como tais resultem
da Constituição.
(…)
A infração da lei de valor
reforçado envolve inconstitucionalidade. Todavia, inconstitucionalidade
indireta (tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre
regulamento e lei).
[…]”.
Tendo presente o que antecede, é evidente que nenhuma das
questões que a recorrente referiu ao longo do processo se reconduz à previsão
de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC – apenas foram apresentadas questões de conformidade constitucional
e questão de interpretação do direito infraconstitucional.
Em face do exposto, o recurso que a recorrente pretendeu
interpor não é admissível ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
[…]
[No segmento em que se
analisa a recorribilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC:]
2.3. Analisado o que consta
do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
item 1.2., supra), as posições manifestadas pela recorrente em momentos
anteriores do processo e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos
que o recurso não é de admitir.
Vejamos porquê,
sublinhando-se que a recorrente apresentou alegações e conclusões
prematuramente (cfr. artigo 79.º da LTC), pelo que o requerimento de
interposição do recurso será considerado na medida em que seja suscetível de
revelar os elementos a que se refere o artigo 75.º-A da LTC.
2.2.1. Desde logo, o recurso
não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, assentando em
incidências do caso concreto que se (con)fundem com a reapreciação do mérito da
decisão. Não se trata, assim, de um juízo-sobre-normas (que corresponderia às
competências do Tribunal Constitucional), mas sim de um juízo-sobre-o-caso,
inseparável daquelas incidências, que nada têm de normativo, cuja reapreciação
caberia aos tribunais da jurisdição comum, caso se tratasse de decisão
recorrível dentro dessa ordem jurisdicional. Mais concretamente, a respeito do
artigo 351.º do Código Civil – cujo específico sentido normativo impugnado a
recorrente não chega a enunciar –, resulta que se visa, essencialmente, um
reexame da decisão sobre a matéria de facto provada, como os termos do recurso
evidenciam:
“[…]
13. O legislador ao criar a
figura jurídica da presunção judicial esqueceu-se que a sua aplicação, pelos
julgadores, segundo o seu arbítrio e oportunidade, põe em causa o acesso ao
direito e à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos,
em concreto no seu direito ao contraditório e contraprova de factos provados em
sede de decisão judicial por via do recurso àquela figura jurídica;
14. O artigo 351.º do C.C.
viola o princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional efetiva
dos cidadãos;
15. Deviam assim, ter sido
dados por não provados, por erro na apreciação da prova, insuficiência de
prova, por violação do princípio do contraditório, por violação do princípio da
decisão surpresa e violação do princípio constitucional do acesso ao direito e
à tutela jurisdicional, considerando os meios de prova indicados pela
recorrente, os seguintes factos: (…).
[…]”.
Acresce que a violação de
preceitos e princípios constitucionais é apontada diretamente às decisões
proferidas no processo e não a qualquer norma – devidamente enunciada, com
autonomia formal e substancial – que nele tenha operado como critério de
decisão:
“[…]
Com efeito, o juiz “a quo” ao
dar por provados factos essenciais não alegados pelo autor na petição inicial,
com vista a deles extrair a prova de factos alegados e não provados pelo autor,
com recurso a presunções judiciais, viola o princípio do contraditório, o
princípio da decisão surpresa e o princípio constitucional do acesso ao direito
e à tutela jurisdicional efetiva, já que foi com surpresa que a Recorrente foi
confrontada, na sentença em crise, com a presunção de que o gerente da A. e da D.,
por esta ter uma quota na sociedade B. Lda., este sabia da situação devedora à
fazenda nacional e que as relações societárias existentes entre E. e F.
permitem concluir que agiram sabendo das dívidas ao fisco e que atuaram no
sentido de impedir ao Estado recuperar o valor das dívidas fiscais.
Sobre esta factualidade
superveniente, a Recorrente não foi notificada para se pronunciar antes da
prolação da decisão final, pelo que se afigura que o recurso à presunção
judicial está ferido de nulidade por violação do princípio do contraditório,
por violação do princípio da decisão surpresa e violação do princípio
constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto
nos artigos 20.º e 268.º da CRP.
[…]”.
Não tendo o Tribunal
Constitucional competência para sindicar o mérito das decisões dos tribunais
judiciais, o recurso não é admissível, por inidoneidade do seu objeto.
2.2.2. Acresce que, mesmo que
o enunciado da recorrente tivesse dimensão normativa – e, como vimos, não tem
–, o recurso sempre seria inútil, pela verificação de um fundamento alternativo
da decisão. Como se aponta no acórdão recorrido:
“[…]
A Sra. Juíza de Direito
utilizou no julgamento dos factos relevantes controvertidos – maxime do facto
essencial da má fé dos intervenientes no ato impugnado que consiste, aqui, na
consciência do prejuízo, também conhecido como eventus damni, que o ato causa
ao credor, contido no ponto 28.º dos factos julgados provados – a prova por
presunção judicial, e a Relação, no exercício dos seus poderes ou das suas
competências de controlo da correção da decisão da matéria de facto da 1.º
instância concluiu, quer pela correção da utilização daquela prova, quer do
julgamento dos factos cuja realidade foi estabelecida com recurso a esse mesmo
meio de prova. Mas a presunção judicial não foi a única prova, sujeita à sua
livre, mas prudente valoração, que as instâncias utilizaram para formar a sua
convicção sobre a realidade ou veracidade daquele facto essencial, como, de
modo concludente decorre deste passo da motivação da decisão da matéria de
facto contido na sentença da 1.ª instância: para prova dos factos 25 a 29 o
tribunal baseou-se na certidão de dívidas emitida pela A e junta com a petição
inicial com o depoimento da testemunha CC (…). O tribunal, fez uso ainda de
presunções decorrentes de factos provados, para concluir pela prova dos factos
constantes do ponto 28. da matéria de facto provada.
Assim, mesmo que se devesse
concluir pela inconstitucionalidade da norma reguladora da prova por presunção,
por contrariedade com o princípio constitucional do direito à tutela
jurisdicional efetiva, com a consequente exclusão dessa prova na formação da
convicção sobre a realidade do referido facto controvertido – e de outros – um
tal julgamento sempre se manteria intacto dado que se fundamentou também numa
outra prova sujeita à liberdade de apreciação das instâncias – a prova
testemunhal – suficiente, de per se, para formar aquela mesma convicção, sendo
certo que aquele julgamento continuaria a ser inatingível para este Tribunal
dado que, como se sublinhou, o Supremo está impedido de controlar a decisão da
questão de facto e não revoga por erro de facto, controlando apenas a decisão
de direito e só revogando por erro de direito.
[…]”.
Consequentemente, ainda que o
presente recurso tivesse por objeto uma norma extraída do artigo 351.º do
Código Civil (e não apenas, como se viu, diretamente uma decisão), a sua
eventual procedência não se repercutiria numa alteração do sentido decisório do
acórdão recorrido. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo
da decisão sobre a matéria de facto (prova documental, para além do uso de
presunção), uma eventual procedência da pretensão da recorrente “[…] não se
revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de
constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem
questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
Assim, o recurso – a
admitir-se, por hipótese, que tem um objeto idóneo – seria inadmissível por
inutilidade.
2.2.3. Por fim, mesmo que as
razões precedentes não constituíssem, como efetivamente constituem, obstáculos
à admissão do recurso, sempre se haveria de concluir que o recorrente não
observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a
recorrente não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nas
conclusões do recurso de revista que dirigiu ao STJ.
2.3. Não estando em causa
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no
essencial, a ilegitimidade da recorrente, a inutilidade do recurso e a
inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo
75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das
condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela
correção.
Impõe-se, assim, uma decisão
de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Notificada da Decisão
Sumária n.º 267/2025, dela reclamou a recorrente para a Conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
Em sede das alegações de
recurso apresentada a Recorrente/Reclamante, suscitou a Questão Prévia – Da
admissibilidade do presente recurso, nos seguintes termos:
1.
O Acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa, confirmou a sentença de 1.ª instância.
2.
Por força da regra da dupla
conforme, à Recorrente estaria vedado o recurso de revista, nos termos do n.º 3
do artigo 673.º do C.PC..
3.
Contudo, face ao entendimento
do STJ que não se verifica dupla conforme quanto às situações que correspondam
à violação de disposição processual no exercício dos poderes do Tribunal da
Relação relativamente à reapreciação da matéria de facto – Ac. STJ, da 2.ª
Secção, de 18.4.2024, Proc. n.º 1019/06.3TBBJA-A. E1.S1, disponível em
www.dgsi.pt/stj, a Recorrente interpôs recurso de revista.
4.
É das Decisões dessa revista,
que resulta o presente recurso.
Bem como, alegou que o
indicado Recurso, estava delimitado nos termos seguintes:
I – Da limitação do recurso:
Em sede dos presentes autos,
a Recorrente, invocou de forma expressa em sede do recurso interposto para o
Tribunal da Relação de Lisboa, a violação das seguintes normas, em termos
constitucionais:
I – Violação do princípio
constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
II – Da inconstitucionalidade
do artigo 351.º do Código Civil à luz do princípio constitucional do acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto dos artigos 20.º e 268.º da
C.R.P.
Cfr. Recurso de apelação para
o Tribunal da Relação de Lisboa – Cfr. Ref. Citius.
Decidiu o Supremo Tribunal de
Justiça – doravante apenas designado de STJ, em sede de relatório de recurso de
revista – Cfr. Ref, Citius 12921869:
"Em absoluto remate: a
revista apenas é admissível – mas apenas quanto ao objeto relativo à ilegitimidade
ou impropriedade constitucional do art.º 351.º do Código Civil"
Decidiu de igual modo o STJ,
em sede de Acórdão de recurso de revista – Cfr. Ref. Citius 13023318:
"Não há, assim, razão
para concluir quer que o acórdão impugnado tenha violado qualquer norma que
define, ou devia definir, o conteúdo da decisão ou uma norma que tenha por
objeto a norma de decisão que determina aquele conteúdo, no caso, uma norma
constitucional que determine a invalidade do acórdão, ele mesmo.
Todas as contas feitas, a conclusão
a tirar é a da falta de bondade do recurso e, consequentemente, a da sua
improcedência.
Expostos todos os argumentos,
concluiu-se, em síntese estreita:
- Por força do princípio da
aquisição processual não é exigível requerimento das partes e, muito menos, a
sua concordância, quanto à utilização pelo tribunal de um facto complementar ou
probatório adquirido durante a instrução dá causa, embora só possam ser
considerados se as partes tiverem tido a oportunidade de se pronunciarem sobre
eles, ou seja, se tiverem podido exercer o contraditório quanto a factos que
lhe possam ser opostos, condição que, porém, se considera preenchida quando a
prova, de que extrai o facto complementar ou probatório, tiver sido produzida
com observância do princípio do contraditório.
- Dado que os factos
complementares e os factos probatórios não integram a causa de pedir, a sua
consideração pelo tribunal não colide com o princípio da estabilidade da
instância uma vez que não importam a alteração daquele elemento objetivo da
instância.
- Embora o Supremo possa
controlar, ainda que de harmonia com um standard mínimo, as presunções
judiciais utilizadas pelas instâncias, esse controlo não deve ser atuado se,
para além da prova por presunção, as instâncias tiverem formado a sua convicção
sobre a realidade do facto por recurso a outra prova submetida à sua liberdade
de apreciação, portanto, subtraída ao controlo do tribunal de revista.
- Os recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade revestem natureza instrumental, pelo que a
questão da constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal deve
repercutir-se de forma útil e efetiva na decisão impugnada.
A recorrente sucumbe no
recurso. Por força dessa sucumbência é objetivamente responsável pelo pagamento
da respetivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos,
nega-se a revista.
Custas pela recorrente.
2025.02.11"
Cfr. Acórdão do STJ em
referência supra.
Contudo, e face às decisões
tomadas, vem agora o TC, através de decisão sumária, não conhecer o objeto do
referido recurso, inviabilizando assim a posição assumida pelo STJ.
Face ao desenvolvimento e
enquadramento dos presentes autos, – onde a Recorrente é uma clara entidade
terceira à eventual dívida do devedor inicial – a salvaguarda da defesa dos
legítimos Direitos e interesses em presença, têm de ser assegurados, para
cumprimento e NÃO VIOLAÇÃO grosseira do consagrado – nomeadamente – no art.º
20.º da CRP
Importa reiterar que o D.
Acórdão do STJ, no seu introdutório, nomeadamente o seguinte:
"Fundamentou estas
pretensões no facto de, por contrato de 30 de dezembro de 2016, o sócio gerente
da B., Lda., F., ter cedido, onerosamente, em nome da primeira, a designação
comercial G., a A. Lda., designação que serve de licença provisória do
funcionamento e os direitos inerentes à utilização da designação para efeitos
da licença de utilização do G., com Instalações em …, e os direitos inerentes á
utilização da designação para efeitos da licença de utilização por parte do
Ministério da Educação e da Câmara Municipal de Oeiras, de E., gerente da A.
Lda. ter subscrito o contrato em nome desta, sabendo que se tratava de um modo
da B., Lda. se eximir ao pagamento das dividas fiscais anteriores que conhecia,
que ascendem a € 887 286,07, e de o objetivo do contrato foi evitar que o
património e crédito da última fossem penhorados para pagamento daquelas
dívidas, resultado que F. e E. quiseram e alcançaram, dado que o Estado se viu
impedido de ressarcir o seu crédito nos processos de execução fiscal."
Cfr. Acórdão do STJ em
referência supra.
Ou seja, desde sempre que a
Recorrente apelou e requereu revista de factos presuntivos, que não
correspondem à realidade, em concreto e em síntese, resumem-se ao seguinte:
a) Em 30 de dezembro de 2016,
data da realização e assinatura do invocado contrato de cedência, as alegadas
licenças dó Ministério da Educação e da Câmara Municipal de Oeiras, emitidas a
favor da anterior sociedade gestora do G., simplesmente NÃO EXISTIAM no
ordenamento jurídico;
b) Pelas datas das referidas
licenças, é TAXATIVO, que as mesmas são emitidas em data muito posterior a 30
de dezembro de 2016, apenas e em exclusivo, a favor da sociedade aqui
Recorrente;
c) Tais factos, porque
emanados de entidades públicas e de acesso público, não podem ser omitidas e
descartadas da apreciação adequada e factual nos presentes autos, ainda que em
sede de decisão baseada em presunção;
d) Por outro lado, a
sociedade antiga gestora do G., a B., Lda., nunca foi ouvida em sede do
presente processo, em parte, porque o seu sócio-gerente, faleceu;
e) Pelo que, à exceção do
Ministério Público, a Recorrente, não sabe, nem tem como saber, se os valores
de dívida invocados por parte da ATA, do Instituto da Segurança Social
(doravante apenas designado de ISS) e da Caixa Geral de Aposentações,
(doravante apenas designada de CGA) por parte da anterior sociedade gestora,
estão corretos, são devidos e estão corretamente aferidos;
f) Em conclusão, a
Recorrente, nunca antes de estar condenada com trânsito em julgado de sentença,
pode requerer-se é que pode nesse momento em tempo útil – o exato apuramento
dos valores eventualmente devidos por outra entidade, seja à ATA, ao ISS e à
CGA;
g) Estamos assim perante um
clamoroso caso em que o R. Recorrente, está impedido de exercer a sua legítima
defesa, considerando a presunção obtida, nos termos do art.º 351.º do Código
Civil, violar de forma clara o previsto nos art.ºs 20.º e 268.º da CRP.
h) Tal facto, a não ser
objeto de revisão, é PURA OBSTRUÇÃO ao claro exercício da justiça.
i) É assim uma clara violação
do vertido nomeadamente no art.º 20.º da CRP, não procedendo à salvaguarda do
acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente
protegidos.
j) Por último, sempre é certo
– porque realizado por entidade pública e através de publicidade, nomeadamente
leilões públicos eletrónicos – e aferível, que mesmo após a data de 30 de
dezembro de 2016, os diversos serviços do Estado, a saber a ATA, promoveram a
venda de bens da antiga sociedade gestora do G. e ressarciram-se de eventuais
valores em dívida;
k) Bem como, penhoraram
contas bancárias do anterior legal representante da anterior sociedade gestora,
pelo que, não se pode presumir, que através do referido contrato de cedência, o
estado ficou privado da obtenção dos supostos valores em dívida.
l) Ora em síntese, o
Ministério Público, e as entidades estatais que representa, não podem sonegar e
omitir estas informações em concreto ao decisor;
m) Nem tão pouco, a Lei pode
permitir que os legítimos direitos de um recorrente à tutela jurisdicional
efetiva sejam quartados.
Foi isso mesmo, que foi
pedido a este Tribunal!
Contudo e por decisão
sumária, veio o Exmo. Juiz Conselheiro Relator, entender não dever conhecer do
recurso, assentando tal decisão, em síntese, nos seguintes elementos:
1. Que desde logo o recurso
não tem dimensão normativa, assentando em incidências do caso concreto, que se
com(fundem) – no entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro Relator-com a
reapreciação do mérito da decisão;
E por outro;
2. Acresce que, a violação de
preceitos e princípios constitucionais é apontada diretamente às decisões
proferidas no processo e não a qualquer norma;
3.
Por último, faz igualmente
referência à verificação de um fundamento alternativo da decisão.
Salvo melhor opinião, o D.
Juiz Conselheiro Relator, compreendeu mal o peticionado, seguramente por
incapacidade de explicitação da signatária.
Obviamente que as normas em
causa, respeitam ao caso em concreto e em apreço nos presentes autos, sendo que
nem de outra forma poderia ocorrer.
O que sempre foi invocado, é
a impossibilidade de conciliação do vertido n.º art.º 351.º do CC, com o
vertido no n.º 1 do art.º 20.º da CRP, no seu início, que determina:
"A todos é assegurado o
acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos...”
Neste processo em concreto,
as presunções produzidas, alcançaram a NÃO proteção e defesa do Direito.
Se posteriormente à decisão
inicial, os Tribunais superiores, em sede de recurso não analisam a questão da
eventual incompatibilidade constitucional, indicando expressamente que tal
situação deve ser analisada por este TC, e se, interposto recurso para
apreciação das normas, em decisão sumária, indefere-se liminarmente a admissão
e vista do mesmo, não está a ser assegurado o acesso ao Direito e aos
tribunais.
Por último, a própria decisão
sumária releva – para os presentes autos e para o que aqui está em presença – a
existência de uma nulidade que é violadora dos art.ºs 20.º e 268.º da CRP, ou
seja, admite claramente que a sentença judicial em causa é nula porque viola
princípios constitucionais, considerando que a Recorrente/Reclamante não foi
notificada para se pronunciar sobre a factualidade superveniente, antes da
prolação de sentença.
Nestes termos, a Reclamante,
entende que são fundamentos do recurso/delimitação objetiva do recurso no que à
matéria da inconstitucionalidade respeita, os seguintes:
I – Da invocada nulidade da
sentença
II – Da violação do princípio
da estabilidade da instância;
III – Da violação do
princípio do contraditório;
IV – Da violação do princípio
da decisão surpresa;
Fundamentos e violações estas
que uma vez não aceites, levam impreterivelmente à:
V – Violação do princípio
constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva;
VI – Da inconstitucionalidade
do artigo 351º do Código Civil à luz do princípio constitucional do acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto do artigo 20º e 268º da
C.R.P.
Nesta senda, importa
salientar os procedimentos que foram sendo realizados:
I – Da impugnação da decisão
relativa à matéria de facto/modificabilidade da decisão;
II – Do enquadramento legal
resultante da modificação da matéria de facto provada para não provada;
III – Erro na aplicação do
direito pelo juiz "a quo"/da não verificação de todos os pressupostos
legais da impugnação pauliana / da impossibilidade do recurso às presunções
judiciais;
No que concerne à nulidade da
sentença, importa reiterar;
I – Da nulidade da sentença
A – Da violação do princípio
da estabilidade da instância/da violação do disposto no artigo 588º, n.º 2, al.
d) do C.RC. Prevê o Código de Processo Civil, no capítulo “Começo e
desenvolvimento da instância”, que a instância se inicia com a proposição da ação,
nos termos do artigo 259º do C.P.C, e que esta deve manter-se a mesma quanto às
pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as modificações consignadas na
lei, artigo 260º do C.P.C.
A modificação subjetiva da
instância está prevista nos artigos 261º a 263º do C.P.C.
Por sua vez, a alteração do
pedido e causa de pedir na falta de acordo das partes está prevista no artigo
264º do C.P.C.
Estabelece o artigo 552º, n.º
1, al. d), do C.P.C. que o autor na petição inicial deve expor os factos
essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de
fundamento à ação.
Nos termos do artigo 588º,
n.º 1 e 2, do C.P.C. referente à apresentação de articulados supervenientes,
podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a
quem a aproveitem, até ao encerramento da discussão os factos ocorridos
posteriormente ao termo dos prazos marcados para a sua alegação, como os factos
que a parte só tenha conhecimento depois de findarem aqueles prazos.
Em anotação ao artigo 552º,
n.º 1, al. d) do C.P.C., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís
Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral
e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 3º Edição, a página 655,
escreveram o seguinte:
"A "narração"
constitui a parte nuclear da petição inicial, na qual o autor deve “expor os
factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que
servem de fundamento à ação", previsão que tem conexão direta com o artigo
5º.
A petição inicial deve dar
cumprimento ao ónus de alegação de factos essenciais que constituem a causa de
pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da
pretensão deduzida, em conformidade com a previsão normativa aplicável (cf. as
anot. Desenvolvidas aos arts. 5º e 180º)"
Sobre os factos essenciais
que constituem a causa de pedir, como sobre os factos supervenientes essenciais
à causa de pedir e pedido, o tribunal de julgamento está obrigado a realizar ou
ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da
verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito
conhecer (artigo 411º C.P.C.).
Acresce que, só são
atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável,
tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida –
artigo 611º, n.º 2 do C.P.C,
Estabelece nestes termos o
artigo 412º do C.P.C. que:
1. Não carecem de prova nem
de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que
são do conhecimento geral.
2. Também não carecem de
alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício
das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar
ao processo documento que os comprove.
Nos termos do artigo 413º do
C.P.C, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham
ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que
declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo
interessado.
Como resulta dos autos o
Estado Português, representado pelo M.P. não alegou na petição inicial, nem em
articulado superveniente os factos que o juiz "a quo" deu por
provados nos números 1 a 12, inclusive, conforme já referido em sede de
recurso.
Na verdade, o autor
limitou-se a juntar com a petição inicial as certidões permanentes das
sociedades B., Lda. e A., Lda. pelo que os factos dados provados com os números
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 resultaram da leitura da análise das certidões
comerciais pela a juiz "a quo", bem como da leitura do assento de
óbito e da análise da ata n.º 41 junta aos autos no seguimento do depoimento da
testemunha C..
Os factos dados por provados
com os números 1 a 12, inclusive, para além de não terem sido alegados pelo
autor, os mesmos não são factos essenciais para instruir a causa de pedir e não
têm qualquer relação com o conteúdo da relação material controvertida como foi
apresentada pela recorrida.
Com efeito, são apenas factos
objetivos retirados de documentos autênticos ou particulares, ou seja, factos
meramente instrumentais sem qualquer relação com os temas da prova.
Logo, o juiz "a
quo" não pode socorrer-se daqueles factos provados para recorrer ao uso de
presunções judiciais, com vista a dar provado o facto n.º 28 do elenco dos
factos provados, por o seu uso ofender o princípio da estabilidade da instância
previsto no artigo 259º do C.P.C, quanto aos factos essenciais da causa de
pedir, e violar o disposto nos artigos 552º, n.º 1, al. d), 411º e 611º, n.º 2,
todos do mesmo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, afigura-se que
a sentença em crise é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d), parte
final do C.P.C.
Existe assim, uma clara
violação do princípio do contraditório, violação do princípio da decisão
surpresa e da violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à
tutela jurisdicional efetiva/da violação do princípio da decisão surpresa.
Segundo os Professores Pires
de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artigo 349º do Código Civil, in
Código Civil Anotado, Volume I (artigos 1º a 761º), 4º edição revista e
atualizada, Coimbra Editora, a página 312, "as presunções são meios de prova
por natureza falíveis, precários, cuja força persuasiva pode, por isso, mesmo
ser afastada por simples contraprova."
Negrito e sublinhado nosso
Sobre o acesso ao direito, o
STJ em acórdão proferido em 12.7.2022, no processo n.º 1916/18.3T8STS.P1.S1, da
6.ª secção, disponível em www.dgsi.pt, no ponto 1 do seu sumário consta que:
"Os princípios de
natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que
se encontram previstos no artigo 20º, n.º 1 e 4, da Constituição da República
Portuguesa, consagram é impõem a superior prevalência dos vetores fundamentais
relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se
traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas
as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao
princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por
outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material
das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos
processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam,
diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir
e realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador
ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade
estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione".
Em anotação ao artigo 608,
n.º 1, al. d) do C.P.C., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís
Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, Página T9 de 57
Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Artigos 1º a 702º, 3º Edição, a
página 783, nota 10, sobre a existência de decisões surpresa, escreveram o
seguinte:
"...Por outro lado, não
deve ser descurado, relativamente a tais questões, o respeito pelo princípio do
contraditório, o que, nas concretas circunstâncias, pode determinar a audição
das partes para se pronunciarem, nos termos do art. 3º, n.º 3, formalidade
apenas dispensada quando se trate de casos de manifesta desnecessidade. Tal
diligência deve ser acautelada também quando o juiz, no uso do poder/dever de
indagação, interpretação e aplicação as regras do direito (art. 5 n.º 3),
configure uma solução ou efeito jurídico que se revele surpreendente para as
partes..,''
Assim, a sentença ora posta
em crise, pelas razões expostas, configura uma solução ou efeito Jurídico
surpreendente para a Recorrente, sem esquecer que a fundamentação da mesma de
facto e de direito resulta da violação do princípio do contraditório, violação
do princípio da decisão surpresa e da violação do princípio constitucional do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional.
Daqui resulta, ter-se
invocado e requerido a nulidade da sentença, facto que não foi aceite.
Aqui chegados, entendemos que
foram violados preceitos legais face a preceitos e princípios consagrados
constitucionalmente, que resulta na inconstitucionalidade do artigo 351º do
Código Civil à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efetiva previsto do artigo 20º e 268º da C.R.P.
Na sendo dos referidos
Professores Pires de Lima e Antunes Varela, na obra citada, a página 312, em
comentário ao artigo 349º do C.C., referem que:
"As presunções podem ser
legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência,
quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se
nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos
princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana."
Estabelece o artigo 351º do
C.C. que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que
admitida a prova testemunhal.
O legislador ao criar a
figura jurídica da presunção judicial olvidou que a sua aplicação, pelos julgadores,
segundo o seu arbítrio e oportunidade, põe em causa o acesso ao direito e à
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em
concreto no seu direito ao contraditório e contraprova de factos provados em
sede de decisão judicial por via do recurso àquela figura jurídica.
O artigo 351º do C.C. viola
assim, o princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional
efetiva dos cidadãos.
Sobre a factualidade
superveniente, a Recorrente não foi notificada para se pronunciar antes da
prolação da decisão final, pelo que se afigura que o recurso à presunção
judicial está ferido de nulidade por violação do princípio do contraditório,
por violação do princípio da decisão surpresa e violação do princípio
constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto
nos artigos 20.º e 268.º da CRP.
Posto isto, na decisão
proferida, os Tribunais "a quo" fizeram mau uso do dispositivo
previsto no artigo 607º, n.º 4 e 5 do C.P.C., em particular no recurso a presunções
judiciais e regras da experiência, pondo em causa o princípio da livre
apreciação da prova.
Acresce que, quanto à
invocada inconstitucionalidade do artigo 351.º do Código Civil, fez-se
referência ao acórdão do tribunal constitucional n.º 305/2023, da 1ª secção,
para afastar os argumentos da recorrente.
Contudo, no referido acórdão
a questão da inconstitucionalidade da referida norma não chegou a ser
apreciada, dado que o juiz relator concluiu pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso.
Pelo que a Recorrente pugna,
como o já fez, pela inconstitucionalidade do artigo 351.º do Código Civil, por
violação do princípio do acesso ao direito e o princípio à tutela jurisdicional
efetiva dos cidadãos.
Em rigor, afigura-se
incompreensível e insustentável, que se haja presumido que um facto social
ocorrido numa determinada sociedade – nomeação de gerente e cessão de quotas –
possa vir a ter consequências, noutra sociedade, que não detém toda e qualquer
relação entre as mesmas.
Os preceitos constitucionais
aqui invocados, consagram a impossibilidade da presunção livre e sem
fundamento.
Subsistem assim, normas e
princípios violados pela sentença em crise/do erro na aplicação do direito.
Salvo melhor opinião, e no
modesto entendimento da Recorrente a sentença em crise violou as seguintes
normas;
1. Artigos 20.º e 268.º da
Constituição da República Portuguesa;
2. Artigos 3.º, n.º 3, 259.º,
411.º, 552.º, n.º 1, al. d), 588.º, n.º 2, al. d), 611.º, n.º 2, e 615.º, n.º
1, al. d), todos do Código de Processo Civil;
3. Artigos 364.º, 369.º,
610.º e 612.º, todos do Código Civil;
4. D.L. n.º 8/2007, de 17.7 –
Regime Jurídico da Informação Simplificada (IES);
5. Princípio da estabilidade
da instância;
6. Princípio do
contraditório;
7. Princípio do acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva;
8. Princípio da decisão
surpresa.
Face a tudo o supra exposto e
para o que aqui importa, em rigor e como suprarreferido, está em causa a
violação – diga-se grosseira, dos Artigos 20.º e 268.º da Constituição da República
Portuguesa, quando se fez uso da presunção legal/judicial prevista e consagrada
no art.º 351.º do CC.
No limite, – in casu sub
judice – não pode ser aceite e admitida uma utilização discricionária da figura
da presunção judicial.
Nestes termos em consequência
direta de tal entendimento, requer a admissão da presente reclamação para a
conferência desse TC, concluindo pela admissibilidade do recurso anteriormente
interposto.
Ao decidirem assim estarão V.
Exas a fazer a costumada Justiça!
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
5. Adiante-se que o MP
entende que não assiste qualquer razão à recorrente.
6. Na verdade, todas as
causas de inadmissibilidade do recurso que são elencadas na Decisão Sumária se
verificam, nos precisos termos e com a fundamentação que dela constam; por essa
razão e por a decisão ser particularmente clara e completa, seria redundante e
inútil a sua repetição nesta nossa peça.
7. Na sua reclamação, A. não
faz qualquer referência à decisão relativa ao recurso interposto ao abrigo da
alínea [f)], pelo que, também por isso, a respetiva fundamentação
se mantém intocada.
8. Quanto ao recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º, a reclamante não
apresenta, a nosso ver, quaisquer argumentos que ponham em causa a decisão
tomada e os seus fundamentos, limitando-se a manifestar a sua discordância, a
afirmar que tem o direito a ser o recurso apreciado pelo TC e a, novamente,
apresentar argumentos de inconstitucionalidade dirigidos às decisões tomadas e
não a normas ou interpretações normativas, mostrando claramente que o objeto do
seu recurso não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios.
9. Assim, pelos fundamentos
do despacho reclamado, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a
reclamação apresentada.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Na decisão reclamada
decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por não estar em causa uma questão de legalidade
qualificada e, ao abrigo da alínea b) do mesmo número, por falta de
dimensão normativa do objeto do recurso, por inutilidade decorrente da
afirmação de um fundamento alternativo da decisão recorrida e, ainda, por
ilegitimidade decorrente de não ter sido observado o ónus previsto no artigo
72.º, n.º 2, da LTC.
2.1. Quanto à
irrecorribilidade ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
a recorrente nada refere na reclamação, pelo que o Tribunal se limita a
reafirmar os fundamentos da decisão reclamada, em síntese, que o recurso não é
admissível, ao abrigo da referida alínea, por não ter por objeto uma questão de
legalidade qualificada, que ali vai necessariamente pressuposta.
2.2. A falta de dimensão
normativa do recurso resulta amplamente confirmada pelo teor da reclamação para
a Conferência, uma vez que a recorrente continua sem apresentar, como objeto do
recurso, uma verdadeira norma, adequadamente delimitada com autonomia
formal e substancial (que não se limita à indicação de um preceito legal), mas
um conjunto de incidências de facto e de direito que se confundem com o mérito
da causa. A recorrente parece supor que suscitar questões de
inconstitucionalidade a propósito da matéria da revista equivale a suscitar
questões de inconstitucionalidade normativas, mas, como se sublinhou na
decisão reclamada, os planos são distintos. O objeto do pretendido recurso não
corresponde a uma norma, mas sim às incidências do mérito da causa, pelo
que não tem correspondência com as competências do Tribunal Constitucional.
O primeiro fundamento da decisão
reclamada mostra-se, pois, válido e adequado às circunstâncias do caso.
2.3. Quanto à inutilidade
decorrente da afirmação de um fundamento alternativo, a reclamação não contém
razões de sentido oposto à decisão reclamada. Efetivamente, o acórdão recorrido
não assenta, de um modo decisivo, no uso de presunções judiciais, ou seja, nas
palavras da decisão reclamada, “perante a existência de um fundamento
alternativo da decisão sobre a matéria de facto (prova documental, para além do
uso de presunção), uma eventual procedência da pretensão da recorrente “[…] não
se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade
sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º
53/2014)”.
Tanto basta para confirmar, nesta
parte, a reclamação.
2.4. Tendo presente que as
questões que podem ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional devem
ter natureza normativa e com essa natureza devem ser suscitadas perante o
tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2,
da LTC, resulta evidente que – como, uma vez mais, a própria reclamação
confirma – nenhuma das que foram suscitadas perante o tribunal recorrido tem
essa natureza. Também aqui, a recorrente parece supor que suscitar questões de
inconstitucionalidade a propósito da matéria da revista equivale a suscitar
questões de inconstitucionalidade normativas, mas não é esse, como
vimos, o caso. A violação de princípios ou preceitos da Constituição
diretamente pela decisão ou desligada de uma norma adequadamente delimitada –
que, insiste-se, não equivale a referenciar um preceito legal sem o seu sentido
interpretativo preciso – não permite dar como observado o ónus previsto no
referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Vale o exposto por dizer que a
reclamação improcede.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se
indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., Unipessoal, Lda.,
mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do
recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pela recorrente,
ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em
atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de maio de 2025 - José Teles
Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro