Tribunal Constitucional

453/2024

Data
2024-06-05
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 384 palavras)

ACÓRDÃO Nº 434/2024 Processo n.º 453/2024 3 Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. e B. interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo em 07/04/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 28/2014.3NJLSB, em que os recorrentes são arguidos. 2.1. Cada um dos arguidos foi condenado em 1.ª instância pela prática, em coautoria, de um crime de corrupção passiva agravada, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.os 2 e 3, com referência aos artigos 202.º, alínea b), e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 4, do Código Penal, na pena única de quatro anos de prisão. 2.2. Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo, para o que ora importa, a nulidade do acórdão do tribunal de 1.ª instância por omissão de pronúncia sobre a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas. 2.3. Por acórdão proferido em 23/03/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgando verificada a nulidade (parcial) invocada, supriu-a e concluiu que «bem andou o tribunal a quo ao não ter suspendido a execução das penas», confirmando o decidido no aresto recorrido. 2.4. Permanecendo inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho de 30/01/2024. 2.5. Irresignados, apresentaram reclamação desse despacho ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a qual foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2024. 2.6. Os arguidos recorreram desse despacho para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor: «A. e B., arguidos e reclamantes melhor identificados nos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da Decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação dos Recorrentes do Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso por eles interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão condenatório proferido por aquele mesmo Tribunal com fundamento numa interpretação e aplicação dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, violadora dos preceitos constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. A questão do constitucionalidade colocada a controlo do Tribunal Constitucional pelo Recorrente versa pois sobre a norma emergente dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal e a interpretação dada às mesmas pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, a qual, na perspetiva dos Recorrentes, é violadora dos preceitos constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.ºs 1 4 e, 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa, porquanto 1.º Os aqui Recorrentes foram julgados e condenados em 1.ª instância, cada um deles, pela prática de um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos artigos 202.º, alínea b), e 386.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 4 do Código Penal, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 4 anos de prisão. 2.º Não se tendo conformado, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, entre outros, invocando a nulidade do Acórdão proferido em 1.ª Instância, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal e na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, dado que não foi formulado qualquer juízo de prognose de verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão. 3.º Tendo esse mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, nessa sede, reconhecido a omissão e considerado tratar-se de uma nulidade parcial suscetível de ser sanada por aquela Relação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, bem como, por legalmente admissível e por se encontrar dotada de todos os elementos necessários para se avaliar se era ou não possível fazer-se uma prognose favorável em relação aos arguidos A. e B., decidido, a final, por um juízo de prognose não favorável à suspensão da execução da pena de prisão a que os recorrentes foram condenados. 4.º Inconformados com esta decisão, os aqui Recorrentes, por entenderem que: a) O Tribunal da Relação de Lisboa, ao suprir a nulidade ocorrida em 1.ª instância, procedendo ela própria ao juízo de prognose relativamente à verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão, se pronunciou, por para tanto ter poderes, em “substituição” e, como tal, em da 1.ª instância; b) Esta mesma decisão, em 1.ª instância, proferida pelo Tribunal da Relação, é distinta da tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, pois que uma versa sobre a pena ou a medida concreta da pena e a outra, embora confirmando a prisão efetiva, sobre a verificação dos pressupostos da suspensão ou não dessa mesma pena; c) A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente à verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão, é, em tudo, uma nova decisão, a primeira e única pronúncia sobre tal objeto, não tendo qualquer precedente; d) Inexiste dupla conforme uma vez que não se verifica uma situação de dupla conformidade ou juízo de prognose nas duas instâncias. 5.º Dela interpuseram recurso ao abrigo do mencionado dispositivo da alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, segundo o qual “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das Relações proferidas em 1.ª instância”. 6.º O qual não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30 de Janeiro de 2024, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, do CPP, em síntese por considerar que o Acórdão “...em dupla conforme, confirmou in totum a decisão da primeira instância e que as penas únicas se fixaram em medida concreta inferior a 5 anos, constitui jurisprudência sedimentada que o recurso, ainda que limitado ao reexame da matéria de direito, não só não é admissível quanto a estas penas inferiores a 8 anos de prisão, como também não o é em relação a todas as questões processuais ou de substância com elas conexas. Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte do acórdão que decidiu das nulidades. A não ser assim, então as decisões nunca seriam irrecorríveis.” 7.º Inconformados com a aliás Douta Decisão de não admissão do recurso, os Recorrentes dela reclamaram para o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, sustentando, contrariamente ao decidido no Despacho Reclamado que: – o disposto na aliena f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não tem aplicação ao caso; – A aliás Douta Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sanação da omissão de pronúncia da 1.ª instância, é a primeira e única (...) relativamente à verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão (...); – O Tribunal de Recurso, no caso, suprindo a omissão da 1.ª instância, pronunciou-se, em substituição desta, não sobre a pena ou a medida concreta da pena, antes e tão só sobre a verificação dos pressupostos da suspensão ou não dessa mesma pena; – Inexiste dupla conforme. Não se verifica uma situação de dupla conformidade ou juízo de prognose nas duas instâncias, pela singela razão de que não há decisão precedente da 1.ª Instância; – A decisão do Tribunal da Relação (...) é em tudo uma nova decisão, a primeira sobre aquele objeto; – A dupla conforme pressupõe a confirmação de uma decisão anterior; – Inexistindo dupla conforme da decisão da Relação, a primeira e única sobre o objeto em causa, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 400.º do Código de Processo Penal, independentemente de a pena aplicada ser inferior à prevista na mencionada alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 400.º do Código de Processo Penal (...); – O Direito ao Recurso é direito constitucional identificado como a garantia do duplo grau de jurisdição, relativamente a decisões penais condenatórias privativas da liberdade. – É ilegítima a recusa ou restrições ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais plasmado no artigo 399.º do Código de Processo Penal, relativamente a decisões tomadas pela instância de recurso, isto é, pela Relação, em substituição, por omissão de pronúncia, do tribunal de 1.ª instância; – A negação do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do aliás Douto Acórdão que supriu a omissão de pronúncia da 1.ª instância “por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414, n.º 2, todos do Código Processo Penal” está, ferida de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; – A aliás Douta Decisão objeto da presente reclamação veda e não garante o duplo grau de recurso em relação à primeira e única decisão sobre o mencionado juízo de prognose, tomado pelo Tribunal da Relação havendo, assim e também, violação do direito ao recurso, dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP); – A consideração de que existe dupla conforme e que inexiste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação operada em substituição do tribunal de 1.ª Instância por omissão de pronúncia deste viola quer o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quer ainda o direito ao recurso dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), sendo pois inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação tomada em substituição do tribunal de 1.ª instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste, relativamente ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena, constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela primeira instancia; – A decisão que emana do Acórdão do Tribunal da Relação relativa ao juízo de prognose de apreciação dos requisitos da suspensão da pena é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não se enquadrando, pois, nas demais hipóteses de irrecorribilidade previstas no mesmo dispositivo.” 8.º O Supremo Tribunal de Justiça, não acolhendo a tese dos arguidos considerou (em síntese) relativamente à arguida omissão de pronúncia que: A – O Tribunal da Relação (...), julgando verificada essa nulidade parcial do acórdão recorrido e que a decisão continha elementos bastantes para ajuizar da aplicação ou não, no caso, de pena suspensa a cada arguido, supriu-a, mais não fazendo do que cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CPP e, após apreciação, concluiu que “bem andou o Tribunal a quo ao não ter suspendido a execução das respetivas penas”. B – Na “fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª instância na fase de recurso.” C – (...) o acórdão de que se pretende recorrer, no respeitante à questão que vem posta, não é suscetível de ser enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo em conta que esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e, no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além de as decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP.” D – (...) as questões apreciadas em recurso pelo Tribunal da Relação não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. (...) a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e, consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem. Tais questões são já de conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objeto do recurso são questões que não tem que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do tribunal ad quem.” (...) O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.” E – “A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º’’. Deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. F – “No caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou a cada um dos arguidos a pena única de 4 anos de prisão pela prática dos crimes enunciados.” G – “Havendo dupla conformidade, (...), o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ, se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8 anos.” H – “Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.”. I – “Mesmo que se considerasse que não existia conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, segundo as quais o acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e a Relação não aplicou pena superior a 5 anos de prisão.” J – “O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revelasse satisfeito esse direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.” 9.º Os arguidos, aqui Recorrentes, pese embora todo o respeito, que é muito, pela Douta Decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não se conformam com a mesma, na exata razão de considerarem que a mesma parte de pressupostos distintos daqueles que sustentaram a sua reclamação. 10.º Na verdade, diz a Douta Decisão de que aqui se recorre que o Tribunal da Relação, julgando verificada a arguida nulidade do acórdão recorrido, considerando que este continha elementos bastantes para ajuizar da aplicação ou não, no caso, de pena suspensa a cada arguido, supriu-a, pelo que “bem andou o Tribunal a quo ao não ter suspendido a execução das respetivas penas”. 11.º Tal conclusão, salvo melhor e Douta opinião em contrário, mostra-se destituída de razão. O tribunal de 1.ª instância, apesar de a tal estar obrigado por força da lei, não formulou nenhum juízo de prognose relativamente à suspensão da pena em que condenou os Arguidos. 12.º Não se trata de falta de fundamentação da decisão de não suspensão das penas condenatórias, trata-se concretamente de omissão de pronúncia, de total ausência de prognóstico favorável, ou não, à ressocialização da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade suscetíveis de levar ou não à suspensão da pena. 13.º A Douta Decisão do Supremo Tribunal de Justiça é contrária à natureza do próprio vicio por omissão de pronúncia, uma vez que este é comprovadamente um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronúncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito. 14.º Ora, dessa total ausência de pronúncia sobre uma questão de mérito não podia a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça retirar a conclusão de que “...bem andou o Tribunal a quo ao não ter suspendido a execução das respetivas penas”. 15.º Muito menos a de que estamos perante uma decisão tomada em “1.ª instância”, dado que tal pronúncia é um julgamento a que o tribunal de 1.ª instância estava obrigado e omitiu. 16.º Salvo melhor opinião, não é o facto de o Tribunal da Relação ser ou funcionar como instância de recurso que faz com que as decisões por si tomadas sobre questão de mérito a que estava obrigada a 1.ª instância e que esta não tomou as tornem desde logo numa decisão de 2.ª instância. 17.º É inequivocamente decisão tomadas pela 2.ª instância a suprir vicio de omissão da 1.ª instância sobre questão de mérito que esta estava a obrigada a conhecer e da qual não conheceu, mas sem margem para dúvidas a primeira tomada sobre essa mesma questão de mérito. 18.º Salvo melhor opinião, não é o facto de uma decisão só tomada por uma segunda instância, ou se preferirmos por uma 1.ª instância de recurso, que a transforma numa decisão de 2.ª instância. 19.º Admite-se, mas não por regra imutável, que pode ser a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. 20.º Do mesmo modo que se admite que os tribunais superiores por regra não proferem decisões de 1.ª instância na fase de recurso, mas não quando o tribunal superior se substitui ao recorrido, suprindo uma omissão de pronúncia deste relativamente a questão de mérito da qual deveria ter conhecido e não conheceu. 21.º Não esqueçamos de que estamos perante vício que a lei comina com nulidade e bem assim que o suprimento das nulidades da sentença, podendo sê-lo pelo Tribunal de Recurso caso o processo contenha os elementos que o permitam, é feito em regra pela 1.ª instância, através da reparação da decisão – cf. n.º 2 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 22.º Negar-se esta evidência, estaríamos a permitir que, feito baixar o processo para supressão da nulidade, a questão de mérito a decidir pudesse voltar a ser ponderada em caso de recurso, mas assim já não nos casos em que o tribunal superior substitua o tribunal recorrido. 23.º Não esqueçamos também de que o princípio geral não é o da irrecorribilidade das decisões judiciais, antes precisamente o contrário, ou seja o da recorribilidade e que este sofre várias exceções, uma delas admite-se respeitante à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. 24.º Porém, pacifico nos parece que a recorribilidade de um ato decisório depende da interpretação da unidade do sistema jurídico e da interpretação da vontade do próprio legislador. 25.º Daí que se imponha interpretar a alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal que dispõe haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das relações proferidas em 1.ª instância, e estas sabe-se são obviamente as recorríveis, ou seja as que respeitem ao julgamento e que encerrem o processo, tal o caso. 26.º No caso, o acórdão da Relação, embora tenha confirmado a decisão da 1.ª instância que aplicou a cada um dos arguidos a pena única de 4 anos de prisão pela prática dos crimes enunciados, não confirmou, porque a mesma não foi apreciada e decidida pelo mesmo Tribunal, qualquer decisão de suspensão ou não suspensão da perna aplicada. 27.º Não é em vão que os tribunais estão obrigados à aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal, independentemente da pena aplicada a cada caso. 28.º Ditam-no razões de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão. 29.º Ao não aplicar o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal da maneira que o fez, o tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos arguidos. 30.º Ao suprir tal nulidade, a 2.ª instância repôs a legalidade, tendo porém e para tanto formulado um juízo de prognose, o único proferido nos autos, precisamente aquele que os Arguidos reclamam possa ser objeto de recurso. 31.º Não se ignore, porém, que os aqui Recorrentes não reclamam por um 2.º, muito menos por um 3.º grau de jurisdição. Apenas pela “reapreciação” de tal decisão, pela “sindicância” sobre a questão de mérito proferida, que no caso foi uma só, precisamente o juízo de prognose feito pelo Tribunal da Relação relativamente à suspensão da pena de prisão decidida pelo tribunal de 1.ª instância. 32.º O qual juízo, a prevalecer a tese da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, será assim o único em matéria tão essencial quanto a da reintegração do agente na sociedade, que é uma das demais finalidades da punição, ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente. 33.º Ora, no caso, os arguidos relativamente a tal direito mereceram um juízo de desfavor, lesivo da sua liberdade, como resultado não de um primeiro recurso, antes de uma primeira e única decisão, o que temos por certo foi previsto pelo legislador para fazer intervir outro tribunal de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, o mais alto Tribunal, e se enquadra no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal. 34.º Aquilo quo o Reclamante pretende ver (re)apreciado pelo STJ é precisamente o primeiro e único juízo de “desvalor” relativamente a algo tão importante quanto a suspensão da execução da pena em que foi condenado, isto é, a sua liberdade, que lhe é negada pelos fundamentos expressos na Decisão de que aqui se recorre, o que é contrário ao disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 35.º (Re)apreciação que também ela será a primeira e única a ocorrer tendo por objeto o juízo de prognose desfavorável proferido pelo tribunal de recurso. 36.º Não é a nulidade de omissão de pronúncia em que incorreu a 1.ª instância que se pretende ver reapreciada, tão só o juízo de prognose formulado pelo tribunal de 2.ª Instância que supriu tal omissão. 37.º O Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça permitirá a reapreciação e formulação de um juízo favorável de prognose relativo à eventual suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados os arguidos por estarem preenchidos os pressupostos da respetiva suspensão da pena efetiva em que foram condenados. 38.º Não está assim em causa qualquer controvérsia da Lei Fundamental quanto a um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias. 39.º Sendo assim errado dizer-se que o acórdão do Tribunal da Relação constitui uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo. 40.º A decisão proferida pelo Tribunal da Relação relativa ao juízo de prognose que a 1.ª instância omitiu, ou seja não fez, é recorrível, ao contrário do sustentado nas Doutas Decisões da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça. 41.º Sendo estas violadoras do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Penal, segundo o qual “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das Relações proferidas em 1.ª instância”, por não observarem a garantia do duplo grau de jurisdição, relativamente a decisões penais condenatórias privativas da liberdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, referido no artigo 32.º, n.º 2. 42.º Colidindo assim com a “força jurídica” dos direitos liberdades e garantias do cidadão. 43.º O presente recurso tem assim como tema a decidir precisamente o direito ao recurso. 44.º Aquilo que o Reclamante pretende ver apreciado por via do presente recurso é a desconformidade das mencionadas decisões com a Constituição, que, no seu artigo 32.º, n.º 1, assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, que no caso lhe é vedado por se entender que não pode recorrer de uma decisão tomada em “1.º grau” pela 2.ª instância, isto é pela Relação de Lisboa, tendo por objeto o juízo de prognose omitido pela 1.ª instância, isto é, tendo por objeto liberdades e garantias do cidadão. 45.º É também quanto a consideração de que a pronúncia por parte do Tribunal da Relação, em substituição e quanto à omissão do tribunal de 1.ª instância, constitui dupla conforme e de por tal razão não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende seja objeto do presente recurso por se entender que viola o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (direito ao recurso do arguido). 46.º O direito ao recurso expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade, tal o caso vertente. 47.º De tudo se concluindo ainda que a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação relativa ao juízo de prognose de apreciação dos requisitos da suspensão da pena é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal e que as decisões da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça que o veda são inconstitucionais. 48.º Nomeadamente, por não se e enquadrarem nas demais hipóteses de irrecorribilidade previstas nesse mesmo artigo 432.º. 49.º Que, assim, é inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação, tomada em substituição do tribunal de primeira instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste relativamente ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela primeira instância. 50.º Esta inconstitucionalidade foi invocada pelos Recorrentes na Reclamação apresentada junto do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, e nos mais de Direito que serão doutamente suprimidos, requer-se que seja admitido o presente recurso de constitucionalidade, com os efeitos e regime de subida previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LOTC, com todas as consequências legais dai resultantes.» 3. Pela Decisão Sumária n.º 300/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.2. O presente recurso vem interposto da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2024 que indeferiu a reclamação contra o despacho proferido em 30/01/2024 que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 23/03/2022. No requerimento de interposição os recorrentes sustentam que “é inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação, tomada em substituição do tribunal de primeira instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste relativamente ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela primeira instância”. Os recorrentes argumentam que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/20233 admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, no caso, não houve dupla conforme, tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação, proferida em sanação da omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, é a primeira e única que conheceu dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão de quatro anos aplicada aos arguidos e, como tal, cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal – e não na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma legal. É certo que o tribunal recorrido considerou, por um lado, que o acórdão de que se pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça não era enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, em virtude de este preceito legal se reportar às decisões proferidas em 1.ª instância pelo tribunal da relação e, no caso, o referido aresto ter sido proferido em instância de recurso e, por outro, que, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão da 1.ª instância que aplicou a cada um dos arguidos a pena única de quatro anos de prisão, havendo, nessa medida, dupla conformidade, o mesmo apenas admitiria recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça se tivesse sido aplicada aos recorrentes pena superior a oito anos, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambas do Código de Processo Penal. Porém, não é menos verdade que o tribunal recorrido afirma ainda o seguinte: «[m]esmo que se considerasse que não existia [dupla] conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea [e)] do Código de Processo Penal, segundo as quais o acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e a Relação não aplicou pena superior a cinco anos de prisão». Trata-se de um fundamento alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, «o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 63). Assim, a existência de um outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o Tribunal Constitucional sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 222/2023). Considerando a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, a apontada inutilidade obsta ao conhecimento do objeto do recurso.» 4. Inconformados com tal decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «1.º Vem a presente Reclamação da aliás Douta Decisão Sumária proferida sob o n.º 300/2024, a qual decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto pelos aqui Recorrentes, da Decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação dos Recorrentes quanto ao Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso por eles interposto do Acórdão condenatório proferido por aquele mesmo Tribunal, por, na humilde opinião destes, ter feito uma interpretação e aplicação dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f) e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, violadora dos preceitos constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º 1 ,da Constituição da República Portuguesa. 2.º Considera a Douta Decisão Sumária, na sua fundamentação, em síntese , que os recorrentes sustentam que “é inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º , n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que impedem o recurso para o STJ quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação tomada em substituição do Tribunal de 1.ª Instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste, relativamente ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena, constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela primeira instância”. Ainda que 3.º “Os recorrentes argumentam que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2023 admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, no caso, não houve dupla conforme, tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação, proferida em sanação da omissão de pronúncia do Tribunal de 1.ª Instância, é a primeira e única que conheceu dos pressupostos da suspensão da execução da perna de prisão de quatro anos aplicada aos arguidos e, como tal, cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal – e não na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma legal. É certo que o tribunal recorrido considerou, por um lado, que o acórdão de que se pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça não era enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, em virtude de este preceito legal se reportar às decisões proferidas em 1.ª instância pelo tribunal da relação e, no caso, o referido aresto ter sido proferido em instância de recurso e, por outro, que tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão da 1.ª instância que aplicou a cada um dos arguidos a pena única de quatro anos de prisão, havendo, nessa medida dupla conformidade, o mesmo apenas admitiria recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça se tivesse sido aplicada aos recorrentes pena superior a oito anos, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal. Porém, não é menos verdade que o tribunal recorrido afirma ainda o seguinte: “[m]esmo que se considerasse que não existia (dupla) conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, nº 1, alínea b), e 400.º, n.º 1 alínea e), do Código de Processo Penal, segundo as quais o acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e a Relação não aplicou pena superior a cinco anos de prisão.” Trata-se de um fundamento alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora , “o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou” (Carlos Lopes do Rego , ob. cit., p. 63). Assim a existência de um outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o tribunal Constitucional sindicar – suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 222/2023).” 4.º Salvo melhor e Douta opinião em contrário, a aliás Douta Decisão Sumária de que ora se reclama para a Conferência carece de razão, desde logo na exata razão de que parte de pressupostos errados. 5.º Com efeito, sendo verdade que o presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 28/2014.3NJLSB, em que os Recorrentes são arguidos e nos quais foram condenados (pontos 2. e 2.1 do Relatório), já não o é inteiramente o plasmado no ponto 2.2 do mesmo Relatório, pois que, no que aos aqui Recorrentes diz respeito, ao contrário do ali exarado, o seu recurso mereceu parcialmente provimento, em concreto no que alude à nulidade arguida por omissão de pronúncia relativamente à aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal. 6.º É precisamente esta invocada nulidade e a decisão que a julgou procedente, bem como o juízo de prognose formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em substituição do Tribunal Coletivo da 1.ª instância, em observância ao disposto no artigo 50.º do Código Penal, em sanação dessa mesma nulidade, nomeadamente se esta tem por consequência a “dupla conforme”, que está na origem do recurso que da mesma foi interposto e da invocada inconstitucionalidade. 7.º E, embora seja certo que o STJ considerou que “[m]esmo que se considerasse que não existia (dupla) conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, nº 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo penal, segundo as quais o acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e a Relação não aplicou pena superior a cinco anos de prisão.” E que este será um fundamento alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que, conforme invocado pelos Recorrentes ao longo das suas sucessivas alegações, é precisamente a inexistência de dupla conforme que obsta à aplicação ao caso do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o qual assim não pode ser visto como “fundamento alternativo”. 8.º Veja-se que o n.º 1 e a alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal dispõem que: “1 – Não é admissível recurso: f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;” 9.º Ora, sendo verdade que o Tribunal da Relação confirmou a pena de prisão efetiva aplicada aos recorrentes, a verdade é que o fez porquanto se substituiu à 1.ª instância, em sanação de nulidade por omissão de pronúncia, quanto à formulação do juízo de prognose que lhe estava imposto pelo disposto no artigo 50.º do Código Penal. 10.º Juízo de prognose este o único formulado em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação. 11.º Ou seja a formulação do juízo que estava imposto aos tribunais de 1.ª instância, formulado pela Relação de Lisboa, é o primeiro e único, pelo que não é possível falarmos em “acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações que confirme decisão de 1.ª instância”. Nem há confirmação plena da decisão da 1.ª instância, nem se pretende recorrer da qualificação jurídica dos factos dados por provados ou da medida da pena, antes e tão só da formulação do juízo de prognose formulado pelo Tribunal da Relação em substituição da 1.ª instância, que concluiu pela não suspensão da pena de prisão aplicada. 12.º Consequentemente, seja como fundamento principal ou alternativo pela aplicação da previsão contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 13.º Mas mais, a preceder a tese do Supremo Tribunal de Justiça, de irrecorribilidade , agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, por consequência, seremos forçados a reconhecer a inexistência de recurso de decisões privativas ou de negação da liberdade, tomadas em 1.ª Instância ou em 1.º grau, como se pretender dizer, proferidas pelo Tribunal de recurso em substituição da 1.ª instância, por omissão (nulidades) desta. 14.º O mesmo é dizer que algo tão importante quanto um juízo vinculado a indicadores que a própria lei adianta e tem de basear-se nos factos provados, algo tão essencial quanto razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização e ao instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas, ficará de fora do controle dos tribunais superiores e do direito ao recurso. 15.º Ou seja, a proceder a tese do Supremo Tribunal de Justiça, o secundário sobrepor-se-á ao principal. 16.º Precisamente a questão suscitada pelos arguidos neste seu recurso para o Venerando Tribunal Constitucional. 17.º Com efeito, a questão primária e fundamental que sustentou a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, outrossim a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, bem como o Recurso de Inconstitucionalidade, é a existência ou não da dupla conforme. 18.º Assim é que o recurso interposto da decisão da 1.ª instância teve por fundamento, entre outros, quanto aos aqui Reclamantes, a nulidade do respetivo Acórdão, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, no que diz respeito à falta de pronúncia do Tribunal quanto à formulação do juízo de prognose de verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão. 19.º À qual, repete-se, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento, entendendo que de facto o acórdão recorrido é omisso quanto a essa questão, ou seja, admitiu que havia uma nulidade que considerou parcial e suscetível de ser sanada por aquela Relação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 20.º Bem como, entendendo, tratar-se de nulidade parcial e que o processo continha os elementos necessários à formulação do juízo em falta, supriu-a. 21.º Foi e é dessa mesma decisão – juízo de prognose não favorável à suspensão da execução da pena de prisão a que os recorrentes foram condenados – originária do Tribunal da Relação de Lisboa, que os recorrentes pretenderam interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Penal, segundo o qual “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das Relações proferidas em 1.ª instância”, considerando pois que a Relação de Lisboa se pronunciou em 1.ª instância e em “substituição” do Tribunal Coletivo. 22.º Recurso que não foi admitido, lembramos por, no entender da mencionada Douta Decisão, se considera que: “Os arguidos/recorrentes A., B. e C. vêm interpor recurso do acórdão que decidiu das nulidades suscitadas ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa. Não esquecendo que a Relação, em dupla conforme, confirmou in totum a decisão da 1.ª instância e que as penas únicas se fixaram em medida concreta inferior a 5 anos, constitui jurisprudência sedimentada, que o recurso, ainda que limitado ao reexame da matéria de direita, não só não é admissível quanto a estas penas inferiores a 8 anos de prisão, como também não o é em relação a todas as questões processuais ou de substância com elas conexas. Não sendo admissível o recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte do acórdão que decidiu das nulidades. A não ser assim, então as decisões nunca seriam irrecorríveis. Pelo exposto, não admito os recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes A., B. e C. para o STJ por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal. Notifique.” 23.º Da não admissão do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, reclamaram então os Recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sustentando que: – O Tribunal de 1.ª Instância condenou os aqui Reclamante em pena efetiva de prisão – 4 anos; – Tal pena de prisão efetiva, em que foram condenados os Arguidos A. e B., era suscetível de suspensão, por aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal; – O Tribunal recorrido (1.ª Instância) não se pronunciou quanto à formulação do juízo de prognose de verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão; – O Tribunal de Recurso, reconhecendo a invocada nulidade de omissão de pronúncia, entendeu sanar a mesma mediante a prolação de um juízo não favorável à suspensão da execução da pena de prisão a que os recorrentes foram condenados. A, aliás, Douta Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa ao juízo de prognose é a primeira e única que foi formulada relativamente a tal matéria, ou seja, à verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão. A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – nulidade da sentença – incide assim sobre o concreto objeto submetido à cognição ou sobre o qual o tribunal tem obrigatoriamente de se pronunciar. Em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente, atento o demais objeto do recurso, a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à pena efetiva de prisão, não se verifica uma situação de dupla conformidade, pela singela razão de que não há decisão precedente. Não é correta a afirmação de que a “A Relação confirmou in totum a decisão da 1.ª instância (dupla conforme)”. A decisão do Tribunal da Relação operada em substituição da omissão do Tribunal de 1.ª Instância é em tudo uma nova decisão, a primeira sobre aquele objeto. Inexiste dupla conforme uma vez que esta pressupõe a confirmação de uma decisão anterior e, no mínimo, a ausência de fundamentação essencialmente divergente. Só há dupla conforme quando a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões conformes (V. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1-4.ª SECÇÃO – Relatora ANA LUÍSA GERALDES). Inexistindo dupla conforme, sendo a decisão da Relação a primeira e única sobre o objeto em causa, desta caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 432.º do Código de Processo Penal, independentemente de a pena aplicada ser inferior à prevista na mencionada alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que serve de fundamento à decisão objeto desta Reclamação, pois que estamos de facto perante uma decisão do Tribunal da Relação proferida em 1.ª instância, o que, repete-se, o torna então admissível, tal qual foi requerido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo 432.º do Código de Processo Penal. Decisão essa, de resto, de desfavor, lesiva da sua liberdade, é certo resultado de um primeiro recurso para a Relação, mas este, face à omissão da 1.ª instância, que a lei embora considere suscetível de sanação pela própria instância de recurso, não o faz comprometer ou restringir quanto ao duplo grau de recurso. Tivesse o Tribunal da Relação restringido a sua decisão ao reconhecimento da arguida nulidade, com reenvio dos autos à primeira instância para suprir a mesma, seria a decisão a proferir por esta inquestionavelmente suscetível de ser objeto de novo recurso para o Tribunal da Relação, em obediência ao duplo grau de recurso. 24.º Ora, do mesmo pressuposto (dupla conforme) partiu quer o Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação dos Recorrentes, inclusive no que respeita à prolação do alegado “fundamento alternativo”, quer a própria Decisão Sumária que se espera venha a ser revertida em Conferência. 25.º Daí que em relação a ambos os fundamentos do Supremo Tribunal de Justiça se tenha de concluir que os Recorrentes delimitaram o objeto do recurso em relação a ambos, melhor dizendo, quer um quer outro dependem da consideração da dupla conforme, questão principal suscitada por estes. 26.º Na verdade, atente-se que o que os Recorrentes sustentam é que: – A Constituição consagra a existência de Tribunais de recurso sendo entendimento da Doutrina e Jurisprudência, com destaque para o Tribunal Constitucional, que uma das garantias de defesa a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição é o direito ao recurso. 27.º Ora, constituindo o direito ao recurso uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal e sendo esse direito ao recurso, como garantia de defesa, identificado como a garantia do duplo grau de jurisdição, relativamente a decisões penais condenatórias privativas da liberdade, não se pode ter, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, por legítima a recusa ou restrições ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais plasmado no artigo 399.º do Código de Processo Penal, relativamente a decisões tomadas pela instância de recurso, isto é pela Relação, em substituição, por omissão de pronúncia, do Tribunal de 1.ª Instância. 28.º Entendimento contrário obrigaria a admitir que o direito ao recurso comtemplado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP estará definitivamente comprometido. 29.º O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e a decisão da qual se reclama veda-o injustificadamente com fundamento numa inexistente dupla conforme. 30.º A negação do direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do, aliás, Douto Acórdão que supriu a omissão de pronúncia da 1.ª Instância “por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal” está, pois, ferida de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 31.º A, aliás, Douta Decisão objeto da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça veda e não garante o duplo grau de recurso em relação à primeira e única decisão sobre o mencionado juízo de prognose, tomado pelo Tribunal da Relação, havendo, assim e também, violação do direito ao recurso, dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP). 33.º No caso, considerar-se que existe dupla conforme e que inexiste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação operada em substituição do Tribunal de 1.ª Instância por omissão de pronúncia deste viola quer o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quer ainda o direito ao recurso dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20,º, n.ºs 1 e 4, da CRP). 34.º Sendo, pois, inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, na parte em que impedem o recurso para o STJ quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação tomada em substituição do Tribunal de 1.ª Instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste relativamente ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela 1.ª instância. 35.º No caso vertente, a decisão do Tribunal da Relação operada em substituição da omissão do Tribunal de 1.ª Instância é em tudo uma nova decisão, a primeira sobre aquele objeto. 36.º Ora, impondo a dupla conforme que a decisão proferida confirme uma decisão anterior e, no mínimo, a ausência de fundamentação essencialmente divergente inequívoco, é concluir que, tal qual ensina o Supremo Tribunal de Justiça, só há dupla conforme quando a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões conformes. (V. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 – 4.ª SECÇÃO – Relator: ANA LUÍSA GERALDES) 37.º O que não só não é o caso, como ainda se mostra desvirtuada a realidade nos pressupostos em que assentam, quer a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quer a Decisão Sumária de que se reclama para a Conferência, ao considerarem que o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso dos Recorrentes ou que confirmou no todo a decisão da 1.ª Instância. 38.º Outrossim, esta última por entender que os Recorrentes não impugnaram o dito “fundamento autónomo” proferido perlo Supremo Tribunal de Justiça, quando estes de facto o fazem quando invocam a inexistência de dupla conforme como óbice à aplicação ao caso do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Termos em que deve a presente RECLAMAÇÃO ser admitida com efeito suspensivo e afinal julgada procedente por provada em consequência proferido despacho de admissão do recurso com todas as legais consequências.» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 300/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada “LTC”) [...]. 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: “(...)o tribunal recorrido afirma ainda o seguinte: «[m]esmo que se considerasse que não existia [dupla] conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea [e)] do Código de Processo Penal, segundo as quais o acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e a Relação não aplicou pena superior a cinco anos de prisão». Trata-se de um fundamento alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, «o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi” bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal como o recorrente o delimitou» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 63)”. 3.º Na verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”. 7.º E, como refere LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63, “não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo”. 8.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 300/2024, limita-se o reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que determinaram a referida decisão, evidenciando a falta de fundamento da reclamação. 9.º Acrescente-se que, conforme tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do que parece pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. 10.º A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. 11.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 12.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida…» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Com a interposição do presente recurso, visaram os recorrentes questionar a constitucionalidade do «disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação, tomada em substituição do tribunal de primeira instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste relativamente ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela primeira instância». Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a existência de um outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o Tribunal Constitucional sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão. Para tanto, sustentou-se, em síntese, que, além de ter considerado que o acórdão de que se pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça não era enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, em virtude de este preceito legal se reportar às decisões proferidas em 1.ª instância pelo tribunal da relação e, no caso, o referido aresto ter sido proferido em instância de recurso, mas sim na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, em conjugação com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicara a cada um dos arguidos a pena única de quatro anos de prisão, havendo, por isso, dupla conforme quanto à aplicação de pena de prisão não superior a oito anos, o tribunal recorrido afirmou que mesmo que não tivesse existido dupla conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso por força das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e o Tribunal da Relação não aplicou pena superior a cinco anos de prisão. Contrapõem os reclamantes, em suma, que a questão central quer da reclamação contra a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer do presente recurso de constitucionalidade é a da (in)existência de dupla conforme, voltando a argumentar que esta não se verifica, uma vez que a decisão do Tribunal da Relação, proferida em sanação da omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, é a primeira e única que conheceu dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão de quatro anos aplicada a cada um dos arguidos e, como tal, cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal e não na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma legal. Acrescentam que «do mesmo pressuposto (dupla conforme) partiu [...] o Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação, inclusive no que respeita à prolação do alegado “fundamento alternativo”» (artigo 24.º), «[d]aí que em relação a ambos os fundamentos do Supremo Tribunal de Justiça se tenha de concluir que os recorrentes delimitaram o objeto do recurso em relação a ambos, melhor dizendo, quer um quer outro dependem da consideração da dupla conforme» (artigo 25.º). E concluem que impugnaram «o dito “fundamento autónomo” proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça [...] quando invocam a inexistência de dupla conforme como óbice à aplicação ao caso do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal» (artigo 37.º). Esta argumentação desconsidera a circunstância de a existência de dupla conforme apenas ser fundamento de irrecorribilidade nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ao referir-se aos «acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (sublinhado acrescentado), nada tendo, portanto, a ver com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância». Ora, este segundo fundamento – alternativo em relação ao primeiro e com ele não confundível –, também convocado pelo tribunal recorrido para rejeitar o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, não vem impugnado no presente recurso. Com efeito, nem a sua impugnação resulta da mera menção da dupla conforme no enunciado do requerimento de interposição de recurso, nem este contém qualquer referência – explícita ou implícita – à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, mobilizado de forma expressa e autónoma pelo tribunal recorrido enquanto critério decisório. Se os recorrentes pretendiam censurar a irrecorribilidade de decisões tomadas pelo tribunal da relação em sanação da omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, por não se tratar de “acórdãos proferidos em recurso”, mas sim “proferidos em 1.ª instância” para efeito do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 – designadamente, nas suas alíneas e) e f) – e 432.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, a verdade é que não o refletiram no enunciado do requerimento de interposição de recurso, que se cinge – tal como a presente reclamação – às situações de dupla conforme, sem referir sequer aquele segundo preceito legal. Posto isto, reiteram-se as considerações expendidas na decisão sumária ora reclamada no sentido de que a existência de um outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o Tribunal Constitucional sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado. Confirma-se, assim, que, atenta a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, a apontada inutilidade obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta mantê-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 5 de junho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes