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ACÓRDÃO Nº
434/2024
Processo n.º 453/2024
3 Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. e B.
interpuseram, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o
Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Administrativo em 07/04/2024.
2. O presente recurso de
constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 28/2014.3NJLSB, em que
os recorrentes são arguidos.
2.1. Cada um dos arguidos foi
condenado em 1.ª instância pela prática, em coautoria, de um crime de corrupção
passiva agravada, previsto e punido pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A, n.os
2 e 3, com referência aos artigos 202.º, alínea b), e 386.º, n.º 1, alínea d),
todos do Código Penal, e de um crime de falsificação de documento, previsto e
punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alíneas d) e e), e 4, do Código
Penal, na pena única de quatro anos de prisão.
2.2. Inconformados, recorreram para
o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo, para o que ora importa, a nulidade
do acórdão do tribunal de 1.ª instância por omissão de pronúncia sobre a
suspensão da execução das penas de prisão aplicadas.
2.3. Por acórdão proferido em
23/03/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa, julgando verificada a nulidade
(parcial) invocada, supriu-a e concluiu que «bem andou o tribunal a quo ao
não ter suspendido a execução das penas», confirmando o decidido no aresto
recorrido.
2.4. Permanecendo inconformados,
interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi
admitido por despacho de 30/01/2024.
2.5. Irresignados, apresentaram
reclamação desse despacho ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de
Processo Penal, a qual foi indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça de 07/04/2024.
2.6. Os arguidos recorreram desse
despacho para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –,
através de requerimento com o seguinte teor:
«A. e B., arguidos e
reclamantes melhor identificados nos autos, vêm, ao abrigo do disposto no
artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional
da Decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação
dos Recorrentes do Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o
recurso por eles interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça do
Acórdão condenatório proferido por aquele mesmo Tribunal com fundamento numa
interpretação e aplicação dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º,
n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, violadora dos
preceitos constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa.
A questão do
constitucionalidade colocada a controlo do Tribunal Constitucional pelo
Recorrente versa pois sobre a norma emergente dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1,
alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo
Penal e a interpretação dada às mesmas pelo Supremo Tribunal de Justiça,
segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos,
em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância
e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, a qual, na perspetiva dos
Recorrentes, é violadora dos preceitos constitucionais consignados nos artigos
20.º, n.ºs 1 4 e, 32.º, n.º 1, da Constituição da Republica Portuguesa,
porquanto
1.º
Os aqui Recorrentes foram
julgados e condenados em 1.ª instância, cada um deles, pela prática de um crime
de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 374.º-A,
n.ºs 2 e 3, com referência aos artigos 202.º, alínea b), e 386.º, n.º 1, alínea
d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e de um crime
de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, alíneas d) e e),
e 4 do Código Penal, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, e, em cúmulo
jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 4 anos de prisão.
2.º
Não se tendo conformado,
recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, entre outros, invocando a nulidade
do Acórdão proferido em 1.ª Instância, por violação do disposto no n.º 1 do
artigo 50.º do Código Penal e na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código
de Processo Penal, dado que não foi formulado qualquer juízo de prognose de
verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão.
3.º
Tendo esse mesmo Tribunal da
Relação de Lisboa, nessa sede, reconhecido a omissão e considerado tratar-se de
uma nulidade parcial suscetível de ser sanada por aquela Relação, nos termos do
disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, bem como, por
legalmente admissível e por se encontrar dotada de todos os elementos
necessários para se avaliar se era ou não possível fazer-se uma prognose
favorável em relação aos arguidos A. e B., decidido, a final, por um juízo de
prognose não favorável à suspensão da execução da pena de prisão a que os
recorrentes foram condenados.
4.º
Inconformados com esta
decisão, os aqui Recorrentes, por entenderem que:
a) O Tribunal da Relação de
Lisboa, ao suprir a nulidade ocorrida em 1.ª instância, procedendo ela própria
ao juízo de prognose relativamente à verificação dos pressupostos da aplicação
da suspensão da pena de prisão, se pronunciou, por para tanto ter poderes, em
“substituição” e, como tal, em da 1.ª instância;
b) Esta mesma decisão, em 1.ª
instância, proferida pelo Tribunal da Relação, é distinta da tomada pelo
Tribunal de 1.ª instância, pois que uma versa sobre a pena ou a medida concreta
da pena e a outra, embora confirmando a prisão efetiva, sobre a verificação dos
pressupostos da suspensão ou não dessa mesma pena;
c) A decisão do Tribunal da
Relação de Lisboa relativamente à verificação dos pressupostos da aplicação da
suspensão da pena de prisão, é, em tudo, uma nova decisão, a primeira e única
pronúncia sobre tal objeto, não tendo qualquer precedente;
d) Inexiste dupla conforme
uma vez que não se verifica uma situação de dupla conformidade ou juízo de
prognose nas duas instâncias.
5.º
Dela interpuseram recurso ao
abrigo do mencionado dispositivo da alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do
Código de Processo Penal, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea
a), do Código de Processo Penal, segundo o qual “Recorre-se para o Supremo
Tribunal de Justiça: De decisões das Relações proferidas em 1.ª instância”.
6.º
O qual não foi admitido pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30 de Janeiro de 2024, com
fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e
414.º, n.º 2, do CPP, em síntese por considerar que o Acórdão “...em dupla
conforme, confirmou in totum a decisão da primeira instância e que as penas
únicas se fixaram em medida concreta inferior a 5 anos, constitui
jurisprudência sedimentada que o recurso, ainda que limitado ao reexame da
matéria de direito, não só não é admissível quanto a estas penas inferiores a 8
anos de prisão, como também não o é em relação a todas as questões processuais
ou de substância com elas conexas. Não sendo admissível o recurso, igualmente
não podem ser analisadas todas as questões relativas à parte do acórdão que
decidiu das nulidades. A não ser assim, então as decisões nunca seriam
irrecorríveis.”
7.º
Inconformados com a aliás
Douta Decisão de não admissão do recurso, os Recorrentes dela reclamaram para o
Exm.º Senhor Juiz Conselheiro, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em
síntese, sustentando, contrariamente ao decidido no Despacho Reclamado que:
– o disposto na aliena f) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal não tem aplicação ao caso;
– A aliás Douta Decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sanação da omissão de
pronúncia da 1.ª instância, é a primeira e única (...) relativamente à
verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão (...);
– O Tribunal de Recurso, no
caso, suprindo a omissão da 1.ª instância, pronunciou-se, em substituição
desta, não sobre a pena ou a medida concreta da pena, antes e tão só sobre a
verificação dos pressupostos da suspensão ou não dessa mesma pena;
– Inexiste dupla conforme.
Não se verifica uma situação de dupla conformidade ou juízo de prognose nas
duas instâncias, pela singela razão de que não há decisão precedente da 1.ª
Instância;
– A decisão do Tribunal da
Relação (...) é em tudo uma nova decisão, a primeira sobre aquele objeto;
– A dupla conforme pressupõe
a confirmação de uma decisão anterior;
– Inexistindo dupla conforme
da decisão da Relação, a primeira e única sobre o objeto em causa, cabe recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto na alínea a) do n.º 1
do citado artigo 400.º do Código de Processo Penal, independentemente de a pena
aplicada ser inferior à prevista na mencionada alínea f) do n.º 1 do mesmo
artigo 400.º do Código de Processo Penal (...);
– O Direito ao Recurso é
direito constitucional identificado como a garantia do duplo grau de
jurisdição, relativamente a decisões penais condenatórias privativas da
liberdade.
– É ilegítima a recusa ou
restrições ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais plasmado no
artigo 399.º do Código de Processo Penal, relativamente a decisões tomadas pela
instância de recurso, isto é, pela Relação, em substituição, por omissão de
pronúncia, do tribunal de 1.ª instância;
– A negação do direito ao
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do aliás Douto Acórdão que supriu a
omissão de pronúncia da 1.ª instância “por inadmissibilidade legal, nos termos
dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414, n.º 2,
todos do Código Processo Penal” está, ferida de inconstitucionalidade, por
violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição;
– A aliás Douta Decisão
objeto da presente reclamação veda e não garante o duplo grau de recurso em
relação à primeira e única decisão sobre o mencionado juízo de prognose, tomado
pelo Tribunal da Relação havendo, assim e também, violação do direito ao
recurso, dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP);
– A consideração de que
existe dupla conforme e que inexiste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
da decisão do Tribunal da Relação operada em substituição do tribunal de 1.ª
Instância por omissão de pronúncia deste viola quer o disposto na alínea a) do
n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quer ainda o direito ao
recurso dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), sendo
pois inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1,
alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo
Penal, na parte em que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação
tomada em substituição do tribunal de 1.ª instância para sanação da nulidade
por omissão de pronúncia deste, relativamente ao juízo de prognose de
verificação dos requisitos de suspensão da pena, constitui dupla conforme com a
decisão condenatória daquela primeira instancia;
– A decisão que emana do
Acórdão do Tribunal da Relação relativa ao juízo de prognose de apreciação dos
requisitos da suspensão da pena é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, não se enquadrando, pois, nas demais hipóteses de
irrecorribilidade previstas no mesmo dispositivo.”
8.º
O Supremo Tribunal de
Justiça, não acolhendo a tese dos arguidos considerou (em síntese)
relativamente à arguida omissão de pronúncia que:
A – O Tribunal da Relação
(...), julgando verificada essa nulidade parcial do acórdão recorrido e que a decisão
continha elementos bastantes para ajuizar da aplicação ou não, no caso, de pena
suspensa a cada arguido, supriu-a, mais não fazendo do que cumprir com o
disposto no n.º 2 do artigo 379.º do CPP e, após apreciação, concluiu que “bem
andou o Tribunal a quo ao não ter suspendido a execução das respetivas penas”.
B – Na “fase de recurso,
necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos
são, evidentemente, de 2.ª instância, independentemente de incidirem sobre o
mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do
procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele
proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em 1.ª instância apenas
nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o
recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de 1.ª
instância na fase de recurso.”
C – (...) o acórdão de que se
pretende recorrer, no respeitante à questão que vem posta, não é suscetível de
ser enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, tendo em conta que
esta norma se reporta às decisões proferidas em 1.ª instância pela Relação e,
no caso, o referido acórdão foi proferido em instância de recurso, para além de
as decisões das Relações proferidas em 1.ª instância das quais cabe recurso
para o Supremo Tribunal de Justiça serem as que constam do artigo 12.º, n.º 3,
alíneas a), c), d) e e), do CPP.”
D – (...) as questões
apreciadas em recurso pelo Tribunal da Relação não têm, por si, relevância para
efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça. (...)
a aplicação dos critérios de admissibilidade do recurso é anterior à
consideração das questões relativas à definição do objeto do recurso e,
consequentemente, dos poderes de cognição do tribunal ad quem.
Tais questões são já de
conhecimento do recurso, e autónomas da questão da admissibilidade, que apenas
tem por referência os critérios objetivos sobre a pena concretamente aplicada.
Os poderes para decidir a
pertinência e os limites do objeto do recurso são questões que não tem que ver
com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de
cognição do tribunal ad quem.”
(...) O critério de
admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada,
ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.”
E – “A recorribilidade para o
Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e
autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se
recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em
recurso, nos termos do artigo 400.º’’.
Deste preceito destaca-se a
alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito que estabelece serem irrecorríveis “os
acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem
decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
F – “No caso, o acórdão da
Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que aplicou a cada um dos arguidos
a pena única de 4 anos de prisão pela prática dos crimes enunciados.”
G – “Havendo dupla
conformidade, (...), o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso
ordinário para o STJ, se tiver sido aplicada ao recorrente, pena superior a 8
anos.”
H – “Não sendo esse o caso
dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório,
conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º
1, alínea f), ambos do CPP.”.
I – “Mesmo que se
considerasse que não existia conforme, ainda assim não podia admitir-se o
recurso dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos
432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, segundo as quais o
acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um
grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de
Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não
superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É
que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória
e a Relação não aplicou pena superior a 5 anos de prisão.”
J – “O artigo 32.º, n.º 1, da
Lei Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em
relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
Com uma reapreciação
jurisdicional, independentemente do seu resultado, revelasse satisfeito esse
direito de defesa dos arguidos, pelo que a decisão do tribunal de recurso já
não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
O acórdão do Tribunal da
Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo,
pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de
controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.”
9.º
Os arguidos, aqui
Recorrentes, pese embora todo o respeito, que é muito, pela Douta Decisão do
Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não se conformam com a mesma,
na exata razão de considerarem que a mesma parte de pressupostos distintos
daqueles que sustentaram a sua reclamação.
10.º
Na verdade, diz a Douta
Decisão de que aqui se recorre que o Tribunal da Relação, julgando verificada a
arguida nulidade do acórdão recorrido, considerando que este continha elementos
bastantes para ajuizar da aplicação ou não, no caso, de pena suspensa a cada
arguido, supriu-a, pelo que “bem andou o Tribunal a quo ao não ter suspendido a
execução das respetivas penas”.
11.º
Tal conclusão, salvo melhor e
Douta opinião em contrário, mostra-se destituída de razão. O tribunal de 1.ª
instância, apesar de a tal estar obrigado por força da lei, não formulou nenhum
juízo de prognose relativamente à suspensão da pena em que condenou os
Arguidos.
12.º
Não se trata de falta de
fundamentação da decisão de não suspensão das penas condenatórias, trata-se
concretamente de omissão de pronúncia, de total ausência de prognóstico
favorável, ou não, à ressocialização da análise conjugada das circunstâncias do
caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e
da sua revelada personalidade suscetíveis de levar ou não à suspensão da pena.
13.º
A Douta Decisão do Supremo
Tribunal de Justiça é contrária à natureza do próprio vicio por omissão de
pronúncia, uma vez que este é comprovadamente um vício gerador de nulidade da
decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronúncia sobre questões
com relevância para a decisão de mérito.
14.º
Ora, dessa total ausência de
pronúncia sobre uma questão de mérito não podia a Decisão do Supremo Tribunal
de Justiça retirar a conclusão de que “...bem andou o Tribunal a quo ao não ter
suspendido a execução das respetivas penas”.
15.º
Muito menos a de que estamos
perante uma decisão tomada em “1.ª instância”, dado que tal pronúncia é um
julgamento a que o tribunal de 1.ª instância estava obrigado e omitiu.
16.º
Salvo melhor opinião, não é o
facto de o Tribunal da Relação ser ou funcionar como instância de recurso que
faz com que as decisões por si tomadas sobre questão de mérito a que estava
obrigada a 1.ª instância e que esta não tomou as tornem desde logo numa decisão
de 2.ª instância.
17.º
É inequivocamente decisão
tomadas pela 2.ª instância a suprir vicio de omissão da 1.ª instância sobre
questão de mérito que esta estava a obrigada a conhecer e da qual não conheceu,
mas sem margem para dúvidas a primeira tomada sobre essa mesma questão de
mérito.
18.º
Salvo melhor opinião, não é o
facto de uma decisão só tomada por uma segunda instância, ou se preferirmos por
uma 1.ª instância de recurso, que a transforma numa decisão de 2.ª instância.
19.º
Admite-se, mas não por regra
imutável, que pode ser a fase do processo que determina o grau da decisão nele
proferida.
20.º
Do mesmo modo que se admite
que os tribunais superiores por regra não proferem decisões de 1.ª instância na
fase de recurso, mas não quando o tribunal superior se substitui ao recorrido,
suprindo uma omissão de pronúncia deste relativamente a questão de mérito da
qual deveria ter conhecido e não conheceu.
21.º
Não esqueçamos de que estamos
perante vício que a lei comina com nulidade e bem assim que o suprimento das
nulidades da sentença, podendo sê-lo pelo Tribunal de Recurso caso o processo
contenha os elementos que o permitam, é feito em regra pela 1.ª instância,
através da reparação da decisão – cf. n.º 2 do artigo 379.º do Código de
Processo Penal.
22.º
Negar-se esta evidência,
estaríamos a permitir que, feito baixar o processo para supressão da nulidade,
a questão de mérito a decidir pudesse voltar a ser ponderada em caso de
recurso, mas assim já não nos casos em que o tribunal superior substitua o
tribunal recorrido.
23.º
Não esqueçamos também de que
o princípio geral não é o da irrecorribilidade das decisões judiciais, antes
precisamente o contrário, ou seja o da recorribilidade e que este sofre várias
exceções, uma delas admite-se respeitante à intervenção do Supremo Tribunal de
Justiça.
24.º
Porém, pacifico nos parece
que a recorribilidade de um ato decisório depende da interpretação da unidade
do sistema jurídico e da interpretação da vontade do próprio legislador.
25.º
Daí que se imponha
interpretar a alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal
que dispõe haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das
relações proferidas em 1.ª instância, e estas sabe-se são obviamente as
recorríveis, ou seja as que respeitem ao julgamento e que encerrem o processo,
tal o caso.
26.º
No caso, o acórdão da
Relação, embora tenha confirmado a decisão da 1.ª instância que aplicou a cada
um dos arguidos a pena única de 4 anos de prisão pela prática dos crimes
enunciados, não confirmou, porque a mesma não foi apreciada e decidida pelo
mesmo Tribunal, qualquer decisão de suspensão ou não suspensão da perna
aplicada.
27.º
Não é em vão que os tribunais
estão obrigados à aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal,
independentemente da pena aplicada a cada caso.
28.º
Ditam-no razões de defesa dos
direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão.
29.º
Ao não aplicar o artigo 50.º,
n.º 1, do Código Penal da maneira que o fez, o tribunal a quo não assegurou a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos arguidos.
30.º
Ao suprir tal nulidade, a 2.ª
instância repôs a legalidade, tendo porém e para tanto formulado um juízo de
prognose, o único proferido nos autos, precisamente aquele que os Arguidos
reclamam possa ser objeto de recurso.
31.º
Não se ignore, porém, que os
aqui Recorrentes não reclamam por um 2.º, muito menos por um 3.º grau de
jurisdição. Apenas pela “reapreciação” de tal decisão, pela “sindicância” sobre
a questão de mérito proferida, que no caso foi uma só, precisamente o juízo de
prognose feito pelo Tribunal da Relação relativamente à suspensão da pena de
prisão decidida pelo tribunal de 1.ª instância.
32.º
O qual juízo, a prevalecer a
tese da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, será assim o único em matéria
tão essencial quanto a da reintegração do agente na sociedade, que é uma das
demais finalidades da punição, ligada à prevenção especial ou individual, isto
é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa
do agente.
33.º
Ora, no caso, os arguidos
relativamente a tal direito mereceram um juízo de desfavor, lesivo da sua
liberdade, como resultado não de um primeiro recurso, antes de uma primeira e
única decisão, o que temos por certo foi previsto pelo legislador para fazer
intervir outro tribunal de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça, o mais alto
Tribunal, e se enquadra no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do
Código de Processo Penal.
34.º
Aquilo quo o Reclamante
pretende ver (re)apreciado pelo STJ é precisamente o primeiro e único juízo de
“desvalor” relativamente a algo tão importante quanto a suspensão da execução
da pena em que foi condenado, isto é, a sua liberdade, que lhe é negada pelos
fundamentos expressos na Decisão de que aqui se recorre, o que é contrário ao
disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que o
processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
35.º
(Re)apreciação que também ela
será a primeira e única a ocorrer tendo por objeto o juízo de prognose
desfavorável proferido pelo tribunal de recurso.
36.º
Não é a nulidade de omissão
de pronúncia em que incorreu a 1.ª instância que se pretende ver reapreciada,
tão só o juízo de prognose formulado pelo tribunal de 2.ª Instância que supriu
tal omissão.
37.º
O Recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça permitirá a reapreciação e formulação de um juízo
favorável de prognose relativo à eventual suspensão da execução da pena de
prisão em que foram condenados os arguidos por estarem preenchidos os
pressupostos da respetiva suspensão da pena efetiva em que foram condenados.
38.º
Não está assim em causa
qualquer controvérsia da Lei Fundamental quanto a um triplo grau de jurisdição
em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.
39.º
Sendo assim errado dizer-se
que o acórdão do Tribunal da Relação constitui uma segunda pronúncia sobre o
objeto do processo.
40.º
A decisão proferida pelo
Tribunal da Relação relativa ao juízo de prognose que a 1.ª instância omitiu,
ou seja não fez, é recorrível, ao contrário do sustentado nas Doutas Decisões
da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça.
41.º
Sendo estas violadoras do
disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Penal,
segundo o qual “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das
Relações proferidas em 1.ª instância”, por não observarem a garantia do duplo
grau de jurisdição, relativamente a decisões penais condenatórias privativas da
liberdade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, referido no
artigo 32.º, n.º 2.
42.º
Colidindo assim com a “força
jurídica” dos direitos liberdades e garantias do cidadão.
43.º
O presente recurso tem assim
como tema a decidir precisamente o direito ao recurso.
44.º
Aquilo que o Reclamante pretende
ver apreciado por via do presente recurso é a desconformidade das mencionadas
decisões com a Constituição, que, no seu artigo 32.º, n.º 1, assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso, que no caso lhe é vedado por se
entender que não pode recorrer de uma decisão tomada em “1.º grau” pela 2.ª
instância, isto é pela Relação de Lisboa, tendo por objeto o juízo de prognose
omitido pela 1.ª instância, isto é, tendo por objeto liberdades e garantias do
cidadão.
45.º
É também quanto a consideração
de que a pronúncia por parte do Tribunal da Relação, em substituição e quanto à
omissão do tribunal de 1.ª instância, constitui dupla conforme e de por tal
razão não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que se
pretende seja objeto do presente recurso por se entender que viola o disposto
no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e artigos 32.º,
n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (direito ao recurso do arguido).
46.º
O direito ao recurso
expressamente referido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão
proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure
um segundo grau de jurisdição, relativamente às decisões condenatórias e
àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua
liberdade, tal o caso vertente.
47.º
De tudo se concluindo ainda
que a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação relativa ao juízo de
prognose de apreciação dos requisitos da suspensão da pena é recorrível para o
Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do Código de Processo Penal e que as decisões da Relação de Lisboa
e do Supremo Tribunal de Justiça que o veda são inconstitucionais.
48.º
Nomeadamente, por não se e
enquadrarem nas demais hipóteses de irrecorribilidade previstas nesse mesmo
artigo 432.º.
49.º
Que, assim, é
inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f),
432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte
em que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando
interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da Relação, tomada em
substituição do tribunal de primeira instância para sanação da nulidade por
omissão de pronúncia deste relativamente ao juízo de prognose de verificação
dos requisitos de suspensão da pena constitui dupla conforme com a decisão
condenatória daquela primeira instância.
50.º
Esta inconstitucionalidade
foi invocada pelos Recorrentes na Reclamação apresentada junto do Senhor
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, e nos mais de
Direito que serão doutamente suprimidos, requer-se que seja admitido o presente
recurso de constitucionalidade, com os efeitos e regime de subida previstos no
artigo 78.º, n.º 3, da LOTC, com todas as consequências legais dai
resultantes.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 300/2024,
decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. O presente recurso vem
interposto da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2024
que indeferiu a reclamação contra o despacho proferido em 30/01/2024 que não
admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da
Relação de Lisboa datado de 23/03/2022.
No requerimento de
interposição os recorrentes sustentam que “é inconstitucional, por violação do
direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o
disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte em que impedem o recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, quando interpretados no sentido de que a pronúncia
do Tribunal da Relação, tomada em substituição do tribunal de primeira
instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste relativamente
ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena
constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela primeira
instância”.
Os recorrentes argumentam que
o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/20233 admite recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, no caso, não houve dupla conforme,
tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação, proferida em sanação da
omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, é a primeira e única que
conheceu dos pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão de quatro
anos aplicada aos arguidos e, como tal, cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo
432.º do Código de Processo Penal – e não na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º
do mesmo diploma legal.
É certo que o tribunal
recorrido considerou, por um lado, que o acórdão de que se pretendia recorrer
para o Supremo Tribunal de Justiça não era enquadrável na alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do Código de Processo Penal, em virtude de este preceito legal se
reportar às decisões proferidas em 1.ª instância pelo tribunal da relação e, no
caso, o referido aresto ter sido proferido em instância de recurso e, por
outro, que, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a
decisão da 1.ª instância que aplicou a cada um dos arguidos a pena única de
quatro anos de prisão, havendo, nessa medida, dupla conformidade, o mesmo
apenas admitiria recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça se
tivesse sido aplicada aos recorrentes pena superior a oito anos, conforme
resulta das disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e
432.º, n.º 1, alínea b), ambas do Código de Processo Penal.
Porém, não é menos verdade
que o tribunal recorrido afirma ainda o seguinte: «[m]esmo que se considerasse
que não existia [dupla] conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso
dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º
1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea [e)] do Código de Processo Penal, segundo
as quais o acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário
em mais um grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo
Tribunal de Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena
de prisão não superior a cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em
1.ª instância”. É que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância
não foi absolutória e a Relação não aplicou pena superior a cinco anos de
prisão».
Trata-se de um fundamento
alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, «o Tribunal
Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a
apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja
assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o
recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos
fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi”
bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em
normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal
como o recorrente o delimitou» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 63).
Assim, a existência de um
outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o Tribunal
Constitucional sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão, torna
inútil a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em
caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com base
no fundamento que não vem questionado (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º
222/2023).
Considerando a função
instrumental dos recursos de fiscalização concreta, a apontada inutilidade
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.»
4. Inconformados com tal
decisão, vieram os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do
disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1.º Vem a presente
Reclamação da aliás Douta Decisão Sumária proferida sob o n.º 300/2024, a qual
decidiu não conhecer do objeto do recurso, interposto pelos aqui Recorrentes,
da Decisão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação
dos Recorrentes quanto ao Despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que não
admitiu o recurso por eles interposto do Acórdão condenatório proferido por
aquele mesmo Tribunal, por, na humilde opinião destes, ter feito uma
interpretação e aplicação dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º,
n.º 1, alínea f) e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, violadora dos
preceitos constitucionais consignados nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.º
1 ,da Constituição da República Portuguesa.
2.º Considera a Douta Decisão
Sumária, na sua fundamentação, em síntese , que os recorrentes sustentam que “é
inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo
32.º, n.º 1 da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f),
432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º , n.º 2, do Código de Processo Penal, na parte
em que impedem o recurso para o STJ quando interpretados no sentido de que a
pronúncia do Tribunal da Relação tomada em substituição do Tribunal de 1.ª
Instância para sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste,
relativamente ao juízo de prognose de verificação dos requisitos de suspensão
da pena, constitui dupla conforme com a decisão condenatória daquela primeira
instância”.
Ainda que
3.º “Os recorrentes
argumentam que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/03/2023 admite
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto, no caso, não houve dupla
conforme, tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação, proferida em
sanação da omissão de pronúncia do Tribunal de 1.ª Instância, é a primeira e
única que conheceu dos pressupostos da suspensão da execução da perna de prisão
de quatro anos aplicada aos arguidos e, como tal, cabe na alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do Código de Processo Penal – e não na alínea f) do n.º 1 do
artigo 400.º do mesmo diploma legal.
É certo que o tribunal
recorrido considerou, por um lado, que o acórdão de que se pretendia recorrer
para o Supremo Tribunal de Justiça não era enquadrável na alínea a) do n.º 1 do
artigo 432.º do Código de Processo Penal, em virtude de este preceito legal se
reportar às decisões proferidas em 1.ª instância pelo tribunal da relação e, no
caso, o referido aresto ter sido proferido em instância de recurso e, por
outro, que tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a
decisão da 1.ª instância que aplicou a cada um dos arguidos a pena única de
quatro anos de prisão, havendo, nessa medida dupla conformidade, o mesmo apenas
admitiria recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça se tivesse sido
aplicada aos recorrentes pena superior a oito anos, conforme resulta das
disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f), e 432.º, n.º 1,
alínea b), ambos do Código de Processo Penal.
Porém, não é menos verdade
que o tribunal recorrido afirma ainda o seguinte: “[m]esmo que se considerasse
que não existia (dupla) conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso
dos reclamantes, agora por força das normas conjugadas dos artigos 432.º, nº 1,
alínea b), e 400.º, n.º 1 alínea e), do Código de Processo Penal, segundo as
quais o acórdão da Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em
mais um grau, em 2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo
Tribunal de Justiça, quando “apliquem pena não privativa da liberdade ou pena
de prisão não superior a cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em
1.ª instância”. É que, no caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância
não foi absolutória e a Relação não aplicou pena superior a cinco anos de
prisão.”
Trata-se de um fundamento
alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora , “o Tribunal
Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a
apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja
assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o
recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos
fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo porém, “ratio decidendi”
bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em
normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal
como o recorrente o delimitou” (Carlos Lopes do Rego , ob. cit., p. 63).
Assim a existência de um
outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o tribunal
Constitucional sindicar – suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil
a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que, mesmo em caso de
procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria com base no
fundamento que não vem questionado (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º
222/2023).”
4.º Salvo melhor e Douta
opinião em contrário, a aliás Douta Decisão Sumária de que ora se reclama para
a Conferência carece de razão, desde logo na exata razão de que parte de
pressupostos errados.
5.º Com efeito, sendo verdade
que o presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo
n.º 28/2014.3NJLSB, em que os Recorrentes são arguidos e nos quais foram
condenados (pontos 2. e 2.1 do Relatório), já não o é inteiramente o plasmado
no ponto 2.2 do mesmo Relatório, pois que, no que aos aqui Recorrentes diz
respeito, ao contrário do ali exarado, o seu recurso mereceu parcialmente
provimento, em concreto no que alude à nulidade arguida por omissão de
pronúncia relativamente à aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal.
6.º É precisamente esta
invocada nulidade e a decisão que a julgou procedente, bem como o juízo de
prognose formulado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em substituição do
Tribunal Coletivo da 1.ª instância, em observância ao disposto no artigo 50.º
do Código Penal, em sanação dessa mesma nulidade, nomeadamente se esta tem por
consequência a “dupla conforme”, que está na origem do recurso que da mesma foi
interposto e da invocada inconstitucionalidade.
7.º E, embora seja certo que
o STJ considerou que “[m]esmo que se considerasse que não existia (dupla)
conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso dos reclamantes, agora por
força das normas conjugadas dos artigos 432.º, nº 1, alínea b), e 400.º, n.º 1,
alínea e), do Código de Processo penal, segundo as quais o acórdão da Relação
proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um grau, em 2.º grau,
para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando
“apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a
cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É que, no
caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e a
Relação não aplicou pena superior a cinco anos de prisão.” E que este será um
fundamento alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, a verdade é que, conforme invocado pelos Recorrentes ao longo das suas
sucessivas alegações, é precisamente a inexistência de dupla conforme que obsta
à aplicação ao caso do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código
de Processo Penal, o qual assim não pode ser visto como “fundamento
alternativo”.
8.º Veja-se que o n.º 1 e a
alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal dispõem que:
“1 – Não é admissível
recurso:
f) De acórdãos condenatórios
proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância
e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;”
9.º Ora, sendo verdade que o
Tribunal da Relação confirmou a pena de prisão efetiva aplicada aos
recorrentes, a verdade é que o fez porquanto se substituiu à 1.ª instância, em
sanação de nulidade por omissão de pronúncia, quanto à formulação do juízo de
prognose que lhe estava imposto pelo disposto no artigo 50.º do Código Penal.
10.º Juízo de prognose este o
único formulado em 1.ª instância pelo Tribunal da Relação.
11.º Ou seja a formulação do
juízo que estava imposto aos tribunais de 1.ª instância, formulado pela Relação
de Lisboa, é o primeiro e único, pelo que não é possível falarmos em “acórdão
condenatório proferido, em recurso, pelas relações que confirme decisão de 1.ª
instância”. Nem há confirmação plena da decisão da 1.ª instância, nem se
pretende recorrer da qualificação jurídica dos factos dados por provados ou da
medida da pena, antes e tão só da formulação do juízo de prognose formulado
pelo Tribunal da Relação em substituição da 1.ª instância, que concluiu pela
não suspensão da pena de prisão aplicada.
12.º Consequentemente, seja
como fundamento principal ou alternativo pela aplicação da previsão contida na
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
13.º Mas mais, a preceder a
tese do Supremo Tribunal de Justiça, de irrecorribilidade , agora por força das
normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e),
do Código de Processo Penal, por consequência, seremos forçados a reconhecer a
inexistência de recurso de decisões privativas ou de negação da liberdade,
tomadas em 1.ª Instância ou em 1.º grau, como se pretender dizer, proferidas
pelo Tribunal de recurso em substituição da 1.ª instância, por omissão
(nulidades) desta.
14.º O mesmo é dizer que algo
tão importante quanto um juízo vinculado a indicadores que a própria lei
adianta e tem de basear-se nos factos provados, algo tão essencial quanto
razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção
geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização
e ao instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção
geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade
na manutenção da validade das normas violadas, ficará de fora do controle dos
tribunais superiores e do direito ao recurso.
15.º Ou seja, a proceder a
tese do Supremo Tribunal de Justiça, o secundário sobrepor-se-á ao principal.
16.º Precisamente a questão
suscitada pelos arguidos neste seu recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional.
17.º Com efeito, a questão
primária e fundamental que sustentou a interposição de recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, outrossim a reclamação para o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, bem como o Recurso de Inconstitucionalidade, é a
existência ou não da dupla conforme.
18.º Assim é que o recurso
interposto da decisão da 1.ª instância teve por fundamento, entre outros,
quanto aos aqui Reclamantes, a nulidade do respetivo Acórdão, por violação do
disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal, no que diz respeito à falta
de pronúncia do Tribunal quanto à formulação do juízo de prognose de
verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão.
19.º À qual, repete-se, o
Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento, entendendo que de facto o acórdão
recorrido é omisso quanto a essa questão, ou seja, admitiu que havia uma
nulidade que considerou parcial e suscetível de ser sanada por aquela Relação,
nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
20.º Bem como, entendendo,
tratar-se de nulidade parcial e que o processo continha os elementos
necessários à formulação do juízo em falta, supriu-a.
21.º Foi e é dessa mesma
decisão – juízo de prognose não favorável à suspensão da execução da pena de
prisão a que os recorrentes foram condenados – originária do Tribunal da
Relação de Lisboa, que os recorrentes pretenderam interpor recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1,
alínea a), do Código do Processo Penal, segundo o qual “Recorre-se para o
Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das Relações proferidas em 1.ª
instância”, considerando pois que a Relação de Lisboa se pronunciou em 1.ª
instância e em “substituição” do Tribunal Coletivo.
22.º Recurso que não foi
admitido, lembramos por, no entender da mencionada Douta Decisão, se considera
que:
“Os arguidos/recorrentes A., B.
e C. vêm interpor recurso do acórdão que decidiu das nulidades suscitadas ao
acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa.
Não esquecendo que a Relação,
em dupla conforme, confirmou in totum a decisão da 1.ª instância e que as penas
únicas se fixaram em medida concreta inferior a 5 anos, constitui
jurisprudência sedimentada, que o recurso, ainda que limitado ao reexame da
matéria de direita, não só não é admissível quanto a estas penas inferiores a 8
anos de prisão, como também não o é em relação a todas as questões processuais
ou de substância com elas conexas.
Não sendo admissível o
recurso, igualmente não podem ser analisadas todas as questões relativas à
parte do acórdão que decidiu das nulidades. A não ser assim, então as decisões
nunca seriam irrecorríveis.
Pelo exposto, não admito os
recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes A., B. e C. para o STJ por
inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º,
n.º 1, alínea f), e 414.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal. Notifique.”
23.º Da não admissão do
recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, reclamaram
então os Recorrentes para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
sustentando que:
– O Tribunal de 1.ª Instância
condenou os aqui Reclamante em pena efetiva de prisão – 4 anos;
– Tal pena de prisão efetiva,
em que foram condenados os Arguidos A. e B., era suscetível de suspensão, por
aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal;
– O Tribunal recorrido (1.ª
Instância) não se pronunciou quanto à formulação do juízo de prognose de
verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão;
– O Tribunal de Recurso,
reconhecendo a invocada nulidade de omissão de pronúncia, entendeu sanar a
mesma mediante a prolação de um juízo não favorável à suspensão da execução da
pena de prisão a que os recorrentes foram condenados.
A, aliás, Douta Decisão
proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativa ao juízo de prognose é a
primeira e única que foi formulada relativamente a tal matéria, ou seja, à
verificação dos pressupostos da aplicação da suspensão da pena de prisão. A
“pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista no artigo 379.º,
n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – nulidade da sentença – incide
assim sobre o concreto objeto submetido à cognição ou sobre o qual o tribunal
tem obrigatoriamente de se pronunciar.
Em tais circunstâncias, ainda
que simultaneamente, atento o demais objeto do recurso, a Relação tenha
confirmado a decisão recorrida no que respeita à pena efetiva de prisão, não se
verifica uma situação de dupla conformidade, pela singela razão de que não há
decisão precedente.
Não é correta a afirmação de
que a “A Relação confirmou in totum a decisão da 1.ª instância (dupla
conforme)”.
A decisão do Tribunal da
Relação operada em substituição da omissão do Tribunal de 1.ª Instância é em
tudo uma nova decisão, a primeira sobre aquele objeto.
Inexiste dupla conforme uma
vez que esta pressupõe a confirmação de uma decisão anterior e, no mínimo, a
ausência de fundamentação essencialmente divergente. Só há dupla conforme
quando a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas
decisões conformes (V. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º
802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1-4.ª SECÇÃO – Relatora ANA LUÍSA GERALDES).
Inexistindo dupla conforme,
sendo a decisão da Relação a primeira e única sobre o objeto em causa, desta
caberá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto na
alínea a) do n.º 1 do citado artigo 432.º do Código de Processo Penal,
independentemente de a pena aplicada ser inferior à prevista na mencionada
alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que serve de
fundamento à decisão objeto desta Reclamação, pois que estamos de facto perante
uma decisão do Tribunal da Relação proferida em 1.ª instância, o que, repete-se,
o torna então admissível, tal qual foi requerido, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do citado artigo 432.º do Código de Processo Penal.
Decisão essa, de resto, de
desfavor, lesiva da sua liberdade, é certo resultado de um primeiro recurso
para a Relação, mas este, face à omissão da 1.ª instância, que a lei embora
considere suscetível de sanação pela própria instância de recurso, não o faz
comprometer ou restringir quanto ao duplo grau de recurso.
Tivesse o Tribunal da Relação
restringido a sua decisão ao reconhecimento da arguida nulidade, com reenvio
dos autos à primeira instância para suprir a mesma, seria a decisão a proferir
por esta inquestionavelmente suscetível de ser objeto de novo recurso para o
Tribunal da Relação, em obediência ao duplo grau de recurso.
24.º Ora, do mesmo
pressuposto (dupla conforme) partiu quer o Supremo Tribunal de Justiça na
apreciação da reclamação dos Recorrentes, inclusive no que respeita à prolação
do alegado “fundamento alternativo”, quer a própria Decisão Sumária que se
espera venha a ser revertida em Conferência.
25.º Daí que em relação a
ambos os fundamentos do Supremo Tribunal de Justiça se tenha de concluir que os
Recorrentes delimitaram o objeto do recurso em relação a ambos, melhor dizendo,
quer um quer outro dependem da consideração da dupla conforme, questão
principal suscitada por estes.
26.º Na verdade, atente-se
que o que os Recorrentes sustentam é que:
– A Constituição consagra a
existência de Tribunais de recurso sendo entendimento da Doutrina e
Jurisprudência, com destaque para o Tribunal Constitucional, que uma das
garantias de defesa a que se refere o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição é o
direito ao recurso.
27.º Ora, constituindo o
direito ao recurso uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa
do arguido em processo penal e sendo esse direito ao recurso, como garantia de
defesa, identificado como a garantia do duplo grau de jurisdição, relativamente
a decisões penais condenatórias privativas da liberdade, não se pode ter, à luz
do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, por legítima a recusa ou restrições
ao princípio da recorribilidade das decisões judiciais plasmado no artigo 399.º
do Código de Processo Penal, relativamente a decisões tomadas pela instância de
recurso, isto é pela Relação, em substituição, por omissão de pronúncia, do
Tribunal de 1.ª Instância.
28.º Entendimento contrário
obrigaria a admitir que o direito ao recurso comtemplado no n.º 1 do artigo
32.º da CRP estará definitivamente comprometido.
29.º O processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e a decisão da qual
se reclama veda-o injustificadamente com fundamento numa inexistente dupla
conforme.
30.º A negação do direito ao
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do, aliás, Douto Acórdão que supriu
a omissão de pronúncia da 1.ª Instância “por inadmissibilidade legal, nos
termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 414.º,
n.º 2, todos do Código Processo Penal” está, pois, ferida de inconstitucionalidade,
por violação do direito de defesa e do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição.
31.º A, aliás, Douta Decisão
objeto da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça veda e não garante o
duplo grau de recurso em relação à primeira e única decisão sobre o mencionado
juízo de prognose, tomado pelo Tribunal da Relação, havendo, assim e também,
violação do direito ao recurso, dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs
1 e 4, da CRP).
33.º No caso, considerar-se
que existe dupla conforme e que inexiste recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça da decisão do Tribunal da Relação operada em substituição do Tribunal
de 1.ª Instância por omissão de pronúncia deste viola quer o disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quer ainda o direito
ao recurso dos arguidos (artigos 32.º, n.º 1, e 20,º, n.ºs 1 e 4, da CRP).
34.º Sendo, pois,
inconstitucional, por violação do direito de defesa e do disposto no artigo
32.º, n.º 1, da Constituição, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e
432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, na parte em que impedem o
recurso para o STJ quando interpretados no sentido de que a pronúncia do
Tribunal da Relação tomada em substituição do Tribunal de 1.ª Instância para
sanação da nulidade por omissão de pronúncia deste relativamente ao juízo de
prognose de verificação dos requisitos de suspensão da pena constitui dupla
conforme com a decisão condenatória daquela 1.ª instância.
35.º No caso vertente, a
decisão do Tribunal da Relação operada em substituição da omissão do Tribunal
de 1.ª Instância é em tudo uma nova decisão, a primeira sobre aquele objeto.
36.º Ora, impondo a dupla
conforme que a decisão proferida confirme uma decisão anterior e, no mínimo, a
ausência de fundamentação essencialmente divergente inequívoco, é concluir que,
tal qual ensina o Supremo Tribunal de Justiça, só há dupla conforme quando a
questão crucial para o resultado declarado tenha sido objeto de duas decisões
conformes. (V. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º
802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 – 4.ª SECÇÃO – Relator: ANA LUÍSA GERALDES)
37.º O que não só não é o
caso, como ainda se mostra desvirtuada a realidade nos pressupostos em que
assentam, quer a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quer a Decisão Sumária
de que se reclama para a Conferência, ao considerarem que o Tribunal da Relação
de Lisboa negou provimento ao recurso dos Recorrentes ou que confirmou no todo
a decisão da 1.ª Instância.
38.º Outrossim, esta última
por entender que os Recorrentes não impugnaram o dito “fundamento autónomo”
proferido perlo Supremo Tribunal de Justiça, quando estes de facto o fazem
quando invocam a inexistência de dupla conforme como óbice à aplicação ao caso
do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Termos em que deve a presente
RECLAMAÇÃO ser admitida com efeito suspensivo e afinal julgada procedente por
provada em consequência proferido despacho de admissão do recurso com todas as
legais consequências.»
5. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária
n.º 300/2024, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional por A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada “LTC”) [...].
2.º
Conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, foi decidido que:
“(...)o tribunal recorrido
afirma ainda o seguinte: «[m]esmo que se considerasse que não existia [dupla]
conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso dos reclamantes, agora por
força das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º
1, alínea [e)] do Código de Processo Penal, segundo as quais o acórdão da
Relação proferido em recurso não admite recurso ordinário em mais um grau, em
2.º grau, para uma terceira jurisdição, para o Supremo Tribunal de Justiça, quando
“apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a
cinco anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância”. É que, no
caso, como se deu conta, a decisão da 1.ª instância não foi absolutória e a
Relação não aplicou pena superior a cinco anos de prisão».
Trata-se de um fundamento
alternativo para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, «o Tribunal
Constitucional vem considerando, de modo reiterado, que carece de utilidade a
apreciação dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida haja
assentado numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa – limitando-se o
recorrente a pôr em causa a constitucionalidade da norma em que assenta um dos
fundamentos “alternativos” do decidido, constituindo, porém, “ratio decidendi”
bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal “a quo”, alicerçada em
normas absolutamente estranhas ao objeto do recurso de constitucionalidade, tal
como o recorrente o delimitou» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 63)”.
3.º
Na verdade, perante a
formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida,
não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu,
não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Resulta, tal como explicitado
na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os
recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade
têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do
respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de
constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na
solução jurídica do caso concreto.
5.º
Sempre que a resolução da
questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo
com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do
objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço.
6.º
Como se escreveu no Acórdão
do TC n.º 76/2022, “Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio
decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de
fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se
restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões
proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que
só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no
presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida”.
7.º
E, como refere LOPES DO REGO,
Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, 2010, p. 63, “não existe utilidade na apreciação de
recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva
e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a
constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do
julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida
pelo tribunal a quo”.
8.º
Ora, confrontado com a
inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 300/2024, limita-se o
reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr.
Conselheiro relator, nada aditando de relevante sobre as razões que
determinaram a referida decisão, evidenciando a falta de fundamento da
reclamação.
9.º
Acrescente-se que, conforme
tem sido sucessivamente reiterado pelo Tribunal Constitucional, ao contrário do
que parece pretender o reclamante, a revisão da própria decisão recorrida não
cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa.
10.º
A este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional
o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
11.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe
erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar
de ser, em nosso juízo, desatendida.
12.º
Por força do acabado de
expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida…»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Com a interposição do presente recurso, visaram
os recorrentes questionar a constitucionalidade do «disposto nos artigos
400.º, n.º 1, alínea f), 432.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do Código de
Processo Penal, na parte em que impedem o recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça, quando interpretados no sentido de que a pronúncia do Tribunal da
Relação, tomada em substituição do tribunal de primeira instância para sanação
da nulidade por omissão de pronúncia deste relativamente ao juízo de prognose
de verificação dos requisitos de suspensão da pena constitui dupla conforme com
a decisão condenatória daquela primeira instância».
Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento
do objeto do recurso por inutilidade, dada a existência de um outro
fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o Tribunal Constitucional
sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão.
Para tanto, sustentou-se, em
síntese, que, além de ter considerado que o acórdão de que se pretendia
recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça não era enquadrável na alínea a) do
n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, em virtude de este preceito
legal se reportar às decisões proferidas em 1.ª instância pelo tribunal da
relação e, no caso, o referido aresto ter sido proferido em instância de
recurso, mas sim na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, em conjugação com o disposto
no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na medida
em que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão da 1.ª instância que
aplicara a cada um dos arguidos a pena única de quatro anos de prisão, havendo,
por isso, dupla conforme quanto à aplicação de pena de prisão não superior a
oito anos, o tribunal recorrido afirmou que mesmo que não tivesse existido
dupla conforme, ainda assim não podia admitir-se o recurso por força das
disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1,
alínea e) do Código de Processo Penal, uma vez que a decisão da 1.ª instância
não foi absolutória e o Tribunal da Relação não aplicou pena superior a cinco
anos de prisão.
Contrapõem os reclamantes, em suma,
que a questão central quer da reclamação contra a não admissão do recurso
interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer do presente recurso de
constitucionalidade é a da (in)existência de dupla conforme, voltando a
argumentar que esta não se verifica, uma vez que a decisão do Tribunal da
Relação, proferida em sanação da omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª
instância, é a primeira e única que conheceu dos pressupostos da suspensão da
execução da pena de prisão de quatro anos aplicada a cada um dos arguidos e,
como tal, cabe na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo
Penal e não na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo diploma legal.
Acrescentam que «do mesmo pressuposto (dupla conforme) partiu [...] o
Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da reclamação, inclusive no que
respeita à prolação do alegado “fundamento alternativo”» (artigo 24.º),
«[d]aí que em relação a ambos os fundamentos do Supremo Tribunal de Justiça
se tenha de concluir que os recorrentes delimitaram o objeto do recurso em
relação a ambos, melhor dizendo, quer um quer outro dependem da consideração da
dupla conforme» (artigo 25.º). E concluem que impugnaram «o dito
“fundamento autónomo” proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça [...] quando
invocam a inexistência de dupla conforme como óbice à aplicação ao caso do
disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal»
(artigo 37.º).
Esta argumentação desconsidera a
circunstância de a existência de dupla conforme apenas ser fundamento de
irrecorribilidade nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, ao referir-se aos «acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e
apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» (sublinhado acrescentado), nada
tendo, portanto, a ver com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do
Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de «acórdãos
proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da
liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão
absolutória em 1.ª instância». Ora, este segundo fundamento – alternativo em
relação ao primeiro e com ele não confundível –, também convocado pelo tribunal
recorrido para rejeitar o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça, não vem impugnado no presente recurso. Com efeito, nem a sua
impugnação resulta da mera menção da dupla conforme no enunciado do
requerimento de interposição de recurso, nem este contém qualquer referência –
explícita ou implícita – à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal, mobilizado de forma expressa e autónoma pelo tribunal recorrido
enquanto critério decisório.
Se os recorrentes pretendiam
censurar a irrecorribilidade de decisões tomadas pelo tribunal da relação em
sanação da omissão de pronúncia do tribunal de 1.ª instância, por não se tratar
de “acórdãos proferidos em recurso”, mas sim “proferidos em 1.ª instância” para
efeito do disposto nos artigos 400.º, n.º 1 – designadamente, nas suas alíneas
e) e f) – e 432.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, a
verdade é que não o refletiram no enunciado do requerimento de interposição de
recurso, que se cinge – tal como a presente reclamação – às situações de dupla
conforme, sem referir sequer aquele segundo preceito legal.
Posto isto, reiteram-se as
considerações expendidas na decisão sumária ora reclamada no sentido de que a
existência de um outro fundamento autónomo – que não foi impugnado, nem pode o
Tribunal Constitucional sindicar –, suficiente para suportar a mesma decisão,
torna inútil a apreciação da constitucionalidade da norma indicada, já que,
mesmo em caso de procedência do recurso, a decisão recorrida sempre se manteria
com base no fundamento que não vem questionado.
Confirma-se, assim, que, atenta a
função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, a apontada
inutilidade obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
7. Não havendo argumentos
aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta mantê-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar os reclamantes nas custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 5 de junho de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - José João Abrantes