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ACÓRDÃO
Nº 16/2023
Processo n.º 453/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência,
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1. Correu termos no
Tribunal da Relação de Lisboa, com o número 1887/19.9YRLSB, ação de anulação de
sentença arbitral, proposta por A., S.A., Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I.P., e B., Lda., contra C., ora Reclamante,
e outros, com fundamento nas alíneas f) e e) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei de
Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro
(doravante designada por “LAV”).
1.1.1. Por decisão singular do
Desembargador Relator, de 15 de fevereiro de 2021, foi determinada a anulação
da sentença arbitral, por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC,
bem como dos artigos 30.º, n.º 1, alínea b), e 46.º, n.º 3, alínea a) ii) da
LAV (cfr. fls. 387 a 444).
1.1.2. Dessa decisão a Reclamante
reclamou para a conferência com os fundamentos de fls. 426 a 430.
1.1.3. Por despacho de 16 de
abril de 2021, essa reclamação não foi admitida, por intempestiva, ao abrigo
dos artigos 652.º, n.º 3, e 149.º, n.º 1, do CPC, por remissão do artigo 46.º,
n.º 2, alínea e), da LAV (cfr. fls. 446).
1.1.4. Dessa decisão a Reclamante
reclamou para conferência, pugnando pela admissibilidade da reclamação da decisão
de 15 de fevereiro de 2021 com os fundamentos de fls. 447 a 454.
1.1.5. Por acórdão de 9 de junho
de 2021, foi negado provimento à reclamação e mantido o despacho de 16 de abril
de 2021, nos seus precisos termos (cfr. fls. 489 a 501).
1.2. Permanecendo
inconformada, desse acórdão do TRL a Reclamante interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 504 a 516,
que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal
Constitucional (doravante “LTC”), enunciando o respetivo objeto nos seguintes
termos:
“(…)
II.1 – DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DOS ARTIGOS 3.º, N.º 3, E 651.º, N.OS
1, 3 E 4, DO CPC, CONJUGADOS COM O ARTIGO 149.º, N.º 1, DO MESMO CÓDIGO, E COM
AS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 5 DO ARTIGO 6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE
MARÇO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1 DE FEVEREIRO
12 – In casu, como já
decorre, o Mmo. Juiz Desembargador Relator não deu a conhecer previamente às
partes as razões por que entendia não serem admissíveis as reclamações
apresentadas a 7 e 12 de abril de 2021, facultando a oportunidade de sobre as
mesmas se pronunciarem, tendo proferido Despacho a 16 de abril de 2021, que não
admitiu tais reclamações.
Ademais, a interpretação
e aplicação da norma sobre a contagem do prazo, extraída das alíneas a) e d) do
n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei
n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o n.º 1 do artigo 149.º do
CPC, só foi revelada em sede de Acórdão proferido pela Conferência, num momento
em que os ora Recorrentes já não puderam exercer o direito ao contraditório,
encontrando-se esgotados os meios de reação e de recurso ordinário.
Outrossim, só no Acórdão
de 9 de junho de 2021 é que foi interpretado o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, no
sentido de que o princípio da proibição de decisões-surpresa não impõe que se
informem as partes de que a pretensão por elas deduzida em juízo é
extemporânea.
13 – Ora, é materialmente
inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e dos n.ºs 1, 3 e 4 do
artigo 652.º do CPC , em conjugação com os demais artigos citados, quando
interpretada no sentido de que o Relator (em conformidade com o n.º 1 do artigo
652.º) ou a Conferência (em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo) podem
conhecer da não admissibilidade da reclamação (prevista no n.º 3 do mesmo
artigo), sem previamente ser facultada às partes a oportunidade do
contraditório quanto às razões (aqui, a extemporaneidade) por que se entende
não ser admissível a reclamação.
Com efeito, afigura-se
que essa norma constitui uma violação grosseira do princípio do contraditório
(audiatur altera pars), enquanto corolário do princípio da igualdade das partes
e concretização prática do direito a um processo equitativo, com assento no
artigo 20.º da CRP.
(…)
II.2 – DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EXTRAÍDA DAS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 5 DO ARTIGO
6.º-B DA LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 1
DE FEVEREIRO, EM CONJUGAÇÃO COM O ARTIGO 9.º DO CÓDIGO CIVIL E COM OS ARTIGOS
149.º, N.º 1, E 652.º, N.º 3, DO CPC
25 – Como se viu, por
Despacho de 16 de abril de 2021, confirmado por Acórdão de 9 de junho de 2021,
o Tribunal recorrido entendeu que o prazo de reclamação da Decisão Singular de
15 de fevereiro de 2021 para Conferência se encontrava esgotado à data de 7 e
12 de abril de 2021, não tendo sido admitidas as reclamações deduzidas pelos
Recorrentes e por D..
Para o efeito, no Acórdão
de 9 de junho de 2021, invocou-se, pela primeira vez, “A interpretação correta
do nº 5, a) e d) do artigo 6º-B da referida lei [i.e., a Lei n.º 1-A/2020, de
19 de março, na redação da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro], atento o disposto
no artigo 9º do CC”.
26 – Ora, é materialmente
inconstitucional a norma extraída das alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação da
Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, em conjugação com o artigo 9.º do Código
Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo da reclamação prevista no
n.º 3 do artigo 652.º do CPC e estabelecido pelo n.º 1 do artigo 149.º do CPC
não se considera suspenso durante o período de vigência do regime constante
daquele artigo 6.º-B.
Afigura-se que uma tal
norma, com a configuração que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido, viola de
forma grosseira os basilares princípios da boa-fé, da confiança e da segurança
jurídica, ínsitos no artigo 2.º da CRP, bem como do princípio do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
(…)”
1.2.1. O recurso para este
Tribunal foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão
reclamada – com fundamento na ausência de suscitação prévia e adequada das
questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de
recurso perante o TRL (cfr. fls. 570 a 571).
1.2.2. A Reclamante
reclamou desse despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC (cfr. fls. 41).
1.2.4. Por Acórdão n.º 708/2022
deste Tribunal, a reclamação foi julgada improcedente e a decisão reclamada de
não admissão do recurso confirmada, embora com diferente fundamento (cfr.
fls. 602 a 617).
1.2.5. Vem, agora, a Reclamante
arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC, invocando, para o efeito, o seguinte (cfr. fls. 623
a 625):
“[…]
I.
Prévio enquadramento
Estamos perante
uma situação em que, com toda a probabilidade, a fundamentação do Acórdão n.°
708/22, proferido pela Conferência da 1.a Secção deste insigne
Tribunal Constitucional, padece de um lapso no raciocínio lógico, que conduziu
a um sentido de decisão oposto aos fundamentos deduzidos.
A
presente arguição de nulidade, na realidade, poderia ser um simples incidente
de aclaração. No entanto, como bem esclarece o Supremo Tribunal de Justiça,
"o incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em
vigor do Código de Processo Civil de 2013", pelo que, "[e]m
consequência, o pedido de aclaração só poderá ser apreciado no quadro de uma
convolação oficiosa em pedido de anulação por ambiguidade ou por obscuridade da
decisão [cf. art.
615°,
n.° 1, alínea c), do Código de Processo Civil]."
Com
efeito, o Código de Processo Civil é aplicável ex vi pelo artigo 69.° da LTC,
razão pela qual a Reclamante faz uso do direito de arguição da nulidade nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do
CPC.
A
presente arguição de nulidade, como melhor se demonstrará infra, permitirá a
retificação de um lapso que, por sua vez, permitirá a admissão do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade de 23 de junho de 2021 (ref.a
531349) apresentado pela ora Reclamante.
II.
O lapso que conduz à nulidade do Acórdão n.° 708/22
O Acórdão, cuja
nulidade ora se argui, confirmou a decisão reclamada, embora com diferente
fundamento, mantendo a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade interposto pela ora Reclamante.
Sucede
que o fundamento no qual foi sustentada a decisão de confirmação de não
admissão do recurso padece de lapso no raciocínio lógico, se não vejamos:
Com
relevância para a presente arguição, o Acórdão, no § II.2 refere o seguinte:
"O objeto
normativo - com o recorte referido - constitui, assim, a condição primordial do
recurso de constitucionalidade.
No caso
específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo
70.°da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade
normativa,
«durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(n.°2 do artigo 72.° da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como
ratio decidendi,
da
norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
<<[...]só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão» (cfr. Acórdão n.° 372/2015)."
(...)
"2.3. No que
concerne à questão de inconstitucionalidade vertida no ponto 11.2 do
requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.2. supra),
independentemente do cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada e da
discussão esgrimida na reclamação em torno do pretenso carácter surpresa de
decisão recorrida ao subsumir a situação concreta às alíneas a) e d) do n.° 5
do artigo 6.°-B da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, com a redação da Lei n.°
4. °-B/2021, de 1 de fevereiro, um outro pressuposto não se verifica in casu, a saber, a
patente falta de correspondência da questão mobilizada com a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida" [sublinhado da responsabilidade da Reclamante]
Com efeito, a
Conferência da 1.a Secção deste Tribunal Constitucional, entendeu
que existia uma "patente falta de correspondência da questão mobilizada
com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida".
Como
veremos, não só inexiste a falta de correspondência invocada, como, na verdade,
existe sim, uma patente ininteligibilidade neste entendimento.
Continua
o douto Acórdão:
"A questão
enunciada pela Reclamante (i.e. é materialmente inconstitucional
a norma extraída das alíneas a) e d) do n.° 5 do artigo 6.°-B da Lei n.°
1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.° 4.°-B/2021, de 1 de fevereiro,
em conjugação com o artigo 9.° do Código Civil, quando interpretada no sentido
de que o prazo da reclamação prevista no n.° 3 do artigo 652.° do CPC
A este respeito,
lê-se na decisão recorrida o seguinte:
'[...]
A interpretação
correta do disposto no n.° 5, a) e d) do artigo 6°-B da referida lei, atento o
disposto no artigo 9o do CC, é a de que, perante o teor da al. a)
desse artigo, a tramitação dos processos nos tribunais superiores continua a
processar-se, e em face da referida al, d), nesses tribunais, os prazos não se
devem considerar suspensos, para efeito de recurso ou arguição de nulidades.
Decorre daqui,
uma vez não estarem suspensos os prazos de impugnação e de arguição de
nulidades das decisões, não ter o despacho com a ref. 16839864, datado de
16-4-2021, que não admitiu as reclamações para a Conferência, falta de fundamento
legal. (A reclamação para a Conferência é uma forma de impugnação da decisão,
como o recurso vem igualmente a ser outra forma de impugnação)
[...]".
Como já acima
tivemos oportunidade de demonstrar, ainda que superficialmente, o sobredito
pressuposto da ratio decidendi emana da intrínseca
natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que
só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de
constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou
repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução
jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo
Tribunal a quo. Por conseguinte,
como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de
inconstitucionalidade e uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao
caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuia
inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo
Tribunal a quo para fundamentar a sua
decisão, o que não é o caso."
[sublinhado e
destaque da responsabilidade da Reclamante]
O Acórdão em
crise considera e fundamenta a decisão de não admissão numa falta de
coincidência que na realidade é uma coincidência absoluta, o que não pode
deixar de ser entendido como um lapso no raciocínio lógico, que coloca em causa
a inteligibilidade e coerência da decisão.
Como resulta da
transcrição dos excertos do Acórdão n.° 708/22, a Reclamante invocou no seu
recurso
"A questão
enunciada pela Reclamante (i.e. é materialmente
inconstitucional a norma extraída das alíneas a) e d) do n.° 5 do artigo 6.°-B
da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, na redação da Lei n.° 4.°-B/2021, de 1 de
fevereiro, em conjugação com o artigo 9.° do Código Civil, quando interpretada
no sentido de que o prazo da reclamação prevista no n.° 3 do artigo 652.° do
CPC e estabelecida pelo n.° 1 do artigo 149.° do CPC não se considera suspenso
durante o período de vigência do regime constante daquele artigo 6.°-B)".
Mais
entendeu o Acórdão n.° 708/22 que esta questão "não corresponde ao
fundamento principal avançado na decisão recorrida", quando esta:
"(...)
radicou na aplicação da alínea a) do n.° 5 do artigo 6.°-B, por se tratar de
processo não urgente a ser tramitado em segunda instância, sem necessidade de
prática de atos presenciais, e ainda por considerar que os casos de arguição de
nulidade são integráveis na alínea d) do mesmo número".
Ora
manifestamente não é assim.
Existe
uma patente correspondência entre a questão enunciada pela Reclamante com a
efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida.
Com
efeito, a Reclamante alegou que o prazo 10 dias de reclamação para a
conferência (artigo 149.° n° 1 do CPC e artigo 652.° n.° 3 do CPC) se
encontrava suspenso (artigo 6.°-B n.° 5, alíneas a) e d) da Lei n.°
4.°-B/2021, de 1 de fevereiro) por se tratar de ato processual e não de mera
tramitação e por não se encontrar previsto nas exceções taxativamente
enunciadas na alínea d) do invocado artigo 6.°- B.
A decisão
recorrida, ao interpretar as referidas disposições normativas no sentido de
considerar, por interpretação extensiva de norma excecional, a reclamação como
tramitação processual e não ato processual, e bem assim, a reclamação para a
conferência como uma "forma de impugnação da decisão, como o recurso vem
igualmente a ser outra forma de impugnação", aplicou o mesmíssimo
dispositivo invocado pela Reclamante como sendo inconstitucional, i.e. existe uma
patente correspondência entre a questão enunciada pela Reclamante com a efetiva
ratio decidendi da decisão
recorrida.
Resulta, por
isso, insofismável que o fundamento do douto Acórdão n.° 708/2022, padece de um
vicio lógico que conduz a uma absoluta oposição com a respetiva decisão,
tornando-a ininteligível, conferindo à Reclamante o direito de arguição da
nulidade nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do
CPC.
III.
Da oposição insanável entre os fundamentos e a decisão bem como a ambiguidade e
obscuridade conducentes à ininteligibilidade da decisão
Como sobejamente
exposto, o Acórdão cuja nulidade se requer, fundou-se no que só pode ser
entendido como um lapso.
No entanto, o
lapso em causa levou a uma contradição insanável entre os respetivos
fundamentos e a decisão proferida, no sentido de não admitir o recurso de
constitucionalidade interposto pela aqui Reclamante.
A densificação
desta matéria da nulidade ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do
CPC tem sido extensamente tratada na jurisprudência, tendo sido citado por
diversas vezes o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20
de novembro de 2012:
"Há
contradição entre os fundamentos e a decisão, quando estes dois aspectos
cruciais da sentença, na sua sustentação, enfermam de um vício lógico
insanável, através do qual se evidencie que a concreta fundamentação utilizada
pelo julgador, seja ancorada na matéria de facto ou na matéria de direito, jamais
poderia ter conduzido ao resultado alcançado que, assim, não pode ser
considerado inteligível e coerente desfecho por estar inquinado de um vício no
raciocínio lógico-dedutivo; ou seja, o caminho trilhado na via
da fundamentação nunca poderia, de uma maneira lógica e razoável, desaguar
naquele concreto resultado plasmado na sentença."
E,
o mesmo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 14 de julho de 2020,
concluiu, sustentando-se no excerto supra:
"Verifica-se,
pois, a nulidade em causa quando as premissas do silogismo judiciário a que se
reconduz a sentença ou o acórdão não se coadunam com a conclusão que delas é
extraída".
Por
outro lado, a circunstância de, ao contrário do afirmado no Acórdão 708/2022,
existir correspondência entre a questão mobilizada com a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida, configura uma patente ambiguidade e obscuridade que prejudica a
inteligibilidade da decisão.
Com
efeito, não se retira um sentido lógico claro da leitura do fundamento e da
decisão deste Acórdão 708/2022, pelo que preenche o disposto na alínea c) do
n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
Nesse
sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2020:
"A
ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.° 1 do art. 615.° do Código
de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível "quando um
declaratário normal, nos termos dos arts. 236.°, n.° 1, e 238.°,
n.° 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo
depois de recorrerá fundamentação para a interpretar".
Por
um lado, o Acórdão n.° 708/2022 conclui que não há correspondência entre a
questão mobilizada e a efetiva ratio decidendi e, por outro,
enuncia a questão mobilizada e a ratio decidendi em termos que são
efetivamente correspondentes.
Como bem referia
o aresto supracitado, não é possível, para o declaratário normal, retirar desta
"decisão um sentido unívoco, mesmo [sobretudo] depois de recorrer à
fundamentação para a interpretar".
[rasura e
destaque da responsabilidade da Reclamante]
Assim, salvo o
devido respeito - que é muito - por esse Tribunal Constitucional, não poderá
deixar de ser reconhecida e sanada a nulidade arguida pela Reclamante, nos
termos e para os efeitos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do
CPC.
IV. Concluindo:
(i) deve ser
reconhecida e sanada a nulidade suscitada, nos termos e para os efeitos da
alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil e do n.° 4 do
mesmo artigo, aplicáveis ex vi pelo artigo 69.° da LTC e, em consequência (ii)
deve haver-se por preenchido o fundamento de recorribilidade a que se refere a
alínea b) do n.° 1 do artigo 280.° da CRP e a alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°
da LTC; (iii) deve concluir-se pela legitimidade da Reclamante, nos termos do
n.° 4 do artigo 280.° da CRP e do n.° 2 do artigo 72.° da LTC; e (iv) devem
ter-se por indicadas as peças processuais em que a Reclamante suscitou a
questão de inconstitucionalidade, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo
75.°-A da LTC; nada obstando, destarte, à admissão do recurso.
[...]”
1.2.6. As Reclamadas pronunciaram
a fls. 628 e pugnam pelo indeferimento do requerido, uma vez que a
verdadeira pretensão da Reclamante é sindicar os fundamentos do Acórdão
n.º 708/2022 e assim evitar o trânsito em julgado da decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
2.1. Invoca a Reclamante
a nulidade do Acórdão n.º 708/2022, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do
artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, na medida em
que, com respeito à questão II.2 enunciada no requerimento de interposição de
recurso, o tribunal, ao considerar que essa questão não correspondia à ratio
decidendi da decisão recorrida, terá incorrido num “lapso de raciocínio
lógico, que coloca em causa a inteligibilidade e coerência da decisão”.
Reitera que os
dispositivos legais e a questão enunciada no requerimento de interposição de
recurso são coincidentes com os fundamentos da decisão recorrida, o que não
terá sido cabalmente apreendido pelo tribunal, tratando-se, assim, de um lapso
que ocasiona a nulidade do acórdão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC.
2.2. De entre o elenco de
nulidades da sentença, encontram consagração nessa alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do CPC as situações em que os fundamentos estejam em oposição com a
decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão
ininteligível.
Na primeira parte dessa
previsão, ao aludir-se à oposição entre os fundamentos e à decisão,
remete-se para um vício que afeta a estrutura lógica da sentença, sendo que,
para que se verifique uma contradição lógica, é necessário que a
fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão
completamente diversa.
Como se lê no acórdão do
STJ de 8/04/2021, proferido no processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, esta nulidade remete-nos para o
princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a
decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de
julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao
direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a
decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos (cfr. disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/551efdd2ce27c58c802586d80039f1a3?OpenDocument).
Na segunda
parte da mesma previsão, a nulidade da sentença resulta da verificação de ambiguidade ou
obscuridade
que torne a decisão ininteligível. Com efeito, a simples ambiguidade ou
obscuridade da sentença que não se reflita na cognoscibilidade do sentido
decisório, deixou, com o ordenamento processual civil vigente (cfr. Lei
n.º 41/2013, de 26 de junho), de constituir fundamento de nulidade da sentença,
para que tal ocorra é preciso que a fundamentação inculque sentidos diversos
e/ou seja pouco clara ou impercetível.
Como decorre do
argumentário carreado pela Reclamante não se verifica in casu
nenhuma das situações previstas na aludida disposição legal.
Em primeiro lugar,
inexiste qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que o
tribunal logrou elucidar, de forma lógica e compreensível, logo a título
preambular, que o fundamento primordial para não se admitir o recurso de
constitucionalidade, quanto à questão II.2 do requerimento, era a falta de
correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Posteriormente, explicou-se qual o sentido normativo das alíneas a) e d)
do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação da
Lei n.º 4.º-B/2021, de 1 de fevereiro, efetivamente aplicado pelo tribunal
recorrido, demonstrando-se não ser o mesmo coincidente com o sentido da
questão de constitucionalidade enunciada pela Reclamante.
Dúvidas inexistem que o
excurso lógico do aresto é coerente com a decisão. Simplesmente, a Reclamante
não concorda com o mesmo e isso é evidenciado, na página 5 do seu requerimento,
em que dialoga diretamente com os fundamentos firmados na decisão,
insurgindo-se contra os mesmos.
De igual modo, a Reclamante
também não logrou discriminar qualquer obscuridade ou ambiguidade
suscetível de conduzir à ininteligibilidade da decisão. Na verdade, emerge de
modo cristalino do requerimento apresentado precisamente o inverso, ou seja,
resulta que o sentido e os fundamentos do julgado foram cabalmente entendidos,
muito embora não tenham convencido a Reclamante.
Sob a capa de vícios
formais da sentença, a Reclamante mais não faz do que exprimir a sua
discordância relativamente ao decidido, que bem compreendeu, e opor-lhe
novamente os seus argumentos, já esgrimidos nas anteriores peças processuais.
É, por isso, patente que
nenhuma incoerência ou inconciliabilidade se denota entre a decisão de
confirmação da decisão de não admissão do recurso e os respetivos fundamentos -
a não verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o
Tribunal Constitucional -, bem como é certo que inexiste qualquer ambiguidade
ou obscuridade no Acórdão n.º 708/2022.
Em suma, pelos
fundamentos supra aduzidos, outra solução não resta de que indeferir a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 708/2022.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 708/2022 apresentada pela Reclamante
C..
Custas a cargo da Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de
7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo
diploma).
Lisboa, 7
de fevereiro de 2023 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro
Machete