Tribunal Constitucional

452/2025

Data
2025-10-23
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1703 palavras)

ACÓRDÃO Nº 990/2025 Processo n.º 452/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro), pela A., S.A., sendo recorrida a B., S.A. (à data da petição inicial designada C., S.A.). 2. Através da Decisão Sumária n.º 269/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 661/2025, com a seguinte fundamentação: «7. Como explicitado na decisão reclamada, é verdade que o tribunal a quo assenta em uma norma que faz uma distribuição do ónus da prova. De acordo com a norma que o Supremo Tribunal de Justiça extraiu do preceito do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/90, cabe ao distribuidor de energia «a prova do facto base consistente na existência de um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica»; e, uma vez demonstrada pelo distribuidor de energia a existência de um procedimento fraudulento no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica, a norma estabelece uma presunção apenas quanto à sua imputabilidade, atribuindo-a ao consumidor. Nessa medida, a reclamante tem razão quando sublinha que a norma aplicada pelo tribunal a quo «na prática, lhe impõe a prova de que não cometeu qualquer ato fraudulento». Simplesmente, a norma que a reclamante enunciou no requerimento de interposição do recurso — que define em termos definitivos e irremediáveis o objeto do recurso (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) — não foi a norma segundo a qual, uma vez demonstrado pelo distribuidor de energia a existência de um procedimento fraudulento no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica, se estabelece uma presunção de imputabilidade desse ato ao consumidor. Diferentemente, a norma que a reclamante pretende ver fiscalizada é a «interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 1º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de acordo com a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia». Ora, como bem se concluiu na decisão reclamada, tal norma não foi aplicada pelo tribunal a quo. Em momento algum o Supremo Tribunal de Justiça assentou a sua decisão em uma norma segundo a qual cabe ao consumidor de energia «o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento». Pelo contrário, fez recair sobre o distribuidor de energia o ónus da prova quanto à existência e localização do procedimento fraudulento; e ao consumidor, apenas, o ónus de afastar a sua imputabilidade, como decorre muito especialmente do seguinte trecho (fls. 580-581): «A aplicação da presunção legal sob escrutínio, nos termos em que foi entendida pelo tribunal recorrido, não significou a eliminação da atividade probatória a cargo da Autora, tão-só permite que fique facilitada, onerando-a com a prova do facto base consistente na existência de um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica. Inversamente, ficou a Ré onerada com a prova do contrafacto presumido, cabendo-lhe ilidir a presunção através da prova de que tal procedimento não se ficou a dever a responsabilidade sua (porque, por exemplo, houve uma intromissão de terceiros no contador sem a sua autorização ou conhecimento ou ocorreu caso de força maior). É naturalmente a Ré que, dispondo do domínio de facto do bem que contabiliza a electricidade consumida, pela facilidade de acesso aos respectivos meios de prova, se encontra em melhores condições para demonstrar a ocorrência de alguma irregularidade, até porque é responsável pela vigilância do equipamento». 8. Nessa medida, e tal como se concluiu na decisão reclamada, a ratio decidendi do acórdão ora impugnado não foi a norma sindicada pela ora reclamante (segundo a qual «o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento cabe ao consumidor de energia»); inversamente, o tribunal a quo entendeu que tal prova cabe ao distribuidor de energia, cingindo a atuação da presunção legal à sua imputabilidade ao consumidor. Improcede, pois, a reclamação apresentada». 3. Notificada deste acórdão, a recorrente apresentou um requerimento arguindo a nulidade do Acórdão n.º 661/2025, invocando, por um lado, a contradição entre a fundamentação e a decisão; e, por outro, omissão de pronúncia. Para sustentar a ocorrência de uma antinomia entre a fundamentação e a decisão, sustenta a ora reclamante que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente a norma enunciada e que «o próprio Acórdão do Tribunal Constitucional reconhece, a fls. 7 da decisão por si proferida o seguinte: “Nessa medida, a reclamante tem razão quando sublinha que a norma aplicada pelo Tribunal a quo na prática lhe impõe a prova de que não cometeu qualquer ato fraudulento”. Deste modo, verifica-se existir no Acórdão proferido por este Tribunal uma contradição evidente entre a fundamentação e a decisão: por um lado, o Tribunal Constitucional, no Acórdão proferido, afirma que a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida pela Recorrente não foi aplicada, razão pela qual decidiu não conhecer do objeto do recurso; por outro lado, admite expressamente que o Acórdão recorrido impos o ónus à Recorrente de provar que não praticou qualquer ato fraudulento, o que, na prática, equivale a reconhecer que o Tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade estava em causa». Para sustentar a alegação de omissão de pronúncia, argumenta a ora reclamante que «o Tribunal Constitucional ao deixar de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do D.L. n.º 328/90 de 22.10, incorreu em omissão de pronúncia», uma vez que «nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação». 4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu (fls. 637). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado, pretende a recorrente invocar a nulidade do Acórdão n.º 661/2025, invocando a ocorrência dos vícios a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável aos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC. 5.1. No que respeita à alegação de oposição dos fundamentos com a decisão, importa sublinhar que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 661/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do artigo 69.º da LTC). É neste contexto que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, se determina que «É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A reclamante, para fundamentar a contradição entre os fundamentos e a decisão, invoca que a norma que sindicou constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão recorrido e que a norma que o Tribunal Constitucional declarou ter sido aplicada «equivale a reconhecer que o Tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade estava em causa». A arguição de nulidade é manifestamente improcedente, não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 661/2025 a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada, reiterando a decisão sumária então reclamada, não existindo qualquer contradição entre a fundamentação a que se chegou e a decisão. Como se diz na fundamentação do Acórdão reclamado (v. supra, ponto 2.), a norma que foi enunciada como objeto do recurso no requerimento da sua interposição não coincide com aquela que foi aplicada pelo tribunal a quo, não se vislumbrando qualquer obscuridade na sua fundamentação. Ali se explicou, de forma clara e inteligível, que a reclamante havia questionado a conformidade constitucional da norma segundo a qual cabe ao consumidor de energia «o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento» (norma enunciada como objeto do recurso), tendo feito recair sobre o distribuidor de energia o ónus da prova quanto à existência e localização do procedimento fraudulento; e ao consumidor, apenas, o ónus de afastar a sua imputabilidade. A reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada. Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 661/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade um meio processual idóneo para voltar a sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 5.2. Tampouco se verifica qualquer omissão de pronúncia, por não ter o Tribunal Constitucional tomado conhecimento do objeto do recurso. Em rigor, a reclamante não demonstra qualquer omissão de pronúncia, limitando-se a insistir que o Tribunal Constitucional deveria ter apreciado a conformidade constitucional da norma que enunciou. Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 661/2025 que não se verifica qualquer omissão: foram aprofundadamente tratados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não encontravam verificados, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso. A pretensão da reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão da reclamante. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes