Texto integral (1703 palavras)
ACÓRDÃO Nº
990/2025
Processo
n.º 452/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes
autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC
— Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último,
pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro),
pela A., S.A., sendo recorrida a B., S.A. (à data da petição inicial
designada C., S.A.).
2. Através
da Decisão Sumária n.º 269/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo a recorrente reclamado de tal
decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 661/2025,
com a seguinte fundamentação:
«7. Como explicitado na decisão reclamada, é
verdade que o tribunal a quo assenta em uma norma que faz uma
distribuição do ónus da prova. De acordo com a norma que o Supremo Tribunal de
Justiça extraiu do preceito do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 328/90, cabe
ao distribuidor de energia «a prova do facto base consistente na existência
de um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente
servido por uma instalação de utilização de energia elétrica»; e, uma
vez demonstrada pelo distribuidor de energia a existência de um
procedimento fraudulento no recinto ou local exclusivamente servido por uma
instalação de utilização de energia elétrica, a norma estabelece uma presunção
apenas quanto à sua imputabilidade, atribuindo-a ao consumidor. Nessa
medida, a reclamante tem razão quando sublinha que a norma aplicada pelo
tribunal a quo «na prática, lhe
impõe a prova de que não cometeu qualquer ato fraudulento».
Simplesmente, a norma que a reclamante enunciou no
requerimento de interposição do recurso — que define em termos definitivos e
irremediáveis o objeto do recurso (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC) — não foi a
norma segundo a qual, uma vez demonstrado pelo distribuidor de energia a
existência de um procedimento fraudulento
no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de
energia elétrica, se estabelece uma presunção de imputabilidade desse ato ao
consumidor. Diferentemente, a norma que a reclamante pretende ver fiscalizada é
a «interpretação
normativa do disposto no n.º 2 do artigo 1º do D.L. n.º 328/90 de 22.10 de
acordo com a qual o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento
fraudulento cabe ao consumidor de energia».
Ora, como bem se concluiu na
decisão reclamada, tal norma não foi aplicada pelo tribunal a quo. Em
momento algum o Supremo Tribunal de Justiça assentou a sua decisão em uma norma
segundo a qual cabe ao consumidor de energia «o ónus
da prova de que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento». Pelo
contrário, fez recair sobre o distribuidor de energia o
ónus da prova quanto à existência e localização do procedimento
fraudulento; e ao consumidor, apenas, o ónus de afastar a sua imputabilidade,
como decorre muito especialmente do seguinte trecho (fls. 580-581):
«A aplicação da presunção legal sob escrutínio,
nos termos em que foi entendida pelo tribunal recorrido, não significou a
eliminação da atividade probatória a cargo da Autora, tão-só permite que fique
facilitada, onerando-a com a prova do facto base consistente na existência de
um procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente
servido por uma instalação de utilização de energia elétrica.
Inversamente, ficou a Ré onerada
com a prova do contrafacto presumido, cabendo-lhe ilidir a presunção através da
prova de que tal procedimento não se ficou a dever a responsabilidade sua
(porque, por exemplo, houve uma intromissão de terceiros no contador sem a sua
autorização ou conhecimento ou ocorreu caso de força maior). É naturalmente a
Ré que, dispondo do domínio de facto do bem que contabiliza a electricidade
consumida, pela facilidade de acesso aos respectivos meios de prova, se
encontra em melhores condições para demonstrar a ocorrência de alguma
irregularidade, até porque é responsável pela vigilância do equipamento».
8. Nessa medida,
e tal como se concluiu na decisão reclamada, a ratio decidendi do
acórdão ora impugnado não foi a norma sindicada pela ora reclamante (segundo a
qual «o ónus da prova de que não foi cometido qualquer procedimento
fraudulento cabe ao consumidor de energia»); inversamente, o tribunal a quo entendeu
que tal prova cabe ao distribuidor de energia, cingindo a atuação da
presunção legal à sua imputabilidade ao consumidor.
Improcede, pois, a reclamação apresentada».
3.
Notificada deste acórdão, a recorrente apresentou um requerimento arguindo
a nulidade do Acórdão n.º 661/2025, invocando, por um lado, a contradição entre
a fundamentação e a decisão; e, por outro, omissão de pronúncia.
Para
sustentar a ocorrência de uma antinomia entre a fundamentação e a decisão,
sustenta a ora reclamante que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou
efetivamente a norma enunciada e que «o próprio Acórdão do Tribunal
Constitucional reconhece, a fls. 7 da decisão por si proferida o seguinte:
“Nessa medida, a reclamante tem razão quando sublinha que a norma aplicada pelo
Tribunal a quo na prática lhe impõe a prova de que não cometeu qualquer ato
fraudulento”. Deste modo, verifica-se existir no Acórdão proferido por este
Tribunal uma contradição evidente entre a fundamentação e a decisão: por um
lado, o Tribunal Constitucional, no Acórdão proferido, afirma que a norma cuja
inconstitucionalidade foi arguida pela Recorrente não foi aplicada, razão pela
qual decidiu não conhecer do objeto do recurso; por outro lado, admite
expressamente que o Acórdão recorrido impos o ónus à Recorrente de provar que
não praticou qualquer ato fraudulento, o que, na prática, equivale a reconhecer
que o Tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade estava em causa».
Para
sustentar a alegação de omissão de pronúncia, argumenta a ora reclamante que «o
Tribunal Constitucional ao deixar de se pronunciar sobre a questão da
inconstitucionalidade da interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo
1.º do D.L. n.º 328/90 de 22.10, incorreu em omissão de pronúncia», uma vez
que «nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 608º do CPC, o juiz deve
resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação».
4. Apesar de
notificada para o efeito, a recorrida não respondeu (fls. 637).
Cumpre apreciar
e decidir.
II.
Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, pretende a recorrente invocar a nulidade do
Acórdão n.º 661/2025, invocando a ocorrência dos vícios a que se referem as
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo
Civil (CPC), aplicável aos recursos de fiscalização concreta por força do
disposto no artigo 69.º da LTC.
5.1. No que respeita à alegação de oposição
dos fundamentos com a decisão, importa sublinhar que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, uma
vez proferido o Acórdão n.º 661/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional.
Apenas é lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou
reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação
com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil [CPC], ex vi do
artigo 69.º da LTC). É neste contexto que, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC, se determina que «É nula a sentença
quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra
alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
A reclamante, para fundamentar a contradição entre os
fundamentos e a decisão, invoca que a norma que sindicou constituiu efetiva ratio
decidendi do acórdão recorrido e que a norma que o Tribunal Constitucional
declarou ter sido aplicada «equivale a reconhecer que o
Tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade estava em causa».
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente,
não se verificando no Acórdão reclamado o vício a que se refere a alínea c) do
n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Resulta inequívoca do teor do Acórdão n.º 661/2025
a fundamentação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada,
reiterando a decisão sumária então reclamada, não existindo qualquer
contradição entre a fundamentação a que se chegou e a decisão. Como se diz na fundamentação
do Acórdão reclamado (v. supra, ponto 2.), a norma que foi enunciada
como objeto do recurso no requerimento da sua interposição não coincide com
aquela que foi aplicada pelo tribunal a quo, não se vislumbrando
qualquer obscuridade na sua fundamentação. Ali se explicou, de forma clara e
inteligível, que a reclamante havia questionado a conformidade constitucional
da norma segundo a qual cabe ao consumidor de energia «o ónus da prova de
que não foi cometido qualquer procedimento fraudulento» (norma
enunciada como objeto do recurso), tendo feito recair sobre o distribuidor de
energia o ónus da prova quanto à existência e localização do
procedimento fraudulento; e ao consumidor, apenas, o ónus de afastar a sua imputabilidade.
A reclamante discorda, é certo, da decisão ali tomada.
Simplesmente, com a prolação do Acórdão n.º 661/2025, ficou esgotado o poder
jurisdicional (n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC), não sendo a arguição de nulidade
um meio processual idóneo para voltar a sustentar a admissibilidade do recurso
de constitucionalidade interposto.
5.2.
Tampouco se verifica qualquer omissão de
pronúncia, por não ter o Tribunal Constitucional tomado conhecimento do objeto
do recurso. Em rigor, a reclamante não demonstra qualquer omissão de
pronúncia, limitando-se a insistir que o Tribunal Constitucional deveria ter
apreciado a conformidade constitucional da norma que enunciou.
Ora, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º
661/2025 que não se verifica qualquer omissão: foram aprofundadamente tratados
os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se não
encontravam verificados, tendo o Tribunal Constitucional demonstrado as razões
que impossibilitam o conhecimento do objeto do recurso.
A pretensão da reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão da reclamante.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes