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ACÓRDÃO
Nº 385/2025
Processo
n.º 45/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A.
foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central
Criminal de Loures, Juiz 6, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão,
pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigo 86.º, n.º 1,
alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de janeiro).
1.1. Inconformado, o arguido interpôs
recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
1.2. Em 25 de setembro de 2024,
o TRL julgou o recurso improcedente (cf. fls. 16-73).
1.3. Sobre esta decisão,
apresentou requerimento de arguição de nulidades, ao abrigo dos artigos 119.º,
425.º, n.º 4, 374, 379.º e 380.º, do Código de Processo Penal (CPP).
1.4. Em 5 de dezembro de
2024, o TRL indeferiu o requerido (cf. fls. 88-98).
1.5. Em 17 de dezembro de
2024 – seguida da apresentação de novos incidentes pós-decisórios,
sucessivamente indeferidos em 11 de dezembro de 2024 (cf. fls. 113) e em 16 de
dezembro de 2024 (cf. fls. 122) – o recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 126-112):
«A., Arguido e Recorrente nos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa com o número de referência 22429520, o qual veio decidir sobre
incidente pós-decisório referente ao Acórdão do mesmo Tribunal de 25.09.2024,
agora estabilizado com a decisão desse incidente, vem interpor RECURSO PARA
Q TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
O recurso é interposto ao
abrigo dos arts.
70º/1/b,
70/2, 72/1/b, 72/2, e 75ºA da Lei 28/82 - Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, adiante LOTC, por parte processual legítima (o Recorrente, que
é Arguido nos autos) e tempestivamente, devendo ser admitido em regime de
subida imediata e com efeito suspensivo.
O Recorrente apresenta,
para esse fim, os seguintes fundamentos de recurso:
1) Nos presentes autos, o
Tribunal de 1.ª Instância proferiu um primeiro Acórdão final condenatório em
11.01.2022.
2) Esse Acórdão foi alvo
de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo, por Acórdão de
23.03.2023, determinado «o reenvio dos autos à 1ª instância, para reabrira
audiência».
3) Após se terem cumprido
as diligências de reenvio, o Tribunal de 1ª Instância em causa
proferiu o seu segundo Acórdão final em 17.11.2023, nos termos do qual foi o
aqui Recorrente condenado.
4) Desse Acórdão, foi
interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, através de
Acórdão datado de 25.09.2024, decidiu confirmar a decisão do Tribunal de 1ª
Instância.
5) Em 10.10.2024, o
Recorrente suscitou a invalidade do Acórdão por violação das regras de
competência do Tribunal e arguiu quatro nulidades decisórias do Acórdão de
25.09.2024.
6) Também nesse
requerimento, suscitou as correspondentes questões de (in)constitucionalidade.
7) Por Acórdão datado de
05.12.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir as cinco arguidas
invalidades e as inconstitucionalidades aí suscitadas.
8) Em 11.12.2024, por ter
entendido que algumas das questões decididas nesse Acórdão de 05.12.2024 não
eram textualmente percetíveis, o Recorrente requereu a aclaração ou,
subsidiariamente, a reforma do aludido Acórdão quanto a duas das cinco questões
então em causa.
9) Em 12.12.2024, na
sequência de despacho da mesma data que recusou reapreciar invalidades, o
Recorrente reiterou as aclarações formuladas.
10) Sem prejuízo dessas
aclarações, pretende desde já o Recorrente suscitar a intervenção da jurisdição
constitucional. Por duas razões.
11) Por um lado, para
salvaguardar o eventual entendimento de que o pedido de aclaração não afeta a
definitividade do Acórdão de 05.12.2024, garantindo, assim, a sua
recorribilidade constitucional.
12) Por outro lado, no
requerimento de 11.12.2024, o Recorrente não suscitou a aclaração de todas as
questões de (in)constitucionalidade apreciadas no Acórdão de 05.12.2024, pelo
que, quanto a essas, e também cautelarmente, se entende ter de ser este o
momento processual para a interposição do presente recurso.
A.
13) A questão de
(in)constitucionalidade: a norma dos artigos 119º, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo
a qual pode um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância
proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do
processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que
determinou o reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade na
distribuição ao mesmo relator.
14) Esta norma foi assim
aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024.
15) Concretamente, nos
seguintes segmentos:
«Pretende o mesmo
arguido, que o acórdão proferido neste Tribunal, padece do vício da nulidade em
virtude de ter sido proferido por Desembargadores diferentes daqueles que
tinham apreciado um anterior recurso, que conduziu à anulação da condenação
proferida nestes autos.
Para o efeito invoca este
arguido o disposto no art. 426º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Ora, independentemente de
tal constituir efectivamente ou não uma surpresa - apesar de serem públicos o quadros
de juízes e os seus movimentos - os autos não foram distribuídos à mesma
Desembargadora Relatora, Dr.ª Raquel Lima - uma vez que já tinha sido
interposto um anterior recurso do acórdão da 1.ª instância, que se pronunciou
pela sua nulidade em virtude de a mesma não se encontrar ao serviço neste
Tribunal da Relação de Lisboa, verificando- se, por esse motivo, a
impossibilidade de tramitar estes autos, nos termos expressamente referidos na
disposição processual invocada».
16) Mais adiante, e especificamente sobre a arguição do aqui Recorrente,
escreveu-se no mesmo Acórdão o seguinte:
«.Invoca o recorrente, A., a violação do disposto no art. 426º, n.º4, do Código de
Processo Penal, com fundamentação idêntica à formulada pelo recorrente B..
Tendo a situação já sido
analisada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, na sua totalidade
(incluindo quanto à suposta questão constitucional), improcede a invocação
feita neste ponto».
17) É manifesto que o
Acórdão interpreta os artigos 119º, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal
no sentido que foi antecipadamente alegado pelo Recorrente.
18) Ou seja, no sentido
de que no âmbito de recurso de decisão de primeira instância proferida após
Acórdão de Tribunal de Recurso que determinou o reenvio, pode o Tribunal de
Recurso apreciar a segunda decisão sem a intervenção do relator que determinou,
anteriormente, aquele mesmo reenvio.
19) Ao aplicar a norma
nestes termos, o Tribunal recorrido chegou a uma norma que viola o princípio do
Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o princípio do
juiz natural, e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal,
designadamente no que respeita ao direito ao recurso.
20) Assim é porque a
norma aplicada vem, em síntese, “passar por cima” da regra de competência
fixada em Lei prévia e geral e abstrata, que impõe que o recurso de decisão
proferida após reenvio seja tramitado pelo mesmo relator do acórdão de reenvio.
21) Ao fugir a esta regra
de competência, o Acórdão recorrido adere a uma solução normativa que está
desvinculada da Lei, afeta as expetativas jurídicas dos cidadãos quanto à
tramitação do recurso e a composição do Tribunal, e promove uma alteração do
Juiz contrária àquela que se impunha - ou seja, impondo um Tribunal com uma
composição distinta da que seria natural, por efeito artificial de uma decisão
judicial.
22) Tudo isto em violação
dos artigos 2º, 20º/4, e 32º/1 e 9 da Constituição, como melhor se detalhará
depois em sede de alegações.
23) É ainda de salientar
que esta inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada pelo aqui
Recorrente.
24) No seu requerimento
de 11.12.2024 suscitou esta inconstitucionalidade, nos exatos termos que veio a
ser apreciada e indeferida, concretamente no ponto 9 daquele seu requerimento.
25) Pelo que foram
cumpridos e estão verificados todos os requisitos legais para a admissão do
presente recurso de constitucionalidade.
B.
26) A segunda questão de
(in)constitucionalidade: a norma dos artigos 119º/e,
379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil,
na interpretação segundo a qual a transferência de Juiz para outro Tribunal
constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser relator de recurso interposto
contra decisão de tribunal de 1ª instância proferida após ter sido determinado,
em tribunal de recurso, por esse mesmo juiz, o reenvio do processo para novo
julgamento.
27) Esta norma foi
aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024.
28) Concretamente, nos seguintes segmentos:
«.Ora, independentemente de tal constituir
efectivamente ou não uma surpresa - apesar de serem públicos o quadros de
juízes e os seus movimentos - os autos não foram distribuídos à mesma
Desembargadora Relatora, Dr.ª Raquel Uma - uma vez que já tinha sido interposto
um anterior recurso do acórdão da 1.ª instância, que se pronunciou pela sua
nulidade -, em virtude de a mesma não se encontrar ao serviço neste Tribunal da
Relação de Lisboa, verificando- se, por esse motivo, a impossibilidade de
tramitar estes autos, nos termos expressamente referidos na disposição
processual invocada».
29) Mais adiante, e
especificamente sobre a arguição do aqui Recorrente, escreveu-se no mesmo
Acórdão o seguinte:
«Invoca o recorrente, A., a violação do disposto no art. 426º, n.º 4, do Código de
Processo Penal, com fundamentação idêntica à formulada pelo recorrente B..
Tendo a situação já sido
analisada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, na sua totalidade
(incluindo quanto à suposta questão constitucional), improcede a invocação
feita neste ponto».
30) É manifesto que o
Acórdão interpreta os artigos 119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal
e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil no sentido alegado pelo Recorrente.
31) Ou seja, no sentido
de que, quando o juiz relator que ordenou o reenvio é transferido para outro
Tribunal, se verifica uma impossibilidade que impede que seja novamente
distribuído ao mesmo relator o recurso da decisão proferida após as diligências
de reenvio.
32) Ao aplicar a norma nestes termos, o Tribunal
recorrido chegou a uma norma que viola o princípio do Estado de Direito, o
direito a um processo justo e equitativo, o princípio do juiz natural, e as
garantias constitucionais de defesa em processo criminal, designadamente no que
respeita ao direito ao recurso.
33) Assim é porque a
norma aplicada vem, em síntese, obstar à aplicação das regras de competência
fixadas em norma anterior, geral e abstrata com fundamento na transferência de
um juiz para outro Tribunal.
34) Ao fugir a esta regra
de competência, o Acórdão recorrido chega a uma solução normativa que está
desvinculada da Lei e afeta as expetativas jurídicas dos cidadãos quanto à
tramitação do recurso, promovendo uma alteração do Juiz relator contrária
àquela que se impunha com base num juízo indevido sobre impossibilidade.
35) Em consequência, esta
leitura do quadro normativa leva a impor um Tribunal com uma composição não
natural, porque artificialmente introduzida por uma decisão judicial.
36) Tudo isto em violação
dos artigos 2º, 20º/4, e 32º/1 e 9 da Constituição, como melhor se detalhará
depois em sede de alegações.
37) Esta
inconstitucionalidade é só agora arguida, porque o Recorrente não podia
legitimamente esperar que esta dimensão normativa fosse aplicada a quo.
38) Tanto mais que a mesma
contraria o disposto no artigo 605º/3 do Cód. Processo Civil e a jurisprudência
de Tribunais superiores, pois que tanto lei como jurisprudência são claros ao
afirmar que a transferência de um juiz para outro Tribunal não legitima um
desvio às regras de competência naturais, pois que tal circunstância nunca
impede que o mesmo juiz tramite processos no seu anterior tribunal.
39) A possibilidade de suscitação de inconstitucionalidades
baseadas no caráter imprevisível de uma decisão vem sendo
admitida quando estejam em causa decisões-surpresa.
40) Nas palavras de
CARLOS LOPES DO REGO, «a regra que obriga a suscitar a questão de
inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer
restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou
anómalas ... em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para
suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão
recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou
por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível”.
41) Sendo este o presente
caso, afigura-se manifesto que estão verificados todos os requisitos legais
para a admissão do presente recurso de constitucionalidade.
C.
42) A terceira questão de
(in)constitucionalidade: a norma resultante do artigo
86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód.
Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na
interpretação segundo a qual a prática de crime continuado de detenção de arma
ilegal é compatível com a valoração, em sede de determinação da pena concreta,
de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação.
43) Esta norma foi aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024. Concretamente,
nos seguintes segmentos:
«Pretende o mesmo arguido
que, no contexto da determinação da pena que lhe foi aplicada foram feitas
considerações sobre a intensidade de lesão do bem jurídico e a intensidade do
dolo que não se justificavam, bem como uma indevida análise das finalidades de
prevenção. Não se compreende o fundamento da sua invocação porque é (devia ser)
evidente que a violação de normas penais incriminadoras implica logicamente a
ofensividade de algum bem jurídico protegido por uma incriminação.
Mas não se percebe que
norma concreta pretende o arguido questionar, nem qual seria a contrariedade
constitucional, revelando uma indefinida discordância com a própria decisão
tomada».
44) Em síntese, o
Tribunal recorrido reiterou o entendimento normativo já antes por si subscrito
no Acórdão de 25.09.2024:
«Quer pela intensidade de
lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas dimensões do caso
concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente
realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão».
45) É manifesto que o
Tribunal recorrido interpreta os artigos 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos
30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e
380º do Cód. Processo Penal no sentido alegado pelo Recorrente, ou seja, no
sentido segundo o qual, perante um crime continuado de detenção de arma ilegal,
pode ocorrer uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação e
que tal circunstância pode ser valorada contra reo no momento de determinação
da medida concreta da pena.
46) Ao aplicar a norma nestes termos, o Tribunal recorrido chegou a uma
norma que viola o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo
e equitativo, o direito à liberdade e as garantias constitucionais de defesa em
processo criminal.
47) Nem se diga que a
arguição de constitucionalidade incide sobre o caso concreto e não sobre um
entendimento normativo, como se sugere no Acórdão a quo.
48) Assim é porque a norma
aplicada vem subscrever um entendimento geral e abstrato - passível de ser
replicado em qualquer situação teórica ou abstrata - segundo a qual pode ser
oponível a um arguido condenado por um crime de perigo (o crime de detenção de
arma ilegal) a lesão a bens jurídicos, ou seja, um entendimento normativo que
suporia a prática de um crime de dano (e não de resultado).
49) Ao aplicar esta
norma, o Acórdão recorrido chega a uma solução que penaliza gravemente os
arguidos, porque os confronta com uma lesão que, como decorre da natureza do
crime de perigo, não é estruturalmente compatível com a modalidade de crime por
que são condenados.
50) E tal constatação é
independente face a qualquer caso concreto, pois que se coloca num patamar
normativo e dogmático anterior.
51) A decisão incorre,
por isso, em violação dos artigos 1º, 2º, 20º/4, 27º/1 e 2 e 32º/1 da
Constituição.
52) Esta
inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada pelo aqui Recorrente.
53) No seu requerimento de 11.12.2024 suscitou esta
inconstitucionalidade, nos exatos termos que veio a ser apreciada e indeferida,
concretamente no ponto 56 daquele seu requerimento.
54) Pelo que foram
cumpridos e estão verificados todos os requisitos legais para a admissão do
presente recurso de constitucionalidade.
D.
55) A última questão de
(in)constitucionalidade: a norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006,
dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374,
379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser
negada a suspensão da pena de prisão com fundamento em lesão a bens jurídicos e
na existência de um intenso dolo quando é imputada a prática de crime de
detenção de arma ilegal na forma continuada.
56) Esta norma foi
aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024. Concretamente, nos seguintes
segmentos:
«Pretende o mesmo arguido
que, no contexto da determinação da pena que lhe foi aplicada foram feitas
considerações sobre a intensidade de lesão do bem jurídico e a intensidade do
dolo que não se justificavam, bem como uma indevida análise das finalidades de
prevenção.
Como é evidente, essa
discordância do recorrente com o acórdão deste Tribunal da Relação, a qual se
suportou nos mesmos factos da decisão recorrida, não integra qualquer nulidade da
decisão ou outro vício da decisão, nomeadamente com referência ao disposto nos arts. 374.º, 379.º, 380.º e
425º, do Código de Processo Penal. Sendo, por isso, improcedente».
57) Em síntese, o Tribunal
recorrido reiterou o entendimento normativo já antes subscrito no Acórdão de
25.09.2024:
«Quer pela intensidade de
lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas dimensões do caso
concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente
realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão».
58) É manifesto que o
Tribunal recorrido interpreta os artigos 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos
30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e
380º do Cód. Processo Penal no sentido alegado pelo Recorrente, ou seja, no
sentido segundo o qual, em sede de determinação da medida da coima no contexto
da prática de um crime continuado, pode ser valorado contra reo um suposto dolo
intenso.
59) Ao aplicar a norma
nestes termos, o Tribunal recorrido chegou a uma norma que viola o princípio do
Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o direito à
liberdade e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal.
60) Assim é porque a
norma aplicada vem subscrever um entendimento geral e abstrato - passível de
ser replicado em qualquer situação teórica ou abstrata - segundo a qual pode
ser oponível a um arguido condenado por um crime continuado (ou seja, no quadro
de um juízo de culpa que é necessariamente diminuto, em face do disposto no art. 30º/2 do Cód. Penal) um
dolo intenso.
61) Novamente, e
contrariamente ao que é argumentado a quo, esta questão de inconstitucionalidade não tem qualquer
relação com os factos, nem com os juízos decisórios do caso concreto, porque
assenta na denúncia constitucional de uma contradição entre regimes e no seu
impacto na fundamentação de uma pena.
62) O problema
constitucional é claro: sendo um arguido condenado por um crime continuado, que
se caracteriza por uma reduzida culpa, não pode, depois, ser alvo de um juízo
de determinação da medida concreta da pena que se suporta no suposto dolo
intenso desse arguido.
63) Ao aplicar esta norma
nos termos descritos, o Acórdão recorrido chega a uma solução que penaliza
gravemente os arguidos, porque os confronta com um dolo intenso que não é
conciliável com a aplicação prévia do regime do crime continuado.
64) Tudo isto em violação
dos artigos 1º, 2º, 20º/4, 27º/1 e 2 e 32º/1 da Constituição.
65) Esta
inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada pelo aqui Recorrente.
66) No seu requerimento
de 11.12.2024 suscitou esta inconstitucionalidade, nos exatos termos que veio a
ser apreciada e indeferida, concretamente no ponto 57 daquele seu requerimento.
67) Pelo que foram
cumpridos e estão verificados todos os requisitos legais para a admissão do
presente recurso de constitucionalidade.
Nestes termos e nos mais
de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir o presente
Recurso, circunscrito às questões de inconstitucionalidade acima tratadas, e
que ao mesmo seja desde já atribuído efeito suspensivo e determinada a sua
subida imediata, nos termos previstos no artigo 78/3, da LOTC e nos artigos
406/2, 407/1, e 408/3, do Cód. Processo Penal.»
1.6. Por despacho de 18 de dezembro
de 2024, proferido pelo TRL, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 134):
«Não admito o
recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional do acórdão
proferido por este Tribunal da Relação de 5/12/2024 (referente à arguição de
nulidades e reclamações do anterior Acórdão) porquanto o mesmo não recusou a
aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem
aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.º, n.º 1, a) e b), da
Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro).
Das invocações
apresentadas pelo arguido sem sentido normativo, mas de apreciação do caso
concreto, foi claro este Tribunal da Relação na especificação de que não estava
em causa qualquer aspecto normativo, nem, em rigor, de constitucionalidade cujo
julgamento correspondesse à decisão proferida.
Por isso se percebe a
dificuldade na indicação legalmente exigida e simples das normas cuja
constitucionalidade foi invocada e que foram aplicadas, bem como dos padrões
constitucionais violados.
Sendo o recurso de
constitucionalidade restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição
já citada, não é possível admitir o recurso.
Quanto ao ponto C do
recurso é ainda manifesto que, apesar da não estar em causa um critério
normativo, a concreta decisão objecto do recurso é o Acórdão de 25/9/2024,
sendo o mesmo, nessa parte, também intempestivo.»
1.7. Desta decisão, veio o recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 3-12):
«A., Arguido e agora Reclamante, já identificado
nestes autos, tendo sido notificado do despacho deste Tribunal da Relação de
Lisboa com o número de referência 22493576, que decidiu não admitir o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem
agora apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, à luz dos artigos
76/4, 77 e 78A/3 da Lei 28/82 - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
adiante LOTC. Mais se requer que a presente Reclamação seja instruída com todas
as peças processuais adiante referida.
O Reclamante apresenta,
para esse fim, os seguintes fundamentos:
1) Nos presentes autos, o
Tribunal de 1.ª Instância proferiu um primeiro Acórdão final condenatório em
11.01.2022.
2) Esse Acórdão foi alvo
de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
3) Por Acórdão de 23.03.2023, aquele Tribunal determinou «o reenvio dos autos à 1ª instância, para
reabrira audiência».
4) Após se terem cumprido
as diligências de reenvio, o Tribunal de 1ª Instância em causa
proferiu o seu segundo Acórdão final em 17.11.2023, nos termos do qual foi o
aqui Reclamante condenado.
5) Desse Acórdão, foi
interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
6) Este Tribunal da
Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 25.09.2024, decidiu confirmar a
decisão do Tribunal de 1ª Instância.
7) Em 10.10.2024, o
Reclamante suscitou a invalidade do Acórdão por violação das regras de
competência do Tribunal e arguiu quatro nulidades decisórias do Acórdão de
25.09.2024.
8) Também nesse
requerimento, suscitou as correspondentes questões de (in)constitucionalidade.
9) Iniciou-se, então, um
incidente pós-decisório.
10) Por Acórdão datado de
05.12.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir as cinco arguidas
invalidades e também declinar as inconstitucionalidades aí suscitadas.
11) Em 11.12.2024, por
ter entendido que algumas das questões decididas nesse Acórdão de 05.12.2024
não eram textualmente percetíveis, o Reclamante requereu a aclaração ou,
subsidiariamente, a reforma do aludido Acórdão quanto a duas das cinco questões
então em causa.
12) Em 12.12.2024, por
despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador Relator
recusou-se a apreciar as invalidades arguidas e a proceder às aclarações
solicitadas.
13) Em 17.12.2024, o Arguido Reclamante
apresentou requerimento de
recurso para
o Tribunal Constitucional, no qual suscitou a apreciação de 4 questões de
inconstitucionalidade, a saber
A) a norma dos artigos
119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a
qual pode um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.a
instância proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o
reenvio do processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto
daquele que determinou o reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade
na distribuição ao mesmo relator
B) a norma dos artigos
119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo
Civil, na interpretação segundo a qual a transferência de Juiz para outro
Tribunal constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser relator de recurso
interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância proferida após ter sido
determinado, em tribunal de recurso, por esse mesmo juiz, o reenvio do processo
para novo julgamento
C) a norma resultante do
artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do
Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na
interpretação segundo a qual a prática de crime continuado de detenção de arma
ilegal é compatível com a valoração, em sede de determinação da pena concreta,
de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação
D) a norma resultante do
artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do
Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na
interpretação segundo a qual pode ser negada a suspensão da pena de prisão com
fundamento em lesão a bens jurídicos e na existência de um intenso dolo quando
é imputada a prática de crime de detenção de arma ilegal na forma continuada.
14) Por despacho datado de 18.12.2024, o Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o requerimento de recurso quanto a todas as questões aí suscitadas.
15) Fê-lo por ter
entendido que não foi aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa qualquer
norma cuja inconstitucionalidade tenha sido concretamente suscitada.
16) Mais adiantou que, na
sua visão, as questões indicadas no requerimento de recurso visavam uma
sindicância ilegal do caso concreto.
17) Finalmente, no que
respeita à terceira questão de (in)constitucionalidade apresentada em
17.12.2024, entendeu ainda o Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma havia
sido intempestivamente suscitada, por visar o Acórdão de 25.09.2024, razão que
fez somar às anteriores para rejeitar o requerimento de recurso do aqui
Arguido, agora Reclamante.
18) No entanto, este
despacho de rejeição do requerimento de recurso é manifestamente improcedente e
deve, por isso, ser agora substituído por outro que determine a admissão do recurso
de constitucionalidade do aqui Arguido e Reclamante.
19) Respeitosamente, o
despacho aqui reclamado é uma tentativa ilegal do Tribunal da Relação de Lisboa
evitar a intervenção e controlo deste Tribunal Constitucional, que assenta em
argumentos desajustados ao que foi arguido e decidido e que vai contra a LOTC e
a jurisprudência deste mesmo Tribunal Constitucional em matéria de
tempestividade recursiva.
20) É notório que o
despacho não pode ser mantido, desde logo porque não analisa as questões suscitadas,
antes decidindo, de uma só vez e sem individualizar as razões, que nenhuma é
passível de recurso.
21) Mas também porque o despacho
invoca argumentos genéricos que são facilmente desmentidos se se analisar o
teor da decisão recorrida e do requerimento de recurso de constitucionalidade.
22) Para melhor
justificar este seu entendimento, o Reclamante irá de seguida individualizar
cada argumento do despacho reclamado, tendo em vista demonstrar a sua
improcedência e a consequente necessidade de se admitir o seu requerimento de
recurso.
A aplicação pelo Tribunal reclamado de norma cuja
inconstitucionalidade foi devidamente suscitada sem teor casuístico
23) A propósito de todas
as questões de constitucionalidade, e sem as diferenciar, escreve-se no
despacho reclamado o seguinte:
«Não admito o recurso
interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este
Tribunal da Relação de 5/12/2024 (referente à arguição de nulidades e
reclamações do anterior Acórdão) porquanto o mesmo não recusou a aplicação de
qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma
cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.º, n.º 1, a) e b), da
Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro). Das invocações apresentadas pelo arguido sem
sentido normativo, mas de apreciação do caso concreto, foi claro este Tribunal
da Relação na especificação de que não estava em causa qualquer aspecto
normativo, nem, em rigor, de constitucionalidade cujo julgamento correspondesse
à decisão proferida»
24) Nenhuma razão assiste
ao Tribunal reclamado.
25) As questões de constitucionalidade suscitadas pelo Arguido
correspondem exatamente a normas, gerais e abstratas, aplicadas a quo.
26) Ademais, em momento algum
do seu requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional o Reclamante
abordou, nem sequer indiretamente, as particularidades do caso concreto, tal
como nunca apontou a interpretações casuísticas.
27) É verdade que a
fronteira entre a norma e o crivo da decisão concreta nem sempre é fácil de
diferenciar. Mas tal dificuldade não pode dar azo à decisão reclamada, que, sem
nada explicar, rejeita o requerimento de recurso com fundamento numa tentativa
de sindicância do caso concreto.
28) O Tribunal reclamado
não olhou, com atenção individualizada, para as questões de
constitucionalidade, mas, se o tivesse feito, teria percebido que o Arguido não
visa um recurso de amparo, mas a intervenção deste Tribunal Constitucional para
controlo de normas gerais e abstratas aplicadas neste processo em termos que
poderiam ser replicados em qualquer outro processo.
29) Mas vejamos isto mais
de perto:
30) Na sua primeira
questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma dos artigos 119º,
379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode
um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.a instância
proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do
processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que
determinou o reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade na
distribuição ao mesmo relator.
31) Na sua segunda
questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma dos artigos 119º,
379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil,
na interpretação segundo a qual a transferência de Juiz para outro Tribunal
constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser relator de recurso interposto
contra decisão de tribunal de 1.a instância proferida após ter sido
determinado, em tribunal de recurso, por esse mesmo juiz, o reenvio do processo
para novo julgamento.
32) Estas duas normas
estão infimamente ligadas entre si e foram ambas aplicadas pelo Tribunal da
Relação de Lisboa.
33) Como é fácil de
perceber, o Arguido não definiu estas duas questões de constitucionalidade à
luz de qualquer circunstância do caso concreto: não refere, nem discute, os
termos da decisão de reenvio proferida nos autos, da mesma forma que não aborda
o concreto juiz relator da primeira intervenção do tribunal de recurso, nem as
razões especiais e concretas que levaram ao seu afastamento quando da segunda
intervenção do mesmo tribunal de recurso.
34) Nada é
particularizado, nem sequer os tribunais em causa.
35) O que foi suscitado
foram, ao invés, duas questões abstratas e gerais sobre a possibilidade
normativa de um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância
proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do
processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que
determinou o reenvio.
36) Questões estas que
têm relevância constitucional porque está incorporado na aplicação destas
normas um juízo de constitucionalidade à luz dos princípios e direitos
previstos na Constituição da República Portuguesa que necessariamente a
influenciam aquelas duas normas, isto é, e pelo menos, o direito a um processo
justo e equitativo, o princípio do juiz natural, e as garantias constitucionais
de defesa em processo criminal, designadamente no que respeita ao direito ao
recurso.
37) De resto, é importante
sublinhar que existe uma ampla tradição de precedentes do Tribunal
Constitucional que versam sobre questões similares em torno das regras de
competência dos Tribunais em matéria processual penal e a relevância
fundamental do princípio do juiz natural no contexto de normas aprovadas ou
aplicadas por tribunais ordinárias.
38) Vejam-se, neste
sentido, as questões de constitucionalidade que foram enunciadas de forma
similarmente geral e abstrata nos processos que deram azo aos Acórdãos de
mérito do Tribunal Constitucional n.ºs 455/89, 162/2009, 41/2016 e 656/2022,
entre outros.
39) Se aquelas questões
puderam e foram constitucionalmente sindicadas e apreciadas, não se vê razão
para rejeitar as questões do aqui Arguido por pretensa ausência de
normatividade.
40) Apesar de tudo isto,
no despacho reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa insiste que estas normas
não foram por si aplicadas quando decidiu que o relator do segundo recurso
podia ser outro juiz que não o juiz que havia sido o relator do recurso que
determinou o reenvio do processo de volta para Primeira Instância.
41) Porém, lido o Acórdão
de 05.12.2024, não há outras normas a ser aplicadas senão estas, porque foi
efetivamente esse o sentido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que
legitimou a intervenção de diferente relator no quadro de um recurso interposto
de decisão proferida após decisão de reenvio do mesmo tribunal de recurso.
42) A maior evidência de
que foi cumprido este pressuposto de delimitação estritamente normativa da
questão de constitucionalidade é que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa
não consegue explicar que norma diferente da que foi suscitada é que foi,
afinal, por si efetivamente aplicada.
43) Como é óbvio, não é por um
Tribunal ordinário dizer que não está a aplicar uma norma ou que não incorreu
na violação de uma inconstitucionalidade perante si arguida que a sua decisão
deixa de incidir sobre uma norma ou de corresponder ao que foi perante si
arguido.
44) O que o Tribunal da
Relação quer é, respeitosamente, o melhor de dois mundos: poder aplicar normas
com alcance jusconstitucional, e, depois, negar que o fez, para, com isso,
impedir recursos para o Tribunal Constitucional.
45) Assim, afigura-se
claro que a primeira e a segunda questões de constitucionalidade correspondem a
normas, gerais e abstratas, aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que
podem e devem, portanto, ser alvo de decisão por este Tribunal Constitucional.
46) Na sua terceira
questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma resultante do
artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do
Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374º, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na
interpretação segundo a qual a prática de crime continuado de detenção de arma
ilegal é compatível com a valoração, em sede de determinação da pena concreta,
de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação.
47) Uma vez mais, o
Arguido limitou-se a enunciar normativamente o conteúdo de uma norma aplicada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 25.09.2024:
"Quer pela
intensidade de lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas
dimensões do caso concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada
e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão”.
48) Após o incidente
pós-decisório, no Acórdão de 05.12.2024,
o Tribunal voltou a afirmar que "é (devia ser) evidente que a violação
de normas penais incriminadoras implica logicamente a ofensividade de algum bem
jurídico protegido por uma incriminação".
49) O Arguido não definiu
esta terceira questão de constitucionalidade à luz de qualquer circunstância do
caso concreto: não refere, nem discute, os factos então em causa, não aborda as
concretas exigências de prevenção que foram analisadas, nem sequer põe em causa
a suficiência ou insuficiência, no caso concreto, da ameaça de prisão.
50) Aquilo que suscitou
foi, tão só, uma questão abstrata e geral que incide sobre a possibilidade
normativa de um tribunal - qualquer tribunal - no âmbito de uma condenação pela
prática de um crime de perigo como o de detenção de arma ilegal afirmar que
ocorreu uma ofensa a bens jurídicos.
51) Questão esta que tem
também relevância constitucional porque está incorporado na aplicação desta
norma um juízo de constitucionalidade à luz dos princípios e direitos que
necessariamente a influenciam, isto é, o princípio do Estado de Direito, o
direito a um processo justo e equitativo, o direito à liberdade e as garantias
constitucionais de defesa em processo criminal.
52) Com efeito, quando
alguém enfrenta uma condenação por um crime de perigo abstrato, evidentemente
não pode ser alvo de uma decisão assente na ofensa a bens jurídicos, porque a
modalidade de perigo não é compatível com a valoração de uma ofensa a bens
jurídicos, mas apenas com a sua abstrata ou concreta colocação em perigo.
53) No despacho
reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa que esta norma não foi aplicada.
54) Porém, lidos os Acórdãos de 25.09.2024 e de
05.12.2024, não
há outra norma
a ser
aplicada senão essa, porque foi uma ofensa a bens jurídicos que motivou a
decisão final do Tribunal reclamado.
55) A prevalecer a tese
do Tribunal reclamado, qualquer Tribunal poderia, futuramente, condenar o autor
de um crime de perigo por causar um dano.
56) Novamente, não é por
um Tribunal ordinário dizer que não está a aplicar uma norma ou que não
incorreu na violação de uma inconstitucionalidade perante si arguida que a sua
decisão deixa de incidir sobre uma norma ou de corresponder ao que foi perante
si arguido.
57) Assim, também esta
questão de constitucionalidade corresponde a uma norma, geral e abstrata,
aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que pode e deve, portanto, ser
alvo de decisão por este Tribunal Constitucional.
58) Na sua quarta
questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma resultante do
artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do
Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na
interpretação segundo a qual pode ser negada a suspensão da pena de prisão com
fundamento em lesão a bens jurídicos e na existência de um intenso dolo quando
é imputada a prática de crime de detenção de arma ilegal na forma continuada.
59) Também aqui, o
Arguido limitou-se a enunciar normativamente o conteúdo de uma norma aplicada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 25.09.2024:
«Quer pela intensidade de
lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas dimensões do caso
concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente
realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão».
60) O Arguido não definiu
esta quarta questão de constitucionalidade à luz de qualquer circunstância do
caso concreto: não refere, nem discute, os factos e a qualificação jurídica do
dolo que então estava em causa.
61) O Arguido, ora
Reclamante, também não põe em causa a natureza concretamente continuada do
crime imputado, nem sequer se aventura pela casuística suspensão, ou não, da
pena de prisão efetiva.
62) Aquilo que suscitou
foi, tão só, uma questão abstrata e geral que incide sobre a possibilidade
normativa de um tribunal - qualquer tribunal - no âmbito de uma condenação pela
prática de um crime continuado valorar contra o arguido o seu intenso dolo.
63) Fê-lo porque, como é
consabido, a figura do crime continuado, tal como prevista na Lei, é
estruturalmente incompatível com um dolo intenso.
64) É manifesto que esta
questão tem relevância constitucional porque está incorporado na aplicação
desta norma um juízo de constitucionalidade à luz dos princípios e direitos que
necessariamente a influenciam, isto é, o princípio do Estado de Direito,
incluindo na relevante vertente do princípio da legalidade criminal, o direito
a um processo justo e equitativo, o direito à liberdade e as garantias
constitucionais de defesa em processo criminal.
65) No despacho
reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa que esta norma não foi aplicada.
66) Porém, lidos os
Acórdãos de 25.09.2024 e de 05.12.2024, não há outra norma a ser aplicada senão
essa, porque é inegável que o Tribunal reclamado tentou conciliar o
inconciliável, ou seja, a imputação de um crime continuado e a imputação de um
dolo intenso.
67) A prevalecer a tese do Tribunal reclamado, qualquer Tribunal poderia, futuramente,
aplicar a mesma norma no sentido de negar a suspensão da pena de prisão por
apelo ao dolo intenso de um arguido condenado por um crime continuado, que
pressupõe um reduzido dolo e culpa, porque nunca sucessivamente renovados
perante cada facto.
68) Assim, também esta
questão de constitucionalidade corresponde a uma norma, geral e abstrata,
aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que pode e deve, portanto, ser
alvo de decisão por este Tribunal Constitucional.
69) Em face do exposto,
afigura-se inequívoco que o requerimento de recurso de constitucionalidade do
aqui Arguido não versa sobre a conformação interna dos Acórdãos do Tribunal
reclamado, nem a particularidades alheias ao exercício legítimo de fiscalização
concreta.
70) O Arguido não toma
posição sobre a adequação das decisões; não discute a sua lógica; não sindica
sequer a conformidade infraconstitucional.
71) De igual forma, o
Arguido não alega discordância factuais ou processuais.
72) Nem o Tribunal
reclamado, em boa verdade, explica por que entende o contrário.
73) Não há, portanto, no
Recurso interposto, e nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra: Almedina, p. 107):
"casuística e
concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso
concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da
subsunção do caso em apreço”.
74) Havendo, ao invés, um
cumprimento integral dos pressupostos de recurso para este Tribunal
Constitucional, pelo que se requer, portanto, que seja agora reconhecido,
ordenando-se o Tribunal reclamado a admitir o requerimento de recurso
interposto pelo Arguido.
A tempestividade da
arguição da terceira questão de inconstitucionalidade (questão C)
75) O despacho reclamado
incorpora ainda o seguinte argumento:
“Quanto ao ponto C do
recurso é ainda manifesto que, apesar da não estar em causa um critério
normativo, a concreta decisão objecto do recurso é o Acórdão de 25/9/2024,
sendo o mesmo, nessa parte, também intempestivo”
76) Não é verdade que
seja intempestivo o recurso do Acórdão de 26.9.2024.
77) Recordemos a
tramitação processual:
78) O Tribunal de 1ª
Instância proferiu o seu segundo Acórdão final condenatório em 17.11.2023.
79) Desse Acórdão, foi,
pelo aqui Arguido, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
80) Esse Tribunal de
Recurso proferiu Acórdão datado de 25.09.2024, nos termos do qual decidiu
confirmar a decisão do Tribunal de 1ª Instância.
81) Em 10.10.2024, o
Reclamante suscitou a invalidade do Acórdão por violação das regras de competência
do Tribunal e arguiu quatro nulidades decisórias do Acórdão de 25.09.2024,
iniciando-se, então, um incidente pós-decisório.
82) Por Acórdão datado de 05.12.2024, o Tribunal
da Relação de Lisboa decidiu indeferir as cinco arguidas
invalidades e as inconstitucionalidades aí suscitadas.
83) Em 11.12.2024, por
ter entendido que algumas das questões decididas nesse Acórdão de 05.12.2024
não eram textualmente percetíveis, o Reclamante requereu a aclaração ou,
subsidiariamente, a reforma do aludido Acórdão quanto a duas das cinco questões
então em causa.
84) Em 12.12.2024, por
despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador Relator
recusou-se a apreciar as invalidades arguidas e a proceder às aclarações
solicitadas.
85) Em 17.12.2024, o Arguido
Reclamante apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional
contra o Acórdão de 25.09.2024 e de 05.12.2024.
86) Fê-lo neste momento
processual porque só com o Acórdão de 05.12.2024 e o despacho de 12.12.2024 se
concluiu o incidente pós- decisório suscitado na sequência da prolação do
Acórdão de 25.09.2024
87) Significa tudo isto
que só nesse momento é que o Acórdão de 25.09.2024 se tornou definitivo junto
das jurisdições ordinárias, sendo certo que antes dessa data, por estar ainda sob
discussão a sua validade, não poderia o Arguido ter recorrido para o Tribunal
Constitucional.
88) Aliás, se o fizesse
em momento anterior estaria a acionar a jurisdição constitucional para discutir
um Acórdão ainda provisório e sob apreciação ordinária, o que levaria
necessariamente à rejeição do requerimento de interposição de recurso, por
efetiva intempestividade.
89) Em síntese, ao
recorrer para o Tribunal Constitucional na data em que o fez, o Arguido foi ao
encontro do pressuposto temporal da LOTC e da própria jurisprudência do
Tribunal Constitucional.
90) No sentido de só ser tempestivo o
recurso de constitucionalidade de Acórdão condenatório a partir do momento em
que se conclui o incidente pós-decisório ordinário suscitado contra esse mesmo
Acórdão, veja-se o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2022:
"Com efeito, vista a
materialidade do processo (sem contradição dos termos), não é arbitrária, mas
antes carregada de racionalidade funcional ou teleológica, a exigência da
“definitividade”, como pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, no sentido de esgotamento do poder judicial, quanto às
questões de constitucionalidade ou questões que sobre tal matéria possam ter
incidência virtual (sem embargo, p. ex., da renúncia às impugnações).
Por uma parte, a lógica
do sistema, com particular incidência no tipo de recurso de
constitucionalidade: a competência para apreciar a constitucionalidade está
desconcentrada, por todos e cada um dos tribunais das diversas ordens judiciárias
(“Prúfungskompetenz”), assim há que respeitar o exercício da mesma e aguardar
pela derradeira ("definitiva”) decisão do tribunal a quo, tipicamente tirada em
incidentes pós-decisórios, pois antes disso o julgado ainda não está
"maduro” ou consolidado (é, grosso modo, o pressuposto que a doutrina
americana denomina de "ripeness”). Uma decisão do Tribunal Constitucional,
tirada nessas circunstâncias, seria prematura e corria o risco, em particular,
de ser “nulificada” por contrária ou incompatível com a pós-decisão do tribunal
a
quo. Se
proferida decisão judicial as partes contra a mesma deduzem recursos e
incidentes pós-decisórios de vário contorno, como foi o caso nos presentes
autos, reiteradamente, consequentemente deverão estar dispostas e preparadas
para aguardarem a resolução dos mesmos, para então, tirada decisão que
definitivamente conforme a relação material e processual, dela interporem
recurso de constitucionalidade, tendo sido este princípio de
"definitividade”, conforme a lei, aquele que está subjacente às sucessivas
pronúncias do Tribunal Constitucional ao longo do processo.
Por outra parte, uma
racionalidade funcional: uma vez que o recurso de fiscalização concreta procede
de controvérsias sobre a aplicação (ou recusa de aplicação) de normas jurídicas
em pleitos judiciais, das diversas ordens de tribunais, faz sentido promover o
esgotamento do exercício do poder judicial sobre as matérias da causa, pois
esses tribunais, pelas suas competências especializadas, têm conhecimento
aprofundado das mesmas e estão, portanto, em posição privilegiada para resolver
todas as questões suscitadas no autos, contribuindo, assim, para definir com
precisão o enquadramento a potencial repercussão na causa da questão de
constitucionalidade.
Depois, estamos em sede
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional. Portanto, o enunciado
'‘decisão[definitiva] que não admite recurso", constante da previsão legal
do n.º 2 do artigo 75.º da LOFPTC, deve ter por referência, ao menos
tipicamente, um julgado de um tribunal de outra ordem judiciária, pois se assim
não fosse a lei incorreria em certa “circularidade", quanto aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Depois, a “interpretação
normativa” da
decisão
reclamada é consonante e promove mesmo com a célere e boa administração da
justiça constitucional, isto no respeito pelos interesses das partes que
pretendam interpor recurso de constitucionalidade.
Com efeito, a
interposição de recurso da “decisão definitiva na ordem judiciária respetiva”,
poderá, virtualmente, suprimir um “grau de jurisdição” se assim nos podemos
exprimir. E, por outra parte, a cumulação, ainda que a título subsidiário, dos
motivos do recurso de constitucionalidade (quanto à irrecorribilidade e ao
fundo da causa), permite ao Tribunal Constitucional ter uma perspetiva
integrada e concentrada de todas as questões relevantes para a boa decisão do
mesmo, necessariamente à luz dos critérios da relação de precedência, lógica e
prática, entre os motivos atinentes à irrecorribilidade e ao fundo da causa,
minuciosa e incisivamente estabelecidos no Acórdão n.º 155/2022 (n.º 6).
Finalmente, mas não menos
importante, os interesses das partes que pretendam interpor recurso de
constitucionalidade são garantidos, até promovidos, por esta” interpretação
normativa”, pois segundo ela estão dispensados - ao menos num primeiro momento
- de um grau do ónus de exaustão dos recursos, podendo imediatamente interpor recurso
de constitucionalidade da “decisão definitiva na ordem judiciária respetiva”,
com cumulação de todos motivos de censura (rectius, a irrecorribilidade e o
juízo de fundo) que tenham por pertinentes.”
91) Como igualmente se explica no Acórdão do mesmo
Tribunal Constitucional 544/2024:
«.após o indeferimento de
incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva
jurisdição (arguição de nulidade ou, no caso sub judice, pedido de
aclaração) se inicia o prazo para interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional quanto a ambos. As duas decisões são definitivas para a
jurisdição competente, ainda que nenhuma tenha ainda transitado em julgado,
conceito que, como já se explicou, não se confunde com o de definitividade para
efeitos de recurso de constitucionalidade. Assim, porque já definitivo para a
respetiva jurisdição, o acórdão de mérito é recorrível com/ao mesmo tempo que o
acórdão que decida pela improcedência do último incidente pós-decisório,
marcando o termo inicial do prazo para recurso de fiscalização concreta. Esta
tese é perfeitamente resumida no Acórdão n.º 155/2022, que explica que o
recurso de constitucionalidade relativo à decisão de mérito deve, neste tipo de
situação, ser interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade
interposto da decisão posterior. No mesmo sentido, o Acórdão n. º 546/2022
esclarece que “O termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal
Constitucional é o momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na
ordem jurisdicional respetiva, momento em que poderiam os impugnantes recorrer
para o Tribunal Constitucional quanto a todas as questões de
constitucionalidade suscitadas».
92) Em suma, portanto, o Arguido
recorreu do Acórdão de 25.09.2024 no prazo correto, correspondente
ao prazo posterior às decisões que negaram a verificação de qualquer invalidade
daquele Acórdão.
93) Ao sustentar que a
terceira questão de inconstitucionalidade foi intempestivamente colocada,
porque incidente em norma aplicada naquele Acórdão de 25.09.2024, o Tribunal da
Relação de Lisboa não só aplica mal a LOTC, como vai contra a jurisprudência do
Tribunal Constitucional.
94) -Salvo o muito
respeito, evidencia-se que o Tribunal reclamado se “atirou para fora de pé”
quando rejeitou o requerimento de recurso de constitucionalidade do aqui
Arguido, uma vez que errou ao afirmar que as questões de constitucionalidade
não têm caráter normativo e, adiante, errou novamente ao afirmar que o recurso
foi parcialmente intempestivo.
NESTES
TERMOS, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER REMETIDA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E
AÍ JULGADA PROCEDENTE, PROFERINDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, DESPACHO DE ADMISSÃO DO
RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE.»
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes (cf. fls. 141-143):
«1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador
do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra
identificados a 18-12-24, que decidiu não admitir o recurso que o ora
reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
Pronunciando-nos
sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não
assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do
despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.
3. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada “Das
invocações apresentadas pelo arguido sem sentido normativo, mas de apreciação
do caso concreto, foi claro este Tribunal da Relação na especificação de que
não estava em causa qualquer aspecto normativo, nem, em rigor, de
constitucionalidade cujo julgamento correspondesse à decisão proferida. Por
isso se percebe a dificuldade na indicação legalmente exigida e simples das
normas cuja constitucionalidade foi invocada e que foram aplicadas, bem como
dos padrões constitucionais violados. Sendo o recurso de constitucionalidade
restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição já citada, não é
possível admitir o recurso”.
4. Na verdade.
caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade
pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da
única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação
da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, para além do
mais, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
7. Com efeito, apura-se,
desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Tais óbices não foram
minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, pretendendo o ora
reclamante que a sua pretensão “corresponde a uma norma, geral e abstrata,
aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que pode e deve, portanto, ser
alvo de decisão por este Tribunal Constitucional”, e ao recortar os vários
trechos da decisão concreta proferida, mostra inelutavelmente a ligação à sua
casuística e a falta de razão da sua pretensão.
9. Pelo exposto,
afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir
a reclamação.
II – Fundamentos
3. Considerando
os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre
determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a
ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por
despacho do TRL, em suma, com fundamento no facto de «[não ter sido] aplic[ada] norma
cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada» e por se ter
entendido que o respetivo objeto não apresenta normatividade. Ademais, no mesmo
despacho, também se assinalou que, quanto à terceira questão de
constitucionalidade, «a concreta decisão objecto do recurso é o Acórdão de
2024, sendo o mesmo, nessa parte, também intempestivo» (supra 1.6.).
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José
Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O julgamento do Tribunal
Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai
sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas
jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto
do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou
abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta
destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da
operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por outro lado, a ligação
às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais
diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso,
sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade
do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou seja, independentemente
do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a
construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como
aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o
juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o
mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir
[emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve –
na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no
qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional
e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido
que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua
adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar
conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC.
Por fim, e no que
respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos
n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º
4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar
qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão
reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a
sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto isto, atentos os
elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e
decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade
do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b),
do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.6.), assinalou-se, entre outras objeções à
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a falta de normatividade do
respetivo objeto.
Tendo deduzido incidente
de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante pugnou pela normatividade
das questões de constitucionalidade deduzidas no requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade (supra 1.7.). No seu parecer (supra
2.), o Ministério Público subscreveu a fundamentação da decisão reclamada, na
parte relativa à inidoneidade do objeto do recurso.
Conforme será detalhado
em seguida, os argumentos do reclamante são manifestamente improcedentes.
Vejamos melhor porquê.
6. Compulsado o
requerimento de interposição de recurso (supra 1.5.), verifica-se que o
então recorrente, ora reclamante, pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal
Constitucional as seguintes questões de constitucionalidade:
a)
«a
norma dos artigos
119º,
379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode um recurso
interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância proferida após ter sido
determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do processo para novo
julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que determinou o
reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade na distribuição ao
mesmo relator;»
b)
«a
norma dos artigos 119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e
4 do Cód. Processo Civil, na interpretação segundo a qual a transferência de
Juiz para outro Tribunal constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser
relator de recurso interposto contra decisão de tribunal de 1ª instância
proferida após ter sido determinado, em tribunal de recurso, por esse mesmo
juiz, o reenvio do processo para novo julgamento;»
c)
«a
norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º,
70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód.
Processo Penal, na interpretação segundo a qual a prática de crime continuado
de detenção de arma ilegal é compatível com a valoração, em sede de
determinação da pena concreta, de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por
aquela incriminação;»
d)
«a
norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º,
70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód.
Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser negada a suspensão da
pena de prisão com fundamento em lesão a bens jurídicos e na existência de um
intenso dolo quando é imputada a prática de crime de detenção de arma ilegal na
forma continuada.»
6.1. Começando pela primeira
questão de constitucionalidade supra transcrita (alínea a)), a mesma aparenta
cumprir os ditames da generalidade e abstração. Porém, quando comparado com os
preceitos legais ao abrigo dos quais foi enunciada, em particular o artigo
379.º, n.º 3, do CPP, que estabelece «[s]e, em consequência de nulidade de
sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal
recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao
mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade» (sublinhado nosso),
constata-se que o último segmento, que consagra uma norma excecional à norma
que obriga à distribuição do recurso ao mesmo relator, está em total
dissonância com o último segmento do enunciado submetido à apreciação deste
Tribunal «(…) quando
não se verifica qualquer impossibilidade na distribuição ao mesmo
relator»
(sublinhado nosso). Esta constatação impõe que se conclua que, e em primeira
linha, aquele enunciado jamais poderia ser extraído do disposto no artigo
379.º, n.º 3, do CPP; e que, em segunda linha, o alegado vício de
inconstitucionalidade assenta, afinal, na pretensa ilegalidade da decisão,
precisamente pela violação da norma extraível do artigo 379.º, n.º 3, do CPP.
Esse juízo acaba por ser confirmado pelo ora reclamante em linhas seguintes,
quando afirma que «[a]ssim é porque a norma aplicada vem, em síntese,
“passar por cima” da regra de competência fixada em Lei prévia e geral e
abstrata, que impõe que o recurso de decisão proferida após reenvio seja
tramitado pelo mesmo relator do acórdão de reenvio. Ao fugir a esta regra de
competência, o Acórdão recorrido adere a uma solução normativa que está
desvinculada da Lei (…)». Ora, como bem se compreende, a apreciação da
inconstitucionalidade por este tribunal não pode assentar na pretensa da
ilegalidade das soluções jurídicas, ainda que reflexamente lhe seja imputado o
vício de inconstitucionalidade. Isto porque não cabe ao Tribunal Constitucional
aferir – e muito menos presumir – a desconformidade das decisões proferidas
pelas instâncias, com a lei ordinária.
6.2. Por seu turno, também as
características de generalidade e abstração da segunda questão de
constitucionalidade supra transcrita (alíneas b)), ao contrário do que
vem alegado na reclamação sob apreciação, são meramente aparentes. Como se
constatou, do artigo 379.º, n.º 3, do CPP, resulta que o critério normativo selecionado
pelo legislador para operar a exceção à competência do mesmo relator foi
a da respetiva impossibilidade. Ora, ao ter optado por construir a norma
excecional nestes termos, o legislador deixou ao julgador a competência para
determinar, no caso concreto, se determinado facto cai ou não dentro daquela
categoria dos casos de impossibilidade. Neste pressuposto, e retomando a
apreciação do enunciado em apreço, torna-se evidente que o seu teor se situa no
plano da aplicação do Direito aos factos processuais do caso, ou seja, de um juízo-sobre-o-caso,
cuja competência que cabe às instâncias. Assim, e ao contrário do que afirma na
reclamação sob apreciação, o recorrente, ora reclamante, reportou-se à concreta
causa de impossibilidade, ao reporta-se à transferência do juiz para outro tribunal, e não
ao critério normativo, ou seja, um juízo-sobre-a-norma, que se consubstanciaria
na sindicância da impossibilidade, enquanto critério selecionado pelo
legislador para fazer operar a aludida exceção. Como se disse, saber se aquela é
ou não uma causa de impossibilidade foi matéria que o legislador relegou para o
juiz, não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar o juízo-sobre-o-caso
levado a cabo pelas instâncias.
6.3. Conclusão semelhante se
extrai da análise das terceira e quarta questões de constitucionalidade supra transcritas (alíneas c) e d)). Desde logo, o arco
normativo ao abrigo do qual o então recorrente enunciou estas questões de
constitucionalidade já permitia antever esta conclusão, não apenas pela falta de
concretização dos concretos enunciados legais que compõem aqueles artigos (confirmadamente
plurinormativos), mas também pelo facto de regularem matérias distintas, respetivamente,
tornando a sua conjugação no contributo para a extração de um único sentido
normativo deveras inverosímil. A este propósito, note-se também que, com base
no mesmo leque normativo, o então recorrente apresentou dois enunciados
distintos, um reportado à determinação da medida da pena (alínea c), supra) e outro (alínea d), supra) reportado
à suspensão da a execução da pena de prisão. Trata-se de indícios da apontada falta
de normatividade, que se vêm a confirmar através da análise dos termos em que
foram formulados os enunciados submetidos à apreciação deste tribunal no
requerimento de recurso (1.5. supra). É indubitável que os mesmos foram
construídos com base nos concretos factos do caso, desde logo por ter sido elevado
a elemento previsional das enunciadas normas o concreto tipo de crime
que foi imputado ao ora reclamante, assim como a sua qualificação como crime
continuado, o que é por si só suficiente para impedir o reconhecimento da
característica da abstração, condição necessária da normatividade dos
enunciados jurídicos.
Ora, conforme se deixou claro,
este tribunal não tem competência para sindicar as decisões proferidas pelas
instâncias, razão pela qual, é manifesta a inidoneidade do objeto do
recurso, o que resulta na respetiva inadmissibilidade.
Consequentemente, conclui-se
pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
7. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A..
8. Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15
de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Gonçalo Almeida Ribeiro