Tribunal Constitucional

447/2025

Data
2025-09-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9543 palavras)

ACÓRDÃO Nº 811/2025 Processo n.º 447/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 352/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos cinco recursos de constitucionalidade interpostos pelos recorrentes A., B., C., D. e E., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que os inconformismos dos recorrentes, tal como foram apresentados nos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciavam objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrarem um critério normativo idóneo. Com isso, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos: “Compulsados os recursos, verifica-se que as questões de constitucionalidade relevantes não consubstanciam objeto idóneo nesta sede por não formarem questões de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra as próprias decisões recorridas do TRL. Especificamente, conforme transcrito, os recorrentes discordam dos acórdãos recorridos, reputando-lhes diretamente diversos vícios, nem sequer todos de inconstitucionalidade, e sem identificar qualquer dimensão normativa autónoma, conforme exigido nos recursos de fiscalização concreta. Com efeito, os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido, defendendo que houve errada aplicação do direito infraconstitucional. 3.1. Quanto ao recorrente A., isso fica claro quando sustenta que o TRL cometeu um erro «ao não aplicar a suspensão da execução da pena» (ponto 4 do requerimento), postulando que «a decisão de não suspender a execução da pena do arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o necessário às finalidades da punição» (ponto 7 do requerimento). Além disso, o recorrente reforça que discorda da pena concretamente aplicada e da respetiva forma de execução, tendo argumentado que «a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior», «a aplicação de uma pena de prisão efetiva […] compromete os objetivos de reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente» e que a pena é em si mesma desproporcional porque o acórdão, na sua opinião, a fixou «sem explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal» (pontos 8, 10 e 11 do requerimento). Deste modo, este recorrente entende que deveria ter sido tomada outra decisão, que considera a correta, aplicando dispositivos de natureza penal, nomeadamente quanto à suspensão da pena, com uma aceção que lhe fosse favorável, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o que se mostra ainda mais evidente no excerto «o Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições […] da Constituição»). Constata-se, perante tal delimitação do objeto do recurso, que dela não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor forma de valorar a conduta criminal dada como provada nos autos e a sua subsequente punição, em extensão e modalidade, tendo em conta as circunstâncias específicas e a sua situação individual no caso concreto. Por esse motivo, o recurso do recorrente A. não pode ser admitido. 3.2. Relativamente ao recorrente B., observa-se o mesmo incumprimento, explicado no ponto 3.1 supra, dos requisitos de admissibilidade exigidos aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, isto é, não foi articulada uma verdadeira questão normativa idónea. Este recorrente repete ipsis verbis as formulações já antes analisadas e que incorrem, igualmente, no incumprimento de pressupostos de conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, este recorrente insiste no erro de delimitação do objeto ao invocar a não aplicação da suspensão da execução da pena; ao sustentar que a decisão de não suspender a execução da sua pena é, tendo em consideração as suas circunstâncias pessoais, excessiva em relação às finalidades punitivas; ao esgrimir que não foram bem ponderadas as alternativas do regime de cumprimento; e ao defender que a prisão efetiva é, no caso concreto, contrária à sua reeducação e reintegração social. Ora, como é bom de ver, tendo insistido nas mesmas fórmulas apreciadas supra, a pretensão do recorrente B. está irremediavelmente ligada às consequências antes expostas e, assim, a questão de constitucionalidade que formulou enferma dos mesmos defeitos acima apontados. Por esse motivo, o recurso do recorrente B. não pode ser admitido. 3.3. No mesmo diapasão, também o recorrente C. reproduziu textualmente no seu recurso o conteúdo já examinado nos pontos 3.1 e 3.2, isto é, dedicou-se a atacar o TRL por, no acórdão recorrido, «não reduzir a pena e aplicar a suspensão da execução da pena». Esta estratégia argumentativa foi reiterada, na medida em que veiculou que teria as «condições pessoais favoráveis» para merecer a suspensão executiva da pena, o que, na sua visão, é excessivo. Ou seja, também este recorrente combate a valoração da pena concretamente aplicada em face das suas particularidades individuais. Ora, o debate sobre se estão, ou não estão, reunidos os critérios de reintegração social – ou sobre a conformação dos elementos da sua culpa pessoal – é matéria de competência das instâncias, acerca da qual não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, visto que, como já largamente explicado, a competência nos recursos de fiscalização concreta abrange somente o controlo de questões normativas e não a sindicância dos poderes cognitivos do tribunal a quo. Mais uma vez, quanto a este recorrente, estamos perante a tentativa de revisão da decisão recorrida, em si mesma considerada, por meio da defesa de um diverso entendimento acerca do direito infraconstitucional. A exemplo do que já se elucidou, pelas mesmas razões assinaladas, o recurso do recorrente C. não pode ser admitido. 3.4. Passemos ao recurso do recorrente D.. Este recorrente delimita o objeto do seu recurso de forma diversa dos anteriores. Todavia, comete iguais equívocos nessa articulação e não apresenta questões de constitucionalidade normativa. Na verdade, na totalidade das nove supostas questões de constitucionalidade formuladas, manifesta-se uma notória discordância em relação ao sentido decisório e ao exercício dos poderes cognitivos e da competência hermenêutica do tribunal recorrido, manifestamente alheios à esfera de atuação deste Tribunal Constitucional. Vejamos. Em primeiro lugar, o recorrente argumenta que verbalizou opiniões sem incita[r] à violência ou discriminação de pessoas concretas, para sustentar a suposta inconstitucionalidade de uma alegada interpretação da norma do artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Para escorar a sua tese, o recorrente remete para as decisões das instâncias relativamente à prova produzida em julgamento, em especial o depoimento de um inspetor da Polícia Judiciária e documentação e objetos apreendidos. No entanto, é cristalinamente claro que o que, de facto, pretende, é a sindicância da da seleção dos factos provados e da sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, matéria de que não pode ocupar-se este Tribunal, como já explicado. Em segundo lugar, e sempre por remissão para o que escreveu na reclamação apresentada perante o TRL, o recorrente refere que o julgador optou pelo depoimento que lhe era mais desfavorável, valorizando de forma implícita a sua culpa. Acrescenta que o teor de canções publicitadas pela, mas não de autoria da, banda musical de que faz parte não pode ser valorado para a verificação de ocorrência e para o convencimento que fundamente uma condenação por crime de discriminação e incitamento ao ódio. Como é manifesto, o recorrente discorda da concreta valoração da prova produzida levada a cabo pelo tribunal a quo, designadamente do crédito atribuído ao que entende ser o depoimento que mais prejudica o arguido, e que se basearia numa presunção de culpabilidade do mesmo. Nenhuma verdadeira questão de constitucionalidade normativa emerge, pois, destes dois segmentos do recurso interposto. Seguidamente, o recorrente aduz que a sua presença numa manifestação, a qual classifica como pacífica, «contra a entrada de refugiados no território nacional» não pode essencialmente ser valorada, no exercício de livre apreciação da prova, da forma como o foi pelo TRL, por corresponder ao exercício de um direito fundamental – a liberdade de manifestação, consagrada no artigo 45.º da CRP. Na verdade, e como claramente se vê até na formulação de distintas alegadas “interpretações normativas” supostamente adotadas com base nos mesmos preceitos legais, o que o recorrente verdadeiramente, também nesta parte, é a reapreciação da decisão recorrida, na sua materialidade. Outra das supostas interpretações normativas impugnadas por este recorrente diz respeito, uma vez mais, à possibilidade de conclusão adotada pelo TRL do facto de as agressões que ocorreram por parte de membros de um grupo - mas que alega não terem sido «coordenadas, planeadas ou autorizadas pelo [tal] grupo» e que, por isso, qualifica como «isoladas» -, poderem redundar na condenação por um crime de discriminação e incitamento ao ódio. Mais uma vez, nada mais se pretende do que questionar os poderes de cognição do tribunal recorrido e a forma como levou a cabo a apreciação do conjunto probatório e subsumiu os factos provados a consequências jurídicas, o que se encontra totalmente fora da esfera de competência do Tribunal Constitucional. Temos ainda a impugnação de suposta interpretação normativa, nos termos da qual se contesta que a “detenção de objetos ou símbolos que façam apologia de um grupo pode ser considerada como prova suficiente para condenação por crime previsto no artigo 240.º do Código Penal”, o que manifestamente enferma do mesmo problema já identificado – a total ausência de normatividade de tal construção. Defende, de igual modo, o recorrente, que o tribunal de recurso não se pronunciou sobre certas questões, pelo que teria havido omissão de pronúncia e, em consequência, a improcedência da sua arguição de nulidade corresponde a uma inconstitucionalidade. Repetidamente, o recorrente aponta vícios de desconformidade com a Constituição da República Portuguesa à decisão recorrida em si mesma considerada, por divergir do sentido decisório adotado. No mesmo sentido, aliás, afirma que houve inconstitucionalidade por não ter sido declarada a nulidade do acórdão em crise, em razão de uma suposta violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Como se tem vindo a repetir, essa é matéria da competência exclusiva das instâncias, não podendo o Tribunal Constitucional sobre ela emitir qualquer pronúncia. Por último, sustenta este recorrente que a suspensão da execução da pena seria suficiente para prevenir a prática de novos crimes, que o tribunal desvalorizou as provas sobre a sua mudança de vida e que a existência de condenações anteriores não pode ficar fora da «análise concreta da personalidade atual do arguido». Assim sendo, conforme se adiantou, o recorrente D. não foi capaz de articular nenhuma verdadeira interpretação normativa com a adequada natureza geral e abstrata que se impõe nos recursos de fiscalização da constitucionalidade. Na verdade, e na senda de tudo o que já se esclareceu atrás, o recorrente limita-se a divergir do itinerário argumentativo e do percurso deliberativo da decisão recorrida, estando o presente recurso totalmente dependente das particularidades adotadas pelas instâncias no processo decisório. Sucede que a inconstitucionalidade assacada prima facie à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas – que devem ser claramente enunciadas pelo recorrente, o que mais uma vez asseveramos, renovando os termos já expostos. A valoração de documentos e depoimentos, a subsunção ao tipo penal em causa por entoação musical, o alcance para efeitos de direito ordinário (penal) de se manifestar contra a entrada de beneficiários de proteção internacional (refugiados), prevista como obrigação do Estado português à luz da CRP, do direito internacional e da União Europeia, o enquadramento de agressões e de posse de objetos e símbolos como prática discriminatória e de incitamento ao ódio e à violência, as consequências processuais da (im)procedência de arguições de nulidade ou a adequação de a pena ser suspensa na sua execução são, na sua totalidade, matérias que envolvem a disputa quanto à melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso e, em razão disso, são alheias à competência do Tribunal Constitucional. Por esse motivo, o recurso do recorrente D. não pode ser admitido. 3.5. Resta analisarmos o recurso do recorrente E.. Ora, este recorrente repisou, no essencial, as linhas recursais também perfilhadas pelo recorrente D., pelo que a apreciação que fizemos acerca da inadmissibilidade do recurso deste, no ponto 3.4, deve ser, agora, mantida. Estando em questão os mesmos vícios que impediram o conhecimento daquele objeto não pode ser outro o desfecho relativamente ao vertente requerimento. Da mesma forma que identificámos o incumprimento do critério respeitante à normatividade das questões de constitucionalidades invocadas no recurso imediatamente anterior, o mesmo exame e o mesmo destino terá o recurso recorrente E.. Ou seja, em nenhum momento do seu requerimento de interposição, maxime nos pontos 10, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 antes transcritos e destacados, discernimos qualquer questão jusconstitucional idónea e de natureza normativa, que deve estar desligada do caso concreto, uma vez que o recorrente não logra imputar os supostos vícios aventados a um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se. O seu intuito é, pois, sindicar o próprio julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido. Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo, como acontece no presente sobre a valoração probatória in casu, a subsunção ao tipo penal, o juízo sobre nulidades e a possibilidade de cumprimento de pena suspensa na sua execução, conforme já explicado acima. Por esse motivo, o recurso do recorrente E. não pode ser admitido. 4. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assume aqui particular relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal claramente indicia que o propósito dos recorrentes é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. Tudo visto, fica muito claro nas formulações veiculadas nas peças processuais apresentadas perante este Tribunal Constitucional, em que os recorrentes atribuíram vícios de inconstitucionalidade diretamente à atividade subsuntiva do juízo a quo, que foi deficitária a identificação de problemas jusconstitucionais verdadeiramente normativos. Neste sentido, é notório que os cinco recorrentes pretendem desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneos os respetivos objetos destes recursos”. 2. Desta decisão, todos os cinco recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sendo que D. e E. vieram reclamar conjuntamente. 2.1. Vejamos, por ordem, em primeiro lugar, a reclamação apresentada por A. (fls. 8919-8925): “I. Objeto da Reclamação 1. Por Decisão Sumária proferida nos presentes autos, foi determinada a rejeição liminar do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, com fundamento na inexistência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, alegadamente por se tratar de mera discordância com a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. 2. A presente reclamação tem como escopo demonstrar que a Decisão Sumária em apreço incorre numa leitura excessivamente formalista e restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso, desconsiderando a existência de uma norma interpretativa consolidada, extraída da aplicação reiterada dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, com força obrigatória no caso concreto, cuja compatibilidade com os princípios constitucionais se impunha averiguar. 3. Incumbe ao Tribunal Constitucional, enquanto garante da supremacia da Constituição e último intérprete da normatividade infra-constitucional à luz do texto fundamental, assegurar que interpretações legais consolidadas — mesmo quando resultantes de prática jurisprudencial reiterada — não se convertam, pela via da rotina, em instrumentos de erosão dos direitos fundamentais. [...] B. Objeto do recurso 4. O presente recurso tem como objeto a apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação relativamente aos artigos 40.°, 50.º e 71.º do Código Penal, bem como ao artigo 18.°, n.º 2 da CRP, na medida em que, ao não aplicar a suspensão da execução da pena, violou o princípio da proporcionalidade. 5. É do Acórdão, proferido por este douto Tribunal, em 5/12/2024, ref.ª 22431769, que se recorre para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b) CRP e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC. 6. Com efeito a interpretação normativa efectivada pelo Venerando Tribunal é violadora do princípio da proporcionalidade, como delimitado pelo artigo 18°, n.º 2 da CRP que estabelece que as restrições a direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 7. A decisão de não suspender a execução da pena do arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção especial positiva. 8. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação viola, assim, o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena de prisão efetiva sem explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. 9. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 40.º e 18.º, n.º 2, impõe que a pena deve ser adequada à prevenção geral e especial e proporcional ao facto praticado. 10. No caso em apreço, a aplicação de uma pena de prisão efetiva, considerando as circunstâncias do arguido (nomeadamente ser pai de trigêmeos com 4 anos e a sua integração familiar), compromete os objetivos de reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente. 11. A inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no seu recurso, apresentado em 27/09/2022, peça processual com a ref.ª Citius 33697954, tendo ficado a constar das conclusões «XIX.» a «XX.» onde são indicadas as normas e princípios constitucionais violados [...] 12. Em súmula, é entendimento do Recorrente que a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal, segundo a qual a suspensão da execução da pena não é aplicável mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido, constitui uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 13. Devendo, pois, tal interpretação normativa ser declarada inconstitucional. [...] IV. Da natureza normativa da questão colocada 6. Com o devido respeito, a decisão reclamada assenta numa desqualificação artificial da dimensão normativa da questão de constitucionalidade invocada, reduzindo-a a um mero desacordo com o resultado da subsunção levada a cabo pela instância recorrida, o que, no caso presente, não corresponde ao conteúdo real do recurso. 7. O que se encontra em causa — e foi explicitamente enunciado — é a sindicância de uma interpretação normativa estabilizada dos artigos 50.°, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com força obrigatória de caso julgado, segundo a qual a existência de antecedentes penais, independentemente da sua antiguidade, da sua conexão com os factos em julgamento e da avaliação atual da personalidade do agente, justifica automaticamente o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão. 8. Esta interpretação não resulta da mera ponderação do caso concreto, mas constitui uma verdadeira regra de decisão aplicada reiteradamente, com pretensão generalizante e padronizadora, formando uma norma jurisprudencial que transcende o julgamento em concreto e se autonomiza como objeto sindicável pelo Tribunal Constitucional. 9. O objeto do presente recurso não é o juízo axiológico formulado ad hoc pela instância recorrida, mas antes a norma hermenêutica por ela extraída da conjugação dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com pretensão generalizante e determinante do desfecho do processo. V. Do conteúdo e da densidade constitucional da norma interpretada 10. A norma sindicada — resultante da conjugação dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal interpretados nos termos acima enunciados — projeta um impacto direto sobre o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Constituição. 11. Tal compressão apenas seria admissível caso resultasse de uma ponderação concretamente exigida por fins constitucionalmente legítimos, e realizada com pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade em sentido amplo: necessidade, adequação e exigibilidade mínima. 12. Contudo, a norma aplicada prescinde dessa ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção normativa de insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no histórico penal do arguido — mesmo quando esse histórico se revele distante no tempo, desligado dos factos em análise e sem continuidade criminosa. 13. Tal interpretação subverte a lógica do artigo 50.º do Código Penal, que consagra a suspensão da pena como instrumento funcional de reinserção social e expressão do princípio da intervenção mínima. 14. A suspensão da execução da pena de prisão constitui, na lógica do sistema penal português, uma modalidade legítima e normativamente valorizada de cumprimento da sanção criminal, nos casos em que a censura do facto e a prevenção do crime não exigem o cumprimento efetivo da pena em meio prisional. 15. Trata-se de uma expressão concreta da função preventiva e ressocializadora da pena — e não de uma indulgência ou benefício pessoal — estando ancorada na avaliação judicial da personalidade do agente e das circunstâncias do caso concreto, conforme impõe o artigo 50.º do Código Penal. 16. A interpretação normativa ora sindicada, ao presumir de forma automática a inaplicabilidade da suspensão com base em antecedentes penais pretéritos, independentemente da sua natureza, antiguidade, ou relevância para a factualidade actual, elimina na prática a exigência de um juízo individualizado e fundamentado, que é condição constitucional da restrição de direitos fundamentais. 17. Ao transformar a privação de liberdade numa decorrência quase automática da mera existência de antecedentes, essa norma interpretativa compromete a função jurisdicional de individualização da pena e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), da proporcionalidade (art. 18.° n.º 2), da finalidade das penas (art. 40.º) e da proteção da liberdade pessoal (art. 27°), todos da Constituição da República Portuguesa. 18. Para além disso, a manutenção de uma jurisprudência "automatizante", não sujeita a controlo de constitucionalidade, fomenta uma situação de insegurança jurídica, em que o destino da liberdade de um cidadão passa a depender não da ponderação do caso, mas da invocação abstrata de antecedentes, desvirtuando o princípio da legalidade penal em sentido material. 19. A aceitação desta prática como legítima jurisprudência regular tende a consolidar um padrão hermenêutico de exclusão social, formalmente neutro mas substancialmente punitivo, que, se não for objeto de controlo de constitucionalidade, poderá replicar- se em múltiplos contextos penais com efeitos estruturais sobre a liberdade individual. [...] VII. Da necessidade de reapreciação colegial 23. A decisão sumária ora reclamada apresenta uma leitura redutora e meramente formal da natureza normativa da questão suscitada, reconduzindo o recurso a um plano de simples discordância subjetiva com o resultado da decisão de instância — o que não corresponde ao objeto do recurso apresentado. 24. Ao admitir-se que tal critério hermenêutico possa cristalizar-se na prática jurisprudencial, sem controlo de constitucionalidade, permite-se que se forme, por via pretoriana, uma verdadeira normatividade judicial com eficácia erga omnes, mas desprovida de legitimação constitucional — subvertendo o próprio sistema de controlo da legalidade penal. 25. Não se pretende com o presente recurso reabrir o julgamento da matéria de facto ou do critério de equidade adotado pela instância recorrida, mas tão-somente garantir que a Constituição da República permaneça como critério vinculativo último quando o Estado exerce a mais drástica das suas funções: a privação da liberdade de um cidadão. 26. É a norma construída e aplicada que se questiona, não o juízo axiológico ou prudencial da instância recorrida. 27. A distinção entre o resultado decisório e a norma subjacente é essencial para assegurar que o controlo de constitucionalidade se não circunscreve à legislação formal, mas abrange também as construções normativas com eficácia generalizada produzidas pelos tribunais comuns”. 2.2. Em segundo lugar, e de forma idêntica, o reclamante B. veio retorquir o seguinte (fls. 8926-8932, verso): “I. Objeto da Reclamação 1. Por Decisão Sumária proferida nos presentes autos, foi determinada a rejeição liminar do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, com fundamento na inexistência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, alegadamente por se tratar de mera discordância com a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. 2. A presente reclamação tem como escopo demonstrar que a Decisão Sumária em apreço incorre numa leitura excessivamente formalista e restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso, desconsiderando a existência de uma norma interpretativa consolidada, extraída da aplicação reiterada dos artigos 50.º, 71.º e 40 ° do Código Penal, com força obrigatória no caso concreto, cuja compatibilidade com os princípios constitucionais se impunha averiguar. 3. Incumbe ao Tribunal Constitucional, enquanto garante da supremacia da Constituição e último intérprete da normatividade infra-constitucional à luz do texto fundamental, assegurar que interpretações legais consolidadas — mesmo quando resultantes de prática jurisprudencial reiterada — não se convertam, pela via da rotina, em instrumentos de erosão dos direitos fundamentais. [...] B. Objeto do recurso 4. O presente recurso tem como objeto a apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação relativamente aos artigos 40. °, 50.º e 71.º do Código Penal, bem como ao artigo 18.°, n.º 2 da CRP, na medida em que, ao não aplicar a suspensão da execução da pena, violou o princípio da proporcionalidade. 5. É do Acórdão, proferido por este douto Tribunal, em 5/12/2024, refª 22431769, que se recorre para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b) CRP e artigos 70º, n.º 1, alínea b) da LOTC. 6. Com efeito a interpretação normativa efectivada pelo Venerando Tribunal é violadora do princípio da proporcionalidade, como delimitado pelo artigo 18.°, n.º 2 da CRP que estabelece que as restrições a direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 7. A decisão de não suspender a execução da pena do arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção especial positiva. 8. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação viola, assim, o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena de prisão efetiva sem explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.° do Código Penal. 9. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 40.º e 18.º, n.º 2, impõe que a pena deve ser adequada à prevenção geral e especial e proporcional ao facto praticado. 10. No caso em apreço, a aplicação de uma pena de prisão efetiva, considerando as circunstâncias do arguido, compromete os objetivos de reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente. 11. A inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no seu recurso, apresentado em 27/09/2022, peça processual com a ref.ª Citius 43386362, tendo ficado a constar das conclusões «XIV,»; e « XVII» a «XVIII» onde são indicadas as normas e princípios constitucionais violados [...] 12. Em súmula, é entendimento do Recorrente que a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 40.°, 50.º e 71.º do Código Penal, segundo a qual a suspensão da execução da pena não é aplicável mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido, constitui uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.º 2 da CRP. 13. Devendo, pois, tal interpretação normativa ser declarada inconstitucional. [...] IV. Da natureza normativa da questão colocada 6. Com o devido respeito, a decisão reclamada assenta numa desqualificação artificial da dimensão normativa da questão de constitucionalidade invocada, reduzindo-a a um mero desacordo com o resultado da subsunção levada a cabo pela instância recorrida, o que, no caso presente, não corresponde ao conteúdo real do recurso. 7. O que se encontra em causa — e foi explicitamente enunciado — é a sindicância de uma interpretação normativa estabilizada dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com força obrigatória de caso julgado, segundo a qual a existência de antecedentes penais, independentemente da sua antiguidade, da sua conexão com os factos em julgamento e da avaliação atual da personalidade do agente, justifica automaticamente o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão. 8. Esta interpretação não resulta da mera ponderação do caso concreto, mas constitui uma verdadeira regra de decisão aplicada reiteradamente, com pretensão generalizante e padronizadora, formando uma norma jurisprudencial que transcende o julgamento em concreto e se autonomiza como objeto sindicável pelo Tribunal Constitucional. 9. O objeto do presente recurso não é o juízo axiológico formulado ad hoc pela instância recorrida, mas antes a norma hermenêutica por ela extraída da conjugação dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com pretensão generalizante e determinante do desfecho do processo. V. Do conteúdo e da densidade constitucional da norma interpretada 10. A norma sindicada — resultante da conjugação dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal interpretados nos termos acima enunciados — projeta um impacto direto sobre o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Constituição. 11. Tal compressão apenas seria admissível caso resultasse de uma ponderação concretamente exigida por fins constitucionalmente legítimos, e realizada com pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade em sentido amplo: necessidade, adequação e exigibilidade mínima. 12. Contudo, a norma aplicada prescinde dessa ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção normativa de insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no histórico penal do arguido — mesmo quando esse histórico se revele distante no tempo, desligado dos factos em análise e sem continuidade criminosa. 13. Tal interpretação subverte a lógica do artigo 50.º do Código Penal, que consagra a suspensão da pena como instrumento funcional de reinserção social e expressão do princípio da intervenção mínima. 14. A suspensão da execução da pena de prisão constitui, na lógica do sistema penal português, uma modalidade legítima e normativamente valorizada de cumprimento da sanção criminal, nos casos em que a censura do facto e a prevenção do crime não exigem o cumprimento efetivo da pena em meio prisional. 15. Trata-se de uma expressão concreta da função preventiva e ressocializadora da pena — e não de uma indulgência ou benefício pessoal — estando ancorada na avaliação judicial da personalidade do agente e das circunstâncias do caso concreto, conforme impõe o artigo 50.º do Código Penal. 16. A interpretação normativa ora sindicada, ao presumir de forma automática a inaplicabilidade da suspensão com base em antecedentes penais pretéritos, independentemente da sua natureza, antiguidade, ou relevância para a factualidade actual, elimina na prática a exigência de um juízo individualizado e fundamentado, que é condição constitucional da restrição de direitos fundamentais. 17. Ao transformar a privação de liberdade numa decorrência quase automática da mera existência de antecedentes, essa norma interpretativa compromete a função jurisdicional de individualização da pena e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), da proporcionalidade (art. 18. °, n.º 2), da finalidade das penas (art. 40.º) e da proteção da liberdade pessoal (art. 27.º), todos da Constituição da República Portuguesa. 18. Para além disso, a manutenção de uma jurisprudência "automatizante", não sujeita a controlo de constitucionalidade, fomenta uma situação de insegurança jurídica, em que o destino da liberdade de um cidadão passa a depender não da ponderação do caso, mas da invocação abstrata de antecedentes, desvirtuando o princípio da legalidade penal em sentido material. 19. A aceitação desta prática como legítima jurisprudência regular tende a consolidar um padrão hermenêutico de exclusão social, formalmente neutro mas substancialmente punitivo, que, se não for objeto de controlo de constitucionalidade, poderá replicar- se em múltiplos contextos penais com efeitos estruturais sobre a liberdade individual. [...] VII. Da necessidade de reapreciação colegial 23. A decisão sumária ora reclamada apresenta uma leitura redutora e meramente formal da natureza normativa da questão suscitada, reconduzindo o recurso a um plano de simples discordância subjetiva com o resultado da decisão de instância — o que não corresponde ao objeto do recurso apresentado. 24. Ao admitir-se que tal critério hermenêutico possa cristalizar-se na prática jurisprudencial, sem controlo de constitucionalidade, permite-se que se forme, por via pretoriana, uma verdadeira normatividade judicial com eficácia erga omnes, mas desprovida de legitimação constitucional — subvertendo o próprio sistema de controlo da legalidade penal. 25. Não se pretende com o presente recurso reabrir o julgamento da matéria de facto ou do critério de equidade adotado pela instância recorrida, mas tão-somente garantir que a Constituição da República permaneça como critério vinculativo último quando o Estado exerce a mais drástica das suas funções: a privação da liberdade de um cidadão. 26. É a norma construída e aplicada que se questiona, não o juízo axiológico ou prudencial da instância recorrida. 27. A distinção entre o resultado decisório e a norma subjacente é essencial para assegurar que o controlo de constitucionalidade se não circunscreve à legislação formal, mas abrange também as construções normativas com eficácia generalizada produzidas pelos tribunais comuns”. 2.3. A seguir, o recorrente C. veio sustentar, na sua reclamação, que (fls. 8933-8940, verso): “I. Objeto da Reclamação 1. Por Decisão Sumária proferida nos presentes autos, foi determinada a rejeição liminar do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora Reclamante, com fundamento na inexistência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, alegadamente por se tratar de mera discordância com a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto. 2. A presente reclamação tem como escopo demonstrar que a Decisão Sumária em apreço incorre numa leitura excessivamente formalista e restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso, desconsiderando a existência de uma norma interpretativa consolidada, extraída da aplicação reiterada dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, com força obrigatória no caso concreto, cuja compatibilidade com os princípios constitucionais se impunha averiguar. 3. Incumbe ao Tribunal Constitucional, enquanto garante da supremacia da Constituição e último intérprete da normatividade infra-constitucional à luz do texto fundamental, assegurar que interpretações legais consolidadas — mesmo quando resultantes de prática jurisprudencial reiterada — não se convertam, pela via da rotina, em instrumentos de erosão dos direitos fundamentais. [...] B. Objeto do recurso 4. O presente recurso tem como objeto a apreciação pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação normativa adotada pelo Tribunal da Relação relativamente aos artigos 40. °, 50.º e 71.º do Código Penal, bem como ao artigo 18.º, n.º 2 da CRP, na medida em que, ao não reduzir a pena e aplicar a suspensão da execução da pena, violou o princípio da proporcionalidade. 5. É do Acórdão, proferido por este douto Tribunal, em 5/12/2024, ref.ª 22431769, que se recorre para o Colendo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b) CRP e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC. 6. Com efeito a interpretação normativa efectivada pelo Venerando Tribunal é violadora do princípio da proporcionalidade, como delimitado pelo artigo 18.º, n.º 2 da CRP que estabelece que as restrições a direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 7. A decisão de não reduzir e suspender a execução da pena do arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção especial positiva. 8. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação viola, assim, o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena de prisão efetiva sem explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. 9. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 40.º e 18.º, n.º 2, impõe que a pena deve ser adequada à prevenção geral e especial e proporcional ao facto praticado. 10. No caso em apreço, a aplicação de uma pena de prisão efetiva, considerando as circunstâncias do arguido, compromete os objetivos de reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente. 11. A inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no seu recurso, apresentado em 27/09/2022, peça processual com a ref.a Citius 43386451, tendo ficado a constar da conclusão «XIX.», onde são indicadas as normas e princípios constitucionais violados [...] 13. Em súmula, é entendimento do Recorrente que a interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal, segundo a qual a suspensão da execução da pena não é aplicável mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido, constitui uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. 14. Devendo, pois, tal interpretação normativa ser declarada inconstitucional. [...] IV. Da natureza normativa da questão colocada 6. Com o devido respeito, a decisão reclamada assenta numa desqualificação artificial da dimensão normativa da questão de constitucionalidade invocada, reduzindo-a a um mero desacordo com o resultado da subsunção levada a cabo pela instância recorrida, o que, no caso presente, não corresponde ao conteúdo real do recurso. 7. O que se encontra em causa — e foi explicitamente enunciado — é a sindicância de uma interpretação normativa estabilizada dos artigos 50°, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com força obrigatória de caso julgado, segundo a qual a existência de antecedentes penais, independentemente da sua antiguidade, da sua conexão com os factos em julgamento e da avaliação atual da personalidade do agente, justifica automaticamente o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão. 8. Esta interpretação não resulta da mera ponderação do caso concreto, mas constitui uma verdadeira regra de decisão aplicada reiteradamente, com pretensão generalizante e padronizadora, formando uma norma jurisprudencial que transcende o julgamento em concreto e se autonomiza como objeto sindicável pelo Tribunal Constitucional. 9. O objeto do presente recurso não é o juízo axiológico formulado ad hoc pela instância recorrida, mas antes a norma hermenêutica por ela extraída da conjugação dos artigos 50.°, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com pretensão generalizante e determinante do desfecho do processo. V. Do conteúdo e da densidade constitucional da norma interpretada 10. A norma sindicada — resultante da conjugação dos artigos 50.º, 71.º e 40.a do Código Penal interpretados nos termos acima enunciados — projeta um impacto direto sobre o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27 ° da Constituição. 11. Tal compressão apenas seria admissível caso resultasse de uma ponderação concretamente exigida por fins constitucionalmente legítimos, e realizada com pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade em sentido amplo: necessidade, adequação e exigibilidade mínima. 12. Contudo, a norma aplicada prescinde dessa ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção normativa de insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no histórico penal do arguido — mesmo quando esse histórico se revele distante no tempo, desligado dos factos em análise e sem continuidade criminosa. 13. Tal interpretação subverte a lógica do artigo 50.º do Código Penal, que consagra a suspensão da pena como instrumento funcional de reinserção social e expressão do princípio da intervenção mínima. 14. A suspensão da execução da pena de prisão constitui, na lógica do sistema penal português, uma modalidade legítima e normativamente valorizada de cumprimento da sanção criminal, nos casos em que a censura do facto e a prevenção do crime não exigem o cumprimento efetivo da pena em meio prisional. 15. Trata-se de uma expressão concreta da função preventiva e ressocializadora da pena — e não de uma indulgência ou benefício pessoal — estando ancorada na avaliação judicial da personalidade do agente e das circunstâncias do caso concreto, conforme impõe o artigo 50.º do Código Penal. 16. A interpretação normativa ora sindicada, ao presumir de forma automática a inaplicabilidade da suspensão com base em antecedentes penais pretéritos, independentemente da sua natureza, antiguidade, ou relevância para a factualidade actual, elimina na prática a exigência de um juízo individualizado e fundamentado, que é condição constitucional da restrição de direitos fundamentais. 17. Ao transformar a privação de liberdade numa decorrência quase automática da mera existência de antecedentes, essa norma interpretativa compromete a função jurisdicional de individualização da pena e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), da proporcionalidade (art. 18.º, n.e 2), da finalidade das penas (art. 40.º) e da proteção da liberdade pessoal (art. 27.º), todos da Constituição da República Portuguesa. 18. Para além disso, a manutenção de uma jurisprudência "automatizante”, não sujeita a controlo de constitucionalidade, fomenta uma situação de insegurança jurídica, em que o destino da liberdade de um cidadão passa a depender não da ponderação do caso, mas da invocação abstrata de antecedentes, desvirtuando o princípio da legalidade penal em sentido material. 19. A aceitação desta prática como legítima jurisprudência regular tende a consolidar um padrão hermenêutico de exclusão social, formalmente neutro mas substancialmente punitivo, que, se não for objeto de controlo de constitucionalidade, poderá replicar- se em múltiplos contextos penais com efeitos estruturais sobre a liberdade individual. [...] VII. Da necessidade de reapreciação colegial 23. A decisão sumária ora reclamada apresenta uma leitura redutora e meramente formal da natureza normativa da questão suscitada, reconduzindo o recurso a um plano de simples discordância subjetiva com o resultado da decisão de instância — o que não corresponde ao objeto do recurso apresentado. 24. Ao admitir-se que tal critério hermenêutico possa cristalizar-se na prática jurisprudencial, sem controlo de constitucionalidade, permite-se que se forme, por via pretoriana, uma verdadeira normatividade judicial com eficácia erga omnes, mas desprovida de legitimação constitucional — subvertendo o próprio sistema de controlo da legalidade penal. 25. Não se pretende com o presente recurso reabrir o julgamento da matéria de facto ou do critério de equidade adotado pela instância recorrida, mas tão-somente garantir que a Constituição da República permaneça como critério vinculativo último quando o Estado exerce a mais drástica das suas funções: a privação da liberdade de um cidadão. 26. É a norma construída e aplicada que se questiona, não o juízo axiológico ou prudencial da instância recorrida. 27. A distinção entre o resultado decisório e a norma subjacente é essencial para assegurar que o controlo de constitucionalidade se não circunscreve à legislação formal, mas abrange também as construções normativas com eficácia generalizada produzidas pelos tribunais comuns”. 2.4. Por último, os reclamantes D. e E., na sua peça única, argumentaram, em síntese, que (fls. 8949-8955): “25.º Os recorrentes formularam claramente questões de inconstitucionalidade por violação de diversas normas constitucionais, nos termos já definidos nos artigos 3.º a 11.º da presente reclamação. 26.º Honestamente, os Recorrentes não compreendem como é se pode considerar que não invocaram verdadeiras questões constitucionais de natureza normativa, ou como é que não pode o Tribunal Constitucional, perante os recursos apresentados, tomar uma decisão de natureza geral e abstrata sobre as referidas normas. 27.º É sabido que o recurso à fiscalização concreta da constitucionalidade tem sido muitas vezes usado como recurso sobre o mérito das concretas decisões judiciais ou para alcançar prazos prescricionais. 28.º Mas não deve o combate a estes abusos liquidar o instituto da fiscalização concreta da constitucionalidade (que bem ou mal está consagrado, na própria Constituição da República Portuguesa). 29.º Não devem os recursos que cidadãos, de boa-fé, lhe apresentam de decisões que realmente, no seu juízo pelo menos, aplicam interpretações inconstitucionais das normas, serem liminarmente rejeitados com o argumento que os Recorrentes, o que na verdade pretendem é uma análise da materialidade das decisões dos tribunais a quo, ainda que tenham apresentado, nos seus respetivos recursos, as interpretações normativas que foram aplicadas ao caso concreto e que julgam ser inconstitucionais. 30.º Se bem se interpreta, a Exma. Juiz Relatora censura que os Recorrentes pretendam, com o presente recurso, que venham a ser revogadas ou alteradas as decisões judiciais com as quais não se conformaram. 31.º Mas não é sempre assim nos recursos para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais, em sede de fiscalização concreta? 32.º Caso contrário, os recursos seriam inadmissíveis, porquanto a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida, 33.º E seriam inúteis do ponto de vista processual porque qualquer decisão que fosse proferida pelo Tribunal Constitucional não teria qualquer utilidade, ou seja, não teria qualquer repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida. 34.º Compulsadas as pertinentes disposições legais, os Recorrentes concluem que as normas em causa (ou melhor, as interpretações que delas foi feita) são inconstitucionais, e 35.º Consequentemente a decisão judicial que as aplica, será também, necessariamente, inconstitucional. 36.º Ora, o que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional é que a admissibilidade dos recursos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC depende necessariamente, de entre outros, da existência de um objeto normativo como alvo de apreciação. 37.º Este objeto normativo não tem necessariamente de corresponder a normas sindicadas, englobando-se neste conceito, também, a interpretação normativa que foi aplicada, a casos concretos decididos pelos Tribunais Judiciais, desde que seja suficientemente geral e abstrata, suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos. 38.º Recorrem para o TC, ao qual cabe apreciar recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas. 39.º Com isto pretendem, naturalmente, virem a beneficiar com a decisão do TC que considere procedentes os seus recursos, assim impedindo que lhe sejam aplicadas as condenações que foram proferidas, ou pelo menos, não o sejam na extensão com que atualmente se encontram. 40.º Estas são, obviamente, as motivações dos Recorrentes para a apresentação dos seus recursos. 41.º Mas consideram que delas se extrairá benefício a comunidade em geral, se o Tribunal Constitucional aceitar e decidir as questões de constitucionalidade que lhe foram apresentadas, e assim podem os seus recursos contribuir para o Estado de Direito Democrático. 42.º Salvo o devido e merecido respeito por entendimento diverso, os Recorrentes entendem que é possível questionar uma certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, e para o efeito de análise de tais questões, estes enunciaram de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram ser inconstitucionais ou ilegais, o qual foi (em cada uma das questões) abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, 43.º De outro modo, os Recorrentes indicaram claramente, em cada uma das questões, esse sentido (essa interpretação) em termos que, se o Tribunal Constitucional o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir. 44.º Não foram apresentadas - como pareceu ser o entendimento sufragado pela Decisão Sumária que ora, com a devida vénia, se reclama - censuras ao mérito da decisão recorrida, pela forma como foi por esta aplicado o direito infraconstitucional, 45.º Mas sim critérios normativos de caráter gerais e abstratos que os Recorrentes reputam como inconstitucionais, ainda que tais critérios tenham sido extraídos do sentido que as próprias decisões recorridas lhes tenha conferido, enquanto ratio decidendi”. Com isto, todos os recorrentes-reclamantes vêm pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão dos seus requerimentos de interposição de recurso. 3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu, sustentando pela improcedência da reclamação (fls. 8981-8983): “1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 352/2025, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D. e E. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta, em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que “Por razões de clareza e conveniência processual, importa apreciar conjuntamente todas as questões formuladas pelos cinco recorrentes. Isso porque todas enfermam do mesmo vício, como se passa a explanar, designadamente a ausência de natureza normativa. Vejamos. Compulsados os recursos, verifica-se que as questões de constitucionalidade relevantes não consubstanciam objeto idóneo nesta sede por não formarem questões de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra as próprias decisões recorridas do TRL. Especificamente, conforme transcrito, os recorrentes discordam dos acórdãos recorridos, reputando-lhes diretamente diversos vícios, nem sequer todos de inconstitucionalidade, e sem identificar qualquer dimensão normativa autónoma, conforme exigido nos recursos de fiscalização concreta. Com efeito, os recorrentes reagem contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido, defendendo que houve errada aplicação do direito infraconstitucional”. 3.º A douta decisão sumária analisa as normas delineadas pelos recorrentes de forma exaustiva e correcta, que nos escusamos de repetir e, pelos motivos ali expostos, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 352/2025, limitam-se os reclamantes a reiterar o anteriormente referido e a discordar sem fundamentar pertinentemente, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de razão das reclamações interpostas. 5.º Refira-se que, “é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal, traduzindo jurisprudência constante. 6.º Em suma, os reclamantes não se afastam da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limitam-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária proferida, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que as suas pretensões não podem deixar de ser desatendidas. 7.º Assim sendo, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas e as presentes reclamações ser, segundo é nosso entendimento, indeferidas.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada as quatro reclamações apresentadas pelos cinco recorrentes, conclui-se que nenhum deles desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 352/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade dos recursos interpostos, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que eles se limitaram a atacar o julgamento resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, as reclamações ora apresentadas não ultrapassam tal vício. 5. Conforme se depreende do próprio teor das quatro reclamações, transcritas supra, a estratégia argumentativa dos recorrentes-reclamantes não se centra na tentativa de superação do vício assinalado pela Decisão Sumária reclamada, através da cabal demonstração da normatividade – mormente do caráter geral e abstrato, sem necessidade de consideração de elementos específicos do caso concreto – do objeto do recurso. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aqueles não mais do que insistem numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar as erradas formulações dos seus requerimentos de interposição de recurso, permanece o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade. Os reclamantes A., B., C. repetem, em uníssono, que “A decisão de não suspender a execução da pena do arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção especial positiva”; questionam o entendimento do TRL de que “a suspensão da execução da pena não é aplicável mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido”; e insistem no erro de raciocínio da enunciação do objeto do presente recurso assente em que “a norma aplicada prescinde dessa ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção normativa de insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no histórico penal do arguido” (pontos 7 e 12/13 do tópico B e ponto 12 do tópico V, de cada uma das reclamações). Assim sendo, continuam apenas a discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido, tal como acertadamente considerou a decisão sumária proferida. Note-se, aliás, que, quanto ao arguido Ivo Valério, o TRL se limita a constatar que “uma vez que a pena única está fixada em 5 anos e 5 meses de prisão, não é a mesma passível de ser suspensa na sua execução”; já quanto aos dois primeiros recorrentes-reclamantes, o TRL explica que a opção pela suspensão da pena de prisão depende de uma avaliação que determine se “atendendo à personalidade do arguido (...), às condições da vida desta, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, tendo entendido, em relação a ambos, que assim não é, desde logo por serem reincidentes e apresentarem uma personalidade pouco alterada desde a prática de ilícitos anteriores, apesar de já terem condições favoráveis à reintegração. É, pois, por demais evidente que os recorrentes-reclamantes pretendem contestar este concreto juízo e não uma pretensa norma aplicada no caso, nos termos da qual “a suspensão da execução da pena não é aplicável mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido” – norma esta que o tribunal a quo, aliás, jamais mobilizou. Por sua vez, os reclamantes D. e E. persistem nos argumentos que haviam apresentado antes, sem, contudo, fundamentar a sua defesa do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, cingindo-se a afirmar que, nas nove supostas questões de constitucionalidade que suscitaram, “enunciaram de forma clara e percetível o exato sentido normativo do preceito que consideram ser inconstitucionais ou ilegais” e que “indicaram claramente, em cada uma das questões, esse sentido (essa interpretação)”. Essas afirmações sem substância são manifestamente insuficientes para refutar o juízo da Decisão Sumária n.º 352/2025. Além disso, ao limitar-se a reescrever ipsis litteris o conteúdo das referidas nove supostas questões constitucionais, estes dois recorrentes-reclamantes incorrem, de novo, nos vícios apontados, com absoluta precisão, pela decisão reclamada. Em face da manutenção da invocação de fórmulas eivadas de incumprimento dos pressupostos processuais de conhecimento, o resultado da apreciação feita então não pode senão ser o mesmo, renovado nesta sede. 6. Desse modo, os reclamantes revelam, mais uma vez, que a sua intenção é contestar a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Ou seja, todos os recorrentes continuam a procurar sindicar o acórdão atacado, uma vez que discordam da fundamentação expendida, mantendo intrinsecamente associada aos seus argumentos a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido. Com efeito, e como notou também o Ministério Público, é evidente que não se logra infirmar a fundamentação e a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 352/2025, transcritas supra. É, pois, seguro reiterar que os recorrentes não delimitaram uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. 7. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa em todos os recursos e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecidas as putativas questões jusconstitucionais delineadas. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, dos cinco recursos de constitucionalidade interpostos nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir as quatro reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 352/2025. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada reclamação, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 11 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes. Mariana Canotilho