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ACÓRDÃO Nº 508/2025
Processo n.º 446/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal
Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
de Execução das Penas de Évora, o Ministério
Público interpôs recurso
de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), da decisão proferida em 16 de abril de 2024.
2. No que releva para a apreciação do
presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida:
«Concordo
com a contagem feita pelo Ministério Público a fls. 28 quanto ao remanescente
de pena por cumprir resultante da revogação da liberdade condicional (…)
(…)
Tal
remanescente é de cumprimento integral, não admitindo liberdade condicional (…)
(…)»
3. Perante tal
decisão, o Ministério Público apresentou requerimento de recurso, no qual
delimitou o objeto que pretende ver apreciado da seguinte forma:
« A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal,
notificada, em 17/04/2024, do teor do douto despacho proferido em 16/04/2024,
no âmbito dos autos à margem referenciados, que ordenou o cumprimento da pena
de prisão remanescente derivada de revogação de liberdade condicional de que o
condenado A. beneficiou relativamente à pena que lhe foi aplicada no Processo
n.° 22/17.2PEFAR do Juízo Central Criminal de Faro - J5 - do Tribunal Judicial
da Comarca de Faro, vem, nos termos dos artigos 4.°, n.° 1, alínea j) e
n.° 2 do Estatuto do Ministério Público, 219.° e 280.°, n.° 5, ambos da
Constituição da República Portuguesa, 70.°, n.° 1, alínea g), 72,°, n.°
1, alínea a) e n.° 3 e 75.°, n,° 1, todos da Lei n.° 28/82, de 15 de
Novembro (L.O.T.C.), interpor recurso ordinário obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Em concreto, o douto despacho de que ora se recorre (por imposição
legal) decidiu ordenar o cumprimento integral da referida pena remanescente, em
obediência, aliás, à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de
Justiça no seu Acórdão n.° 7/2019, de 29 de Novembro.
Em cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.° 3 da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro,
invoca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional
n.° 909/2023, proferido em
21/12/2023, no âmbito do Processo n.° 289/2022 - 3.a Secção - relator: Conselheiro
João Carlos Loureiro, no qual foi decidido “julgar inconstitucional a norma contida no n. ° 4 do artigo 63. ° do Código Penal, segundo a
qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado,
caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na
prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o
arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo
quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1. °, 2°e 25. °, n.º1 da Constituição
Conclui-se, assim, que o Mm.º Juiz recorrido aplicou o artigo
63.°, nº 4 do Código Penal seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo
citado Acórdão do Tribunal Constitucional.
Sendo o recurso restrito à questão da inconstitucionalidade, requer-se
a apreciação da interpretação dada ao mencionado artigo 63.°, n.° 4 do
Código Penal (cfr. artigos 280.°, n.° 6 da C.R.P., 70.°, n.° 1, alínea g)
e 75.°-A, n.os 1 e 3, ambos da L.O.T.C.).»
4. O recurso foi admitido por
despacho de 19 de abril de 2024 e, subidos os autos, foram as partes
notificadas para apresentar alegações.
Neste âmbito, o
recorrente sintetizou o seu entendimento da seguinte forma:
«(…)
1. Interpôs o Ministério
Público, nos termos do artigo 280º nº5 da Constituição da República
Portuguesa, e dos artigos 70 ° nº1 al. g), 72º nº1 al. a) e 3 e 75º nº1
da Lei nº28/82 de 15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade, do teor do douto despacho de 16 de abril de
2024 que ordenou o cumprimento até ao seu termo da pena de prisão remanescente
derivada de revogação de liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou
relativamente à pena que lhe foi aplicada no processo nº22/17.2PEFAR do Juízo
Central –Criminal J5 – Tribunal Judicial da Comarca de Faro.
2. O despacho de que ora se
recorre decidiu ordenar o cumprimento integral da referida pena remanescente,
em obediência à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no
seu acórdão n °7/2019 de 29-11.
3. Em cumprimento do
disposto no artigo 75°-A nº3 da Lei nº28/82, invoca-se o acórdão do Tribunal
Constitucional nº909/2023 proferido em 21-12-2023 no processo nº 289/2022
no qual foi decidido "julgar inconstitucional a norma contida no nº4 do
artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1°, 2° e 25º nº1 da
Constituição”
4. O Mmo. Juiz recorrido
aplicou o artigo 63º nº4 do Código Penal seguindo interpretação julgada
inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal Constitucional.
5. Em questão nos presentes
autos encontra-se a aplicação pelo Tribunal a quo da jurisprudência
fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº7/2019, de 29 de novembro, o qual
fixou a interpretação do art.63º nº4 do Código Penal nos seguintes
termos: Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por
força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela
beneficiar de nova liberdade condicional.
6. Após várias
interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, e nomeadamente
pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce foi dissipada
através do supra indicado AFJ.
7. A questão que se coloca,
agora, é saber se tal interpretação viola a Constituição.
8. Aquando da prolação do
AFJ forma exarados sete votos de vencido nos quais já se alertava para tal
possibilidade.
9. Porém, no que se refere à
eventual inconstitucionalidade da interpretação preconizada no AFJ, limitou-se
este a firmar que:
Não se
descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não
se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana,
Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das
penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos
7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem - - note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário da
República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 "invocados pelo recorrente,
cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra
expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões
contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal
violação.
10. Não se concorda com esta afirmação. A
interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio
da igualdade.
11. Nos termos do art.64º do
Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena
de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que vier a ser
cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do
art.61º.
12. Se assim é no caso de o arguido se
encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o
arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra.
13. Acresce que, como se pode ler na
declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Carlos Rodrigues de
Almeida (sublinhados nossos):
6 - A
interpretação que é feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de
aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei,
com as consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se
aplicaria no caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da
violação das regras de conduta impostas.
7 -
Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância
da liberdade condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do
legislador de admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao
remanescente da pena resultante da revogação de uma anterior liberdade
condicional.
8 - A
meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do
Código Penal resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova
liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da
pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a
essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 -
Significa isto que, quanto a esse remanescente, a liberdade condicional apenas
pode ser concedida depois de se encontrar cumprida metade da sua duração e só
haverá concessão "obrigatória" de liberdade condicional se esse
remanescente exceder os 6 anos de prisão.
10 - Da
interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela
prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até
pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê
revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de
nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me
parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.
14. Também, o Exmo. Senhor Conselheiro José
Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto, foi claro ao afirmar:
Igualmente
é certo que o n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal prevê que, relativamente à
"pena de prisão" que vier a ser cumprida, em consequência da
revogação da liberdade condicional, «pode ter lugar a concessão de nova
liberdade condicional nos termos do artigo 61.º». Como refere Figueiredo
Dias(64) O que se reconhece é que, de um ponto de vista de política criminal
não é liminarmente de excluir a concessão, de novo, de liberdade condicional,
relativamente à parte da pena ainda não cumprida: «se o resto da pena a cumprir
é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa de liberdade autónoma,
justificaria a eventual concessão de liberdade condicional, não há qualquer
razão para que esta seja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de
prognose que o tribunal deverá efectuar».
Esta
regra é estruturante do instituto de liberdade condicional e tem na sua génese
os princípios da socialidade e dignidade humana a que aludem os artigos 2.º e
9.º da Constituição da República e não se vislumbra motivo para o seu
afastamento.
(…)
O
entendimento contrário, constante da presente uniformização, em nosso entender colide
com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional e,
impondo o cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer admite a
concessão da denominada liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento
fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas
longas de prisão.
O
cumprimento global da pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o
arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse
em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce
ainda que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade
admitir que a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta
ou média dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade
condicional em função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que
fundamentou a revogação.
15. De igual forma, afigura-se beliscado o
princípio da proporcionalidade tal como consagrado no art.18º da
Constituição.
16. Não se nos afigura haver dúvidas de que a
interpretação sufragada no AFJ implica uma restrição de um direito fundamental
constitucionalmente protegido, o direito à liberdade, visto implicar para o
arguido a impossibilidade de beneficiar da liberdade condicional.
17. Essa restrição, teria, assim, que ser
proporcional ao resultado obtido. Ora, o resultado obtido já se mostra
prosseguido através da normal execução da pena aplicada.
18. E, pelo contrário, razões de ressocialização
do arguido, visadas pelo instituto da liberdade condicional, opõe-se ao
resultado da interpretação mencionada.
19. De facto, pode falar-se de um princípio
constitucionalmente implícito de socialização dos condenados, a partir do
princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º e 25º, nº1 da Constituição) do
qual decorre, no entendimento de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a
tarefa de proporcional ao condenado as condições necessárias para a sua
reintegração na sociedade[1].
20. Ao impedir-se que o arguido que cumpre
penas sucessivas goze da possibilidade de liberdade condicional (do mesmo modo
que um arguido a cumprir pena única) e, dessa forma, acabe por cumprir a pena
por inteiro, está a pôr-se em causa a sua sociabilização pretendida pela
liberdade condicional.
21. Foi, aliás, esse o parâmetro constitucional
considerado violado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº909/2023,
base do presente recurso de constitucionalidade e no qual se decidiu Julgar
inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afetar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência,
b) Julgar
o recurso procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em
conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
25. Não
temos porque nos afastar deste entendimento que subscrevemos.
26. Assim,
e face a todo o exposto, deverá ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal,
segundo a qual, havendo lugar à
execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição, e por violação do princípio da igualdade – art.13º
da Constituição.
Termos
em que deverá ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida,
assim se fazendo Justiça.»
5. O recorrido foi regularmente notificado para contra-alegar, com a
advertência de que para o fazer deveria constituir mandatário. No entanto, no prazo
legal estabelecido para tal, procedeu apenas à juntada de procuração.
6. Nesta sequência, foi proferido despacho a determinar que se
aguardasse pela prolação de acórdão no âmbito do processo n.º 807/2024, por
nele se prefigurar questão jurídica fundamental para a resolução da presente
causa.
Tendo transitado em julgado o Acórdão n.º 433/2025,
proferido, em Plenário, no âmbito daquele processo, cumpre agora apreciar e
decidir.
II. Fundamentação
7. A questão de
constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada – que é, nos termos
do pedido, a da conformidade com a Constituição da República Portuguesa da
norma constante do n.º 4 do
artigo 63.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual, havendo lugar à
execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional - é em tudo
semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, num
apreciável número de decisões.
Com
efeito, verifica-se uma estrita coincidência entre a interpretação normativa já
julgada inconstitucional, no Acórdão n.º 909/2023 e a que foi efetivamente
aplicada para resolução do caso dos autos, dando-se, assim, por verificados, os
pressupostos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC. Todavia, cabe esclarecer, desde já, que o sentido decisório do
Acórdão n.º 909/2023 não foi seguido por toda a jurisprudência posterior. Com
efeito, nos Acórdãos que se seguiram – Acórdãos n.ºs 660/2024, 738/2024,
798/2024, 836/2024, 71/2025, 153/2025, 154/2025 e 433/2025 – decidiu-se, em
todos os casos, no sentido da não inconstitucionalidade da norma em crise.
8. Assim, sendo, e para o que
aqui releva, lê-se no Acórdão n.º 433/2025, proferido pelo Plenário, em sede de
oposição de julgados:
“5.
Cumpre aqui dar conta de que tanto na 1.ª Secção como na 2.ª Secção foram
prolatados acórdãos em que se decidiu não julgar inconstitucional a norma em
apreço (vejam-se, quanto à 1.ª Secção, os Acórdãos n.os 660/2024 e
738/2024, e, quanto à 2.ª Secção, o Acórdão n.º 798/2024) – em sentido
contrário, portanto, daquele que o Ministério Público pretende ver generalizado
nos termos do artigo 82.º da LTC. Verifica-se que em nenhuma das secções a
decisão alcançada concitou a unanimidade, resultando vencedora, da ulterior
discussão e votação em Plenário, nos presentes autos, a decisão que não julga
inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal.
Seguidamente,
cabe fundamentar o juízo de não inconstitucionalidade reproduzindo, para o efeito,
e no essencial, o teor do Acórdão n.º 660/2024:
«7.
In casu, o tribunal a quo aplicou o n.º 4 do artigo 63.º do
Código Penal (CP), com a epígrafe “Liberdade condicional em caso de execução
sucessiva de várias penas”.
Dispõe
este preceito, nos seus vários números, que: “1 - Se houver lugar à execução de
várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro
lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos
previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional
no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à
totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas
sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em
liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se
encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos
números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar
de revogação da liberdade condicional”.
A decisão
recorrida remeteu expressamente, na sua fundamentação, para o Acórdão de
Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) n.º
7/2019, de 29.11, publicado no Diário da República n.º 230/2019, Série I, pp.
15-68, que fixou a seguinte jurisprudência: “Havendo lugar à execução sucessiva
de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4
do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional”.
O referido
acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, tirado por maioria, veio dar
a estabilidade possível a uma questão sobre a qual se registavam evidentes
divergências na jurisprudência dos tribunais de recurso – divergências
jurisprudenciais quanto, portanto, à interpretação e aplicação do n.º 4 do
artigo 63.º do CP –, de que são exemplos os dois acórdãos que estiveram na
génese desse acórdão de fixação de jurisprudência.
8. Por sua vez, e conforme
já mencionado, o recorrente MP convoca o Acórdão n.º 909/2023 para sustentar a
sua posição, contrária, como visto, à assumida no despacho recorrido.
Desde já
se antecipa que o Acórdão n.º 909/2023 fez assentar a decisão de
inconstitucionalidade que recaiu sobre o n.º 4 do artigo 63.º do CP apenas na
violação do princípio da ressocialização (“por afetar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização,
extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição”).
Comecemos, então, pela alegada violação, por parte da
interpretação normativa impugnada, do princípio da ressocialização. Quanto a ele, atente-se
no que foi dito no Acórdão n.º 909/2023:
“8. Iniciar-se-á a análise das
exigências constitucionais nesta matéria pelo princípio da socialização.
8.1. Um dos
princípios constitucionais não escritos – «elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade”»,
porque «reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de
princípios constitucionais positivamente plasmados» (GOMES CANOTILHO, Direito constitucional
e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) –
que se apontam como orientadores da execução da pena de prisão é o princípio da
(res)socialização dos condenados, que a «jurisprudência constitucional
autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e
25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º,
9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de
proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na
sociedade» – cf. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos
em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra
Editora, 2012, p. 101), remetendo para os Acórdãos n.os 1/2001,
336/2008 e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da
dignidade da pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde
necessariamente avulta a recuperação e reintegração social do delinquente». O
Acórdão n.º 336/2008, convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao
dever de o Estado «procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º
427/2009 destaca, enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação
da execução das sanções privativas da liberdade para a socialização do
delinquente, recorrendo à designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe
ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a
reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º,
alínea d), da CRP».
Neste último aresto lê-se, ainda, que «a
socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a
liberdade», que se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade
condicional. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de
Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal:
«[d]efinitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou
de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do
código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a
prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente
recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da
reclusão».
Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, «[a]
liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão»,
justificada «político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista
do modelo do Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se
neste âmbito a «ressocialização dos criminosos como concretização do dever
geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem
carecidas» (cf. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade
condicional no direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)».
Também JORGE DE
FIGUEIREDO DIAS associa o «princípio da socialidade» a um
dever do Estado de Direito, na sua vertente social, de ajuda e solidariedade
para com o condenado, em compensação pelo uso do ius puniendi,
proporcionando-lhe o máximo de condições para prosseguir a vida no futuro sem
cometer crimes (Direito Penal Português..., cit.,
p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo
autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de
socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas
necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de
comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal
Português..., cit., p. 110, §112).
Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só
constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados,
porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza
das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal Português...,
cit., p. 110, §112),
como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional
desde o seu surgimento» (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde
logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um
juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» (Direito
Penal Português..., cit., p. 540, §852) em
relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a
sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente,
de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço,
em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose),
que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura
mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do
cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur
Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020,
p. 195].
Em suma, à luz do princípio social ínsito no
Estado de Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas
apresenta-se como um imperativo, existindo neste domínio uma «evidente
vinculação axiológica entre a função do Estado [...] e a finalidade a atribuir
à pena», em termos de «[a] oferta de condições para a obtenção da finalidade da
reinserção social» ser «a única resposta válida e legítima a dar, por parte do
Estado, àqueles que cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA
RODRIGUES, “A fase de execução das penas e medidas de
segurança no direito português”, Boletim do Ministério da Justiça,
n.º 380, 1988, p. 30). Mesmo para quem admita que, no quadro da autonomia
político-legislativa, se possa, em abstrato, prever que há hipóteses em que a
comunidade exclua a possibilidade de liberdade condicional, face ao quadro do
princípio constitucional da ressocialização essas situações terão de ser
excecionais e sujeitas a um especial ónus de fundamentação na decisão legislativa.
8.2. A colocação do
condenado em liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos
previstos no artigo 61.º do Código Penal, de natureza formal e material. A
concessão da liberdade condicional, quando referida a metade ou dois terços da
pena, constitui um poder-dever do tribunal vinculado à verificação dos
pressupostos formais e materiais estipulados na lei (liberdade condicional
“facultativa”) e, quando referida a cinco sextos da pena, configura um dever do
tribunal não vinculado aos pressupostos materiais e apenas dependente de
requisitos formais (liberdade condicional “obrigatória”).
O processo da concessão da liberdade condicional
é, entre nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela
necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem
apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do
futuro”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como
pela «exigência de jurisdicionalização» que se seguiu ao «movimento
da juridificação da execução», «convocando os tribunais a
desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS
HORTA PINTO, Repartição de funções entre
administração e juiz e tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de
prisão, Coimbra, Almedina, 2022, p. 257).
Neste conspecto,
INÊS HORTA PINTO salienta que «no cerne do domínio funcional
dos tribunais está a tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos», a qual «integra mesmo o seu domínio nuclear, na
medida em que, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de proteção, só os
tribunais podem providenciar a tutela jurisdicional constitucionalmente
garantida» (Repartição de funções..., cit., p. 281). E, no que agora
importa, ao procurar concretizar o domínio funcional dos tribunais na execução
da pena de prisão, refere que as características funcionais da jurisdição fazem
dos tribunais órgãos especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos
reclusos e a dirimição de conflitos de interesses que se suscitam
constantemente na execução da pena, designadamente entre a realização da
finalidade de reinserção do agente na sociedade e a de proteção de bens
jurídicos ou a de defesa da sociedade (Repartição de funções..., cit.,
p. 259).
De acordo com a mesma autora, «o facto de a
liberdade condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da
execução, que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em
prisão, apesar dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados
com a satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o
comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade
com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se
pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição de funções...,
cit., pp. 454-455).
8.3. Aqui chegados,
importa apreciar a constitucionalidade da norma impugnada à luz do
princípio da ressocialização, o que, desde já se adianta, se fará em conjugação
com a garantia de acesso à via judiciária e a ideia de reserva de juiz na fase
da execução da pena.
Não há dúvida de que a interpretação normativa questionada tem um
efeito negativo sobre a ressocialização, sobretudo porque impede a
concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena, ainda que se
revelasse útil à ressocialização, implicando o cumprimento por inteiro do seu
remanescente e, em certas circunstâncias, leva a que não possa ser concedida
qualquer liberdade condicional, mesmo em casos em que a pena total
a cumprir é longa – pense-se, por exemplo, na hipótese em que a segunda pena é
curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco
anos de prisão.
Ora, sendo a liberdade condicional um instituto que tem na sua génese uma finalidade de prevenção especial
positiva ou de ressocialização, esta não deve ser abandonada nas situações em
que o condenado pratica outro crime pelo qual vem a ser condenado em pena de
prisão, vendo, consequentemente, revogada a liberdade condicional anteriormente
concedida – neste sentido, vide SÓNIA FIDALGO e ANA
PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 142. Se não é negada esta medida ao condenado que não beneficiou
antes de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, não se
compreende que o seja como retribuição por um comportamento desconforme adotado
durante a liberdade condicional anterior, mesmo que se traduza na prática de um
crime pelo qual veio a ser punido com prisão.
Concorda-se com SÓNIA FIDALGO e ANA
PAIS quando afirmam que «o que
poderá suceder nestes casos é que as necessidades de prevenção especial e geral
se adensem, tornando-se previsivelmente mais exigente o juízo de prognose a
realizar aquando da reapreciação da liberdade condicional», o que «não
equivale, no entanto, a dizer que a possibilidade de concessão de nova
liberdade condicional só deva ter lugar nas situações em que o condenado tenha
infringido de forma grosseira ou repetida as regras de conduta impostas ou o
plano individual de reinserção social», até porque «também neste caso é
expectável, como naquele, que se produza o referido adensamento das
necessidades preventivas e a consequente maior exigência da ponderação
judicial» (“Liberdade condicional…”, cit., p. 142).
É precisamente essa ponderação judicial que
não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a
pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver
apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao
exercer um juízo concreto que não pode deixar de considerar as exigências de
prevenção especial tendo presentes as circunstâncias do agente e dos
factos.
De acordo com as referidas autoras, «a eventual
não concessão de liberdade condicional nos casos de execução de pena resultante
de revogação da liberdade condicional motivada pela prática de outro crime
poderá vir a fundar-se num juízo concreto de prognose desfavorável, mas não
decorre de qualquer juízo pré-feito em abstrato pelo
legislador» (“Liberdade condicional…”, cit., p.
142), sob pena de se criar um automatismo negativo para o princípio da
ressocialização, não possibilitando o juízo individual, que, naturalmente, não
pode esquecer os outros bens jurídico-constitucionais, nomeadamente os riscos
de novas vítimas. Estando em causa, como sucede no caso vertente, a concessão
da liberdade condicional “facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui
entendido como garantia de uma apreciação dotada das características próprias
da função jurisdicional que só um tribunal proporciona – significa dar
aprioristicamente por certa a absoluta impossibilidade de formulação de um
juízo de prognose favorável, independentemente do estádio em que efetivamente
se encontre a evolução do processo de socialização do condenado e, mais
amplamente, da real necessidade de subsistência daquela concreta privação da
liberdade em face dos fundamentos que a legitimam.
Esta exclusão do juízo individualizado de
prognose revela-se, além do mais, desproporcional. Admitindo que a
ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional
(«será mesmo a situação mais normal, e até mais desejável, do ponto de vista da
realização das finalidades da punição» – INÊS
HORTA PINTO, Repartição de funções..., cit., p.
453), a sua negação automática e, consequentemente, desligada de uma ponderação
(ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias do caso, redunda num desvalor
contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se
sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim,
concluir-se que a norma fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da
liberdade condicional em relação ao remanescente da primeira pena é
materialmente inconstitucional, por violar de forma desproporcionada o
princípio da ressocialização”.
9. Aqui chegados, cumpre referir, a título de nota prévia, que não
compete ao TC apreciar e decidir se a forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP
foi interpretado e aplicado pelo tribunal a quo é a correta em face do
direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal mencionado deveria ter sido
interpretado e aplicado de outro modo), antes constituindo a interpretação
normativa em causa unicamente um dado prévio a ter em conta pelo TC para o
efeito de aferir da sua conformidade constitucional.
Sobre o
alcance do n.º 4 do artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o
“regime de concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de
várias penas não é aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de
revogação da liberdade condicional (64.º, n.os 2 e 3), o que poderá
encontrar justificação precisamente na circunstância de ter havido revogação da
liberdade condicional” (cfr. Maria João
Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo
para a análise do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade
constitucional da solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP,
segundo a qual, nas situações de execução sucessiva de penas onde se não se
opere o cúmulo jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional previamente
concedida, o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser integral,
sem possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade condicional.
Posto
isto, temos que o recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o
“princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e
25.º, n.º 1, da Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da
Constituição”. Ademais, e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como
esteio fundamentador. Nesse aresto, o julgamento de inconstitucionalidade
baseou-se, em síntese, no seguinte: a exclusão automática da hipótese de
concessão de nova liberdade condicional relativamente à execução do
remanescente da pena – cujo cumprimento se justifica pela revogação da
liberdade condicional concedida em virtude do cometimento de novo crime
perpetrado nesse período de gozo de liberdade condicional –, ao não permitir
que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao caso concreto, para mais
tratando-se de liberdade condicional facultativa, consubstancia uma violação
excessiva do princípio da ressocialização e uma denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o
recorrente identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada
violação de forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos justificadores
da inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP – princípio da
ressocialização que a “jurisprudência
constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana
(artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas
(artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a
tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua
reintegração na sociedade” – cfr. MARIA
JOÃO ANTUNES, “A
problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem
ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p. 101).
Desde já
se antecipa que não é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a
decisão no Acórdão n.º 909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida
consideração alguns aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro lugar, e tal como vem sublinhado na declaração de voto
do Conselheiro Afonso Patrão aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando
para o efeito Maria João Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da
socialização não impõe ao legislador a máxima socialização. Apenas
determina que a execução da pena de prisão seja «orientada para a
socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente
cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza
a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e
Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo lugar, é importante não esquecer que o objetivo da
ressocialização não tem que ver apenas com a concessão da liberdade
condicional. Com efeito, a finalidade das penas (nomeadamente das privativas de
liberdade) – e respetiva execução – tem um objetivo de ressocialização
evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do CP (“Finalidades das penas e das
medidas de segurança”) que “[A] aplicação de penas e de medidas de segurança
visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. A
pretendida proteção de bens jurídicos está associada à utilização da pena como
instrumento de prevenção geral positiva, consubstanciada na tutela das
expetativas da comunidade na validade, vigência e proteção eficaz por parte do
Estado das normas que ele cria para a tutela de determinados bens jurídicos. Já
a pretendida reintegração do agente na sociedade tem subjacente a ideia da sua
(res)socialização, estando, portanto, associada às necessidades de prevenção
especial ou individual – ou seja, e por outras palavras, com a aplicação da
pena e sua execução pretende-se atuar preventivamente sobre o agente, a fim de
evitar que no futuro o mesmo reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da liberdade condicional, bem como outras formas de
flexibilização das penas, constitui um estímulo à desejada ressocialização, mas
esta começa logo pelo cumprimento da pena. A função ressocializadora da pena e
respetiva execução é assinalada por Maria João Antunes quando esta afirma, a
propósito da concessão da liberdade condicional, que “só exigindo um
cumprimento mínimo efetivo é possível atribuir seriamente à execução da pena de
prisão uma finalidade ressocializadora e emitir o juízo de prognose favorável
sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade, legalmente exigido (artigo
61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria
João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente, a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade
ressocializadora evidente.
Em terceiro lugar, a revogação da liberdade constitucional, como
bem se realça no AUJ do STJ já citado supra, significa que a função de
ressocialização associada à liberdade condicional falhou redundamente, quer
porque aquele que dela beneficiou incumpriu de forma grosseira ou repetidamente
os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos ou o respetivo plano de
reinserção social, quer porque cometeu novo ou novos crimes no período de
liberdade pelo ou pelos quais foi condenado – assim se revelando “que as
finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP, aplicável ex vi da remissão do
artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por dizer que a previsão positiva da ressocialização que
antecedeu a concessão da liberdade condicional que foi revogada não se cumpriu
e que a socialização em liberdade não teve o sucesso esperado. Pelo contrário,
no caso específico do cometimento de novo crime, deparamo-nos com um indício
muito sério de que o agente não se afastará da delinquência se se mantiver em
liberdade.
Acresce a isto que aquele a quem foi revogada a liberdade
condicional fora já condenado em várias penas de prisão, pelo que as exigências
de prevenção são acrescidas.
Por assim ser, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do
ponto de vista da prevenção especial, justifica-se que a ressocialização do
agente passe, doravante e em exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma
vez que os estímulos à ressocialização manifestamente não surtiram o efeito
desejado.
Em quarto lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do
agente já foi devidamente ponderada aquando da revogação da liberdade
condicional.
Em Portugal, esta revogação é facultativa e cabe ao juiz
responsável pela execução das penas (à semelhança do que sucede com a sua
prévia concessão), sendo que, “para decidir sobre a revogação da liberdade
condicional, o juiz tem de avaliar se a violação das condições foi grosseira ou
reiterada ou, no caso de prática de um crime, se tal revela que as finalidades
inerentes à liberdade condicional não puderam ser alcançadas” (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes, Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla
Tayumi Ishiy, “Penas e medidas não privativas da liberdade nos
Estados-Membros da União Europeia. Relatório Comparativo”, p. 46 – disponível
em www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos para a revogação da liberdade condicional estão
previstos nos artigos 52.º, n.os 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c),
55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da expressa remissão contida do artigo 64.º,
n.º 1, do mesmo código. Justamente, no artigo 56.º claramente se menciona que
será tida em conta a circunstância de ser cometido crime “pelo qual venha a ser
condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não
puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A este propósito, e reportando-se
especificamente aos casos de não cumprimento das condições impostas, afirma
Almeida Costa que a revogação só deverá ter lugar quando “o delinquente
apresente sérios indícios de que é suscetível de, no futuro, voltar a cometer
crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se mostrar contraproducente
para a sua ressocialização” (cfr. António
de Almeida Costa, “Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional
no Direito Português”, in Separata do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1989). Por outras palavras, a
revogação deve ser determinada quando a ressocialização por via da liberdade
condicional falhou, pondo em perigo a segurança e a paz social ou o próprio
processo de ressocialização do agente.
9.2. O princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em
sentido amplo, dimensão concretizadora do princípio do Estado de Direito,
pressupõe, para efeitos da averiguação da sua eventual afetação
inconstitucional por parte de atos normativos, um controlo materializado em
três testes. Sinteticamente, o a da idoneidade ou adequação dos meios ao fim
que se pretende alcançar (o qual há de ser um fim legítimo); o da necessidade
ou exigibilidade, que impõe a escolha do meio menos oneroso, sob várias
perspetivas, para os cidadãos; e o da proporcionalidade em sentido restrito,
que consiste num juízo custos/benefícios a aplicar a uma determinada medida que
se pretende adotar. Sobre os dois primeiros testes, leia-se o que foi dito no
Acórdão n.º 187/2001:
“[é], porém, certo que medidas que sejam de considerar
necessárias ou exigíveis não podem deixar de ser também adequadas (embora o
inverso não seja verdadeiro). Assim, na prática, a verificação da necessidade
ou exigibilidade resolve logo também a da adequação.
A verificação da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por
outro lado, uma avaliação in concreto da relação empírica entre as
medidas e os seus previsíveis efeitos, à luz dos fins prosseguidos, para apurar
a previsível maior ou menor consecução dos objetivos pretendidos, perante as
alternativas disponíveis”.
Interessa-nos aqui, em particular, a questão da equivalência das
alternativas em confronto. Para o efeito, atente-se no teor do trecho extraído
do Acórdão n.º 578/2023 que seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á ser tentado a objetar que não se garante
estarmos perante «alternativas equivalentes» (gleichwertige Alternativen),
o que aponta para juízos de prognose. Na doutrina, encontramos expressões como
«meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels),
«igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às
alternativas não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que
levantaria especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau
equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão
relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência não significa que a medida tenha exatamente o mesmo
nível de eficácia (Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher
Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr
Siebeck, 2015, pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade
das medidas, discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente,
histórica – cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que dizer
do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos
de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se
vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da
liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a
prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que
a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente, um tal juízo pressupõe que as alternativas sejam
igualmente eficazes, mas a possibilidade de concessão de nova liberdade
condicional a apreciar casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o
agente. Este juízo, porém, e como resulta do atrás exposto, parte de vários
equívocos, de que cumpre destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de
liberdade condicional propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além
disso, as alternativas em confronto – exclusão automática de nova liberdade
condicional ou exclusão apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na
verdade, e em face de um agente que viu revogada a liberdade condicional que
lhe tinha sido concedida porque, v.g., cometeu um novo crime, o
reingresso na prisão será, ao que tudo indica, mais eficaz para alcançar a sua
ressocialização e certamente que também para o assegurar a defesa da ordem
jurídica, da segurança e da paz social. Retomando uma ideia expressa no já
citado Acórdão n.º 578/2023 – “O controlo de efetividade exige que as referidas
medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s) finalidade(s)
prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da realização dos fins
[BVerfGE 105, 17 (36)]” – e aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que a
finalidade perseguida pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um
objetivo de política criminal, é a ressocialização de alguém que, tendo
beneficiado de um estímulo a essa ressocialização, demonstrou, pela sua
conduta, que a melhor forma de a alcançar, quer do ponto de vista da prevenção
geral, quer do ponto de vista da prevenção especial, é cumprir o remanescente
da pena na prisão. De certa forma, a conduta do agente durante o período da
liberdade condicional, em especial quando foi cometido novo crime, aconselha a
uma ressocialização ‘reforçada’. Por assim ser, a exclusão pura e simples da
nova liberdade condicional em relação à pena cuja execução já dela beneficiou é
a mais eficaz em termos da realização do objetivo da ressocialização.
9.4. O recorrente MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º
da CRP) como parâmetro constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de esclarecimento prévio, diga-se que o Acórdão n.º
909/2023 não apreciou a alegada violação deste princípio, por se ter
considerado que o desrespeito do princípio da ressocialização se mostra suficiente
para fundar a desconformidade constitucional da solução legislativa ancorada
n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Prosseguindo, da leitura das alegações de recurso produzidas pelo
recorrente, nomeadamente daquelas apresentadas junto deste Tribunal, decorre
que a argumentação que sustenta a inconstitucionalidade por força da violação
do princípio da igualdade se encontra parcamente desenvolvida, não sendo
identificada de forma expressa qual das dimensões do princípio da igualdade –
das três enumeradas pela jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição
da discriminação e obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º
362/2006) ou das cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei
ou formal, igualdade na lei ou material, proibição da discriminação, igualdade
como igualdade de oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi
desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao
princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se
concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos termos
do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional determina a
execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à pena que
vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional
nos termos do art. 61º. 12. Se assim é no caso de o arguido se encontrar a
cumprir uma única pena, não se vislumbram razões objetivamente fundadas, e
justificadas por valores constitucionalmente relevantes, para, no caso de o
arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar tal regra”). Ou
seja, defende o recorrente que “não se vislumbram razões objetivamente
fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente relevantes” para
tratar de forma diferenciada as duas situações que compara. Ora, conforme
salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do n.º 4 do artigo
63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade condicional fora já
condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta juridicamente censurável
ocorrida durante o período da liberdade condicional, o agente já tinha cometido
outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com penas privativas de
liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e os recorrentes
atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz social não se
comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode falar de uma
igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual. Conforme se pode
ler no Acórdão n.º 308/2018:
“Sobre o alcance básico do princípio da igualdade
enquanto norma de controlo judicial do poder
legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a posição
expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada e
desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que
for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente
diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo
da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que
estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que
estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de
tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável,
objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da
lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio».
Atente-se, de igual modo, no que foi dito no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de
tratamento é arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para
responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista
ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma
sindicada. E esse tertium comparationis terá de procurar-se
nas finalidades da norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no
Acórdão n.º 195/2017:
«Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria
finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados
no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E
será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com
a ratio legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de
velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do
automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da
determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as pessoas
ou situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja
finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua
ocorrência, o tertium comparationis são as propriedades dos veículos
que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em
caso de acidente ─ contando-se entre tais propriedades a massa do
veículo, mas não a origem do seu construtor»”.
Concluindo, considerada a finalidade específica de ressocialização
‘forçada’ de quem, tendo cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de
ressocialização proporcionado pela liberdade condicional – que não se compara à
finalidade de ressocialização de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se
com convicção que a opção do legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é
materialmente justificada, não é arbitrária e nem discriminatória, não se
mostrando a mesma desconforme com o artigo 13.º da CRP».
6. Também no Acórdão n.º
798/2024 (da 2.ª Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do CP
não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da
ressocialização. Seguidamente será reproduzido um trecho do acórdão acabado de
citar, na parte em que incide especificamente sobre esta questão:
«Ora, se não nos merece dúvidas que a Lei Fundamental impõe que
toda a restrição na esfera jurídica do condenado preserve a sua dignidade
enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena estará dirigida primariamente à
realização de uma função ressocializadora, já não parece acertada a conclusão
que o aresto extrai desta premissa, de que a liberdade condicional constitui
condição necessária desta forma de conceptualizar a sanção
criminal. Não vemos que da primeira observação decorra que a liberdade
condicional beneficie de uma garantia constitucional de instituto,
tanto menos que o Legislador esteja vinculado a certos parâmetros no que tange
a sua modelação legal concreta.
Isto é assim, desde logo porque nenhuma referência se encontra no
texto constitucional ao instituto da liberdade condicional, quer no que tange
as normas e princípios que respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e
28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a aplicação da Lei
criminal (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), a garantias de
processo criminal (artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa) ou – porventura com maior importância – no quadro de limitações a
penas e medidas de segurança (artigo 30.º da Constituição da República
Portuguesa). Se se afigura consistente a defesa por um princípio não-escrito
de socialização do condenado criminal passível de ser extraído
da Lei Fundamental, parece francamente remota a possibilidade de defender a
classificação constitucional do instituto da liberdade condicional como
vinculativa do Legislador ordinário com esse fundamento.
Vendo melhor, a liberdade condicional dirige-se a evitar a
desassociação do arguido com o ambiente livre, já que longos períodos de
reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do indivíduo à situação
prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na forma como o recluso
encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo, tornando mais
difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez concluída a
execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal que pretende
ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que longos períodos
de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que encontrará
dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade. Pretende-se,
enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para assumir um
papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem fricções na
complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna.
A realização destes objetivos práticos – observados como
instrumentais à realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se
definindo quadros temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e,
outros, em meio livre (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP),
modelando a execução fora do ambiente prisional através da fixação de regras de
conduta ou de plano de reinserção social que emprestem efetividade ao processo
de ressocialização em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2,
54.º, todos do CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena
privativa da liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de
condições de vida do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação
ao contexto mais fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano
ressocializativo.
Daqui não se segue, porém, que o período de reclusão em
estabelecimento prisional deva ser entendido como um espaço dedicado a outra finalidade
jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a
escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo
contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas
pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição
contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma
violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua
integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas
aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º
1, todos da Constituição da República Portuguesa).
Assim, a execução de uma pena de prisão não deve ser observada
como compreendendo um período – de encarceramento – de exercício de violência
repressiva sobre o condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de
liberdade condicional – dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o
cumprimento em meio livre se pretendem dirigidos, na lógica do Direito
criminal, à realização dos mesmos objetivos e a ambos presidem os mesmos
princípios fundamentais.
Do exposto já resulta que o instituto em causa não constitui uma
peça incontornável para a obtenção das finalidades do Direito
criminal e que se pudesse haver, por isso, como implícito ao princípio da
socialização, como tal beneficiando do inerente respaldo constitucional que a
este se reconhece. Basta pensar num modelo jurídico-penal descentrado da prisão
em benefício de outras formas de reação criminal, que por isso não associe períodos
longos de encarceramento à prática de crime. A implementação deste paradigma de
justiça penal levaria a que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um
papel particularmente relevante no sistema de execução das sanções penais.
Por outro lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade
condicional – o sobredito reforço da contextualização do condenado com o
ambiente exterior e a amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão
para a liberdade – podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo,
através do regime aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º,
n.º 3 e 14.º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança
(CEPMS)], dos programas de autorização para saída e ausência do estabelecimento
prisional, por períodos mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do
CEPMS), ou introduzindo disciplinas especiais de execução da pena prisional,
fosse o caso da adaptação dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de
dias livres (artigos 45.º e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017
de 23 de agosto) ao cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de
obrigação de permanência na habitação, que é hoje passível de aplicação no
curso da execução da pena (artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas estas soluções oferecem a oportunidade ao condenado de
recuperar o contacto com o ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto,
maximizando as perspetivas de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção
uma vez concluído o cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação
da transição do meio prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da
liberdade condicional: uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode
obter idêntico efeito, especialmente se associadas a um sistema criminal de
penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele instituto prescindível
sem com isso se romper com o princípio da socialização.
Finalmente, há também que levar em conta que a liberdade
condicional, em si mesma, pode representar perigos no que tange a realização da
finalidade ressocializadora.
É que o corte do condenado com o seu contexto social em meio livre
que a reclusão materializa pode ser o principal fator de dissociação do agente
de uma envolvência altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso
condição da alteração do seu registo de vida e dos seus processos de decisão
(sobre a participação de fatores ambientais e de contexto na promoção de
criminalidade, v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment,
Ed. Charles C. Thomas, 1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and
Toxic Environment, intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA,
N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime and Urban Environment: Impacts on Human
Health, Univ. Coimbra). Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio
livre é, nas situações – frequentes – em que o contexto social e de integração
do condenado participe na adoção de condutas antissociais, componente da
execução da pena de que depende a efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce ainda que o ambiente prisional oferece ao Estado a
oportunidade de envolver o delinquente em processos de intervenção social e
psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para
fatores conexos com o delito e promotores de reincidência (v. g., tendência
para impulsividade ou hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de
consumos abusivos de álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de
oportunidade para o recluso adquirir competências académicas ou profissionais
que facilitem a angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa
via, promovam a adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como
dissuasor da manutenção ou do ingresso em percursos criminais.
Este tipo de intervenções depende de tempo para
que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de
prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de
eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a introdução de períodos de
ausência do estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado
prolongados – podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito
ressocializador através destes instrumentos, colocando inconvenientes
semelhantes aos que usualmente se associam às penas curtas de prisão.
Para além de tornar menos eficaz esta vertente da execução, a
permeabilidade das condições de execução da pena à preservação da vinculação do
condenado a ambientes de marginalidade que constituam aceleradores de condutas
antissociais pode constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora
da pena: a intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a
preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito
socializador.
Finalmente, a liberdade condicional e os institutos de
flexibilização da pena em geral implicam, em todos os casos, a erosão da
dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o sacrifício que representa
para o condenado. Em certos casos, este efeito pode ser percecionado pelo delinquente
como uma manifestação da ineficiência do sistema
jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade
quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo
condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da
sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente
numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como
instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de proibição
e se disciplina em função deles.
É dizer, dependendo da forma como estiver consagrada no Direito
ordinário (as condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos
da sua revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir uma
contraforça ao processo de ressocialização em si.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional
não é um instituto implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao
princípio da ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se
tanto menos defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de
execução de pena, represente alguma forma de ingerência naquele princípio.
O que está em causa no princípio da socialização, enquanto
dimanação da dignidade da pessoa humana, é o comando constitucional de que a
pena “seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o
Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao
condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo
socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e
Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de
voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto
pelo anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore simplesmente num
instrumento público de inocuização da personalidade, observando o condenado
como impassível de ressocialização ou a pena como um mero
instrumento destinado a causar sofrimento ou a aliviar a
sociedade da sua presença.
Esta não é conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema
jurídico-penal que não consagre a liberdade condicional ou que a considere um
instituto residual ou contingente na execução da pena prisional. Se for apenas
assim, a questão localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais
vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a
este é conferida para adotar o que considere os melhores instrumentos de
política criminal, orientado para a realização da função especial-preventiva
(positiva) a que está obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo
princípio ressocializador do criminoso como sua derivação.
É certo, porém, que a ausência total de medidas
de flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada
podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do
agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com
regime de execução exclusivamente institucional, podem
permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa
a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal
a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de
retribuição.
Esse será, porém, um outro problema, que não decorre, pura e
simplesmente, da ausência de um regime de libertação condicional no domínio do
regime de execução da pena de prisão.
Sendo assim, já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a
ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional”
(Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que,
por regra de princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá
de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos
incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento
primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para
uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial
intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de
cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico
infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do
agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se
confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções
implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita
pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e
mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da
delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por fim, de assinalar que as finalidades do Direito criminal não
se esgotam na ressocialização do agente do crime, compreendendo também a
resposta a necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação
do tráfego jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito
criminal não são objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se
trata da mais importante forma de tutela de bens jurídicos de valor
constitucional contra as lesões de maior grau de violência. O cumprimento da
pena constitui, neste âmbito, um elemento central da realização deste escopo do
Direito criminal, ora como projeção denotativa da reação perentória da ordem
jurídica à violação de premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de
confiança que a coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais
importantes.
Ainda que se mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a
criação por via legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir
a criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação?
A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), certo
é que existe um caderno de encargos constitucional quanto à tipificação de
certos crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da República
Portuguesa) e que a proteção de bens jurídicos através de iniciativas de
criminalização se localiza num espaço normativo orientado pelo princípio
de proibição de insuficiência (para um debate sobre a
proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também,
Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo
9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o
cumprimento da pena é condição da realização da função de tutela atribuída ao
Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do
sacrifício que a pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que
estas se pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador.
Dito de outro modo, a excessiva benevolência da
disciplina de execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito
penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo
crime e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um
resultado passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance
punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas
importar um alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao
convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de
prerrogativas que lhe são interditados em situação prisional –, como pode
também encurtar o próprio período de execução da pena de forma francamente
drástica: no atual sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da
pena, como temos visto, e o período de «probation» tem extensão máxima
de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja
qual for o tempo que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos, portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito
do Direito penal podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores
ético-jurídicos de defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil
conceptualizar a liberdade condicional como um instituto garantido pela
Constituição da República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o
Legislador a oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de
política criminal.
Em suma, o princípio da ressocialização não impõe a implementação
de um regime normativo sobre liberdade condicional, que apenas
conhecemos do disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções
de política criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização
constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros valores
jurídicos associados às finalidades do Direito criminal, temos que não decorre
da Lei Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação da
libertação antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação
das condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do
instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa
conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da
Constituição da República Portuguesa)».
7. De forma muito sintética,
o que se pode extrair dos dois arestos dos quais foram retirados os trechos
acima reproduzidos é que, não obstante se estar ciente das privações, do
sofrimento e da frustração causadas pelo encarceramento, a verdade é que, por
um lado, a ressocialização também ocorre por via da execução da pena de prisão
intramuros, havendo hoje em dia programas de reabilitação e de recapacitação a
pensar na readaptação à (futura) vida em liberdade e, em simultâneo, na
diminuição do risco de recidiva, procurando atuar sobre os fatores criminógenos
e não criminógenos do delinquente. Além disso, e em segundo lugar, a opção do
legislador ordinário aqui em discussão certamente teve em atenção não apenas a
perspetiva da pessoa encarcerada, mas, de igual modo, a das outras pessoas
(designadamente dos seus direitos), e, bem assim, terá tido em conta outros
valores e interesses constitucionalmente relevantes que não apenas o da
ressocialização. Nunca sendo de esquecer que, tal como sublinhado no Acórdão
n.º 660/2024, o que está aqui em causa é a situação de quem apresenta um nível
de risco mais elevado para a comunidade., ainda que não se trate
necessariamente de um reincidente habitual.”
9. Mantendo-se válida, esta
orientação jurisprudencial é plenamente transponível para o caso dos autos.
Assim, a posição sufragada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos
mencionados deve incidir igualmente sobre o presente processo, reafirmando-se a
sua fundamentação, conforme reproduzida, bem como o juízo de não
inconstitucionalidade então formulado.
Nestes
termos, cabe reiterar, nesta sede, os fundamentos que levaram à conclusão do
Acórdão n.º 433/2025. Razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento
dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de
viabilidade e economia processual, levam, pois, a que aqui se respeite o juízo
de não inconstitucionalidade proferido naquele aresto. Assim, importa reiterar
o juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 63.º
do Código Penal, na interpretação segundo a qual, havendo lugar à execução
sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade
condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o
arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional E, assim, negando provimento ao recurso.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a norma
contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, na interpretação segundo a
qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado,
caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na
prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o
arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo
quanto a ela beneficiar de liberdade condicional; e, em consequência,
b)
Negar provimento ao
recurso.
Sem
custas.
Lisboa, 12 de
junho de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António
José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo
Almeida Ribeiro
[1] Maria
João Antunes, A problemática penal e o Tribunal Constitucional, in Fernando
Alves Correia, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, Coimbra, Coimbra Editores, 2012, p.101.