Tribunal Constitucional

445/2024

Data
2024-06-05
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3445 palavras)

ACÓRDÃO Nº 453/2024 Processo n.º 445/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), por A., da decisão singular daquele Tribunal datada de 13 de março de 2024. 2. No presentes autos de falência, o Ministério Público requereu que fosse retirado apoio judiciário ao ora recorrente, invocando a sua condenação em litigância de má-fé no apenso S, em primeira instância e em recurso, por decisões já transitadas em julgado. Por despacho datado de 5 de julho de 2022 (fls. 19-23v), o Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo de Comércio de Olhão, determinou a retirada de apoio judiciário. 2.1. Inconformado, o ora recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 27 de outubro de 2022 (fls. 30-41v), negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão datado de 30 de março de 2023 (fls. 42-47), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. O ora recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 564/2023 (fls. 49-54), o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou então para a conferência. Através do Acórdão n.º 629/2023 (fls. 55-59v), foi a reclamação indeferida e, após trânsito, foram os autos remetidos ao tribunal a quo. 2.2. Face ao trânsito em julgado do despacho de 5 de julho de 2022 e à retirada do apoio judiciário ali determinada, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo de Comércio de Olhão, por despacho datado de 16 de novembro de 2023 (fls. 2), notificou o recorrente para constituir advogado. O ora recorrente invocou então desconhecer a decisão de 5 de julho de 2022, interpondo recurso do despacho de 16 de novembro de 2023. Por despacho datado de 1 de fevereiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo de Comércio de Olhão considerou não ser possível invocar o desconhecimento da decisão de 5 de julho de 2022 e não admitiu o recurso apresentado, com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça. Inconformado, o ora recorrente reclamou para o Tribunal da Relação de Évora que, por decisão singular datada de 13 de março de 2024 (fls. 64-66v), indeferiu a reclamação. O recorrente não reclamou para a conferência da decisão singular da relatora. Em 26 de março de 2024 (fls. 73ss), o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao «douto despacho de fls. datado de 13.03.2024» 3. Através da Decisão Sumária n.º 292/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: 5. Uma vez que a decisão que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa. O recorrente dirige o recurso de constitucionalidade ao «douto despacho de fls. datado de 13.03.2024», proferido ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, que indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância que não admitiu o recurso para o Tribunal da Relação de Évora. Trata-se, pois, de decisão suscetível de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). 6. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Como se reafirmou no Acórdão n.º 62/2022: «Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional». Ora, cumpre reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, como se concluiu, entre muitos, no Acórdão n.º 723/2019, reiterado recentemente no Acórdão n.º 214/2024: «[D]e acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Concretizando este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”. Assim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processu­al em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as recla­mações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. No presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto pela ora reclamante. A questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido. Sendo certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.». Por outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC). Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso. É o que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão colegial quanto à matéria em questão. Ora, a recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base». É esta jurisprudência que importa aqui reiterar. Independentemente de poderem não estar cumpridos vários outros pressupostos de admissibilidade do recurso, a decisão singular da relatora no Tribunal da Relação de Évora aqui recorrida não constituía, no momento da interposição do recurso, uma decisão definitiva, porquanto dela caberia, nos termos gerais do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, reclamação para a conferência. Ora, o recorrente, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível na ordem jurisdicional de que provêm os presentes autos. 7. Constituindo a definitividade da decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso, importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido. Segundo esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022: «(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).» É também esta a orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre outros, os Acórdãos n.os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023 e 214/2024). Por conseguinte, independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais. Em face do exposto, e uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos». 4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na parte que releva, invoca o seguinte: «(…) 4. Por outro lado, a ser indeferido o recurso para o Tribunal Constitucional, ainda assim, sempre a decisão singular (da qual erroneamente se recorreu) é suscetível, legalmente, de ser sindicada (como bem aponta esta douta decisão singular). 5. E mesmo que se admitisse que a parte não teria optado pelo meio legalmente adequado, sempre caberia ao decisor a devida conformação. 6. Com efeito, dispõe o art. 193º, do CPC: 1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. 7. Nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 10/02/2022: I - O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. II - A convolação processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. (...) 8. Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/03/2019: 1- Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. nº3, do art. 193º, do CPC. 2- Tal convolação, com os limites naturais - pois que não pode operar caso existam obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto para o ato convolado -, visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios. (...) 6- Não se revelaria legítimo nem equitativo deixar de apreciar a reclamação, sempre podendo o Tribunal ultrapassar entraves formais e, para a tramitar, efetuar as necessárias adequações formais (como seja ordenar a extração de cópias do articulado em causa para serem juntas à execução e aí ser, tão só, apreciada a reclamação da nulidade da citação). 9. E, por fim, por esclarecedor, atente-se no teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5/06/2014: Porque a convolação tem por base a existência clara de um erro tipológico numa peça pretensiva (...) Com efeito, a convolação em processo civil é, «grosso modo», o acto jurisdicional que, requalificando juridicamente uma peça pretensiva apresentada no processo, a aproveita para um fim específico diferente do indicado pela parte apresentante, mas ainda dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou. Sendo assim, a competência para convolar inere à competência actual para decidir: é que o juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido integra-se - seja qual for a latitude desse juízo - no «munus» do tribunal decisor; e tal juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e que consiste em afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o seu aproveitamento efectivo. 10. Razão pela qual, ao invés de não admitir o recurso, por não ser o meio adequado de reação ao despacho de fls., sempre caberia ao Relator ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora para ser convolado o recurso em reclamação». 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação da Decisão Sumária reclamada e acrescentando que a remessa ao Tribunal da Relação de Évora para convolação do recurso em reclamação é «papel que não cabe, nem está ao alcance, deste Tribunal Constitucional». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 292/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Para assim se concluir, deu-se conta de que o despacho recorrido era ainda suscetível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC); e que, independentemente da posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento igualitário de todos os recorrentes. 7. Na sua reclamação, o recorrente reconhece ter recorrido erroneamente da decisão singular proferida no Tribunal da Relação de Évora. Simplesmente, sustenta que, ao invés de se ter prolatado a decisão reclamada — no sentido do não conhecimento do objeto do recurso —, deveria ter sido ordenada «a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora para ser convolado o recurso em reclamação», ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC. Não tem razão. A faculdade prevista no n.º 3 do artigo 193.º do CPC (erro no meio processual) permitira convolar, v. g., o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 652.º), porque aí estava em causa, somente, um erro quanto ao meio processual utilizado pelo recorrente para contestar a irrecorribilidade da decisão (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, 2020, p. 246). Isto é, estaria em causa um erro de índole formal quanto ao modo de exercício da mesma pretensão do recorrente, que poderia o tribunal corrigir, convolando-o para o meio processual correto. Tal situação não tem paralelo com o recurso de constitucionalidade. No recurso para o Tribunal Constitucional, a pretensão do recorrente é julgamento de inconstitucionalidade de normas e não a admissão do recurso para o Tribunal da Relação. Nessa medida, não se tratou de um erro no meio processual: o ora reclamante usou o meio processual correto para sua pretensão. Trata-se, outrossim, da inobservância do ónus de esgotamento dos recursos ordinários, tal como previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. 8. Pelo exposto, a reclamação deve ser desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de junho de 2024 - Afonso Patrão (Subescrevo a decisão em aplicação da jurisprudência firmada pelo colégio da 3.ª secção, de que discordo pelas razões constantes da Declaração de Voto aposta no Acórdão nº 354/2022) - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes