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ACÓRDÃO
Nº 453/2024
Processo
n.º 445/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Évora, foi interposto o presente recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC), por A., da decisão
singular daquele Tribunal datada de 13 de março de 2024.
2. No presentes autos de falência, o Ministério Público requereu que fosse
retirado apoio judiciário ao ora recorrente, invocando a sua condenação em
litigância de má-fé no apenso S, em primeira instância e em recurso, por
decisões já transitadas em julgado. Por despacho datado de 5 de julho de 2022
(fls. 19-23v), o Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo de Comércio de
Olhão, determinou a retirada de apoio judiciário.
2.1. Inconformado, o ora
recorrente apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado
de 27 de outubro de 2022 (fls. 30-41v), negou provimento ao recurso e manteve a
decisão recorrida.
Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso de
revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão datado de 30 de março
de 2023 (fls. 42-47), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
O ora recorrente interpôs então recurso para o Tribunal
Constitucional. Através da Decisão Sumária n.º 564/2023 (fls. 49-54), o
Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou então
para a conferência. Através do Acórdão n.º 629/2023 (fls. 55-59v), foi a
reclamação indeferida e, após trânsito, foram os autos remetidos ao tribunal a
quo.
2.2. Face ao trânsito em julgado
do despacho de 5 de julho de 2022 e à retirada do apoio judiciário ali
determinada, o Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Juízo de Comércio de
Olhão, por despacho datado de 16 de novembro de 2023 (fls. 2), notificou o
recorrente para constituir advogado.
O ora recorrente invocou então desconhecer a decisão de
5 de julho de 2022, interpondo recurso do despacho de 16 de novembro de 2023.
Por despacho datado de 1 de fevereiro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca
de Faro — Juízo de Comércio de Olhão considerou não ser possível invocar o
desconhecimento da decisão de 5 de julho de 2022 e não admitiu o recurso
apresentado, com fundamento na falta de pagamento de taxa de justiça.
Inconformado, o ora recorrente reclamou para o Tribunal
da Relação de Évora que, por decisão singular datada de 13 de março de 2024
(fls. 64-66v), indeferiu a reclamação.
O
recorrente não reclamou para a conferência da decisão singular da relatora.
Em
26 de março de 2024 (fls. 73ss), o recorrente interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, dirigido ao «douto despacho de fls. datado de 13.03.2024»
3.
Através
da Decisão Sumária n.º 292/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
5. Uma vez que a decisão que admitiu o
recurso não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), importa analisar os pressupostos de
admissibilidade deste específico tipo de recurso de constitucionalidade e
verificar se é possível conhecer do seu objeto, atenta a necessidade da sua
verificação cumulativa.
O recorrente
dirige o recurso de constitucionalidade ao «douto despacho de fls. datado de 13.03.2024», proferido ao abrigo do disposto no artigo 643.º
do Código de Processo Civil, que indeferiu a reclamação do despacho proferido
pelo tribunal de 1.ª instância que não admitiu o recurso para o Tribunal da
Relação de Évora.
Trata-se,
pois, de decisão suscetível de reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º
3, do Código de Processo Civil).
6. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os
recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas
cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever
ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os
destinados a uniformização de jurisprudência». Como se reafirmou no Acórdão
n.º 62/2022:
«Conforme reiteradamente afirmado na
jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários
associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à
possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com
a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja
somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões
de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes
das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o
conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima
significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios
impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde
que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e
suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se
pretende recorrer para o Tribunal Constitucional».
Ora, cumpre
reconhecer que, na data em que foi requerida a interposição do recurso
de constitucionalidade em apreço nos autos, a decisão recorrida ainda não podia
ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, como se
concluiu, entre muitos, no Acórdão n.º 723/2019, reiterado recentemente no
Acórdão n.º 214/2024:
«[D]e
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de
constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º
1 – como é o caso dos presentes autos – apenas cabem de «decisões que não
admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Concretizando
este requisito de admissibilidade do recurso, o n.º 3 do referido artigo 70.º
equipara aos recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem
como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.
Assim,
como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se
aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se
incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento
processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser
tecnicamente configurados como “recursos” –, designadamente
as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de
não admissão ou de retenção de recurso, (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e
58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos
relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o
Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator
proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não
constitui uma decisão “definitiva”, implicando o ónus de o
recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de
esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional,
por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do
tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000,
251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009.
No
presente caso, a decisão recorrida é o despacho da conselheira relatora que, no
Supremo Tribunal de Justiça, decidiu rejeitar o recurso de revista interposto
pela ora reclamante.
A
questão que se coloca é, assim, de saber se, em face de tal despacho, a
recorrente teria de reclamar para a conferência e, só depois, interpor recurso
de constitucionalidade do acórdão que viesse a ser proferido.
Sendo
certo que tal despacho não pode ser considerado como de mero expediente, na
medida em que não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir
com os interesses das partes, do mesmo caberia reclamação para a conferência.
Com
efeito, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, «[s]alvo o
disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por
qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer
que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o
caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».
Por
outro lado, conforme resulta da lei processual em vigor, apenas são passíveis
de recurso as decisões colegiais dos tribunais superiores (cf. artigos 652.º,
n.ºs 3, 4 e 5 e 671.º e 754.º do CPC).
Como o
Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza
coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões
definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não
singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os
despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto
de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal
despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um
acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC).
Significa
isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e
não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela
conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual
caiba imediato recurso.
É o
que se verifica no caso dos autos em que da decisão singular da relatora
caberia, nos termos gerais do referido artigo 652.º, n.º 3, do CPC, reclamação
para a conferência, por forma a obter, do tribunal recorrido uma decisão
colegial quanto à matéria em questão.
Ora, a
recorrente, ora reclamante, quando se encontrava a correr o prazo para deduzir
tal reclamação para a conferência, interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio impugnatório disponível
na ordem jurisdicional a que respeita o processo-base».
É esta jurisprudência que
importa aqui reiterar.
Independentemente de poderem não estar
cumpridos vários outros pressupostos de admissibilidade do recurso, a decisão
singular da relatora no Tribunal da Relação de Évora aqui recorrida não
constituía, no momento da interposição do recurso, uma decisão definitiva, porquanto
dela caberia, nos termos gerais do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo
Civil, reclamação para a conferência. Ora, o recorrente, quando se encontrava a
correr o prazo para deduzir tal reclamação para a conferência, interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso, esgotado este meio
impugnatório disponível na ordem jurisdicional de que provêm os presentes
autos.
7. Constituindo a definitividade da
decisão recorrida um pressuposto da admissibilidade do presente recurso,
importa ter presente que, segundo o entendimento maioritário e ainda
prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, o momento relevante para
apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição
(neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014,
622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022,
503/2023, 903/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido.
Segundo
esta orientação, e como se afirmou no Acórdão n.º 62/2022:
«(…) Trata-se (…) da aplicação de um critério objetivo
que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido
contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que
garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –
por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade
controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias»
(Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir
da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do
recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo,
isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo
acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por
inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos
seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos,
viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade:
interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso
seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido
lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser
nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo
desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição
do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs
414/2018 e 518/2018).»
É também esta a
orientação prevalecente nesta Secção do Tribunal Constitucional (v., entre
outros, os Acórdãos n.os 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020,
62/2022, 118/2022, 354/2022, 503/2023, 903/2023 e 214/2024). Por conseguinte,
independentemente da posição do ora relator e enquanto não se verificarem
alterações que justifiquem a revisão do sentido decisório fixado nesta Secção
quanto à questão em apreço, devem ter-se por transponíveis para o caso dos
autos as razões que fundamentam a não admissão dos recursos nestes casos — o
que se impõe por razões de igualdade e de segurança jurídica, bem como de
celeridade e economia processuais.
Em face do
exposto, e uma vez que à data em que foi requerida a interposição do recurso de
constitucionalidade, a
decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva ordem judiciária, uma decisão
definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, resta
concluir que não pode ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto
nos presentes autos».
4. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a Conferência. Na parte que releva, invoca
o seguinte:
«(…)
4.
Por outro
lado, a ser indeferido o recurso para o Tribunal Constitucional, ainda assim,
sempre a decisão singular (da qual erroneamente se recorreu) é suscetível,
legalmente, de ser sindicada (como bem aponta esta douta decisão singular).
5.
E mesmo
que se admitisse que a parte não teria optado pelo meio legalmente adequado,
sempre caberia ao decisor a devida conformação.
6.
Com
efeito, dispõe o art. 193º, do CPC:
1- O erro na forma do processo importa
unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se
aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os
atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3- O erro na qualificação do meio
processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz,
determinando que se sigam os termos processuais adequados.
7.
Nesse
sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 10/02/2022:
I - O erro na forma do processo afere-se
pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando
atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela
jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada.
II - A convolação processual surge como um
poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a
inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a
extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado.
(...)
8.
Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 07/03/2019:
1- Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação,
oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. nº3, do art. 193º, do CPC.
2- Tal convolação, com os limites naturais -
pois que não pode operar caso existam obstáculos intransponíveis, como é o caso
de ter já decorrido o prazo previsto para o ato convolado -, visa evitar que,
por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão
deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios.
(...)
6- Não se revelaria legítimo nem equitativo
deixar de apreciar a reclamação, sempre podendo o Tribunal ultrapassar entraves
formais e, para a tramitar, efetuar as necessárias adequações formais (como
seja ordenar a extração de cópias do articulado em causa para serem juntas à
execução e aí ser, tão só, apreciada a reclamação da nulidade da citação).
9.
E, por
fim, por esclarecedor, atente-se no teor do Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 5/06/2014:
Porque a convolação tem por base a
existência clara de um erro tipológico numa peça pretensiva
(...)
Com efeito, a convolação em processo civil
é, «grosso modo», o acto jurisdicional que, requalificando juridicamente uma
peça pretensiva apresentada no processo, a aproveita para um fim específico
diferente do indicado pela parte apresentante, mas ainda dentro do destino
genérico que a apresentação da peça visou. Sendo assim, a competência para
convolar inere à competência actual
para decidir: é que o
juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido integra-se -
seja qual for a latitude desse juízo - no «munus» do tribunal decisor; e tal
juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e que consiste em
afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o seu
aproveitamento efectivo.
10.
Razão pela
qual, ao invés de não admitir o recurso, por não ser o meio adequado de reação
ao despacho de fls., sempre caberia ao Relator ordenar a remessa dos autos ao
Tribunal da Relação de Évora para ser convolado o recurso em reclamação».
5.
O Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, remetendo para a fundamentação da Decisão
Sumária reclamada e acrescentando que a remessa ao Tribunal da Relação de Évora
para convolação do recurso em reclamação é «papel que não cabe, nem está ao
alcance, deste Tribunal Constitucional».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão Sumária n.º 292/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos, uma vez que, à data em que foi requerida a interposição do recurso de
constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía ainda, na respetiva
ordem judiciária, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo
n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para
assim se concluir, deu-se conta de que o despacho recorrido era ainda
suscetível de reclamação para a conferência, nos termos do disposto n.º 3 do
artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC); e que, independentemente da
posição seguida pelo Juiz signatário da decisão reclamada, o entendimento
prevalecente na jurisprudência deste Tribunal é o de que o momento relevante
para apreciação dos requisitos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição
(neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014,
622/2017, 81/2019, 165/2019, 76/2020, 139/2020, 62/2022, 118/2022, 354/2022,
503/2023 e 214/2024) — e não o momento em que o recurso é admitido ou o da remessa
dos autos ao Tribunal Constitucional, critério que assegura o tratamento
igualitário de todos os recorrentes.
7.
Na sua
reclamação, o recorrente reconhece ter recorrido erroneamente da decisão
singular proferida no Tribunal da Relação de Évora. Simplesmente, sustenta que,
ao invés de se ter prolatado a decisão reclamada — no sentido do não
conhecimento do objeto do recurso —, deveria ter sido ordenada «a remessa dos autos ao
Tribunal da Relação de Évora para ser convolado o recurso em reclamação», ao abrigo do disposto no n.º
3 do artigo 193.º do CPC.
Não
tem razão.
A
faculdade prevista no n.º 3 do artigo 193.º do CPC (erro no meio processual)
permitira convolar, v. g., o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
em reclamação para a conferência (n.º 3 do artigo 652.º), porque aí estava em
causa, somente, um erro quanto ao meio processual utilizado pelo recorrente
para contestar a irrecorribilidade da decisão (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de
Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, 2020, p. 246). Isto é, estaria
em causa um erro de índole formal quanto ao modo de exercício da mesma
pretensão do recorrente, que poderia o tribunal corrigir, convolando-o para
o meio processual correto.
Tal
situação não tem paralelo com o recurso de constitucionalidade. No recurso para
o Tribunal Constitucional, a pretensão do recorrente é julgamento de
inconstitucionalidade de normas e não a admissão do recurso para o
Tribunal da Relação. Nessa medida, não se tratou de um erro no meio
processual: o ora reclamante usou o meio processual correto para sua
pretensão.
Trata-se,
outrossim, da inobservância do ónus de esgotamento dos recursos ordinários, tal como previsto no n.º 2 do artigo 70.º da
LTC.
8.
Pelo
exposto, a reclamação deve ser desatendida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 5
de junho de 2024 - Afonso Patrão (Subescrevo a decisão em aplicação da
jurisprudência firmada pelo colégio da 3.ª secção, de que discordo pelas razões
constantes da Declaração de Voto aposta no Acórdão nº 354/2022) - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes