Tribunal Constitucional

442/2025

Data
2025-07-10
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4915 palavras)

ACÓRDÃO Nº 666/2025 Processo n.º 442/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), reclamação da decisão proferida por aquele Tribunal, datada de 27 de março de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 84-85). 2. O ora reclamante, arguido em processo crime, foi condenado em primeira instância, inter alia, pela prática, em autoria material e concurso real de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal (adiante «CP»), na pena de 7 anos de prisão (cf. fls. 3-22v). 2.1. Inconformado, interpôs recurso para o TRP, alegando e concluindo, inter alia, o seguinte (cf. fls. 102-143): «XCI - É entendimento do Tribunal a quo que, por ter havido a possibilidade de com a conduta do Arguido resultar na morte da Ofendida, ainda que não havendo intenção de matar, deve o Arguido ser condenado – como foi – pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada por aplicação dos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), do Código Penal. XCII - Não podemos concordar com tal entendimento, pelo que, consideramos que tal interpretação extraída daquela dimensão normativa PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, motivo pelo qual passamos a descrevê-la. XCIII - A interpretação normativa dos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, quando interpretados e aplicados no sentido de que, configura um crime de homicídio na forma tentada quando – não havendo intenção de matar – um arguido admita como possível que dessa conduta possa resultar a morte do assistente/ofendido, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da aplicação das leis penais, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. XCIV - Sendo a INTENÇÃO um dos elementos típicos do crime de homicídio, não se verificando aquela, não se poderá dizer que estamos perante um crime de homicídio. XCV - INCONSTITUCIONALIDADE QUE EXPRESSAMENTE SE INVOCA PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. XCVI - Assim, salvo melhor opinião, entendemos que, a mais correcta interpretação e aplicação dos factos ao direito aplicável, atentos os factos aqui em questão, seria a de os enquadrar no crime de ofensa à integridade física grave, nos termos do art.º 144.º al. b) ou, a assim não se entender, sempre estaríamos perante o crime previsto no art.º 145.º n.º 1 al. c) do Código Penal, por força do resultado que se veio a verificar, nomeadamente “afectar-lhe a capacidade de trabalho”, o que se pugna e requer. […]». 2.2. Por acórdão de 5 de março de 2025, o TRP, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu, inter alia, condenar o recorrente, aqui ora reclamante, pela prática, em autoria material e concurso real de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n. os 1 e 2, alínea b), todos do CP, na pena de cinco anos e seis meses de prisão (cf. fls. 23-77v). 3. O ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta decisão, através de um extenso requerimento (cf. fls. 79-83v), de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte: «A., Arguido e Recorrente nos autos do processo à margem referenciado, notificado do Acórdão, e não se conformando com o seu teor, vem dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação pela Lei n.º 85/89, de setembro e Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, e com as sucessivas alterações até à redação ora vigente. Nos presentes autos foram já esgotados todos os recursos ordinários que, de acordo com lei processual penal, ao caso cabiam, sendo que do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05 de março de 2025, não é possível a interposição de qualquer recurso, designadamente para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 400.º e 432.º do CPP, nomeadamente atenta a pena em que o aqui Recorrente foi condenado). Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. A - Artigo 132.º, Código Penal Atento o Douto Acórdão de que agora se recorre, “(…) a actuação do arguido revela, no caso concreto, a apontada especial censurabilidade e perversidade, dadas as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, já descritas, pelo que o mesmo se encontra, incurso, enquanto autor material, num crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pela conjugação das disposições contidas nos artigos 131.º, 132.º/1 e 2, b), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal, o que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 4 meses” (negrito nosso). Assim, pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão proferida, na medida em que esta decide considerar haver uma especial censurabilidade e perversidade. Ora, trata-se de conceitos indeterminados – especial censurabilidade e perversidade – que não apresentam um grau suficiente de precisão e determinabilidade compatível com as exigências do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de princípio da tipicidade. E, concomitantemente, tal interpretação inconstitucional tem consequências no plano do apuramento da responsabilidade criminal do Recorrente e, consequentemente, da determinação concreta da medida da pena e sua execução, pois que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não se verificam as necessidades de prevenção geral e especial invocadas – até pela curtíssima duração da relação do casal e, bem assim por se encontrarem separados desde a data dos factos (há mais de cinco anos). Deste modo, o ora Recorrente suscita a apreciação da (in)constitucionalidade das normas contidas no n.º 1 do art.º 132.º do Código Penal e da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, por violação do n.º 1 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa – Princípio da legalidade e seu corolário primeiro, Princípio da tipicidade, postulando a exigência de normas penais certas, exigência incompatível com a descrição do comportamento punitivo mediante cláusulas gerais, conceitos indeterminados, vagos, ou de tal forma imprecisos que postulem, por banda do Magistrado uma densificação ou determinação conceitual tal, que não pode deixar de colidir com a reserva legislativa (garantia penal). Acresce, não poder aceitar-se a interpretação que acolha o funcionamento automático de um qualquer “exemplo-padrão” contido nas várias alíneas do n.º 2, do artigo 132.º, CP, para qualificar, ipso facto, o homicídio como especialmente censurável ou perverso, sob pena de violação do princípio da legalidade e dos seus corolários, princípio expresso nos n.ºs 1 e 3, do artigo 29.º da Lei fundamental. Vale por dizer, a verificação de um padrão comportamental correspondente ao modelo ético valorativo plasmado num “exemplo padrão” não implica, per se, que o homicídio seja qualificado (por especial censurabilidade ou perversidade). […] A interpretação da norma prevista no n.º 1 do artigo 132.º, como no caso do objeto do presente recurso, permitindo a qualificação do homicídio por suscetível de evidenciar uma especial censurabilidade ou perversidade é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, na vertente da determinação da lei penal incriminadora. A forma como o Tribunal a quo interpretou a cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, o tipo incriminador do n.º 1, do art.º 132.º, do Código Penal, fazendo apelo tão-só à existência da circunstância agravante que entende ter-se por preenchida e que, como tal, demostra por si só, de forma clara (dir-se-ia, de forma automática), a atitude profundamente distanciada do arguido, vale por dizer, a especial censurabilidade (ou perversidade) é violadora do princípio da legalidade penal. Assim, a norma do artigo 132.º, n.º 2 b), do Código Penal, deverá ser declarada inconstitucional por entender enquadrar naquela, como exemplo padrão, as “relações análogas às dos cônjuges”. [...] No caso dos autos, a relação do Recorrente com a Assistente teve uma duração de cerca de quatro meses, donde se conclui que não se tratou de uma “relação análoga à dos cônjuges”, já que esta implica um conjunto de deveres típicos da relação conjugal. Tratou-se de uma relação fugaz, que não configura, sequer, uma união de facto. Logo, incapaz de ser equiparada a uma “relação análoga à dos cônjuges". […] No caso concreto, a pena é claramente excessiva e desproporcionada comparando com a que é aplicada aos cidadãos unidos pelo casamento ou por uma união de facto – que é exatamente a mesma. No caso dos autos, estamos perante relações que não possuem a mesma estrutura valorativa dos cidadãos casados ou unidos de facto, logo, não poderá ter cabimento na previsão do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal. Assim, deve o artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código Penal, ser julgada inconstitucional por violar o princípio da proibição do excesso previsto nos artigos 2.º, 13.º e 18.º n.º 2, da Constituição da Républica Portuguesa. Em face de tudo o que vem de ser exposto, deve concluir-se, pois, que a norma em apreço é igualmente inconstitucional por considerar a “relação análoga à dos cônjuges”, tout court. O crime de homicídio qualificado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas no artigo 132.º do Código Penal, constitui um tipo qualificado por um critério generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, relativos ao facto e ao agente, indiciadores daquele tipo de culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do agente. No caso concreto foi dado como provado que Recorrente e Ofendida estiveram numa relação “análoga à dos cônjuges”, por um “período de tempo breve, de 4/5 meses” (cfr. Acórdão ora em crise). Como equiparar esta relação a um casamento ou união de facto? Como equiparar uma relação de tão escassa duração, em que as pessoas envolvidas não criaram um projeto comum de vida. […] Face ao exposto, só se pode concluir que uma relação “por um período de tempo breve” como a dos autos não constitui uma situação de facto, análoga à dos cônjuges, que revista especial censurabilidade e perversidade, pelo que, uma vez mais, deve o artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal ser julgado inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 – princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade 20.º n.º 4 e 29.º, n.º 1, 3 e 4, 110.º n.º 1 e 111.º da CRP – princípio da culpa, da legalidade, da tipicidade e da necessidade da lei penal. De referir que, O artigo ora em análise foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que decidiu “(...) Julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (...)” (Acórdão n.º 852/2014, Tribunal Constitucional). Como já, longamente, mencionado, não é possível, no caso dos autos, subsumir a conduta do agente na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º. Pelo exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 132.º n.º 2 b), do Código Penal, e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por outro que aplique a norma em causa, com as legais consequências. CONCLUSÕES I - O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e g) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). II - A norma contida no n.º 1 do artigo 132.º, do Código Penal, prevê conceitos imprecisos e vagos que violam a Constituição da República Portuguesa. III - Não respeita o princípio da legalidade e tipicidade consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da lei fundamental. IV - A técnica dos exemplos-padrão pode ser tida como compatível com a exigência constitucional. V - Mas a alusão, “relação análoga à dos cônjuges”, prevista na alínea b) do n.º 2 daquele preceito normativo, tão só poderá subsumir-se a situações de unidos de facto, não já a relações de curta duração. VI - Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 132.º, do Código Penal, revogando-se a sentença que condenou o arguido por aplicação das mesmas […]». 4. Pelo despacho de 27 de março de 2025, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 84-85), abreviadamente, pelas seguintes razões: «Veio o arguido interpor recurso para o T.C. do acórdão proferido neste Tribunal, pretendendo “(...) ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.” […] Seja no recurso interposto pelo arguido para este Tribunal da Relação do Porto, seja no acórdão aqui proferido, a 05/03/2024, nenhuma referência foi feita à aplicação ou recusa de aplicação do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em virtude de dada interpretação dele ser inconstitucional, desde logo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º/1, al. a) e b), da Constituição da República Portuguesa (CRP). Nos termos desta norma, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. […] Por isso mesmo a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – estabelece no seu artigo 70.º/1 como fundamento da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, as decisões que apliquem ou recusem a aplicação de normas julgadas inconstitucionais e não a inconstitucionalidade das próprias decisões. […] Daí também a necessidade imposta pelo artigo 72.º/2, da mesma Lei, de os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só poderem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, ou seja, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, indicando no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Lendo e relendo a motivação do recurso interposto pelo arguido para este Tribunal da Relação do Porto, bem como as respetivas conclusões, objeto de apreciação e decisão no acórdão deste Tribunal (sendo que foram as conclusões que delimitaram o objeto de tal recurso), nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido, mas apenas aos termos vagos e genéricos de que ninguém pode ser condenado sem dolo, a que se aludiu já. O recorrente limitou-se, tanto na motivação do recurso como nas respetivas conclusões, a atacar o mérito da decisão recorrida, única e exclusivamente com esta alusão de inconstitucionalidade, mas sem referência a qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, ou seja, de norma concreta, mais precisamente do art. 132.º/1 e 2 do CP. É, pois, manifesta a falta de fundamento do recurso interposto pelo arguido, por falta de objeto, circunstância que determina o seu liminar indeferimento, porque legalmente inadmissível, nos termos do artigo 76.º/2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Pelo exposto, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A.». 5. Desta decisão veio apresentada a reclamação sub specie (cf. fls. 86-89), tendo o ora reclamante formulado as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - A presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). II - O Recurso interposto pelo ora Reclamante teve por fundamento as alíneas b) e g) do artigo 70.º, Lei do Tribunal Constitucional. III - O Tribunal a quo entendeu não admitir o Recurso, alegadamente, por não estar cumprido o pressuposto da alínea b) daquele normativo, porém, IV - Foi dado cumprimento ao pressuposto previsto pela alínea g), que diz, expressamente, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais “Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional” e, in casu, V- O artigo cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada – artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, Código Penal foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 852/2014, Tribunal Constitucional), VI - Que decidiu “(...) Julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; (…)”. VII - Entende o Recorrente, ora Reclamante, não ser possível subsumir a sua conduta a qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, como explanado no Recurso interposto para o Tribunal Constitucional. VIII - O facto de a norma ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional funciona automaticamente como pressuposto bastante de recurso em todos os processos em que, a norma venha a ser aposta em divergência com o juízo do Tribunal Constitucional. IX - O direito ao recurso é um direito e garantia fundamental de defesa de qualquer cidadão Arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». 6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 197-201), considerando, com o Tribunal a quo, que quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este não poderia ser admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade; e quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do mesmo número e artigo, que não se verificava a necessária identidade entre a norma objeto do presente recurso e a norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal no Acórdão n.º 852/2014. 7. Por despacho do Juiz Conselheiro Relator de 23 de maio de 2025 (cf. fl. 203), o reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, «sobre o teor do parecer do Ministério Público (de fls. 197-201) e, em especial, sobre a possibilidade de o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não ser conhecido, uma vez que a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 852/2014 não é coincidente com a ratio decidendi da decisão ora recorrida (cf. o Ponto B., §§ 17. e seguintes, do referido parecer)». 8. Decorrido o prazo, o recorrente, aqui ora reclamante, não respondeu (cf. fl. 205). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). 10. A decisão reclamada é o despacho da Juíza Relatora do TRP, datado de 27 de março de 2025, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. supra, § 4.), por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade da norma que o recorrente/reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal. 11. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (v., supra, § 5.), o reclamante não refuta as razões pelas quais se decidiu, no despacho reclamado, não admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nem procura demonstrar ter observado o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada por este Tribunal, limitando-se a alegar que se encontram reunidos os pressupostos de admissão do recurso interposto, também, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que no Acórdão n.º 852/2014 este Tribunal decidira julgar inconstitucional norma que considera idêntica à que integra o objeto do presente recurso. 12. O Ministério Público veio, todavia, defender que a presente reclamação deve ser indeferida, alegando, em especial, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não se verifica a necessária identidade entre a norma que integra o objeto do presente recurso e a norma julgada inconstitucional na decisão citada pelo recorrente (cf. supra, § 6.). Vejamos. 13. Não há dúvida de que no requerimento de interposição do presente recurso (cf., supra, § 3.), o recorrente, aqui reclamante, manifestou claramente a intenção de interpor recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando pretender ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo «132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na douta decisão proferida, na medida em que esta decide considerar haver uma especial censurabilidade e perversidade», ou noutra formulação, «da norma prevista no n.º 1 do artigo 132.º, como no caso do objeto do presente recurso, permitindo a qualificação do homicídio por suscetível de evidenciar uma especial censurabilidade ou perversidade é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da tipicidade, na vertente da determinação da lei penal incriminadora», concluindo o requerente que «uma relação “por um período de tempo breve” como a dos autos não constitui uma situação de facto, análoga à dos cônjuges, que revista especial censurabilidade e perversidade, pelo que, uma vez mais, deve o artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal ser julgado inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 – princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade 20.º, n.º 4 e 29.º, n.º 1, 3 e 4, 110.º n.º 1 e 111.º da CRP – princípio da culpa, da legalidade, da tipicidade e da necessidade da lei penal». 14. Compulsadas as alegações e conclusões do recurso apresentado ao TRP (cf. supra § 2.1.) observa-se que o recorrente invocou apenas a inconstitucionalidade da «interpretação normativa dos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, quando interpretados e aplicados no sentido de que, configura um crime de homicídio na forma tentada quando – não havendo intenção de matar – um arguido admita como possível que dessa conduta possa resultar a morte do assistente/ofendido», considerando-a «manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da aplicação das leis penais, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa», não tendo sequer sido feita qualquer menção ao artigo 132.º do Código Penal ou a qualquer das questões abordadas no requerimento de interposição do presente recurso. Pelo que, como concluiu o Tribunal a quo, o recorrente, aqui ora reclamante, não contestou na reclamação apresentada, não podendo dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade a conhecer por este Tribunal, o que obsta à admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nessa parte não merece, pois, reparo o despacho ora reclamado. 15. No entanto, é também notório que esse despacho (cf. supra, § 4.) não se pronunciou sobre a admissibilidade do presente recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apesar de este vir invocado no requerimento de interposição do recurso e de o recorrente, ora reclamante, ter expressamente invocado para esse efeito que a norma que pretendia impugnar já havia sido julgada inconstitucional no Acórdão n.º 852/2014, deste Tribunal (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140852.html»). Assiste, ademais, razão ao reclamante quando sugere, na reclamação apresentada, que os fundamentos que obstaram à admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC não servem para fundamentar também a rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do mesmo número e artigo, porquanto a sua admissão não pressupõe a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa a apreciar por este Tribunal (cf., a contrario, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que se refere apenas aos «recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º»). 16. Presente que, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, cumpre apreciar se se encontram reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 17. A resposta é negativa. Desde logo, é muito duvidoso que possa extrair-se do requerimento de interposição do presente recurso uma verdadeira norma ou interpretação normativa que constitua objeto idóneo do presente recurso, porquanto se apreende que o que o recorrente, aqui ora reclamante, verdadeiramente pretende ver reconhecido é que «não é possível, no caso dos autos, subsumir a conduta do agente na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º» (v. supra § 3.), razão pela qual seria inconstitucional a aplicação de tal norma ao caso concretamente apreçado. Assim sendo, o que o recorrente verdadeiramente parece pretender contestar é o juízo subsuntivo adotado pelo Tribunal a quo, pelo qual se concluiu que as circunstâncias concretas do caso permitiriam dar como verificada a hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, e não a inconstitucionalidade de qualquer norma do caso que o Tribunal a quo tivesse criado por via de um processo interpretativo vedado pelo princípio da legalidade criminal. 18. Mas ainda que se ignorasse ou relevasse este dado, sempre se reconheceria que a decisão recorrida não aplicou efetivamente «a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2», julgada inconstitucional no Acórdão n.º 852/2014, invocado pelo recorrente. Com efeito, esse juízo de inconstitucionalidade pressupôs e deu por «[a]ssente que a situação em causa não se reconduz diretamente a qualquer um dos exemplos-padrão previstos no n.º 2 (o que foi reconhecido pela decisão recorrida e pelas anteriores instâncias)» (v. o seu § 25.). Um tal pressuposto não se verifica no presente caso, sendo plenamente reconhecido, e aliás criticado/contestado, pelo recorrente/reclamante, que a sua condenação se baseou no pressuposto de que a situação em causa seria reconduzível à hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. 19. Como tal, uma vez que segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008, 131/2022, 416/2023, 867/2024, 274/2025 e 368/2025), não podem dar-se por reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso ao abrigo dessa disposição. 20. Presente que o recorrente/reclamante nada disse quanto a este fundamento de rejeição do recurso (cf. supra § 8.), resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 10 de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes