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ACÓRDÃO Nº 337/2026
Processo n.º 441/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I.
Relatório
1.
A. foi
condenado na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um
crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a),
75.º e 76.º do Código Penal. Inconformado, o aqui reclamante recorreu dessa
decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que manteve a condenação nos
termos da decisão recorrida.
2. Deste acórdão A. interpôs
recurso para
o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento foi apresentado nos seguintes
termos:
«A.,
recorrente nos autos supra identificados,
notificado do Douto Acórdão,
-vem
interpor recurso do Acórdão para o Venerando Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe
foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem
legitimidade, conforme artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada
Lei 28/82 com aquela alteração.
O
presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal
recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer, conforme artigo 72.º n.º
2.
Na
verdade o recorrente invocou no seu requerimento de recurso que a interpretação
dada às disposições conjugadas no artigo 32.º n.º 2 da CRP e 127.º do CPP, no
sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14, e ainda que a
pena não respeita o princípio da proporcionalidade, sendo inconstitucional e violando
os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º n.º 2 e 18.º n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa.
Violação do princípio da presunção de inocência (32.º, n.º
2 CRP)
O
acórdão manteve condenação penal apesar de, segundo a defesa, existirem dúvidas
relevantes sobre a autoria da assinatura e sem a realização de perícia
grafotécnica conclusiva que afastasse a dúvida razoável. A Constituição garante
que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença
de condenação” e que o julgamento deve respeitar todas as garantias de defesa.
A decisão recorrida não demonstra, de forma suficiente e motivada, por que razão
a ausência de prova técnica não impediu a convicção condenatória, violando
assim o art. 32.º CRP.
O
acórdão mantém a condenação apesar de existir dúvida relevante sobre a autoria
material da assinatura constante nos recibos. A decisão não demonstra, com
motivação suficiente e específica, por que a prova disponível (depoimentos que
afirmam que os recibos já vinham preenchidos; ausência de testemunha
presencial da escrita; inexistência de perícia grafotécnica) foi considerada
suficiente para afastar a dúvida razoável. A Constituição impõe que, perante
dúvida relevante, a matéria de facto seja dada como não provada; a manutenção
da condenação sem prova técnica ou motivação pormenorizada constitui afronta
ao art. 32.º da CRP.
Violação do direito ao julgamento justo (art. 32.º,
n.º 1 CRP)
A
formação da convicção condenatória assentou predominantemente em prova
testemunhal e em documentos cuja autoria não foi tecnicamente esclarecida.
Quando a prova documental é susceptível de controvérsia sobre autoria, o dever
de garantia do processo impõe a utilização de meios probatórios adequados
(perícia grafotécnica contraditória) ou, não sendo possível, uma motivação
robusta que explique por que a convicção se formou apesar da lacuna probatória.
A insuficiente motivação e a falta de diligência probatória configuram
cerceamento do direito de defesa e violação do
art. 32.º CRP.
Violação
do direito à prova e sua adequada valoração (in
dubio pro reo)
O
acórdão não enfrenta de modo suficiente os argumentos defensivos relativos à
ausência de perícia e às declarações que não confirmam a autoria material da
assinatura. O princípio decorre do art. 32.º
e da garantia de um processo justo, impõe que, perante dúvida relevante, a
matéria de facto seja dada como não provada. A jurisprudência e a doutrina
reconhecem que há erro de julgamento quando a convicção não se funda em prova
suficiente.
O
acórdão apoia-se genericamente na «livre valoração da prova» sem confrontar de
forma específica e fundamentada os elementos defensivos essenciais: (i)
transcrições dos depoimentos que afirmam que os recibos já vinham preenchidos;
(ii) ausência de perícia grafotécnica; (iii) contradição entre o facto provado
n.º 10 (autoria da escrita) e o facto não provado relativo à imitação da
assinatura. A livre valoração exige motivação que explique por que os elementos
considerados bastam para formar convicção além da dúvida razoável; a motivação
genérica do acórdão não cumpre esse dever, violando o direito ao julgamento
justo.
O
Tribunal reconheceu que não se provou a imitação da assinatura da titular, mas,
não obstante, deu como provado que o arguido preencheu e assinou os recibos.
Essa aparente contradição não foi resolvida por meio de prova técnica (perícia
grafotécnica) nem por motivação que demonstre a existência de outros elementos
indiciários capazes de suprir a lacuna. Em tais circunstâncias, o princípio in dubio
pro reo impõe que os pontos
controvertidos (n.ºs 10 e 14) sejam dados como não provados.
Violação do princípio da proporcionalidade na pena (artigos
constitucionais sobre direitos pessoais e garantias processuais)
A
pena privativa de liberdade aplicada (1 ano e 4 meses) foi mantida sem
fundamentação adequada quanto à necessidade e proporcionalidade face às
circunstâncias atenuantes invocadas (valor reduzido do prejuízo, reparação do
dano, integração social e laboral). A Constituição exige que a intervenção
penal seja proporcional e que a pena seja devidamente motivada à luz dos
critérios do Código Penal e das garantias constitucionais.
A
manutenção da pena privativa de liberdade sem fundamentação pormenorizada sobre
a impossibilidade de aplicação de pena não privativa (art.
70.º CP e art. 40.°
CP) viola o princípio da proporcionalidade. O acórdão não enfrenta
adequadamente as circunstâncias invocadas pela defesa (valor reduzido do
prejuízo, reparação parcial/integral do dano, integração laboral), nem explica
por que a prevenção especial e geral exigiam pena de prisão efetiva.
1.
Excerto do acórdão recorrido (transcrição)
«Dúvidas
inexistem, outrossim, que o número de contribuinte indicado em ambos os
recibos não pertence à suposta locadora, mas sim ao arguido, conforme se extrai
das pesquisas realizadas às bases de dados na fase de inquérito e da cópia do
cartão de cidadão de B.
(fls. 12, 92 e 121).» «Ademais, não só resultam óbvias as diferenças entre a
assinatura genuína da proprietária do imóvel e a que consta dos recibos
(veja-se a cópia do seu cartão de cidadão a fls. 121), como também é evidente
que o nome completo daquela não é "B1.",
como erroneamente se apôs naqueles documentos.»
Face
ao excerto transcrito do acórdão e à análise dos elementos probatórios
constantes dos autos, o recorrente invoca a violação do
art. 32.º da Constituição da República Portuguesa
(presunção de inocência; direito ao julgamento justo) e do princípio da
proporcionalidade na imposição da pena. Em concreto, o acórdão: (i) manteve
condenação sem prova técnica que esclarecesse a autoria da assinatura; (ii)
valorizou genericamente a «livre valoração da prova» sem motivação pormenorizada
que confrontasse os depoimentos que afirmam que os recibos já vinham
preenchidos; (iii) deixou de aplicar o princípio in dubio
pro reo perante dúvida
relevante; (iv) não fundamentou adequadamente a necessidade da pena privativa
de liberdade. Tal quadro configura violação das garantias constitucionais
referidas, justificando a intervenção do Tribunal Constitucional.
Ao
presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de
Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo
69.º da Lei 28/82.
O
recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr.
artigo 69° e seguintes da Lei 28/82.
Termos
em que deve o recurso ser admitido, declarando-se de que o acórdão recorrido
violou o art. 32.º
(presunção de inocência; direito ao julgamento justo) e 18.° n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa.».
3. O recurso não foi admitido com
fundamento na inidoneidade do objeto, nos termos do
despacho proferido pelo Tribunal a quo, cujo teor é o seguinte:
«Veio o arguido interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, alegando que em tempo invocara a
inconstituicionalidade da interpretação dada ao art.º 32.º,
n.º 1, da CRP e do art.º 127.ºdo CPP, por violação da sua presunção de
inocência, face ao decidido pelo tribunal de 1ª instância e também por este
tribunal ad quem.
Parece-nos
evidente, todavia, que o recurso em apreço não é admissível, pretendendo o
recorrente, ao fim ao cabo, não suscitar qualquer questão de
constitucionalidade normativa, mas beneficiar de um terceiro grau de jurisdição
que não se ajusta ao pretendido, isto é, de reversão do decidido.
De facto, a
sindicância do Tribunal Constitucional não tem como objeto a decisão judicial
em si mesma, mas antes questão de constitucionalidade normativa, isto é, norma
ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por
inconstitucionalidade).
Daí que o
recurso só possa ser interposto pelo sujeito processual que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
estar obrigado a dela conhecer [cfr. os artgs 70.º, n.º 1, al.s b) e f), e
72.º, n.º 2, ambos da LOTC].
Nestes
termos e ainda ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LOTC, por
inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo arguido para o
tribunal Constitucional.».
4.
Desta decisão
apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código
de Processo Penal, nos seguintes termos:
«A., recorrente
nos autos supra identificados, notificado da não admissão do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional,
-vem, nos termos do artigo 405.º
do CPP, reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, do despacho de
indeferimento do recurso interposto a 4/03/26, com subida imediata, para o que
apresenta a exposição das suas razões em anexo.
A subida imediata do recurso
justifica-se pelo facto da decisão colocar termo à causa.
Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal Constitucional:
O recurso incide sobre a norma
extraída da interpretação do artigo 127.º do CPP, conjugado com o artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição, tal como aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto,
segundo a qual é admissível condenar o arguido sem prova directa da autoria,
com base em inferências e presunções retiradas da prova, mesmo quando subsistem
dúvidas objectivas sobre factos essenciais.
Esta interpretação normativa
fragiliza a presunção de inocência, inverte o ónus da prova e permite
condenações sem prova suficiente, violando o artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
O recorrente suscitou
expressamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada nas
alegações de recurso para a Relação, de forma clara, expressa e adequada,
cumprindo o disposto na Lei.
A Relação considerou provado
que o arguido escreveu a assinatura “B1.”, apesar de simultaneamente ter dado
como não provado que o arguido imitou a assinatura da titular, e apesar de não
existir prova directa da autoria, não ter sido realizada perícia, não existir
testemunha presencial, subsistirem dúvidas objectivas sobre a autoria.
A condenação baseou-se em
inferências subjectivas, não em prova directa ou objectiva.
A interpretação normativa
aplicada foi no sentido do artigo 127.º CPP permitir condenar com base em
convicção subjectiva, mesmo sem prova directa e apesar de dúvidas objectivas.
Quanto à violação do artigo
32.º, n.º 1 da Constituição,
O Tribunal Constitucional tem
jurisprudência constante afirmando que a presunção de inocência impede que a
dúvida seja valorada contra o arguido, a livre apreciação da prova não legitima
decisões arbitrárias ou baseadas em meras conjecturas, a convicção do julgador
deve ser racionalmente controlável e fundada em prova suficiente, a ausência de
prova directa não pode ser suprida por presunções que invertem o ónus da
prova, a dúvida razoável impõe a absolvição.
A interpretação aplicada pela
Relação contraria frontalmente a júris-prudência.
A livre apreciação da prova
não é ilimitada (art. 127.º CPP vs CRP)
O Tribunal Constitucional tem
afirmado que a livre apreciação da prova não é um poder discricionário
absoluto, a convicção judicial deve ser controlável, motivada e fundada em
prova objectiva, a livre apreciação não permite condenar com base em
presunções ou inferências frágeis.
A interpretação aplicada pela
Relação transforma o artigo 127.º CPP num poder arbitrário, permitindo
condenações sem prova directa e com base em inferências subjectivas.
A interpretação aplicada
inverte o ónus da prova
O Tribunal Constitucional tem
reiterado que o ónus da prova pertence à acusação, nunca ao arguido e qualquer
interpretação que transfira para o arguido o dever de provar a sua inocência,
é inconstitucional.
No caso concreto, a Relação
reconhece que não existe prova directa, não existe perícia, não existe imitação
da assinatura, mas condena com base em inferências.
Isto equivale a exigir ao
arguido que prove que não escreveu a assinatura - o que é constitucionalmente
inadmissível.
O Tribunal Constitucional
exige que a decisão seja racionalmente controlável, a motivação seja coerente,
a prova seja suficiente e a convicção seja objectivamente verificável.
No caso concreto, a decisão
contém contradições internas (facto provado vs. facto não provado), não
explica como se forma convicção sem prova directa, não justifica a ausência de
perícia e não resolve a dúvida objectiva sobre a autoria, o que viola o artigo
32.º, n.º 1 da CRP.
Termos em que requer seja
concedido provimento à presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto
pelo reclamante, seguindo-se os ulteriores termos do recurso.».
5.
Neste
Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do
indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
« (…)
8.
Como questão prévia, anotamos que a reclamação do recorrente
deve ser apreciada em conferência, como decorre dos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º
- A, n.º 3, ambos da LTC.
9.
Apreciando, afigura-se-nos, que resulta com clareza
da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos
essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos
artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nºs 1 e 2, alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC,
mormente aqueles da suscitação de uma questão normativa e de suscitação
processualmente adequada de tal questão.
10.
Na verdade, o recurso interposto pelo
recorrente visa, efectivamente, a análise da decisão do TRP, pretendendo a
apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma
concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma
questão de constitucionalidade normativa.
11.
Ora, “(..) do ponto de vista da
idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como
todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente
normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma
ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela
decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento
jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção
constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas
inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões
proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter
legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter
suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de
inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que
certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou
determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação
de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias
fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de
incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente
enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente
genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento
(..).”– sublinhado nosso.
12.
A falta de tais pressupostos
conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade.
13.
As supra enunciadas circunstâncias, por
obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de
pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser
admitido.
14.
Sendo certo ainda que, como já se referiu,
“atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da
figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de
direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades,
directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas”, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz
Desembargador relator no TRP, subscritor do despacho de não admissão do
recurso, por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
15.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6. Antes de se apreciar a
reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o
enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do
recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede
legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe
reclamação para o Tribunal Constitucional». Acresce ao exposto que a
competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência, como decorre do artigo
77.º, n.º 1, da LTC, e é nestes termos que se passa a apreciar o referido
requerimento.
7.
O modelo
legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede
de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da
República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo,
cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da
compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção
internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa
cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da
decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES
CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989,
JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp.
196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
165-166).
Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão
judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, entendida esta como operação subjuntiva-concreta dos factos ao
Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer
constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema
decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco
normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a
fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto,
esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora
da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável
de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém.
Diremos,
em jeito de remate, que o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo
ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo
ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação
da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso
cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei
Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções
internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República e
artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC).
Sendo
assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1,
última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma
formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância
pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto
do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre
a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de
constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal.
Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de
constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já
que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal
Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à
luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente
demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que
pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado
normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade
com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.
8. Trazendo este
entendimento para o caso concreto, observa-se claramente que a intenção do
recorrente perante este Tribunal Constitucional é demonstrar insatisfação com o
decidido pelo acórdão recorrido e, por isso, buscar submeter a sua pretensão a uma
nova apreciação. Com efeito, o objeto do recurso de constitucionalidade
que interpõe é a própria decisão do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do que se
depreende do requerimento apresentado, ao verificar que a sua argumentação ataca
o acórdão em si mesmo e não a interpretação normativa que ali teria sido
aplicada, quando refere, por exemplo, que «o acórdão não enfrenta de modo
suficiente os argumentos defensivos», ou que «[o] acórdão apoia-se
genericamente na «livre valoração da prova»», e conclui – para tal, alegando
ter havido violação de garantias constitucionais – que «o acórdão: (i)
manteve condenação sem prova técnica que esclarecesse a autoria da assinatura;
(ii) valorizou genericamente a «livre valoração da prova» sem motivação
pormenorizada que confrontasse os depoimentos que afirmam que os recibos já vinham
preenchidos; (iii) deixou de aplicar o princípio in dubio pro reo perante dúvida
relevante; (iv) não fundamentou adequadamente a necessidade da pena privativa
de liberdade.».
9.
Desde
logo, conforme assinalado pelo Tribunal da Relação do Porto no despacho de não admissão
do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante não apresentou qualquer
critério normativo extraído do enunciado legal do artigo 127.º do Código de
Processo Penal, que considere inconstitucional, em incumprimento do disposto
nos artigos
70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. No entanto, não estamos perante uma
mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, já que em vez de destacar um
critério normativo extraído do identificado preceito legal, o reclamante
sindica diretamente a decisão recorrida, tornando evidente a pretensão de se «beneficiar
de um terceiro grau de jurisdição que não se ajusta ao pretendido, isto é, de
reversão do decidido.».
No
essencial, o então recorrente veio arguir que a «interpretação dada
[pelo tribunal recorrido] às disposições conjugadas no artigo 32.º n.º 2 da
CRP e 127.º do CPP, no sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10
e 14, e ainda que a pena não respeita o princípio da proporcionalidade, [é]
inconstitucional e [viola] os imperativos constitucionais plasmados nos
artigos 32.º n.º 2 e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.». Dito
isso, dúvidas não restam de que a pretensão do reclamante é a revisão da decisão de
forma a reverter a sua condenação, pois o enunciado apresentado não traduz uma
interpretação abstrata da norma, mas antes uma leitura alicerçada
especificamente «no
sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14». Sucede que a competência deste
Tribunal se cinge à apreciação de normas, no seu confronto com
parâmetros de constitucionalidade ou legalidade reforçada, conforme legalmente
exigido de acordo com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1,
ambos da LTC e não a uma nova análise dos factos que conduziram a uma
determinada interpretação, como se de um terceiro grau de jurisdição se
tratasse.
10. Perante os termos em que
foi delimitada a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição
de recurso, imediatamente se verifica uma total omissão de um concreto
enunciado normativo cuja constitucionalidade se pretende apreciada por este
Tribunal, em incumprimento do requisito previsto no já referido artigo 75.º-A,
n.º 1, da LTC. É certo que a assinalada omissão mesmo que pudesse ser colmatada
através do aperfeiçoamento do requerimento do recurso seria inútil perante o
insuprível incumprimento do ónus de suscitação adequada de uma questão
de constitucionalidade normativa perante as instâncias comuns, conforme
afirmado na decisão reclamada.
Efetivamente,
por força do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que
se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em
momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a
quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um
dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este
ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo
cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou
conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o
de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim
permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral
ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado
desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
11. A este respeito, afirmou
o aqui reclamante, no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade que «(…) suscitou a questão da inconstitucionalidade de
modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar
obrigado a dela conhecer» e que «invocou (…) que a interpretação dada às
disposições conjugadas no artigo 32.° n.º 2 da CRP e 127.° do CPP, no sentido
de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14, e ainda que a pena não
respeita o princípio da proporcionalidade, [são] inconstituciona[is]
e viola[m] os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.° n.º
2 e 18.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
Porém,
analisadas as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do
Porto, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de
constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso
de fiscalização concreta. Efetivamente, após fazer inúmeras referências à
suposta violação do artigo 32.º da CRP, o recorrente limitou-se concluir, no
ponto 13. daquele requerimento de recurso, que «[a] pena aplicada viola o
princípio da proporcionalidade, devendo ser reduzida.» Ora, como facilmente
se constata, não só não invocou, perante o Tribunal da Relação do Porto, a
inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa, como acabou por
defender que o vício de inconstitucionalidade é imputável à própria decisão
recorrida. Esta constatação permite concluir que não foi suscitada qualquer
questão de constitucionalidade normativa, nos termos supra
explicitados.
12. É, pois, manifesto que
não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato
normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas antes um
impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como
se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição comum e que possuísse
no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros
órgãos jurisdicionais. Conclui-se, assim, que a temática de recurso delimitada
pela recorrente é inidónea a constituir objeto do processo de
fiscalização por ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da
instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de
processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância
oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e
71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto, e 578.º do CPC, ex
vi artigo 69.º da LTC); e ainda, que a alegada questão de
constitucionalidade ora apresentada não foi adequadamente suscitada perante o
Tribunal da Relação do Porto, em incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC.
13. Deste modo, mostrando-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso,
face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela
respetiva inadmissibilidade, razão por que a decisão reclamada não merece censura. Em
coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.
14. Perante tal indeferimento,
o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º,
n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em
casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 7 de abril de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro