Tribunal Constitucional

441/2026

Data
2026-04-07
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4776 palavras)

ACÓRDÃO Nº 337/2026 Processo n.º 441/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. foi condenado na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), 75.º e 76.º do Código Penal. Inconformado, o aqui reclamante recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que manteve a condenação nos termos da decisão recorrida. 2. Deste acórdão A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). O requerimento foi apresentado nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos supra identifi­cados, notificado do Douto Acórdão, -vem interpor recurso do Acórdão para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70° n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade, conforme artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º e 75.º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do arti­go 70.º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer, conforme artigo 72.º n.º 2. Na verdade o recorrente invocou no seu requerimento de recurso que a interpretação dada às disposições conjugadas no artigo 32.º n.º 2 da CRP e 127.º do CPP, no sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14, e ainda que a pena não respeita o princípio da proporcionalidade, sendo inconstitucional e violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º n.º 2 e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Violação do princípio da presunção de inocência (32.º, n.º 2 CRP) O acórdão manteve condenação penal apesar de, segundo a defesa, existirem dúvidas relevantes sobre a autoria da assinatura e sem a realização de pe­rícia grafotécnica conclusiva que afastasse a dúvida razoável. A Constituição ga­rante que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sen­tença de condenação” e que o julgamento deve respeitar todas as garantias de defe­sa. A decisão recorrida não demonstra, de forma suficiente e motivada, por que ra­zão a ausência de prova técnica não impediu a convicção condenatória, violando assim o art. 32.º CRP. O acórdão mantém a condenação apesar de existir dúvida relevante sobre a autoria material da assinatura constante nos recibos. A decisão não de­monstra, com motivação suficiente e específica, por que a prova disponível (depoi­mentos que afirmam que os recibos já vinham preenchidos; ausência de testemu­nha presencial da escrita; inexistência de perícia grafotécnica) foi considerada sufi­ciente para afastar a dúvida razoável. A Constituição impõe que, perante dúvida re­levante, a matéria de facto seja dada como não provada; a manutenção da condena­ção sem prova técnica ou motivação pormenorizada constitui afronta ao art. 32.º da CRP. Violação do direito ao julgamento justo (art. 32.º, n.º 1 CRP) A formação da convicção condenatória assentou predominantemente em prova testemunhal e em documentos cuja autoria não foi tecnicamente esclare­cida. Quando a prova documental é susceptível de controvérsia sobre autoria, o de­ver de garantia do processo impõe a utilização de meios probatórios adequados (perícia grafotécnica contraditória) ou, não sendo possível, uma motivação robusta que explique por que a convicção se formou apesar da lacuna probatória. A insufi­ciente motivação e a falta de diligência probatória configuram cerceamento do di­reito de defesa e violação do art. 32.º CRP. Violação do direito à prova e sua adequada valoração (in dubio pro reo) O acórdão não enfrenta de modo suficiente os argumentos defensivos relativos à ausência de perícia e às declarações que não confirmam a autoria mate­rial da assinatura. O princípio decorre do art. 32.º e da garantia de um processo jus­to, impõe que, perante dúvida relevante, a matéria de facto seja dada como não provada. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que há erro de julgamento quando a convicção não se funda em prova suficiente. O acórdão apoia-se genericamente na «livre valoração da prova» sem confrontar de forma específica e fundamentada os elementos defensivos essenciais: (i) transcrições dos depoimentos que afirmam que os recibos já vinham preenchi­dos; (ii) ausência de perícia grafotécnica; (iii) contradição entre o facto provado n.º 10 (autoria da escrita) e o facto não provado relativo à imitação da assinatura. A li­vre valoração exige motivação que explique por que os elementos considerados bastam para formar convicção além da dúvida razoável; a motivação genérica do acórdão não cumpre esse dever, violando o direito ao julgamento justo. O Tribunal reconheceu que não se provou a imitação da assinatura da titular, mas, não obstante, deu como provado que o arguido preencheu e assinou os recibos. Essa aparente contradição não foi resolvida por meio de prova técnica (pe­rícia grafotécnica) nem por motivação que demonstre a existência de outros ele­mentos indiciários capazes de suprir a lacuna. Em tais circunstâncias, o princípio in dubio pro reo impõe que os pontos controvertidos (n.ºs 10 e 14) sejam dados como não provados. Violação do princípio da proporcionalidade na pena (artigos constitucionais sobre direitos pessoais e garantias processuais) A pena privativa de liberdade aplicada (1 ano e 4 meses) foi mantida sem fundamentação adequada quanto à necessidade e proporcionalidade face às circunstâncias atenuantes invocadas (valor reduzido do prejuízo, reparação do da­no, integração social e laboral). A Constituição exige que a intervenção penal seja proporcional e que a pena seja devidamente motivada à luz dos critérios do Código Penal e das garantias constitucionais. A manutenção da pena privativa de liberdade sem fundamentação pormenorizada sobre a impossibilidade de aplicação de pena não privativa (art. 70.º CP e art. 40.° CP) viola o princípio da proporcionalidade. O acórdão não en­frenta adequadamente as circunstâncias invocadas pela defesa (valor reduzido do prejuízo, reparação parcial/integral do dano, integração laboral), nem explica por que a prevenção especial e geral exigiam pena de prisão efetiva. 1. Excerto do acórdão recorrido (transcrição) «Dúvidas inexistem, outrossim, que o número de contribuinte indica­do em ambos os recibos não pertence à suposta locadora, mas sim ao arguido, conforme se extrai das pesquisas realizadas às bases de dados na fase de inquérito e da cópia do cartão de cidadão de B. (fls. 12, 92 e 121).» «Ademais, não só resultam óbvias as diferenças entre a assinatura genuína da proprietária do imóvel e a que consta dos recibos (veja-se a cópia do seu cartão de cidadão a fls. 121), como também é evidente que o nome completo daquela não é "B1.", como erroneamente se apôs naqueles documentos.» Face ao excerto transcrito do acórdão e à análise dos elementos pro­batórios constantes dos autos, o recorrente invoca a violação do art. 32.º da Consti­tuição da República Portuguesa (presunção de inocência; direito ao julgamento jus­to) e do princípio da proporcionalidade na imposição da pena. Em concreto, o acórdão: (i) manteve condenação sem prova técnica que esclarecesse a autoria da assi­natura; (ii) valorizou genericamente a «livre valoração da prova» sem motivação pormenorizada que confrontasse os depoimentos que afirmam que os recibos já vi­nham preenchidos; (iii) deixou de aplicar o princípio in dubio pro reo perante dúvi­da relevante; (iv) não fundamentou adequadamente a necessidade da pena privativa de liberdade. Tal quadro configura violação das garantias constitucionais referidas, justificando a intervenção do Tribunal Constitucional. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69.º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus­pensivo - cfr. artigo 69° e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido, declarando-se de que o acórdão recorrido violou o art. 32.º (presunção de inocência; direito ao julgamento justo) e 18.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.». 3. O recurso não foi admitido com fundamento na inidoneidade do objeto, nos termos do despacho proferido pelo Tribunal a quo, cujo teor é o seguinte: «Veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que em tempo invocara a inconstituicionalidade da interpretação dada ao art.º 32.º, n.º 1, da CRP e do art.º 127.ºdo CPP, por violação da sua presunção de inocência, face ao decidido pelo tribunal de 1ª instância e também por este tribunal ad quem. Parece-nos evidente, todavia, que o recurso em apreço não é admissível, pretendendo o recorrente, ao fim ao cabo, não suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas beneficiar de um terceiro grau de jurisdição que não se ajusta ao pretendido, isto é, de reversão do decidido. De facto, a sindicância do Tribunal Constitucional não tem como objeto a decisão judicial em si mesma, mas antes questão de constitucionalidade normativa, isto é, norma ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por inconstitucionalidade). Daí que o recurso só possa ser interposto pelo sujeito processual que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer [cfr. os artgs 70.º, n.º 1, al.s b) e f), e 72.º, n.º 2, ambos da LOTC]. Nestes termos e ainda ao abrigo do disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LOTC, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelo arguido para o tribunal Constitucional.». 4. Desta decisão apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos supra identifi­cados, notificado da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional, -vem, nos termos do artigo 405.º do CPP, reclamar para o Presidente do Tribunal Constitucional, do despacho de indeferimento do recurso interposto a 4/03/26, com subida imediata, para o que apresenta a exposição das suas razões em anexo. A subida imediata do recurso justifica-se pelo facto da decisão colo­car termo à causa. Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Constitucional: O recurso incide sobre a norma extraída da interpretação do artigo 127.º do CPP, conjugado com o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, tal como aplica­da pelo Tribunal da Relação do Porto, segundo a qual é admissível condenar o ar­guido sem prova directa da autoria, com base em inferências e presunções retiradas da prova, mesmo quando subsistem dúvidas objectivas sobre factos essenciais. Esta interpretação normativa fragiliza a presunção de inocência, in­verte o ónus da prova e permite condenações sem prova suficiente, violando o artigo 32.º, n.º 1 da CRP. O recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade da inter­pretação normativa aplicada nas alegações de recurso para a Relação, de forma cla­ra, expressa e adequada, cumprindo o disposto na Lei. A Relação considerou provado que o arguido escreveu a assinatura “B1.”, apesar de simultaneamente ter dado como não provado que o arguido imitou a assinatura da titular, e apesar de não existir prova directa da au­toria, não ter sido realizada perícia, não existir testemunha presencial, subsistirem dúvidas objectivas sobre a autoria. A condenação baseou-se em inferências subjectivas, não em prova directa ou objectiva. A interpretação normativa aplicada foi no sentido do artigo 127.º CPP permitir condenar com base em convicção subjectiva, mesmo sem prova directa e apesar de dúvidas objectivas. Quanto à violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, O Tribunal Constitucional tem jurisprudência constante afirmando que a presunção de inocência impede que a dúvida seja valorada contra o arguido, a livre apreciação da prova não legitima decisões arbitrárias ou baseadas em meras conjecturas, a convicção do julgador deve ser racionalmente controlável e fundada em prova suficiente, a ausência de prova directa não pode ser suprida por presun­ções que invertem o ónus da prova, a dúvida razoável impõe a absolvição. A interpretação aplicada pela Relação contraria frontalmente a júris-prudência. A livre apreciação da prova não é ilimitada (art. 127.º CPP vs CRP) O Tribunal Constitucional tem afirmado que a livre apreciação da prova não é um poder discricionário absoluto, a convicção judicial deve ser contro­lável, motivada e fundada em prova objectiva, a livre apreciação não permite con­denar com base em presunções ou inferências frágeis. A interpretação aplicada pela Relação transforma o artigo 127.º CPP num poder arbitrário, permitindo condenações sem prova directa e com base em in­ferências subjectivas. A interpretação aplicada inverte o ónus da prova O Tribunal Constitucional tem reiterado que o ónus da prova perten­ce à acusação, nunca ao arguido e qualquer interpretação que transfira para o argui­do o dever de provar a sua inocência, é inconstitucional. No caso concreto, a Relação reconhece que não existe prova directa, não existe perícia, não existe imitação da assinatura, mas condena com base em in­ferências. Isto equivale a exigir ao arguido que prove que não escreveu a assi­natura - o que é constitucionalmente inadmissível. O Tribunal Constitucional exige que a decisão seja racionalmente controlável, a motivação seja coerente, a prova seja suficiente e a convicção seja objectivamente verificável. No caso concreto, a decisão contém contradições internas (facto pro­vado vs. facto não provado), não explica como se forma convicção sem prova di­recta, não justifica a ausência de perícia e não resolve a dúvida objectiva sobre a autoria, o que viola o artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Termos em que requer seja concedido provimento à pre­sente reclamação, admitindo-se o recurso interposto pelo reclamante, seguindo-se os ulteriores termos do recurso.». 5. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: « (…) 8. Como questão prévia, anotamos que a reclamação do recorrente deve ser apreciada em conferência, como decorre dos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º - A, n.º 3, ambos da LTC. 9. Apreciando, afigura-se-nos, que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nºs 1 e 2, alínea b) e 72º, nº 2, ambos da LTC, mormente aqueles da suscitação de uma questão normativa e de suscitação processualmente adequada de tal questão. 10. Na verdade, o recurso interposto pelo recorrente visa, efectivamente, a análise da decisão do TRP, pretendendo a apreciação directa desta decisão judicial e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa. 11. Ora, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto (..) alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas. Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (..) o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacioanada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento (..).”– sublinhado nosso. 12. A falta de tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 13. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 14. Sendo certo ainda que, como já se referiu, “atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas”, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador relator no TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 15. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. * II. Fundamentação 6. Antes de se apreciar a reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional». Acresce ao exposto que a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência, como decorre do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, e é nestes termos que se passa a apreciar o referido requerimento. 7. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subjuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos, em jeito de remate, que o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo. 8. Trazendo este entendimento para o caso concreto, observa-se claramente que a intenção do recorrente perante este Tribunal Constitucional é demonstrar insatisfação com o decidido pelo acórdão recorrido e, por isso, buscar submeter a sua pretensão a uma nova apreciação. Com efeito, o objeto do recurso de constitucionalidade que interpõe é a própria decisão do Tribunal da Relação do Porto, nos termos do que se depreende do requerimento apresentado, ao verificar que a sua argumentação ataca o acórdão em si mesmo e não a interpretação normativa que ali teria sido aplicada, quando refere, por exemplo, que «o acórdão não enfrenta de modo suficiente os argumentos defensivos», ou que «[o] acórdão apoia-se genericamente na «livre valoração da prova»», e conclui – para tal, alegando ter havido violação de garantias constitucionais – que «o acórdão: (i) manteve condenação sem prova técnica que esclarecesse a autoria da assi­natura; (ii) valorizou genericamente a «livre valoração da prova» sem motivação pormenorizada que confrontasse os depoimentos que afirmam que os recibos já vi­nham preenchidos; (iii) deixou de aplicar o princípio in dubio pro reo perante dúvi­da relevante; (iv) não fundamentou adequadamente a necessidade da pena privativa de liberdade.». 9. Desde logo, conforme assinalado pelo Tribunal da Relação do Porto no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante não apresentou qualquer critério normativo extraído do enunciado legal do artigo 127.º do Código de Processo Penal, que considere inconstitucional, em incumprimento do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. No entanto, não estamos perante uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso, já que em vez de destacar um critério normativo extraído do identificado preceito legal, o reclamante sindica diretamente a decisão recorrida, tornando evidente a pretensão de se «beneficiar de um terceiro grau de jurisdição que não se ajusta ao pretendido, isto é, de reversão do decidido.». No essencial, o então recorrente veio arguir que a «interpretação dada [pelo tribunal recorrido] às disposições conjugadas no artigo 32.º n.º 2 da CRP e 127.º do CPP, no sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14, e ainda que a pena não respeita o princípio da proporcionalidade, [é] inconstitucional e [viola] os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º n.º 2 e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.». Dito isso, dúvidas não restam de que a pretensão do reclamante é a revisão da decisão de forma a reverter a sua condenação, pois o enunciado apresentado não traduz uma interpretação abstrata da norma, mas antes uma leitura alicerçada especificamente «no sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14». Sucede que a competência deste Tribunal se cinge à apreciação de normas, no seu confronto com parâmetros de constitucionalidade ou legalidade reforçada, conforme legalmente exigido de acordo com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1, ambos da LTC e não a uma nova análise dos factos que conduziram a uma determinada interpretação, como se de um terceiro grau de jurisdição se tratasse. 10. Perante os termos em que foi delimitada a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, imediatamente se verifica uma total omissão de um concreto enunciado normativo cuja constitucionalidade se pretende apreciada por este Tribunal, em incumprimento do requisito previsto no já referido artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. É certo que a assinalada omissão mesmo que pudesse ser colmatada através do aperfeiçoamento do requerimento do recurso seria inútil perante o insuprível incumprimento do ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante as instâncias comuns, conforme afirmado na decisão reclamada. Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94). 11. A este respeito, afirmou o aqui reclamante, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que «(…) suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer» e que «invocou (…) que a interpretação dada às disposições conjugadas no artigo 32.° n.º 2 da CRP e 127.° do CPP, no sentido de não retirar dos factos provados os pontos 10 e 14, e ainda que a pena não respeita o princípio da proporcionalidade, [são] inconstituciona[is] e viola[m] os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.° n.º 2 e 18.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa». Porém, analisadas as conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. Efetivamente, após fazer inúmeras referências à suposta violação do artigo 32.º da CRP, o recorrente limitou-se concluir, no ponto 13. daquele requerimento de recurso, que «[a] pena aplicada viola o princípio da proporcionalidade, devendo ser reduzida.» Ora, como facilmente se constata, não só não invocou, perante o Tribunal da Relação do Porto, a inconstitucionalidade de uma concreta interpretação normativa, como acabou por defender que o vício de inconstitucionalidade é imputável à própria decisão recorrida. Esta constatação permite concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, nos termos supra explicitados. 12. É, pois, manifesto que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas antes um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição comum e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, assim, que a temática de recurso delimitada pela recorrente é inidónea a constituir objeto do processo de fiscalização por ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto, e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC); e ainda, que a alegada questão de constitucionalidade ora apresentada não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, em incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 13. Deste modo, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade, razão por que a decisão reclamada não merece censura. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. 14. Perante tal indeferimento, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 7 de abril de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro
441/2026 — Tribunal Constitucional | TogaAI