Texto integral (7108 palavras)
ACÓRDÃO Nº
463/2025
Processo n.º 441/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheira
Mariana Canotilho
(Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias)
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), A., ora reclamante, interpôs recurso
para aquele Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de
Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 1), que decidiu
não lhe ser aplicável o perdão e a amnistia estabelecidos na Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, «(…) uma vez que à data da prática dos crimes pelos quais
foram condenados os arguidos B. e A. tinham mais de 30 anos de idade (…).».
Por decisão sumária de 22 de fevereiro de 2024, o recurso foi rejeitado com
fundamento em manifesta improcedência.
Inconformada,
a recorrente apresentou reclamação para a conferência sobre a decisão sumária, ao
abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, a qual foi
indeferida pelo acórdão de 13 de março de 2024.
2. Notificada
desta decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), delimitando
o respetivo objeto nos seguintes termos:
«(…)
1
O presente recurso é feito ao
abrigo na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.
2
Em função do disposto na 2.ª
parte do n.º 2 do art.º 75.º-A da mesma lei, declara que:
a) Na decisão recorrida, segundo
o entendimento da Recorrente, foi violado o princípio da igualdade consagrado
no art.º 13.º da Constituição, maxime na fórmula do seu n.º 2, ao julgar
constitucional o n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, na parte em
que exclui os maiores de 30 anos da medida de clemência aprovada por essa lei,
e que consiste no perdão de 1 (um) ano de prisão.
b) Essa inconstitucionalidade
foi suscitada nas alegações de recurso da decisão proferida pelo Tribunal de 1a
Instância, que, com base no disposto no n.º 1 do art.º 2.º da referida lei n.º
38-A/2023, considerou que, “uma vez que à data da prática dos crimes” pelos
quais foi condenada a arguida A. tinha "mais de 30 anos de idade, não
(lhe) é aplicável o perdão e a amnistia estabelecidos na Lei n.º 38- A/2023 de
02/08”, bem como da reclamação da Decisão Sumária.
3
Está pois em causa, face ao
disposto no art.º 13.º da Constituição, a proposição do n.º 1 do art.º 2.º da
Lei n.º 38-A/2023, cujo teor é o seguinte:
por pessoas que tenham entre 16
e 30 anos de idade à data da prática do facto.
4
Atenta a jurisprudência corrente
do TC, que considera que o Recorrente, em processo de fiscalização concreta da
inconstitucionalidade de uma dada norma legal, deve evidenciar (cremos que
indiciar, pois a demonstração terá lugar nas alegações a produzir no momento previsto
na lei) o "vício" de uma proposição ou segmento de uma proposição
legal que esse vício os fere de inconstitucionalidade, ou do erro de
interpretação de uma proposição legal ou segmento de uma proposição, em ambas
as hipóteses, em face de norma ou princípio constitucional, a Recorrente, passa
a cumprir esse dever processual.
5
O presente recurso tem por
objecto à decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator e a
decisão proferida pela CONFERÊNCIA que, no seu dispositivo, diz:
Nos termos relatados, decide-se
indeferir a reclamação formulada em representação da A.
6
As decisões recorridas, mormente
a subscrita pela CONFERÊNCIA, não têm a estrutura de um acórdão, não cumprindo
- mormente a decisão da conferência - o disposto nos art.ºs 656.º e 652.º, n.ºs
3 e 4, do C.P.C., ex vi art.º 4.º do C.P.P; tão-pouco foram cumpridas as
disposições que vinculam o Tribunal a tomar posição, expressa e clara, sobre a
matéria das conclusões, demonstrando, quando o recurso improcede, as razões da
improcedência das questões que lhe foram colocadas, que assim como a
fundamentação pela qual procura convencer a parte vencida. É isso que decorre,
para além das normas de natureza ordinária, do disposto no art.º 205.º, 1 da
Constituição, que a decisão da Conferência até se esqueceu quando elencou
normas constitucionais, na parte final da decisão recorrida. E por isso o
acórdão sofre dos vícios específicos previstos no art.º 374.º, 1, d) e 2 e 379.º,
1, c) do C.P.P. - Mas destas decisões não há recurso para o STJ; mas é delas
que cabe recurso para este Tribunal Constitucional.
7
A Recorrente, após a
fundamentação que lhe pareceu pertinente, formulou, nas suas alegações as
conclusões seguintes:
1ª
A Recorrente foi condenada em
uma pena de prisão de 6 anos, que lhe foi aplicada pelo Tribunal ora Recorrido.
2.ª
Por despacho de 09-11-2023, o
Tribunal recorrido recusou-lhe o perdão de um ano de prisão, com base no
disposto no n.” 1 do art.º 2 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, porque à data da
prática dos factos por cuja prática, a Recorrente tinha mais de 30 anos de idade.
3.ª
Na verdade, o n.º 1 do referido
art.º 2º diz: “Estão abrangidos pela presente lei as sanções penais relativas
aos actos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por
pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos
termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
4.ª
O Tribunal recorrido recusou o
perdão de um ano da pena em que a Recorrente foi condenada, e que vem
cumprindo, em consequência da aplicação da proposição constante daquela
disposição legal, em forma de inciso, que diz:
“por pessoas que tenham entre 16
e 30 anos de idade à data da prática do facto”.
5.ª
À data do facto a Recorrente
tinha bastante mais que 30 anos. Por isso o Tribunal, que não curou da
apreciação da eventual inconstitucionalidade dessa disposição, como manda o
disposto no art. º 204. º da Constituição, acriticamente recusou-lhe esse
perdão.
6.ª
Diz a lei em causa, no seu art. º
1. º, que os perdões e amnistias que decretou, foram decretados “por ocasião da
realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude”. O Legislador não podia
ignorar que a ideia que perpassou para a opinião pública foi a vinda a Portugal
de Sua Santidade o Papa Francisco para presidir à JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE,
como actividade da IGREJA CATÓLICA. Ao evitar estas referências, a maioria na
Assembleia da República quis a atenuar as censuras de activistas
anti-religiosos, que, tendo o direito à crítica, não tem o direito de impor a
sua vontade às maiorias, quando a vontade destas não põe em causa o exercício
dos direitos fundamentais dos cidadãos que dão corpo a essas minorias.
7ª
Ao agir assim, a vontade
legislativa não observou o interesse público primário, que é definido pela
vontade popular, determinada pela regra da vontade da maioria do povo, com respeito
pelos direitos fundamentais do cidadão.
8.ª
Por essa perspectiva, o poder
que decretou a presente lei não podia defraudar as justas e legítimas
expectativas da população prisional e de seus familiares, que era a de que a
todos fossem concedidos os benefícios de clemência.
9.ª
Esses benefícios de clemência,
admitindo-se qualquer restrição (que aqui não se concebe), seria de beneficiar
os presos mais idosos e/ou com condenações em penas de prisão mais longas.
10.ª
Os vícios morais da vontade do
legislador devem ser “corrigidos” pela função política do Estado Judicial,
porque é aos tribunais que compete dizer o direito justo de cada caso,
declarando, na sua autonomia constitucional, o sentido do direito justo.
11.ª
Por estas razões deverá declarar
inconstitucional, a proposição ínsita no n. º 1 do art. º 2. º da Lei n. º
38-A/2023, de 02-08, em forma de inciso, que diz: “por pessoa que tenha 16 a 30
anos de idade à data da prática dos factos”, porque essa disposição ofende o
disposto nos artigos da Constituição, seguintes:
• 1.º - Porque reduz a dignidade
dos condenados à condição de objecto o da vontade de uma facção legislativa,
quando qualquer pessoa é fim em si, e não objecto de facções políticas.
• 2.º - Porque é impróprio do
Estado de direito, que deve ser imparcial, no cumprimento do dever de
benevolência, fazer discriminações negativas entre as classes de beneficiários.
• 30.º, 4 e 5 - Porque são
disposições que evidenciam, especificamente, que qualquer condenado não pode
ser discriminado negativamente, mesmo entre condenados.
12.ª
A proposição aqui posta em causa
viola, directamente, e sobretudo, o disposto no art.º 13.º da Constituição, ao
discriminar negativamente algumas classes de condenados, quando, como decorre
do art.º 1.º, todos somos iguais em dignidade, a qual, positivamente, é
merecimento e, transpositivamente, é eminente.
13ª
Sendo inconstitucional a
proposição aludida na conclusão 11.º o despacho recorrido deve ser revogado,
devendo declarar-se perdoado à Recorrente um ano de pena de prisão em que foi
condenada.
8
Foi proferida decisão sumária,
na qual o Sr. Juiz Relator começou por dizer que as “conclusões de recurso são
delimitadoras do respectivo objecto”, delas apenas tirou a expressão de que o
Recorrente “reconhece que 'tinha mais que 30 anos", postergando o teor de
tudo o mais. Depois utiliza 26 linhas - em que o proémio, repetido na decisão
da Conferência, é gasto numa tentativa falhada, "pois só desdoura quem
sabe e pode" - para indeferir o recurso, acrescidas de mais 3 para
justificar a decisão sumária. E finaliza com mais 4 linhas, para aplicar uma
taxa de justiça de 306,00 €, mais uma acção de 306,00 €, que, na decisão final
tudo ficou por 204,00 €.
9
Na decisão sumária, o Exmo.
Senhor Juiz Relator, entre outras fórmulas semelhante, escreveu:
“É invocada a 'violação' do
art.º 13.º do CRP que consagra o princípio da igualdade (fundamental num Estado
de Direito democrático)”. - E, insinuando e dizendo, acrescenta, “Mas, pelos
vistos, ou não se leu o princípio, ou não se soube interpretá-lo. O princípio
da igualdade não é, simplesmente tratar tudo indiferenciadamente. É tratar
igual o que é igual e tratar diferentemente o que é diferente".
10
Ora, foi exactamente isso que se
procurou fazer nas alegações e conclusões de recurso, na resposta ao parecer do
Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, como na parte final da reclamação para a
Conferência, onde se escreveu:
“Até por esta ora exposta razão,
que nem é acolhida pela aludida intenção da lei, a DECISÃO SUMÁRIA não devia
ter sido tomada. Contudo, essa decisão tem uma virtude: os seus argumentos
tiveram o condão de convencer ainda mais a Recorrente que:
- Um velho de 60 anos não merece
menos o perdão de um ano de pena de prisão que um jovem de 30 anos.
E como condição social - por
exemplo - é o estado em que um homem ou mulher, ou um dado grupo de homens ou
mulheres se encontram no mundo, maxime na sociedade nacional de que são
nacionais, o estado social - condição social - da Recorrente é o estado de “velha”
- ou “idosa”, como agora se diz, posição que é subsumível na expressão “condição
social”, que é um dos termos lógicos que dão corpo ao n.º 2 do art.º 13.º da
Constituição. Mas caso assim se não entenda, mas sem conceder, sempre, quer por
interpretação declarativa - admitindo-se que o n.º 2 do art.0 13.º da
Constituição permite mais que uma interpretação - quer por interpretação
extensiva - extensiva, admitindo-se que o estado de “novo” e “velho" não
está compreendido no termo "condição social' - porque uma pessoa de 60 ou
mais anos não merece menos o perdão que uma de 30 anos -, sempre deve
considerar-se inconstitucional o disposto no n.º 1 do art.0 2.º da Lei n.º
38-A/2023, porque viola o princípio constitucional da igualdade, maxime o modo
como o n.º 2 do art.º 13.º da Constituição acolhe esse princípio”.
11
Como escreveram os Professores Gomes
Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol.
I, 4.ª Ed. Revista, pág. 338), o princípio da igualdade "consiste em duas
posições: de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na
isenção de qualquer dever”.
Daí as perguntas:
• Por que é que um
velho de 60 anos é discriminado negativamente de um perdão de um ano de prisão,
em relação a um jovem?!
• O velho perde
esse merecimento de clemência por ser velho?! - Por ter a condição social de
velho?!
• E o jovem ganha
esse merecimento por ser jovem ?! - Por ter condição social de jovem?!
12
Este TRP não deu cabal resposta
a estas questões. A cujas respostas até estava oficiosamente vinculado.
13
No entender da Recorrente, o
processo legislativo está viciado. Dada a repercussão pública e política que
antecedeu a decisão legislativa, onde até se fez ouvir o CSM, as motivações
(até mesmo nas suas contradições) políticas que determinaram a estrutura da
norma em causa (art.º 2.º, 1, da Lei n.º 38-A/2023) são bem conhecidas:
beneficiar os não maiores de 30 anos, excluir desse benefício os maiores de 30
anos. Contra esta discriminação negativa dos maiores de 30 anos, que assim não
obtiveram o perdão de um ano de prisão, a Recorrente opôs-se invocando a
inconstitucionalidade da disposição excludente; o Tribunal julgou-a
constitucional, dizendo “inter alia”, que:
“Bom, no mínimo, isso sim
violaria um dos pilares Constitucionais do nosso (e de qualquer) Estado de
Direito Democrático:
- o princípio (lembre-se
Montesquieu) da divisão de poderes”.
14
O trecho ora transcrito parece
confirmar, a par das circunstâncias que envolveram a criação da lei (elemento
histórico), que o TRP foi animado, na sua decisão, pelo estrito elemento
literal, em estrita convergência com a “mens legislatoris”. E, por isso, ao
invocar o autor das Cartas Persas, parece que o TRP também se colocou no âmbito
da sua célebre metáfora, velhinha de 276 anos, e do que a sua letra propunha:
“Le juge, bouche de la loi”.
A metáfora do Motesquieu está
inserida num parágrafo bem mais largo que demonstra, “arqueologicamente"
(Foucault) como a ideia germinou. Diz Charles Louis de Secondat, Barão de Brède
e de Motesquieu:
"Poderia acontecer que a
lei, que é simultaneamente clarividente e cega, fosse em certos casos demasiado
rigorosa. Mas os juízes da nação não são, como dissemos, senão a boca que
pronuncia as palavras das leis; são seres inanimados que não podem moderar nem
a sua força, nem o seu rigor. Portanto, é a parte do corpo legislativo que,
como acabamos de dizer, constitui um tribunal necessário noutra ocasião, que
também o constitui nestas circunstâncias; cabe à sua autoridade suprema moderar
a lei em favor da própria lei, sentenciando com menos rigor do que ela”.
(Na perspectiva de uma como que
“paleontologia" jurídica, tornada actual a lição do Espírito das Leis,
teríamos de concluir pela desnecessidade dos tribunais constitucionais e das
faculdades de direito, em que estas cediam em favor de escolas especializadas
em linguística e filologia).
15
O modo como o Tribunal da
Relação do Porto leu o disposto no n.º 1 do art.º 2.º da lei n.º 38-A/2023, não
é apenas tributário do arcaísmo que até não "escondeu” (com ressalva do
respeito devido), mas exsuda até do modo como interpretou (deu essa denotação!)
a fórmula do proémio do art.º 2.º da Constituição que diz que que “A República
Portuguesa é um Estado de direito democrático". Na verdade, no seu
exercício o Tribunal não evidenciou a compreensão do que subjaz a essa fórmula,
que traduz algumas aporias (ou seja, o modo que a proposição em causa inculca),
pois os raciocínios que expendeu inculcam este juizo. Desde logo o sentido da
expressão “um Estado de direito democrático”, que é nome predicativo nominal do
sujeito “República Portuguesa”. Essa fórmula inculca implicitamente que há
estados de “direito não democrático”. Que pode ser de “direito totalitário”, de
“direito autoritário”, etc.
A consciência ético-jurídica da
nossa contemporaneidade implica, reciprocamente, que o Estado de direito seja
democrático, e que o Estado democrático seja Estado de direito. A outra aporia
(parece) resultar da confusão (hipostasiação) entre princípio de direito (o
ideia de direito) e princípio do Estado de direito. Sem essa distinção, e o seu
acolhimento, bastava o Estado dizer-se “de direito" para o ser. O Estado
de direito é aquele que acolhe e respeita o princípio de direito, no qual o
ordenamento jurídico colhe o fundamento legitimador dos seus princípios e suas
normas, assim como no princípio de justiça. - Em suma: Estado de direito,
Estado democrático. Nunca o equívoco “Estado de direito democrático”.
16
Por isso, no Estado direito o
poder soberano reside no povo, e as funções soberanas são isso mesmo: funções.
Que implicam deveres, que os titulares competentes devem observar.
17
É neste conspecto que se
verifica, em um Estado que assuma o direito, que a função legislativa não se
confunde com a judicativa. E daí o brocardo: "O Legislador declara a lei,
o juiz declara (ou diz) o direito”. Dizendo pois o direito do caso, em cuja
formação a norma legal é relevante, no que tenha de válido e constitucional,
mas não é prévio e acabado sentido do justo. - Daí a norma do caso...
18
Aplicando, literalmente, o
arcaísmo formulado por Montesquieu, a lei teria a solução do caso, antes dele
acontecer. E na lei estava a função judicativa. O juiz era mero núncio! - E,
assim, Montesquieu até saiu contrariado; não na fórmula, mas na intentio. - Do
que não se terá apercebido, nas suas meditações entre "vinhedos", ou
nas suas deslocações, quando calcorreou "mundo".
19
Respeitar "De L' Esprit des
Lois, dar vida aos 276 anos dessa enorme lição, é não compreender as novas
luzes, que essas seminais luzes propagaram. Por exemplo, entre nós, a ideia da
lei injusta que povoa a obra do Prof. António Castanheira Neves, desde a sua “velha”
(de 1967) e conhecida (no nome que não no conteúdo) Questão-de-facto -
Questão-de-direito, que aí é um dos temas centrais, como a Ideia de Direito,
qual logos que demonstra “injustiças”, até a uma das suas últimas publicações:
O Direito hoje e com Que Sentido?, onde, exactamente, demonstra a autonomia do
direito, que não se hipostasia na lei, que lhe permitiu concluir:
Nestes termos, cremos poder
compreender-se hoje a afirmação da autonomia do direito e do mesmo passo se
reconhecerá que ela é em absoluto indispensável - pois, digamo-lo numa
paráfrase à concludente eloquência de Hannah Arendt, o último e verdadeiramente
fundamental direito hoje do homem é afinal o “direito ao direito”.
Enfatizando:
À condição institucional cumpre
proclamar o direito autónomo e realizá-lo incondicionalmente como tal. Penso na
conjugação, neste sentido, dos tribunais (do juiz) e da universidade, pelas
suas faculdades de direito. Não quaisquer tribunais - não desde logo os que
cedam à funcionalização burocrática - mas os que titulares verdadeiramente
também da soberania se assumam responsáveis nucleares pela realização do Estado
de direito, no seu sentido autêntico - também não simplesmente Estado
constitucional de legislação, mas o Estado que intencione o direito, na
autonomia que lhe ficou reconhecida, como sua dimensão essencial. Há quem fale
a este propósito, e com este objectivo Vom Gesetzesstaat zum Richyersstaat (R.
Mareie), mas basta-nos que levemos a sério o art.º 202.º da nossa Constituição,
e daí tiremos as necessárias consequências, ao proclamar ele que «os tribunais
são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do
povo». E as faculdades de Direito, na sua missão reflexivamente explicitante e
crítica do mesmo direito - não concebo a universidade reduzida a uma didáctica
profissionalizante, alheia, pela mediação decerto da ciência e da cultura, à
vocação ético-cominitária.
20
Ao considerar que uma pessoa
maior de 30 anos não merecedora da clemência de um ano de perdão da pena de
prisão em que foi condenada, mesmo que tenha 60 ou mais anos, ao contrário do
merecimento que atribui a quem tenha 30 ou menos anos; ao considerar que um
jovem, certamente bem mais saudável que um velho, o Legislador, arbitrariamente
e negativamente, discriminou a condição social de velho, com a proposição que
consagrou no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02- 08, e que tem o
teor seguinte:
por pessoas que tenham entre 16
e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Essa proposição deve ser julgada
inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º
da Constituição, maxime o seu n.º 2.
Termos em que o presente recurso
para o Tribunal Constitucional deve ser recebido.».
3.
Por despacho datado de 25 de março de 2024, o TRP não admitiu o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, com base no seguinte fundamento:
«Nos termos do art.º 70º, nº 1, al. b),
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, "Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;". Sucedendo, no caso dos autos, que nas decisões
sucessivamente proferidas foi sendo aplicada a norma com um sentido normativo
cuja inconstitucionalidade a arguida havia anteriormente suscitado.
Importa agora, porém, face ao disposto no art.º 76º, nº 1, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, que atribui ao tribunal que tiver
proferido a decisão recorrida a competência para apreciar a admissão do
respetivo recurso, determinar se tal recurso é o ou não admissível.
Sobre a admissibilidade do recurso diz o nº 2 do mesmo artigo
que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional deve ser indeferido, entre outros fundamentos aí previstos,
quando for "manifestamente infundado".
O Tribunal Constitucional tem entendido como recurso
manifestamente infundado aquele que "uma avaliação sumária dos seus
fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade"
(Acórdão n.º 501/94). Dizendo-se no Acórdão n.º 269/94 daquele mesmo Tribunal
que tal conceito “visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva
fins dilatórios: a questão de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal
Constitucional quando apareça, prima facie, dotada de uma
certa atendibilidade (...) Daqui decorre que o recurso será, por exemplo,
'manifestamente infundado' quando nele falte qualquer fundamentação (ou seja,
não se apresente - nem se vislumbre - argumentação no sentido da alegada
inconstitucionalidade) ou quando a fundamentação revele contradições insanáveis
de ordem lógica ou valorativa. Nestes casos, uma simples análise sumária ou
liminar do requerimento de recurso basta para concluir pelo carácter
'manifestamente infundado' do recurso, sem necessidade de uma apreciação
circunstanciada dos fundamentos, ou seja, sem entrar na apreciação do fundo do
recurso que é reservada para um momento processual ulterior.”.
O conceito de recurso manifestamente infundado não poderá, no
caso dos autos, deixar de ser conjugado com o facto de a norma cuja
inconstitucionalidade é invocada estar inserida no chamado direito de graça.
Enquanto ato de graça que é, a amnistia e o perdão genérico,
na definição e âmbito de aplicação que lhe são concretamente dados nas várias
normas da Lei nº 38- A/2023, e nomeadamente na do art.º 28, nº 1, na sua
conformação jurídica própria, usando as palavras do Professor Jorge de
Figueiredo Dias, apresentam-se como “contraface do direito de punir
estadual” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As
Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra,
2005, p. 685.
Segundo os Professores JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, a
amnistia é um "ato essencialmente político - ainda que sob a forma de
lei", e por isso "essencialmente insindicável quanto à sua
oportunidade e quanto à sua extensão, bem como quanto à determinação dos
seus efeitos" - sublinhado nosso - (JJ. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II,
Coimbra Editora, 48 edição revista, Coimbra, 2010, p. 292). Teleologicamente
concordante com uma tal visão político-constitucional do
ato de amnistia é a doutrina do Acórdão Fixação de Jurisprudência nº 3/94, de
04/11, do Supremo Tribunal de Justiça (Diário da República n.º 255/1994, Série
l-A de 1994-11-04), segundo o qual "A amnistia, bem como o perdão,
devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem
ampliações nem restrições. E na determinação do sentido dos mesmos diplomas não
é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a
interpretação declarativa.".
Por outro lado, sobre a possibilidade de controlo da
constitucionalidade das leis de amnistia, nomeadamente com fundamento na
violação do princípio da igualdade, disse o Tribunal Constitucional no Acórdão
152/93: “Questão mais controvertida é a de saber se é possível aos tribunais
constitucionais declararem inconstitucionais normas de leis de amnistia por
violação de certos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da
igualdade. De facto, sendo a amnistia um ato de abolição retroativa da prática
de um ato criminoso ou equiparado, sempre se poderia dizer que a norma
amnistiadora viola a lei penal ou uma decisão judicial, introduzindo uma
correção a posteriori, mas com efeitos para o passado, na normatividade,
pelo que não poderia ser aferida por outras regras normativas ou pelo princípio
de igualdade (no Parecer nº 13/79 afirma-se que "as leis de amnistia
correspondem a limitações ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a
lei" - in Pareceres, vol. 8, pág. 104;
idêntica afirmação aparece incidentalmente na jurisprudência do Tribunal
Constitucional Federal Alemão - cfr. a citada decisão do 1º Senado, de 15 de
Dezembro de 1959, e a decisão de 27 de Novembro de 1973 in Entscheidungen
cit,
vol.
36,
1974, págs 191, onde se afirma que o legislador dispõe aí de uma ampla
liberdade de conformação). Toda a lei de amnistia seria ex natura limitadora
da ideia da igualdade.”
Acrescentando-se mais adiante, no mesmo Acórdão, que “Em
matéria de concessão de amnistias, como atrás se referiu, o controlo da
jurisdição constitucional, em matéria de violação do princípio da igualdade, há
de ser feito com especiais cautelas, dada a intrínseca limitação desse
princípio que vai envolvida em todo o ato de clemência. Assim, por exemplo, o
Tribunal Constitucional italiano tem considerado em jurisprudência reiterada
que "cabe exclusivamente ao legislador a escolha do critério de
discriminação entre infrações amnistiáveis e não [amnistiáveis], precisando-se
que as valorações respetivas deste não podem ser sindicadas, salvo quando ocorram
casos em que a falta de perequação normativa, entre figuras homogéneas de
infrações, assuma dimensões tais que não possam considerar-se fundadas em
alguma justificação razoável". (Sentença nº 215, de 20 de maio de 1991, in Giurisprudenza
Costituzionale, ano XXXVI, 1991, 3, pág. 1919; v.
indicação de outras decisões na anotação na pág. 1920).”
Ora, se aliarmos à natureza essencialmente política da Lei de
Amnistia a circunstância de nela se invocar um motivo razoável para estabelecer
o limite de idade para a sua aplicação, de um modo compreensível, ademais
porque diretamente relacionado com um evento de cariz mundial que teve lugar em
Portugal, com a presença de Sua Santidade o Papa, “cujo testemunho de vida e
de pontificado”, como é referido na Proposta de Lei nº 97/XV/18, que
esteve na base
da Lei
nº 38-A/2023, “está fortemente marcado pela exortação da reinserção social
das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de
concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante
máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de
clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento”, e
ainda o facto de as Jornadas Mundiais de Juventude abarcarem jovens até aos 30
anos de idade, não vemos como uma amnistia e perdão circunscrita àquela faixa
etária (dos 16 aos 30 anos) possa ser considerada irrazoável ou arbitrária.
Tanto mais que é a própria Constituição da República que, no seu art.º 70.º estabelece
normas que reconhecem aos jovens o “direito a proteção especial”. Tendo ademais
essa noção de jovens uma latitude que cabe claramente na que foi elegida pelo
próprio legislador.
Não se vendo, portanto, de uma forma consideravelmente
ostensiva, como possa ser considerada inconstitucional a norma do art.º 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, no
segmento normativo apontado pelo recorrente. Entendimento que, aliás, vem sendo
uniformemente perfilhado pelos Tribunais Superiores.
Podendo assim também concluir-se, após uma avaliação sumária
dos fundamentos do recurso interposto pela arguida para o Tribunal
Constitucional, que, sem margem para dúvidas, o mesmo é manifestamente
infundado, circunstância que implica o seu indeferimento, nos termos do art.º 76º, nº 2, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.».
4.
Notificada deste despacho, a ora reclamante apresentou reclamação perante este
Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
«(…)
A., recorrente nos presentes autos, vem
apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho hoje proferido
que lhe recusou a existência do direito de recorrer para aquele Tribunal, nos
termos e fundamentos seguintes:
1
Ao Tribunal a quo apenas compete
verificar os pressupostos descritos no n.º 2 do art.º 75.º-A da LTC e a
tempestividade da apresentação do recurso e da legitimidade da Recorrente.
2
O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não indeferiu o
recurso interposto com base na inobservância desses pressupostos, mas, inter alia, com base no teor do
Acórdão do Tribunal Constitucional que indicou na 3.a página no
despacho sob reclamação.
3
O Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator formulou juízos de
mérito sobre a matéria que é objecto de recurso para o Tribunal Constitucional.
4
Só que, nesta fase do processo, essa matéria não é da sua
competência, em razão de matéria, mas a exclusiva competência do Tribunal
Constitucional.
5
A competência do Tribunal da Relação do Porto, para ajuizar
da constitucionalidade versus inconstitucionalidade
arguida, esgotou-se com a prolação do Acórdão recorrido.
6
Nessa decisão o Tribunal da Relação do Porto considerou
constitucional a disposição legal cuja a inconstitucionalidade foi invocada
pela Reclamante.
7
Ou seja, o Tribunal julgou constitucional o disposto no n.º 1
do
art.º 2.º
da lei 38-A/2023; e, agora, como que julga o recurso interposto, quando o seu
poder jurisdicional, sobre tal matéria, se esgotou (art.º 613.º, 1 do Código
do Processo Civil).
8
Para além do ora alegado, a Recorrente fundamenta a sua
reclamação com tudo o que alegou no requerimento que foi indeferido e que aqui
dá por integralmente reproduzido.
Termos em que deve ser reparado o erro praticado no despacho
sob reclamação; caso assim se não entenda, requer a sua imediata remessa ao
Tribunal Constitucional pelas razões invocados no requerimento referido.».
5.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo
indeferimento da reclamação, com base nos seguintes fundamentos:
«(…)
1. Do Acórdão, constante de fls. 24 a
27 dos autos, do Tribunal da Relação do Porto interpôs a reclamante A.
recurso para o Tribunal Constitucional sobre o qual recaiu despacho do Sr. Juiz
Desembargador, de fls. 35 a 39 dos autos, de não admissão do recurso, agora
reclamado.
2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa
intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação
deve ser indeferida, mas não pelas razões explanadas no despacho de não
admissão.
3. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a
condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4.
Não se trata, porém, da única
condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
5. Ora, é patente a falta de integração da questão de
constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que
que se visou expressamente a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 2.º
n.º 1 da Lei 38-A/2023 e tal norma não integrou a ratio decidendi da
decisão impugnada que rejeitou “o recurso por manifesta improcedência”,
pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo
incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao
caso pelo tribunal recorrido.
6. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 199/2024, “Não está, portanto, verificado o
pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental
dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes
recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as
decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão
recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma
cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto
aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto
que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de
inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma
norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de
impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida” (sublinhado nosso).
7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu,
inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento,
ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa
distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de
constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do
artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais
do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados
neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem
sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do
recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de
interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que
pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial,
impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor
da reclamação apresentada que se limita a renovar o seu entendimento anterior,
esquecendo que a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto
não é o propósito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, o
qual incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a
sua natureza.
11. Assim, pelo que se disse supra e não exactamente
pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do
mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, que impede, a nosso ver,
que o mesmo possa ser admitido.
12.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a
reclamação apresentada.».
6.
Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o fundamento de não admissão do
recurso de constitucionalidade apresentado no parecer do Ministério Público, a
reclamante não apresentou resposta.
7.
Discutidos os autos no Pleno da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, e
fixada a respetiva orientação quanto à questão decidenda, teve lugar uma
mudança de relator, em virtude de o relator originário ter ficado vencido.
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
8.
A reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação, cuja base
legal se encontra prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
9.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os
pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do
seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação
normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários
(artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida;
e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de
modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10.
Importa verificar, antes de mais, se estamos, de facto, perante um recurso
manifestamente infundado, reconduzível à figura consagrada no mencionado artigo
76.º, n.º 2, da LTC. A este respeito, a jurisprudência constitucional tem
destacado reiteradamente «que se trata aqui de causa de não admissão que,
contrariamente às demais previstas no n.º 2 do artigo 76.º da LTC, apresenta “uma
irrecusável componente substantiva”, impondo desse modo “uma certa
avaliação dos fundamentos do recurso” (cf. Acórdãos n.º 501/94, 569/95,
294/99, 622/99, 304/00, 482/04, 673/04, 269/06, 181/11, 276/12, 215/2014 e
72/2015)» (vide Acórdãos n.ºs 698/2016 e 60/2022). Para além disso, tem
assinalado «que o conceito de “recurso manifestamente infundado” (…) visa
impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios: a questão
de inconstitucionalidade só deve subir ao Tribunal Constitucional quando
apareça, prima facie, dotada de uma certa atendibilidade» (vide Acórdão n.º
484/2008, com outras referências jurisprudenciais).
No
caso dos autos, a pretensão da recorrente tem por objeto a norma prevista no
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto «(…) na parte em que
exclui os maiores de 30 anos da medida de clemência aprovada por essa lei, e
que consiste no perdão de 1 (um) ano de prisão.». No seu entendimento, tal
viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa.
Sustentou
o tribunal recorrido que não se vê “de uma forma consideravelmente
ostensiva, como possa ser considerada inconstitucional a norma do art.º 29, nº
1, da Lei nº 38-A/2023, no segmento normativo apontado pelo recorrente.
Entendimento que, aliás, vem sendo uniformemente perfilhado pelos Tribunais
Superiores”. Ora, atentando nas pronúncias deste Tribunal Constitucional
respeito da temática em causa – concretamente, os Acórdãos n.ºs 743/2024,
831/2024, 898/2024, 900/2024, 901/2024, 67/2025, 108/2025, 132/2025, 166/2025,
195/2025, 233/2025 e 316/2025 – impõe-se reconhecer que a questão sindicada
pela reclamante é idêntica à tratada nessas decisões. Com efeito, em tais
arestos, não foram julgadas inconstitucionais interpretações normativas
decorrentes do mesmo preceito invocado pela recorrente no sentido de não ser “aplicável o perdão de um ano a
arguidos/condenados com idade superior a 30 anos à data da prática dos factos”.
No
entanto, esta circunstância não permite concluir, sem mais, que está em causa
um recurso manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º
2, da LTC. Na verdade, a jurisprudência constitucional tem entendido que «é
“manifestamente infundado” o recurso cuja inatendibilidade seja liminarmente
evidente ou ostensiva». Assim, importa apenas averiguar, nesta fase, «se
os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis» (vide Acórdão n.º
484/2008).
No
caso dos autos, analisado o requerimento de recurso apresentado, bem como a
peça da reclamação ora em exame, constata-se que a pretensão da recorrente-reclamante
não surge como liminarmente inatendível. Com efeito, a reclamante identifica
uma questão de constitucionalidade relacionada com o problema da aplicabilidade
da Lei n.º 38-A/2023 aos maiores de 30 anos. Refere, concretamente, a violação
do artigo 13.º da Constituição, que consagra o princípio da igualdade. Assim,
não é ostensiva a inatendibilidade do recurso, uma vez que a análise dessa
questão dificilmente poderá fazer-se na ausência de um esforço reflexivo mínimo
que permita aferir da respetiva (im)procedência.
11.
Em segundo lugar, cabe analisar se, conforme foi assinalado pelo Ministério
Público, a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou o enunciado
em apreciação.
Antes
de mais, cumpre relembrar que a decisão recorrida corresponde ao acórdão
prolatado pela conferência do Tribunal da Relação do Porto em 13 de março de
2024 – que confirmou a decisão sumária de rejeição por manifesta improcedência
do recurso –, com fundamento na constatação de que a recorrente pretende «(…) que
os Tribunais criem uma lei nova de amnistia e perdão, abrangendo todo e
qualquer delinquente, e não apenas aqueles que o poder político-legislativo
decidiu abranger».
Ora,
constata-se que o acórdão do TRP – bem como a decisão singular por ele
confirmada – se debruça, efetivamente, sobre a aplicabilidade ao caso dos autos
da norma constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, cuja suposta
desconformidade constitucional constituiu um dos pontos fulcrais da
argumentação da ora reclamante.
Nestes
termos, resulta claro que um dos elementos da previsão aplicados pelo tribunal
recorrido se reporta a «pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à
data da prática do facto», nessa medida excluindo todos aqueles que se encontram
fora de tal intervalo etário. Tratando-se de uma situação de aplicação do
princípio da igualdade, é, pois, evidente que a exclusão da ora reclamante do
âmbito de aplicação da norma em causa resulta, naturalmente, da sua
delimitação, assim positivada, que é excludente de todos os demais cidadãos em
idêntica situação material.
Deste
modo, não tem razão o Ministério Público ao sustentar que o objeto do presente
recurso não corresponde a norma ou dimensão normativa que integre a ratio
decidendi da decisão recorrida. Naturalmente, se obtivesse vencimento o
pedido da reclamante, quanto ao mérito, e fosse julgada inconstitucional a
interpretação normativa sindicada, não poderia deixar de ser reformada em
conformidade a decisão recorrida, aplicando-lhe o perdão de pena em causa.
Nestes termos, a decisão deste Tribunal Constitucional repercutir-se-ia, de
forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal
possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de
constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos das
decisões recorridas, originando necessariamente uma reponderação da resolução
do caso pela instância a quo, o que apenas sucede quando a norma
delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante
da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
Nesta
conformidade, em jeito de síntese, constatando-se que a norma convocada pela
ora reclamante integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um
eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre ela incidisse teria a
virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo,
razão pela qual se impõe o conhecimento do recurso interposto.
12. Deste modo, não
estando em causa, um recurso manifestamente infundado, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 2, da LTC, e dando-se por verificados os demais pressupostos
processuais aplicáveis, defere-se a presente reclamação.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Deferir a presente
reclamação e, em consequência, admitir o recurso interposto nos autos para o
Tribunal Constitucional.
b) Revogar a decisão
reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo
Figueiredo Dias vencido, entendendo que a declaração deve ser de
indeferimento da reclamação, pelas razões expostas na minha declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 898/2024. - Gonçalo Almeida Ribeiro