Tribunal Constitucional

439/2026

Data
2026-04-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4715 palavras)

ACÓRDÃO Nº 355/2026 Processo n.º 439/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 22-10-2025, através do qual foi julgado improcedente o recurso interposto do acórdão da 1.ª instância que o condenou na pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 318/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação 6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 7. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 8. Por outro lado, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional, ou ilegal, pelo próprio Tribunal Constitucional, exigindo se que exista uma estrita coincidência entre a norma, ou a interpretação normativa, já anteriormente julgada inconstitucional e a norma, ou interpretação normativa dela extraída, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo (neste sentido, cfr., deste Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 568/2008). 9. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade —no caso dos autos, relativamente às alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC— assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 10. O Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «“O incumprimento ou o cumprimento deficiente dos ónus processuais de especificação nas conclusões do recurso destinados a impugnar a matéria de facto (designadamente a não concretização individualizada das provas que impõem decisão diversa ou a falta de referência exata aos suportes técnicos) conduz ao imediato não conhecimento da impugnação e rejeição do recurso nessa parte, sem que previamente seja concedida ao recorrente a oportunidade, através de convite do relator, de suprir, corrigir ou aperfeiçoar tal deficiência formal”», por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 da CRP. 11. Atentando na norma/interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso, desde logo se constata que esta não encontra qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 12. Com efeito, compulsado o teor acórdão do TRP, verifica-se que o Tribunal a quo não aplicou a norma objeto do recurso, uma vez que apreciou e decidiu todas e cada uma das questões, objeto do recurso interposto do acórdão condenatório da 1.ª instância: i) «a) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia»; ii) «b) Vício de contradição insanável da fundamentação»; iii) «c) Vício de erro notório na apreciação da prova»; iv) «d) Erro de julgamento da matéria de facto»; e, dentro de cada um destes themae, todas e cada uma das questões em que os mesmos se subdividiam. 13. Nesta conformidade, o Tribunal a quo, não tirou qualquer das consequências —o “imediato não conhecimento da impugnação e rejeição do recurso”— que resultariam da aplicação da interpretação normativa na questão objeto do recurso, nos termos em que o Recorrente a configurou. Ao invés, como já referido, o julgamento/dispositivo final de improcedência do recurso, com a consequente manutenção integral do, então, acórdão recorrido, resultou da análise, apreciação e decisão de todas a questões suscitadas pelo Recorrente perante o Tribunal a quo. 14. O que vem de dizer-se quanto à falta do pressuposto referente à correspondência da ratio decidendi do acórdão recorrido com a norma objeto do presente recurso —que, como visto, é comum aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC— tem por consequência a impossibilidade do conhecimento do objeto do mesmo ao abrigo de qualquer das mencionadas alíneas. 15. Por isso mesmo, note-se ainda que, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g), não há sequer que aquilatar se a norma anteriormente julgada inconstitucional nos acórdãos que o Recorrente identifica como “acórdãos fundamento” coincide com a norma objeto do recurso. Com efeito, a afirmação da necessidade de tal coincidência pressupõe uma outra, a saber, a da coincidência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida: a verificação desta última identidade precede a da primeira. Rigorosamente, pois, a coincidência é tríplice; pelo que a carência de correspondência entre a norma objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido é quanto basta como óbice ao conhecimento do objeto do recurso. 16. Por fim, dir-se-á ainda que as considerações que o Recorrente tece a propósito da dispensa da suscitação prévia da questão objeto do recurso (“IV” do requerimento de recurso, cfr. supra, § 4), não assumem qualquer relevância, posto que o Recorrente ficciona a aplicação de uma norma como forma de obter via de recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ante a evidência de a decisão recorrida —por justamente ter decidido todas as questões invocadas, em apreciação dos específicos fundamentos jurídicos que lhe subjazeram— nunca poder ser caracterizada como decisão surpresa. 17. As omissões verificadas são insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 18. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 19. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. (…)». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária de 26.03.2026 que não tomou objeto do recurso apresentado, vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz com os seguintes fundamentos: I- Do objeto da reclamação e do erro nos pressupostos da decisão sumária 1. A douta Decisão Sumária reclamada decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentando que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada “não encontra qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido”; cfr. ponto 11 da Decisão Sumária 2. Para tal, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator argumentou que o Tribunal da Relação do Porto (TRP) não extraiu o “imediato não conhecimento” da impugnação, mas que, ao invés, procedeu à análise e apreciação de todas as questões suscitadas; cfr. pontos 12 e 13 da Decisão Sumária. 3. Salvo o devido e muito merecido respeito, que é total, tal conclusão assenta numa premissa factualmente incorreta e numa leitura truncada do acórdão proferido pelo TRP. 4. Na verdade, o TRP afirmou expressamente, a página 47 (2.º parágrafo) do seu acórdão de 22.10.2025, que o recorrente ‘‘limita-se a fazer uma enunciação e análise das provas no seu todo e não de forma individualizada ou especificada para cada um desses factos ou conjunto de factos, o que constitui motivo bastante para não se conhecer da impugnação de facto, por falta de cumprimento integral das exigências legais enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP”. 5. Como a doutrina salienta, só se aplica uma norma quando ela constitui a “ratio decidendi” da decisão, ou seja, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo ou do julgamento da causa, em oposição a um simples obiter dictum. 6. Ao proferir o juízo de que o recurso estava “irremediavelmente comprometido” sem “possibilidade de correção”, o TRP erigiu a interpretação restritiva e inconstitucional dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, e 417.º, n.º 3, do CPP como um obstáculo processual inultrapassável à reapreciação efetiva da prova, recusando o pleno exercício do duplo grau de jurisdição. II- Da efetiva aplicação da norma e da natureza instrumental do recurso 6. É indiscutível que a justiça constitucional exige uma relação instrumental entre o recurso de constitucionalidade e a decisão do caso concreto. 7. A decisão do recurso de constitucionalidade tem de ser suscetível de influir na decisão de fundo. 8. O facto de o TRP ter, noutros segmentos do seu acórdão, tecido considerações genéricas sobre a prova ou respondido ad abundantiam a certos argumentos do arguido não apaga o facto de que a razão jurídica determinante para a não renovação e para o não escrutínio efetivo da prova gravada foi o pretenso incumprimento do ónus de especificação. 9. Uma fundamentação subsidiária sobre os factos, feita após a declaração formal de que a impugnação da matéria de facto está "irremediavelmente comprometida", não convalida a violação do direito ao recurso (art.º 32.º, n.º 1 da CRP). 10. A norma impugnada foi a barreira que impediu que o Tribunal da Relação do Porto corrigisse os erros de julgamento invocados através de um escrutínio pleno, sendo essa a dimensão normativa que operou na causa com força de ratio decidendi. III- Da coincidência normativa e a violação de jurisprudência (Alínea g do n.º1 do artigo 70.º da LTC) 9. No ponto 15 da sua douta Decisão sumária, o Exmo. Relator considerou desnecessário aquilatar se a norma coincide com os "acórdãos fundamento" (alínea g), suportando-se na prévia rejeição da ratio decidendi. 10. O recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exige que a norma aplicada coincida com uma norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. 11. A situação dos presentes autos é o espelho exato do Acórdão n.º 357/2006 do Tribunal Constitucional 12. Nesse aresto, o Tribunal da Relação de Évora considerou que o arguido se limitara a “remeter para a globalidade dos depoimentos” e rejeitou a impugnação sem convite ao aperfeiçoamento; perante isso, este Tribunal Constitucional não hesitou em julgar inconstitucional a norma do art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP. 13. Negar a aplicabilidade da mesma jurisprudência ao presente caso é criar uma dissonância intolerável na tutela da confiança e da segurança jurídica. IV. Da decisão surpresa e do acesso à justiça constitucional 13. No ponto 16 da Decisão Sumária, o Exmo. Relator qualifica de “ficção” a invocação da dispensa de suscitação prévia, argumentando que a decisão da Relação nunca poderia ser caracterizada como “decisão surpresa”. 14. Contudo, a jurisprudência constitucional é firme em admitir a dispensa deste ónus em casos anómalos ou excecionais em que o recorrente é confrontado com uma situação de interpretação normativa de todo imprevista. 15. A interpretação anómala consubstancia-se no facto de o TRP ter, manifesta e conscientemente, ignorado o dever legal de convite ao aperfeiçoamento (art.º 417.º, n.º 3 do CPP), num cenário em que o Arguido havia especificado os pontos da matéria de facto e os minutos/segundos exatos das gravações. 16. Não era exigível ao Recorrente antever esta conduta restritiva que subverte décadas de jurisprudência deste TC. 17. Não conhecer do presente recurso com base na transmutação de uma claríssima decisão de rejeição formal do TRP num ficcionado “conhecimento integral de mérito” redundaria no esvaziamento total do direito fundamental do Arguido a um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP). V. Conclusão 17. Mostra-se inequivocamente demonstrado que: a) A norma objeto do recurso constituiu a ratio decidendi para o não conhecimento/rejeição da impugnação da matéria de facto pelo TRP. b) O recurso detém plena utilidade e instrumentalidade (o seu provimento forçaria o TRP a realizar o escrutínio efetivo da prova ou a convidar ao aperfeiçoamento). c) Encontram-se preenchidos os pressupostos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a Vossas Excelências, em Conferência, que se dignem DEFERIR a presente Reclamação, revogando a Decisão Sumária reclamada e, em consequência, ordenando o prosseguimento do recurso com a notificação do Recorrente para a apresentação das respetivas alegações.» 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 318/2026, foi decidido não tomar conhecimento dos objetos do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o objeto do presente recurso de constitucionalidade foi identificado pelo recorrente nos seguintes termos: “O incumprimento ou o cumprimento deficiente dos ónus processuais de especificação nas conclusões do recurso destinados a impugnar a matéria de facto (designadamente a não concretização individualizada das provas que impõem decisão diversa ou a falta de referência exata aos suportes técnicos) conduz ao imediato não conhecimento da impugnação e rejeição do recurso nessa parte, sem que previamente seja concedida ao recorrente a oportunidade, através de convite do relator, de suprir, corrigir ou aperfeiçoar tal deficiência formal”; esclarecendo, ainda, que tal recurso “é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC”. 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, e atento o teor do decidido pelo douto tribunal “a quo”, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Na verdade, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recurso que tem por objeto decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, apura-se, face à conformação da questão convocada pelo recorrente, que a mesma não coincide com a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido na douta decisão aqui impugnada. 5.º Com efeito, se atentarmos na fundamentação acolhida pelo douto acórdão recorrido, não poderemos deixar de concluir que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.º Na verdade, conforme bem observa o douto decisor “ad quem”: “(…) [V]erifica-se que o Tribunal a quo não aplicou a norma objeto do recurso, uma vez que apreciou e decidiu todas e cada uma das questões, objeto do recurso interposto do acórdão condenatório da 1.ª instância: i) «a) Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia»; ii) «b) Vício de contradição insanável da fundamentação»; iii) «c) Vício de erro notório na apreciação da prova»; iv) «d) Erro de julgamento da matéria de facto»; e, dentro de cada um destes themae, todas e cada uma das questões em que os mesmos se subdividiam”; concluindo, nesta parte, que: “(…) [O] Tribunal a quo, não tirou qualquer das consequências — o “imediato não conhecimento da impugnação e rejeição do recurso” — que resultariam da aplicação da interpretação normativa na questão objeto do recurso, nos termos em que o Recorrente a configurou. Ao invés, como já referido, o julgamento/dispositivo final de improcedência do recurso, com a consequente manutenção integral do, então, acórdão recorrido, resultou da análise, apreciação e decisão de todas a questões suscitadas pelo Recorrente perante o Tribunal a quo”. 7.º Consequentemente, não poderemos deixar de concluir, no que ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concerne, em concordância com o decidido na Decisão Sumária n.º 318/2026, que, perante a incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode deixar de se verificar a inutilidade do presente recurso. 8.º Já no que toca ao recurso fundado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apercebemo-nos igualmente, em consonância com o decidido na douta decisão sumária, e por força do anteriormente alegado, que o conteúdo das normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelos Acórdãos n.ºs 320/2002, 322/2004, 405/2004 e 357/2006 - arestos que fundamentam o recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea g) - também não é coincidente com o conteúdo normativo dos preceitos aplicados pelo douto tribunal “a quo” na decisão recorrida e distintos, conforme já observámos, do composto normativo identificado pelo recorrente. 9.º Na realidade, conforme detetado pela douta decisão reclamada, “O que vem de dizer-se quanto à falta do pressuposto referente à correspondência da ratio decidendi do acórdão recorrido com a norma objeto do presente recurso —que, como visto, é comum aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC— tem por consequência a impossibilidade do conhecimento do objeto do mesmo ao abrigo de qualquer das mencionadas alíneas”. 10.º Acontece que, conforme igualmente apercebido pela douta decisão impugnada: “Por isso mesmo, note-se ainda que, no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g), não há sequer que aquilatar se a norma anteriormente julgada inconstitucional nos acórdãos que o Recorrente identifica como “acórdãos fundamento” coincide com a norma objeto do recurso. Com efeito, a afirmação da necessidade de tal coincidência pressupõe uma outra, a saber, a da coincidência entre a norma objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida: a verificação desta última identidade precede a da primeira. Rigorosamente, pois, a coincidência é tríplice; pelo que a carência de correspondência entre a norma objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido é quanto basta como óbice ao conhecimento do objeto do recurso”. 11.º Ou seja, também quanto a este fundamento, não poderá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso para si interposto pelo, ora, reclamante. 12.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 318/2026, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, reiterando a invocação do seu entendimento sobre a concreta aplicação do direito ao caso concreto efetuada pelo tribunal “a quo” e omitindo qualquer menção relevante às razões que determinaram a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 13.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando, irrelevantemente, a sua discordância, sobre o critério concreto de decisão aplicado pelo Tribunal da Relação do Porto, e acrescentando ainda, infundadamente, que a decisão impugnada seria surpreendente, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso alvitre, desatendida. 14.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 318/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. O fundamento axial que estribou a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consubstanciou-se no facto de a norma/interpretação normativa que constituiu objeto do recurso não encontrar correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido (§§ 12 e 13 da Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita, cfr. supra, § 2). Esse fundamento assumiu consequências relativamente a ambas as espécies de recurso interposto, conforme resulta detalhadamente fundamentado na Decisão Sumária (§§ 14 e 15, cfr. supra, § 2). Por fim, foi apreciada a invocada dispensa quanto à suscitação prévia da enunciação normativa objeto do recurso de constitucionalidade, de onde resultou a conclusão de que o acórdão recorrido nunca poderia assumir as caraterísticas de uma decisão surpresa (§16, cfr. supra, § 2). 6. Os argumentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos, cfr. supra, § 3) configuram, fundamentalmente, a tentativa de infirmação do fundamento base que impôs o não conhecimento do objeto do recurso e, complementarmente, a afirmação da estrita coincidência da norma objeto do recurso com um dos acórdãos —o Acórdão n.º 357/2006 do Tribunal Constitucional— identificado como acórdão “fundamento” no requerimento de recurso de constitucionalidade. Por fim, o ora Reclamante insistiu ainda no reconhecimento das características surpreendentes do acórdão recorrido, invocando a este respeito que não era de antever a «conduta restritiva» do Tribunal a quo, baseada numa «claríssima decisão de rejeição formal do TRP num ficcionado “conhecimento integral de mérito”». Como se verá, o Reclamante não tem razão. 7. Reitera-se, sem qualquer inflexão, que a interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade não correspondeu à ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, e de acordo com os exatos termos já firmados e fundamentados na Decisão Sumária n.º 318/2026, o Tribunal a quo «apreciou e decidiu todas e cada uma das questões, objeto do recurso interposto do acórdão condenatório da 1.ª instância», apreciação que foi realizada de acordo com a respetiva ordem de invocação, em sede de recurso para o TRP. Ademais, cumpre sublinhar que nenhum segmento do acórdão recorrido alude ao facto de nas conclusões —ali integralmente transcritas— não ser possível “deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º” (cfr. artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal [“CPP”]). Nada há no acórdão recorrido de onde se pudesse concluir pelo incumprimento da obrigação legal de convite ao aperfeiçoamento —imposta, desde logo, ao tribunal de 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2 do CPP, ou ao relator do TRP, de harmonia com o disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 417.º do CPP— por sua vez, com a consequência de uma indevida rejeição do recurso. Como visto —repete-se— o recurso e seus fundamentos foram integralmente apreciados. 8. O que o Reclamante faz, nesta sede de reclamação, é, através da transcrição solta e desenquadrada de um segmento do acórdão recorrido, procurar inculcar um equívoco ou uma sobreposição entre: i) a [putativa] rejeição do conhecimento/apreciação do recurso interposto para o TRP, como consequência do incumprimento, por parte do ora Reclamante, de formalidades legais, relativamente às quais, na sua ótica, deveria ter sido dada a oportunidade de serem corrigidas; ii) a improcedência do próprio recurso, ante a improficiência do alegado (perante o Tribunal a quo) no cumprimento dos deveres legais de especificação necessários à apreciação do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP. A última hipótese enunciada foi a que efetivamente ocorreu do acórdão recorrido, e não a primeira, ou as duas em conjunto. 9. Com efeito, o segmento do acórdão do TRP transcrito pelo Reclamante—«[o] recorrente limita-se a fazer uma enunciação e análise das provas no seu todo e não de forma individualizada ou especificada para cada um desses factos ou conjunto de factos, o que constitui motivo bastante para não se conhecer da impugnação de facto, por falta de cumprimento integral das exigências legais enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP.»— evidencia que, no âmbito da apreciação da parte do recurso referente ao «d) Erro de julgamento da matéria de facto dos pontos 4 a 34 e 36 a 38», o então Recorrente não logrou vingar nos fundamentos que permitiriam prosseguir com a análise da matéria de facto, de modo a obter em recurso decisão de sentido diverso do que foi decidido na 1.ª instância. Complementares, conquanto claramente demonstrativas do que vem de dizer-se, são as seguintes passagens sequentes à referida transcrição que, a título exemplificativo, aqui se vertem: «[a] alusão a declarações e depoimentos de testemunhas, sinalizando as respectivas passagens na gravação do Citius Media Studio, sem que reporte os mesmos (ou outros elementos probatórios) a qualquer um desses factos concretos que pretende ver dados como não provados, não cumpre, manifestamente, tal ónus a cargo do recorrente quando pretende impugnar a matéria de facto, por forma a que tal pretensão pudesse ser atendida por este Tribunal»; e «[n]o fundo, o recorrente pretende fazer vingar a sua versão dos factos sustentada exclusivamente numa interpretação e valoração subjectiva da prova produzida em audiência e existente nos autos, sobrepondo-a àquela que está subjacente à decisão recorrida». 10. Ante a improcedência dos argumentos da reclamação para a infirmação do fundamento base que impossibilitou o conhecimento do objeto do recurso —não correspondência da questão objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida—, soçobram, por imperativo lógico, os outros argumentos invocados pelo ora Reclamante: tanto no que se refere à reiteração da existência de estrita coincidência normativa, como da dispensa do ónus de suscitação prévia da questão sob sindicância no recurso de constitucionalidade. De todo o modo, sempre se dirá que, a este respeito, o Reclamante, sem qualquer acrescento de relevo, apenas reiterou os seus fundamentos de divergência. Os aspetos aí contidos, inclusivamente com referência à precedência na análise dos pressupostos, de acordo com ambas as espécies de recurso interpostas, já foram devidamente tidos em consideração na Decisão Sumária n.º 318/2026. Deste modo, limitamo-nos a dar por integralmente reproduzido o que aí se fez constar (§§ 12-16 da Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita, cfr. supra, § 2), sem necessidade de mais considerações. 11. Em face de todo o exposto supra, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. * 12. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 318/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro